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CLIPPING DO IBRAC 2010 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
N.º 39 18 a 24 de outubro de 2010
PRÊMIO IBRAC-TIM 2010 ................................................................................................................................... 2
16.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ................................................. 4 Dias 26 e 27 de novembro de 2010 ................................................................................................................................ 4 Casa Grande Hotel, Guarujá - SP ................................................................................................................................... 4
ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ............................................................................................................ 6 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 6 PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 6 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 6
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 8 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................... 8
DESPACHOS DA SECRETÁRIA ............................................................................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 8 NenhUma matéria publicada nesta data. ........................................................................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 8 NenhUma matéria publicada nesta data. ........................................................................................................................ 8
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 8 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 8
ACÓRDÃOS .............................................................................................................................................................. 8 ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 610 REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2010 ................... 11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 ..................................................................... 14 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 14
ATA DA 477ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2010 .... 14 DESPACHOS DO PRESIDENTE ........................................................................................................................... 21
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 22 DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 22
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 24 Cade aprova compra da BRT pela OI, mas com restrições .......................................................................................... 24 Cade levará à SDE denúncia sobre supostos atos da Oi ............................................................................................... 25 Cade nega interferir em áreas de agências reguladoras ................................................................................................ 25 Sabesp diz a Cade que quer reparação de prejuízo causado por cartel ......................................................................... 26
FOLHA DE SÃO PAULO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 .............................................................................. 26 Múlti Pfizer compra 40% da Teuto, do Brasil .............................................................................................................. 26 Por unanimidade, Cade aprova compra da Brasil Telecom .......................................................................................... 26 PAINEL FC .................................................................................................................................................................. 27
VALOR ECONÔMICO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 ................................................................................. 27 Jogos do campeonato têm nova regra ........................................................................................................................... 27 Abav vai ao Cade contra taxa de aéreas ....................................................................................................................... 28 Consumo de suco desafia a indústria ............................................................................................................................ 28 Os desafios do líder de um mercado em retração ......................................................................................................... 28 Fusão de Fischer e Citrovita fica indefinida ................................................................................................................. 29 Cade aprova fusão de Oi e BrT, mas impõe condições ................................................................................................ 30
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 ....................................................................... 31 Sistema de defesa da concorrência sofre debandada .................................................................................................... 31
FOLHA DE SÃO PAULO DE 23 DE OUTUBRO DE 2010 .............................................................................. 31 White Martins tenta anular multa de R$ 1,7 bi na Justiça ............................................................................................ 31
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PRÊMIO IBRAC-TIM 2010
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS
SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional promoverá o
Concurso IBRAC - TIM de Monografias destinado a alunos dos cursos de graduação e pós-graduação e
profissionais, tendo por tema a DEFESA DA CONCORRÊNCIA, com patrocínio da TIM CELULAR S.A.
1. INSCRIÇÃO
1.1 Participação: O Prêmio IBRAC-TIM 2010 será concedido para duas categorias:
1.1.1 Categoria estudantes de graduação. Nessa categoria poderão participar estudantes de graduação de
universidades brasileiras ou estrangeiras que não tenham concluído qualquer outro curso de graduação até
dezembro de 2010.
1.1.2 Categoria estudantes de pós-graduação/profissionais. Nessa categoria poderão participar estudantes de pós-
graduação de universidades brasileiras ou estrangeiras assim como profissionais que tenham, no mínimo, o
diploma de graduação.
1.2 Condições: O candidato apresentará somente um trabalho individual, inédito, que versará especificamente
sobre o tema do concurso.
1.3 Apresentação: Os trabalhos deverão ser inéditos, apresentados sob pseudônimo, em 3 (três) vias impressas em
espiral, digitadas em espaço duplo, corpo 12, fonte times new roman, margem esquerda e superior de 3 cm, direita e
inferior de 2 cm, papel branco, formato A4, apenas em uma face, rubricadas, com o mínimo de 20 (vinte) e o
máximo de 60 (sessenta) páginas, e deverão estar acompanhados do correspondente arquivo eletrônico (CD)
identificado com nome do trabalho e pseudônimo.
1.4 Identificação: Junto com o trabalho, o participante deverá entregar um envelope lacrado e identificado
externamente com o pseudônimo do autor e o título do trabalho. No interior do envelope, devem ser colocados:
nome completo, curso, faculdade e período, endereço, telefone e e-mail, bem como os seguintes documentos: cópia
do documento de identidade, declaração da instituição de ensino superior comprovando que o participante está
regularmente matriculado em curso de graduação (categoria estudantes de graduação) e comprovante de conclusão
ou cópia do diploma de curso de graduação ou pós-graduação expedido por instituição de ensino superior (categoria
estudantes de pós-graduação/profissionais). A não observância desses requisitos implicará a desclassificação do
candidato.
1.5 Inscrição: Serão considerados inscritos os trabalhos enviados ou entregues ao IBRAC, no seguinte endereço:
Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121, Perdizes São Paulo, SP CEP 05013-001.
1.6 Período de inscrição: até 03/11/2010. No caso de inscrição via postal, considerar-se-á a data de postagem.
2. PREMIAÇÃO
2.1 Prêmios:
2.1.1 Categoria estudantes de graduação. A cada um dos três primeiros colocados no concurso serão conferidos,
pelo patrocinador, prêmios individuais nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.750,00 (dois mil
setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), respectivamente, além da
publicação dos trabalhos na Revista do IBRAC.
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2.1.2 Categoria estudantes de pós-graduação/profissionais. A cada um dos três primeiros colocados no concurso
serão conferidos, pelo patrocinador, prêmios individuais nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 7.000,00
(sete mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, além da publicação dos trabalhos na Revista do
IBRAC.
2.1.3 A Comissão Julgadora atribuirá menções honrosas aos trabalhos classificados em 4º e 5º lugares em cada
uma das categorias.
2.1.4 A Comissão Julgadora poderá recomendar a apresentação de monografias durante o 16.º Seminário
Internacional de Defesa da Concorrência.
2.1.4 Os valores dos prêmios estarão sujeitos à incidência, dedução e retenção de impostos, conforme legislação em
vigor, por ocasião da data do pagamento dos respectivos prêmios.
2.2 Entrega dos prêmios: Será feita durante o 16.º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência a se realizar
em novembro de 2010, com a participação dos primeiros colocados, que terão dispensada a taxa de inscrição.
3. COMISSÃO JULGADORA
3.1 Composição: A Comissão Julgadora será integrada por membros escolhidos pela Diretoria do IBRAC e será
presidida pelo seu Diretor-Presidente.
3.2 Critérios de apreciação: Na apreciação dos trabalhos serão considerados, além da pertinência, os critérios de
conteúdo, clareza, linguagem e apresentação.
3.3 Divulgação dos resultados: A divulgação dos resultados será feita até o dia 15/11/2010, podendo esta data ser
prorrogada a critério da Comissão Julgadora.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 As avaliações da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
4.2 Ao apreciar o mérito dos trabalhos, a Comissão Julgadora final poderá recomendar sua publicação na Revista
do IBRAC.
4.3 A inscrição implica autorização expressa de publicação ou reprodução do trabalho a critério do IBRAC,
mediante cessão gratuita de todos os direitos patrimoniais sobre a obra, nos termos da Lei 9.610/98.
4.4 Os originais dos trabalhos passarão a compor o acervo do IBRAC.
4.5 Ao inscrever-se o concorrente adere às normas expressas neste Regulamento.
4.6 Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo endereço eletrônico [email protected], devendo constar no título
a frase “Prêmio IBRAC-TIM 2010 – Dúvidas”.
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16.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
16.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
DIAS 26 E 27 DE NOVEMBRO DE 2010
CASA GRANDE HOTEL, GUARUJÁ - SP
SEXTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2010 8:30h - Credenciamento
9:00h - Abertura: Presidente do IBRAC, Presidente do CADE, Secretária de Direito Econômico, Presidente da
AJUFE
9:30 - 12:00h
PAINEL 1 - Questões relevantes na Investigação de Cartéis Internacionais Presidente: Francisco Todorov
Moderador: Mauro Grinberg
Palestrante 1: Diego Faleck – Chefe de Gabinete da Secretaria de Direito Econômico
Palestrante 2: Susan Hinchliffe - sócia, Arnold & Porter (Londres)
Palestrante 3: Brian Byrne - sócio, Cleary Gottlieb (Bruxelas/Washington)
Palestrante 5: Ricardo Cueva - advogado, ex-conselheiro do CADE
12:00 - 14:00h – Almoço
14:00 - 16:00h - WORKSHOPS
I) Tema A: Sham Litigation
Moderador: Mariana Villela
Expositor 1: Paulo Vinícius - CADE
Expositor 2: Francisco Codevila – Juiz Federal
Conteúdo: O objetivo do workshop é discutir o caso Siemens à luz do direito de ação e entender o posicionamento
da autoridade antitruste em casos que envolvam abuso de poder econômico e guerra judicial.
II) Tema B: Regulação e Concorrência: O Limite de Atuação do Antitruste
Moderador: Guilherme Ribas
Expositor 1: Vinícius de Carvalho – Conselheiro do CADE
Expositor 2: Carlos Ragazzo – Conselheiro do CADE
Conteúdo: O objetivo do workshop é discutir a jurisprudência do CADE com relação a práticas anticompetitivas e
atos de concentração envolvendo mercados regulados, procurando identificar os pontos que podem e não podem
ser objeto de tutela antitruste. Ao final, procurar-se-á identificar uma pauta de assuntos que deverão ser
enfrentados pela comunidade antitruste para aprimorar os estudos e debates sobre o assunto.
III) Tema C: Projeto de Guias de Análise de Concentrações Horizontais e Integrações Verticais
Moderador: Cesar Mattos – Conselheiro do CADE
Expositor 1: Eduardo Pontual Ribeiro – Vice Economista Chefe do CADE
Expositor 2: Paulo Brito – Coordenador Geral de Análise Econômica do DPDE/SDE
Conteúdo: As autoridades apresentarão e discutirão os projetos de guias.
IV) Tema D: Cartéis em Licitação
Moderadora: Barbara Rosenberg
Expositor 1: Leandro Navega – Ministério Publico - RJ
Expositor 2: Ana Maria Neto – Diretora do DPDE/SDE
Conteúdo: As autoridades comentarão as ações que vêm sendo implementadas para coibir práticas
anticompetitivas no setor de compras governamentais, com especial enfoque para o trabalho que vem sendo
desenvolvido para identificar e punir cartéis com atuação nas obras que antecederão os Jogos Olímpicos (2012) e
a Copa do Mundo (2014) no Brasil.
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* A critério da comissão organizadora do seminário, os workshops poderão contar com a presença de autores de
artigos submetidos ao CONCURSO NACIONAL DE MONOGRAFIAS SOBRE DEFESA DA
CONCORRÊNCIA (Prêmio IBRAC/TIM 2010).
16:30 - 18:00h PAINEL 2 - Procedimentos e política de negociação de acordos pelo CADE
Presidente: Marcelo Calliari
Moderador: Aurélio Marchini Santos
Palestrante 1: Pedro S.C. Zanotta
Palestrante 2: Fernando Furlan – conselheiro do CADE
Palestrante 3: Matteo Bay - Latham & Watkins LLP – Brussels/Milan
18:00 - 18:30h Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo - Procurador-Geral do CADE
Balanço e perspectivas da atuação da Procuradoria do CADE no Judiciário.
18:30 – Entrega do Prêmio IBRAC - TIM
SÁBADO, 27 DE NOVEMBRO DE 2010
9:00 - 10:30h
PAINEL 3 - Concorrência e políticas setoriais no Brasil Presidente: João Paulo Leal
Moderador: Bernardo Macedo
Palestrante 1: David Kupfer – professor do Instituto de Economia da UFRJ
Palestrante 2: Mariano Laplane – Diretor do Instituto de Economia da Unicamp
Palestrante 3: Paulo Furquim – economista, professor da FGV-EESP, ex-conselheiro do CADE
Palestrante 4: Ricardo Ruiz - conselheiro do CADE
10:45 - 12:00h PAINEL 4 – Concorrência e abuso de direito: diretrizes para a análise antitruste de condutas unilaterais
Presidente: Priscila Gonçalves
Palestrante 1. Roberto Pardolesi - professor da Facoltà di Economia della Luiss Guido Carli (Itália)
Palestrante 2 Jose Gonzalez-Magaz - advogado e sócio do escritório Steptoe & Johnson.
Palestrante 3 Olavo Chinaglia - conselheiro do CADE
Palestrante 4: Jorge Fagundes - IBRAC
Inscrições no site: www.ibrac.org.br
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ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)
O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a ordem
econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica (fusão, aquisição
e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado Federal para
apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em 11/02/2009 o Projeto de Lei foi
recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE), onde o Senador Romero Jucá foi
designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório opinado pela aprovação integral do Projeto
de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a aprovação de dois requerimentos pelo plenário do
Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
(CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de
Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT. O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-
Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com
três emendas. Em 20/10/2009, o CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do
tema e a importância da aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido,
ao Presidente da Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer
favorável aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31
CI, tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante
apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de Ciência,
Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos Econômicos; de
Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania, para
análise das emendas de Plenário.
PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)
O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de autoria
do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da
Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da
referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias sem que
o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto seguiu para análise
pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao Projeto n.º 1767/2007 e
enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) para parecer. Em 21 de maio
2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade (PMDB-MG).
[SEM ALTERAÇÃO]
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à
concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio
o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação automática no
caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação,
aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.
[SEM ALTERAÇÃO]
EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009
EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:
Art. 9º
XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de
Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009 Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
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EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá
legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos
processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas
que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas
decisões de conteúdo.
Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009 Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 19.
II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade
pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem
como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre
concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos
consumidores.”
JUSTIFICATIVA A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde possa haver
prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as competências ali
previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em "usurpação" de competências das
agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente opinativa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 37.
I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo
administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;” JUSTIFICATIVA
A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,
necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam
ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo
da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em
casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a
redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária
entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.
Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.
Sala das Sessões, de dezembro de 2009
Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)
EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009
Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 88.
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto
anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); JUSTIFICATIVA O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de concentração
ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições, aproximadamente 90% desses
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE analisar operações que não possuem
nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 15 de outubro de 2010
No- 812 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.008759/2008-79. Requerentes:Votorantim Celulose e Papel S/A e
Aracruz Celulose S/A.Advs.: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros.Pelos princípios da economia processual e
da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 813 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.005526/2010-39. Requerentes:Banco do Brasil S/A; BB Seguros
Participações S/A eMapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Advs.: Tercio Sampaio FerrazJunior e outros.Pelos
princípios da economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
nº9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria
de AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 814 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.008897/2010-72. Requerentes:Vale S/A e Paranapanema
S/A.Considerando o teor do ofício de fls. encaminhado pela Secretariade Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda -SEAE/MF , opino, pois, pelo arquivamento do presente Ato deConcentração sem
julgamento de mérito, por perda de objeto, e determinoo encaminhamento dos autos ao Conselho Administrativo
deDefesa Econômica - CADE, para providências cabíveis.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.005617/2010-74
Requerentes: ABU DABHI MAR L.L.C. ("ADM") E THYSSENKRUPP MARINE SYSTEM AG ("TKMS")
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Caliari, Joana Temudo Cianfarani e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.Aquisição. Hipótese de subsunção p revista no art. 54, §
3º, da Lei nº8.884/94. Apresentação intempestiva. Taxa processual recolhida. Setorenvolvido: indústria de
construção de embarcações (itens 21.12 e21.99 da lista do Anexo V da resolução CADE n.15/98). Substituiçãode
agente econômico. Ausência de prejuízos à concorrência. Cláusulade não-concorrência nos parâmetros do CADE.
Aprovação conhecidae aprovada sem restrições. Multa por intempestividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação, e aprová-la sem restrições
aplicando multa por intempestividade,nos termos do voto do Conselheiro Relator, o presidentedo CADE, Arthur
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Sanchez Badin, em seu voto, e nos termos do art.56, §1º do regimento interno do CADE, propôs a edição de
súmulacom os seguintes termos: "O dia inicial do prazo para apresentação doato de concentração é o da realização
do negócio jurídico e não o daimplementação de condição suspensiva." Manifestou-se o Procurador-Geral do
CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Participaramdo julgamento o Presidente do CADE Arthur
Sanchez Badine os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan , Vinícius Marquesde Carvalho, Carlos Emmanuel
Joppert Ragazzo, César Costa Alvesde Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, oConselheiro
do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo, oSecretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia Godoy,e o representantedo Ministério Público
Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de setembro de 2010, data da 475ª SessãoOrdinária de
Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.011002/1999-65
Representante: Igor Silva Martins
Representada: Postos revendedores de combustíveis do município de São Luís/MA
Advogados: José Marques de Carvalho Neto, Admilson Santos Silva Melo, Walmir Azulai de Matos e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Averiguação Preliminar. Cartel. Art. 20, I, II, III,IV c/c art. 21, I e II. Mercado de revenda de gasolina
na cidade deSão Luís/MA. Inexistência de indícios materiais. Pareceres pelo arquivamento.Não provimento do
recurso. Arquivamento
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negarprovimento ao recurso de ofício e determinar
o arquivamento daaveriguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator,que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram do julgamentoo Presidente do CADE Arthur Sanchez Badin e os
Conselheiros,Fernando de Magalhães Furlan , Vinícius Marques de Carvalho,Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo,
César Costa Alves deMattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o Conselheirodo CADE, Olavo
Zago Chinaglia. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o
SecretárioSubstituto do Plenário, João Paulo Saueia Godoy,e o representantedo Ministério Público Federal,
Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de setembro de 2010, data da 475ª SessãoOrdinária de
Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N.º 08012.011579/2008-74
Representante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Representada: Postos revendedores de combustíveis de Caetité-BA
Advogados: Não consta.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Averiguação Preliminar. Cartel. Mercado de revendade gasolina na cidade de Caetité/BA. Inexistência
de indíciosmateriais. Não provimento do recurso. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, negarprovimento ao recurso de ofício e determinar
o arquivamento daaveriguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator,que fica fazendo parte
integrante deste acórdão. Participaram dojulgamento o Presidente do CADE Arthur Sanchez Badin e os
Conselheiros,Fernando de Magalhães Furlan , Vinícius Marques de Carvalho,Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo,
César Costa Alves deMattos e Ricardo Machado Ruiz. Ausente, justificadamente, o Conselheirodo CADE, Olavo
Zago Chinaglia. Presentes o Procurador-Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o
SecretárioSubstituto do Plenário, João Paulo Saueia Godoy,e o representantedo Ministério Público Federal,
Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de setembro de 2010, data da 475ª SessãoOrdinária de
Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008120/2010-16
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: ICL Brasil Ltda; Bio Soja Fertilizantes Ltda e Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda.
Advogados: Thomas George Macrander, Raquel Cândido, Gabriel Nogueira Dias e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisição,pela Israel Chemicals de 50,1% das quotas das
sociedades Bio SojaFertilizantes e Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas. Hipótese desubsunção prevista no
art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento.Operação em âmbito nacional. Setor de adubos e fertilizantes.
Integraçãovertical e sobreposição horizontal pouco expressivo. Ausênciade prejuízos à concorrência. Aprovação
sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.Participaram do
julgamento o Presidente do CADE Arthur SanchezBadin e os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan ,
ViníciusMarques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César CostaAlves de Mattos e Ricardo
Machado Ruiz. Ausente, justificadamente,o Conselheiro do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes oProcurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,o Secretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia
Godoy,e orepresentante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de
setembro de 2010, data da 475ªSessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008546/2010-61
Requerentes: Pearson Education do Brasil Ltda. e SEB - Sistema Educacional Brasileiro S.A
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Flávio Lemos Belliboni, Natalia S. Pinheiro da Silveira e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisição,pela Pearson Education do Brasil Ltda., do negócio de
sistemas deensino do SEB - Sistema Educacional Brasileiro. Hipótese de subsunçãoprevista no art. 54, § 3º, da Lei
nº 8.884/94 - faturamento.Operação em âmbito nacional. Mercado de Sistemas de Ensino. Ausênciade prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.Participaram do
julgamento o Presidente do CADE Arthur SanchezBadin e os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan ,
ViníciusMarques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César CostaAlves de Mattos e Ricardo
Machado Ruiz. Ausente, justificadamente,o Conselheiro do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes oProcurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,o Secretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia
Godoy,e orepresentante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de
setembro de 2010, data da 475ªSessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.007634/2010-46
Requerentes: Votorantim Metais - Cajamarquilla S.A. e Compania Minera Milpo S.A.A.
Advogados: Gianni Nunes de Araújo, Aylla Mara de Assis e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Operaçãorealizada no exterior. Aquisição de controle societário de
empresaperuana por empresa brasileira. Hipótese de subsunção prevista noart. 54, §3º, da Lei n.º 8.884/94 -
faturamento. Extração mineral eindústria metalúrgica. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovaçãosem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.Participaram do
julgamento o Presidente do CADE Arthur SanchezBadin e os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan ,
ViníciusMarques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César CostaAlves de Mattos e Ricardo
Machado Ruiz. Ausente, justificadamente,o Conselheiro do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes oProcurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,o Secretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia
Godoy,e orepresentante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de
setembro de 2010, data da 475ªSessão Ordinária de Julgamento.
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.005948/2010-12
Requerentes: State Grid International Development Limited, Elecnor Transmissão de Energia S.A., Lintran do
Brasil Participações S.A. e Isolux Energia e Participações S.A.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz.
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisiçãode participações societárias. Hipótese de subsunção
prevista no art.54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Setor da atividade: transmissãode energia elétrica.
Ausência de prejuízos à concorrência -substituição de agente econômico. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.Participaram do
julgamento o Presidente do CADE Arthur SanchezBadin e os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan ,
ViníciusMarques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César CostaAlves de Mattos e Ricardo
Machado Ruiz. Ausente, justificadamente,o Conselheiro do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes oProcurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,o Secretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia
Godoy,e orepresentante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de
setembro de 2010, data da 475ªSessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.006183/2010-20
Requerentes: Rioforte Investment Holding Brasil S.A., Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FIFGTS e Energias Renováveis do Brasil S.A.
Advogados: Advogados: Renato Parreira Stetner, Anna Cecília Rostworowski da Costa e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
EMENTA: Ato de Concentração. Rito Sumário. Aquisiçãode participações societárias. Hipótese de subsunção
prevista no art.54, §3º, da Lei n.º 8.884/94 - faturamento. Setor da atividade: geraçãode energia elétrica a partir de
biomassa. Ausência de prejuízos àconcorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho
Administrativode Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecerda operação e aprová-la sem restrições,
nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.Participaram do
julgamento o Presidente do CADE Arthur SanchezBadin e os Conselheiros, Fernando de Magalhães Furlan ,
ViníciusMarques de Carvalho, Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César CostaAlves de Mattos e Ricardo
Machado Ruiz. Ausente, justificadamente,o Conselheiro do CADE, Olavo Zago Chinaglia. Presentes oProcurador-
Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,o Secretário Substituto do Plenário, João Paulo Saueia
Godoy,e orepresentante do Ministério Público Federal, Antonio Augusto Brandãode Aras. Brasília, DF, 22 de
setembro de 2010, data da 475ªSessão Ordinária de Julgamento.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
RICARDO MACHADO RUIZ
Conselheiro-Relator
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 610 REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2010
Dia: 20.10.2010
Hora: 10h
Presidente: Arthur Sanchez Badin
Secretário do Plenário: Bruno Corrêa Burini
A presente ata tem também por fim a divulgação a terceirosinteressados dos atos de concentração protocolados
perante o SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do art. 54 da lei n.8.884/94.
Foi redistribuído por conexão o seguinte feito:
Ato de Concentração nº 08012.009904/2010-53 (conexo ao
AC 08012.009031/2010-89)
Requerentes: Companhia de Participações em Concessões, Multivias Participações S.A.
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogado(s): Pedro Dutra, Patrícia de Campos Dutra
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Foi distribuído por conexão o seguinte feito:
Requerimento 08700.005448/2010-14
Requerentes: Confidencial
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
Ato de Concentração nº 08012.010869/2010-15
Requerentes: eBcommerce Desenvolvimento de Programas
de Computador Ltda., E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.
Advogado(s): Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Viviane Greche Gonçalves, Frederico Centeno
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Ato de Concentração nº 08012.010893/2010-54
Requerentes: L-1 Identity Solutions, Inc., Safran S.A.
Advogado(s): Barbara Rosenberg, André Previato
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.010896/2010-98
Requerentes: Comporte Participações S.A., Splice do Brasil
Telecomunicações e Eletrônica S.A., Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., WTorre S.A.
Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Joyce Midori Honda
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.010898/2010-87
Requerentes: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, Odebrecht Transport Participações S.A.
Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.010921/2010-33
Requerentes: Glensugar Participações Ltda., Rio Vermelho - Açucar e Álcool S.A.
Advogado(s): Lidiane Neiva Martins Lago, Guilherme Favaro Corvo Ribas
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.010934/2010-11
Requerentes: BTG Pactual Agente Comercializador de Energia
Ltda., Coomex Empresa Operadora do Mercado Energético Ltda.
Advogado(s): Marcos Antonio Tadeu Exposto Jr., Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascão
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Ato de Concentração nº 08012.010984/2010-90
Requerentes: Cremer S.A., Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Ktorres
Beneficiamento de Plásticos Ltda., Paraisoplex Ind. e Com. Ltda.
Advogado(s): Cristiano Diogo de Faria, Suzana de Sá Vieira Machado
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Ato de Concentração nº 08012.011016/2010-09
Requerentes: Citigroup Venture Capital Internacional Investment G.P. Limited, Silverspot Investment S.À.R.L,
Huvepharma AD
Advogado(s): Flávio Lemos Belliboni, Fabricio Antonio Cardim de Almeida
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011026/2010-36
Requerentes: Cargill Agrícola S.A., Unilever Brasil Ltda.
Advogado(s): Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara Maria de Almeida Guerra,
Andrea Astorga dos Prazeres
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.011028/2010-25
Requerentes: Écio Pereira da Silva, Edilson Pereira da Silva, Eliane Pereira da Silva Santana, SPE Indianápolis
Participações Ltda.
Advogado(s): Cláudia da Rosa Côrtes de Lacerda
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.011031/2010-49
Requerentes: Editora Alvinegra Ltda., Roberto Civita
Advogado(s): Tiago Machado Cortez, Eloy Rizzo Neto
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Ato de Concentração nº 08012.011055/2010-06
Requerentes: Cosil Participações S.A., Kinea I Real Estate Equity Fundo de Investimento em Participações
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogado(s): Caio de Queiroz, Tito Amaral de Andrade,
Ana Thaís Muniz Magalhães, José Geraldo Franco Ortiz Jr.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Ato de Concentração nº 08012.011083/2010-15
Requerentes: American Securities LLC, Arizona Chemical Sweden Holdings AB
Advogado(s): Daniel Andreoli, Mário Glauco Pati Neto, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Ato de Concentração nº 08012.011089/2010-92
Requerentes: Carlos Araújo, Marcelo Campanini, Mário Ponchon, Shawcor Ltd.
Advogado(s): Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Yara Maria
de Almeida Guerra, Andrea Astorga dos Prazeres, André Cutait de Arruda Sampaio
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Consulta nº 08700.005523/2010-47
Requerente: TELCOMP - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Averiguação Preliminar nº 08012.012495/2007-77
Representante: Sindicato dos Cultivadores de Cana de Açúcar do Estado de Pernambuco
Representada: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Averiguação Preliminar nº 08000.010175/2010-17
Representante: Tribunal de Contas da União - TCU
Representadas: 2MM Eletro Telecomunicações Comércio Representação Ltda., Aires Turismo Ltda., Amluz
Comercial Ltda., Armazém Avenida Ltda., Capri Turismo Passagens e Excursões Ltda., Cavalheiro Materiais de
Construções Ltda., Cefa-3 Comércio e Prestação de Serviços Ltda., Centerdata Análises de Sistemas e Serviços
Ltda., Colatina Comércio e Serviços Técnicos Ltda., Comercial Vencini Ltda., Distak Agência de Viagens e
Turismo Ltda., Fastport Soluções Logística Ltda., Hanna e Rose Serviço e Comércio Ltda., Its Viagens e Turismo
Ltda., Le Soleil Turismo Ltda., Mondeo Coml e Distribuidora Ltda., Office Master Comércio e Prestação de
Serviços Ltda., Premier Produtos Alimentícios Ltda., Riograndense Distribuidora de Produtos e Serviços, Roberto
Bezerra de Melo, Rochazardo Comércio e Distribuição Ltda., RQ Serviços Especializados Ltda., Rub Car
Comércio de Auto Peças e Fundição Ltda., Sanda Produtos de Limpeza Ltda., Terra Viagens e Turismo Ltda., WR2
Informática Ltda.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Processo Administrativo nº 08012.000921/2000-53
Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo,
Representadas: A. Ferrari & Pacchioni Ltda., Adalfredo FerrisiRio Preto, Adcon Administração e Comércio Ltda.,
Adenir AparecidoZafani, Auto Posto 52 Ltda., Auto Posto A R Preto Ltda., AutoPosto Aeroporto Rio Preto Ltda.,
Auto Posto Andorinhas Rio PretoLtda., Auto Posto Andorinhas Rio Preto Ltda., Auto Posto Arz Ltda.,Auto Posto
Brazilia Rio Preto Ltda., Auto Posto Caldense Rio PretoLtda., Auto Posto Canaa Rio Preto Ltda., Auto Posto Cecap
Ltda.,Auto Posto Colar Ltda., Auto Posto Cristo Rei Rio Preto Ltda., AutoPosto de Serviço Wa S.J. do Rio Preto
Ltda., Auto Posto DiamanteRio Preto Ltda., Auto Posto do Ipê - Rio Preto Ltda., Auto PostoEldorado Rio Preto.,
Auto Posto Elefantinho Rio Preto Ltda., AutoPosto Escala Ltda., Auto Posto Estoril Rio Preto Ltda., Auto
PostoFascinação Rio Preto Ltda., Auto Posto Ferreira & Passos Ltda., AutoPosto Flamingo Ltda., Auto Posto
Florido Ltda., Auto Posto Garcia eConcenzo Ltda., Auto Posto General Ltda., Auto Posto J. RibeiroLtda., Auto
Posto Jd Cocenzo Ltda., Auto Posto Maceno Ltda., AutoPosto Mediani Oires Ltda., Auto Posto Palace Ltda., Auto
PostoPanorama Banhato Ltda., Auto Posto Porcino Ltda., Auto Posto PotiLtda., Auto Posto Regente Feijo Ltda.,
Auto Posto Rex Rio PretoLtda., Auto Posto Salome Ltda., Auto Posto São José do Rio PretoLtda., Auto Posto
Universitário Ltda., Auto Posto V.N.C Ltda., Bega& Gonçalves Ltda., Benny Guagliardi e Cia Ltda., Bernadete
MalufCia Ltda., Carrefour Comercio Industrial Ltda., Cassiano Nogueira &Cia Ltda., Centro Automotivo Ganges
Ltda., Chagas Santos BorgesLtda., Chapadi Auto Posto Ltda., Chiesa & Filhos Ltda., Coop. dosCafeic. da Alta
Araraquarense, Fabrício Neves Elzark, Fabrício NevesElzark & Cia Ltda., Fortunado & Zafani Ltda., Gafu com
DerivPetroleo Ltda., Girona e Girona Ltda., Irmãos Takahashi Ltda., J ACosta & Filho Ltda., José Garcia da Costa
Posto., José Luiz Conte &Cia Ltda., Leal e Ramos Com. Comb. Derivados Petróleo Ltda., M MC Barradas e Cia
Ltda., M Maia Vitagliano, M Scarpassa Posto,Martin Martin Ltda., Martin Martin Ltda., Martineli Auto Posto
Ltda.,Nunes & Vannuci Ltda., Pascutti & Pereira Ltda., Petromulti Com.Comns. Derivados Ltda., Piquerobi
Comercial Ltda., Pissolatti e CiaLtda., Porcini & Porcini Ltda., Posto Avenida Rio Preto Ltda., Postode
Abastecimento e Serviço J.R. Oliveira Ltda, Posto Eldorado de SjRio Preto Ltda., Posto Irmãos Miglioranca Ltda.,
Posto ItamaratiAnanda Ltda., Posto Petroleum Shopping Ltda., Posto São Domingosde Rio Preto Ltda., Posto São
Pedro Rio Preto Ltda., R Poscini e CiaLtda., Rede Roger Ltda., Rodrigo Munhoz Lino de Almeida-São Josédo Rio
Preto, Rodrigues Saes & Cia Ltda., Romano Morgon Zani &Cia Ltda-filial, Romano, Morgon, Zania & Cia Ltda.,
Souza Munhoz& Gimenes Ltda., Sufrei Comércio de Combustíveis Ltda., SuperPosto Zona Sul Ltda., Vitoria Com.
de Der. Petroleo Ltda., W.L.Porcini e F.R. Porcini Ltda.
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Petição (Procedimento Adm) nº 08700.005407/2010-28
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
BRUNO CORRÊA BURINI
Secretário do Plenário
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 477ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2010
Às 10h20 do dia vinte de outubro de dois mil e dez, o
Presidente do CADE, Arthur Sanchez Badin, declarou aberta a presente
sessão. Participaram os Conselheiros do CADE, Fernando de
Magalhães Furlan, Vinícius Marques de Carvalho, Olavo Zago Chinaglia,
Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, César Costa Alves de
Mattos e Ricardo Machado Ruiz. Presentes o Procurador-Geral do
CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, o Secretário do
Plenário, Bruno Corrêa Burini, e o representante do Ministério Público
Federal, Marcus da Penha Souza Lima.
Julgamentos
08. Ato de Concentração nº 08012.000236/2009-65
Requerente: Alesat Combustíveis S.A. e Repsol YPF Distribuidora S.A.
Representantes: Marcos Rafael Flesh, Maria Cristina Cescon Avedissian, André Mestriner Stocche e outros.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
15. Ato de Concentração nº. 08012.009924/2008-18
Requerentes: Basf S.A. e Ciba Especialidades Químicas
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait Arruda Sampaio e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
16. Ato de Concentração nº. 08012.008948/2009-22
Requerentes: Dominion Colour Corporation e Basf SA
Advogados: Tito Amaral de Andrade e Helena de Sá.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
17. Ato de Concentração nº 08012.007640/2010-01
Requerentes: Laboratórios Pfizer Ltda e Bristol-Myers Squib Farmacêutica S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
18. Ato de Concentração nº 08012.007717/2010-35
Requerentes: Gazzag-Serviços de Internet Ltda., Pireu Participações S.A. e Odysseus Entretenimento Ltda.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
20. Ato de Concentração nº 08012.008945/2010-22
Requerentes: Eaton Corporation e Wright Holding, Inc.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
21. Ato de Concentração nº 08012.009163/2010-19
Requerentes: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e Cymi Holding S.A.
Advogados: Fabio A. Figueira e Leonardo M. Duarte
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
22. Ato de Concentração nº 08012.010146/2010-16
Requerentes: Leão Júnior S.A. ("LEÃO JÚNIOR") e Holdfab2 Participações Societárias Ltda. ("HOLDFAB2")
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Advogados: Sérgio Varella Bruna e Natalia S. Pinheiro da Silveira
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
05. Averiguação Preliminar nº 08012.011463/2007-54
Representante: Prontomed Sociedade Simples
Advogado(s): Rodrigo Barbosa
Representada: Hospital Santa Rita de Arcos
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
29. Ato de Concentração nº 53500.025332/2008
Requerentes: Net Serviços de Comunicações S.A. e ESC 90 Telecomunicações Ltda.
Advogados: José Augusto Regazzini, Fabíola Cammarota de Abreu e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
34. Ato de Concentração nº 08012.010149/2010-50
Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e STR Projetos e Participações Ltda.
Advogados: Bárbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
35. Ato de Concentração nº 08012.010968/2008-82
Requerentes: Diagnósticos da América S.A e Maxidiagnosticos Participações Ltda.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Marcos Pajolla Garrido e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
38. Ato de Concentração nº 08012.009031/2010-89
Requerentes: Companhia de Participações em Concessões e Rodovias Integradas do Oeste S.A.
Advogados: Pedro Dutra, Patrícia de Campos Dutra e outros
Relator: Conselheiro Cesar Costa Alves Mattos
O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator.
06. Averiguação Preliminar n.º 08012.011283/2006-91
Representante: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Representada: Representantes Legais dos Postos de Combustíveis de Manhuaçu/MG
Advogados: Não consta
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
47. Ato de Concentração nº 08012.009205/2010-11
Requerentes: Telecom Net S.A. Logística Digital e Euronet Worldwide, Inc.
Advogados: Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
O processo foi adiado a pedido do Conselheiro Relator.
09. Ato de Concentração nº 08012.010598/2009-64 (b)
Requerente: CPM Braxis S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Andreoli e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
10. Ato de Concentração nº 08012.008252/2010-30 (b)
Requerentes: US Airways, Inc. e United Airlines, Inc.
Advogados: Paulla Di Filippi Sá, Juliana Monzo Rennó e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
11. Ato de Concentração nº 08012.008321/2010-13 (b)
Requerente: Nokia Siemens Networks B.V.
Advogados: Barbara Rosenberg, Andre Previato, Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes e outros
Interessada: Motorola, Inc
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.008747/2010-69 (b)
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerente: Intel Capital Corporation, International Syst Participações Ltda, Fundotec - Fundo de Investimento em
Empresas Emergentes de Base Tecnológica, Akwanpar - Akwan Participações Ltda. e International Syst. S.A.
Advogados: Mateus Simões de Almeida, Ronaldo Noronha Behrens e Marcelo Dias Gonçalves Vilela
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
19. Ato de Concentração nº 08012.008885/2010-48 (b)
Requerentes: CP Cimento e Participações SA e Cimento Tupi SA.
Advogados: Barbara Rosenberg e Marcos A. Exposto Jr.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
24. Ato de Concentração nº 08012.006714/2010-84 (b)
Requerente: Total Gás & Power USA, SAS e Amyris Biotechnologies Inc.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Ricardo Ferreira Pastore e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
26. Ato de Concentração nº 08012.009291/2010-54 (b)
Requerentes: Quality Holding S.A. e Khenar Participações Ltda.
Advogados: Gerson Luiz Carlos Branco, Bruno Haack Vilar, Renê Guilherme da Silva Medrado, entre outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
27. Ato de Concentração nº 08012.009548/2010-78 (b)
Requerente: Contax S.A ("Contax") e Ability Comunicação Integrada Ltda. ("Ability")
Advogados: André Previato, Bárbara Rosenberg, Eduardo Caminati Anders e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
28. Ato de Concentração nº 08012.009801/2010-93 (b)
Requerente: Anhanguera Educacional S.A.
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Flávia Chiquito dos Santos e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
30. Ato de Concentração nº 08012.008884/2010-01 (b)
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., Petrobas International Braspetro B.V., Galp Energia, SGPS, S.A. e Galp
Energia E&P B.V. e outros
Advogados: Elisaura Fernandes da Silva, Rui Maria Diniz Mayer e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
31. Ato de Concentração nº 08012.008980/2010-41 (b)
Requerentes: Cielo S.A. e Multidisplay Comércio e Serviços Tecnológicos S.A.
Advogados: Caio Mário da Silva Pereira, Schermann Chrystie Miranda e Silva e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
32. Ato de Concentração nº 08012.009257/2010-80 (b)
Requerentes: Gdf Suez S.A e Internacional Power plc.
Advogados: Paola Regina Petrozziello Pugliese, Ticiana Nogueira da Cruz Lima e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
51. Averiguação Preliminar nº 08700.002254/2007-61 (b)
Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Representados: Postos revendedores de combustíveis de Naviraí- MS
Advogados: Não consta
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da
Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
52. Averiguação Preliminar nº 08012.005100/2009-41 (b)
Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Representados: Postos revendedores de combustíveis de Paranaíba- MS
Advogados: Não consta
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento da
Averiguação Preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
37. Ato de Concentração nº 08012.008804/2010-18 (b)
Requerentes: BASF S.A. e John Hogg Technical Solutions Limited. (John Hogg)
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Yara Maria de Almeida Guerra
Siscar e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
39. Ato de Concentração 08012.009331/2010-68 (b)
Requerentes: Abril Educação S.A., BR Educação Fundo de Investimento em Participações (BR Educação) e FIP
Brasil de Governança Corporativa (FIP Brasil)
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
40. Ato de Concentração nº 08012.009586/2010-21 (b)
Requerentes: Burton Medical Products Inc. e Koninklijke Philips Eletronics N.V.
Advogados: Ari Marcelo Solos, Vicente Roberto de Andrade Vietri e outros
Relator: Conselheiro Cesar Costa Alves Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
41. Ato de Concentração nº 08012.006561/2010-75 (b)
Requerentes: Odebrecht Plantas Industriais e Participações S.A. e EADS Deustschland GMBH.
Advogados: Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e Pedro C. E. Vicentino e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
42. Ato de Concentração nº 08012.008667/2010-11 (b)
Requerentes: ASM Pacific Technology Limited - ASMPT e Siemens Aktiengesellschaft - SIEMENS.
Advogados: Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno P. Barros, Leonor Augusta G. Cordovil e outros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
43. Ato de Concentração n.º 08012.005371/2010-31 (b)
Requerentes: Cruz Alta Participações Ltda., Petrobrás Biocombustível S.A. e Açúcar Guarani S.A.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Leonardo Felisoni Torre e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
44. Ato de Concentração nº 08012.007392/2010-91 (b)
Requerentes: Huerta Participações Ltda., Kaizen Informática
e Participações Societárias Ltda. e Kaizen Consultoria e Serviços em Informática Ltda.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido, Celso Cintras Mori e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
45. Ato de Concentração nº 08012.008343/2010-75 (b)
Requerentes: Editora Globo S.A. e Condé Nast Brasil Holding Ltda.
Advogados: Sérgio Varella, Fabíola Cammarota de Abreu, Natalia Pinheiro da Silveira e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
46. Ato de Concentração nº 08012.008829/2010-11 (b)
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Requerentes: Totvs S.A e Src Serviços em Informática Ltda.
Advogados: Lauro Celindonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
48. Ato de Concentração nº 08012.009901/2010-10 (b)
Requerentes: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia e Sudrogestvo Participations B.V.
Advogados: Neil Montgomery, Vivian Tito Rudge, Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação
e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
49. Ato de Concentração n.º 08012.010123/2010-10 (b)
Requerentes: Abril S.A. e Elemídia Consultoria e Serviços de Marketing S.A.
Advogados: Tiago Machado Cortez, Eloy Rizzo Neto e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
13. Ato de Concentração nº 08012.005789/2008-23
Requerentes: Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), Brasil Telecom S.A. ("BrT"), Invitel S.A. ("Invitel") e Credit Suisse
(Brasil) S.A. ("Credit Suisse").
Advogados: Francisco José Pinheiro, Caio Mário da Silva
Pereira Neto, Maria da Graça Britto Garcia, Tercio Sampaio Ferraz Junior e outros.
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Determinou-se a expedição de ofício à
ProCADE, DEE, SDE e SEAE comunicando o teor da decisão. Impedido o Conselheiro César Costa Alves de
Mattos. Sustentaram oralmente os Drs. Caio Mario da Silva Pereira Neto e Paulo Todescan Lessa Mattos.
14. Ato de Concentração nº 53500.012477/2008
Requerentes: Telemar Norte Leste S.A. ("Oi"), Brasil Telecom S.A. ("BrT"), Invitel S.A. ("Invitel") e Credit Suisse
(Brasil) S.A. ("Credit Suisse").
Advogados: Francisco José Pinheiro, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Maria da Graça Britto Garcia, Tercio
Sampaio Ferraz Junior e outros
Relator: Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Determinou- se a expedição de ofício à
ProCADE, DEE, SDE, SEAE e ANATEL comunicando o teor da decisão. Impedido o Conselheiro César Costa
Alves de Mattos. Sustentaram oralmente os Drs. Caio Mario da Silva Pereira Neto e Paulo Todescan Lessa Mattos.
A sessão foi suspensa às 13h50m e retomada às 15h.
Despacho 26/2010 no Ato de Concentração n.08012.005889/2010-74
Requerentes: Fischer S.A. - Comércio e Indústria e Citrovita Agro Industrial Ltda.
Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou o Despacho - referente ao APRO.
53. Processo Administrativo nº 08012.006504/1997-11
Representante: Chandre de Araújo Costa, José Cândido de Carvalho Junior e Rogério Santos
MunizRepresentado(s): TV Globo Ltda., Globo Comunicações eParticipações Ltda., Rádio Televisão Bandeirantes
S.A., TVA Sistemade televisão S.A., União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro(Clube dos Treze),
Associação Brasileira dos Clubes de Futebol (Clubedos Onze), Associação Portuguesa de Desportos, Botafogo
deFutebol e Regatas, Clube Atlético Mineiro, Clube Atlético Paranaense,Coritiba Foot Ball Club, Cruzeiro Esporte
Clube, Esporte ClubeBahia, Esporte Clube Vitória, Sport Clube do Recife, FluminenseFootball Club, Goiás
Esporte Clube, Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense,Guarani Futebol Clube, Santos Futebol Clube, São PauloFutebol
Clube, Sociedade Esportiva Palmeiras, Sport Clube CorinthiansPaulista, Sport Clube Internacional, Clube de
Regatas do Flamengo,Clube de Regatas Vasco da Gama, América Futebol Clube/RN, Esporte Clube Juventude e
União São João Esporte Clube.Procuradores: Pedro Alberto do Amaral Dutra, Tercio SampaioFerraz Junior, Celso
S. Rodriguez, Fernando de Oliveira Marques,André Silveira, Bruno de Luca Drago, Kalil Rocha Abdalla eoutros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou a suspensão doprocesso administrativo por força da celebração dos
Termos de Compromissode Cessação; determinou ainda o arquivamento do processoem relação à Rádio Televisão
Bandeirantes S.A., TVA Sistema detelevisão S.A., Associação Brasileira dos Clubes de Futebol (Clubedos Onze),
Associação Portuguesa de Desportos, Botafogo de Futebole Regatas, Clube Atlético Mineiro, Clube Atlético
Paranaense, CoritibaFoot Ball Club, Cruzeiro Esporte Clube, Esporte Clube Bahia,Esporte Clube Vitória, Sport
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Clube do Recife, Fluminense FootballClub, Goiás Esporte Clube, Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense,
GuaraniFutebol Clube, Santos Futebol Clube, São Paulo Futebol Clube,Sociedade Esportiva Palmeiras, Sport
Clube Corinthians Paulista,Sport Clube Internacional, Clube de Regatas do Flamengo, Clube deRegatas Vasco da
Gama, América Futebol Clube/RN, Esporte ClubeJuventude e União São João Esporte Clube, nos termos do voto
doConselheiro Relator. Vencido o Presidente, que votou pelo prosseguimentodo processo administrativo.
Manifestou-se o ProcuradorGeral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representantedo
Ministério Público Federal, Marcus da Penha SouzaLima.
55. Requerimento nº 08700.005044/2010-21
Requerente: Globo Comunicação e Participações S.A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria da Graça Britto Garcia, Thiago Francisco da Silva Brito e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por maioria, homologou o TCC proposto, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido
o Presidente.
Manifestou-se o Procurador Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do
Ministério Público Federal, Marcus da Penha Souza Lima.
56. Requerimento nº 08700.005060/2010-13
Requerente: União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze
Advogados: Celso S. Rodriguez
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por maioria, homologou o TCC proposto, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido
o Presidente.
Manifestou-se o Procurador Geral do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do
Ministério Público Federal, Marcus da Penha Souza Lima.
23. Ato de Concentração nº 08012.006493/2010-44
Requerentes: Dow Agrosciences Industrial Ltda. e Syngenta Supply AG.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Pimentel Porto Doria, Heloisa Helena Monteiro de Lima,
Ana Thaís Muniz Magalhães e outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu da operação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
25. Ato de Concentração nº 08012.007955/2010-41
Requerente: BASF S.A.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André C. de Arruda Sampaio, Yara M. A. Guerra Siscar, entre
outros
Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a sem restrições e aplicou multa por
intempestividade no valor de R$186.187,04, a ser paga no prazo de 30 dias, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
01. Ato de Concentração nº 08012.005472/2010-10
Requerentes: Bayer S.A. (BSA) e Dow Agrosciences Industrial Ltda. (DOW)
Advogados: Bárbara Rosenberg, Bruno Dario Werneck, Gabriela R. Nolasco e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu da operação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
02. Ato de Concentração nº 08012.007190/2008-24
Requerentes: Cemed Care, Hospital e Clinicas SK Steckelberg Ltda, Stefannie Steckelberg e Karinne Steckelberg
Advogados: Denis Alves Guimarães, Natália Ferraz Granja e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a condicionada à modificação da cláusula
de não-concorrência no prazo de 30 dias, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
03. Ato de Concentração nº 08012.010095/2008-16
Requerentes: Home Care Participações e Investimentos Ltda. e Serv-Baby Hospital Materno Infantil Ltda.
Advogados: Denis Alves Guimarães, Laércio N. Farina, Natália Ferraz Granja e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a sem restrições e aplicou multa por
intempestividade no valor de R$387.550,24, a ser paga no prazo de 30 dias, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
04. Ato de Concentração nº 08012.008895/2010-83
Requerentes: Filmyard Holdings, LLC e The Walt Disney Company Brasil Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Gianini e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
07. Processo Administrativo n.º 08012.004055/2005-84
Representante: Sistema Brasileiro de Inspeção S/C Ltda.
Advogado: Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Paulo Todescan Lessa Mattos e outros.
Representada: Associação Nacional dos Organismos de Inspeção. Advogados: Ricardo Lacaz Martins, Bárbara
Mendes Lôbo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício e determinou o arquivamento do
Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
33. Ato de Concentração nº 08012.009698/2010-81
Requerentes: Light S.A. e Cemig Geração e Transmissão S.A.
Advogados: Mariana Villela, Leonardo Maniglia Duarte e outros
Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
36. Ato de Concentração nº 08012.002252/2009-92
Requerentes: Merck & Co., Inc. e Schering-Plough Corporation.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro A. Garcia, Mabel Lima Tourinho e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operaçãoe aprovou-a condicionada à celebração de Termo de
Compromisso deDesempenho, nos termos do voto do Conselheiro Relator.50. Auto de Infração
08700.004137/2010-38 (Referente aoPA 08012.004989/2003-54)
Autuada: Via Sul Transportes Urbanos Ltda.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Após voto do Conselheiro Relator, pediu vista dos autos o Presidente Arthur Sanchez Badin.
54. Processo Administrativo nº 08012.001112/2000-42
Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - MPF/RS.
Representados: Armando R. Delacoste Comercial S.A. (PostoArdela 1), Armando R. Delacoste Comercial S.A.
(Posto Ardela 2),Comercial de Combustíveis de Santo Amaro Ltda. (Posto Bambino),Comercial de Combustíveis
Gabi Ltda. (Posto Cristal), Comércio deCombustíveis de Uruguaiana (Posto Integração), Fernando Garcez &Cia
Ltda. (Posto Sanchuri), Olívio de Oliveira Filho (Bombix) ePillon Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto
Pillon)Advogados: João Pedro Leal, Carlos Dahlem da Rosa, Diegoda Silva Braga, Felipe Klein Goidanich,
Angelique Klein Pillon eoutros
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento aorecurso de ofício e determinou o arquivamento do
Processo Administrativo,nos termos do voto do Conselheiro Relator. Determinousea remessa de ofício ao
Ministério Público, à SDE e à ProCADEcom cópia da decisão para ciência e providências de advocacy
cabíveis.Impedido o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.Embargos de Declaração na Averiguação
Preliminar nº08012.007704/2004-18
Representante: Antônio Luiz Guimarães de Álvares Otero.
Embargantes: Construtora Queiroz Galvão S.A, LOT OperaçõesTécnicas Ltda., Heleno & Fonseca Construtécnica
S.A., CavoServiços e Meio Ambiente S.A., SLP Construtora e PavimentadoraLtda., Vega Engenharia Ambiental
S.A.Advogados: Fábio Augusto Rigo de Souza, Antônio Carlosde Almeida Castro, João Agripino Maia, Carlos
William Fernandesde Assis, José Vicente Cêra Junior, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro,José Inácio Gonzaga
Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José DelChiaro Ferreira da Rosa e outros.
Relator: Conselheiro César Costa Alves de Mattos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargosde declaração e determinou o arquivamento da
averiguação preliminar,nos termos do voto do Conselheiro Relator. Determinou-se aexpedição de ofício com cópia
da decisão ao Ministério Público doEstado de São Paulo e ao Tribunal de Contas daquele Estado para quetomem as
providências que entenderem cabíveis. Impedido o Presidentedo CADE, Arthur Sanchez Badin.
Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº
08012.000829/2009-21
Embargante: Rhodia Inc. e McIntyre Group Ltda.
Advogados: César Augusto Fogarin, Bertrand de Solere, Juliana Lourenço R. A. Silva e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário, ressalvados os impedimentos,
as suspeições e as manifestações contrárias:
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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Despachos PRES nº 116/2010 (AC 08012.010195/2004-19),117/2010 (AC 08012.010192/2004-77), 120/2010
(AC08012.009679/2007-50), 127/2010 (AC 08700.000393/2006-70),130/2010 (SBDC sem Papel), 131/2010 (AC
08012.001383/2007-91),132/2010 (Proposta de Guia de Análise Econômica de Atos de ConcentraçãoVertical),
apresentados pelo Presidente Arthur Sanchez Badin.
O Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo pediu vista doDespacho PRES nº 130/2010 (SBDC sem Papel).
Despacho FMF nº 23/2010 (AC 08012.009904/2010-53) eofícios nº 2599/2010 e 2602/2010 (AC
08012.011114/2007-32),2635/2010 (Of. 240/2010/MMGG/GAB/PRDF), 2650/2010,2651/2010, 2652/2010,
2653/2010, 2654/2010, 2655/2010, 2656/2010,2657/2010, 2658/2010, 2659/2010, 2660/2010, 2661/2010,
2662/2010,2663/2010, 2664/2010, 2665/2010, 2666/2010, 2667/2010, 2668/2010,2669/2010, 2670/2010,
2671/2010, 2672/2010, 2673/2010, 2674/2010,2675/2010, 2676/2010, 2686/2010 (PA 08012.009888/2003-
70),2692/2010 (AC 08012.004238/2010-62), apresentados pelo ConselheiroFernando de Magalhães Furlan.
Ofícios VMC nº 2604/2010 (AC 08012.005789/2008-23 e53500.012477/2008), 2636/2010 (AC
08012.007717/2010-35),2682/2010 (AC 08012.009924/2008-18), apresentados pelo ConselheiroVinícius Marques
de Carvalho.
Ofícios OZC nº 2296/2010 e 2297/2010 (PA08012.005328/2009-31), 2389/2010 (Confidencial),
2600/2010,2611/2010, 2615/2010, 2616/2010, 2617/2010, 2618/2010, 2619/210,2620/2010, 2621/2010,
2622/2010, 2623/2010, 2624/2010 e2625/2010 (AC 08012.004654/2009-21), 2601/2010 (AC08012.009291/2010-
54), 2609/2010 (AC 08012.006171/2010-03),2684/2010 (AC 08012.009548/201078), apresentados pelo
ConselheiroOlavo Zago Chinaglia.
Despacho CEJR nº 29/2010 (AC 08012.005889/2010-74),27/2010 (AC 08012.004423/2009-18) e ofícios nº
2548/2010 (Confidencial),2582/2010, 2583/2010, 2584/2010, 2585/2010, 2586/2010,2587/2010, 2588/2010,
2590/2010, 2594/2010 e 2595/2010 (AC08012.004423/2009-78), 2598/2010 e 2614/2010 (AC08012.007190/2008-
24), 2638/2010 e 2639/2010 (AP08012.000777/2003-06), 2688/2010 (AC 53500.025332/2008), apresentadospelo
Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.
Despachos CCAM nº 34/2010 (CO 08700.004187/2010-15),35/2010 (AC 08012.004341/2009-73) e ofícios nº
2592/2010, 2603/2010,2691/2010 e 2698/2010 (AC 08012.004341/2009-73), 2605/2010, 2632/2010,2643/2010 e
2644/2010 (PA 08012.006504/1997-11), 2607/2010 (Confidencial),2642/2010 (PA 08012.009696/2008-78),
2645/2010 (AC08012.001205/2010-65), 2647/2010 (AC 08012.010150/2010-84), 2681/2010(Confidencial),
2697/2010 (AC 08012.009031/2010-89), 2700/2010 (Confidencial),apresentados pelo Conselheiro César Costa
Alves de Mattos.Ofício RMR nº 2608/2010 (AC 08012.008895/2010-83),apresentado pelo Conselheiro Ricardo
Machado Ruiz.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.Às 18h do dia vinte de outubro de dois mil e dez, o
Presidentedo CADE, Arthur Sanchez Badin, declarou encerrada a sessão.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
Presidente do Conselho
BRUNO CORRÊA BURINI
Secretário do Plenário
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 16 de setembro de 2010
No- 116 - Atos de Concentração nº 08012.010195/2004-19 Requerentes:Suzano Bahia Sul Papel Celulose S.A. e
Ripasa S.A. Celulosee Papel. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Mariana Moreira VieiraRocha, Patrícia Pitaluga
Peret e outros. Relator: Conselheiro LuizFernando Schuartz. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
9.784/99concordo com o teor do Parecer SCD/ProCADE nº 207/2010 e atestoo cumprimento, até o presente
momento, das obrigações estipuladasno TCD. Ao Plenário para homologação. Após, retornem-se os autosa
Procuradoria.
No- 117 - Ato de Concentração nº 08012.010192/2004-77. Requerentes:Votorantim Celulose e Papel S/A e Ripasa
S/A Papel e Celulose.Advogados: Gianni Nunes de Araujo, Patrícia Bandouk Carvalhoe outros. Relator:
Conselheiro Luiz Fernando Schuartz. Nostermos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99 concordo com o teor
doParecer SCD/ProCADE nº 207/2010 e atesto o cumprimento, até opresente momento, das obrigações estipuladas
no TCD. Ao Plenáriopara homologação. Após, retornem-se os autos à Procuradoria.Em 30 de setembro de 2010
No- 120 - Ato de Concentração nº 08012.009679/2007-50. Requerentes:Organização Médica Clinihauer Ltda. e
Amil - AssistênciaMédica Internacional Ltda. Advogados: Laércio Nilton Farina, HeitorEstanislau do Amaral,
Denis Alves Guimarães, Renata Semin Tormin,Rafael Cidrim Enriquez Garcia e outros. Relator: Conselheiro
OlavoZago Chinaglia. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99,concordo com o teor do Parecer
SCD/ProCADE nº 399/2010 e tenhoa decisão do CADE por cumprida. Ao Plenário para homologação.Após,
encaminhem-se os autos ao arquivo.Em 4 de outubro de 2010
No- 127 - Ato de Concentração nº 08700.000393/2006-70. Requerentes:Tirrena Transportes Internacionais Ltda. e
Caixa de Previdênciados Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados:Miguel Oscar Viana Peixoto,
CLIPPING DO IBRAC N.º 39/2010 18 a 24 de outubro de 2010
RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88
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Acélio Jacob Roehrs, Helvécio Rosa daCosta e outros. Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia. Nostermos do §
1º do artigo 50 da Lei 9.784/99 concordo com o teor daNota Técnica SCD/ProCADE nº 124/2010 e atesto o
cumprimento dodeterminado na decisão do Cade. Ao Plenário para homologação.Após, arquive-se.Em 13 de
outubro de 2010
No- 131 - Ato de Concentração nº 08012.001383/2007-91. Requerentes:RECOFARMA Indústria do Amazonas
Ltda. Leão JúniorS.A.. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Tito Amaralde Andrade, Heloísa
Helena Monteiro de Lima e outros. Relator:Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Voto-Vogal:
ConselheiroCarlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Nos termos do § 1º do artigo 50da Lei 9.784/99, concordo com o
teor da Nota Técnica SCD/Pro-CADE nº 380/2010 (versão confidencial) e julgo cumpridas as obrigaçõesprevistas
nas cláusulas 4.2.3 e 4.2.4 do TCD. Intimo as partesa apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimentos
acerca dosestoques remanescentes, conforme conteúdo da Nota TécnicaSCD/ProCADE nº 380/2010, sob pena de
multa diária de 5.000 (cincomil) Ufirs, em caso recusa, omissão, enganosidade, ou retardamentoinjustificado, com
base no art. 26 da Lei 8.884. Ao Plenáriopara homologação. Após, retornem os autos à Procuradoria.
ARTHUR SANCHEZ BADIN
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 21 de outubro de 2010
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO, no uso dascompetências que lhe foram atribuídas pela Lei nº
8.884, de 11 deJunho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, opina pela:
No- 815 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.008261/2010-21 em que são Requerentes: Magazine Luiza
S.A. e F S Vasconcelose Cia. Ltda. Advs.: Lauro Celidonio Neto e outros.
No- 816 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010112/2010-21 em que são Requerentes: FIP Brasil de
Governança Corporativa;HF Participações S/A e Hortigil Hortifruti S/A. Advs.: José LuisCamargo Jr. e Fernanda
Dalla Valle Martino.
No- 817 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010178/2010-11 em que são Requerentes: Localfrio S/A
Armazéns Gerais Frigoríficos;Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal AlfandegadoS/A e Atlântico
Terminais S/A. Advs.: Fabíola C. L. Cammarotade Abreu.
No- 818 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010492/2010-02 em que são Requerentes: Derivados do
Brasil S/A e Parking GásLtda. Advs.: Barbara Rosenberg .
No- 819 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010545/2010-87 em que são Requerentes: Petrobrás
Química S/A; Unimetal ParticipaçõesLtda. e Energy Investment S/A. Ubiratan Mattos .
No- 820 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010582/2010-95 em que são Requerentes: JBS S/A e Link
Snacks Inc. Advs.:Barbara Rosenberg e outros.
No- 821 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.010733//2010-13 em que são Requerentes: Teknor Apex
Company e KoninklijkeDSM N.V. Advs.: Tito Amaral de Andrade e Maia Eugênia Novis.No- 822 - Ref: Ato de
Concentração nº 08012.008406/2010-93. Requerentes:Grace Brasil Ltda. e Chryso Ltda. Advs.: José
AugustoRegazzini e outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da
Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão,
como sua motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 823 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.004853/2010-73. Requerentes:BTG Alpha Investments LLC e SVB
Automotores doBrasil S/A. Advs.: Barbara Rosenberg e outros.Pelos princípios da economia processual e da
eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 824 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.007150/2010-05. Requerentes:Comercial Frango Assado Ltda.;
Posto e Restaurante ArcoÍris de Aparecida Ltda.; Posto de Serviços Vizumar Ltda.; RoseiraSociedade de
Desenvolvimento de Turismo e Comércio Ltda. e outros.Advs.: Roberto Penna Chaves e outros.Pelos princípios da
economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e
da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de
AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
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No- 825 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003820/2010-14. Requerentes:Laticínios Bom Gosto S/A e Líder
Alimentos do BrasilS/A. Advs.: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.Pelos princípios da economia processual e
da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.No- 826 - Ref: Ato de
Concentração nº 08012.003821/2010-51. Requerentes:Laticínios Bom Gosto S/A; Santa Rita Comércio, Indústriae
Representações Ltda. e outros. Advs.: Pedro Dutra e Eduardo CaminatiAnders.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50
da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da
Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão,
como sua motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 827 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.002913/2010-13. Requerentes:Merck KGaA e Millipore
Corporation. Advs.: BarbaraRosenberg e Marcos Antonio Exposto Jr.Pelos princípios da economia processual e da
eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 828 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003822/2010-03. Requerentes:Laticínios Bom Gosto S/A; Menpar
Administração e ParticipaçõesS/A e outros. Advs.: Pedro Dutra e Eduardo CaminatiAnders.Pelos princípios da
economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e
da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de
AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato com restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 829 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.002740/2010-33. Requerentes:Da Granja Agroindustrial Ltda. e
Recanto do Sabiá AlimentosLtda. Advs.: Eduardo Molan Gaban e outros.Pelos princípios da economia processual e
da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta
SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do
Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 830 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003509/2010-67. Requerentes:Companhia de Bebidas das Américas
- AmBev e Cerpa -Cervejaria Paraense S/A. Advs.: Barbara Rosenberg e Marcos AntonioExposto Jr.Pelos
princípios da economia processual e da eficiência daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei
nº9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria
de AcompanhamentoEconômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua
motivação. Opino, consequentemente, pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser
encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 831 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.006716/2010-73. Requerentes:Andritz AG e Modul Systeme
Engineering AG. Advs.:José Augusto Regazzini e outros.Pelos princípios da economia processual e da eficiência
daAdministração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei nº9.784/99, e da Portaria Conjunta SEAE/MF e
SDE/MJ nº 33/2006,concordo com o teor do parecer da Secretaria de AcompanhamentoEconômico, do Ministério
da Fazenda, cujos termos passam a integraresta decisão, como sua motivação. Opino, consequentemente,
pelaaprovação do ato sem restrições, devendo este processo ser encaminhadoao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE,em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
No- 832 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79.Representante: SDE ex officio. Representados:
Votorantim CimentosS.A.; Camargo Corrêa Cimentos S.A.; Lafarge Brasil S.A.; CimporCimentos do Brasil Ltda.;
Holcim Brasil S.A.; Itabira Agro IndustrialS.A. (Grupo Nassau); Empresa de Cimentos Liz S.A.; Companhia
deCimentos Itambé; Associação Brasileira das Empresas de Serviços deConcretagem - ABESC; Associação
Brasileira de Cimento Portland -ABCP; Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC; Sr. AnorPinto Filipi
(Votorantim); Sr. Renato Giusti (Votorantim); Sr. MarceloChamma (Votorantim); Sr. Sérgio Bandeira (Camargo
Corrêa); Sr.Sérgio Maçães (Grupo Nassau); e Sr. Karl Franz Bühler (Holcim).Advogados: Rosa Maria Motta
Brochado, Alessandra R. B. Oshiro,Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da MattaBerardo;
Lauro Celidonio Neto; Carlos Eduardo de Souza Félix;Patrícia Avigni; Ubiratan Mattos; Maria Cecília Andrade;
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Fernandode Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho; Ivo Waisbert;Marcus Vinicius Vita Ferreira;
Raquel Cândido; Luciano Inácio deSouza; Gianni Nunes de Araújo; Carlos Francisco de Magalhães;Francisco
Amaral; Pedro Zanotta; Adriana Mourão Nogueira; MariaLucia Cantidiano; Renato de Góes Ribeiro; e
outros.Acolho a Nota Técnica de fls., e, com fulcro no §1º do art.50 da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão,inclusive como sua motivação. Defiro o requerimento formulado peloRepresentado Sérgio
Bandeira no tocante à desistência do pedido deenvio de quesitos por ofício ao Sr. Paulo Roberto do Lago
Helene.Outrossim, determino: (i) o encaminhamento de ofício ao Sr. DionísioAbaurre Silveira contendo os quesitos
elaborados pela Itabira; (ii) oencaminhamento de ofício ao Sr. Francisco Graziano contendo osquesitos elaborados
pela ABCP; (iii) a remarcação da oitiva do Sr.Reginaldo de Aquino Porto, arrolado como testemunha pela
RepresentadaABESC, para o dia 28/10/10, às 10h, na SDE, no edifíciosededo Ministério da Justiça, situado na
Esplanada dos Ministérios,Bloco T, 5º andar, sala 536; e (iv) a abertura de Auto de Infração, nostermos do §5º do
art. 26 da Lei n.º 8.884/94 c/c art. 52 e ss daPortaria MJ n.º 456/2010, em desfavor do Sr. Reginaldo de
AquinoPorto, para apurar a ocorrência de falta injustificada à intimação feitapor esta SDE para o comparecimento à
diligência de oitiva de testemunhaagendada para o dia 21/9/2010.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
CADE APROVA COMPRA DA BRT PELA OI, MAS COM RESTRIÇÕES
Entre as obrigações que passarão a fazer parte da operação das novas empresas estão manutenção e informação
periódica ao Cade sobre demandas de clientes
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade a compra da Brasil Telecom
(BrT) pela Oi. Impôs, no entanto, restrições à continuidade do negócio por meio de um Termo de Compromisso de
Desempenho (TCD). A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já havia definido algumas condições para
a operação em dezembro de 2008, quando foi concedida a anuência prévia para a compra da BrT.
Entre as obrigações que passarão a fazer parte da operação das novas empresas estão manutenção, informação
periódica ao Cade sobre demandas de clientes, organização de um sistema de filas para ver se demandas
semelhantes estão sendo tratadas de forma semelhantes ou não, conforme afirmou o conselheiro-relator do
processo, Vinícius Carvalho. Ele, que deve conceder entrevista coletiva daqui a pouco para detalhar o TCD, disse
que as informações podem ser passadas à Anatel, para que o órgão regulador indique, por exemplo, investimentos
em determinado segmento deste mercado ou não.
De acordo com Carvalho, acusações dão conta de que a regulamentação não tem sido suficiente para conter abuso
de mercado, como recusa de prover acesso e venda conjunta de produtos e serviços.
"Frente a tantas denúncias sobre falta de fiscalização, é difícil afirmar que a regulamentação seja suficiente para
inspecionar o setor", citou o conselheiro, que escreveu um voto com 200 páginas sobre o caso e leu 118 delas
durante a sessão plenária, que teve início às 10 horas. Este foi o único caso apreciado hoje pelo conselho até o
momento.
O relator salientou que o mercado de comunicações atual é "muito diverso" do desenhado na época da
regulamentação do setor de telecomunicações. Ele rebateu o argumento da defesa das empresas de que a criação de
conglomerados nessa área é uma tendência de ordem mundial, já que, na Europa, as 15 empresas que participaram
inicialmente do setor se transformaram em quatro grandes grupos, enquanto nos Estados Unidos, o enxugamento
foi de sete empresas para três. "Mas, para o Brasil, é inexata a comparação", disse Carvalho.
O conselheiro Olavo Chinaglia também enfatizou as mudanças pelas quais passou o setor de telefonia desde o
início de sua regulamentação. "Nada aconteceu: as empresas espelho desapareceram, as empresas não concorrem
entre si...", enumerou, prevendo que novas modificações devem ser vistas nos próximos meses e anos por conta da
característica do negócio.
Agências reguladoras O presidente do Cade, Arthur Badin, comentou que o conselho vem buscando nos últimos anos estreitar laços com
agências reguladoras. "A solução não resolve todos os problemas identificados, mas endereça de forma adequada o
problema em EILD", disse, referindo-se à neutralidade da venda de capacidade de rede, denominada EILD ou linha
dedicada. O conselheiro Fernando Furlan disse que foi informado de que a Anatel fará possivelmente revisão do
regulamento de EILD. "Com isso, há possibilidade de o Cade rever as obrigações que estão sendo acordadas com
as empresas."
Para defender a união das empresas, o advogado Caio Mário da Silva Pereira Neto salientou antes da divulgação da
decisão dos conselheiros que por todas as fases anteriores ao Cade (Secretaria de Acompanhamento Econômico -
Seae - e Secretaria de Direito Econômico - SDE) pelas quais o processo passou houve a recomendação de
aprovação do negócio sem restrições. Segundo ele, a operação é concorrencialmente neutra, já que há
complementaridade das redes das duas empresas.
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"A Oi e a BrT têm áreas diferentes na região de outorgas. Não competem entre si na oferta dos consumidores
finais", argumentou, acrescentando que isso ocorre tanto com os serviços de telefonia quanto com o de conexão de
banda larga para internet.
Pereira Neto salientou também que a operação é "pró-competitividade", contribuindo para intensificar a competição
no mercado. "No serviço móvel traz benefícios imediatos para os consumidores", disse.
Ele enfatizou também que a união das empresas teve como consequência a possibilidade de cobertura nacional de
serviços, o que deixa a nova empresa capaz de competir com líderes desse mercado. "Só havia uma empresa com
cobertura nacional, a Embratel. A partir da operação, há um novo agente econômico capaz de ofertar serviços no
País inteiro. O mesmo ocorre no móvel, gera ganhos", alegou.
Campeão nacional O advogado admitiu que há sobreposição horizontal dos negócios da Oi e BrT, mas garantiu que isso não gera
impacto negativo sobre competição nos mercados de acesso à internet em banda larga e discada. "Tanto, que os
mercados foram analisados pela Seae e a SDE, e não há nenhuma preocupação concorrencial. Com isso,
acreditamos que o negócio merece ser aprovado", concluiu.
O diretor de regulação da Oi, Paulo Matos, também defendeu a criação da nova empresa no início da sessão do
Cade. "A operação não representa a criação de um campeão nacional. Diz respeito a critérios financeiros, de
fortalecimento de um grupo, que hoje é de três a cinco vezes menor do que a nossa concorrência", afirmou.
Segundo ele, o novo grupo permite igualdade de competição com grupos que hoje são internacionalizados, têm
mais capacidade financeira e mais presença em todo o País. "Após a operação, criamos a segunda maior empresa de
telefonia em longa distância e a quarta em telefonia móvel", relatou.
Matos citou ainda os investimentos feitos pela companhia para entrar no mercado de telefonia móvel em São Paulo,
considerado bastante competitivo. "Em dois anos e meio, conseguimos 12% de share. A Oi é a empresa que mais
rivaliza e mais cresce após a operação", ressaltou.
CADE LEVARÁ À SDE DENÚNCIA SOBRE SUPOSTOS ATOS DA OI
20 de outubro de 2010 | 17h 26
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômico (Cade) encaminhará pedido de averiguação à
Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, solicitando a apuração de denúncias relativas a
supostos atos anticoncorrenciais praticados pela Oi e Brasil Telecom. Tais acusações surgiram durante o processo
de julgamento da operação no Cade. "Estamos mandando denúncias para SDE e para a Anatel (Agência Nacional
de Telecomunicações), para saber se é preciso abrir um processo administrativo contra a empresa", informou o
conselheiro Vinícius Carvalho, que foi o relator do caso julgado hoje pelo órgão antitruste.
Durante o julgamento, o conselheiro Ricardo Ruiz comentou considerar estranho haver pouca denúncia em relação
à concorrência entre as empresas nesse setor. "É estranho, como falou o conselheiro Ruiz. Não sei se preferem
seguir para a Anatel", disse Carvalho. Ele explicou, porém, que as denúncias que recebeu são mensagens
eletrônicas (e-mails) e não necessariamente provas explícitas de que houve crime. Um dos itens a serem apurados
pela SDE, de acordo com o relator, é a acusação de que a empresa realiza venda casada.
CADE NEGA INTERFERIR EM ÁREAS DE AGÊNCIAS REGULADORAS
20 de outubro de 2010 | 18h 41
CÉLIA FROUFE - Agencia Estado
BRASÍLIA - O conselheiro Vinícius Carvalho, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), negou
hoje que o órgão antitruste esteja esbarrando em áreas de agências reguladoras ao propor acordos com empresas,
como o feito hoje com a Oi e Brasil Telecom. "O Cade tem por função analisar o negócio pelo ponto de vista
concorrencial. A medida da Anatel precisava ser aprimorada e é nossa competência fazer isso. Se alguém achar que
o Cade está usurpando competência da agência para fazer isso, é preciso mudar lei do SBDC (Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência)", defendeu.
Durante a leitura do voto, o conselheiro, que era o relator do caso, citou pontos de regulamentação por parte da
Anatel que não estariam surtindo efeito prático para o setor. Ele comentou também a respeito de denúncias de
práticas anticompetitivas que estariam sendo feitas por empresas do setor. Em julgamento posterior, sobre o
possível cartel existente entre a TV Globo e o Clube dos 13 na transmissão do Campeonato Brasileiro, o presidente
do Cade, Arthur Badin, chegou a comparar os dois processos. "Este caso, como anterior (da telefonia), mostram
que há uma regulamentação ausente", criticou.
Para Carvalho, no entanto, a decisão de um acordo para acompanhar os pedidos de utilização da rede de
infraestrutura feitos a Oi por outras empresas está em linha com o trabalho da agência reguladora. "A única coisa
que estou fazendo é aprimorar um sistema que a Anatel criou. O problema que vi tem a ver com o que a Anatel
também viu", justificou.
O relator do caso Oi/BrT salientou que, até o acordo de hoje, o que existia entre as empresas e a Anatel era um
sistema informal de informações. Isso não era suficiente, segundo ele, para o Cade saber se tratamentos
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diferenciados dados pela Oi/BRT a empresas que buscavam seus serviços eram práticas anticompetitivas ou se
tratavam realmente questões distintas. "Não sabemos hoje, por exemplo, se a empresa não tem rede para oferecer
mesmo ou se não quer aquela empresa", pontuou Carvalho.
O sistema de monitoramento será similar ao que já é aplicado aos consumidores hoje de produtos de vários setores.
Haverá um protocolo a cada pedido, que pode ter seu andamento acompanhado pelo órgão antitruste. "É como se
fosse tratar as prestadoras de telefonia como ''consumidores''", resumiu o relator.
SABESP DIZ A CADE QUE QUER REPARAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO POR CARTEL
Se a ação for confirmada, será a primeira ação civil privada desse tipo
Célia Froufe, da Agência Estado
BRASÍLIA - Um representante da área jurídica da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
(Sabesp) esteve há pouco no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para comunicar informalmente
ao órgão antitruste que a estatal pretende entrar na Justiça para obter ressarcimento dos prejuízos causados pelo
cartel dos gases industriais e hospitalares, condenado no mês passado pelo Conselho. O anúncio oficial está
previsto para sexta-feira, quando o presidente da Sabesp e ex-presidente do Cade, Gesner Oliveira, deve ir até a
sede do órgão antitruste, em Brasília.
Se a ação for confirmada, será a primeira ação civil privada desse tipo. Durante a leitura do voto que condenou o
cartel de gases, o conselheiro relator do caso, Fernando Furlan, incentivou os prejudicados a buscarem seus direitos
na Justiça.
FOLHA DE SÃO PAULO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
MÚLTI PFIZER COMPRA 40% DA TEUTO, DO BRASIL
Por R$ 400 mi, grupo americano entra em fabricante nacional de genéricos
Multinacional pode adquirir 60% restantes após 2014; Pfizer quer se expandir em mercado popular com
potencial
CAROLINA MATOS DE SÃO PAULO
Depois de uma longa negociação, cheia de "adaptações", a farmacêutica Pfizer -multinacional americana- comprou
40% da brasileira Teuto, do segmento de remédios genéricos.
A negociação foi fechada em R$ 400 milhões.
Pelo acordo, a empresa dos EUA pode comprar os 60% restantes do controle da Teuto a partir de 2014.
Se a possibilidade não for exercida, a brasileira tem opção de venda para a Pfizer em 2015. E, caso o negócio não
evolua de nenhuma das duas formas, ambas as companhias estão livres para procurar outras oportunidades.
"As duas empresas flexibilizaram bastante as coisas e surgiu um modelo de negócio que nunca fizemos no mundo.
Serve para que as companhias, tão diferentes, possam se conhecer mais", disse Victor Mezei, presidente da Pfizer
no Brasil.
CANAIS DE VENDAS Pelo acordo, cada uma das farmacêuticas tem direito de incorporar itens do portfólio da outra.
Assim, a Teuto poderá fabricar genéricos de moléculas da Pfizer. E a multinacional, colocar na sua linha produtos
da brasileira.
A intenção da Pfizer é se expandir no ramo de "farmácias independentes", espalhadas pelo Brasil, em que tem
pouca atuação. E até vender os genéricos da Teuto para outros emergentes.
A brasileira exporta hoje para 11 países.
Ainda de acordo com a Teuto, os genéricos já representam uma fatia de 60% de todo o mercado farmacêutico local,
de R$ 24,7 bilhões.
AUMENTO DA RENDA "Com o aumento da renda, mais brasileiros poderão ter acesso a remédios. E certamente essas pessoas devem
iniciar o consumo pelos genéricos", disse o executivo da Pfizer.
Mezei ressaltou que o potencial do mercado farmacêutico doméstico é grande, destacando que, hoje, representa
apenas 3% do mundial e 10% do americano.
A Pfizer tem reconhecida atuação no segmento "de marca", com seus medicamentos prescritos aos pacientes de
forma específica pelos médicos.
Já a Teuto cresceu principalmente por meio das farmácias independentes.
"Raramente um médico prescreve uma molécula de genérico. Ele coloca o nome de um medicamento de marca e
quem faz a troca pelo genérico é o farmacêutico", diz Marcelo Henriques, presidente da empresa.
POR UNANIMIDADE, CADE APROVA COMPRA DA BRASIL TELECOM
Porém Oi precisará informatizar o sistema de venda do serviço de internet no atacado
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SOFIA FERNANDES
DE BRASÍLIA
O plenário do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou ontem, por unanimidade, o ato de
concentração da compra da Brasil Telecom pela Oi.
Foram colocadas algumas condicionantes, além das que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) já tinha
determinado em 2008, ano em que deu anuência prévia à fusão.
A Oi assinou um TCD (termo de compromisso de desempenho) para tornar informatizado e transparente o sistema
de venda do serviço de internet no atacado. Também terá de compor uma gerência comercial para cuidar desse
segmento de vendas.
São três meses de prazo para que a empresa se enquadre nas regras, e o TCD tem validade de cinco anos.
O Cade vai monitorar os pedidos das empresas que querem ter acesso às redes da Oi e da Brasil Telecom. Elas
também terão direito de acompanhar o seu pedido de compra, por meio de um protocolo. O objetivo é limar a
possibilidade de conduta discriminatória da supertele na oferta no atacado.
Como Oi e Brasil Telecom são detentoras de uma estrutura de rede que cobre boa parte do território brasileiro, elas
vendem acesso em determinadas regiões a outras empresas concorrentes.
No entanto, não existe até hoje um controle de como essa venda é feita. Algumas empresas acusam a Oi de cobrar
preços altos ou de negar acesso, alegando não ter elemento de rede no lugar.
"Se a concessionária coloca o preço muito elevado, acaba impedindo que novos concorrentes entrem na região,
gerando uma situação de quase monopólio, via abuso de poder econômico", afirmou o relator da matéria,
conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.
O TCD fixou uma multa de, no mínimo, R$ 100 mil caso seja detectada irregularidade na venda no atacado ou
descumprimento das normas de transparência.
A Oi comemorou. "A empresa sai maior e mais capaz de concorrer no mercado", afirmou Paulo Mattos, diretor
vice-presidente, que afirmou que a empresa não terá dificuldade em cumprir as condicionantes do Cade.
PAINEL FC
EDUARDO OHATA e BERNARDO ITRI - [email protected]
Livre mercado Diversos presidentes de clubes e gente ligada ao Clube dos 13 comemoraram o fato de a Globo ter perdido a
preferência na aquisição dos direitos de transmissão do Nacional. Os cartolas avaliam que isso cria concorrência e
aumenta os valores dos contratos. Os clubes reclamavam de dificuldade em enfrentar a emissora. A decisão do
Cade já vale para a negociação dos direitos dos Brasileiros de 2012 a 2014.
Vira-vira. A Globo e o C13 ainda poderão entrar com recurso na Justiça. Mas gente do Cade alerta que em mais de
80% dos casos as decisões não foram revertidas.
Liberdade. O Cade quer debater a flexibilização de sublicenciamento mais para a frente. O órgão não quer que a
emissora que detém os direitos e que repassa os jogos do campeonato decida as partidas que a outra emissora
deverá transmitir.
VALOR ECONÔMICO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
JOGOS DO CAMPEONATO TÊM NOVA REGRA
Juliano Basile | De Brasília
Arthur Badin, do Cade, defendeu solução mais rigorosa, pois acredita que só a retirada de uma cláusula de
preferência não soluciona problemas de competição
A Rede Globo e o Clube dos Treze, que reúne os principais times de futebol do Brasil, assinaram, ontem, dois
acordos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça pelo qual se
comprometeram a retirar a cláusula que dá o direito de preferência para a emissora na negociação de novos
contratos de transmissão dos jogos do Campeonato Brasileiro.
Com isso, a Globo abriu mão da preferência para o ano que vem, quando serão negociados os contratos para os
campeonatos de 2012 a 2014. Procurada pelo Valor, a Rede Globo informou, por meio de sua assessoria, que o
acordo celebrado foi uma solução adequada para a questão.
Os acordos foram votados pelos sete conselheiros do Cade. Eles foram assinados num processo que tramita, desde
1997. Nele, estava em discussão a exclusividade da Globo sobre os direitos de transmissão dos jogos. Ao fim da
votação, todos os conselheiros concordaram com os acordos, com exceção do presidente do órgão antitruste, Arthur
Badin, que defendeu uma solução mais rigorosa. Para ele, a mera retirada dessa cláusula de preferência não seria
suficiente para solucionar os problemas de competição no setor.
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"Remover a cláusula de preferência amplia significativamente a concorrência pelo mercado", justificou o relator do
processo, conselheiro César Mattos. "É colocar óleo na engrenagem do mercado, o que eu reputo fundamental."
"Eu vou divergir", advertiu Badin. Ele disse que órgãos antitruste da Europa tomaram decisões mais fortes para dar
a oportunidade para diversas emissoras transmitirem "Em que medida o consumidor se beneficiaria com essa
intervenção do Cade?", perguntou o presidente do órgão antitruste, referindo-se ao fim da cláusula de preferência.
Mattos respondeu que várias hipóteses foram discutidas, como determinar a venda de jogos em pacotes distintos.
Havia a opção de dividir os direitos dos jogos por mídias, diferenciando a TV aberta, a TV a cabo e a internet, por
exemplo, em diferentes lotes a serem vendidos. E a ideia de fracionar os pacotes da TV aberta, ofertando jogos às
quartas-feiras e domingos, num pacote, e os jogos às quinta-feiras e aos sábados, em outro.
Ao fim, Mattos concluiu que dividir por pacotes seria "dar o arranjo para a formação de um carte". Segundo o
relator, as empresas poderiam fazer acordos prévios para dividir os pacotes entre si. "Até onde podemos agir sem
gerar um trauma para o setor?", perguntou o relator. "Pude notar que a cláusula de preferência era um núcleo", disse
ele aos demais conselheiros.
"É dramático discutir como fazer intervenção num mercado com várias mídias", reconheceu o conselheiro Ricardo
Ruiz. "As circunstâncias são complicadas, mas temos de fazer o que é possível", resignou-se.
Para o conselheiro Carlos Ragazzo, é preciso observar o desenvolvimento de novas mídias e monitorar possíveis
condutas anticompetitivas no mercado. "Não necessariamente o que aconteceu em campeonatos estrangeiros é o
que deve ser feito em relação ao Campeonato Brasileiro", afirmou Ragazzo.
O conselheiro Olavo Chinaglia ressaltou que o Cade "se reserva a possibilidade de fazer intervenções" neste
mercado, caso entenda necessárias no futuro.
Na conclusão do julgamento, Badin, que ficou vencido, advertiu as empresas que os acordos não encerram o
processo, mas apenas suspendem. Com isso, ele quis dizer que eventuais práticas anticompetitivas neste mercado
podem ser levadas ao Cade para novo julgamento.
ABAV VAI AO CADE CONTRA TAXA DE AÉREAS
| Do Rio
A Associação Brasileira das Agências de Viagens (Abav) vai entrar com uma representação no Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra a taxa de serviço do agente de viagem (Tasf), que está sendo
desenvolvida pela Iata (associação internacional do transporte aéreo) para substituir a antiga taxa DU, uma
porcentagem do valor da passagem aérea vendida pelas agências e que é paga pelas companhias aéreas.
As empresas aéreas estão deixando de pagar o comissionamento pela venda das passagens aos agentes e
substituindo por um percentual do valor do tíquete a ser pago pelo cliente, que varia em cada companhia, mas já
chega 7%.
"A gerência da Iata Brasil conduziu as negociações relativas à Tasf, se utilizando do poderio econômico de suas
associadas para oprimir os agentes", disse o presidente da Abav, Carlos Alberto Amorim Ferreira, na feira do setor
no Rio.
Ferreira diz que as companhias deveriam primeiro se preocupar com os serviços que prestam aos passageiros.
"Jogam nossos clientes em assentos que desafiam a ergonomia, os submetem a atrasos e cancelamentos
injustificáveis".
Ele questionou a atuação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). "Se não for pela internet, o consumidor
pagará mais caro. A venda de bilhete aéreo não pode se resumir a um 'self-service' digital. Esse serviço é uma
concessão do governo, que por sua vez precisa garantir o acesso do consumidor às tarifas aéreas de forma
igualitária, seja qual for o canal de venda. E a Anac? O que está fazendo?". A Anac não comentou a declaração.
O ministro do Turismo, Luiz Barreto, prometeu ajudar. (PM)
CONSUMO DE SUCO DESAFIA A INDÚSTRIA
Fernando Lopes | De São Paulo
José Luis Cutrale, presidente do conselho da Cutrale: "As coisas não estão tão ruins"
A queda contínua no consumo mundial de suco de laranja é o maior desafio do setor. Mais de 500 representantes
das indústrias de suco, reunidos ontem em seminário promovido pelo Valor, sugeriram esforços para ampliar as
vendas aos clientes tradicionais e buscar novos mercados nos países emergentes. O presidente do conselho da
Cutrale, José Luis Cutrale, disse que na próxima década o mundo terá mais 1 bilhão de habitantes, e eles terão de se
alimentar. "As coisas não estão tão ruins". Ontem, o Cade suspendeu temporariamente a associação entre a Fischer
e a Citrovita.
OS DESAFIOS DO LÍDER DE UM MERCADO EM RETRAÇÃO
Fernando Lopes | De São Paulo
Marcos Fava Neves, professor da FEA/USP: "No consumo e na distribuição do suco brasileiro, as notícias não são
boas"
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Ampliar as vendas de suco não concentrado para mercados maduros como os Estados Unidos e a União Europeia,
explorar melhor os mercados de bebidas mais baratas em países emergentes como China e Índia, incrementar os
embarques das frutas in natura, elevar a aposta no desenvolvimento do mercado doméstico de suco concentrado ou
não e lembrar aos consumidores mais jovens em todas as fronteiras os benefícios à saúde que os produtos da cadeia
podem proporcionar.
Essas foram algumas sugestões apresentadas no seminário "Desafios da Citricultura Brasileira", realizado pelo
Valor ontem em São Paulo, com a presença de quase 500 representantes de citricultores e indústrias de suco. São
saídas e alternativas discutidas em um contexto de contínua queda da demanda global pelo tradicional suco de
laranja concentrado e congelado (FCOJ, em inglês) e que, nos últimos anos, por seu reflexo nos preços da fruta e da
commodity, deteriorou as relações entre produtor e empresa.
Apresentado logo no início do evento, o estudo "O retrato da Citricultura Brasileira", coordenado por Marcos Fava
Neves, professor da FEA/USP e fundador do Markestrat - Centro de Pesquisa e Projetos em Marketing e Estratégia,
mostra que o que está em jogo não é pouco. O PIB do setor citrícola alcançou US$ 6,5 bilhões em 2009, o número
de empregos diretos e indiretos chega a 230 mil e as exportações totais de suco de laranja deverão alcançar US$ 2
bilhões em 2010, elevando para cerca de US$ 62 bilhões o valor dos embarques desde 1962, quando o país
começou a dar as primeiras braçadas no mercado internacional.
Mas os desafios também não são. Em um grupo de 40 países que absorve 99% das exportações brasileiras, em um
intervalo de seis anos durante o qual a população cresceu 5%, o PIB aumentou 51% e o PIB per capita subiu 43%, o
consumo de suco recuou 6%, diz Fava Neves. Com os países desenvolvidos liderando o tombo e os emergentes
ainda sem força para compensá-lo. Além disso, só em 2009 o Brasil pagou R$ 518 milhões em tarifas nas
exportações de suco, o que mostra que o protecionismo ainda é grande.
Tendência de alta de preços internacionais como a atual, portanto, apenas com problemas na oferta, como São
Paulo e Flórida, que reúnem os dois maiores parques citrícolas do mundo, nesta ordem, tiveram na safra 2010/11.
"No consumo e na distribuição do suco de laranja brasileira nos mercados consumidores, as notícias não são boas.
O consumo está em queda e a distribuição é concentrada. Nos dez maiores mercados do suco brasileiro, as cinco
maiores redes varejistas dominam mais de 50% das vendas. Em alguns mercados, as marcas próprias representam
também mais de 50% das vendas", diz Fava Neves.
Antes do varejo, no envase, a concentração também é alta. Nos EUA, quatro dominam 75% do mercado; no Reino
Unido, o quarteto dominante representa 84%. Na cadeia produtiva, as envasadoras estão entre as exportadoras e o
varejo.
Daí porque as grandes indústrias exportadoras radicadas no Brasil - as nacionais Cutrale, Citrosuco e Citrovita,
além da francesa Louis Dreyfus - costumam afirmar que a concentração também nesta frente foi inevitável.
Citrosuco e Citrovita inclusive negociam uma fusão das operações, em conversas aprovadas pelo Cade com todas
as limitações possíveis até o julgamento final.
"A citricultura está em uma grande fase de transformação. Essa transformação começou há cerca de sete anos atrás
e ainda levará dez ou 15 anos para se consolidar", disse ao Valor José Luis Cutrale, presidente de conselho de
administração da empresa fundada por seu pai. Segundo ele, a transformação começa com a modernização dos
viveiros, hoje telados por causa de ameaças fitossanitárias, passa pelo plantio, com adensamento e uso de irrigação,
e chega à modernização das indústrias, onde sistemas eletrônicos dominam. A partir daí alcança a distribuição e
chega à promoção ao consumidor. "As coisas não estão tão ruins. Na próxima década, teremos mais 1 bilhão de
habitantes, e eles vão ter que se alimentar. Mas há muito o que fazer", disse Cutrale.
Nesse sentido, e com a queda da demanda e as oscilações de preços, a empresa e suas concorrentes participam dos
esforços mediados pelo secretário da Agricultura de São Paulo, João Sampaio, para a criação de um novo ambiente
de negociações sobre os preços de fornecimento da fruta para a produção da bebida. O novo Consecitrus, como esse
ambiente vem sendo chamado em alusão ao Consecana, que reúne canavieiros e usinas, voltará à pauta na semana
que vem na secretaria.
Há disposição para negociar, mas muitas divergências ainda são colocadas como obstáculo, como o futuro das
investigações antitrustre sobre a formação de um suposto cartel entre as grandes indústrias no passado recente.
Sampaio insistiu que o Consecitrus não discutirá só preços e que divergências poderão ser tratadas nos fóruns
adequados.
A Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR), representa as indústrias exportadoras. Pelo
lado dos produtores, três entidades atuam no processo: Sociedade Rural Brasileira (SRB), que apoia a criação do
Consecitrus, a Federação da Agricultura dos Estado de São Paulo (Faesp), que é favorável, e a Associação
Brasileira dos Citricultores (Associtrus), que tem críticas e até agora mostrou-se contrária.
FUSÃO DE FISCHER E CITROVITA FICA INDEFINIDA
Juliano Basile | De Brasília
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça suspendeu, ontem, a associação
entre a Fischer e a Citrovita. As empresas não vão poder fazer aquisições conjuntas de laranja e as vendas de suco
também terão de ser separadas até o julgamento final do negócio.
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A união Fischer-Citrovita foi feita em 14 de maio. De acordo com o relator do processo no Cade, conselheiro
Carlos Ragazzo, as empresas detêm 24% do mercado mundial de suco de laranja. Segundo ele, as empresas
alegaram que as vendas para o mercado brasileiro representam só 5% de sua produção. Com esse argumento,
procuraram ressaltar ao órgão antitruste que o seu objetivo está no mercado externo, e não na concentração do setor
de laranja no Brasil.
Ragazzo concluiu que, diante de seu alto poder de mercado, elas terão de manter suas estruturas separadas. O
objetivo é que não haja união nas estruturas industriais e de produção de modo a inviabilizar futura decisão do Cade
que imponha restrições à associação.
Ao fim, as companhias concordaram com os termos propostos e assinaram acordo que deverá valer até o
julgamento final do negócio.
Pelo acordo, a Fischer e a Citrovita terão de "manter autônomas e independentes suas personalidades jurídicas". As
estruturas administrativas terão de permanecer independentes. Será proibido, entre outras coisas, que "os membros
do Conselho de Administração, diretores, gerentes ou quaisquer funcionários de uma exerçam funções
administrativas na outra".
Caso descumpram as condições, as empresas estão sujeitas a multas de R$ 200 mil. No caso dos executivos, podem
atingir R$ 50 mil.
CADE APROVA FUSÃO DE OI E BRT, MAS IMPÕE CONDIÇÕES
Por Juliano Basile | De Brasília
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou ontem a compra da Brasil Telecom pela Oi, mas
impôs condições ao negócio.
De acordo com a decisão, que foi tomada por unanimidade, as empresas terão de colaborar com um sistema de
monitoramento sobre as vendas de capacidade de suas redes ao mercado corporativo. O objetivo é evitar que haja
discriminação nos contratos com empresas concorrentes que queiram utilizar as redes da Oi/BrT.
"A Oi e a BrT são detentoras de uma infraestrutura imensa, que cobre boa parte do território nacional", justificou o
relator do processo, Vinícius Carvalho. "Se a Oi cobrar um preço muito acima do mercado, as empresas
concorrentes acabam sendo impedidas de prestar serviços, o que pode gerar uma situação de quase monopólio",
completou.
A Oi e a BrT concordaram com as condições impostas pelo órgão antitruste. Elas assinaram um termo pelo qual se
comprometeram a manter uma gerência comercial por, no mínimo, cinco anos para a oferta de serviços de
Exploração Industrial de Linha Dedicada (Eild), interconexão e demais ofertas no atacado.
A partir dessa gerência, o Cade vai poder requisitar informações sobre contratos da Oi com empresas que querem
utilizar as suas redes. Caso o órgão antitruste conclua que a Oi está negociando em preços e condições que não são
compatíveis com o mercado, ele poderá impor multas de R$ 100 mil, acrescidas de mais R$ 10 mil por dia. "E há o
risco da própria desconstituição da operação", advertiu Carvalho.
Durante o julgamento, o advogado Caio Mário da Silva Pereira Neto, que atuou para a Oi, ressaltou que o negócio
contou com pareceres favoráveis da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e das secretarias de Direito e
de Acompanhamento Econômico (SDE e Seae) dos Ministérios da Justiça e da Fazenda, respectivamente. "Todos
os pareceres recomendaram a aprovação da operação sem restrições", disse Pereira Neto.
O advogado afirmou ainda que a operação foi pró-competitiva nos mercados de dados e de telefonia móvel. No
primeiro "havia apenas um agente econômico com capacidade de prestar serviços em todo o país", disse Pereira
Neto, citando a Embratel. "Agora, há um novo agente que também é capaz de ofertar serviços no país inteiro. O
mesmo se dá no serviço de telefonia móvel", completou o advogado. "Antes havia apenas a TIM, a Vivo e a Claro.
Agora, há mais uma empresa, que é a Oi."
Paulo Mattos, diretor de regulação da Oi, enfatizou que a companhia fez altos investimentos para entrar no mercado
de telefonia móvel, em São Paulo. "Em dois anos e meio, atingimos 12% de 'share' [participação de mercado]. É a
empresa que mais rivaliza em São Paulo."
Mattos negou que a compra da BrT represente a criação de um "campeão nacional" - uma pecha que é mal vista
pelo órgão antitruste. Segundo ele, o que houve foi "o fortalecimento de um grupo que é de três a cinco vezes
menor que os concorrentes". "É um grupo que permite a igualdade de competição com outros que são
internacionalizados e possuem mais capacidade financeira", definiu o diretor da Oi. "Criamos a segunda empresa
com presença nacional em longa distância, a quarta em telefonia móvel."
O julgamento foi marcado por críticas à forma de regulação do setor pela Anatel. Carvalho questionou o sistema
pelo qual a agência deve tomar duas decisões, antes de o processo ser enviado ao Cade para o julgamento final.
"Não há motivo para termos duas análises pela Anatel: a prévia para questões regulatórias e a póstuma para as
concorrenciais", disse o relator. Segundo ele, o ideal seria a Anatel decidir sobre a anuência prévia e, logo em
seguida, remeter o processo para o órgão antitruste. Isso faria com que os negócios no setor tivessem um
julgamento mais célere.
O presidente do Cade, Arthur Badin, ressaltou que, nos últimos anos, o órgão antitruste tem procurado se aproximar
das agências reguladoras.
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Para Carvalho, é necessário que as agências atuem em "estreita cooperação" com o Cade.
O ESTADO DE SÃO PAULO DE 22 DE OUTUBRO DE 2010
SISTEMA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA SOFRE DEBANDADA
Diretores de quatro dos órgãos mais importantes dentro do sistema estão deixando os cargos, a dois meses do fim
do atual governo
Célia Froufe / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
A poucos dias do segundo turno da eleição presidencial e a pouco mais de dois meses para o final do governo, áreas
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) sofrem uma verdadeira debandada. Quatro representantes
de alto escalão ligados ao Ministério da Justiça já confirmaram o adeus de seus cargos. Todos alegam motivos
pessoais.
Além disso, um membro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está na corda bamba. A maioria
desses servidores está ou estava relacionada a algum ponto considerado estratégico para o governo: briga por mais
transparência por parte da indústria de cartões de crédito, ações em defesa do consumidor e a reformulação do
SBDC, que tramita no Congresso Nacional e que pode transformar o órgão antitruste no "Supercade".
Assim, mesmo que a candidata do PT à presidência, Dilma Rousseff, vença a eleição, esses itens, de certa forma,
perdem seus personagens principais de embate no próximo governo.
A secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araújo, que se afastará ao fim do ano, nega que as
mudanças em curso no comando indiquem um enfraquecimento da Secretaria. "Nos últimos anos, cada dirigente se
preocupou em formar seus sucessores independentemente dos novos dirigentes e das mudanças que geralmente
ocorrem a cada mudança de governo", afirmou, por meio de nota, ao Estado. Mariana salientou que sua saída já era
aguardada por conta do longo tempo que está na SDE. Em seu lugar, assumirá o chefe de gabinete Diego Faleck,
que está na Secretaria desde 2007.
Academia. Ontem, o Diário Oficial trouxe a exoneração da diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica (DPDE) da Secretaria, Ana Paula Martinez. A advogada foi uma das principais formuladoras do
relatório que o governo preparou em 2009 para mapear as empresas de cartão de crédito. Segundo o Ministério da
Justiça, ela também se desligou por motivos pessoais. Em seu lugar, ficará Ana Maria Melo Netto, especialista em
políticas públicas e gestão governamental.
Há cerca de 15 dias foi a vez de o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo
Morishita, pedir afastamento. "Odiado" pelos empresários que viram suas empresas irem parar na lista negra do
DPDC por serem alvos de críticas do consumidor, a alegação de sua saída foi ampliar a atividade acadêmica.
Juliana Pereira, que está no DPDC desde 2003, substituirá Morishita. Ela foi responsável por unir os dados de
atendimentos dos Procons.
Nesse processo, o primeiro a comunicar seu afastamento foi o presidente do Cade, Arthur Badin. Em maio, ele
anunciou sua despedida alegando que, com a chegada de um filho, tornou-se mais custosa sua permanência à frente
do órgão, que fica longe de São Paulo. Badin deixa o conselho no dia 7, sem conseguir ver aprovada sua principal
bandeira nesses dois anos: a transformação do órgão no Supercade. O projeto só deve ir para a votação do plenário
no próximo ano. O substituto de Badin ainda não está definido e os ministérios da Justiça e da Fazenda tentam
impor seus indicados. O assunto ficará para o novo presidente.
Espera. Também no dia 7 expira o mandato do conselheiro César Mattos, um dos sete membros do Cade. O trâmite
para sua permanência seria pela recondução do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ou a indicação de um
substituto. Nada foi feito. "Estou sem expectativas", disse o conselheiro. "Com o segundo turno, a situação se
complicou." Mattos enfatizou que tem feito uma "operação desembarque", levando a julgamento o maior número
possível de processos que estavam sob sua relatoria. "Quero desovar os processos atuais", disse.
DE SAÍDA
SDE
A secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares, deixa o cargo até o fim do ano
DPDE
Saiu a diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Ana Paula Martinez
DPDC
Deixa o cargo Ricardo Morishita, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
Cade
Arthur Badin, atual presidente, deixa o conselho no dia 7
FOLHA DE SÃO PAULO DE 23 DE OUTUBRO DE 2010
WHITE MARTINS TENTA ANULAR MULTA DE R$ 1,7 BI NA JUSTIÇA
Sanção é a mais valiosa já aplicada pelo Cade e visa punir empresas por violação de normas de concorrência
MARIO CESAR CARVALHO
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DE SÃO PAULO
A White Martins ingressou ontem com uma ação na Justiça Federal de Brasília para tentar anular a maior multa já
aplicada na história do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): R$ 1,7 bilhão por violar as regras de
concorrência.
Originalmente, o valor era de R$ 2,2 bilhões, mas foi reduzido porque havia problemas de correção no cálculo.
O órgão do Ministério da Justiça multou a White Martins e outras três empresas de gases industriais e de oxigênio
por julgar que o quarteto combinava preços e condições em concorrências.
Segundo o julgamento do Cade, havia até um caixa de compensação informal para indenizar as empresas que
perdiam as disputas.
O advogado Sérgio Bermudes, que defende a White Martins, diz que pediu a anulação da multa porque "o processo
está todo viciado". "O Cade não se reuniu para julgar, mas para aplicar uma multa", diz Bermudes.
Ele afirma que não pode dar mais detalhes da contestação porque o processo corre sob segredo de Justiça.
Documentos obtidos pela Folha, porém, mostram que a White Martins questiona o fato de a investigação ter sido
feita entre 2003 e 2009 na esfera estadual, quando se trata de um caso federal por envolver vários Estados.
A apuração foi feita pelo promotor Marcelo Mendroni, do Ministério Público Estadual de São Paulo. Em fevereiro
de 2009, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a apuração deveria ser transferida para o Ministério
Público Federal.
A empresa também alega que o conselheiro do Cade Fernando Furlan, relator do processo, antecipou em mais de
um ano a multa que seria aplicada em reportagem da "Veja", de julho de 2009.
A reportagem dizia que nos meses seguintes a multa aplicada à AmBev, de R$ 352,7 milhões, a maior da história
até então, poderia ser ultrapassada com o julgamento da White Martins.
Procurado pela Folha, Furlan não quis se pronunciar sobre a acusação.
A ação questiona ainda o fato de o caso ter começado no dia 22 de dezembro de 2003, em Brasília, e no mesmo dia
já estar no Ministério Público em São Paulo.