CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1
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07.03.2014
Profº Carmênio [email protected]
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
3º DIV 1
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL
- SANÇÃO (a lei está completa)- PROMULGAÇÃO (a lei existe, é
autêntica)- PUBLICAÇÃO (a lei está conhecida, é
obrigatória, entrou em vigor)- REVOGAÇÃO (a lei está extinta)
. A eficácia da lei penal ocorre entre o início e a cessação da sua vigência.
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Portanto, a Lei Penal não alcança fatos ocorridos antes de iniciar sua vigência ou após sua revogação. É a REGRA GERAL:
TEMPUS REGIT ACTUM
. Mas podem ocorrer fatos, cujas consequências e/ou procedimentos, a eles relacionados, se prolonguem e alcancem a égide de mais de uma lei penal. Qual a ser aplicada: a regra geral ou a lei posterior?
É o conflito de leis penais no tempo. Necessário a aplicação de princípios.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
. Art. 5º, XXXIX, CF – “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege
. Art. 1º, CP - Art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO
(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Art. 5º, XL, CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
. A lei penal não deve retroagir para abranger situações já consolidadas , a partir do advento de nova legislação.
. Exceção à irretroatividade: somente para leis penais benéficas, que podem retroagir ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado.
. Se a posterior mais benéfica é retroativa, a anterior mais benéfica é ultra-ativa.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. CONCLUSÃO: Dois princípios regem os conflitos de direito intertemporal, no âmbito penal:
- o da IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA; e- o da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Fundamentos do Princípio da Irretroatividade da Lei Mais Gravosa:
- Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 5º, XL, CF;
(Direito Subjetivo de Liberdade – direito adquirido)
(Direito Subjetivo de Punir – direito adquirido)
TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Responda:
- É possível, então, a aplicação de uma lei não obstante cessada a sua vigência? Qual nome recebe essa qualidade da lei?
- O que é o princípio da não extra-atividade da lex gravior?
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
1ª) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes;2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos;3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito;4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, sem suprimir normas incriminadoras, beneficiando a situação do sujeito.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo:
1ª) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes;2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos;3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito;4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Resolução de conflitos de leis penais no tempo:
1) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. Ex: Lei 11.106/2005 – descriminalizou a conduta do adultério, da sedução e do rapto consensual.
- Solução: exceção ao princípio do tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade.(o Estado já não considera a conduta contrária
aos interesses da sociedade)
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Resolução de conflitos de leis penais no tempo:
2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. Ex: Art. 216-A, CP (maio de 2001). Agente pratica a conduta em dezembro de 2000.
- Solução: princípio do tempus regit actum, com fundamento no aforismo nullum crimen sine praevia lege. Isso porque, se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Resolução de conflitos de leis penais no tempo:
3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais:
a) a sanctio juris da lei nova é mais severa que a anterior (multa – detenção); b) a sanctio juris , embora de mesma qualidade, é mais severa quanto à maneira de execução do que a anterior. Ex: art. 33, caput);c) a quantidade da sanctio juris in abstracto é aumentada;d) são excluídas circunstâncias que beneficiam (atenuantes ou causas de diminuição) ou incluídas circunstâncias que prejudicam (agravantes ou causas de aumento). Ex: art. 65, III, “d”.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Resolução de conflitos de leis penais no tempo:
3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais:
- Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais benéfica e a lei (nova) mais gravosa, aplica-se, à primeira, o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica, e, para a segunda, o princípio da irretroatividade da leis mais severa.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Também há inúmeras hipóteses, bastando pensar o inverso daquelas descritas para a novatio legis in pejus.
- Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais gravosa e a lei (nova) mais benéfica, aplica-se, à primeira, o princípio da não ultra-atividade da lei mais severa, e, para a segunda, o princípio da retroatividade da leis mais benigna.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Diferença entre abolitio criminis e novatio legis in melius, no Código Penal:
Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”
Art. 2º, caput: abolitio criminis Art. 2º, parágrafo único: novatio legis in melius
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução:
- Usuário de drogas processado sob a égide do art. 16, da Lei 6368/76; agora, com a vigência da Lei 11.343/2006, está prestes a ser sentenciado.
- CP original: art. 206: “aliciar trabalhadores para o fim de emigração”; CP atual. Sujeito que estava respondendo a processo, antes do novo art. 206, por ter aliciado trabalhadores “sem fraude”.
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL
LEI PENAL NO TEMPO(EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL)
. Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução:
- Sujeito pratica o crime. Logo após, passa a ter vigência a Lei “X”, cominando para o fato praticado a agravante “y”.
- Prefeito Municipal. Antes de 1966, utilizou-se de veículos da Prefeitura para realizar serviços particulares. Peculato de Uso: impunível. Foi processado sob o advento do Decreto-lei 201/67, que criminalizou a conduta: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
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