Entendeu direito ou quer que desenhe parcerias administrativas

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Contrato administrativo constitui um acordo de vontade celebrado entre a Administração Pública e

particular, sujeito ao regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando

subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de

prerrogativas e sujeições.

A duração do contrato está presa à vigência dos respectivos créditos orçamentários, cuja duração é de 01

(um) ano. Portanto, o contrato administrativo tem vigência de 01 ano.

Esta limitação ocorre para evitar ônus superiores às disponibilidades orçamentárias do ano seguinte.

Mas, como a toda regra existe exceção, três casos que fogem à regra da duração de 01 ano podem ser

expostos:

1) Os projetos previstos nas metas estabelecidas no Plano Plurianual podem ser prorrogados conforme o

interesse da Administração e desde que tenha previsão no ato convocatório;

2) As prestações de serviços executados de forma contínua (segurança, limpeza, etc..) podem ter vigência de

até 60 meses.

3) O aluguel de programas de informática pode ser prorrogado pelo prazo de até 48 meses.

Ocorrendo algumas das circunstâncias excepcionais do § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, o contrato

administrativo pode ser prorrogado, desde que mantidas as demais cláusulas e o equilíbrio econômico-

financeiro.

"§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas

as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde

que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere

fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos

previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo

das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

Apesar de colocar no art. 57, caput que a duração do contrato administrativo é de 01 ano, entendeu por bem

o legislador expor no § 3º deste mesmo dispositivo a vedação expressa ao contrato por prazo indeterminado.

Resta ainda falar sobre os contratos de concessão e permissão posto que não se englobam nas hipóteses

previstas no art. 57 da Lei 8.666/93.

Como tais contratos não oneram a Fazenda Pública, pois correm por conta e risco dos contratados, estes

contratos possuem duração maior que 01 ano.

A Lei 8.666/93 estabelece algumas formalidades legais e essenciais à validade dos contratos administrativos

a partir do art. 60.

Estas formalidades são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio público, além de permitir o

controle da sua legalidade.

Com relação à forma, o instrumento de contrato (e seus aditamentos, se houver), é lavrado na repartição

interessada.

"Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição

dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais." (art. 61 da Lei 8.666/93).

O instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de concorrência, tomada de preço e contratação direta.

Ressalta-se que nos casos de dispensa e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites da

concorrência e tomada de preços também é obrigatório o instrumento de contrato.

Observação:

Concorrência é a modalidade de licitação empregada nos contratos de grande valor;

Tomada de preços é a modalidade de licitação empregada nos contratos de vulto médio;

Contratação direta é realizada sem o procedimento prévio licitatório.

A lei determina também que o instrumento de contrato é facultativo nos casos em que pode ser substituído

por outros instrumentos tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou

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ordem de execução de serviço.

A lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em

regime de adiantamento.

Art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a

Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não

superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em

regime de adiantamento."

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é

condição indispensável e essencial para sua eficácia.

Quaisquer dos licitantes têm direito de conhecer previamente a minuta do contrato e da licitação e esta

minuta, como parte integrante do edital, deve ser totalmente e completamente seguida pelo contrato.

O contrato administrativo deve ser resultado de uma licitação, salvo nos casos de dispensa ou

inexigibilidade.

P.S.:A dispensa e a inexigibilidade de licitação constituem exceções ao princípio constitucional da

obrigatoriedade de licitação.

A licitação é um procedimento administrativo realizado obrigatoriamente pelo Poder Público todas as vezes

que este deseja alienar, adquirir ou alugar bens, contratar obras ou serviços, outorgar concessões ou

permissões. Visa selecionar entre o universo de fornecedores que possui a proposta mais vantajosa,

possibilitando uma forma de competição entre eles.

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há a inviabilidade de competição na contratação pretendida

pela Administração Pública e a dispensa de licitação ocorre quando, mesmo sendo viável a competição, esta

contraria o interesse público.

Os casos de inexigibilidade encontram-se exemplificados no art. 25 e de dispensa taxados no art. 24 da Lei

8.666/93.

CONTRATO DE OBRAS PÚBLICAS

O contrato de obra pública é celebrado quando a Administração Pública objetiva a construção, reforma,

fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública. A remuneração é apurada conforme a execução

do serviço. Pode ser sob o regime de empreitada por preço global (a obra é contratada por um preço certo e

total), empreitada por preço unitário (o preço é fixado por unidades determinadas), empreitada integral (a

obra é contratada como um todo, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em

condições de início de uso) ou por tarefa (se contrata a mão-de-obra para pequenas obras, por preço certo,

com ou sem fornecimento de materiais, e a contraprestação é concedida na proporção em que é realizada a

obra).

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O contrato de prestação de serviços é celebrado quando o objeto é a prestação de uma atividade útil para o

Poder Público. Considera-se serviço "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse

para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,

reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-

profissionais." (art. 6º, II da Lei 8.666/93)

Assim, os serviços podem ser comuns (que não exigem habilitação específica), profissionais generalizados

(que exigem habilitação específica) e profissionais especializados (que exigem habilitação específica e

notoriedade - são os serviços dispostos no art. 13 da Lei 8.666/93).

CONTRATO DE FORNEIMENTO

O contrato de fornecimento equivale ao contrato de compra e venda do direito comum. Servem para

aquisição de bens como gêneros alimentícios.

CONTRATO DE CONCESSÃO

O contrato de concessão se divide em dois: contrato de concessão de uso de bem público e contrato de

concessão de serviço público. Este contrato é explicado no curso "A concessão e a permissão de serviços

públicos".

CONTRATO DE GESTÃO

O contrato de gestão foi criado pela Emenda Constitucional nº 19 com diversos objetivos, entre eles o de dar

maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua atuação.

Este contrato pode ser firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública

indireta, entre órgãos administrativos e entre o Estado e particulares.

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No contrato firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta,

a CR/88 em seu art. 37, § 8º preceitua que aos integrantes da Administração indireta é outorgada maior

autonomia à medida que cumprem as metas de desempenho a eles impostas. Senão vejamos:

Art. 37,§ 8º da CR/88. "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus

administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou

entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes;

III - a remuneração do pessoal."

Para o contrato firmado entre os órgãos existe uma crítica muito grande uma vez que estes não possuem

personalidade jurídica.

CONVÊNIO

O convênio é um contrato firmado entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre esta e entidade

privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os contratantes.

CONSÓRCIO

O consórcio é um contrato firmado entre entidades estatais da mesma espécie com o intuito de reunir

esforços para realização de objetivos de interesse comum.

As normas regulamentadoras dos consórcios públicos encontram-se dispostas na Lei 11.107/05.

MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Como vimos no curso "Apontamentos sobre os contratos administrativos - Parte I", a característica da

mutabilidade é marcante em um contrato administrativo.

Havendo, portanto, a necessidade de alteração no contrato para adequação a interesse público superveniente,

aquele deve ser modificado. Mas esta modificação não pode prejudicar o particular pois este tem o direito de

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro assegurado pela CR/88. Destarte, a relação inicialmente

estabelecida entre os encargos relativos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém.

Em um contrato administrativo existe a álea ordinária e álea extraordinária. Álea corresponde a risco.

Áleas ordinárias: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são

suportados pelo particular contratante;

Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do

contrato. A álea extraordinária se divide em:

Álea administrativa: são atos oriundos do Poder Público que manifestam-se sobre o contrato. Melhor

dizendo, a Administração Pública pratica atos para a melhor adequação ao interesse público. Neste caso,

aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o

contrato.

Álea econômica: são atos externos, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato. Como exemplo

tem-se as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-

financeiro seja mantido.

Vejamos um julgado do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. REGRA EDITALÍCIA. LEI

ESTADUAL. REDUÇÃO DE VALOR TARIFÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO

ECONÔMICO-FINANCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPACTO. ART. 273 DO

CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ.1. Ação ordinária proposta com objetivo

de possibilitar a cobrança da tarifa de pedágio diferenciada, em determinados dias, na forma prevista no

edital e no conseqüente contrato de concessão firmado entre concessionária e Estado da federação,

afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 4.017, de 05.12.02.2. In casu, entendeu o Tribunal local pela

impossibilidade de deferimento da tutela antecipada, por impossibilidade de exame dos seus pressupostos, à

falta de exame pericial, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado (fls.627/633), litteris:

"(...) é possível que tenha razão a Concessionária agravada ao postular, na ação ordinária, a revisão do

contrato, para restaurar-se o equilíbrio rompido em decorrência da abolição do pedágio diferenciado entre

as 12 horas de sextas-feiras e as 12 horas de segundas-feiras. Mas também é possível que essa vedação,

efetivamente inovadora em relação ao que foi contratado, não tenha produzido o impacto descrito. Para

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obrigar a revisão do contrato, há de restar configurada, comprovadamente, a situação definida no art.65,

II, "d", da Lei nº 8.666/93:álea econômica extraordinária, retardadora ou impeditiva da execução do

contrato. Somente exaurida a prova, inclusive técnica, é que se poderá conhecer a real situação do contrato

em face a Lei nº 4.017/02. (...)(REsp 884732 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2006/0164201-5, Primeira Turma, STJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em

12/06/2007)

Isto posto, tem-se que o contrato pode ser modificado apenas quando ocorrer a álea extraordinária e

interferências imprevistas (fatos imprevisíveis já existentes no momento da celebração do contrato).

http://www.jurisway.org.br

LÍDIA SALOMÃO