ANTE_PROJETO_DE_LEI_NO_1_
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8/7/2019 ANTE_PROJETO_DE_LEI_NO_1_
http://slidepdf.com/reader/full/anteprojetodeleino1 1/3
Cecílio Almeida Matos
ANTE PROJETO DE LEI No.________
“ Cria e tipifica a figura do sóciolaborativo nas pequenas , médias egrandes empresas, para fins degeração de emprego.”
Faz saber que o Congresso NacionalDecreta o Presidente da República
sanciona a presente Lei.
DECRETA:
Artigo 1o. As empresas, pessoas jurídicas de direito privado,
associações, autarquias e fundações poderão contratar trabalhadores, sem
vínculo empregatício, nas áreas de sua conveniência, pelo período nunca
inferior a 18 meses e nunca superior 46 meses, na condição de sócios
laborativos, irrescindíveis.
Parágrafo primeiro: Dar-se-á a condição de sócio laborativo ,ao
trabalhador associado, que venha a prestar seus serviços à entidade privada,
sem vínculo empregatício, sem a exigência de alteração contratual na junta
comercial , onde houver registrado a pessoa jurídica de direito privado .
Parágrafo segundo: O sócio laborativo, que nesta condição vier a
ser admitido em empresa privada, deverá se submeter as condições dos atos
constitutivos da pessoa jurídica a qual vier se associar .
Artigo 2o. O sócio laborativo, então admitido, fica impedido deexercer cargos de gerência, direção e supervisão, não podendo sua
remuneração ser inferior à 02 salários mínimos e meio, sem descontos e
encargos.
Email: [email protected]
Tel (71) 9958-2963
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Cecílio Almeida Matos
Parágrafo único : Fica sob a responsabilidade obrigatória do sócio
laborativo a contribuição previdenciária com alíquota definida pela
previdência social.
Artigo 3o . As empresas que vierem admitir sócios laborativos, em
seus quadros se beneficiarão de incentivos fiscais e tributários assim definidos
em Lei.
Parágrafo Único: As empresas ficam desobrigadas, durante o
período que o sócio laborativo estiver admitido em seus quadros, da
contribuição previdenciária,FGTS e demais encargos trabalhistas .
Artigo 4o : O sócio laborativo somente poderá ser admitido pelo
período estabelecido nesta Lei, não podendo ser renovada sua admissão .
Artigo 5o
As empresas que optarem por esta modalidade deadmissão, só poderão faze-lo até o limite máximo de 30% do total de
empregados efetivos da mesma.
Artigo 6o Os procedimentos para registro do sócio laborativo são os
mesmos do trabalhador com vínculo empregatício, devendo constar nos
registros da carteira de trabalho do sócio laborativo a inscrição indicativa
“ sócio laborativo” , além da função para o qual fora designado.
Artigo 7o A empresa fica obrigada a contribuir com 2% do total da
remuneração destinada ao “ sócio laborativo” devendo tal contribuição ser
recolhida ao FAT .Artigo 8o O sócio laborativo , não fica obrigado a contribuir para o
Seguro desemprego; porém se optar pela contribuição, a empresa também
recolherá o percentual correspondente , determinado pelo órgão competente e,
recolhido nos mesmos procedimentos para o trabalhador comum.; para fins de
recebimento do seguro desemprego, quando do término do período de
admissão do sócio laborativo.
Parágrafo único: A opção pela contribuição do seguro desempregodeverá ser feita por escrito, em formulário próprio, em 03 vias, devendo uma
das vias ser entregue ao sócio laborativo e assinada pela empresa.
Artigo 9o O governo estimulará mecanismos de incentivo ao
crédito ao sócio laborativo, devendo o mesmo ser descontado na fonte
pagadora, até o limite máximo de 30% da remuneração do sócio laborativo,
Email: [email protected]
Tel (71) 9958-2963
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Cecílio Almeida Matos
devendo o prazo máximo de parcelamento do crédito ser correspondente ao
período de admissão e contrato do sócio laborativo.
Artigo 10o O sócio laborativo terá jornada de trabalho de 08 horas
diárias, ficando impedido de realização de horas extras.
Parágrafo único: Fica assegurado o repouso aos domingos e
feriados e 01 hora para o almoço; bem como o direito a férias.
Artigo 11o O sócio laborativo que vier exercer atividades insalubre
e/ou noturnas fará jus aos mesmos valores estipulados em Lei , com acréscimo
de 05% do valor contratado.
Artigo 12o Esta Lei não se aplica aos trabalhadores de cooperativa.
Artigo 13o O sócio laborativo somente poderá ser admitido nesta
condição, em uma única empresa, ficando vedada sua participação em
qualquer outra empresa como sócio e, ou proprietário.
Artigo 14o Em casos excepcionais , haverá rescisão contratual:
a) Quando no curso do contrato, o sócio laborativo cometer qualquer
tipo de conduta criminosa contra a empresa e seus agentes,
respondendo inclusive civilmente pelo dano que a estes vir a
causar.
b) Quando a empresa, ante a realidade econômica e contábil , que
vier se encontrar, não mais puder suportar a manutenção do sócio
laborativo em seus quadros
Parágrafo único: Haverá também , rescisão, por manifestação do sócio
laborativo, com antecedência mínima de 60 dias ,desde que o mesmo pague a
multa no valor de 5% do Saldo do contrato, quando da sua admissão como
sócio laborativo.
Artigo 15o Havendo manifestação ,por parte da empresa, comantecedência mínima de 30 dias, para rescindir o contrato, esta indenizará o
sócio laborativo em dois salários do valor contratado.
Artigo 16o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Email: [email protected]
Tel (71) 9958-2963