Revolucao Cultural no Direito - Gramsci e o Direito Alternativo - Mauro Alves Correa
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina : DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho
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CEAP – CURSO DE DIREITODisciplina: DIREITO EMPRESARIAL IIProfessor: Milton Correa Filho
AULA 12
O CHEQUE
O CHEQUE1. CONCEITO:
Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre Fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque.
2. HISTORICO:Na Idade Média, era comum que os senhores
depositassem seu ouro em um único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que
cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.
O CHEQUE
No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficiente s para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.
O CHEQUE
2. HISTORICO:
Com a criação do Banco da Inglaterra, no sec. XVIII, as letras de câmbio adquiriram novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinha um talão, no qual se anotavam os dados da retirada e que serviria para a verificação.
O Cheque
2. Histórico
3.1. Teoria Contratualista – o cheque é um contrato sui generis3.2. Teoria da Cessão – para a qual haveria uma cessão no ato do depósito bancário.3.3. Teoria do Mandato – pela qual o o emitente daria a ordem ao sacado para pagar ao beneficiário.Conclusão: a natureza do chque, admitida no Brasil, é de titulo de crédito.
O Cheque
3. NATUREZA JURIDICA
4.1. O cheque é um instrumento de pagamento (é um titulo de exação, não de dilação)4.2. A endossolabilidade é da essência da cambial, por ser instrumento de cirulação.4.3. O aceite, expressamente na cambial a tempo certo da vista, é fragrantemente incompaivel com a natureza juridica do cheque.
O Cheque
4. CARACTERISITICAS:
a) A denominação “cheque”b) A ordem incondicional de pagar quantia determinadac) O nome do banco ou instituição financeira que deve
pagard) A indicação do lugar do pagamentoe) A indicação do lugar e da data da emissãof) A assinatura do emitente ou do mandatário
OBS: a promulgação da Lei 7.357/85, possibilitou a harmonização com a Lei Uniforme (Convenção de Genebra)
O Cheque
5. REQUISITOS ESSENCIAIS:
O Cheque
6. APRESENTAÇÃO (no Brasil – Lei 7357/85):
a) 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago;
b) 60 dias, quando emitido em outro lugar do pais, ou no exterior.
7. PRESCRIÇÃO- É de seis meses o prazo para execuções
do cheque. “Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador.”
O Cheque
8. ESPECIES DE CHEQUE8.1. Cheque ao Portador – é pagavel a quem o apresentar ao banco, sendo transferivel mediante a simples traditio.8.2. Cheque “a ordem”- admite a transferência por endosso, e conservando plena eficácia executiva (art.17 da lei do cheque – Lei 7.357/85)8.3. Cheque “não a ordem”- não admite o endosso, podendo ocorrer uma cessão civil ex vi do art. 286, do CCB.8.4. Cheque pre-datado – é aquele dado como garantia de divida, tem data posterior a data em que foi efetivamente emitido.