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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
SUMÁRIO
A V I S O
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Conselho de Ministros:
Resolução n.º 39/2017:
Aprova a Política e Estratégia do Mar, abreviadamente designada por POLMAR.
I SÉRIE — Número 144Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017
CONSELHO DE MINISTROS
Resolução n.º 39/2017
de 14 de Setembro
O Programa Quinquenal do Governo preconiza a necessidade de reforço dos mecanismos que assegurem o acesso ordenado ao mar e às zonas costeiras e ao seu uso.
A crescente demanda do espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente, para pesca e aquacultura, transporte marítimo e indústria naval, turismo, produção de energia, exploração de hidrocarbonetos, realização de pesquisas e investigação científica e salvaguarda do património cultural, exige uma abordagem holística e integrada.
Afigura-se, pois, pertinente estabelecer uma Política do Mar e sua Estratégia de Implementação que enquadre a procura do mar e das zonas costeiras para o desenvolvimento de actividades económicas e que responda aos desafios colocados à promoção, crescimento e competitividade de uma economia azul, rentável e sustentável.
Nestes termos, e, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Único. É aprovada a Política e Estratégia do Mar, abreviadamente designada por POLMAR, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto de 2017.
Publique-se.O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Política e Estratégia do Mar (Polmar)
1. O território da República de Moçambique compreende a terra firme, as águas continentais, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental, o leito do mar, os fundos
marinhos e seu subsolo, bem como o espaço aéreo correspondente ao domínio terrestre e ao mar territorial.
2. A Constituição da República de Moçambique estabelece, no n.º 1 do artigo 98, que “os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado”. Estabelece ainda que “constituem domínio público do Estado:
a) a zona marítima; b) o espaço aéreo; c) o património arqueológico; d) as zonas de protecção da natureza; e) o potencial hidráulico; f) o potencial energético; g) as estradas e linhas férreas; h) as jazidas minerais; i) os demais bens como tal classificados por lei” e que “o
Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso…”
3. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) estabelece as bases para que a exploração e o acesso ao mar se procedam de forma ordenada e supervisada pela Organização das Nações Unidas.
4. O Governo da República de Moçambique aprovou a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (2015/2035), que tem como objectivo “elevar as condições de vida da população através da transformação estrutural da economia, expansão e diversificação da base produtiva” e estabelece que “o processo de transformação estrutural da economia, deverá incidir em áreas prioritárias de desenvolvimento, que se orientam por estratégias específicas, nomeadamente para os sectores agrário, pesqueiro, indústria transformadora, indústria extractiva e a indústria de turismo”.
5. Tendo em conta as potencialidades que o mar oferece, a coberto da Constituição da República de Moçambique, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e, com vista à implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento, o Governo da República de Moçambique elaborou a Política e Estratégia do Mar.
6. O mar representa a origem da vida, um enorme regulador do clima, uma importante reserva de alimento, uma estrada que permite o transporte de pessoas e de bens, para além de outros benefícios materiais, culturais e espirituais que lhe estão associados.
7. Os problemas identificados cuja a origem resulta de uma governação marítima e costeira pouco coesa e na degradação crescente dos ecossistemas marinhos e costeiros, associados à fraca capacidade administrativa reguladora e fiscalizadora da exploração dos recursos renováveis e não renováveis, podem encontrar soluções na Política e Estratégia do Mar.
8. A Política e Estratégia do Mar é um forte suporte no sentido da solução dos problemas que se prendem, entre outros, com a defesa da soberania e da integridade do território nacional, a segurança marítima, a sobrepesca, a pesca e a migração ilegais, o narcotráfico e a pirataria.
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9. A Política e Estratégia do Mar contribui para a consolidação de uma agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multisectorial dos espaços marítimos e costeiros, do acesso e utilização dos recursos marinhos e costeiros renováveis e não renováveis e deve ser considerada como uma base para a adopção e aplicação de políticas sectoriais específicas.
Problema Focal 10. A Política e Estratégia do Mar estão enunciadas para
a solução do seguinte problema focal: Baixos benefícios económicos, sociais e ambientais causados
por um inadequado ordenamento, fraca fiscalização e por uma deficiente coordenação do acesso, da utilização e da exploração do capital natural no mar e nas zonas costeiras.
Objectivos11. A Política e Estratégia do Mar prossegue os seguintes
objectivos:a) Reforçar o exercício da soberania do Estado sobre
as águas jurisdicionais marítimas;b) Desenvolver no mar uma economia azul, rentável
e sustentável;c) Promover o empoderamento de cidadãos e empresas
nacionais para o exercício de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras,
d) Promover o desenvolvimento tecnológico e científico no mar, priorizando a investigação, a inovação e a extensão;
e) Estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento dos espaços marítimos e das zonas costeiras;
f) Adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente;
g) Promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas;
h) Promover a utilização sustentável do mar e das zonas costeiras para manifestações desportivas, culturais e religiosas;
i) Proteger e valorizar o património arqueológico existente no mar e nas zonas costeiras;
j) Promover a adequação e a adopção sistemática de conteúdos sobre o mar e as zonas costeiras nos programas de ensino.
Âmbito12. A Política e Estratégia do Mar aplica-se dentro do território
geográfico de Moçambique e abarca as actividades sócio-económicas e culturais que tenham lugar dentro dos limites que se indicam abaixo:
a) Águas interiores marítimas;b) Mar territorial; c) Zona contígua;d) Zona Económica Exclusiva;e) Plataforma continental e a sua extensão; f) Zonas costeiras até ao limite dos distritos costeiros; g) No alto mar, para actividades exercidas por pessoas
nacionais.Visão 13. O Governo da República de Moçambique tem a seguinte
visão:Um mar seguro, gerido de forma integrada e responsável,
com benefícios sócio-económicos para Moçambique, rumo ao desenvolvimento sustentado.
Missão14. A missão da Política e Estratégia do Mar é promover
o conhecimento e o desenvolvimento económico, social e cultural sobre o mar, assentes nos princípios da economia azul.
Valores e Princípios 15. O Governo da República de Moçambique adopta na Política
e Estratégia do Mar, os seguintes valores e princípios:Valores:
a) Unicidade - A Política e Estratégia do Mar contribui para a consolidação de um território uno, indivisível e inalienável;
b) Sustentabilidade - A Política e Estratégia do Mar promove o equilíbrio entre a exploração e a sustentabilidade dos recursos existentes no mar; entre a conservação dos recursos marinhos e costeiros e a produção da riqueza e o desenvolvimento; e entre o homem e os demais seres vivos e não vivos;
c) Equidade - A Política e Estratégia do Mar promove compromissos e orienta as estratégias para uma distribuição justa e solidária dos benefícios, por forma a contribuir para superar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades para todos os grupos e interesses;
d) Transparência - A Política e Estratégia do Mar responde pelos valores que promove e submete-se à monitorização e à avaliação, de acordo com os princípios e procedimentos instituídos;
e) Competitividade - A Política e Estratégia do Mar facilita o desenvolvimento de condições e de capacidades que permitem aproveitar de forma sustentável e inteligentes as oportunidades que o mar e as zonas costeiras oferecem através de investimentos seguros que coloquem no mercado produtos e serviços a preços competitivos e de alta qualidade.
Princípios:a) Princípio da unidade territorial do Estado - Os espaços
marítimos e costeiros são parte integrante do Estado e a Política e Estratégia do Mar tem como referência a unidade territorial, no quadro da soberania nacional;
b) Princípio da coordenação multissectorial e mul-tidisciplinar - O Estado, na formulação de estratégias que respondam aos desafios decorrentes da Política e da Estratégia do Mar, da sua gestão integrada e das zonas costeiras, promove o envolvimento harmonizado de diferentes sectores e disciplinas cujo denominador comum é o mar;
c) Princípio do envolvimento da comunidade - O Estado promove e reconhece a iniciativa e a participação activa de todos os cidadãos e das autoridades tradicionais na planificação, na tomada de decisão e no uso e conservação dos recursos marinhos e costeiros;
d) Princípio do equilíbrio - O Estado garante o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a conservação dos recursos marinhos e costeiros e a salvaguarda dos direitos do consumidor;
e) Princípio do poluidor pagador - O Estado responsabiliza as pessoas singulares e colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades no mar e nas zonas costeiras;
f) Princípio do utilizador pagador - O acesso e a utilização dos recursos marinhos e costeiros são pagos pelos utilizadores;
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g) Princípio holístico - O Estado reconhece que todas as questões relacionadas com o espaço dos ecossistemas marinhos e costeiros estão inter-relacionadas e devem ser tratados como um todo e de harmonia com o princípio da precaução;
h) Princípio da precaução - O Estado, tendo em conta o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, adopta medidas precaucionarias relativas à protecção, conservação e sustentabilidade dos ecossistemas e estabelece sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente;
i) Princípio da gestão integrada - O Estado promove a gestão responsável e integrada, inter-sectorial, multi-disciplinar e transversal, assegurando a coordenação da planificação e da acção no mar;
j) Princípio da cooperação internacional - O Estado respeita os valores e princípios das cartas da ONU e da UA e promove a relação com as organizações regionais e internacionais cujo denominador comum é o mar.
Eixos 16. A Política e Estratégia do Mar assenta em eixos directores
à volta dos quais gravitam os pilares. Cada um dos pilares tem várias linhas de políticas enunciadas e, para cada uma das linhas de política, são enumeradas as respectivas estratégias.
Eixos directores Pilares Linhas de
política Estratégias
17. O Governo da República de Moçambique na aplicação da Política e Estratégia do Mar observa os seguintes eixos directores:
a) Estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvol-vimento de actividades económicas, no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
b) Promoção de iniciativas dirigidas ao estabelecimento de uma cultura ambiental que induza um desenvol-vimento económico harmonioso e sustentável;
c) Constituição de mecanismos e de instrumentos necessários ao exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais;
d) Reparação dos danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros recuperando a sua capacidade de auto-regeneração e equilíbrio;
e) Aplicação de sistemas de taxação pelas concessões, acesso e uso de serviços naturais do meio ambiente, dos recursos marinhos e costeiros.
Pilares 18. A Política e Estratégia do Mar da República de Moçambique
assenta nos seguintes pilares:A. Governação e quadro legal.B. Coordenação interinstitucional.C. Ambiente marinho e costeiro.D. Desenvolvimento económico.E. Desenvolvimento territorial.F. Desenvolvimento do capital humano.G. Cooperação Internacional.
Linhas de Política 19. O Governo da República de Moçambique na prossecução
dos objectivos da Política e Estratégia do Mar, define para cada um dos pilares as linhas de política a seguir enunciadas.
PILAR A. Governação e quadro legal
20. A governação do mar e quadro legal:● Implica a articulação e a coordenação do uso dos espaços
marítimos e das zonas costeiras, incluindo as formas
de organização administrativa referente aos assuntos do mar e das zonas costeiras;
● Considera o fortalecimento de mecanismos, capacidades e procedimentos que permitam a participação de todos os interesses na gestão integral dos espaços marítimos e costeiros e dos seus recursos;
● Adopta o ordenamento, a planificação e o zoneamento dos espaços marítimos como garante do seu uso adequado;
● Abarca o marco jurídico nacional e internacional que facilitam e enquadram a acção governamental de controlo das águas jurisdicionais, de forma a manter a soberania nacional e a garantir a legalidade das actividades existentes no mar e nas zonas costeiras;
● Baseia-se no conhecimento de que todos os assuntos do mar estão relacionados entre si e devem ser abordados holisticamente, como um conjunto, dada a crescente multiplicidade de usos que são dados ao mar e às zonas costeiras.
21. São problemas associados à governação e quadro legal: a) Descoordenação institucional associada a um quadro
legal insuficiente e débil;b) Fraco conhecimento da real contribuição para a economia
das actividades desenvolvidas no mar, por insuficiente desagregação estatística nas contas nacionais;
c) Visões diferentes da maioria das instituições para assumirem o mar como sendo uma responsabilidade colectiva;
d) Insuficientes e fragmentados os mecanismos de parti-cipação da sociedade civil na gestão dos espaços marítimos e costeiros;
e) Os actores e as comunidades locais têm fraco envolvimento nos processos de tomada de decisão sobre as opções de desenvolvimento e aproveitamento das ofertas do mar.
22. No domínio da governação e do quadro legal, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Assegura a existência de uma capacidade de defesa, controlo e segurança dos espaços marítimos e cos-teiros, para reprimir as ameaças reais e potenciais que se revelam ser contra a Independência, a Soberania e a Integridade territorial.
b) Reprime, no cumprimento das leis nacionais e em conju-gação com os instrumentos internacionais ractificados por Moçambique, a (o): i. utilização ilegal dos espaços marítimos e das zonas
costeiras para o tráfico ilícito de pessoas e bens;ii. poluição marinha e costeira e o uso desregrado dos
respectivos recursos;iii. incumprimento da legislação que regula as acti-
vidades económicas no mar e nas zonas costeiras;iv. incumprimento das medidas de protecção de bens
e da vida humana no mar.c) Promove a participação efectiva da sociedade civil,
através das respectivas organizações, na gestão integrada do mar, dos espaços marítimos e das zonas costeiras e na salvaguarda do património marítimo natural e cultural;
d) Estabelece o ordenamento, a gestão e o maneio para o desenvolvimento e para o aproveitamento das potencialidades produtivas do mar e das zonas costeiras e promoverá o seu aproveitamento, numa base sustentável e de conservação da diversidade biológica;
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e) Desenvolve de forma permanente sistemas que garantam a vigilância e o controlo efectivo de todas as activi-dades, incluindo a salvação pública, que tenham lugar nas águas marítimas e nas zonas costeiras de Moçambique;
f) Adequa o quadro legal para melhorar a gestão dos espaços marítimos e costeiros em consonância com o Direito Internacional de forma a permitir a aplicação da Política e Estratégia do Mar;
g) Acompanha, desenvolve e fortalece as capacidades dos órgãos locais e dos municípios para a gestão dos espaços marítimos e costeiros;
h) Adequa os serviços relativos à administração e segurança com vista a torná-los menos burocráticos e mais próximos dos cidadãos que os procuram.
PILAR B. Coordenação interinstitucional
23. O Governo da República de Moçambique reconhece que o mar e as zonas costeiras são um conjunto multidisciplinar e multissectorial, que cobre várias estruturas de governação desde o nível nacional até ao local, que exige uma coordenação permanente e um compromisso de cada uma das entidades envolvidas.
24. O Governo da República de Moçambique, no mar e nas zonas costeiras, exerce através dos seus órgãos diferentes funções, complementares entre si, as quais obedecem a políticas específicas, sectoriais, cada uma delas, com as suas áreas de actuação, seus instrumentos e normas, no âmbito das respectivas competências.
25. O Governo da República de Moçambique reconhece que a inter-institucionalidade do mar e das zonas costeiras obriga a um esforço de coordenação com vista a retirar altos rendimentos da exploração responsável dos recursos marinhos e costeiros numa base sustentável.
26. São problemas associados à coordenação interinstitucional:✴ O acesso e a utilização desordenada e descoordenada dos
recursos renováveis e não renováveis;✴ As condições de acesso para o exercício de actividades
económicas e as condições de uso e utilização dos recursos marinhos e costeiros, pouco divulgadas ou com condições sectoriais, algumas delas, duplicadas.
27. No domínio da coordenação interinstitucional, o Governo da República de Moçambique, guia-se pelas seguintes linhas de política:
a) Cria novas, extingue ou adequa as estruturas administrativas existentes de nível central e local, com vista a uma eficaz coordenação dos assuntos do mar e das zonas costeiras e à monitorização e avaliação da implementação da Política e Estratégia do Mar;
b) Cria sistemas integrados de planificação, monitorização e informação, com a envolvência dos órgãos centrais e locais do Estado e dos municípios, com vista a tornar robusta a sua acção e a melhorar a presença do Estado no mar e nas zonas costeiras;
c) Cria um conselho nacional, que superintenda os assuntos relativos ao mar, com a participação de todos os interesses e com vista a conciliar e integrar políticas, instrumentos de planificação e a coordenar a gestão integrada dos espaços marítimos, das zonas costeiras, dos recursos vivos e não vivos, do leito do mar e do seu subsolo;
d) Desenvolve um processo tendente a eliminar as barreiras administrativas à instalação, ao acesso e ao desen-volvimento das actividades produtivas, realizando uma profunda revisão e eliminação das duplicações e anacronismos.
PILAR C. Ambiente marinho e costeiro
28. O Governo da República de Moçambique prioriza a conservação dos recursos e dos ecossistemas para o bem-estar da sociedade e garante o direito geral a gozar de um meio ambiente saudável.
29. O Governo da República de Moçambique protege os ecossistemas marinhos e costeiros, a sua funcionalidade e produtividade, os serviços a ele associados e previne das alterações ambientais os impactos negativos sobre os espaços marinhos e costeiros.
30. O Governo da República de Moçambique garante a qualidade ambiental dos ecossistemas e dos recursos marinhos e costeiros e assegura que os investimentos produtivos não comprometem ou deteriorem a qualidade ambiental dos ecossistemas naturais.
31. O Governo da República de Moçambique previne, através das entidades competentes, os desastres ambientais que as alterações climáticas possam causar nos espaços marítimos e nas zonas costeiras, com base em programas de investigação e no fortalecimento de sistemas de monitorização e de prognóstico oceanográfico e meteorológico.
32. O Governo da República de Moçambique presta atenção à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade marinha e costeira e implementa programas dirigidos a diminuir os riscos sobre as espécies ameaçadas de extinção e a avaliar os riscos inerentes à presença de espécies invasoras.
33. O Governo da República de Moçambique garante a monitorização do tempo e do clima e a provisão de previsões hidrológicas e meteorológicas, avisos e outras informações para garantir a segurança de vidas humanas no mar, a segurança das embarcações, a protecção das comunidades das zonas costeiras e das infra-estruturas portuárias e similares, importantes para o desenvolvimento económico do país.
34. São problemas associados ao ambiente marinho e costeiro:a) As ameaças ao meio ambiente marinho e costeiro asso-
ciado às alterações climáticas, à exploração irrespon-sável dos recursos marinhos e costeiros, à poluição proveniente de várias fontes e à degradação por acção humana das zonas costeiras e da flora marinha;
b) O ordenamento deficiente ou inexistente que permite o acesso desordenado e a utilização desenfreada dos recursos marinhos e costeiros com sinais do seu esgotamento e de degradação do ambiente;
c) Condições de acesso à informação meteorológica relativa às condições do mar ineficientes.
d) Produção e divulgação investigativa sobre o mar e os seus recursos, fraca ou inexistente.
35. No domínio do ambiente marinho e costeiro, o Governo da República de Moçambique, guia-se pelas seguintes linhas de política:
a) Desenvolve e fortalece a utilização de modelos de gestão que promovem a conservação e a reabilitação da diversidade biológica incluindo a criação e a gestão de áreas protegidas e o ordenamento dos espaços marítimos;
b) Incentiva a adopção de programas integrados de inves-tigação básica e aplicada para o uso sustentável e a conservação dos recursos marinhos e costeiros e para o aproveitamento integrado dos ecossistemas, numa base de participação multidisciplinar e comunitária;
c) Desenvolve acções dirigidas a melhorar a gestão das bacias hidrográficas, das fontes de poluição pelas actividades baseadas em terra, especialmente
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no que concerne ao controlo da erosão, fluxos de água, sedimentação e poluição, com impacto no ecossistema marinho;
d) Promove a gestão dos resíduos marinhos emanados de várias fontes para garantir o bem-estar dos ecos-sistemas marinhos;
e) Estabelece sistemas multissectoriais de controlo e fis-calização sobre as actividades de aproveitamento da biodiversidade marinha com o envolvimento das autoridades locais do Estado, das autoridades municipais e das comunitárias.
PILAR D. Desenvolvimento económico
36. O Governo da República de Moçambique promove o uso e o aproveitamento do capital natural nos espaços marítimos e costeiros.
37. O Governo da República de Moçambique promove e apoia as iniciativas que têm em vista o desenvolvimento humano sustentável, estão orientadas a erradicar a pobreza, a reduzir a vulnerabilidade e a incrementar o bem-estar das comunidades costeiras locais, fazendo uso dos espaços marinhos e costeiros.
38. O Governo da República de Moçambique promove a exploração sustentável dos recursos marinhos e costeiros e distribui equitativamente os benefícios gerados, com vista à melhoria das condições de vida da população.
39. O Governo da República de Moçambique facilita e pro-move o desenvolvimento sustentável de indústrias associadas ao mar e aos seus recursos, entre outras, a marinha mercante, a pesca, a aquacultura, o turismo, a exploração mineira e de hidrocarbonetos, o comércio, incluindo as subsidiárias como a educação, a saúde, a inovação e as tecnologias, a cultura, a religião, a arqueologia e outros serviços públicos que concorrem para o bem-estar da população.
40. O Governo da República de Moçambique prioriza o investimento em infra-estruturas, indústria naval, educação, saúde, cultura e outros serviços básicos para o desenvolvimento dos espaços marítimos, promovendo o acesso justo e equitativo aos recursos.
41. O Governo da República de Moçambique reconhece a Educação como um direito que todo o cidadão nacional tem, na busca do conhecimento, da ciência, da tecnologia, da inves-tigação científica e destaca a importância da educação marítima para que o mar e as zonas costeiras sejam conhecidos não só como uma realidade histórica, geográfica e cultural, mas também como uma realidade onde existem potencialidades para o desenvolvimento de actividades económicas.
42. O Governo da República de Moçambique reconhece as tradições, as práticas e os movimentos religiosos, resultantes da vivência de grupos populacionais que utilizam e ocupam o mar e os espaços das zonas costeiras para realizarem as suas manifestações culturais.
43. São problemas associados ao desenvolvimento económico:a) Uma cultura nacional do mar pouco desenvolvida e pre-
dominante, que não favorece nem o aproveitamento das oportunidades produtivas, para além do turismo e da pesca, nem a distribuição equitativa dos benefícios gerados, agudizando a exposição aos riscos e à sobre exploração dos recursos.
b) O acesso, a utilização e a exploração dos recursos renováveis e não renováveis com deficiente coordenação sectorial e pouco divulgado, especialmente nas zonas costeiras, fragilizando a autoridade do Estado.
c) A informação e a formação sobre os assuntos do mar e das zonas costeiras é fraca e insuficiente para
enfrentar as potencialidades e os desafios que o mar e as zonas costeiras oferecem, resultando na sua desvalorização e no seu fraco aproveitamento.
d) A inexistência de uma marinha mercante forte e de uma indústria naval capaz de responder às necessidades nacionais em estaleiros navais de manutenção, reparação e construção naval, metalo-mecânica naval, fabrico de redes e de aprestos de pesca, criando uma forte dependência externa.
e) O fraco predomínio da prática de desportos de competição e de lazer que não se coaduna com a extensão marítima do país, a diversidade de condições naturais que o mar oferece e nem com a sua história de ligação ao mar.
f) A desvalorização do património arqueológico e cultural ligado ao mar o que conduz à exclusão social e ao baixo reconhecimento da diversidade cultural existente.
44. O Governo da República de Moçambique, no domínio do desenvolvimento económico, estabelece linhas de política para os seguintes domínios:
DA. Portos e infra-estruturas.DB. Transporte marítimo e indústria naval.DC. Pesca e aquacultura.DD. Cultura, turismo e desporto.DE. Minerais e hidrocarbonetos.DF. Energia.
45. A propriedade e a administração dos portos e das infra--estruturas portuárias é do Estado, sem prejuízo de iniciativas privadas orientadas para a criação de novos serviços ou para a gestão de portos, através de contratos de gestão ou de cessão de exploração.
DA. Portos e infra-estruturas
46. Os portos e as infra-estruturas expressam a necessidade de ligar Moçambique, por via marítima, entre si e ao mundo, com vista a incrementar as trocas comerciais, a introduzir o país nas rotas do turismo marítimo e a enfrentar os desafios de uma pesca responsável virada para o mercado doméstico e para a exportação.
47. São problemas associados ao desenvolvimento dos portos e infra-estruturas:
a) O baixo rendimento nas operações portuárias por inexistência de uma frota quer em regime de cabotagem quer em regime de navegação internacional;
b) A eficácia e a eficiência operacional do sistema portuário nacional é baixa e ainda não atingi os indicadores internacionais mais significativos;
c) As infra-estruturas de pequena cabotagem tais como pontões, cais de acostagem e pequenos terminais de âmbito local pouco utilizados, a necessitarem de reparações e os respectivos canais de acesso assoreados.
48. No domínio dos portos e das infra-estruturas, o Governo da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de política:
a) Garante um sistema portuário, apetrechado e moderno, com ligação às vias férreas e rodoviárias e às cadeias logísticas de abastecimento, para acomodar embarca-ções de transporte marítimo de carga e de passageiros e para as embarcações de pesca;
b) Optimiza o uso das infra-estruturas portuárias existentes através da melhoria do rendimento nas operações portuárias pela utilização de equipamentos modernos que as possam facilitar e ou pela melhoria contínua dos níveis de eficiência e de prestação de serviços portuários;
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c) Proporciona o aumento da demanda pelas companhias de navegação quer em regime de cabotagem quer em regime de navegação internacional;
d) Cria, nas áreas de influência portuária, condições que incentivem o surgimento de indústrias de processamento de pescado e outras, de infra-estruturas de frio (congelação e conservação) e de cadeias de fornecimento a navios, que garantam o funcionamento portuário e o desenvolvimento social;
e) Moderniza o sector marítimo portuário e de navegação, mediante a introdução de novas tecnologias e de uma gestão eficiente e segura do transporte marítimo de carga e de passageiros, dos portos, dos pontões e an-coradouros e dos pequenos terminais locais.
DB. Transporte marítimo e indústria naval
49. A indústria naval proporciona a infra-estrutura básica e necessária para o desenvolvimento do comércio nacional e internacional e, o transporte marítimo exerce um papel fundamental na integração e no desenvolvimento nacional através das trocas comerciais.
50. São problemas associados ao desenvolvimento do trans-porte marítimo e indústria naval:
a) A insuficiente indústria naval de construção e de reparação e de manutenção de embarcações e de metalomecânica naval o que desincentiva o investimento em actividades de transporte marítimo e de pesca;
b) A fraca capacidade das linhas de transporte marítimo de cabotagem e de passageiros;
c) O deficiente funcionamento dos serviços públicos de assistência e controlo das actividades marítimas, nomeadamente no que diz respeito à administração e segurança marítima e ao apoio às embarcações no mar.
51. No domínio do transporte marítimo e da indústria naval, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Promove e incentiva o desenvolvimento de um moderno sistema nacional integrado do transporte marítimo de passageiros e de carga orientado para o aproveitamento da capacidade ferroviária e rodoviária com o envol-vimento prioritário do sector privado;
b) Melhora o quadro económico, financeiro e jurídico que favoreça e permita a reactivação e o desenvolvimento do transporte marítimo e fluvial de carga e de pas-sageiros;
c) Melhora o quadro económico, financeiro e jurídico para o desenvolvimento de uma indústria naval forte e competitiva, nomeadamente de manutenção, de reparação e de construção de embarcações;
d) Incentiva a investigação tecnológica para o desenvol-vimento da indústria naval com base em fontes especiais de financiamento com vista à melhoria da prestação de serviços navais.
DC. Pescas
52. A pesca e a aquacultura responsáveis proporcionam segurança alimentar e crescimento económico com impactos na redução do desemprego e na diminuição dos níveis de carência proteica.
53. São problemas associados ao desenvolvimento das pescas:a) Fraca contribuição das pescarias e da aquacultura,
para o desenvolvimento económico e social do país, nomeadamente para a segurança alimentar;
b) Níveis baixos de contribuição do sector das pescas para a balança de pagamentos;
c) Níveis baixos de abastecimento em produtos da pesca ao longo do país;
d) Insuficiente capacidade da administração pública das pescas para agir sobre assuntos transversais quer internos ao sector quer externos.
54. No domínio das pescas, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Promove um sector de Pescas fortalecido através de uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros, evitando a concentração de interesses nas pescarias, com ligação a uma indústria de processamento que acrescente valor ao pescado capturado com a presença crescente de investidores nacionais;
b) Promove as condições necessárias para que o sector privado empreenda actividades de captura, de processamento, de comercialização de pescado, aquícolas e outras afins e garantirá a participação do mesmo, através das suas legítimas organizações, na gestão das pescarias, na tomada de decisão sobre as medidas de gestão e na fiscalização das actividades de pesca e de aquacultura;
c) Promove o desenvolvimento do sector privado das pescas, através de infra-estruturas estruturantes e de outras condições onde o desenvolvimento da pesca o justifique e com a disponibilização de linhas especiais de crédito e de incentivos ao investimento;
d) Garante uma administração e uma gestão das pescas e das pescarias conducentes a uma pesca e aquacultura responsáveis;
e) Potencia os serviços públicos, tais como a extensão e o fomento, a formação técnico profissional, a investigação, a fiscalização da pesca e a inspecção do pescado;
f) Promove a melhoria da capacidade produtiva pesqueira e aquícola e de comercialização dos produtos da pesca através de processos de valor acrescentado contribuindo para a melhoria da segurança alimentar e nutricional da população;
g) Garante, face à existência de um grande potencial aquícola e à diminuição dos recursos selvagens, os recursos necessários para que esse potencial seja efectivamente explorado.
DD. Cultura, turismo e desporto
55. Moçambique possui um rico potencial para se tornar um destino turístico regional e internacional. A possibilidade de combinação de uma experiência marcada de turismo de praia tropical ao longo da costa com a vida cosmopolitana das cidades, o excelente potencial de diversidade flora e da fauna e do ecoturismo, assim como a rica história e o mosaico cultural, oferecem uma base sólida sobre a qual se pode edificar um destino turístico sustentável.
56. Os vestígios históricos e arqueológicos encontrados no meio marinho e costeiro em Moçambique são património do Estado e a sua preservação e divulgação estimulam a unidade nacional e o amor à pátria. Os valores culturais expressos nas tradições, costumes e hábitos associados à cultura marítima são pouco conhecidos e necessitam de ser preservados e mantidos.
57. O desenvolvimento do turismo resulta da interacção e do comprometimento de uma multiplicidade de intervenientes directos e indirectos. No turismo intervêm o Estado representado pelos governos aos vários níveis, os municípios, o sector privado fornecedor de bens e de serviços, as comunidades locais e os turistas em geral.
14 DE SETEMBRO DE 2017 1041
58. O desporto é toda a forma de praticar actividade física que, através de participação ocasional ou organizada, visa equilibrar a saúde ou melhorar a aptidão física e/ou mental e proporcionar entretenimento. Moçambique dispõe de excelentes condições para a prática de desportos náuticos.
59. São problemas associados a cultura, turismo e desporto:Cultura:
a) Insuficiente sistematização e divulgação de informação relacionada com tradições, hábitos e costumes ligados ao mar e, a existente, é pouco valorizada;
b) Insuficiente investigação e recolha do património cultural marinho e dos achados arqueológicos tendo em vista eternizar a cultura marítima, contribuindo assim para a educação e para o desenvolvimento cultural marítimo do país.
Turismo:a) Fraco ordenamento turístico das zonas costeiras assim
como a deficiente ligação interinstitucional o que atrasa o desenvolvimento do turismo;
b) Pouca diversidade da oferta de produtos turísticos de mar, concentração nas cidades, preços elevados com pacotes turísticos pouco aliciantes e desaproveitamento do rico potencial existente;
c) Insuficientes incentivos governamentais e de alocação de recursos para a realização das actividades de marketing turístico e de atracção de investidores.
Desporto:✴ Insuficientes agremiações desportivas dedicadas aos
desportos náuticos de mar ou em baías como elemento catalisador e aglutinador de talentos e, as existentes, lutam com a falta de meios humanos e financeiros para levar a cabo outras modalidades para além das tradicionais.
60. No domínio da Cultura, Turismo e Desporto o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
Cultura:a) Fomenta a criatividade e a salvaguarda do património
cultural e natural e regula a sua protecção, em especial o arqueológico.
Turismo:b) Promove e fomenta o crescimento do turismo da linha
azul amigo do ambiente, incentivando o investimento privado em infra-estruturas que potenciem as praias tropicais e as águas quentes, os recursos marinhos e costeiros, a conservação e a protecção das zonas costeiras marinhas;
c) Estabelece um quadro institucional com mecanismos adequados, intersectoriais e multidisciplinares, de planificação e de controlo do desenvolvimento de um turismo sustentável e amigo do ambiente aos níveis central, provincial, distrital e municipal;
d) Fomenta mecanismos de marketing turístico efectivo que resultem na criação de uma imagem forte do país e do seu turismo de linha azul através de programas nacionais de marketing e de parcerias com o sector privado;
e) Desenvolve mecanismos para o estabelecimento de produtos turísticos sustentáveis, diversificados e atractivos, para a criação de um ambiente de investimento harmonioso favorável aos investidores nacionais e internacionais.
Desporto:f) Adequa o quadro legal com vista a assegurar maior
atracção dos agentes económicos e de outros interessados em apoiar o desenvolvimento de moda-lidades desportivas náuticas;
g) Promove condições para que as agremiações e clubes deportivos ligados ao mar e aos desportos náuticos, tenham acesso a um quadro de incentivos que lhes permitam ter os meios necessários e adequados para a formação de jovens, nas modalidades náuticas, com vista à massificação da sua prática.
h) DE. Recursos minerais e hidrocarbonetos.
61. O Governo da República de Moçambique regula e con-trola a prospecção, a refinação, a pesquisa, a produção e a transformação de hidrocarbonetos líquidos em gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e de gás natural liquefeito (GNL) e gás para líquidos (GTL).
62. Governo da República de Moçambique divulga as potencialidades dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, negoceia com os investidores e as comunidades a sua exploração com vista a que os benefícios gerados sejam destinados ao desenvolvimento nacional e às comunidades locais.
63. O Governo da República de Moçambique, na atribuição dos direitos para a exploração dos minerais e dos hidrocarbonetos assegura o respeito pelos interesses nacionais nomeadamente a defesa nacional, o trabalho, a conservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, as actividades económicas já estabelecidas e o meio ambiente em geral.
64. São problemas associados aos recursos minerais e aos hidrocarbonetos:
a) O acesso e a exploração desordenados, prejudicando o necessário exercício de harmonização multissectorial e o gozo, pelas comunidades locais, dos benefícios gerados;
b) Conflitos entre infra-estruturas as explorações de minérios e de hidrocarbonetos e as actividades económicas existentes nos locais da exploração, com as comunidades pesqueiras e com as comunidades ribeirinhas em geral;
c) Inexistência de uma contrapartida financeira, independente do direito de exploração ou de pesquisa de petróleo, de gás ou de outros minerais, pelo direito ao uso dos espaços marítimos e das zonas costeiras, propriedade do Estado, para a instalação de explorações mineiras, de petróleo ou de gás.
65. No domínio dos recursos minerais e hidrocarbonetos, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Garante o conhecimento do potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos.
b) Cria sistemas de monitorização e de controlo das activi-dades conexas à exploração de minerais e de hidrocar-bonetos no mar territorial e na plataforma continental com vista a proteger a vida humana e o meio marinho e costeiro.
DF. Energia
66. Governo da República de Moçambique promove o desenvolvimento de energias alternativas com base no uso do potencial energético do mar e das zonas costeiras e apoia o desenvolvimento de estudos e projectos orientados para a busca de soluções energéticas.
I SÉRIE — NÚMERO 1441042
67. O Governo da República de Moçambique considera que o uso das potencialidades energéticas do mar deve beneficiar as populações, preferencialmente as que se encontram fixadas nas zonas costeiras.
68. São problemas associados ao desenvolvimento energético:a) Insuficiente produção e distribuição de energia para
cobrir todas as necessidades do país;b) Nenhum aproveitamento do mar como fonte de energia;c) Inexistente aproveitamento das zonas costeiras para
o desenvolvimento da energia eólica.69. No domínio da Energia o Governo da República
de Moçambique segue, as seguintes linhas de política:a) Incentiva a investigação de fontes de energia oferecidas
pelo mar e pelas zonas costeiras através de fundos destinados a estudos energéticos e ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
b) Promove a produção e a utilização de fontes de energia alternativas, com base no mar e nas zonas costeiras;
c) Promove o mapeamento do potencial de energia oceânica e dos respectivos locais de ocorrência.
PILAR E. Desenvolvimento territorial
70. O Governo da República de Moçambique tem no ordenamento do território um meio para assegurar a organização do espaço nacional e a utilização sustentável dos seus recursos naturais, com vista à promoção da qualidade de vida das pessoas e à protecção, conservação e saneamento do meio ambiente.
71. Governo da República de Moçambique considera que o desenvolvimento territorial faz parte do progresso e do fortalecimento da competitividade económica e do desenvolvimento sócio-cultural do país.
72. O Governo da República de Moçambique promove a gestão integrada dos espaços marítimos e das zonas costeiras de acordo com as características territoriais e com os respectivos recursos ecológicos, socio-económicos e culturais através de consultas permanentes com os cidadãos e com os sectores económicos.
73. O Governo da República de Moçambique olha para os ecossistemas de mangal, recifes de coral, ervas marinhas, dunas costeiras, praias e falésias e leito e subsolo do mar, como sendo activos do Estado que requerem programas de ordenamento, zoneamento, conservação, recuperação, gestão e maneio.
74. São problemas associados ao desenvolvimento territorial:a) Os espaços marítimos e costeiros urbanos e não urbanos
não são parte do objecto do regime jurídico do orde-namento territorial;
b) A descoordenação intersectorial e a existência de conflitos de uso e de actividades nos espaços marítimos e costeiros;
75. No domínio do desenvolvimento territorial o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Inclui os espaços marítimos, as zonas costeiras e os ecossistemas marinhos e costeiros dentro da organização territorial nacional
b) Ajusta a legislação vigente relativa ao ordenamento territorial para que os espaços marítimos e as zonas costeiras sejam incluídos no Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e nos planos locais de desenvolvimento territorial e autárquicos.
c) Promove a elaboração de planos de uso e de afectação dos espaços marítimos e das zonas costeiras com vista ao ordenamento e à prevenção de conflitos de
uso e de actividades, seguindo os seguintes critérios de preferência:i. Maior vantagem social e económica para o país,
(criação de emprego; infra-estruturas sociais; formação de recursos humanos; criação de valor; contributo para o desenvolvimento sustentável, etc);
ii. Quando se verifique uma igualdade de resultados no critério anterior será aplicado critério da máxima coexistência de usos e actividades.
iii. Sempre que o interesse público esteja em causa, nomeadamente por questões ambientais, os planos de uso podem determinar a relocalização de usos ou actividades existentes.
d) Realiza o ordenamento e o zoneamento dos espaços marítimos e costeiros e definirá os critérios para dirimir os conflitos de uso e de actividades.
e) Estabelece pela utilização dos espaços usados as contrapartidas financeiras a serem pagas pelos utilizadores do mar e das zonas costeiras.
PILAR F. Desenvolvimento do capital humano
76. O Governo da República de Moçambique considera o capital humano como determinante para o crescimento económico e reconhece que quanto maior é o nível de qualificação profissional, maior é a produtividade, melhor é a qualidade, e menor é o custo dos produtos e dos serviços.
77. Governo da República de Moçambique promove o desenvolvimento humano através de investimentos privados e públicos em educação, saúde e qualidade de vida.
78. O Governo da República de Moçambique promove e incentiva a formação marítima de pessoal do mar e de pessoal técnico de apoio em terra às actividades marítimas.
79. São problemas associados ao desenvolvimento do capital humano:
a) A formação e a informação sobre o mar e as zonas costeiras é fraca e insuficiente;
b) Insuficiente inclusão do mar e da sua importância económica nos planos de estudo do SNE;
c) A capacidade formativa e pedagógica das escolas profissionais de formação de marítimos é fraca e os graduados têm pouca aceitação no mercado de trabalho;
d) Insuficiente formação de pessoal técnico de apoio às embarcações nos domínios da construção e da reparação naval.
80. No domínio do desenvolvimento do capital humano, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Realiza uma revisão curricular das necessárias disciplinas do SNE com vista a acomodar matérias ligadas à importância económica do mar e das zonas costeiras a par das disciplinas relativas ao meio ambiente marinho e costeiro;
b) Promove e incentiva o ensino técnico profissional nos domínios da construção e da reparação naval;
c) Realiza uma avaliação das escolas profissionais de formação de marítimos e revitalizará a formação no domínio dos profissionais de mar;
d) Incentiva através de programas educativos o interesse das crianças e dos jovens pela formação marítima;
e) Promove a divulgação da produção investigativa sobre o mar e as zonas costeiras, seus recursos e de estudos sócio-culturais e arqueológicos;
14 DE SETEMBRO DE 2017 1043
f) Realiza o ordenamento e o zoneamento dos espaços marítimos e costeiros e definirá os critérios para dirimir os conflitos de uso e de actividades;
g) Estabelece pela utilização dos espaços usados as contrapartidas financeiras a serem pagas pelos utilizadores do mar e das zonas costeiras.
PILAR G. Cooperação internacional
81. O Governo da República de Moçambique defende os interesses do país, em vários fora internacionais especialmente naqueles que propiciam o desenvolvimento integral das zonas marítimas, bem como o respeito pelo máximo aproveitamento do espaço soberano existente e potencial, pela protecção, conservação e saneamento do meio ambiente e pelo reforço duma estratégia global que visa o desenvolvimento marítimo e costeiro.
82. Governo da República de Moçambique procurará, através de mecanismos definidos na comunidade internacional, (i) o apoio necessário nos processos de alocação e de exploração dos recursos da pesca; (ii) apoiar processos de consenso na comunidade internacional com destaque para os relacionados a evitar a sobre-exploração dos recursos marinhos e costeiros; e, (iii) estabelecer acordos internacionais na área marinha e costeira.
83. São problemas associados à cooperação internacional:
a) A falta de definição das fronteiras marítimas com os países vizinhos do Oceano Índico;
b) A fraca participação e representação nos fora e organi-zações internacionais e regionais sobre os assuntos do mar;
c) O insuficiente acompanhamento na gestão dos recursos pesqueiros compartilhados com os países vizinhos.
84. No domínio da cooperação internacional, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
a) Envida esforços para encontrar as melhores soluções negociadas para a determinação e estabelecimento de todas as fronteiras marítimas incluindo a extensão da plataforma continental no Oceano Índico.
b) Incrementa e melhora a qualidade da sua participação e representação nos fora regionais e internacionais, de forma sustentada, principalmente nos que tenham por objectivo tratar assuntos de gestão e administração do mar e dos respectivos recursos;
c) Estabelece um sistema de inventariação dos recursos marinhos e costeiros compartilhados, do leito do mar e do fundo marinho, e estabelece acordos de gestão e de monitorização.
Estratégia de Implementação da Política do Mar
85. A Estratégia de implementação da Política do Mar indica como atingir os objectivos que cada linha de política enuncia. Cada estratégia será desdobrada em actividades que, por sua vez, constituirão os Planos de Acção sectoriais.
86. A Estratégia para a implementação da Política do Mar está enunciada numa matriz desenhada para cada um dos pilares. A matriz apresenta as linhas de política e, imediatamente a seguir, as estratégias correspondentes.
87. A cada linha de estratégia, correspondem colunas com a indicação do órgão do Governo responsável pela sua execução, com quem a deve harmonizar na implementação, o grau de prioridade e a indicação de quais os pilares onde os resultados da aplicação da estratégia têm impacto.
88. O grau de prioridade tem três escalões:
a) Prioridade alta: a estratégia deve ser implementada nos três primeiros anos de realização da Política do Mar;
b) Prioridade média: a estratégia deve ser implementada entre o terceiro e o sétimo ano de realização da Política do Mar; e,
c) Prioridade baixa: a estratégia deve ser implementada do oitavo ao décimo quinto ano de realização da Política do Mar.
89. As estratégias estão identificadas pela letra correspondente à identificação do Pilar, seguida da letra que identifica a alínea da estratégia e de um número de ordem sequencial. (Ex: B.a1.; DA.b2.).
90. São as seguintes as estratégias para cada pilar:
I SÉRIE — NÚMERO 1441044
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87. A Política e Estratégia do Mar é um instrumento de administração pública e, pela sua natureza, emanado do poder executivo a quem cabe, através do órgão que superintende os assuntos do mar, coordenar a implementação, monitorizar e realizar as respectivas avaliações.
88. Adstrito ao órgão do Governo que superintende os assuntos do mar, será criada uma unidade coordenadora da implementação da política e da estratégia do mar (UNIMAR), com funções de coordenação, de harmonização, de monitorização e de avaliação.
89. A Política e Estratégia do Mar devem ser tidas em consideração quando da elaboração dos PES pelos sectores utilizadores do mar, referenciados nas estratégias.
90. A Política do Mar assenta em eixos directores à volta dos quais gravitam os pilares e, cada um dos pilares, tem enunciadas as várias linhas de política e, para cada uma das linhas de política, estão enunciadas as respectivas estratégias.
91. Por si só, as estratégias não constituem acções a imple-mentar. Um Plano de Acção deve ser elaborado indicando para cada estratégia as respectivas actividades a serem implementadas ao longo do período de execução da Política e Estratégia do Mar.
92. As actividades constantes dos Planos de Acção serão inscritas no Cenário Fiscal e no PES de cada sector, seguindo os procedimentos de planificação vigentes.
93. Os recursos financeiros para o desenvolvimento de planos, programas e projectos da Política e Estratégia do Mar são previstos no Orçamento do Estado sem prejuízo de, por essa via, poderem ser financiados através de meios obtidos pela cooperação internacional.
94. A verificação da conformidade, dos Planos de Acção e das propostas PES com as estratégias, é da responsabilidade de um conselho nacional do mar enunciado na Política do Mar.
95. Será elaborado um Manual de Implementação da Política e Estratégia do Mar. O manual será o guião onde estarão descritos os processos, os procedimentos, as metodologias e os indicadores de aferição, aplicáveis aos sectores implementadores.
Monitorização96. A monitorização da aplicação da Política do Mar
e da implementação da respectiva Estratégia é da responsabilidade do Governo através do Ministério responsável pelos assuntos do mar, através da unidade coordenadora para a sua implementação.
97. O período de monitorização da Política e Estratégia do Mar é semestral e obedece aos procedimentos utilizados para a elaboração do balanço do PES. Cabe à unidade encarregada de coordenar a implementação da Política e Estratégia do Mar a responsabilidade de elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento.
98. Para a produção dos relatórios a unidade de coordenação é municiada pelos sectores utilizadores do mar, cujas actividades foram inscritas nos respectivos PES.
Avaliação99. A avaliação periódica da implementação da Política
e Estratégia do Mar é feita de cinco em cinco anos. 100. A primeira avaliação de meio-termo terá lugar dois anos
e meio após a sua implementação efectiva. 101. A unidade de coordenação é responsável por elaborar
os indicadores de aferição e os termos de referência para a realização das avaliações de meio-termo. Estas avaliações e a avaliação da implementação serão realizadas por entidade independente e seleccionada através de concurso público.
I SÉRIE — NÚMERO 1441084
Abreviaturas
CRM – Constituição da República de Moçambique.GNL – Gás natural liquefeito. GOVPROV – Governos Provinciais.GTL – Gás para líquidos.IDH – Índice de Desenvolvimento Humano.MAEFP – Ministério da Administração Estatal e Função
Pública.MASA – Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar.MCTESTP – Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino
Superior e Técnico-Profissional. MDN – Ministério da Defesa Nacional.MINEDH – Ministério da Educação e Desenvolvimento
Humano.MEF – Ministério de Economia e Finanças.MGCAS – Ministério do Género, Criança e Acção Social.MIC – Ministério da Indústria e Comércio.MICO – Ministério dos Combatentes.MICULTUR – Ministério da Cultura e Turismo.MJD Ministério da Juventude e Desportos.MIMAIP – Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.MINEC – Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.MINT – Ministério do Interior.MIREME – Ministério dos Recursos Minerais e Energia.MISAU – Ministério da Saúde.MITADER – Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento
Rural.MJACR – Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
e Religiosos.MOPHRH – Ministério das Obras Públicas, Habitação
e Recursos Hídricos.MTC – Ministério dos Transportes e Comunicações.MITESS – Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança
Social.OCB – Organizações Comunitárias de Base.ONU – Organização das Nações Unidas.PES – Plano Económico e Social.PIB – Produto Interno Bruto.PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.PRM – Polícia da República de Moçambique.RDH – Relatório de Desenvolvimento Humano.SEPRIV – Sector privado.SOCIVIL – Sociedade Civil.SNE – Sistema Nacional de Ensino.UA – União Africana.VMS – Sistema de monitorização automática de embarcaçõesZEE – Zona económica exclusiva.
Glossário
Achados arqueológicos – os depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos, bem como o respectivo contexto, localizados no mar e nas zonas costeiras.
Agentes de fiscalização – aqueles que tenham competência para constatar e autuar as infracções às disposições das leis e de regulamentos aplicáveis, nomeadamente:
a) Os agentes da autoridade marítima, tributária, aduaneira, e de migração;
b) Cs oficiais de comando de navios e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização;
c) O fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários devidamente credenciados;
d) As autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas.
Águas interiores marítimas – as situadas no interior das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Águas jurisdicionais – as águas marítimas e as águas continentais ou interiores.
Águas marítimas – as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva.
Aquacultura – as actividades desenvolvidas pelo Homem que tem por fim a reprodução o crescimento e a engorga, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, incluindo peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, para fins de produção, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras).
Aquaparque – espaço físico delimitado, em meio aquático ou terrestre, com infra-estruturas de apoio à produção, que tem como fim a reprodução, crescimento e engorda de espécies aquáticas disponível para uso dos aquacultores.
Bens culturais materiais – são os bens imóveis e móveis que pelo seu valor arqueológico, histórico, bibliográfico, artístico e científico fazem parte do património cultural moçambicano.
Bens culturais imateriais – são os que constituem elementos essenciais da memória colectiva do povo, tais como história e a literatura oral, as tradições populares, os ritos e o folclore, as próprias línguas nacionais e ainda obras do engenho humano e todas as formas de criação artística e literária, independentemente do suporte ou veículo por que se manifestem.
Capital humano – o conjunto de capacidades, conhecimento, competência e atributos de personalidade que favorecem a realização de trabalho de modo a produzir valor económico.
Capital natural – os recursos naturais como a água, a terra e os minerais, vistos como meios de produção, sejam eles renováveis ou não renováveis.
Desenvolvimento sustentável – modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades económicas do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações.
Distrito costeiro – divisão administrativa que tem o mar como um dos seus limites.
Economia azul – modelo de desenvolvimento económico que propõe mudanças estruturais na economia, baseado no funcionamento dos ecossistemas, com vista a proporcionar soluções para a saúde humana, o meio ambiente e para a economia.
Espaço marítimo – espaço que se estende desde a linha de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
Fiscalização marítima – sistema integrado de fiscalização de todas as actividades que têm lugar no mar.
Fundo do mar – o mesmo que leito do mar.Gestão integrada – sistemas de gestão correlacionados com
o objectivo de implementar políticas e atingir objectivos de forma mais eficaz.
Jazidas minerais – depósitos criados por ocorrências naturais, de minerais preciosos ou úteis para o ser humano.
Leito do mar – o solo do fundo do mar.Mar – as águas navegáveis e o respectivo leito e subsolo
sujeitos à jurisdição marítima nacional ou grande massa de água salgada cercada por terra em parte ou na totalidade.
14 DE SETEMBRO DE 2017 1085
Mar territorial – faixa de mar adjacente com a largura de até 12 milhas marítimas contadas a partir da linha de base na qual o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos.
Marítimos – designação genérica dos profissionais de mar de todos os escalões, categorias e carreiras.
Ordenamento territorial – o conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.
Património cultural – é o conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história
Património arqueológico – vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos.
Património natural (marítimo) – o capital natural.Pescaria – unidade de gestão e desenvolvimento da pesca,
composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
Política do Mar – conjunto de directrizes de carácter constitutivo - normas e procedimentos a partir das quais devem ser formuladas e implementadas outras políticas - e as acções governamentais (estratégias) voltadas para a resolução de problemas de interesse público que têm lugar no mar e nas zonas costeiras.
Plataforma continental – a faixa que se estende para além do mar territorial e compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas em toda a extensão do prolongamento natural
do território terrestre, até uma distância de 200 milhas marítimas da linha de base ou até ao bordo exterior da margem continental, nos casos em que este não atinja aquela distância.
Princípios de economia azul – filosofia que assenta, em modelos, a partir dos quais os processos produtivos (industriais, comerciais, agrícolas e serviços), ao serem aplicados geram um desenvolvimento sustentável nos aspectos ambiental e social, possibilitando o desenvolvimento económico.
Resíduos – as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos.
Recursos compartilhados – os recursos sob jurisdição de dois ou mais Estados que os compartem exclusivamente.
Recursos ecológicos – os seres vivos e o meio ambiente onde vivem, bem como a influência que cada um exerce sobre o outro.
Turismo da linha azul – o que aproveita o litoral, as praias e os recursos marinhos e costeiros.
Zona contígua – a faixa do mar adjacente ao mar territorial, a qual se estende até 24 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.
Zona costeira ou espaço costeiro – zona entre o limite das águas territoriais, no mar, e o limite dos distritos costeiros, em terra.
Zona Económica Exclusiva – a faixa do mar além e adjacente ao mar territorial que se estende até à distância de 200 milhas marítimas a partir da linha de base a partir do qual se mede o mar territorial.
Preço — 182,00 MT
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.