EDITAL ATA - MF -...
Transcript of EDITAL ATA - MF -...
EDITAL – ATA - MF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA. 1.
Conceito de AP. 2. Princípios da AP. 3. Hierarquia.
Poder Hierárquico e suas Manifestações. 4.
Poderes do Estado. 5. Formação e Organização da
AP Brasileira. Concentração. Desconcentração e
Descentralização. 6. Decreto-Lei nº 200/1967. 7. O
Brasil e sua AP: Da República velha aos dias
atuais. Nascimento e Afirmação da República
Brasileira. Aspectos Fundamentais na Formação
do Estado Brasileiro. Teorias das Formas e dos
Sistemas de Governo.
EDITAL – ATA - MF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA. ...
... 8. Análise Crítica aos Modelos de Gestão
Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial. 9.
Controle Interno e Externo da AP. Lei nº
8.443/92.(49 a 52) 10. Medidas Organizacionais
para o Aprimoramento da Administração Pública
Federal. Manual de Orientação para Arranjo
Institucional de Órgãos e Entidades da AP Federal.
11. Manual Técnico de Orçamento- MTO-2014. 12.
Processo Administrativo em Âmbito Federal.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
- Forma de Governo (República) (Gov.X.Povo)
- P. Eletividade (Não Hereditaridde)
- P. Temporalidade (Não Vitalicidde)
- P. Responsabilização
- Sistema de Governo (Poderes) (Chefia UNA)
(Não parlamento) (Concentração no PE)
- Forma de Estado (Federativa) (Não unitário)
(Reunião de Ent.Políticas Autonomas) (Indisolv)
(Não admite secessão)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
- AUTONOMIA
- Auto Organização (Legislações)
- Auto Governar ( Poderes )
- Auto Administrar (P.EXECUTIVO)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
A palavra Estado foi utilizada pela
primeira vez na obra O Príncipe, de Maquiavel,
em 1513. Estado refere-se à convivência
humana, à sociedade política, e detém o
significado de poder, força, direito.
A organização do Estado é assunto do
Direito Constitucional, no que concerne à sua
divisão político-territorial, à sua forma de
governo, à estrutura dos poderes, ao modo de
aquisição e exercício do poder e aos direitos
e garantias individuais e sociais dos
governados.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
No que concerne à repartição de
competências, o Brasil adotou o princípio da
predominância do interesse; assim, o
legislador constituinte deixou a cargo da
União as competências de interesse
nacional/geral; as competências regionais, e
eventualmente locais, atribuiu aos Estados-
membros; e destinou aos Municípios as
competências de caráter local.
(grande maioria das competências
permaneceram centralizadas na União)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, conforme
assegurado no art. 18 da Constituição de
1988.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
Há possibilidade de Estados-membros
incorporarem-se entre si, subdividirem-se ou
desmembrarem-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais; assim como é possível a criação,
incorporação, fusão e o desmembramento de
Municípios, porém, não há possibilidade de
um ente da federação constituir um novo
Estado independente: não há o direito de
secessão na República Federativa do Brasil.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Estado:
A formação da República Federativa
brasileira inclui apenas Estados, Municípios e
Distrito Federal, mas a organização política
inclui também a União (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito:
A Administração é a ciência que trata
das organizações, e sua história remonta ao
ano 5.000 a.C. Segundo Granjeiro (2006), a
ideia central de administração é a ação
corretamente calculada para realizar
determinados objetivos desejados. A
administração é a ação humana cooperativa
com alto grau de racionalidade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
O termo administração é utilizado tanto
para designar funções de planejamento e
direção, como para designar as atividades de
execução. O administrador, por sua vez, é o
profissional que atua nas organizações e
exerce as funções de PODC. A alta
administração corresponde aos agentes com
poder de decisão, que deverão tomar as
decisões certas e a tempo, a fim de conduzir a
organização ao alcance dos objetivos
institucionais, ao crescimento e à
sustentabilidade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Vários conceitos são utilizados para
definir a AP. Numa primeira divisão
encontram-se os conceitos relacionados à
ciência administrativa e à ciência jurídica.
Quanto à ciência da Administração:
Administração Pública é o ramo da
Administração aplicada nas Administrações
direta e indireta das três esferas (ou níveis) de
Governo: Federal, Estadual e Municipal.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Quanto à ciência jurídica: corresponde
às atividades desenvolvidas pelos entes
públicos, dentro dos limites legais, com o fim
de prestar serviços ao Estado e à sociedade
em prol do bem comum. Nesse sentido
formal-jurídico só são considerados
administração pública os órgãos e entidades
que a lei considera como tal.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Definição;
AP em sentido formal, subjetivo ou
orgânico é o conjunto de órgãos e PJs a que
o nosso ordenamento atribui o exercício
da função administrativa. Aqui, interessa
exclusivamente o escrito no ordenamento
jurídico. Assim, AP em sentido formal, são
todos órgãos e PJs do nosso ordenamento
jurídico responsáveis pela consecução dos
objetivos políticos pré-estabelecidos pelo
Governo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
O conjunto orgânico corresponde à
Administração Pública D/I dos três poderes.
Para Hely Lopes Meirelles os ÓRGÃOS são
“centros de competências instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de
seus agentes, cuja atuação é imputada à
pessoa jurídica a que pertencem”. Hely
Meirelles classifica os órgãos em
independentes, autônomos, superiores e
subalternos:
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Independentes: são os que têm sua
origem na Constituição e não se submetem a
nenhuma hierarquia superior. Ex.: Presidência
da República, CN, SF, CD e T.s Judiciários.
Autônomos: encontram-se no topo da
estrutura administrativa; estão imediatamente
abaixo e subordinados aos órgãos
independentes. Ex.: Ministérios, CGU, AGU.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Superiores: exercem funções de
comando, direção e controle, e sujeitam-se ao
controle hierárquico de autoridade superior.
Ex.: gabinetes, diretorias, secretarias...
Subalternos: praticamente não detêm
poder algum e atuam na execução de
atividades. Ex.: portarias, seções de
atendimento ao público.
•Podem existir órgãos na Administração indireta, quando forem desconcentradas competências internamente, dentro da mesma pessoa jurídica: autarquia, fundação etc.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Os AGENTES são as pessoas físicas
(eventualmente jurídicas: concessionários/
permissionários) que exercem alguma
atividade estatal. Para a lei de improbidade
administrativa o conceito é mais amplo, pois
inclui todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação
ou qq outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função na AP.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
O conjunto de agentes inclui os agentes
políticos, administrativos, honoríficos e
delegados:
Políticos – ocupam os escalões mais altos, e
sua investidura ocorre mediante eleição,
nomeação e designação. Ex.: presidente,
ministros, senadores, deputados, juízes.
Administrativos – são os diversos tipos de
servidores públicos: civis (estatutários ou
celetistas) e militares.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Honoríficos – têm como características a
transitoriedade e a ausência de remuneração.
Ex.: mesários eleitorais, jurados do Tribunal
do Júri.
Delegados – executam determinada atividade,
serviço ou obra mediante delegação do Poder
Público. Ex.: concessionários,
permissionários, peritos, tradutores.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
Conceito :
Credenciados – podem praticar atividade
específica ou representar a Administração em
determinado ato – mediante pagamento.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
3. Hierarquia. Poder Hierárquico:
A obediência hierárquica (Vinculação
Hierárquica) é a denominação jurídica para o
vínculo de subordinação ao qual estão
submetidos o superior hierárquico e o
subordinado em uma organização pública.
Deste vínculo decorre o poder hierárquico,
por parte do superior. No Direito Brasileiro a
obediência hierárquica também é causa de
excludente de culpabilidade em caso de
ordens não manifestamente ilegais.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
3. Hierarquia. Poder Hierárquico:
“Se duvidosa a legalidade da ordem,
ainda assim deverá acatá-la o inferior
hierárquico, porque, nesse caso, a sua
criminosidade não é evidente e a ordem não é
manifestamente ilegal.” Koerner Junior, 2003
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
3. Hierarquia. Poder Hierárquico:
(Não há hierarquia entre a AP direta e
Indireta)
(Existe vinculação- Supervisão
Ministerial)
(TRATAMENTO VEXATÓRIO PELO SUPERIOR
HIERÁRQUICO. CARACTERIZAÇÃO DE
ASSÉDIO MORAL.)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
3. Hierarquia. Poder Hierárquico:
“O poder disciplinar da Administração
Pública decorre do seu poder hierárquico.
Pressupõe, no entanto, em face do
princípio da legalidade, a observância de
limitações de ordem constitucional
inarredáveis para a aplicação das penalidades
administrativas aos servidores públicos.”
Acórdão nº 70045403862 de Tribunal de
Justiça do RS
• CVM 2010 - ESAF - Analista - Infraestrutura de TI
• No que tange ao poder hierárquico, ...
a) A atuação da autoridade administrativa que consiste em restringir ou condicionar o uso de bens ou exercício de direitos pelos particulares, visando à preservação do intrss público, tem como fundamento o poder hierárquico.
b) As sanções administrativas aplicadas pelo poder público, no exercício do poder de polícia, têm fundamento no poder hierárquico.
c) Há relação de hierarquia entre a União e as entidades que integram sua Administração Indireta.
d) Decorre do poder hierárquico a edição de atos regulamentares.
e) A avocação de competência decorre do poder hierárquico