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o MERCOSUL SOB A ÓPTICA DO DIREITO COMUNITÁRIO José Roberto Anselmo Advogado e Procurador Jurídico do Município de Bauru, Professor nas Faculdades de Direito e Ciências Econômicas de Bauru. Mestrando em Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Bauru-lTE 1. INTRODUÇÃO Modernamente, verifica-se que o mundo vem experimentado um contínuo processo de globalização, levado a cabo pela comunhão de interesses e o encurta- mento das distâncias, proporcionado pela facilidade nas comunicações e no trans- porte de mercadorias e pessoas. Os interesses dos habitantes de determinado Esta- do passaram a ser mais imediatos. Éinegável que paira no ar um sentimento de que todos somos cidadãos do mundo e não mais, no plano dos acontecimentos, simples nacionais, na medida em que o que parecia corriqueiro e distante, hoje é próximo e importante. Assim, nossos alimentos, por exemplo, podem ficar mais caros ou até mesmo desaparecerem das prateleiras dos mercados, em virtude de uma alteração climática ocorrida em um ponto remoto de nosso planeta. Por outro lado, a localização geográfica, a necessidade de solução de proble- mas comuns, que não puderam ser resolvidos pelos Estados, que se afiguram inefi- cazes, vem determinando a divisão do mundo em blocos de integração social, eco- nômica e política, chamados de Comunidades ou Sociedades Internacionais. A respeito da denominação Comunidades ou Sociedades Internacionais, Cel-

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STITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO

ia Paulo: Saraiva, 4. 3 edição, 1999. n. o 87/96, Comentada e Anota-

ias Finanças. Forense, 15.3 edi­

eTributar. Forense, 7. 3 edição,

ritucional. Revista Jurídica Virtual. iblica. ititucional Tributário. Malheiros

Código Tributário Nacional. dor. São Paulo: Saraiva, p. 432. r;undamentos jurídicos da

~ria. São Paulo: Atlas, 1996,2.3 ed. tário. Malheiros Editores, 12.3 ed. eito Administrativo. Malheiros

reito Tn·butário. 3.3 edição,

rHbutação e do Orçamento e a

?ito Tributário. São Paulo: Sarai­

ional Positivo. 13.3 edição,

14. Versão: Jan-Fev/99.

~bate sobre princípios e uma ção Getúlio Vargas. São Paulo. ncia e eqüidade: uma proposta ação Getúlio Vargas.

o MERCOSUL SOB A ÓPTICA

DO DIREITO COMUNITÁRIO

José Roberto Anselmo Advogado e Procurador Jurídico do Município de Bauru,

Professor nas Faculdades de Direito e Ciências Econômicas de Bauru.

Mestrando em Direito Constitucional na Faculdade de Direito de Bauru-lTE

1. INTRODUÇÃO

Modernamente, verifica-se que o mundo vem experimentado um contínuo processo de globalização, levado a cabo pela comunhão de interesses e o encurta­mento das distâncias, proporcionado pela facilidade nas comunicações e no trans­porte de mercadorias e pessoas. Os interesses dos habitantes de determinado Esta­do passaram a ser mais imediatos. Éinegável que paira no ar um sentimento de que todos somos cidadãos do mundo e não mais, no plano dos acontecimentos, simples nacionais, na medida em que o que parecia corriqueiro e distante, hoje é próximo e importante. Assim, nossos alimentos, por exemplo, podem ficar mais caros ou até mesmo desaparecerem das prateleiras dos mercados, em virtude de uma alteração climática ocorrida em um ponto remoto de nosso planeta.

Por outro lado, a localização geográfica, a necessidade de solução de proble­mas comuns, que não puderam ser resolvidos pelos Estados, que se afiguram inefi­cazes, vem determinando a divisão do mundo em blocos de integração social, eco­nômica e política, chamados de Comunidades ou Sociedades Internacionais.

Arespeito da denominação Comunidades ou Sociedades Internacionais, Cel­

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so D. de Albuquerque Mello! adotou a diferenciação estabelecida por Ferdinand Tornnies que distingue comunidade de sociedade, levando em conta a "intensidade do vínculo psicológico". Assim, a primeira apresentaria as seguintes características: formação natural, vontade orgânica (energia própria ao organismo, manifestando no prazer, no hábito e na memória) e participação mais profunda dos indivíduos na vida em comum. Enquanto que a segunda possuiria: formação voluntária, vontade refle­tida - seria produto do pensamento, dominada pela idéia de finalidade e tendo como fim supremo a felicidade - e participação menos profunda dos indivíduos na vida em comum. Dessa forma, o citado autor, utilizando-se de critérios Sociológicos, entende que a melhor denominação para esses grupamentos é a de sociedade internacional.

Entretanto, por não ser especificamente o objeto principal deste trabalho e longe de adentrarmos na polêmica referente à melhor denominação, adotaremos a expressão Comunidade, que é designação mais usual na doutrina e que foi adotada em diversos tratados internacionais, tais como Tratado da Comunidade Econômica Européia (CEE), Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), Comunidade Européia de Defesa (CED), etc. 2

2. O DIREITO COMUNITÁRIO

i Cabe esclarecer, que o aparecimento das chamadas Comunidades ou Socieda­des Internacionais, vem acompanhado de um corpo de normas que regulamentam

Itos direitos e deveres dos Estados pactuantes, que é denominado de "ordenamento comunitário" ou "direito comunitário".

O ordenamento comunitário, é resultante de convenções internacionais, como expressão de direito regulador dos direitos e obrigações comuns dos inte­grantes do sistema internacional de caráter regional.

Segundo Paulo Borba Casella\ apesar de teoricamente sustentável, tal defini­ção, na prática, "colide frontalmente com a vida e o funcionamento das Com unida­

'Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito lnrernacional Público,]" Vol. - 11' ed. - Rio de Janeiro: ed. Renovar. 1997. PR 05. 'Neste sentido: "Preferimos utilizar eI término Comunidad en el estado de evolucioón aetual de la vida interna­cional. oues. como ha sido puesto de relieve por Freyer, "Ias estructuras Comunidad ySDciedad se suceden en esta. y sólo en estz. ordenación dei tiempo. La Comunidade sólo puede convertirde en Sociedad. Ia Sociedad viene de la Comunidad; jamás se invierte eI processo real. No SDn dos simples posibilidades, sino dos etapas de la realidadd social"(Freyer: La Sociología .... pp. 209-210). En decto.1a aetual Comunidad interncaional, en la que los \'ínculos que unen a sus miembros son muy tenues y está carente de una estruetura autoritaria. centralizada. va dando origen en determinados seClOres de la misma a la creación de sociedades internacionales u Organizaciones inrernacionales que palían las imperfecciones de la Comunidad. Por otro lado. Ia actividad de estas últimas va. insensíble v paradójicamente, perfeccionando la Comunidad internacional general. Ello permi­tirá. salvo regresiones motivadas por conllictos de intereses enrre sus miembros. eI paso de la acutal Comunidad a una Sociedad inrernacional de ambilO universal. de la que tenemos un ensayo, aunque imperfeclO, en la Organización de Naciones Unidas." (Manuel Díez de Velasco. lnstitucione de derecbo Internacional Publico­Tomo I Espanba. Madrid: Editorial Tecnos, 1973, pg. 44) 'Paulo Borba Casella. Ordenamento comunitário. direilO internacional público, regulamentação do GATT e direito internacional privado. In Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política - vol. 3. São Paulo: 1992. pg. 209.

des e de suas instituições". F terestatais de coordenação, mostrou insuficiente para as~

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:iação estabelecida por Ferdinand :, levando em conta a "intensidade :ntaria as seguintes características: Iria ao organismo, manifestando no ais profunda dos indivíduos na vida 'armação voluntária, vontade refle­~la idéia de finalidade e tendo como )rofunda dos indivíduos na vida em ~ de critérios Sociológicos, entende tos é a de sociedade internacional. I objeto principal deste trabalho e telhor denominação, adotaremos a Isual na doutrina e que foi adotada :'atado da Comunidade Econômica io e do Aço (CECA), Comunidade

iamadas Comunidades ou Socieda­rpo de normas que regulamentam ~ é denominado de "ordenamento

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Jlico,JO Vol. -11" ed. - Rio c1eJaneiro: ed.

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lal público, regulamentação do GATT e direito cia Política -1'01. 3. São Paulo: 1992. pg. 209.

des e de suas instituições". Para ele, "o direito comunitário vai além das relações in­terestatais de coordenação, reguladas pelo direito internacional clássico, que se mostrou insuficiente para assegurar base útil de sustentação para os complexos pro­blemas enfrentados pelo ordenamento comunitário."

Assim, cabe distinguir o ordenamento internacional do ordenamento comu­nitário. As Comunidades são sujeitos de direito internacional, podendo manter re­lações externas, celebrar acordos internacionais e mesmo estarem sujeitas às res­ponsabilidades internacionais.' Contudo, não significa dizer que os Estados, que constituem a estrutura formadora da Comunidade, tenham perdido sua capacidade de continuar a manter relações externas observando o direito internacional.

Paulo Borba Casella, adverte que o direito das gentes clássico vem se tornan­do inadequado para ser aplicado ao contexto comunitário, pois se operou

"uma mudança qualitativa neste último, que substituiu as condi­ções sociais que formam a comunidade internacional, marcadas pela institucionalização das relações administrativas de adminis­tração de conflitos e soluções pacificas de controvérsias e de indi­ferença, por direito novo, de solidariedade e integração entre Es­,,

,tados." ·1 ,

! Dessa forma, o direito internacional tradicional se destinava a regular a coor­ I

denação, decorrente da primazia de interesses nacionais, entre Estados soberanos e independentes, ao passo que a integração vai mais além, na medida em que pressu­põe o estabelecimento de interesses comuns que predominem sobre os interesses nacionais, sempre baseado na solidariedade entre os povos.

A concepção de integração passa necessariamente pelo direito interno, no sentido de que os interesses nacionais, deram lugar a interesses supranacionais, o que forçou a reformulação da concepção de soberania nacional. Assim, para parte da doutrina, que teve como pioneiro c.F. Ophuls;, teria ocorrido divisão da sobera­nia estatal entre o poder nacional e as competências comunitárias. Dessa forma, tal divisão se enquadraria no chamado direito de integração, que se diferencia das de­mais relações internacionais, marcadas pela simples regulamentação jurídica da con­vivência, coexistência, ou, no máximo cooperação. Porém, a doutrina, que acabou se tornando a formulação clássica a respeito, foi a que estabeleceu a noção de trans­ferência de prerrogativas inerentes às jurisdições nacionais.

O que convêm destacar, no sistema comunitário, é que este modelo oferece uma reflexão científica, na medida em que os trabalhos comunitários representam

'Idem mesma página. 'c.F. Ophüls. Staatshoheit und Gemeinschaftshoheit: Wandlungen des SouverjnitãtsbegritTs. In Recht in Wandel­Festschrift 150 Jahre Carl Heymanns Verlag, Colônia. Carl Heymann Verlag. 1965, pp. 519/590. Apud Paulo Borba Casella Op cit. pg. 210.

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estágio avan\ado de experiências com modelos e problemas jurídicos e políticos, com aperfeiçoamentos possíveis para os modelos tradicionais de alguns setores do direito internacional clássico.6

Para delimitar este espaço privilegiado, em relação ao direito da simples coe­xistência e ao direito da cooperação internacional, surge na doutrina a designação direito de integração internacional que reflete suas qualidades essenciais, como base de relações; não de antagonismo estatal policiado, mas de idéia de solidarieda­de e interpenetração que levaram pequeno número de Estados a estruturar suas re­lações sobre princípios de confiança e objetividade, colocando, em comum, em con­texto de crescente competitividade internacional, alguns de seus interesses essen­ciais, confiando o desenvolvimento e proteção desses interesses a instituições co­muns, investidas de poderes de comando determinados pelas necessidades de con­secução de seus fins, superando qualitativamente a mera coexistência ou coopera­ção, nas relações de integração de caráter supranacional.­

Com referência à integração do ordenamento comunitário ao ordenamento jurídico interno, nos deteremos com mais vagar no tópico referente ao ingresso do ordenamento comunitário do MERCOSUL no direito interno nacional (3.1 infra), onde analisaremos o sistema brasileiro.

Passemos, agora, à análise do sistema de integração europeu, que serviu de I

exemplo para a constituição do MERCOSUL. ;/ r 3. A COMUNIDADE EUROPÉIA

I O processo de integração Européia teve início em maio de 1950, com a decla­ração de Robert Schuman, Ministro francês das Relações Exteriores, que tinha como'" principal objetivo, não somente a colocação comum dos recursos em carvão e aço da França e da Alemanha numa organiza\ão aberta a todos os países da Europa, mas também a construção progressiva e integrada, preparando a criação de uma união política de todos os países em torno de uma federação européia:

A proposta de criação de um mercado comum do carvão e do aço foi bem aceita na Alemanha, Itália e pelos integrantes do Benelux - Bélgica, Niderland e Lu­xemburgo. Assim, em 18 de abril de 1951 foi assinado em Paris o Tratado que insti­tuiu a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), que era aberto à partici­pação de outros países da Europa. Cahe lembrar que o carvão e o aço eram, na épo­ca, matérias primas para a indústria bélica; dessa forma um controle supragoverna­mental gerindo as atividades econômicas e política afastava a possibilidade de uma futura guerra entre franceses e alemães9

'Paulo Borba Casella. Op. cil pg. 211 'Idem mesma página eMaria Tereza Cárcomo Lobo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte Ed. Del Rey. 1996. pg. 17 'André de Carvalho Ramos. Aimegra<;ão política Européia - in Contratos Internacionais e Direito Econômico no Mercosul. pg. 648

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OTratado de Paris, de 195j e do Aço, foi o primeiro passo rui

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problemas jurídicos e políticos, :radicionais de alguns setores do

~lação ao direito da simples coe-surge na doutrina a designação

las qualidades essenciais, como ado, mas de idéia de solidarieda­) de Estados a estruturar suas re­colocando, em comum, em con­alguns de seus interesses essen­sses interesses a instituições co­lados pelas necessidades de con­1 mera coexistência ou coopera­:ional.­

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)em maio de 1950, com a decla­ções Exteriores, que tinha como n dos recursos em carvão e aço .todos os países da Europa, mas larando a criação de uma união

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Horizonte: Ed. Del ReI'. 1996. pg. 17 )S Internacionais e Direito Econômico no

o Tratado de Paris, de 1951, que instituiu a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, foi o primeiro passo rumo àconstrução de um ordenamento comunitário europeu, já que era constituído de um certo número de princípios gerais, atribuin­do às instituições a tarefa de adotar ao longo do tempo toela a legislação necessária à consolidação desse ordenamento.

Apartir daí, os tratados europeus que buscavam estabelecer um processo de integração se intensificaram, tendo em vista a ocorrência do surgimento da necessi­dade de garantir a manutenção da paz e a constatação ele que o Estado mostrou-se incapaz de promover o desenvolvimento pacífico de sua comunidade. Assim, em 1953, foi assinado o Tratado da Comunidade Européia de Defesa, visando à busca de soluções para impedir o rearmamento alemão e o estabelecimento de uma política comum de segurança no cenário internacional, que testemunhava o surgimento de duas grandes potências, os Estados Unidos da América (EUA) e a União das Repú­blicas Socialistas Soviéticas (URSS); contudo, a Assembléia Nacional Francesa não aprovou o tratado em 1954, e o projeto foi abortado.

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Posteriormente, foram assinados, em Roma, em março de 1957, dois tratados que instituíram a Comunidaele Européia (CEE) e a Comunidade Européia da Ener­gia Atômica (CEEA oU Euroatom). O primeiro tinha como objetivo a criação de um mercado comum, com a aproximação progressiva das políticas econômicas. O se­gundo propunha a utilização pacífica da energia nuclear.

AConvenção de Roma, de 1957, relativa às instituições comuns, reuniu as três Assembléias criadas pelos Tratados de Paris (1951) e de Roma (1957) numa Assem­bléia única, que inicialmente se designou de Assembléia Parlamentar Européia, de­pois, em 1962, Parlamento Europeu, designação esta que foi consagrada pelo Ato

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Umco Europeu. Apartir desse momento, surgiram vários estudos e tentativas de implementa­

ção da integração européia, com base nesses tratados. AComissão Fouchet, de 1961, foi a primeira tentativa de integração e em seu

plano final estabeleceu uma cooperação política de caráter intergovernamental; contudo, a proposta foi rejeitada pela Holanda e pela Bélgica.

Em 1969, foi instituído o Comitê Davingnon, que estabeleceu as bases de uma cooperação política européia, servindo de base para realização ele diversos estudos visando à sonhada integração.

Entretanto, somente com a criação do Conselho de Paris, em 1974, é que se es­tabeleceu um novo elo entre os membros da Comunidade Européia, o elo político.

""As tr.msforma<;óes de uma organiza<;ão podem justificar um processo de sucessão interna. entre ,·,rgãos antigos e novos da mesma organiza<;,jo. ou ainda - hip()tese mista - entre uma organiza<;ão que sobrel'i\'e e uma nova organiza<;ão: essa situa<;io produziu-se no caso das Comunidades Européias (cria<;ão de mstitui<;óes comuns em 1957, fusão das Comissóes e dos Conselhos em 1965). De um ponto de vista jurídico. tais opera<;óes suscitam sobretudo queslóes de harmoniza<;ão dos processos normativos e or<;amentários. pois a diversidade anterior já não é aceitáveL" (Nguven Quoc Dinh. Patrick Daillier e ,.lJain Pellet. Direito Público Internacional· Irad. Vitor Marques Coelho. Ponugal. Lisboa: Edi<;ão da Funda<;ão Calouste Gulbenkian. 1999. pg. 5~1 e 576.)

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Na década de 80, com a criação do Ato Único Europeu, em Milão, as relações comunitárias se tornaram mais dinâmicas, melhorou-se o processo decisório, com a votação por maioria qualificada do Conselho. Foram instituídos um secretariado permanente, institui·se a participação obrigatória da Comissão nos assuntos relati­vos à política externa comum e o Conselho de Ministros foi incumbido de represen­tar a Comunidade Européia nesses assuntos.

O Ato Único Europeu, de 1986, foi Omarco inicial da intensificação das rela­ções comunitárias e antecedeu ao Tratado de Maastricht, que completou o ciclo da integração na Europa.

3.1. Tratado de Maastricht . 1992 Em 7de fevereiro de 1992, em Maastricht, o Tratado da União Européia foi as­

sinado pelo Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República Helênica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Itali­ana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pelo Reino dos Países Baixos, pela Repúbli­ca Portuguesa e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

OTratado de Maastricht foi uma nova fase no processo de integração européia imposta pela necessidade de criação de bases sólidas para a construção social, eco­nômica ll e política da futura Europa.

O Tratado de Maastricht encontra-se divido em seis partes, a saber: Parte I - Os Princípios, onde estão inseridos quais são os objetivos comuns a serem alcançados pela Comunidade e as instituições (Parlamento Europeu, Conselho, Co­missão, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comitê Econômico e Social, Comitê das Regiões, Sistema Europeu de Bancos Centrais e Banco Central Europeu), seus mecanismos e atribuições que efetivarão o cumprimento dos objetivos. Parte II -ACidadania da União, institui a cidadania da União, considerando como ci­dadão qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro, poden­do inclusive eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de sua residência que não seja de sua nacionalidade. Parte III - As Política da Comunidade, esta parte está dividida nos seguintes títulos: I - a livre circulação de mercadorias, que engloba a união aduaneira (com elimina­ção dos direitos aduaneiros) e a eliminação das restrições quantitativas entre os Es­tados-membros; II - da agricultura, que estabeleceu as regras sobre a política agrí­cola na União; 1lI - a livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais; N - os transportes; V- as regras comuns relativas à concorrência, à fiscalização e à aproxi­mação das legislações, que estabelece regras sobre a concorrência, disposições fis­

"Segundo estudos realizados pelo Banco Central Brasileiro, depois do tratado de Maastrich, os países que tinham alta inflação e taxas de juros elevadas puderam reverter esse quadro a partir do compromisso com a austeridade fiscal, aumento dos superávites primários (que contabilizam receitas e despesas, exceto juroS) e de redução da dívida pública. (Peres, Leandra e Soraya de Alencar Brasil lucra com a convergência do Mercosul. Jornal O Estado de São Paulo. S:ío Paulo. 2 de julho de 2000. Caderno de Economia & Negócios - Bl.)

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cais e a aproximação das disposiçc dos Estados que tenham incidênci~

to do mercado comumj VI - a polít los específicos sobre aeconomia, aI selho do Banco Central Europeu e de preparar a unificação monetáriaj regras de comércio internacional p, a educação, a formação profissional caj XI - defesa dos consumidores; . comunicações e de energiaj XIII - iJ - investigação e o desenvolvimento ração para o desenvolvimento ser dos-membros. Parte N - AAssociação dos Países e mitida a associação àComunidade di relações com a Bélgica, Dinamarca, ' do. Parte V- As Instituições da Comuni peu, com competência fixada pelo t por sufrágio universal em cada Estac gas para cada Estado-membroj o COi lítica econômica geral, é composto p em nível ministerial, que terá podere: sentaj a Comissão, com a competênc didas tomadas pelas Instituições, é c dos em função da sua competência g cia, devendo possuir em seu quadro r broj o Tribunal de Justiça, com comr interpretação e aplicação do tratado, por oito advogados-geraisj o Tribun: as contas das totalidades das receitas ( zesseis membros. Foi instituído tamb Regiões e o Banco Europeu de Invest Parte VI - foram estabelecidas as disç

Conforme se verifica, o process por setores e só estará completo quar conseguirem implementar aaplicação

4. O MERCOSUL

O desejo da formação de uma (

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INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO INSTITUiÇÃO TOLEDO DE ENSINO

Único Europeu, em Milão, as relações Ihorou-se o processo decisório, com a ). Foram instituídos um secretariado ória da Comissão nos assuntos relati­Ministros foi incumbido de represen­

arco inicial da intensificação das rela­Maastricht, que completou o ciclo da

lt, o Tratado da União Européia foi as­arca, República Federal da Alemanha, ,lica Francesa, Irlanda, República [tali­kino dos Países Baixos, pela Repúbli­anha e da Irlanda do Norte. eno processo de integração européia sólidas para a construção social, eco-

ido em seis partes, a saber: lais são os objetivos comuns a serem (Parlamento Europeu, Conselho, Co­.Comitê Econômico e Social, Comitê :rais e Banco Central Europeu), seus nprimento dos objetivos. nia da União, considerando como ci­ade de um Estado-membro, poden­micipais do Estado-membro de sua

e está dividida nos seguintes títulos: lba a união aduaneira (com elimina­, restrições quantitativas entre os Es­leceu as regras sobre a política agrí­lS, de serviços e de capitais; N - os ,ncorrência, à fiscalização e àaproxi­)bre a concorrência, disposições fis­

li do tratado de Maastrich. os países que tinham Iro a partir do compromisso com a austeridade tas e despesas, exceto juros) e de redução da Im a convergência do Mercosul. Jornal O Estado ia &Negócios - 81.)

cais e a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados que tenham incidência direta no estabelecimento ou no fum:ionamen­to do mercado comum; VI - a política econômica e monetária, composta de capítu­los específicos sobre a economia, a política monetária, e instituições como a do Con­selho do Banco Central Europeu e a do Instituto Monetário Europeu, encarregado de preparar a unificação monetária; VII - política comercial comum, que estabelece regras de comércio internacional para os Estados-membros; VIII - a política social, aeducação, a formação profissional e a juventude; IX - a cultura; X- a saúde públi­ca; Xl - defesa dos consumidores; XII - redes transeuropéias de transportes, tele­comunicações e de energia; XlII - indústria; XN - a coesão econômica e social; XV - investigação e o desenvolvimento tecnológico; XVI - o ambiente; XVII - a coope­ração para o desenvolvimento sendo esta complementar às políticas dos Esta­dos-membros. Parte N - A Associação dos Países e Territórios Ultramarinos, nesta parte ficou per­mitida a associação à Comunidade de países e territórios não europeus que mantêm relações com a Bélgica, Dinamarca, a França, a Itália, os Países-Baixos e o Reino Uni­do. Parte V- As Instituições da Comunidade aparecem como tais: o Parlamento Euro­peu, com competência fixada pelo tratado, é composto por representantes eleitos por sufrágio universal em cada Estado-membro, com número determinado de va­gas para cada Estado-membro; o Conselho, com competência para coordenar a po­lítica econômica geral, é composto por um representante de cada Estado-membro em nível ministerial, que terá poderes para vincular o respectivo governo que repre­senta; a Comissão, com a competência de velar pela aplicação do tratado e das me­didas tomadas pelas Instituições, é composta por vinte e cinco membros, escolhi­dos em função da sua competência geral e que ofereçam garantias de independên­cia, devendo possuir em seu quadro pelo menos um nacional de cada Estado-mem­bro; o Tribunal de Justiça, com competência para garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do tratado, é formado por dezessete juízes e é assistido por oito advogados-gerais; o Tribunal de Contas, com competência para fiscalizar as contas das totalidades das receitas e despesa da Comunidade, é composto por de­zesseis membros. Foi instituído também o Comitê Econômico e Social, Comitê das Regiões e o Banco Europeu de Investimentos. Parte VI - foram estabelecidas as disposições gerais e finais sobre o tratado.

Conforme se verifica, o processo de integração européia deverá ser realizado por setores e só estará completo quando todos os mecanismo e instituições criadas conseguirem implementar a aplicação das regras definidas no Tratado de Maastricht.

4. O MERCOSUL

o desejo da formação de uma comunidade latino-americana, com o estabe­

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lecimento de uma integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, foi expressamente consignado por nossa Constituição Federal, em seu artigo 3D Assim, visando a conferir efetividade a esta previsão, o Brasil, a Argen­tina, Uruguai e Paraguai, em 26 de março de 1991, assinaram o Tratado de Assunção. No Brasil, o tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo nO 197, de 25 de setem­bro de 1991, seguido pelo Depósito do Instrumento de Ratificação em 30 de outu­bro, sendo finalmente promulgado em 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nO 350, com vigência a partir de 29 de novembro de 1991.

O Tratado do Mercosul estabelecia um período de preparação para o estabe­lecimento do mercado comum, que deveria se finalizar em 31 de dezembro de 1994. Durante esse período, o conjunto institucional do Mercosul era formado pelo Con­selho do Mercado Comum, com competências de condução política e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do mercado comum, e pelo Grupo Mercado Comum, órgão executivo coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores de cada membro.

Ainstituição do Mercosul ganhou indiscutível agilidade após a subscrição do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção, que foi realizada em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, que dispôs sobre a estrutura institucional dos órgãos de ad­ministração do mercado comum.

Assim, a estrutura institucional do Mercosul foi distribuída da seguinte forma: Conselho do Mercado Comum (CMC) , Grupo Mercado Comum (GMC) , Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), Foro Con­sultivo Econômico-Social (FCES) e a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). (a) Conselho do Mercado Comum - é órgão superior exercente da personalidade jurídica internacional, tem como função a condução das políticas de integração e a tomada de decisões para assegurar os objetivos do Mercosul (art. 3° e 8°), é compos­to pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia (art. 40

).

(b) Grupo Mercado Comum (GMC) - é integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternados por país, indicados pelos respectivos Governos, deven­do constar entre estes representantes do Ministério das Relações Exteriores, dos Mi­nistérios da Economia e dos Bancos Centrais. O GMC é órgão executivo do Merco­sul e tem suas funções e atribuições fixadas pelo tratado (art. 14), devendo manifes­tar-se por meio de Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes. (c) Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) - é órgão de assistência ao Grupo Mercado Comum e deve velar pela aplicação dos instrumentos de política comerci­ai comum, para funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revi­sar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o co­mércio intra-Mercosul e com terceiros (arts. 16 e 19). O CCM é composto por qua­tro membros titulares e quatro membros alternados por Estado Parte. (d) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) - é o órgão representativo dos Parlamen­tos dos Estados Partes, que terá composição paritária de representantes. Afunção

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do CPC é a de procurar acelerar os I vigor das normas dos órgãos do Mel gislações. (e) Foro Consultivo Econômico-So e sociais, sendo integrado por igual i

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4.1. Ingresso do ordenamento c temo nacional - visão crítica.

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olítica, social e cultural dos povos da ia por nossa Constituição Federal, em idade a esta previsão, o Brasil, a Argen­1991, assinaram o Tratado de Assunção. :to Legislativo na 197, de 25 de setem­umemo de Ratificação em 30 de outu­~ novembro de 1991, pelo Decreto na O de 1991. período de preparação para o estabe­

e finalizar em 31 de dezembro de 1994. lal do Mercosul era formado pelo Can­as de condução política e a tomada de objetivos e prazos estabelecidos para a IpO Mercado Comum, órgão executivo xteriores de cada membro. ícutível agilidade após a subscrição do 1ue foi realizada em Ouro Preto, em 17 trutura institucional dos órgãos de ad­

:osul foi distribuída da seguinte forma: o Mercado Comum (GMC) , Comissão arlamentar Conjunta (CPC), Foro Con­ria Administrativa do Mercosul (SAM). ,superior exercente da personalidade 1dução das políticas de integração e a s do Mercosul (art. 30 e 80

), é compos­~Ios Ministros da Economia (art. 40).

;rado por quatro membros titulares e lS pelos respectivos Governos, deven­stério das Relações Exteriores, dos Mi­O GMC é órgão executivo do Merco­

:10 tratado (art. 14), devendo manifes­obrigatórias para os Estados Partes. 1) - é órgão de assistência ao Grupo los instrumentos de política comerci­lOeira, bem como acompanhar e revi­)Iíticas comerciais comuns, com o co­6e 19). O CCM é composto por qua­nados por Estado Parte. o órgão representativo dos Parlamen­paritária de representantes. Afunção

do CPC é a de procurar acelerar os procedimentos internos para pronta entrada em vigor das normas dos órgãos do Mercosul, bem como buscará a harmonização de le­gislações. (e) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES) - representa os setores econômicos e sociais, sendo integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte. As suas funções são consultivas e as manifestações são através de Recomendações. (f) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM) - é órgão de apoio operacional, sendo responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul. Asua sede fica na cidade de Montevidéu. ASAM estará a cargo de um Diretor nacional de um dos Estados Partes, eleito pelo GMC, em bases rotativas, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Aimplementação do Mercosul ocorreu não só pela outorga à nova entidade, da personalidade jurídica de direito internacional (art. 34), mas também, entre ou­tros assuntos de suma relevância, por uma série de limitações impostas aos Esta­dos-membros quanto às suas atribuições legislativas, assim como, pelo sistema de solução de controvérsias (art. 43) que já havia sido referido no Protocolo de Brasí­lia, de 17 de dezembro de 1991. 12

4.1. Ingresso do ordenamento comunitário do MERCOSUL no direito in­terno nacional - visão crítica.

Éinegável que o Mercosul instaurou um verdadeiro direito comunitário, que deve produzir sensível alteração no direito interno para viabilizar a eficácia desse or­denamento visando ao atingimento de seus objetivos. Dessa forma, quaisquer leis aprovadas internamente pelos países membros do Mercosul, devem ser compatibi­lizadas com a legislação de integração (art. lodo Tratado de Assunção).

Assim, essa nova ordem jurídica de integração regional, só se tornará efetiva, se os Estados - Partes aceitarem as regras impostas por seus instrumentos interna­cionais, o que implicará a aceitação do primado do direito comunitário e no desafio da revisão das posições internas de cada membro, que, para tanto, devem estabele­cer mecanismos políticos eficazes de integração normativa, pois somente assim as barreiras que impedem a consumação do mercado comum e o desenvolvimento econômico com justiça social serão transpostas.

Nessa esteira, cabe lembrar que, das quatro Constituições dos países que com­põem o MERCOSUL, é possível diferenciá-Ias em dois grupos: (1) integrado pelas Cartas da Argentina e do Paraguai, que não só determinam que os tratados se incor­poram à ordem jurídica interna, como disciplinam o patamar hierárquico em que ocorre tal integração; e, (2) por Cartas como a do Brasil e do Uruguai, que são eva­sivas e não contemplam regras claras de integração dos tratados internacionais ao

"Romeu Felipe Bacellar Filho. O Mercosul e a Importância do Direito Comunitário Emergeme. Revista de Direito Administrativo na 210. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, pg. 118.

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direito interno e, muito menos, regras de assimilação de decisões de organizações internacionais. lJ

O sistema brasileiro de recepção das regras internacionais não é claro, pois nosso legislador constituinte não se preocupou em estabelecer qual seria o patamar hierárquico reservado aos tratados internacionais, nem muito menos, resolver os problemas de conflito entre a legislação interna e aqueles.

Assim, a solução dos problemas ficou a cargo da construção jurisprudencial, que acabou por adotar, para o estabelecimento do patamar hierárquico, o sistema de comparação de quorum para aprovação do tratado, ou seja, se o tratado é apro· vado pelo Congresso Nacional por maioria simples, via decreto legislativo, este pas­sa a ter status de lei ordinária, portanto, prevalece face a que lhe preceder, pelo prin­cípio tex posterior derrogat priori, porém pode ter sua eficácia afastada por norma posterior que com ele conflitar.

Entretanto, quando a matéria versada no tratado se referir ao campo tributá· rio· um dos principais aspectos do direito de integração do MERCOSUL -, as decio sões judiciais têm adotado a diferenciação entre tratados-contratos, que são aqueles que procuram regular interesses recíprocos dos Estados e são geralmente de natu­reza bilateral, e tratados-leis ou tratados-normativos, que são geralmente celebrados entre muitos Estados com objetivo de fixar as normas de Direito Internacional Pú­blico. Dessa forma, em matéria tributária, quando o tratado for considerado como

1 J tratado-lei ou tratado-normativo deve prevalecer a norma interna, suspendendo-se

a aplicação do tratado conflitante. Por outro lado, quando o tratado contiver normas de caráter contratual, não haverá a possibilidade de sua suspensão por lei tributária interna, já que sendo um contrato, o Brasil deve respeitá-lo. lj

5. CONCLUSÃO

Dessa forma, verifica-se que, pelo menos no campo das relações via tratado, a posição do Brasil é incômoda e causa desconfiança naqueles que conosco contra· tam internacionalmente.

Assim, questões como estas devem ser solucionadas o mais rápido possível, a fim de que possamos cobrar - sem ser cobrados· de nossos parceiros do MERCO­SUL, uma maior agilidade na sua implementação.

Éevidente, que a viabilidade e o futuro do MERCOSUL passam pela conjun­ção de diversos aspectos. Contudo, se os ordenamentos jurídicos dos Estados ­membros não estiverem preparados para a integração dos tratados internacionais e

"Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari. ARecepção do Tratado Internacional no DireilO Brasileiro: uma proposta de sistema integrador. Tese apresentada para obtenção do título de Doutor na Faculdade de Direito da Univer.;idade de São Paulo 1999. pg. 61. I<RE nO 80004-5E. relator Min. Xavier de Albuquerque. Supremo Tribunal Federal- Pleno. em 01.06.1977, in RT), vol 83. p. 809.

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das decisões das organizações ir tenção que estes possam promc MERCOSUL estará fadado ao fral

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emacional no Direito Brasileiro: uma proposta de Doutor na Faculdade de Direito da Universidade

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das decisões das organizações internacionais ao direito interno, possibilitando abs­tenção que estes possam promover na incorporação dessas normas, com certeza o MERCOSUL estará fadado ao fracasso.

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Do INDEFERIMENTO

Professor de Din

Mestrando em

Advogado em Bauru, Mel

de prática forense no Núcleo de

1. INTRODUÇÃO

Problema interessante que Sl

a melhor adequação da lei às situa< das, uma vez que, embora o Direito com o passar dos anos, decorrente leis o são enquanto outras não lhes na e da jurisprudência uma atuaçã< lação, na condição de fontes primál elaboração de normas mais adequa

Ésob esse prisma que se des de contribuir, despretensiosamente reza jurídica da decisão que indefel bre qual o recurso cabível contra ta]