D.Constitucional
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Direito Constitucional
SENTIDO SOCIOLÓGICO
É um conjunto de FATORES SOCIAIS que revela a necessidade de um povo.
(Ferdinand Lassalle).
SENTIDO SOCIOLÓGICO
É um conjunto de FATORES SOCIAIS que revela a necessidade de um povo.
(Ferdinand Lassalle).
Concepção das Constituições Federais.
SENTIDO POLÍTICO
É a soma de INTERESSES POLÍTICOS de um grupo social.
(Carl Schmitt).
SENTIDO POLÍTICO
É a soma de INTERESSES POLÍTICOS de um grupo social.
(Carl Schmitt).
SENTIDO JURÍDICO
É a norma pura de onde se emana:1.Estrutura;2.Funcionamento;3.Direitos e garantias do Estado.
(Hans Kelsen).
SENTIDO JURÍDICO
É a norma pura de onde se emana:1.Estrutura;2.Funcionamento;3.Direitos e garantias do Estado.
(Hans Kelsen).
1Prof. Nelson França
Elementos do Estado
I. Povo;
II. Território;
III. Governo Soberano (Soberania).
Estado
Formas de Estado
1. Simples;
2. Confederação;
3. Estado Federal (Federação).
NACIONAISNACIONAIS
2Prof. Nelson França
Federação
Estado
Formas de governo
1. Monarquia;
2. República.
Sistema de governo
1. Parlamentarismo;
2. Presidencialismo.
3Prof. Nelson França
Regime político
I. Democrático
II.Ditatorial
- Diretamente (plebiscito, referendo, iniciativa popular);
- Representativa.
Há participação do povo no processo
político
Há participação do povo no processo
político
4Prof. Nelson França
Não há participação do povo no processo
político
Classificação das Constituições
• Quanto à forma:a) Escrita;b) Não escrita.• Quanto ao modo de elaboração:a) Dogmática;b) Histórica;• Quanto à extensãoa) Sintética ou garantia;b) Analítica ou dirigente
Nossa Constituição é escrita, dogmática e
analítica.
Nossa Constituição é escrita, dogmática e
analítica.
5Prof. Nelson França
Classificação das Constituições
• Quanto à origem:a) Promulgada ou democrática ou popular;b) Outorgada;c) Cesarísta.• Quanto ao conteúdo:a) Formal;b) Material.
Nossa Constituição é promulgada e formal.Nossa Constituição é promulgada e formal.
6Prof. Nelson França
Classificação das Constituições
• Quanto à estabilidade ou alterabilidade:
a) Imutável;b) Rígida;c) Flexível (ou plástica);d) Semi-rígida;e) Super-rígida.
Logo, nossa Carta Maior pode ser assim classificada:Escrita, analítica, dogmática, promulgada, formal e rígida.
7Prof. Nelson França
CF ANO Forma de Estado
Forma de governo
Extensão Origem Estabilidade
1ª 1824 Unitário Monarquia Analítica Outorgada Semi-rígida
2ª 1891 Federação República Sintética Promulgada Rígida
3ª 1934 Federação República Analítica Promulgada Rígida
4ª 1937 Federação República Analítica Outorgada Rígida
5ª 1946 Federação República Analítica Promulgada Rígida
6ª 1967 Federação República Analítica Outorgada Rígida
7ª 1988 Federação República Analítica Promulgada Rígida
Princípio da hierarquia das normas jurídicas.
9Prof. Nelson França
Princípio da supremacia constitucional.
Supremacia
- Material (conteúdo).
-Organização-Poderes-Direitos e garantias.
- Formal ( modo de mudança).
10Prof. Nelson França
A nova Constituição e a ordem jurídica anterior.
RECEPÇÃO C.F. 1967
Lei X
C.F. 1988
REPRISTINAÇÃO
C.F. 1946
C.F. 1988
C.F. 1967
Lei X
Desconstitucionalização
C.F. 1967 C.F. 1988
EX C.F. 1967
MESMO PATAMAR DE UMA LEI.
Recepção material de normas constitucionais
C.F. 1967 C.F. 1988 e parte da Constituição anterior.
-Por prazo certo.-Com caráter de norma constitucional.
-Por prazo certo.-Com caráter de norma constitucional.
ADCT - Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
ADCT - Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.