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CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUARAÍ-TO Av. Araguaia, 1185 Centro - Guaraí TO CEP 77700-000 -Telefone: 063-3464 2600 CONSEG ESTATUTO CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, FINS E SEDE. Art. 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Guaraí-TO, com denominação de CONSEG, para todos os fins legais, fundada em 12/09/2017, sem fins lucrativos de prestação voluntária de serviços, com sede na Av. Araguaia, nº 1185 - Setor Central, CEP 77.700-000 Fax (63) 3464 2600- E-mail: [email protected] . Art. 2º - A entidade associativa tem como objetivo o apoio às Polícias Militar e Civil nas relações comunitárias, composta por líderes comunitários, que se reunirão, voluntariamente, para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de problemas comunitários de segurança pública e meio ambiente, desenvolvendo projetos educativos e de soluções materiais de forma a prevenir e inibir atos anti-sociais, prover, planejar e desenvolver meios de arrecadação de recursos oficiais e contribuições da comunidade, revertendo em parcerias ou convênios com órgãos governamentais ou entidades não governamentais, coordenando à fiscalização a aplicação dos recursos nas atividades afins. Art. 3º - O CONSEG poderá atuar em todo o município de Guaraí-TO. Art. 4º - A duração da sociedade é por tempo indeterminado. Art. 5º - A associação não terá preconceito quanto à cor, religião, nacionalidade ou política partidária. Parágrafo único É vedado a qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal utilizar O CONSEG para fins eleitorais, como também vedados à utilização de qualquer matéria ou espaço físico envolvendo o CONSEG para fins político partidário. CAPITULO II

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CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GUARAÍ-TO Av. Araguaia, 1185 – Centro - Guaraí – TO – CEP 77700-000 -Telefone: 063-3464 – 2600

CONSEG

ESTATUTO

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, FINS E SEDE.

Art. 1º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Guaraí-TO, com denominação

de CONSEG, para todos os fins legais, fundada em 12/09/2017, sem fins lucrativos de

prestação voluntária de serviços, com sede na Av. Araguaia, nº 1185 - Setor Central, CEP

77.700-000 Fax (63) 3464 2600- E-mail: [email protected] .

Art. 2º - A entidade associativa tem como objetivo o apoio às Polícias Militar e Civil nas

relações comunitárias, composta por líderes comunitários, que se reunirão,

voluntariamente, para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de problemas

comunitários de segurança pública e meio ambiente, desenvolvendo projetos educativos e

de soluções materiais de forma a prevenir e inibir atos anti-sociais, prover, planejar e

desenvolver meios de arrecadação de recursos oficiais e contribuições da comunidade,

revertendo em parcerias ou convênios com órgãos governamentais ou entidades não

governamentais, coordenando à fiscalização a aplicação dos recursos nas atividades afins.

Art. 3º - O CONSEG poderá atuar em todo o município de Guaraí-TO.

Art. 4º - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Art. 5º - A associação não terá preconceito quanto à cor, religião, nacionalidade ou política

partidária.

Parágrafo único – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal utilizar

O CONSEG para fins eleitorais, como também vedados à utilização de qualquer matéria ou

espaço físico envolvendo o CONSEG para fins político partidário.

CAPITULO II

Dos Sócios, Direitos, Deveres e Penalidades.

Art. 6º - Serão admitidas como sócios, todas as pessoas, sem impedimento legal, mediante

proposta de contribuição mensal e aprovada pelo Conselho Comunitário de Segurança de

Guaraí.

Art. 7º - São criadas as seguintes categorias para sócios:

a) Fundadores, para os sócios que participaram da assembleia da fundação do

CONSEG;

b) Contribuintes, para os sócios que participam com doações e contribuições mensais.

Art. 8º - Os valores correspondentes à mensalidade serão determinados anualmente pela

Assembleia Geral que aprovar as contas e o relatório de atividades do exercício findo.

Art. 9º - Todo o associado tem o dever de:

a) Cumprir e acatar as decisões do Conselho Comunitário de Segurança e do presente

estatuto;

b) Manter o pagamento de suas contribuições rigorosamente em dia;

c) Zelar pelos bens móveis da associação;

d) Comparecer às Assembleias e acatar suas decisões do CONSEG.

Art. 10º - Todos os associados têm o direito de:

a) Comparecer, propor e tomar parte nos debates das Assembleias;

b) Votar e ser votado para cargos eletivos;

c) Comunicar para a assembleia geral, quando houver qualquer ato do CCS que lhe

pareça incompatível;

d) Sugerir modificações que julgue benéficas para a associação.

Art. 11º - São atribuídas as seguintes penalidades aos associados:

a) Advertência, ao associado que utilizar do CONSEG para fins políticos partidário;

b) Suspensão, para o associado que deixar de contribuir com suas contribuições

mensais;

c) Exclusão, para o associado que promover medidas contra os fins sociais do

CONSEG, onde o fato será julgado pelo Conselho Comunitário de Segurança ou pela

assembleia Geral.

Art. 12º - Somente terão direito a voto nas Assembleias os sócios que estiverem em dia

com suas obrigações para com a entidade, com exceção dos sócios da categoria

Fundadores.

Art. 13º - Os sócios com direito a voto não poderão votar por procuração.

Art. 14º - As chapas que concorrerem a cargos eletivos deverão ser encaminhadas à

Secretaria da Associação no prazo e forma publicados pelo edital de convocação das

eleições.

Art. 15º - Os sócios do CONSEG não respondem subsidiariamente pelas obrigações

sociais.

Paragrafo Único. Por questões técnicas e operacionais das Polícias Civil e Militar, o

CONSEG promoverá acordo de cooperação técnica operacional e financeira com

Entidades e Associações congêneres.

Art. 16º - São membros do CONSEG:

a) Conselho Comunitário de Segurança (Órgão Diretor Executivo) e

b) Conselho Fiscal

Art. 17º - As receitas, rendas, rendimentos ou eventual resultado operacional serão

aplicados integramente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de

seus objetivos institucionais.

Art. 18º - As datas das reuniões do CONSEG serão definidas previamente pelo Conselho

Comunitário de Segurança.

Art. 19º - Todas as reuniões, assembleias e outros a fins serão de caráter deliberativo.

Art. 20º - Todos os membros do CONSEG ficam automaticamente convocados para

reuniões ordinárias previamente programadas de acordo com o Art. 18º, dispensando-se

convocação cada dia.

Art. 21º - Estará automaticamente excluído e substituído o membro do CCS que faltar a 05

(cinco), reuniões sem justificativa.

Art. 22º - Os cargos do CCS e de Conselheiro Fiscal serão exercidos sem remuneração de

qualquer espécie e serão tidos como serviços relevantes à sociedade.

Paragrafo Único. Caso haja necessidade comprovada, o CONSEG poderá vir a contratar

trabalhos remunerados.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23º - O CONSEG será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Comunitário de Segurança (CCS);

c) Conselho Fiscal.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art.24 - A Assembleia Geral e o órgão soberano do CONSEG, e nela tomarão parte todos

os membros da comunidade. Podendo ser convocada pelo presidente do CCS, pelo

Conselho Fiscal, pela maioria da dos membros do CCS ou por 1/5 dos associados.

Parágrafo Único. As Assembleias Gerais se realizarão em primeira chamada, ou em

segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com presença de no mínimo 20 (vinte)

moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 25- Compete a Assembleia Geral, dentre outras prerrogativas resolver dentro da

legalidade e em obediência aos presentes estatutos e das leis que regem a espécie, todos os

assuntos de interesse do CONSEG.

Art.26 - As Assembleias Gerais serão convocadas por Edital, ou pelos meios de acesso ao

público em geral, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e constará dia, hora,

local e ordem do dia.

Parágrafo 1º. Em Assembleia não se discutirá matéria senão a constante da Ordem do Dia.

Parágrafo 2º. É vedado o voto por procuração.

Art. 27º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada

ano com a seguinte finalidade:

a) Apreciar o relatório Anual do CCS;

b) Discutir e votar o parecer do conselho fiscal sobre o balanço das contas do

Exercício;

c) Discutir assunto do interesse do CONSEG.

Art. 28º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, em qualquer época,

quando convocada:

a) Pelo presidente;

b) Por requerimento de no mínimo 120 (cento e vinte) moradores maiores de 16

(dezesseis) anos.

CAPITULO V

DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA – CCS

Art. 29º - O Conselho comunitário de Segurança (CCS) é o órgão diretor do CONSEG e

será composta de Associados eleitos e de Membros das Polícias Civil e Militar, ocupando

os seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice Presidente;

c) Membro Nato Policial Civil;

d) Membro Nato Militar;

e) 1° Secretário;

f) 2º Secretário;

g) 1º Tesoureiro; e

h) 2º Tesoureiro.

Parágrafo 1º. É Presidente do CCS, um dos associados que for eleito em eleição na forma

deste estatuto para esse fim, pelo CONSEG;

Parágrafo 2º. É Diretor Técnico Policial Civil o Delegado Regional de Polícia Civil de

Guaraí ou seu representante legal;

Parágrafo 3º. O Diretor Técnico Policial Militar, o Oficial do 7º Batalhão de Polícia

Militar do Estado do Tocantins, designado para esse fim;

Parágrafo 4º. São 1º e 2º Secretários, componentes do CONSEG, eleitos para este fim;

Parágrafo 5º. São 1º e 2º Tesoureiros, componentes do CONSEG, eleitos para este fim;

CAPITULO VI

DOS CARGOS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE

SEGURANÇA

Art. 30º - Ao Presidente compete:

a) Dirigir Reuniões do CONSEG, presidir, inclusive as Assembléias Gerais Ordinárias

e Extraordinárias;

b) Representar o CONSEG, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

c) Assinar documentos financeiros juntamente com o Tesoureiro;

d) Assinar com o Secretário, documentos de sua competência;

e) Convocar Assembléias e Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

f) Designar Comissões Especiais, com a aprovação do CCS, a fim de representar o

CONSEG, onde e quando couber, dando a tais comissões, delegação escrita especificando

suas atribuições;

g) Contratação de prestação de serviços, quando necessário;

h) Orientar os trabalhos;

i) Aprovar as pautas das reuniões, orientando os trabalhos;

j) Submeter à apreciação do colegiado o expediente em pauta;

k) Submeter à apreciação do plenário as atas das reuniões;

l) Assinar as resoluções do Conselho;

m) Propor as questões de ordem e apurar o resultado da votação em plenário;

n) Convidar os membros temporários;

o) Baixar portarias quando necessário;

p) Designar pessoas para funções necessárias do CONSEG;

q) Justificar as faltas dos conselheiros.

Parágrafo Único. Ao Vice – Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo nos

seus impedimentos;

Art. 31º - Ao Diretor Técnico Policial Civil Compete:

a) Propor projetos, cooperar e fiscalizar a execução e análise de assuntos relativos à

Polícia Civil;

ART. 32º - Ao Diretor Técnico Policial Militar compete:

a) Propor projetos, cooperar e fiscalizar a execução e análise de assuntos relativos à

Polícia Militar;

Art. 33º - Ao 1º Secretário compete:

a) Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente em seus encargos e substituí-los em suas

ausências e impedimentos;

b) Elaborar e assinar de acordo com o Presidente, o Relatório Mensal de Atividades;

c) Dar publicidade pelos meios adequados das Resoluções do CCS ou Assembléia;

d) Fazer as correspondências do CONSEG, Empenhos e Formulários;

e) Manter o arquivo em ordem, fazer abertura e rubricar os livros do CONSEG;

f) Organizar, cuidar e ter sob sua guarda os papéis e documentos do CONSEG;

g) Manter atualizada a legislação relativa à segurança pública;

h) Executar outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 34º - Ao 2º Secretário compete:

a) Auxiliar o titular em todos os seus encargos; e

b) Substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 35º - Ao 1º Tesoureiro compete:

a) Assinar os cheques de emissão do CONSEG, em conjunto com o Presidente;

b) Manter controle total e diário do movimento financeiro, informando aos

interessados, quando inquirido;

c) Fazer os Balanços Anuais ou segundo as necessidades da entidade;

d) Elaborar demonstrativos de gastos e suas aplicações;

e) Informar da necessidade de campanhas ou qualquer outro tipo de arrecadação

financeira;

f) Depositar em estabelecimento bancário os valores recebidos, de qualquer ordem;

g) Manter em caixa, pequenas importâncias para as quais tenha aplicação imediata;

h) Manter livro atualizado e assinar em conjunto com o Presidente os documentos

financeiros do CONSEG;

i) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores e bens pertencentes ao

Conselho;

j) Organizar e dirigir os trabalhos contábeis do Conselho, assinando com o presidente

cheques, ordens de pagamento e outros documentos similares.

Parágrafo Único – Todo e qualquer pagamento, mesmo de pequeno valor, deverá ser feito

através de documentos hábeis, quitados por recibo.

Art. 36º - Ao 2º Tesoureiro compete:

a) Auxiliar o titular em todos os seus encargos; e

b) Substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três)

membros suplentes, escolhidos em assembleia geral.

Parágrafo 1º. São membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal do CONSEG,

membros da comunidade.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 38º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar os atos do Conselho Comunitário de Segurança podendo intervir para sua

destituição em caso de extrema irregularidade, mediante provas contundentes, com

aprovação da Assembléia Geral, convocada, extraordinariamente, para tal fim, não

podendo, entretanto, seus membros votarem à matéria;

b) Estudar e opinar sobre a situação financeira do CONSEG;

c) Aprovar tabelas e taxas de contribuições.

Art. 39º - O Conselho Fiscal participará ordinariamente das reuniões programadas,

conforme o Capitulo II, Art. 6º e reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do

Presidente do Conselho Comunitário de Segurança ou solicitação da maioria de seus

membros ou de 1/3 (um terço) dos membros do CONSEG.

Parágrafo 1º - Será automaticamente desligado o Conselheiro que deixar de comparecer a

05 (cinco) reuniões consecutivas ou alternadas, sem justa causa, a critério do seu conselho.

Parágrafo 2º - Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os titulares em suas ausências

e impedimentos e terão, quando em exercício da atividade, as mesmas competências

delegadas àqueles.

Art. 40º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de voto

de seus membros presentes e será registrada em Livro de Ata próprio.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Seção I

DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES

Art. 41º - As eleições realizar-se-ão:

I – Ordinariamente, de dois em dois anos, a 12º de setembro, para renovação do Conselho

Comunitário de Segurança e do Conselho Fiscal;

II – Extraordinariamente, em qualquer época:

a) Em face de renúncia ou destituição compulsória de seus membros;

b) Para prover cargo vago, desde que sem suplente.

Seção II

Das condições para concorrer

Art. 42º – Para concorrer às eleições o interessado deverá:

I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – Estar em dia com a contribuição mensal ou anual;

III – Estar no gozo dos direitos civis;

IV – Não estar respondendo a sindicância ou investigação criminal;

V – Residir na área de abrangência por período mínimo de 06 (seis) meses ou ter estreitas

relações de colaboração para com a entidade;

VI – Ter comprovada militância na associação;

VII – Ser eleitor em Guaraí – TO;

VIII – Não ser detentor ou estar concorrendo a cargo político partidário;

IX – Não ocupar suplência que possibilite assunção de cargo político-partidário, durante a

gestão no CONSEG.

Seção III

Do registro de chapa

Art. 43º – Qualquer chapa será registrada quando:

I – completa (Conselho Comunitário de Segurança e Conselho Fiscal);

II – acompanhada de autorização escrita, com assinatura reconhecida de seus componentes;

III – documentos que comprovem satisfazer as condições do art. 44;

IV – apresentada até as 17:00 horas do terceiro (3º) dia anterior ao da eleição.

Parágrafo único – Recebido o pedido de registro o Diretor Secretário encaminha-lo-á ao

Presidente que:

I- verificando estar em ordem, o deferirá;

II- constatando irregularidade, concederá ao cabeça de chapa prazo não superior a 24

horas para sanar a lacuna, sob pena de indeferimento.

Seção IV

Das cédulas de votação

Art. 44º – Cédulas de votação poderão ser confeccionadas por qualquer processo que se

possa identificar os nomes dos concorrentes e os cargos a que concorrem.

§1º - A cédula, antes de ser entregue ao eleitor, será rubricada pelo presidente.

§2º - O eleitor, de posse da cédula, será encaminhado à cabine de votação onde exercitará o

voto, depositando-o na urna à vista dos membros da mesa.

§3º - A eleição poderá realizar por aclamação quando houver uma única chapa.

Seção V

Dos locais de votação

Art. 45º – As eleições realizar-se-ão de preferência na sede do CONSEG, podendo

realizar-se em outro local, mas dentro de seus limites territoriais, previamente escolhido e

anunciado.

Seção VI

Da apuração do pleito

Art. 46º – Para a apuração do pleito o presidente nomeará uma comissão escrutinadora, a

quem compete apura-lo e anunciar o resultado.

Parágrafo único – As cédulas usadas serão guardadas em lugar seguro até tinta (30) dias

após a posse dos eleitos, sendo em seguida destruídas.

CAPÍTULO X

DOS ASSOCIADOS

Seção única.

Art. 47º – Todo associado, ou seus dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos, tem

obrigação de :

I- comportar-se segundo os princípios ético-morais observados pela comunidade a que

pertence, de modo a servir de bom exemplo para sua família e para as pessoas com as quais

mantiver relações comerciais, sociais, de vizinhança, amizade;

II- atender às convocações para participar:

a) da assembléia geral;

b) dos atos cívicos ou reuniões promovidos pela célula;

c) na medida de sua possibilidade, participar dos trabalhos ou mutirões sociais

promovidos em benefício de filiado carente, ou da entidade.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

Art. 48º – O patrimônio do CONSEG é constituído de:

a) Bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir;

b) Contribuições mensais voluntárias;

c) Subvenções, donativos, legados, etc;

d) Rendas Patrimoniais;

e) Resultados de Atividades Sociais;

f) Recursos Oficiais e Convênios.

Parágrafo Único. Tudo que for adquirido terá que ser comprovado através de

documentação fiscal, recibo ou outros tipos de comprovante legal.

Art. 49º – Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores benfeitores ou

equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer

forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas

pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 50º – Toso os fundos adquiridos devem ser registrados em livros próprios, assim

como também qualquer forma de patrimônio.

Art. 51º – Uma vez por ano será feita a movimentação do Ativo e Passivo, bem como dos

bens inutilizados para o uso.

Art. 52º – Nenhum bem imóvel da entidade será alienado sem autorização prévia do

Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Antes de qualquer doação de bem adquirido, e qualquer título, deverá

ser feita sua avaliação, e após a justificativa do Conselho Comunitário de Segurança e o

parecer do Conselho Fiscal, submeter-se á à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 53º – Quanto aos bens móveis, sendo considerados inadequados, poderão ser doados,

obedecendo-se o seguinte:

a) Relatório do Conselho Comunitário de Segurança Justificando sua disponibilidade;

b) Parecer autorizado do Conselho Fiscal;

c) Avaliações.

Parágrafo Único. Atendidas as exigências do “caput”, a doação poderá ser efetuada à

instituições filantrópicas e organizações não governamentais.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 54º – Os bens e serviços a serem adquiridos ou executados em benefício das Polícias

Militar e Civil ou Policia Rodoviária Federal, serão precedidos de requerimento por

escrito, com justificativa de sua necessidade e viabilidade, acompanhado de orçamento em

estabelecimento comercial idôneo.

Parágrafo Único – O CONSEG analisará a viabilidade e necessidade dos bens e

equipamentos solicitados e promoverá os meios necessários para aquisição e

contabilização.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55º – O CONSEG poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral,

especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/5 dos sócios presentes

com direito a voto ou se estiver interrompido suas atividades por mais de ano.

Parágrafo único - Uma vez deliberada a dissolução do CONSEG, o CCS deverá

providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos,

sendo que o saldo patrimonial remanescente terá o destino que a assembléia geral deliberar

, devendo ser destinado a uma outra entidade assistencial congênere.

Art. 56º - O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte a qualquer tempo,

através de deliberação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 57º - Não será distribuída aos associados qualquer forma de lucro, bonificação ou

vantagem financeira.

Art. 58º - O CONSEG, juntamente com o Conselho Fiscal, poderá criar um regulamento

interno (caderno de cargos e encargos), que servirá para regular os casos menores,

principalmente na área administrativa.

Art. 59º - Os casos omissos serão resolvidos pelo que determina a legislação vigente.

Art. 60º - Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir qualquer dúvida que possa

emergir com referência ao CONSEG.

Assinatura de todos os presentes na Assembléia Geral e visto de advogado.

O Conselho de Segurança Pública do município de Guaraí – CONSEG - criada em 12 de

setembro de 2017, aprovada em Assembléia Geral.

Guaraí - TO., 27 de setembro de 2017

Silvana Cezaretti Teixeira de Oliveira Paulo Teixeira

Presidente Vice Presidente

Maria Rita Lopes de Sousa Marcelo Gris

1º Secretário 2º Secretário

Cesar Costa de Oliveira Ebinezer Dias dos Santos

1º Tesoureiro 2º Tesoureiro

Diretor Técnico Diretor Técnico

Delegado Regional de Polícia Civil Policial Militar

de Guaraí

Dr. José FerreiraTeles

Advogado/OAB-TO