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ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO B2W – COMPANHIA DIGITAL CNPJ/ME nº 00.776.574/0006-60 CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO Artigo 1º - A B2W – COMPANHIA DIGITAL é uma sociedade anônima, que se rege por este Estatuto Social e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis (“Companhia”). Parágrafo Único – Com o ingresso da Companhia no Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, incluindo acionistas controladores, administradores e membros do conselho fiscal, quando instalado, às disposições do Novo Mercado (“Regulamento do Novo Mercado”). Artigo 2º - A Companhia tem sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sacadura Cabral, 102, Parte, Saúde, CEP: 20081-902, e pode, por deliberação do Conselho de Administração, abrir, manter e fechar filiais, escritórios, depósitos ou agências de representações, em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social: (i) o comércio varejista e atacadista em geral, no País e/ou no exterior, de quaisquer bens e produtos, podendo, para tanto, importar ou exportar de e para quaisquer países, podendo, ainda, utilizar meios eletrônicos para divulgação e/ou comercialização de seus produtos, em especial, a Internet, sem restrição a outros meios (telemarketing, televendas, TV, canais comuns de comércio, catálogos, etc.); (ii) prestar serviços de operação logística, compreendendo o armazenamento, gestão de estoques em depósitos próprios ou de terceiros; (iii) prestar serviços de assistência técnica, mercadológica, financeira, administrativa, de publicidade, de marketing e de merchandising, bem como promover marketing relacionado às empresas operantes em áreas afins ou não; (iv) participar de outras sociedades, comerciais e civis, como sócia ou acionista, no País ou no exterior; (v) promover a intermediação e distribuição de ingressos, passagens e tickets para atrações públicas, parques temáticos, teatros, shows e outros eventos destinados ao público, de caráter cultural ou não, transportes e outros similares ou não, excluindo-se pules de apostas, tickets de jogo ou similares, nacionais ou não; (vi) promover e intermediar a distribuição de produtos da indústria cinematográfica, nacional ou internacional, bem como a comercialização de músicas via arquivo eletrônico, de artistas nacionais ou internacionais; (vii) representar empresas detentoras de softwares para visualização de imagens, sons e outros através de intermediação de downloads (cópias) não gratuitas; (viii) agir como representante de vendas de empresas diversas, utilizando-se do canal tecnológico desenvolvido para comércio eletrônico (e-commerce), ou ainda outro que pratique normalmente; (ix) Programadora de comunicação eletrônica de massa por assinatura, programadora de canal de televendas ou infomerciais; (x) serviços de informática e congêneres; (xi) prestação de serviços de logística e transporte de carga em geral para toda a cadeia de suprimento, por quaisquer meios, incluindo o transporte aéreo, aquaviário e rodoviário no âmbito municipal, estadual, interestadual e internacional, atuando inclusive como operador multimodal – OTM. (xii) Produção de conteúdo e filmes em Estúdios cinematográficos, bem como reprodução de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade; e

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ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO

B2W – COMPANHIA DIGITAL CNPJ/ME nº 00.776.574/0006-60

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º - A B2W – COMPANHIA DIGITAL é uma sociedade anônima, que se rege por este Estatuto Social e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis (“Companhia”). Parágrafo Único – Com o ingresso da Companhia no Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, incluindo acionistas controladores, administradores e membros do conselho fiscal, quando instalado, às disposições do Novo Mercado (“Regulamento do Novo Mercado”). Artigo 2º - A Companhia tem sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Sacadura Cabral, 102, Parte, Saúde, CEP: 20081-902, e pode, por deliberação do Conselho de Administração, abrir, manter e fechar filiais, escritórios, depósitos ou agências de representações, em qualquer parte do território nacional ou no exterior. Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social: (i) o comércio varejista e atacadista em geral, no País e/ou no exterior, de quaisquer bens e produtos, podendo, para tanto, importar ou exportar de e para quaisquer países, podendo, ainda, utilizar meios eletrônicos para divulgação e/ou comercialização de seus produtos, em especial, a Internet, sem restrição a outros meios (telemarketing, televendas, TV, canais comuns de comércio, catálogos, etc.); (ii) prestar serviços de operação logística, compreendendo o armazenamento, gestão de estoques em depósitos próprios ou de terceiros; (iii) prestar serviços de assistência técnica, mercadológica, financeira, administrativa, de publicidade, de marketing e de merchandising, bem como promover marketing relacionado às empresas operantes em áreas afins ou não; (iv) participar de outras sociedades, comerciais e civis, como sócia ou acionista, no País ou no exterior; (v) promover a intermediação e distribuição de ingressos, passagens e tickets para atrações públicas, parques temáticos, teatros, shows e outros eventos destinados ao público, de caráter cultural ou não, transportes e outros similares ou não, excluindo-se pules de apostas, tickets de jogo ou similares, nacionais ou não; (vi) promover e intermediar a distribuição de produtos da indústria cinematográfica, nacional ou internacional, bem como a comercialização de músicas via arquivo eletrônico, de artistas nacionais ou internacionais; (vii) representar empresas detentoras de softwares para visualização de imagens, sons e outros através de intermediação de downloads (cópias) não gratuitas; (viii) agir como representante de vendas de empresas diversas, utilizando-se do canal tecnológico desenvolvido para comércio eletrônico (e-commerce), ou ainda outro que pratique normalmente; (ix) Programadora de comunicação eletrônica de massa por assinatura, programadora de canal de televendas ou infomerciais; (x) serviços de informática e congêneres; (xi) prestação de serviços de logística e transporte de carga em geral para toda a cadeia de suprimento, por quaisquer meios, incluindo o transporte aéreo, aquaviário e rodoviário no âmbito municipal, estadual, interestadual e internacional, atuando inclusive como operador multimodal – OTM. (xii) Produção de conteúdo e filmes em Estúdios cinematográficos, bem como reprodução de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade; e

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(xiii) Atividades de apoio à educação, incluindo a comercialização de cursos online.

Parágrafo Único – O exercício das atividades relacionadas ao objeto social da Companhia, deverá

considerar:

(a) Os interesses de curto e longo prazo da Companhia e de seus acionistas;

(b) Os efeitos econômicos, sociais, ambientais e jurídicos de curto e longo prazo das operações da

Companhia em relação aos empregados ativos, fornecedores, clientes e demais credores da

Companhia e de suas subsidiárias, como também em relação à comunidade em que ela atua local e

globalmente.

Artigo 4º - O prazo de duração será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

Artigo 5º - O capital social subscrito é de R$ 8.287.321.887,43 (oito bilhões, duzentos e oitenta e sete

milhões, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos)

divididos em 523.229.262 (quinhentas e vinte e três milhões, duzentas e vinte e nove mil, duzentas e

sessenta e duas) ações ordinárias ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.

§1º Cada ação ordinária terá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.

§2º A Companhia está autorizada a aumentar seu capital social até o limite de 600.000.000 (seiscentas

milhões) de ações ordinárias, independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do

Conselho de Administração, que fixará as condições da emissão, estabelecendo se o aumento se dará

por subscrição pública ou particular, o preço e as condições de integralização.

§3º O Conselho de Administração poderá outorgar, de acordo com plano aprovado pela Assembleia

Geral, opção de compra ou subscrição de ações a seus administradores e empregados, assim como aos

administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente

pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas.

§4º Dentro do limite do capital autorizado, a emissão de ações, cuja colocação seja feita mediante

venda em bolsa de valores ou subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações, em oferta

pública de aquisição de controle, poderá dar-se com exclusão do direito de preferência dos acionistas,

ou redução do prazo para o seu exercício.

§5º As ações da Companhia serão escriturais, mantidas em conta de depósito em nome de seus

titulares, junto à instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e

indicada pelo Conselho de Administração, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que

trata o parágrafo 3º do artigo 35 da Lei nº 6.404/76.

§6º A não realização, pelo subscritor, do valor subscrito, nas condições previstas no boletim ou na

chamada, fará com que o mesmo fique, de pleno direito, constituído em mora, para fins dos artigos

106 e 107 da Lei nº 6.404/76, sujeitando-se ao pagamento do valor em atraso corrigido

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monetariamente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M, divulgado

pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou seu substituto, na menor periodicidade legalmente admitida,

além de juros de 12% ao ano, pro rata temporis e multa correspondente a 10% do valor da prestação

em atraso, devidamente atualizada.

Artigo 6º - A Companhia não poderá emitir ações preferenciais ou partes beneficiárias.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 7º - A Assembleia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da

Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento,

observadas as disposições deste Estatuto Social.

§1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre

que convocada nos termos da Lei ou deste Estatuto Social e deliberará pelo voto da maioria dos

presentes, exceção feita às hipóteses de quorum qualificado definidos em lei.

§2º A Assembleia Geral deverá ser convocada, em primeira convocação, com no mínimo 15 (quinze)

dias de antecedência, contado o prazo da primeira publicação do anúncio, nos termos da lei. Não se

realizando a assembleia, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência

mínima de 8 (oito) dias.

§3º Nas Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com até dois dias de antecedência, além

dos documentos de identificação, acompanhados, conforme o caso de mandato que comprove a

representação com reconhecimento da firma do outorgante, o comprovante expedido pela instituição

depositária.

§5º A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da

Companhia, o qual indicará um secretário para auxiliá-lo ou, na ausência do Presidente do Conselho

de Administração, por acionista escolhido pelos presentes, exceto quando a eleição de membros do

Conselho de Administração ou a deliberação sobre quaisquer das matérias listadas no Artigo 18 deste

Estatuto Social constarem da ordem do dia, hipótese em que, quando da deliberação sobre as referidas

matérias, a Assembleia Geral deverá, necessariamente, ser presidida por um dos Conselheiros

Independentes, conforme definição do Regulamento do Novo Mercado.

§6º A Assembleia Geral somente deliberará acerca de assuntos expressamente previstos na ordem do

dia, constantes dos respectivos editais de convocação, sendo vedada a aprovação de matérias sob

rubrica genérica.

Artigo 8º - Observadas as disposições deste Estatuto Social, sem prejuízo das demais matérias

previstas em lei, dependerá da aprovação da Assembleia Geral a prática dos seguintes atos societários:

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(i) alterar o Estatuto Social e deliberar sobre a participação da Companhia em “grupo de sociedades”

nos termos do art. 265 e seguintes da Lei 6.404/76, ou a sua saída de referido grupo, observado o

disposto no Artigo 18 deste Estatuto Social; e

(ii) suspender o exercício de direitos de acionistas, observado o disposto no Artigo 49 deste Estatuto

Social, não podendo, nessa deliberação, votar a parte interessada.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer acionista intervir em qualquer deliberação em que o mesmo

tiver ou representar interesse conflitante com o da Companhia. Considerar-se-á abusivo, para fins do

disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido por acionista em deliberação em que o

mesmo tenha ou represente interesse conflitante com o da Companhia.

SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º - A administração da Companhia será exercida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria. §1º A Assembleia Geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos Administradores. Se fixada globalmente, caberá ao Conselho de Administração efetuar a distribuição da verba individualmente. §2º A posse dos administradores estará condicionada à assinatura do termo respectivo, lavrado em livro próprio que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 41 deste Estatuto. §3º Os administradores da Companhia deverão aderir ao Manual de Divulgação e Uso de Informações e Política de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Companhia, mediante assinatura do Termo respectivo.

§4º No desempenho de suas funções, os administradores deverão considerar o melhor interesse da

Companhia, incluindo os interesses, as expectativas e os efeitos de curto e longo prazo de seus atos

sobre as seguintes partes relacionadas à Companhia e suas subsidiárias: (i)os acionistas (ii)os empregos

ativos; (iii)os fornecedores, clientes e demais credores; (iv)a comunidade e o meio ambiente local e

global.

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10 - O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, indicados pela

Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§1º Caberá ao Presidente da Assembleia Geral, na condução dos trabalhos relacionados à eleição de

membros do Conselho de Administração, determinar a mecânica de votação relativamente à eleição

dos conselheiros nos termos dos Artigos 11 e 12 abaixo.

§2º Na eleição dos membros do Conselho de Administração, independentemente do processo de

eleição que vier a ser adotado (Artigos 11 e 12), qualquer acionista que deseje indicar um candidato

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deverá notificar a Companhia a este respeito, por escrito, até 10 dias antes da realização da Assembleia

Geral, indicando o nome, qualificação e curriculum profissional de cada um e anexando à notificação

termo firmado pelo candidato atestando sua aceitação a concorrer ao cargo. A Companhia publicará,

até 8 dias antes da data da Assembleia Geral, aviso informando aos acionistas o local onde poderão

obter a relação de todos os candidatos propostos nos termos deste parágrafo e cópia da sua

qualificação e curriculum profissional.

Artigo 11 - Ressalvado o disposto no Artigo 12 abaixo, a eleição dos membros do Conselho de

Administração dar-se-á pelo sistema de chapas, vedada à votação individual dos candidatos.

§1º O Conselho de Administração sempre indicará uma chapa de candidatos a ser submetida à

apreciação da Assembleia Geral.

§2º A administração da Companhia deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data

da Assembleia Geral que deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração, enviar

à Bolsa de Valores, inserir na homepage da Companhia e disponibilizar para consulta dos acionistas na

sua sede, documento com o nome, a qualificação e o curriculum dos candidatos integrantes da chapa

indicada pelo Conselho de Administração, nos termos do §1º acima.

§3º É facultado a qualquer acionista, ou conjunto de acionistas, propor outra chapa para o Conselho

de Administração, observadas as seguintes normas: (a) a proposta deverá ser comunicada por escrito

à Companhia com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data para a qual estiver convocada a

Assembleia Geral, sendo vedada a apresentação de mais de uma chapa pelo mesmo acionista ou

conjunto de acionistas; e (b) a referida comunicação deverá conter as informações e documentos

especificados no Artigo 10, §2º acima; (c) a Companhia, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência

da data para a qual estiver convocada a Assembleia, publicará aviso, com divulgação em sua

homepage, informando o local em que os acionistas poderão obter cópia das propostas de chapas

apresentadas.

§4º A mesma pessoa poderá integrar duas ou mais chapas diferentes, inclusive a de que trata o § 1º

deste Artigo.

§5º Cada acionista somente poderá votar em uma chapa e serão declarados eleitos os candidatos da

chapa que receber maior número de votos na Assembleia Geral.

Artigo 12 - Na eleição dos membros do Conselho de Administração é facultado a acionistas que

representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social, requerer a adoção do processo de

voto múltiplo até 48 (quarenta e oito) horas antes da data para a qual estiver convocada a Assembleia

Geral.

§1º A Companhia deverá, imediatamente após o recebimento do pedido, publicar aviso aos acionistas

comunicando que a eleição se dará pelo processo do voto múltiplo.

§2º - Instalada a Assembleia Geral, o Presidente da respectiva assembleia promoverá, com base no

Livro de Presenças e no número de ações detidas pelos acionistas presentes, o cálculo do número de

votos que caberão a cada acionista.

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§3º - Na hipótese de eleição dos membros do Conselho de Administração pelo processo de voto

múltiplo, serão candidatos a membros do Conselho de Administração: (a) os integrantes das chapas

de que tratam o §1º e o §3º do Artigo 11 acima; e (b) o candidato que tenha sido indicado por qualquer

acionista, observado o disposto no Artigo 10, §2º acima.

§4º Cada acionista terá o direito de cumular os votos a ele atribuídos nos termos do § 2º acima em um

único candidato ou distribuí-los entre vários. Serão declarados eleitos os membros que receberem

maior quantidade de votos.

§5º - Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação,

pelo mesmo processo, ajustado o número de votos que caberá a cada acionista em função do número

de cargos remanescentes a serem preenchidos.

§6º - Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro

do Conselho de Administração pela Assembleia Geral importará destituição dos demais membros,

procedendo-se a nova eleição.

Artigo 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente ou sempre que necessário, por

convocação de seu Presidente, ou por quaisquer 2 (dois) de seus membros, através de carta,

telegrama, fac-símile, correio eletrônico, ou outro meio de comunicação com comprovante de

recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo tal convocação ser dispensada se

presente a totalidade dos conselheiros.

§1º O aviso de convocação deverá ser acompanhado da relação das matérias a serem discutidas e

apreciadas na reunião, bem como de todos os documentos de apoio porventura necessários.

§2º Em caso de vacância de membro efetivo do Conselho de Administração, os membros

remanescentes do Conselho de Administração nomearão um substituto, o qual permanecerá no cargo

até a primeira Assembleia Geral que se realizar após aquela data, ocasião em que esta elegerá o novo

conselheiro para completar o mandato. A vacância de um Conselheiro Independente, conforme

definição do Regulamento do Novo Mercado, somente poderá ser suprida por outro Conselheiro

Independente.

§3º Para os fins deste Estatuto Social, considerar-se-á ocorrida a vacância em caso de morte,

incapacidade permanente, renúncia, destituição ou ausência injustificada por mais de três reuniões

consecutivas.

§4º Em caso de ausência, os membros do Conselho de Administração serão substituídos por outro

conselheiro indicado pelo conselheiro ausente, munido de procuração com poderes específicos. Nesta

última hipótese, o conselheiro que estiver substituindo o conselheiro ausente, além de seu próprio

voto, expressará o voto do conselheiro ausente. A ausência de um Conselheiro Independente,

conforme definição do Regulamento do Novo Mercado, somente poderá ser suprida por outro

Conselheiro Independente.

§5º Os conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Administração por intermédio de

conferência telefônica, videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação eletrônico,

sendo considerados presentes à reunião e devendo confirmar seu voto através de declaração por

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escrito encaminhada ao Presidente do Conselho por carta, facsímile ou correio eletrônico logo após o

término da reunião. Uma vez recebida a declaração, o Presidente do Conselho ficará investido de

plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro.

§6º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia

Geral, aquele que (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da

Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia. Ocorrendo, após a

eleição de membro do Conselho de Administração fato que configure, supervenientemente, os

mesmos fatores de impedimento previstos acima, o membro que estiver sujeito ao impedimento

obriga-se a imediatamente apresentar sua renúncia ao Presidente do Conselho de Administração.

Ainda, é vedado a qualquer membro do Conselho de Administração intervir em qualquer deliberação

em que o mesmo tiver ou representar interesse conflitante com o da Companhia, cumprindo-lhe

cientificar os demais membros do seu impedimento e fazer consignar, em ata da reunião do Conselho

de Administração, a natureza e a extensão do seu impedimento.

§7º Considerar-se-á abusivo, para fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido

por acionista visando à eleição de membro do Conselho de Administração que não satisfaça os

requisitos deste Artigo.

§8º Os membros do Conselho de Administração deverão permanecer em seus cargos e no exercício de

suas funções até que sejam eleitos seus substitutos, exceto se de outra forma for deliberado pela

Assembleia Geral de acionistas.

§9º Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo 3 (três) ou 20% (vinte por cento) dos

membros, o que for maior, deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do

Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao conselho de administração

como conselheiros independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger, sendo também

considerado(s) como independente(s), na hipótese de haver acionista controlador, o(s) conselheiro(s)

eleito(s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei 6.404/76.

§10 Quando em decorrência do cálculo percentual referido no parágrafo acima, o resultado gerar um

número fracionário, a Companhia deverá proceder ao arredondamento para o número inteiro

imediatamente superior.

§11 Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente ou principal executivo

da Companhia não poderão ser acumulados na mesma pessoa.

Artigo 14 - O Conselho de Administração poderá determinar a criação de comitês de assessoramento

destinados a auxiliar os respectivos membros do Conselho de Administração, particularmente o

Comitê de Auditoria e o Comitê de Nomeação abaixo previstos, bem como a definir a respectiva

composição e atribuições específicas.

Parágrafo Único – Poderão ser indicados para compor os comitês de assessoramento membros do

Conselho de Administração ou da Diretoria da Companhia.

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Artigo 15 - O Conselho de Administração terá um Presidente, eleito pela maioria de votos de seus

membros na primeira reunião após a posse de tais membros ou sempre que ocorrer vacância naquele

cargo.

Artigo 16 - O Conselho de Administração instalar-se-á mediante a presença da maioria de seus

membros e, exceto quanto ao disposto no Artigo 18 abaixo, deliberará validamente pelo voto favorável

da maioria de seus membros eleitos, cabendo ao Presidente, além do seu voto pessoal, o voto de

qualidade no caso de empate.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho de Administração constarão de ata que será lavrada em

livro próprio e assinada pelos presentes. Deverá ser integramente transcrita na ata da reunião de

Conselho de Administração a manifestação de voto de qualquer integrante do Conselho de

Administração que desejar fazê-lo.

Artigo 17 - Compete ao Conselho de Administração:

(i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, aprovando as diretrizes, política e objetivos

básicos, para todas as áreas principais de atuação da Companhia;

(ii) aprovar os planos de trabalho e orçamentos anuais, os planos de investimentos, não previstos no

orçamento, e os novos programas de expansão da Companhia, bem como acompanhar a sua execução;

(iii) eleger e destituir os Diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições e competências;

(iv) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, bem como sobre quaisquer

outros atos;

(v) atribuir, do montante global da remuneração fixada pela Assembleia Geral, os honorários mensais,

a cada um dos membros da administração da Companhia;

(vi) atribuir aos membros da administração a sua parcela de participação nos lucros apurados em

balanços levantados pela Companhia, inclusive intermediários;

(vii) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria, autorizar a distribuição

de dividendos intermediários e, se distribuídos estes com base em resultados apurados em balanço

intermediário, fixar a participação nos lucros a que farão jus os administradores;

(viii) escolher e destituir os auditores independentes, convocando-os para prestar esclarecimentos

sempre que entender necessários;

(ix) autorizar qualquer mudança nas políticas contábeis ou de apresentação de relatórios da

Companhia, exceto se exigido pelos princípios contábeis geralmente aceitos nas jurisdições em que a

Companhia opera;

(x) convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente ou por exigência legal ou estatutária;

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(xi) deliberar, dentro dos limites do capital autorizado, sobre a emissão de ações da Companhia e

bônus de subscrição, fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de integralização,

podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo para o seu exercício nas emissões,

cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública, ou em permuta por

ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei;

(xii) outorgar, de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, opção de compra a seus

administradores e empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades

que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os

acionistas, na forma do disposto no §3º do Artigo 5º deste Estatuto Social;

(xiii) aprovar a prestação de fiança, aval ou outra garantia em favor de terceiros ou de sociedade em

que a Companhia houver efetuado investimento, direta ou indiretamente;

(xiv) fixar critérios gerais de remuneração e política de benefícios (benefícios indiretos, participação

no lucro e/ou nas vendas) da administração e dos funcionários de escalão superior (como tal

entendidos os superintendentes ou ocupantes de cargos de direção equivalentes) da Companhia;

(xv) aprovar a criação e extinção de controladas e a participação da Companhia no capital de outras

sociedades, no País ou no exterior;

(xvi) deliberar sobre aquisição, a alienação a qualquer título, inclusive conferência ao capital de outra

sociedade, transferência ou cessão a qualquer título ou, ainda, oneração de parte substancial do ativo

permanente da Companhia, em operação isolada ou conjunto de operações no período de 12 (doze)

meses, como tal entendendo-se (i) bens e/ou direitos em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais) ou dois por cento do ativo permanente da Companhia, o que for maior; (ii) direitos, licenças,

autorizações, permissões ou concessões governamentais de que seja titular a Companhia; e (iii) ativos

da Companhia que correspondam a um conjunto destinado à exploração de um determinado negócio

ou atividade da Companhia; sendo que nos casos (ii) e (iii) supra, independentemente do respectivo

valor;

(xvii) aprovar quaisquer contratos de longo prazo entre a Companhia e seus clientes, fornecedores,

prestadores de serviços e outras entidades com que mantenha relacionamento comercial, ou suas

prorrogações, entendidos como tal os contratos com prazo de duração maior do que 36 (trinta e seis)

meses, exceto com concessionárias de serviços públicos ou outros que obedeçam a condições

uniformes;

(xviii) tomar decisões relativas à estrutura de capital da Companhia;

(xix) aprovar contratos que representem responsabilidades ou renúncia de direitos para e pela

Companhia e que envolvam valores, individualmente ou de forma agregada no período de 12 (doze)

meses, superiores a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou 1% (um por cento) do patrimônio

líquido da Companhia, o que for maior, bem como aprovar a emissão de quaisquer instrumentos de

crédito para a captação de recursos, sejam “bonds”, “commercial papers” ou outros de uso comum no

mercado, deliberando, ainda, sobre suas condições de emissão, amortização e resgate, dispensados,

contudo, de tal obrigatoriedade, os contratos relacionados com antecipação e/ou venda de recebíveis;

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(xx) aprovar a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações da Companhia e sem

garantia real;

(xxi) apreciar os resultados trimestrais das operações da Companhia e manifestar-se, previamente,

sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;

(xxii) deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, para manutenção

em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação;

(xxiii) aprovar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais;

(xxiv) deliberar sobre as matérias previstas no Artigo 18 deste Estatuto Social;

(xxv) manifestar-se previamente e emitir seu posicionamento sobre qualquer proposta a ser

submetida à Assembleia Geral de acionistas;

(xxvi) fixar o voto a ser dado pelo representante da Companhia nas Assembleias Gerais e reuniões das

sociedades em que participe como sócia ou acionista, aprovar previamente as alterações do contrato

social ou do estatuto social das sociedades em que a Companhia participa, inclusive aprovando a

escolha dos administradores de sociedades controladas ou coligadas a serem eleitos com o voto da

Companhia;

(xxvii) aprovar os negócios jurídicos e deliberações referidas neste Artigo pelas controladas da

Companhia ou sociedades a ela coligadas;

(xxviii) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição

de ações que tenha por objeto as ações ou valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações

de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 dias da

publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (a) a

conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse da

Companhia e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para

a liquidez das ações; (b) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (c)

alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição disponíveis no mercado; e (d) o valor econômico

da Companhia, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM e

outras informações que o Conselho de Administração considerar relevantes; e

(xxix) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito dos termos e condições de reorganizações

societárias, aumentos de capital e outras transações que derem origem à mudança de controle por

meio de parecer prévio fundamentado que deverá abordar, no mínimo, se a operação assegura

tratamento justo e equitativo aos acionistas da companhia.

Parágrafo Único - Os valores mencionados neste Artigo serão corrigidos anualmente a partir de

fevereiro de 2005, pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice de base equivalente

que venha a substituí-lo.

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Artigo 18 - A aprovação das matérias abaixo relacionadas dependerá do voto favorável de no mínimo

a maioria dos membros do Conselho de Administração, desde que incluídos, necessariamente, os votos

da maioria dos Conselheiros Independentes:

(i) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca da liquidação, dissolução ou

extinção da Companhia ou cessação do estado de liquidação da Companhia;

(ii) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca de alteração deste Estatuto

Social, ressalvada a mudança do endereço da sede da Companhia, quando não coincidir com o

endereço da sede do acionista controlador;

(iii) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca do resgate, amortização ou

reembolso das ações de emissão da Companhia;

(iv) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca da criação ou emissão, acima

do limite do capital autorizado, de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão da

Companhia;

(v) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca de fusão, incorporação,

incorporação de ações, conferência de ativos, cisão ou qualquer outra modalidade de reorganização

societária envolvendo a Companhia, as ações da Companhia ou suas afiliadas ou entidade que venha

a ser controlada pela Companhia;

(vi) celebração de quaisquer negócios ou contratos entre a Companhia e (i) qualquer de seus

acionistas, administradores e empregados (quaisquer que sejam as denominações dos cargos), bem

como os seus respectivos cônjuges e parentes até o terceiro grau; (ii) quaisquer controladas,

controladoras, coligadas ou sociedade sob controle comum de qualquer das pessoas indicadas no item

(i) acima; e (iii) fornecedores, clientes ou financiadores com os quais qualquer das pessoas indicadas

no item (i) acima mantenha uma relação de dependência econômica e/ou financeira (“Parte

Relacionada”), ressalvada a aquisição de produtos e serviços em condições uniformes, na home page

da Companhia; e (vii) proposta a ser submetida à Assembleia Geral para deliberar acerca da

participação da Companhia em “grupo de sociedades” nos termos do art. 265 e seguintes da Lei

6.404/76, ou a sua saída de referido grupo.

SUBSEÇÃO III

COMITÊS

Artigo 19 - A Companhia terá um Comitê de Auditoria, órgão de assessoramento vinculado ao Conselho de Administração, o qual será composto de 3 (três) membros, sendo que ao menos 1 (um) deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, para um mandato que coincidirá com o prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a reeleição. Os membros do Comitê de Auditoria serão nomeados pelo Conselho de Administração, exclusivamente entre os Conselheiros Independentes. §1º As atividades do coordenador do comitê de auditoria estão definidas em seu regimento interno, aprovado pelo conselho de administração. §2º Em caso de ausência ou impedimento temporário de membro do Comitê de Auditoria, o membro ausente deverá indicar, dentre os demais Conselheiros Independentes, aquele que o substituirá. No

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caso de vacância, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar reunião do Conselho de Administração para a eleição do novo membro do Comitê de Auditoria, para o término do respectivo mandato. §3º Os membros do Comitê de Auditoria se reunirão sempre que convocados por qualquer dos seus membros. Artigo 20 - Além do Comitê de Auditoria, a Companhia terá um Comitê de Nomeação, o qual será composto de 4 (quatro) membros do Conselho de Administração, dos quais pelo menos 2 (dois) deverão ser Conselheiros Independentes, para um mandato que coincidirá com o prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a reeleição. Artigo 21 - Compete ao Comitê de Nomeação, a indicação ao Conselho de Administração dos candidatos cujos nomes serão submetidos à Assembleia Geral da Companhia para a eleição dos membros de seu Conselho de Administração. Parágrafo Único - Caberá exclusivamente aos Conselheiros Independentes que compõem o Comitê de Nomeação a indicação ao Conselho de Administração dos Conselheiros Independentes cujos nomes serão submetidos à Assembleia Geral da Companhia para a eleição dos membros independentes de seu Conselho de Administração. Artigo 22 - Em caso de ausência ou impedimento temporário de Conselheiro Independente membro do Comitê de Nomeação, o membro ausente deverá indicar, dentre os demais Conselheiros Independentes, aquele que o substituirá. Da mesma forma, no caso de ausência ou impedimento temporário dos demais membros do Comitê de Nomeação, o membro ausente deverá indicar, dentre os demais membros do Conselho de Administração, aquele que o substituirá. No caso de vacância, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar reunião do Conselho de Administração para a eleição do novo membro do Comitê de Nomeação, para o término do respectivo mandato.

SUBSEÇÃO IV DIRETORIA

Artigo 23 - A Diretoria será composta de 2 (dois) a 12 (doze) Diretores, sendo um deles designado Diretor Presidente, o outro Diretor de Relação com Investidores, e os demais designados para qualquer um dos seguintes cargos: Diretor Financeiro, Diretor Operacional ou Diretor Comercial, todos com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. O Diretor de Relações com Investidores poderá exercer cumulativamente outras atribuições executivas. §1º Compete à Diretoria exercer as atribuições que a lei, o Estatuto Social e o Conselho de Administração lhe conferirem para a prática dos atos necessários ao funcionamento regular da Companhia. §2º Ocorrendo vacância de cargo de Diretor, caberá ao Conselho de Administração eleger o novo Diretor ou designar o substituto, fixando, em qualquer dos casos, o prazo da gestão e a respectiva remuneração. §3º A Diretoria poderá, ainda, designar um dos seus membros para representar a Companhia em atos e operações no País ou no Exterior, ou constituir um procurador apenas para a prática de ato específico, devendo a ata que contiver a resolução de Diretoria ser arquivada na Junta Comercial, se necessário. §4º A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário e a convocação cabe a qualquer Diretor. §5º A reunião instalar-se-á com a presença de Diretores que representem a maioria dos membros da Diretoria. §6º As atas das reuniões e as deliberações da Diretoria serão registradas em livro próprio. §7º Competem ao Diretor Presidente, exemplificativamente, as seguintes atribuições: (a) exercer a supervisão de todas as atividades da Companhia; (b) coordenar e superintender as atividades da Diretoria, convocando e presidindo as suas reuniões; (c) tomar decisões de caráter de urgência de

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competência da Diretoria, “ad referendum” desta; (d) propor ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, quando for o caso, áreas de atuação de cada Diretor ou a transferência de funções entre os mesmos; e (e) exercer as atividades previstas no Artigo 24. §8º Competem ao(s) Diretor(es) Financeiro(s), exemplificativamente, as seguintes atribuições: (a) manter a relação da Companhia com bancos, seguradoras, investidores existentes e potenciais; (b) manter os ativos da Companhia devidamente segurados; (c) gerenciar as áreas de tesouraria, contabilidade e assessoria financeira; (d) dirigir e liderar a administração e gestão das atividades financeiras da Companhia e suas controladas; (e) cuidar do planejamento e controle financeiro e tributário; (f) planejar e elaborar o orçamento da Companhia; (g) coordenar a atuação de sua área com a das demais Diretorias; e (h) exercer as atividades previstas no Artigo 24. §9º Competem ao(s) Diretor(es) Comercial(is), exemplificativamente, as seguintes atribuições: (a) dirigir o estoque de produtos da Companhia; (b) dirigir a área de comercialização da Companhia, no País e no exterior, incluindo as importações e exportações; (c) gerenciar as áreas de vendas e de marketing, bem como a promoção de marketing relacionado às empresas operantes em áreas afins e os meios de divulgação e comercialização dos produtos; (d) dirigir a área de relação com os clientes da Companhia; (e) coordenar a atuação de sua área com a das demais Diretorias; e (f) exercer as atividades previstas no Artigo 24. §10 Competem ao(s) Diretor(es) Operacional(is), exemplificativamente, as seguintes atribuições: (a) dirigir a área de logística da Companhia, compreendendo o armazenamento, gestão de estoques em depósitos próprios ou de terceiros; (b) dirigir a área de informática da Companhia; (c) dirigir a área de recursos humanos da Companhia; (d) gerenciar a área administrativa da Companhia; (e) coordenar a atuação de sua área com a das demais Diretorias; e (f) exercer as atividades previstas no Artigo 24. §11 Competem ao Diretor de Relações com Investidores as seguintes atribuições: (a) divulgar e comunicar à CVM, e, se for o caso, à B3, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação, além de outras atribuições definidas pelo Conselho de Administração; (b) prestar informações aos investidores; e (c) manter atualizado o registro da Companhia, tudo em conformidade com a regulamentação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários. Artigo 24 - A Diretoria tem todos os poderes para praticar os atos necessários à consecução do objeto social, por mais especiais que sejam, inclusive para alienar e onerar bens do ativo permanente, ressalvado o disposto no Artigo 17 ou renunciar a direitos, exceto com relação aos assuntos cuja deliberação incumbe ao Conselho de Administração, bem como a transigir e acordar, observadas as disposições legais ou estatutárias pertinentes e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração. Compete-lhe administrar e gerir os negócios da Companhia, especialmente: (i) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, o plano de trabalho, plano de investimento, novos programas de expansão da Companhia, e de sociedades investidas, se houver; (ii) elaborar e submeter ao Conselho de Administração, anualmente, o orçamento anual e plurianual da Companhia e suas revisões; (iii) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de aplicação dos lucros apurados no exercício anterior; (iv) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração, o balancete econômico financeiro e patrimonial detalhado da Companhia; (v) observar e executar as deliberações do Conselho de Administração, da Assembleia Geral e deste Estatuto Social; e (vi) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.

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Artigo 25 - Ressalvados os casos dos parágrafos subsequentes, os atos que criarem responsabilidade para com a Companhia, ou dispensarem obrigações de terceiros para com ela, só serão válidos se tiverem: (i) a assinatura conjunta de 2 (dois) membros da Diretoria; ou (ii) a assinatura conjunta de um membro da Diretoria e de um procurador da Companhia. § 1º Os mandatos serão sempre assinados por 2 (dois) Diretores e outorgados para fins específicos e por prazo determinado, não excedente de um ano, salvo os que contemplarem os poderes da cláusula ad judicia, que poderão ser outorgados por um Diretor e por prazo indeterminado. § 2º A Companhia poderá ainda ser representada por apenas um Diretor ou um Procurador nos seguintes casos: (i) quando o ato a ser praticado impuser representação singular, a Companhia será representada por qualquer diretor ou procurador com poderes especiais; (ii) contratação de prestadores de serviço ou empregados; (iii) receber e/ou dar quitação de valores que sejam devidos à Companhia, emitir e negociar, inclusive endossar e descontar, duplicatas relativas às suas vendas; (iv) assuntos de rotina perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista; (v) assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; (vi) endosso de instrumentos destinados à cobrança ou depósito em nome da Companhia; (vii) representação da companhia nas assembleias gerais de suas controladas e demais sociedades em que tenha participação acionária, observado o disposto neste Estatuto Social; e (viii) representação da companhia em juízo.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL

Artigo 26 - A Companhia terá um Conselho Fiscal integrado por 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, de funcionamento não permanente, cuja instalação e atribuições obedecerão a Lei nº 6.404/76. Artigo 27 - Na hipótese de haver acionista ou Grupo de Acionistas controlador, aplica-se o disposto no §4º do artigo 161 da Lei nº 6.404/76 e, caso haja o Controle Difuso, devem ser observadas as regras dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste Artigo. § 1º O acionista ou o Grupo de Acionistas que, isoladamente ou em conjunto, sejam titulares de ações representativas de 10% (dez por cento) ou mais do capital social terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente. § 2º Igual direito terá o acionista ou o Grupo de Acionistas diverso daquele que elegeu um membro na forma do parágrafo 1º deste Artigo, observadas as mesmas regras e condições de eleição. § 3º Os demais acionistas, excluídos os que votaram na eleição de membros para o conselho fiscal na forma dos parágrafos 1º ou 2º deste Artigo, poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, mais 1 (um). § 4º Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato unificado de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos. § 5º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente. § 6º A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo membro do Conselho Fiscal empossado, que deverá contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no artigo 41.

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CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Artigo 28 - O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Artigo 29 - Ao fim de cada exercício social, e no último dia de cada trimestre civil, serão levantadas as demonstrações financeiras previstas nas disposições legais em vigor. §1º O Conselho de Administração poderá declarar dividendos à conta de lucros ou de reservas de lucros, apurados em demonstrações financeiras anuais, semestrais ou trimestrais, que serão considerados antecipação do dividendo mínimo obrigatório a que se refere o Artigo 32 abaixo. §2º A Diretoria poderá ainda determinar o levantamento de balanços mensais e declarar dividendos com base nos lucros então apurados, observadas as limitações legais. Artigo 30 - Do resultado de cada exercício social serão deduzidos, antes de qualquer participação, os eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. Artigo 31 - O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: (i) 5% para constituição da reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social; (ii) o necessário, quando for o caso, para a constituição da reserva para contingências, nos termos do artigo 195 da Lei 6.404 de 15.12.1976; e (iii) o valor necessário para o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no Artigo 32 deste Estatuto Social. Parágrafo Único - A participação dos administradores nos lucros da Companhia, quando atribuída, não excederá o valor total da remuneração anual dos administradores, nem 10% (dez por cento) do lucro ajustado do exercício. Artigo 32 - A Companhia distribuirá como dividendo mínimo obrigatório entre todas as ações, em cada exercício social, 25% do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei nº 6.404/76. Parágrafo Único - Os lucros remanescentes terão a destinação que for aprovada pela Assembleia Geral, de acordo com a proposta submetida pelo Conselho de Administração. Artigo 33 - O Conselho de Administração poderá pagar ou creditar juros sobre o capital próprio, ad referendum da Assembleia Geral que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais juros forem pagos ou creditados, sempre como antecipação do dividendo mínimo obrigatório. Artigo 34 - A Companhia poderá efetuar o pagamento de juros sobre capital próprio a crédito de dividendos anuais ou intermediários.

CAPÍTULO VI ALIENAÇÃO DE CONTROLE, CONTROLE DIFUSO, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA

ABERTA E SAÍDA DO NOVO MERCADO Artigo 35 – A alienação direta ou indireta de controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição de que o adquirente se obrigue a realizar oferta pública de aquisição de ações tendo por objeto as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao alienante.

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Artigo 36 - O cancelamento do registro de companhia aberta e/ou a saída do Novo Mercado deverão ser precedidos, à exceção do disposto no parágrafo 4º abaixo, da realização de oferta pública de aquisição (“OPA”) por preço justo, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 6.404/76. §1º Na oferta pública de aquisição de ações a ser realizada pelo acionista controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao preço justo, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. §2º A aprovação da saída do Novo Mercado dependerá da aceitação da OPA ou expressa concordância com a saída do segmento de mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação. Consideram-se ações em circulação, para os fins deste parágrafo 2º, apenas as ações cujos titulares concordem expressamente com a saída do Novo Mercado ou se habilitem para o leilão de OPA. §3º No caso de saída do Novo Mercado, a Assembleia Geral poderá dispensar a realização da OPA referida no parágrafo 2º acima, respeitadas as disposições do Regulamento do Novo Mercado. Artigo 37 - Na hipótese de haver Controle Difuso, qualquer Acionista Adquirente (conforme definição abaixo), que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, excluídas para os fins deste cômputo as ações em tesouraria, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações nessa quantidade, realizar ou solicitar o registro de uma OPA para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da B3 e os termos deste Capítulo. §1º O preço a ser ofertado pelas ações de emissão da Companhia objeto da OPA (“Preço da OPA”) deverá ser o preço justo, entendido como sendo ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários ou com base em outro critério aceito pela CVM, assegurada a revisão do valor da oferta na forma do §3º deste Artigo. §2º A OPA deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimentos, além de, no que couber, outros expressamente previstos no artigo 4º da Instrução CVM nº 361 de 05/03/02: (i) ser dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (ii) ser efetivada em leilão a ser realizado na B3; (iii) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à Companhia e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; (iv) ser imutável e irrevogável após a publicação no edital de oferta, nos termos da Instrução CVM nº 361/02, ressalvado o disposto no §4º abaixo; (v) ser lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto neste Artigo e paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia; e (vi) ser instruída com laudo de avaliação da Companhia, preparado por instituição de reputação internacional, independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e/ou acionista controlador e experiência comprovada na avaliação econômico-financeira de companhias abertas, elaborado mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM (“Valor Econômico”). §3º Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Ações em Circulação no mercado, poderão requerer aos administradores da Companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares das Ações em Circulação no mercado para deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia para fins de revisão do Preço da OPA, cujo laudo deverá ser preparado nos mesmos moldes do laudo de avaliação referido no item (vi) do §2º deste Artigo, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 4º-A da Lei nº 6.404/76 e com observância ao disposto na regulamentação aplicável da CVM, nos regulamentos da B3 e nos termos deste Capítulo.

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§4º Caso a assembleia especial referida no §3º acima delibere pela realização de nova avaliação e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, poderá o Acionista Adquirente dela desistir, obrigando-se neste caso, a observar, no que couber, o procedimento previsto nos artigos 23 e 24 da Instrução CVM 361/02, e a alienar o excesso de participação no prazo de 3 meses contados da data da mesma assembleia especial. §5º Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo venha a determinar a adoção de um critério específico de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia em OPA sujeita ao artigo 4º-A da Lei nº 6.404/76, que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM. §6º A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, de a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. §7º O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM relativas à OPA, dentro dos prazos prescritos na regulamentação aplicável. §8º Na hipótese de o Acionista Adquirente não cumprir as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA; ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente, conforme disposto no artigo 120 da Lei n.º 6.404/76. §9º Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular de outros direitos de sócio, inclusive por força de usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará obrigado igualmente a, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos de sócio sobre ações em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma OPA, nos termos descritos neste Artigo. §10 As obrigações constantes do artigo 254-A da Lei n.º 6.404/76, e nos Artigos 35 a 37 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste Artigo. §11 O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 20% (vinte por cento) do total das ações de sua emissão, em decorrência da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral, convocada pelo seu Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em Valor Econômico obtido a partir de um laudo de avaliação da Companhia realizada por instituição especializada que atenda aos requisitos do item (vi) do §2º do Artigo 41 deste Estatuto Social. §12 Para fins do cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria, resgate de ações ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações. §13 As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto Social. Artigo 38 - Para fins deste Estatuto Social, os seguintes termos com iniciais maiúsculas terão os seguintes significados: “Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa (incluindo, exemplificativamente, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior), ou

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grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto com o Acionista Adquirente e/ou que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, que venha a subscrever e/ou adquirir ações da Companhia. Incluem-se, dentre os exemplos de uma pessoa que atue representando o mesmo interesse do Acionista Adquirente, qualquer pessoa (i) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por tal Acionista Adquirente; (ii) que controle ou administre, sob qualquer forma, o Acionista Adquirente; (iii) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por qualquer pessoa que controle ou administre, direta ou indiretamente, tal Acionista Adquirente; (iv) na qual o controlador de tal Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social; (v) na qual tal Acionista Adquirente tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social; ou (vi) que tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 30% (trinta por cento) do capital social do Acionista Adquirente. “Ações em Circulação” significa todas as ações de emissão da Companhia exceto aquelas (i) de titularidade do Acionista Controlador e/ou de pessoas a ele vinculadas; (ii) em tesouraria da Companhia; e (iii) de titularidade dos administradores da Companhia. “Controle Difuso” significa o Poder de Controle exercido por acionista detentor de menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Companhia. Significa, ainda, o Poder de Controle quando exercido por acionistas detentores de percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social em que cada acionista detenha individualmente menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum e nem atuem representando um interesse comum. “Grupo de Acionistas” o grupo de duas ou mais pessoas (a) vinculadas por contratos ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladores ou sob Controle comum; ou (b) entre as quais haja relação de Controle, seja direta ou indiretamente; ou (c) sob Controle Comum; ou (d) que atuem representando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de pessoas representando um interesse comum (i) uma pessoa que detenha direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% do capital social da outra pessoa; e (ii) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 15% do capital de cada uma das duas pessoas. Quaisquer joint-ventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas, sempre que duas ou mais entre tais entidades forem (a) administradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (b) tenham em comum a maioria de seus administradores; e, “Poder de Controle” (bem como os seus termos correlatos “Controladora”, “Controlada”, “sob Controle Comum” ou “Controle”) entende-se o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas Assembleias Gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegure a maioria absoluta do capital votante. Artigo 39 - Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e pelo Regulamento do Novo Mercado.

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CAPÍTULO VII DA LIQUIDAÇÃO

Artigo 40 - A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assembleia Geral, que estabelecerá a forma da liquidação, elegerá o liquidante e, se for o caso, instalará o Conselho Fiscal para o período da liquidação, elegendo seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações.

CAPÍTULO VIII DA ARBITRAGEM

Artigo 41 - A Companhia, seus acionistas, administradores e os membros do conselho fiscal, efetivos ou suplentes, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda de sua condição de emissor, acionistas, administradores, e membros do conselho fiscal, em especial decorrentes das disposições contidas, na Lei nº6385/76, na Lei n.º 6.404/76, no estatuto social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do Contrato de Participação do Novo Mercado.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42 - Todo acionista ou Grupo de Acionistas é obrigado a divulgar, mediante comunicação à Companhia e às bolsas de valores em que forem negociados os valores mobiliários de emissão da Companhia, a modificação da sua participação direta ou indireta que ultrapasse, para cima ou para baixo, 5% (cinco por cento) do capital social da Companhia ou múltiplos de tal percentual. §1º Igual dever terão os titulares de debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição que assegurem a seus titulares a aquisição de ações nas quantidades previstas neste Artigo. §2º - A infração ao disposto neste Artigo ensejará a aplicação das penalidades descritas no Artigo 49 abaixo. Artigo 43 - A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos, inclusive de voto, do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei, sua regulamentação ou por este Estatuto. §1º - A suspensão do exercício dos direitos poderá ser deliberada pela Assembleia Geral em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, em que a matéria constar da ordem do dia. §2º - Os acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social, poderão convocar Assembleia Geral quando o Conselho de Administração não atender, no prazo de 8 dias, a pedido de convocação que apresentarem, com a indicação do descumprimento de obrigação e da identidade do acionista inadimplente. §3º – Caberá à Assembleia Geral que aprovar a suspensão dos direitos políticos do acionista também estabelecer, além de outros aspectos, o alcance e o prazo da suspensão, sendo vedada a suspensão dos direitos de fiscalização e de pedido de informações assegurados em lei. §4º – A suspensão de direitos cessará logo que cumprida a obrigação. Artigo 44 - A Companhia e seus administradores observarão os acordos de acionistas ou termos de votos registrados na forma do artigo 118 da Lei n.º 6.404/76, sendo vedado (i) aos integrantes das mesas diretora dos trabalhos assembleares ou das reuniões do Conselho de Administração acatar declaração de voto de qualquer acionista, signatário de acordo de acionista ou termo de voto devidamente arquivado na sede social, ou de membro do Conselho de Administração, que for

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proferida em desacordo com o ajustado em referido acordo ou termo, e (ii) à companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou à cessão de direitos inerentes às ações em desacordo com as disposições de acordos de acionistas ou termos de voto arquivados na Companhia. O Termo de Voto será registrado junto ao competente Cartório de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo. Os termos e condições do Termo de Voto devem beneficiar todos e quaisquer acionistas minoritários da Companhia e o cumprimento de suas disposições poderá ser exigido pela Companhia ou por quaisquer de seus acionistas minoritários. Artigo 45 - A Companhia assegurará aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal ou aos membros de quaisquer órgãos sociais com funções técnicas destinadas a aconselhar os administradores, a defesa em processos judiciais e administrativos instaurados por terceiros, durante ou após os respectivos mandatos, por atos praticados no exercício de suas funções, inclusive por meio de contrato de seguro permanente, a fim de resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do cargo ou função, com o pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações decorrentes dos referidos processos. §1º - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados que regularmente atuarem em cumprimento de mandato outorgado pela Companhia ou sociedades por esta controladas. §2º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput ou no §1º for condenada, por decisão judicial transitada em julgado, em virtude de culpa ou dolo, deverá ressarcir a Companhia de todos os custos e despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.

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