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1 ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS Artigo Preliminar ............................................................................................ 3 Capítulo 1 - Definições Artigo 1.º - Definições Gerais ............................................................................. 3 Capítulo II -Objecto do Contrato, Coberturas e Definição, Âmbito Territorial e Limites de Idade Artigo 2.º - Objecto do Contrato ........................................................................ 5 Artigo 3.º - Coberturas base e facultativas .......................................................... 5 Artigo 4.º - Definição das coberturas .................................................................. 5 Artigo 5.º - Âmbito Territorial ............................................................................. 9 Artigo 6.º - Limites de idade ............................................................................... 9 Capítulo III - Exclusões Artigo 7.º - Exclusões gerais ............................................................................... 9 Capítulo IV - Formação, Início, Duração, Denúncia e Alteração do Contrato, Modificação do Risco, Caducidade, Redução, Resolução e Nulidade do Contrato Artigo 8.º - Formação e Início do Contrato ....................................................... 11 Artigo 9.º - Duração e Denúncia do Contrato ................................................... 11 Artigo 10.º - Alteração do contrato .................................................................. 12 Artigo 11.º - Modificação do Risco ................................................................... 12 Artigo 12.º - Caducidade do contrato ............................................................... 13 Artigo 13.º - Redução e resolução do contrato ................................................. 13 Artigo 14.º - Nulidade do contrato ................................................................... 13 Capítulo V - Valor Seguro Artigo 15.º - Valor seguro ................................................................................. 14 Capítulo VI - Pagamento, Alteração e Fraccionamento dos Prémios Artigo 16.º - Pagamento dos Prémios ............................................................... 14 Artigo 17.º - Alteração do prémio .................................................................... 15 Artigo 18.º - Fraccionamento dos prémios ........................................................ 15 Capítulo VII - Obrigações das Partes Artigo 19.º - Obrigações em geral .................................................................... 15 Artigo 20.º - Obrigações em caso de acidente .................................................. 16

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ÍNDICE

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo Preliminar ............................................................................................ 3

Capítulo 1 - DefiniçõesArtigo 1.º - Definições Gerais ............................................................................. 3

Capítulo II -Objecto do Contrato, Coberturas e Definição, Âmbito Territorial e Limites de IdadeArtigo 2.º - Objecto do Contrato ........................................................................ 5Artigo 3.º - Coberturas base e facultativas .......................................................... 5Artigo 4.º - Definição das coberturas .................................................................. 5Artigo 5.º - Âmbito Territorial ............................................................................. 9Artigo 6.º - Limites de idade ............................................................................... 9

Capítulo III - ExclusõesArtigo 7.º - Exclusões gerais ............................................................................... 9

Capítulo IV - Formação, Início, Duração, Denúncia e Alteração do Contrato,Modificação do Risco, Caducidade, Redução, Resolução e Nulidade do ContratoArtigo 8.º - Formação e Início do Contrato ....................................................... 11Artigo 9.º - Duração e Denúncia do Contrato ................................................... 11Artigo 10.º - Alteração do contrato .................................................................. 12Artigo 11.º - Modificação do Risco ................................................................... 12Artigo 12.º - Caducidade do contrato ............................................................... 13Artigo 13.º - Redução e resolução do contrato ................................................. 13Artigo 14.º - Nulidade do contrato ................................................................... 13

Capítulo V - Valor SeguroArtigo 15.º - Valor seguro ................................................................................. 14

Capítulo VI - Pagamento, Alteração e Fraccionamento dos PrémiosArtigo 16.º - Pagamento dos Prémios ............................................................... 14Artigo 17.º - Alteração do prémio .................................................................... 15Artigo 18.º - Fraccionamento dos prémios ........................................................ 15

Capítulo VII - Obrigações das PartesArtigo 19.º - Obrigações em geral .................................................................... 15Artigo 20.º - Obrigações em caso de acidente .................................................. 16

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Capítulo VIII - Determinação das Indemnizações e Coexistência de Contratos, Ónusda Prova, Sub-Rogação e Redução Automática do CapitalArtigo 21.º - Determinação das Indemnizações e coexistência de contratos ........ 17Artigo 22.º - Ónus da prova ............................................................................... 18Artigo 23.º - Sub-rogação .................................................................................. 18Artigo 24.º - Redução Automática do capital ..................................................... 18

Capítulo IX - Disposições DiversasArtigo 25.º - Regime de co-seguro ..................................................................... 18Artigo 26.º - Comunicações e notificações ......................................................... 18Artigo 27.º - Legislação aplicável e arbitragem ................................................... 18Artigo 28.º - Foro ............................................................................................... 18

TABELA PARA SERVIR DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕESDEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DEACIDENTE ..................................................................................................... 19

CLÁUSULAS ESPECIAIS ................................................................................. 22

CONDIÇÃO ESPECIAL ................................................................................... 24

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APÓLICE DE SEGURO DEACIDENTES PESSOAIS

ESCOLAR

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo PreliminarEntre a GENERALI - Companhia deSeguros S.p.A. – Sucursal em Portugal,adiante designada abreviadamente porSegurador, e o Tomador de Seguromencionado nas Condições Particulares,estabelece-se o presente contrato deseguro de Acidentes Pessoais, que seregula pelas Condições Gerais, Especiaise Particulares desta apólice, de harmoniacom as declarações constantes daproposta que lhe serviu de base e da qualfaz parte integrante.

CAPÍTULO IDEFINIÇÕES

Artigo 1º. - Definições Gerais

SEGURADOR: GENERALI – Companhiade Seguros S.p.A. – Sucursal em Portugal,entidade legalmente autorizada a exercera actividade seguradora e que subscreve,com o Tomador de Seguro, o contrato deseguro.

TOMADOR DE SEGURO: A pessoasingular ou colectiva, estabelecimento deensino, de formação ou equiparado, quecelebra o contrato de seguro com oSegurador, sendo responsável pelopagamento do prémio.

PESSOA SEGURA: Os alunos,formandos ou membros docentes eempregados do Tomador de Seguromencionados nas Condições Particularescuja vida, saúde ou integridade física se

seguram e no interesse dos quais ocontrato é celebrado.

BENEFICIÁRIO: A pessoa singular oucolectiva a favor de quem reverte aprestação do Segurador decorrente docontrato de seguro.

GRUPO SEGURO: Conjunto de PessoasSeguras mencionadas nas CondiçõesParticulares, ligadas entre si e ao Tomadordo Seguro por um vínculo de interessecomum.

SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO:Grupo seguro em que as Pessoas Segurascontribuem, no todo ou em parte, para opagamento do prémio.

SEGURO DE GRUPO NÃOCONTRIBUTIVO: Grupo seguro em queo Tomador de Seguro contribui, natotalidade, para o pagamento do prémio.

VALOR SEGURO: Também designadopor capital seguro ou limite deindemnização, é o valor máximo pelo qualo Segurador responde em caso deacidente ocorrido durante o períodoseguro.

PRÉMIO DE SEGURO: Preço pago peloTomador de Seguro ao Segurador pelacontratação do seguro, incluindo cargasfiscais e parafiscais.

LESÃO CORPORAL: Ofensa que afectea saúde física ou mental, provocando umdano.

ACIDENTE: Acontecimento fortuito,súbito e anormal, devido a causa exteriore estranha à vontade do Tomador deSeguro e da Pessoa Segura que nelaorigine lesões corporais, que possam serclínica e objectivamente constatadas, eque seja susceptível de provocar ofuncionamento das garantias do contrato.

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SINISTRO: Evento ou série de eventosresultantes de uma mesma causasusceptível de fazer funcionar as garantiasdo contrato.

FRANQUIA: Valor ou percentagem fixaque, em caso de acidente, fica a cargodo Tomador de Seguro, da Pessoa Seguraou de quem demonstrar ser o titular dodireito à prestação por parte do Seguradore cujo montante se encontra estipuladonas Condições Particulares.

FRANQUIA TEMPORAL: Tambémdesignado por período de carência -período mencionado nas CondiçõesParticulares durante o qual as despesas esubsídios correrão por conta e risco daPessoa Segura. Após esgotado o referidoperíodo, tais prestações serão suportadaspelo Segurador, nos termos contratados.

MORTE: Lesão corporal que,imediatamente ou dentro de 24 meses acontar da data do acidente, tem comoconsequência directa e exclusiva a morteda Pessoa Segura.

INVALIDEZ PERMANENTE: Perda ouincapacidade funcional, parcial ou total,de um membro ou órgão da PessoaSegura, clinicamente constatadas esobrevindas dentro de 24 meses a contarda data do acidente, e deste directa eexclusivamente resultantes.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA:Impossibilidade física e temporária,susceptível de constatação médica, daPessoa Segura poder exercer a suaactividade normal, directa eexclusivamente resultante de lesãocorporal que dê origem a incapacidadeque sobrevenha no decorrer de 180 diasa contar da data do acidente.

ACTIVIDADE ESCOLAR OU DEFORMAÇÃO: Toda a actividade

desenvolvida pelas Pessoas Seguras:- nas instalações do estabelecimento de

ensino ou formação durante o horárioescolar ou de trabalho, tempos livresincluídos no horário escolar erealizações de natureza escolar, circum-escolar, desportiva ou de convívioorganizadas ou autorizadas peloestabelecimento de ensino ouformação;

- fora das instalações do estabelecimentode ensino ou formação,designadamente em excursões, aulasao ar livre, aulas práticas, estágiosligados à actividade escolar, visitas deestudo e demais iniciativas circum-escolares, desportivas ou de convívio,desde que providas pelo Tomador deSeguro ou com a sua comparticipação;

- no percurso normal e directo de ida ouregresso entre a residência e oestabelecimento de ensino ouformação ou locais previstos na alíneaanterior, excluindo-se a estadiavoluntária das Pessoas Seguras emqualquer local do percurso.

HOSPITAL: Estabelecimento público ouprivado, oficialmente reconhecido comotal, qualquer que seja a sua designação(nomeadamente as de hospital particularou clínica), destinado ao tratamento dedoentes e acidentados, que disponhapermanentemente de assistência médica,de enfermagem e cirúrgica.Excluem-se, expressamente, casas derepouso e de convalescença, bem comotermas, lares de terceira idade, centrosde tratamento de tóxico-dependentes ealcoólatras, e outras instituições similares.

MÉDICO: Licenciado por uma faculdadede medicina, legalmente autorizado aexercer a sua profissão e que estejainscrito na Ordem dos Médicos, ouequivalente.Excluem-se, expressamente, os cônjuges,pais, filhos e irmãos das Pessoas Seguras.

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DESPESAS DE TRATAMENTO: Despesasrealizadas pela Pessoa Segura paraaquisição de bens ou de serviços, desdeque prescritas por médico para fins detratamento de lesão corporal resultantede acidente.

TERCEIRO: Aquele que, não sendoPessoa Segura ao abrigo do presentecontrato e em consequência de umsinistro, sofra uma lesão que origine danossusceptíveis de, nos termos da lei civil edesta apólice, serem reparados ouindemnizados.

LESÃO MATERIAL: Ofensa que afectequalquer coisa móvel, imóvel ou animal,provocando um dano.

DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que,sendo susceptível de avaliação pecuniária,deve ser reparado ou indemnizado.

DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízoque, não sendo susceptível de avaliaçãopecuniária, deve no entanto, sercompensado através do cumprimento deuma obrigação pecuniária.

CAPÍTULO IIOBJECTO DO CONTRATO,

COBERTURAS E DEFINIÇÃO,ÂMBITO TERRITORIAL E LIMITES

DE IDADE

Artigo 2.º - Objecto do ContratoEste contrato garante, até ao limite dosvalores seguros estabelecidos nasCondições Particulares para cada cobertura,o pagamento das indemnizaçõesresultantes de acidente sofrido pelas PessoasSeguras durante o período seguro e noâmbito da actividade escolar ou deformação exercida em território português,nos termos das coberturas enumeradas edefinidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º - Coberturas Base eFacultativas

1. COBERTURA BASE

a) Morte

b) Invalidez Permanente

2. COBERTURAS FACULTATIVAS

a) Despesas de Tratamento e deRepatriamento

b) Responsabilidade Civil dos alunosou formandos

c) Responsabilidade Civil Estabele-cimento

Artigo 4.º- Definição das CoberturasPara efeitos do presente contrato ascoberturas a seguir definidas ficamsujeitas às Exclusões Gerais constantes doCapítulo III destas Condições Gerais.

1. COBERTURA BASE

De acordo com a opção mencionada nasCondições Particulares qualquer dascoberturas a seguir definidas constituirãonecessariamente a base deste contrato:

a) MORTE

i. O Segurador garante, em casode Morte, o pagamento dorespectivo valor seguro a quemexercer o poder paternal ou aobeneficiário expressamentedesignado nas CondiçõesParticulares.

ii. Na falta de designação debeneficiário o pagamento seráfeito aos herdeiros da PessoaSegura, de acordo com o

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estabelecido no Código CivilPortuguês.

iii. Por imperativos legais, acobertura de Morte estáinterdita para menores de 14anos, havendo, em suasubstituição, lugar aopagamento de Despesas deFuneral até ao limite contratadoou € 2.500,00 se aquele forsuperior.

iv. Para efeitos da alínea anterior,o reembolso por Despesas deFuneral será efectuado emPortugal e em moeda local,contra a entrega dadocumentação comprovativa, aquem demonstrar ter efectuadoos pagamentos. No caso dedespesas efectuadas em moedaestrangeira, a conversão é feitaà taxa de câmbio de referênciade venda do dia do reembolsoda despesa.

b) INVALIDEZ PERMANENTE

i. O Segurador garante, no casode Invalidez Permanente, opagamento do respectivo valorseguro à Pessoa Segura ou, seesta for menor, ao seurepresentante legal, a menosque tenha sido mencionada nasCondições Particulares outrapessoa ou entidade legalmentehabilitada para esse efeito.

ii. O montante da indemnizaçãoserá obtido pela aplicação aovalor seguro, da respectivapercentagem de InvalidezPermanente estabelecida naTabela de Desvalorizações quefaz parte integrante destasCondições Gerais.

iii. Mediante acordo especialconstante das CondiçõesParticulares poderão serestabelecidas desvalorizações epercentagens diferentes dasmencionadas na referidatabela.

iv. As indemnizações por lesõescorporais não mencionadas naTabela de Desvalorizações,mesmo as mais reduzidas, serãocalculadas na proporção da suagravidade em comparação comas mencionadas na referidatabela, sem ser tomada emlinha de conta a actividadeprofissional da Pessoa Segura.

v. No caso de a Pessoa Segura sercanhota, as percentagens deInvalidez Permanenteestabelecidas para o membrosuperior direito, aplicam-se aomembro superior esquerdo, ereciprocamente.

vi. Em qualquer membro ou órgão,os defeitos físicos de que aPessoa Segura já era portadoraserão tomados emconsideração ao fixar-se o graude desvalorização provenientedo acidente, que corresponderáà diferença entre a InvalidezPermanente já existente eaquela que passou a existir.

vii. A incapacidade funcionalparcial ou total de um membroou órgão é assimilada àcorrespondente perda parcialou total.

viii.Em relação a um membro ouórgão, as desvalorizaçõesacumuladas não podem

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exceder aquela quecorresponderia à perda totaldesse membro ou órgão.

ix. Sempre que de um acidenteresultem lesões em mais de ummembro ou órgão, aindemnização total obtém-sesomando o valor dasindemnizações relativas a cadauma das lesões, sem que o totalpossa exceder o valor seguro.

x. Se as consequências de umacidente forem agravadas pordoença ou enfermidadeanteriores à data daquele, aresponsabilidade do Seguradornão poderá exceder a que teriase o acidente tivesse ocorridocom uma pessoa não portadoradessa doença ou enfermidade.

xi. O Segurador não será, em casoalgum, responsável por graus dedesvalorização que, duranteuma mesma anuidade ouperíodo de vigência, excedam100% no conjunto de todos osacidentes ocorridos.

2. COBERTURAS FACULTATIVAS

As coberturas facultativas, a seguir definidas,só poderão ser contratadas conjuntamentecom uma das Coberturas Base.

a) DESPESAS DE TRATAMENTO EREPATRIAMENTO

i. O Segurador garante, até aovalor seguro estabelecido nasCondições Particulares, e paracada período de duração docontrato, o reembolso dasDespesas de Tratamentoefectuadas pela Pessoa Segurae relacionadas com o acidente,

bem como as despesasextraordinárias derepatriamento em transporteclinicamente aconselhado emface da natureza das lesõescorporais sofridas.

ii. A presente cobertura inclui,igualmente, o pagamento dasdespesas do primeiro transporteda pessoa sinistrada para o seudomicílio, hospital ou outro localonde lhe deva ser prestadaassistência médica, bem comoas despesas correspondente àprimeira prótese.

iii. Por Despesas de Tratamentoentendem-se as relativas ahonorários médicos e interna-mento hospitalar, incluindoassistência medicamentosa ede enfermagem, que foremnecessários em consequênciado acidente.

iv. O reembolso será efectuado emPortugal e em moeda local,contra a entrega dadocumentação comprovativa, aquem demonstrar ter efectuadoos pagamentos. No caso dedespesas efectuadas em moedaestrangeira, a conversão é feitaà taxa de câmbio de referênciade venda do dia do reembolsoda despesa.

v. Salvo disposição em contrárioexarada nas CondiçõesParticulares, os médicos ehospitais são da livre escolha daPessoa Segura.

b) RESPONSABILIDADE CIVIL DOSALUNOS OU FORMANDOS

i. O Segurador garante, até ao

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limite do valor seguroestabelecido nas CondiçõesParticulares para cada aluno, aResponsabilidade Civil dosalunos ou formandos, ou dequem por eles for civilmenteresponsável, relativamente aactos e omissões por elescometidos, de que resultemdanos patrimoniais e/ou nãopatrimoniais exclusivamentedecorrentes de lesões corporaise/ou materiais causados aterceiros.

ii. Para efeito da presentecobertura não são consideradosterceiros entre si as PessoasSeguras pela mesma apólice.

iii. Consideram-se excluídos destacobertura os danos:

A. decorrentes de acidentesprovocados por veículos que,nos termos da legislação emvigor, sejam obrigados aseguro, bem como porembarcações marítimas,lacustres ou fluviais;

B. decorrentes de acordo oucontrato particular, namedida em que a mesmaexceda a responsabilidade aque a Pessoa Segura estariaobrigada na ausência de talacordo ou contrato;

C. que consistam em coimas,fianças, multas ou outrosencargos de idênticanatureza bem como asdespesas provenientes deprocedimento criminal;

D. causados em bens ou

objectos de terceiros queestejam confiados à PessoaSegura para guarda,utilização, trabalho ou outrofim.

c) RESPONSABILIDADE CIVILESTABELECIMENTO

i. O Segurador garante, até aolimite do valor seguroestabelecido nas CondiçõesParticulares, a Responsa-bilidade Civil do Tomador deSeguro relativamente a actos eomissões de que resultem danospatrimoniais e/ou nãopatrimoniais exclusivamentedecorrentes de lesões corporaise/ou materiais causados aterceiros nas instalações doestabelecimento de ensino.

ii. A cobertura referida no númeroanterior inclui a Responsa-bilidade Civil dos membros docorpo docente e empregadosdo estabelecimento de ensinoou formação, ou outras pessoasao seu serviço, mesmo quetemporariamente.

iii. Para efeito da presentecobertura não são consideradosterceiros entre si as PessoasSeguras pela mesma apólice.

iv. Consideram-se excluídos destacobertura os danos decorrentesda:

A. responsabilidade civilcontratual;

B. condução ou propriedade deveículos terrestres, aquáticosou aéreos;

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Artigo 5.º - Âmbito TerritorialSalvo convenção em contrário expressanas Condições Particulares, as coberturasconcedidas por esta apólice são válidaspara os acidentes ocorridos em qualquerparte do mundo.

Artigo 6.º - Limites de IdadeSalvo acordo prévio em contrário expressonas Condições Particulares, as PessoasSeguras com idade superior a 70 anosnão ficam abrangidas pelo presentecontrato.

CAPÍTULO IIIEXCLUSÕES

Artigo 7.º - Exclusões GeraisAlém das exclusões específicas dasCoberturas Base e Facultativas,constantes do Capítulo II destasCondições Gerais, estabelecem-seseguidamente as Exclusões aplicáveis atodas as coberturas concedidas por estaapólice.

1. Não são cumuláveis em relação a ummesmo beneficiário as indemnizaçõesdecorrentes das diferentes coberturasconferidas por esta apólice, àexcepção das garantias de Morte ede Invalidez Permanente, as quaispoderão sê-lo entre si.

2. Não ficam garantidas em caso algum,mesmo que se tenha verificado aocorrência de acidente, as lesõescorporais resultantes de:

a) consequências directas deintoxicação provocadas pelaingestão de bebidas ou alimentosadulterados, fornecidos peloTomador de Seguro ou sob a suaresponsabilidade;

b) danos sofridos pelo património epelo vestuário ou outros objectosde uso pessoal e apetrechos dosalunos, formandos, membros docorpo docente e empregados doTomador de Seguro;

c) actos dolosos ou negligênciagrave da Pessoa Segura;

d) acção da Pessoa Segura após aingestão de bebidas alcoólicasque determine grau de alcoolemiasuperior a 0,5 gramas por litro desangue, demência, epilepsia einfluência de estupefacientes, amenos que estes sejamministrados sob prévia prescriçãomédica;

e) suicídio e as consequências detentativa de suicídio;

f) acidentes que sobrevenhamdurante a prática de actos puníveispela legislação penal vigente;

g) participação voluntária em rixas,apostas e desafios;

h) uso, manejo ou simples posse dequaisquer armas pela PessoaSegura, ainda que para finsdesportivos, quer comoprofissional, quer como amador;

i) utilização de quaisquer veículosterrestres, aeronaves ouembarcações não consideradosapropriados e autorizados paratransporte de passageiros;

j) insolação e congelação, a menosque directamente resultantes deacidente de viação, aéreo oumarítimo do meio de transporteutilizado pela Pessoa Segura, eque tenha como consequência a

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sua Morte, ou lhe cause InvalidezPermanente;

k) prática de crimes ou de quaisqueractos intencionais do Tomador deSeguro ou beneficiário contra aPessoa Segura;

l) efeitos puramente psíquicos de umacidente e das perturbaçõescerebrais ou cardíacas resultantesdo mero facto do transporte emaeronave, independentemente dequalquer acidente;

m) doenças epidémicas e/ou infecto-contagiosas oficialmentedeclaradas, doenças medularescrónicas e doenças profissionais;

n) doença atribuível ao HIV (vírus daimunodeficiência humana),incluindo a SIDA, e/ou aquaisquer mutações ou variaçõespor ele eventualmente causadas;

o) parto, gravidez e sua interrupção;

p) efeito directo ou indirecto deexplosão, libertação de calor eradiação, provenientes dedesintegração ou fusão do núcleode átomos, aceleração artificial departículas ou radioactividade;

q) alteração do meio ambiente,nomeadamente, poluição oucontaminação do solo, águas ouatmosfera, acções de fumos,vapores, vibrações, ruídos,cheiros, temperaturas, humidade,corrente eléctrica ou substânciasnocivas;

r) tremores de ter ra, erupçõesvulcânicas, maremotos,inundações e quaisquer outroscataclismos da natureza;

s) todo e qualquer prejuízoconsequencial directo e/ouindirecto, nomeadamente, lucroscessantes e/ou perdas económicase financeiras de qualquernatureza.

3. Ficam igualmente excluídos:

a) hérnias, qualquer que seja a suanatureza e causa;

b) varizes, lumbago, roturas edistensões musculares que nãotenham origem traumática;

c) doença, seja ela de que naturezafor, a menos que directamenteresultante de acidente;

d) ataque cardíaco não causado portraumatismo físico externo.

4. Salvo convenção expressa emcontrário nas Condições Particulares,esta apólice não garante, mesmo quese tenha verificado acidente, lesõescorporais resultantes de:

a) prática profissional, federada ounão, de desportos;

b) prática amadora de desportos,incluindo as provas e competiçõesdesportivas integradas emcampeonatos e respectivostreinos, desde que promovidas porentidades alheias à actividade doestabelecimento de ensino ouformação;

c) prática de caça, caça submarina,desportos de Inverno, alpinismo emontanhismo, boxe, artesmarciais, motonáutica e desportosnáuticos, pára-quedismo, vooplanado, tauromaquia e outrosdesportos ou actividades de

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natureza perigosa e osdenominados “desportos radicais”que envolvem risco agravado delesão corporal, tais como “surf”,“body board”, “parapent”,“skates”;

d) transporte de Pessoas Seguras emaeronaves que não estejamcumprindo um serviço de carreiracomercial devidamente autori-zada;

e) utilização de veículos motorizadosde duas rodas, triciclos emotoquatro;

f) greves, “lock-outs”, conflitoslaborais, tumultos ou perturbaçõesda ordem pública, actos degrevistas ou de trabalhadores sob“lock-out” ou de pessoas tomandoparte em conflitos laborais;

g) guerra (declarada ou não),hostilidades entre naçõesestrangeiras (quer haja ou nãodeclaração de guerra) e actosbélicos provenientes directa ouindirectamente dessas hostili-dades, guerra civil, invasão,revolução, rebelião, insurreição,poder militar usurpado outentativas de usurpação do poder,explosão de bombas ou outrosengenhos explosivos, actos deterrorismo, pirataria e desabotagem.

CAPÍTULO IVFORMAÇÃO, INÍCIO, DURAÇÃO,

DENÚNCIA E ALTERAÇÃO DOCONTRATO, MODIFICAÇÃO DO

RISCO, CADUCIDADE,REDUÇÃO, RESOLUÇÃO ENULIDADE DO CONTRATO

Artigo 8.º - Formação e Início doContrato

1. O contrato baseia-se nas declaraçõesfeitas pelo Tomador de Seguro e pelaPessoa Segura na respectiva proposta,na qual devem estar mencionados, comveracidade, todos os factos oucircunstâncias essenciais à exactaapreciação do risco, e que possam influirna aceitação do seguro e na correctadeterminação do prémio aplicável.

2. O não cumprimento da obrigaçãoestabelecida no número anterior,determina a nulidade do contrato nostermos do disposto no art. 14º.

3. O contrato produz os seus efeitos apartir das zero horas do dia imediatoao da aprovação da proposta peloSegurador, salvo se, por acordo daspartes, for estabelecida outra data, aqual não pode, todavia, ser anterior àda recepção da proposta.

4. Se, no prazo de 15 dias a contar dadata em que receber a proposta, oSegurador não tiver, mediantenotificação, avisado o Tomador deSeguro da recusa ou da necessidadede recolher esclarecimentos essenciaisà avaliação do risco, a propostaconsidera-se aceite nos termos donúmero anterior.

Artigo 9.º - Duração e Denúnciado Contrato

1. O contrato pode ser celebrado por um

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período certo e determinado (segurotemporário) ou por um ano acontinuar pelos anos seguintes, deacordo com o que ficar estabelecidonas Condições Particulares.

2. Quando for celebrado por um períodode tempo determinado (segurotemporário), os efeitos do contratocessam às 24 horas do último dia.

3. Quando for celebrado por um ano acontinuar pelos seguintes, renovar-se-á tacitamente por novos períodos deum ano, a menos que qualquer daspartes manifeste a vontade de odenunciar por carta registada, ou poroutro meio do qual fique registoescrito, com a antecedência mínimade 30 dias em relação ao termo daanuidade, ou o resolver nos termosprevistos no art. 13º.

Artigo 10.º - Alteração doContrato

O Tomador de Seguro pode, em qualquermomento, propor alterações ao contratoreservando-se ao Segurador o direito deas aceitar. Em caso de anuência aalteração respectiva ficará a constar deacta adicional.

Artigo 11.º - Modificação do Risco1. O Tomador de Seguro ou a Pessoa

Segura, durante a vigência docontrato e nos termos dos Artigos 19ºe 26º, estão obrigados a comunicarao Segurador todos os factos oucircunstâncias susceptíveis dedeterminarem uma modificação dorisco no prazo de 8 dias a contar dasua ocorrência ou da data em quedeles tomaram conhecimento.

2. Se os factos ou circunstânciascomunicados ao Seguradordeterminarem o agravamento do

risco, o Segurador disporá do prazode 15 dias para propor ao Tomadorde Seguro a modificação do contrato,apresentando novas condições, oucomunicar-lhe a resolução do mesmo,nos termos estabelecidos no art. 13º.

3. O Tomador de Seguro dispõe de igualprazo de 15 dias a contar da recepçãoda proposta de modificação para, nãoaceitando as novas condições,resolver o contrato, tendo direito aoestorno do prémio pago, calculadoproporcionalmente ao período detempo que decorreria até ao seuvencimento.

4. A modificação do contrato considerar-se-á tacitamente aceite no caso dealguma das partes não se pronunciardentro dos prazos previstos nesteArtigo.

5. Se, entre a data do agravamento dorisco e a data da modificação docontrato ou da sua resolução, ocorrerum acidente, o contrato produziráefeitos, mas a indemnização devidareduzir-se-á proporcionalmente àdiferença entre o prémio cobrado peloSegurador e aquele que cobraria parao risco agravado, sem prejuízo dodisposto no número seguinte.

6. Se o Tomador de Seguro ou a PessoaSegura intencionalmente nãocomunicarem ao Segurador oagravamento do risco, ou se as suasomissões ou falsas declaraçõespudessem ter influído na manutençãodo contrato, este considerar-se-áautomaticamente resolvido, comefeitos, respectivamente, à data emque a comunicação deveria ter sidofeita ao Segurador ou àquela em quea omissão ou as falsas declaraçõesforam prestadas, não havendo lugarao estorno do prémio.

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Artigo 12.º - Caducidade doContrato

1. O contrato de seguro deixa deproduzir os seus efeitos no momentoem que ocorrer a cessação do risco.

2. Verificando-se a cessação do risco, oprémio devido pelo Tomador deSeguro é calculado proporcional-mente ao período de tempo em queo risco decorreu.

Artigo 13.º - Redução e Resoluçãodo Contrato

1. Qualquer das partes pode, a todo otempo, reduzir ou resolver o contrato,mediante aviso registado, ou por outromeio do qual fique registo escrito, àoutra parte, com a antecedênciamínima de 30 dias em relação à dataem que a redução ou a resoluçãoproduza os seus efeitos.

2. A redução ou resolução do contratoproduzem os seus efeitos às 24 horasdo dia em que se verifiquem.

3. O prémio a devolver em caso deredução ou resolução do seguro écalculado proporcionalmente aoperíodo de tempo que decorreria atéao vencimento do contrato.

4. A redução ou resolução por iniciativado Segurador apenas poderá ocorrernos seguintes casos:

a) alteração imposta pelosResseguradores ao tratado deresseguro que altere as condiçõesde assunção dos riscos por partedo Segurador;

b) não aceitação do Segurador dealterações propostas ao contratopelo Tomador de Seguro;

c) agravamento do risco;

d) fraude ou tentativa de fraude;

e) falta de pagamento de prémios,de acordo com o estipulado noartigo 16º;

f) após a ocorrência de um sinistro;

g) não observância, por parte doTomador e/ou da Pessoa Segura,do estipulado no n.º 2 do artigo19º e n.º 2 do artigo 20º.

5. Quando no período em curso tenhaocorrido qualquer acidente, aresolução do contrato por qualquerdas partes, fica subordinada aosmesmos preceitos consignados nosnúmeros anteriores, considerando-se,contudo, para efeitos do estorno doprémio, apenas a parte que exceda ovalor das indemnizações pagas, se ocapital correspondente ao valor destasnão tiver sido reposto.

6. Quando a resolução do contratoderivar da falta de pagamento doprémio aplicam-se as disposiçõeslegais respectivas.

Artigo 14.º - Nulidade do Contrato1. Este contrato considera-se nulo e,

consequentemente, não produziráquaisquer efeitos em caso de acidente,quando da parte do Tomador deSeguro ou da Pessoa Segura tenhahavido no momento da celebração docontrato, declarações inexactas assimcomo reticências de factos oucircunstâncias deles conhecidas, e queteriam podido influir sobre a existênciaou condições do contrato.

2. Se as referidas declarações oureticências tiverem sido feitas de máfé, o Segurador terá direito ao prémio,sem prejuízo da nulidade do contratonos termos do número anterior.

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CAPÍTULO VVALOR SEGURO

Artigo 15.º - Valor Seguro1. A determinação do valor ou capital

seguro mencionado na apólice paracada cobertura é sempre daresponsabilidade do Tomador deSeguro.

2. O Segurador responde, em cadaperíodo de vigência da apólice, atéao valor seguro fixado nas CondiçõesParticulares como limite máximo deindemnização, seja qual for o númerode acidentes.

CAPÍTULO VIPAGAMENTO, ALTERAÇÃO E

FRACCIONAMENTO DOSPRÉMIOS

Artigo 16.º - Pagamento dosPrémios

1. O prémio ou fracção inicial é devidona data da celebração do contrato,dependendo a eficácia deste dorespectivo pagamento.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, osprémios ou fracções subsequentes sãodevidos nas datas estabelecidas naapólice, sendo aplicável, neste caso,o regime previsto nos nºs 3 a 5.

3. O Segurador encontra-se obrigada,até 60 dias antes da data em que oprémio ou fracção subsequente édevido, a avisar, por escrito, oTomador de Seguro, indicando essadata, o valor a pagar, a forma depagamento e as consequências dafalta de pagamento do prémio oufracção.

4. Nos contratos de seguro cujopagamento do prémio seja objecto defraccionamento por prazo inferior aotrimestre, e estejam identificados emdocumento contratual as datas devencimento e os valores a pagar, bemcomo as consequências da falta depagamento do prémio ou fracção, oSegurador pode optar por nãoproceder ao envio do aviso previstono número anterior, recaindo sobreela o ónus da prova da emissão eaceitação, pelo Tomador de Seguro,daquele documento contratual.

5. Nos termos da lei, a falta depagamento do prémio ou fracção nadata indicada no aviso previsto no n.º3 ou no documento contratualprevisto no número anterior determinaa não renovação ou a resoluçãoautomática e imediata do contrato,na data em que o pagamento sejadevido.

6. Nos contratos titulados por apólicesabertas, é aplicável o disposto naCondição Especial “Contratostitulados por apólices abertas”.

7. A falta de pagamento, na dataindicada no aviso, de um prémioadicional, desde que este decorra deum pedido do Tomador de Seguropara extensão da garantia, nãoimplicando agravamento do riscoinicial, determinará que semantenham as condições contratuaisem vigor anteriormente àquelepedido.

8. O seguro considera-se em vigorsempre que o recibo tenha sidoentregue ao Tomador de Seguro porentidade expressamente designadapelo Segurador para o recebimentodo prémio respectivo.

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Artigo 17.º - Alteração do PrémioNão havendo modificação do risco,qualquer alteração do prémio apenaspoderá efectivar-se no vencimento anualseguinte, mediante aviso prévio aoTomador de Seguro com a antecedênciamínima de 30 dias.

Artigo 18.º - Fraccionamento dosPrémios

1. O Tomador de Seguro, nos termos dalei e das Condições Gerais destaapólice, contrai perante o Seguradora obrigação de pagar o prémio totalrelativamente ao período de vigênciada apólice.

2. O Segurador, aceita, porém, emediante a cobrança do respectivosobreprémio, nas apólices quevigorem por um ano e seguintes, queo pagamento se faça em prestaçõesliquidadas adiantadamente, deacordo com o indicado nas CondiçõesParticulares desta apólice.

3. O não pagamento de qualquerprestação do prémio na data do seuvencimento, confere ao Segurador odireito de resolver o contrato, semprejuízo de exigir imediatamente opagamento dessa prestação e dasprestações vincendas.

4. Em caso de sinistro, o Seguradorreserva-se o direito de cobrar oudescontar na indemnização opagamento das prestaçõesvincendas.

CAPÍTULO VIIOBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 19.º - Obrigações em Geral

1. Do Segurador

Informar o Tomador de Seguro e/ouPessoa Segura ou seu representante legal,sempre que, para tal, for solicitado, comexactidão e antes da celebração docontrato ou durante a sua vigência, sobreas cláusulas do seguro, nomeadamenteas coberturas garantidas, exclusões geraise específicas, seus direitos e obrigaçõescontratuais.

2. Do Tomador de Seguro e/ou daPessoa Segura ou seu representantelegal:

a) Sob pena de responder por perdase danos, obriga-se a:

i. antes da celebração docontrato, ou durante a suavigência desde que se verifiqueuma alteração do risco seguro,declarar todos os factos oucircunstâncias susceptíveis deserem considerados naapreciação do risco e quesejam, ou, razoavelmente,devam ser do seuconhecimento, tais como, entreoutros, a inclusão e/ouexclusão de Pessoas Seguras,o agravamento da profissão oudas actividades normalmenteexercidas pelas PessoasSeguras, doença ou alteraçãodo seu estado de saúde;

ii. Informar o Segurador de todosos contratos de seguro,porventura existentes, que dêemcobertura ao mesmo risco.

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b) As obrigações referidas na alíneaa) devem ser comunicadas peloTomador de Seguro, pela PessoaSegura ou seu representante legalnos termos do Artigo 11º(Modificação do Risco) no prazomáximo de 8 dias da data em quetiveram conhecimento dasmesmas.

c) O Tomador de Seguro, PessoaSegura ou seu representante legal,ficam também obrigados afornecer todas as informaçõesque, razoavelmente, lhe sejamsolicitadas pelo Segurador paraefeitos da apreciação do riscoseguro.

d) A recusa injustificada do Tomadorde Seguro, da Pessoa Segura, oude quem os represente, empermitir o uso da faculdademencionada no parágrafo anteriorconfere ao Segurador o direito deproceder à resolução do contrato,mediante notificação comantecedência mínima de 15 dias.

Artigo 20.º - Obrigações em Casode Acidente

1. Obrigações do Segurador:

a) o Segurador deve efectuar com adevida prontidão e diligência, asaveriguações necessárias aoreconhecimento do acidente enatureza das lesões e, logo queaquelas ficarem concluídas, pagaro valor da indemnização a quema mesma for devida;

b) se decorridos 30 dias após oSegurador estar na posse de todosos elementos indispensáveis aopagamento da indemnizaçãoacordada, e o Segurador não tiver

realizado essa obrigação porcausa não justificada, ou que lheseja imputável, incorrerá em jurosde mora à taxa legal em vigor;

c) se o acidente não estiver a cobertodas condições da apólice, oSegurador comunicará por escritoao Tomador de Seguro as causasou razões que a levaram a recusara reclamação.

2. Obrigações da Pessoa Segura ou seurepresentante legal:

a) Em caso de acidente, constituemobrigações da Pessoa Segura, ouse esta for menor do seurepresentante, sob pena deresponder por perdas e danos:

i. tomar imediatas providênciaspara evitar o agravamentodas circunstâncias doacidente;

ii. participar o acidente, porescrito, nos oito diasimediatos, indicando local,dia, hora, causa, teste-munhas e consequências;

iii. promover o envio, até oitodias após ter sidoclinicamente assistida, deuma declaração do médicode que conste a natureza dasLesões, o seu diagnóstico,bem como a indicação depossível InvalidezPermanente;

iv. comunicar, até oito dias apósa sua verificação, a cura daslesões promovendo o enviode declaração médica deonde conste, além da data daalta, a percentagem de

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Invalidez Permanenteeventualmente constatada;

v. facultar, para o reembolso aque houver lugar, todos osdocumentos justificativos dasDespesas de Tratamento eRepatriamento;

vi. cumprir as prescriçõesmédicas;

vii. submeter-se a exame pormédico, por indicação e deconta do Segurador, sempreque esta, razoavelmente, osolicitar;

viii. autorizar os médicos aprestarem todas asinformações solicitadas peloSegurador;

ix. comunicar o recomeço dasua actividade;

x. não assumir qualquerobrigação perante terceiros,nomeadamente, admitir,repudiar ou liquidar qualquerindemniza, sem o prévioacordo do Segurador.

b) Se do acidente resultar a Morteda Pessoa Segura deverá, emcomplemento da participação doacidente, ser enviada aoSegurador, uma certidão de óbitoe, quando consideradosnecessários, outros documentoselucidativos do acidente e dassuas consequências.

c) No caso de comprovadaimpossibilidade da Pessoa Seguracumprir quaisquer das obrigaçõesprevistas neste artigo, transfere-se

tal obrigação para quem –Tomador de Seguro, beneficiárioou representante – a possacumprir.

CAPÍTULO VIIIDETERMINAÇÃO DASINDEMNIZAÇÕES E

COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS,ÓNUS DA PROVA, SUB-ROGAÇÃO E REDUÇÃO

AUTOMÁTICA DO CAPITAL

Artigo 21.º - Determinação dasIndemnizações e Coexistência de

Contratos1. A determinação e cálculo das

indemnizações devidas em caso deacidente constam do Capítulo IIdestas Condições Gerais – Definiçãodas Coberturas – conforme clausuladoque constitui cada uma das coberturas(Base e Facultativas).

2. O Tomador de Seguro e/ou a PessoasSeguras obrigam-se a participar aoSegurador, sob pena de responderempor perdas e danos, a existência deoutros contratos de seguro, paraqualquer das Pessoas Seguras,garantindo o mesmo risco.

3. Existindo à data do acidente, mais doque um contrato de seguro garantindoo mesmo risco e relativamente àsprestações ao abrigo da cobertura deDespesas de Tratamento eRepatriamento e ResponsabilidadeCivil, o Segurador reembolsará emprimeiro lugar as Pessoas Seguras outerceiros ao abrigo do presentecontrato, se este for o mais antigo.Nos restantes casos, a indemnizaçãoa pagar por parte do Seguradorincidirá sobre o valor efectivamente

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suportado pelas Pessoas Seguras enão reembolsado pelos Seguradoresdos contratos mais antigos.

Artigo 22.º - Ónus da ProvaImpende sobre a Pessoa Segura ou seurepresentante legal o ónus da prova daveracidade da reclamação, podendo oSegurador exigir-lhe todos os meios deprova adequados e que estejam ao seualcance.

Artigo 23.º - Sub-Rogação1. Uma vez liquidada a indemnização,

a Pessoa Segura ou seu representantelegal, os beneficiários ou herdeiros,sub-rogam o Segurador em todos osseus direitos, acções e recursos contraterceiros responsáveis pelo acidenteaté à concorrência do valorindemnizado.

2. A Pessoa Segura e qualquer daspessoas referidas no número anteriorresponderão por perdas e danosrelativamente a qualquer acto ouomissão voluntários que possamimpedir ou prejudicar o exercíciodesses direitos.

Artigo 24.º - Redução Automáticade Capital

Após a ocorrência de um acidente, ocapital seguro ficará, até ao vencimentodo contrato, automaticamente reduzidodo montante correspondente ao valor daindemnização atribuída, sem que hajalugar a estorno de prémio, salvo se oTomador de Seguro comunicar aoSegurador e este aceitar, que pretendereconstituir esse capital, pagando ocorrespondente prémio complementar.

CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 25.º - Regime de Co-SeguroSendo o presente contrato estabelecidoem regime de co-seguro, fica sujeito aodisposto, para o efeito, na cláusulauniforme de co-seguro.

Artigo 26.º - Comunicação eNotificações

É condição suficiente para que quaisquercomunicações ou notificações entre aspartes previstas nesta apólice seconsiderem válidas e plenamenteeficazes, que as mesmas sejam feitas porcorreio registado, ou por outro meio doqual fique registo escrito, para a últimamorada do Tomador de Seguro ou daPessoa Segura constante do contrato, oupara a Sucursal em Portugal desteSegurador.

Artigo 27.º - Legislação Aplicávele Arbitragem

1. A lei aplicável a este contrato é aportuguesa.

2. Todas as divergências que possamsurgir em relação à aplicação destecontrato de seguro podem serresolvidas por meio de arbitragem, nostermos da lei em vigor.

Artigo 28.º - ForoO foro competente para dirimir qualquerlitígio emergente da interpretação eaplicação deste contrato é o do local daemissão da apólice.

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TABELA PARA SERVIR DE BASE AO CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDASPOR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE

A - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL

%Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos 100Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores 100Alienação mental incurável e total, resultante directa e exclusivamente dumacidente 100Perda completa das duas mãos ou dos dois pés 100Perda completa dum braço e duma perna ou duma mão e duma perna 100Perda completa dum braço e dum pé ou duma mão e dum pé 100Hemiplegia ou paraplegia completa 100

B - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL

CABEÇA

Perda completa dum olho ou redução ou metade da visão biocular 25Surdez total 60Surdez completa dum ouvido 15Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal objectivo 5Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises convulsivaspor mês, com tratamento 50Anosmia absoluta 4Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com mal estarrespiratório 3Estenose nasal total, unilateral 4Fractura não consolidada do maxilar inferior 20Perda total ou quase total dos dentes:- com possibilidade de prótese 10- sem possibilidade de prótese 35Ablação completa do maxilar inferior 70Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com umdiâmetro máximo:- superior a 4 cm 35- superior a 2 e igual ou inferior a 4 25- de 2 cm 15

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MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS

%D E

Fractura da clavícula com sequela nítida 5 3Rigidez do ombro, pouco acentuada 5 3Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução nãoatingindo 90º 15 11Perda completa do movimento do ombro 30 25Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do usodo braço 70 55Perda completa do uso duma mão 60 50Fractura não consolidada dum braço 40 30Pseudartrose dos dois ossos do antebraço 25 20Perda completa do uso do movimento do cotovelo 20 15Amputação do polegar:- perdendo o metacarpo 25 20- conservando o metacarpo 20 15Amputação do indicador 15 10Amputação do médio 8 6Amputação do anelar 8 6Amputação do dedo mínimo 8 6Perda completa dos movimentos do punho 12 9Pseudartrose dum só osso do antebraço 10 8Fractura do 1.º metacarpo com sequelas que determinemincapacidade funcional 4 3Fractura do 5.º metacarpo com sequelas que determinemincapacidade funcional 2 1

MEMBROS INFERIORES

Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ouperda completa do uso dum membro inferior 60Amputação da coxa pelo terço médio 50Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho 40Perda completa do pé 40Fractura não consolidada da coxa 45Fractura não consolidada duma perna 40Amputação parcial dum pé, compreendendo todos os dedos e uma partedo pé 25Perda completa do movimento da anca 35Perda completa do movimento do joelho 25Anquilose completa do tornozelo em posição favorável 12Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula 10Encurtamento dum membro inferior em:- 5 cms, ou mais 20- 3 a 5 cms 15- 2 a 3 cms 10Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso 10Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do dedo grande 3

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RAQUIS - TÓRAX

Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:- compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais neurológicos 10Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida 5Lombalgias com rigidez raquidiana nítida 5Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando e paralisia 20Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) 2Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes 3Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes 1Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5

ABDÓMEN

Ablação do baço, com sequelas hematológicas, sem manifestaçõesclínicas 10Nefrectomia 20Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10 cms,não operável 15

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CLÁUSULAS ESPECIAIS

A – FRACCIONAMENTO DO PRÉMIOO prémio relativo a cada anuidade é sempre devido por inteiro, mas pode serdesdobrado em prestações. Neste último caso, o Tomador de Seguro obriga-se aliquidá-lo, adiantadamente, nas datas e pelas importâncias indicadas. O nãopagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento confere ao Seguradoro direito de exigir, imediatamente, a totalidade das prestações em dívida.Quando sobrevenha um sinistro, o Segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontarna indemnização a pagar, quer as prestações vencidas que estejam por cobrar, queras prestações vincendas.

B – SEGURO DE GRUPOA cobertura consignada por esta apólice é extensiva a todas as pessoas cujos nomes,profissões, naturalidades, datas de nascimento, estados e residências constam darelação anexa a este contrato e que dele faz parte integrante. Na mesma relação sãofixados os capitais e/ou limites de indemnização atribuíveis a cada Pessoa Segura.

D – COBERTURA DE PRÁTICA PROFISSIONAL, FEDERADA OU NÃO, DEDESPORTOSPor derrogação parcial da alínea a) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais dasCondições Gerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentesemergentes da prática PROFISSIONAL DE DESPORTOS mencionados nas CondiçõesParticulares.

E – COBERTURA DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PARA AMADORESPor derrogação parcial da alínea b) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais dasCondições Gerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentessobrevindos à Pessoa Segura, quando amador, na prática de provas e competiçõesdesportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos, na modalidademencionada nas Condições Particulares.

F – COBERTURA DOS RISCOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) DO PONTO 4. DOARTIGO 7.º DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICEPor derrogação parcial da alínea c) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais dasCondições Gerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentessobrevindos à Pessoa Segura, durante a prática do desporto ou actividade mencionadanas Condições Particulares.

G – COBERTURA DE TRANSPORTE EM AERONAVES QUE NÃO ESTEJAMCUMPRINDO UM SERVIÇO DE CARREIRA COMERCIAL DEVIDAMENTEAUTORIZADAPor derrogação parcial da alínea d) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais dasCondições Gerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentessobrevindos à Pessoa Segura quando emergentes do transporte em aeronaves quenão estejam cumprindo um serviço de carreira comercial devidamente autorizada.

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H – COBERTURA PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DE DUASRODAS, TRICICLOS E QUATRORODASPor derrogação da alínea e) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais das CondiçõesGerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentes sobrevindosà Pessoa Segura quando emergentes da utilização de veículos motorizados de duasrodas, triciclos e quatrorodas, como mencionado nas Condições Particulares.

I – COBERTURA DOS RISCOS PREVISTOS NA ALÍNEA F) DO PONTO 4. DOARTIGO 7.º DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICEPor derrogação da alínea f) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais das CondiçõesGerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentes sobrevindosà Pessoa Segura quando emergentes de qualquer dos riscos descritos, tal comomencionado nas Condições Particulares.

J – COBERTURA DOS RISCOS PREVISTOS NA ALÍNEA G) DO PONTO 3. DOARTIGO 7.º DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICEPor derrogação da alínea g) do ponto 4. do Art.º 7.º - Exclusões Gerais das CondiçõesGerais da Apólice, este contrato de seguro garante também os acidentes sobrevindosà Pessoa Segura quando emergentes de qualquer dos riscos descritos, tal comomencionado nas Condições Particulares.

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CONDIÇÃO ESPECIAL

CONTRATOS TITULADOS PORAPÓLICES ABERTAS

1. Nos contratos titulados por apólicesabertas os prémios e fracçõessubsequentes são devidos na data deemissão do recibo respectivo.

2. O Segurador encontra-se obrigada,até 30 dias antes da data em que oprémio ou fracção subsequente édevido, a avisar, por escrito, o Tomadorde Seguro, indicando essa data, ovalor a pagar, a forma e o lugar dopagamento e as consequências dafalta de pagamento do prémio oufracção.

3. Nos termos da lei, na falta depagamento do prémio ou fracçãoreferidos no número anterior na dataindicada no aviso, o Tomador deSeguro constitui-se em mora e,decorridos que sejam 30 dias apósaquela data, o contrato éautomaticamente resolvido, sempossibilidade de ser reposto em vigor.

4. Durante o prazo referido no númeroanterior, o contrato produz todos osefeitos, nomeadamente a coberturados riscos.

5. A resolução não exonera o Tomadorde Seguro da obrigação de liquidaros prémios ou fracções em dívidacorrespondentes ao período de tempoque o contrato esteve em vigor eobriga-o a indemnizar o Seguradorem montante para o efeitoestabelecido nas condiçõesparticulares, a título de penalidade,tudo acrescido dos respectivos jurosmoratórios, sendo os que incidemsobre a penalidade prevista contados

a partir da data de interpelação aoTomador de Seguro para pagar aindemnização.

6. A penalidade prevista no númeroanterior nunca poderá exceder 50%da diferença entre o prémio devidopara o período de tempo inicialmentecontratado e as fracçõeseventualmente já pagas.