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DIREITO CIVIL IV (DIREITO DIREITO CIVIL IV (DIREITO DAS COISAS) DAS COISAS) Ana Carolina Barbosa Pereira Matos

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DIREITO CIVIL IV (DIREITO DIREITO CIVIL IV (DIREITO

DAS COISAS)DAS COISAS)DAS COISAS)DAS COISAS)

Ana Carolina Barbosa Pereira Matos

PossePosse

�Distinção entre propriedade, posse, detenção e

atos de mera permissão e tolerância:

• Posse: exercício de algum dos poderes conferidos pelosdireitos reais (os de uso, gozo, disposição e de reaver acoisa de quem injustamente a possua).coisa de quem injustamente a possua).

• Propriedade: Direito real ilimitado, que permite ao seutitular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que eleo faça de modo a realizar a sua função social. Podendoreivindicá-los de quem quer que os injustamentedetenha.

PossePosse

• Detenção: consiste na disponibilidade de fato da coisaem nome de outrem (art. 1.198, Código Civil).

o A detenção pressupõe dois elementos básicos:

A existência de um vínculo de subordinação entre oa) A existência de um vínculo de subordinação entre odetentor e o titular da posse;

b) Em nome do titular da posse e sob as suas instruções,o detentor conserva a coisa em seu poder.

PossePosse

• A detenção é sempre temporária, cabe ao detentor adevolução da coisa ao seu possuidor.

• Entre ambos há uma relação jurídica, geralmenteconstituída por contrato, como o de trabalho.constituída por contrato, como o de trabalho.

• É possível fática e juridicamente, que a detenção setransforme em posse, caso venha a cessar o vínculo dedependência, desde que a coisa se conserve em poderdo antigo detentor (art. 1.198, parágrafo único).

PossePosse

• Atos de mera permissão ou tolerância:

• A permissão nasce da autorização expressa doverdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa;

• A tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso.• A tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso.

• Ambas caracterizam-se pela transitoriedade e pelafaculdade de supressão do uso, a qualquer instante, peloreal possuidor, sem erigir proteção possessória aousuário, conforme art. 1.208 do Código Civil.

PossePosse

�Classificações da Posse:

• Quanto ao surgimento da posse:

o Posse Originária - neste caso a posse nasce com oseu titular, não havendo qualquer relação jurídica como possuidor anterior, de modo que a causa da posseo possuidor anterior, de modo que a causa da possenão é negocial.

o Conseqüentemente não havendo a presença dequalquer vício anterior.

o Ex.: Usucapião/Ocupação.

PossePosse

o Posse Derivada - a posse derivada é a que provém deoutra pessoa, existindo relação jurídica que efetivouesta transferência (a tradição) de posse (nãonecessariamente da propriedade).

o Continuando assim a posse com as mesmascaracterísticas da anterior, ou seja, com os mesmosvícios.

o Ex.: Usufruto.

PossePosse

• Quanto a titularidade da posse (Art. 1.197, CC):

� Quando ocorre a transferência dos poderes de uso ougozo da propriedade eu terei o desmembramento daposse em posse direta e posse indireta.

�Este desmembramento da posse (Art. 1.197, CC)decorrerá especificamente de um contrato.

o Posse Direta (ou imediata)– a posse direta será detitularidade do usuário da coisa, de quem tem a coisa emseu poder.

PossePosse

� Fisicamente a coisa fica com o possuidor direto, enquanto opossuidor indireto conserva o direito real de propriedade.Ex.: Locatário, Comodatário, etc.

� A posse direta pode emanar de um direito real (Possepignoratícia) ou pessoal (contrato de aluguel).

� De acordo com o art. 1.197, do CC, a posse direta étemporária, seja ela decorrente de um direito real oupessoal.

� Assim, entre o possuidor direito e o indireto há uma relaçãojurídica de natureza transitória, em que, uma vez terminada,os poderes voltam a se concentrar no titular da propriedade.

PossePosse

o Posse Indireta (ou mediata) - o titular da posseindireta será o proprietário da coisa, ela consiste em umaespécie de senhorio que não implica em poder físico.

� As posses direta e indireta não se anulam, mas sãosimultâneas, coexistem, embora diversos os poderes.simultâneas, coexistem, embora diversos os poderes.

� Ambas gozam de proteção possessória.

� O art. 1.197, do CC, refere-se à hipótese de o possuidordireto defender a sua posse contra o possuidor indireto.

PossePosse

�No entanto, deve se entender que ao possuidor indiretocabe a possibilidade de acionar o possuidor direto, não afim de defender a sua posse, mas para recobrar a coisaem poder daquele.

�Quando todos os poderes se reunirem na pessoa do�Quando todos os poderes se reunirem na pessoa doproprietário, a posse se apresenta sem qualquerqualificação, embora parte da doutrina denomine estasituação de posse plena ou absoluta.

�Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos (Ex.:Sublocação).

PossePosse

1) São exemplos de possuidor direto, exceto:

a) Locatário

b) Usufrutuário

c) Credor fiduciárioc) Credor fiduciário

d) Credor Pignoratício

QuestõesQuestões2) Aquele que, achando-se em relação de dependência

para com outro, conserva a posse em nome deste e emcumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se(FCC/2011 – Nossa Caixa – Advogado):

a) possuidor indireto.

b) detentor.

c) possuidor direto.

d) possuidor clandestino.

e) proprietário.

QuestõesQuestões

Gabarito:

1) C

2) B