Condições Gerais Royal Residência_ Completax

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Seguro Residência 04.2008 - Proc. SUSEP Nº 15414.004043/2004-10 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 1 ROYAL RESIDÊNCIA ÍNDICE Condições Gerais 2 Coberturas Adicionais Facultativas 26 Coberturas Especiais Facultativas 47 Acidentes Pessoais Individual 60 Royal Acidentes Pessoais Coletivo 79

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Seguro Residência 04.2008 - Proc. SUSEP Nº 15414.004043/2004-10 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

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ROYAL RESIDÊNCIA

ÍNDICE Condições Gerais 2 Coberturas Adicionais Facultativas 26 Coberturas Especiais Facultativas 47 Acidentes Pessoais Individual 60 Royal Acidentes Pessoais Coletivo 79

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PRODUTO RESIDÊNCIA PROCESSO SUSEP Nº 15414.004043/2004-10

CONDIÇÕES GERAIS As condições gerais a seguir são aplicáveis a todas as coberturas contratadas, tanto às básicas, quanto às adicionais e especiais facultativas. Item 1 - Objeto Do Seguro

1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, nos termos destas condições gerais, indenização por prejuízos causados ao Segurado consequentes dos riscos cobertos pelas coberturas contratadas, durante a vigência da apólice. 1.2. O limite desta indenização estará sujeito ao valor de cada verba fixada pelo Segurado, sem que isto importe em reconhecimento, por parte desta Seguradora, de prévia determinação do valor dos bens garantidos. 1.3. A COBERTURA DESTE SEGURO SOMENTE SE APLICA AOS BENS SEGURADOS ENQUANTO ESTIVEREM NO(S) LOCAL(IS) DEFINIDO(S) NA APÓLICE. 1.4. A cobertura deste seguro é concedida a 1º Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio. Item 2 - Riscos Cobertos 2.1. Perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice, diretamente resultantes dos riscos a seguir relacionados e desde que devidamente contratados pelo Segurado, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos uma Cobertura Adicional ou Especial Facultativa. a) Cobertura Básica – obrigatória

a.1) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos; a.2) Queda de raio dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens

segurados; a.3) Explosão de qualquer aparelho ou substância, inclusive de gás normalmente

empregado em aparelhos de uso doméstico, bem como qualquer explosão de origem externa;

a.4) Queda de aeronave ou de qualquer outro engenho aéreo ou espacial; e a.5) Fumaça, unicamente a fumaça proveniente de desarranjo no funcionamento

de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.

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b) Coberturas Adicionais – facultativas

b.1) Acidentes Pessoais de Empregados Domésticos – Despesas Médicas Hospitalares;

b.2) Atividade Turística; b.3) Danos Elétricos; b.4) Despesas com Estadia Provisória; b.5) Despesas com Mudanças; b.6) Despesas com Recomposição de Registros e Documentos; b.7) Equipamentos Eletrônicos (baixa voltagem); b.8) Fidelidade de Empregados; b.9) Impacto de Veículos Terrestres; b.10) Obras de Arte; b.11) Perda ou Pagamento de Aluguel; b.12) Proprietário de Imóvel em Condomínio; b.13) Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores ou Granitos; b.14) Responsabilidade Civil Familiar; b.15) Roubo ou Furto Qualificado de Bens; b.16) Terremoto ou Tremor de Terra; b.17) Tumultos e Greves; b.18) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.

c) Coberturas Especiais – facultativas

c.1) Alagamento / Inundação; c.2) Equipamentos Portáteis – Território Nacional; c.3) Equipamentos Portáteis – Território Mundial; c.4) All Risks – Território Nacional; c.5) Animais Domésticos (cães e gatos); c.6) Desmoronamento Total ou Parcial do Imóvel; c.7) Despesas Extraordinárias – Estacionamento para Guarda de Veículos;

Gastos com Despachante; Serviço de Socorro a Veículo de Propriedade do Segurado; Vazamentos Acidentais da Rede de Água e Esgoto;

c.8) Maremoto; c.9) Transportes – Mudanças.

Item 3 - Prejuízos Indenizáveis 3.1. São também indenizáveis, até o limite máximo de indenização da cobertura segurada, definido na Especificação da Apólice: a) As perdas e os danos materiais decorrentes de desmoronamento diretamente

resultante dos riscos cobertos; b) As perdas e os danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou

proteção dos salvados, por motivo de força maior; c) Os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por

terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado;

d) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;

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e) As despesas comprovadamente realizadas pelo Segurado para combater a propagação dos riscos cobertos;

f) As despesas comprovadamente realizadas pelo Segurado para o desentulho do local.

Item 4 - Riscos Excluídos 4.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE DESCRITOS EM CADA COBERTURA, ESTE SEGURO NÃO COBRE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES DE QUALQUER NATUREZA, CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO: a) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA OU NÃO, GUERRA

QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, OPERAÇÕES BÉLICAS, REVOLUÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, CONFISCO, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTROS ATOS RELACIONADOS OU DECORRENTES DESSES EVENTOS;

b) GREVE, REVOLTA, MOTIM, TUMULTO, COMOÇÃO CIVIL, SAQUES, DETENÇÃO, APREENSÃO, BEM COMO QUALQUER TENTATIVA DOS MESMOS;

c) CONTRABANDO OU TRANSPORTE E COMÉRCIO ILEGAIS; d) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE

QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

e) PERDAS, DANOS OU AVARIAS EM DECORRÊNCIA DE INUNDAÇÃO OU ENCHENTE RESULTANTE DE TRANSBORDAMENTO DE RIOS, CANAIS OU SIMILARES;

f) PERDAS, DANOS OU AVARIAS AOS BENS SEGURADOS POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO, VÍCIO PRÓPRIO, FERMENTAÇÃO NATURAL OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA;

g) QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS; h) FURTO SIMPLES, EXTRAVIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO OU

SIMPLES DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS EVENTOS COBERTOS;

i) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS OU DOLOSOS, NEGLIGÊNCIA OU CULPA GRAVE PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, EXCEÇÃO FEITA À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PARA A QUAL PREVALECEM AS RESTRIÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA CLÁUSULA. TRATANDO–SE DE PESSOA JURÍDICA, INCLUEM-SE NESTES CONCEITOS OS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, OS BENEFICIÁRIOS E OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS;

j) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO EM USAR TODOS OS MEIOS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS, DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS COBERTOS;

k) PERDAS OU DANOS OCASIONADOS POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA

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NATUREZA, EXCETO VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO;

l) DANOS MORAIS; m) QUAISQUER DANOS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE PONTO,

LUCROS CESSANTES, PERDA DE MERCADO, DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS EM CONSEQUÊNCIA DE RETARDAMENTO DE QUALQUER NATUREZA;

n) RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA;

o) SINISTROS GARANTIDOS POR COBERTURAS NÃO CONTRATADAS. Item 5 - Bens Não Compreendidos no Seguro 5.1. NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELAS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO: a) IMÓVEIS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO,

DEMOLIÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS, CERCAS, TAPUMES E MUROS. QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;

b) JARDINS, ÁRVORES OU QUALQUER TIPO DE PLANTAÇÃO; c) BENS AO AR LIVRE; d) JÓIAS, QUADROS, OBJETOS DE ARTE OU VALOR ESTIMATIVO,

RELÓGIOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES, LIVROS, COLEÇÕES, TAPETES ORIENTAIS E QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS; EXCLUSIVAMENTE PARA A COBERTURA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO, O SEGURO GARANTIRÁ COBERTURA PARA OS BENS RELACIONADOS NESTA ALÍNEA, ATÉ OS LIMITES A SEGUIR DEFINIDOS, DESDE QUE SEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO MOMENTO DO SINISTRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA NOTA FISCAL OU QUE ESTEJAM RELACIONADOS NA APÓLICE: d.1) VALOR MÁXIMO INDENIZADO POR ITEM: 10% (DEZ POR CENTO) DO

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE PARA A COBERTURA BÁSICA; E

d.2) VALOR MÁXIMO INDENIZADO PARA O TOTAL DOS ITENS: 30% (TRINTA POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE PARA A COBERTURA BÁSICA.

e) EXPLOSIVOS E ARMAS RARAS; f) VEÍCULOS TERRESTRES, AERONAVES E EMBARCAÇÕES; g) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU

DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDA CUNHADA, PAPEL MOEDA, CHEQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LETRAS DE CÂMBIO, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;

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h) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E BENS DO SEGURADO EM LOCAIS DE TERCEIROS E EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE;

i) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE; j) OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS; k) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA; l) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES,

CLICHÊS E CROQUIS; m) O PRÓPRIO TERRENO, ALICERCES E FUNDAÇÕES; n) BENS OU APARELHOS UTILIZADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ASSIM COMO BENS, APARELHOS OU MERCADORIAS DESTINADOS A VENDAS;

o) COMPUTADORES PORTÁTEIS, SEUS ACESSÓRIOS E PERIFÉRICOS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE TELEFONIA MÓVEL, TRANSMISSORES PORTÁTEIS EM GERAL E SIMILARES. ENTENDENDO-SE POR COMPUTADORES PORTÁTEIS: “NOTEBOOKS”; “LAPTOPS” E COMPUTADORES DE MÃO. EXCLUSIVAMENTE PARA AS COBERTURAS DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO E ROUBO DE BENS O SEGURO GARANTIRÁ COBERTURA PARA COMPUTADORES PORTÁTEIS, SEUS ACESSÓRIOS E PERIFÉRICOS, DESDE QUE OS MESMOS SE ENCONTREM NO INTERIOR DO LOCAL SEGURADO. ENTENDENDO-SE POR TELEFONIA MÓVEL: TODOS OS TIPOS DE APARELHOS CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS, “PAGER”, “WALK TALKS”, RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA RURAL.

p) ARQUIVOS, SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO, SEUS PERIFÉRICOS, CONFIGURAÇÕES, FORMATAÇÕES, BACK UP, DISQUETES, CD’S E DVD´S PARA FINS DE INFORMÁTICA E SIMILARES;

q) INSTRUMENTOS MUSICAIS, QUANDO ESTIVEREM FORA DO LOCAL SEGURADO;

r) QUEBRA DE VIDROS, EXCETO EM DECORRÊNCIA DA COBERTURA BÁSICA (INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO).

Item 6 - Apuração dos Prejuízos 6.1. Para a determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, serão adotados os critérios abaixo estabelecidos: a) No caso de bens de uso (edifícios, móveis e utensílios): a.1) Os prejuízos ficarão limitados ao valor ou custo de reposição de novo, aos

preços correntes no dia e local do sinistro; a.2) Tal limite não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao dobro do valor atual

dos bens sinistrados, entendendo-se como valor atual o valor dos bens no estado de novo, reduzido do valor da depreciação pelo uso, idade, perda tecnológica, que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e lançamento de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.

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a.3) Caso o Segurado inicie o reparo dos bens sinistrados ou a sua substituição por outros da mesma espécie e tipo ou valor equivalente, no Brasil, e desde que os mesmos se iniciem dentro de 06 (seis) meses corridos a contar da data do sinistro, a determinação dos prejuízos indenizáveis se dará de acordo com os seguintes critérios:

a.3.1) na hipótese do valor atual ser superior ou igual a 50% do valor de novo: será adotado o valor de novo;

a.3.2) na hipótese do valor atual ser inferior a 50% do valor de novo: será adotado o valor correspondente a duas vezes o valor atual.

a.4) Se, em virtude de determinação legal, não se puderem repor, reparar ou substituir os bens sinistrados, esta Seguradora, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.

a.5) No caso de equipamentos sujeitos à rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação de indenização. No entanto, quando da indisponibilidade do modelo do bem sinistrado no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar para determinação da indenização.

6.2. Sobre registros e documentos, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material em branco mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de gravação anterior, sendo que a apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo custo de pesquisa, de restauração ou de recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas de software. 6.3. Salvo declaração expressa na apólice, entendem-se excluídos os alicerces, nos seguros dos edifícios, e incluídas as instalações ou benfeitorias a estes incorporadas, a não ser que estas sejam objeto do seguro próprio, mesmo que em nome de terceiro.

Item 7 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade 7.1. O presente seguro responde por indenizações até os limites máximos de indenização declarados na apólice, desde que os prejuízos sejam em consequência de riscos cobertos e contratados pelo Segurado. 7.2. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR). 7.2.1. O limite máximo de responsabilidade por danos decorrentes de um único sinistro ou de uma série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato estará limitado ao valor do somatório dos limites máximos de indenização contratados para as Coberturas Básica, Responsabilidade Civil e Perda ou Pagamento de Aluguel. 7.2.2. Quando não forem contratadas as Coberturas de Responsabilidade Civil e Perda ou Pagamento de Aluguel, o limite máximo de responsabilidade da apólice

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estará limitado ao valor do limite máximo de indenização contratado para a Cobertura Básica. 7.2.3.No caso de ocorrência de sinistro em que estejam envolvidas mais de uma cobertura, que não sejam as coberturas de Responsabilidade Civil e Perda ou Pagamento de Aluguel, o limite máximo de responsabilidade da apólice estará limitado ao limite máximo de indenização da Cobertura Básica. 7.3. Deverão ser expressamente especificadas na apólice as verbas correspondentes à cobertura básica, e às coberturas adicionais e especiais, para cada um dos locais segurados. 7.4. Em nenhuma hipótese poderão ser contratadas coberturas adicionais e especiais sem a contratação da cobertura básica. Os Limites Máximos de Indenização das coberturas adicionais e especiais em nenhum momento do período de vigência da apólice poderão ser superiores à da cobertura básica. 7.5. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra. Item 8 – Franquia 8.1. Correrão por conta do Segurado, a título de participação obrigatória, os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até os limites estipulados na especificação do contrato e referentes a cada cobertura, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observando o disposto no Item 7 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade. 8.2. O valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida em função de um sinistro reclamado, encontra-se definido, por cobertura, na especificação da apólice e é indicado por um percentual dos prejuízos apurados e, em algumas coberturas, limitado por um montante mínimo. Item 9 – Reposição 9.1. A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado com reparação ou substituição dos bens sinistrados, a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites máximos de indenização e de responsabilidade estabelecidos na apólice. 9.2. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. 9.3. Correrão, ainda, por conta da Seguradora, desde que observado o limite máximo de indenização fixado na apólice: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante

e/ou após a ocorrência do sinistro; e

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b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.

9.4. O Segurado se obriga a fornecer à esta Seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no subitem 9.1. 9.5. Em nenhum caso esta Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do bem segurado que sofreu o sinistro, que resultem no aumento do valor a ser indenizado, conforme estabelece o subitem 9.1. Item 10 – Obrigações do Segurado 10.1. Constituem obrigações do Segurado perante a Seguradora: a) prestar declarações verdadeiras e completas sobre o risco; b) apresentar todos os esclarecimentos e documentos necessários à comprovação

e ao levantamento dos prejuízos; c) comunicar, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco segurado,

inclusive a desocupação do local segurado, sob pena de perder direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. O direito da Seguradora de recusar a nova situação do risco observará os termos e os prazos estabelecidos pelo Artigo 769, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, ou seja, deverá ser feita por escrito ao Segurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da comunicação feita pelo Segurado. A cobertura do seguro, entretanto, será mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da recusa, sendo devolvida ao Segurado a parcela do prêmio relativa ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.

d) comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e tomar todas as providências que estejam ao seu alcance de forma a minimizar os prejuízos resultantes de um sinistro.

Item 11 - Perda de Direitos 11.1. SEM PREJUÍZO DO QUE CONSTA NOS DEMAIS ITENS DESTAS CONDIÇÕES E DO QUE EM LEI ESTEJA PREVISTO, O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO COM RELAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO NOS SEGUINTES CASOS: a) SE, POR QUALQUER MEIO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DURANTE

A VIGÊNCIA DO SEGURO OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM SINISTRO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO OU AO QUAL NÃO TENHA DIREITO DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;

b) SE RECUSAR A APRESENTAR TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE SEJA EXIGIDA E INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO

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DE INDENIZAÇÃO APRESENTADA OU PARA LEVANTAMENTO DE PREJUÍZOS;

c) SE EFETUAR ALTERAÇÃO NA OCUPAÇÃO DO LOCAL SEGURADO, QUE RESULTE NA AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM PRÉVIA E EXPRESSA COMUNICAÇÃO DO SEGURADO E ANUÊNCIA DA SEGURADORA, COMO ESTABELECIDO NA ALÍNEA “C” DO ITEM 10 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS. O SEGURADO PERDERÁ TAMBÉM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.

d) SE DEIXAR DE TOMAR TODA E QUALQUER PROVIDÊNCIA QUE SEJA DE SUA OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA AO SEU INTEIRO ALCANCE, NO SENTIDO DE EVITAR, REDUZIR OU NÃO AGRAVAR OS PREJUÍZOS RESULTANTES DE UM SINISTRO;

e) SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS PRESTAR QUALQUER DECLARAÇÃO INEXATA OU OMITIR INFORMAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR DIRETA OU INDIRETAMENTE NO CONHECIMENTO, ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO E NA TAXA PARA DEFINIÇÃO DO PRÊMIO. NESTE CASO, NÃO RESULTANDO DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA ADOTARÁ OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: e.1) NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO: CANCELAMENTO

DO SEGURO RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO;

e.2) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAMENTO DO SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL DE PRÊMIO, A PARCELA PROPORCIONAL AO PERÍODO DECORRIDO;

e.3) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: CANCELAMENTO DO SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.

f) SE NÃO INFORMAR A ESTA SEGURADORA SOBRE: f.1) A DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DOS IMÓVEIS SEGURADOS OU

QUE CONTENHAM OS BENS SEGURADOS, POR UM PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS SEGUIDOS;

f.2) A TRANSMISSÃO A TERCEIROS DO INTERESSE NO OBJETO SEGURADO;

g) SE O SINISTRO FOR DEVIDO À CULPA GRAVE OU DOLO DO SEGURADO; h) SE FOR CONSTATADA FRAUDE OU MÁ-FÉ. Item 12 – Sinistros 12.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização: a) comunicá-lo imediatamente à esta Seguradora, pela via mais rápida ao seu

alcance, sem prejuízo da comunicação escrita; b) fazer constar da comunicação escrita data, hora, local, bens sinistrados e causas

prováveis do sinistro;

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c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante desta Seguradora;

d) aguardar o comparecimento de representante desta Seguradora, por um prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da formalização do aviso de sinistro, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;

e) franquear ao representante desta Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;

f) preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante desta Seguradora.

g) proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;

h) colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano;

i) informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos; j) facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para

elucidação do fato. Item 13 - Prova do Sinistro 13.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados a preexistência dos bens, os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado. 13.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora. 13.3. Esta Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como certidões de abertura de inquéritos policiais relacionados com o que deu causa ao sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, conforme previsto na alínea “13.5” deste item, quando o sinistro estiver regularmente comprovado. 13.4. Os atos ou providências que esta Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

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13.5. Cumpridas pelo Segurado todas as exigências, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro. 13.6. À Seguradora reserva-se o direito de, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar novos documentos. Nesse caso será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada após a apresentação da nova documentação. 13.7. A indenização devida mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no subitem 13.5. e desde que observado o subitem 13.6., será corrigida pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. 13.7.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas). 13.8. A indenização devida mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 13.8.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Item 14 – Salvados 14.1. Ocorrido um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e minorar os prejuízos. 14.2. Esta Seguradora poderá providenciar, de comum acordo com o Segurado, o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado. 14.3. No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.

Item 15 – Rescisão

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15.1. Este contrato de seguro poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por acordo entre as partes contratantes. 15.2. Esta Seguradora, se for o caso, restituirá ao Segurado parte do prêmio do seguro, calculada de acordo com o que se segue: a) quando a rescisão ocorrer por iniciativa da Seguradora, proporcional ao período

a decorrer; e b) quando a rescisão ocorrer por iniciativa do Segurado, de acordo com a tabela

constante do item 19 – Pagamento de Prêmio. b.1) para prazo não previsto naquela tabela, será utilizado o percentual

correspondente ao prazo imediatamente inferior.

15.3. Os valores devolvidos serão corrigidos pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data da solicitação do cancelamento ou do efetivo cancelamento, quando por iniciativa da Seguradora, e a data da respectiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez. 15.3.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor/Fundação Getúlio Vargas). Item 16 - Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização 16.1. Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados relativo a cada cobertura ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução. 16.2. É facultado ao Segurado, solicitar, por escrito, a esta Seguradora, até 7 (sete) dias úteis após a data do encerramento do sinistro, a reintegração do limite máximo de indenização relativamente a cada sinistro, desde que esta Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da solicitação, não se manifeste em contrário à reintegração. Havendo concordância desta Seguradora, será cobrado prêmio adicional, com base na taxa da respectiva cobertura, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro. 16.3. Em caso de sinistro, havendo a redução ou o cancelamento do limite máximo de indenização da cobertura básica, sem a respectiva reintegração, as coberturas adicionais correspondentes ficarão limitadas ao novo limite máximo de indenização da cobertura básica, que também será o novo valor do limite máximo de responsabilidade da apólice. 16.4. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Responsabilidade (LMR).

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Item 17 - Concorrência de Apólices 17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a

ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado

e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.

17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante

e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado

e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusula de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:

a. se, para cada uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.

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O valor restante do limite máximo de indenização da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.

b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.

III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V - se a quantia estipulada no inciso III deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 17.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga. 17.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes. 17.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. Item 18 - Frações Autônomas 18.1. Quando este seguro se referir a imóvel instalado em unidade autônoma de edifício em condomínio, o limite máximo de indenização desta apólice abrange não só as partes privativas correspondentes à unidade segurada, como também as suas partes comuns na proporção da respectiva quota-parte.

Item 19 - Pagamento do Prêmio 19.1. Fica, ainda, entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 19.2. No seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que o sinistro acarretar a indenização integral do bem segurado. 19.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.

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19.3.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 19.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente dos bancos. 19.5. Na possibilidade de o Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados. 19.6. O não-pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não-pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará no cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 19.6.1. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento. 19.7. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não-pagamento da parcela subsequente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela:

Relação(%) entre Valor

Pago e Valor Anualizado

devido

Nº de dias da vigência

Ajustada

Relação(%) entre Valor

Pago e Valor Anualizado

devido

Nº de dias da

vigência Ajustada

13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365

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19.7.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar prazo não previsto nesta tabela, será utilizado o percentual que corresponder ao prazo imediatamente superior. 19.8. Do carnê de pagamento de prêmios, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. 19.9. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou aditivo pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no Mercado Financeiro. 19.10. Ao término do prazo estabelecido na Tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo parágrafo anterior, a apólice ou aditivo ficarão cancelados. 19.11. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restituição será devolvido corrigido pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) correspondente ao período decorrido entre a data do recebimento do prêmio e a data da respectiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez. 19.11.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas).

Item 20 - Sub-Rogação de Direitos 20.1 Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competirem ao Segurado contra o autor do dano e/ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou seus sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos, sendo ineficaz qualquer ato que venha diminuir ou extinguir, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula. Item 21 - Caducidade do Seguro 21.1. Dar-se-á, automaticamente, a caducidade de cada cobertura contratada, ficando esta Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro: a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando

suas consequências, para obter indenização; b) caso haja reclamação dolosa, do Segurado ou beneficiário, sob qualquer ponto

de vista, ou baseada em declarações falsas, ou haja o emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;

c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas e/ou pendentes de pagamento por esta apólice atingir o limite máximo de indenização da respectiva cobertura ou o limite máximo de responsabilidade da apólice.

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Item 22 - Vigência e Cancelamento do Contrato 22.1. O presente contrato vigora pelo prazo definido na apólice, a partir das 24 horas da data de início como a seguir definida, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido por esta Seguradora será calculado com base no disposto no Item 15 - Rescisão.

22.2. Para fins desse contrato, considera-se início de vigência:

a) nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio: a data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;

b) nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.

Item 23 - Âmbito Geográfico 23.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, salvo estipulação expressa em cláusula específica. Item 24 - Aceitação e Renovação 24.1. A aceitação do seguro está sujeita a análise do risco. 24.2. As propostas, seja para Seguros Novos ou para Renovações, bem como para alterações que impliquem modificação no risco, deverá ser assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguros. A proposta escrita conterá os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 24.2.1. O proponente receberá da Seguradora obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 24.2.2. As propostas estarão sujeitas ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para serem formalmente recusadas pela Seguradora, que apresentará os motivos que a levaram a recusar o risco. 24.2.3. Decorrido este prazo, sem que tenha havido recusa por nossa parte, fica caracterizada a aceitação do seguro.

24.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no

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subitem 24.2. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requerida.

24.3.1. No caso de proponente pessoa física, a solicitação de documentos complementares pela Seguradora só poderá ocorrer uma única vez.

24.3.2. Em se tratando de proponente pessoa jurídica, poderá haver mais de uma solicitação de documentos complementares durante o prazo previsto neste item, desde que a Seguradora justifique o pedido de novos elementos para avaliação do risco.

24.4. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.

24.5. A qualquer tempo poderá o Segurado subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

24.6. Nos casos de recusa do risco em que o prêmio do seguro já tenha sido pago, o valor do adiantamento será devolvido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da data da formalização da recusa, deduzido da parcela do prêmio relativa ao período da cobertura provisória (período de até 15 dias da data da recepção da proposta, em que o risco esteve sob análise de aceitação). 24.6.1. Se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, o valor da devolução será corrigido pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) correspondente ao período decorrido entre a data de formalização da recusa e a data da efetiva devolução, independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez. 24.6.2. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas). 24.7. A cobertura provisória se estenderá por 2 (dois) dias úteis contados da data do recebimento da carta de recusa do risco, sob protocolo, pelo Segurado.

Item 25 – Prescrição 25.1. A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro. Item 26 – Foro

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26.1. Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.

Item 27 - Documentos Mínimos Exigidos em Caso de Sinistro

Documentos Mínimos Documentos Mínimos

01 - Orçamentos para Reparos 10 – Especificação detalhada de todos os prejuízos sofridos.

02 - Boletim de Ocorrência Policial 11 – Carteira Profissional 03 - Certidão de Inquérito Policial 12 – Queixa Crime 04 - Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros

13 – Certidão de Óbito

05 - Relatório do Departamento de Engenharia/Segurança sobre o evento

14 – Laudo do Instituto Médico Legal

06 - Demonstrativo de Custo e/ou Nota Fiscal de Aquisição

15 – Documentos de Habilitação dos Beneficiários

07 - Laudo do Instituto de Meteorologia 16 – Atestado Médico de Invalidez Permanente

08 - Comprovação de Propriedade do imóvel, equipamentos e bens danificados, através de Notas Fiscais de aquisição e manuais.

17 – Comprovante de Aposentadoria por Invalidez expedido pelo INSS.

09 – Comprovantes de Despesas efetuadas no combate ao sinistro.

18 - Cópia do RG e CPF

Cobertura Documentos Mínimos

Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Danos Elétricos

01, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 12, 18

Roubo 02, 03, 06, 10, 18 Equipamentos Eletrônicos 01, 06, 08, 10, 18 Transporte Mudanças 02, 03, 06, 10, 18 Tumultos e Greves 01, 02, 03, 10, 18 Vendaval 01, 04, 05, 07, 10, 18 Demais Riscos Contratados 01, 10, 18

Item 28 - Glossário de Termos Técnicos Apólice É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir.

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Avaliação É o processo utilizado para determinar o valor real dos bens que estão sendo segurados. Existem empresas especializadas na prestação deste serviço. Avaria São os danos sofridos pelo bem segurado. Aviso de Sinistro É a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro aos bens cobertos pelo seguro, assim que dele tenha conhecimento. Beneficiário É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice a favor da qual é devida a indenização, no caso da ocorrência de um evento coberto (sinistro). Bens (objeto dos seguros) São todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que possam ser objeto de propriedade. Boa-Fé É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente protegida pelos preceitos legais. É o princípio basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e a Seguradora devem pautar. Caso Fortuito/Força Maior É o acontecimento imprevisto, independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir. Cláusulas Especiais e Particulares São as cláusulas inseridas na apólice que ampliam, reduzem ou modificam as Condições Gerais. Cobertura ou Garantia É a garantia estabelecida no contrato do Seguro para os riscos a que se deseja segurar. Condições Gerais São as Cláusulas contratuais gerais aplicáveis a cada modalidade de seguro para regular os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora. Condomínio Fechado Conjunto de prédios ou casas situados dentro de um mesmo terreno com entrada única, provido de segurança 24 horas, portaria com controle de entrada e saída de veículos e pessoas, podendo haver no interior do terreno: estacionamento, área de lazer de uso de comum dos condôminos e vias internas transitáveis para acesso às casas/apartamentos. Não se enquadra como condomínio fechado: a) edificações cujo condomínio não se enquadra nas características anteriores;

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b) prédios com acesso direto para vias públicas; c) prédios situados no interior de galerias (com ou sem entrada restrita); d) prédios com divisas ou outras edificações. Corretor É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as Seguradoras e os Segurados. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Dano É o prejuízo material ou pessoal sofrido pelo Segurado. Dano Corporal São todas as lesões físicas, invalidez permanente (total ou parcial) ou morte sofridas pelo Segurado. Danos Morais São todas as ofensas a um bem extrapatrimonial juridicamente reconhecido contido no direito da personalidade diretamente causadas e consequentes de prejuízos materiais ou corporais cobertos por este seguro. Depreciação É a perda progressiva de valor de bens, móveis ou imóveis, pelo uso, idade e estado de conservação. Dolo É o ato intencional voluntário praticado pelo Segurado com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Endosso É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações no contrato do seguro. Estipulante É toda pessoa física ou jurídica que contrata o Seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário ou de mandatário do(s) Segurado(s). Franquia É o valor estabelecido no contrato de seguro até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro. Furto Qualificado É a subtração do bem, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de

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chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. Furto Simples Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído. Indenização É o valor pago pela Seguradora, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro. Indenização Integral É o valor devido quando o objeto segurado se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, ou seja, quando o valor do prejuízo atingir 75% do valor do bem segurado. Limite Máximo de Indenização – LMI É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, quando da ocorrência de determinado evento durante a vigência desta apólice e garantido pela cobertura contratada. Desta forma, podem existir limites máximos de indenização distintos para cada cobertura contratada. Limite Máximo de Responsabilidade - LMR É valor máximo a ser pago pela Seguradora nesta apólice em razão da ocorrência de evento ou série de eventos cobertos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação ou ratificação de valores dos bens e interesses segurados. O valor do LMR é o mesmo do LMI da cobertura básica. Liquidação de Sinistro É o pagamento da indenização devida ao Segurado ou aos beneficiários legais ou instituídos na apólice. Nota de Seguro É o documento de cobrança do prêmio do seguro. Patrimônio É o complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica. Prêmio É o valor que o Segurado paga à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto. Prescrição

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É o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação. Primeiro Risco Absoluto É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até valor do limite máximo de indenização da cobertura atingida ou o limite máximo de responsabilidade da apólice. A principal vantagem para o Segurado é que não se aplica rateio neste caso. Proponente É a pessoa que pretende fazer o seguro.

Proposta É o formulário impresso preenchido pelo Segurado ou procurador, fornecendo os dados para a Seguradora avaliar a aceitação ou não, os custos e as condições do seguro. Pro-Rata Temporis É o cálculo do prêmio do seguro com prazo inferior a um ano, efetuado pelo número de dias de sua vigência. Quitação É a declaração escrita pela qual alguém desobriga outrem de uma dívida qualquer. Regulação de Sinistro É o processo de avaliação dos prejuízos indenizáveis reclamados pelo Segurado, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora e também a análise das suas causas e efeitos em relação às coberturas contratadas. Reintegração É a recomposição do valor de cobertura do seguro, após eventual indenização. Residência Habitual É o imóvel utilizado pelo Segurado e/ou Familiares como moradia permanente. Residência Veraneio É o imóvel utilizado pelo Segurado e/ou Familiares de modo não permanente, entendendo como tal o período de férias, feriados e finais de semana. A existência de caseiros, por si só, não classifica o imóvel como Residência Habitual. Risco É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Roubo

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É a subtração do bem, cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. Salvados São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. Segurado É a pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro. Seguradora É a Empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro. Sinistro É a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar. Sub-rogação É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos. Taxa É o percentual aplicado sobre os valores segurados para aferir o prêmio a pagar pelo Segurado. Vício Intrínseco É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa. Vigência É o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na apólice. Vistoria ou Inspeção de Risco É a inspeção feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar as Condições do risco que se quer segurar. INFORME SUSEP: O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

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COBERTURAS ADICIONAIS FACULTATIVAS

Somente serão aplicadas ao seguro as cláusulas que se acharem expressamente ratificadas no texto da apólice. ATIVIDADE TURÍSTICA Mediante a contratação desta cláusula, a presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização especificado neste contrato, o reembolso por despesas médicas, cirúrgicas, hospitalares e farmacêuticas devidamente comprovadas, em conseqüência de acidentes resultantes de causas externas, súbitas, involuntárias e violentas. Estão abrangidos pela presente cobertura o Segurado, seu cônjuge e filhos, desde que não possuam idade superior a setenta anos, em atividade turística em qualquer parte do mundo, cuja duração de tal atividade turística, assim entendido o número de dias entre o embarque e o retorno não ultrapasse 180 dias e desde que o embarque seja efetuado durante a vigência da apólice. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO SE APLICA A DANOS DECORRENTES DE: a) ATO DOLOSO, ILÍCITO, OU CONTRÁRIO ÀS LEIS, PRATICADO PELO

SEGURADO; b) ATOS PRATICADOS SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, USO DE DROGAS

(SALVO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA), INGESTÃO OU INALAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICA OU ENTORPECENTES;

c) CONVULSÕES DA NATUREZA; d) GUERRA, REVOLTA, MOTINS, TUMULTO OU GREVE; e) SUICÍDIO VOLUNTÁRIO E PREMEDITADO OU SUA TENTATIVA, SE

OCORRIDO NOS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO; f) RISCOS ATÔMICOS; g) QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESTA COBERTURA NÃO SE APLICA ÀS DESPESAS DECORRENTES DE: a) MAL CRÔNICO OU PREEXISTENTE; b) RESULTANTES DE TRATAMENTO DENTÁRIO NÃO DECORRENTE DE

ACIDENTE; c) CIRURGIA PLÁSTICA E TRATAMENTO COM FINALIDADES

REJUVENECEDORAS OU ESTÉTICAS; d) TRATAMENTO DE DOENÇAS MENTAIS, PSICONEURÓTICAS E DE

PERSONALIDADE; e) GRAVIDEZ TÓPICA OU ECTÓPICA E TODAS AS MANIFESTAÇÕES DELA

PROVENIENTES, QUER NATURAIS OU PROVOCADAS; f) EXAMES DE AVALIAÇÃO (CHECK-UP); g) QUAISQUER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E COM ACOMPANHANTES.

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Verificando-se um acidente nas condições previstas nesta cláusula, a Seguradora se obriga a reembolsar o Segurado do valor correspondente, devidamente comprovado, até o limite máximo de indenização especificado para este fim. Garantias Complementares Poderão ser contratadas, a título de garantias complementares, mediante declaração na apólice e pagamento do prêmio adicional correspondente, as seguintes coberturas: a) Traslado de cadáver:

A presente cobertura garante ao beneficiário o reembolso das despesas incorridas com o traslado do cadáver, até o limite máximo de indenização estabelecido para esta cobertura adicional. Para o efetivo reembolso das despesas incorridas, além do atestado de óbito, deverão ser apresentados todos os originais dos demais documentos pertinentes.

b) Bagagem: Definição: Por bagagem se entende todos os objetos de uso pessoal do Segurado, quando por ele portados, ou, quando transportados, devidamente acondicionados em compartimentos fechados, sob chave.

b.1 - A presente cobertura garante, até o limite máximo de indenização estabelecido para esta cláusula, as perdas ou danos ocasionados à bagagem do Segurado, desde que conseqüentes diretamente de acidentes de viação, incêndio, roubo ou furto qualificado, comprovado através de denúncia às autoridades competentes.

b.2 - Riscos não Cobertos:

- A DEPRECIAÇÃO E A DETERIORAÇÃO NORMAL DOS OBJETOS; - PERDAS, DANOS OU AVARIAS OCASIONADAS POR INFILTRAÇÃO DE

ÁGUA, UMIDADE, MARESIA, MOFO; - FERRUGEM E CORROSÃO; - OS DANOS CONSEQÜENTES DE CONFISCO OU DE DESTRUIÇÃO A

MANDO DE AUTORIDADES DE FATO OU DE DIREITO; - OS DANOS DECORRENTES DA AÇÃO DE CUPINS E DE OUTROS

INSETOS; - OS DANOS A ÓCULOS, LENTES DE CONTATO E A QUALQUER

APARATO BUCAL; - FURTO SIMPLES E EXTRAVIO; - ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; - JÓIAS, PELES, RELÓGIOS, TÍTULOS, APÓLICES E DINHEIRO

(INCLUSIVE CHEQUES DE VIAGEM). b.3 - Indenização máxima por objeto: fica estabelecido que a indenização máxima

por objeto será de 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização, observada ainda, a limitação prevista no 2º parágrafo desta cobertura.

c) Responsabilidade civil:

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c.1 - A presente cobertura tem por objetivo reembolsar ao Segurado, até o limite máximo de indenização estabelecido na presente cobertura, das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso por esta Seguradora, relativos à reparação por danos involuntários corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a atividade turística, observado o disposto no 2º parágrafo desta cláusula.

c.2 - Riscos Excluídos: - DANOS A BENS DE TERCEIROS SOB A GUARDA OU CUSTÓDIA DO

SEGURADO; - DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES

POR FORÇA DE CONTRATOS OU CONVENÇÕES; - MULTAS DE QUALQUER NATUREZA IMPOSTAS AO SEGURADO; - ATOS DOLOSOS DO SEGURADO.

c.3 - Liquidação de sinistro: apurada a responsabilidade civil do Segurado nos termos da presente garantia, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar.

d) Traslado de veículo e ocupantes:

A presente cobertura garante ao Segurado o reembolso de despesas incorridas com o traslado do veículo e ocupantes especificados neste contrato, ao respectivo domicílio, até o limite máximo de indenização estabelecido nessa cobertura de seguro, em conseqüência de comprovada impossibilidade de locomoção do veículo pelos seus próprios meios de tração decorrente de acidente com o mesmo.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alteradas pela presente cláusula. DANOS ELÉTRICOS Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados a quaisquer máquinas ou equipamentos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica. FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS: a) POR SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AS SITUAÇÕES QUE

SUPEREM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES SEGURADAS;

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b) POR MANUTENÇÃO INADEQUADA, ENTENDENDO-SE COMO TAL AQUELA QUE NÃO ATENDA ÀS RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS ESPECIFICADAS PELO FABRICANTE;

c) POR DESGASTE PELO: USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, EROSÃO, CORROSÃO, UMIDADE, MARESIA, MOFO, E FERRUGEM, OSCILAÇÃO, INCRUSTAÇÃO E FADIGA;

d) POR DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, ERRO DE INSTALAÇÃO / MONTAGEM / TESTE E NEGLIGÊNCIA;

e) POR DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;

f) POR QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA E QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DESTA SEGURADORA;

g) DANOS CAUSADOS A FUSÍVEIS, RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS DE QUALQUER TIPO, TUBOS CATÓDICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, FIOS E CONDUTORES ELÉTRICOS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;

h) DANOS CAUSADOS EM ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, EIXOS OU OUTROS COMPONENTES DE BENS, EQUIPAMENTOS OU APARELHOS NÃO SUSCETÍVEIS A DANOS ELÉTRICOS, ASSIM COMO, A MÃO DE OBRA APLICADA NA REPOSIÇÃO DOS COMPONENTES, MESMO QUE EM CONSEQÜÊNCIA DE EVENTO COBERTO.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS COM ESTADIA PROVISÓRIA A presente cobertura só é válida se contratada em conjunto com a cobertura Perda ou Despesa de Aluguel, não podendo ser contratada separadamente. Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado, que esta Seguradora garante ao Segurado, proprietário do imóvel objeto do seguro, as despesas que vier a efetuar com estadia provisória em hotéis, no caso de sinistro coberto por este seguro, até o máximo de 30 (trinta) diárias. Como despesas de estadia provisória entende-se única e exclusivamente a diária cobrada pelo hotel. A indenização devida ficará limitada ao limite máximo de indenização destacado para a presente cobertura e corresponderá às despesas com diárias devidamente comprovadas. O limite máximo de indenização especificado para a presente cobertura, em hipótese alguma, poderá ser superior àquele destacado para cobertura Perda ou Despesa de Aluguel.

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Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS COM MUDANÇAS Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura pelas despesas que o Segurado vier a efetuar com o frete dos veículos utilizados para o transporte de seus bens (mudança) do local sinistrado para o local onde vier a residir ou eventualmente para depósitos (guarda-móveis), desde que devidamente comprovada em caso de sinistro coberto pelo presente seguro e desde que a nova residência ou guarda-móveis esteja localizado no mesmo Estado do imóvel sinistrado. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelo reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos especificados na apólice, que sofreram qualquer perda ou destruição por eventos decorrentes dos riscos cobertos no presente contrato. ESTÃO EXCLUÍDOS DA PRESENTE COBERTURA OS PREJUÍZOS QUE SE VERIFICAREM EM CONSEQÜÊNCIA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE: a) DESTRUIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO SE PARA

EVITAR PROPAGAÇÃO DOS DANOS COBERTOS; b) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTOS

ALFANDEGÁRIOS; c) LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES; d) ERRO DE CONFECÇÃO, APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA,

VELAMENTO, DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, CHUVA, UMIDADE, MARESIA, MOFO, E FERRUGEM;

e) DANOS DECORRENTES DE ROEDURAS OU ESTRAGOS FEITOS POR ANIMAIS DANINHOS, OU POR PRAGAS, OU PELA AÇÃO DE CUPINS E DE OUTROS INSETOS;

f) ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS;

g) DESPESAS DE PROGRAMAÇÃO, APAGAMENTO DE TRILHAS OU REGISTROS GRAVADOS EM FITAS MAGNÉTICAS, QUANDO TAL APAGAMENTO FOR DEVIDO À AÇÃO DE CAMPOS MAGNÉTICOS DE QUALQUER ORIGEM;

h) DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE SOFTWARE.

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Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM) Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos materiais aos equipamentos eletrônicos de propriedade do Segurado, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos na apólice, por qualquer causa, exceto os expressamente excluídos. Os equipamentos aos quais aplicam-se esta cláusula são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como: • Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos,

equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokes, microfones e caixas acústicas;

• Equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home teather, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;

• Equipamentos de informática em geral, processadores, micro computadores de mesa, impressora, moldem, “scaner” e estabilizadores e câmaras;

• Equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac símile e identificador de chamada.

Esta cobertura aplica-se aos bens segurados, quer estejam operando ou não, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão ou mudança de lugar no local indicado na apólice. BENS NÃO COBERTOS: FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DOS BENS NÃO COBERTOS CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA: a) TODOS OS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COM ALIMENTAÇÃO DE

ENERGIA POR BATERIA, MESMO QUE DO TIPO RECARREGÁVEL; b) OS EQUIPAMENTOS DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, TAIS COMO,

REFRIGERADORES (FREEZER), CONGELADORES, FORNOS DE MICRO ONDAS, FOGÕES ELÉTRICO ELETRÔNICOS, MÁQUINAS DE LEVAR LOUÇA, MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, LIQÜIDIFICADORES, PROCESSADORES, BATEDEIRAS E AFINS, NÃO SÃO CONSIDERADOS, EM HIPÓTESE ALGUMA, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA.

RISCOS EXCLUÍDOS: FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA AS AVARIAS, PERDAS E DANOS:

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a) DIRETAMENTE CAUSADOS POR QUEDA DE RAIO; b) DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO; c) DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR FUMAÇA, FULIGEM,

SUBSTÂNCIAS AGRESSIVAS, ROUBO OU FURTO, TERREMOTO, QUEDA DE BARREIRAS (TERRA OU ROCHA), ALUIMENTO DE TERRENO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, IMPACTO DE VEÍCULOS OU EMBARCAÇÕES E QUEDA DE AERONAVES;

d) DECORRENTES DE TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DO RECINTO OU LOCAL DE FUNCIONAMENTO INDICADO NESTA APÓLICE;

e) CAUSADOS POR QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES NA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE SEGURO E QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DESTA SEGURADORA;

f) EM DECORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;

g) PELOS QUAIS O FORNECEDOR OU O FABRICANTE É RESPONSÁVEL PERANTE O SEGURADO, POR LEI OU CONTRATUALMENTE;

h) DIRETAMENTE CAUSADOS POR USO OU DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, CAVITAÇÃO, EROSÃO, CORROSÃO, UMIDADE, MARESIA, MOFO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO E INCRUSTAÇÃO, FICANDO ENTENDIDO QUE ESTARÃO COBERTOS OS ACIDENTES CONSEQÜENTES DE QUALQUER UMA DAS CAUSAS ANTES CITADAS, EXCLUÍDOS, PORÉM, OS CUSTOS DE RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA AFETADA POR USO, DESGASTE, E QUE PROVOCOU O ACIDENTE;

i) DECORRENTES DE INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA E DE MATERIAIS DE INSUMO;

j) DECORRENTES DE PERDAS DE DADOS, GRAVAÇÕES, ETC., ARMAZENADOS OU PROCESSADOS;

k) DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR FALHA, INTERRUPÇÃO OU DESVIO DE VALORES NOMINAIS DE QUALQUER SERVIÇO OU FORNECIMENTO DE GÁS, ÁGUA, ELETRICIDADE OU AR CONDICIONADO;

l) POR CUSTOS INCORRIDOS PARA ELIMINAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO, A NÃO SER QUE CAUSADOS POR SINISTRO COBERTO;

m) DECORRENTES DE DEFEITOS ESTÉTICOS COMO ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES PINTADAS, POLIDAS OU ESMALTADAS, EXCETO SE EM DECORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO;

n) CAUSADOS A PEÇAS E SUBSTÂNCIAS QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO FREQÜENTE, COMO CORREIAS, POLIAS, CABOS, CORRENTES, LÂMINAS, LÂMPADAS, VÁLVULAS, TUBOS, FITAS, DISCOS, FUSÍVEIS, VEDAÇÕES, JUNTAS, FERRAMENTAS, CILINDROS GRAVADOS, OBJETOS DE VIDRO, PORCELANA OU CERÂMICA, REDES OU TELAS, SUBSTÂNCIAS OPERATRIZES EM GERAL, COMO ÓLEOS LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS QUÍMICOS, EXCETO SE FOREM AFETADOS POR SINISTRO COBERTO;

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o) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO PRATICADOS CONTRA O PATRIMÔNIO SEGURADO;

p) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA, FUSÃO OU OUTROS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS CAUSADOS A DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES, TRANSFORMADORES, CONDUTORES, FIOS, ENROLAMENTOS, LÂMPADAS, VÁLVULAS, CHAVES, CIRCUITOS E DEMAIS ACESSÓRIOS ELÉTRICOS, SALVO SE OCORRER INCÊNDIO, CASO EM QUE SERÃO INDENIZÁVEIS SOMENTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO INCÊNDIO CONSEQÜENTE;

q) RISCOS COBERTOS PELA COBERTURA DE VENDAVAL. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. FIDELIDADE DE EMPREGADOS Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, pelos prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de crimes contra o seu patrimônio, como definidos no Código Penal Brasileiro, quando praticados pelos seus empregados. Para efeito desta cobertura, ficam convencionadas as seguintes definições: a) empregado, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual

ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação Geral das Leis do Trabalho;

b) garantidos, são os empregados do Segurado, responsáveis penalmente e relacionados nominalmente na apólice;

c) patrimônio do Segurado, são todos os valores e bens de propriedade deste ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;

d) sinistro, é a ocorrência dos delitos anteriormente referidos, representado por evento ou série de eventos contínuos, e praticado por garantido ou garantidos coniventes.

ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA NÃO GARANTE: a) O VALOR ESTIMADO DE QUALQUER BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO

DO SEGURADO; b) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; c) SINISTRO QUE NÃO TENHA OCORRIDO E NÃO TENHA SE INICIADO

DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE; d) SINISTRO QUE NÃO TENHA SIDO DESCOBERTO PELO SEGURADO

DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE EM QUE, POR MORTE, DEMISSÃO, AUSÊNCIA OU QUALQUER OUTRO MOTIVO, TENHA CESSADO O VÍNCULO ENTRE O SEGURADO E O GARANTIDO AUTOR DO DELITO, RESPEITADO O DISPOSTO NA ALÍNEA “B”.

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Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres. Considera-se, também, veículo terrestre, para efeito desta cobertura, aquele que não disponha de tração própria. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, A PRESENTE COBERTURA NÃO GARANTE, EM HIPÓTESE ALGUMA, O VEÍCULO TERRESTRE CAUSADOR DO DANO AOS BENS SEGURADOS POR ESTA APÓLICE, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. OBRAS DE ARTE Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelas perdas e danos causados aos objetos segurados decorrentes de: a) roubo e furto qualificado ou a simples tentativa de tais atos; b) alagamento; c) terremoto ou tremores de terra e maremoto; d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; e) queda de aeronaves; f) impacto de veículos terrestres; g) desmoronamento; h) tumultos e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por

terceiros; i) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências. Para fins desta cobertura entendem-se como obras de arte os bens que possuam valores extrínsecos. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 4 DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: a) DESGASTE NATURAL CAUSADO PELO USO, DETERIORAÇÃO

GRADATIVA, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, MARESIA, MOFO, FERRUGEM, UMIDADE E CHUVA;

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b) ROEDURAS OU ESTRAGOS FEITOS POR ANIMAIS DANINHOS, OU POR PRAGAS, OU PELA AÇÃO DE CUPINS E DE OUTROS INSETOS;

c) OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTOS, SERVIÇOS EM GERAL DE MANUTENÇÃO OU RESTAURAÇÃO;

d) APROPRIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO POR FORÇA DE REGULAMENTO ALFANDEGÁRIO;

e) QUEDA, QUEBRA, AMASSAMENTO, RASGO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTES DE EVENTO COBERTO POR ESTA CLÁUSULA, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO;

f) ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;

g) SUBTRAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA, ATOS DESONESTOS, FRAUDULENTOS OU CRIMINOSOS PRATICADOS POR EMPREGADOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, QUER AGINDO POR CONTA PRÓPRIA OU MANCOMUNADOS COM TERCEIROS;

h) FURTO SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL E SIMPLES EXTRAVIO.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora garante ao Segurado, quando proprietário ou locatário do imóvel, o valor dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, quando ocorrer sinistro coberto por este seguro. Para os seguros contratados pelo proprietário do imóvel: � garante ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render,

desde que não conste do contrato de locação a obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos; ou

� garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago a terceiros.

Para os seguros contratados pelo locatário do imóvel: � garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se, de acordo com o

contrato de locação, o locatário for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.

A indenização devida será paga em prestações mensais, nas condições a seguir, e corresponderá ao aluguel e às parcelas do imposto predial que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, conforme acima especificado, limitadas ao quociente da divisão do limite máximo de indenização, estipulado na apólice para a presente cobertura, pelo número de meses do período

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indenitário para o qual foi contratada a cobertura, e que não poderá exceder a 12 (doze) meses: a) se o proprietário ocupante for compelido a alugar outro imóvel para nele se

instalar, as prestações serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do imóvel ou dependências sinistradas, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário;

b) se o imóvel alugado não puder ser ocupado, no todo ou em parte, as prestações serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido. Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO Mediante a contratação desta cláusula, o presente seguro garante ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, o reembolso das quotas adicionais que vierem a ser cobradas pelo condomínio, quando este for considerado responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, e decorrentes de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado neste contrato, onde o Segurado figure como proprietário. Esta cobertura funcionará em excesso ao seguro de Responsabilidade Civil do Condomínio. Fica entendido e acordado que, em se tratando de seguros novos o presente contrato garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante sua vigência, resultante de ações ou omissões praticados nesse mesmo período. Fica ainda entendido e acordado que, em se tratando da renovação deste seguro, também estarão abrangidas pelo presente contrato as reclamações por danos ocorridos durante sua vigência, resultantes de ações ou omissões praticadas na vigência do contrato de seguro imediatamente anterior e desde que o Segurado delas não tenha conhecimento. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE QUOTAS ADICIONAIS COBRADAS PELO CONDOMÍNIO DECORRENTES DE: a) DANOS A BENS EM PODER DO CONDOMÍNIO, PARA GUARDA OU

CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;

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b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO CONDOMÍNIO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;

c) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;

d) DANOS RESULTANTES DE DOLO, CULPA GRAVE OU DE ATOS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;

e) MULTAS IMPOSTAS AO CONDOMÍNIO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;

f) RADIAÇÕES IONIZANTES OU QUAISQUER OUTRAS EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, E QUAISQUER EVENTOS DECORRENTES DE ENERGIA NUCLEAR, COM FINS PACÍFICOS OU BÉLICOS;

g) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTE DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

h) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO;

i) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANO CORPORAL, OU DANO À PROPRIEDADE MATERIAL, ABRANGIDOS PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;

j) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO CONDOMÍNIO, E AINDA OS DANOS RELACIONADOS COM A EXISTÊNCIA, USO E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES E AEROPORTOS;

l) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO; m) DANOS CAUSADOS PELO CONDOMÍNIO AO SEGURADO, SEUS

ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E AINDA OS CAUSADOS A SÓCIOS;

n) DANOS A VEÍCULOS SOB A GUARDA DO CONDOMÍNIO; o) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO

OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;

p) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE VAZAMENTO OU INFILTRAÇÃO D'ÁGUA, QUANDO RESULTANTES DO ENTUPIMENTO DE CALHAS OU DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO;

q) DANOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E AO SEU CONTEÚDO DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO.

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A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato processar-se-á de acordo com as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil legal do condomínio esta Seguradora efetuará o

reembolso ao Segurado da quota parte adicional que lhe couber no rateio; b) esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados,

observando o limite de responsabilidade por sinistro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS Mediante contratação desta cobertura, a Seguradora indenizará o Segurado, até o limite de máximo de indenização estipulado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos bens descritos neste seguro, conseqüentes de: a) Quebra causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do

Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e/ou representantes legais; e

b) Quebra resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo. Consideram-se também cobertos: a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, espelhos, mármores ou granitos

quando atingidos pelo sinistro, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, espelhos, mármores ou granitos danificados;

b) a instalação provisória de vidros, espelhos, mármores ou granitos ou vedação nas aberturas que contenham esses vidros, espelhos, mármores ou granitos danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.

ESTE SEGURO NÃO COBRE OS DANOS MATERIAIS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES OU GRANITOS SEGURADOS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO PRÉDIO. NÃO ESTARÃO ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA: a) MOLDURAS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E

TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO OU DE MODELAGEM DE VIDROS OU ESPELHOS.

b) VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS QUE FAÇAM PARTE DE MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO (TAIS COMO TAMPOS DE MESAS E DE PIAS).

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c) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES.

ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR: a) QUEBRA MOTIVADA POR INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO OCORRIDO NO

LOCAL SEGURADO; b) QUEBRA OCASIONADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR VENDAVAL,

TUFÃO, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, TERREMOTOS, MAREMOTOS, OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

c) QUEBRA CAUSADA POR QUALQUER ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS SEGURADOS;

d) ARRANHADURAS OU LASCAS. AS GARANTIAS CONCEDIDAS POR ESTA COBERTURA FICARÃO AUTOMATICAMENTE SUSPENSAS NAS SITUAÇÕES ABAIXO DESCRITAS: a) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO, PINTURA, REMOÇÃO OU

RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES OU GRANITOS SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS DESSAS OBRAS;

b) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS RESPECTIVAS MOLDURAS;

c) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS, DO PRÉDIO ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES OU GRANITOS SEGURADOS; E

d) PELA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE DIREITO SOBRE OS VIDROS. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR Mediante a contratação desta cláusula, o presente seguro garante a responsabilidade civil do Segurado, até o limite máximo de indenização estipulado, na apólice, para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso por esta Seguradora, relativos à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros; pelo próprio Segurado, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião deles, por animais domésticos cuja posse o Segurado detenha e pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido, ocorridos durante a vigência desta apólice.

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ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PRESENTE CONTRATO, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE RECLAMAÇÕES POR: a) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA

GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;

b) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;

c) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;

d) ATOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIOS OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, E OS PRATICADOS EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;

e) MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;

f) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, A MENOS QUE RESULTEM DE UM ACONTECIMENTO INESPERADO E SÚBITO;

g) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO;

h) DANOS DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES FORA DOS LOCAIS DE PROPRIEDADE, ALUGADOS OU CONTROLADOS PELO SEGURADO, E, AINDA, OS DANOS DECORRENTES DE RISCOS AERONÁUTICOS;

i) DANOS DECORRENTES DE ATOS DE VANDALISMO; j) EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO; k) DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, SEUS ASCENDENTES,

DESCENDENTES E CÔNJUGE, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, E, AINDA, OS CAUSADOS A SÓCIOS;

l) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL, BEM COMO POR QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPARO DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;

m) DANOS CAUSADOS A / OU POR EMBARCAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 METROS DE COMPRIMENTO;

n) DANOS CONSEQÜENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;

o) DANOS CAUSADOS POR ASBESTOS, TALCO ASBESTIFORME, DIETHILSTIBESTROL, DIOXINA, URÉIA FORMADEÍDO, VACINA PARA

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GRIPE SUÍNA, DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU), CONTRACEPTIVO ORAL, FUMO OU DERIVADOS, DANOS RESULTANTES DE HEPATITE B OU SÍNDROME DE DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (AIDS);

p) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;

q) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL; r) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE

SUBMARINA), TIRO AO ALVO, ARCO E FLECHA, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, WINDSURF, SURF, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E ANUÊNCIA DESTA SEGURADORA, SENDO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL QUE SERÁ FIXADO CASO A CASO.

s) DANOS MORAIS; t) DANOS CAUSADOS A VEÍCULOS QUANDO EM LOCAIS DE PROPRIEDADE,

ALUGADO OU CONTROLADO PELO SEGURADO. Garantias Complementares Poderão ainda ser contratadas, a título de garantias complementares, mediante declaração na apólice e pagamento do prêmio adicional correspondente, as seguintes coberturas: a) tacos de golfe: garante os riscos de roubo, incêndio, raio e suas conseqüências,

até o limite máximo de indenização fixado para esta garantia complementar. b) hole-in-one: garante o reembolso das despesas do Segurado pela comemoração

na sede do clube, no dia em que se verificar o ocasional “Hole-in-one”, obedecido o limite máximo de indenização especificado para tal garantia.

A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato processar-se-á segundo as seguintes regras: a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, de acordo com os riscos

cobertos, esta Seguradora efetuará o reembolso de reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

b) esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;

c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido por esta Seguradora se tiver sua prévia anuência;

d) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à esta Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa;

e) embora não figure na ação, esta Seguradora dará instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea c, esta Seguradora efetuará o reembolso da

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importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

g) dentro do limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, esta Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela; e

h) se a indenização paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, esta Seguradora, dentro do limite de cobertura do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando esta Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver de contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio desta Seguradora.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR – HOLE IN ONE Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se nesta apólice a cobertura prevista na alínea b do Item Garantias Complementares da Cláusula de Responsabilidade Civil Familiar. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR – TACOS DE GOLFE Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional, inclui-se nesta apólice a cobertura prevista na alínea a do Item – Garantias Complementares da Cláusula de Responsabilidade Civil Familiar, exclusivamente os tacos de golfe de propriedade do segurado. ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, por roubo ou furto qualificado de bens pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito na apólice. Esta cobertura garante, ainda, os danos causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados e danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática do roubo e furto, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa. 1 - FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, ALÉM DOS BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTIRÁ:

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a) OBJETOS EXISTENTES AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM TERRAÇOS E EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS (TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES);

b) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS;

c) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL;

d) EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS, BICICLETAS E SIMILARES, BEM COMO SEUS COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS;

e) BENS EM TRÂNSITO POR QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE; f) BENS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU QUAISQUER OUTROS

RELACIONADOS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO; g) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; h) OBRAS DE ARTE, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS OS BENS QUE PARA

SUA VALORIZAÇÃO DEPENDAM DE CONVENÇÃO OU ARBÍTRIO, ISTO É, CUJO VALOR É MAIOR QUE O VALOR REAL OU INTRÍNSECO;

i) PRODUTOS FARMACÊUTICOS, INCLUSIVE REMÉDIOS. FICA AINDA ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA AS PERDAS E DANOS MATERIAIS DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DOS SEGUINTES EVENTOS: a) INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, DESMORONAMENTO, ALAGAMENTO,

INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA, E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

b) EM DECORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;

c) QUANDO OS BENS COBERTOS ESTIVEREM LOCALIZADOS EM ÁREAS EXTERNAS DO IMÓVEL DESIGNADO NA APÓLICE COMO LOCAL DE SEGURO;

d) QUAISQUER DANOS PRODUZIDOS EM MOSTRUÁRIOS E OBRAS DE VIDRO; E

e) FURTO SIMPLES. 2 - Alteração e Agravação do Risco: Qualquer dos fatos mencionados a seguir eximirá esta Seguradora de toda responsabilidade no tocante aos bens a que se referir, salvo quando houver sido ela notificada pelo Segurado da sua ocorrência e houver dado, antes do sinistro, anuência expressa à subsistência do seguro, mediante anotação na apólice: a) qualquer modificação que tenha sobrevindo ao imóvel que contenha os bens

segurados; b) remoção dos bens cobertos para imóvel diverso do mencionado na apólice; c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um

período superior a sessenta dias;

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d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.

3 - Proteção e Segurança: O Segurado será obrigado a guardar em cofre fechado com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto com o peso mínimo de 80 Kg, as jóias, pedras e demais metais preciosos quando não estiverem em uso. 4- Obrigações do Segurado: O Segurado se obriga a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares. 5 – Limite de Indenização: RESPEITADO OS ITENS 13 - PROVA DE SINISTROS E O 27 – DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS EM CASO DE SINISTRO DAS CONDIÇÕES GERAIS, A SEGURADORA RESPEITARÁ OS LIMITES ADIANTE ESTABELECIDOS PARA AS RECLAMAÇÕES DE BENS RELACIONADOS A SEGUIR: a) VALOR MÁXIMO INDENIZADO PARA O TOTAL DOS ITENS: 10% (DEZ POR

CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE PARA ESTA COBERTURA. BENS PARA OS QUAIS SE APLICA O LIMITE ESTIPULADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, DESDE QUE RESPEITADO O SUBITEM 3 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA CONSTANTE NESTA CLÁUSULA: • JÓIAS E RELÓGIOS.

b) VALOR MÁXIMO INDENIZADO POR ITEM: 10% (DEZ POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE; E VALOR MÁXIMO INDENIZADO PARA O TOTAL DOS ITENS: 30% (TRINTA POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE PARA ESTA COBERTURA. BENS PARA OS QUAIS SE APLICAM OS LIMITES ESTIPULADOS NO ITEM “B” ACIMA: • COLEÇÕES CIENTÍFICAS OU ARTÍSTICAS OU NUMISMÁTICAS; • FITAS E DISCOS, INCLUINDO-SE CD (COMPACT DISK) E DVD (DIGITAL

VÍDEO DISK); • LIVROS; • FAQUEIROS E APARELHOS DE CHÁ, DE CAFÉ E DE JANTAR.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.

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TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados aos bens segurados diretamente por tremor de terra ou terremoto de causas naturais e, ainda, por incêndio ou explosão conseqüentes. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. TUMULTOS E GREVES Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá, até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos materiais causados aos bens segurados diretamente pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos e greves. Para os efeitos desta cláusula, define-se: • Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a

ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.

• Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.

FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR: a) CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO E REQUISIÇÃO POR ORDEM DE

QUALQUER AUTORIDADE QUE POSSUA O PODER DE JURE OU DE FACTO PARA ASSIM PROCEDER;

b) PERDA DE POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ACHAREM, RESPONDENDO ESTA SEGURADORA, ENTRETANTO, PELOS DANOS CAUSADOS AOS REFERIDOS BENS DURANTE A OCUPAÇÃO OU NA SUA RETIRADA DO LOCAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DOS RISCOS COBERTOS;

c) TUMULTO DE PROPORÇÃO TAL QUE, PARA COMBATÊ-LO, O CONTINGENTE POLICIAL NÃO TENHA SIDO SUFICIENTE E POR ESTE MOTIVO TENHA SIDO NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS;

d) QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS OU MÁRMORES, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR TUMULTOS OU GREVES;

e) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES.

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Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, que em hipótese alguma poderá exceder o valor do bem sinistrado, pelos danos causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, incluindo-se os danos conseqüentes de eventos cobertos por esta cláusula e que sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade. Por vendaval, entende-se o vento de velocidade igual ou superior a quinze metros por segundo. ESTA COBERTURA NÃO SE APLICA A: a) VEÍCULOS, AERONAVES E ULTRALEVES; b) ANTENAS EXTERNAS DE QUALQUER TIPO (INCLUSIVE PARABÓLICAS E

DE RÁDIO AMADOR), QUANDO NÃO DEVIDAMENTE FIXADAS AO IMÓVEL; c) ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (DE

ELETRICIDADE, TELEFONE E TELÉGRAFO); BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES E SUBSEQÜENTES;

d) MARQUISES NÃO INCORPORADAS À EDIFICAÇÃO, TOLDOS E TELHEIROS, ESTE ÚLTIMO DEFINIDO COMO SENDO CONSTRUÇÕES SUSTENTADAS POR COLUNAS OU PILARES, ABERTAS EM DOIS OU MAIS LADOS, ASSIM COMO QUALQUER TIPO DE BEM, DE CONSTRUÇÃO E ETC, PERTENCENTES OU NÃO AO SEGURADO, SOB OS MESMOS;

e) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES; E

f) QUEBRA DE VIDROS POR CHUVA DE GRANIZO. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.

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COBERTURAS ESPECIAIS FACULTATIVAS

Somente serão aplicadas ao seguro as cláusulas que se acharem expressamente ratificadas no texto da apólice. ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, pelos danos causados diretamente aos bens segurados por: a) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva,

seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;

b) enchentes; c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e

reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.

ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERIAS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ PERDAS OU DANOS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: a) ÁGUA DE CHUVA OU NEVE, QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO

INTERIOR DO IMÓVEL ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;

b) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INADVERTIDAMENTE;

c) MAREMOTO, RESSACA; d) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE

CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE;

e) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQÜENTE DE RISCOS COBERTOS;

f) UMIDADE, MARESIA, MOFO, E FERRUGEM, g) INCÊNDIO E EXPLOSÃO, MESMO QUANDO CONSEQÜENTES DE RISCO

COBERTO. Esta cobertura não se aplica a armas e munições de qualquer espécie e a letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases; Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS – TERRITÓRIO NACIONAL

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Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se compromete a indenizar, até o limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura, as perdas e os danos sofridos aos equipamentos portáteis, seus acessórios e periféricos, relacionados e devidamente identificados ou na ausência da identificação, comprovação via nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro decorrente de qualquer causa dentro do Território Nacional.

Entendendo-se por equipamentos portáteis: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE: a) OS PREJUÍZOS PROVENIENTES DE LUCROS CESSANTES E QUAISQUER

OUTROS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS PRO RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;

b) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

c) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: TUMULTOS, MOTIM, GREVE, “LOCK-OUT”;

d) AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE USO HABITUAL, DE DESGASTE, DE DEPRECIAÇÃO GRADUAL E DE DETERIORAÇÃO, DE PROCESSO DE LIMPEZA, DE REPARO OU DE RESTAURAÇÃO, DA AÇÃO DA LUZ, DA VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, DA UMIDADE OU DA CHUVA, DA AÇÃO DE FUNGOS, BACTÉRIAS E ANIMAIS DANINHOS; OU QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;

e) OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO MECÂNICO OU ELÉTRICO, OU POR EXCESSO OU FALTA DE CORDA;

f) AS PERDAS E OS DANOS OCASIONADOS OU FACILITADOS POR DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO;

g) A PERDA, OU A DESTRUIÇÃO, OU O DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DA CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR. PARA FINS DESSA EXCLUSÃO, O TERMO “COMBUSTÃO” ABRANGE QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;

h) A PERDA, A DESTRUIÇÃO, O DANO OU A RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

i) AS PERDAS E OS DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS TRANSPORTADOS COMO BAGAGENS, A MENOS QUE LEVADOS EM

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MALETA DE MÃO, SOB A SUPERVISÃO DIRETA DO SEGURADO OU EM USO PELO MESMO;

j) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO.

ESTA CLÁUSULA NÃO ABRANGE A COBERTURA PARA OS SEGUINTES BENS: a) BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS EM QUALQUER

CIRCUNSTÂNCIA; b) BENS DEIXADOS SOB A GUARDA DE TERCEIROS; E c) BENS DEIXADOS EM LOCAIS NÃO CONTROLADOS PELO SEGURADO. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS – TERRITÓRIO MUNDIAL Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se compromete a indenizar, até o limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura, as perdas e os danos sofridos aos equipamentos portáteis e seus acessórios e periféricos, relacionados e devidamente identificados ou na ausência da identificação, comprovação via nota fiscal em caso de ocorrência de sinistro decorrente de qualquer causa em qualquer parte do Território Mundial.

Entendendo-se por equipamentos portáteis: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE: a) OS PREJUÍZOS PROVENIENTES DE LUCROS CESSANTES E QUAISQUER

OUTROS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS PRO RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;

b) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

c) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: TUMULTOS, MOTIM, GREVE, “LOCK-OUT”;

d) AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DE USO HABITUAL, DE DESGASTE, DE DEPRECIAÇÃO GRADUAL E DE DETERIORAÇÃO, DE PROCESSO DE LIMPEZA, DE REPARO OU DE RESTAURAÇÃO, DA AÇÃO DA LUZ, DA VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, DA UMIDADE OU DA CHUVA, DA AÇÃO DE FUNGOS, BACTÉRIAS E ANIMAIS DANINHOS; OU QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;

e) OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO MECÂNICO OU ELÉTRICO, OU POR EXCESSO OU FALTA DE CORDA;

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f) AS PERDAS E OS DANOS OCASIONADOS OU FACILITADOS POR DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO;

g) A PERDA, OU A DESTRUIÇÃO, OU O DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DA CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR. PARA FINS DESSA EXCLUSÃO, O TERMO “COMBUSTÃO” ABRANGE QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;

h) A PERDA, A DESTRUIÇÃO, O DANO OU A RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, OU RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;

i) AS PERDAS E OS DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS TRANSPORTADOS COMO BAGAGENS, A MENOS QUE LEVADOS EM MALETA DE MÃO, SOB A SUPERVISÃO DIRETA DO SEGURADO OU EM USO PELO MESMO;

j) FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO.

ESTA CLÁUSULA NÃO ABRANGE A COBERTURA PARA OS SEGUINTES BENS: a) BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS EM QUALQUER

CIRCUNSTÂNCIA; b) BENS DEIXADOS SOB A GUARDA DE TERCEIROS; E c) BENS DEIXADOS EM LOCAIS NÃO CONTROLADOS PELO SEGURADO. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. ALL RISKS – TERRITÓRIO NACIONAL Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se compromete a indenizar, até o limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura, as perdas e os danos sofridos pelos objetos de uso exclusivamente pessoal, de propriedade do segurado, devidamente relacionados e identificados na apólice, decorrentes de qualquer causa, desde que o evento tenha ocorrido em território brasileiro. ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE: a) OS PREJUÍZOS PROVENIENTES DE LUCROS CESSANTES E QUAISQUER

OUTROS PREJUÍZOS CONSEQÜENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS BENS COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;

b) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, FURACÃO,

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TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA E QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

c) AS PERDAS E OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DIRETA OU DIRETAMENTE DE: TUMULTOS, MOTIM, GREVE, LOCK-OUT;

d) AS PERDAS E OS DANOS DECORRENTES DE USO HABITUAL, DE DESGASTE, DE DEPRECIAÇÃO GRADUAL E DE DETERIORAÇÃO; DE PROCESSO DE LIMPEZA, DE REPARO OU DE RESTAURAÇÃO; DA AÇÃO DA LUZ; DA VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA; DA UMIDADE, DA CHUVA, DE MARESIA, MOFO, E FERRUGEM; DA AÇÃO DE FUNGOS, BACTÉRIAS E ANIMAIS DANINHOS; OU DE QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;

e) OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR DEFEITO MECÂNICO OU ELÉTRICO, OU POR EXCESSO OU FALTA DE CORDA;

f) AS PERDAS E OS DANOS OCASIONADOS OU FACILITADOS POR DOLO OU CULPA GRAVE DO SEGURADO;

g) AS PERDAS E OS DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS TRANSPORTADOS COMO BAGAGENS, A MENOS QUE LEVADOS EM MALETA DE MÃO, SOB A SUPERVISÃO DIRETA DO SEGURADO OU EM USO PELO MESMO;

h) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO OU DANO AOS BENS SEGURADOS QUANDO EM PODER DE PESSOAS NÃO ESPECIFICADAS NA APÓLICE;

i) AS PERDAS E OS DANOS RESULTANTES DE EXTORSÃO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE; E FURTO SIMPLES, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO.

ESTA CLÁUSULA NÃO ABRANGE A COBERTURA PARA OS SEGUINTES BENS: a) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; b) BENS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, QUER EM VIA PÚBLICA,

QUER EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS; c) BENS DEIXADOS SOB A GUARDA DE TERCEIROS; d) BENS DEIXADOS EM LOCAIS NÃO CONTROLADOS PELO SEGURADO; e) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS

RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES; f) EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS, ENTENDENDO-SE COMO

TAIS: “NOTEBOOKS, LAPTOPS E COMPUTADORES DE MÃO”. O Segurado se obriga a tomar todas as medidas normais tendentes a oferecer proteção ao local onde se encontram os bens cobertos, inclusive e principalmente a manterem em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares, assim como malas, armários, cofres e similares. O Segurado está, ainda, obrigado a guardar em cofre fechado com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com o peso mínimo de 80kg, as jóias, pedras e demais metais preciosos quando não estiverem em uso, estando igualmente obrigado, quando estiver em hotel e semelhantes, a guardar tais objetos nos respectivos cofres.

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Em substituição ao disposto na Cláusula 6ª das Condições Gerais, fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a liquidação será feita tomando-se por base o valor unitário do objeto reclamado, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou na diminuição do valor de uma jóia ou adorno semelhante pela perda ou danificação de uma das pedras ou de parte do adorno. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES E GATOS) Mediante a contratação desta cláusula, o presente seguro garante, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice para esta cobertura, o pagamento de indenização em caso de morte de animais domésticos (cães e gatos), com registro genealógico oficial, bem como reembolso das despesas com veterinários e de internação somente e diretamente causadas por: a) acidente; b) parto; c) sacrifício do animal, quando for determinado por imposição veterinária

devidamente comprovada. Entende-se como acidente: o evento externo, súbito, fortuito e violento, involuntário por parte do segurado ou de seu representante legal, causador de lesões físicas que, por si e independentemente de qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte do animal segurado. Limite de idade O PRESENTE SEGURO DESTINA-SE, EXCLUSIVAMENTE, PARA OS ANIMAIS DOMÉSTICOS COM MAIS DE 4 MESES E COM MENOS DE 96 MESES DE IDADE. Limite Máximo de Indenização a) segurado determinará verba única para cobrir todos os seus animais (cães e

gatos) existentes no local segurado. b) limite máximo de indenização por animal, observado o disposto no primeiro

parágrafo desta cláusula, será resultado da divisão do limite máximo de indenização definido para esta cobertura pelo número total de animais segurados, respeitado os limites abaixo: • limite máximo de indenização para todos os animais domésticos: R$ 5.000,00

(cinco mil reais); • limite máximo de indenização por animal doméstico: R$ 2.000,00 (dois mil

reais). ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, FICA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA GARANTIA DA PRESENTE APÓLICE A

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MORTE DO ANIMAL SEGURADO QUANDO CONSEQÜENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE: a) ATOS DE GUERRA, INVASÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, GREVES E

“LOCKOUT”, TUMULTOS, MOTINS E RISCOS CONGÊNERES OU CONSEQÜENTES;

b) RISCOS CATASTRÓFICOS, ASSIM CONSIDERADOS TERREMOTOS, MAREMOTOS, CICLONES, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E, EM GERAL, QUAISQUER CATACLISMOS DA NATUREZA;

c) MAUS TRATOS, ATOS DE CRUELDADE E, EM GERAL, CULPA OU DOLO DO SEGURADO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL;

d) ACIDENTE VERIFICADO QUANDO O ANIMAL SE ENCONTRAR SOLTO OU ABANDONADO NO LEITO DE ESTRADA DE FERRO OU DE RODAGEM;

e) ENSAIOS OU EXPERIÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA; f) INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, SALVO SE CONSEQÜENTE DE ACIDENTE

COBERTO; g) SACRIFÍCIO DO ANIMAL POR DETERMINAÇÃO DE LEIS SANITÁRIAS OU

POR DISPOSIÇÕES OFICIAIS, EM CONSEQÜÊNCIA DE MOLÉSTIAS INFECTO-CONTAGIOSAS;

h) CONFISCO OU REQUISIÇÃO POR ORDEM DE AUTORIDADE PÚBLICA; i) FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS PRÁTICAS NORMAIS DE CRIAÇÃO,

ESPECIFICADAS OU NÃO NESTA APÓLICE, INCLUSIVE EXCESSO DE ANIMAIS POR UNIDADE DE ÁREA, DEFICIÊNCIA DAS INSTALAÇÕES OU DA ALIMENTAÇÃO EM GERAL;

j) FUGA, ROUBO, FURTO OU DESAPARECIMENTO DO ANIMAL SEGURADO; k) MORTE NATURAL, INCLUSIVE CAUSADA POR ESTADOS SEPTICÊMICOS,

DOENÇAS INFECCIOSAS, INFECTO-CONTAGIOSAS, PARASITÁRIAS E ORGÂNICAS DE UM MODO GERAL;

l) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES; m) OS DENOMINADOS ACIDENTES MÉDICOS; n) AS CONSEQÜÊNCIAS ACIDENTAIS DE TRATAMENTOS OU EXAMES

CLÍNICOS, CIRÚRGICOS, MEDICAMENTOSOS, POR MEIO DE AGENTES FÍSICOS, RAIOS X, RADIUM OU OUTROS, QUANDO TAIS TRATAMENTOS OU EXAMES NÃO SEJAM EXIGIDOS DIRETAMENTE POR ACIDENTE COBERTO;

o) RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÕES PELA RADIOATIVIDADE E EFEITOS PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS PROVOCADOS POR MATERIAIS NUCLEARES OU POR QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL.

ESTA SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR PREJUÍZO DECORRENTE DE INUTILIZAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DAS APTIDÕES DO ANIMAL, AINDA QUE CONSEQÜENTE DE RISCO COBERTO PELO SEGURO. Obrigações do Segurado O SEGURADO É OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DE QUAISQUER OUTRAS ESTIPULAÇÕES, A:

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• VACINAR TODOS OS ANIMAIS SEGURADOS, BEM COMO ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS E DE PROFILAXIA CONTRA DOENÇAS;

• DAR À SEGURADORA, DENTRO DO MAIS CURTO PRAZO E POR ESCRITO, AS INFORMAÇÕES PEDIDAS A RESPEITO DO SEGURO;

• CONSERVAR EM BOM ESTADO OS LUGARES FREQÜENTADOS PELOS ANIMAIS SEGURADOS;

• COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, POR MEIO MAIS RÁPIDO A MORTE DO ANIMAL SEGURADO;

• AVISAR À SEGURADORA, DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS, ACIDENTE OU ALTERAÇÃO QUE PONHA EM RISCO A VIDA DO ANIMAL SEGURADO;

• PRESTAR, QUAISQUER QUE SEJAM AS CIRCUNSTÂNCIAS, O CUIDADO E A ATENÇÃO INDISPENSÁVEL CONTRA OS PERIGOS QUE AMEACEM A INTEGRIDADE DOS ANIMAIS, PROCURANDO, POR TODOS OS MEIOS, MANTÊ-LOS SALVOS E SÃOS;

• PROPORCIONAR O TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E A CURA DOS ANIMAIS, AINDA QUE ESTES SE TORNEM INCAPAZES PARA A FUNÇÃO A QUE SE DESTINAVAM; E

• ISOLAR OS ANIMAIS ENFERMOS OU ACIDENTADOS. Ocorrência de Sinistro No caso de morte ou sacrifício do animal em conseqüência de risco coberto pela presente apólice, o Segurado deverá comunicar pelo meio mais rápido a morte do animal segurado, apresentando os seguintes documentos: a) pedido de indenização, indicando, de maneira clara e precisa, a identificação do

animal, o número da apólice, data e a causa da ocorrência e o destino dado à carcaça em caso da morte;

b) atestado de veterinário indicado pela Seguradora ou prova satisfatória, acompanhado de relatório sobre a ocorrência;

c) termo de baixa por morte da respectiva Associação de Registro; e d) declaração de outros seguros que existam sobre o animal. FICA ENTENDIDO QUE O SEGURADO NÃO PODERÁ, SOB PENA DE PERDA DE QUALQUER INDENIZAÇÃO, ENTERRAR OU, DESTRUIR O CORPO DO ANIMAL MORTO SEM QUE ANTES SECCIONE E CONSERVE À DISPOSIÇÃO DESTA SEGURADORA, PARTE OU PARTES DO CORPO QUE PERMITAM SUA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. Para reembolso das despesas com veterinário e/ou internação, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) pedido de reembolso indicando a identificação do animal, número da apólice,

data e causa da despesa; b) conta discriminada das despesas, incluindo relação de materiais e medicamentos

utilizados, com preços por unidade;

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c) vias originais dos recibos e comprovantes de pagamentos aos veterinários e/ou hospitais.

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESMORONAMENTO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que esta Seguradora responderá até o limite máximo de indenização fixado, na apólice, para a presente cobertura, pelos prejuízos que o Segurado venha a sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel descrito na apólice, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, alagamento, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. NÃO ESTÃO COBERTOS OS MUROS DE CONTENÇÃO DE RIOS, LAGOS/LAGOA, BARRAGENS E REPRESAS. ESTA COBERTURA NÃO SE APLICA A LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES. Para fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos, desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente. Agravação do risco: o Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens segurados por esta cobertura caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento. Considerar-se-á caracterizado, a partir da data da notificação, o início da responsabilidade do Segurado na ocorrência. O Segurado fica ainda obrigado, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a comunicar imediatamente a esta Seguradora qualquer lesão, ocorrência ou execução de obras que possam afetar a estrutura ou alvenarias e revestimentos do imóvel objeto de seguro. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – ALUGUEL DE AUTOMÓVEL

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Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que a presente cobertura garante até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice, as despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de: - Aluguel de Automóvel (veículo de passeio) em decorrência de acidente com

veículo de propriedade do Segurado que o impeça de utilizá-lo, sendo o Limite Diário de R$ 70,00 (setenta reais).

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – ESTACIONAMENTO PARA GUARDA DE VEÍCULO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que a presente cobertura garante até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice para esta cobertura, as despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de: - Estacionamento para guarda do veículo do Segurado em decorrência da

impossibilidade de remoção do mesmo em caso de acidente: Limite Diário = R$ 20,00 (vinte reais).

Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – GASTOS COM DESPACHANTE Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que a presente cobertura garante até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice para esta cobertura, as despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de: - Gastos do segurado com despachantes para obtenção de documentos

necessários à liquidação de sinistros cobertos pela presente apólice de seguro. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – SERVIÇO DE SOCORRO A VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que a presente cobertura garante até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice para esta cobertura, as despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de: - Serviços de socorro a veículos acidentados de propriedade do segurado: Limite

Máximo por ocorrência = R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

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Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – VAZAMENTOS ACIDENTAIS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO Mediante a contratação desta cláusula, fica entendido e acordado que a presente cobertura garante até o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice para esta cobertura, as despesas extraordinárias realizadas durante a vigência da presente apólice, resultantes de: - Danos causados aos bens do Segurado por vazamentos acidentais da rede de

água e esgoto do seu imóvel. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. MAREMOTO Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se compromete a indenizar, até o limite máximo de indenização definido para esta cobertura, as perdas e os danos materiais causados aos bens segurados por esta apólice, diretamente por Maremoto.

ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS CONSEQÜENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: a) RESSACA, UMIDADE OU MARESIA; b) CHUVA, NEVE OU GRANIZO; c) GEADAS OU BAIXAS TEMPERATURAS; d) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DAS INSTALAÇÕES DE

“SPRINKLERS” OU OUTROS ENCANAMENTOS; e) FURTO OU ROUBO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA

DO RISCO COBERTO; f) INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO; g) LUCROS CESSANTES; h) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE OU TORNADO.

ESTA CLÁUSULA NÃO ABRANGE A COBERTURA PARA OS SEGUINTES BENS: a) BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO LOCAL DESCRITO NA APÓLICE; b) ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE; c) VEÍCULOS; d) ANIMAIS; e) JÓIAS, OBJETOS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, RARIDADES E

LIVROS; f) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE

QUALQUER ESPÉCIE;

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g) LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS, INCLUSIVE AS RESPECTIVAS ESTRUTURAS E BASES; E

h) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS.

Ratificam-se os demais termos das Condições Gerais não foram expressamente alterados pela presente Cláusula. TRANSPORTES – MUDANÇAS Mediante a contratação desta cláusula, esta cobertura garante, até o limite máximo de indenização fixado para esta cobertura, os prejuízos por perdas ou danos materiais causados aos bens do Segurado quando em transporte de mudança feito exclusivamente por firma transportadora legalmente constituída e que emita o competente conhecimento de embarque. NÃO ESTÃO COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA QUAISQUER OBJETOS DESTINADOS A FINS COMERCIAIS OU QUE REPRESENTEM VALORES NEGOCIÁVEIS, COMO DINHEIRO EM MOEDA OU PAPEL, CHEQUES, TÍTULOS, APÓLICES, SELOS, COLEÇÕES, DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE, METAIS PRECIOSOS E SUAS LIGAS, TRABALHADOS OU NÃO, PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS E PÉROLAS NÃO ENGASTADAS, ESCULTURAS E QUADROS. ACHAM-SE TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA QUAISQUER ANIMAIS E ARMAS E MUNIÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE. O Segurado obriga-se a contratar o seguro sobre o valor material intrínseco de todos os bens transportados, especificando os volumes compreendidos no seguro e indicando o respectivo valor unitário. Na ocorrência de algum dos riscos cobertos pela presente cláusula, esta Seguradora indenizará o Segurado, atendido ao disposto no item “Verificação de Sinistros” e dentro dos limites máximos fixados para este fim, dos prejuízos efetivamente sofridos e que serão calculados pelo valor material e intrínseco dos bens segurados na data do sinistro, não se levando em consideração, em hipótese alguma, quaisquer valores estimativos. RISCOS NÃO COBERTOS ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS, NÃO SÃO COBERTOS, EM CASO ALGUM, OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DE: a) TERREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E, EM GERAL, QUALQUER

CATÁSTROFE EM TERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA; b) ATOS DO GOVERNO, AUTORIDADES JUDICIAIS, POLICIAIS E

ADMINISTRATIVAS E DE POTÊNCIA ESTRANGEIRA; c) ATOS ILÍCITOS DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO OU DOS

REPRESENTANTES LEGAIS QUER DE UM QUER DE OUTRO;

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d) VÍCIO PRÓPRIO, DERRAME OU VAZAMENTO DE LÍQUIDOS, ROEDURAS, DANOS CAUSADOS POR TRAÇA OU OUTROS INSETOS, MOFO, ARRANHADURA, MAU ACONDICIONAMENTO, ÁGUA DOCE OU DE CHUVA;

e) GUERRA, GUERRA CIVIL, REVOLUÇÃO, GREVE, “LOCKOUT”, MOTINS E REBELIÃO.

Início e Fim dos Riscos Os riscos cobertos pela presente cláusula, dentro do prazo previsto na apólice, vigorarão desde o momento em que os bens forem retirados da residência definida nesta apólice como local segurado até o local de destino declarado, dentro do território brasileiro. Verificação de Sinistros A ocorrência de sinistro deverá ser comunicada a esta Seguradora por parte do Segurado o mais rápido possível. A reclamação por prejuízos cobertos pela apólice só será atendida mediante comprovação dos danos sofridos pelos bens transportados e com a devida ressalva no conhecimento de embarque. Essa comprovação, em caso de avaria, será feita por vistoria realizada de conformidade com o disposto nas Condições Gerais da apólice. Tratando-se de roubo ou extravio, o Segurado obriga-se a comunicar o fato às autoridades competentes, pedindo as necessárias providências. Em casos especiais, sempre que for exigido por esta Seguradora, obriga-se o Segurado a prestar depoimento perante as autoridades competentes ou a fazer declaração formal em ratificação de qualquer reclamação. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressa

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ROYAL ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL PROCESSO SUSEP 15414.004365/2008-84

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 1º - OBJETIVO DO SEGURO

1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais, Especiais e Particulares o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seus beneficiários, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas durante o período de vigência da apólice, mediante o pagamento do prêmio correspondente, exceto se decorrentes de riscos excluídos.

CLAUSULA 2º - INFORMAÇÕES GERAIS

2.1. A aceitação deste seguro está sujeita à análise do risco. 2.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.4. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às garantias contratadas, desprezando-se quaisquer outras. 2.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento. CLAUSULA 2º - DEFINIÇÕES

Para facilitar a compreensão das condições do seu seguro, apresentamos uma relação de definições dos principais termos técnicos utilizados: 3.1. Acidente Pessoal 3.1.1. É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, ou que torne necessário o tratamento médico, incluindo-se nesse conceito: a) o suicídio ou a sua tentativa, se ocorridos após o 2º ano de vigência inicial do

contrato;

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b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna

vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

3.1.2. NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO: a) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM

SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU

AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE

ACIDENTE COBERTO; b) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA

REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;

c) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU

FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS

CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS

MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR

ESFORÇOS REPETITIVOS - LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES

RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT, LESÃO POR TRAUMA

CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, PERDA AUDITIVA INTRODUZIDA POR

RUÍDO – PAIR OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE

MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E

d) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE

PREVIDÊNCIA E ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS

QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE

INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE

POR ACIDENTE PESSOAIS, COMO DEFINIDO NO SUBITEM 3.1.1 ACIMA. 3.2. APÓLICE É o instrumento do contrato do seguro pelo qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação. 3.3. AVISO DE SINISTRO É a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro, assim que dele tenha conhecimento. 3.4. BENEFICIÁRIO É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.

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O beneficiário pode ser determinado, quando declarado nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato, sendo este último sujeito à legislação vigente. 3.5. BOA FÉ É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente do contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. 3.6. CAPITAL SEGURADO OU LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. 3.7. COBERTURA/GARANTIA É a proteção estabelecida na apólice de seguro para os riscos que se deseja segurar. 3.8. CONDIÇÕES GERAIS É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo produto, estabelecendo direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e dos beneficiários. 3.9. CONDIÇÕES CONTRATUAIS É o conjunto de disposições que regem a contratação incluindo as constantes da proposta de contratação, do contrato de seguro, das condições gerais, das condições especiais e da apólice. 3.10. CONDIÇÕES ESPECIAIS É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo produto. 3.11. CONTRATO DE SEGURO É o instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e dos Beneficiários. 3.12. CORRETOR DE SEGUROS É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre a Seguradora e o Segurado. 3.13. DOENÇA É qualquer alteração no estado de saúde do Segurado que cause, mal, moléstia ou enfermidade, devidamente diagnosticada por um médico assistente. 3.14. DOENÇAS OU LESÕES PRÉ-EXISTENTES

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São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro. 3.15. EMOLUMENTOS É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como custo de apólice. 3.16. ENDOSSO É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações na apólice de seguro vigente, previamente acordadas entre a Seguradora e o Segurado. 3.17. EVENTO COBERTO É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento durante a vigência da apólice, passível de ser indenizado pelo seguro, nos termos das condições gerais, especiais e particulares. 3.18. FRANQUIA É o valor estabelecido no contrato de seguro até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro. 3.19. INDENIZAÇÃO É o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. 3.20. MÉDICO ASSISTENTE É o profissional legalmente licenciado e habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora. 3.21. PRÊMIO DO SEGURO É o valor pago pelo Segurado à Seguradora destinado ao custeio do seguro. 3.22. PROPONENTE É o interessado em contratar o seguro. 3.23. REGULAÇÃO DE SINISTRO É o processo de avaliação das causas e efeitos que caracterizaram o sinistro em relação às coberturas contratadas, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora. 3.24. REINTEGRAÇÃO

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É a recomposição do valor do capital segurado, após o pagamento de uma indenização. 3.25. RISCOS EXCLUÍDOS São aqueles riscos, previstos nas condições gerais, especiais e particulares, que não serão cobertos pela apólice de seguro. 3.26. SEGURADO É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. 3.27. SEGURADORA É a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pela apólice. 3.28. SINISTRO É a ocorrência de evento previsto e garantido no contrato de seguro, durante a sua vigência. 3.29. VIGÊNCIA É o período pelo qual está contratada a apólice de seguro. CLAUSULA 4º - ÂMBITO GEOGRÁFICO

4.1. As garantias deste seguro garantem cobertura para todos os acidentes ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada na proposta de seguro, nas condições especiais ou na especificação da respectiva apólice. CLAUSULA 5º - GARANTIAS DO SEGURO

5.1. São as seguintes, as garantias oferecidas por este seguro: 5.1.1. Morte por acidente (MA); 5.1.2. Invalidez Permanente Parcial ou Total por acidente (IPA). CLAUSULA 6º - RISCOS EXCLUÍDOS

6.1. ALÉM DOS RISCOS CONCEITUADOS NO SUBITEM 3.1.2., ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:

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a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A

EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A

CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES

OU IONIZANTES; b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE

TERRORISMO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA

CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM

PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; c) DE ACIDENTES OU LESÕES PRÉ-EXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO

SEGURO E QUE ERAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE AS CONGÊNITAS, E QUE NÃO TENHAM SIDO DECLARADAS NA PROPOSTA;

d) DE TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

e) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, PELA PRÁTICA DE ESPORTE OU POR ATO DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.

f) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO.

NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, ESTÃO EXCLUÍDOS TAMBÉM OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;

g) DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

6.2. Além dos riscos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro: a) QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS; b) O PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS; c) AS PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER

ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES COBERTOS;

d) O SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA, QUANDO PRATICADOS NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO;

e) O CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS; E f) LESÃO INTENCIONALMENTE AUTO-INFLIGIDA OU QUALQUER OUTRO

TIPO DE ATENTADO DESTE GÊNERO, RESSALVADA A COBERTURA DO SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA APÓS OS 2 ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DE CONTRATO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO.

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CLAUSULA 7º - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO

7.1. A celebração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante recebimento por parte da Seguradora da proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro. OBSERVAÇÃO: A RENOVAÇÃO DESTE SEGURO NÃO É AUTOMÁTICA. PORTANTO, CASO HAJA

INTENÇÃO DE RENOVAR O SEGURO, É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA

DE SEGURO. 7.2. Para que esta Seguradora possa se manifestar sobre a aceitação do seguro, é obrigatório o preenchimento e a devida assinatura da respectiva proposta. 7.2.1. Os portadores de deficiência deverão ressalvar, nas respectivas propostas, o grau de invalidez pré-existente, para efeito de limitação da responsabilidade da Seguradora. 7.3. As propostas, sejam para Seguros Novos, ou para Inclusões, ou para Renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para o acolhimento ou a recusa do risco proposto a esta Seguradora. A Seguradora deverá proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa.

A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora no prazo previsto, caracterizará a aceitação da proposta.

7.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 7.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requerida.

A solicitação de documentos complementares pela Seguradora só poderá ocorrer uma única vez, durante este prazo.

7.5. No caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, esse valor será devolvido deduzido da parcela “pro-rata-temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 7.6. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, o Segurado será comunicado formalmente no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem o final de vigência da apólice. CLAUSULA 8º - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO

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8.1. A apólice de seguro vigora pelo prazo de um ano, a partir das 24 horas da data de início como a seguir definida, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelada, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições: a) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além

dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do subitem 11.8, da Cláusula 11ª – Pagamento do Prêmio.

Para prazos não previstos na tabela de prazo curto citada nesta alínea, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

b) na hipótese de rescisão por proposta da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

8.2. Não sendo especificada pelo Segurado a data de início para o seguro proposto, será considerado como data de início de vigência: a) nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio: a

data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;

b) nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.

CLAUSULA 9º - CAPITAL SEGURADO

9.1. O capital segurado de cada garantia contratada será expresso em moeda corrente nacional e será pago sob a forma de pagamento único. 9.2 O Segurado determinará verba única para cobrir o próprio Segurado e seus familiares (seu cônjuge, filhos e pessoas que dele dependam economicamente), desde que residam no imóvel segurado. O capital segurado por pessoa será o resultado da divisão do capital segurado declarado na apólice pelo número total de pessoas que componham a verba única. 9.3. Para fins de determinação do capital segurado, quando da liquidação de sinistros, considera-se, como data do evento: I. Morte Acidental e Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - a data do

acidente. CLAUSULA 10º - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES

10.1. A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal. 10.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apurada entre

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o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas). 10.3. Os valores devolvidos como previsto no subitem anterior serão, ainda, acrescidos dos juros moratórios contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 10.4. Para efeito do disposto nesta cláusula, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: a) para devolução de prêmio por recusa do risco ou por recebimento indevido do

prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora; b) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa do

Segurado: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; c) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa da

Seguradora: a partir da data do efetivo cancelamento; e d) para pagamento da indenização na hipótese de não cumprimento do prazo

previsto na Cláusula 16ª - Ocorrência do Sinistro: a partir data do evento como definido no subitem 9.3. da Cláusula 9ª - Capital Segurado.

CLAUSULA 11º - PAGAMENTO DO PRÊMIO

11.1. Fica acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 11.2. Nos seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que o sinistro acarretar indenização integral. 11.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio. 11.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 11.5. Na possibilidade de o Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados. 11.6. O não-pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não-pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado,

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na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará no cancelamento automático da apólice ou do aditivo, desde o seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 11.7. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora tomará as providências necessárias para que o Segurado receba o carnê de pagamentos até 30 (trinta) dias úteis antes da data de vencimento da primeira parcela do prêmio. 11.8. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não-pagamento da parcela subsequente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela :

Relação (%) entre Valor

Pago e Valor Anualizado

devido

No. de dias da Vigência

Ajustada

Relação (%) entre Valor

Pago e Valor Anualizado

devido

No. de dias da Vigência

Ajustada

13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365

11.9. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente superior. 11.10. Do carnê de pagamento de prêmios, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. 11.11. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou aditivo pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no Mercado Financeiro.

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11.12. Ao término do prazo estabelecido na Tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo parágrafo anterior, a apólice ou aditivo ficarão cancelados. 11.13. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restituição será corrigido de acordo com o disposto na Cláusula 10ª - Atualização Monetária das Obrigações. CLAUSULA 12º - RESCISÃO E ALTERAÇÕES DA COBERTURA

12.1. Nenhuma alteração na cobertura deste seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes. 12.2. Além dos casos previstos nas demais cláusulas destas Condições, esta apólice será cancelada no caso de morte do Segurado. CLAUSULA 13º - BENEFICIÁRIOS

13.1. Serão os beneficiários do seguro: a) o próprio Segurado, no caso de Invalidez Permanente Parcial ou Total por

Acidente; b) a pessoa indicada pelo Segurado para exercer essa condição, no caso de Morte

por Acidente. 13.2. O Segurado poderá substituir seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que o faça por declaração escrita à Seguradora. 13.3. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária do seguro se ficar comprovado o legítimo interesse de a mesma figurar nessa condição. 13.4. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro. 13.5. No caso beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto no Artigo 1690 do Código Civil Brasileiro. CLAUSULA 14º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDA DE DIREITOS 14.1. O SEGURADO PERDERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO. 14.2. O SEGURADO ESTÁ OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE TOME CONHECIMENTO, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O

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RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER DIREITO À COBERTURA, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. 14.2.1. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O SEGURO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA OU COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. 14.2.2. O CANCELAMENTO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER E CORRIGIDA NA FORMA DO QUE DISPÕE A CLÁUSULA 10ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES. 14.3. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU SEU CORRETOR FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO. 14.3.1. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ, A SEGURADORA PODERÁ ADOTAR OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS: 14.3.1.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA. 14.3.1.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO: CANCELAR O SEGURO, APÓS PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL DEDUZINDO-A DO VALOR A SER PAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO, OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS. 14.3.1.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.

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CLAUSULA 15º - REINTEGRAÇÃO

15.1. Nos sinistros em que a indenização seja devida por invalidez permanente parcial o capital segurado da garantia será automaticamente reintegrado após cada sinistro. CLAUSULA 16º - OCORRÊNCIA DO SINISTRO

16.1. Ocorrendo um sinistro coberto por este seguro, o mesmo deve ser comunicado imediatamente à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou pelos beneficiários do seguro, por meio do formulário AVISO DE SINISTRO ou por carta registrada ou telegrama, esclarecendo todas as circunstâncias a ele relacionadas. 16.2. Da comunicação deverão constar: data, hora, local e causa do acidente. 16.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa. 16.4. O Segurado ou beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 16.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 16.6. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 16.7. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do capital segurado, contados a partir da entrega de todos os documentos mínimos previstos na Cláusula 17ª - Documentos Mínimos Necessários à Liquidação do Sinistro. 16.8. A Seguradora reserva o direito de solicitar novos documentos e/ou informações complementares, necessários à análise do sinistro. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 16.9. O não pagamento do capital segurado no prazo previsto nos subitens 16.7 e 16.8, implicará em que o capital segurado seja corrigido de acordo com o que dispõe a Cláusula 10ª - Atualização Monetária das Obrigações.

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CLAUSULA 17º - DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS EM CASO DE

SINISTRO

17.1. Os documentos a seguir relacionados são imprescindíveis para o procedimento da regulação do sinistro. Assim, conforme a natureza do evento, o Aviso de Sinistro encaminhado à Seguradora, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas: 17.1.1. Nos casos de Morte Acidental � Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e

assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente; � Certidão de Óbito; � Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial; � Laudo de Necrópsia; � Cédula de Identidade e CPF do sinistrado. Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos: � Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo; � Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do condutor do veículo; � Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de

Criminalística; � Comunicação ao INSS, quando se tratar de acidente de trabalho. 17.1.2. Nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente � Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e

assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;

� Cédula de Identidade e CPF do sinistrado. Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos: � Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do condutor do veículo; � Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico, do condutor do veículo; � Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de

Criminalística; � Comunicação ao INSS, quando se tratar de acidente de trabalho. Nota 1 : A Invalidez só se caracteriza com a conclusão de todo e qualquer tratamento visando a recuperação do Segurado. Nota 2 : Tratando-se de incapacidade que resulte na impossibilidade do Segurado receber indenização e dar quitação ao pagamento, deverá ser apresentada a Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador". 17.2. Comprovação de Beneficiários; 17.2.1. Para os Pais � Certidão de Nascimento do Segurado; � Certidão de Casamento dos Pais;

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� Cédulas de Identidade dos Pais; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte. 17.2.2. Para o Cônjuge � Certidão de Casamento (recentemente extraída em Cartório); � Cédula de Identidade; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte. 17.2.3. Para os Companheiros � Carta de Concessão de Pensão do INSS ou Registro de Dependência na

CTPS (Carteira de Trabalho); � Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento de ambos (Segurado e

Beneficiário) com averbação de separação judicial. � Cédula de Identidade; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte 17.2.4. Para os Filhos � Certidão de Nascimento (filhos menores de 16 anos) � Cédula de Identidade e CPF (filhos maiores de 16 anos) Observação: de acordo com as particularidades de cada processo, para filhos menores de 16 anos, poderá haver necessidade de Alvará Judicial determinando como efetuar o pagamento. Filhos maiores de 16 e menores de 21 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do representante legal, quando este for pessoa diferente de pai ou mãe sobrevivente, acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores. CLAUSULA 18º - FORO

18.1. As questões judiciais, entre Segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme e caso. 18.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.

GARANTIAS BÁSICAS

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE 1. Objeto Da Cobertura 1.1. Mediante a inclusão na apólice desta Cláusula e tendo sido pago o prêmio correspondente, a Seguradora se obriga a pagar uma indenização ao Segurado ou a

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seu Representante Legal, limitada ao capital segurado estipulado na apólice para esta cobertura, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por um Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da apólice. 1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela abaixo:

TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

INVALIDEZ PERMANEN

TE DISCRIMINAÇÃO

% sobre capital

segurado

TOTAL

Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável

100 100 100 100 100 100 100 100

PARCIAL DIVERSAS

Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

30

70 40 20 50 20 20 25

PARCIAL MEMBROS

SUPERIORES

Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-úlnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores

70 60 50 30 25 25 20 25 18 9

15 12 9

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TABELA PARA CÁLCULO INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo

PARCIAL MEMBROS

INFERIORES

Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores • de 5 (cinco) centímetros ou mais • de 4 (quatro) centímetros • de 3 (três) centímetros Menos de 3 (três) centímetros

70 50 50 25 20 20 20 20 20

25 10 3

15 10 6

s/indenização

1.2.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.2.2. Na falta da indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.2.3. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela acima, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. 1.2.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao Segurado, a Seguradora proporá

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ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 1.2.4.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 1.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 1.2.4.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 1.2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). 1.2.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total. 1.2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 1.2.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. 2. Riscos Excluídos PARA FINS DESTA CLÁUSULA FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA GARANTIA TODOS OS RISCOS RELACIONADOS NO SUBITEM 3.1.2. DA CLÁUSULA 3ª - DEFINIÇÕES E NA CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS. 3. Acumulação das Indenizações Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente será deduzida do valor do capital segurado por morte por acidente. 4. Ratificação Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.

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MORTE ACIDENTAL

1. Objeto da Cobertura A presente cobertura garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do Segurado caso este venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, durante a vigência deste contrato. 2. Riscos Excluídos PARA FINS DESTA CLÁUSULA FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA GARANTIA TODOS OS RISCOS RELACIONADOS NO SUBITEM 3.1.2. DA CLÁUSULA 3ª - DEFINIÇÕES E NA CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS. 3. Segurados Menores de 14 (Quatorze) Anos 3.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas realizadas com funeral limitado ao capital segurado contratado, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, observando: a) incluem-se entre as despesas com funeral, as realizadas com translado; e b) não estão garantidas por esta cláusula as despesas efetivadas com a aquisição

de terrenos, jazigos ou carneiros. 4. Acumulação das Indenizações 4.1. As indenizações pagas por esta Garantia e pela Garantia de Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. 4.2. Se, em consequência de um mesmo evento, o beneficiário da Garantia de Invalidez Permanente por Acidente vier a falecer, a importância já paga pela invalidez será deduzida da indenização devida por sua morte. 5. Ratificação Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.

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ROYAL ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO PROCESSO SUSEP 15414.005013/2008-46

CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais, Especiais e Particulares o pagamento de uma indenização aos Segurados, empregados do Estipulante ou a seus beneficiários, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas durante o período de vigência da apólice, exceto se decorrentes de riscos excluídos. CLÁUSULA 2ª - INFORMAÇÕES GERAIS 2.1. A aceitação deste seguro está sujeita à análise do risco. 2.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 2.4. Serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às garantias contratadas, desprezando-se quaisquer outras. 2.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. CLÁUSULA 3ª - DEFINIÇÕES Para facilitar a compreensão das condições deste seguro, apresentamos uma relação de definições dos principais termos técnicos utilizados: 3.1. ACIDENTE PESSOAL 3.1.1. É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, ou que torne necessário o tratamento médico, incluindo-se nesse conceito: f) o suicídio ou a sua tentativa, se ocorridos após o 2º ano de vigência inicial do

contrato;

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g) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

h) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; i) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e j) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna

vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

3.1.2. NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO: e) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM

SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU

AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE

ACIDENTE COBERTO; f) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA

REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;

g) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU

FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS

CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS

MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR

ESFORÇOS REPETITIVOS - LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES

RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT, LESÃO POR TRAUMA

CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, PERDA AUDITIVA INTRODUZIDA POR

RUÍDO - PAIR OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE

MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; E

h) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE

PREVIDÊNCIA E ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS

QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE

INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE

POR ACIDENTE PESSOAL, COMO DEFINIDO NO SUBITEM 3.1.1 ACIMA. 3.2. APÓLICE É o instrumento do contrato do seguro pelo qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação. 3.3. AVISO DE SINISTRO É a comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro, assim que dele tenha conhecimento. 3.4. BENEFICIÁRIO É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro.

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O beneficiário pode ser determinado, quando declarado nominalmente na apólice, ou indeterminado quando desconhecido na formação do contrato, sendo este último sujeito à legislação vigente. 3.5. BOA FÉ É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente do contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. 3.6. CAPITAL SEGURADO OU LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. 3.7. COBERTURA/GARANTIA É a proteção estabelecida na apólice de seguro para os riscos que se deseja segurar. 3.8. COMPONENTES São os empregados do Estipulante, devidamente registrados, habilitados a serem incluídos na apólice de seguro. 3.9. CONDIÇÕES GERAIS É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo produto, estabelecendo direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado, dos Beneficiários e do Estipulante. 3.10. CONDIÇÕES ESPECIAIS É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que podem ser contratadas dentro de um mesmo produto. 3.11. CONTRATO DE SEGURO É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado, do Estipulante e dos Beneficiários. 3.12. CORRETOR DE SEGUROS É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre a Seguradora e o Estipulante. 3.13. DOENÇA É qualquer alteração no estado de saúde do Segurado que cause, mal, moléstia ou enfermidade, devidamente diagnosticada por um médico assistente. 3.14. DOENÇAS OU LESÕES PRE-EXISTENTES São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de

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sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro. 3.15. EMOLUMENTOS É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como custo de apólice. 3.16. ENDOSSO É o documento emitido pela Seguradora que formaliza eventuais alterações na apólice do seguro vigente, previamente acordadas entre a Seguradora e o Segurado. 3.17. ESTIPULANTE É a empresa segurada que propõe a contratação do plano coletivo para seus empregados, ficando investido de poderes de representação dos mesmos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. 3.18. EVENTO COBERTO É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento durante a vigência da apólice, passível de ser indenizado pelo seguro, nos termos das condições gerais, especiais e particulares. 3.19. GRUPO SEGURADO É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice. 3.20. GRUPO SEGURÁVEL É a totalidade dos empregados do Segurado, devidamente registrados, que reúnem as condições para inclusão na apólice. 3.21. INDENIZAÇÃO É o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. 3.22. MÉDICO ASSISTENTE É o profissional legalmente licenciado e habilitado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora. 3.23. PRÊMIO DO SEGURO É o valor pago pelo Estipulante à Seguradora destinado ao custeio do seguro. 3.24. REGULAÇÃO DE SINISTRO É o processo de avaliação das causas e efeitos que caracterizaram o sinistro em relação às coberturas contratadas, iniciado imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora.

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3.25. RISCOS EXCLUÍDOS São aqueles riscos, previstos nas condições gerais, especiais e particulares, que não serão cobertos pela apólice de seguro. 3.26. SEGURADORA É a empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pela apólice. 3.27. SINISTRO É a ocorrência de evento previsto e garantido no contrato de seguro, durante a sua vigência. 3.28. VIGÊNCIA É o período pelo qual está contratada a apólice de seguro. CLÁUSULA 4ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 4.1. As garantias básicas deste seguro, garantem cobertura para todos os acidentes ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário discriminada na proposta de seguro, nas condições especiais ou na especificação da respectiva apólice. 4.2. O âmbito geográfico da Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária está restrito aos acidentes exclusivamente ocorridos no Brasil e durante a permanência do Segurado no Território Brasileiro. CLÁUSULA 5ª - GARANTIAS DO SEGURO 5.1. As garantias oferecidas por este seguro dividem-se em básicas e adicional, a saber: 5.2. Garantias Básicas 5.2.1.Morte por Acidente (MA) 5.2.2.Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) 5.3. Garantia Adicional 5.3.1. Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DITA) CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS 6.1. Além dos riscos conceituados no subitem 3.1.2., estão expressamente excluídos da cobertura do seguro os acidentes ocorridos em consequência: h) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A

EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A

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CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;

i) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE TERRORISMO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;

j) DE ACIDENTES OU LESÕES PRÉ-EXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO E QUE ERAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE AS CONGÊNITAS, E QUE NÃO TENHAM SIDO DECLARADAS NA PROPOSTA;

k) DE TUFÕES, FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;

l) DE ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR, PELA PRÁTICA DE ESPORTES OU POR ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;

m) DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO. NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, ESTÃO EXCLUÍDOS TAMBÉM OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;

n) DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS, DECLARADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.

6.2. Além dos riscos excluídos no subitem anterior, estão expressamente excluídos da cobertura deste seguro: g) QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS; h) O PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS; i) AS PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER

ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES COBERTOS;

j) O SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA, QUANDO PRATICADOS NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO;

k) O CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS; E l) LESÃO INTENCIONALMENTE AUTO-INFLIGIDA OU QUALQUER OUTRO

TIPO DE ATENTADO DESTE GÊNERO, RESSALVADA A COBERTURA DO SUICÍDIO OU SUA TENTATIVA APÓS OS 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA INICIAL DE CONTRATO, OU DA SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO.

CLÁUSULA 7ª - CUSTEIO DO SEGURO

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7.1. Declara-se para os devidos fins que, de acordo com a declaração constante deste contrato, o custeio do seguro será de responsabilidade exclusiva do Estipulante. CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO 8.1. A celebração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante recebimento por parte da Seguradora da proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro. OBSERVAÇÃO: A RENOVAÇÃO DESTE SEGURO NÃO É AUTOMÁTICA. PORTANTO, CASO HAJA

INTENÇÃO DE RENOVAR O SEGURO, É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA

DE SEGURO. 8.2. A adesão à apólice será realizada mediante assinatura, pelo empregado, na ficha de registro do Departamento de Recursos Humanos da empresa segurada e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra destas condições gerais. 8.3. Para inclusão de empregados na apólice, a Seguradora não exigirá preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, conforme acordo celebrado entre as partes contratantes. 8.4. As propostas, sejam para Seguros Novos ou para Renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas ao prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para serem formalmente recusadas por esta Seguradora, que apresentará os motivos que a levaram a recusar o risco. 8.4.1. Decorrido este prazo sem que tenha havido recusa por nossa parte, fica caracterizada a aceitação do seguro. 8.5. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 8.4. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação requerida.

8.5.1. Em se tratando de proponente pessoa física, a solicitação de documentos só poderá ocorrer uma única vez, durante este prazo.

8.5.2. Em se tratando de proponente pessoa jurídica, poderá haver mais de uma solicitação de documentos complementares durante o prazo previsto neste item, desde que a Seguradora justifique o pedido de novos elementos de avaliação.

8.6. No caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, esse valor será devolvido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela do prêmio correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.

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8.7. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, o Estipulante será comunicado formalmente no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem o final de vigência da apólice. CLÁUSULA 9ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 9.1. A apólice de seguro vigora pelo prazo de um ano, a partir das 24 horas da data de início como a seguir definida, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelada, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o cálculo do prêmio a ser retido por esta Seguradora, observará as seguintes condições: c) na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além dos

emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante do subitem 13.7., da Cláusula 13ª – Pagamento do Prêmio. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto citada nesta alínea, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.

d) na hipótese de rescisão por proposta da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.

9.2. Não sendo especificada pelo Segurado a data de início para o seguro proposto, será considerada como data de início de vigência: c) nos casos de propostas recepcionadas sem pagamento antecipado de prêmio: a

data da aceitação da proposta pela Seguradora ou a data expressamente acordada entre as partes;

d) nos casos de propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio: a data da recepção da proposta pela Seguradora.

CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL 10.1. A cobertura de cada empregado só se efetiva com a respectiva admissão na empresa segurada. 10.2. Considera-se como data de início da cobertura individual de cada Segurado: a) Participantes Iniciais: A data do início de vigência da apólice; b) Inclusão de Participantes: A data de admissão na empresa segurada. 10.3. Considera-se como data de término da cobertura de cada Segurado a data de término de vigência da apólice. CLÁUSULA 11ª - CAPITAL SEGURADO 11.1. O capital segurado de cada garantia contratada será expresso em moeda corrente nacional e será pago sob a forma de pagamento único.

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11.1.1. O Estipulante definirá, para cada garantia contratada, verba única para cobrir todos os seus funcionários, sócios e dirigentes. O capital segurado por Segurado é calculado dividindo-se o capital segurado declarado na apólice pelo número total de empregados, apurado através da guia de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou da Folha de Pagamento e da relação dos sócios e dirigentes na data do sinistro, referentes ao local de risco segurado, fornecidas pelo Estipulante. 11.2 Para fins de determinação do capital segurado de todas as garantias contratadas, quando da liquidação de sinistros, considera-se, como data do evento, a data do acidente. CLÁUSULA 12ª - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES 12.1. A Seguradora efetuará o pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal. 12.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Getúlio Vargas). 12.3. Os valores devolvidos como previsto no subitem anterior serão, ainda, acrescidos dos juros moratórios contados a partir da data em que se tornarem exigíveis, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 12.4. Para efeito do disposto nesta cláusula, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade: e) para devolução de prêmio por recusa do risco ou por recebimento indevido do

prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora; f) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa do

Segurado: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; g) para devolução do prêmio por cancelamento do seguro por iniciativa da

Seguradora: a partir da data do efetivo cancelamento; e h) para pagamento da indenização, na hipótese de não cumprimento do prazo

previsto na Cláusula 19ª - Ocorrência do Sinistro: a partir da data do evento como definido no subitem 11.2. da Cláusula 11ª - Capital Segurado.

CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 13.1. Fica acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente seguro, dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.

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13.2. Nos seguros parcelados, as prestações vincendas serão descontadas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento (juros), nos casos em que o sinistro acarretar indenização integral. 13.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da apólice, da fatura ou conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio. 13.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. 13.5. Caso haja antecipação do pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, haverá redução proporcional dos juros pactuados. 13.6. O não-pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não-pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data indicada na respectiva Nota de Seguro, implicará no cancelamento automático da apólice ou do aditivo, desde o seu início de vigência, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 13.7. Nos seguros com prêmio fracionado, quando ocorrer o não-pagamento da parcela subsequente à primeira e/ou de outras parcelas posteriores àquela ora indicada, a vigência será ajustada, considerando-se a relação entre o prêmio efetivamente pago e o valor do prêmio total anualizado devido na apólice ou no aditivo, de acordo com a seguinte tabela :

Relação (%) entre Valor Pago e Valor Anualizado devido

No. de dias da Vigência

Ajustada

Relação (%) entre Valor Pago e Valor Anualizado devido

No. de dias da Vigência

Ajustada 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365

13.7.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.

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13.8. Do carnê de pagamento de prêmios, a Seguradora fará constar a comunicação dos possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. 13.9. Os efeitos da apólice ou aditivo pelo período inicialmente contratado, poderão ser restabelecidos desde que o pagamento do prêmio devido seja retomado, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no Mercado Financeiro. 13.10. Ao término do prazo estabelecido na Tabela acima sem que haja o restabelecimento facultado pelo parágrafo anterior, a apólice ou aditivo ficarão cancelados. 13.11. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restituição será corrigido de acordo com o disposto na Cláusula 12ª - Atualização Monetária das Obrigações. CLÁUSULA 14ª - RESCISÃO E ALTERAÇÕES DE COBERTURA 14.1. Qualquer modificação deste seguro que implique em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado existente na data da alteração. 14.2. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes e com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado existente na data da rescisão. 14.3. Além dos casos previstos nas demais cláusulas destas Condições, a cobertura de cada Segurado será rescindida integralmente nas seguintes situações: a) por Morte do mesmo; b) com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e a empresa segurada; c) quando o Segurado solicitar sua exclusão da apólice. CLÁUSULA 15ª - BENEFICIÁRIOS 15.1. Serão os beneficiários do seguro: c) o próprio Segurado, nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por

Acidente e de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente; e d) a pessoa indicada pelo Segurado para exercer essa condição, no caso de Morte

por Acidente. 15.2. O Segurado poderá substituir seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que o faça por declaração escrita à Seguradora. 15.3. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária do seguro se ficar comprovado o legítimo interesse de a mesma figurar nessa condição.

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15.4. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro. 15.5. No caso beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto no Artigo 1690 do Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA 16ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E PERDA DE DIREITOS 16.1. O Segurado perderá direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. 16.2. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que tome conhecimento, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 16.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. 16.2.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer e corrigida na forma do que dispõe a Cláusula 12ª - Atualização Monetária das Obrigações. 16.3. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar a empresa segurada obrigada ao pagamento do prêmio vencido. 16.3.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá adotar os seguintes procedimentos: 16.3.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro, cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido. 16.3.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, cancelar o seguro, após pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido. 16.3.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível. CLÁUSULA 17ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE

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17.1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE: 17.1.1. FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES

SOLICITADAS PARA FINS DE ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, INCLUSIVE OS DADOS CADASTRAIS;

17.1.2. MANTER A SEGURADORA INFORMADA SOBRE POSSÍVEIS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS INFORMAÇÕES ORIGINAIS;

17.1.3. COMUNICAR DE IMEDIATO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA;

17.1.4. SEMPRE QUE SOLICITADO, PRESTAR INFORMAÇÕES AOS SEGURADOS RELATIVAS AO CONTRATO DO SEGURO;

17.1.5. REPASSAR OS PRÊMIOS À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE, UMA VEZ QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA COBERTURA E SUJEITARÁ O ESTIPULANTE ÀS COMINAÇÕES LEGAIS;

17.1.6. DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS;

17.1.7. COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULAR QUANTO AO SEGURO CONTRATADO; E

17.1.8. FORNECER À SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO.

CLÁUSULA 18ª - OCORRÊNCIA DO SINISTRO 18.1. Ocorrendo um sinistro coberto por este seguro, o mesmo deve ser comunicado imediatamente à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou pelos beneficiários do seguro, por meio do formulário AVISO DE SINISTRO ou por carta registrada ou telegrama, esclarecendo todas as circunstâncias a ele relacionadas. 18.2. Da comunicação deverão constar: data, hora, local e causa do acidente. 18.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa. 18.4. O Segurado ou o beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro. 18.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.

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18.6. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora. 18.7. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do capital segurado, contados a partir da entrega de todos os documentos mínimos previstos na Cláusula 19ª - Documentos Mínimos Necessários à Liquidação do Sinistro. 18.8. A Seguradora reserva o direito de solicitar novos documentos e/ou informações complementares, necessários à análise do sinistro. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 18.9. O não pagamento do capital segurado no prazo previsto nos subitens 18.7 e 18.8, implicará na correção do mesmo de acordo com o que dispõe a Cláusula 12ª - Atualização Monetária das Obrigações. CLÁUSULA 19ª - DOCUMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 19.1. Os documentos a seguir relacionados são imprescindíveis para o procedimento da regulação do sinistro. Assim, conforme a natureza do evento, o Aviso de Sinistro encaminhado à Seguradora, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas: 19.1.1.Nos casos de Morte Acidental � Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e

assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente; � RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais, referente ao mês de competência imediatamente anterior ao do sinistro;

� Rescisão Contratual; � Certidão de Óbito; � Certidão do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial; � Laudo de Necrópsia ; � Cédula de Identidade e CPF do sinistrado. Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos: � Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo; � Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico do condutor do veículo; � Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de

Criminalística; 19.1.2.Nos casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente � Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e

assinado pelo Segurado acidentado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;

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� RE do FGTS (Relação de Empregados do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): constando todos os funcionários da Empresa – Matriz e Filiais, referente ao mês de competência imediatamente anterior ao do sinistro;

� Cédula de Identidade e CPF do sinistrado. Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos: � Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do condutor do veículo; � Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico, do condutor do veículo; � Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de

Criminalística; Nota 1 : A Invalidez só se caracteriza com a conclusão de todo e qualquer tratamento visando a recuperação do Segurado. Nota 2 : Tratando-se de incapacidade que resulte na impossibilidade do Segurado receber indenização e dar quitação ao pagamento, deverá ser apresentada a Certidão de Interdição Judicial e a respectiva nomeação do "Curador". 19.1.3. Nos casos de Diárias de Incapacidade Temporária (DIT) � Formulário "Aviso de Sinistro e Relatório Médico", totalmente preenchido e

assinado pelo Segurado e pelo Médico Assistente, acompanhado dos exames realizados para confirmação do diagnóstico;

� Cédula de Identidade e CPF do sinistrado; � Exames realizados; � Cópia da concessão de auxílio-acidente do INSS. Observação: Poderão ser necessários, ainda, os seguintes documentos: � Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do condutor do veículo; � Laudo de Exame Toxicológico e/ou Teor Alcoólico, do condutor do veículo; � Certidão/Laudo expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de

Criminalística; � Comunicação ao INSS, quando se tratar de acidente de trabalho. 19.2. Comprovação de Beneficiários; 19.2.1. Para os Pais � Certidão de Nascimento do Segurado; � Certidão de Casamento dos Pais; � Cédulas de Identidade dos Pais; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte. 19.2.2. Para o Cônjuge � Certidão de Casamento (recentemente extraída em Cartório); � Cédula de Identidade; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte. 19.2.3. Para os Companheiros � Carta de Concessão de Pensão do INSS ou Registro de Dependência na

CTPS (Carteira de Trabalho) � Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento de ambos (Segurado e

Beneficiário) com averbação de separação judicial.

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� Cédula de Identidade; � CPF - Cartão de Identificação do Contribuinte 19.2.4. Para os Filhos � Certidão de Nascimento (filhos menores de 16 anos) � Cédula de Identidade e CPF (filhos maiores de 16 anos) Observação: de acordo com as particularidades de cada processo, para filhos menores de 16 anos, poderá haver necessidade de Alvará Judicial determinando como efetuar o pagamento. Filhos maiores de 16 e menores de 21 anos deverão ser assistidos pelo responsável direto ou por representante legal e, neste caso, deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cédula de Identidade e CPF (Cartão de Identificação do Contribuinte) do representante legal, quando este for pessoa diferente de pai ou mãe sobrevivente, acompanhado do respectivo documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador dos menores. CLÁUSULA 20ª - FORO 20.1. As questões judiciais, entre Segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Estipulante ou do beneficiário, conforme e caso. 20.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.

GARANTIAS BÁSICAS MORTE ACIDENTAL

1. OBJETO DA COBERTURA: 1.1. A presente cobertura garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do Segurado caso este venha a falecer em decorrência de acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da cobertura do seguro. 2. RISCOS EXCLUÍDOS: 2.1 PARA FINS DESTA CLÁUSULA FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA GARANTIA TODOS OS RISCOS RELACIONADOS NO SUBITEM 3.1.2. DA CLÁUSULA 3ª - DEFINIÇÕES E NA CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS. 3. SEGURADOS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS: 3.1 Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas realizadas com funeral limitado ao capital segurado contratado, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, observando: a) incluem-se entre as despesas com funeral, as realizadas com translado; e

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b) não estão garantidas por esta cláusula as despesas efetivadas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. 4. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 4.1. As indenizações pagas por esta cobertura e pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. 4.2. Se, depois de paga indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a morte do Segurado, em consequência do mesmo evento, a importância paga por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será deduzida da indenização devida por sua morte. 5. RATIFICAÇÃO 5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE 1. OBJETO DA COBERTURA 1.1. A presente cobertura garante o pagamento de uma indenização ao Segurado ou ao seu Representante Legal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da cobertura do seguro. 1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na tabela abaixo:

TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE

INVALIDEZ PERMANENTE

DISCRIMINAÇÃO

% SOBRE CAPITAL SEGURADO

Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100

T O T A L

Nefrectomia bilateral 100 Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra

vista 70

Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40

PARCIAL DIVERSAS Surdez total incurável de um dos ouvidos 20

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Mudez incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 Perda total de uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 9 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9

PARCIAL MEMBROS SUPERIORES

Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo.

Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma

parte do mesmo pé 25

Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente

1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo

Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 - de 4 (quatro) centímetros 10 - de 3 (três) centímetros 6

PARCIAL MEMBROS INFERIORES

- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA

A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela.

MANDÍBULA Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimento Em grau mínimo 5 Em grau médio 10

Em grau máximo 20 NARIZ Amputação total do nariz com perda total do olfato 25 Perda total do olfato 7 Perda do olfato com alterações degustativas 10

APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO

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Diplopia 15 LESÕES DAS VIAS LACRIMAIS Unilateral 7 Unilateral com fístulas 15 Bilateral 14 Bilateral com fístulas 25 LESÕES DA PÁLPEBRA Ectrópio unilateral 3 Ectrópio bilateral 6 Entrópio unilateral 7 Entrópio bilateral 14 Má oclusão palpebral unilateral 3 Má oclusão palpebral bilateral 6 Ptose palpebral unilateral 5 Ptose palpebral bilateral 10 APARELHO DA FONAÇÃO Perda da palavra (mudez incurável) 50 Perda de substância (palato mole e duro) 15 SISTEMA AUDITIVO Amputação total de uma orelha 8 Amputação total das duas orelha 16 PERDA DO BAÇO 15 APARELHO URINÁRIO Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) 15 Cistostomia (definitiva) 30 Incontinência urinária permanente 30 PERDA DE UM RIM, COM RIM REMANESCENTE Com função renal preservada 30 Redução da função renal (não dialítica) 50 Redução da função renal (dialítica) 75 PERDA DE UM RIM ÚNICO 75 APARELHO GENITAL E REPRODUTOR Perda de um testículo 5 Perda de dois testículos 15 Amputação traumática do pênis 40 Perda de um ovário 5 Perda de dois ovários 15 Perda do útero antes da menopausa 30 Perda do útero depois da menopausa 10 PESCOÇO Estenose da faringe com obstáculo à deglutição 15 Lesão do esôfago com transtornos da função motora 15 Traqueostomia definitiva 40 TÓRAX APARELHO RESPIRATÓRIO Sequelas pós-traumáticas pleurais 10 RESSECÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE UM PULMÃO (PNEUMECTOMIA – PARCIAL OU

TOTAL)

Com função respiratória preservada 15 Com redução em grau mínimo da função respiratória 25 Com redução em grau médio da função respiratória 50 Com insuficiência respiratória 75 MAMAS (FEMININAS)

DIVERSAS

Mastectomia unilateral 10

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Mastectomia bilateral 20 ABDOMEM (ÓRGÃO E VÍSCERAS) Gastrectomia subtotal 20 Gastrectomia total 40 INTESTINO DELGADO Ressecção parcial 20 Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva 40 INTESTINO GROSSO Colectomia parcial 20 Colectomia total 40 Colostomia definitiva 40 RETO E ÂNUS Incontinência fecal sem prolapso 30 Incontinência fecal com prolapso 50 Retenção anal 10 FÍGADO Lobectomia hepática sem alteração funcional 10 Lobectomia com insuficiência hepática 50 SÍNDROMES NEUROLÓGICAS Epilepsia pós-traumática 20 Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) 20

Síndrome pós-concussional 5

1.2.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela acima para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.2.2. Na falta da indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.2.3. Nos casos de invalidez parcial não especificados na tabela acima, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. 1.2.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionadas ao Segurado, a Seguradora proporá ao mesmo, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

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1.2.4.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 1.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 1.2.4.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 1.2.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). 1.2.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total. 1.2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 1.2.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. 2. RISCOS EXCLUÍDOS: 2.1. PARA FINS DESTA CLÁUSULA FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA GARANTIA TODOS OS RISCOS RELACIONADOS NO SUBITEM 3.1.2. DA CLÁUSULA 3ª - DEFINIÇÕES E NA CLÁUSULA 6ª - RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS. 3. ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES 3.1. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente será deduzida do valor do capital segurado por morte por acidente.

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4. RATIFICAÇÃO 4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula. GARANTIA ADICIONAL DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 1. OBJETO DA COBERTURA 1.1. Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se obriga a pagar diárias por incapacidade temporária ao Segurado, observados os conceitos aplicados a esta garantia conforme item 2 abaixo, que, em decorrência exclusivamente de acidente pessoal coberto, ficar afastado, contínua e ininterruptamente, do exercício de sua atividade profissional. 2. CONCEITOS APLICADOS A ESTA COBERTURA: 2.1. Franquia: É o período correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias, contados a partir da data do afastamento por acidente das atividades profissionais do Segurado, por determinação médica, durante o qual o Segurado não terá direito à percepção das diárias. Dessa forma, o Segurado somente terá direito à percepção do benefício a partir do 16º (décimo sexto) dia consecutivo de afastamento das suas atividades profissionais, decorrente de acidente pessoal. A franquia é dedutível, por evento. 2.2. Limite de Diárias: Até 90 (noventa) diárias, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento das suas atividades profissionais, por evento. 2.3. Atividade Profissional: É a ocupação declarada pelo Segurado, reconhecida legalmente, da qual ele aufere sua renda e provém seu sustento. 3. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE 3.1. Para efeito de definição da incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora poderá dispor de auditoria médica. 3.2. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou sobre matéria médica

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não prevista nestas condições, a Seguradora proporá ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 3.2.1. A junta médica tratada neste subitem será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 3.2.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 3.2.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. 4. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO 4.1. O valor unitário de cada diária será calculado dividindo-se o valor constante da Especificação da Apólice pelo número total de empregados, na forma definida no subitem 11.1.1. da Cláusula 11ª - Capital Segurado, das Condições Gerais. 4.2. Com base na comunicação e comprovantes do sinistro de acordo com a Cláusula 20ª - Documentos Mínimos Necessários em Caso de Sinistro, das Condições Gerais e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias conforme abaixo indicado: 4.2.2. Mensalmente, pelo período relativo aos dias consecutivos e ininterruptos de afastamento, que se inicia no 16º (décimo sexto) dia. 4.2.2.1. Quando a incapacidade temporária superar 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados quinzenalmente pela Seguradora, tomando-se por base o Relatório Médico atualizado que deverá ser entregue pelo Segurado a cada 15 (quinze) dias. 4.2.2.2. Nos casos em que o período de incapacidade temporária não superar 30 (trinta) dias, a Seguradora, depois de devidamente confirmada a cobertura do sinistro, providenciará um único pagamento do valor devido pelo período de afastamento.

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4.3. Nos casos de múltiplas lesões, consequentes do mesmo evento, a Seguradora reconhecerá a mais grave entre elas que, para fins desta Cláusula, será aquela que determinar o maior período de incapacidade temporária do Segurado de exercer sua atividade profissional, não havendo acumulação de valor das diárias. 4.4. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de outro evento. Um novo evento só será reconhecido pela Seguradora, se a sua ocorrência for em data posterior à data do relatório de alta definitiva do médico assistente em relação ao evento anterior. 4.5. A cessação do pagamento das diárias ocorrerá em decorrência de qualquer uma das situações abaixo: a) retorno do Segurado à sua atividade profissional; b) utilização do limite de 90 (noventa) diárias estabelecido no contrato. 4.6. Caso o Segurado esteja afastado e sua Incapacidade Temporária evoluir para uma Invalidez Permanente, total ou parcial, devidamente comprovada por laudo médico, cessará automaticamente o direito às diárias cobertas por esta cláusula. 5. RISCOS EXCLUÍDOS 5.1. Para fins desta cláusula fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura desta garantia todos os riscos relacionados no subitem 3.1.2. da Cláusula 3ª - Definições e na Cláusula 6ª - Riscos Excluídos, das Condições Gerais. 5.2. Também fica expressamente excluído desta cobertura qualquer afastamento decorrente de Invalidez Permanente, parcial ou total, tendo em vista que este seguro cobre apenas a incapacidade temporária. 6. RATIFICAÇÃO 6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.