Entendeu direito ou quer que desenhe improbidade administrativa

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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o

exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado

como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e

deslealdade.

1. Qualquer agente público poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja

instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

2. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, poderá autuar como fiscal da lei, sob pena

de nulidade.

3. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do

ressarcimento do patrimônio público.

4. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de

autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá

requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

5. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer

natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de

narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal

vantagem.

6. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente doar à pessoa física ou jurídica bem como

ao ente despersonalizado, salvo para fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do

patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades

legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

7. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente agir negligentemente na arrecadação de

tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

8. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato ou outro instrumento que

tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades

previstas na lei.

9. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que

deva permanecer em segredo.

10. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

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11. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,

caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao juízo competente, para a

indisponibilidade dos bens do indiciado.

12. A declaração constante no caput do art. 13 compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,

ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando

for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras

pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, incluindo os objetos e utensílios de uso

doméstico.

13. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante,

as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

14. Será punido com a pena de advertência, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções

cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que

a prestar falsa.

15. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que

possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

16. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio

público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

17. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica, direta ou indireta,

para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal

por preço inferior ao valor de mercado, salvo em caso de calamidade pública.

18. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente perceber vantagem econômica para intermediar a

liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

19. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como

o proveito patrimonial obtido pelo agente.

20. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente frustrar a licitude de concurso público.

21. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,

induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou

indireta.

22. A indisponibilidade a que se refere o caput do art. 8º desta lei recairá sobre bens que assegurem o

integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

23. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante

para acompanhar o procedimento administrativo.

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24. Constitui infração a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário,

quando o autor da denúncia o sabe inocente, com detenção de seis a dez meses e multa.

25. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente facilitar ou concorrer por qualquer forma

para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

26. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir que se utilize, em obra ou serviço

particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à

disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor

público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades, salvo se ordenado pela chefia superior.

27. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

28. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e

valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser publicada no meio oficial.

29. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de

terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

30. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber vantagem econômica de qualquer

natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.

31. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente liberar verba pública sem a estrita

observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular, salvo em

caso de calamidade pública.

32. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele

previsto, na regra de competência.

33. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas dentro do prazo

prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço

público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

34. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de

consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou

amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

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35. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva

divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou

serviço.

36. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente ordenar ou permitir a realização de

despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

37. A declaração de bens será atualizada, somente, na data em que o agente público deixar o exercício do

mandato, cargo, emprego ou função.

38. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas

da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

39. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos

ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica

prejudicada pelo ilícito.

40. Não constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo

de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade

nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente adquirir, para si ou para outrem, no exercício

de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à

evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

41. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente celebrar contrato de rateio de consórcio

público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

42. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente conceder benefício administrativo ou

fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

43. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais

ou à imagem que houver provocado.

44. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem

móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,

percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou

amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

45. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, que seja servidor, contra a administração

direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação

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ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de setenta por cento do patrimônio ou da receita

anual, serão punidos na forma desta lei.

46. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores

acrescidos ao seu patrimônio.

47. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público

do exercício do cargo, emprego ou função, com prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer

necessária à instrução processual.

48. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente realizar operação financeira sem

observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.

49. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

50. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até dez anos após

o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

51. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao juízo competente ou à

procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente

ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

52. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a aquisição, permuta

ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.

53. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou

dispensá-lo indevidamente.

54. A aplicação das sanções previstas nesta lei dependem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

55. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

instituições, e notadamente negar publicidade aos atos oficiais, salvo por determinação da chefia direta.

56. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de

entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como

daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento

do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito

sobre a contribuição dos cofres públicos.

57. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou concorrer para que pessoa

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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis

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Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis à espécie.

58. Reputa-se funcionário público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo

anterior.

59. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir, facilitar ou concorrer para que

terceiro se enriqueça ilicitamente.

60. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica

interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

61. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente permitir ou facilitar a alienação, permuta

ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda

a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado, salvo em caso de calamidade

pública.

62. É permitida a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput do art. 17.

63. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não poderá se

sujeitar às cominações desta lei.

64. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado

da sentença condenatória.

RESPOSTAS:

1 - E 2 - E 3 - C 4 - C 5 - C 6 - E 7 - C 8 - C 9 - C 10 - C

11 - E 12 - E 13 - C 14 - E 15 - C 16 - C 17 - E 18 - C 19 - C 20 - C

21 - C 22 - C 23 - C 24 - E 25 - C 26 - E 27 - C 28 - E 29 - C 30 - C

31 - E 32 - C 33 - C 34 - C 35 - C 36 - C 37 - E 38 - C 39 - C 40 - E

41 - C 42 - C 43 - C 44 - C 45 - E 46 - C 47 - E 48 - C 49 - C 50 - E

51 - E 52 - C 53 - C 54 - E 55 - E 56 - E 57 - C 58 - E 59 - C 60 - C

61 - E 62 - E 63 - E 64 - C

JUSTIFICATIVAS: http://adsonsena.com.br/concursos/simulados/improbidade-administrativa#

Cem perguntas e respostas sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Márcia Noll Barboza

http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-

publicacoes/100%20Perguntas%20e%20Respostas%20versao%20final%20EBOOK.pdf