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Rua General Câmara, 2.910 – Jd. Pres. Dutra – PABX (16) 3934-9500 CEP 14060-570 – Ribeirão Preto / SP - www.ribeiraopreto.sp.gov.br/transerp 1 “ESTATUTO SOCIAL” CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO Art. 1º A TRANSERP – Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, é uma sociedade de economia mista, por ações, constituída nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº 3.734, de 28/02/80, regulamentada através do Decreto nº 42 de 18/03/80, bem como Lei Complementar nº 998, de 25/04/00 e que se rege pelo disposto neste Estatuto e pela legislação que lhe é aplicável. § 1º A TRANSERP – Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, vincula-se como entidade de administração indireta à Prefeitura do Município de Ribeirão Preto. § 2º A sociedade tem sede e foro na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e agências em qualquer ponto do território nacional. § 3º A sociedade tem prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL Art. 2º Constitui objeto da sociedade a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais a gestão do transporte público de passageiros no Município de Ribeirão Preto e a instituição como entidade executiva de trânsito e dá outras providências, competindo-lhe especialmente: § 1º Na qualidade de entidade executiva de trânsito: I - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações posteriores, no âmbito de suas atribuições; II - cumprir e fazer cumprir o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, direta ou indiretamente; III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e suas alterações posteriores no que é afeto ao sistema viário e sua interação com as atividades urbanísticas, com vistas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e artificial; IV - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores; V - cumprir e fazer cumprir o disposto em leis e decretos municipais no que é afeto a circulação de veículos e pedestres, áreas de estacionamento e segurança viária;

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“ESTATUTO SOCIAL”

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1º A TRANSERP – Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, é uma sociedade de economia mista, por ações, constituída nos termos da autorização contida na Lei Municipal nº 3.734, de 28/02/80, regulamentada através do Decreto nº 42 de 18/03/80, bem como Lei Complementar nº 998, de 25/04/00 e que se rege pelo disposto neste Estatuto e pela legislação que lhe é aplicável.

§ 1º A TRANSERP – Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, vincula-se como entidade de administração indireta à Prefeitura do Município de Ribeirão Preto.

§ 2º A sociedade tem sede e foro na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e agências em qualquer ponto do território nacional.

§ 3º A sociedade tem prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º Constitui objeto da sociedade a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais a gestão do transporte público de passageiros no Município de Ribeirão Preto e a instituição como entidade executiva de trânsito e dá outras providências, competindo-lhe especialmente:

§ 1º Na qualidade de entidade executiva de trânsito: I - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997 e suas alterações posteriores, no âmbito de suas atribuições; II - cumprir e fazer cumprir o disposto nas resoluções do Conselho Nacional de

Trânsito, direta ou indiretamente; III - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho

de 2001 e suas alterações posteriores no que é afeto ao sistema viário e sua interação com as atividades urbanísticas, com vistas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e artificial;

IV - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores;

V - cumprir e fazer cumprir o disposto em leis e decretos municipais no que é afeto a circulação de veículos e pedestres, áreas de estacionamento e segurança viária;

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VI - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação;

VII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos competentes, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

X - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

XI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

XIII - autorizar obras e eventos na via pública, fiscalizando o cumprimento das normas, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

XIV - cobrar pelos custos dos serviços prestados na operação do sistema viário, quando decorrentes da realização de eventos em via aberta à circulação, ou em locais fechados, cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a sua segurança;

XV - implantar, manter, operar e cobrar, direta ou indiretamente, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;

XVI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, bem como de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XVII - guardar veículos recolhidos nos casos expressos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações posteriores ou por determinação judicial;

XVIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIX - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;

XX - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

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XXI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XXII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança do trânsito;

XXIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos com o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;

XXIV - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, no que couber, nos termos da legislação aplicável;

XXV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, no que couber, nos termos da legislação aplicável;

XXVI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga;

XXVII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação;

XXVIII - analisar e opinar, através de parecer técnico, quanto aos projetos internos e externos de circulação viária, sinalização viária e estacionamento para construção ou reforma de empreendimentos industriais, comerciais, prestação de serviços e residenciais, submetidos à aprovação na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;

XXIX - cobrar pelos custos dos serviços prestados na avaliação de projetos de circulação viária e projetos de sinalização viária;

XXX - indicar as medidas mitigadoras dos impactos sobre o sistema viário e as eventuais adequações nos projetos viários e/ou arquitetura de projetos para construção ou reforma de empreendimentos industriais, comerciais, prestação de serviços e residenciais, submetidos à aprovação na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;

XXXI - propor e opinar sobre a execução de obras e melhoramentos viários, visando a melhoria nas condições de mobilidade e acessibilidade;

XXXII - processar os autos de infração de trânsito lavrados no Município de Ribeirão Preto pelos agentes de trânsito nomeados pela Autoridade de Trânsito do Município;

XXXIII - instalar e operar, direta ou indiretamente, o sistema de gerenciamento e processamento das autuações de trânsito aplicadas no Município de Ribeirão Preto;

XXXIV - instalar e operar, direta ou indiretamente, o sistema para registro das infrações e apoio ao trânsito (talões de infrações de trânsito) a serem utilizados pelos agentes civis de trânsito no Município de Ribeirão Preto;

XXXV - instalar e operar, direta ou indiretamente, o sistema para processamento das infrações obtidas por meio dos dispositivos de fiscalização eletrônica de velocidade (DFEV) utilizados ou pretendidos no Município de Ribeirão Preto;

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XXXVI - implantar, com apoio administrativo e financeiro, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados com competência para julgar os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades aplicadas pela TRANSERP;

§ 2º Na qualidade de gestora do transporte públicos de passageiros: I - planejar, coordenar e regulamentar os serviços de transporte público de

passageiros, em suas diferentes modalidades; II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes da

Política Nacional de Mobilidade Urbana; III - cumprir e fazer cumprir o Regulamento e o Código de Conduta do sistema

de transporte coletivo de passageiros no Município; IV - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte coletivo quanto ao

cumprimento dos itinerários e dos quadros de horários programados para as linhas estruturais, convencionais e alimentadoras;

V - fiscalizar a implantação e a manutenção do mobiliário urbano destinado à identificação dos pontos de parada de ônibus e à acomodação dos usuários do transporte coletivo ao longo dos itinerários das linhas;

VI - fiscalizar a operação e a manutenção dos terminais de ônibus urbanos;

VII - fiscalizar as condições de segurança e conforto oferecidas pela frota de ônibus em operação;

VIII - supervisionar os sistemas de rastreamento da frota, de bilhetagem eletrônica e de comunicação com o usuário do transporte coletivo;

IX - promover a implementação, o aperfeiçoamento e a expansão dos serviços de transporte público de passageiros;

X - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos de interesse para o sistema de transporte público de passageiros;

XI - propor ao Executivo Municipal política tarifária relativa aos serviços de transporte público de passageiros, com base em levantamentos estatísticos e estudos técnicos, econômicos e financeiros;

XII - fiscalizar a prestação dos serviços de táxi, fretamento, transporte de cargas, transporte escolar e moto-táxi quanto às condições de segurança e conforto, bem como quanto à documentação dos veículos e de seus condutores, autuando, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas decorrentes;

XIII - coibir o transporte não autorizado de passageiros, autuando, aplicando as penalidades cabíveis e arrecadando as multas decorrentes.

XIV - cobrar pelos custos dos serviços prestados na avaliação de projetos para fins de atendimento por transporte coletivo urbano.

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CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3º O capital social autorizado, nos termos do artigo 168 da Lei 6.404 de 15/12/76 e MP nº 449/2008, é de R$ 34.497.275,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais) divididos em 34.497.275 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentas e setenta e cinco) ações ordinárias nominativas de valor unitário de R$ 1,00 (um real). O capital subscrito é o de R$ 34.497.275,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais).

§ 1º Os aumentos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão independente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, que fixará, em função dos planos de expansão da empresa, as condições para a realização de cada aumento, a saber:

a) quantidade de ações a emitir, sempre nominativas; b) o valor pelo qual as ações poderão ser subscritas;

c) o prazo e demais condições para a integralização das ações que forem subscritas;

d) o destino a ser dado às ações que não forem subscritas pelos acionistas, no exercício do direito de preferência, que lhe é assegurado.

§ 2º As ações ordinárias serão nominativas e cada uma delas caberá um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

§ 3º As ações serão representadas por cautelas emitidas com observância da Lei e assinados por dois Diretores.

§ 4º A sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações. § 5º A integralização das ações poderá ser feita em dinheiro, bens ou direitos,

efetuada a avaliação nos termos da Lei, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração.

Art. 4º Integram o patrimônio da TRANSERP:

I - bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Ribeirão Preto, a qualquer título;

II - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - bens e direitos adquiridos a qualquer título.

Art. 5º Constituirão receitas da TRANSERP, decorrentes de suas atividades e competências:

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I - dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal, bem como créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem atribuídos;

II - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições destinadas por

III - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; IV - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com

entidades públicas ou privadas; V - recursos advindos de órgãos ou entidade estaduais ou federais, destinados à

sua área de atuação; VI - remuneração pela prestação de serviços ou de quaisquer outros meios de

retribuição pelos exercícios de suas atividades; VII - o produto da alienação e/ou locação dos bens integrantes ou não do seu

ativo, efetuado com a aprovação previa do Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser o presente Estatuto;

VIII - remuneração pelo planejamento, gerenciamento e fiscalização a ser paga pelos concessionários e permissionários dos serviços de transporte público;

IX - valores cobrados pela regulamentação, administração e operação do estacionamento rotativo pago nas vias públicas;

X - valores das multas e quaisquer outros arrecadados por infrações às normais legais e contratuais que disciplinam o funcionamento dos sistemas de trânsito e de transporte;

XI - recursos advindos de leilões de veículos automotores recolhidos ou removidos aos pátios municipais, bem como valores cobrados a título de estada de veículos nos pátios da TRANSERP;

XII - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.

XIII - outros recursos eventuais ou extraordinários. Parágrafo único. As receitas arrecadadas pela TRANSERP serão totalmente

aplicadas na própria empresa, no desenvolvimento de suas atribuições, cabendo ao Poder Executivo Municipal complementar os valores referentes ao custo operacional excedente ao arrecadado, através de verba suplementar.

CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 6º A assembléia geral será convocada e realizada na forma da Lei.

Art. 7º A assembléia geral será ordinária ou extraordinária.

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§ 1º A assembléia geral ordinária realizar-se-á dentro do quadrimestre que se seguir, ao término do exercício social, para:

I - tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

II - eleger os Administradores e os membros do Conselho Fiscal;

III - fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, tendo em conta sua responsabilidade, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado;

IV - aprovar a correção monetária do capital social.

§ 2º A assembléia geral extraordinária, convocada na forma da Lei, realizar-se-á sempre que houver justificada conveniência, para tratar exclusivamente dos assuntos objetos de sua convocação.

Art. 8º A assembléia geral instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que escolherá entre os acionistas presentes o Secretário.

Art. 9º O acionista poderá ser representado nas assembléias gerais, por procurador constituído há menos de um ano, que seja acionista, diretor da companhia ou advogado, salvo os impedimentos legais.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 10. A administração da sociedade competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. O conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros efetivos eleitos e destituíveis pela assembléia geral.

§ 1º No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração competirá à Diretoria convocar a Assembléia Geral para nova eleição.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

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§ 3º Os conselheiros serão investidos nos cargos mediante a assinatura de termo de posse no livro de Atas de Reunião do Conselho de Administração, e o prazo de sua gestão estende-se até a investidura dos sucessores.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maiorias de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar a orientação geral dos negócios da sociedade; II - Eleger e destituir os Diretores da sociedade e fixar-lhes as atribuições

observando o disposto neste Estatuto; III - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e

papéis da sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, papéis da sociedade e quaisquer outros atos;

IV - Convocar a assembléia geral quando julgar conveniente ou no caso do artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

V - Apreciar o relatório da administração e as contas da Diretoria. VI - Autorizar a alienação de bens imóveis.

VII - Escolher e destituir auditores independentes; VIII - Deliberar sobre o aumento de capital e emissão de ações.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

Art. 14. A Diretoria será composta por 5 (cinco) membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração designados: Diretor Superintendente de Trânsito e Transporte, Diretor Administrativo e Financeiro de Trânsito e Transporte, Diretor de Transporte, Diretor de Trânsito e Diretor Jurídico de Trânsito e Transporte, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Os diretores eleitos serão investidos nos cargos mediante assinatura do termo de posse no livro de “Atas da Diretoria” e o prazo de sua gestão estende-se até a investidura dos sucessores;

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§ 2º O substituto eleito para preencher cargo vago da Diretoria completará o prazo de gestão do substituto;

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração será o Diretor Superintendente de Trânsito e Transporte;

§ 4º O Superintendente de Trânsito e Transporte poderá vetar deliberação do Conselho de Administração que julgar inconveniente aos interesses da sociedade, submetendo-a à assembléia geral, a qual, para isso será convocada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Os Diretores poderão acumular até duas Diretorias, a critério do Conselho de Administração.

§ 6º O Diretor Jurídico deverá ser, obrigatoriamente, advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 15. Os Diretores substituir-se-ão em suas faltas ou impedimentos eventuais

lavrando-se ata no livro da Diretoria quando ausência for superior a 30 (trinta) dias, observando o seguinte:

a) o Diretor Administrativo e Financeiro de Trânsito e Transporte substitui o Diretor Superintendente de Trânsito e Transporte;

b) os demais diretores, substituem-se entre si.

Art. 16. A Diretoria realizará, no mínimo, uma reunião ordinária por mês e as extraordinárias que se fizerem necessárias;

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Diretor Superintendente o voto de qualidade.

Art. 17. Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da assembléia geral e do Conselho de Administração;

II - propor ao Conselho de Administração as diretrizes fundamentais dos negócios sociais;

III - aprovar os planos de trabalho e orçamentos anuais de custeio e de investimentos da sociedade, ouvido o Conselho de Administração;

IV - distribuir entre seus membros, respeitando o disposto nos artigos seguintes, as respectivas atribuições;

V - elaborar e aprovar o regimento dos serviços internos da sociedade, compreendendo a organização administrativa, o manual de pessoal e as normas de contratação de serviços com terceiros;

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VI - elaborar relatório anual das atividades da empresa, a ser submetido juntamente com as demonstrações financeiras e o parecer do Conselho Fiscal, à assembléia ordinária, ouvido o Conselho de Administração;

VII - resolver todos os casos omissos, ressalvada a competência do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.

Art. 18. A Diretoria terá amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações que se relacionarem com o objeto da sociedade, inclusive contrair empréstimo, alienar bens imóveis, abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de créditos, sacar, endossar e aceitar títulos cambiais, emitir e endossar notas promissórias, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesses da sociedade, observadas as disposições estatutárias aplicáveis.

Parágrafo único. A alienação e oneração de bens imóveis da sociedade dependerão sempre de prévia autorização do Conselho de Administração.

Art. 19. A sociedade, representada por dois de seus Diretores, poderá constituir procuradores “ad judicia” ou “ad negotia”, especificando no respectivo instrumento os atos e operações que poderão praticar e, no caso de procuração “ad negotia” o prazo de vigência do mandato, sendo obrigatória, em todos os atos aqui previstos, a assinatura do Diretor Superintendente de Trânsito e Transporte.

Parágrafo único. Os dados e documentos que envolvam a responsabilidade financeira da sociedade, ou exoneram terceiros de responsabilidade para com ela, conterão a assinatura conjunta de dois Diretores ou de um Diretor e um procurador ou de dois procuradores, investidos de poderes especiais.

Art. 20. Compete ao Diretor Superintendente de Trânsito e Transporte: I - representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou em suas relações

com terceiros; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - administrar e gerir os serviços das divisões e dos departamentos, que, pelo regimento interno, lhe estiverem diretamente subordinados;

IV - exercer as atribuições de autoridade de trânsito no município de Ribeirão Preto;

V - nomear e exonerar os ocupantes de cargo em provimento e comissão; VI - expedir portarias e demais atos de sua competência;

VII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios; VIII - determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias, quando

necessário;

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IX - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno;

X - exercer a administração geral da empresa.

Art. 21. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro de Trânsito e Transporte:

I - formular, dirigir e supervisionar a política econômico-financeira da empresa e, uma vez aprovado pela Diretoria colegiada, incluí-la no Plano Geral de Ação da Empresa, ajustando-a sistematicamente às necessidades, bem como, formular, dirigir e supervisionar os trabalhos de administração geral vinculados e caracterizados como suportes essenciais para esta e demais divisões, departamentos e seções da empresa;

II - coordenar e controlar os serviços das áreas de tesouraria, contabilidade, custos, finanças e patrimônio, bem como, emitir, promover, implantar e supervisionar os atos de normalização e procedimentos gerais da Empresa, ouvido o parecer da Diretoria Colegiada;

III - movimentar as contas bancárias da Empresa, em conjunto com outro Diretor, observado o disposto no artigo 22º, bem como, coordenar e controlar os serviços das áreas de pessoal, compras, manutenção das instalações, transportes internos (serviços), comunicação, telefonia e serviços gerais;

IV - administrar e gerir as tarefas dos departamentos e seções, que pelo Regimento Interno, lhe estiverem diretamente subordinadas;

V - elaborar e divulgar documento contendo as políticas de divulgação de informações relevantes, em conformidade com as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e 13.303, de 30 de junho de 2016 e com o Decreto Municipal nº 081, de 01 de março de 2017;

VI - elaborar e cumprir o Código de Conduta e Integridade, observando as normas previstas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 22. Compete ao Diretor de Trânsito:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no § 1º, art. 2º, inc. II deste Estatuto.

II - administrar e gerir os serviços das divisões e dos departamentos, que, pelo regimento interno, lhe estiverem diretamente subordinados.

Art. 23. Compete ao Diretor de Transporte:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transporte, no âmbito de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no § 2º, art. 2º, inc. II deste Estatuto.

II - administrar e gerir os serviços das divisões e dos departamentos, que, pelo regimento interno, lhe estiverem diretamente subordinados.

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Art. 24. Compete ao Diretor Jurídico de Trânsito e Transporte:

I - elaborar estudos e assessorar o Diretor Superintendente, bem como os demais Diretores, em assuntos jurídicos;

II - acompanhar os processos judiciais, em todas as instâncias e em todas as esferas nas quais a TRANSERP figura como ré, autora ou litisconsorte;

III - acompanhar os processos administrativos do Tribunal de Contas e do Ministério Público, nos quais a TRANSERP figura como ré ou autora;

IV - acompanhar os processos administrativos internos referentes a comissões e/ou apurações que envolvem funcionários;

V - acompanhar os processos administrativos internos referentes a licitações; VI - elaborar contratos administrativos;

VII - elaborar pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos ou matérias submetidos à sua apreciação;

VIII - orientação jurídica.

CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL

Art. 25. A sociedade terá Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela assembléia ordinária, com mandato até a assembléia geral ordinária subsequente, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Aos acionistas minoritários será permitido o direito de eleger um membro do Conselho.

Art. 26. As regras sobre competência do Conselho Fiscal, requisitos,

impedimentos, remuneração, pareceres, representação, são estabelecidos no Capítulo XIII da Lei nº 6.404 de 1976.

CAPÍTULO IX

DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO, LUCROS E SUA APLICAÇÃO

Art. 27. O exercício social será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, levantando-se nessa data o balanço patrimonial e as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicação de recursos.

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Art. 28. Anualmente, na forma da Lei, a Diretoria da sociedade encaminhará ao Prefeito Municipal o seu relatório, acompanhado das demonstrações financeiras e do parecer do Conselho Fiscal, convocando nos 30 (trinta) dias subsequentes a assembléia geral ordinária.

Art. 29. O lucro líquido apurado no balanço de cada exercício, na conformidade

do que estabelece a legislação vigente, terá a seguinte destinação: I - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de

20% (vinte por cento) do capital; II - a assembléia geral ordinária, dentro dos marcos legais vigentes, estabelecerá

a distribuição da parcela remanescente de 95% (noventa e cinco por cento).

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Para os casos de dissolução, liquidação e extinção da sociedade, serão observadas as disposições da legislação vigente.

Art. 31. As omissões deste Estatuto serão supridas mediante a aplicação das legislações aplicáveis, no que couber.

O presente é cópia fiel do Estatuto Social da TRANSERP, devidamente atualizado e em conformidade com os documentos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

Ribeirão Preto, 12 de junho de 2017.

ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JR. Diretor Superintendente