Condições Gerais - Açoreana

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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS Açoreana auto Protecção Automóvel

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Condições Gerais

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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUALCONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

Açoreana autoProtecção Automóvel

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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

AÇOREANA AUTOPROTECÇÃO AUTOMÓVEL

Companhia de Seguros Açoreana S.A. • Sede Social: Largo da Matriz, 45 / 52 • Apartado �86 • 950�-922 Ponta Delgada • Tel.: 296 302 700 • Fax: 296 302 800Serviços Centrais: Avenida Barbosa du Bocage, 85 • �050-030 Lisboa • Tel.: 2� 798 40 00 • Fax: 2� 799 58 00

Pessoa Colectiva N.º 5�2 004 048 • Capital Social: 57.250.000€ • Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada N.º 01530

PARTE I

DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

ARTIGO PRELIMINAR

1. Entre a Companhia de Seguros Açoreana, SA, adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso recibo ou o certificado de responsabilidade civil válidos e/ou o certificado de seguro de fronteira, bem como as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado.5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.6. A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é disponibilizado de forma fácil, gratuita e susceptível de impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto.

ARTIGO 1º - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO

1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.

3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no número 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO, COBERTURAS FACULTATIVAS, ÂMBITO TERRITORIAL, ÂMBITO DE COBERTURA E EXCLUSÕES

ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de Condições identificado no artigo preliminar e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que subscreve o presente contrato;c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

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d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física ou mental;h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel, imóvel ou animal;i) Dano patrimonial, prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;j) Dano não patrimonial, prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária;l) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.

ARTIGO 3º - OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO

1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada no artigo 4.º do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto.

2. O presente contrato garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:

a) A responsabilidade civil do tomador do seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.

ARTIGO 4º - COBERTURAS FACULTATIVAS

Mediante convenção expressa nas condições particulares, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas condições especiais que tiverem sido contratadas.

ARTIGO 5º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL

1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos:

a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;b) No trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.

2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respectivos documentos probatórios.

3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no número 1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção II do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (“carta verde”) válido para a circulação nesses países.

4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis

ARTIGO 6º - ÂMBITO DE COBERTURA

1. O presente contrato abrange:

a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior;c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto previsto na alínea b) do número 1 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.

2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.

ARTIGO 7º - EXCLUSÕES APLICÁVEIS AO SEGURO OBRIGATÓRIO

1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.

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2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;b) Tomador do seguro;c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;d) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.

4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.

5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

CAPÍTULO II

INÍCIO, DURAÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO, ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, ANULABILIDADE, NULIDADE DO CONTRATO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS

ARTIGO 8º - INÍCIO DO CONTRATO

1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro, e dependem do prévio pagamento do prémio respectivo.2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.

ARTIGO 9º - DURAÇÃO DO CONTRATO

1. A duração do contrato é indicada neste e no documento comprovativo do seguro, podendo ser por período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.3. A prorrogação prevista no número 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.

ARTIGO 10º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO

1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.

2. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.

3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:

a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.

4. O segurador não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.

5. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.

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6. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.

7. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível que impeça a devolução.

8. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.

9. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.

10. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.

ARTIGO 11º - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.2. O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no número 1.4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efectivo de duração do incumprimento aí previsto.5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o número 5 do artigo anterior.

ARTIGO 12º - NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO

1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no número 1 do artigo 1º, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no número 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no número 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.

5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

6. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no número 1 do artigo 1º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

7. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.

8. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.

9. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

ARTIGO 13º - TRANSMISSÃO DE DIREITOS

Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da lei.

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CAPÍTULO III

AGRAVAMENTO DO RISCO, VALOR SEGURO, FRANQUIA, INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL, PLURALIDADE DE SEGUROS

ARTIGO 14º - AGRAVAMENTO DO RISCO

1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de poder ter de pagar o sobreprémio a que haja lugar, o qual não poderá, no entanto, exceder um montante equivalente ao prémio de base.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o agravamento do risco decorrente do transporte de matérias perigosas ou outro que não tenha possibilidade de cobertura de resseguro, constitui o segurador no direito de resolver o contrato, nos termos legais em vigor.

3. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:

a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

4. O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.

ARTIGO 15º - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO

1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:

a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no número 1 do artigo anterior;b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.

2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

ARTIGO 16º - CAPITAL SEGURO

1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigatório, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.

2. Salvo convenção em contrário:

a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o segurador não responderá pelas despesas judiciais;b) Se for inferior, o segurador responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.

ARTIGO 17º - FRANQUIA

1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do tomador do seguro ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.2. Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no número 1 do valor da franquia aplicada.

ARTIGO 18º - INSUFICIÊNCIA DE CAPITAL

1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante. 2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.

ARTIGO 19º - PLURALIDADE DE SEGUROS

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos

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legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS

ARTIGO 20º - PAGAMENTO DOS PRÉMIOS

1. O prémio ou fracção inicial é, salvo convenção em contrário nas condições particulares, devido na data de celebração do contrato, ficando a eficácia do contrato dependente do respectivo pagamento efectivo do prémio ou fracção inicial. 2. Os prémios ou fracções subsequentes, acertos, parte de um prémio de montante variável ou prémio adicional, são devidos nas datas estabelecidas na apólice ou nas datas indicadas nos respectivos avisos, nos termos previstos nos números seguintes.3. O segurador encontra-se obrigado até 30 dias antes da data em que o prémio, fracção, acerto, parte de prémio de montante variável ou prémio adicional é devido, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta do respectivo pagamento.4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e valor a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio, fracção, acerto, ou adicional, o segurador pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus da prova da emissão, aceitação e envio ao tomador do seguro, daquele documento contratual. 5. Nos termos da lei, a falta de pagamento de prémio ou fracção, de acerto, de parte de prémio de montante variável ou de prémio adicional fundado num agravamento superveniente do risco, na data indicada no aviso ou no documento contratual referido no número anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido.6. O não pagamento, até a data de vencimento indicado no aviso, do prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da respectiva alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera o contrato igualmente resolvido na data do vencimento do prémio adicional não pago.7. O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas condições particulares da apólice, por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.8. Do contrato pode resultar que ao terceiro titular de direitos ressalvados, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período nunca superior a 30 dias subsequentes à data do vencimento, o que determina a reposição do contrato em vigor, podendo dispor-se que o pagamento implique a cobertura do risco entre a data do vencimento e a data do efectivo pagamento do prémio.9. Em caso de pagamento por terceiro titular de direitos ressalvados, o segurador nunca cobre sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do prémio de que o beneficiário tivesse conhecimento.10. Quando aplicável, a cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, de acerto ou adicional, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado acrescido de juros de mora desde a data do vencimento.11. Em caso de sinistro, o segurador reserva-se o direito por via de compensação de cobrar ou descontar na eventual indemnização o pagamento da totalidade do prémio ou das fracções ainda não pagas.

ARTIGO 21º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO

1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.2. A alteração do prémio por aplicação dos agravamentos ou das bonificações por sinistralidade apenas poderá ser aplicada no vencimento seguinte à constatação do facto.

CAPÍTULO V

AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE

ARTIGO 22º - AGRAVAMENTOS E BONIFICAÇÕES POR SINISTRALIDADE

1. Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por ausência de sinistros (Bónus/Malus) regem‑se pela tabela e disposições anexas, as quais fazem parte integrante destas condições gerais.

2. Para efeitos da aplicação deste regime, só serão considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão, desde que, neste último caso, o segurador tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.

3. Em caso de constituição de provisão, o segurador poderá suspender a atribuição de bónus durante o período de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador de seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.

4. No caso de transferência de contratos entre seguradores os agravamentos e bonificações a aplicar serão determinados pela tabela e pelas regras de passagem entre classes do novo segurador, tendo em consideração a experiência de sinistralidade nos 5 anos imediatamente anteriores, expressa no certificado de tarifação referido no número 5.5. Para cumprimento do número anterior, o segurador obriga-se a entregar ao tomador de seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro:

a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido;

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b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES

ARTIGO 23º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR

1. O segurador substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando--se à acção directa de terceiros lesados ou respectivos herdeiros.2. O segurador notifica o tomador do seguro das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efectue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do número 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto, ou outra prevista no contrato.3. O segurador presta ao tomador do seguro e ao segurado os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento dos procedimentos a adoptar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.4. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuados pelo segurador com prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.5. Sem prejuízo do disposto no artigo 16º o segurador suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.6. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.7. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.8. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do número 1 do artigo 24, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.9. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.10. O valor devido pelo segurador nos termos do número 8 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.11. O segurador, informa o tomador do seguro e o segurado, da sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre seguradores destinado à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respectivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correcto entendimento da sua aplicação.

ARTIGO 24º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO

1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:

a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;c) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.

2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pelo segurador ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.

3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no número 1 não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respectiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.

4. O tomador do seguro e o segurado não podem, sob pena de responderem por perdas e danos:

a) Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade do segurador, sem a sua expressa autorização;b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 25º - PENALIDADE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO

Em caso de reclamação por terceiro, se o tomador de seguro não efectuar a participação decorridos 8 dias após ter sido notificado para o efeito pelo segurador, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo reclamante, bem como nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta, na obrigação de pagar ao segurador uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

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ARTIGO 26º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES

1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.

ARTIGO 27º - DIREITO DE REGRESSO

Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de regresso:

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil do garagista;g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização do veículo fora do âmbito da actividade profissional do garagista;h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

ARTIGO 28º - SUB-ROGAÇÃO

O segurador que haja indemnizado fica sub‑rogado nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.

ARTIGO 29º - PROVA DE SEGURO

1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de seguro:

a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de fronteira, quando válido.

2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efectue em fracções inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual o segurador tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.

ARTIGO 30º - PLURALIDADE DE VEÍCULO

Sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, com excepção dos seguros para conjuntos de veículos rebocador e reboque, e dos seguros de garagista e de automobilistas previstos nos números 3.º e 4.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, cada veículo será tratado, para efeitos de garantia e comprovação do seguro obrigatório, e para fins estatísticos, como se de contrato separado se tratasse.

ARTIGO 31º - DOCUMENTOS VÁLIDOS

1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.4. É válido o contrato ou a alteração ao mesmo que dê origem à emissão de certificado de seguro, ainda que emitido por um

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mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo deste responder por perdas e danos em caso de abuso.5. O seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.6. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só será dada como válida e só obrigará os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.

ARTIGO 32º - PARTICIPAÇÃO AMIGÁVEL

O segurador, sempre que tiver aderido a um acordo de indemnização directa ao segurado, baseado na participação amigável de acidente, prestará ao tomador de seguro e ao segurado todos os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento do seu funcionamento prático.

ARTIGO 33º - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM

1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.

ARTIGO 34º - FORO

O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.

PARTE II

DO SEGURO FACULTATIVO

ARTIGO 35º

As garantias adiante consignadas, estão também sujeitas às disposições contidas na Parte I, desde que as mesmas não contrariem o estipulado nesta Parte.

ARTIGO 36º - ENUMERAÇÃO DAS COBERTURAS BASE E DEFINIÇÕES

1. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - Cobertura complementar de responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.

2. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO - incluindo quebra isolada de vidros:

2.1. Choque: Danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado.2.2. Colisão: Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento.2.3 Capotamento: Danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.

3. FURTO OU ROUBO - O desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado ou consumado).

4. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO - Dano causado ao veículo pela ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou qualquer outro local.

5. OUTRAS COBERTURAS - Todas aquelas que vierem a ser contratadas como Condições Especiais.

6. VALOR EM NOVO - Preço de venda ao público do veículo seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matricula, considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor de extras não integrados de origem, se se pretender incluí-los no seguro.

7. PERDA TOTAL ‑ Desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A reparação seja possível, mas o seu custo exceda o valor do veículo determinado pela aplicação da tabela de desvalorização;b) A reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança.

8. DANOS PARCIAIS - Danos causados ao veículo seguro, em consequência de sinistro coberto pelo contrato, passíveis de reparação por não se enquadrarem na definição de Perda Total.

ARTIGO 37º - OBJECTO DO SEGURO

O presente contrato garante as coberturas referidas no artigo anterior, que podem ser contratadas isolada ou conjuntamente conforme estipulado nas Condições Particulares.

ARTIGO 38º - ÂMBITO TERRITORIAL

Salvo disposição em contrário constante das Condições Particulares ou Especiais, as coberturas contratadas estão limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

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ARTIGO 39º - EXCLUSÕES

1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos:

a) Danos causados aos objectos e mercadorias transportados no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros;b) Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;c) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;d) Danos causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;e) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;f) Danos resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, sabotagem, força ou poder de autoridade, execução da Lei Marcial ou usurpação de poder civil ou militar;g) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares;h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos, meteorológicos, inundações, desmoronamentos e afundamentos do solo, furacões e outras convulsões violentas da natureza;i) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;j) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;l) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador de Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;m) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares ou Especiais;n) Danos em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo (extras), quando não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor nas Condições Particulares ou Especiais;o) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo;p) Danos produzidos directamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;q) Danos causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem.

2. Relativamente às coberturas de Choque, Colisão ou Capotamento (incluindo quebra isolada de vidros), e salvo convenção expressa em contrário, também não estão abrangidos os danos:

a) Provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;b) Nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos ao veículo;c) Resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo, quer pela natureza do veículo quer por disposição legal ou regulamentar;d) Causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga.

3. Relativamente à cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão, e salvo convenção expressa em contrário, não estão compreendidos os danos na aparelhagem ou instalação eléctrica, desde que não resultem de incêndio ou explosão.

ARTIGO 40º - CAPITAL SEGURO E FRANQUIAS

1. Os valores máximos garantidos pelo Segurador, bem como as franquias contratadas encontram-se expressos nas Condições Particulares.

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2. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, aplicam-se ao presente contrato as seguintes regras:

a) A determinação do capital seguro deve obedecer aos seguintes critérios:

VEÍCULOS NOVOS - O capital seguro deverá corresponder ao seu Valor em Novo, tal como definido no número 6 do artigo 36º.VEÍCULOS USADOS - O capital seguro, deverá corresponder ao respectivo Valor em Novo, tal como definido no número 6 do artigo 36º, deduzido da percentagem de desvalorização constante da tabela de desvalorização anexa ao presente contrato.

b) Nas anuidades seguintes à da celebração do contrato, o capital seguro do veículo é automaticamente actualizado, de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao presente contrato.

3. O Tomador de Seguro ou o Segurador podem, por acordo entre as partes, modificar as regras estabelecidas no número anterior, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento do contrato.

4. O Segurador pode igualmente propor ao Tomador de Seguro, no prazo previsto no número anterior, alterações à tabela vigente ou a aplicação de uma nova tabela.

5. A franquia será sempre deduzida no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize directamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.

6. As franquias não serão aplicáveis na cobertura de Furto ou Roubo, salvo convenção em contrário estabelecida nas Condições Particulares.

7. As franquias não serão igualmente aplicáveis na quebra isolada de vidros incluída na cobertura de choque, colisão ou capotamento, salvo convenção expressa em contrário estabelecida nas Condições Particulares.

ARTIGO 41º - RESSARCIMENTO DOS DANOS

1. O Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.2. As reparações serão da responsabilidade do Segurador e feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.3. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e o Tomador de Seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional.4. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o Tomador de Seguro usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.5. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo e que se prolongue por mais de 60 dias contados desde a data de participação dessa ocorrência às autoridades competentes, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos do presente contrato.

ARTIGO 42º - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO E REGRA PROPORCIONAL

1. Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao capital seguro à data do sinistro, nos termos do artigo 40º, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.2. Em caso de DANO PARCIAL as reparações a suportar pelo Segurador terão como limite o valor máximo de indemnização previsto para o caso de Perda Total, nos termos do número anterior.3. Nas situações em que, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do capital seguro estabelecidas no número 2 do artigo 40º, haverá lugar à aplicação da regra proporcional nos termos previstos na lei.

ARTIGO 43º - REDUÇÃO E/OU REPOSIÇÃO DE CAPITAL

1. O montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.2. O Tomador de Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento do contrato.

ARTIGO 44º - DIREITOS RESSALVADOS

Quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta Apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros por perda total não poderá ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.

ARTIGO 45º - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DAS COBERTURAS

1. Qualquer das partes contratantes pode, a todo o tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas contratadas, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias.

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2. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida como Segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da redução ou extinção das coberturas contratadas.

3. No caso de haver direitos ressalvados nos termos do artigo anterior, a comunicação deverá também ser enviada às pessoas ou entidades respectivas.

4. Salvo convenção expressa em contrário:

a) Quando a redução ou extinção for da iniciativa do Segurador, o prémio a devolver ao Tomador de Seguro será calculado proporcionalmente ao período de tempo que falta decorrer até ao vencimento do contrato;b) Quando a redução ou extinção for da iniciativa do Tomador de Seguro, o Segurador devolverá o prémio correspondente ao tempo não decorrido.

5. No caso de perda total ou venda do veículo sinistrado por facto originado em responsabilidade de terceiros, com resolução do contrato e anulação do valor seguro, o Segurador devolverá ao Tomador de Seguro a parte do prémio cobrado proporcional ao tempo que medeia entre as referidas perda ou venda e o termo do período de vigência do contrato.

6. O disposto no número anterior não se aplica caso o Segurador tenha efectuado qualquer pagamento em consequência do sinistro.

ARTIGO 46º - DIREITO DE REGRESSO

Para além das situações previstas no artigo 27º, subsiste o direito de regresso do Segurador, contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.

ARTIGO 47º - SUB-ROGAÇÃO

O Segurador que haja indemnizado fica sub‑rogado nos respectivos direitos contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e, recusá-lo, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.

ANEXO ITABELA DE BÓNUS MALUS

CONDIÇÕES GERAIS

Número de Sinistros Ocorridos0 1 2 3 4 5 6 7

Nível Bónus M a l u s

Ano

em

que

ocorre

o

Sinistro

0 0 0% 15% 30% 45% 100% 150% Casoa Caso

Casoa Caso

1/2 110% 15% 30% 45% 100% 150% Caso

a CasoCaso

a Caso

15% 15% 30% 45% 100% 150% Casoa Caso

Casoa Caso

3/5 225% 0% 30% 45% 100% 150% Caso

a CasoCaso

a Caso

30% 0% 30% 45% 100% 150% Casoa Caso

Casoa Caso

6/9 3 35% 30% 0% 30% 45% 100% 150% Casoa Caso

10/12 4 40% 35% 10% 15% 30% 45% 100% 150%

13/14 5 45% 35% 15% 0% 30% 45% 100% 150%

15/16 6 50% 40% 30% 0% 15% 30% 45% 100%

>16 7 55% 45% 35% 0% 15% 30% 45% 100%

BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE

1. Bonificações por ausência de sinistro

1.1. O Tomador de Seguro terá direito a redução no prémio comercial quando, durante uma ou mais anuidades consecutivas, não se verifiquem nenhuma das situações seguintes:

a) Ocorrência de sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de qualquer indemnização;

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b) Ocorrência de sinistro que dê lugar à constituição de provisão e o Segurador tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.

1.2. Em caso de constituição de provisão, o Segurador poderá suspender a atribuição de bónus durante o período de dois anos, devendo, findo este prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador de Seguro, caso o Segurador não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.

1.3. Para efeitos do estabelecido em 1 serão consideradas as seguintes bonificações:

1.3.1 Contratos Novos não bonificados:

a) Uma anuidade: 10% ou 15% de bónus; (2)b) Duas anuidades: 25% ou 30% de bónus; (2)c) Cinco anuidades: 35% de bónus;d) Nove anuidades: 40% de bónus;e) Doze anuidades: 45% de bónus;f) Catorze anuidades: 50% de bónus;g) Dezasseis ou mais anuidades: 55% de bónus.

(2) Para um contrato que em novo tenha sido objecto de uma bonificação de 10%, ao perfazer 2 (dois) anos sem sinistros, ser‑lhe‑á atribuído uma bonificação de 25%.Para um contrato que em novo tenha sido objecto de uma bonificação de 15%, ao perfazer 2 (dois) anos sem sinistros, ser‑lhe‑á atribuído uma bonificação de 30%.

1.4. Manter‑se‑á a concessão de bónus em contratos transferidos de outros Seguradores, conforme certificado de tarifação e de acordo com a tabela de Bónus‑Malus em vigor na Açoreana.

1.5. Esta redução caduca no termo da anuidade em que tenha havido lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento.

1.6. A bonificação é aplicável ao prémio comercial acrescido de todos os sobreprémios aplicáveis.

1.7. Sempre que, em contratos com direito a bónus, se verifiquem alterações que dêem origem a alteração do prémio, o bónus deverá ser sempre corrigido em simultâneo com a alteração do prémio.

2. Agravamentos obrigatórios a praticar em caso de Sinistro (1)

Em relação a todos os contratos serão obrigatoriamente praticados os seguintes agravamentos, no vencimento seguinte à constatação do facto:

2.1. Contratos bonificados em 55%:

a) 1 sinistro: 45% de Bónus;b) 2 sinistros: 35% de Bónus;c) 3 sinistros: Perda de Bónus;d) 4 sinistros: agravamento de 15%;e) 5 sinistros: agravamento de 30%;f) 6 sinistros: agravamento de 45%;g) 7 sinistros: agravamento de 100%;

2.2. Contratos bonificados em 50%:

a) 1 sinistro: 40% de Bónus;b) 2 sinistros: 30% de Bónus;c) 3 sinistros: Perda de Bónus;d) 4 sinistros: agravamento de 15%;e) 5 sinistros: agravamento de 30%;f) 6 sinistros: agravamento de 45%;g) 7 sinistros: agravamento de 100%;

2.3. Contratos bonificados em 45%:

a) 1 sinistro: 35% de Bónus;b) 2 sinistros: 15% de Bónus;c) 3 sinistros: perda de Bónus;d) 4 sinistros: agravamento de 30%;e) 5 sinistros: agravamento de 45%;

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f) 6 sinistros: agravamento de 100%;g) 7 sinistros: agravamento de 150%;

2.4. Contratos bonificados em 40%:

a) 1 sinistro: 35% de Bónus;b) 2 sinistros: 10% de Bónus;c) 3 sinistros: agravamento de 15%;d) 4 sinistros: agravamento de 30%;e) 5 sinistros: agravamento de 45%;f) 6 sinistros: agravamento de 100%;g) 7 sinistros: agravamento de 150%;

2.5. Contratos bonificados em 35%:

a) 1 sinistro: 30% de Bónus;b) 2 sinistros: perda de Bónus;c) 3 sinistros: agravamento de 30%;d) 4 sinistros: agravamento de 45%;e) 5 sinistros: agravamento de 100%;f) 6 sinistros: agravamento de 150%;g) mais de 6 sinistros: agravamento caso a caso.

2.6. Contratos bonificados em 30%:

a) 1 sinistro: perda de Bónus;b) 2 sinistros: agravamento de 30%;c) 3 sinistros: agravamento de 45%;d) 4 sinistros: agravamento de 100%;e) 5 sinistros: agravamento de 150%;f) mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.

2.7. Contratos não bonificados e/ou bonificados em 25%:

a) 1 sinistro: perda de Bónus;b) 2 sinistros: agravamento de 30%; c) 3 sinistros: agravamento de 45%; d) 4 sinistros: agravamento de 100%; e) 5 sinistros: agravamento de 150%; f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.

2.8. Contratos não bonificados e/ou bonificados em 15%:

a) 1 sinistro: perda de Bónus;b) 2 sinistros: agravamento de 30%; c) 3 sinistros: agravamento de 45%; d) 4 sinistros: agravamento de 100%; e) 5 sinistros: agravamento de 150%; f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.

2.9. Contratos não bonificados e/ou bonificados em 10%:

a) 1 sinistro: agravamento de 15%;b) 2 sinistros: agravamento de 30%; c) 3 sinistros: agravamento de 45%; d) 4 sinistros: agravamento de 100%; e) 5 sinistros: agravamento de 150%; f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.

Page 16: Condições Gerais - Açoreana

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3.0. Contratos Agravados ‑ Recuperação do Bónus:

Os contratos com agravamento igual ou superior a 15% beneficiarão de um bónus de 30%, se durante duas anuidades consecutivas não se verificarem nenhuma das situações previstas em 1.1. .

As coberturas de Quebra Isolada de Vidros, Assistência em Viagem, Protecção EUROP ASSISTANCE, Privação de Uso, Veículo de Substituição, Protecção Ocupantes e Grandes Sinistros - Perda Total (Coberturas Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, Actos de Vandalismo e Fenómenos da Natureza) bem como os sinistros participados ao abrigo destas coberturas, não estão sujeitos às Bonificações ou Agravamentos previstos na presente tabela.

(1) Os agravamentos por sinistro são aplicáveis ao prémio comercial acrescido de todos os sobreprémios.

RAMO AUTOMÓVELCONDIÇÕES GERAIS

ANEXO IITABELAS DE DESVALORIZAÇÃO MENSAL (EM %)

DANOS PRÓPRIOS

TABELA 1Veículos ligeiros de valor em novo até 35.000€

Mês 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 6.º ano 7.º ano 8.º ano

1 2,0 25,0 37,0 48,5 54,5 60,0 62,0 64,0

2 4,0 26,0 38,0 49,0 55,0 60,0 62,0 64,0

3 6,0 27,0 39,0 49,5 55,5 60,0 62,0 64,0

4 8,0 28,0 40,0 50,0 56,0 60,0 62,0 64,0

5 10,0 29,0 41,0 50,5 56,5 60,0 62,0 64,0

6 12,0 30,0 42,0 51,0 57,0 61,0 63,0 65,0

7 14,0 31,0 43,0 51,5 57,5 61,0 63,0 65,0

8 16,0 32,0 44,0 52,0 58,0 61,0 63,0 65,0

9 18,0 33,0 45,0 52,0 58,5 61,0 63,0 65,0

10 20,0 34,0 46,0 53,0 59,0 61,0 63,0 65,0

11 22,0 35,0 47,0 53,0 59,5 61,0 63,0 65,0

12 24,0 36,0 48,0 54,0 60,0 62,0 64,0 66,0

Page 17: Condições Gerais - Açoreana

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TABELA 2Veículos ligeiros de valor em novo superior a 35.000€

Mês 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 6.º ano 7.º ano 8.º ano

1 2,5 31,0 43,0 54,5 60,5 66,0 68,0 70,0

2 5,0 32,0 44,0 55,0 61,0 66,0 68,0 70,0

3 7,5 33,0 45,0 55,5 61,5 66,0 68,0 70,0

4 10,0 34,0 46,0 56,0 62,0 66,0 68,0 70,0

5 12,5 35,0 47,0 56,5 62,5 66,0 68,0 70,0

6 15,0 36,0 48,0 57,0 63,0 67,0 69,0 71,0

7 17,5 37,0 49,0 57,5 63,5 67,0 69,0 71,0

8 20,0 38,0 50,0 58,0 64,0 67,0 69,0 71,0

9 22,5 39,0 51,0 58,5 64,5 67,0 69,0 71,0

10 25,0 40,0 52,0 59,0 65,0 67,0 69,0 71,0

11 27,5 41,0 53,0 59,5 65,5 67,0 69,0 71,0

12 30,0 42,0 54,0 60,0 66,0 68,0 70,0 72,0

TABELA 3Veículos comerciais (mistos e camionetas)

Mês 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 6.º ano 7.º ano 8.º ano

1 2,0 25,5 43,5 61,0 73,0 84,0 86,0 88,0

2 4,0 27,0 45,0 62,0 74,0 84,0 86,0 88,0

3 6,0 28,5 46,6 63,0 75,5 84,0 86,0 88,0

4 8,0 30,0 48,0 64,0 76,0 84,0 86,0 88,0

5 10,0 31,5 49,5 65,0 77,0 84,0 86,0 88,0

6 12,0 33,0 51,0 66,0 78,0 85,0 87,0 88,0

7 14,0 34,5 52,5 67,0 79,0 85,0 87,0 88,0

8 16,0 36,0 54,0 68,0 80,0 85,0 87,0 88,0

9 18,0 37,5 55,5 69,0 81,0 85,0 87,0 88,0

10 20,0 39,0 57,0 70,0 82,0 85,0 87,0 88,0

11 22,0 40,5 58,5 71,0 83,0 85,0 87,0 88,0

12 24,0 42,0 60,0 72,0 84,0 86,0 88,0 88,0

TABELA 4Motociclos

Mês 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 6.º ano 7.º ano 8.º ano

1 2,0 25,0 37,0 49,5 61,0 72,0 74,0 76,0

2 4,0 26,0 38,0 50,0 62,0 72,0 74,0 76,0

3 6,0 27,0 39,0 51,0 63,0 72,0 74,0 76,0

4 8,0 28,0 40,0 52,0 64,0 72,0 74,0 76,0

5 10,0 29,0 41,0 53,0 65,0 72,0 74,0 76,0

6 12,0 30,0 42,0 54,0 66,0 73,0 75,0 77,0

7 14,0 31,0 43,0 55,0 67,0 73,0 75,0 77,0

8 16,0 32,0 44,0 56,0 68,0 73,0 75,0 77,0

9 18,0 33,0 45,0 57,0 69,0 73,0 75,0 77,0

10 20,0 34,0 46,0 58,0 70,0 73,0 75,0 77,0

11 22,0 35,0 47,0 59,0 71,0 73,0 75,0 77,0

12 24,0 36,0 48,0 60,0 72,0 74,0 76,0 78,0

Page 18: Condições Gerais - Açoreana

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TABELA 5Veículos pesados

Mês 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano 6.º ano 7.º ano 8.º ano

1 4,0 49,0 60,5 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0

2 8,0 50,0 61,0 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0

3 12,0 51,0 61,5 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0

4 16,0 52,0 62,0 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0

5 20,0 53,0 62,5 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0

6 24,0 54,0 63,0 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

7 28,0 55,0 63,5 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

8 32,0 56,0 64,0 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

9 36,0 57,0 64,5 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

10 40,0 58,0 65,0 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

11 44,0 59,0 65,5 67,0 69,0 71,0 73,0 75,0

12 48,0 60,0 66,0 68,0 70,0 72,0 74,0 76,0

ANEXO IIITABELAS DE DESVALORIZAÇÃO

DANOS PRÓPRIOS2005

(A TABELA A APLICAR SERÁ INDICADA NAS CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE)

A – Veículos Ligeiros de Passageiros – gasolina – Valor em novo até 25.000€

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

1,6%3,2%4,8%6,4%8,0%9,6%11,2%12,8%14,4%16,0%17,6%19,2%

20,0%20,8%21,6%22,4%23,2%24,0%24,8%25,6%26,4%27,2%28,0%28,8%

29,6%30,4%31,2%32,0%32,8%33,6%34,4%35,2%36,0%36,8%37,6%38,4%

39,1%39,8%40,5%41,2%41,9%42,6%43,3%44,0%44,7%45,4%46,1%46,8%

47,5%48,2%48,9%49,6%50,3%51,0%51,7%52,4%53,1%53,8%54,5%55,2%

55,8%56,4%57,0%57,6%58,2%58,8%59,4%60,0%60,6%61,2%61,8%62,4%

62,9%63,4%63,9%64,4%64,9%65,4%65,9%66,4%66,9%67,4%67,9%68,4%

68,8%69,2%69,6%70,0%70,4%70,8%71,2%71,6%72,0%72,4%72,8%73,2%

73,6%74,0%74,4%74,8%75,2%75,6%76,0%76,4%76,8%77,2%77,6%78,0%

78,4%78,8%79,2%79,6%80,0%80,4%80,8%81,2%81,6%82,0%82,4%82,8%Tabela A

B – Veículos Ligeiros de Passageiros – gasolina – Valor em novo superior a 25.000€

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

2,1%4,2%6,3%8,4%

10,5%12,6%14,7%16,8%18,9%21,0%23,1%25,2%

26,0%26,8%27,6%28,4%29,2%30,0%30,8%31,6%32,4%33,2%34,0%34,8%

35,6%36,4%37,2%38,0%38,8%39,6%40,4%41,2%42,0%42,8%43,6%44,4%

45,0%45,6%46,2%46,8%47,4%48,0%48,6%49,2%49,8%50,4%51,0%51,6%

52,2%52,8%53,4%54,0%54,6%55,2%55,8%56,4%57,0%57,6%58,2%58,8%

59,4%60,0%60,6%61,2%61,8%62,4%63,0%63,6%64,2%64,8%65,4%66,0%

66,6%67,2%67,8%68,4%69,0%69,6%70,2%70,8%71,4%72,0%72,6%73,2%

73,6%74,0%74,4%74,8%75,2%75,6%76,0%76,4%76,8%77,2%77,6%78,0%

78,3%78,6%78,9%79,2%79,5%79,8%80,1%80,4%80,7%81,0%81,3%81,6%

81,9%82,2%82,5%82,8%83,1%83,4%83,7%84,0%84,3%84,6%84,9%85,2%Tabela B

Page 19: Condições Gerais - Açoreana

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C – Veículos Ligeiros de Passageiros – Diesel

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

1,5%3,0%4,5%6,0%7,5%9,0%

10,5%12,0%13,5%15,0%16,5%18,0%

18,7%19,4%20,1%20,8%21,5%22,2%22,9%23,6%24,3%25,0%25,7%26,4%

27,1%27,8%28,5%29,2%29,9%30,6%31,3%32,0%32,7%33,4%34,1%34,8%

35,5%36,2%36,9%37,6%38,3%39,0%39,7%40,4%41,1%41,8%42,5%43,2%

43,9%44,6%45,3%46,0%46,7%47,4%48,1%48,8%49,5%50,2%50,9%51,6%

52,3%53,0%53,7%54,4%55,1%55,8%56,2%57,2%57,9%58,6%59,3%60,0%

60,5%61,0%61,5%62,0%62,5%63,0%63,5%64,0%64,5%65,0%65,5%66,0%

66,4%66,8%67,2%67,6%68,0%68,4%68,8%69,2%69,6%70,0%70,4%70,8%

71,2%71,6%72,0%72,4%72,8%73,2%73,6%74,0%74,4%74,8%75,2%75,6%

75,9%76,2%76,5%76,8%77,1%77,4%77,7%78,0%78,3%78,6%78,9%79,2%Tabela C

D – Veículos Comerciais Ligeiros

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

1,9%3,8%5,7%7,6%9,5%11,4%13,3%15,2%17,1%19,0%20,9%22,8%

23,6%24,4%25,2%26,0%26,8%27,6%28,4%29,2%30,0%30,8%31,6%32,4%

33,1%33,8%34,5%35,2%35,9%36,6%37,3%38,0%38,7%39,4%40,1%40,8%

41,5%42,2%42,9%43,6%44,3%45,0%45,7%46,4%47,1%47,8%48,5%49,2%

49,9%50,6%51,3%52,0%52,7%53,4%54,1%54,8%55,5%56,2%56,9%57,6%

58,1%58,6%59,1%59,6%60,1%60,6%61,1%61,6%62,1%62,6%63,1%63,6%

64,0%64,4%64,8%65,2%65,6%66,0%66,4%66,8%67,2%67,6%68,0%68,4%

68,8%69,2%69,6%70,0%70,4%70,8%71,2%71,6%72,0%72,4%72,8%73,2%

73,5%73,8%74,1%74,4%74,7%75,0%75,3%75,6%75,9%76,2%76,5%76,8%

77,0%77,2%77,4%77,6%77,8%78,0%78,2%78,4%78,6%78,8%79,0%79,2%Tabela D

E – Veículos Pesados

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

2,9%5,8%8,7%11,6%14,5%17,4%20,3%23,2%26,1%29,0%31,9%34,8%

35,7%36,6%37,5%38,4%39,3%40,2%41,1%42,0%42,9%43,8%44,7%45,6%

46,4%47,2%48,0%48,8%49,6%50,4%51,2%52,0%52,8%53,6%54,4%55,2%

55,9%56,6%57,3%58,0%58,7%59,4%60,1%60,8%61,5%62,2%62,9%63,6%

64,2%64,8%65,4%66,0%66,6%67,2%67,8%68,4%69,0%69,6%70,2%70,8%

71,2%71,6%72,0%72,4%72,8%73,2%73,6%74,0%74,4%74,8%75,2%75,6%

76,0%76,4%76,8%77,2%77,6%78,0%78,4%78,8%79,2%79,6%80,0%80,4%

80,7%81,0%81,3%81,6%81,9%82,2%82,5%82,8%83,1%83,4%83,7%84,0%

84,3%84,6%84,9%85,2%85,5%85,8%86,1%86,4%86,7%87,0%87,3%87,6%

87,8%88,0%88,2%88,4%88,6%88,8%89,0%89,2%89,4%89,6%89,8%90,0%Tabela E

F – Motociclos

Mês/Ano 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10123456789

101112

1,6%3,2%4,8%6,4%8,0%9,6%11,2%12,8%14,4%16,0%17,6%19,2%

19,9%20,6%21,3%22,0%22,7%23,4%24,1%24,8%25,5%26,2%26,9%27,6%

28,3%29,0%29,7%30,4%31,1%31,8%32,5%33,2%33,9%34,6%35,3%36,0%

36,6%37,2%37,8%38,4%39,0%39,6%40,2%40,8%41,4%42,0%42,6%43,2%

43,8%44,4%45,0%45,6%46,2%46,8%47,4%48,0%48,6%49,2%49,8%50,4%

51,0%51,6%52,2%52,8%53,4%54,0%54,6%55,2%55,8%56,4%57,0%57,6%

58,1%58,6%59,1%59,6%60,1%60,6%61,1%61,6%62,1%62,6%63,1%63,6%

64,1%64,6%65,1%65,6%66,1%66,6%67,1%67,6%68,1%68,6%69,1%69,6%

70,1%70,6%71,1%71,6%72,1%72,6%73,1%73,6%74,1%74,6%75,1%75,6%

76,1%76,6%77,1%77,6%78,1%78,6%79,1%79,6%80,1%80,6%81,1%81,6%Tabela F

CONDIÇÃO ESPECIAL 001

RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

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ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo segurador por anuidade.2. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados a terceiros de acordo com o definido no número 1 do artigo 36º das Condições Gerais da Apólice e com os limites expressamente convencionados nas condições particulares da Apólice.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares são aplicáveis à presente condição as exclusões previstas nos Artigo 7º e 39º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

1. A presente cobertura é extensiva ao território dos países previstos nas alíneas b), c), e d) do número 1 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.2. Mediante expressa condição particular, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

Quando acordado entre as partes, a presente cobertura fica sujeita a franquia fixa por sinistro, definida nas condições particulares.

CONDIÇÃO ESPECIAL 002

CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO

INCLUINDO QUEBRA ISOLADA DE VIDROS

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - Os prejuízos causados em vidros desde que do sinistro não resultem outros danos no veículo seguro.4. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de choque, colisão e capotamento, incluindo quebra isolada de vidros, de acordo com o definido no número 2 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos da cobertura de quebra isolada de vidros os danos em faróis, farolins e espelhos retrovisores.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

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ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 41º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

1. Apresente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares.2. Na quebra isolada de vidros e salvo convenção em contrário, a franquia não é aplicável.

CONDIÇÃO ESPECIAL 004

FURTO OU ROUBO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do Artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo, de acordo com o definido no número 3 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos Artigo 7º e 39º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

Salvo convenção expressa em contrário na condição particular à presente cobertura não é aplicada qualquer franquia.

CONDIÇÃO ESPECIAL 005

INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pela Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do n. 1 e número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

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ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, raio ou explosão, de acordo com o definido no número 4 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos Artigos 7º e 39º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares.

CONDIÇÃO ESPECIAL 007

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM DE VEÍCULOS PESADOS DE HIGIENE URBANA/ RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO - O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA - consideram-se pessoas seguras, para efeitos do seguro de assistência em viagem:

a) O Tomador de Seguro;b) Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso.

4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considera-se veículo seguro o conjunto de viaturas de higiene urbana/ recolha de resíduos sólidos urbanos pertença e ao serviço do Tomador do Seguro.

5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

7. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE

ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é válido a partir do Km. 0 (zero), a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem é limitado ao território de Portugal Continental, Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é válido a partir do Km. zero, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado, se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

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A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo seguro

No caso de imobilização do veículo seguro por avaria ou por acidente, o Segurador garante a procura de reboque ou transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o pagamento das despesas correspondentes até ao limite expresso nas Condições Particulares.

O preceituado nesta disposição é igualmente aplicável em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, quando o mesmo seja localizado ou recuperado em condições que impliquem a necessidade de ser removido, desempanado e/ou rebocado.

2. Transporte do Condutor e Ajudante(s) em caso de avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro

No caso de avaria, acidente furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, o Segurador responsabiliza-se pelo pagamento das despesas de transporte até à residência habitual ou domicílio do tomador de seguro quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada dentro das 2 horas seguintes ao evento, de acordo com as indicações técnicas do fabricante.

ARTIGO 5º - EXCLUSÕES

Para além das exclusões gerais da apólice, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento dos Serviços de Assistência, salvo nos casos de força maior;b) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”;c) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro seja utilizado em serviço de natureza diferente daquele para que foi concebido; d) Qualquer responsabilidade ou encargo relativo aos resíduos transportados na viatura segura, ficando nomeadamente excluídos todos e quaisquer custos decorrentes da sua transferência, bem como da sua remoção, em caso de derramamento.

ARTIGO 6º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pelos Serviços de Assistência, desde que justificados.

ARTIGO 7º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 8º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.

As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

CONDICÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS DE HIGIENE URBANA/ RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

GARANTIAS E CAPITAIS

Coberturas ao veículo e seus ocupantes

1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo 300 €

2. Transporte do Condutor e Ajudantes em caso de avaria, acidente de viação furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro Ilimitado

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CONDIÇÃO ESPECIAL 009

SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VEÍCULOS FUNERÁRIOS

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.2. TOMADOR DE SEGURO - A empresa funerária.3. VEÍCULO SEGURO - Todos os veículos da frota de aluguer com condutor, e de peso máximo autorizado inferior a 3.500 Kgs da empresa funerária, subscritora de uma apólice com o segurador.4. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.5. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. dez, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.Não existirão os limites assinalados no caso de acidente de viação ou roubo.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

O direito à prestação do serviço de assistência em viagem começa a partir do Km. dez, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro, em Portugal, relativamente ao veículo seguro pela “Açoreana”, na sequência da ocorrência de sinistro derivado do risco de avaria.

No caso do risco de acidente de viação, não existirá qualquer franquia kilométrica, para a prestação do serviço de assistência.

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque do veículo seguro em consequência de sinistro

Em caso de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, que o impeça de circular pelos seus próprios meios, a Açoreana Assistência organiza a intervenção de um perito mecânico, suportando as respectivas despesas de deslocação.Se a reparação não puder ser efectuada localmente, a Açoreana Assistência garante o reboque, desde o local da imobilização, até à oficina mais próxima, dentro do limite fixado nas condições particulares.

2. Transporte ou repatriamento do veículo seguro e recolhas

Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, se encontrar imobilizado por tempo superior a 4 horas de reparação em Portugal, de 3 dias no estrangeiro ou em caso de roubo se só for recuperado depois do regresso da pessoa segura, antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, a Açoreana Assistência suportará:

2.1. As despesas de transporte do veículo até à oficina, com base em Portugal designada pelo segurado, organizando e encarregando‑se desse transporte ou repatriamento.2.2. Os gastos de recolhas do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas condições particulares.A Açoreana Assistência não será obrigada a efectuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando a reparação exceda o valor venal em Portugal.

3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem do condutor do veículo acidentado, avariado ou roubado

Quando o veículo, como consequência de avaria ou acidente, necessite de uma reparação que exija mais de 3 dias, e não tenha sido feito uso da garantia prevista no número 4 deste artigo, ou em caso de roubo, a Açoreana Assistência suportará as despesas de transporte do condutor do veículo, até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles.

4. Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação do veículo

Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, a Açoreana Assistência suporta a estadia do condutor do veículo no hotel, até ao limite fixado nas condições particulares.

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5. Envio de peças de substituição

A Açoreana Assistência encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.Somente decorrerão por conta da Açoreana Seguros os gastos de transporte. O segurado deverá liquidar à Açoreana Assistência o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.

Quando, por razões de rapidez de entrega no estrangeiro, as peças forem transportadas até ao aeroporto alfandegário mais próximo de onde a pessoa segura se encontre, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelas despesas de transporte, dentro do limite do preço de uma viagem, de comboio em 1ª classe, para levantar as peças.

ARTIGO 5º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, o Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada;1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada;1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;1.1.6. Medicina preventiva;1.1.7. Conselhos de saúde.

1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 6º - EXCLUSÕES

1. Exclusões de carácter geral

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Açoreana Assistência e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.

2. Exclusões relativas ao veículo e seus ocupantes

Não são igualmente da responsabilidade da Açoreana Assistência as prestações resultantes de:

a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos em consequência de apostas;b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e roubo de acessórios incorporados no veículo;c) Roubo do veículo seguro bem como das bagagens e objectos pessoais, se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;d) Assistência relacionada com a carga transportada no veículo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura; f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica.

A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.

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Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 7º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência desde que justificados.

ARTIGO 8º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o disposto na lei, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 9º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

1. A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

CONDIÇÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS FUNERÁRIOS

GARANTIAS E CAPITAIS

1. Coberturas ao Veículo e Condutor

1.1. Reboque do veículo em consequência de avaria, acidente ou roubo ................................................................................. 100 €

1.2. Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas

1.2.1. Transporte ............................................................................................................................................................... Sem Limite1.2.2. Recolhas ......................................................................................................................................................................... 150 €

1.3 Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem para a morada da apólice (morada da empresa funerária), do condutor do veículo avariado, acidentado ou roubado ................................................................................................................. Sem Limite

1.4. Despesas de estadia em hotel, a aguardar a reparação do veículo (esta cobertura só é válida para o condutor do veículo) .......................................................................................................................................................................................... 60 € / dia

Máximo 180 €

1.5. Envio de peças de substituição .......................................................................................................................................... Sem Limite

CONDIÇÃO ESPECIAL 010

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO - O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA - consideram-se pessoas seguras, para efeitos do seguro de assistência em viagem:

a) O Tomador de Seguro;b) Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) Cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de Seguro (ou do Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro e o Segurado forem Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do

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veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso.

4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considera‑se veículo seguro o designado nas condições da apólice de seguro automóvel, desde que não seja veículo destinado ao transporte público de passageiros, e de aluguer com ou sem condutor ou de peso máximo autorizado inferior a 3.500 Kg.No caso específico dos reboques deverão ser considerados veículos seguros diferentes, sempre que tenham matrícula diferente do veículo tractor.

5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas às pessoas seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20 Kms, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é válido a partir do Km. 0 (zero), a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS

No que se refere às garantias relativas às pessoas, qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da residência do tomador/segurado referida na apólice.

A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de Lesões ou Doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, até ao centro hospitalar mais adequado ou até à residência habitual.A equipa médica da Açoreana Assistência manterá os contactos necessários com o centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa segura para acompanhar a assistência prestada.

2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras Acompanhantes

Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras não permita a continuação da viagem, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte dos acompanhantes até à residência habitual ou até ao local onde a primeira se encontre hospitalizada.

3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas Seguras

Quando o período de hospitalização da pessoa segura for superior a 5 dias, a Açoreana Assistência garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas:

a) Em território português, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo;b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.

4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguras quando devam interromper a viagem por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na linha recta, até ao local de inumação em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa segura

Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no Estrangeiro, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo médico.

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Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.

6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no estrangeiro, por lesão ou doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hotel das Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha o prolongamento da estadia no Estrangeiro para tratamento sanitário.

7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Falecidas e dos Acompanhantes Seguros

No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas Seguras, a Açoreana Assistência tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até ao local de inumação em Portugal.

A Açoreana Assistência garante os encargos com o processo e as despesas de transporte ou repatriamento dos acompanhantes seguros até ao local de residência habitual ou até ao local de inumação, em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

8. Transmissão de mensagens urgentes

A Açoreana Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de prestação previstas nesta apólice.

Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro:

A Açoreana Assistência garante o envio de medicamentos indispensáveis, de uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem disponíveis em Portugal.

Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.

ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, e somente para o risco de avaria, o direito às prestações é válido a partir do Km. zero, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado, se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

Não existirão os limites assinalados no caso de acidente de viação.

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo seguro

No caso de imobilização do veículo seguro por avaria ou por acidente, a Açoreana Assistência garante a procura de reboque ou transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o pagamento das despesas correspondentes.

A Açoreana Assistência suportará igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

2. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de imobilização do veículo seguro

No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes despesas:

a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada no mesmo dia da imobilização e precise de tempo superior a duas horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante do veículo;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada em Portugal - dentro das 72 horas (3 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de acordo com as indicações técnicas do fabricante; no estrangeiro - dentro das 144 horas (6 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de acordo com as indicações técnicas do fabricante; se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea.

3. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto, roubo ou furto de uso do veículo seguroNo caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, e somente após a apresentação da correspondente queixa perante as autoridades competentes, a Açoreana Assistência garantirá a estadia das pessoas seguras num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não seja efectuada no mesmo dia da comunicação à Açoreana Assistência.

4. Ajuda na localização de veículos furtados ou roubados

A Açoreana Assistência colaborará com as pessoas seguras em todas as diligências necessárias para a localização do veículo furtado ou roubado.

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5. Serviço de motorista profissional

Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a pessoa segura esteja impossibilitada para a condução do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a possa substituir, a Açoreana Assistência encarregar‑se‑á da contratação de um motorista profissional para o transporte do veículo e dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a distância não seja superior ao regresso ao domicílio.

6. Localização e envio de peças sobressalentes

A Açoreana Assistência encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes necessárias para a reparação do veículo seguro, sempre que não seja possível obtê-las no local de reparação e as peças se encontrem disponíveis em Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas até à oficina onde se encontre o veículo seguro.

Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das peças sobressalentes e as taxas e despesas alfandegárias.

7. Avanço de fundos no estrangeiro

A Açoreana Assistência, no caso de reparação derivada de avaria ou acidente de viação, poderá adiantar um montante, até ao limite fixado nas condições particulares.Este adiantamento somente será concedido, após entrega de comprovativo pecuniário de igual montante em Portugal (por exemplo, cheque visado ou numerário) a um dos nossos prestadores ou nas instalações da empresa.

ARTIGO 6º - GARANTIAS COMPLEMENTARES DE VEÍCULOS PESADOS

1. Protecção e vigilância

Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria ou acidente, a Açoreana Assistência assume os custos de protecção e vigilância do veículo seguro e da mercadoria transportada no veículo, até aos limites fixados nas condições particulares.

2. Transbordo das mercadorias

Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria ou acidente, a Açoreana Assistência assume os custos de transbordo das mercadorias para outro local ou veículo, até aos limites fixados nas condições particulares.

ARTIGO 7º - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO

A cobertura relativa à assistência jurídica no estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor autorizado, por acidente de viação do veículo seguro, abrange as modalidades previstas neste artigo e funcionará de acordo com as seguintes condições:

1. Defesa jurídica

A EUROP ASSISTANCE assumirá o custo da defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, nos processos penais ou civis, por acidente de viação.

2. Cauções em processos penais

a) A EUROP ASSISTANCE garante a constituição de cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir o pagamento de despesas judiciais em processos penais, motivados por acidentes de viação do veículo seguro;b) A EUROP ASSISTANCE garante o adiantamento, por conta do condutor seguro, das cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidentes de viação do veículo seguro.A pessoa segura obriga-se a pagar à EUROP ASSISTANCE o valor adiantado para a caução, no prazo de três meses.

3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel

A EUROP ASSISTANCE compromete-se a:

a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante qualquer tribunal, se elas forem acusadas de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras de circulação, em consequência de propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro;b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;c) Efectuar todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos médicos, conselheiros, advogados, etc.

ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, o Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada;1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada;

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1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;1.1.6. Medicina preventiva;1.1.7. Conselhos de saúde.

1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 9º - EXCLUSÕES

Para além das exclusões gerais da apólice, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da Açoreana Assistência, excepto nos casos de força maior;b) As despesas correspondentes a assistência médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou anteriores ao início da viagem;d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e consequências derivadas de tentativa do mesmo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura;f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica;g) As próteses, óculos, despesas de assistência por gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;h) A assistência derivada de práticas desportivas ou competição;i) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”;j) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro seja utilizado em serviço de rebocador;k) A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.

Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência, desde que justificados.

ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

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CONDIÇÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS

GARANTIAS E CAPITAIS

1. Coberturas às Pessoas

1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões ou doenças ........................................ Sem Limite

1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem ................................................................................................................................................................................ Sem Limite

1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um período de hospitalização superior a 5 dias):

1.3.1. Transporte ................................................................................................................................................................ Sem Limite

1.3.2. Estadia

1.3.2.1. Em Portugal …...................................................................................................................................................... 30 € / dia240 € / limite

1.3.2.2. No Estrangeiro .................................................................................................................................................... 45 € / dia360 € / limite

1.4. Prolongamento da estadia da pessoa segura por lesão ou doença, por prescrição médica

Em Portugal ........................................................................................................................................................................... 30 € / dia240 € / limite

No Estrangeiro ...................................................................................................................................................................... 45 € / dia360 € / limite

1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura, e por viagem …............................................1.500 €

1.6. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida de:

Europa e Norte de África .......................................................................................................................................................... 1.500 €Restantes Países ..................................................................................................................................................................... 3.000 €

1.7. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida ....................................................................................................... Sem Limite

1.8. Transmissão de mensagens urgentes ............................................................................................................................ Sem Limite

1.9. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal, para o estrangeiro ............................. Sem Limite

2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes

2.1. Despesas de desempanagem, reboque ou remoção do veículo por avaria ou acidente ........................................................... 300 €

2.2. Transporte da pessoa segura para a residência habitual em Portugal, por imobilização ou roubo do veículo ............... Sem Limite

2.2.1. Imobilização do veículo em Portugal ............................................................................................................................. + 3 dias2.2.2. Imobilização do veículo no Estrangeiro ........................................................................................................................ + 6 dias

2.3. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo

2.3.1. Em Portugal ................................................................................................................................................................. 30 € / dia90 € / limite

2.3.2. No estrangeiro ............................................................................................................................................................. 45 € / dia270 € / limite

2.4. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo reparado ...................................................................................... Sem Limite

2.5. Serviço de motorista profissional ..................................................................................................................................... Sem Limite

2.6. Localização e envio de peças sobressalentes .................................................................................................................. Sem Limite(o custo da peça decorre por conta do Cliente)

Avanço de fundos no estrangeiro ................................................................................................................................... 900 € / viagemProtecção e vigilância ............................................................................................................................................................100 € / dia

200 € / limite

2.9. Transbordo das mercadorias ..................................................................................................................................................... 250 €

3. Assistência Jurídica no Estrangeiro

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3.1. Defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, no estrangeiro, em processos penais por acidente de viação do veículo ............................................................................................................................................................................1.250 € / viagem

3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de viação .......................................................................................................................................3.000 € / viagem

3.3. Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro, desde que superior a 125 € por acidente de viação .............................. Sem Limite

CONDIÇÃO ESPECIAL 011

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS ESCOLAS DE CONDUÇÃO

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO - O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA: consideram-se pessoas seguras, para efeitos do seguro de assistência em viagem:

a) O Tomador de Seguro;b) O Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de Seguro (ou do Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro e o Segurado forem Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso.

4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considera‑se veículo seguro o designado nas condições da apólice de seguro automóvel, desde que seja veículo destinado ao ensino profissional de condução numa Escola de Condução devidamente acreditada pela Direcção Geral de Viação e desde que não seja de peso máximo autorizado, superior a 3.500 Kgs ou motorizadas de cilindrada inferior a 125 c.c. .

5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas às pessoas seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20 Kms, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de avaria, acidente, roubo ou furto de uso, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. zero, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

No que se refere às pessoas estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS

No que se refere às garantias relativas às pessoas, qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela apólice, existirá uma franquia de 20 Km., a contar da residência do tomador/segurado referida na apólice.

A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de Lesões ou Doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no meio

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recomendado pelo médico responsável, até ao centro hospitalar mais adequado ou até ou até ao domicilio habitual (sua residência ou Escola de Ensino) do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas).

A equipa médica da Açoreana Assistência manterá os contactos necessários com o centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa segura para acompanhar a assistência prestada.

2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras Acompanhantes

Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras não permita a continuação da viagem, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte dos acompanhantes até à residência habitual ou até ao local onde a primeira se encontre hospitalizada.

3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas Seguras

Quando o período de hospitalização da pessoa segura for superior a 5 dias, a Açoreana Assistência garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas:

a) Em território português, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo;b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.

4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguras quando devam interromper a viagem por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na linha recta, até ao local de inumação em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa segura

Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no Estrangeiro, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo médico.

Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.

6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no estrangeiro, por lesão ou doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hotel das Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha o prolongamento da estadia no Estrangeiro para tratamento sanitário.

7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Falecidas e dos Acompanhantes Seguros

No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas Seguras, a Açoreana Assistência tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até ao local de inumação em Portugal.A Açoreana Assistência garante os encargos com o processo e as despesas de transporte ou repatriamento dos acompanhantes seguros até ao local de residência habitual ou até ao local de inumação, em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

8. Transmissão de mensagens urgentes

A Açoreana Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de prestação previstas nesta apólice.

9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de deslocação do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva, ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas), bem como do seu agregado familiar, até ao seu domicílio, quando:

a) No mesmo, tenha ocorrido um sinistro de roubo com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária a inadiável a viagem;b) Nos casos em que não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;c) Nos casos em que, embora seja possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe

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permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro à Açoreana Assistência;d) Sempre e quando não seja passível de alteração o transporte utilizado na viagem.

Nos casos em que seja possível a sua utilização, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo.

10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro

A Açoreana Assistência garante o envio de medicamentos indispensáveis, de uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem disponíveis em Portugal.

Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.

ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de avaria, acidente, roubo ou furto de uso, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. zero a contar do domicílio habitual do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas).

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque ou transporte do veículo seguro

No caso de imobilização do veículo seguro por avaria ou por acidente, a Açoreana Assistência garante a procura de reboque ou transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o pagamento das despesas correspondentes.

2. Repatriamento do veículo seguro

No caso da reparação do veículo seguro exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou, no caso de furto, roubo ou furto de uso, se a localização do mesmo se verificar após partida das pessoas seguras, a Açoreana Assistência garantirá o pagamento das seguintes despesas:

a) Transporte do veículo seguro até ou até ao domicilio habitual (sua residência ou Escola de Ensino) do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas);b) Transporte da pessoa segura ou outra por ela designada, até ao local de imobilização do veículo reparado ou recuperado, no caso da pessoa segura optar por tratar pessoalmente do transporte do veículo.

3. Remoção ou extracção do veículo seguro

A Açoreana Assistência suportará igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

4. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de imobilização do veículo seguro

No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes despesas:

a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada no mesmo dia da imobilização e precise de tempo superior a duas horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante do veículo;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada dentro das 48 horas seguintes à imobilização do mesmo e precise de tempo superior a seis horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante.Se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea;c) No caso previsto na alínea “b)”, se as pessoas seguras forem duas ou mais, poderão optar pelo aluguer de uma viatura de características semelhantes às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da mesma, por um período limite de 48 horas.

5. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro

No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, e somente após a apresentação da correspondente queixa perante as autoridades competentes, a Açoreana Assistência garantirá as seguintes prestações:

a) Estadia das pessoas seguras num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não seja efectuada no mesmo dia da comunicação à Açoreana Assistência;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual, quando a recuperação do veículo não tenha ocorrido dentro das 48 horas seguintes à comunicação à Açoreana Assistência.Se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea;c) No caso previsto na alínea “b)”, se as pessoas seguras forem duas ou mais, poderão optar pelo aluguer de uma viatura de características semelhantes às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da mesma, por um período limite de 48 horas.

6. Ajuda na localização de veículos furtados ou roubados

A Açoreana Assistência colaborará com as pessoas seguras em todas as diligências necessárias para a localização do veículo seguro.

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7. Depósito ou custódia do veículo imobilizado ou recuperado

A Açoreana Assistência garantirá o depósito ou a custódia do veículo reparado ou recuperado até ao montante definido para o efeito nas condições particulares.

8. Serviço de motorista profissional

Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a pessoa segura esteja impossibilitada para a condução do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a possa substituir, a Açoreana Assistência encarregar‑se‑á da contratação de um motorista profissional para o transporte do veículo e dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a distância não seja superior ao regresso ao domicílio.Decorrerão por conta da pessoa segura todas as despesas relacionadas com o veículo seguro, tais como, combustível, portagens, “ferrys”, etc.

9. Localização e envio de peças sobressalentes

A Açoreana Assistência encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes necessárias para a reparação do veículo seguro, sempre que não seja possível obtê-las no local de reparação e as peças se encontrem disponíveis em Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas até à oficina onde se encontre o veículo seguro.Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das peças sobressalentes e as taxas e despesas alfandegárias.

ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, o Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada;1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada;1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;1.1.6. Medicina preventiva;1.1.7. Conselhos de saúde.

1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 9º - EXCLUSÕES

1. Para além das exclusões gerais da apólice, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da Açoreana Assistência, excepto nos casos de força maior;b) As despesas correspondentes a assistência médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou anteriores ao início da viagem;d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e consequências derivadas de tentativa do mesmo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura;f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica;g) As próteses, óculos, despesas de assistência por gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;h) A assistência derivada de práticas desportivas ou competição;i) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”.

2. A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de

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força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.

Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência, desde que justificados.

ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.

As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

QUADRO DAS GARANTIAS E CAPITAIS

1. Coberturas às Pessoas

1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões ou doença ........................................... Sem Limite

1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem ............................................................................................................................................................................... Sem Limite

1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um período de hospitalização superior a 5 dias):

1.3.1. Transporte ............................................................................................................................................................... Sem Limite1.3.2. Estadia

1.3.2.1. Em Portugal ......................................................................................................................................................... 60 € / dia240 € / limite

1.3.2.2. No estrangeiro .................................................................................................................................................... 75 € / dia750 € / limite

1.4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido a falecimento de um familiar ................................. Sem Limite

1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura, e por viagem ............................................. 3.750 €Franquia – 25 €

1.6. Pagamento das despesas de hotel da pessoa segura decorrentes do prolongamento da estadia no estrangeiro para tratamento ................................................................................................................................................................................... 75 € / dia

750 € / limite

1.7. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida para

1.7.1. Portugal, Europa e Norte de África ............................................................................................................................... 1.500 €1.7.2. Restantes países .......................................................................................................................................................... 3.000 €

1.8. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida ........................................................................................................ Sem Limite

1.9. Transmissão de mensagens urgentes ............................................................................................................................. Sem Limite

1.10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado .........................................................Sem Limite

1.11. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal, para o estrangeiro .................................. Sem Limite

2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes

2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou roubo ................................................................... 100 €

2.2. Transporte ou repatriamento do veículo ........................................................................................................................ Sem Limite

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2.3. Remoção ou extracção do veículo ............................................................................................................................................. 75 €

2.4. Transporte da pessoa segura por imobilização ou roubo do veículo ………………….......………………………………... Sem Limite

2.5. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo

2.5.1. Em Portugal ............................................................................................................................................................... 60 € / dia240 € / limite

2.5.2. No estrangeiro .......................................................................................................................................................... 75 € / dia 150 € / limite

2.6. Despesas de aluguer de viatura (máximo 48horas)

2.6.1. Em Portugal ................................................................................................................................................................ 200 € / dia2.6.2. No resto da Europa .................................................................................................................................................. 300 € / limite

2.7. Despesas com a localização de veículos roubados ........................................................................................................ Sem Limite

2.8. Depósito ou custódia do veículo reparado ou recuperado

2.8.1. Em Portugal ...............................................................................................................................................................125 € / limite2.8.2. Estrangeiro .................................................................................................................................................................150 € / limite

2.9. Serviço de motorista profissional ..................................................................................................................................... Sem Limite

2.10. Localização e envio de peças sobressalentes .............................................................................................................. Sem Limite(o custo da peça decorre por conta do Cliente)

CONDIÇÃO ESPECIAL 013

COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA

ARTIGO PRELIMINAR

1. As disposições contratuais desta Condição Especial definem o conteúdo da Cobertura de Protecção Jurídica subscrita pelos Tomadores de um contrato de seguro do Ramo Automóvel junto de COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A., adiante designada por SEGURADOR, do qual constituem um capítulo distinto, fazendo parte desse contrato desde que o Tomador de seguro adira a esta Cobertura.

2. EUROP ASSISTANCE, com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 10º andar, 1070‑061 Lisboa assume o encargo de gerir e regularizar todos os litígios garantidos por esta Cobertura.

Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, EUROP ASSISTANCE disponibiliza os seguintes número:

Telefone – 707 200 376 Fax – 213 860 308

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. SEGURADO - a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado e que poderá ser:

a) O Proprietário do veículo seguro;b) O Condutor habitual do veículo seguro e/ou a pessoa autorizada a conduzi-lo pelo Segurado;c) O cônjuge do Segurado não separado de pessoas e bens, bem como os seus filhos menores e os filhos maiores solteiros até 24 anos de idade, uns e outros quando vivam em comunhão de mesa e habitação com o Segurado ou na sua dependência económica, assim o tendo declarado para efeitos fiscais.

2. LITÍGIO - divergência ou situação conflitual em que o Segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de outrem ou se defende em Tribunal.

ARTIGO 2º - OBJECTO DA COBERTURA

EUROP ASSISTANCE obriga-se a fornecer ao Segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes.

ARTIGO 3º - DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Apenas são abrangidos pela presente Cobertura os litígios surgidos nos seguintes domínios:

A) ACIDENTE DE VIAÇÃO

EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à reclamação da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda que o Segurado seja passageiro transportado.

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B) DEFESA PENAL

EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso de:

Infracção às regras do Código de Estrada;Ser constituído arguido em processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo do disposto nos Artigo 4º e 8º .

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro Automóvel do SEGURADOR, ficam também excluídos das garantias desta Cobertura os litígios emergentes de:

a) Exercício de actividade liberal, comercial ou profissional do Segurado, quer como entidade patronal quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo quando directamente emergentes de um acidente de viação coberto pela Apólice do SEGURADOR; b) Infracção às regras de estacionamento;c) Condução sob o efeito do álcool, fuga às autoridades policiais ou abandono de sinistrado;d) Litígios entre as pessoas que figuram como Segurados na presente Cobertura;e) Tumultos e convulsões civis.

ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DA EUROP ASSISTANCE

EUROP ASSISTANCE condiciona a sua intervenção à verificação cumulativa das 3 (três) condições seguintes:

a) O desconhecimento pelo Segurado, no momento da subscrição desta Cobertura, de qualquer informação sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar as garantias; isto é, os factos ou a situação de que emerge o litígio devem ser posteriores à data de início da produção de efeitos desta Cobertura, salvo se o Segurado demonstrar que lhe era impossível ter deles conhecimento naquela data;b) A participação do litígio a EUROP ASSISTANCE ser efectuada entre a data de início da produção de efeitos desta Cobertura e a da sua resolução, sem prejuízo do disposto no Artigo 10º;c) A participação do litígio a EUROP ASSISTANCE deve ser feita pelo Segurado antes de constituir Advogado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos.

ARTIGO 6º - SERVIÇOS PRESTADOS

Ocorrendo um litígio garantido por esta Cobertura, EUROP ASSISTANCE prestará ao Segurado os seguintes serviços:

Promover, após análise do litígio, todo o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda;Promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio;Suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos seus interesses e à execução da decisão obtida.

Liberdade de escolha do Advogado

1. Em Tribunal, o Segurado tem o direito a:

a) Escolher um Advogado de sua inteira confiança;b) Solicitar a EUROP ASSISTANCE que sugira um Advogado para defender os seus interesses.

2. O Segurado tem ainda o direito a escolher um Advogado em caso de divergência que o oponha a EUROP ASSISTANCE.

ARTIGO 7º - DESPESAS GARANTIDAS

A presente Cobertura garante, dentro dos limites mencionados no Artigo 16.° e nos precisos termos do Artigo 3º, o pagamento das seguintes despesas:

a) Honorários e despesas originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e domicílio profissional situado na comarca competente para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção seja requerida ou necessária;b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de Custas;c) Honorários de peritos ou técnicos designados por EUROP ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo, bem como despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo Tribunal.

ARTIGO 8º - DESPESAS NÃO GARANTIDAS

Não ficam garantidas por esta Cobertura:

••

••

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a) As quantias em que o Segurado venha a ser condenado a título do pedido na acção e respectivos juros, ou a título de litigância de má fé, incluindo procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas de incidente;b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza penal;c) Os honorários de Advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto equivalente) do Segurado, ou à apresentação por parte deste de uma acção judicial;d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo Segurado sem o acordo prévio de EUROP ASSISTANCE sem prejuízo do disposto no número 3 do Artigo 12º;e) O custo das viagens do Segurado quando este tenha de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar presente num processo judicial garantido por esta Cobertura, salvo se a sua presença for julgada indispensável por EUROP ASSISTANCE .

ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL

A presente Cobertura é válida apenas para litígios emergentes de factos ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo.

ARTIGO 10º - ÂMBITO TEMPORAL

O Segurado só tem direito às garantias prestadas por EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta Cobertura e desde que o pedido de intervenção a EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de seis meses a contar da data de cessação seus efeitos.

ARTIGO 11º - INÍCIO DURAÇÃO E RESOLUÇÃO

O início, duração e resolução desta Cobertura são regulados pelas disposições homólogas constantes das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aplicáveis ao veículo seguro, da qual a presente Cobertura constitui um Capítulo distinto.

ARTIGO 12º - PROCEDIMENTO DE EUROP ASSISTANCE EM CASO DE LITÍGIO

1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não se enquadrar nesta cobertura EUROP ASSISTANCE informará desse facto o Segurado, com a maior brevidade possível.2. Quando o evento participado se enquadrar nesta Cobertura, mas EUROP ASSISTANCE considerar que a pretensão do Segurado não apresenta perspectivas de êxito, EUROP ASSISTANCE pode recusar a sua intervenção, informando desse facto o Segurado por escrito e de forma fundamentada.3. No caso previsto no número 2, o Segurado, sem prejuízo do recurso à arbitragem, pode, por sua conta e risco, intentar ou prosseguir a acção ou defender-se, sendo posteriormente reembolsado por EUROP ASSISTANCE, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, das despesas para tal efectuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a divergência com EUROP ASSISTANCE.4. O procedimento referido no número anterior será adoptado com as devidas adaptações, em caso de divergência quanto à interposição de um recurso.5. Após ter reconhecido que o litígio está garantido por esta Cobertura, e antes de qualquer procedimento judicial, EUROP ASSISTANCE promoverá as diligências pertinentes à resolução amigável do litígio que, com o acordo do Segurado, salvaguarde as suas pretensões e direitos.6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos interesses do Segurado, EUROP ASSISTANCE suportará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes ao competente procedimento judicial, desde que considere haver sérias probabilidades de sucesso e o Segurado o solicite.7. Sempre que haja recurso à via judicial ou se verifique a existência de conflito entre EUROP ASSISTANCE e o Segurado, este tem direito à livre escolha de Advogado.8. O Segurado, sob pena de esta Cobertura não produzir quaisquer efeitos, obriga-se a consultar EUROP ASSISTANCE sobre as propostas de transacção que lhe sejam formuladas no decurso do processo judicial e a informá-la de todas as etapas do processo. EUROP ASSISTANCE pode opor‑se à propositura da acção ou ao prosseguimento desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada ao Segurado pela outra parte.9. O disposto no número anterior não impede o recurso à arbitragem nem o Segurado intentar a acção ou fazê-la prosseguir nos termos do disposto no número 3 deste artigo.

ARTIGO 13º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE LITÍGIO

1. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser enquadrado nesta Cobertura, o Segurado, sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos, deve participá-lo a EUROP ASSISTANCE, no mais curto prazo possível, por escrito e de forma detalhada.2. A participação deve, em tempo útil, ser acompanhada por todos os documentos e informações relacionados com o litígio.3. O Segurado deve informar EUROP ASSISTANCE de cada nova fase do processo.4. Se o Segurado produzir intencionalmente declarações inexactas sobre os factos, circunstâncias ou a situação de que emerge o litígio ou, mais genericamente, sobre elementos que possam contribuir para a resolução do mesmo, a presente Cobertura não produzirá quaisquer efeitos relativamente a esse

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litígio, respondendo o Segurado pelos custos suportados por EUROP ASSISTANCE.

ARTIGO 14º - SUB-ROGAÇÃO

1. EUROP ASSISTANCE fica sub‑rogada em todos os direitos de natureza patrimonial que ao Segurado sejam reconhecidos no âmbito do processo judicial abrangido pelas garantias desta Cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais.2. O Segurado responderá por qualquer acto ou omissão voluntários que possam impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

ARTIGO 15º - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM

1. A lei aplicável a esta Cobertura é a lei portuguesa.2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação desta Cobertura podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 9 do Artigo 12º.

ARTIGO 16º - VALORES MÁXIMOS DAS DESPESAS GARANTIDAS

1. Acidente de Viação (alínea a) do Artigo 3º Anuidade – 6.000 €

Máximo por sinistro – 3.000 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 1.250 €

2. Defesa Penal (alínea b) do Artigo 3º

Anuidade – 1.500 €Máximo por sinistro – 750 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 600 €

CONDIÇÃO ESPECIAL 015

PRIVAÇÃO DE USO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. EXTENSÃO TERRITORIAL ‑ Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do Artigo 4º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos decorrentes da privação de uso da viatura segura, durante o período de reparação, em consequência de danos emergentes de acidente de viação ou de furto ou roubo ocorrido com a mesma, que originem a paralisação temporária do veículo seguro e desde que, simultaneamente, seja accionada qualquer uma das coberturas convencionadas nas Condições Especiais números 002, 004, 005, 017, 018 e 019.

ARTIGO 3º - CAPITAL SEGURO

1. O valor a indemnizar é a importância diária constante das Condições Particulares.2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se a partir do 3º dia posterior ao início da reparação ou da participação às autoridades do furto ou roubo do veículo e termina com a reparação efectiva ou com a sua localização.3. O período de privação de uso não poderá exceder o número de dias por anuidade, seguidos ou interpolados, especificado nas Condições Particulares.

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

Esta garantia fica excluída quando se verificar perda total da viatura segura.

ARTIGO 5º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 017

QUEBRA ISOLADA DE VIDROS

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - Os prejuízos causados em vidros desde que do sinistro não resultem outros danos no veículo seguro.4. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do Artigo 4.2 das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais resultantes da quebra isolada de vidros, desde que do sinistro não resultem outros danos no veículo seguro.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Excluem-se da garantia concedida as situações:

1. Em que os danos consistam, em riscos, raspões ou ocorram em consequência de instalações defeituosas ou de operações de montagem ou desmontagem de vidros.2. Em que os danos resultem de riscos seguráveis, nomeadamente, choque, colisão e capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da natureza e actos de vandalismo.3. Os danos que ocorram em faróis ou farolins e espelhos retrovisores.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS

O valor a indemnizar é o correspondente à substituição do vidro quebrado, limitado ao capital indicado nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.ARTIGO 7º - FRANQUIA

Salvo convenção expressa em contrário na condição particular à presente cobertura não é aplicada qualquer franquia.

ARTIGO 8º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstas no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

CONDIÇÃO ESPECIAL 018

FENÓMENOS DA NATUREZA

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número

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1 e número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

1. Por esta condição especial, o presente contrato garante os danos causados ao veículo seguro em consequência directa de:

a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de cinco Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o Tomador de Seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora);b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras;c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos. Considera‑se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros;d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia.

2. A presente garantia cobre também os prejuízos causados ao veículo seguro em virtude de:

a) Queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos no ponto 1, alíneas a) e b);b) Queda isolada de árvores.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Excluem-se das garantias concedidas, desde que não decorrentes de qualquer risco coberto, os danos causados:

a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais;b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares;c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou outros deles caídos ou alijados;d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS

O valor a indemnizar é o correspondente à perda total, parcial ou simples reparação do veículo seguro, limitado ao capital indicado nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 7º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares.

CONDIÇÃO ESPECIAL 019

ACTOS DE VANDALISMO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

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ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

1. Ficam garantidas as perdas ou danos directamente causados nos bens seguros em consequência de Actos de Vandalismo.

Para efeito desta cobertura, entende-se por acto de vandalismo todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens.

A garantia abrange os danos causados aos bens seguros por:

a) Actos de vandalismo;b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de mediadas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

1. Ficam excluídos do âmbito desta cobertura:

a) Os actos de vandalismo que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;b) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor.c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a natureza desta;d) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros, através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares.

2. Ficam, ainda, excluídos da garantia concedida:

a) Danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros;b) Danos causados por levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder;c) Danos que possam ser garantidos ao abrigo dos riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio e Roubo.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares.

CONDIÇÃO ESPECIAL 020

PROTECÇÃO OCUPANTES - OPÇÃO A

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.

2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.

3. PESSOA SEGURA - A pessoa cuja vida ou integridade física se segura.

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Conforme a modalidade escolhida, definida nas condições particulares, consideram‑se Pessoas Seguras.

3.1. Familiares com condutor;

3.1.1. O condutor do veículo;3.1.2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Tomador de Seguro ou do condutor do veículo;3.1.3. Outros parentes ou afins, até ao 3º Grau, do Tomador de Seguro ou do condutor do veículo, desde que em regime de coabitação ou que vivam a seu cargo;3.1.4. Representantes legais e sócios gerentes das pessoas colectivas Tomadoras de Seguro, quando no exercício das suas funções;3.1.5. Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador de Seguro, quando ao seu serviço.

3.2. Todos os ocupantes.

3.3. O condutor - garagista ou automobilista.

4. BENEFICIÁRIO - A pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro.

5. ACIDENTE DE VIAÇÃO - Acontecimento devido a causa súbita, externa e alheia à vontade da Pessoa Segura ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo designado nas Condições Particulares da Apólice, quer este se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída do mesmo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem.

6. INVALIDEZ PERMANENTE - A situação de limitação funcional permanente, susceptível de constatação médica, sobrevinda em consequência das sequelas produzidas por um acidente.

7. DESPESA DE TRATAMENTO - Encargo suportado pela Pessoa Segura relativo a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.

8. MÉDICO - Licenciado por uma faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a sua profissão e inscrito na Ordem dos Médicos. Excluem‑se o cônjuge, pais, filhos e irmãos da Pessoa Segura.

ARTIGO 2º - GARANTIAS

O contrato garante, em consequência de acidentes de viação de que sejam vítimas as pessoas seguras quando transportadas no veículo designado naquelas Condições, o pagamento de capitais e/ou indemnizações devidos por:

1. Morte ou Invalidez Permanente.2. Despesas de Tratamento.3. Incapacidade Temporária Absoluta por internamento Hospitalar.4. Despesas de Funeral.

ARTIGO 3º - COBERTURAS

1. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

1.1. MORTE

1.1.1.O capital seguro por Morte só é devido se a mesma ocorrer imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente.1.1.2 No caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura, cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o capital seguro por morte, reduz-se às despesas decorrentes do funeral.1.1.3 Verificados os pressupostos enunciados no 1.1 e em 1.2, o SEGURADOR pagará o correspondente capital seguro ou a prestação estritamente indemnizatória respectivamente ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) na apólice.1.1.4 Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima alíneas a) a d) do número 1 do artigo 2133° do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários. Na falta destes seguir-se-ão os restantes critérios legais expressamente definidos no regime jurídico do contrato de seguro acerca da designação e interpretação da cláusula beneficiária.

1.2. INVALIDEZ PERMANENTE

1.2.1. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente.1.2.2. No caso de Invalidez Permanente, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações anexa, a qual faz parte integrante desta Condição Especial.Quando a Invalidez Permanente constatada for igual ou superior a 50 por cento, a Indemnização a pagar pelo Segurador será elevada ao dobro.1.2.3. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura.1.2.4. As lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorizações anexa a esta Apólice, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.1.2.5. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de Invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente.1.2.6. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar‑se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a Invalidez já existente e aquela que passou a existir.

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1.2.7. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total.1.2.8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.1.2.9. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém‑se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.

1.3. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis entre si, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de acidente ocorrido no decurso de dois anos a contar da data do acidente, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga relativamente ao mesmo acidente.

2. DESPESAS DE TRATAMENTO

2.1. O Segurador procederá ao reembolso das despesas de tratamento, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, necessárias para o tratamento das lesões sofridas.2.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.2.3. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo Despesas de Tratamento, serão aplicadas as disposições constantes no Artigo 10º sobre a Pluralidade de seguros

3. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA POR INTERNAMENTO HOSPITALAR

3.1. No caso de Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar, sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, o Segurador pagará o subsídio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 60 dias, a contar da data em que a Pessoa Segura tiver sido internada.3.2. Esta garantia ficará sempre sujeita a uma franquia de 3 dias.3.3. Na falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, o pagamento do subsídio diário será feito à Pessoa Segura.

4. DESPESAS DE FUNERAL

4.1. O Segurador procederá ao reembolso, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, das despesas com o funeral da Pessoa Segura.4.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.

ARTIGO 4º - OUTRAS COBERTURAS

Podem ficar cobertos, mas só mediante expressa condição particular e pagamento do sobreprémio correspondente, indemnização, até ao limite fixado nas condições particulares:

1. Das despesas necessárias para a limpeza, reparação ou substituição do vestuário das pessoas seguras danificado em consequência dum sinistro garantido.2. Pela destruição, perda ou deterioração sofridas pela bagagem das pessoas seguras, quando estes prejuízos sejam consequência de um sinistro garantido.

Para efeitos desta cobertura, entende-se por bagagem o conjunto dos objectos transportados com as pessoas seguras, nomeadamente vestuário e outros objectos de uso pessoal, jóias de qualquer natureza, aparelhos de TSF, máquinas fotográficas ou de filmar, e quaisquer outros objectos de natureza semelhante.Salvo convenção em contrário, o valor a indemnizar ao abrigo destas coberturas será calculado com base no valor em novo dos bens, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado.

ARTIGO 5º - EXCLUSÕES

1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos das coberturas:

a) Acidentes consequentes de suicídio ou tentativa de suicídio;b) Acidentes resultantes directa ou indirectamente do incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo seguro, dos regulamentos de trânsito;c) Danos devidos a furto ou roubo.

2. Ficam ainda excluídas do presente contrato as lesões:

2.1. Sofridas pelo condutor e/ou pelo(s) passageiro(s) de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e velocípedes com motor auxiliar consequentes da não utilização de capacete de protecção.2.2. Resultantes de negligência grave ou actos causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor da Viatura, pelo Tomador de Seguro, pelas Pessoas Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente responsável.

3. Para além do disposto nos números 1 e 2 ficam sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em:

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a) Danos sofridos pelos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos que não possuam a necessária autorização para o efeito;b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;c) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente;e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA);f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo; g) Quaisquer outras doenças quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa do acidente.

ARTIGO 6º - CAPITAIS SEGUROS

1. Os valores garantidos constam, expressamente, das Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo seguro.

2. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, as indemnizações expressas nas Condições Particulares a liquidar a cada Pessoa Segura são reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:

CxL L1

Em que C representa o capital seguro por cada pessoa, L o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro e L1, a lotação efectiva do veículo no momento do acidente de viação. Havendo menores de catorze anos entre os ocupantes, considerar-se-á, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.

ARTIGO 7º - PAGAMENTO DE CAPITAIS OU INDEMNIZAÇÕES

1. Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, o Segurador efectuará o pagamento de capitais e/ou indemnizações devidos em consequência de qualquer sinistro, em Euros e em Portugal.

2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda portuguesa atender‑se‑á à taxa de câmbio indicativa (“fixing” do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o pagamento.

ARTIGO 8º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO, DAS PESSOAS SEGURAS E DO BENEFICIÁRIO

1. Para além das obrigações previstas nas Condições Gerais da Apólice, verificando‑se qualquer evento que faça funcionar as garantias previstas nesta Condição Especial, o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:

a) Promover o envio, até oito dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração de médico, onde conste a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;b) Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a curadas lesões, promovendo o envio de declaração médica, onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;c) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.

2. Em caso de acidente, a Pessoa Segura fica obrigada a:

a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador, sempre que este o requeira.c) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas.

3. Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviados à Segurador certificado de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.

4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário ‑ as possam cumprir.

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ARTIGO 9º - PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU ENFERMIDADE

Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.

ARTIGO 10º - PLURALIDADE DE SEGUROS

1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a comunicar à AÇOREANA, se recebeu por via de outro contrato de seguro qualquer montante(s) a título de despesas médicas ou outras garantias a fim de evitar repetição de pagamento.2. Em caso algum a Pessoa Segura poderá receber um reembolso superior ao montante das despesas.3. Os princípios acima descritos são também aplicáveis às comparticipações de subsistemas de saúde, públicos ou privados.4. Em caso de incumprimento do dever de comunicação previsto nos números anteriores o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a proceder à devolução do(s) valor(es) indevidamente recebido(s) e ao pagamento dos demais danos a que tenha(m) dado causa.

ARTIGO 11º - ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias conferidas pela presente Condição Especial têm validade em qualquer parte do Mundo.

ARTIGO 12º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitara reposição automática de capital em caso de sinistro.

ARTIGO 13º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

CONDIÇÃO ESPECIAL 021

PROTECÇÃO OCUPANTES - OPÇÃO B

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.

2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência.

3. PESSOA SEGURA - A pessoa cuja vida ou integridade física se segura. Conforme a modalidade escolhida, definida nas condições particulares, consideram-se Pessoas Seguras:

3.1. Familiares com condutor

3.1.1. O condutor do veículo.3.1.2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adopta dos do Tomador de Seguro ou do condutor do veículo.3.1.3. Outros parentes ou afins, até ao 3º Grau, do Tomador de Seguro ou do condutor do veículo, desde que em regime de coabitação ou que vivam a seu cargo.3.1.4. Representantes legais e sócios gerentes das pessoas colectivas Tomadoras de Seguro, quando no exercício das suas funções.3.1.5. Os empregados, assalariados ou mandatários do Tomador de Seguro, quando ao seu serviço.

3.2. Todos os ocupantes.

3.3. O condutor - garagista ou automobilista.4. BENEFICIÁRIO - A pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Segurador decorrente do contrato de seguro.

5. ACIDENTE DE VIAÇÃO - Acontecimento devido a causa súbita, externa e alheia à vontade da Pessoa Segura ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo designado nas Condições Particulares da Apólice, quer este se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada ou saída do mesmo e a participação activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem.6. INVALIDEZ PERMANENTE - A situação de limitação funcional permanente, susceptível de constatação médica, sobrevinda em consequência das sequelas produzidas por um acidente.

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7. DESPESA DE TRATAMENTO - Encargo suportado pela Pessoa Segura relativo a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência do acidente.

8. MÉDICO - Licenciado por uma faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a sua profissão e inscrito na Ordem dos Médicos. Excluem‑se o cônjuge, pais, filhos e irmãos da Pessoa Segura.

ARTIGO 2º - GARANTIAS

O contrato garante, nos termos e limites das coberturas expressamente contratadas nas Condições Particulares, em consequência de acidentes de viação de que sejam vítimas as pessoas seguras quando transportadas no veículo designado naquelas condições, o pagamento de capitais e/ou indemnizações devidos por:

1. Morte2. Invalidez Permanente3. Despesas de Tratamento

ARTIGO 3º - COBERTURAS

1. MORTE

1.1.1.O capital seguro por Morte só é devido se a mesma ocorrer imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente.1.1.2 No caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura, cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o capital seguro por morte, reduz-se às despesas decorrentes do funeral.1.1.3. Verificados os pressupostos enunciados no 1.1. e em 1.2., o SEGURADOR pagará o correspondente capital seguro ou a prestação estritamente indemnizatória respectivamente ao(s) beneficiário(s) expressamente designado(s) na apólice.1.1.4. Na falta de designação de beneficiário(s), o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima alíneas a) a d) do número 1 do artigo 2133° do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários. Na falta destes seguir-se-ão os restantes critérios legais expressamente definidos no regime jurídico do contrato de seguro acerca da designação e interpretação da cláusula beneficiária.

2. INVALIDEZ PERMANENTE

2.1. O capital por Invalidez Permanente só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a contar da data do acidente.2.2. No caso de Invalidez Permanente, o Segurador pagará a parte do correspondente capital determinado pela Tabela de Desvalorizações anexa, a qual faz parte integrante desta Condição Especial.Quando a Invalidez Permanente constatada for igual ou superior a 50 por cento, a Indemnização a pagar pelo Segurador será elevada ao dobro.2.3. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura.2.4. As lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorizações anexa a esta Apólice, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.2.5. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de Invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente.2.6. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar‑se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a Invalidez já existente e aquela que passou a existir.2.7. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total.2.8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.2.9. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém‑se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.

3. DESPESAS DE TRATAMENTO

3.1. O Segurador procederá ao reembolso das despesas de tratamento, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, necessárias para o tratamento das lesões sofridas.3.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega da documentação comprovativa.3.3. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo Despesas de Tratamento, serão aplicadas as disposições constantes no Artigo 10º sobre a Pluralidade de seguros.

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos da cobertura os acidentes:

a) Consequentes de suicídio ou tentativa de suicídio;b) Resultantes directa ou indirectamente do incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo seguro, dos regulamentos de trânsito.

2. Ficam ainda excluídas do presente contrato as lesões:

2.1. Sofridas pelo condutor e/ou pelo(s) passageiro(s) de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e

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velocípedes com motor auxiliar consequentes da não utilização de capacete de protecção.2.2. Resultantes de negligência grave ou actos causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor da Viatura, pelo Tomador de Seguro, pelas Pessoas Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente responsável.

3. Para além do disposto nos números 1 e 2 ficam sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em:

a) Danos sofridos pelos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos que não possuam a necessária autorização para o efeito;b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares;c) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente;e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA); f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo;g) Quaisquer outras doenças quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência directa do acidente.

ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS

1. Os valores garantidos constam, expressamente, das Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo seguro.

2. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo estar excedido, as indemnizações expressas nas Condições Particulares a liquidar a cada Pessoa Segura são reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula.

CxL L1

Em que C representa o capital seguro por cada pessoa, L o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro e L1, a lotação efectiva do veículo no momento do acidente de viação. Havendo menores de catorze anos entre os ocupantes, considerar-se-á, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.

ARTIGO 6º - PAGAMENTO DE CAPITAIS OU INDEMNIZAÇÕES

1. Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares, o Segurador efectuará o pagamento de capitais e/ou indemnizações devidos em consequência de qualquer sinistro, em Euros e em Portugal.

2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para moeda portuguesa atender‑se‑á à taxa de câmbio indicativa (“fixing” do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o pagamento.

ARTIGO 7º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO DAS PESSOAS SEGURAS E DO BENEFICIÁRIO

1. Para além das obrigações previstas nas Condições Gerais da Apólice, verificando‑se qualquer evento que faça funcionar as garantias previstas nesta Condição Especial, o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:

a) Promover o envio, até oito dias após a Pessoa Segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração de médico, onde conste a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente; b) Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica, onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada; c) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.

2. Em caso de acidente, a Pessoa Segura fica obrigada a:

a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o Segurador apenas responder pelas consequências do acidente que presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições tivessem sido observadas;b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo Segurador, sempre que esta o requeira.c) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas.

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3. Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviados ao Segurador certificado de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.

4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de Seguro e/ou Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem - Tomador de Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário ‑ as possam cumprir.

ARTIGO 8º - PRÉ-EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU ENFERMIDADE

Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade anterior à data daquele, a responsabilidade do Segurador não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.

ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL

As garantias conferidas pela presente Condição Especial têm validade em qualquer parte do Mundo.

ARTIGO 10º - PLURALIDADE DE SEGUROS

1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a comunicar à AÇOREANA, se recebeu por via de outro contrato de seguro qualquer montante(s) a título de despesas médicas ou outras garantias a fim de evitar repetição de pagamento.2. Em caso algum a Pessoa Segura poderá receber um reembolso superior ao montante das despesas.3. Os princípios acima descritos são também aplicáveis às comparticipações de subsistemas de saúde, públicos ou privados.4. Em caso de incumprimento do dever de comunicação previsto nos números anteriores o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a proceder à devolução do(s) valor(es) indevidamente recebido(s) e ao pagamento dos demais danos a que tenha(m) dado causa.

ARTIGO 11º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitara reposição automática de capital em caso de sinistro.

ARTIGO 12º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22.° das Condições Gerais da Apólice.

CONDIÇÃO ESPECIAL 030

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente Condição, entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos definidos no número 2 do Artigo 1º, em consequência de:

a) Choque, Colisão e Capotamento, de acordo com o definido no número 2 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice, com exclusão da garantia de Quebra Isolada de Vidros; b) Furto ou Roubo, de acordo com o definido no número 3 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice; c) Incêndio, Raio ou Explosão, de acordo com o definido no número 4 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice.

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ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Salvo Convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, são aplicáveis às presentes Coberturas as exclusões previstas nos Artigo 7.º e 39.º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5.° das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

As coberturas de Choque, Colisão, Capotamento e Incêndio, Raio ou Explosão, ficam sujeitas à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à cobertura de Furto e Roubo não é aplicada qualquer franquia.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22.º das Condições Gerais da Apólice.

CONDIÇÃO ESPECIAL 031

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL - 2008

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente Condição, entende-se por:1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 70% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos definidos no número 2 do Artigo 1º, em consequência de:

a) Choque, Colisão e Capotamento, de acordo com o definido no número 2 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice, com exclusão da garantia de Quebra Isolada de Vidros; b) Furto ou Roubo, de acordo com o definido no número 3 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice; c) Incêndio Raio ou Explosão, de acordo com o definido no número 4 do Artigo 36º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Salvo Convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, são aplicáveis às presentes Coberturas as exclusões previstas nos Artigos 7.º e 39.º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5.° das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

As coberturas de Choque, Colisão, Capotamento e Incêndio, Raio ou Explosão, ficam sujeitas à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, à cobertura de Furto e Roubo não é aplicada qualquer franquia.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 060

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL FENÓMENOS DA NATUREZA

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição, entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos definidos no número 2 do Artigo 1º, em consequência directa de:

a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de cinco Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o Tomador de Seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Kms/hora);

b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras;

c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos;Considera‑se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros.

d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia;

e) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos no ponto 1, alíneas a) e b);

f) Queda isolada de árvores.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos desta cobertura os danos causados:

a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais;b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares;c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou objectos deles caídos ou alijados;d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 061

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL FENÓMENOS DA NATUREZA - 2008

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição, entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 70% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta Condição Especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos definidos no número 2 do Artigo 1º, em consequência directa de:

a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de cinco Kms envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida, deverá o Tomador de Seguro fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, que no momento do sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 100 Km./hora);

b) Trombas de água, de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em dez minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de terras;

c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos;

Considera‑se como um único sinistro os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas após constatação dos primeiros prejuízos verificados nos objectos seguros.

d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia;e) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou construções urbanas em consequência dos fenómenos referidos no ponto 1, alíneas a) e b);

f) Queda isolada de árvores.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos desta cobertura os danos causados:

a) Por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais;b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioactivos ou nucleares;c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou objectos deles caídos ou alijados;d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 070

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL ACTOS DE VANDALISMO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente Condição, entende-se por:1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

1. Ficam garantidas as perdas ou danos directamente causados nos bens seguros em consequência de Actos de Vandalismo.Para efeito desta cobertura, entende-se por acto de vandalismo todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens.A garantia abrange os danos causados aos bens seguros por:

a) Actos de vandalismo;b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de mediadas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

1. Ficam excluídos do âmbito desta cobertura:

a) Os actos de vandalismo que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;b) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor.c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a natureza desta;d) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros, através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares.

2. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos desta cobertura:

a) Danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros;b) Danos causados por levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder;c) Danos que passam ser garantidos ao abrigo dos riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio e Roubo.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 22º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÃO ESPECIAL 071

GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL ACTOS DE VANDALISMO - 2008

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente Condição, entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 70% do valor do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo Segurador, por anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do disposto no Artigo 40º das Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

1. Ficam garantidas as perdas ou danos directamente causados nos bens seguros em consequência de Actos de Vandalismo.Para efeito desta cobertura, entende-se por acto de vandalismo todo o acto de que resultam danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de danificar tais bens.A garantia abrange os danos causados aos bens seguros por:

a) Actos de vandalismo;b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de mediadas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

1. Ficam excluídos do âmbito desta cobertura:

a) Os actos de vandalismo que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;b) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação em vigor;c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas, actuando isoladas ou em nome ou ligação com quaisquer organizações, autoridades ou governos, com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a natureza desta;d) Os danos causados intencionalmente aos bens seguros, através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares.

2. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições Particulares, ficam também excluídos desta cobertura:

a) Danos causados por actos de guerra, guerra civil, invasão ou hostilidade com países estrangeiros;b) Danos causados por levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder;c) Danos que passam ser garantidos ao abrigo dos riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio e Roubo.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito Territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos Países previstos no Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro estipulada nas Condições Particulares.

ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no Artigo 20º das Condições Gerais da Apólice.

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CONDIÇÕES ESPECIAIS 075

GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições particulares.2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pela Segurador por anuidade e/ou período de vigência.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do n. 1 e número 2 do Artigo 5º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

Por esta condição especial, o presente contrato garante os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo seguro em consequência de:

a) Greves, lock-outs e distúrbios laborais; b) Tumultos, motins e alterações da ordem pública;c) Actos praticados pelas autoridades legalmente constituídas, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência das situações referidas nas alíneas anteriores, para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.

ARTIGO 3º - EXCLUSÕES

1. Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos Artigos 7º e 39º das Condições Gerais da Apólice.2. Salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares, ficam igualmente excluídos desta cobertura os danos resultantes de roubo, com ou sem arrombamento, furto, furto de uso ou outra forma de subtracção ilegítima do veículo seguro, directa ou indirectamente relacionados com os riscos garantidos ao abrigo desta Condição Especial.

ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL

Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 5.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.

ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL

De acordo com o número 2 do Artigo 43.º das Condições Gerais da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente cobertura, o Tomador de Seguro pode solicitar a reposição automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda parcial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada nas Condições Particulares.

CONDIÇÃO ESPECIAL 086

AV LIGEIROS KM 0

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. SEGURADOR – COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A.

2. SEGURADO – O titular da apólice do Seguro Automóvel, que também subscreva com o Segurador a presente Condição Especial.

3. PESSOA SEGURA – O Segurado, desde que a sua residência seja em Portugal.

Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideram-se também Pessoas Seguras:

a) O Tomador de Seguro;b) O Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de Seguro (ou do Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro e o Segurado forem Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;

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d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso, com excepção das transportadas em ‘’ auto stop’’.

4. VEÍCULO SEGURO - A viatura declarada pelo Segurado, desde que não destinada exclusivamente ao transporte de mercadorias ou serviços públicos, e se trate de:

Motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e respectivos atrelados;Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de peso bruto não superior a 3.500 Kgs, bem como as caravanas ou atrelados.

5. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – Conjunto de meios e/ou serviços postos à disposição do Segurado e garantidos pela entidade prestadora dos mesmos, de acordo com a Segurador.

ARTIGO 2º - OBJECTO DA GARANTIA

A presente Condição Especial tem por objecto:

a) As Pessoas Seguras conforme preceituado no Art. 1º. Relativamente ao Segurado e às pessoas enumeradas nas alíneas a) a c), do número 3 do Artigo 1.º, as garantias de assistência são sempre asseguradas, ainda que viajem separadamente e em qualquer transporte;b) O veículo automóvel seguro e seu reboque (caravana de campismo, atrelado de desporto ou de bagagem).

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

1. O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

a) No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias;b) No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

2. As garantias prestadas às Pessoas Seguras ficarão suspensas, relativamente a cada uma delas, durante a sua permanência no estrangeiro por período superior a 60 dias.

ARTIGO 4º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS

1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiroEm caso de acidente ou doença, sobrevindos à Pessoa Segura, no estrangeiro, durante o percurso da viagem, o Segurador responsabiliza-se pelo pagamento das despesas médicas, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.

O Segurador tomará providências necessárias à localização de médico assistente, ao ingresso do sinistrado no Centro Hospitalar que disponha dos meios necessários à prestação da assistência, e, se necessário, à localização e envio de medicamentos inexistentes no local.

Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.

2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada por pessoa que se encontre no local

Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu estado de saúde não aconselhar o seu transporte ou repatriamento, nos termos do número 4 deste artigo, o Segurador suportará as despesas a realizar com a estada em hotel de um familiar seu ou outra pessoa que se encontre presente no local, até aos limites fixados nas Condições Particulares.

3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico

Se por motivo de acidente ou doença, a Pessoa Segura necessitar, segundo prescrição do médico assistente, de prolongamento de estadia em hotel por motivo de convalescença ou recuperação, o Segurador responsabiliza-se pelas despesas da estadia até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.

4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes

Em caso de acidente ou doença, o Segurador tomará a seu cargo:

a) O custo do transporte da Pessoa Segura para Centro Hospitalar que disponha de meios necessários à assistência ou para a sua residência em Portugal;b) Caso a Pessoa Segura fique internada num Centro Hospitalar distante da sua residência, o Segurador suportará o custo do subsequente transporte para outro Centro Hospitalar mais próximo da residência ou para a residência em Portugal, quando for oportuno, segundo o prescrito pelo médico assistente e o acordado com o Departamento Médico do Segurador;c) O transporte referido nos números anteriores é feito, conforme a gravidade do caso, pelo meio mais aconselhável.

5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas

Se, por motivo de acidente ou doença, as Pessoas Seguras estiverem impossibilitadas de prosseguir a viagem ou de regressar pelo meio de transporte inicialmente utilizado, ficam a cargo do Segurador as despesas com o transporte dessas pessoas para a sua residência em Portugal.Contudo, poderão ainda as Pessoas Seguras, se preferirem, optar pela continuação da viagem, caso as despesas sejam iguais ou inferiores ao repatriamento ou regresso.

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6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de um familiar em Portugal

No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados de qualquer das Pessoas Seguras, assim como outros parentes ou afins até ao 2º grau, fica a cargo do Segurador o custo da viagem, pelo meio de transporte mais conveniente, até à residência ou local de inumação, em Portugal, e regresso ao local de interrupção da viagem para o prosseguimento da mesma.

7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia

No caso de internamento em Centro Hospitalar, sem possibilidade de repatriamento ou regresso nos primeiros 5 dias subsequentes à ocorrência do sinistro, o Segurador garante o pagamento do transporte de um acompanhante ao Centro Hospitalar e regresso ao seu domicílio em Portugal, pelo meio de transporte mais conveniente.O Segurador garante também o pagamento das despesas de estadia do referido acompanhante até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.

8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes

O Segurador encarregar-se-á de todas as formalidades a efectuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal.

No caso de as Pessoas Seguras acompanhantes no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, o Segurador suportará as despesas de transporte para o regresso das mesmas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.

Se as Pessoas Seguras forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, o Segurador suportará os encargos inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do enterro ou até ao seu domicílio.Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, o Segurador suportará as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar presente no local, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta, pelo meio de transporte mais adequado, para se deslocar até ao local da inumação, pagando ainda as despesas de estadia até ao limite fixado nas Condições Particulares.

9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do Segurado

O Segurador garante o pagamento das despesas de deslocação do tomador de seguro (ou do segurado, se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva, ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas), bem como do seu agregado familiar, até ao seu domicílio, quando:

a) No mesmo, tenha ocorrido um sinistro de roubo, com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão, que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária a inadiável a viagem;

b) Nos casos em que não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;

c) Nos casos em que, embora seja possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro ao Segurador;

d) Sempre e quando não seja passível de alteração o transporte utilizado na viagem. Nos casos em que seja possível a sua utilização, decorrerão por conta do Segurador os custos inerentes à reemissão do mesmo.

10. Assistência na localização de bagagens e objectos pessoais roubados ou extraviados

No caso de extravio ou roubo de bagagens, objectos ou documentos pessoais, o Segurador prestará à Pessoa Segura a necessária colaboração para a participação do evento às Autoridades Policiais. Se posteriormente os objectos forem recuperados, o Segurador encarregar‑se‑á do seu envio à Pessoa Segura, desde que os mesmos lhe sejam confiados.

11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro

Em caso de acidente ou doença no estrangeiro, que provoque gastos médicos e de hospitalização superiores aos garantidos na presente Condição Especial, ou no caso de roubo ou extravio de bagagens, bens ou documentos pessoais também no estrangeiro, o Segurador poderá, desde que seja necessário, adiantar ao Segurado uma importância até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, mediante prévio depósito ou entrega ao Segurador por uma pessoa mandatada pela Pessoa Segura, de cheque visado de idêntico valor.

12. Encargos com protecção e assistência a crianças

No caso da Pessoa Segura falecer ou ficar hospitalizada e entre as outras Pessoas Seguras existirem menores de 15 anos, sem haver uma maior que lhe possa prestar assistência, o Segurador garante as despesas relacionadas com a protecção, assistência e retorno dos menores ao respectivo domicílio em Portugal e sua entrega a quem por eles se responsabilizar.

13. Transmissão de mensagensO Segurador encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes de que seja incumbida pela Pessoa Segura, resultantes da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.

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ARTIGO 5º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO

1. Despesas de reboque

1.1. Em caso de acidente ou avaria, cuja reparação não possa ser efectuada no local do evento, o Segurador garante o pagamento das despesas de reboque directo para a oficina escolhida pela Pessoa Segura, até ao limite de capital previsto nas Condições Particulares. 1.2. Quando o custo do serviço de reboque exceda o limite de capital definido nas Condições Particulares, a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante que exceda o capital seguro ou optar pelo transporte coordenado, em Portugal, ou pelo repatriamento, a partir do estrangeiro, desde que verificado o circunstancialismo previsto no número 2.1 deste artigo.1.3. O Segurador só responderá pelos custos de serviço de reboque, até ao limite de capital definido nas Condições Particulares, que não lhe hajam sido directamente solicitados em casos de força maior, entendendo-se como tal as situações em que a Pessoa Segura não tenha podido recorrer aos Serviços de Assistência disponibilizados pelo Segurador, em consequência exclusiva de: ferimentos na Pessoa Segura ou Ocupantes da viatura devidamente comprovados; impossibilidade material demonstrada de comunicação; desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais, Brisa, Instituto das Estradas de Portugal ou outras Entidades com responsabilidades idênticas.

2. Despesas de repatriamento do veículo e recolhas

2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo seguro, sem possibilidade de circular pelos seus próprios meios, e a reparação do mesmo, em Portugal, necessite de mais de 6 horas ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho, o Segurador garante o repatriamento do veículo seguro até ao domicílio da Pessoa Segura em Portugal ou até à oficina/ concessionário de marca mais próxima deste local, por ela indicada.Se a Pessoa Segura preferir e o custo do transporte for igual ou inferior ao do repatriamento, o Segurador garante as despesas de transporte do veículo até ao local de destino da viagem. 2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja recuperado com avaria que o impeçam de circular pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou partida da Pessoa Segura e de outras Pessoas Seguras que o possam conduzir.2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for superior ao valor venal do veículo em Portugal, o Segurador não está obrigado a efectuar o repatriamento do veículo seguro, suportando apenas as despesas do seu abandono legal, expressamente solicitado pelo seu proprietário.2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido nas Condições Particulares, as despesas com as recolhas do veículo, relacionadas com as garantias conferidas pelos números anteriores.2.5. Estão excluídas da presente garantia os danos e prejuízos resultantes de atrasos no repatriamento do veículo, por dificuldade ou impedimentos alheios à vontade do Segurador e o roubo ou furto de bagagens, bens e documentos pessoais, e de acessórios do veículo seguro.

3. Reboque em caso de furto ou roubo

Quando o veículo furtado ou roubado, tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi encontrado para um parque sob sua vigilância, o Segurador reembolsará o Segurado pelas despesas que este venha a suportar derivadas desse facto, até ao limite definido nas Condições Particulares.Esta garantia é cumulável com o disposto no número 1.1 e 2.1 deste artigo.

4. Remoção e extracção do veículo

O Segurador suportará, até ao limite de capital definido nas condições particulares as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro, entendendo-se como tal o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

5. Veículo de substituição por avaria em Portugal

5.1. Em caso de avaria em Portugal, que como consequência imobilize o veículo seguro e o impossibilite de circular pelos seus próprios meios, a Segurador coloca à disposição da Pessoa Segura um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro, sempre que disponível, e até ao limite máximo de cilindrada indicado nas Condições Particulares, para a substituição daquele durante o período de reparação.5.2. Considera-se período de reparação, o período decorrido entre a data em que se iniciam os trabalhos de reparação da viatura até à sua conclusão.5.3. No caso da oficina indicada pelo proprietário do veículo para proceder à reparação não poder dar início imediato à mesma, o Segurador poderá indicar uma oficina próxima que possa fazê‑lo, suportando as despesas com o reboque para proceder a esta transferência.5.4. O limite máximo para esta garantia tem o número de dias, seguidos ou interpolados, indicados nas Condições Particulares, num máximo de ocorrências por anuidade de seguro igualmente indicado nas Condições Particulares.

6. Substituição da roda em caso de furo num pneu

No caso de ocorrer um furo num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem em Portugal, o Segurador enviará um mecânico para fazer a substituição da roda suportando as respectivas despesas de deslocação e, se a substituição se revelar impossível, garantirá as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina mais próxima, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

7. Estadia e transporte das pessoas em caso de imobilização ou de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro

Em caso de imobilização do veículo seguro por acidente, avaria, furto, roubo ou furto de uso, o Segurador responsabiliza-se, até ao limite de capital previsto nas Condições Particulares, pelas seguintes prestações:

7.1. Transporte dos ocupantes e estadia das Pessoas Seguras num hotel onde ficarão a aguardar a reparação/ recuperação do veículo seguro, quando esta não seja efectuada no mesmo dia da imobilização.7.2. Quando a reparação não possa ser efectuada no dia da imobilização e necessite de tempo superior a 6 horas, o Segurador

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promoverá o transporte dos ocupantes do veículo, através do meio mais adequado, de regresso à residência em Portugal ou até ao local de destino da viagem, conquanto esta última hipótese não resulte mais onerosa do que o regresso à residência.7.3. Nos casos previstos no número anteriores, e existindo meios localmente disponíveis, a Pessoa Segura poderá optar por um veículo de aluguer, de cilindrada e categoria similares à do veículo avariado, pelo período máximo indicado nas Condições Particulares, para efeitos de regresso à residência ou continuação da viagem até ao local destino.7.4. Nos casos de furto, roubo ou furto de uso do veículo, as Pessoas Seguras poderão optar, de imediato, pelas prestações definidas nos pontos 7.2 e 7.3, após a efectivação da participação às autoridades e comunicação desta ao Segurador.Quando, para efectivação da participação às autoridades ou por outras razões justificadas, não seja possível assegurar o exercício das prestações previstas nos pontos 7.2 e 7.3 no mesmo dia em que se verifique o furto, roubo ou furto de uso do veículo, as Pessoas Seguras terão direito, cumulativamente, às prestações definidas no ponto 7.1.7.5. Nas situações de imobilização por avaria, as prestações referidas nos número 5.1 a 5.3 não são cumuláveis com a garantia conferida pelo número 7.2 deste artigo.

8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ou transporte ou repatriamento deste

No caso de o veículo acidentado ou avariado, ter sido reparado no local da ocorrência, e não ter sido feito uso da garantia repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o Segurador suportará as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do veículo seguro até à residência do Segurado ou à oficina mais próxima desse local por este indicada, nos termos do número 2.

9. Envio de motorista profissional

Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, o Segurador suportará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus Ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio. O Segurador garante, exclusivamente, as despesas com o motorista, exceptuando-se todas as outras.

As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado.

10. Despesas de envio de peças de substituição

O Segurador suportará as despesas do envio pelo meio mais adequado, das peças necessárias à reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus Ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar directamente o custo das peças bem como os eventuais direitos alfandegários correspondentes.

11. Falta de combustível

Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível, o Segurador suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares, as despesas com o envio do combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Esta cobertura só é válida em Portugal.

12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura

12.1. Se ocorrer a perda ou roubo de chaves ou estas ficarem trancadas no interior da viatura, impossibilitando a abertura da porta e o arranque da viatura, o Segurador suportará, até aos limites fixados nas Condições Particulares, as despesas com o envio de um profissional que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo de reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo. 12.2. Em alternativa ao definido no ponto anterior, o Segurado poderá optar pelo envio de um pronto‑socorro (desde que tecnicamente possível e com o acordo da Pessoa Segura), a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próxima do local onde este se encontra (ou para a residência do Segurado, se a distância até esta for igual ou inferior à distância até à base do rebocador), de modo a que o veículo fique em segurança.Decorrem por conta do Segurador os custos relativos à deslocação do pronto-socorro, bem como os dois primeiros dias de recolha da viatura, até ao limite de capital definido nas Condições Particulares.12.3. As coberturas referidas nos pontos anteriores são válidas exclusivamente em Portugal.

13. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro

Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, o Segurador garante o regresso de animais domésticos (Cão e Gato) transportados no veículo seguro, até ao domicílio, em Portugal.Se a Pessoa Segura preferir e o custo da viagem for igual ou inferior ao do regresso, o Segurador garante as despesas até ao local de destino.Os custos de aquisição de jaulas e de regulamentação sanitária serão a cargo da Pessoa Segura.

ARTIGO 6º - GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO

Jurídica no Estrangeiro

1. O Segurador compromete‑se, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a assegurar a defesa da Pessoa Segura perante qualquer Tribunal, se ela for acusada de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro.2. O Segurador compromete-se ainda a:

2.1. Reclamar a reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um

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acidente de viação em que esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador do Seguro ou de qualquer das Pessoas Seguras pela Apólice.2.2. Prestar assistência à Pessoa Segura, no caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis.Competirá à Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher livremente os seus peritos, médicos, conselheiros, advogados, etc.A Pessoa Segura poderá, no entanto, associar peritos ou conselheiros da sua escolha, com despesas a seu cargo.

3. O Segurador não intentará acção judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial:

3.1. Quando considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso.3.2. Quando, por informações obtidas, o terceiro considerado responsável, seja insolvente.3.3. Quando o valor dos prejuízos não exceder a importância de 500 €.3.4. Quando considerar justa e suficiente a proposta feita pelo terceiro.A Pessoa Segura pode, no entanto, em todos os casos, intentar ou prosseguir a acção a expensas suas. Se vier a conseguir o resultado que tinha previsto como possível, contra a opinião do Segurador, esta procederá ao reembolso das despesas legitimamente efectuadas.

4. Avanço de cauções penais

4.1 Custas processuais

O Segurador prestará as cauções penais que sejam exigidas ao titular da apólice ou ao condutor do veículo seguro, para garantir as custas processuais em procedimento criminal que contra ele seja movido, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

4.2 Liberdade provisória

Prestará, ainda, a título de adiantamento, e até ao limite fixado nas Condições Particulares, a caução que lhe seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparência em julgamento.Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas ao Segurador logo após a sua restituição pelo tribunal.Simultaneamente com a prestação da caução por parte do Segurador, deverá a Pessoa Segura assinar documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução.

ARTIGO 7º - ACONSELHAMENTO MÉDICO

1. Garantias

O Segurador garante às Pessoas Seguras as seguintes prestações:

1.1. O atendimento médico, telefónico, permanente 24 horas por dia e em todos os dias do ano.1.2. O contacto, através da central, com os médicos qualificados em aconselhamento médico telefónico.1.3. A informação às Pessoas Seguras é efectuada por médicos de aconselhamento médico telefónico de forma a que possam prestar-lhes o necessário apoio e conselho para os seus cuidados de saúde.1.4. O transporte em ambulância, para uma Clinica/Hospital à escolha da Pessoa Segura, desde que tal necessidade seja clinicamente aconselhada.

2. Limitações

O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 8º - EXCLUSÕES

1. Exclusões da obrigação de indemnizar

O Segurador não suportará as prestações que não lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por ela sido efectuadas ou com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrados.

2. Exclusões das garantias relativas às pessoas

Ficam excluídas das garantias conferidas por estas Condições Especiais os acidentes e/ou doenças, assim como os respectivos gastos, que derivem directa ou indirectamente de:

2.1. Actos ou omissões intencionais ou seja dolosos do Segurado ou das Pessoas Seguras.2.2. Participação em competições desportivas, oficiais ou particulares, e respectivos treinos e/ou provas preparatórias.2.3. Ingestão intencional e/ou administração de estupefacientes, de narcóticos, de outras drogas e produtos tóxicos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica.2.4. Qualquer tipo de doença mental, conhecida ou não antes do início da viagem.

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2.5. Doenças ou lesões que se produzam em consequência de doença crónica ou prévia, relativamente ao inicio da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas.2.6. Despesas médicas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal.2.7. Acto provocado intencionalmente pela Pessoa Segura, assim como os casos de suicídio ou tentativa de suicídio e a morte dela resultante.2.8. Ocorrências que exijam operações de salvamento de Pessoas Seguras, cujos eventos ocorram no mar, montanha ou deserto.2.9. Viagens ou deslocações cuja duração seja superior a 60 dias.2.10. Despesas de funeral ou cerimónias fúnebres.2.11. As despesas efectuadas com a aquisição de óculos, lentes de contacto, bengalas e próteses de qualquer natureza.2.12. Despesas decorrentes de curas termais.

3. Exclusões das garantias relativas ao veículo

3.1. Gastos com combustíveis, reparações ou conservação do veículo seguro.

4. Exclusões das garantias relativas ao veículo de substituição

4.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os respectivos treinos ou em consequência de apostas.4.2. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca.4.3. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços da Segurador.4.4. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car.4.5. Períodos de imobilização já decorridos por não comunicação do evento por parte do Segurado, Pessoa Segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato.4.6. Reparações resultantes de culpa ou negligência do condutor, nomeadamente as consequentes do não cumprimento das recomendações do manual do fabricante, ou erro de utilização, especialmente em caso de não verificação de níveis de óleo, água ou lubrificantes, ou pela não imobilização imediata do veículo aquando da detecção de qualquer anomalia mecânica assinalada ou não por indicador luminoso, no painel de instruções do veículo.4.7. Lavagens, substituições de estofos, tapetes e almofadas.4.8. Operações de manutenção e reparação de acessórios instalados pelo Segurado e ou Pessoa Segura.4.9. As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus bem como danos em jantes, resultantes do mau estado das estradas, caminhos ou trilhos.4.10. Pelo período decorrente das revisões normais e preconizadas pelo fabricante.

ARTIGO 9º - SUB-ROGAÇÃO

O Segurador fica sub‑rogado até à concorrência das indemnizações pagas, em todos os direitos, acções e recursos das Pessoas Seguras, contra terceiros responsáveis pelo sinistro.

ARTIGO 10º - COMPLEMENTARIDADE DAS GARANTIAS

Desde que sejam beneficiárias dos Serviços Oficiais de Saúde, nomeadamente dos Serviços Médico-Sociais, Serviços de Assistência Médico-Sociais (S.A.M.S.), Assistência na Doença dos Servidores do Estado (A.D.S.E.) ou de outros organismos de idêntica finalidade, as Pessoas Seguras obrigam-se a efectuar as diligências necessárias para cobrar dos referidos Serviços as despesas emergentes do acidente ou doença que se encontrem garantidas por esses Serviços, reembolsando após o seu recebimento o Segurador das indemnizações e despesas por ele liquidadas.

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM LIGEIROS KM 0 - CONDIÇÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3

1. Despesas médica, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efectuadas no estrangeiro:→ Por pessoa …………………………………………………………………………………………….→ Por viagem …………………………………………………………………………………………….→ Franquia ……………………………………………………………...………………………………..

4.000 €20.000 €

25 €

5.000 €25.000 €

25 €

7.500 €37.500 €

25 €

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ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3

2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local:→ Por dia …………………………………………………………………………………………………→ No máximo ……………………………………………………………………………………………

75 €750 €

75 €750 €

100 €1.000 €

3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico:→ Por dia …………………………………………………………………………………………………→ No máximo ……………………………………………………………………………………………

75 €750 €

75 €750 €

100 €1.000 €

4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes Ilimitado Ilimitado Ilimitado

5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas Ilimitado Ilimitado Ilimitado

6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de familiar em Portugal Ilimitado Ilimitado Ilimitado

7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia:→ Transporte ………...……………………………………………………………………………………→ Alojamento:

Por dia ………………………………………………………………………………………………No máximo …………………………………………………………………………………………

••

Ilimitado

75 €750 €

Ilimitado

75 €750 €

Ilimitado

100 €1.000 €

8. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes Ilimitado Ilimitado Ilimitado

9. Assistência na localização de bagagens e objectos pessoais roubados ou extraviados Ilimitado Ilimitado Ilimitado

10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do Segurado Ilimitado Ilimitado Ilimitado

11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro - Limite máximo por Pessoa Segura e viagem:→ Por pessoa ……………………………………………………………………………………………→ Por viagem ……………………………………………………………………………………………

1.000 €3.000 €

5.000 €15.000 €

5.000 €15.000 €

12. Encargos com protecção e assistência a crianças Ilimitado Ilimitado Ilimitado

13. Transmissão de mensagens Ilimitado Ilimitado Ilimitado

ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3

1. Despesas de reboque 150 € 300 € 500 €

2. Transporte coordenado e recolhas:→ Transporte ……………………………………………………………………………………………→ Gastos com recolhas …………………………………………………………………………………

Ilimitado150 €

Ilimitado250 €

Ilimitado400 €

3. Despesas de reboque em caso de furto, roubo ou furto de uso 150 € 150 € 250 €

4. Remoção e extracção do veículo 150 € 150 € 150 €

5. Veículo de Substituição por avaria:→ Máximo por sinistro …………………………………………………………………………………→ Ocorrências ano ………………………………………………………………………………………→ Cilindrada …………………………………………………………………….....……………………...

3 dias1 ocorr.

1.200 cc

5 dias3 ocorr.

1.600 cc

5 dias3 ocorr.

2.000 cc

6. Substituição da roda em caso de furo de pneu 100 € 300 € 300 €

7. Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso:→ Repatriamento de ocupantes …………………………………………………………………………→ Estadia em hotel a aguardar a reparação:

Por dia ………………………………………………………………………………………………No máximo …………………………………………………………………………………………

→ Aluguer de viatura para regresso ou para completar viagem:Em Portugal ……………...…………………………………………………………………………No Estrangeiro …………...…………………………………………………………………………Duração máxima ………...…………………………………………………………………………

••

•••

Ilimitado

75 €150 €

100 €150 €

48 horas

Ilimitado

75 €150 €

300 €300 €

72 horas

Ilimitado

100 €200 €

350 €350 €

72 horas

8. Despesas de transporte do segurado para recuperação do veículo seguro Ilimitado Ilimitado Ilimitado

9. Envio de motorista profissional Ilimitado Ilimitado Ilimitado

10. Despesas de envio de peças de substituição Ilimitado Ilimitado Ilimitado

11. Falta de combustível 100 € 300 € 300 €

12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas na viatura 100 € 300 € 300 €

13. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro Ilimitado Ilimitado Ilimitado

GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3

1. Defesa penal Ilimitado Ilimitado Ilimitado

2. Reclamação:→ Reclamação de danos ………………………………………………………………………………..→ Assistência em caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis ………………..

IlimitadoIlimitado

IlimitadoIlimitado

IlimitadoIlimitado

3. Avanço de cauções penais:→ Custas processuais …………………………………………………………………………………→ Liberdade provisória …………………………………………………………………………………

1.500 €4.000 €

2.000 €7.500 €

2.000 €7.500 €

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CONDIÇÃO ESPECIAL 089

VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + EXTENSÃO OPCIONAL A MANUTENÇÃO

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. PESSOA SEGURA:

a) O condutor do veículo quando seja pessoa diferente do segurado;b) Os empregados, assalariados e representantes legais de empresas seguradas quando ao serviço, utilizando o veículo seguro.

2. VEÍCULO SEGURO - A viatura abrangida pela Apólice do Seguro Automóvel não destinada exclusivamente a transportes ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto inferior a 3.500 Kgs.

VIATURAS DE RENT-A-CAR / GRUPOS

Para efeito da presente Condição Especial, consideram-se os seguintes Grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:

L1 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada inferior a 1.200 cc.L2 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior ou igual a 1.200 e máximo de 1.400 cc.L3 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.400 cc e máximo de 1.600 cc.L4 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.600 cc e máximo de 1.800 cc.L5 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.800 cc e máximo de 2.000 cc.

D1 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada até 1.700 cc.D2 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.700 cc e máximo de 1.900 cc.D3 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.

No caso de viaturas comerciais ou similares:M1 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada igual ou inferior a 1.900 cc.M2 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada igual ou superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.

Data de imobilização - data a partir da qual se verificou a impossibilidade de circulação do veículo, por causa garantida pela apólice.

Data de início de reparação - data em que é dado início à reparação pela oficina.

Data de recuperação do veículo furtado ou roubado - data a partir da qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse do segurado/ pessoa segura ou é colocado à sua disposição em Portugal.

3. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE

ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL

1. O seguro tem validade em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que as viaturas de substituição a disponibilizar terão circulação limitada ao território português.

2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.

ARTIGO 3º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA – VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

1. Veículo de Substituição em caso de acidente de viação

1.1. No caso de acidente de viação e até ao limite máximo de 30 dias por ano, o Segurador, por sinistro, assumirá o período correspondente aos dias de reparação do veículo expressos no relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação, constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência.1.2. Sempre que o veículo seguro esteja garantido em Danos Próprios, os dias de reparação constantes do relatório de peritagem serão acrescidos de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e tentativa de Furto ou Roubo

2.1. Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, o Segurador garante uma viatura de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data de recuperação do veículo furtado ou roubado, ressalvadas as seguintes situações:

2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com danos, o Segurador assumirá a atribuição de um veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência.2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo referido em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos seus próprios meios e se encontre garantido em Danos Próprios, o Segurador assumirá a atribuição de veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem, acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da recuperação e a data de início da reparação.

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2.2. O dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados com os dias de atribuição da viatura de substituição de que a pessoa segura beneficiou até à recuperação do veículo não poderão, em caso algum exceder o limite máximo de 60 dias por ano e sinistro.

2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas o Segurador assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas condições particulares, o período de aluguer de veículo terminará com a data do pagamento do valor seguro.

2.4. O disposto nos número 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à tentativa de Furto ou Roubo, até ao sublimite máximo de 30 dias por ano.

3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou Explosão

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Incêndio, Raio ou Explosão, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 30 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

4. Veículo de Substituição em caso de Actos de Vandalismo

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Actos de Vandalismo, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da Natureza

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Fenómenos da Natureza, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

6. Veículo de Substituição em caso de Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

7. Veículo de substituição por manutenção

Quando expressamente declarado nas Condições Particulares, e mediante pagamento do respectivo sobreprémio, em caso de imobilização da viatura para cumprimento das revisões mecânicas constantes do manual do construtor, o Segurador garante uma viatura de substituição em função da opção subscrita até ao limite máximo das condições particulares.

ARTIGO 4º - CONDIÇÕES DE EFECTIVAÇÃO DO DIREITO AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

1. O Segurador garante ao Segurado uma viatura de substituição, ligeira de passageiros ou comercial, de acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo por sinistro e ano previsto nas condições desta cobertura.2. No risco de avaria e nos demais riscos garantidos, quando não haja lugar à efectivação de peritagem, cabe à Pessoa Segura obter orçamento de reparação junto da oficina, que mencione expressamente os dias de reparação, e remetê‑lo directamente aos Serviços de Assistência.3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior que será substituída no decorrer do período de utilização.4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da rent-a-car indicadas pelos serviços do Segurador/Serviços de Assistência.5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de levantamento da viatura de substituição, à prestação de caução ou garantia relativa ao combustível existente no depósito.7. No caso da Pessoa Segura ou da pessoa que irá conduzir a viatura ser menor de 25 anos de idade ou ter carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a prestação de uma caução adicional.8. Em caso de impossibilidade objectiva de disponibilização de uma viatura de substituição ou de recusa da Pessoa Segura em proceder ao levantamento da viatura na rent-a-car que lhe foi indicada pela Segurador / Serviços de Assistência, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar a Pessoa Segura no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar. Caso a impossibilidade ou recusa cessem, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.

ARTIGO 5º - EXCLUSÕES

1. Exclusões de carácter geral

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo.

2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de imobilização decorrentes:

2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos, ou em consequência de apostas.

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2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se não tiver sido efectuada a participação às autoridades competentes.2.3. Não aceitação dos critérios de reparação do veículo por parte dos técnicos e peritos da Segurador.2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca.2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços da Segurador.2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car em caso de sinistro.2.7. Períodos de imobilização decorridos até à comunicação por escrito do evento à segurador, por parte do segurado, pessoa segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato.2.8. Realização de operações de manutenção ou revisões, salvo quando esta garantia haja sido expressamente contratada e declarada nas Condições Particulares da apólice.2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes de evento ou causa garantida por estas Condições Especiais.2.10. Ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.

3. Exclusões adicionais, especificas da garantia de veículo de substituição por manutenção

3.1. Manutenções e ou revisões mecânicas não programadas de acordo com os manuais do Construtor da Marca.3.2. Imobilizações não relacionadas com os órgãos mecânicos.

ARTIGO 6.º - SUB-ROGAÇÃO

Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro corresponderem a direitos da Pessoa Segura contra terceiros responsáveis, o Segurador ficará sub‑rogado, após o cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos contra os citados terceiros, salvo se estes forem também pessoas seguras.

CAPITAIS GARANTIDOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO

ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

GARANTIAS

- Por acidente - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano- Por roubo - Máximo de 60 dias por sinistro e por ano - Sublimite por tentativa de furto ou roubo - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano- Por Incêndio, Raio e Explosão - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano- Por Actos de Vandalismo - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano‑ Por Fenómenos da Natureza ‑ Máximo de 15 dias por sinistro e por ano- Por Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano- Por Manutenção - Até 2 dias por ocorrência e no máximo de 2 revisões por ano

CONDIÇÃO ESPECIAL 090

VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + AVARIA + EXTENSÃO OPCIONAL A MANUTENÇÃO

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. PESSOA SEGURA:

a) O condutor do veículo quando seja pessoa diferente do segurado;b) Os empregados, assalariados e representantes legais de empresas seguradas quando ao serviço, utilizando o veículo seguro;

2. VEÍCULO SEGURO - A viatura abrangida pela Apólice do Seguro Automóvel não destinada exclusivamente a transportes ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto inferior a 3.500 Kgs.

VIATURAS DE RENT-A-CAR / GRUPOS

Para efeito da presente Condição Especial, consideram-se os seguintes Grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:

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L1 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada inferior a 1.200 cc.L2 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior ou igual a 1.200 e máximo de 1.400 cc.L3 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.400 cc e máximo de 1.600 cc.L4 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.600 cc e máximo de 1.800 cc.L5 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.800 cc e máximo de 2.000 cc.

D1 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada até 1.700 cc.D2 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.700 cc e máximo de 1.900 cc.D3 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.

No caso de viaturas comerciais ou similares:

M1 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada igual ou inferior a 1.900 cc.M2 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com cilindrada igual ou superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.

Data de imobilização - data a partir da qual se verificou a impossibilidade de circulação do veículo, por causa garantida pela apólice.

Data de início de reparação - data em que é dado início à reparação pela oficina.Data de recuperação do veículo furtado ou roubado - data a partir da qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse do segurado/ pessoa segura ou é colocado à sua disposição em Portugal.

3. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE

ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL

1. O seguro tem validade em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo que as viaturas de substituição a disponibilizar terão circulação limitada ao território português.2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura aqui definidos.

ARTIGO 3º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA – VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

1. Veículo de Substituição em caso de acidente de viação

1.1 No caso de acidente de viação e até ao limite máximo de 30 dias por ano, o Segurador, por sinistro, assumirá o período correspondente aos dias de reparação do veículo expressos no relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação, constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência.

1.2. Sempre que o veículo seguro esteja garantido em Danos Próprios, os dias de reparação constantes do relatório de peritagem serão acrescidos de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e tentativa de Furto ou Roubo

2.1 Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, o Segurador garante uma viatura de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização do veículo de substituição terminará na data de recuperação do veículo furtado ou roubado, ressalvadas as seguintes situações:

2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com danos, o Segurador assumirá a atribuição de um veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos dias de reparação constantes do orçamento elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos Serviços de Assistência.2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo referido em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos seus próprios meios e se encontre garantido em Danos Próprios, o Segurador assumirá a atribuição de veículo de substituição pelo período de reparação constante do relatório de peritagem, acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da recuperação e a data de início da reparação.

2.2. O dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados com os dias de atribuição da viatura de substituição de que a pessoa segura beneficiou até à recuperação do veículo não poderão, em caso algum exceder o limite máximo de 60 dias por ano e sinistro.

2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas o Segurador assuma liquidar a indemnização antes do prazo máximo previsto nas condições particulares, o período de aluguer de veículo terminará com a data do pagamento do valor seguro.

2.4. O disposto nos número 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à tentativa de Furto ou Roubo, até ao sublimite máximo de 30 dias por ano.

3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou Explosão

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Incêndio, Raio ou Explosão, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 30 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

4. Veículo de Substituição em caso de Actos de Vandalismo

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Actos de Vandalismo, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

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5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da Natureza

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Fenómenos da Natureza, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

6. Veículo de Substituição em caso de Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública

Caso o veículo seguro esteja garantido contra Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública, o Segurador garante uma viatura de substituição durante o período de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em nenhum caso os dias de reparação constantes do relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data da imobilização e a data de início da reparação.

7. Veículo de substituição em caso de avaria

Em caso de avaria, que impeça o veículo de circular pelos seus próprios meios, o Segurador, após comunicação da Pessoa Segura, coloca à sua disposição um veículo de substituição, durante o período compreendido entre a data de imobilização e a data de conclusão da reparação, em função da opção subscrita e até ao limite máximo por sinistro e anuidade estabelecido nas Condições Particulares.

8. Veículo de substituição por manutenção

Quando expressamente declarado nas Condições Particulares, e mediante pagamento do respectivo sobreprémio, em caso de imobilização da viatura para cumprimento das revisões mecânicas constantes do manual do construtor, o Segurador garante uma viatura de substituição em função da opção subscrita até ao limite máximo das condições particulares.

ARTIGO 4º - CONDIÇÕES DE EFECTIVAÇÃO DO DIREITO AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

1. O Segurador garante ao Segurado uma viatura de substituição, ligeira de passageiros ou comercial, de acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo por sinistro e ano previsto nas condições desta cobertura.2. No risco de avaria e nos demais riscos garantidos, quando não haja lugar à efectivação de peritagem, cabe à Pessoa Segura obter orçamento de reparação junto da oficina, que mencione expressamente os dias de reparação, e remetê‑lo directamente aos Serviços de Assistência.3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será facultada uma viatura de categoria imediatamente superior que será substituída no decorrer do período de utilização.4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da rent-a-car indicadas pelos serviços do Segurador/ Serviços de Assistência.5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão cobertura de seguro similar à que se encontra contratada para o veículo seguro.6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de levantamento da viatura de substituição, à prestação de caução ou garantia relativa ao combustível existente no depósito.7. No caso da Pessoa Segura ou da pessoa que irá conduzir a viatura ser menor de 25 anos de idade ou ter carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a prestação de uma caução adicional.8. Em caso de impossibilidade objectiva de disponibilização de uma viatura de substituição ou de recusa da Pessoa Segura em proceder ao levantamento da viatura na rent-a-car que lhe foi indicada pelo Segurador/Serviços de Assistência, o Segurador apenas estará obrigado a indemnizar a Pessoa Segura no custo diário que suportaria com o aluguer da viatura que contratualmente teria de disponibilizar. Caso a impossibilidade ou recusa cessem, o Segurador disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao abrigo desta cobertura.

ARTIGO 5º - EXCLUSÕES

1. Exclusões de carácter geral:

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo.

2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de imobilização decorrentes:

2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos, ou em consequência de apostas.2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se não tiver sido efectuada a participação às autoridades competentes.2.3. Não aceitação dos critérios de reparação do veículo por parte dos técnicos e peritos do Segurador.2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à reparação, independentemente da entidade responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou marca.2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da oficina reparadora, assim como de disponibilidade de tempo desta para executar os trabalhos, caso o Segurado não aceite reparar o veículo numa das oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do Segurador.2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car em caso de sinistro.2.7. Períodos de imobilização decorridos até à comunicação por escrito do evento ao segurador, por parte do segurado, pessoa segura, condutor ou qualquer outra entidade envolvida no presente contrato.2.8. Realização de operações de manutenção ou revisões, salvo quando esta garantia haja sido

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expressamente contratada e declarada nas Condições Particulares da apólice.2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes de evento ou causa garantida por estas Condições Especiais.2.10. Ocorridos enquanto o veículo seguro se encontrar no estrangeiro.

3. Exclusões adicionais, especificas da garantia de veículo de substituição por manutenção

3.1. Manutenções e ou revisões mecânicas não programadas de acordo com os manuais do Construtor da Marca.3.2. Imobilizações não relacionadas com os órgãos mecânicos.

ARTIGO 6.º - SUB-ROGAÇÃO

Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro corresponderem a direitos da Pessoa Segura contra terceiros responsáveis, o Segurador ficará sub‑rogado, após o cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos contra os citados terceiros, salvo se estes forem também pessoas seguras.

CAPITAIS GARANTIDOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO

ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO

GARANTIAS

- Por acidente - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano - Por roubo - Máximo de 60 dias por sinistro e por ano - Sublimite por tentativa de furto ou roubo - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano- Por Incêndio, Raio e Explosão - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano- Por Actos de Vandalismo - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano‑ Por Fenómenos da Natureza ‑ Máximo de 15 dias por sinistro e por ano- Por Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano- Por Avaria - Máximo de 5 (cinco) dias úteis por avaria e 3 (três) ocorrências por ano- Por Manutenção - Até 2 dias por ocorrência e no máximo de 2 revisões por ano

CONDIÇÃO ESPECIAL 092

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA AMBULÂNCIAS

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO ‑ O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA:

Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideram-se pessoas seguras:

a) O Tomador de Seguro;b) Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso. Relativamente aos doentes ou pacientes transportados só ficam garantidas prestações que sejam compatíveis com um estado de saúde normal, ficando expressamente excluída a assistência de urgência ou emergência que o estado de saúde já requeresse ou venha a requerer em resultado do sinistro.

4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considera‑se veículo seguro a ambulância, ligeira ou pesada, identificada nas Condições Particulares da apólice.

5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

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ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e condutor, o direito às prestações é válido a partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio profissional habitual do tomador de seguro.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem, tanto para o veículo, como para as pessoas seguras identificados no Artigo 1.º, abrange todos os países da Europa, bem como os países situados nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Despesas de reboque

1.1. Em caso de acidente, cuja reparação não possa ser efectuada no local do evento, o Segurador garante o pagamento das despesas de reboque directo para a oficina escolhida pela pessoa segura, até ao limite de capital previsto nas Condições Particulares.

§ Único - No caso de avaria o reboque será efectuado para a oficina mais próxima do local do sinistro, salvo quando a reparação requeira um tempo de execução superior a 6 horas, em Portugal, caso em que poderá ser efectuado nos termos previstos em 1.1., até ao limite de capital previsto nas Condições Particulares.

1.2. O Segurador só responderá pelos custos de serviço de reboque, até ao limite de capital definido nas Condições Particulares, que não lhe hajam sido directamente solicitados em casos de força maior, entendendo-se como tal as situações em que a Pessoa Segura não tenha podido recorrer aos Serviços de Assistência disponibilizados pela Segurador, em consequência exclusiva de: ferimentos na Pessoa Segura ou Ocupantes da viatura devidamente comprovados; impossibilidade material demonstrada de comunicação; desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais, Brisa, Instituto das Estradas de Portugal ou outras Entidades com responsabilidades idênticas.

2. Despesas de repatriamento do veículo e recolhas

2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo seguro, sem possibilidade de circular pelos seus próprios meios, e a reparação do mesmo, em Portugal, necessite de mais de 6 horas ou, no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8 horas de trabalho, o Segurador garante o repatriamento do veículo seguro até ao domicilio da Pessoa Segura em Portugal ou até à oficina/ concessionário de marca mais próxima deste local, por ela indicada. Se a Pessoa Segura preferir e o custo do transporte for igual ou inferior ao do repatriamento, o Segurador garante as despesas de transporte do veículo até ao local de destino da viagem. 2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja recuperado com avaria que o impeçam de circular pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou partida da Pessoa Segura e de outras Pessoas Seguras que o possam conduzir.2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for superior ao valor venal do veículo em Portugal, o Segurador não está obrigada a efectuar o repatriamento do veículo seguro, suportando apenas as despesas do seu abandono legal, expressamente solicitado pelo seu proprietário.2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido nas Condições Particulares, as despesas com as recolhas do veículo, relacionadas com as garantias conferidas pelos números anteriores.2.5. Estão excluídas da presente garantia os danos e prejuízos resultantes de atrasos no repatriamento do veículo, por dificuldade ou impedimentos alheios à vontade do Segurador e o roubo ou furto de bagagens, bens e documentos pessoais, e de acessórios do veículo seguro.

3. Remoção e extracção do veículo

O Segurador suportará, até ao limite de capital definido nas condições particulares as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro, entendendo-se como tal o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

4. Estadia e transporte das pessoas em caso de imobilização do veículo seguro

Em caso de imobilização do veículo seguro por acidente ou avaria, o Segurador responsabiliza-se, até ao limite de capital previsto nas Condições Particulares, pelas seguintes prestações:

4.1. Transporte dos ocupantes e estadia das Pessoas Seguras num hotel onde ficarão a aguardar a reparação/ recuperação do veículo seguro, quando esta não seja efectuada no mesmo dia da imobilização.4.2. Quando a reparação não possa ser efectuada no dia da imobilização e necessite de tempo superior a 6 horas, o Segurador promoverá o transporte dos ocupantes do veículo, através do meio mais adequado, de regresso ao domicílio profissional em Portugal ou até ao local de destino da viagem para efectuar os tratamentos e regresso dos ocupantes à residência.4.3. Nos casos previstos no número anteriores, e existindo meios localmente disponíveis, a Pessoa Segura poderá optar por um veículo ligeiro de aluguer até 1400 cm3, pelo período máximo de 24 horas, em Portugal, ou de 72 horas, quando no estrangeiro, para efeitos de regresso ao domicílio profissional habitual, ou continuação da viagem até ao local destino.4.4. Em caso de furto, roubo ou furto de uso, os ocupantes apenas terão direito às prestações conferidas nos termos do ponto 4.1., quando seja objectivamente impossível promover o seu regresso ao ponto de origem (domicílio profissional em Portugal) no próprio dia em que se deu o sinistro.

5. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ou transporte ou repatriamento deste

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No caso de o veículo acidentado ou avariado, ter sido reparado no local da ocorrência, e não ter sido feito uso da garantia repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido roubado e encontrado posteriormente em bom estado de marcha e segurança, o Segurador suportará as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do veículo seguro até à residência do Segurado ou à oficina mais próxima desse local por este indicada, nos termos do número 2.

6. Envio de motorista profissional

Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, o Segurador suportará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus Ocupantes até ao local do domicílio profissional em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior aos necessários para o regresso ao domicílio. O Segurador garante, exclusivamente, as despesas com o motorista, exceptuando-se todas as outras.

As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado.

7. Despesas de envio de peças de substituição

O Segurador suportará as despesas do envio pelo meio mais adequado, das peças necessárias à reparação do veículo seguro e para a segurança dos seus Ocupantes, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.Somente serão de conta do Segurador os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar directamente o custo das peças bem como os eventuais direitos alfandegários correspondentes.

ARTIGO 5º - EXCLUSÕES

Para além das exclusões gerais da apólice, a cobertura conferida por esta Condição Especial não abrange:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da EUROP ASSISTANCE, excepto nos casos de força maior;b) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”;c) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro seja utilizado em serviço de natureza diferente daquele para que foi concebido; d) A disponibilização, seja em que caso ou para que efeito for, de veículo com características idênticas ao seguro pela apólice. Nomeadamente, fica excluída toda e qualquer responsabilidade pelo transporte de doentes em situação de urgência e/ou de emergência, cumprindo ao Segurado encontrar meio de transporte alternativo.

ARTIGO 6º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone indicado na Carta Verde a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.

ARTIGO 7º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 8º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.

As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

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CONDICÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA AMBULÂNCIAS

GARANTIAS E CAPITAISASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES CAPITAIS

1. Despesas de reboque 300 €

2. Transporte coordenado e repatriamento ……………………………………………………………→ Gastos de recolhas ……………………………………………………………………………………

Ilimitado150 €

3. Remoção e extracção do veículo 150 €

4. Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso→ Transporte ou repatriamento dos ocupantes ………………………………………………………→ Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação …………………………………………→ Limite por Pessoa Segura→ Aluguer de viatura para regresso à residência ou completar viagem até ao destino→ Período máximo ………………………………………………………………………………………

Ilimitado75 € / dia máximo de 150 €

24h (Portugal) 72h (Estrangeiro)

5. Despesas de transporte do segurado para recuperação do veículo seguro Ilimitado

6. Envio de motorista profissional Ilimitado

7. Despesas de envio de peças de substituição Ilimitado

CONDIÇÃO ESPECIAL 093

VEÍCULOS DE “RENT-A-CAR”

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.2. TOMADOR DE SEGURO - A empresa de “rent a car”.3. VEÍCULO SEGURO - Todos os veículos da frota de aluguer sem condutor, e de peso máximo autorizado inferior a 3.500 Kgs. da empresa de “rent a car”, subscritora de uma apólice com o segurador.4. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.5. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. zero, a contar do balcão onde o aluguer é efectuado.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

a) No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias;b) No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

O direito à prestação do serviço de assistência em viagem começa a partir do Km. zero, a contar do balcão, em Portugal, onde o aluguer foi efectuado, relativamente ao veículo seguro pela “Açoreana”, na sequência da ocorrência de sinistro derivado dos riscos de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro.

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque do veículo seguro em consequência de sinistro

Em caso de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, que o impeça de circular pelos seus próprios meios, a Açoreana Assistência organiza a intervenção de um perito mecânico, suportando as respectivas despesas de deslocação.Se a reparação não puder ser efectuada localmente, a Açoreana Assistência garante o reboque, desde o local da imobilização, até à oficina mais próxima, dentro do limite fixado nas condições particulares.

2. Transporte ou repatriamento do veículo seguro e recolhas

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Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, se encontrar imobilizado por tempo superior a 4 horas de reparação em Portugal, de 3 dias no estrangeiro ou em caso de roubo se só for recuperado depois do regresso da pessoa segura, antes de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, a Açoreana Assistência suportará:

a) As despesas de transporte do veículo até à oficina, com base em Portugal designada pelo segurado, organizando e encarregando‑se desse transporte ou repatriamento;b) Os gastos de recolhas do veículo, relacionados com esta garantia, até ao limite fixado nas condições particulares.A Açoreana Assistência não será obrigada a efectuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando a reparação exceda o valor venal em Portugal.

3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado

Quando o veículo, como consequência de avaria ou acidente, necessite de uma reparação que exija mais de 3 dias, e não tenha sido feito uso da garantia prevista no número 4 deste artigo, ou em caso de roubo, a Açoreana Assistência suportará as despesas de transporte das pessoas seguras ocupantes do veículo, até ao seu domicilio ou até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles.

4. Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação do veículo

Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável no mesmo dia, a Açoreana Assistência suporta a estadia das pessoas seguras no hotel, até ao limite fixado nas condições particulares.

5. Envio de peças de substituição

A Açoreana Assistência encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro, desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.Somente decorrerão por conta da Açoreana Assistência os gastos de transporte. O segurado deverá liquidar à Açoreana Assistência o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.

Quando, por razões de rapidez de entrega no estrangeiro, as peças forem transportadas até ao aeroporto alfandegário mais próximo de onde a pessoa segura se encontre, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelas despesas de transporte, dentro do limite do preço de uma viagem, de comboio em 1ª classe, para levantar as peças.

6. Regresso de bagagens

Havendo repatriamento das pessoas seguras, a Açoreana Assistência encarrega-se do regresso das suas bagagens e objectos de uso pessoal, até ao máximo de 100 kg por veículo, desde que se encontrem devidamente embaladas e transportáveis.

ARTIGO 5º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, a Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada.1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada.1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas.1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições.1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço.1.1.6. Medicina preventiva.1.1.7. Conselhos de saúde.

1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 6º - EXCLUSÕES

1. Exclusões de carácter geral

Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à Açoreana Assistência e que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de

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impossibilidade material demonstrada.

2. Exclusões relativas ao veículo e seus ocupantes

Não são igualmente da responsabilidade da Açoreana Assistência as prestações resultantes de:

a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de competições desportivas, quer oficiais quer privadas, bem como durante os treinos em consequência de apostas;b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e roubo de acessórios incorporados no veículo;c) Roubo do veículo seguro, bem como das bagagens e objectos pessoais, se não tiver sido feita participação imediata às autoridades competentes;d) Assistência relacionada com a carga transportada no veículo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura;f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica.

A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 7º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência desde que justificados.

ARTIGO 8º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 9º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

CONDIÇÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA EMPRESAS DE “RENT A CAR”

GARANTIAS E CAPITAIS

Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes

1. Reboque do veículo em consequência de avaria, acidente e roubo ................................................................................................... 100 €

2. Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas

2.1. Transporte ou repatriamento ............................................................................................................................................. Sem Limite2.2. Recolhas .................................................................................................................................................................................... 150 €

3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem para a morada da apólice (morada da empresa de rent a car), dos ocupantes do veículo avariado, acidentado ou roubado ..................................................................................................................................... Sem Limite

4. Despesas de estadia em hotel, a aguardar a reparação do veículo ................................................................................................ 60 € / diaMáximo 180 €

5. Envio de peças de substituição ................................................................................................................................................. Sem Limite

6. Regresso de bagagens ............................................................................................................................................................. Sem Limite

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CONDIÇÃO ESPECIAL 094

COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA AUTOMÓVEL “VIP”

ARTIGO PRELIMINAR

1. As disposições contratuais desta Condição Especial definem o conteúdo da Cobertura de Protecção Jurídica subscrita pelos Tomadores de um contrato de seguro Automóvel da AÇOREANA, do qual constituem um capítulo distinto, fazendo parte deste contrato desde que o Tomador do seguro adira a esta Cobertura.2. EUROP ASSISTANCE, com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 10º andar, 1070‑061 Lisboa assume o encargo de gerir e regularizar todos os litígios garantidos por esta Cobertura.

Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, EUROP ASSISTANCE disponibiliza os seguintes números:

Telefone – 707 200 376Fax – 213 860 308

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. SEGURADO – a pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado e que poderá ser:

a) O Proprietário do Veículo Seguro; b) O Condutor habitual do Veículo Seguro e/ou a pessoa autorizada a conduzi-lo pelo Segurado; c) O cônjuge do Segurado não separado de pessoas e bens, bem como os seus filhos menores e os filhos maiores solteiros até 24 anos de idade, uns e outros quando vivam em comunhão de mesa e habitação com o Segurado ou na sua dependência económica, assim o tendo declarado para efeitos fiscais.

2. LITÍGIO – divergência ou situação conflitual em que o Segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de outrem ou se defende em Tribunal.

ARTIGO 2º - OBJECTO DA COBERTURA

A EUROP ASSISTANCE obriga-se a fornecer ao Segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas correspondentes.

ARTIGO 3º - DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Apenas são abrangidos pela presente Cobertura os litígios surgidos nos seguintes domínios e consoante as categorias de veículos indicadas:

1. Veículos ligeiros particulares de passageiros, mistos ou de carga até 3.500 Kg.

A) ACIDENTE DE VIAÇÃO

A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à reclamação da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Segurado, em caso de acidente de viação em que intervenha o veículo seguro, ainda que o Segurado seja passageiro transportado.

B) DEFESA PENAL

A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa penal do Segurado em caso de:

Infracção às regras do Código de Estrada;Ser constituído arguido num processo crime emergente de acidente de viação, sem prejuízo do disposto nos Artigo 4º e 8º.

C) RECLAMAÇÃO POR REPARAÇÕES DEFEITUOSAS

A EUROP ASSISTANCE assegurara a reclamação de todos os direitos do Segurado em caso de danos emergentes de reparação defeituosa do veículo seguro, efectuada em Portugal por um profissional qualificado.

D) RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS/DEFICIÊNCIAS DE VEICULO ADQUIRIDO NOVO

A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa extrajudicial ou judicial dos interesses do Segurado contra o vendedor do veículo seguro em novo, em caso de incumprimento por este das suas obrigações contratuais ou legais.

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais do Contrato de Seguro Automóvel AÇOREANA, ficam também excluídos das garantias desta Cobertura os litígios emergentes de:

a) Exercício da actividade liberal, comercial ou profissional do Segurado, quer como entidade patronal

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quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo quando directamente emergentes de um acidente de viação coberto pela apólice Automóvel AÇOREANA;b) Infracção às regras de estacionamento; c) Condução sob o efeito de álcool, fuga às autoridades policiais ou abandono de sinistrado; d) Litígios entre pessoas que figuram como Segurados na presente Cobertura; e) Tumultos, convulsões civis e actos de terrorismo.

ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DA EUROP ASSISTANCE

A EUROP ASSISTANCE condiciona a sua intervenção à verificação cumulativa das 3 (três) condições seguintes:

a) O desconhecimento pelo Segurado, no momento da subscrição desta Cobertura, de qualquer informação sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar as garantias; isto é, os factos ou a situação de que emerge o litígio devem ser posteriores à data de início da produção de efeitos desta Cobertura, salvo se o Segurado demonstrar que lhe era impossível ter deles conhecimento naquela data;b) A participação do litígio à EUROP ASSISTANCE ser efectuada entre a data de início da produção de efeitos desta Cobertura e a da sua resolução, sem prejuízo do disposto no Artigo 10;c) A participação de litígio à EUROP ASSISTANCE ser feita pelo Segurado antes de constituir Advogado, sob pena de esta Cobertura não produzir quaisquer efeitos.

ARTIGO 6º - SERVIÇOS PRESTADOS

Ocorrendo um litígio garantido por esta Cobertura, a EUROP ASSISTANCE prestará ao Segurado os seguintes serviços:

Promover, após análise do litígio, o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda; Promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio; Suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos seus interesses e à execução da decisão obtida.

Liberdade de escolha do Advogado

1. Em Tribunal, o Segurado tem direito a:

a) Escolher um Advogado de sua inteira confiança;b) Solicitar à EUROP ASSISTANCE que sugira um Advogado para defender os seus interesses.

2. O Segurado tem ainda o direito de escolher um Advogado em caso de divergência que o oponha à EUROP ASSISTANCE.

ARTIGO 7º - DESPESAS GARANTIDAS

A presente Cobertura garante, dentro dos limites mencionados no Artigo 16 e nos precisos termos do Artigo 3, o pagamento das seguintes despesas:

a) Honorários e despesas originadas pela intervenção de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção seja requerida ou necessária; b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de Custas;c) Honorários de peritos ou técnicos designados pela EUROP ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo, bem como despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo Tribunal.

ARTIGO 8º - DESPESAS NÃO GARANTIDAS

Não ficam garantidas por esta Cobertura:

a) As quantias em que o Segurado venha a ser condenado a título do pedido na acção e respectivos juros, ou a título de litigãncia de má fé, incluindo procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas de incidente; b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza penal; c) Os honorários de Advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto equivalente) do Segurado, ou à apresentação por parte deste de uma acção judicial; d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais relativamente a acções propostas pelo Segurado sem o acordo prévio da EUROP ASSISTANCE, sem prejuízo do disposto no número 3 do Artigo 12º;

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e) O custo das viagens do Segurado quando este tenha de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar presente num processo judicial garantido por esta Cobertura, salvo se a sua presença for julgada indispensável EUROP ASSISTANCE.

ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL

A presente cobertura de Protecção Jurídica é válida:

a) Para os litígios surgidos nos domínios das coberturas constantes das alíneas a) e b) do Artigo 3, em todos os países da União Europeia, Andorra, Lichtenstein, San Marino e Suíça, desde que abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo; c) Para os litígios surgidos das restantes alíneas do Artigo 3, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, abrangidos pelas regras que definem a competência dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo declarativo ou executivo.

ARTIGO 10º - ÂMBITO TEMPORAL

O Segurado só tem direito às garantias prestadas pela EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta Cobertura e desde que o pedido de intervenção à EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua vigência ou dentro do prazo de um ano a contar da data de cessação dos seus efeitos.

ARTIGO 11º - INÍCIO, DURAÇÃO E RESOLUÇÃO

O início, a duração e a resolução desta Cobertura são reguladas pelas disposições homólogas constantes das Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aplicáveis ao veículo seguro, da qual a presente Cobertura constitui um Capítulo distinto.

ARTIGO 12º - PROCEDIMENTO DA EUROP ASSISTANCE EM CASO DE LITÍGIO

1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não se enquadrar nesta cobertura, a EUROP ASSISTANCE informará desse facto o Segurado com a maior brevidade possível.2. Quando o evento participado se enquadrar nesta Cobertura, mas a EUROP ASSISTANCE considerar que a pretensão do Segurado não apresenta perspectivas de êxito, a EUROP ASSISTANCE pode recusar a sua intervenção, informando desse facto o Segurado por escrito e de forma fundamentada.3. No caso previsto no número 2, o Segurado, sem prejuízo do recurso à arbitragem, pode, por sua conta e risco, intentar ou prosseguir a acção ou defender-se, sendo posteriormente reembolsado pela EUROP ASSISTANCE, dentro dos limites contratualmente previstos, das despesas para tal efectuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida, por forma qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a divergência com EUROP ASSISTANCE.4. O procedimento referido no número anterior será adoptado com as devidas adaptações, em caso de divergência quanto à interposição de um recurso.5. Após ter reconhecido que o litígio esta garantido por esta Cobertura e antes de qualquer procedimento judicial, a EUROP ASSISTANCE promoverá as diligências pertinentes à resolução amigável do litígio que, com o acordo do Segurado, salvaguarde as suas pretensões e direitos.6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos interesses do Segurado, a EUROP ASSISTANCE suportará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes ao competente procedimento judicial, desde que considere haver sérias probabilidades de sucesso e desde que o Segurado o solicite.7. Sempre que haja recurso à via judicial ou se verifique a existência de conflito entre a EUROP ASSISTANCE e o Segurado, este tem direito à livre escolha de Advogado.8. O Segurado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos, obriga-se a consultar a EUROP ASSISTANCE sobre as propostas de transacção que lhe sejam formuladas no decurso do processo judicial e a informá-la de todas as etapas do processo. A EUROP ASSISTANCE pode opor‑se à propositura da acção ou ao prosseguimento desta, sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada ao Segurado pela outra parte.9. O disposto no número anterior não impede o recurso à arbitragem, nem o Segurado de intentar a acção ou fazê-la prosseguir nos termos do disposto no número 3 deste artigo.

ARTIGO 13º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE LITÍGIO

1. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser enquadrado nesta Cobertura, o Segurado, sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos, deve participa-lo à EUROP ASSISTANCE, no mais curto prazo possível, por escrito e de forma detalhada.2. A participação deve ser acompanhada por todos os documentos e informações relacionadas com o litígio.3. O Segurado deve informar a EUROP ASSISTANCE de cada nova fase do processo.4. Se o Segurado produzir intencionalmente declarações inexactas sobre os factos, circunstancias ou a situação de que emerge o litígio ou, mais genericamente sobre elementos que possam contribuir para a resolução do mesmo, a presente cobertura não produzirá quaisquer efeitos relativamente a esse litígio, respondendo o Segurado pelos custos suportados pela EUROP ASSISTANCE.

ARTIGO 14º - SUB-ROGAÇÃO

1. A EUROP ASSISTANCE fica sub‑rogada em todos os direitos de natureza patrimonial que ao Segurado sejam reconhecidos no âmbito

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do processo judicial abrangido pelas garantias desta Cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais.2. O Segurado responderá por qualquer acto ou omissão voluntários que possam impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

ARTIGO 15º - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM

1. A lei aplicável a esta Cobertura é a lei portuguesa.2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as divergências que possam surgir em relação à aplicação desta Cobertura podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 9 do Artigo 12º.

CONDIÇÕES PARTICULARES

GARANTIAS E CAPITAIS

1. Acidente de viação (alínea a. do Artigo 3º)

Anuidade: 6.000 €Máximo por sinistro: 3.000 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro 1.250 €

2. Defesa Penal (alínea b. do Artigo 3º)Anuidade: 1.500 €Máximo por sinistro: 750 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €

3. Reclamação por reparações defeituosas (alínea c. do artigo 3º)

Anuidade: 1.500 €Máximo por sinistro: 750 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €

4. Reclamação por vícios/deficiências de veículo adquirido novo (alínea d. do artigo 3º)

Anuidade: 1.500 €Máximo por sinistro: 750 €Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €

CONDIÇÃO ESPECIAL 095

SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA TÁXIS E VEÍCULOS DE ALUGUER LETRA A E T

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO ‑ O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA:

Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideram-se pessoas seguras:

a) O Tomador de Seguro;b) O Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do Tomador de Seguro (ou do Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador de Seguro e o Segurado forem Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso.

4. VEÍCULO SEGURO ‑ Para efeitos desta cobertura considera‑se veículo seguro o designado nas condições da apólice de seguro automóvel, desde que não seja veículo destinado ao transporte público de mercadorias ou passageiros, de aluguer com ou sem condutor ou de peso máximo autorizado, superior a 3.500 Kg ou motorizadas de cilindrada inferior a 125 c.c. .

5. NATUREZA DAS GARANTIAS ‑ As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS ‑ As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

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ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas às pessoas seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20 Kms, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas.

No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. zero, cinco, ou dez, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas, de acordo com a opção de franquia subscrita pelo segurado.

Quanto às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de acidente de viação, não existirá qualquer franquia, para prestação da assistência em viagem.

ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS

No que se refere às garantias relativas às pessoas, qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela apólice, existirá uma franquia de 20 Km., a contar da residência do tomador/segurado referida na apólice. A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de Lesões ou Doença

A Açoreana assistência garante o pagamento das despesas de transporte sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, até ao centro hospitalar mais adequado ou até à residência habitual. A equipa médica da Açoreana Assistência manterá os contactos necessários com o centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa segura para acompanhar a assistência prestada.

2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras Acompanhantes

Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras não permita a continuação da viagem, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte dos acompanhantes até à residência habitual ou até ao local onde a primeira se encontre hospitalizada.

3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas Seguras

Quando o período de hospitalização da pessoa segura for superior a 5 dias, a Açoreana Assistência garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas:

a) Em território português, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo;b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.

4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguras quando devam interromper a viagem por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na linha recta, até ao local de inumação em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa segura

Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no Estrangeiro, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo médico.

Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.

6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no estrangeiro, por lesão ou doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hotel das Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha o prolongamento da estadia no Estrangeiro para tratamento sanitário.

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7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Falecidas e dos Acompanhantes Seguros

No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas Seguras, a Açoreana Assistência tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até ao local de inumação em Portugal.

A Açoreana Assistência garante os encargos com o processo e as despesas de transporte ou repatriamento dos acompanhantes seguros até ao local de residência habitual ou até ao local de inumação, em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

8. Transmissão de mensagens urgentes

A Açoreana Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de prestação previstas nesta apólice.

9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de deslocação do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva, ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas), bem como do seu agregado familiar, até ao seu domicílio, quando:

a) No mesmo, tenha ocorrido um sinistro de roubo com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária a inadiável a viagem;b) Nos casos em que não seja possível a utilização do veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;c) Nos casos em que, embora seja possível a utilização do veículo seguro, a distância a que se encontra do local de sinistro não lhe permita chegar ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do sinistro à Açoreana Assistência;d) Sempre e quando não seja passível de alteração o transporte utilizado na viagem. Nos casos em que seja possível a sua utilização, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à reemissão do mesmo.

10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro

A Açoreana Assistência garante o envio de medicamentos indispensáveis, de uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem disponíveis em Portugal.

Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.

ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações da assistência em viagem começa a partir do Km. zero, cinco ou dez, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas, de acordo com a opção contratada por cada segurado.

No caso do risco de acidente, furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, o direito à prestação do serviço de assistência em viagem começa a partir do Km. zero, a contar da residência, em Portugal, do veículo seguro pelo segurador.

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Reboque ou transporte do veículo seguro

No caso de imobilização do veículo seguro por avaria ou por acidente, a Açoreana Assistência garante a procura de reboque ou transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o pagamento das despesas correspondentes.

2. Repatriamento do veículo seguro

No caso da reparação do veículo seguro exigir um tempo de imobilização superior a 72 horas ou, no caso de furto, roubo ou furto de uso, se a localização do mesmo se verificar após partida das pessoas seguras, a Açoreana Assistência garantirá o pagamento das seguintes despesas:

a) Transporte do veículo seguro até residência habitual das pessoas seguras;b) Transporte da pessoa segura ou outra por ela designada, até ao local de imobilização do veículo reparado ou recuperado, no caso da pessoa segura optar por tratar pessoalmente do transporte do veículo.A Açoreana Assistência não será obrigada a efectuar o repatriamento do veículo, suportando apenas as despesas com o seu abandono legal, quando a reparação exceda o valor venal em Portugal.

3. Remoção ou extracção do veículo seguro

A Açoreana Assistência suportará igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção

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ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

4. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de imobilização do veículo seguro

No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes despesas:a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada no mesmo dia da imobilização e precise de tempo superior a duas horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante do veículo;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada dentro das 48 horas seguintes à imobilização do mesmo e precise de tempo superior a seis horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante.Se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea;c) No caso previsto na alínea b), poderão optar pelo aluguer de uma viatura de características semelhantes às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da mesma, por um período limite de 48 horas.

5. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro

No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, e somente após a apresentação da correspondente queixa perante as autoridades competentes, a Açoreana Assistência garantirá as seguintes prestações:

a) Estadia das pessoas seguras num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não seja efectuada no mesmo dia da comunicação à Açoreana Assistência;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual, quando a recuperação do veículo não tenha ocorrido dentro das 48 horas seguintes à comunicação à Açoreana Assistência “.Se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea;c) No caso previsto na alínea b), poderão optar pelo aluguer de uma viatura de características semelhantes às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da mesma, por um período limite de 48 horas.

6. Ajuda na localização de veículos furtados ou roubados

A Açoreana Assistência colaborará com as pessoas seguras em todas as diligências necessárias para a localização do veículo seguro.

7. Depósito ou custódia do veículo imobilizado ou recuperadoA Açoreana Assistência garantirá o depósito ou a custódia do veículo reparado ou recuperado até ao montante definido para o efeito nas condições particulares.

8. Serviço de motorista profissional

Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a pessoa segura esteja impossibilitada para a condução do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a possa substituir, a Açoreana Assistência encarregar‑se‑á da contratação de um motorista profissional para o transporte do veículo e dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a distância não seja superior ao regresso ao domicílio.

Decorrerão por conta da pessoa segura todas as despesas relacionadas com o veículo seguro, tais como, combustível, portagens, “ferrys”, etc.

9. Localização e envio de peças sobressalentes

A Açoreana Assistência encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes necessárias para a reparação do veículo seguro, sempre que não seja possível obtê-las no local de reparação e as peças se encontrem disponíveis em Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas até à oficina onde se encontre o veículo seguro.

Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das peças sobressalentes e as taxas e despesas alfandegárias.

10. Coberturas Complementares (exclusivamente em Portugal)

10.1. Furo de pneus

Nos casos de imobilização do veículo por furo de um pneu, a Açoreana Assistência organizará, com a maior brevidade possível, o envio de um mecânico por forma a proceder à substituição do mesmo no local. Decorrem por conta da Açoreana Assistência os custos relativos à mão-de-obra e deslocação.Serão da responsabilidade da Pessoa Segura os gastos relacionados com a reparação e/ou aquisição de pneus ou câmaras de ar .

10.2. Falta de combustível

Nos casos de imobilização do veículo por falta de combustível, a Açoreana Assistência garante o envio, assumindo o respectivo custo da deslocação, de um colaborador da rede externa munido do combustível necessário, de modo a permitir a continuação da viagem. Serão da responsabilidade da Pessoa Segura os gastos relacionados com o combustível, bem como os eventuais custos da mão-de-obra necessários para colocar o veículo em funcionamento.

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10.3. Perda ou roubo de chaves

Nos casos de perda ou roubo das chaves, a Açoreana Assistência garante o envio de um pronto‑socorro, a fim de recolher o veículo para a base do rebocador mais próximo do local onde este se encontre, de modo a que o veículo fique em segurança.Decorrem por conta da Açoreana Assistência os custos relativos à deslocação do pronto-socorro, bem como o primeiro dia de recolha da viatura.

ARTIGO 6º - PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS PERDIDAS

As coberturas que se referem a bagagens extraviadas pertença de pessoas seguras, só abrangem as modalidades previstas neste artigo e serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Localização e transporte de bagagens

A Açoreana Assistência apoiará a pessoa segura na denúncia do roubo ou extravio de bagagens e colaborará nas diligências para a localização das mesmas.No caso de recuperação das bagagens, a Açoreana Assistência encarregar-se-á do transporte até ao ponto de destino da viagem ou até à residência habitual da pessoa segura.

2. Extravio de bagagens em voo regular

No caso das bagagens se extraviarem em voo regular e não forem recuperadas dentro das 24 horas seguintes à chegada, a Açoreana Assistência indemnizará a pessoa segura.Se as bagagens forem recuperadas, a pessoa segura deverá restituir a quantia recebida, à Açoreana Assistência, no prazo de um mês.Não haverá lugar a esta indemnização sempre e quando as pessoas seguras se encontrem já no seu domicílio habitual.

ARTIGO 7º - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO

A cobertura relativa à assistência jurídica no estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor autorizado, por acidente de viação do veículo seguro, abrange as modalidades previstas neste artigo e funcionará de acordo com as seguintes condições:

1. Defesa jurídica

A Açoreana Assistência assumirá o custo da defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, nos processos penais ou civis, por acidente de viação.

2. Cauções em processos penais

a) A Açoreana Assistência garante a constituição de cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir o pagamento de despesas judiciais em processos penais, motivados por acidentes de viação do veículo seguro;b) A Açoreana Assistência garante o adiantamento, por conta do condutor seguro, das cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidentes de viação do veículo seguro.A pessoa segura obriga-se a pagar à Açoreana Assistência o valor adiantado para a caução, no prazo de três meses.

3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel

A Açoreana Assistência compromete-se a:

a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante qualquer tribunal, se elas forem acusadas de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras de circulação, em consequência de propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro;

b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;

c) Efectuar todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos médicos, conselheiros, advogados, etc.

ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, o Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada;1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada;1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;1.1.6. Medicina preventiva;1.1.7. Conselhos de saúde.

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1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 9º - EXCLUSÕES

1. Para além das exclusões gerais da apólice, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da Açoreana Assistência, excepto nos casos de força maior;b) As despesas correspondentes a assistência médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou anteriores ao início da viagem;d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e consequências derivadas de tentativa do mesmo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura;f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica;g) As próteses, óculos, despesas de assistência por gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;h) A assistência derivada de práticas desportivas ou competição;i) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”.

2. A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência, desde que justificados.

ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.

As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

CONDIÇÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - GARANTIAS E CAPITAIS

1. Coberturas às Pessoas

1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões ou doenças ......................................... Sem Limite

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1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem ............................................................................................................................................................................. Sem Limite

1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um período de hospitalização superior a 5 dias):

1.3.1. Transporte ............................................................................................................................................................... Sem Limite1.3.2. Estadia

1.3.2.1. Em Portugal ........................................................................................................................................................... 60 € / dia240 € / limite

1.3.2.2. No Estrangeiro ......................................................................................................................................................... 5 € / dia750 € / limite

1.4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido a falecimento de um familiar ................................. Sem Limite

1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura, e por viagem ................................................ 3.750 € Franquia ............................................................................................................................................................................................... 25 €

1.6. Pagamento das despesas de hotel da pessoa segura decorrentes do prolongamento da estadia no estrangeiro para tratamento ................................................................................................................................................................................ 75 € / dia

750 € / limite

1.7. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida para:

1.7.1. Portugal, Europa e Norte de África ................................................................................................................................. 1.500 €1.7.2. Restantes países ............................................................................................................................................................ 3.000 €

1.8. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida ...................................................................................................... Sem Limite

1.9. Transmissão de mensagens urgentes .............................................................................................................................. Sem Limite

1.10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado ......................................................... Sem Limite

1.11. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal, para o estrangeiro .................................... Sem Limite

2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes

2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou roubo ….................................................................100 €

2.2. Transporte ou repatriamento do veículo ........................................................................................................................... Sem Limite

2.3. Remoção ou extracção do veículo ............................................................................................................................................... 75 €

2.4. Transporte da pessoa segura por imobilização ou roubo do veículo ……………………………......…………………………... Sem Limite

2.5. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo:

2.5.1. Em Portugal ............................................................................................................................................................... 60 € / dia240 € / limite

2.5.2. No estrangeiro ............................................................................................................................................................ 75 € / dia150 € limite

2.6. Despesas de aluguer de viatura (máximo 48 horas):

2.6.1. Em Portugal ............................................................................................................................................................... 200 € / dia2.6.2. No resto da Europa .............................................................................................................................................. 300 € / limite

2.7. Despesas com a localização de veículos roubados ....................................................................................................... Sem Limite

2.8. Depósito ou custódia do veículo reparado ou recuperado:

2.8.1. Em Portugal .............................................................................................................................................................125 € / limite2.8.2. Estrangeiro ..............................................................................................................................................................150 € / limite

2.9. Serviço de motorista profissional ..................................................................................................................................... Sem Limite

2.10. Localização e envio de peças sobressalentes ............................................................................................................... Sem Limite(o custo da peça decorre por conta do Cliente)

2.11. Localização e envio de bagagens .................................................................................................................................... Sem Limite2.12. Extravio de bagagens em voo regular .......................................................................................................................... 200 € / limite

3. Assistência Jurídica no Estrangeiro

3.1. Defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, no estrangeiro, em processos penais por acidente de viação do

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veículo ............................................................................................................................................................................................. 1.250 €

3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de viação………………………………………….......................................................…….......…………….................... 3.000 €

3.3. Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro, desde que superior a 125 € por acidente de viação .................................... Sem Limite

CONDIÇÃO ESPECIAL 096

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A GARAGISTAS

ARTIGO 1°- DEFINIÇÕES

Entende-se por:

1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.

2. SEGURADO - O subscritor da apólice.

3. PESSOA SEGURA - Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideram-se pessoas seguras:

a) O Tomador de Seguro;b) Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) Cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do tomador de Seguro(ou do Segurado quando o tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido na apólice quando o tomador de Seguro e o Segurado forem Pessoas Colectivas e legalmente equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso.

4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considera‑se veículo seguro o designado nas condições da apólice de seguro automóvel, desde que não seja veículo destinado ao transporte público de passageiros, e de aluguer com ou sem condutor ou de peso máximo autorizado superior a 3.500 Kgs.

No caso específico dos reboques deverão ser considerados veículos seguros diferentes, sempre que tenham matrícula diferente do veículo tractor.

5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços garantidas pela presente apólice são asseguradas por intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.

6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas são válidas até aos limites máximos fixados nas condições particulares da apólice.

ARTIGO 2° - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES

No que se refere às garantias relativas às pessoas seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20 Kms, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas).

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é válido a partir do Km. 0 (zero), a contar do domicílio habitual do tomador de seguro (ou do segurado se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas).

ARTIGO 3° - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem será o seguinte:

No que se refere às pessoas e às suas bagagens estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do Segurado fora da residência habitual não seja superior a 60 dias.No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 4° - GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS

No que se refere às garantias relativas às pessoas, qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da residência do tomador/segurado referida na apólice.

A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo com as seguintes condições:

1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de Lesões ou Doença

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A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável, até ao centro hospitalar mais adequado ou até à residência habitual.A equipa médica da Açoreana Assistência manterá os contactos necessários com o centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa segura para acompanhar a assistência prestada.

2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras AcompanhantesQuando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras não permita a continuação da viagem, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte dos acompanhantes até à residência habitual ou até ao local onde a primeira se encontre hospitalizada.

3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas Seguras

Quando o período de hospitalização da pessoa segura for superior a 5 dias, a Açoreana Assistência garante a um familiar o pagamento das seguintes despesas:

a) Em território português, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo;b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.

4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido ao falecimento de um familiar

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de transporte das pessoas seguras quando devam interromper a viagem por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um familiar, ascendente ou descendente, até ao 2° grau na linha recta, até ao local de inumação em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso; b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à remissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa segura

Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no Estrangeiro, a Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo médico. Nos casos de consultas, desde que as mesmas não sejam em consequência de qualquer tipo de acidente sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.

6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no estrangeiro, por lesão ou doença

A Açoreana Assistência garante o pagamento das despesas de hotel das Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha o prolongamento da estadia no Estrangeiro para tratamento sanitário.

7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras Falecidas e dos Acompanhantes Seguros

No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas Seguras, a Açoreana Assistência tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até ao local de inumação em Portugal.A Açoreana Assistência garante os encargos com o processo e as despesas de transporte ou repatriamento dos acompanhantes seguros até ao local de residência habitual ou até ao local de inumação, em Portugal:

a) Desde que a deslocação não seja possível no meio de transporte utilizado na viagem, em virtude de o mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso;b) Desde que o título de transporte não seja passível de alteração de datas e/ou percursos;c) Desde que seja possível a utilização do título de transporte, decorrerão por conta da Açoreana Assistência os custos inerentes à remissão do mesmo, caso haja lugar a tal.

8. Transmissão de mensagens urgentes

A Açoreana Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de prestação previstas nesta apólice.

9. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro

A Açoreana Assistência garante o envio de medicamentos indispensáveis, de uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem disponíveis em Portugal.Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.

ARTIGO 5° - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

No que se refere às garantias relativas ao veículo seguro e seus ocupantes, e somente para o risco de avaria, o direito às prestações é válido a partir do Km. zero, a contar do domicílio habitual do tomador de seguro (ou do segurado, se o tomador de seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado na apólice se o tomador de seguro e o segurado forem pessoas colectivas).

Não existirão os limites assinalados no caso de acidente de viação.

A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes abrange as modalidades previstas neste artigo, que serão prestadas de acordo

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com as seguintes condições:

1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo seguro

No caso de imobilização do veículo seguro por avaria ou por acidente, a Açoreana Assistência garante a procura de reboque ou transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o pagamento das despesas correspondentes.A Açoreana Assistência suportará igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

2. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de imobilização do veículo seguro

No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, a Açoreana Assistência responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes despesas:

a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada no mesmo dia da imobilização e precise de tempo superior a duas horas, de acordo com as indicações técnicas do fabricante do veículo;b) Transporte ou repatriamento até à residência habitual quando a reparação do veículo seguro não possa ser efectuada em Portugal - dentro das 72 horas (3 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de acordo com as indicações técnicas do fabricante; no estrangeiro - dentro das 144 horas (6 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de acordo com as indicações técnicas do fabricante; se as pessoas seguras optarem pela continuação da viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta da Açoreana Assistência as despesas de transporte correspondentes, desde que não sejam superiores às prestações previstas no parágrafo anterior, desta alínea.

3. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro

No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, e somente após a apresentação da correspondente queixa perante as autoridades competentes, a Açoreana Assistência garantirá a estadia das pessoas seguras num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não seja efectuada no mesmo dia da comunicação à Açoreana Assistência.

4. Ajuda na localização de veículos furtados ou roubados

A Açoreana Assistência colaborará com as pessoas seguras em todas as diligências necessárias para a localização do veículo furtado ou roubado.

5. Serviço de motorista profissional

Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a pessoa segura esteja impossibilitada para a condução do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a possa substituir, a Açoreana Assistência encarregar‑se‑á da contratação de um motorista profissional para o transporte do veículo e dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a distância não seja superior ao regresso ao domicílio.

6. Localização e envio de peças sobressalentes

A Açoreana Assistência encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes necessárias para a reparação do veículo seguro, sempre que não seja possível obtê-las no local de reparação e as peças se encontrem disponíveis em Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas até à oficina onde se encontre o veículo seguro.Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das peças sobressalentes e as taxas e despesas alfandegárias.

7. Avanço de fundos no estrangeiro

A Açoreana Assistência, no caso de reparação derivada de avaria ou acidente de viação, poderá adiantar um montante, até ao limite fixado nas condições particulares.Este adiantamento somente será concedido, após entrega de comprovativo pecuniário de igual montante em Portugal (por exemplo, cheque visado ou numerário) a um dos nossos prestadores ou nas instalações da empresa.

ARTIGO 6° - GARANTIAS COMPLEMENTARES DE VEÍCULOS PESADOS

1. Protecção e vigilância

Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria ou acidente, a Açoreana Assistência assume os custos de protecção e vigilância do veículo seguro e da mercadoria transportada no veículo, até aos limites fixados nas condições particulares.

2. Transbordo das mercadorias

Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria ou acidente, a Açoreana Assistência assume os custos de transbordo das mercadorias para outro local ou veículo, até aos limites fixados nas condições particulares.

ARTIGO 7° - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO

A cobertura relativa à assistência jurídica no estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor autorizado, por acidente de viação do veículo seguro, abrange as modalidades previstas neste artigo e funcionará de acordo com as seguintes condições:

1. Defesa jurídica

A Açoreana Assistência assumirá o custo da defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, nos processos penais ou civis, por acidente de viação.

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2. Cauções em processos penais

a) A Açoreana Assistência garante a constituição de cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir o pagamento de despesas judiciais em processos penais, motivados por acidentes de viação do veículo seguro; b) A Açoreana Assistência garante o adiantamento, por conta do condutor seguro, das cauções exigidas por tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidentes de viação do veículo seguro;c) A pessoa segura obriga-se a pagar à Açoreana Assistência o valor adiantado para a caução, no prazo de três meses.

3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel

A Açoreana Assistência compromete-se a:

a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante qualquer tribunal, se elas forem acusadas de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras de circulação em consequência de propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro;b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;c) Efectuar todas as diligências, em tempo útil, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos médicos, conselheiros, advogados, etc.

ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO

1. Em caso de acidente ou doença, o Segurador disponibiliza ao Segurado um serviço de atendimento permanente, através da Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116 (disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da qual poderá obter informações e aconselhamento médico telefónico sobre as seguintes situações:

1.1. Aconselhamento Médico Telefónico

1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias, compreendendo a informação sobre especialistas de acordo com a patologia referenciada;1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da patologia apresentada;1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;1.1.6. Medicina preventiva;1.1.7. Conselhos de saúde.

1.2. Segunda Opinião Médica

No caso em que o Segurado, por qualquer razão, necessite de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao Segurador o aconselhamento para a sua obtenção.A equipa médica do Segurador poderá solicitar ao Segurado a documentação imprescindível sobre a situação clínica de modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.

2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos qualificados do serviço de Assistência Médica do Segurador.

3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.

ARTIGO 9° - EXCLUSÕES

Para além das exclusões gerais da apólice, não serão concedidas as prestações seguintes:

a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia comunicação ou sem o consentimento da Açoreana Assistência, excepto nos casos de força maior;b) As despesas correspondentes a assistência médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;c) 0 tratamento de doenças, lesões crónicas ou anteriores ao início da viagem;d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e consequências derivadas de tentativa do mesmo;e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa ou indirectamente, por actividades criminosas da pessoa segura;f) A assistência por doença ou estados patológicos produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas, produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos adquiridos sem recomendação médica;g) As próteses, óculos, despesas de assistência por gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;h) A assistência derivada de práticas desportivas ou competição;i) A assistência a ocupantes do veículo seguro transportados gratuitamente em consequência de “auto-stop”;j) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro seja utilizado em serviço de rebocador;l) A Açoreana Assistência não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de natureza administrativa ou política do país em que ocorra o sinistro.

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Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.

ARTIGO 10° - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos números anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência correspondente, informando da sua identificação e número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.2. Os telefones serão pagos pela Açoreana Assistência, desde que justificados.

ARTIGO 11° - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE

As indemnizações derivadas das prestações da assistência em viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros seguros, anteriormente contratados com outros seguradores aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.

ARTIGO 12° - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS

A actualização anual do prémio de seguro terá como referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPÊ) e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais, na data do vencimento anual do contrato.

As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem, terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do presente contrato, nas apólices novas emitidas pela Açoreana e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua renovação.

CONDICÕES PARTICULARES

ASSISTÊNCIA A GARAGISTASGARANTIAS CAPITAIS

1. Assistência às Pessoas

1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das Pessoas Seguras no caso de lesões ou doenças ………… Ilimitado

1.2. Transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras acompanhantes se a lesão ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem ……. Ilimitado

1.3. Transporte e estadia de um familiar da Pessoa Segura hospitalizada (para um período de hospitalização superior a 5 dias):

1.3.1. Transporte ………………………………………………………………………..………………………………1.3.2. Estadia:

1.3.2.1. Em Portugal ………………………………………………………............………………………………

1.3.2.2. No Estrangeiro ……………………………………………………............………………………………

Ilimitado

60 € / dia(Máximo 240 €)45 € / dia(Máximo 360 €)

1.4. Prolongamento da estadia da Pessoa Segura por lesão ou doença, por prescrição médica:1.4.1. Em Portugal …………………………………………………………………………...…………………………

1.4.2. No Estrangeiro ……………………………...…………………………………………………………………...

30 € / dia(Máximo 240 €)45 € / dia(Máximo 360 €)

1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no Estrangeiro, da Pessoa Segura e por viagem ………………… 1.500 €

1.6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura falecida de:1.6.1. Europa e Norte de África ………………………………………………………………………………………1.6.2. Restantes Países ………………………………………………………………………………………………

1.500 €3.000 €

1.7. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida ……………………………………………………………… Ilimitado

1.8. Transmissão de mensagens urgentes ……………………………………………………………………………… Ilimitado

1.9. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal para o Estrangeiro ………… Ilimitado

2. Assistência ao veículo e seus ocupantes

2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou roubo …………………… 300 €

2.2. Transporte da Pessoa Segura para a residência habitual em Portugal, por imobilização ou roubo do veículo 2.2.1. Imobilização do veículo em Portugal + 3 dias2.2.2. Imobilização do veículo no Estrangeiro + 6 dias

Ilimitado

2.3. Estadia das Pessoas Seguras no caso de imobilização ou roubo do Veículo:2.3.1. Em Portugal ……………………………………………………………………………………………………...

2.3.2. No Estrangeiro ……………………………...…………...………………………………………………………

30 € / dia(Máximo 90 €)45 € / dia(Máximo 270 €)

2.4. Despesas de transporte e fim de recuperar o veículo reparado ………………………………………………… Ilimitado

2.5. Serviço de motorista profissional …………………………………………………………………………………… Ilimitado

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2.6. Localização e envio de peças sobressalentes (o custo da peça decorre por conta do cliente) ………........ Ilimitado

2.7. Avanço de fundos ……………………………………………………………………………………………………… 900 €

2.8. Protecção e vigilância ………………………………………………………………………………………………… 100 € / dia(Máximo 200 €)

3. Assistência Jurídica no Estrangeiro

3.1. Defesa jurídica da Pessoa Segura ou do condutor autorizado, no Estrangeiro, em processos penais por acidente de viação do veículo …………………………………………………………………………………………… 1.250 €

3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de viação ………………………………………………………………… 3.000 €

3.3. Defesa e reclamação jurídica no Estrangeiro desde que superior a 125.00 € por acidente de viação …… Ilimitado

CONDIÇÃO ESPECIAL 097

ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

1. SEGURADOR ‑ Companhia de Seguros AÇOREANA

2. TOMADOR DO SEGURO ‑ A pessoa ou entidade que subscreve a apólice e responsável pelo pagamento dos prémios.

3. PESSOA SEGURA ‑ O Segurado, desde que o seu domicílio profissional se situe em Portugal.

Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideram-se também pessoas seguras:

a) O Tomador de Seguro;b) O Segurado quando o Tomador de Seguro for uma Pessoa Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o Tomador e o Segurado forem Pessoas Colectivas;c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do Tomador de Seguro, Segurado ou Condutor Habitual, conduzia o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes ocupantes do veículo seguro.

4. VEÍCULO SEGURO - A viatura declarada pelo Segurado, destinada ao transporte de passageiros, com peso máximo autorizado superior a 3.500 kg e até ao limite de 20 Toneladas e numero de passageiros não superior a 60.

5. SINISTRO – Qualquer acidente ou doença imprevisível que impeça a normal continuação da viagem e que provoque o funcionamento da presente Condição Especial.

ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL

O âmbito territorial da assistência em viagem limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.

ARTIGO 3º - GARANTIAS

1- Assistência às Pessoas

1.1 – Informação médica

O Segurador, numa emergência médica que atinja a Pessoa Segura, assumirá o encargo de fornecer informações sobre os hospitais e, ou, sobre as instalações mais apropriadas à sua situação.

1.2 – Controlo médico

Se a Pessoa Segura for hospitalizada, a equipa médica do Segurador acompanhará o seu tratamento e manterá contacto com o médico responsável e com a respectiva família sempre que o estado clínico o justifique.

1.3 – Envio de medicamentos de urgência para o Estrangeiro

O Segurador suportará o envio para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontra, dos medicamentos indispensáveis de uso habitual da mesma e não existentes localmente ou que ai não tenham sucedâneos. É da responsabilidade da Pessoa Segura o valor dos medicamentos referidos.

1.4 – Bilhete de viagem para regresso antecipado da Pessoa Segura que se encontre no estrangeiro

O Segurador garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o pagamento de um bilhete de viagem (ida e volta) para que a Pessoa Segura se possa deslocar a Portugal na sequência do falecimento de um membro do agregado familiar, no caso de não poder ser utilizado o título de transporte previamente adquirido.

1.5 – Transmissão de mensagens urgentes

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O Segurador garante o pagamento de expedição de mensagens urgentes relacionadas com o funcionamento das garantias previstas no presente contrato e pagará, até ao montante fixado nas Condições Particulares e contra a apresentação de documentos justificativos, as despesas de telefone, telex e telegrama efectuadas para contactar os seus serviços, na sequência de doença ou acidente sobrevindo à Pessoa Segura.

1.6 – Procura e transporte de bagagens perdidas

No caso de extravio de bagagens ou objectos pessoais da Pessoa Segura, e se vierem a ser encontradas, o Segurador garante o pagamento das despesas do seu envio para o local onde se encontra a pessoa ou para o seu domicilio, suportando o custo das diligências que efectuar para as localizar.

1.7 – Adiantamento de fundos

No caso de a Pessoa Segura, por motivo de doença, acidente ou extravio de documentos, necessitar de fundos para fazer face a despesas imediatas e inadiáveis, o Segurador garante o avanço daqueles fundos até ao limite indicado nas Condições Particulares.

Em caso de roubo, é indispensável a prévia denúncia às autoridades competentes do pais em que se deu a ocorrência. Simultaneamente com o adiantamento de fundos, deverá a Pessoa Segura prestar garantia bastante através de familiar ou entidade bancária.

1.8 – Transporte ou repatriamento de Pessoas Seguras falecidas

No caso de falecimento por morte natural de uma Pessoa Segura, o Segurador tratará das formalidades para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das despesas de transporte até ao local de inumação em Portugal.

2- Assistência ao Veículo

2.1 – Reboque do veículo em consequência de avaria ou acidenteNo caso de avaria ou acidente do veículo seguro que o impeça de circular pelos seus próprios meios, o Segurador organizará a intervenção de um perito mecânico, suportando as respectivas despesas de deslocação e, se a reparação não poder ser efectuada localmente, garantirá as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina escolhida pelo Tomador de Seguro, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

2.2 – Remoção ou extracção do veículo seguro

O Segurador, até ao limite de capital definido nas Condições Particulares, suportará igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo seguro, entendendo-se como tal todo o trabalho necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

2.3 – Transporte das Pessoas Seguras em consequência de avaria ou acidente do veículo seguro

Quando o veículo ficar imobilizado, em consequência de avaria ou acidente, e a sua reparação não puder ser efectuada no próprio local ou no próprio dia da ocorrência:

a) Caso o Tomador do Seguro opte pelo regresso ao ponto de partida em Portugal, caberá ao Segurador optar pela solução que entenda mais adequada, apenas estando obrigada a providenciar o transporte das Pessoas Seguras e respectivas bagagens até ao terminal rodoviário ou estação de comboio mais próxima e o seu regresso a Portugal em autocarro de carreira regular ou comboio.A responsabilidade do Segurador limitar-se-á à prestação dos serviços mencionados no parágrafo anterior, ficando nomeadamente excluídas todas e quaisquer despesas com alojamento ou alimentação das Pessoas Seguras, ainda que tenham de pernoitar a aguardar o transporte de regresso;b) Na hipótese de o Tomador do Seguro optar pelo prosseguimento da viagem, a responsabilidade do Segurador limitar-se-á ao transporte do motorista, dos passageiros e suas bagagens até à estação de comboio ou terminal rodoviário mais próximo do local da ocorrência. Serão por conta do Tomador do Seguro todas as demais despesas eventualmente decorrentes do sucedido, nomeadamente as despesas com o prosseguimento da viagem dos passageiros e do motorista desde a estação de comboio ou expresso até ao destino final.

2.4 – Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo reparado

Quando o veículo avariado ou acidentado estiver reparado, o Segurador organizará e suportará as despesas de transporte de uma pessoa designada pelo Tomador de Seguro para ir recuperar o veículo.

2.5 - Envio de peças de substituição

O Segurador, em colaboração com os serviços oficiais da marca do veículo, encarregar‑se‑á da localização e envio, pelos meios adequados, das peças sobressalentes necessárias à reparação do veículo, sempre que não seja possível obtê-las no local da reparação e as peças se encontrem à venda em Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas até à oficina onde se encontre o veículo. Será de conta do Tomador de Seguro o custo das peças de substituição, taxas e despesas alfandegárias.

2.6 – Perda de motorista

Quando o condutor do veículo seguro tiver sido transportado ou repatriado em consequência de acidente pessoal ou morte, ou ainda em caso de incapacidade de condução, o Segurador suportará as despesas de um motorista profissional, a fim de conduzir o veículo e os seus ocupantes na viagem de regresso.

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3- Assistência jurídica no Estrangeiro

O Segurador compromete‑se, até aos limites fixados nas Condições Particulares, a:

3.1 – Defesa penal

Assegurar a defesa penal da Pessoa Segura, se ela for acusada de homicídio involuntário ou danos corporais involuntários, ou infracção às leis e regulamentos referentes à circulação, em consequência de um acidente de viação em que esteja envolvido o veículo seguro.

3.2 – Reclamação de danos

a) Reclamar por via amigável ou judicialmente a reparação pecuniária dos danos resultantes das lesões corporais e, ou, materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvido o veículo seguro e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente de qualquer das Pessoas Seguras;

b) O Segurador não intentará acção judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial:

Quando considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;Quando, por informações obtidas, o terceiro considerado responsável, seja insolvente;Quando considerar justa e suficiente a proposta feita pela entidade responsável;Quando o valor dos prejuízos, quer materiais quer corporais, não exceder a importância - correspondente ao mais elevado salário mínimo nacional em vigor à data do sinistro.

A Pessoa Segura pode, em qualquer dos casos, intentar ou prosseguir a acção a expensas suas.Se vier a conseguir o resultado que tinha previsto como possível, contra a opinião do Segurador, a Pessoa Segura será reembolsada das despesas legitimamente efectuadas e que se encontrem documentalmente comprovadas.

3.3 – Avanço de cauções penais

a) O Segurador garantirá o depósito, até ao montante estipulado nas Condições Particulares, por conta da Pessoa Segura e pelo período de 2 (dois) meses ou até à sua restituição pelo tribunal, consoante o que ocorrer primeiro, das cauções penais que lhe sejam exigidas para garantir a liberdade provisória ou a comparência pessoal em juízo, na sequência de acidente de viação com o veículo seguro;b) Simultaneamente com o depósito da caução por parte do Segurador, deverá a Pessoa Segura, ou um seu familiar devidamente identificado, assinar documento de reconhecimento de divida ou prestar garantia bastante para o caso de, por culpa da Pessoa Segura, ser quebrada e considerada perdida a caução.

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

1. Exclusões gerais

Além das exclusões previstas especificamente para cada uma das garantias, o Segurador não garante os danos:

a) Resultantes de acontecimentos ocorridos antes da entrada em vigor do presente contrato;b) As prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador na altura do acontecimento, bem como as que não tenham sido efectuadas com o seu acordo;c) Causados por dolo do Tomador de Seguro ou Pessoa Segura ou na sequência de tentativa de suicídio consumado ou não;d) Sobrevindos à Pessoa Segura em estado de embriaguês ou sob a influência de estupefacientes ou outras drogas não prescritas clinicamente;e) Causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos, inundações ou quaisquer outros cataclismos da natureza;f) Decorrentes de apostas, da participação em competições desportivas e dos treinos com vista a essas competições;g) Devidos a actos de guerra, greves, tumultos e perturbações da ordem pública;h) Causados por efeito directo ou indirecto de explosão, libertação de calor e radiação, provenientes de desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas ou radioactividade;i) Que envolva o pagamento de multas;j) Não ficam garantidas por este seguro as pessoas transportadas em “auto – stop”.

2. Exclusões relativas às garantias de assistência às pessoas

Não estão abrangidas igualmente nesta apólice as prestações resultantes de:

a) Doenças e lesões já existentes antes do início da viagem;

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b) Qualquer tipo de doença mental;c) Morte por suicídio ou doença, ou lesões da sua tentativa, causadas intencionalmente pela Pessoa Segura a si própria, assim como as que derivam directa ou indirectamente de acções criminais da Pessoa Segura;d) Doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos, drogas, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;e) Partos e complicações devidos ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros 6 (seis) meses;f) Despesas com a urna e cerimónia fúnebre.

3. Exclusões relativas às garantias de assistência ao veículo e seus ocupantes

Não estão contempladas nesta apólice as prestações relacionadas com gastos de hotel, restaurantes, combustíveis e reparações do veículo seguro.

CONDIÇÕES PARTICULARES

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOASGARANTIAS CAPITAIS

Informação médica Ilimitado

Controlo médico Ilimitado

Envio de medicamentos de urgência para o Estrangeiro Ilimitado

Bilhete de viagem para regresso antecipado da Pessoa Segura Ilimitado

Transmissão de mensagens urgentes 200 €

Procura e transporte de bagagens perdidas Ilimitado

Adiantamento de fundos 500 €

Transporte ou repatriamento de falecidos→ Em Portugal ……………………………………………………………………→ No Estrangeiro …………………………………………………………………

1.000 € / Pessoa Segura, máximo de 5.000 € / sinistro1.500 € / Pessoa Segura, máximo de 7.500 € / sinistro

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTESGARANTIAS CAPITAIS

Reboque 500 €

Remoção ou extracção do veículo seguro 250 €

Transporte dos passageiros e do motorista em consequência de avaria ou acidente do veículo Ilimitado

Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo reparado Ilimitado

Envio de peças de substituição Ilimitado

Perda de motorista Ilimitado

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO ESTRANGEIROGARANTIAS CAPITAIS

Defesa penal Ilimitado

Reclamação de danos Ilimitado

Avanço de cauções penais 5.000 Є

CONDIÇÃO ESPECIAL 098

VALOR DE REPOSIÇÃO

ARTIGO PRELIMINAR

As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II.

ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente condição entende-se por:

1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições Particulares.

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2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo Segurador por anuidade e/ou período de vigência, indicados nas Condições Particulares.3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da cobertura ao território dos países previstos nas alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do art. 5.º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS

1. Por esta Condição Especial, em caso de sinistro coberto pela apólice, o presente contrato garante o pagamento do valor seguro indicado nas Condições Particulares, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser accionada uma das seguintes coberturas contratadas na apólice, conforme descritas nas Condições Especiais: 002, 004, 005, 018, 019, 030, 031, 060, 061, 070 ou 071.b) O sinistro encontrar-se coberto por uma das coberturas referidas na alínea anterior;c) Tratar-se de uma perda total, conforme definida no número 7, do art. 36.º, das Condições Gerais da apólice.

2. Em cada anuidade da apólice, a determinação do capital seguro para efeitos da garantia conferida por esta Condição Especial corresponderá à diferença entre o valor em novo do veículo seguro à data da sua primeira matrícula (fixado na data de inclusão na apólice, de acordo com o critério definidos no art. 36.º, número 6, das respectivas Condições Gerais) e o valor seguro desse mesmo veículo na anuidade em causa, determinado nos termos do artigo 40.º, número 2, das Condições Gerais, para efeito das coberturas enumeradas na al. a) do número 1 deste artigo.

3. O montante máximo indemnizável ao abrigo da garantia conferida por esta Condição Especial está sempre limitado ao capital seguro fixado nas Condições Particulares para efeitos desta garantia.

ARTIGO 3º - CADUCIDADE AUTOMÁTICA

Salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares da apólice, esta cobertura cessará automaticamente a sua vigência no termo da anuidade em que o veículo perfizer dois anos de antiguidade, contados da data da primeira matrícula, e ainda que subsistam em vigor quaisquer uma das coberturas enumeradas na al. a), do artigo anterior.

ARTIGO 4º - EXCLUSÕES

Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, são aplicáveis à presente cobertura as exclusões previstas nos art. 7.º e 39.º das Condições Gerais da Apólice.

ARTIGO 5º - EXTENSÃO TERRITORIAL

1. Quando expressamente convencionado entre as partes, mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao território dos países previstos no art. 5.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições Particulares.2. A extensão territorial ao abrigo do número anterior só poderá ser concedida com o mesmo âmbito e limites da extensão territorial que haja sido concedida para efeitos das demais coberturas referidas na al. a), do número 1, do art. 2.º, desta Condição Especial.

ARTIGO 6º - FRANQUIA

Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares da apólice, à presente cobertura não é aplicada qualquer franquia.

ARTIGO 7º - OUTRAS DISPOSIÇÕES

À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e bonificações por sinistros, previstos no art. 22.º das Condições Gerais da Apólice.

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ANEXO:

TABELA PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULOS DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE

A – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL %

Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos…………………............…............…............…............…......Perda completa de uso dos dois membros inferiores ou superiores ….…............…............…............…....................Alienação mental incurável e letal, resultante directa e exclusivamente dum acidente ………………………………Perda completa das duas mãos ou dos dois pés ……………............…............…............…...……………............Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma perna ………………............…………….Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé ......…............…............…............…...............Hemiplegia ou paraplegia completa ……………………............…............…............…......………..…………............

100100100100100100100

B – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL %

Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular ......................................................................Surdez total ……………………………………………………………..…......................................................................Surdez completa dum ouvido …………………………………………….....................................................................Sindroma pós‑comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo..........................................................Epilepsia generalizada pós‑traumática, uma ou duas crises convulsivas por mês, com tratamento ………………Anosmia absoluta ……………………………………………………..…......................................................................Fractura não consolidada do maxilar inferior ……………………………....................................................................Perda letal ou quase total dos dentes:

Com possibilidade de prótese ……………………………..…………......................................................................Sem possibilidade de prótese ………………………………………….....................................................................

Ablação completa do maxilar inferior …………………………………….....................................................................Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com o diâmetro máximo:

Superior a 4 cm ……………………………………………..………….......................................................................Superior a 2 cm e inferior ou igual a 4 cm …………………………….....................................................................De 2 cm ……………………………………………...………………...........................................................................

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2560155

504

20

103570

352515

MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS D%

E%

Fractura da clavícula com sequela nítida ……………………………….......................................................................Rigidez do ombro, pouco acentuada…………………………………….....................................................................Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo 90º...........................................................Perda completa do movimento do ombro …………………………….......................................................................Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso do braço ......................................................Perda completa do uso de uma mão ...…………………………………...................................................................Fractura não consolidada de um braço …...…………………………….....................................................................Pseudartrose dos dois ossos do antebraço …………………………….....................................................................Perda completa do uso do movimento do cotovelo ……………………....................................................................Amputação do polegar:

Perdendo o metacarpo ……………………………………………..…......................................................................Conservando o metacarpo ………………..………………………..….....................................................................

Amputação do indicador …………………………………………………......................................................................Amputação do médio ………………………………………………………...................................................................Amputação do anelar ………………………………………………………...................................................................Amputação do dedo mínimo ………………………………………………...................................................................Perda completa dos movimentos do punho …………………………….....................................................................Pseudartrose de um só osso do antebraço ...…………………………......................................................................Fractura do 1º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional …............…..……………………Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem incapacidade funcional ……………..……………………

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55

15307060402520

252015888

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2015106669831

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MEMBROS INFERIORES %

Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso de um membro inferior ……….....….....………...........................……………..…………………………………..…………………………Amputação da coxa pelo terço médio ……………………………………...........……………..…………………………Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho .............……………..…………………………Perda completa do pé ……………………………………………………..............……………..…………………………Fractura não consolidada da coxa ………………………………..……...............……………..…………………………Fractura não consolidada de uma perna ………………………………..............……………..…………………………Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do pé ………………………................Perda completa do movimento da anca ………………………………...............……………..…………………………Perda completa do movimento do joelho ………………………………..............……………..…………………………Anquilose completa do tornozelo em posição favorável ………………............……………..…………………………Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula ………………..............……………..…………………………Encurtamento de um membro inferior em:

5 cm ou mais ………….……………………………………………..…..............……………..…………………………3 a 5 cm ……………………………………..………………………..…..............……………..…………………………2 a 3 cm ……………………………………..………………………..…..............……………..…………………………

Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso ……………..............……………..…………………………Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão de dedo grande…………………..…………………………

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6050404045402535251210

201510103

RAQUIS - TORAX %

Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular ………..…...............…………………..…………………Fractura da coluna dorsal ou lombar:

Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos…………………..…………………………Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida ………………………………............…………………..…………………Lombalgias com rigidez raquidiana nítida ……………………….………............…………………..…………………Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a paralesia …………........................................Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) ……………………….............…………………..…………………Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes ........................…………………..…………………Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes ………………….............…………………..…………………Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes …………..............…………………..…………………Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos ….....................…………………..…………………

10

1055

2023185

ABDÓMEN %

Ablação do baço, com sequelas hematoiágicas, sem manifestações clínicas .…………………..…………………Nefrectomia …….....……………………………………………………….…..............…………………..…………………Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cm, não operável ….…………………………

102015

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ÍNDICE

CONDIÇÕES GERAIS Pág. 1

TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO Pág. 15

CONDIÇÕES ESPECIAIS

001 ‑ RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA Pág. 18

002 - CHOQUE, COLISãO E CAPOTAMENTO Pág. 19

004 ‑ FURTO OU ROUBO Pág. 20

005 - INCÊNDIO, RAIO OU ExPLOSãO Pág. 20

007 ‑ ASSISTêNCIA EM VIAGEM DE VEíCULOS PESADOS DE HIGIENE URBANA / RECOLHA DE RESíDUOS SóLIDOS Pág. 21

009 - SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VEíCULOS FUNERÁRIOS Pág. 23

010 - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEíCULOS PESADOS Pág. 25

011 ‑ ASSISTêNCIA EM VIAGEM A VEíCULOS ESCOLAS DE CONDUÇãO Pág. 31

013 ‑ COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇãO JURíDICA Pág. 36

015 ‑ PRIVAÇãO DE USO Pág. 39

017 ‑ QUEBRA ISOLADA DE VIDROS Pág. 40

018 - FENóMENOS DA NATUREzA Pág. 40

019 - ACTOS DE VANDALISMO Pág. 41

020 ‑ PROTECÇãO OCUPANTES ‑ OPÇãO A Pág. 42

021 ‑ PROTECÇãO OCUPANTES ‑ OPÇãO B Pág. 46

030 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL Pág. 49

031 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL - 2008 Pág. 50

060 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL FENóMENOS DA NATUREzA Pág. 51

061 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL FENóMENOS DA NATUREzA - 2008 Pág. 52

070 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL ACTOS DE VANDALISMO Pág. 53

071 - GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL ACTOS DE VANDALISMO - 2008 Pág. 54

075 ‑ GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇõES DA ORDEM PúBLICA Pág. 55

086 - AV LIGEIROS KM 0 Pág. 55

089 ‑ VEíCULO DE SUBSTITUIÇãO ‑ ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + ExTENSãO OPCIONAL A MANUTENÇãO Pág. 63

090 ‑ VEíCULO DE SUBSTITUIÇãO ‑ ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + AVARIA + ExTENSãO OPCIONAL AMANUTENÇãO Pág. 65

092 ‑ ASSISTêNCIA EM VIAGEM PARA AMBULâNCIAS Pág. 68

093 - VEíCULOS DE “RENT-A-CAR” Pág. 71

094 ‑ COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇãO JURíDICA AUTOMóVEL “VIP” Pág. 74

095 - SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA TÁxIS E VEíCULOS DE ALUGUER LETRA A E T Pág. 77

096 - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A GARAGISTAS Pág. 84

097 - ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEíCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Pág. 89

098 ‑ VALOR DE REPOSIÇãO Pág. 92

ANEXO

TABELA PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULOS DAS INDEMNIzAÇõES DEVIDAS POR INVALIDEz PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE Pág. 94

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