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Casa Civil Av. Brasil, 2971 – Compensa – Manaus – AM CEP 69036-110 – Tel.: 3625-7376 – 3625-7480 www.manaus.am.gov.br 1 ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO “PROAMA” TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Cláusula 1ª. O CONSÓRCIO PÚBLICO “PROAMA” constitui-se sob a forma de associação pública, regendo-se pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre o Consórcio Público, pelos objetivos, princípios e diretrizes do Protocolo de Intenções do Consórcio “PROAMA”, ratificado pelos entes federativos que o compõem, conforme a Lei Estadual nº 3.891, de 6 de junho de 2013 e a Lei Municipal nº 1.738, de 17 de junho de 2013; bem como pelas demais legislações aplicáveis à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. Cláusula 2ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” é composto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, na pessoa do Prefeito, Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, e o ESTADO DO AMAZONAS, na pessoa do Governador, Omar José Abdel Aziz. CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Cláusula 3ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” terá como sede a Avenida Brasil, nº 2971, Bairro Compensa, no Município de Manaus, Estado do Amazonas. §1º. A sede poderá ser alterada por decisão fundamentada da Diretoria-Executiva, pautada em estudo de viabilidade. §2º. O espaço físico necessário ao regular desenvolvimento das atividades, os veículos, mobiliários e equipamentos poderão ser cedidos ou doados pelos entes que compõem o CONSÓRCIO “PROAMA”. Cláusula 4ª. Considera-se como área de atuação do CONSÓRCIO “PROAMA” a soma das áreas abastecidas pela ETA Ponta das Lajes, na forma do Protocolo de Intenções. Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de eventuais alterações da área de abrangência e abastecimento da ETA Ponta das Lajes. Cláusula 5ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” vigorará até 03.07.2045, data do termo final do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Água e Esgoto na Cidade de Manaus, prorrogável mediante decisão da Assembléia Geral em maioria.

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ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO “PROAMA”

TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Cláusula 1ª. O CONSÓRCIO PÚBLICO “PROAMA” constitui-se sob a forma de associação pública, regendo-se pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõe sobre o Consórcio Público, pelos objetivos, princípios e diretrizes do Protocolo de Intenções do Consórcio “PROAMA”, ratificado pelos entes federativos que o compõem, conforme a Lei Estadual nº 3.891, de 6 de junho de 2013 e a Lei Municipal nº 1.738, de 17 de junho de 2013; bem como pelas demais legislações aplicáveis à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos. Cláusula 2ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” é composto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS , na pessoa do Prefeito, Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, e o ESTADO DO AMAZONAS , na pessoa do Governador, Omar José Abdel Aziz.

CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Cláusula 3ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” terá como sede a Avenida Brasil, nº 2971, Bairro Compensa, no Município de Manaus, Estado do Amazonas. §1º. A sede poderá ser alterada por decisão fundamentada da Diretoria-Executiva, pautada em estudo de viabilidade. §2º. O espaço físico necessário ao regular desenvolvimento das atividades, os veículos, mobiliários e equipamentos poderão ser cedidos ou doados pelos entes que compõem o CONSÓRCIO “PROAMA” . Cláusula 4ª. Considera-se como área de atuação do CONSÓRCIO “PROAMA” a soma das áreas abastecidas pela ETA Ponta das Lajes, na forma do Protocolo de Intenções. Parágrafo único. A área de atuação poderá ser ampliada ou reduzida, a depender de eventuais alterações da área de abrangência e abastecimento da ETA Ponta das Lajes. Cláusula 5ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” vigorará até 03.07.2045, data do termo final do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Água e Esgoto na Cidade de Manaus, prorrogável mediante decisão da Assembléia Geral em maioria.

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TÍTULO II DAS FINALIDADES DO CONSÓRCIO PÚBLICO

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES Cláusula 6ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” tem por finalidade a prestação dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reservação, na área do Complexo PROAMA, diretamente ou por meio de concessão, compreendendo esta prestação todas as etapas dos serviços, até a sua interligação à rede de distribuição da atual concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Manaus, ou eventual sucessora. §1º. Para o cumprimento de sua finalidade o CONSÓRCIO “PROAMA” poderá:

a. celebrar contratos de programa, contrato de gestão ou termo de parceria; gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração;

b. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

c. encaminhar aos entes federativos respectivos os processos desapropriações e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

d. contratar ou ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

§2º. O CONSÓRCIO “PROAMA” poderá emitir documentos de cobrança e promover arrecadação de tarifas pelos serviços por ele prestados. §3º. O CONSÓRCIO “PROAMA” , por decisão da Assembléia Geral, poderá outorgar concessão total ou parcial dos serviços a ele cometidos, valendo esta previsão, após ratificada, como autorização legislativa, devendo para tanto observar o que dispõe a legislação e as normas em vigor.

TÍTULO III DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA Cláusula 7ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” será dotado da seguinte estrutura administrativa:

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I. ASSEMBLÉIA GERAL; II. DIRETORIA EXECUTIVA;

III. PRESIDÊNCIA; IV. CONSELHO FISCAL; V. CONSELHO DE REGULAÇÃO.

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Subseção I

Do funcionamento Cláusula 8ª. A Assembléia Geral, instância máxima, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. § 1.º O vice-Prefeito, o vice-Governador e os membros do Conselho Fiscal poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz. § 2.º No caso de ausência do Prefeito ou do Governador, o vice-Prefeito ou o vice-Governador assumirá a representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto. § 3.º O disposto no §2.º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo Prefeito ou Governador, o qual assumirá os direitos de voz e voto. § 4.º O servidor, empregado ou titular de função em um ente não poderá representar o outro na Assembleia Geral. A mesma proibição se estende aos servidores do CPP. § 5.º Ninguém poderá representar os dois consorciados na mesma Assembléia Geral. Cláusula 9ª. A Assembléia Geral se reunirá:

I. ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto e extraordinariamente, sempre que convocada.

II. A convocação da Assembléia Geral será feita por edital de convocação, pelo Presidente do CONSÓRCIO “PROAMA” , publicado em jornal de grande circulação, bem como por Ofício Circular e/ou correio eletrônico aos entes consorciados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias sucessivos.

Parágrafo Único: Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda

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convocação, se for o caso, dele constando a ordem do dia, data, local e horário da sessão. Cláusula 10ª. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, somente reunir-se-á com a presença de ambos os representantes. Cláusula 11ª. Cada um dos entes de Direito Público terá direito a um (01) voto na Assembléia Geral. § 1.º O voto será publico e nominal. § 2.º O Presidente do CONSÓRCIO “PROAMA” votará normalmente, possuindo voto de qualidade. Cláusula 12ª. Participarão da Assembléia Geral os Chefes do Poder Executivo de cada ente federado consorciado, ou representante com poderes específicos registrados em instrumento particular formalizado exclusivamente para tal fim. Clausula 13ª. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando este Estatuto exigir quórum qualificado.

Subseção II

Das competências Cláusula 14ª. Compete à Assembléia Geral:

I. Aprovar os Estatutos e suas alterações; II. Dar posse ao Presidente nas hipóteses de vacância do cargo de

Prefeito de Manaus; III. Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Diretor Executivo;

I. Ampliar, mediante decisão unânime, atribuições do Diretor-Executivo, inclusive poderes de representação;

II. Aprovar:

a. o orçamento plurianual de investimentos; b. o Programa Anual de Trabalho; c. o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos

adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d. a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e de outros preços públicos, e e. a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos

de Contrato de Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

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III. Homologar as decisões do Conselho Fiscal; IV. Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento

ambiental; V. Aprovar a celebração de Contratos de Programa, os quais deverão ser

submetidos a sua apreciação em no máximo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda da eficácia;

VI. Apreciar e sugerir medidas sobre: a. Melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b. Aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos,

entidades e empresas privadas.

Subseção III

Da alteração do Estatuto

Cláusula 15ª. Será convocada Assembléia Geral para a aprovação de alterações ao Estatuto, sugeridas nas convocações ordinárias ou extraordinárias, por meio de edital subscrito por todos os membros do Consórcio, que será publicado e enviado por meio de correspondência. Cláusula 16ª. Serão consideradas aprovadas as alterações que, submetidas à votação, forem aprovadas por maioria simples. Parágrafo Único. As alterações ao Estatuto, quando aprovadas, entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial do Estado do Amazonas ou do Município de Manaus.

Subseção IV Das atas

Cláusula 17ª. Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:

i. Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

ii. De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;

iii. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

§ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na

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Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar indicação expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. § 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral. § 3º. Quando da instalação e início dos trabalhos de deliberação em reunião da Assembléia Geral o Presidente, ou seu representante, deverá nomear Secretário Geral que assumirá a confecção da respectiva ata. Cláusula 18ª. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – internet. Parágrafo Único. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo. Cláusula 19ª. As reuniões que tratarem de alterações ao Estatuto serão devidamente registradas em atas cujo teor deverá ser aprovado por maioria simples. Parágrafo Único. As alterações subscritas em ata em devidamente aprovadas cumprirão o disposto na Cláusula 16ª, parágrafo único.

Subseção V

Do Presidente e da Diretoria Executiva

Cláusula 20ª. A Presidência do Consórcio será exercida pelo Prefeito de Manaus. Parágrafo Único. O representante legal do CONSÓRCIO “PROAMA” , nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo. Cláusula 21ª. O Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início do seu mandato, deverá apresentar à Assembléia Geral o nome da pessoa que exercerá a função de Diretor Executivo. Parágrafo Único. O Presidente poderá dar posse imediata ao Diretor Executivo, devendo esta nomeação ser submetida à ratificação na mesma Assembléia Geral ou pela primeira Assembléia Geral que ocorrer após a nomeação.

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Cláusula 22ª. Assembléia Geral, sob qualquer ordem de convocação, poderá deliberar sobre a destituição do Diretor Executivo. Parágrafo Único. Esta deliberação de destituição deverá constar obrigatoriamente da presença dos Chefes de Poder Executivo representantes do CONSÓRCIO “PROAMA” ou dos respectivos representantes.

SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA

Cláusula 23ª. A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Executivo que deverá ser escolhido na forma da Cláusula 21ª deste Estatuto. §1.º O Diretor que não for Chefe de Poder Executivo integrante do Consórcio ou não for cedido por algum dos consorciados, perceberá remuneração na forma estabelecida pela Assembléia Geral, obedecendo os parâmetros especificados no Anexo Único do Protocolo de Intenções ratificado. §2.º O Diretor que comporá a Diretoria Executiva deverá ter sua indicação ratificada em Assembléia Geral na forma do Parágrafo Único da Cláusula 21ª. §3º. O mandato do Diretor Executivo seguirá o mesmo lapso temporal definido ao Presidente do Consórcio. Cláusula 24ª. Compete à Diretoria Executiva, órgão responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, o planejamento, coordenação, controle e execução das atividades referentes à sua finalidade e objetivos, execução das rotinas administrativas e desempenho das suas ações e ainda:

I. Propor a estruturação das atividades, bem como do quadro de pessoal, submetendo à análise da Assembléia Geral;

II. divulgar as deliberações da Assembléia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Rede Mundial de Computadores – Internet;

III. elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembleia Geral;

IV. preparar as reuniões e extraordinárias ordinárias do Consórcio, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes;

V. julgar recursos relativos à:

a. homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

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b. impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c. realização de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação;

d. aplicação de penalidades a servidores do CONSÓRCIO “PROAMA”.

VI. autorizar que o CONSÓRCIO “PROAMA” ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes.

VII. autorizar a demissão, dispensa ou exoneração de empregados, servidores ou titulares de cargos comissionados;

VIII. exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.

§1º. O exercício delegado de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito.

SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA

Cláusula 25ª. Compete ao Presidente:

I. Representar o CONSÓRCIO “PROAMA” judicial e extrajudicialmente; II. ordenar as despesas do CONSÓRCIO “PROAMA” e responsabilizar-

se pela sua prestação de contas; III. convocar as reuniões da Diretoria Executiva; IV. encaminhar as decisões da Assembléia Geral para execução pela

Diretoria Executiva; V. submeter à Assembléia Geral a aprovação do Quadro de Pessoal do

Consórcio bem como a respectiva tabela remuneratória; VI. zelar pelos interesses do CONSÓRCIO “PROAMA” , exercendo todas

as competências pertinentes.

§1º Com exceção da competência prevista no inciso I desta Cláusula, todas as demais competências poderão ser delegadas ao Diretor Executivo. §2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO “PROAMA” , o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL

Cláusula 26ª. O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do CONSÓRCIO “PROAMA” e será constituído de 04 (quatro)

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Conselheiros, sendo 02 (dois) indicados pela Assembléia Legislativa do Estado e os outros 2 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Manaus. §1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser eleitos e empossados obedecendo-se o prazo máximo de 9 (nove) a 6 (seis) meses anteriores ao término do mandato do Presidente do CONSÓRCIO “PROAMA” . §2º. Não poderão integrar o Conselho Fiscal parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo dos entes consociados. §3º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por unanimidade de votos da Assembléia Geral. Cláusula 27ª. Compete ao Conselho Fiscal: I. Exercer o controle de legalidade, legitimidade e economicidade da atividade

patrimonial e financeira do CONSÓRCIO “PROAMA” ; II. Fiscalizar a administração financeira e contábil e monitorar os procedimentos

financeiros do Consórcio Público através de pareceres, sugerindo ações e diretrizes de atuação à Presidência;

III. opinar sobre proposta orçamentária, balanços, prestação de contas e relatórios de contas a serem submetidas à Assembléia Geral;

IV. Recomendar à Presidência quanto à realização de auditorias internas ou externas;

V. Recomendar ao Presidente do Consórcio Público a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, para debater e deliberar a respeito de verificações efetuadas pelo órgão.

Parágrafo Único. O disposto no caput desta Cláusula não prejudica o controle externo, a cargo do Poder Legislativo, no que se refere aos recursos que cada ente efetivamente entregou ou compromissou ao CONSÓRCIO “PROAMA” . Cláusula 28ª O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I. ordinariamente, em uma oportunidade por ano, realizada até o 1º dia de março;

II. extraordinariamente, sempre que a finalidade do órgão assim exigir. §1º. As reuniões serão convocadas por quaisquer de seus integrantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ato de convocação que contenha a pauta de discussão, o dia, hora e local da reunião. §2º. Somente serão instaladas as reuniões do Conselho Fiscal com a presença da

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integralidade de seus componentes, e suas deliberações serão adotadas por maioria simples. §3º. Todas as decisões tomadas pelo Conselho Fiscal se submetem à homologação pela Assembléia Geral.

SEÇÃO V DO CONSELHO DE REGULAÇÃO

Cláusula 29ª. O Conselho de Regulação é órgão de natureza que segue a seguinte composição:

I. Diretor-Executivo; II. os representantes de todos os Entes Consorciados e

III. 2 (dois) usuários do Sistema de Abastecimento de Água, resguardada a proporção mínima de 1/3.

§1º. Aos Conselheiros é proibido receber qualquer quantia do CONSÓRCIO “PROAMA” , a que título for; com exceção daqueles que sejam seus empregados ou exerçam outros cargos remunerados. §2º. O mandato do Diretor Executivo obedecerá o disposto no parágrafo 3º da Cláusula 23ª. §3º. O mandato dos Entes consorciados seguirá o mesmo lapso temporal em que estiverem imbuídos nas respectivas funções de Chefes do Poder Executivo. §4º. Os usuários do Sistema de Abastecimento de Água serão indicados pelo Poder Legislativo, sendo 02 (dois) indicados pela Assembléia Legislativa do Estado e os outros 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Manaus, sendo o primeiro indicado o titular e o segundo o suplente para o exercício em caso de impossibilidade do titular. Cláusula 30ª. Compete ao Conselho de Regulação:

I. aprovar as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral;

II. analisar, deliberar e expedir resoluções sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;

III. fixar metas e fiscalizar o cumprimento; IV. sugerir à Assembléia Geral, bem como analisar e se manifestar sobre

todas as sugestões encaminhadas, quanto à necessidade de reajuste

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tarifário, quando houver; V. indicar em parecer sugestivo prévio o índice de reajuste tarifário

ordinário anual, quando previsto; VI. opinar sobre índice e forma de aplicação de rescisões extraordinárias;

VII. deliberar sobre as questões afetas às atividades de regulação e fiscalização encaminhadas pelo Diretor Executivo;

VIII. julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o Diretor Executivo, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou afronta à Ética;

IX. implementar e gerir as diretrizes definidas em Assembléia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido expressamente atribuídos às outras esferas neste Estatuto;

X. auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo suas determinações, mantendo-o informado, bem como prestando contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO “PROAMA” .

§1º. São ineficazes as decisões da Assembléia geral sobre as matérias desta Cláusula 30ª sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação. Cláusula 31ª. O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) dos seus integrantes e suas decisões serão tomadas mediante voto de pelo menos metade mais um de seus membros. Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do CONSÓRCIO “PROAMA” . Cláusula 32ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” poderá firmar convênio com o ente regulador externo para que este exerça as funções de regulação e demais atribuições previstas nesta Seção V.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL

Cláusula 33ª. A composição e o quadro geral com os cargos públicos são os previstos conforme Anexo deste Estatuto. §1º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, segunda parte, da Constituição Federal.

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§2º. A Atividade da Presidência do CONSÓRCIO “PROAMA” , do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. §3º. O Presidente, o membros do Conselho Fiscal e de Regulação, ressalvada a Diretoria Executiva, também não poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação. Cláusula 34ª. Os servidores de provimento de cargo efetivo serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, conforme a Lei 1.762, de 14 de novembro de 1986. §1º. Os servidores do CONSÓRCIO “PROAMA” não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados. §2º. O CONSÓRCIO “PROAMA” poderá se utilizar de servidores dos respectivos quadros dos entes consorciados para o exercício das funções de sua estrutura administrativa e de apoio, mediante requisição formal. Cláusula 35ª. O Quadro de Pessoal do CONSÓRCIO “PROAMA” é composto por 09 (nove) cargos públicos, conforme Anexo. §1º. Os cargos efetivos do CONSÓRCIO “PROAMA” serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. §2º. Até que se realize o concurso público previsto no §1º desta Cláusula 37ª, o CONSÓRCIO “PROAMA” poderá contratar agentes temporários, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. §3º. Somente será admitida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público enquanto não ocorrido o provimento dos cargos efetivos por meio de concurso público. §4º. O prazo de contratação por tempo determinado poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de dois anos. Contudo, é vedada a prorrogação a partir do momento em que houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o cargo. §5º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

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§6º. A remuneração de todos os cargos é a definida no Anexo deste Estatuto, até o limite fixado no orçamento anual do CONSÓRCIO “PROAMA” . §7º. A Diretoria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração, fixando-se desde já o mês de março. Cláusula 36ª. Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Diretor Executivo, mediante prévia aprovação do Presidente. §1º. Por meio de ofício, a cópia do edital do concurso, bem como suas retificações que por ventura venham a existir, deverá ser entregue a todos os entes consorciados. §2º. O edital, em sua íntegra, deverá ser publicado no sítio da Rede Mundial de Computadores - Internet mantido pelo CONSÓRCIO “PROAMA” , bem como na forma de extrato na imprensa oficial de todos os entes consorciados. §3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que se decorrerem da publicação do extrato mencionado na forma do §2º desta Cláusula 38ª, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de sua respectiva decisão será publicada no sítio que o CONSÓRCIO “PROAMA” mantiver na Rede Mundial de Computadores – Internet.

CAPÍTULO II

DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES Cláusula 37ª. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo Consórcio Público observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos, previstas nas Leis 8.666/93 e 10.522/02. Cláusula 38ª. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio Público deverão ser publicados na imprensa oficial.

TÍTULO V

DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA, DA GE STÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, DOS CONVÊNIOS E DO CONTRATO

DE RATEIO

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CAPÍTULO I DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA

Cláusula 39ª. O Consórcio Público poderá firmar contratos e convênios de qualquer natureza, por deliberação unânime da Assembléia Geral.

CAPÍTULO II DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Cláusula 40ª. Os Entes Consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas. Cláusula 41ª. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação, da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao cumprimento da Cláusula 6ª. Cláusula 42ª. Os Entes Consorciados prestam consentimento para o CONSÓRCIO “PROAMA” licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços relacionados à finalidade. Cláusula 43ª. Ao CONSÓRCIO “PROAMA” é permitido comparecer a contrato de programa para delegar a prestação e/ou execução de serviços públicos relacionados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado. Cláusula 44ª. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Decreto Federal nº 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93. Cláusula 45ª. Os contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO “PROAMA” poderão estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados. Cláusula 46ª. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam:

I. o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II. o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços; III. os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos

serviços;

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IV. os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;

V. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços e sua forma de aplicação;

VI. os casos de extinção; VII. os bens reversíveis;

VIII. a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;

IX. a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados; X. o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

Cláusula 47ª. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I. os encargos transferidos; II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos

transferidos; III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua

continuidade; IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal

transferido; V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e

administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços; e

VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

Cláusula 48ª. O contrato de programa poderá autorizar o CONSÓRCIO “PROAMA” a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo consórcio ou por este delegados. Cláusula 49ª. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.

CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS

Cláusula 50ª. Com o objetivo de receber transferências de recursos, o CONSÓRCIO “PROAMA” fica autorizado a celebrar convênios com entidades

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governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO “PROAMA” autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE RATEIO Cláusula 51ª. A fim de transferir recursos ao Consórcio Público, será formalizado, em cada exercício financeiro, contrato de rateio entre os Entes Consorciados.

I. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportarem, ressalvadas as hipóteses dispostas no § 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005;

II. Cada Ente Consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, depois, exclusão do Consórcio Público.

§1º. O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes consorciados mediante transferência do Fundo de participação dos Municípios. §2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo CONSÓRCIO “PROAMA” terem por origem transferência voluntária da União, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o CONSÓRCIO “PROAMA” compareça como interveniente.

TÍTULO VI DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 52ª. A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO “PROAMA” obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Cláusula 53ª. - O patrimônio do Consórcio Público será constituído:

I. pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título; II. pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas

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ou privadas. Parágrafo Único: Os Entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO “PROAMA” . Cláusula 54ª. - Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:

I. A entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;

II. A remuneração dos próprios serviços prestados; III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por

entidades públicas ou privadas; IV. Os saldos do exercício; V. As doações e legados;

VI. O produto de alienação de seus bens livres; VII. O produto de operações de crédito;

VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.

Cláusula 55ª. - A contabilidade do CONSÓRCIO “PROAMA” será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, com observância, em especial, da Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00. §1º. O CONSÓRCIO “PROAMA” estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. §2º. Quanto à gestão associada, a contabilidade do CONSÓRCIO “PROAMA” deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um dos seus titulares. §3º. Todas as demonstrações financeiras deverão ser publicadas no sítio que o CONSÓRCIO “PROAMA” mantiver na Rede Mundial de Computadores – Internet.

TÍTULO VII DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 56ª. Respeitado o teor da legislação de cada um dos Consorciados, cada um poderá colocar à disposição do CONSÓRCIO “PROAMA” os bens e serviços de

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sua própria Administração para uso comum.

TÍTULO VIII DA RETIRADA, INCLUSÃO, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 57ª. As alterações previstas neste título dependerão de instrumento aprovado por unanimidade pela Assembléia Geral. Cláusula 58ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” observará os princípios da administração pública especialmente no que se refere a aquisição de bens e serviços e a publicidade de seus atos. Cláusula 59ª Os critérios, as condições e os valores destinados ao financiamento das atividades do CONSÓRCIO “PROAMA” serão pactuados em comissão específica.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DE ENTE FEDERATIVO Cláusula 60ª. O ingresso de novos entes federativos, que aceitarão a integralidade das cláusulas do contrato de Consórcio Público, deverá ser autorizado pela Assembléia Geral, por decisão unânime.

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Cláusula 61ª . O CONSÓRCIO “PROAMA” somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação unânime de instrumento pela Assembléia Geral e ratificado por lei por todos os entes consorciados. §1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos ao Estado do Amazonas §2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações, os Entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, assegurado o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. §3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao CONSÓRCIO “PROAMA” retornará aos

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seus órgãos de origem. §4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 62ª. O CONSÓRCIO “PROAMA” será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e por este Estatuto. Cláusula 63ª. O extrato do presente estatuto será publicado na imprensa oficial de cada um dos entes subscritores, podendo a publicação ser resumida, conforme disposto no §4º do Art. 8º do Decreto 6.017/07. Cláusula 64ª. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:

I. Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

II. solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III. eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; IV. transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder

Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

Cláusula 65ª. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Estatuto. Cláusula 66ª. O Estado do Amazonas, independentemente das ações compromissadas perante o CONSÓRCIO “PROAMA” , se compromete a:

I. Adotar providências administrativas junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades para ultimar a transferência da operação do Complexo PROAMA, nos moldes aqui estabelecidos e na forma da Lei Federal n.

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11.445/2007; II. criar política de segurança pública com o objetivo de combater furtos e

fraudes quanto aos serviços públicos delegados, inclusive com a criação de unidades de delegacia de polícia especializada;

III. regulamentar a Política Estadual de Recursos Hídricos com vistas ao cadastramento ou licenciamento dos sistemas de captação de águas, inclusive por meio de poços e suas interligações.

Cláusula 67ª. O Município de Manaus, independentemente das ações compromissadas perante o CONSÓRCIO “PROAMA” , se compromete a:

I. Realizar a revisão do Plano Anual de Metas e Investimentos, como respectivo

cronograma físico-financeiro, fazendo incluir, dentre outras obrigações, os serviços e obras necessários à interligação do Complexo PROAMA ao sistema da atual concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Manaus;

II. exigir o aporte de recursos privados da Concessionária para a consecução dos objetivos do referido Plano Anual de Metas e Investimentos;

III. fazer o Plano Municipal de Saneamento, nos moldes da Lei Federal n. 11.445/2007;

IV. implementar os atos competentes para fazer vigorar a Tarifa Social e seus critérios de elegibilidade, mediante os critérios a seguir relacionados de modo não exaustivo:

a) gratuidade da ligação domiciliar, com a primeira hidrometração, para as

economias beneficiárias; b) ampliação da faixa de consumo mínimo de 0 a 10mínimo de 0 a

10m3/mês para 0 a 15m3/mês; c) adoção do cadastro do programa Bolsa Família com critério

preponderante de elegibilidade para os beneficiários do subsídio, que terão suas contas vinculadas ao cadastro social.

Cláusula 68ª. Os casos omissos no Contrato de Consórcio Público serão dirimidos por deliberação da Assembléia Geral, norteada pela legislação aplicável à espécie. Cláusula 69ª. A Procuradoria Geral do Município de Manaus e a Procuradoria do Estado do Amazonas atuarão conjuntamente na elaboração de parecer para solução de consulta sempre que solicitadas.

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TÍTULO X DO FORO

Cláusula 70ª. O foro para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias será o do Município Sede, de acordo com o disposto no Cláusula 3o, §1o deste Estatuto.

E por estarem de acordo, os Entes Consorciados partícipes assinam o presente Estatuto, em 3 (três) vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito

Manaus, XX de XXXXXXX de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado do Amazonas

ARTHUR VIGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus

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ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO E EM COMISSÃO

EMPREGO QTDE REMUNERAÇÃO PROVIMENTOESCOLARIDADE

MÍNIMA

1 Diretor Executivo 1 R$10.000,00 Em comissãoNível Superior

Completo

2Coordenador

Técnico1 R$5.000,00 Em comissão

Nível Superior

Completo

3

Coordenador

Administrativo e

Financeiro

1 R$5.000,00 Em comissãoNível Superior

Completo

4Agente de

Saneamento2 R$3.932,22 Efetivo

Nível Superior

Completo

5Técnico de Nível

Superior2 R$2.601,32 Efetivo

Nível Superior

Completo

6Assistente

Administrativo2 R$1.270,41 Efetivo Nível Médio

TOTAL 9

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ANEXO II

DESCRITIVO DE CARGOS DE PROVIMENTOEFETIVO E EM COMISSÃO

Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento(R$)

01 Diretor Executivo (CH=40 h/semanais) R$ 10.000,00 Descrição do Cargo de Diretor Executivo:

Cargo que se destina a dirigir e elaborar de planos e programas de trabalho acompanhando e controlando sua execução;dirigindo a realização periódica de levantamento de dados e informações de interesse para oplanejamento e execução das atividades do PROAMA; participação da elaboração de estudose projetos voltados aos sistemas de saneamento básico; dirigir estudos sobre ascaracterísticas e condições hidrológicas da região; estudar e propor medidas de proteçãoambiental e preservação dos recursos naturais a serem realizadas em gestão associada; dirigira conservação e manutenção de instalações dos sistemas necessários à prestação dos serviçosde saneamento básico; manter articulação permanente dos entes associados;dirigir estudos sobre captação de recursos para elaboração e implementação de projetosdo PROAMA, acompanhar, fiscalizar e dirigir todos os órgãos operacionais do PROAMA,desempenhar outras atividades designadas pelo presidente do PROAMA; podendo, inclusive, firmar contratos, convênios e acordos e desempenhar todas asatividades afins. Pré Requisitos para o cargo de Diretor Executivo: nível superior completo.

Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento(R$)

01 Coordenador Técnico (CH=40 h/semanais)

R$ 5.000,00

Descrição do Cargo de Coordenador Técnico: Elaborar e fiscalizar projetos destinados aos processos de

produção,distribuição, tratamento de água e disposição final de esgotos; acompanhar e orientar aoperação, manutenção e controle da qualidade em sistemas de tratamento e purificação deágua e esgoto; elaborar estudos, planejamento, projetos, especificações, considerando a viabilidade técnica e econômica de obras e serviços técnicos relacionados com saneamento básico; orientar otrabalho técnico de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de unidades; orientar desenhista e técnicos em trabalhos referentes aedificações, sistemas de abastecimento de água e de saneamento, rios, canais, poços etc.;efetuar vistorias, perícias, avaliação, arbitramento, laudos e pareceres técnicos, execução efiscalização de obras e serviços técnicos; orientar e/ou elaborar desenho técnico referente àtransmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, equipamentos, materiais elétricos eeletrônicos; fiscalizar e controlar o andamento de obras, segundo as especificações; orientaros serviços de topografia, desenho e elaboração de estudos, projetos e execução de obras;elaborar e/ou analisar especificações técnicas de materiais, equipamentos e serviços, bemcomo orçamentos

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analíticos relativos aos sistemas de água e esgoto, para fins de projetose/ou licitações; elaborar e controlar os elementos técnicos necessários para efeito de pedidode financiamento junto aos Órgãos Financeiros; controlar contratos de financiamento nosaspectos físico e financeiro; planejar, executar, acompanhar e controlar as atividadesoperacionais do consórcio; prestar assistência técnica em sua especialidade para os diversosentes consorciados; serviços de geofonamento; participar das atividades administrativas decontrole e apoio referentes à sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/oureuniões com entidades públicas e particulares, procedendo a estudos, dando pareceres oufazendo exposições sobre situações e problemas identificados, opinando, oferecendosugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação dediretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Consórcio PROAMA ou a algum enteconsorciado; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico eauxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras para contribuircom o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; nosórgãos dos diversos entes consorciados; trabalho sujeito a plantões e sobreavisos; executaroutras atribuições afins. Pré Requisitos para o cargo de Coordenador Técnico: nível superior completo.

Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento(R$)

01 Coordenador Administrativo e Financeiro (CH=40 h/semanais)

R$ 5.000,00

Descrição do Cargo de Coordenador Administrativo F inanceiro: Gerenciar o controle, a análise e planejamento do fluxo de caixa, e a

implantação de procedimentos e políticas de contas a pagar e a receber; garantir a realização de todas as atividades bancárias e as operações financeiras, acompanhando os recebimentos e pagamentos através do fluxo de caixa; aprovar pagamentos a partir de análise crítica sobre os dados e valores envolvidos; tomar decisões de médio impacto com base em relatórios gerenciais; assegurar a elaboração do orçamento; garantir a consecução das metas setoriais; planejar e efetuar as compras necessárias; efetuar e acompanhar os contratos para execução de serviços gerais (limpeza, copa, vigilância, segurança); gerenciar áreas Administrativas das Unidades; desempenhar outras atividades designadas pelo presidente do PROAMA; podendo, inclusive, firmar contratos, convênios e acordos e desempenhar todas as atividades afins. Pré Requisitos para o cargo de Coordenador Administ rativo Financeiro: nível superior completo.

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Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento(R$)

02 Agente de Saneamento (CH=40 h/semanais)

R$ 3.932,22

Descrição do Cargo de Agente de Saneamento: Cargo que se destina a executar,orientar e dar suporte técnico aos projetos e

trabalhos na área de saneamento básico procedendo com ensaios laboratoriais físico-químicos, bacteriológicos,microbiológicos de água e esgoto e comprovar a qualidade dos mesmos; acompanhar aexecução de obras nos diferentes sistemas de saneamento básico, observando prazos, normase especificações técnicas estabelecidas; otimizar os processos em estações de tratamento deágua e esgoto; supervisionar serviços de manutenção na área de tratamento de água e esgotos; coordenar olevantamento de dados visando fornecer subsídios para diagnósticos técnicos; participar oudesenvolver estudos, levantamentos, planejamentos e implantação de serviços e rotinas detrabalho; redigir ou auxiliar na redação de relatórios e pareceres técnicos; colaborar com ostécnicos de nível superior da área, na elaboração de projetos; estudar processos referentes aassuntos específicos de sua unidade e propor soluções; fiscalizar instalações hidro-sanitárias; executar outras atribuições afins.

Pré Requisitos para o cargo de Agente de Saneamento :nível superior completo.

Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento(R$)

02 Técnico de Nível Superior (CH=40 h/semanais)

R$ 2.601,32

Descrição do Cargo de Técnico de Nível Superior: Fiscalização dos trabalhos no sistema de distribuição de água, orientar o

trabalho técnico de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção de unidades do sistema de abastecimento de água, fiscalizar e controlaro andamento de obras segundo as especificações, analisar as especificações técnicas de materiais, equipamentos e serviços bem como orçamentos relativos aos sistemas de água, verificar a satisfação da população atendida com relação ao tempo de abastecimento e a qualidade da água recebida, coletar dados para elaboração de gráficos de desempenho relativos aos serviços executados pela empresa, cobrar a execução de reaterros com material e compactação adequados para minimizar o problema de recalque nas valas. Pré Requisitos para o cargo de Técnico de Nível Sup erior: nível superior completo.

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Casa Civil

Av. Brasil, 2971 – Compensa – Manaus – AM

CEP 69036-110 – Tel.: 3625-7376 – 3625-7480

www.manaus.am.gov.br

26

Número de Cargos

Denominação do Cargo Vencimento (R$)

02 Assistente Administrativo (CH=40 h/semanais)

R$ 2.601,32

Descrição do Cargo de Assistente Administrativo: Cargo que se destina a oferecer todo o apoio necessário às áreas

administrativo-financeiras e subsidiar as informações relativas à área administrativa garantindo a compilação e organização de documentos; o acompanhamento e a organização da documentação legal; o controle dos contratos; dar apoio na elaboração do orçamento da área administrativa financeira. Pré Requisitos para o cargo de Assistente Administr ativo: nível médio completo.

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ANEXO III

ORGANOGRAMA – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ASSEMBLÉIA GERAL

PRESIDÊNCIA

CONSELHO DE REGULAÇÃO

CONSELHO FISCAL

DIRETORIA EXECUTIVA

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ANEXO IV

ESTRUTURA – DIRETORIA EXECUTIVA

DIRETOR EXECUTIVO

Coordenador Técnico Coordenador Administrativo-

Financeiro

Agente de Saneamento Técnico de Nível Superior Técnico de Nível Superior

Assistente Administrativo