Estatuto Social do Consórcio Público para Gestão Integrada e Associada de Manejo de Resíduos...

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                                                                CONSÓRCIO CENTRO SUL I ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA E  ASSOCIADA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Setembro de 2010

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CONSÓRCIO CENTRO SUL I

ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO INTEGRADA E 

ASSOCIADA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Setembro de 2010

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SUMÁRIO

TÍTULO I ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7

CAPÍTULO I ­ DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DA VINCULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL 7

CAPÍTULO II ­ DA SEDE 7

TÍTULO II ­ DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO 8

CAPÍTULO I ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8

CAPÍTULO II ­ DO PLANEJAMENTO 9

CAPÍTULO III ­ DA REGULAÇÃO 11

CAPÍTULO IV ­ DA FISCALIZAÇÃO 11

CAPÍTULO V ­ DO CONTROLE SOCIAL 12

CAPÍTULO VI ­ DO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA 13

CAPÍTULO VII ­ DA COORDENAÇÃO 13

CAPÍTULO VIII ­ DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS  15

Seção I ­ Das Disposições Gerais 15

Seção II ­ Das Parcerias Público­Privadas 15

Seção III ­ Da Arbitragem 18

Seção IV ­ Da Autorização Legal Operativa 18

TÍTULO III ­ DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO E DE TERMO DE

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 PARCERIA 18

CAPÍTULO I ­ DO CONTRATO DE GESTÃO 18

CAPÍTULO II ­ DO TERMO DE PARCERIA 20

TÍTULO IV ­ DA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA 21

TÍTULO V ­ DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 22

CAPÍTULO I ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22

CAPÍTULO II ­ DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO 22

CAPÍTULO III ­ DA ASSEMBLÉIA GERAL 23

Seção I ­ Da Composição 23

Seção II ­ Do Funcionamento 23

Seção III ­ Da Competência 25

CAPÍTULO IV ­ DA PRESIDÊNCIA 27

Seção I ­ Das Disposições Gerais 27

Seção II ­ Da Eleição e da Destituição 27

Subseção I ­ Da Eleição 27

Subseção II ­ Da Destituição 28

Seção III ­ Da Competência 30

CAPÍTULO V ­ DA DIRETORIA 31

Seção I ­ Das Disposições Gerais 31

Seção II ­ Da Escolha e da Destituição 32

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Subseção I ­ Da Escolha 32

Subseção II ­ Da Destituição 32

Seção III ­Do Funcionamento 33

Seção IV ­ Da Competência 33

CAPÍTULO VI ­ DO CONSELHO FISCAL 34

Seção I ­ Das Disposições Gerais 34

Seção II ­Da Escolha e da Destituição 35

Subseção I ­ Da Escolha 35

Subseção II ­ Da Destituição 35

Seção III ­ Do Funcionamento 36

Seção IV ­ Da Competência 36

CAPÍTULO VII ­ DO CONSELHO CONSULTIVO 37

Seção I ­ Das Disposições Gerais 37

Seção II ­ Da Escolha e da Destituição 38

Subseção I ­ Da Escolha 38

Subseção II ­ Da Destituição 38

Seção III ­ Do Funcionamento 39

Seção IV ­ Da Competência 40

CAPÍTULO VIII ­ DA OUVIDORIA 40

Seção I ­ Das Disposições Gerais 40

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Seção II ­ Da Escolha e da Destituição 41

Subseção I ­ Da Escolha 41

Subseção II ­ Da Destituição 41

Seção III ­ Do Funcionamento 42

Seção IV ­ Da Competência 42

CAPÍTULO IX ­ DA GERÊNCIA OPERACIONAL  42

Seção I ­ Das Disposições Gerais 42

Seção II ­ Da Escolha e da Destituição 43

Subseção I ­ Da Escolha 43

Subseção II ­ Da Destituição 44

Seção III ­ Do Funcionamento 44

Seção IV ­ Da Competência 44

CAPÍTULO X ­ DA CÂMARA DE ARBITRAGEM  46

Seção I ­ Das Disposições Gerais 46

Seção II ­ Da Escolha e da Destituição 46

Seção III ­ Do Funcionamento 47

Seção IV ­ Da Competência 47

TÍTULO VI ­ DO ESTATUTO SOCIAL 48

CAPÍTULO I ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 48

CAPÍTULO II ­ DA ELABORAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO 48

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Seção I ­ Da Elaboração 48

Seção II ­ Da Modificação 49

TÍTULO VII ­ DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 49

CAPÍTULO I ­ DOS AGENTES PÚBLICOS 49

Seção I ­ Das Disposições Gerais 49

Seção II ­ Dos Empregados Públicos 50

Subseção I ­ Do Regime Jurídico 50

Subseção II ­ Do Quadro de Pessoal 50

Subseção III ­ Dos Direitos e Deveres 50

Subseção IV ­ Do Regime Disciplinar 52

Seção III ­ Dos Contratados por Prazo Determinado 53

CAPÍTULO II ­ DOS BENS 53

TÍTULO VIII ­ DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 53

CAPÍTULO I ­ DA RETIRADA 53

CAPÍTULO II ­ DA EXCLUSÃO 54

TÍTULO IX ­ DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIOPÚBLICO 55

CAPÍTULO I ­ DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 55

CAPÍTULO II ­ DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 56

TÍTULO X ­ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 56

ANEXO ÚNICO – DO QUADRO DE PESSOAL                                                               58

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ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPALCENTRO SUL I

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IDO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E

DA VINCULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

CLAÚSULA PRIMEIRA (DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO) – O Consórcio Público de Direito Público, denominado, simplesmente, de  Consórcio Centro Sul I, é constituído pelos Municípios consorciados, Paracambi, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin,  Japeri  e  Queimados que,  após  a  subscrição e  ratificação do Protocolo  de Intenções   pelas   Câmaras   Municipais   correspondentes,   celebraram   o   Contrato   de Consórcio Público.

CLAÚSULA SEGUNDA  (DA VINULAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL)  –  O  estatuto social vincula­se, integralmente, ao Contrato de Consórcio Público a que se refere a cláusula anterior, regulamentando­o e complementando­o.

CAPÍTULO IIDA SEDE

CLÁUSULA TERCEIRA (DA SEDE) – A sede do Consórcio está localizada na Rua: Juiz Emílio Carmo, n° 50, Centro, Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, CEP 26.600­000.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral, mediante decisão da maioria absoluta dos seus representantes, poderá alterar a sua sede, nos termos do Contrato de Consórcio Público.

TÍTULO IIDOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUARTA (DO OBJETIVO) – Observado o objetivo primordial previsto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio poderá promover, a partir disso, as seguintes ações, dentre outras previstas naquele contrato:

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I  –  dar  suporte   técnico  para  elaboração  do  planejamento  municipal  setorial  do  serviço  de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Município consorciado;

II   ­   atuar,   de   forma   consensual   com   os   Municípios   consorciados,   na   elaboração   do planejamento regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;

III  –   receber  e,  por  meio  de  convênio  de cooperação,  delegar  a   regulação  do  serviço  de limpeza  urbana  e  manejo  de   resíduos  sólidos  para  a  entidade   reguladora,  nos   termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável;

IV – desempenhar, de forma consensual com a entidade reguladora, a fiscalização sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável;

V – realizar o fomento, o suporte e a concretização do controle social;

VI – promover programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;

VII  –   implementar  a  coordenação  da  gestão  integrada  e  associada  do serviço de  limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Contrato de Consórcio Público, buscando o emprego e o desenvolvimento de tecnologias para a transformação e aproveitamento do resíduo, visando sua reciclagem, compostagem e biodigestão. 

VIII–   realizar,   nos   termos   autorizado   no   Contrato   de   Consórcio   Público   e   na   legislação aplicável, a terceirização, a permissão e/ou a concessão, inclusive parcerias público­privadas, da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, precedido de prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;

IX – expedir, nos termos autorizado no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável, a autorização legal operativa para empresas autorizadas prestarem a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para os geradores desses resíduos; e,

X ­ desenvolver outras ações que, por sua natureza, venham promover o aperfeiçoamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

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XI Comunicar às casas  legislativas dos respectivos municípios  integrantes do Consórcio os atos e contratos administrativos praticados pelo Consórcio, sempre que possível antecedendo sua efetização.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Para  o  cumprimento do objetivo  primordial  previsto  no Contrato  de Consórcio Público, o Consórcio poderá realizar as seguintes atividades, dentre outras previstas naquele contrato:

I ­ firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções de pessoas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

II – promover desapropriações e instituir servidões, após o prévio ato administrativo do Prefeito do   Município   consorciado   que   declare   a   necessidade   ou   a   utilidade   pública   ou,   ainda,   o interesse social;

III – ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados mediante prévia dispensa de licitação, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93.

IV ­ comparecer como interveniente em convênios celebrados por Municípios consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

V ­ estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI ­ promover o desenvolvimento das políticas públicas municipais de resíduos sólidos; e,

VII  – realizar  reivindicações,  estudos e propostas  junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos Municípios consorciados.

CAPÍTULO IIDO PLANEJAMENTO

CLÁUSULA   QUINTA   (DO   OBJETO   DO   PLANEJAMENTO   MUNICIPAL)  –   Observado   o disposto   no   Contrato   de   Consórcio   Público,   na   Lei   Federal   n.º11.445/07   e   seu   Decreto regulamentar  n.º7.217/2010,  na Lei  Federal  n.º12.305/2010 e nas demais  leis  aplicáveis,  o Consórcio poderá  conferir suporte técnico na elaboração dos planos municipais setoriais de limpeza   urbana   e   manejo   de   resíduos   sólidos   sob   responsabilidade   dos   Municípios consorciados.

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§1º.   O   Consórcio,   por   meio   de   seus   técnicos   ou   mediante   a   contratação   de   empresa especializada, após prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, ofertará  o apoio técnico necessário para os Municípios consociados para a elaboração dos planos municipais setoriais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

§2º. O Consórcio, ao conferir o suporte técnico aos planos municipais setoriais de resíduos sólidos, se orientará pelas seguintes diretrizes, dentre outras decorrentes das normas da Lei Federal   n.º11.445/07   e   seu   Decreto   regulamentar   n.º7.217/2010   e   da   Lei   Federal n.º12.305/2010:

I – demonstrar a necessidade de haver um horizonte mínimo de 20 anos para concretização dos planos municipais;

II  – buscar,  de  forma consensual  com os Municípios consorciados,  a compatibilização dos planos municipais com:

a) os planos nacional, estadual e regional dos serviços de saneamento básico;

b) os planos nacional, estadual e regional de cunho urbanístico;

c) a legislação federal e estadual de saneamento básico, de meio ambiente, de saúde e de vigilância sanitária, dentre outras relacionadas aos resíduos sólidos;

d) a legislação estadual que institui a região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento;

III – demonstrar a necessidade das metas de universalização dos serviços estarem definidas nos planos municipais;

IV – orientar  para que as  indicações dos planos municipais  serviram de subsídios para as propostas de planos plurianuais, de diretrizes orçamentárias, de orçamentos anuais e para as operações de crédito realizadas pelos Municípios consorciados;

V – alertar para que o plano municipal abranja todo o território municipal;

VI – a importância do controle social na elaboração dos planos municipais

CLÁUSULA   SEXTA   (DO   OBJETO   DO   PLANEJAMENTO   REGIONAL)  –   Consoante   o disposto   no   Contrato   de   Consórcio   Público,   na   Lei   Federal   n.º11.445/07,   na   Lei   Federal n.º12.305/2010 e  demais   leis  aplicáveis,  o  Consórcio  atuará,  de  forma consensual  com os 

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Municípios   consorciados,   na   elaboração   do   plano   regional   setorial   de   serviço   de   limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob sua responsabilidade, o qual deverá observar, no que couber, as normas sobre planejamento mencionadas na cláusula anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio, por meio de seus técnicos ou mediante a contratação de empresa   especializada,   após   prévio   processo   licitatório,   ressalvadas   as   hipóteses   de contratação direta, ofertar o apoio necessário técnico para os Municípios consociados para a elaboração dos plano regional setorial de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos dessa cláusula.

CAPÍTULO IIIDA REGULAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA (DO OBJETO DA REGULAÇÃO). Conforme o estabelecido no Contrato de Consórcio Público, no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na   Lei   Federal   n.º11.107/05   e   seu   Decreto   regulamentar   n.º6.017/05,   na   Lei   Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217.2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e nas demais   leis   aplicáveis,   os   Municípios   consorciados   delegarão   ao   Consórcio   competência regulatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CLÁUSULA   OITAVA   (DA   DELEGAÇÃO   DA   REGULAÇÃO).   O   Consórcio,   por   meio   de convênio de cooperação, deve delegar a competência regulatória para entidade reguladora, nos termos do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   O   convênio   de   cooperação   detalhará   os   direitos   e   os   deveres pertinentes à regulação de cada um dos convenentes.

CAPÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA (DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO). Segundo o determinado no Contrato de Consórcio Público, no art. 241, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na   Lei   Federal   n.º11.107/05   e   seu   Decreto   regulamentar   n.º6.017/05,   na   Lei   Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217.2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e nas demais leis aplicáveis, os Municípios consorciados poderão delegar ao Consórcio competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CLÁUSULA   DÉCIMA   (DA   CONSENSUALIDADE   NA   FISCALIZAÇÃO).   A   competência fiscalizatória sobre o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será feita pelo Consórcio   de   forma   consensual   com   a   entidade   reguladora,   nos   termos   do   Contrato   de Consórcio Público e do convênio de cooperação.

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PARÁGRAFO   ÚNICO.   O   convênio   de   cooperação   detalhará   os   direitos   e   os   deveres pertinentes à fiscalização de cada um dos convenentes.

CLÁUSULA   DÉCIMA   PRIMEIRA   (DO   SUPORTE   À   FISCALIZAÇÃO   MUNICIPAL).   Nos termos do disposto no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável, o Consórcio, por  meio  de seus  técnicos,  ofertará  o  apoio  necessário  ao processo  fiscalizatório  sobre  o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob a responsabilidade dos Municípios consorciados.

CAPÍTULO VDO CONTROLE SOCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DO OBJETO DO CONTROLE SOCIAL)  –  Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio deverá promover o fomento, o suporte e a concretização das vias do controle social a ser exercida pela população, notadamente os usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CLÁUSULA   DÉCIMA   TERCEIRA   (DA   CONCRETIZAÇÃO   DO   CONTROLE   SOCIAL)  – Segundo o determinado no Contrato de Consórcio  Público e o atendimento do objetivo do controle social  mencionado na cláusula anterior,  o Consórcio,  pela via da consensualidade, articulará com os Municípios consorciados, a entidade reguladora e os prestadores, ações em prol  do  controle  social,   incluídas  as  de defesa dos usuários,  destacando­se,  dentre  outras previstas neste estatuto social:

I – apoiar e, quando couber, promover a realização de audiências e consultas públicas sobre as   atividades   da   gestão   do   serviço   de   limpeza   urbana   e   manejo   de   resíduos   sólidos, especialmente a sua prestação;

III  – apoiar,  no que couber, os conselhos estaduais  e municipais  de saneamento, de meio ambiente ou análogos  acometidos,   total  ou parcialmente,  do controle social  na gestão dos resíduos sólidos;

IV ­ apoiar, no que couber, as organizações não governamentais, inclusive Organização Social e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, atuantes, de forma efetiva, no controle social no âmbito do saneamento e do meio ambiente;

V   ­  estimular,   apoiar,   incentivar  e,  quando   possível,   concretizar  as  atividades   relativas  ao controle social no âmbito da gestão de resíduos sólidos, compatíveis com as diretrizes e os princípios   da   Lei   Federal   n.º11.445/07   e   seu   Decreto   regulamentar   e   da   Lei   Federal n.º21.305/2010.

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VI – informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente que forem atreladas, direta ou indiretamente, com a gestão de resíduos sólidos, em afinidade com a cláusula anterior;

VII – estudar, propor e promover campanhas educativas sobre o tratamento e a disposição ambientalmente adequada de rejeitos, priorizando, antes, a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.

VIII – apoiar a distribuição e o recebimento pelos usuários do manual de prestação do serviço de   limpeza   urbana   e   manejo   de   resíduos   sólidos,   que   será   elaborado   pelo   prestador   e aprovado pela entidade reguladora; e,

IX – receber e diligenciar, por meio de sua ouvidoria, o atendimento das reclamações, críticas, queixas  e sugestões da população,  notadamente os usuários,  perante órgãos,  entidades e pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;

X –  articular  a  defesa dos  direitos  dos  usuários  e  exigir  a  observância  dos seus deveres, inclusive por intermédio de sua ouvidoria, perante os Municípios consorciados, os prestadores e a entidade reguladora.

XI – viabilizar amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet – de informações sobre a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos para os usuários;

XII  –  assegurar  que os usuários e prestadores  tenham acesso aos seus direitos e,  ainda, deveres, especialmente das penalidades a que estão sujeitos;

XIII – apoiar a publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores –  internet  ­ dos   relatórios,  estudos,  decisões  e   instrumentos  equivalentes  que  se   refiram à  gestão  de resíduos   sólidos,   deles   podendo   ter   acesso   qualquer   do   povo   independentemente   de demonstração de  interesse pessoal,   ressalvado àqueles documentos de cunho sigiloso por envolver segurança nacional ou interesse público a ser comprovado por decisão motivada.

XIV – fomentar os programas para instalação de ecopontos;

XV – fomentar o desenvolvimento de educação sanitária e ambiental, seja na esfera local seja na regional;

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CAPÍTULO VIDO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DO OBJETO DO PROGRAMA REGIONAL DE COLETA SELETIVA). Nos termos do disposto no Contrato de Consórcio Público e no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o Consórcio poderá, de forma   coordenada   com   os   Municípios   consorciados,   elaborar,   desenvolver   e   implementar programa regional de coleta seletiva.

CAPÍTULO VIIDA COORDENAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO OBJETO DA COORDENAÇÃO) – Segundo determinado no Contrato de Consórcio Público, o Consórcio poderá realizar, precipuamente, no âmbito da coordenação, a articulação institucional,  administrativa, técnica, operacional e legal entre os órgãos,   entidades   e   pessoas,   físicas   ou   jurídicas,   públicas   ou   privadas,   nacionais   ou estrangeiras, que desempenham atividades de regulação, de fiscalização e de prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS ATIVIDADES DECORRENTES DA COORDENAÇÃO) – Sem prejuízo do estabelecido no Contrato de Consórcio Público e no objeto da coordenação exposto na cláusula anterior, o Consórcio poderá realizar, de forma coordenada, as seguintes atividades, dentre outras previstas neste estatuto:

I ­ promover a orientação técnica quanto à administração, à operação, à manutenção e à expansão do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos a cargo dos Municípios consorciados;

II ­ apoiar a formulação da política remuneratória do manejo de resíduos sólidos, inclusive instituição, reajuste e revisão das taxas ou tarifas e dos preços públicos, instituída pelos Municípios consorciados, observado o disposto na Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010, na Lei Federal n.º12.305/2010 e, quando for o caso, na legislação tributária nacional e municipal;

III ­ realizar intercâmbio com entidades afins;

IV ­ cooperar e colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;

V ­ apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos e programas com vistas à captação de recursos públicos perante as entidades de financiamento, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos;

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VI   –   prestar   apoio   técnico   às   organizações   de   catadores   que   promoverem   a   coleta, processamento   e   comercialização   de   resíduos   sólidos   urbanos   recicláveis   ou   reutilizáveis, incorporadas à gestão integrada desses resíduos, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, da Lei   Federal   n.º11.445/07   e   seu   Decreto   regulamentar   n.º7.217/2010   e   da   Lei   Federal 12.305/2010;

VII – dar suporte técnico na busca de soluções dos problemas ambientais na gestão de resíduos sólidos, principalmente  quanto  ao   licenciamento  ambiental,  à   construção,  à   operação,  à  manutenção  das unidades, instalações e infra­estruturas atinentes ao manejo de resíduos sólidos;

VIII   ­   representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de interesses comuns, nos termos do Contrato de Consórcio Público;

IX – fazer cursos, seminários e eventos correlatos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;

X – promover a publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos para a capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;

XI – elaborar projetos e promover estudos sobre a gestão de resíduos sólidos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoas atuante nessa gestão;

XII – articular com os prestadores e a entidade reguladora a busca de alternativas e tecnologias com base em   experiências   comprovadas   e   economicamente   viáveis   que   permitam   soluções   efetivas   de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde da população no âmbito da gestão de resíduos sólidos;

CAPÍTULO VIIIDA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DO OBJETO DA DELEGAÇÃO CONTRATUAL) – Consoante o  disposto  no  Contrato  de  Consórcio  Público,  na  Lei  Federal  n.º8.666/93,  na  Lei   Federal n.º8.987/95,  na  Lei  Federal  n.º  9074/95,  na  Lei  Federal  n.º  11.079/04,  na  Lei  Federal  n.º 11.445/07 e seu Decreto regulamentar n.º7.217/2010, na Lei Federal  n.º12.305/2010, assim como na Lei  Estadual  n.º2.831/97 e na Lei  Estadual  n.º5.068/07,  o Consórcio,  nos  termos 

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autorizado   por   aquele   contrato,   poderá   realizar   terceirização,   permissão   e/ou   concessão, inclusive parceria público­privada, para a prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,  especialmente do transbordo até  a disposição final  de rejeitos com a sua devida   remediação,   precedido   de   prévio   processo   licitatório,   ressalvadas   as   hipóteses   de contratação direta.

Seção IIDas Parcerias Público­Privadas

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DAS PARCERIAS PÚBLICO­PRIVADAS) – Caso os estudos de   viabilidade   técnica   e   econômico­financeira   indiquem   a   possibilidade   dos   serviços mencionados na cláusula anterior sejam prestados por meio de parcerias público­privadas, em qualquer de suas modalidades, fica o Consórcio, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a promover a modelagem e a implementação dessas parcerias com suporte, apoio e orientação técnica da entidade reguladora e da unidade de parceria público­privada – UPPP do Estado do Rio de Janeiro.

§1º. Observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º 11.079/04 e na Lei Estadual n.º5068/07, a modelagem das parcerias público­privadas no âmbito do Consórcio a que se refere esta cláusula observará o seguinte procedimento:

I – Os Municípios consorciados e os prestadores poderão sugerir ao Consórcio a aferição de casos potenciais de parcerias público­privadas dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente sãs atividade de transbordo até a disposição final de rejeitos;

II – O Presidente, a partir dos casos potenciais do inciso anterior considerados satisfatórios à luz dos aspectos técnicos, econômicos e jurídicos, elaborará e apresentará proposta preliminar de projeto de parceria público­privada à gerência operacional;

III   –   A   proposta   preliminar   de   que   trata   o   inciso   anterior   constitui   um   conjunto   básico   e preliminar de informações e dados, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos:

a) descrição do caso a ser objeto da parceria público­privada;

b) planos e metas que deverão ser alcançados;

c) demonstrativo que o interesse público está preservado;

d) indicação da modalidade de parceria público­privada;

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e) valor e prazo do contrato de parceria público­privada;

f) vantagens operacionais e econômicas; e,

g) atendimento dos aspectos técnicos, financeiros e jurídicos considerados relevantes.

IV – A gerência operacional, ao receber a proposta preliminar do projeto de parceria público­privada, promoverá a sua avaliação e, ainda, ouvirá a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não;

V – Caso a proposta preliminar seja aceita pela gerência operacional, esta proporá a realização de estudo técnico com vistas à modelagem da parceria público­privada;

VI – O estudo técnico a que se refere o inciso anterior consiste numa análise criteriosa de viabilidade   técnica,   econômica   e   financeira   do   projeto   de   parceria   público­privada, contemplado, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) análise de demanda;

b) dimensionamento da oferta;

c) projeto básico de engenharia;

d) especificação do serviço;

e) indicações de desempenho;

f) matriz de risco;

g) avaliação financeria e econômica

h) estudo e relatório de impacto ambiental, quando cabível; e, 

i) minuta de edital de licitação e de contrato de parceria público­privada.

VII – O Consórcio, mediante solicitação da gerência operacional, poderá realizar a contratação de consultoria especializada para elaborar o estudo técnico, após o devido processo licitatório nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;

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VIII  – Após o  término do estudo técnico,  a gerência operacional  encaminhará  o projeto de parceria público­privada para consulta pública;

IX – Sem prejuízo do disposto no  inciso anterior,  a gerência operacional  ouvirá  a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro a respeito do projeto de parceria público­privada;

X   –   Caso   o   projeto   de   parceria   público­privada   seja   considerado,   por   meio   de   parecer, adequado   pela   gerência   operacional,   caberá   à   Assembléia   Geral   aprovar,   mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, em, no máximo, 90 dias, a implementação desse projeto;

XI – Após a aprovação do projeto pela Assembléia Geral, a gerência operacional instaurará o devido  processo   licitatório  da  parceria  público­privada,   conduzindo­o  até   a  adjudicação  do vencedor,   nos   termos   da   Lei   Federal   n.º8.666/93,   da   Lei   Federal   n.º11.079/04   e   da   Lei Estadual n.º5068/07;

XII – A condução do processo de licitação será feito pela gerência operacional, que, quando cabível, poderá solicitar a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro;

XIII – A gerência operacional,  de forma articulada com a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro, acompanhará e controlará a execução do contrato de parceria público­privada, especialmente a respeito dos riscos,   desempenho,   ativos,   pagamentos   e   relacionamento   institucional   decorrente   dessa parceria.

§2º. A Assembléia Geral, após a manifestação da gerência operacional e a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de   Janeiro,   editará   resolução   para   estabelecer   regras   detalhando   o   procedimento   da modelagem das parcerias público­privadas a que se refere esta cláusula.

CLÁUSULA   DÉCIMA   NONA   (DO   FUNDO   GARANTIDOR   DAS   PARCERIAS   PÚBLICO­PRIVADAS)  –  Na eventualidade do serviço de  limpeza urbana e do serviço de  limpeza e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, ser objeto de parceria público­privada, esta última contará com fundo garantidor   para   assegurar   as   obrigações   assumidas,   pelo   Consórcio,   perante   o   parceiro privado, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA (DO CONSÓRCIO COMO COTISTA). Fica o Consórcio Público, nos termos do Contrato de Consórcio Público, autorizado a participar, na qualidade de cotista, do fundo a que se refere a cláusula anterior.

  PARÁGRAFO  ÚNICO.  Os  Municípios  consorciados   repassarão,  por  meio  de  contrato  de rateio, os recursos necessários para o Consórcio fazer o aporte ao fundo garantidor, assim como manter o valor do aporte em caso de inadimplemento.

Seção IIIDa Arbitragem

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DA ARBITRAGEM). Os conflitos, porventura, decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição de resíduos sólidos com a sua devida remediação, que tenham sido  objeto  de   terceirização,  permissão  e/ou  concessão,   inclusive  parceria  público­privada, poderão   ser   deliberados   e   dirimidos   por   meio   da   arbitragem,   nos   termos   do   Contrato   de Consórcio Público.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula se aplica à coleta diferenciada de resíduos sólidos   especiais   objeto   de   autorização   legal   operativa   expedida   em   prol   das   empresas autorizadas.

Seção IVDa Autorização Legal Operativa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DA AUTORIZAÇÃO LEGAL OPERATIVA). O Consórcio, nos termos autorizado pelo Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável,  poderá expedir   autorização   legal   operativa   para   que   as   empresas   autorizadas   possam   realizar   a prestação da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais para o gerador desses resíduos.

TÍTULO IIIDA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO

E DE TERMO DE PARCERIA

CAPÍTULO IDO CONTRATO DE GESTÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ­ OS).  Consoante o disposto nas cláusulas  do Contrato de Consórcio  Público,  nas diretrizes gerais   da   Lei   Federal   n.º9.637/98   e   nas   normas   da   legislação   municipal   aplicável,   fica   o 

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Consórcio autorizado a contratar, mediante contrato de gestão, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins  lucrativos  qualificadas  pelos Municípios  consorciados como Organizações Sociais – OS para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras:

a) educação ambiental e sanitária, especialmente cursos, seminários e eventos correlatos em prol da capacitação de gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;

b)   realização   de   ações,   programas   e   serviços   na   área   de   saúde,   visando   o   combate   de doenças decorrentes, direta ou indiretamente, da má gestão dos resíduos sólidos;

c) pesquisa científica, notadamente projetos e estudos sobre a gestão de resíduos sólidos em prol da capacitação dos gestores e demais pessoa atuantes nessa gestão; e,

d)   desenvolvimento   tecnológico   para   buscar   alternativas   e   tecnologias   com   base   em experiências   comprovadas   e   economicamente   viáveis   que   permitam   soluções   efetivas   de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde da população no âmbito da gestão de resíduos sólidos.

CLÁUSULA   VIGÉSIMA  QUARTA   (DAS   CONDIÇÕES  PARA   CONTRATAR   AS  OS).   São condições para que o Consórcio possa contratar as OS:

I  –  comprovação da qualificação  como OS pelos  Municípios  consorciados nos  termos das diretrizes gerais do art. 2º, da Lei n.º9.637/98 e na legislação municipal aplicável à espécie;

II – conste no estatuto social da OS, entre outras atividades, àquelas arroladas na cláusula anterior;

III – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral, em, no máximo, 60 dias;

IV – tenha havido prévio processo licitatório nos termos da Lei n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;

V – existência de plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas

c) etapas ou fases de execução

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d) plano de aplicações dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

VI – haja a formalização da contratação da OS por meio de prévio contrato de gestão;

PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de gestão, que será celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OS, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais do art. 7º, da Lei Federal n.º9.637/98 e na legislação municipal aplicável à espécie.

CAPÍTULO IIDO TERMO DE PARCERIA

CLÁUSULA   VIGÉSIMA   QUINTA   (DA   CONTRATAÇÃO   DAS   ORGANIZAÇÕES   DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ­ OSCIP). Segundo o determinado no Contrato de   Consórcio   Público,   nas   diretrizes   gerais   da   Lei   Federal   n.º9.790/99   e   nas   normas   da legislação municipal  aplicável  à  espécie,   fica o  Consórcio  autorizado a contratar,  mediante termo de parceria, pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos qualificadas pelos Municípios consorciados como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ­ OSCIP para desempenhar as seguintes atividades, dentre outras:

a) promoção do desenvolvimento econômico e social das associações e/ou cooperativas de catadores   de   resíduos   sólidos   urbanos   recicláveis   ou   reutilizáveis   incorporadas   à   gestão integrada desses resíduos sólidos;

b)  divulgação de  informações,  por meio  impresso ou eletrônico,  de materiais   técnicos e/ou informativos para capacitação dos gestores e demais pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos;

c) promoção dos direitos e deveres dos usuários do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e,

e)   realização   de   ações,   programas   e   serviços   na   área   de   saúde,   visando   o   combate   de doenças decorrentes, direta ou indiretamente, com a má gestão dos resíduos sólidos;

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAR AS OSCIP).  São condições para que o Consórcio possa contratar as OSCIP:

I – comprovação da qualificação como OSCIP pelos Municípios consorciados nos termos das diretrizes gerais dos arts. 1º a 4º, da Lei Federal n.º9.790/99 e na legislação municipal aplicável à espécie;

II – conste no estatuto social da OSCIP, entre outras atividades, àquelas arroladas na cláusula anterior;

III – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral em, no máximo, 60 dias;

IV – tenha havido prévio processo licitatório nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, observadas única e exclusivamente as modalidades de licitação ali previstas, ressalvadas as hipóteses de contratação direta;

V – existência de plano de trabalho das atividades objeto da contratação, que conterá, pelo menos, as seguintes informações:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas

c) etapas ou fases de execução

d) plano de aplicações dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas.

VI – haja a formalização da contratação da OSCIP por meio de prévio termo de parceria;

PARÁGRAFO ÚNICO.  O termo de parceria, que será  celebrado de comum acordo entre o Consórcio e a OSCIP, deverá atender ao disposto nas diretrizes gerais dos §1º e §2º, do art. 10, da Lei Federal n.º 9.790/99 e na legislação municipal aplicável à espécie.

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TÍTULO IVDA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (DA QUALIFICAÇÃO DO CONSÓRCIO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA).  Conforme o  previsto  no Contrato  de  Consórcio  Público,  no  art.  37,  §8º,  da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação municipal, o Município consorciado poderá qualificar o Consórcio como agência executiva, desde que sejam atendidas as seguintes condicionantes:

I – autorização dada pela maioria simples da Assembléia Geral em, no máximo, 60 dias;

II   –   haja   sido   formalizado   prévio   plano   estratégico   de   aprimoramento   e   desenvolvimento institucional do Consórcio; e, 

III – tenha sido celebrado prévio contrato de gestão.

§1º. A qualificação do Consórcio como agência executiva lhe assegurará autonomia de gestão, bem  como disponibilidade  de   recursos  orçamentários   e   financeiros  para   cumprimento  dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.

§2º. O plano estratégico de aprimoramento e desenvolvimento institucional do Consórcio, a ser elaborado de comum acordo entre o Município consorciado e o Consórcio, definirá diretrizes e medidas  para   racionalização   da  gestão  administrativa,   revisão  dos  processos  de   trabalho, desenvolvimento de recursos humanos e fortalecimento institucional da agência executiva.

§3º. O contrato de gestão, a ser firmado de comum acordo entre o Município consorciado e o Consórcio,  será  celebrado por,  no mínimo, 1 ano e conterá  as seguintes cláusulas,  dentre outras:

I – objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho do Consórcio;

II – recursos orçamentários e financeiros necessários para alcançar os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho;

III – critérios e instrumentos para avaliação do cumprimento dos objetivos, metas e indicadores de desempenho.

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TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO). A organização  do Consórcio  observará  o  disposto  no Contrato de Consórcio  Público,  na  Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.017/05 e nas demais normas aplicáveis a respeito da matéria.

CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA   VIGÉSIMA  NONA   (DOS  ÓRGÃOS).   O   Consórcio   é   composto   dos   seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Presidência;

III – Diretoria;

IV – Conselho Fiscal;

V – Conselho Consultivo;

VI – Ouvidoria;

VII – Gerência Operacional; e,

VIII – Câmara de Arbitragem.

PARÁGRAFO ÚNICO. O presente estatuto social não poderá criar outros órgãos, nem sequer empregos públicos não contemplados no Contrato de Consórcio Público.

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CAPÍTULO IIIDA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção IDa Composição

CLÁUSULA   TRIGÉSIMA   (DA   COMPOSIÇÃO   DA   ASSEMBLÉIA   GERAL).   A   Assembléia Geral,   instância   máxima   do   Consórcio,   é   órgão   colegiado   composto   pelos   Prefeitos   dos Municípios consorciados.

§  1º.  Os Vice­Prefeitos  e  os membros do Conselho  Fiscal  poderão participar  de  todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.

§ 2º. No caso de ausência do Prefeito, o Vice­Prefeito assumirá a representação Município do consorciado na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.

§ 3º. O servidor ou o empregado público, assim como o contratado por prazo determinado não poderão   representar   o   Município   consorciado   na   Assembléia   Geral,   ressalvado   a representação  outorgada  pelo  Prefeito  para  Secretário,  Diretor  ou  Chefe  de Departamento Municipal com poderes específicos para tanto.

Seção IIDo Funcionamento

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (DAS REUNIÕES). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, a Assembléia Geral reunir­se­á:

a) ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e, 

b)   extraordinariamente,   sempre   que   convocada   pelo   Presidente   do   Consórcio   ou   por,   no mínimo, 1/3 (um terço) dos Municípios consorciados.

PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação da ordinária e extraordinária da Assembléia Geral será feita   com   antecedência   mínima   de   72   horas   em   relação   a   sua   realização,   com   ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (DOS VOTOS). Cada Município consorciado membro da Assembléia Geral terá  direito 1 (um) voto,  independentemente do valor a ser transferido ao Consórcio pelo contrato de rateio.

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§  1º.  O voto  será   público  e  nominal,   admitindo­se  o  voto  secreto  somente  nos  casos  de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregado público do Consórcio ou a Município consorciado, observado, em qualquer caso, o devido processo legal.

§ 2º. O Presidente não terá direito a voto, ressalvado nas seguintes hipóteses:

I – eleições e destituições;

II – quórum qualificado;

III – desempate nas votações.

§  3º.  Havendo  consenso  entre  os  Municípios  consorciados,  as  eleições  e  as  deliberações poderão ser adotadas por aclamação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (DO QUORUM). Ressalvadas as matérias submetidas ao quórum qualificado previsto no Contrato de Consórcio Público, as deliberações da Assembléia Geral   serão   tomadas   por   maioria   simples,   presentes   a   maioria   absoluta   dos   Municípios consorciados membros.

§ 1º.  As  reuniões da Assembléia  Geral  serão consideradas  instaladas com a presença da maioria absoluta dos Municípios consorciados.

§   2º.   As   deliberações   da   Assembléia   Geral   serão   tomadas   mediante   maioria   simples, ressalvados os casos que o Contrato de Consórcio exigir quórum qualificado. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (DAS ATAS). As deliberações da Assembléia Geral serão registradas em ata, em que constará, pelo menos:

I – a presença dos Municípios consorciados;

II  –  as   intervenções  orais  e,  como anexo,  os  documentos  que   tenham sido  entregues  ou apresentados na reunião;

III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na reunião e a indicação expressa e nominal de como cada Prefeito nela votou, bem como a proclamação de resultados;

§ 1º.  Quando a matéria objeto de deliberação for submetida à  votação secreta, deverá  ser expresso, apenas, o motivo do sigilo e o resultado final da votação em ata.

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§ 2º. A íntegra da ata será divulgada, inclusive por meio eletrônico, em prazo a ser definido no estatuto social, sob pena de ineficácia das decisões tomadas na reunião.

§ 3º. Qualquer pessoa do povo poderá ter acesso à ata, inclusive retirar cópia dela, desde que arque com o custo da reprodução, apenas.

Seção IIIDa Competência

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA  (DAS COMPETÊNCIAS).  À  Assembléia  Geral  compete, dentre outras funções previstas neste estatuto:

I – homologar o ingresso no Consórcio de Município que não tenha sido subscritor inicial do Contrato de Consórcio Público;

II  –  homologar,  quando  já  constituído o  Consórcio,  as   reservas  feitas  por  Municípios  para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo de intenções;

III – homologar a alteração da sede do Consórcio;

IV   –   estabelecer   normas   para   realização   de   audiências   e   consultas   públicas   a   serem observadas pelo Consórcio;

V – quanto à modelagem das parcerias público­privadas:

a) aprovar em, no máximo, 90 dias, a implementação do projeto de parceria público­privada considerado adequado pela gerência operacional;

b)  editar   resolução que estabelecerá   regras detalhando o procedimento  da modelagem de parceria público­privada disciplinada pelo presente protocolo, após a manifestação da gerência operacional e a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor do Programa estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro.

VI  – autorizar  que o  Consórcio,  em prol  do  atendimento  de assunto de  interesse comum, promova   a   representação   do   Município   consorciado   perante   outras   esferas   de   Governo, observado o disposto neste Estatuto;

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VII – autorizar, em, no máximo, 60 dias, a contratação de OS, observadas demais condições previstas neste estatuto social;

VIII   –   autorizar,   em,   no   máximo,   60   dias,   a   contratação   de   OSCIP,   observadas   demais condições previstas neste estatuto social;

IX – autorizar,  em, no máximo, 60 dias, a formalização da qualificação do Consórcio como agência executiva, observadas demais condições previstas neste estatuto social;

X – elaborar e, quando for o caso, alterar o estatuto social  do Consórcio, aprovando­o, em qualquer das hipóteses;

XI – eleger ou destituir o Presidente e o Vice­Presidente;

XII – escolher ou destituir o Diretor e o Vice­Diretor;

XIII – deliberar sobre os requerimentos apresentados pelos órgãos e entidades interessados em integrar o Conselho Consultivo;

XIV – escolher, mediante eleição, o número de membros que integrarão cada segmento a ser representado no Conselho Consultivo;

XV – deliberar, nos termos do Contrato de Consórcio e neste estatuto, sobre a destituição dos membros do Conselho Consultivo;

XVI – escolher ou destituir o Gerente e o Sub­Gerente da gerência operacional;

XVII –escolher ou destituir o Ouvidor­Geral;

XVIII – eleger ou destituir os Conselheiros do Conselho Fiscal;

XIX – aprovar:

a) o orçamento plurianual de investimentos;

b) o programa anual de trabalho;

c)  o orçamento anual  do  Consórcio,  bem como respectivos  créditos  adicionais,   inclusive  a previsão de aporte a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

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d) a realização de operação de crédito;

e) a alienação e oneração de bens do Consórcio;

XX – homologar as decisões do Conselho Fiscal;

XXI – aceitar a cessão de servidores de Município consorciado, dependendo a cessão com ônus para o Consórcio da deliberação da maioria absoluta dos seus membros;

XXII – deliberar sobre as indicações do Conselho Consultivo, ratificando­as, quando cabível;

XXIII – adotar as medidas necessárias para concretizar os objetivos a serem perseguidos pelo Consórcio.

XXIV  –  aplicar  pena  de  exclusão  do  Consórcio  ao  Município   consorciado,  nos   termos  do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social;

XXV – deliberar e aprovar o aditivo que alterar o contrato de consórcio público, que deve ser ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.

CAPÍTULO IVDA PRESIDÊNCIA

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA   TRIGÉSIMA  SEXTA   (DA   PRESIDÊNCIA)  –   À   Presidência,   por   meio   de   seu Presidente   eleito,   cabe   a   representação   legal   do   Consórcio,   nos   termos   do   Contrato   de Consórcio Público.

§ 1º. O Presidente e o Vice­Presidente terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.

§ 2º. Cessará automaticamente o mandato do Presidente caso não ocupe mais a Chefia do Poder   Executivo   do   Município   Consorciado,   hipótese   em   que   será   sucedido   por   quem preencha essa condição.

§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Presidente do Consórcio, caberá ao Vice­Presidente substituí­lo.

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Seção IIDa Eleição e da Destituição

Subseção IDa Eleição

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (DO RITO DA ELEIÇÃO) – Na eleição do Presidente e do Vice­Presidente do Consórcio, será observado o seguinte rito:

I  – será  convocada,  nos termos deste estatuto social,   reunião extraordinária especialmente para fins da eleição, cujo Presidente ad hoc será o Presidente do Consórcio ou, não havendo ninguém com esta condição, o Prefeito do Município sede do Consórcio;

II – o Presidente  ad hoc,  na reunião extraordinária,  realizará  a chamada dos eleitores para verificar o quorum de instalação para essa reunião, que será de maioria absoluta tanto para o primeiro quanto para o segundo escrutínio;

III – proceder­se­á, por conseguinte, a apresentação de candidaturas aos cargos de Presidente e de Vice­Presidente, restritas aos Prefeitos dos Municípios consorciados;

IV   –   registradas   as   candidaturas,   será   realizada,   imediatamente,   a   chamada,   em   ordem alfabética, de cada eleitor, para que profira o seu voto que será nominal e aberto;  

V – encerrada a votação, o Presidente ad hoc realizará a contagem dos votos, lendo um a um os nomes dos votados para os cargos de Presidente e Vice­Presidente do Consórcio;

VI – terminada a contagem dos votos, o Presidente ad hoc proferirá o resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;

VII – será considerado eleito o candidato que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos;

VIII – caso nenhum candidato tenha alcançado o número mínimo de votos em primeiro turno ou tenha ocorrido empate, será realizado segundo turno da eleição com os dois candidatos mais votados para o cargo;

IX – será considerado eleito, no segundo turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta, observado o disposto no inc. II, desta cláusula.

X – caberá ao Presidente ad hoc proferir o resultado do segundo turno da eleição;

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XI – se nenhum candidato tiver obtido o número mínimo de votos ou permanecer o empate no segundo   turno,   será   realizada   nova   eleição   em   reunião   extraordinária   especialmente convocada nos 15 dias subseqüentes a primeira eleição;

XII – caso permaneça a indefinição na segunda eleição a que se refere o inciso anterior, a Presidência   será   assumida   pelo   Prefeito   do   Município   consorciado   mais   populoso   ou, inexistindo esta hipótese, o mais idoso;

XIII – a posse dos eleitos será formalizada em ata, que será assinada por todos os presentes;

XIV – após a formalização da posse, os eleitos entrarão imediatamente em exercício;

PARÁGRAFO  ÚNICO.  Por  ocasião  da   instalação  do Consórcio,  os   trabalhos   referentes  à Presidência serão realizados pelo Prefeito do Município sede do Consórcio até o anúncio do primeiro Presidente e Vice­Presidente eleitos.

Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (DA DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula em que será assegurado o devido processo legal, o Presidente e/ou o Vice­Presidente do Consórcio poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:

I – abusarem das prerrogativas do cargo;

II – incorrem em desídia;

III – promoverem a quebra do decoro;

IV – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.

PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos  incisos,  desta cláusula,  a  Assembléia  Geral,  por decisão de 2/3(dois   terços)  dos seus membros, poderá destituir o Presidente e/ou Vice­Presidente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (DO RITO DA DESTITUIÇÃO). A destituição do Presidente e/ou do Vice­Presidente observará o seguinte rito:

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I – qualquer cidadão poderá apresentar denúncia, que deverá ser escrita sobre as infrações mencionadas na cláusula anterior e acompanhada das devidas provas, perante a Assembléia Geral;

II   –   caso   a   denúncia   tenha   sido   formalizada   por   algum   dos   Prefeitos   dos   Municípios consorciados, ficará impedido de participar das deliberações sobre o processo de destituição, mas poderá praticar todos os atos de acusação;

III – o Presidente e/ou o Vice­Presidente denunciados não poderão participar da deliberação, mas serão considerados para fins de quórum.

IV   –   após   o   recebimento   da   denúncia,   caberá   à   Assembléia   Geral,   por   meio   da   maioria absoluta   de   seus   membros,   deliberar   sobre   a   instauração   do   processo   de   destituição   do Presidente e/ou do Vice­Presidente

V – decidida a  instauração do processo de destituição, deverá  ser  convocada,  nos  termos deste estatuto social, reunião extraordinária especialmente para deliberação dessa matéria;

VI – a reunião extraordinária,  que deverá ser  instalada com o quórum de maioria absoluta, servirá para escolher, por meio de sorteio, entre os Prefeitos dos Municípios consorciados, um Presidente ad hoc para conduzir os trabalhos de investigação;

VII – o Presidente ad hoc escolhido deverá, na própria reunião extraordinária, realizar a leitura da denúncia com a devida documentação comprobatória e, ainda, abrir vista ao denunciado do processo;

VIII – o denunciado tem o prazo de 10 dias a contar da reunião extraordinária para apresentar a sua defesa escrita acompanha das devidas provas ao Presidente ad hoc, o qual fará juntar ao processo de investigação;

IX – esgotado o prazo da defesa, o Presidente  ad hoc  dará prosseguimento à  instrução do processo,   determinando   a   realização   de   atos,   diligências   e   audiências,   inclusive   com   o depoimento do denunciado e do denunciante, assim como a inquirição de testemunhas;

X ­ o denunciado deverá ser  intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,  pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo­lhe   permitido   assistir   às   diligências   e   audiências,   bem   como   formular   perguntas   e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

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XI – finda a instrução em, no máximo, 10 dias, o Presidente ad hoc proferirá parecer opinando pelo arquivamento ou pelo prosseguimento do processo de destituição;

XII – no caso de opinamento pelo prosseguimento do processo de destituição, será convocada, no   termos deste  estatuto  social,   nova  reunião  extraordinária,  a  qual  será   instalada  com o quorum de maioria absoluta;

XIII  –  na reunião extraordinária,  o  Presidente  ad hoc  fará  a  leitura de  todo o processo de destituição e, a seguir,  os Prefeitos dos Municípios consorciados que o desejarem poderão manifestar­se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora para produzir sua defesa oral;

XIV   –   concluída   a   defesa,   proceder­se­á   a   tantas   votações   quantas   forem   as   infrações articuladas na denúncia;

XV ­ a votação a que se refere o inciso anterior será nominal e aberta;

XVI – considerar­se­á destituído o Presidente e/ou o Vice­Presidente que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, incurso em qualquer das infrações específicas na denúncia;

XVII – concluído o julgamento, o Presidente  ad hoc proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração;

XVIII – em caso de condenação, o Presidente e/ou o Vice­Presidente estarão automaticamente destituídos dos cargos respectivos;

XIX­   se   o   resultado   for   absolutório,   o   Presidente  ad   hoc  determinará   o   arquivamento   do processo.

Seção IIIDa Competência

CLÁUSULA   QUADRAGÉSIMA   (DA   COMPETÊNCIA   DO   PRESIDENTE).   Ao   Presidente compete, dentre outras funções estabelecidas neste estatuto social:

I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

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II – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo estatuto social a outro órgão do Consórcio;

III – elaborar e apresentar proposta preliminar de projeto de parceria público­privada à gerência operacional, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social;

IV – nomear os indicados aos cargos de Diretor e Vice­Diretor;

V – nomear os indicados aos cargos de Conselheiros do Conselho Fiscal;

VI – nomear os membros indicados ao Conselho Consultivo;

VII – dirigir, nos termos do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, os trabalhos de destituição dos membros do Conselho Consultivo, inclusive proferindo a vacância da vaga;

VIII – nomear o indicado ao cargo de Ouvidor­Geral;

IX – nomear os indicados aos cargos de Gerente e Sub­Gerente de Gerência Operacional;

X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar­se pela sua prestação de contas;

XI   –   promover   todos   os   atos   administrativos   e   operacionais   necessários   para   o desenvolvimento das atividades do Consórcio;

PARÁGRAFO ÚNICO. As competências previstas nos incs. VIII e IX poderão ser delegadas à Diretoria.

CAPÍTULO VDA DIRETORIA

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (DA DIRETORIA). A Diretoria, órgão executivo do Consórcio,   será   composta   de   um   Diretor   e   um   Vice­Diretor,   cuja   escolha   e   destituição observará   o   disposto   no   Contrato   de   Consórcio   Público   e   neste   estatuto   social,   para desempenho das funções administrativas e financeiras do Consórcio.

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§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Diretor e Vice­Diretor deverão atender aos seguintes requisitos:

I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros ou de Administração Pública;

III – ter mais de 35 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.

§ 2º. Os cargos de Diretor e de Vice­Diretor serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Diretor, caberá ao Vice­Diretor substituí­lo, e nos casos de vacância do cargo Diretor, o Vice­Diretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

Subseção IDa Escolha

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (DA ESCOLHA). Na escolha do Diretor e do Vice­Diretor, será observado o seguinte rito:

I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do Vice­Presidente, cada Município consorciado indicará duas pessoas para o cargo de Diretor e Vice­Diretor perante a Assembléia Geral, atendendo­se às condições previstas no § 1º, da cláusula quadragésima, deste estatuto social;

II  –  recebidas as  indicações dos Municípios consorciados,  a Assembléia  Geral,  presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante  quorum  de 2/3 (dois terços), duas pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;

III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição do Presidente e do Vice­Presidente do Consórcio;

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III  – recebidos os nomes escolhidos,  o Presidente nomeará  o Diretor e o Vice­Diretor,  que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   Não   se   admitirá   a   indicação,   pelos   Municípios   consorciados,   de parentes,  afins ou consangüíneos até  o 3º  grau,  de qualquer  dos Prefeitos dos Municípios consorciados.

Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto na próxima cláusula, o Diretor e/ou o Vice­Diretor poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:

I – abusarem das prerrogativas do cargo;

II – incorrem em desídia;

III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.

IV – incorrem em malversação do dinheiro público;

PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos  incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral,  por decisão de 2/3 (dois  terços) dos seus membros, poderá destituir o Diretor e/ou Vice­Diretor, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA  (DO RITO DE DESTITUIÇÃO).  A  destituição  do Diretor  e/ou  do  Vice­Diretor   se  processará  mediante  processo  administrativo,   cujas   regras deverão atender, no que couber, ao rito da destituição do Presidente e do Vice­Presidente do Consórcio, assegurado o devido processo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Presente  a maioria  absoluta  dos  membros da Assembléia  Geral,  o Diretor e/ou o Vice­Diretor poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados membros da Assembléia.

Seção IIIDo Funcionamento

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CLÁUSULA   QUADRAGÉSIMA   QUINTA   (DO   FUNCIONAMENTO   DA   DIRETORIA).   A Diretoria funcionará em expediente normal de trabalho de 8:00 h. até 17:00 h., de segunda a sexta, ressalvados os feriados previstos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Além das hipóteses estabelecidas em lei de prorrogação extraordinária de   trabalho,   a   Diretoria   também   funcionária   extraordinariamente   durante   as   reuniões extraordinárias da Assembléia Geral.

Seção IVDa Competência

CLÁUSULA  QUADRAGÉSIMA  SEXTA   (DA COMPETÊNCIA).   Ao   Diretor   compete,  dentre outras funções previstas neste estatuto social:

I – julgar recursos relativos à:

a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;

c) aplicação de penalidades a empregados e contratados por tempo determinado do Consórcio;

II – contratar os empregados públicos e os contratados por tempo determinado do Consórcio, após o cumprimento das formalidades necessárias;

III – autorizar a demissão de empregados públicos e a rescisão do contrato dos contratados por tempo determinado do Consórcio;

IV – desempenhar as atividades que forem passíveis de delegação pelo Presidente;

V – promover todos os atos administrativos e financeiros necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.

VI – substituir o Ouvidor­Geral no caso de seu impedimento temporário, e de vacância até a escolha de novo Ouvidor­Geral;

VII – instaurar e conduzir o processo licitatório para realização de concurso público, inclusive assinar o edital correspondente;

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VIII – dar parecer sobre o requerimento que indica que o membro do Conselho Consultivo não atende mais a condicionante de atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrá­lo;

§ 1º. Exclui­se do disposto na alínea “b”, do inc. I, desta cláusula a competência da gerência operacional   para   conduzir   a   licitação   da   terceirização,   da   permissão   e/ou   da   concessão, inclusive parceria público­privada, do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, assim como do processo seletivo para seleção das empresas autorizadas a promover a coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais, nos termos do Contrato de Consórcio Público.

§   2º.   A   demissão   dos   empregados   públicos   será   precedida   de   prévio   processo   sumário administrativo disciplinado por este estatuto social, assegurado o devido processo legal.

§  3º.  No caso do  inciso  VIII,  o  Diretor  poderá  delegar  sua atribuição para o advogado do Consórcio, realizando, tão­somente, a sua homologação.

CAPÍTULO VIDO CONSELHO FISCAL

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (DO CONSELHO FISCAL). O Conselho Fiscal, órgão de   controle   interno   do   Consórcio,   será   composto   por   3   Conselheiros   e   3   suplentes,   cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para desempenho de função fiscalizatória interna do Consórcio.

§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumirem os cargos de Conselheiros e suplentes deverão atender aos seguintes requisitos:

I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros ou de Administração Pública;

III – ter mais de 35 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.

§  2º.  Os Conselheiros  e  seus   respectivos  suplentes   terão mandato  de  2  anos admitida  a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.

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§ 3º. Quando os Conselheiros estiverem impedidos, caberá aos suplentes substituí­los, e, na vacância dos cargos de Conselheiro, os suplentes serão investidos neles.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

Subseção IDa Escolha

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA (DA ESCOLHA). Na escolha dos Conselheiros e seus suplentes, será observado o seguinte rito:

I  – será  convocada,  nos termos deste estatuto social,   reunião extraordinária especialmente para fins da escolha dos Conselheiros e seus suplentes, devendo ocorrer 6 meses antes do término do mandato do Presidente do Consórcio;

II – na reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior,  cada Município consorciado indicará   6   (seis)   pessoas   para   os   cargos   de   Conselheiros   e   seus   suplentes   perante   a Assembléia Geral, atendendo­se às condições previstas no § 1º, da cláusula quadragésima sétima;

II  –  recebidas as  indicações dos Municípios consorciados,  a Assembléia  Geral,  presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante quorum de 2/3 (dois terços), 3 (três) pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;

III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição do Presidente e do Vice­Presidente do Consórcio;

III – recebidos os nomes escolhidos, o Presidente nomeará os Conselheiros e seus suplentes, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   Não   se   admitirá   a   indicação,   pelos   Municípios   consorciados,   de parentes,  afins ou consangüíneos até  o 3º  grau,  de qualquer  dos Prefeitos dos Municípios consorciados.

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Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto   na   próxima   cláusula   em   que   será   assegurado   o   devido   processo   legal,   os Conselheiros poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:

I – abusarem das prerrogativas do cargo;

II – incorrem em desídia;

IV – quebrarem o decoro;

III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.

CLÁUSULA   QUINQUAGÉSIMA   (DO   RITO   DE   DESTITUIÇÃO).   O   rito   de   destituição   dos Conselheiros observará,  no que couber, àquele que está submetido o Presidente e o Vice­Presidente do Consórcio, atendidas as normas deste estatuto social e assegurado o devido processo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia  Geral,  os Conselheiros   serão   destituídos   pelo   voto   favorável   de   2/3   (dois   terços)   dos   Municípios consorciados membros da Assembléia.

Seção IIIDo Funcionamento

CLÁUSULA   QUINQUAGÉSIMA   PRIMEIRA   (DO   FUNCIONAMENTO   DO   CONSELHO FISCAL). Observado o disposto no Contrato de Consórcio Público, o Conselho Fiscal reunir­se­á:

a) ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e, 

b) extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos Conselheiros por motivo de relevante interesse público com comprometimento das finanças do Consórcio.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A convocação da ordinária e extraordinária do Conselho Fiscal será feita   com   antecedência   mínima   de   72   horas   em   relação   a   sua   realização,   com   ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.

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Seção IVDa Competência

CLÁUSULA   QÜINQUAGÉSIMA   SEGUNDA   (DA   COMPETÊNCIA).   Ao   Conselho   Fiscal compete   exercer   o   controle   da   legalidade,   legitimidade   e   economicidade   da   atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.

§ 2º. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo da Câmara Municipal   do   Município   consorciado,   no   que   se   refere   aos   recursos   que   cada   um   deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.

CAPÍTULO VIIDO CONSELHO CONSULTIVO

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA  (DO CONSELHO CONSULTIVO).  O Conselho Consultivo, órgão colegiado consultivo, será composto por representantes dos usuários, dos prestadores,  dos Municípios  consorciados,  das organizações não governamentais,   inclusive OS e OSCIP, e da entidade reguladora, cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato   de   Consórcio   Público   e   neste   estatuto   social,   para   discussão   das   ações   de coordenação.

§ 1º. O Conselho Consultivo será composto de 9 membros dos representantes dos segmentos mencionados nesta cláusula, distribuídos da seguinte forma:

I – 2 representantes do segmento dos usuários;

II – 2 representantes do segmento dos prestadores;

III – 2 representantes do segmento dos Municípios consorciados;

IV – 2 representantes do segmento das organizações não governamentais,   incluídas OS e OSCIP; e, 

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V – 1 representante da entidade reguladora;

§ 2º. Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inc. IV, desta cláusula devem ter, dentre as suas finalidades estatutárias, atuação efetiva e comprovada na gestão de resíduos sólidos.

§ 3º. Os membros do Conselho de Consultivo terão mandato de 2 anos admitida a recondução para o mandato imediatamente subseqüente.

§ 4º.  É  vedada a designação de ocupantes de cargos eletivos da União, do Estado e dos Municípios   como   representantes   dos   segmentos   dos   usuários   e   das   organizações   não governamentais, inclusive OS e OSCIP.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

Subseção IDa Escolha

CLÁUSULA   QÜINQUAGÉSIMA   QUARTA   (DA   ESCOLHA).   Na   escolha   dos   membros   do Conselho Consultivo, será observado o seguinte rito:

I – ressalvada a entidade reguladora e os Municípios consorciados, os órgãos e as entidades interessados em fazer parte do Conselho Consultivo deverão apresentar requerimento perante a Assembléia Geral, comprovando ter, dentre as suas finalidades estatutárias, atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrar o Conselho;

II – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do Vice­Presidente, a Assembléia Geral, presente a maioria absoluta dos seus membros, deliberará, mediante quorum de 2/3 (dois terços), sobre os requerimentos a que se refere o inciso anterior, escolhendo o número indicado no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social para representação de cada segmento.

III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará mediante eleição por segmento a ser representado;

IV  –  promovida  a  escolha  pela  Assembléia  Geral,   o  Presidente  nomeará   os  membros  do Conselho de Conselho, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.

§ 1º. A entidade reguladora será membro permanente do Conselho Consultivo.

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§ 2º. Os Municípios consorciados terão assento no Conselho Consultivo por meio de rodízio, dando­se a escolha mediante sorteio na reunião extraordinária a que se refere o inc. II, desta cláusula.

§ 3º.  É  vedada a designação de ocupantes de cargos eletivos da União, do Estado e dos Municípios   como   representantes   dos   segmentos   dos   usuários   e   das   organizações   não governamentais, inclusive OS e OSCIP.

Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA (DA DESTITUIÇÃO). Nos termos do estabelecido na cláusula seguinte em que será assegurado o devido processo legal, o membro do Conselho Consultivo  poderá   ser  destituído  quando  não  preencher  mais  a   condicionante  de  atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos

CLÁUSULA   QÜINQUAGÉSIMA   SEXTA   (DO   RITO   DA   DESTITUIÇÃO).   A   destituição   do membro do Conselho Consultivo observará o seguinte rito:

I – será apresentado ao Presidente a indicação de que o membro do Conselho não atende mais as condicionante de atuação efetiva na gestão de resíduos sólidos para integrá­lo;

II – recebida a indicação, o Presidente, nos termos deste estatuto social, solicitará parecer à Diretoria sobre a matéria em 15 dias;

III – recebido o parecer, o Presidente o enviará juntamente com a indicação da destituição ao membro do Conselho Consultivo que se pretende destituir,  para que formule a sua defesa escrita em 15 dias;

IV – findo o prazo para defesa, o membro do Conselho Consultivo que se pretende destituir deverá   encaminhá­lo   para   o   Presidente,   que,   ato   contínuo,   convocará,   nos   termos   deste estatuto social, reunião extraordinária para que a Assembléia Geral delibere a respeito;

IV – a reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, quando, então, o membro do Conselho poderá realizar, em 15 minutos, a sua defesa oral;

V   –   o   membro   do   Conselho   Consultivo   será   destituído   quando   a   Assembléia   Geral   se manifestar favoravelmente pelo quórum de 2/3 (dois terços); 

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VI – terminada a deliberação da Assembléia Geral, o Presidente pronunciará o resultado;

VIII  –  caberá  ao  Presidente  declarar  a  vaga  aberta  do  Conselho  Consultivo,  adotando  as medidas necessárias previstas neste protocolo para o seu preenchimento.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula não se aplica à entidade reguladora, nem sequer aos Municípios consorciados que possuem assento no Conselho de Coordenação.

Seção IIIDo Funcionamento

CLÁUSULA   QUINQUAGÉSIMA   SÉTIMA   (DO   FUNCIONAMENTO   DO   CONSELHO CONSULTIVO).   Observado   o   disposto   no   Contrato   de   Consórcio   Público,   o   Conselho Consultivo reunir­se­á:

a) ordinariamente, 1 vez por mês; e, 

b) extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos Conselheiros por motivo de urgência  e   relevância   relacionada  às  atividades  de  coordenação  e  de gestão  de   resíduos sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A convocação da ordinária  e extraordinária  do Conselho Consultivo será   feita com antecedência mínima de 72 horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.

Seção IVDa Competência

CLÁUSULA   QÜINQUAGÉSIMA   OITAVA   (DA   COMPETÊNCIA).   Ao   Conselho   Consultivo compete   discutir   e   apresentar   recomendações   à   Assembléia   Geral   sobre   atividades   de coordenação a serem concretizadas pelo Consórcio, sem prejuízo de outras matérias afetas a gestão de resíduos sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO. As indicações do Conselho Consultivo serão submetidas à deliberação da Assembléia Geral, que as ratificará quando cabíveis.

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CAPÍTULO VIIIDA OUVIDORIA

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA (DA OUVIDORIA). A Ouvidoria, órgão de fiscalização social, será composta de um Ouvidor­Geral cuja escolha e destituição observará o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social, para desempenho da função de controle social.

§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Ouvidor­Geral deverá atender aos seguintes requisitos:

I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

II – deter notórios conhecimentos jurídicos, de ciências sociais, de comunicação social ou de Administração Pública;

III – ter mais de 30 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.

§ 2º. O cargo de Ouvidor­Geral será de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Ouvidor­Geral, caberá ao Diretor substituí­lo, e nos casos de vacância do cargo Ouvidor­Geral, o Diretor o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

Subseção IDa Escolha

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA (DA ESCOLHA). Na escolha do Ouvidor­Geral, será observado o seguinte rito:

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I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do Vice­Presidente, cada Município consorciado indicará uma pessoa para o cargo de Ouvidor­Geral perante   a   Assembléia   Geral,   atendendo­se   às   condições   previstas   no   §   1º,   da   cláusula qüinquagésima nona;

II  –  recebidas as  indicações dos Municípios consorciados,  a Assembléia  Geral,  presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá,  mediante  quorum  de 2/3 (dois terços), uma pessoa, enviando os seus nomes para a Presidência;

III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, observado, no que couber, o rito da eleição de Presidente e Vice­Presidente do Consórcio.

III  –  recebidos  o nomes do escolhido,  o Presidente nomeará  o  Ouvidor­Geral,  que entrará imediatamente no exercício de suas funções.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   Não   se   admitirá   a   indicação,   pelos   Municípios   consorciados,   de parentes,  afins ou consangüíneos até  o 3º  grau,  de qualquer  dos Prefeitos dos Municípios consorciados.

Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO). Observado o rito disposto   na   próxima   cláusula,   o   Ouvidor­Geral   poderá   ser   destituído   quando   incorrer   nas seguintes infrações:

I – abusar das prerrogativas do cargo;

II – incorrer em desídia;

III – receber vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não; e, 

IV – incorrer em quebra do decoro.

PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos  incisos, desta cláusula, a Assembléia Geral,  por decisão de 2/3 (dois  terços) dos seus membros, poderá destituir o Ouvidor­Geral, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.

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CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   SEGUNDA   (DO   RITO   DE   DESTITUIÇÃO).   A   destituição   do Ouvidor­Geral se processará mediante processo administrativo, cujas regras deverão atender, no   que   couber,   ao   rito   de   destituição   do   Presidente   e   do   Vice­Presidente   do   Consórcio, assegurado o devido processo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Presente a maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral  em reunião extraordinária especialmente convocada, o Ouvidor­Geral poderá ser destituído pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.

Seção IIIDo Funcionamento

CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   TERCEIRA   (DO   FUNCIONAMENTO   DA   OUVIDORIA).   O funcionamento da Ouvidoria­Geral obedecerá, no que couber, as mesmas regras da Diretora do Consórcio. 

Seção IVDa Competência

CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   QUARTA   (DA   COMPETÊNCIA).   Ao   Ouvidor­Geral   compete orientar   as   ações   do   controle   social   previstas   no   Contrato   de   Consórcio   Público   e   neste estatuto social, especialmente receber e diligenciar o atendimento das reclamações, críticas, queixas  e sugestões da população,  notadamente os usuários,  perante órgãos,  entidades e pessoas atuantes na gestão de resíduos sólidos.

PARÁGRAFO ÚNICO.  O disposto no  caput  desta cláusula  não prejudica  o controle  social desempenhado   pelos   conselhos   estaduais   e   municipais,   assim   como   organizações   não governamentais, inclusive OS e OSCIP, atuantes no saneamento e meio ambiente. 

CAPÍTULO IXDA GERÊNCIA OPERACIONAL 

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   QUINTA   (DA   GERÊNCIA   OPERACIONAL).   A   Gerência Operacional, órgão executivo do Consórcio, será composta de um Gerente e um Sub­Gerente, cuja  escolha e destituição observará  o  disposto no Contrato de Consórcio  Público  e neste estatuto   social,   para   realizar,   dentre   outras   funções,   àquelas   relativas   à   modelagem   e   à implementação da delegação do serviço de  limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, 

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assim como elaboração, desenvolvimento e  implementação do programa regional de coleta seletiva.

§ 1º. As pessoas a serem indicadas pelos Municípios consorciados para assumir o cargo de Gerente e Sub­Gerente deverão atender aos seguintes requisitos:

I – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;

II – deter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros, econômicos, de engenharia civil, ambiental ou sanitária ou de Administração Pública;

III – ter mais de 30 anos de idade e 5 anos de comprovada experiência pertinentes aos ramos do conhecimento mencionado no inciso anterior.

§ 2º. Os cargos de Gerente e de Sub­Gerente serão de confiança submetido ao regime jurídico estabelecido no Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 3º. Nas hipóteses de impedimento temporário do Gerente, caberá ao Sub­Gerente substituí­lo, e nos casos de vacância do cargo Gerente, o Sub­Gerente o assumirá temporariamente até a escolha de um novo.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

Subseção IDa Escolha

CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   SEXTA   (DA   ESCOLHA).   Na   escolha   do   Gerente   e   do   Sub­Gerente, será observado o seguinte rito:

I – preferencialmente na mesma reunião extraordinária para eleição do Presidente e do Vice­Presidente, cada Município consorciado indicará duas pessoas para o cargo de Gerente e Sub­Gerente perante a Assembléia Geral, atendendo­se às condições previstas no § 1º, da cláusula sexagésima quinta;

II  –  recebidas as  indicações dos Municípios consorciados,  a Assembléia  Geral,  presente a maioria absoluta dos seus membros, escolherá, mediante  quorum  de 2/3 (dois terços), duas pessoas, enviando os seus nomes para a Presidência;

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III – a escolha a que se refere o inciso anterior se dará por meio de eleição, o qual observar, no que  couber,  as  mesmas   regras  do   rito  da eleição  do Presidente  e  do  Vice­Presidente  do Consórcio.

III – recebidos os nomes escolhidos, o Presidente nomeará o Gerente e o Sub­Grente, que entrarão imediatamente no exercício de suas funções.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   Não   se   admitirá   a   indicação,   pelos   Municípios   consorciados,   de parentes,  afins ou consangüíneos até  o 3º  grau,  de qualquer  dos Prefeitos dos Municípios consorciados.

Subseção IIDa Destituição

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA (DAS CAUSAS DE DESTITUIÇÃO).  Observado o rito disposto na próxima cláusula, o Gerente e/ou o Sub­Gerente poderão ser destituídos quando incorrer nas seguintes infrações:

I – abusarem das prerrogativas do cargo;

II – incorrem em desídia;

III – receberem vantagens indevidas, sejam de natureza pecuniária ou não.

IV – incorrem em malversação do dinheiro público;

PARÁGRAFO ÚNICO. Independentemente da ocorrência de quaisquer dos motivos listados nos  incisos,  desta cláusula,  a  Assembléia  Geral,  por decisão de 2/3(dois   terços)  dos seus membros, poderá  destituir  o Gerente e/ou o Sub­Gerente, observado o rito estabelecido na cláusula posterior assegurado o devido processo legal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA (DO RITO DE DESTITUIÇÃO). A destituição do Gerente e/ou do Sub­Gerente se processará mediante processo administrativo, cujas regras deverão atender,   no   que   couber,   ao   rito   de   destituição   do   Presidente   e   do   Vice­Presidente   do Consórcio, assegurado o devido processo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Presente  a maioria  absoluta  dos  membros da Assembléia  Geral,  o Gerente e/ou o Sub­Gerente poderão ser destituídos pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados membros da Assembléia.

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Seção IIIDo Funcionamento

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA (DO FUNCIONAMENTO DA GERÊNCIA OPERACIONAL). O  funcionamento  da Gerencial  Operacional  obedecerá,  no que couber,  as mesmas  regras endereçadas para a Diretora do Consórcio.

Seção IVDa Competência

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA (COMPETÊNCIA). À Gerência Operacional compete realizar as seguintes atribuições, dentre outras estabelecidas neste estatuto social:

I ­ elaborar, desenvolver e implementar o programa regional de coleta seletiva, observado o disposto no plano regional setorial do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos sob responsabilidade do Consórcio;

II – quanto à delegação contratual do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação:

a) modelar e implementar as terceirizações, permissões e/ou concessões desses serviços;

b) instaurar e conduzir o processo licitatório da terceirização, da permissão e/ou da concessão desses serviços;

c) formalizar, acompanhar e controlar a execução do contrato de terceirização, permissão e/ou concessão desses serviços.

III – notadamente quanto às parcerias público­privadas do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação:

a)   receber  e avaliar  a proposta preliminar  do projeto  de parceria  público  privada ouvida a entidade reguladora e o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro, indicando, por meio de parecer, o seu aceite ou não;

b) propor a realização de estudo técnico com vistas à modelagem da parceria público­privada, observado o disposto no Contrato de Consórcio Público e neste estatuto social;

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c)   solicitar   à   Diretoria   a   contratação   de   consultoria   especializada   para   elaborar   o   estudo técnico,  após  o  devido  processo   licitatório  nos   termos  da  Lei  n.º8.666/93,   ressalvadas  as hipóteses de contratação direta;

d) encaminhar a parceria público­privada para consulta pública;

e)   ouvir   a   entidade   reguladora   e   o   Conselho   Gestor   de   Programa   Estadual   de   Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro a respeito do projeto de parceria público­privada;

f) avaliar, por meio de parecer, o projeto de parceria público­privada

g) instaurar e conduzir o devido processo licitatório da parceria público­privada, nos termos das Leis Federal n.º8.666/93 e n.º11.079/04 e da Lei Estadual n.º5068/07;

h) solicitar, quando cabível, a oitiva da entidade reguladora e do Conselho Gestor de Programa Estadual de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro na condução do processo licitatório da parceria público­privada;

i) realizar, de forma articulada com a entidade reguladora e o Conselho Gestor de Programa Estadual  de Parcerias Público­Privadas do Rio de Janeiro,  acompanhamento e controle da execução do contrato de parceria público­privada, nos termos deste Estatuto.

j)   manifestar­se   sobre   a   resolução   a   ser   editada   pela   Assembléia   Geral   para   detalhar   o procedimento da modelagem das parcerias público­privadas;

IV   –   instaurar   e   conduzir   o   processo   seletivo   para   seleção   das   empresas   autorizadas   a prestarem   a   coleta   diferenciada   de   resíduos   sólidos   especiais,   assim   como   expedir   a autorização legal operativa necessária.

CAPÍTULO XDA CÂMARA DE ARBITRAGEM 

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA (DA CÂMARA DE ARBITRAGEM).  A Câmara de Arbitragem,   órgão   deliberativo   e   não   permanente   do   Consórcio,   será   composta   por representantes da entidade reguladora, do Município consorciado ou, nos termos autorizado pelo Contrato de Consórcio Público para delegação da prestação dos serviços, do Consórcio e do  prestador,  cuja  escolha  e  destituição  observarão  o  disposto  no  Contrato  de  Consórcio 

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Público e neste estatuto social, a fim de deliberar e dirimir conflitos decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduo sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, objeto de terceirização, permissão e/ou   concessão,   inclusive   parceria   público­privada,   assim   como   da   coleta   diferenciada   de resíduos sólidos especais objeto de autorização legal operativa.

Seção IIDa Escolha e da Destituição

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA (DA ESCOLHA DOS MEMBROS).  A Câmara de Arbitragem será composta por três representantes, distribuídos da seguinte forma:

I – 1 representante da entidade reguladora indicada pela própria;

II – 1 representante do Município consorciado preferencialmente responsável pela gestão do serviço   de   limpeza   urbana   e   manejo   de   resíduos   sólidos   e,   nos   termos   autorizado   pelo Contrato de Consórcio Público, do Consórcio;

III – 1 representante do prestador do serviço indicado pelo próprio.

§ 1º. A entidade reguladora, que será membro permanente da Câmara de Arbitragem, fará o papel de árbitro entre as partes conflitantes

§ 2º. O Município consorciado, responsável pela gestão dos serviços de resíduos sólidos, será representa pelo Prefeito ou, se este houver outorgado representação, o Secretário, o Diretor ou o Chefe de Departamento Municipal com poderes específicos para tanto.

§ 3º. O Consórcio será representando pelo seu Presidente ou, se vier a delegar, pelo Gerente ou Sub­Gerente da Gerência Operacional.

§  4º.  O prestador  será   representado  pelo  seu  presidente,  sócio­diretor  e/ou  dirigente  com poderes estatutários para realizar as tratativas necessárias, especialmente transigir. 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA (DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS).  Uma vez dirimido o conflito entre as partes conflitantes em sede de arbitragem, os membros deixarão, automaticamente, a composição da Câmara de Arbitragem.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta cláusula não se aplica para a entidade reguladora, que é membro permanente da Câmara de Arbitragem.

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Seção IIIDo Funcionamento

CLÁUSULA   SEXAGÉSIMA   QUARTA   (DO   FUNCIONAMENTO   DA   CÂMARA   DE ARBITRAGEM).  Consoante  o  disposto  no  Contrato  de  Consórcio  Público,  as   reuniões  da Câmara de Arbitragem funcionarão extraordinariamente, sempre que convocada e instaurada para dirimir conflito entre as partes envolvidas.

PARÁGRAFO ÚNICO. A convocação extraordinária da Câmara de Arbitragem será feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação a sua realização, com ampla divulgação por meio de publicação em órgão de imprensa oficial do Consórcio e por via da rede mundial de computadores – internet.

Seção IVDa Competência

CLÁUSULA   SEPTUAGÉSIMA   QUINTA   (DA   COMPETÊNCIA).   À   Câmara   de   Arbitragem compete deliberar e dirimir sobre os conflitos decorrentes da prestação, dentre outras funções estabelecidas neste estatuto social:

I ­ do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, especialmente do transbordo até a disposição final de rejeitos com a sua devida remediação, que tenham sido objeto de contrato de terceirização, permissão e/ou concessão, inclusive parceria público­privada;

II – da coleta diferenciada de resíduos sólidos especiais objeto de autorização legal operativa.

PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões tomadas pela Câmara de Arbitragem não serão revistas pela Assembléia Geral.

TÍTULO VIDO ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (DO ESTATUTO SOCIAL). O Consórcio será organizado pelo presente estatuto social, cujas disposições deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público, da Lei Federal n.º11.107/05 e seu Decreto regulamentar n.º6.107/2005, da Lei Federal n.º11.445/07 e seu Decreto regulamentar 

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n.º7.217/2010 e, ainda, da Lei Federal n.º12.305/2010, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais pertinentes, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO IIDA ELABORAÇÃO E DA MODIFICAÇÃO

Seção IDa Elaboração

CLÁUSULA   SEPTUAGÉSIMA   SÉTIMA   (DA   ELABORAÇÃO   DO   ESTATUTO   SOCIAL). Observado   no   Contrato   de   Consórcio   Público,   o   estatuto   social   será   elaborado   mediante deliberação  de  2/3   (dois   terços)  da  Assembléia  Geral,   exigindo­se   a  presença  da  maioria absoluta  dos  Municípios  consorciados  em  reunião   extraordinária  especialmente   convocada para este fim.

§1º. A elaboração do estatuto social do Consórcio observará o seguinte rito:

I   –   o   Presidente   realizará,   em   até   30   dias   da   instalação   efetiva   do   Consórcio,   reunião extraordinária  para  elaboração  do estatuto  social,  convocando,  por  meio  de  publicação  ou correspondência, os Municípios consorciados da Assembléia Geral;

II – instalada a reunião extraordinária mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, será eleito, por maioria simples, o Presidente e o Secretário ad hoc para condução dos trabalhos da elaboração ou da modificação do estatuto social;

III – o Presidente ad hoc elaborará e submeterá à Assembléia Geral resolução que estabeleça o seguinte:

a) o texto do projeto de estatuto social que norteará os trabalhos;

b) o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

c) o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatuto social;

IV  –  aprovada  a   resolução  por  maioria  simples,  o  Presidente  ad  hoc  prosseguirá   com os trabalhos;

V ­ sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão;

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VI   –   a   proposta   final   de   estatuto   social   deverá   ser   aprovado   por   2/3   dos   membros   da Assembléia Geral;

§2º. O estatuto social do Consórcio entrará em vigor após publicação na imprensa oficial.

Seção IIDa Modificação

CLÁUSULA   SEPTUAGÉSIMA   OITAVA   (DA   MODIFICAÇÃO   DO   ESTATUTO   SOCIAL). Observado o  disposto  no Contrato de Consórcio  Público,  a  modificação  do estatuto  social observará, no que couber, as regras para a sua elaboração, inclusive quanto as formalidades e quórum.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   As   alterações   do  estatuto social  do Consórcio  entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial.

TÍTULO VIIDA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO IDOS AGENTES PÚBLICOS

Seção IDas Disposições Gerais

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA (DOS AGENTES PÚBLICOS).  Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos no Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas   físicas   ou   jurídicas   contratadas   mediante   prévio   processo   licitatório   nos   termos   da   Lei n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.

§1º.   Os   Prefeitos   e,   se   for   o   caso,   os   Vice­Prefeitos   que   representam   os   Municípios consorciados na Assembléia  Geral,  os Conselheiros  do Conselho Fiscal  e  os membros do Conselho   de   Coordenação   não   receberão   remuneração,   considerando­se   suas   atividades como serviço público relevante.

§2º.   Os   cargos   da   Diretoria,   da   Ouvidoria   e   da   Gerência   Operacional   são   de   confiança submetidos   ao   regime   jurídico   estabelecido   no   Decreto­Lei   n.º5.452/43,   que   aprova   a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Seção IIDos Empregados Públicos

Subseção IDo Regime Jurídico

CLÁUSULA   OCTAGÉSINA  (REGIME   JURÍDICO).   Os   empregados   públicos   do   Consórcio serão submetidos ao  regime jurídico estabelecido no Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º. A descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos será determinada por lei específica.

§2º.   Os   empregados   do   Consorcio   não   poderão   ser   cedidos,   inclusive   para   Municípios consorciados.

Subseção IIDo Quadro de Pessoal

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA (DO QUADRO DE PESSOAL). O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes do Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social.

§ 1º Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança da Diretoria, da Ouvidoria e da Gerência Operacional.

§2º. Observado do disposto neste Estatuto, a instauração e a condução de processo licitatório para realização de concurso público será feita pela Diretoria, inclusive a assinatura do edital correspondente.

§ 3º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Contrato de Consórcio Público e deste estatuto social, sendo que, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, a Diretoria poderá conceder revisão anual de remuneração.

Subseção IIIDos Direitos e Deveres

CLÁUSULA   OCTAGÉSIMA   SEGUNDA  (DOS   DIREITOS).   Os   direitos   dos   empregados públicos do Consórcio são aqueles estabelecidos nos art. 7º a 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, nas normas dispostas no Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a 

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Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  –  CLT,   sem prejuízo  da  observância  das  demais   leis federais aplicáveis.

CLÁUSULA   OCTAGÉSIMA   TERCEIRA  (DOS   DEVERES).   São   deveres   dos   empregados públicos: 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – atuar com lealdade ao Consórcio;

III – observância das normas legais e regulamentares;

IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a)  ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa do Consórcio Público;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

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XIII –  apresentar­se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI – freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII –  apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente;

XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

PARÁGRAFO   ÚNICO.  Nas  mesmas   penas   por   faltas   incorre   o   superior   hierárquico,   que, recebendo   denúncia   ou   representação   a   respeito   de   irregularidades   no   serviço   ou   falta cometida   por   empregado   público,   seu   subordinado,   deixar   de   tomar   as   providências necessárias à sua apuração.

Subseção IVDo Regime Disciplinar

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA  (DAS PENALIDADES). São penalidades disciplinares aplicáveis ao empregado público, assegurando­se o devido processo legal:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

§ 1º.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,   os   danos   que   dela   provierem   para   a   atuação   do   Consórcio   e   dos   Municípios consorciados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

§ 2º. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

§ 3º.  No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

§ 4º. O ato da imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA (DA ADVERTÊNCIA). Observado o disposto na cláusula anterior, a pena de advertência será aplicada, pela Diretoria, por escrito ou verbalmente, na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de suspensão ou demissão.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA (DA SUSPENSÃO).  Observado o disposto na cláusula octagésima   terceira,   a   pena   de   suspensão   será   aplicada,   pela   Diretoria,   por   escrito,   na inobservância de deveres do empregado público, desde que não constitua causa de demissão.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA  (DA DEMISSÃO).  Observado  o  disposto  na  cláusula octagésima terceira, a pena de demissão será aplicada, pela Diretoria, ao empregado público, nos termos do Decreto­Lei n.º5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sem prejuízo da observância das demais leis federais aplicáveis.

Seção IIIDos Contratados por Prazo Determinado

CLÁUSULA   OCTAGÉSIMA   OITAVA  (DA   HIPÓTESE   DE   CONTRATAÇÃO   POR   TEMPO DETERMINADO).  Somente   admitir­se­á   contratação   por   tempo   determinado   para   atender   a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.

PARÁGRAFO ÚNICO.  Os contratados por tempo determinado exercerão as atribuições do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA (DA CONDIÇÃO DE VALIDADE E DO PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO). As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação. 

§ 1º. As contratações terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período.

§ 2º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a contratação de emprego público.

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CAPÍTULO IIDOS BENS

CLÁUSULA NONAGÉSIMA (DA GESTÃO DE BENS). O Consórcio, por meio de sua Diretoria, poderá adquirir bens, móveis ou imóveis, nos termos da Lei Federal n.º8.666/93, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, os Municípios consorciados, nos termos das leis e decretos regulamentares municipais pertinentes, poderão ceder bens, móveis e imóveis, para o Consórcio para o perfeito atendimento dos seus objetivos.

TÍTULO VIIIDA SAÍDA DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO IDA RETIRADA

CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA (DA RETIRADA). A retirada do Município consorciado dependerá de ato formal do Prefeito na Assembléia Geral.

§ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o Consórcio.

§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I ­ decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral;

II ­ expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III  –  reserva   da   lei   de   ratificação   que   tenha   sido   regularmente   aprovada   pelos   demais subscritores do Contrato de Consórcio ou pela Assembléia Geral.

§ 3º.  A  retirada do ente da Federação do Consórcio  somente produzirá  efeitos  a partir  do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for protocolizada.

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CAPÍTULO IIDA EXCLUSÃO

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA (DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO). Nos termos do rito   disposto   na   cláusula   seguinte   em   que   será   assegurado   o   devido   processo   legal,   o Município consorciado poderá ser excluído nas seguintes hipóteses: 

I ­ não inclusão, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II – subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais   ou,   mediante   deliberação   de   2/3   (dois   terços)   dos   membros   da   Assembléia   Geral, assemelhadas ou incompatíveis;

III ­ existência de motivos graves reconhecidos por meio da 2/3 dos membros da Assembléia Geral, presente a maioria absoluta na reunião extraordinária especialmente convocada.

PARÁGRAFO ÚNICO. A exclusão prevista no inciso I, desta cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão por 180 dias observado, no que couber, o procedimento estabelecido na cláusula seguinte, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA (DO RITO DA EXCLUSÃO). A exclusão do Município consorciado observará o seguinte rito:

I   –   caberá   a   um   Município   consorciado   apresentar   ao   Presidente   o   pedido   de   exclusão acompanhado da devida prova do Município consorciado que se pretende excluir;

II – recebida o pedido de exclusão, o Presidente, nos termos deste estatuto social, solicitará parecer à Diretoria sobre a matéria em 15 dias;

III  –  recebido o parecer,  o Presidente o enviará   juntamente com o pedido de exclusão ao Município consorciado que se pretende excluir, para que formule a sua defesa escrita em 15 dias;

IV  –   findo  o  prazo   para   defesa,   o   Município   consorciado   que   se   pretende  excluir   deverá encaminhá­lo  para  o  Presidente,  que,  ato   contínuo,   convocará,   nos   termos  deste  estatuto social, reunião extraordinária para que a Assembléia Geral delibere a respeito;

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V – a reunião extraordinária a que se refere o inciso anterior será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral, quando, então, o Município consorciado poderá realizar, em 15 minutos, a sua defesa oral;

VI   –   o   Município   consorciado   será   destituído   quando   a   Assembléia   Geral   se   manifestar favoravelmente pelo quorum de 2/3 dos seus membros; 

VII – terminada a deliberação da Assembléia Geral, o Presidente pronunciará o resultado;

PARÁGRAFO ÚNICO. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

TÍTULO IXDA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CAPÍTULO IDA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA (DA EXTINÇÃO). A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os Municípios consorciados.

§ 1º. Até  que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem,   enquanto   os   empregados   públicos   e   os  contratados   por  prazo  determinado   terão automaticamente rescindidos os seus contratos com o Consórcio.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA  (DO RITO DA EXTINÇÃO).  Observado o disposto na cláusula anterior, o Consórcio será extinto por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, em reunião extraordinária convocada, pela Presidência, nos termos deste estatuto social, para este fim, em que esteja presentes a maioria absoluta dos Municípios consorciados. 

§ 1º. Tanto a Presidência quanto o Município consorciado poderão apresentar requerimento, por escrito, solicitando a extinção do Consórcio perante a Assembléia Geral.

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§ 2º. A decisão a que se refere esta cláusula, porém, fica condicionada a ratificação perante as Câmaras Municipais dos Municípios consorciados. 

CAPÍTULO IIDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA (DA ALTERAÇÃO). A alteração do contrato de Consórcio público observará, no que couber, o mesmo rito da extinção.

TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA (DO FORO). Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto, fica eleito o foro da sede do Consórcio.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA (DA VIGÊNCIA).  O presente estatuto social, aprovado pela Assembléia Geral, entrará em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Rio de Janeiro.

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ANEXO ÚNICODO QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS

Cargo de Confiança Quantidade Carga Horária SalárioDiretor 1 40h. X

Vice­Diretor 1 40h. X

Ouvidor­Geral 1 40h. X

Gerente Operacional  1 40h. X

Sub­Gerente Operacional  1 40h. X

EMPREGOS PÚBLICOS

Emprego Quantidade Carga Horária

Grau de Escolaridade Salário

Especialista em Finanças Públicas

1 40h. 3º Grau (Contabilidade ou Economia)

X

Fiscal 1 40h. 3º Grau (Qualquer graduação)

X

Especialista em Resíduos Sólidos

1 40h. 3º Grau (Engenheiro Sanitarista)

X

Advogado 1 40h. 3º Grau (Direito) X

Contador 1 40h. 3º Grau (Contabilidade) X

Técnico Administrativo 1 40h. Nível Médio  X

Técnico em Informática 1 40h. Nível Médio X

Auxiliar de Serviços Gerais

1 40h. Nível Médio X