Atividades e atos administrativos Aula 7 princípios da moralidade, da eficiência e da publicidade...

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 7Aula 7princípios da moralidade, da princípios da moralidade, da

eficiência e da publicidade dos eficiência e da publicidade dos atos administrativos atos administrativos

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Caso geradorCaso gerador““Dracena todos por todos Dracena todos por todos

rumo ao ano 2000”rumo ao ano 2000”

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Caso geradorCaso gerador Campanha institucional utilizando mesmas frases que Campanha institucional utilizando mesmas frases que

haviam composto a propaganda eleitoral de prefeitohaviam composto a propaganda eleitoral de prefeito

Viola o princípio da impessoalidade !Viola o princípio da impessoalidade !Art. 37, § 1º, CF/88 - Art. 37, § 1º, CF/88 - A publicidade dos atos, A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Não se pode confundir, jamais, dever de publicidade Não se pode confundir, jamais, dever de publicidade dos atos administrativos com promoção pessoal...dos atos administrativos com promoção pessoal...

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MoralidadeMoralidade Princípio autônomo na Constituição de Princípio autônomo na Constituição de

19881988 Relaciona-se ao princípio da finalidadeRelaciona-se ao princípio da finalidade Categorização segundo Diogo de Categorização segundo Diogo de

Figueiredo Moreira Neto:Figueiredo Moreira Neto:- atos com desvio de finalidade pública- atos com desvio de finalidade pública- atos sem finalidade pública- atos sem finalidade pública

- atos com deficiente finalidade pública - atos com deficiente finalidade pública (ineficiência grosseira no trato do (ineficiência grosseira no trato do interesse público)interesse público)

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MoralidadeMoralidade ““O administrador público se sujeita, O administrador público se sujeita,

por acréscimo [à moral comum], a por acréscimo [à moral comum], a regras, estejam elas escritas ou não, regras, estejam elas escritas ou não, que dele exigem fidelidade ao fim que dele exigem fidelidade ao fim institucional de cada ato praticado institucional de cada ato praticado na gestão da coisa pública”.na gestão da coisa pública”.

Diogo de Figueiredo Moreira NetoDiogo de Figueiredo Moreira Neto

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Ação popularAção popular Art. 5º, CF/88Art. 5º, CF/88

        LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativamoralidade administrativa, ao meio ambiente , ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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Improbidade Improbidade administrativaadministrativa

Art. 37, CF/88Art. 37, CF/88

§4º. Os atos de improbidade administrativa §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. penal cabível.

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Lei n. 8.429/92Lei n. 8.429/92

Art. 4° Os agentes públicos de Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. dos assuntos que lhe são afetos.

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Lei n. 8.429/92Lei n. 8.429/92Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícitoimportando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que que causa lesão ao eráriocausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração públicaatenta contra os princípios da administração pública qualquer qualquer ação ou omissão que viole os deveres de ação ou omissão que viole os deveres de honestidadehonestidade, , imparcialidade, legalidade, e imparcialidade, legalidade, e lealdadelealdade às instituições, e às instituições, e notadamente:notadamente:

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Art. 85, V, CF/88Art. 85, V, CF/88Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, a Constituição Federal e, especialmente, contra:contra:(...)(...)

    V - a probidade na administração; V - a probidade na administração;

=> Atenção: quem pode cometer crime de => Atenção: quem pode cometer crime de responsabilidade não se sujeita à lei de responsabilidade não se sujeita à lei de improbidade administrativa (STF, Recl. nº improbidade administrativa (STF, Recl. nº 2138-DF, maioria), pq. está sujeito à lei 2138-DF, maioria), pq. está sujeito à lei 1.079/50 1.079/50

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Solução do caso Solução do caso geradorgerador

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Resp 695718 / SPResp 695718 / SPADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.SEGUNDO GRAU.

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Resp 695718 / SPResp 695718 / SP 1. Cuidam os autos de ação civil pública por 1. Cuidam os autos de ação civil pública por

improbidade administrativa ajuizada pelo improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando, à época Prefeito face de José Cláudio Grando, à época Prefeito Municipal de Dracena/SP, objetivando, em Municipal de Dracena/SP, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções previstas síntese, a sua condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização irregular das frases "Dracena Todos por Todos irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em fachadas de órgão públicos 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e placas de inauguração, municipais, veículos e placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches uniformes dos alunos das escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de pagamento públicas, jornais da região, carnês de pagamento de tributos e publicações especiais. (...) de tributos e publicações especiais. (...)

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REsp 695718 / SP REsp 695718 / SP 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem

patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267, IV, do CPC, que se repele.se repele.

3. 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativocomplexo administrativo. A inobservância dos princípios . A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).2ª ed., 2002).

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REsp 695718 / SP REsp 695718 / SP 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidáriaconstrução de uma sociedade justa e solidária..5. A elevação da dignidade do 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade princípio da moralidade administrativaadministrativa ao patamar constitucional, embora ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior.

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REsp 695718 / SP REsp 695718 / SP 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às

bases bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moralacervo com a censura do dano moral. Para a caracterização . Para a caracterização dessa espécie de improbidade dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moralna medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar . A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.

7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As 7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo.ímprobo.

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Improbidade Improbidade administrativa administrativa

Necessidade de presença de Necessidade de presença de elemento subjetivo?elemento subjetivo?

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STJ - 2ª Turma - REsp STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG 880.662/MG

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO.AO ERÁRIO.COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.REDUZIDA.1. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidaderestar configurado o ato de improbidade..Precedente da Turma.Precedente da Turma.

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Trecho do voto do relatorTrecho do voto do relator“Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução é irrelevante o ânimo do agente. Em outras palavras, para a tipificação da conduta é desnecessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. Nos quadrantes do Direito Penal, estar-se-ia diante de um crime formal ou de mera conduta, em oposição aos crimes materiais, para os quais se exige um resultado no mundo fenomênico. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei n.º 8.429/92 não exigem dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público, sendo suficiente a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurada a infração”.

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STJ - 2ª Turma - REsp STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG880.662/MG

2. A aplicação das sanções previstas na Lei de 2. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92).conselho de contas (art. 21, II, da Lei 8.429/92).3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de 3. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a daquele previsto na regra de competência (inciso I), ou a ausência de prestação de contas, quando esteja o agente ausência de prestação de contas, quando esteja o agente público obrigado a fazê-lo (inciso VI).público obrigado a fazê-lo (inciso VI).4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da 4. Simples relatórios indicativos apenas do motivo da viagem, do número de viajantes e do destino são viagem, do número de viajantes e do destino são insuficientes para comprovação de despesas de viagem.insuficientes para comprovação de despesas de viagem.

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STJ - 2ª Turma - REsp STJ - 2ª Turma - REsp 880.662/MG880.662/MG

5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de 5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização.medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização.6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de 6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. 12 da Lei 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de 7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato.mandato.8. Recurso especial provido.8. Recurso especial provido.

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STJ –1ª turma - REsp STJ –1ª turma - REsp 831.178/MG 831.178/MG

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.8.429/92. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.tópico a lesão à moralidade administrativa.

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STJ –1ª turma - REsp STJ –1ª turma - REsp 831.178/MG831.178/MG

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, restrições impostas ao agente público, deve se realizada deve se realizada cum granu saliscum granu salis, máxime porque uma interpretação , máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeufortiori, ir além de que o legislador pretendeu..3. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administradorcoadjuvados pela má-intenção do administrador. (...). (...)7. O 7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidadeimprobidade, afastado pelo Tribunal , afastado pelo Tribunal a quoa quo na sua na sua fundamentação, por isso que incidiu em fundamentação, por isso que incidiu em error in judicandoerror in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo, ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor às fls. 235/245.consoante se infere do voto condutor às fls. 235/245.

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nepotismonepotismo

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NepotismoNepotismo Súmula Vinculante nº 13 - STFSúmula Vinculante nº 13 - STF

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição designações recíprocas, viola a Constituição Federal." Federal."

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Princípio da eficiênciaPrincípio da eficiência Introduzido pela EC 19/98Introduzido pela EC 19/98

Ligado à prestação de serviços, públicos e Ligado à prestação de serviços, públicos e administrativosadministrativos

Busca da administração de resultado, Busca da administração de resultado, excelência, presteza, maior concretização excelência, presteza, maior concretização possível do interesse público envolvido ao possível do interesse público envolvido ao menor custo possívelmenor custo possível

O juízo quanto à eficiência cabe à O juízo quanto à eficiência cabe à Administração, e não ao JudiciárioAdministração, e não ao Judiciário

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Caso geradorCaso gerador Rádio comunitária que espera há 05 anos Rádio comunitária que espera há 05 anos

por autorização para funcionamentopor autorização para funcionamento

Atuava antes da nova exigênciaAtuava antes da nova exigência

Ameaça de autuaçãoAmeaça de autuação

UF alega que funcionamento sem UF alega que funcionamento sem autorização consubstancia rádio clandestinaautorização consubstancia rádio clandestina

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REsp 690.819/RSREsp 690.819/RS

ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. (...)1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA 630/644) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela  UNIÃO, ambos com fulcro na alínea "a", sendo o pela  UNIÃO, ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado também na letra "c" do art. 105, da ANATEL baseado também na letra "c" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, em face de III, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 526-v): ementado (fl. 526-v):

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"ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. "ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. PROCESSO FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PÚBLICO. RAZOABILIDADERAZOABILIDADE. APREENSÃO.. APREENSÃO.POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA.POLÍCIA FEDERAL. INTERFERÊNCIA.1. O conteúdo da sentença apelada não implica em 1. O conteúdo da sentença apelada não implica em invasão da competência do Poder Executivo pelo invasão da competência do Poder Executivo pelo Judiciário, posto não conceder autorização para o Judiciário, posto não conceder autorização para o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento, mas apenas impede que o funcionamento da Rádio Comunitária seja funcionamento da Rádio Comunitária seja perturbado enquanto não for examinado o pedido perturbado enquanto não for examinado o pedido de autorização.de autorização.

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REsp 690.819/RSREsp 690.819/RS2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade.desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade.3. Embora os fiscais da Agência Nacional de 3. Embora os fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações não tenham poderes para, Telecomunicações não tenham poderes para, administrativamente, proceder à apreensão de bens e administrativamente, proceder à apreensão de bens e equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em equipamentos no âmbito de sua competência, tendo em vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº vista a suspensão da eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei nº 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do 9.472/97, pela medida cautelar concedida pelo Plenário do STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da STF na ADIn nº 1.688, tal vedação não atinge os agentes da Polícia Federal, que têm o dever de apreender os Polícia Federal, que têm o dever de apreender os instrumentos utilizados na prática de crimes.instrumentos utilizados na prática de crimes.

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4. No tocante às alegações de interferência dos 4. No tocante às alegações de interferência dos equipamentos da rádio comunitário no espectro equipamentos da rádio comunitário no espectro eletromagnético, compete à União Federal a eletromagnético, compete à União Federal a respectiva fiscalização, procedendo às medidas respectiva fiscalização, procedendo às medidas necessárias para evitar interferência em outros necessárias para evitar interferência em outros sistemas de telecomunicações.sistemas de telecomunicações.5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de 5. Apelações cíveis da ANATEL e remessa de ofício improvidas.ofício improvidas.Apelação cível da União Federal parcialmente Apelação cível da União Federal parcialmente provida.”provida.”

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REsp 690.819/RSREsp 690.819/RS(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga (...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração.que tenha obtido uma simples resposta da Administração.4. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concretoconcreto..

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5. O Poder Concedente deve observar 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, prolongar-se por tempo indeterminado, sob sob pena de violação aos princípios da pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidadeeficiência e da razoabilidade..6. Recursos  parcialmente conhecidos e 6. Recursos  parcialmente conhecidos e desprovidos.desprovidos.

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Direito à razoável duração Direito à razoável duração do processodo processo

Art. 5º, CF/88Art. 5º, CF/88

      LXXVIII - A todos, no âmbito judicial LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de meios que garantam a celeridade de sua tramitação. sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constituciona(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)l nº 45, de 2004)

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Princípio da publicidadePrincípio da publicidade Art. 37, Art. 37, caputcaput, CF/88, CF/88

Transparência, responsividade da Transparência, responsividade da AdministraçãoAdministração

Não se confunde com propaganda Não se confunde com propaganda comercial, embora a propaganda comercial, embora a propaganda institucional possa ser um meio de institucional possa ser um meio de manifestaçãomanifestação

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InstrumentosInstrumentosDireitos de petição e de certidão – art. 5º, Direitos de petição e de certidão – art. 5º, XXXIV, CF/88XXXIV, CF/88

XXXIV - São a todos assegurados, XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;de poder;b) a obtenção de certidões em repartições b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;de situações de interesse pessoal;

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Publicação no D.O.Publicação no D.O. A publicação no D.O é o meio por excelência de A publicação no D.O é o meio por excelência de

se dar a conhecer o ato administrativo.se dar a conhecer o ato administrativo. Exemplo: Lei 8.666/93Exemplo: Lei 8.666/93

Art. 61, par. ún.  A publicação resumida do Art. 61, par. ún.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)