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ESTATUTO DA CIDADE LEI nº 10.257/01 Marcelino Fernandes Instagram: @coronel_marcelino Regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal

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ESTATUTO DA CIDADE LEI nº

10.257/01

Marcelino Fernandes

Instagram: @coronel_marcelino

Regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal

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POLÍTICA URBANA NA CF/88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,

executada pelo Poder Público municipal, conforme

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus

habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara

Municipal, obrigatório para cidades com mais de

vinte mil habitantes, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função

social quando atende às exigências fundamentais de

ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão

feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

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POLÍTICA URBANA NA CF/88

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,

mediante lei específica para área incluída no plano

diretor, exigir, nos termos da lei federal, do

proprietário do solo urbano não edificado,

subutilizado ou não utilizado, que promova seu

adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos

da dívida pública de emissão previamente aprovada

pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até

dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros

legais.

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POLÍTICA URBANA NA CF/88

Art. 183. Aquele que possuir como sua área

urbana de até duzentos e cinquenta metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e

sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou

de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde

que não seja proprietário de outro imóvel

urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso

serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a

ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao

mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos

por usucapião.

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Após 19 anos da Lei e pouca coisa mudou!

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Por que pouca coisa mudou?

Possíveis respostas:

Porque os pontos de vistas da cidades são diferentes entre cidadãos e políticos;

Os munícipes são diferentes (comerciantes, investidores, moradores, trabalhadores, industriais);

Investimentos que visam apenas lucros e não melhoria para a população;

Interesses em dificultar mudanças;

Etc.

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QUANDO A LEI ENTROU EM

VIGOR:

1. Muita euforia pelos políticos;

2. Expectativa e curiosidade pelostécnicos (arquitetos, engenheiros,urbanistas);

3. Desconfiança dos cidadãos einvestidores

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REFORMA URBANA

Princípios :

1. Combate ao déficit

habitacional brasileiro;

2. Acesso a terra urbana;

3. Preço da terra – controle

estatal.

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O CENSO FOI ADIADO PARA 2021

SERÁ QUE ESSA SITUAÇÃO MUDOU?

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Como resolver os contrastes sociais?

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DÉFICIT DE MORADIA NO BRASIL IBEGE: 2019

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)

ESTATUTO DA CIDADE

PLANO DIRETOR

PLANOS REGIONAIS

PLANOS DE BAIRRO

PLANO MUNICIPAL

DE HABITAÇÃO

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

PLANO DE MOBILIDADE

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ESTATUTO

DA

CIDADE

DIRETRIZES GERAIS

INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS URBANAS

PLANO DIRETOR

GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da

ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Institutos tributários e

financeiros:

a) imposto sobre a propriedade

predial e territorial urbana -

IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais

e financeiros;

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário

urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

institutos jurídicos e políticos:

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

u) legitimação de posse.

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Desapropriação e o Direito a

propriedade Art. 5º da CF

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função

social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para

desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e

prévia indenização em dinheiro, ressalvados os

casos previstos nesta Constituição;

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Desapropriação

Pressupostos:

1. Necessidade Pública;

2. Utilidade Pública;

3. Interesse Social.

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Procedimento de Desapropriação

(DL nº 3.365/41)

Fase Declaratória:

1.União, Estados, DF e Municípios;

2. Por lei, decreto e contrato;

3. Decadência: 5 anos para utilidade

pública e 2 anos para interesse social.

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Procedimento de Desapropriação

(DL nº 3.365/41)

Fase executória:

1. Administrativa;

2. Judicial;

2.1. Imissão Provisória da Posse

(declaração de urgência e depósito

prévio);

2.2. Prazo: 120 dias a contar da

Declaração de urgência.

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Procedimento de Desapropriação

extraordinária

Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.

Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)

Rural: Art. 184 a 186 da CF.

( Lei nº 8.629/93; LC 76/93 e LC 88/96)

Confisco: Art. 243 da CF.

(Lei nº 8.257/91) (EC 81/2014)

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Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de

21 de junho de 1941, para

possibilitar a opção pela

mediação ou pela via arbitral

para a definição dos valores de

indenização nas desapropriações

por utilidade pública, nas

condições que especifica.

LEI Nº 13.867, DE 26 -8- 2019

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Tresdestinação e a retrocessão (direito depreferência) :

Quando ocorrer a tresdestinação o bemexpropriado poderá retornar ao antigoproprietário pelo instituto da retrocessão. OCódigo Civil (art. 519) estabelece que “se a coisaexpropriada para fins de necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social, nãotiver o destino para que se desapropriou, ou nãofor utilizada em obras ou serviços públicos,caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa”.

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Servidão administrativa

Ônus real de uso imposto pela

Administração à propriedade particular

para assegurar a realização e

conservação de obras e serviços

públicos ou de utilidade pública,

mediante indenização dos prejuízos

efetivamente suportados pelo

proprietário; a Instituição faz-se por

acordo administrativo ou por sentença

judicial, precedida sempre de ato

declaratório de servidão.

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Características da Servidão Administrativa:

1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administração ou

judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente

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Limitação administrativa: para o inesquecível e

festejado mestre Hely Lopes Meirelles:

“Limitação administrativa é toda imposição

geral, gratuita, unilateral e de ordem pública

condicionadora do exercício de direitos ou de

atividades particulares às exigências do bem-

estar social”.

Limitação Administrativa

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Características da Limitação Administrativa:

1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa

(não fazer) ou permissiva(permitir fazer)

5. Permanente

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Tombamento:

É uma intervenção na propriedade quevisa proteger o patrimônio histórico,artístico, paisagístico, turístico, culturalou científico da nação. A competênciapara legislar sobre este instituto éconcorrente entre a União, Estados-membros e Distrito Federal conformeestatui o artigo 24, inciso VII da CF/88.Insta pontuar que por força do artigo 30inciso II da Carta Democrática osmunicípios poderão de forma suplementarlegislar sobre o tema.

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Fundamento Constitucional

O comando constitucional que prevê a

possibilidade jurídica do tombamento está

previsto no artigo 216, § 1º da CF/88, que

aduz o seguinte: “O poder público, com a

colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro,

por meio de inventários, registros,

vigilância, tombamento e desapropriação,

e de outras formas de acautelamento e

preservação”

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Espécies de Tombamento

a) De ofício;

b) Voluntário;

c) Compulsório;

d) Definitivo;

e) Provisório;

f) Parcial;

g) Total;

h) Individual;

i) Geral.

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Características do tombamento

1. Não poderá o proprietário destruir o bemtombado ou ainda modificá-lo;

2. A reforma do bem somente poderá ser feita apósautorização da Administração Pública. O PoderPúblico pode – sem autorização do proprietário –realizar obras de conservação do bem;

3. Quando o proprietário não tiver verbas para aconservação deverá notificar o Poder Público quepoderá fazê-lo a suas expensas;

4. Não está o poder público obrigado a indenizar oproprietário de bem tombado.

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e

estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

O EIV será executado de forma a contemplar os

efeitos positivos e negativos do empreendimento

ou atividade quanto à qualidade de vida da

população residente na área e suas proximidades,

incluindo a análise, no mínimo, das seguintes

questões:

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PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

OBS.: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

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O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos

previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades

com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à

ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou

processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser

elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o

plano diretor ou nele inserido.

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GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:

Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão

ser utilizados, entre outros, os seguintes

instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis

nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano,

nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano.

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DISPOSIÇÕES GERAIS:

O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

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DISPOSIÇÕES GERAIS:

Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

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DISPOSIÇÕES GERAIS:

Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

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