Direito Internacional Público (2000) - CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELO

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N.Cham. 341 M527c 12.ed. Autor: Mello, Celso D. de Albuquerque, (Celso Duvivier de Albuquerque Melo) Ttulo: Curso de direito internacional pblico www.mandamentos.com.br (31) 213-2777/213-4349 Temos um advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo. (1102;1) CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PBLICO Celso D. de Albuquerque Mello Livre-Docente da Faculdade de DIREito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Professor da mesma disciplina Da PUC/RJ, UERJ, UGF e UNIG CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO PREFCIO DE M. FRANCHINI NETTO 11 EDIO Professor Catedrtico de Direito Internacional Pblico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Faculdade Brasileira de Cincias jurdicas 1 VOLUME 12 EDIO (revista e aumentada) RENOVAR Rio de Janeiro. So Paulo 2000 Todos os direitos reservados a LIVRARIA EDITORA RENOVAR LTDA MATRIZ: Rua da Assemblia, 10/2.421 - Centro - RJ CEP: 20011-000 - Tels.: (21) 531-2205/531-1618/531-3219 - Fax: (21) 531-2135 LIVRARIA: Rua da Assemblia, 10 - loja E - Centro. - RJ CEP: 20011-000 - Tels.: (21) 531-1316/531-1338 - Fax: (21) 531-2135 FILIAL RJ: Rua Antunes Maciel, 177 - So Cristvo. - RJ CEP: 20940-010 - Tels.: (21) 589-1863/580-8596/860-6199 - Fax: (21) 589-1962 FILIAL SO PAULO: Rua Santo Amaro, 257-A - Bela Vista - SP CEP: 01315-001 - Tels.: (11) 3104-9951/3104-5849 http://www.editoras.com/renovar e-mail [email protected] Conselho Editorial Arnaldo Lopes Sssekind - Presidente Carlos Alberto Menezes Direito Caio Tcito Luiz Emygdio F da Rosa Jr. Celso D. de Albuquerque Mello Ricardo Pereira Lira Ricardo Lobo Torres Vicente de Paulo BaITeto 1939 Reviso Tipogrfica Renato R. Carvalho Maria da Glria Silva de Carvalho Editorao Eletrnica TopTextos Edies Grficas Ltda. CIP-Brasil. Catalo.gao-na-fonte Sindicato Nacional dos Edito.res de Livros, RJ. M527c Mello, Celso D. de Albuquerque (Celso Duvivier de Albuquerque), 1927 Curso de direito internacional pblico / Celso D. de Albuquerque Mello; prefcio de M. Franchini Netto 11 ed. - 12 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 2v.; 23cm. ISBN 85-7147-150-9 Inclui bibliografia e ndice. 1. Direito internacio.nal pblico. 1. Ttulo. CDD-341 Proibida a reproduo (Lei 5.988/73) Impresso no Brasil Printed in Brazil TRABALHOS DO AUTOR - Alguns aspectos da ratificao de tratados, in "Revista Jurdica" , vaI. XIX, 1963, 1964, pgs. 139-155. - Plataforma Continental- 1965 - Livraria Freitas Bastos, 160 pgs.

- Mar Territorial - 1965 - Livraria Freitas Bastos, 235 pgs. - Ratificao de Tratados - 1966 - Livraria Freitas Bastos, 173 pgs. - Genocdio: Alguns aspectos da Conveno de 1948, in "Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal", n 12, janeiro-maro de 1966, pgs. 99-106. - Pessoas Internacionais, in "Repertrio Enciclopdico do Direito Brasileiro", vol. 37, pgs. 118-136, Editor Borsi. - Evoluo da Poltica Externa do Brasil, in "Centro de Estudos do Boletim Cambial", 1967,21 pgs. - A Poltica Externa Brasileira (1946-1966), in "Centro de Estudos do Boletim Cambial", 1967, 29 pgs. - Presa, in "Repertrio Enciclopdico do Direito Brasileiro", vol. 39, pgs. 68-74, Editor Borsi. - O Poder Legislativo na Ratificao de Tratados, in "Revista de Cincia Poltica", vol. 11, n 4, 1967, pgs. 5-28. - Introduo ao Estudo da Guerra no Pensamento Catlico - A Guerra Justa, in "Revista Verbum", t. XXV, fascs. 2-3, setembro de 1968, pgs. 221-230. - Os Direitos do Homem na Ordem Jurdica Internacional, in "Revista de Cincia Poltica", vol. 11, n 4, outubro-dezembro de 1968, pgs. 144156. - Comentrio bibliogrfico obra de M. GOrdon LevinjT. - "Woodrow Wilson and World Politics", in "Revista Brasileira de Estudos Polticos" , julho de 1969, n 27, pgs. 263-267. - Algumas observaes sobre o 3 Mundo e o DI Poltico - O Direito Internacional Pblico e a Amrica Latina, in "Cadernos da PUC, Departamento de Cincias Jurdicas", setembro de 1969, n 1, pgs. 17-23. 1 - Curso de Direito Internacional Pblico, 1968, Livraria Freitas Bastos, 672 pgs.; 2 edio (revista e aumentada): vol. I (451 pgs.); vol. II (405 pgs.), Livraria Freitas Bastos, 1970; 3 edio (idntica anterior), 1972; 4 ed. (revista e aumentada), 1974: vol. I (469 pgs.); vol. II (434 pgs.); 5 ed. (revista e aumentada), 1976: vol. I (515 pgs.); vol. II (461 pgs.); 6 edio (revista e aumentada): vol. I (529 pgs.) e vol. II (540 pgs.), Livraria Freitas Bastos, 1979; 7 edio (revista e aumentada), 1.171 pgs., 1982, Livraria Freitas Bastos; 8 edio (revista e aumentada), 1.229 pgs., 2 vols., 1986, Livraria Freitas Bastos; 9 ed. (revista e aumentada), 1992, 1.343 pgs. (2 vols.); 10 ed. (revista e aumentada), Editora RENOVAR, 1.423 pgs. (2 vols.), 1994; 11 ed. (revista e atualizada), Editora RENOVAR, 1.556 pgs. (2 vols.), 1997. - Organizaes Internacionais. Parte Geral. Centro de Cincias Sociais da Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro, 1970, 63 pgs. (tiragem mimeografada). - Caractersticas da Poltica Externa do Brasil e Os Direitos e Deveres do Homem na ONU e OEA, in" Estudos de Problemas Brasileiros" (obra coordenada pelo Pe. Francisco Leme Lopes), Editora Renes, 1970, pgs. 193-218. - A ONU e o Direito Internacional, in "Tabulae", Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, ano IV, n 4, dezembro de 1970, pgs. 67-77. - O Contedo Atual do Direito Internacional Pblico, in "Revista de Cincia Poltica", vol. 5, n 1, maro de 1971, especialmente pgs. 37-42. - Guerra Civil (Campo de Direito Internacional Pblico), in "Estudos das Transformaes da Ordem Poltica" , Editora Renes, 1971, pgs. 63-97. - O Mar Territorial Brasileiro in "Estudos do Mar Brasileiro", Editora Renes, 1972, pgs. 117-138.

- A Norma Internacional, in "Revista de Cincia Poltica" , janeiro-maro, 1972, pgs. 51-64. - Poluio das guas, in "Revista Verbum", da Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro, fascs. 3-4, setembro-dezembro de 1971, pgs. 317-328. - 80 verbetes relativos a Direito Internacional Pblico em Tempo de Paz, in "Manual das Leis Martimas", vol. 2, pgs. 11-72, 1972, editado por Diretoria de Portos e Costas, Ministrio da Marinha. - As Sociedades Comerciais e a Ordem Internacional, in "Interveno do Estado no Domnio Econmico", Editora Rio, 1973, pgs. 67-106. Uma outra verso deste trabalho com o ttulo" As Sociedades Comerciais e o Direito Internacional Pblico" foi publicada no Boletim Brasileiro de Direito Internacional, rgo da Sociedade Brasileira de DI e do Departamento de Direito Internacional da Universidade de So Paulo, janeiro-dezembro de 1972/74, ns 55/60, pgs. 105-131. 2 - Plataforma Continental e as Pescarias no Direito Internacional Pblico, in Paulo Moreira da Silva e outros - O Mal: Direito e Ecologia, respectivamente, pgs. 39-52 e 53-72. Fundao Getulio Vargas, 1973. - O Direito Internacional e as Leis de Guerra. Escola Superior de Guerra (tiragem mimeografada) , 1973, 24 pgs.; publicada in "Segurana e Desenvolvimento", Revista da Associao dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, n 156, 1974, pgs. 77-92. - Representao (Direito Internacional Pblico), in Repertrio Enciclopdico do Direito Brasileiro, t. 49, pgs. 29-31, Editor Borsi. |- Captulos:" O Territrio Martimo" , "Alto-mar" e "Navios" , in Direito Internacional Pblico (obra em co-autoria de Raphael Valentino Sobrinho, Mrio Pessoa de Oliveira, Vicente Marotta Range! e Celso Mello, 4 vols., 1974), voI. II, 236 pgs., 1974. Tiragem da Escola de Guerra Naval, Ministrio da Marinha. - O Direito Internacional Pblico e a Ordem Inte1'nacional e a Guerra Interna no Direito Internacional Pblico, in Themstocles Brando Cavalcanti e outros - As Naes Unidas e os Problemas Internacionais. Fundao Getulio Vargas, 1974, respectivamente, pgs. 21-45 e 67-89. - PrincPios Acerw da Represso dos Delitos nas Relaes Internacionais, in "Revista da Faculdade de Direito de Caruaru", nQ 9, 1974, pgs. 29-60. - Novas Tendncias do Direito Internacional Pblico, in "Revista da Ordem dos Advogados do Brasil", Seo da Guanabara, setembro-dezembro de 1974, voI. I, nQ 2, pgs. 261-281. - Os Tratados na Constituio, in As Tendncias Atuais do Direito Pblico. Estudos em homenagem ao Prof. Monso Arinos. Editora Forense, 1976, pgs. 119-166. - O Direito Internacional Pblico em Transfrrnao. Editora Resenha Uni versitria, 1976, 106 pgs. - Extradio (Participao em mesa-redonda), in "Revista de Cincia Poltica" do Instituto de Direito Pblico e Cincia Poltica da Fundao Getulio Vargas, voI. XIX, nQ 4, outubro-dezembro de 1976, pgs. 78-81 e 100101. - Modos Pacficos de Soluo dos LitZr;ios Internacionais, in Tercer Curso de Derecho Internacional - Organizado por e! Comit Jurdico Interamericano (julioagosto de 1976). Secretaria General de Ia Organizacin de los Estados Americanos, Washington D.C., 1977, pgs. 279-299. - Contratos entre Estados e Empresas Estrangeiras, in Estudos Jurdicos em homenagem ao Prof. Oscar Tenrio. Universidade do Estado do Rio de Janeiro,

1977, pgs. 175-187. - Discurso de Paraninf da turma de 1977 do Curso de Ps-graduao em Relaes Internacionais - Legislao e Comrcio Exterior do Instituto Pblico e Cincia Poltica da Fundao Getulio Vargas, in "Revista de Poltica" da Fundao Getulio Vargas, voI. XX, nQ 4, outubro-dezembro pgs. 119-122. 3

Direito e de Direito Cincia de 1977,

- As Relaes Internacionais nos Anos 70 e Algumas Consideraes sobre a frica nas Relaes Internacionais, in Curso de Relaes Poltico-econmicas Internacionais, coordenao de Adriano Moreira. Editora Resenha Universitria, 1977, pgs. 15-28 e 67-71. - Terminao, Suspenso e Nulidade dos Tratados, in Cuarto Curso de Derecho Internacional, organizado por el Comit Jurdico Interamericano (julio-agosto de 1977). Secretaria General de Ia Organizacin de tos Estados Americanos, Washington D.e., 1977, pgs. 283-313. - Direito Penal e Direito Internacional - Livraria Freitas Bastos, 1978, 222 pgs. - Legado Poltico do Ocidente - Coordenao de Adriano Moreira, Ale jandro Bugallo e Celso Mello. Prefcio de Alceu Amoroso Lima. DIFEL, 1978, 343 pgs. - As Empresas no Direito Internacional Pblico, in "Nomos", Revista dos Cursos de Mestrado; Bahia, Cear e Pernambuco Imprensa Universitria da Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 1978, pgs. 265-285. - Direito Internacional Pblico na Conjuntura Atual: A Poltica in ternacional e sua influncia no desenvolvimento do Direito Internacional Pblico, in Quinto Curso de Derecho Internacional Organizado por el Comit Jurdico Interamericano (agosto de 1978). Secretara General de Ia Organizacin de los Estados Americanos, Washington D.e., 1979, pgs. 83-108. - Prefcio ao livro de Maria Arair Pinto Paiva - A Elite Poltica no Cear Provincial, 1979, Editora Tempo Brasileiro, pgs. XV-XVI. - O Direito Internacional Pblico nos Anos 70, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, setembro-novem bro de 1979, pgs. 43-56. - A Norma Jurdica no Direito Internacional Pblico, in a Norma Jurdica, obra coordenada por Srgio Ferraz. Livraria Freitas Bastos, 1980, pgs. 243-269. - A Situao Jurdica do Estrangeiro na Nova Lei, in "Estrangeiro, para onde vais?". Arquidiocese de Curitiba, CNBB, 1980, pgs. 15-18. , - Os Exilados Perante o Direito Internacional Pblico, in Revista Brasileira de Cincias Jurdicas, nQ 1, ago./80jan./81, pgs. 12-23. - O Princpio da Igualdade no Direito Internacional Pblico, in Revista da Ordem dos Advogados do Brasil - RJ, voI. XX, 1 Q quadrimestre 81, nQ 15, pgs. 11-26. - Direitos do Homem, VI Jornada Latino-americana de Metodologia do Ensino de Direito, tiragem mimeografada, PUC/RJ, 1981, 10 pgs. - Sujeitos de Direito Internacional Pblico. Organizaes Internacionais e Outros Sujeitos e Sujeitos de Direito Internacional Pblico. Estado e Indivduo, in

Septimo Curso de Derecho Internacional organizado por el Comit Jurdico Interamericano (agosto de 1980), Secretara General de Ia Organizacin de los Estados Americanos, Washington D.e., 1981, res pectivamente, pgs. 19-32 e 33-51. 4 - o impacto da poltica internacional no desenvolvimento do direito internacional, in Anurio Jurdico Interamericano 1981, Secretara General de Ia Organizacin de los Estados Americanos, Washington D.c., 1982, pgs. 8-29. - Prefcio ao livro de Carlos Roberto de Siqueira Castro - O PrincPio da IsonO'lnia e a If!:ualdade da iVIulher no Direito Constitucional, Editora Forense, 1983, pgs. XI-XII. - O Governo e o Direito Internacional Pblico, in Estudos Jurdicos em Homenagem ao Prof. Haroldo Vallado, Livraria Freitas Bastos, 1983, pgs. 78-89. - Novos Enloques e Perspectivas do Direito Internacional Pblico, in Noveno Curso de Derecho Internacional, organizado por el Comit Jurdico Interamericano con Ia Cooperacin de Ia Secretara General de Ia OEA en agosto de 1982, Washington D.C., 1983, vol. I, pgs. 41-59. - Resenha do livro de A. A. Canado Trindade - The ApPlication ol the Rule ol Exhaustion ol Local Remedies, in International Law, Cambridge University Press, 1983, publicada in A. Augusto Canado Trindade O Es{!;otamento de Recursos Internos no Direito Internacional, 1984, pgs. 11-14, Editora Universidade de Braslia, Braslia. Igualmente publicada in Revista da Faculdade de Direito, Fortaleza, vol. 24, nQ 2, julho-dezembro de 1983, pgs. 185-189. Tambm publicada in Revista Brasileira de Estudos Polticos, nQ 59,julho de 1984, pgs. 224-228, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. - A Contribuio do Direito Civil ao Direito Internacional Pblico, in Estudos Jurdicos em Homenagem ao Professor Caio Mrio da Silva Pereira, 1984, pgs. 212-220, Editora Forense. - Direitos do Homem na Amrica Latina, in Crtica do Direito e do Estado, organizado r: Carlos Alberto Plastino, 1984, pgs. 153-160, Edies Graal Ltda. - Resenha bibliogrfica da obra Repertrio da Prtica Brasileira do Direito Internacional, de Antnio Augusto Canado Trindade, 3 vols., Fundao Alexandre de Gusmo, Braslia, in Revista Brasileira de Tecnologia, vol. 16, nQ 1, janeiro-fevereiro de 1985, CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico, pg. 64. - Prefcio ao livro de Prosper Weil - O Direito Internacional no Pensamento judaico - 1985, Editora Perspectiva, S. Paulo, pgs. 7-9. - Guerra Interna e Direito Internacional, Editora RENOVAR, 1985,229 pgs., RJ. - AsfJectos Gerais do Direito Internacional Pblico, in Curso de Derecho Internacional. XI Curso Organizado por el Comit Jurdico Interamericano. Secretara General. Organizacin de los Estados Americanos, Washington D.C., 1985, pgs. 3-28. - Direitos do Homem. na Amrica Latina, in Crtica do Direito e do Estado, organizador: Carlos Alberto Plastino, Edies Graal Ltda., 1984, pgs. 153-160. 5 - Resenha do livro de A. A. Canado Trindade - The Application of the Rule 01 Exhaustion 01 Local Remedies, in International Law, Cambridge University Press, 1983, publicada in A. Augusto Canado Trindade O Esf!:otamento de Recursos Internos no Direito Internacional, 1984, Editora Universidade de Braslia, pgs. 11-14. Igualmente publicada in Revista da

Faculdade de Direito, Fortaleza, voI. 24, n_ 2, julho-dezembro de 1983, pgs. 185-189. Foi tambm publicada in Revista Brasileira de Estudos Polticos, nQ 59, julho de 1984, Universidade Federal de Minas Gerais, pgs. 224-228. - Resenha bibliogrfica de Antnio Canado Trindade - Repertrio da Prtica Brasileira do Direito Internacional, 3 vols., Fundao Alexandre de Gusmo, Braslia, 1984, in Revista Brasileira de Tecnologia, voI. 16, nQ 1, janeiro-fevereiro de 1985, CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico, pg. 64. - Prefcio ao livro de Paulo D. Bessa Antunes - Uma Nova Introduo ao Direito, Livraria e Editora RENOVAR Ltda., RJ, 1986, pgs. I e 11. - Constituio e Relaes Internacionais, in A Nova Constituio e o Direito Internacional, coordenao de Jacob Dolinger, Livraria Freitas Bastos, 1987, pgs. 19-37. - Algumas Consideraes sobre os Direitos do Homem no Direito Internacional Pblico, in Contextos, n_ 2 Uulho-dezembro de 1987), publicao do Mestrado de Cincias Jurdicas da PUC-R]. - Prefcio ao livro de Jos Ribas Vieira - O Autoritarismo e a Ordem Constitucional no Brasil, Editora RENOVAR, _, 1988, pgs. III e IV. - Participao no Seminrio sobre" Atlntico Sul", realizado pelo Insti tuto de Pesquisa de Relaes Internacionais. Fundao Alexandre de Gusmo, Braslia, 1987, pgs. 28-31 (tiragem mimeografada em 1988). - Consideraes sobre o Pan-americanismo, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, anos XXXVII e XXXVIII, 1985/1986, n_s 67/68, pgs. 25-46. - Pronunciamento na Comisso da Soberania e dos Direitos e Garantias' do Homem e da Mulher na li! Subcomisso da Nacionalidade, da Soberania e das Relaes Internacionais, in Dirio da Assemblia Nacional Constituinte (Suplemento), 27 de maio de 1987, pgs. 2-6. - O Direito Constitucional Internacional na Constituio de 1988, in Con texto Internacional, nQ 8, pgs. 9-21, Revista semestral do Instituto de Relaes Internacionais, PUC/RJ, juI./ dez. 88. - Comentrio ao arf. 4Q da Constituio de 1988, in Comentrios Consti tuio, Livraria Freitas Bastos, 1990, pgs. 145-148. - Princpio de No-interveno, in Revista de Cincia Poltica da Fundao Getulio Vargas, voI. 33, maio/juI. de 1990, pgs. 9-19. - Prefcio ao livro de Ber_jamin do Rego Monteiro Neto - O Direito da Sociedade Humana, 1990, pg. 15, COMEPI, Teresina. 6!"'8'111111! - Prefcio ao livro de Jess Torres PereiraJunior - O Direito Defesa na Constituio de 1988, 1991, pgs. V e VI, Editora RENOVAR. - Direito Internacional Americano, 1992, Universidade Gama Filho, 205 pgs., 1992 (tiragem mimeografada). - A Reviso do Direito Constitucional Internacional na Constituio de 1988, in Seminrio sobre Reviso Constitucional, Universidade Gama Filho, 1992, pgs. 1-14 (tiragem mimeografada). - Apresentao (orelha) do livro de J. Haroldo dos Anjos e Cados Ca minha Gomes - Curso de Direito Martimo, 1992, Editora RENOVAR. - Direito Internacional Econmico, 1993, Editora RENOVAR, 228 pgs. - A Sociedade Internacional: Nacionalismo versus Internacionalismo e a Questo

dos Direitos Humanos, in Direito, Estado e Sociedade, PUC/RJ, Departamento de Cincias Jurdicas, n2 2,janeiro/julho de 1993, pgs. 25-36. Foi igualmente publicado in Arquivos do Ministrio da Justia, a. 46, n2 182,jul./dez. de 1993, pgs. 115-127. - Apresentao (orelha) do livro de Celso Cezar Papaleo - Aborto de Contracepo, 1993, Editora RENOVAR. - Prlogo ao livro de Antnio Augusto Canado Trindade - Direitos Humanos e Meio Ambiente, 1993, Srgio Antnio Fabris Editor, Porto Alegre, pgs. 15-18. - O Brasil e o Direito Internacional na Nova Ordem Mundial, in Revista Brasileira de Estudos Polticos, n2 76, Universidade Federal de Minas Gerais, 1993, pgs. 7-26. - Sobre a Soluo de Conflitos entre Estados ou entre Governos. Uni versidade Gama Filho, 1993, pgs. 6-9 (tiragem mimeografada). - Consideraes sobre o Mercosul, in Boletim Cientfico do Mestrado e Doutorado em Direito, ano 1, n2 1, 1993, Universidade Gama Filho (tiragem mimeografada). - Sobre a Soluo de Conflitos entre Estados ou entre Governos (debatedor), in A Soluo de conflitos no mbito da Integrao dos Pases do Cone Sul, 1993, pgs. 6-9, Universidade Gama Filho (tiragem mimeografada) . - A Sociedade Internacional: Nacionalismo versus Internacionalismo e a Questo dos Direitos Humanos, in Direito, Estado e Sociedade, n2 2, janeirojulho de 1993, pgs. 25-36, PUC/Rio, Departamento de Cincias Jurdicas. Foi tambm publicado in Arquivos do Ministrio da Justia, ano 46, n2 182, julho-dezembro de 1993, pgs. 115-127. Igualmente publicado no Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, dezembro de 1992/maio de 1993, n2s 84/86, pgs. 195-205. - Direito Constitucional Internacional, 1994, 380 pgs., Editora RENO VAR. - Soberania Estatal e Organizao Judiciria em Zonas de Integrao Econmica, 1994, 103 pgs., Universidade Gama Filho. Curso de Ps-gra duao em Direito. Mestrado e Doutorado (tiragem mimeografada). 7 - Resenha Bibliogrfica de Philippe Bretton - Relatons Internatonales Contemporaines, in Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, janeiro/junho de 1994, ns 91/92, pgs. 193 e 194. - Anlise do Ncleo Intangvel das Garantias dos Direitos Humanos em Situaes Extremas: Uma Interpretao do Ponto de Vista do Direito Internacional Pblico, in Direito, Estado e Sociedade, PUC-RJ, Departamento de Cincias Jurdicas, n 5 agosto/dezembro de 1994, pgs. 13-23. - Responsabilidade Internacional do Estado, Editora RENOVAR, 1995, 215 pgs. Em 1994 foi feita tiragem mimeografada pela Universidade Gama Filho (199 pgs.). - Apresentao (orelha) do livro de Luiz Emygdio F. RosaJr. - Manual de Direito Financeiro e Direito Tributrio - 10_ ed., 1995, Editora RENOVAR. - Pronunciamento, in Anais do III CONPEDI - Ps-graduao em Direito no Brasil: Avaliao e Perspectivas, 1995, pgs. 80 e 81, Editaria Central da Universidade Gama Filho. - Saudao ao Pe. Larcio Dias de Moura, in Direito, Estado e Sociedade, Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro. Departamento de Cincias Jurdicas, n9 6, janeirojulho de 1995, pgs. 17-20. - "Apresentao" do trabalho de Friedrich K. Juenger - Conflito de Leis na Amrica e na Europa, coordenao de Ndia Araujo et allii, in

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Cadernos de Direito Internacional Privado - Departamento de Direi to, PUC-RJ, ano I, n9 1, 1995, 2 pgs. (tiragem mimeografada). - Introduo ao Estudo das Sanes no Direito Internacional Pblico, 1995, 109 pgs. - Publicao mimeografada do Curso de Ps-gradua o em Direito da Universidade Gama Filho. Apresentao da obra de Adherbal Meira Mattos - Direito Interna cional Pblico, 1995, pg. III, Editora RENOVAR. - O Mercosul e a Reunio de Ouro Preto, in Caderno Cientfico do Mestrado e Doutorado em Direito - Universidade Gama Filho - Ano II - n9 3 - 1995, pgs. 4-8. - Direito Internacional Americano - 1995 - 246 pgs, Editora RENO V AR, em 1992 foi feita tiragem mimeografada pela Universidade Gama Filho (205 pgs.) - A Reviso do Direito Internacional na Constituio de 1988, in Revista de Cincias Sociais, ano I, nQ 1, novembro de 1995, pgs. 75-89, Uni versidade Gama Filho. Prefcio ao livro de Jos H. Fischel de Andrade - Direito Internacional dos Refugiados, Editora RENOVAR, 1996, pgs. XI e XII. Prefcio ao livro de Paulo Barba Casella - Mercosul: Exigncias e Perspectivas, 1996, Ltr, So Paulo, pg. 7. Direito Internacional da Integrao, 1996, 357 pgs., Editora RENOVAR.

8r1.1 - A Implementao do Direito Internacional Humanitrio pelo Direito Brasileiro in A Incorporao das Normas Internacionais de Proteo dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro, Antonio Augusto Canado Trindade - Editor, 1996, San Jos da Costa Rica, Co-edio do Insti tuto Interamericano de Direitos Humanos, Comit Internacional da Cruz Vermelha, Alto Comissariado das Naes Unidas para Refugiados e Comisso da Unio Europia. - AspectosJurdicos-Polticas da Globalizao, in Revista Cincias Sociais, vaI. 2, nQ 2, 1996, pgs. 7-27, Editoria Central da Universidade Gama Filho. - Direito Internacional Pblico. Tratados e Convenes. Editora Renes, 316 pgs.; 2_ edio (revista e aumentada) Editora Renes, 394 pgs., 1973; 3_ edio (revista e aumentada), Editora Renes, 452 pgs. 1976; 4_ edio (revista e aumentada), Livraria e Editora RENOVAR Ltda., 710 pgs., 1986; 5_ edio (revista e aumentada) Livraria e Editora RENOVAR Ltda, 1.370 pgs., 1997. - Apresentao (orelha) do livro de Luizella Giardino B. Branco Sistema de Soluo de Controvrsia no Mercosul, 1997, Editora LTr. - Apresentao (orelha) do livro de Marilda Rosaldo de S Ribeiro As Joint Ventures na Indstria do Petrleo, 1997, Editora Renovar. - Direitos Humanos e Conflitos Armados, 1997, Editora Renovar, 495 pgs. - Direito Internacional Administrativo - in Estudos em Homenagem ao Prof. Caio Tcito, organizado por Carlos Alberto Menezes Direito, 1997, pgs. 163-181, Editora Renovar. - Contratos Internacionais e Poder Legislativo - in Libro-Homenagem a Horoldo Vallado, organizado porTatiana P. Maekelt, 1997, pgs. 531-545, Universidade Central de Venezuela, Caracas. - Alguns Impasses nos Direitos Humanos no Final do Sc. XX - in Hctor Gros Espiell, Amicorum Liber, vaI. I, pgs. 817-834, Bruylant, Bruxelas, 1997. - Prefcio ao Livro de Alberto Venancio Filho - A Interveno do Estado no Domnio Econmico, 1998, pgs. XXIII e XXIV, Editora Renovar. - Introduo aos Estudos das Minorias no Direito Internacional Pblico - in Revista Cincias Sociais, Edio Especial Direitos Humanos, de

zembro de 1997, pgs. 7-24, Universidade Gama Filho. - Apresentao (orelha) da Obra de Ndia de Arajo, Frederico V. Magalhes Marques e Mrcia Monteiro Reis - Cdigo do Mercosul, Editora Renovar, 1998. - Prefcio ao Livro de Dante Braz Limongi - O Projeto Poltico de Pontes de Miranda, 1998, pgs. 15 e 16, Editora Renovar. - Perspectivas do Direito Internacional Econmico - in Guerra Comer cial ou Integrao Mundial pelo Comrcio - A OMC e o Brasil, 1998, 9 pgs. 70-93, Editora L TR, So Paulo. Coordenadores: Paulo Borba Casalla e Araminta de Azevedo Mercadante. - Algumas Notas sobre os Direitos Humanos, Econmicos e Sociais in Anais do VI Seminrio Nacional de Pesquisa e Ps-Graduao em Direito, 1997, pgs. 51-60, 1998. - Direito de Ingerncia, in O Direito Internacional no Terceiro Milnio, coordenadores: Juiz Olavo Baptista e Jos Roberto Franco da Fonseca, 1998, pgs. 359-374, Editora LTr. - Os Direitos Humanos no Brasil, in Dicionrio Enciclopdico de Teoria e Sociologia do Direito, sob a direo de Al1dr:Jean Arnaud "et allii", 1999, pgs. 274-276, Editora Renovar. - O 2Q do art. 5Q da Constituio Federal, in Teoria dos Direitos Fundamentais, organizador: Ricardo Lobo Torres, 1999, pgs. 1-33, Editora Renovar. - Os povos no direito internacional pblico, in Revista Cincias Sociais, voI. 4, n. 1, Universidade Gama Filho, 1999, pgs. 62-85. - Apresentao (orelha) da obra "On Direitos Humanos e o Direito Internacional", organizadores Carlos Eduardo de Abreu Boucault e Nadia Araujo, 1999, Editora Renovar. - A Soberania Atravs da Histria, in Anurio Direito e Globalizao PIDIG, vol. 1, 1999, pgs. 7-22, Editora Renovar. 10 A meus filhos Luiz Antnio e Maria Cristina 11 ABREVIATURAS AFDI - Annuaire Franais de Droit International AID - Associao Internacional de Desenvolvimento AJIL - American Journal of International Law BDIL - British Digest of International Law BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento BIRD - Banco Internacional de Reconstruo e Desenvolvimento BIT - Bureau Internacional do Trabalho BSBDI - Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional BYBIL - British Year book of International Law CECA - Comunidade Europia do Carvo e do Ao CEE - Comunidade Econmica Europia CES - Conselho Econmico e Social da ONU CICV - Comit Internacional da Cruz Vermelha CIJ - Corte Internacional de Justia CPA - Corte Permanente de Arbitragem

CPJI - Corte Permanente de Justia Internacional CS - Conselho de Segurana da ONU DIP - Direito Internacional Pblico DI PRIVADO - Direito Internacional Privado EURATOM - Comunidade Europia de Energia Atmica FAO - Organizao das Naes Unidas para a Alimentao e Agricultura FMI - Fundo Monetrio Internacional GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comrcio IDI - Instituto de Direito Internacional OACI - Organizao de Aviao Civil Internacional IHLADI - Instituto Hispano-luso-americano de Direito Internacional 12 UNESCO UNIS OEA - Organizao dos Estados Americanos OIT - Organizao Internacional do Trabalho OMS - Organizao Mundial de Sade ONU - Organizao das Naes Unidas RDC - Recueil des Cours de l'Acadmie de Droit International de la Haye RDI - Revue de Droit International RGDIP - Revue Gnrale de Droit International Public SDN - Sociedade das Naes S.T.F. - Supremo Tribunal Federal UNESCO - Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura UNIS - United Nations Legislative Series 13 PALAVRAS PRVIAS 1 EDIO O presente livm destina-se principalmente aos estudantes. Procuramos fazer uma obra contendo as mais recentes informaes a respeito do Direito Internacional Pblico. Devido a esta finalidade que muitas vezes sacrificamos uma "coerncia" doutrinria na diviso da matria (ex.: navios) em nome da didtica. A extenso do presente trabalho prende-se no apenas ao desenvolvimento da matria, mas tambm ao nmero de aulas que so dadas no ano letivo. Temos ministrado cerca de 85 aulas em cada turma anualmente. Esta disciPlina tem adquirido cada vez maior importncia. Na Frana criou-se uma cadeira de Organizaes Europias, e ns poderamos instituir uma de Organizaes Internacionais. Na verdade, quase impossvel se lecionar todo o Direito Internacional Pblico em apenas um ano como ele figura nos currculos escolares. No Brasil o seu estudo ainda muito precrio, e no possumos nenhum instituto nele especializado. A ONU em 1962 pediu aos Estados que a compem que empreendessem programas no estatuto e divulgao do DI. Infelizmente, entre ns, nada foi feito. Os brasileims ainda no perceberam a importncia deste ramo da Cincia jurdica. Se nos compararmos com os demais pases, veremos o quanto estamos atrasados, bastando lembrar que na ustria o DIP consta do currculo das escolas secundrias (v. Georges Fischer - L' Assistance Technique dans le Domaine du Droit International, in AFDI, 1964). O DI interessa no apenas ao especialista, mas a todos. de se repetir que toda a vida poltica, econmica, social e cultural est se internacionalizando, e o DI o "instrumento" deste processo.

O DI deve se transformar em um instrumento da luta contra o subdesenvolvimento. Ele precisa se transformar em um DI do Desenvolvimento na expresso criada por Andri Philip. "Enfim, o direito internacional do desenvolvimento no mereceria seu nome, se ele no favorecesse a multiPlicao de frmulas de cooperao tcnica e os investimentos no estrangeiro, at as associaes de pmduo mais avanadas. " A noo de DI do Desenvolvimento deve ser o "ponto de partida" para a reviso do DI Contemporneo (v. Michel Virally - Vers un Droit International du Dveloppemen t, in AFDI, 1965, vol. XI, pg. 3 e segs.). 15 A bibliografia citada no pretende ser exaustiva. Ela representa, de U'If/ 1II.odo [!;eral, as fontes consultadas para a elaborao do captulo ou pargrafo. O seu objetivo tambm o de servir de guia aos alunos que so obrigados a fazer trabalhos prticos durante o ano, corno adotado em certas Faculdades. As obras citadas na bibliografia geral foram mencionadas no texto apenas pelo nome dos seus autores. No pretendemos inovar doutrinariamente. O programa que nos serviu de base, apesar de termos feito algumas modificaes, foi o da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, elaborado por Linneu de Albuquerque Mello. Deliberadamente, exclumos o Direito de Guerra e de Neutralidade, uma vez que aquela atualmente um ilcito internacional e esta deve desaparecer em nome da solidariedade internacional. Seguimos a orientao de Sibl?lt, Scelle, O'Connell e tantos outros. Por outro lado, uma parte do programa que no ensinada normalmente nos cursos por falta de tempo. Procuramos realizar, com muito menos perfeio, um desejo de Linneu de Albuquerque j\;fello, falecido prematuramente - o de escreVeT um livro moderno para o pblico brasileiro sobre DI. Prestamos a ele, um dos nossos maiores intema cionalistas, a nossa comovida homenagem. Agradeo ao grande internacionalista Prol Franchini Netto a honra que me concedeu ao prefaciar este livro. Novembro de 1967. CELSO MELLO 16 PREFCIO com desvanecimento que escrevo estas linhas guisa de Prefcio obra com que o Prvj: Celso de Albuquerque Mello dota a literatura jurdica nacional. O privilgio de ler, com antecipao, o trabalho me d a convico de que estamos em face de um estudo srio, erudito, til - e sobretudo oportuno. Nele revela o Autor a preocupao de prvduzir obra de prvfundidade aliada informao cientfica atualizada. Eis os dois maiores mritos do Livrv, peas mestras que lhe do vigor e o revestem de respeito. Inicia-se por uma excelente resenha doutrinria. Enumera e critica o melhor do pensamento jurdico internacionalista. Mas no omite, o Autor, a sua posirio, definindo-se com clareza pela inspirario jusnaturalista da Escola Espanhola. Nesse sentido, ressalta o valor dos princPios meta jurdicos que esto na base

do Direito Internacional e lhe do unidade sistemtica. Na sua obra, traduz Celso de Albuquerque J'vlello uma idia constante: a do informe novo, indispensvel ao estudo de um Direito eminentemente casusta que exige um cotejo permanente com os fatos, no seu desdobramento interminvel. Esse acompanhamento - correto e trabalhoso -, .f-lo o Autor, e assim o revela na sua bibliografia e no seu esquema metodolgico. No extensa a lista das obras relacionadas. Mas a .figura o essencial e o suficiente. O Mtodo busca seguir o Programa elaborado pelo saudoso Prvj: Linneu de Albuquer'que Mello para o curriculum universitrio; sem que o Autor deixe de dar o toque de sua originalidade, acentua e destaca determinados captulos. E numa inovario corajosa - suprime matria rvtineira nos comPndios da disciPlina. Com justificadas razes. O Direito Internacional Pblico o ordenamento jurdico da sociedade humana na sua amPla acepo. E pois h de ser' eminentemente dinmico, acompanhando-lhe a evolurio. Numerosos prvblemas da atualidade histrica ferem conceitos clssicos, pacficos at recente data: desde a prvblemtica da subjetividade jurdica internacional do Indivduo at ao desfalecimento da Soberania Dogmtica e suas imensas conseqncias. Com efeito, o quadro presente do Direito das Gentes suscetvel de 17 ser interpretado doutrinalmente, como oferecendo a perspectiva revolucionria de uma mudana na estrutura jurdica internacional. Esboa-se, quem sabe, desde j, a civitas maxima que levaria transformao do Direito Internacional Pblico em direito constitucional universal, como o sugere Tmyol y Serra. A esse respeito, o trabalho em tela cuidadoso. Perquire as origens do movimento de integrao do gnero humano. Confere justa importncia teoria geral das organizaes internacionais. E aponta, com justeza, ofato significativo de constituir; a matria especfica, uma Cadeira singular; de estudo e ensino, em Universidades euroPias e norte-americanas. Dedica tambm, o Autor, a melhor ateno a um tema para ele predileto: o Direito do Mar. Nesse Captulo, encontram-se, a par do estudo das origens e da pragmtica fecunda, os mais modernos ensinamentos e a jurisprudncia atualizada. A matria, em todo o curso, exposta com a necessria concatenao e clareza, buscando as mais remotas fontes do pensamento humano, relativo convivncia dos Povos e seguindo-lhe a trajetria com fidelidade cientfica. Mas h de fazer-se uma especial referncia: a Guerra e a Neutralidade. A primeira, exPlica o Autor, eliminou-a porque proscrita do Direito Internacional. A outra, por insubsistente no mundo solidrio no seu destino que o dos nossos dias. Prefere Celso de Albuquerque Mello ater-se aos problemas da Paz. A construo jurdic_ da Paz. idia da Paz, segundo Del Vecchio, na sua concepo emPricopoltica e jurdica. O tratamento da Paz a constante idealista que emerge de toda a Obra. E em boa hora: porque assim h de ser entendido o Direito Internacional. A Cadeira da Paz, denominei-a, certa feita, talvez sem originalidade, mas com sinceridade. A Paz, no Direito Internacional, o Princpio e o Fim. Natureza e objetivo. Paz com cincia. Paz com crena. Paz com justia. Paz com vida. Paz sem angstia.

Paz com filosofia e com obsesso. A Paz institucionalizada. A Paz da eqidade que faz da guerra, pior que um anacronismo, uma leincidncia inaceitvel, seno uma cobardia do poderoso em relao vtima - sempre mais fraca... A Paz da justia Social. O Direito da Paz - repositrio sem alternativa para toda a humanidade. A Paz que justificativa e a grandeza da ctedra de Direito Internacional Pblico! Ihering, traduzindo em lngua jurdica a luta das esPcies de Darwin, viu no Direito um sistema de combate. A luta! Traduzindo em lngua jurdica a pax homini, os Fundadores do Direito das Gentes nele viram um sistema de concordncia. A est, no fundo, a diferena entre este e os demais ramos do Direito. L, os choques de interesses se decidem pela autoridade da Lei. Aqui, os choques dos Estados que tm por si, cada um, a Lei, decidem pela autoridade do consenso, do Acordo, da Boa F, do Pacto, do Precedente, do Convvio, a Moral civilizada, cujas razes se aprofndam no mais belo da Histria- dos esticos aos doutores, aos telogos, aos jusnaturalistas -, imprio defraternidade que domina as soberanias violentas e ampara as soberanias coagidas. Tem o Direito Internacional mais do Evangelho do que da Biologia, na acepo perfeita da relao inevitvel entre as naes como entre as pessoas. O mesmo sentido de igualdade que nos faz reconhecer na Democracia como cidados todos os patrcios 18 e na Religio, como irmos, todos os homens, jaz que reconheamos como equivalentes todos os pases, merecendo o mesmo respeito, com o mesmo direito vida, liberdade, ao trabalho que, na esfera nacional, as Constituies asseguram, mas quando no o fazem, por sobre a discriminao retrgrada, sobreleva, j, o pensamento coletivo dos grandes Pactos, que inscrevem, na Lei Internacional, o princpio das liberdades humanas em toda a sua plenitude e intangibilidade, como condio de Paz... Pois bem, estes aspectos todos aborda o AutO'f_ em paciente pesquisa e estudo, no seu "Direito Internacional Pblico". Com modstia, afirma que o Livro se destina aos estudantes. Tenho a segurana de que maior a rea de sua utilidade. obra que consagra seu jovem e brilhante A utor. Um trabalho que merece o aPlauso dos estudiosos. E que nos traz a confr tadora convico de que o Mestre Linneu de Albuquerque Mello 'fCvive no Filho digno sucessor do seu pensamento alto, do seu amor cincia, do seu devotamento ao Magistrio. M. FRANCHINI NETTO Professor Catedrtico de Direito Internacional Pblico da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Faculdade Brasileira de Cincias Jurdicas 19 PREFCIO DA 2 EDIO Nesta edio Jizemos uma reviso e atualizao da anterior, acrescentando vlias p[!;inas. Por outro lado, levando em considerao que em algumas

Faculdades ensinado o D1eito de Guerra e Neutralidade, resolvemos incluir "notas" sobre tal mat1ia. O estudo do Dileito de Guerra e Neutralidade tem sido abandonado pelos modernos dout1inadO1es do DI. Talfato deve ser atribudo ao grande desnimo que ele provoca nos que se dedicam a ele, ao lado da guerra ser hoje um ilcito. Ele quase que se reduz a textos de conveno na sua g;rande maioria j ultrapassados. Os princpios gemis so poucos e quase sempre casusta. Ele nada mais do que a histria da violao de normas internacionais. Entretanto Gilbert Gidel (Les Lois de Ia Guerre Maritime, 1946-1947) salienta que as leis da guerra devem ser estudadas e desenvolvidas a Jirn de se limitar a arbitra'fiedade do homem, que tem hoje um poderio imenso com uma moralidade que no est no mesmo nvel deste poderio. Procummos reproduzir sempre que possvel os textos convencionais existentes, vez que os alunos geralmente possuem dificuldade em obt-los. A O1ientao seguida no Direito de Guerm e Neutralidade essencialmente a de H. AccioZ'Y e a de Oppenheirn-Lauterpacht, que na ordenao da mat1ia so semelhantes. Novembro de 1969. CELSO MELLO 21 PREFCIO DA 4 EDIO Nesta nova edio fizemos uma reviso e atualizao do livro, levando em considerao as transformaes ocorridas no DIP no decorrer dos ltimos anos. Junho de 1973. CELSO MELLO 23 PREFCIO DA 5 EDIO Procuramos, mais uma vez, rever e atualizar o livro. Esperamos algum dia poder reescrev-lo a .lim de dar maior unidade e clareza. Parece-nos que se deveria criar no Brasil, no denominado "ciclo bsico" dos Centros de Cincias Sociais, uma disciPlina intitulada "Relaes Internacionais", como foi feito recentemente na Frana. inteiramente impossvel se estudar o DIP sem se conhecer a citada matria, como no se pode estudar D. Constitucional sem se conhecer Sociologia Poltica. Pretendemos em alguma futura edio fazer neste "curso" uma introduo relativa s "Relaes Inte'macionais" ou mesmo escrever um trabalho em separado. Dezembro de 1975. CELSO MELLO 25 PREFCIO DA 6!! EDIO Esta mais uma edio revista, ampliada e atualizada. No tive ainda o vagar necessrio para reescrever o livro como minha inteno. Desejo agradecer e homenagear a Edmundo Vicente Fonseca que datilografou com dedicao as seis edies deste livro. O autor est na situao do heri do poeta turco Nazim Hikmet que disse:

"era to ignorante como um professor de Direito Internacional Pblico" (apud J. Pierre Colin). Novembro de 1978. CELSO MELLO 27 PREFCIO DA 7 EDIO Posso repetir as palavras da 6Q edio. Os deleitas do livro esto se agravando. A nossa preocupao dar ao aluno, sempre que possvel, uma viso do denominado D. Poltico, e tentamos if!:ualmente ir alm do Direito. Este prrcisa ser visto criticamente como uma cincia social. Quanto nossa posio ideolgica, podemos repetir os versos de jacques Prevert q'ue so recitados por Ives lVIontand: Contratado sem querer pela fbrica de idias No quis assinar o ponto Mobilizado tambm pelo exrcito das idias Eu desertei. Abril de 1982. CELSO MELLO 29 PREFCIO DA 8 EDIO Mais uma vez revimos e atualizamos o livro, sem contudo o reescrever, como deveramos faz-lo. Setembro de 1985. CELSO MELLO 31 PREFCIO DA 9 EDIO o mesmo da edio anterior. Desejamos apenas acrescentar que nunca acei tantOs a idia de que os alunos devam estudar em manuais to elementares que nada dizem. Tentamos semprejrnecer ao estudante uma coletnea de injrmaes que permitam ir adiante. A inteno do autor era nunca mais publicar a presente obra, mas a necessidade financeira o obrigou a proceder de modo diver-so. Esta uma edio exclusivamente com fim mercenrio. Peo ao Editor e alunos que me perdoem. Vivemos em uma Poca histrica sem esperana. APrendemos que Deus no brasileiro. Caminhamos do P para o 4Q Mundo. O governo tenta estabelecer a lei selvagem do mer-cado em que apenas os ricos sobrevivem. Nas relaes internacionais de um mundo Pluralista surge uma nova frma de leg;itimidade: o brbaro e imPiedoso liberal-caPitalismo selvagem. Kierkegaard dizia: "uma Poca sem paixo no tem valores... " (apud Allan Janik eStePhen Toulmin -A Viena de Wittgenstein, 1991, pg. 178). O maior jilsoj da atualidade, Jurgen Habermas eLa Crise de l'tat-Providence", in crits Politiques, 1990, pg. 124), escreve: "se os osis utPicos secam, desenvol ve-se em compensao um deserto de banalidade e de perPlexidade". Por tudo e apesar de tudo, preciso continuar a viver'. Outubro de 1991. CELSO MELLO

33 PREFCIO DA 10 EDIO Tudo igual, mais uma vez revimos e atualizamos o livro. Desejamos aproveitar este momento para mostrarmos uma incongruncia da poltica dos governos brasileiros, neste caso, em relao ao DIP. Os Estados se internacionalizam e luta-se pela imPlantao do Mercosul, mas o DIP h mais de 20 anos no disciplina obrigatria nos cursos jU1idicos. Ele est morrendo e s tem alguns sobreviventes em S. Paulo, Braslia, Porto Alegre e Rio de janeiro. Inmeras Faculdades de Direito de Universidades Federais no o incluem no currculo, ou o lecionam em apenas um semestre como disciPlina eletiva. Mais urna vez as nossas elites educacionais optam pela ignorncia da populao a .fim de evitar que ela tenha uma viso crtica. So as mesmas A utoridades que prej'erem ensinar lgebra, soma de fraes, m. d. c., m. m. c., etc., nas escolas das favelas, mas no do aulas sobre os direitos dos trabalhadores, ou, ainda, de cidadania. Se no Brasil nada muda, mas apenas os nomes dos que nos governam, permito-me tambm participar deste conluio. Quanto menor nmero de especialistas em DIP, melhor para mim. Por favor, requeiro s nossas Autoridades da rea da Educao que comuniquem aos demais governantes que no falem em processo de internacionalizao da economia ou do Estado, porque no consigo exPlicar esta aparente "contradio" aos estudantes. Creio que deve haver uma lgica, mas s os iniciados e sbios a conhecem, o que no ocorre com u:m. nwdesto mestre-escola de provncia, que manada pela "sndrome de Beirute" e que inj'elizmente no mora na nossa "Disneylndia" (Braslia). Costumo dizer aos alunos que isto decorre do fato de que eles devem ter mais tempo livre para fazer cursos de ginstica e dej'esa pessoaljJara poder chegar vivos em casa aps as aulas na Faculdade. Ou ainda, talvez seja efeito de uma "jJseudo-resoluo" preparada pela Delegao da Austrlia na Conferncia das Naes Unidas sobre algumas armas convencionais (Genebra, 1978-1980) de que vamos reproduzir alguns trechos, apud Ph. Bretton: 35 "Resoluo acerca dos Efeitos Perniciosos dos Internacionalistas; A Assernblia Geral Consciente da tendncia dos internacionalistas ao sofisma, hiprbole e bruxaria; Lembrando suas conspiraes para minar a lgica aristotlica e a pureza das lnguas Inglesa, Francesa, Espanhola, Russa, rabe e Chinesa; Convencidos do excessivo sofrimento mental que seus sortilgios causam na populao e em diplomatas colocados fora de combate; Reconhecendo que a participao de internacionalistas discrepante com o princpio da boa vizinhana entre as naes e constitui uma ameaa paz e segurana internacionais; Recomenda que os governos expulsem todos os internacionalistas para o Vaticano, Trpoli ou para as Ilhas Virgens at que eles tenham alcanado um estado de catarse decorrente da contemplao de fantasmas, lbios...; Convida os governos a inclurem os internacionalistas em delegaes nacionais quando no causarem dano excessivo com efeitos indiscriminados." Infelizmente os internacionalistas brasileiTOs ainda no fizeram a sua cartase.

Maio de 1994. CELSO MELLO 36 PREFCIO DA 11 EDIO Como sempre, revimos e atualizamos o livro, sem, contudo, reescrev-lo como deveria ser feito. O tempo e o dinheiro so curtos. O que conduz a esta nova edio. A grande vantagem do prelcio ele no ser lido e Pelos alunos totalmente ignorado. O momento em que vivemos do "pensamento nico" e do neoliberalismo. Confesso que sou um dinossauro e detesto a ambos. No me conformo com o desprezo da nova gerao pela poltica e a alienao em que vive. Gostaria de citar uma passa[!;em de Thomas Mann ("Apio o povo espanhol", in O Perigo da hora. O sculo XX nas pginas do "The Nation ", organizao de Katrina Vanden Heuvel, 1994), que diz muito sobre isto: "Ouvimos s vezes algum dizer "no me interesso por poltica". O absurdo das palavras nos atin[!;e, no s pelo absurdo mas pelo e[!;osmo e por seu carter anti-social, pelo estPido auto-engano, pela tolice. No entanto, so mais que isto, revelam uma ignorncia no s intelectual, mas tica. Pois o campo poltico-social uma patte inegvel e inalienvel do humano, que tudo abran[!;e. Quanto ao pensamento nico, h um tr-echo em livro de Paulo Perdigo (Existncia e Liberdade, Uma Introduo Filosofia de Sartre, 1995): "Um homem nada se no for um contestador", escr-eveu Sartre. "Mesmo em uma leitura condensada... per"CCbe-se a jidelidade do filsolo a esse princPio: sua recusa s chamadas 'verdades sagradas'... em nome de uma metodolo[!;ia que buscasse, sobretudo, uma investi[!;ao e um entendimento novos da realidade humana engajada no mundo concr-eto. " Par-ece-me que as duas passa[!;ens ainda poderiam servir de estmulo aos estudantes, mas nada os acO1dar do entO1Pecimento intelectual criado pelos meios de comunicao de massa. Pelo menos que eles cumpram o que escr-eveu Geor[!;e Orwell (apud Michel Beaud - Les Grands Entretiens du Monde - numero spcial de Dossiers et Documents du Monde, juin, 1996, t. 3): "O impoTtante no viver; mas tmnbm ter 'xito: isto , per"manecer humano. " Enfim, para um velho dinossauro que o autoT deste livro no h mais sonho, como dizJean Duvi[!;naud (Les Grands Entretiens... cito acima), todos ns espe 37 ramos o trem da felicidade, mas hoje cada vez. maior nmero de pessoas pensa que no adianta construir uma estao, porque tal trem nunca vai chegar. Os dinossauTOs precisam morrer e deixar a juventude esperar o seu trem. O DIP est to vinculado ao sistema poltico e este sofre profundas transformaes que consideramos ser aPlicvel a ele o que o Prol Herbert Butterfield (apud The Diplomats 1939-1979, coordenado por Gordon A. Craig e Francis L. Loewenheim, 1994) disse da Histria e com a nossa alterao a frase ficaria assim: "O DIP todo ele um processo de desaprendizado. " A meu ver existem duas categorias de juristas os criadores de novas teorias e os sistematizadores que tentam classificar e aprofundar o trabalho dos primeiros. Contudo, em pases atrasados como o Brasil, h ainda espao para uma

categoria, cujos integrantes no podem ser denominados juristas, que so os "divulgadores de Direito". Ela existe devido ausncia de bibliotecas pblicas, o preo elevado dos livros estrangeiTOs, bem como poucos estudantes lem lngua estrangeira. O autor deste livro coloca-se entre os "divulgadores do Direito" e no se pode pedir ao Curso uma outra finalidade que ele nunca teve. Abril de 1997. CELSO MELLO 38 PREFCIO DA 12 EDIO Como sempre fizemos uma pequena reviso e atualizao. O problema do DIP a sua eterna mutao. Na parte relativa s organizaes internacionais a questo se agrava. Fizemos, outrossim, um captulo desenvolvido sobre os Direitos Hu manos. O maior desejo do autor ter condies financeiras para poder matar esta obra. Ela j deu o que tinha de dar. Este livro s continua a existir graas aos esforos do meu editor, amigo e irmo, Lima. Minha gratido a ele. Outubro de 1999. CELSO MELLO 39 LIVRO I PARTE GERAL 41 CAPTULO I A SOCIEDADE INTERNACIONAL 1 1 - Introduo; 2 - Origens; 3 - Descrio da sociedade internacional; 4 Denominao: sociedade ou comunidade; 5 - Da existncia e fundamento da sociedade internacional; 6 - Caractersticas; 7 - Os novos Estados e o DIP. 1. O direito manifestao da vida social. A cada sociedade1 corresponde um determinado sistema jurdico. O DIP dos dias de hoje corresponde a uma determinada sociedade internacional. esta sociedade internacional que estudaremos inicialmente, uma vez que ela o meio onde surge o ordenamento jurdico internacional.2 O assunto no dos mais fceis, pois se o Direito um produto da sociedade, uma vez constitudo, passa a ser um dos fatores que a condicionam3 e a modificam. Em conseqncia, a sociedade , ao mesmo tempo, tanto um fenmeno social, como tambm jurdico.2A As influncias recprocas do Direito e da Sociedade no campo internacional so da maior importncia e intensidade, vez que o DIP e a sociedade internacional ainda no esto sedimentados e se encontram em constante transformao, que muito mais rpida do que em qualquer outro ramo da cincia jurdica.

A poltica a constante do mundo internacional em maior grau do que ocorre no direito interno, acarretando modificaes constantes no DIP, o que o torna difcil de ser estudado pelo jurista, resultando na necessidade de uma constante atualizao. O presente captulo versa sobre a base social do DIP, assunto esse que pertence mais sociologia do DI4 do que ao Direito propriamente dito. Para se verificar a relevncia desta matria suficiente lembrar que Martin Wight, em 1960, afirmava" a mais importante pergunta que se pode formular na teoria internacional : o que a sociedade internacional?". 2. A sociedade surge das relaes recprocas dos indivduos. No domnio internacional ocorre fenmeno idntico. A origem de uma sociedade no meio internacional no pode ser fixada em uma determinada data. A 43 sua constituio coincide com a formao das primeiras coletividades organizadas. Tais coletividades formadas de homens, por necessidade ou convenincia, estabeleceram relaes contnuas entre si, originando a sociedade internacional e o DIP, uma vez que as relaes s seriam possveis existindo normas comuns s coletividades, ou, ainda, as normas teriam sido formadas em virtude de uma necessidade. a aplicao do aforismo "ubi societas ibi jus". "A sociedade internacional e o DIP so contemporneos" (Sereni).5 Ela a resultante de fatores tanto materiais como morais. Entretanto, o Estado como o entendemos atualmente posterior ao DI, vez que ele surge na Baixa Idade Mdia e no Renascimento. Da termos utilizado a palavra" coletividades" . A sociedade internacional existe assim desde a mais remota Antiguidade,6 evidentemente que com caractersticas diferentes das que apresenta atualmente. Estas caractersticas diversas no impedem a sua existncia, porque o Direito e a sociedade variam com a poca histrica sem que esta "variao" importe na sua negao.7 3. A descrio da sociedade internacional significa a apresentao dos entes que a compem e das foras mais atuantes na vida social internacional. A maioria dos entes se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurdica internacional, transformando-se em sujeitos de direito. Nesta situao figuram, entre outros, os Estados, o homem, as organizaes internacionais, etc. O Direito Internacional foi durante longo tempo interestatal e ainda se apresenta, apesar das atenuaes, predominantemente sob este aspecto. A sua moderna configurao nasceu na Europa Ocidental em poca que os grandes Estados Nacionais j estavam formados. assim o Estado o seu membro originrio e principal sujeito. O direito exerceu uma imensa importncia na criao do Estado, vez que este fundado nele e deve aplic-lo, a regio do mundo que deu maior importncia ao direito foi a Europa, cujos Estados no imitaram modelo no-europeu (O. R. Strayer). o criador dos demais sujeitos do direito internacional. Alguns autores modernos constatam a formao de blocos culturais ou ideolgicos (B. Landheer), ou, ainda, a substituio do Estado por um" bloco scio-cultural mais ou menos animado pela liderana de uma potncia" (Ren-Jean Dupuy). Esta poltica de blocos surge de modo claro nas organizaes internacionais quando os Estados acompanhavam na votao a sua potncia lder de modo quase que integral. Esta tendncia se diluiu com o desaparecimento

do bloco comunista. Na verdade, a figura do Estado tende a ser substituda por foras mais atuantes que correspondam melhor s necessidades polticas, econmicas e sociais do nosso sculo. As denominadas empresas multinacionais (v. captulo XXIII) constituem um dos fatores que ameaam o Estado. de se observar que alguns dos fatores que tm sido apresentados pelos autores em favor do desaparecimento do Estado so tambm um reforo para alguns Estados. Assim as empresas 44 multinacionais reforam o Estado da matriz, enquanto os blocos reforam o Estado-lder. Esta poltica de blocos se encontra atualmente ultrapassada com as mudanas ocorridas no Leste europeu a partir, principalmente, de 1990. Octavio Ianni (A Sociedade Global, 1992) observa que com a "globalizao do capitalismo" atravs das empresas est ocorrendo na sociedade internacional em que h uma perda da importncia do territrio e, em conseqncia, da noo de fronteira. Acresce ainda que tem sido observado que a sociedade internacional atravessa uma fase de globalizao de sua economia que realizada por atores no estatais (empresas transnacionais) e, por outro lado, tem havido uma forte tendncia regionalizao cujo ator o Estado. As organizaes internacionais que se desenvolveram no sculo XX visam exatamente atender quelas necessidades. A sociedade internacional dos nossos dias completamente diversa da do sculo anterior em virtude de um fator principal: os Estados compreenderam que existem certos problemas que no podem ser resolvidos por eles sem a colaborao dos demais membros da sociedade internacional. As organizaes internacionais so as resultantes deste fator e dentro delas que mais se sente a atuao das ideologias ou blocos scio-culturais nas solues dos mais diferentes problemas. a nossa poca caracterizada como sendo a do associacionismo internacional. Este se manifesta no apenas em nvel governamental com a criao de organizaes intergovernamentais, cerca de 300, mas tambm no nvel de particulares com a criao de organizaes nogovernamentais. Estas, segundo os autores, seriam 4.500. Jean-Paul Jacqu fala em 369 organizaes intergovernamentais, sendo que 285 delas so regionais. Outro (D. Carreau) j falou em 13.000 organizaes nogovernamentais.7A Estas so quase todas de origem ocidental e visam a assistncia. O homem, relegado a um segundo plano no sculo passado, adquire, em virtude do denominado processo de democratizao do DI, uma nova posio.H Os direitos do homem se internacionalizaram. As organizaes internacionais, especialmente as de aspecto social, visam satisfazer as suas necessidades. Jean Touscoz afirma que no se deve falar em indivduo para no reforar o individualismo, mas sim em pessoa que ele liga a filosofia personalista. HA Estes so os principais entes que atuam na vida internacional, mas, ao lado deles, foras culturais, econmicas e religiosas influem ou influenciaram a sociedade internacional. As foras culturais se manifestam pela realizao de acordos culturais entre os Estados, na criao de organismos internacionais destinados cultura e na

aproximao entre os Estados. As foras econmicas tiveram a ateno de todos para elas despertada pelo materialismo histrico e, se no constituem o nico fator que condiciona a vida internacional, no deixam de possuir uma importante atuao. 45 Os acordos comerciais e as organizaes internacionais de cunho econmico e financeiro se multiplicam. Os problemas de natureza econmica surgidos no Inundo nloderno exigem uma cooperao interestatal para a sua soluo. A sua importncia to grande que o comrcio internacional uma das bases sociolgicas para a existncia do DI. Atualmente todos os autores afirmam que a poltica externa e a poltica interna esto entrelaadas de tal modo que no se sabe onde uma comea e a outra acaba. Entretanto de se assinalar que a ideologia na poltica externa tem um papel menos importante do que na poltica interna (}. Vernant). As foras religiosas8l\ tiveram atravs da Histria uma influncia decisiva no DI. O catolicismo originou uma srie de institutos tais como a Trgua e a Paz de Deus; outros tiveram a sua evoluo marcada por atos da Igreja, como as bulas papais que influenciaram a formao do instituto da ocupao. O protestantismo, com a sua atuao decisiva na luta pela abolio do trfico negreiro e no movimento pacifista. O protestantismo devido a sua multiplicidade de seitas teve menor influncia nas relaes internacionais. Em 1948 foi criado o Conselho Mundial das Igrejas com a finalidade de unificar a sua atuao. Este Conselho recebeu o status de organizao consultiva na ONU e UNESCO. Atualmente ele se preocupa com o auxlio aos pases subdesenvolvidos, bem como com a questo demogrfica. A Igreja Ortodoxa Grega influindo no movimento do pan-eslavismo. O islamismo voltou a ter neste final de sculo uma grande fora poltica. Poderamos ainda acrescentar as foras polticas que tm uma atuao preponderante na vida internacional. A luta pelo poder e pelo aumento do territrio estatal ocasionou fenmenos caractersticos da sociedade internacional, sendo uma das causas do imperialismo. Outras foras atuam ainda na vida internacional tais como: a) os "partidos" internacionais (a Internacional Comunista, hoje extinta); b) os sindicatos internacionais (Federao Sindical Mundial; Confederao Internacional de Sindicatos Cristos e Conferncia Internacional de Sindicatos Livres); c) a Internacional Socialista que um clube de lderes socialistas, foi criada em Francoforte em 1951. Tem um Congresso e um Conselho; d) o Conselho Mundial das Igrejas foi criado em Amsterd, em 1948, devido aos esforos do Visser T. Hooft; e e) o Movimento Pugwash ou a Conferncia Cientfica Internacional que visa informar a opinio pblica sobre os riscos do "progresso cientfico", orientar os governos bem como ressalvar a responsabilidade poltica do homem de cincia. As primeiras conferncias foram realizadas em Pugwash (Nova Esccia), a aldeia natal do industrial Cyms Eaton, que o financiado r deste movimento. As organizaes internacionais no-governamentais tm adquirido cada vez maior importncia, bem como aumentado o seu nmero. Salienta Falk que atualmente tem havido um aumento do papel de atores no territoriais.

46 4. A denominao do meio social onde se desenvolve o DIP no tem sido dada de maneira uniforme pelos doutrinadores; uns falam em comunidade (Sereni, Balladore Pallieri), outros em sociedade internacional. A distino entre sociedade e comunidade nos dada pela Sociologia e Ferdinand Tonnies8c a fez na obra" Comunidade e Sociedade" publicada no sculo passado. Este socilogo, levando em considerao a "intensidade do vnculo psicolgico" nos grupos sociais, os classificou em comunidade e sociedade. A comunidade apresentaria as seguintes caractersticas: formao natural; vontade orgnica (energia prpria ao organismo, manifestando-se no prazer, no hbito e na memria); e os indivduos participariam de maneira mais profunda na vida em comum. A comunidade uma criao de cooperao natural" anterior a uma escolha consciente de seus membros" (Harry Liebersohn - "Fate and Utopia in German Sociology, 1870-1923" , 1988). A sociedade j possuiria caracteres diferentes: formao voluntria, vontade refletida (seria produto do pensamento, dominada pela idia de finalidade e tendo como fim supremo a felicidade); e os indivduos participariam de maneira menos profunda na vida em comum. A comunidade estaria regida pelo direito natural, enquanto a sociedade se encontraria sob o contrato. As diferenas entre essas duas formas de "convivncia social" foram estudadas por outros doutrinadores como Freyer, que assinala ser a comunidade "extra-histrica", tendo apenas" permanncia", possuindo um aspecto eminentemente" natural". A sociedade "histrica formada de grupos heterogneos" que possuem entre si uma" tenso de domnio". Para Freyer a comunidade uma estrutura em que no h poder de dominao, enquanto a sociedade uma estrutura em que a unio vem da existncia de um poder dominante.9 Para Harold Laski, sociedade seria "um grupo de seres humanos vivendo juntos, trabalhando juntos para a satisfao de seus interesses mtuos" . Os interesses fundamentais em uma sociedade so de aspecto econmico. Levando em considerao as diferenas apresentadas pelos autores acima, devemos concluir que existe uma sociedade e no uma comunidade internacional. O mundo internacional uma constante luta entre Estados procura de setores e ele se rege em inmeros setores pelo contrato, aqui denominado de tratado. Caracterizam este ambiente internacional como sendo uma sociedade internacional: Aguilar Navarro e Truyol y Serra. 5. A existncia da sociedade internacional tem sido negada por diversos doutrinadores com base em diferentes afirmaes:lO a) o Estado a forma mais elevada de vida social; b) a sociedade internacional no possui uma autoridade superior aos membros que a compem; c) entre os Estados s existe a guerra. Estas crticas no cOlTespondem realidade por diversas razes: a) a guerra no uma negao do DI, pelo contrrio, foi durante largo perodo de tempo considerada uma das sanes ou um modo de soluo dos litgios 47

deste ramo da cincia jurdica. Atualmente que ela se encontra "fora da lei" , mas a conduta dos beligerantes sempre foi regulamentada por normas internacionais. De qualquer modo, a guerra sempre foi uma forma de convivncia social; b) limitar a organizao da vida social na figura do Estado limitar o progresso humano e negar um dos ideais de nossa poca, que o da integrao internacional; c) a outra objeo tambm passvel de crtica, porque os seus autores esto obcecados pela figura da sociedade estatal e consideram que todas as outras sociedades devem t-Ia por modelo. Eles no vem que novas formas societrias podem surgir sem que nada impea tal fato. Em concluso, podemos afirmar que existe uma sociedade internacional, porque existem relaes contnuas entre as diversas coletividades, que so formadas por homens que apresentam como caracterstica a sociabilidade, que tambm se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade no existe apenas dentro das fronteiras de um Estado, mas ultrapassa tais limites. Sobre o fundamento da sociedade internacional defrontam-se duas principais concepes: a positivista e a jusnaturalista.ll A positivista (Cavaglieri) sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontade dos Estados. A jusnaturalista (Dei Vecchio) afirma que o homem, ser "ontologicamente social", s se realiza em sociedade, a sociedade internacional sendo a sua forma mais ampla. Esta afirmao se baseia na unidade do gnero humano que, como assinala Ruyssen, uma realidade cientfica comprovada pela possibilidade de procriao entre as mais diversas raas humanas. A concepo positivista-voluntarista, acima exposta, deve ser abandonada, porque no explica como um novo Estado na sociedade internacional est sujeita s normas internacionais mesmo que no queira se subordinar a elas. Cavaglieri declara que um Estado pode deixar de entrar para a sociedade internacional e que, ao entrar, ele aceita as suas normas. Todavia, este raciocnio no vlido, uma vez que nenhum Estado poderia subsistir sem manter qualquer tipo de relaes com os seus vizinhos e a prpria noo de Estado perderia o seu valor se aplicada a uma coletividade que no se integrasse na sociedade internacional. 6. As caractersticas da sociedade internacional podem ser resumidas nas seguintes: universal, paritria, aberta, no possui uma organizao institucional com a sociedade interna, o direito que nela se manifesta originrio e tem poucos membros. universal porque abrange todos os entes do globo terrestre. paritria uma vez que nela existe a igualdade jurdica. A caracterstica de aberta significa que todo ente, ao reunir determinados elementos, se torna seu membro sem que haja necessidade de os membros j existentes se manifestarem sobre o seu ingresso. Por outro lado, tem sido assinalado que as relaes internacionais contemporneas tm como contradio o fortale 48 cimento das estruturas internacionais e o conseqente esfacelamento do poder dos Estados que querem conservar o poder de sancionar. A falta de uma organizao institucional significa que ela no um superestado, isto , no

possui um poder legislativo, executivo ou judicirio por cima dos Estados e, em conseqncia, descentralizada.l_ Pode-se acrescentar ainda que predomina a auto tutela, que como salienta R. Tucker: ela em um sistema onde h desiguais preserva as desigualdades. H entretanto uma tendncia hierarquizao, vez que o Estado tem tido a sua soberania reduzida em benefcio da cooperao internacional (P. Vellas). Finalmente, o DIP um direito originrio porque ele no se fundamenta em outro ordenamento positivo. M. Virally salienta que devido ao pequeno nmero de membros "praticamente impossvel ignorar as situaes concretas e individuais e raciocinar como faz o direito por meio de categorias gerais" . 7. Os autores tm salientado em inmeros casos a reviso do Direito Internacional Pblico, vez que a sua formulao clssica no corresponde realidade dos dias de hoje.l_A A reviso pode ser entendida em um nico aspecto: tornar o DIP mais efetivo, isto , que o direito tenha uma relao com o fato. Enfim, o direito deve atender" objetivamente a sua funo social". a aplicao do princpio da efetividade que tem influenciado os doutrinadores mais recentes. Tem-se pregado uma viso sociolgica do DI a fim de que entrem na sua anlise" grupos transacionais de presso", "partidos polticos transacionais", o indivduo, de. (Myres S. McDougal). O DIP que ensinado nas faculdades e nos livros , ainda, via de regra, o mesmo DI formulado no sculo XIX pelas grandes potncias ociden tais.1_l\ assim um direito que atende aos desenvolvidos e no aos pases em vias de desenvolvimento. O DI deve se transformar em um DI do Desenvolvimento (v. "Palavras Prvias" e capil. DI Econmico). Deve se tornar um instrumento consagrador deste. O Direito precisa passar a ser o agente transformador da sociedade e no o consagrador de um stat'Us q'Uo existente h cinqenta anos. Por outro lado a sociedade internacional se universalizou e at 1856, quando a Turquia foi admitida no concerto das naes, o que havia era um "direito pblico das naes crists" (M. Hamidullah) Y Assinala Carl Schmitt que no perodo compreendido entre os sculos XVI e XX se "considerava as naes crists da Europa como criadoras e possuidoras de um ordenamento que era vlido para toda a terra" e "o termo civilizao era equivalente civilizao europia" . Ele deixa de ser um direito europeu para ser de um sistema de Estados de civilizao crist com a independncia dos EUA (R. Bermejo). Da Henkin afirmar que o Direito Internacional "no pode sobreviver ao declnio da dominao europia e no pode governar comunidade de naes cuja maioria dos membros no europia, no so imperialistas, nem capitalistas...". Concordamos com a afirmao de Castaiieda de que Direito Internacional uma "varivel" na sociedade 49 internacional e que deva evoluir" 'acOlTlpanhando' a infra-estrutura poltica econmica, social, cultural e tecnolgica do qual ele tira seu fundamento" . Alguns internacionalistas (Hedley Bull e Adam Watson) observam que at o final do sculo XV o mundo internacional possua "vrios sistemas internacionais regionais": o chins, o islmico, o hindu, etc., que eram hegemnicos ou imperiais. O sistema de dominao europia universalizou o DI, mas no deixou de ser tambm imperialista.

de se lembrar que no sculo XIX e no incio do sculo XX houve autores que consideraram ser o DI um produto do cristianismo e no se aplicaria aos demais. Assim se manifestaram Hall e Westlake, sendo que este ltimo abria uma exceo para o Japo13A e para a Turquia.14 Franz von Liszt escreveu que em 1915 a sociedade internacional tinha 43 Estados: 21 europeus, 21 americanos e o Japo. Afirmava que China, Rssia e Sio no estavam plenamente incorporados a ela, bem como que a Libria e a Abissnia no a integravam estando prximas dela. Franz von Liszt dividiu assim a humanidade em Estados civilizados, semicivilizados e no civilizados. A sociedade internacional era formada apenas pelos Estados civilizados. China, Sio e Prsia, que eram os considerados semicivilizados, sintegravam a sociedade internacional na medida dos tratados concludos com os Estados civilizados. E agora vem a nosso ver a posio de von Liszt que mostra o carter eminentemente elitista da sociedade internacional: os Estados civilizados quando se relacionavam com os semicivilizados com os quais no tivessem concludo tratados, ou ainda quando os Estados civilizados se relacionavam com os no civilizados, em ambos os casos, no havia obrigao de se respeitar qualquer regra jurdica, podia usar a fora e s estavam sujeitos aos princpios cristos e de humanidade. Antes de Liszt, Lorimer em 1883-1884 classificava a humanidade em: civilizada, brbara e selvagem. aps a publicao do livro de Vattel (1758) que se comeou a falar em DI Europeu (Georges Abi-Saab). Atualmente pode-se dizer com Henkin que existem tantos elaboradores do DI, tantos juzes quanto o nmero de Estados existentes na sociedade internacional. Em sentido contrrio posio de que o DI seja eurocntrico est a posio de Roberto Ago, que afirma ter existido sempre na sociedade internacional um pluralismo e que o DI encontrado em todas as civilizaes antigas e modernas. Ora, deste mesmo vcio tem sido ainda acusado o DI pelos Estados afroasiticos, apesar de na ONU em 1966 haver 61 afro-asiticos (excluindo Israel e Unio Sul-africana) em um total de 119 membrosY O que j fez um autor afirmar que depois da 2" Guerra Mundial" a Europa se transformou em satlite de outros continentes" (Franco Antonio Cusimamo). 50 Alguns autores (B. V. A. Roling) tm afirmado que existe urna conexo .l democratizao no plano interno do Estado e no plano interna reviso do DIP tem sido defendida pelos denominados" novos Es. Segundo Pierre Hassner, h vrios sentidos para esta expresso: a) ldos recentemente independentes; b) os Estados subdesenvolvidos; eutralistas; d) os afro-asiticos; ete. Estes diferentes sentidos variam n'do com o modo que se visualiza esta expresso, por exemplo, co, econmico, poltico, geogrfico, etc. Ns utilizamos esta expres sentido de abranger os subdesenvolvidos que de um modo geral :ivindicaes semelhantes no plano do DIP, por exemplo, a no :o do princpio da pronta, justa e efetiva indenizao em caso de lalizao de empresa estrangeira; a soberania passa a ser entendida tambm urna soberania econmica; alterao no comrcio internaque atualmente s traz benefcios s grandes potncias econmicas. norma jurdica internacional deve surgir da convivncia social inional levando em considerao o maior nmero de Estados e de luos a existentes. Ora, o que ocorre atualmente que os

Estados ,oderosos, apesar de em minoria, elaboraram e elaboram as normas acionais ainda" em vigor" e lutam pela sua manuteno. Na verdade, :esso de formao das normas internacionais no , via de regra, Ttico, vez que ele leva em considerao o poderio dos Estados. OS IS em vias de desenvolvimento legitimamente contestam que as nor;sim elaboradas estejam em vigor. Outros pontos podem ser menlos corno ocasionando no campo do DI conflitos entre desenvolvidos esenvolvidos: largura do mar territorial, tratamento de estrangeiros, O DIP se encontra em urna verdadeira crise16A nos dias de hoje. e repetir com Chaumont que, "no DI, Deus est morto e o cu est na observao de Monique Chemillier-Gendreau me parece muito ,sante que o DI para garantir a sua" coerncia" precisa se fundar em "urna nica racionalidade que se impe corno universal, e isto monstrvel". Continua esta internacionalista afirmando que os sisjurdicos tm lgicas diferentes e variam, por exemplo, em funo lo do direito com o aspecto religioso. Em conseqncia, a univerle do direito , na verdade, a racionalidade do direito ocidental. ; "novos Estados" ao atingirem a independncia tornam-se membros 5anizaes internacionais existentes, porque elas constituem um dos de eles participarem ativamente nas relaes internacionais. O granmero destes Estados nas organizaes internacionais tem trazido , modificaes ao DIP, tendo em vista que eles no controlam os leiros rgos diretores destas organizaes. O Direito Internacional auxiliou na luta contra o colonialismo e tem sido um grande aliado ctbelecimento do neocolonialismo (Michel Virally). Por outro lado, 51 eles nem sempre tm unidade nas reivindicaes, bem como, sendo Estados em vias de desenvolvimento, esto mais abertos influncia estrangeira do que os desenvolvidos. Podemos lembrar ainda a respeito deles uma observao de Stanley Hoffmann de que so" governos ainda procura de uma nao", os governos" esto tambm tentando criar uma nao". interessante de se observar que so os internacionalistas ocidentais que tm reivindicado a reviso mais radical. O DIP na sua essncia ainda permanece atualmente um direito clssico. As alteraes sofridas por ele, podese dizer, ainda so" perifricas". Inclusive porque no h maior ruptura com o Direito Internacional Clssico, vez que o Estado continua, na prtica, sendo o grande ponto de referncia do Direito Internacional, em sentido semelhante (BuiretteMaurau). Assim sendo, no houve o risco que era apresentado por alguns autores de desaparecer o Direito Internacional Clssico sem que surgisse um novo Direito Internacional. Na verdade, esta hiptese no nos parece passvel de ocorrer, tendo em vista que em uma sociedade sempre existir algum tipo de norma que regulamenta as relaes entre os atores que a compem. Concordamos com BuiretteMaurau que foi destrudo um "consenso" sem que surgisse um novo e que as contradies existentes politizam o direito sem que ele perca a sua juricidade. Estes pases adotaram durante algum tempo na poltica internacional a posio denominada de neutralismo, que consistiu durante a Guerra Fria na no filiao a nenhum dos dois blocos (norte-americano e soviticO).]6B Esta posio tinha a sua origem nos seguintes fatores: a) vrios destes

pases atingiram a independncia aps uma luta com uma grande potncia (GrBretanha e Frana), o que criou uma averso dominao ocidental e procura terminar com ela (Hedley Bull); b) as suas elites dirigentes eram novas no sentido de que no estavam presas aos antigos grupos sociais; c) o neutralismo evitava lutas internas entre as diferentes faces polticas. O neutralismo foi criticado por autores norte-americanos (George Liska, O'Leary) que consideravam que ele aumentava a tenso entre os blocos, bem como que o 3Q Mundo tentava ser o "fiel da balana". Entretanto, de se lembrar que para os subdesenvolvidos no existiam outras alternativas vlidas e o neutralismo dava a eles pelo menos o poder de barganha. de se lembrar ainda que o neutralismo teve uma" funo pedaggica" no sentido de proteger os novos pases dando-Ihes tempo de "aprender as tcnicas da poltica estrangeira e da diplomacia" (G. H. Jansen). A Poltica Externa Independente, adotada nos governosJnio Quadros e Joo Goulart, aproximava-se do neutralismo. Este entretanto jamais teve uma nica ideologia. Atualmente os subdesenvolvidos formam o "Movimento dos No-Alinhados", ]6 foi feito por Heinrich Triepel, em 1899, na obra "Volkerrecht und Landesrecht". Parte este jurista da concepo de que o DI e o Direito Interno so" noes diferentes" e, em conseqncia, as duas ordens jurdicas podem ser tangentes, mas no secantes, isto , so independentes, no possuindo qualquer rea em comum. Esta oposio resultante de trs diferenas que existem nas duas ordens jurdicas. A primeira diferena de "relaes sociais": na ordem internacional o Estado o nico sl_eito de direito enquanto na ordem interna aparece o homem tambm como sl_eito de direito. A segunda diferena das fontes nas duas ordens jurdicas: o Direito Interno o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta expressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional. Triepel' neste aspecto, se baseara em trabalhos de Bergbohm e Binding,4 sendo que este ltimo 109 j utilizara a expresso "Vereinbarung" (conveno, ato-unio) em trabalho publicado um decnio antes. A "Vereinbarung" , na definio de Binding, "a fuso de vontades diferentes com um mesmo contedo". Ela se manifestaria nas decises do Congresso, ete. esta "Vereinbarung" que, para Triepel, cria as normas internacionais. A "Vereinbarung" se diferenciaria do "Vertrag" (contrato), em que as vontades tm contedo diferente. A terceira diferena relativa estrutura das duas ordens jurdicas: a

interna est baseada em um sistema de subordinao e a internacional na coordenao. a comunidade internacional uma sociedade paritria. Esta concepo conduz denominada" teoria da incorporao", isto , para que uma norma internacional seja aplicada no mbito interno do Estado, preciso que este faa primeiro a sua" transformao" em direito interno, incorporando-a ao seu sistema jurdico. isto uma conseqncia da completa independncia entre as duas ordens jurdicas, o que significa dizer tambm que no existe uma possibilidade de conflitos entre elas. Para Triepel o tratado" no um meio em si de criao do direito interno" . Ele "um convite ao Estado para um ato particular de vontade do Estado, distinto de sua participao no desenvolvimento jurdico internacional". Esta concepo proposta por Triepel foi levada para a Itlia por Dionsio Anzilotti, que a adotou, em 1905, em um trabalho intitulado "11 Diritto Internazionale nel giudizio interno". Este autor apresenta algumas diferenas em relao ao jurista alemo, admitindo, por exemplo, que o DI pode ser aplicado pelo D. Interno em alguns casos sem a devida transformao. O dualismo foi seguido por grande nmero de autores italianos, mas apresentando algumas caractersticas prprias. Perassi, um dos autores mais representativos da denominada escola italiana, defende a autonomia das duas ordens jurdicas, sustentando, contudo, a superioridade do DI em relao aos Estados. O DI no atinge diretamente a ordem jurdica interna, tanto assim que a revogao de uma norma interna contrria ao DI s pode ser feita por um procedimento do direito interno. Posio bastante semelhante de Perassi a de Sereni, que retoma as diferenas entre as duas ordens jurdicas sustentadas por Triepel. A denominao de dualista para esta concepo foi dada por Alfred Verdross, em 1914, e aceita por Triepel, em 1923. Todavia, Verdross reconheceu a deficincia deste termo, uma vez que no existe apenas um direito interno, sendo portanto mais correto denomin-Ia de pluralista. o dualismo passvel de uma srie de crticas: a) o homem tambm sl_eito internacional, uma vez que tem direitos e deveres outorgados diretamente pela ordem internacional; b) o direito no produto da vontade nem de um Estado, nem de vrios Estados. O voluntarismo insuficiente para explicar a obrigatoriedade do costume internacional; c) Kelsen observa que coordenar subordinar a uma terceira ordem; assim sendo, a diferena entre as duas ordens no de natureza, mas de estrutura, isto 110 ...... , uma simples" diferena de grau"; d) o DI consuetudinrio normalmente aplicado pelos tribunais internos sem que haja qualquer transformao ou incorporao; e) quanto escola italiana, que sustenta que o DI se dirige apenas ao Estado e no ao seu direito interno, podemos endossar a opinio de Rolando Quadri, que observa no ser" possvel dissociar o Estado do seu ordenamento" ;".f) pode-se acrescentar a observao de P. Paone de que o dualismo no DI est sempre ligado

sua concepo como sistema privatstico. 26. Encontramos, em oposio ao dualismo, a concepo denominada monismo, ou seja, a teoria que no aceita a existncia de duas ordens jurdicas autnomas, independentes e no derivadas. O monismo sustenta, de um modo geral, a existncia de uma nica ordem jurdica. Esta concepo tem duas posies: uma, que defende a primazia do direito interno, e outra, a primazia do direito internacional. a) O monismo com primazia do direito interno tem as suas razes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, no estando, em conseqncia, sl_eito a nenhum sistema jurdico que no tenha emanado de sua prpria vontade. Assim sendo, o prprio fundamento do DI a autolimitao do Estado, na formulao definitiva desta teoria feita porJellinek. O DI tira a sua obrigatoriedade do Direito Interno. O DI reduzido a um simples" direito estatal externo" . No existem duas ordens jurdicas autnomas que mantenham relaes entre si. O DI um direito interno que os Estados aplicam na sua vida internacional. Esta concepo foi seguida por Wenzel, os irmos Zorn, Decencire-Ferrandiere, Verdross (inicialmente). Os autores soviticos (Korovin) sustentaram que o direito internacional s vlido para o Estado, como parte do seu direito nacional, filiando-se a esta concepo da soberania absoluta do Estado.6 Seguiram a esta tese ainda os juristas nazistas e mais recentemente ela foi adotada por Georges Burdeau, que considera o DIP "um direito nacional para uso externo". Esta teoria se encontra sujeita a diversas crticas. A primeira e mais importante de todas que ela nega a existncia do prprio DI como um direito autnomo, independente. Ela o reduz a um simples direito estatal. Em conseqncia, como bem observa Truyol y Serra, uma teoria pseudomonista, vez que no existe apenas um Direito Interno. Esta teoria no se encontra de acordo com a prtica internacional: se a validade dos tratados internacionais repousasse nas normas constitucionais que estabelecem o seu modo de concluso, como sustentara Wenzel, toda modificao na ordem constitucional por um processo revolucionrio deveria acarretar a caducidade de todos os tratados, concludos na vigncia do regime anterior. Entretanto, isto no ocorre, porque em nome da continuidade e permanncia do Estado ele ainda obrigado a cumprir os tratados concludos no regime jurdico anterior. 11] b) o monismo com primazia do Direito Internacional6A foi desenvol vido principalmente pela escola de Viena (Kelsen, Verdross, Kunz, ete.). Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a clebre pirmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe imediatamente superior. No vrtice da pirmide estava a norma fundamental, a nOrIna base (" Grundnorm"), que era uma hiptese, e cada jurista podia escolher qual seria ela. Diante disso, a concepo kelseniana foi denominada na sua primeira fase de teoria da livre escolha; posteriormente, por influncia de Verdross, Kelsen sai do seu "indiferentismo" e passa a considerar a "Grundnonn" como sendo uma norma de DI: a norma costumeira "pacta sunt servanda". Em 1927, Duguit e Politis defendem o

primado do DI e com eles toda a escola realista francesa, que apresenta em seu favor argumentos sociolgicos.? A concepo ora estudada parte da no existncia de diferenas fundamentais entre as duas ordens jurdicas. A prpria noo de soberania deve ser entendida com certa relatividade e dependente da ordem internacional. Kelsen inicialmente sustentou a inexistncia de conflitos entre as or dens interna e internacional, uma vez que a norma inferior jamais poderia ir de encontro norma superior, que era a sua fonte e fundamento. Finalmente, o mestre da escola de Viena, ainda por influncia de Verdross, passou a admitir a possibilidade de conflitos entre as duas ordens jurdicas, como de fato existem. o denominado "monismo moderado", que veio substituir o "monismo radical" de Kelsen na sua fase anterior. O conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional no quebra a unidade do sistema jurdico, como um conflito entre a lei e a Constituio no quebra a unidade do direito estatal. O importante a predominncia do DI; que ocorre na prtica internacional, como se pode demonstrar com duas hipteses: a) uma lei contrria ao DI d ao Estado prejudicado o direito de iniciar um" processo" de responsabilidade internacional; b) uma norma internacional contrria lei interna no d ao Estado direito anlogo ao da hiptese anterior. Podemos citar ainda em favor do monismo com primazia do DI a formao de uma nova fonte formal na nossa matria: a lei internacional. Esta, muitas vezes, se dirige diretamente ao indivduo sem que haja transformao em lei interna. o que ocorre com inmeras decises da CECA. A principal crticaH dirigida a esta teoria que ela no corresponde Histria, que nos ensina ser o Estado anterior ao DI. Os monistas respondem que a sua teoria "lgica" e no histrica. Realmente, negar a superioridade do DI negar a sua existncia, uma vez que os Estados seriam soberanos absolutos e no estariam subordinados a qualquer ordem jurdica que lhes fosse superior. O argumento invocado pelos dualistas, em favor da independncia das duas ordens jurdicas, dizendo que uma norma interna s pode ser revo 112 gada por um procedimento do Direito Interno, cai por terra ao observarmos que isto ocorre porque o contencioso internacional de reparao e no de anulao. Tal fato se d em virtude do prprio DI e no por causa de uma completa independncia ou autonomia do ordenamento interno. 27. Ao lado do monismo e do dualismo surgiram diversas teorias que procuram conciliar estas duas doutrinas e so, por este motivo, denominadas de "teorias conciliadoras". O principal grupo destas teorias aquele formado pelos doutrinadores espanhis, que sustentam a independncia entre as duas ordens jurdicas, mas acrescentam que elas esto coordenadas sob o direito natural. , em ltima anlise, a consagrao do primado do direito natural. Esta a teoria defendida por Antonio de Luna e seus seguidores, como Adolfo Miaja de Ia Muela, Mariano Aguilar Navarro,

Antonio Truyol y Serra." Este ltimo, ao sintetizar a presente corrente, declara que a soluo da questo ora estudada s pode ser encontrada" em um equilbrio harmnico entre a comunidade internacional e o Estado". Admite ainda a responsabilidade internacional do Estado por norma interna violadora do DI, ainda que tal norma interna seja obrigatria para os rgos e sditos do Estado. Sobre a possibilidade de uma norma internacional ter vigncia imediata na ordem interna, sustenta o internacionalista espanhol que, alm da evoluo do DI neste sentido, no seria necessria uma transformao para cada caso concreto, mas bastaria uma" recepo" geral pelo legislador estatal. como se pode verificar uma teoria monista. Erich Kaufman fala em "idia de Direito", que por ser a mesma nas duas ordens jurdicas, as uniria; acrescenta que existem princpios que pertenceriam a uma ordem superior, que esto unidos idia de Direito, que se impem onde o direito seja aplicado. Estes princpios seriam do Direito Natural. Outros afirmam a unidade do Direito falando em "sentimento jurdico" (Drost), o que uma noo vaga e imprecisa. Estas teorias, no fundo, afirmam a primazia do DI ao admitirem a responsabilidade internacional do Estado quando o seu direito interno viola a ordem jurdica internacional. Guggenheim observa com razo que " impossvel estabelecer a existncia de rgos pertencentes a uma ordem jurdica universal e aos quais incumbiria, independentemente dos rgos do direito das gentes e do direito interno, a delimitao da ordem jurdica internacional e o da ordem jurdica interna". O direito natural, que o verdadeiro fundamento do DI, para alguns autores consiste naqueles enunciados primeiros da justia e no fornece qualquer critrio concreto para uma diviso de competncias entre as duas ordens jurdicas, sendo mesmo ele se assinalar que existe atualmente um processo de internacionalizao de toda a vida jurdica. Kelsen sustenta com razo que no existe assunto ou matria que no possa vir a ser internacionalizado. 113 Entre as teorias conciliadoras est a defendida por Walz, que consagra um "pluralismo com subordinao parcial". Para Gustav Adol[ Walz o DI se dirige sempre aos Estados ou entidades anlogas, no intervindo diretamente no direito interno, uma vez que as duas ordens jurdicas so independentes. Este autor admite a existncia de duas" espcies" de DI: a) o DI originrio, que o verdadeiro DI, possui autoridade imediata sobre os Estados e outras entidades anlogas, estando a responsabilidade coletiva intimamente ligada a ele; b) o DI derivado, que possui validade interna em virtude de uma norma estatal e cujas normas se dirigem s coletividades e aos indivduos. O DI originrio, em regra geral, no pode ser aplicado pelos tribunais nacionais, enquanto o DI derivado aplicado pelas autoridades e tribunais nacionais da mesma maneira que o direito interno. Constitui, portanto, o DI derivado (corresponderia aos tratados auto-executveis do direito norte-americano), um elo entre o DI e o direito interno, estabelecendo, em conseqncia, uma" certa relao entre o monismo e o dualismo