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VIGSIMO OCTAVO PERODO ORDINARIO DE SESIONES

ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLIA GERAL

TRIGSIMO SEGUNDO PERODO ORDINRIO DE SESSES

BRIDGETOWN, BARBADOS

De 2 a 4 de junho de 2003

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME IAG/DEC. 27 a AG/DEC. 30 (XXXII-O/02)

AG/RES. 1840 a AG/RES. 1909 (XXXII-O/02)

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAES E RESOLUES

SECRETARIA GERAL

ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLIA GERAL

OEA/Ser.P/XXXII-O.2

17 setembro 2002

Volume 1

TRIGSIMO SEGUNDO PERODO ORDINRIO DE SESSES

BRIDGETOWN, BARBADOS

De 2 a 4 de junho de 2002

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME IAG/DEC. 27 a AG/DEC. 30 (XXXII-O/02)

AG/RES. 1840 a AG/RES. 1909 (XXXII-O/02)

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAES E RESOLUES

SECRETARIA GERAL

ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

2002

CERTIFICO que, neste volume, esto reproduzidos os textos oficiais das resolues aprovadas pela Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos em seu Trigsimo Segundo Perodo Ordinrio de Sesses, realizado em Bridgetown, Barbados, de 2 a 4 de junho de 2002.

Csar Gaviria

Secretrio-Geral

Organizao dos Estados Americanos

NDICE

Pgina

AG/DEC. 27 (XXXII-O/02)1Declarao de Bridgetown: Abordagem Multidimensional Segurana Hemisfrica

AG/DEC. 28 (XXXII-O/02)3Declarao sobre a Democracia na Venezuela

AG/DEC. 29 (XXXII-O/02)5Declarao sobre a Questo das Ilhas Malvinas

AG/DEC. 30 (XXXII-O/02)6Centenrio da Organizao Pan-Americana da Sade

AG/RES. 1840 (XXXII-O/02)7Conveno Interamericana contra o Terrorismo

AG/RES. 1841 (XXXII-O/02)18A situao no Haiti

AG/RES. 1842 (XXXII-O/02)21Defensores dos direitos humanos nas Amricas: apoio s tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizaes da sociedade civil para a promoo e proteo dos direitos humanos nas Amricas

AG/RES. 1843 (XXXII-O/02)24Realizaes da Comisso Interamericana de Telecomunicaes em 2001

AG/RES. 1844 (XXXII-O/02)26Relatrio Anual da Comisso Jurdica Interamericana

AG/RES. 1845 (XXXII-O/02)29Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional

AG/RES. 1846 (XXXII-O/02)32Conferncias Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado

AG/RES. 1847 (XXXII-O/02)35Apoio e seguimento do processo de Cpulas das Amricas

AG/RES. 1848 (XXXII-O/02)37O processo de reestruturao e modernizao da OEA

AG/RES. 1849 (XXXII-O/02)39Reunio de Ministros da Justia ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Amricas

AG/RES. 1850 (XXXII-O/02)42Observaes e recomendaes dos Estados membros sobre o Relatrio Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos

AG/RES. 1851 (XXXII-O/0244Declarao Americana sobre os Direitos dos Povos Indgenas

AG/RES. 1852 (XXXII-O/02)47Aumento e fortalecimento da participao da sociedade civil nas atividades da OEA

AG/RES .1853 (XXXII-O/02)50Implementao do Programa Interamericano sobre a Promoo dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqidade e Igualdade de Gnero

AG/RES. 1854 (XXXII-O/02)52Pobreza, eqidade e incluso social

AG/RES. 1855 (XXXII-O/02)54Aprovao do Plano Estratgico de Cooperao Solidria 2002-05

AG/RES. 1856 (XXXII-O/02)72Primeira Reunio de Ministros e Altas Autoridades de Cincia e Tecnologia no mbito do CIDI

AG/RES. 1857 (XXXII-O/02)74Relatrio da Terceira Reunio Ordinria da Comisso Interamericana de Desenvolvimento Sustentvel

AG/RES. 1858 (XXXII-O/02)75Relatrio da Dcima Segunda Conferncia Interamericana de Ministros do Trabalho

AG/RES. 1859 (XXXII-O/02)77Relatrio da Segunda Reunio de Ministros da Educao no mbito do CIDI

AG/RES. 1860 (XXXII-O/02)79Dcimo Oitavo Congresso Interamericano de Turismo

AG/RES. 1861 (XXXII-O/02)81Comrcio e integrao nas Amricas

AG/RES. 1862 (XXXII-O/02)86Responsabilidades da Agncia Interamericana de Cooperao e Desenvolvimento emanadas da resoluo AG/RES. 1814 (XXXI-O/01)

AG/RES. 1863 (XXXII-O/02)89Continuao da participao no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que no ratificaram o Protocolo de Mangua

AG/RES. 1864 (XXXII-O/02)90Os efeitos socioeconmicos e ambientais da mudana climtica nos pases do Hemisfrio

AG/RES. 1865 (XXXII-O/02)93Seguimento da Conferncia Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento

AG/RES. 1866 (XXXII-O/02)96Relatrio Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

AG/RES. 1867 (XXXII-O/02)97Modificao do Estatuto do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

AG/RES. 1868 (XXXII-O/02)98Primeira Reunio Interamericana de Ministros e Altas Autoridades de Cultura no mbito do CIDI

AG/RES. 1869 (XXXII-O/02)100Promoo da cultura democrtica

AG/RES. 1870 (XXXII-O/02)102Acompanhamento de Conveno Interamericana contra a Corrupo e de seu Programa de Cooperao

AG/RES. 1871 (XXXII-O/02)105Promoo da responsabilidade social das empresas no Hemisfrio

AG/RES. 1872 (XXXII-O/02)107Nomeao de mulheres para cargos de nvel executivo na OEA

AG/RES. 1873 (XXXII-O/02)110Servio de carreira

AG/RES. 1874 (XXXII-O/02)139Conveno Interamericana contra a Fabricao e o Trfico Ilcitos de Armas de Fogo, Munies, Explosivos e Outros Materiais Correlatos

AG/RES. 1875 (XXXII-O/02)142Apoio remoo de minas no Peru e Equador

AG/RES. 1876 (XXXII-O/02)144Apoio interamericano ao Tratado de Proibio Total de Testes Nucleares

AG/RES. 1877 (XXXII-O/02)146Apoio ao trabalho do Comit Interamericano contra o Terrorismo

AG/RES. 1878 (XXXII-O/02)149Apoio ao Programa de Ao Integral contra as Minas Antipessoal na Amrica Central

AG/RES. 1879 (XXXII-O/02)152Fortalecimento de confiana e da segurana nas Amricas

AG/RES. 1880 (XXXII-O/02)155Reunio de peritos disposta pela Cpula, sobre medidas de fortalecimento da confiana e da segurana na regio

AG/RES. 1881 (XXXII-O/02)157Conveno Interamericana sobre Transparncia nas Aquisies de Armas Convencionais

AG/RES. 1882 (XXXII-O/02)159Relatrio Anual da Comisso Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas e do Mecanismo de Avaliao Multilateral

AG/RES. 1883 (XXXII-O/02)162Observaes e recomendaes sobre os relatrios anuais dos rgos, organismos e entidades da Organizao

AG/RES. 1884 (XXXII-O/02)164Liberdade de comrcio e investimento no Hemisfrio

AG/RES. 1885 (XXXII-O/02)165Reduo de desastres naturais

AG/RES. 1886 (XXXII-O/02)168Preocupaes especiais de segurana dos pequenos Estados insulares do Caribe

AG/RES. 1887 (XXXII-O/02)171Limitao de gastos militares

AG/RES. 1888 (XXXII-O/02)172Proliferao e trfico ilcito de armas pequenas e armamento leve

AG/RES. 1889 (XXXII-O/02)175O Hemisfrio Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal

AG/RES. 1890 (XXXII-O/02)178Avaliao do funcionamento do sistema interamericano de proteo e promoo dos direitos humanos para seu aperfeioamento e fortalecimento

AG/RES. 1891 (XXXII-O/02)183Programa Interamericano de Cooperao em Matria de Preveno e Reparao de Casos de Subtrao Internacional de Menores por Parte de Um de Seus Progenitores

AG/RES. 1892 (XXXII-O/02)186A proteo de refugiados, repatriados e deslocados nas Amricas

AG/RES. 1893 (XXXII-O/02)188Cooperao entre a Organizao dos Estados Americanos e o Sistema das Naes Unidas, a Secretaria-Geral do Sistema de Integrao Centro-Americana e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe

AG/RES. 1894 (XXXII-O/02)189Observaes e recomendaes sobre o relatrio anual da Comisso Interamericana de Direitos humanos

AG/RES. 1895 (XXXII-O/02)192Estudo sobre o acesso das pessoas Corte Interamericana de Direitos Humanos

AG/RES. 1896 (XXXII-O/02)194Direitos humanos e meio ambiente nas Amricas

AG/RES. 1897 (XXXII-O/02)195Estudo sobre os direitos e o atendimento das pessoas submetidas a qualquer forma de deteno ou recluso

AG/RES. 1898 (XXXII-O/02)197Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famlias

AG/RES. 1899 (XXXII-O/02)201Cooperao entre a Organizao dos Estados Americanos e o Escritrio da Alta Comissria das Naes Unidas para os Direitos Humanos

AG/RES. 1900 (XXXII-O/02)202Promoo da Corte Penal Internacional

AG/RES. 1901 (XXXII-O/02)204Declarao da Cidade de La Paz sobre Descentralizao e Fortalecimento das Administraes Municipais e Regionais e sobre a Participao da Sociedade Civil

AG/RES. 1902 (XXXII-O/02)206Cooperao na preveno e soluo de controvrsias sobre limites martimos entre os Estados membros na regio do Caribe

AG/RES. 1903 (XXXII-O/02)208Consolidao do regime estabelecido no Tratado para a Proscrio das Armas Nucleares na Amrica Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)

AG/RES. 1904 (XXXII-O/02)210Promoo e observncia do Direito Internacional Humanitrio

AG/RES. 1905 (XXXII-O/02)215Preveno do racismo e de toda forma de discriminao e intolerncia e considerao da elaborao de um projeto de conveno interamericana

AG/RES. 1906 (XXXII-O/02)218Direitos humanos e terrorismo

AG/RES. 1907 (XXXII-O/02)220Promoo da democracia

AG/RES. 1908 (XXXII-O/02)223Conferncia Especial sobre Segurana

AG/RES. 1909 (XXXII-O/02)226Oramento-Programa da Organizao para 2003, cotas e contribuies para o fundo voluntrio, 2003

TC \n "AG/DEC. 27 (XXXII-O/02)"

TC "Declarao de Bridgetown: Abordagem Multidimensional Segurana Hemisfrica" AG/DEC. 27 (XXXII-O/02)

DECLARAO DE BRIDGETOWN: ABORDAGEM

MULTIDIMENSIONAL SEGURANA HEMISFRICA

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

Os Ministros das Relaes Exteriores e Chefes de Delegao, reunidos em Bridgetown, Barbados, por ocasio do Trigsimo Segundo Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos, considerando o tema Abordagem multidimensional segurana hemisfrica,

RECORDANDO que, nos termos do artigo 2 da Carta da Organizao dos Estados Americanos, um dos propsitos essenciais da Organizao garantir a paz e a segurana continentais;

AFIRMANDO que os Ministros das Relaes Exteriores e Chefes de Delegao, no dilogo travado por ocasio do Trigsimo Segundo Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral, reconheceram que as ameaas, preocupaes e outros desafios segurana no contexto hemisfrico so de naturezas diversas e alcance multidimensional, e que o conceito e a abordagem tradicionais devem ampliar-se para englobar ameaas novas e no-tradicionais, que abrangem aspectos polticos, econmicos, sociais, de sade e ambientais;

RECONHECENDO:

Que muitas das novas ameaas, preocupaes e outros desafios segurana hemisfrica so de natureza transnacional e podero requerer uma cooperao hemisfrica apropriada;

Que essas novas ameaas, preocupaes e outros desafios so problemas intersetoriais que exigem respostas de aspectos mltiplos por parte de diferentes organizaes nacionais, todas atuando de forma apropriada de acordo com as normas e os princpios democrticos;

Que as novas ameaas, preocupaes e outros desafios segurana hemisfrica podem requerer toda uma gama de abordagens diferentes;

Que o processo de avaliao dos novos aspectos da segurana hemisfrica deve levar em conta diferenas e caractersticas regionais; e

Que existe um exame contnuo das instituies atuais do Sistema Interamericano relacionadas com os diversos aspectos da segurana hemisfrica, com vistas a revitaliz-las e fortalec-las para melhor responder aos desafios que esto surgindo;

RECORDANDO:

Que a Assemblia Geral reconheceu de forma expressa, nas resolues aprovadas desde 1991 at o presente, a importncia das medidas de fortalecimento da confiana e da segurana entre os Estados membros, a fim de reforar a paz e a segurana no Hemisfrio;

A deciso da Assemblia Geral no sentido de realizar uma Segunda Reunio de Alto Nvel sobre as Preocupaes Especiais de Segurana dos Pequenos Estados Insulares;

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cpula das Amricas, encarregaram a Comisso de Segurana Hemisfrica de analisar o significado, a abrangncia e as implicaes dos conceitos de segurana internacional no Hemisfrio, com o propsito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de armamentos e identificar as formas de revitalizar e de fortalecer as instituies do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspectos da segurana hemisfrica com vistas realizao, uma vez concludas estas e outras tarefas, de uma Conferncia Especial sobre Segurana no mbito da OEA;

Que, na Terceira Cpula das Amricas, os Chefes de Estado e de Governo reiteraram seu compromisso de realizar a Conferncia Especial sobre Segurana;

Que, na Vigsima Terceira Reunio de Consulta, os Ministros das Relaes Exteriores concordaram em que a preparao da Conferncia Especial sobre Segurana deve ser agilizada; e

CONVENCIDOS de que o desenvolvimento de abordagens comuns para os vrios aspectos da segurana hemisfrica deveria levar harmonizao interna do sistema de segurana interamericano e, por conseguinte, essencial para aumentar a confiana e a segurana entre os Estados membros,

DECLARAM que a segurana hemisfrica abrange fatores polticos, econmicos, sociais, de sade e ambientais.

CONCORDAM em que os Estados membros devem procurar aperfeioar e, se necessrio, desenvolver mecanismos apropriados e relevantes para aprofundar a cooperao e coordenao, a fim de melhor focalizar a abordagem das novas ameaas, preocupaes e outros desafios multidimensionais segurana hemisfrica.

DECIDEM incluir a abordagem multidimensional segurana hemisfrica discutida pelos Ministros das Relaes Exteriores e Chefes de Delegao no Trigsimo Segundo Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral como tema da agenda da Conferncia Especial sobre Segurana e usar a compilao dos pontos de vista apresentados pelos Ministros e Chefes de Delegao como documento bsico para a considerao do tema.

CONCORDAM em que a Conferncia Especial sobre Segurana deveria considerar recomendaes apropriadas sobre estratgias coordenadas e planos de ao integrados, relacionados com as novas ameaas, preocupaes e outros desafios segurana hemisfrica.

TC \n "AG/DEC. 28 (XXXII-O/02)"

TC "Declarao sobre a Democracia na Venezuela" AG/DEC. 28 (XXXII-O/02)

DECLARAO SOBRE A DEMOCRACIA NA VENEZUELA

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

CONSIDERANDO:

Que a Carta da Organizao dos Estados Americanos reconhece que a democracia representativa condio indispensvel para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regio e que um dos propsitos essenciais da OEA promov-la e consolid-la, respeitado o princpio da no-interveno;

Que a Venezuela um pas de profunda e comprovada vocao democrtica; e

Que, em 11 de abril de 2002, ocorreu uma grave alterao da ordem constitucional e uma ruptura da democracia;

RECORDANDO:

Que, no Vigsimo Nono Perodo Extraordinrio de Sesses da Assemblia Geral, realizado em Washington, D.C., em 18 de abril de 2002, a Assemblia Geral, congruentemente com a resoluo CP/RES. 811 (1315/02), expressou sua satisfao pelo restabelecimento da ordem constitucional e do Governo democraticamente eleito do Presidente Hugo Chvez Fras;

A resoluo AG/RES. 1 (XXIX-E/02), em que se acordou apoiar a iniciativa do Governo da Venezuela no sentido de convocar um dilogo nacional, sem excluses, e exortar todos os setores da sociedade venezuelana a dele participarem com seus melhores e mais decididos esforos a fim de alcanar o pleno exerccio da democracia na Venezuela, com pleno respeito Constituio e levando em conta os elementos essenciais da democracia representativa contidos nos artigos 3 e 4 da Carta Democrtica Interamericana;

CONSIDERANDO:

Que o artigo 1 da Carta Democrtica Interamericana proclama que os povos da Amricas tm direito democracia, e seus governos tm a obrigao de promov-la e defend-la;

Que os elementos essenciais da democracia representativa incluem, inter alia, o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais, o acesso ao exerccio do poder com respeito ao Estado de Direito, a realizao de eleies peridicas justas e livres baseadas no voto universal e secreto como expresso da soberania popular, o regime pluralista de partidos e organizaes polticas e a separao dos poderes pblicos;

A resoluo CP/RES. 811, bem como o previsto na resoluo AG/RES. 1 (XXIX-E/02) sobre a situao na Venezuela;

Que as instituies do Estado venezuelano esto dedicadas atualmente a uma investigao completa das causas dos acontecimentos de 11 a 14 de abril de 2002;

ALENTADA ainda mais pelo interesse e disposio expressos pelo Governo da Venezuela de avanar no dilogo e na reconciliao, num esforo para resolver a crise poltica na Venezuela, e saudando toda iniciativa de colaborao internacional que apie esse esforo,

ACORDA:

1. Reiterar a disposio da OEA de prestar o apoio e a ajuda que o Governo da Venezuela requeira para a consolidao do seu processo democrtico.

2. Reiterar sua determinao de continuar aplicando, sem distino e com rigoroso respeito letra e ao esprito da Carta Democrtica Interamericana, os mecanismos nela previstos para a preservao e defesa da democracia representativa, reiterando a rejeio do uso da violncia para substituir qualquer governo democrtico no Hemisfrio.

3. Incentivar o Governo da Venezuela a explorar as possibilidades que a OEA oferece para a promoo do dilogo nacional atualmente em curso na Venezuela, convocado pelo Presidente Hugo Chvez Fras com o propsito de aprofundar a reconciliao nacional.

4. Reconhecer e acolher a deciso unnime da Assemblia Nacional da Repblica Bolivariana da Venezuela de constituir uma Comisso da Verdade para investigar os atos de violncia e conseqente perda de vidas humanas entre 11 e 14 de abril de 2002, considerando que este esforo contribui para a transparncia do exerccio democrtico.

TC \n "AG/DEC. 29 (XXXII-O/02)"

TC "Declarao sobre a Questo das Ilhas Malvinas" AG/DEC. 29 (XXXII-O/02)

DECLARAO SOBRE A QUESTO DAS ILHAS MALVINAS

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

CONSIDERANDO que, em reiteradas oportunidades, tem declarado que a Questo das Ilhas Malvinas constitui um tema de permanente interesse hemisfrico;

RECORDANDO sua resoluo AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de novembro de 1988, na qual pede aos Governos da Repblica Argentina e do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem as negociaes a fim de encontrar, com a brevidade possvel, uma soluo pacfica para a disputa de soberania;

LEVANDO EM CONTA que, em sua resoluo AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfao pela retomada das relaes diplomticas entre ambos os pases e que, em sua Declarao AG/DEC. 5 (XXIII-O/93), destacou a excelente situao alcanada pelas relaes bilaterais;

RECONHECENDO que a incorporao do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte Organizao dos Estados Americanos na condio de Observador Permanente, mediante a resoluo CP/RES. 655 (1041/95), reflete princpios e valores compartilhados entre esse pas e os Estados membros da Organizao, que permitem um maior entendimento mtuo;

CONSTATANDO com satisfao que os Governos da Repblica Argentina e do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte continuam consolidando vnculos polticos, comerciais e culturais, e desenvolvem, alm disso, uma estreita cooperao tanto bilateral como nos foros internacionais; e

TENDO OUVIDO a exposio do Chefe de Delegao da Repblica Argentina,

EXPRESSA sua satisfao pela reafirmao da vontade do Governo argentino de continuar explorando todas as vias possveis para a soluo pacfica da controvrsia e por sua atitude construtiva em favor dos habitantes das Ilhas Malvinas.

REAFIRMA a necessidade de que os Governos da Repblica Argentina e do Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, negociaes sobre a disputa de soberania com o objetivo de encontrar uma soluo pacfica para esta prolongada controvrsia.

DECIDE continuar examinando a questo das Ilhas Malvinas nos sucessivos perodos de sesses da Assemblia Geral, at sua soluo definitiva.

TC \n "AG/DEC. 30 (XXXII-O/02)"

TC "Centenrio da Organizao Pan-Americana da Sade" AG/DEC. 30 (XXXII-O/02)

CENTENRIO DA ORGANIZAO PAN-AMERICANA DA SADE

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

RECORDANDO que, em 1902, delegaes de 11 naes das Amricas se reuniram em Washington, D.C. e estabeleceram a Repartio Sanitria Internacional;

LEVANDO EM CONTA que desde 1905 a Organizao Pan-Americana da Sade (OPAS) reconhecida pela Organizao dos Estados Americanos como parte do Sistema Interamericano e seu organismo especializado em sade;

RECONHECENDO que, em seus 100 anos de existncia, a OPAS tem ocupado um lugar chave no progresso da sade pblica das Amricas, fortalecendo os sistemas nacionais de sade e as polticas pblicas de sade e dirigindo, entre outras, as campanhas de erradicao da varola, da poliomielite e do sarampo;

RECONHECENDO TAMBM seus esforos no sentido de incentivar a cooperao estratgica entre os Estados membros e os associados, promovendo a igualdade em matria de sade, a luta contra a enfermidade e a melhoria da qualidade e da expectativa de vida dos pases das Amricas,

ACORDA:

Render homenagem Organizao Pan-Americana da Sade (OPAS) por ocasio da comemorao de seu centenrio.

Incentivar a OPAS a continuar trabalhando com os pases do Hemisfrio, apoiando-os na implementao dos mandatos das Cpulas das Amricas, na consecuo da eqidade, da reduo da pobreza e da sade para todos.

TC \n "AG/RES. 1840 (XXXII-O/02)"

TC "Conveno Interamericana contra o Terrorismo" AG/RES. 1840 (XXXII-O/02)

CONVENO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO(Aprovada na primeira sesso plenria, realizada em 3 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

Reafirmando os princpios e as disposies constantes da Carta da Organizao dos Estados Americanos e da Carta das Naes Unidas;

Reconhecendo a ameaa que o terrorismo representa para os valores democrticos e para a paz e a segurana internacionais e que causa de profunda preocupao para todos os Estados membros;

CONVENCIDA de que a Carta da Organizao dos Estados Americanos e o Direito Internacional constituem o mbito apropriado para fortalecer a cooperao hemisfrica na preveno, combate e eliminao do terrorismo em todas as suas formas e manifestaes;

LEVANDO EM CONTA a resoluo RC.23/RES. 1/01 rev. 1 corr. 1, Fortalecimento da cooperao hemisfrica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo, da Vigsima Terceira Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores, realizada em 21 de setembro de 2001, que encarregou o Conselho Permanente da elaborao de um projeto de Conveno Interamericana contra o Terrorismo;

Recordando a Declarao de Lima para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo e o Plano de Ao de Cooperao Hemisfrica para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, adotado no mbito da Primeira Conferncia Especializada Interamericana sobre Terrorismo em Lima, Peru, em abril de 1996, bem como o Compromisso de Mar del Plata, adotado na Segunda Conferncia Especializada Interamericana sobre Terrorismo e o trabalho do Comit Interamericano contra o Terrorismo (CICTE);

Considerando que o terrorismo constitui um grave fenmeno delitivo que preocupa profundamente todos os Estados membros, atenta contra a democracia, obstaculiza o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, ameaa a segurana dos Estados, desestabilizando e solapando as bases de toda a sociedade e afeta seriamente o desenvolvimento econmico e social dos Estados da regio;

Tendo presente que a Carta Democrtica Interamericana reconhece o compromisso dos Estados membros de promover e defender a democracia representativa, e que nenhum Estado democrtico pode permanecer indiferente perante a clara ameaa que o terrorismo representa para as instituies e liberdades democrticas;

Reafirmando que a luta contra o terrorismo deve realizar-se com pleno respeito ao direito nacional e internacional, aos direitos humanos e s instituies democrticas, a fim de preservar o Estado de Direito, as liberdades e os valores democrticos no Hemisfrio, elementos indispensveis para uma luta bem-sucedida contra o terrorismo;

CONVENCIDA de que a adoo, ratificao e implementao efetiva da Conveno Interamericana contra o Terrorismo contribui para o desenvolvimento progressivo e a codificao do Direito Internacional;

Destacando a importncia de uma ao eficaz para eliminar o fornecimento de fundos para o terrorismo, bem como do desenvolvimento de uma ao coordenada com entidades internacionais competentes em matria de lavagem de dinheiro, especialmente a Comisso Interamericana contra o Abuso de Drogas (CICAD);

Reconhecendo a urgncia de fortalecer e estabelecer novas formas de cooperao regional contra o terrorismo com o objetivo de erradic-lo; e

Reconhecendo TAMBM a importncia e atualidade do acervo jurdico internacional existente na luta contra o terrorismo, tanto nos 10 instrumentos internacionais considerados no texto da prpria Conveno Interamericana contra o Terrorismo, como na Conveno para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorso Conexa, quando Tiverem Eles Transcendncia Internacional, adotada pela prpria Assemblia Geral em 2 de fevereiro de 1971; a Conveno Relativa s Infraes e Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, adotada em Tquio em 14 de setembro de 1963; e a Conveno sobre a Marcao de Explosivos Plsticos para Fins de Deteco, adotada em Montreal em 1o de maro de 1991,Resolve:

1.Adotar a Conveno Interamericana contra o Terrorismo anexa a esta resoluo e abri-la assinatura dos Estados membros nesta data.

2.Instar os Estados membros a ratificar a Conveno com a brevidade possvel em conformidade com seus procedimentos constitucionais.

3.Solicitar ao Secretrio-Geral que apresente um relatrio ao Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral sobre o progresso registrado para a entrada em vigor da Conveno.CONVENO INTERAMERICANA CONTRA O TERRORISMO

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENO,

TENDO PRESENTE os propsitos e princpios da Carta da Organizao dos Estados Americanos e da Carta das Naes Unidas;

CONSIDERANDO que o terrorismo constitui uma grave ameaa para os valores democrticos e para a paz e a segurana internacionais e causa de profunda preocupao para todos os Estados membros;

REAFIRMANDO a necessidade de adotar no Sistema Interamericano medidas eficazes para prevenir, punir e eliminar o terrorismo mediante a mais ampla cooperao;

RECONHECENDO que os graves danos econmicos aos Estados que podem resultar de atos terroristas so um dos fatores que reforam a necessidade da cooperao e a urgncia dos esforos para erradicar o terrorismo;

REAFIRMANDO o compromisso dos Estados de prevenir, combater, punir e eliminar o terrorismo; e

LEVANDO EM CONTA a resoluo RC.23/RES. 1/01 rev. 1 corr. 1, Fortalecimento da cooperao hemisfrica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo, adotada na Vigsima Terceira Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores,

CONVIERAM NO SEGUINTE:Artigo 1

Objeto e fins

Esta Conveno tem por objeto prevenir, punir e eliminar o terrorismo. Para esses fins, os Estados Partes assumem o compromisso de adotar as medidas necessrias e fortalecer a cooperao entre eles, de acordo com o estabelecido nesta Conveno.

Artigo 2

Instrumentos internacionais aplicveis

1.Para os propsitos desta Conveno, entende-se por delito aqueles estabelecidos nos instrumentos internacionais a seguir indicados:

a) Conveno para a Represso do Apoderamento Ilcito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970.

b) Conveno para a Represso de Atos Ilcitos contra a Segurana da Aviao Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.

c) Conveno sobre a Preveno e Punio de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteo Internacional, Inclusive Agentes Diplomticos, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 14 de dezembro de 1973.

d) Conveno Internacional contra a Tomada de Refns, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 17 de dezembro de 1979.

e) Conveno sobre a Proteo Fsica dos Materiais Nucleares, assinada em Viena em 3 de maro de 1980.

f) Protocolo para a Represso de Atos Ilcitos de Violncia nos Aeroportos que Prestem Servios Aviao Civil Internacional, complementar Conveno para a Represso de Atos Ilcitos contra a Segurana da Aviao Civil, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

g) Conveno para a Supresso de Atos Ilegais contra a Segurana da Navegao Martima, feita em Roma em 10 de maro de 1988.

h) Protocolo para a Supresso de Atos Ilcitos contra a Segurana das Plataformas Fixas Situadas na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de maro de 1988.

i) Conveno Internacional para a Supresso de Atentados Terroristas a Bomba, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 15 de dezembro de 1997.

j) Conveno Internacional para a Supresso do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 9 de dezembro de 1999.

2.Ao depositar seu instrumento de ratificao desta Conveno, o Estado que no for parte de um ou mais dos instrumentos internacionais enumerados no pargrafo 1 deste artigo poder declarar que, na aplicao desta Conveno a esse Estado Parte, aquele instrumento no se considerar includo no referido pargrafo. A declarao cessar em seus efeitos quando aquele instrumento entrar em vigor para o Estado Parte, o qual notificar o depositrio desse fato.

3.Quando deixe de ser parte de um dos instrumentos internacionais enumerados no pargrafo 1 deste artigo, um Estado Parte poder fazer uma declarao relativa quele instrumento, em conformidade com o disposto no pargrafo 2 deste artigo.

Artigo 3

Medidas internas

Cada Estado Parte, em conformidade com suas disposies constitucionais, esforar-se- para ser parte dos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2, dos quais ainda no seja parte e para adotar as medidas necessrias sua efetiva aplicao, incluindo o estabelecimento em sua legislao interna de penas aos delitos a contemplados.

Artigo 4

Medidas para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo

1.Cada Estado Parte, na medida em que no o tiver feito, dever estabelecer um regime jurdico e administrativo para prevenir, combater e erradicar o financiamento do terrorismo e lograr uma cooperao internacional eficaz a respeito, a qual dever incluir:a) Um amplo regime interno normativo e de superviso de bancos, outras instituies financeiras e outras entidades consideradas particularmente suscetveis de ser utilizadas para financiar atividades terroristas. Este regime destacar os requisitos relativos identificao de clientes, conservao de registros e comunicao de transaes suspeitas ou incomuns.

b) Medidas de deteco e vigilncia de movimentos transfronteirios de dinheiro em efetivo, instrumentos negociveis ao portador e outros movimentos relevantes de valores. Estas medidas estaro sujeitas a salvaguardas para garantir o devido uso da informao e no devero impedir o movimento legtimo de capitais.

c) Medidas que assegurem que as autoridades competentes dedicadas ao combate dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 tenham a capacidade de cooperar e intercambiar informaes nos planos nacional e internacional, em conformidade com as condies prescritas no direito interno. Com essa finalidade, cada Estado Parte dever estabelecer e manter uma unidade de inteligncia financeira que seja o centro nacional para coleta, anlise e divulgao de informaes relevantes sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Cada Estado Parte dever informar o Secretrio-Geral da Organizao dos Estados Americanos sobre a autoridade designada como sua unidade de inteligncia financeira.

2.Para a aplicao do pargrafo 1 deste artigo, os Estados Partes utilizaro como diretrizes as recomendaes desenvolvidas por entidades regionais ou internacionais especializadas, em particular, o Grupo de Ao Financeira (GAFI) e, quando for cabvel, a Comisso Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), o Grupo de Ao Financeira do Caribe (GAFIC) e o Grupo de Ao Financeira da Amrica do Sul (GAFISUD).

Artigo 5

Embargo e confisco de fundos ou outros bens

1.Cada Estado Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos em sua legislao interna, adotar as medidas necessrias para identificar, congelar, embargar e, se for o caso, confiscar fundos ou outros bens que sejam produto da comisso ou tenham como propsito financiar ou tenham facilitado ou financiado a comisso de qualquer dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 desta Conveno.

2.As medidas a que se refere o pargrafo 1 sero aplicveis aos delitos cometidos tanto dentro como fora da jurisdio do Estado Parte.Artigo 6

Delitos prvios da lavagem de dinheiro

1.Cada Estado Parte tomar as medidas necessrias para assegurar que sua legislao penal relativa ao delito da lavagem de dinheiro inclua como delitos prvios da lavagem de dinheiro os delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 desta Conveno.

2.Os delitos prvios da lavagem de dinheiro a que se refere o pargrafo 1 incluiro aqueles cometidos tanto dentro como fora da jurisdio do Estado Parte.

Artigo 7

Cooperao no mbito fronteirio

1.Os Estados Partes, em conformidade com seus respectivos regimes jurdicos e administrativos internos, promovero a cooperao e o intercmbio de informaes com o objetivo de aperfeioar as medidas de controle fronteirio e aduaneiro para detectar e prevenir a circulao internacional de terroristas e o trfico de armas ou outros materiais destinados a apoiar atividades terroristas.

2.Neste sentido, promovero a cooperao e o intercmbio de informaes para aperfeioar seus controles de emisso dos documentos de viagem e identidade e evitar sua falsificao, adulterao ou utilizao fraudulenta.

3.Essas medidas sero levadas a cabo sem prejuzo dos compromissos internacionais aplicveis ao livre movimento de pessoas e facilitao do comrcio.

Artigo 8

Cooperao entre autoridades competentes para a aplicao da lei

Os Estados Partes colaboraro estreitamente, de acordo com seus respectivos ordenamentos legais e administrativos internos, a fim de fortalecer a efetiva aplicao da lei e combater os delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2. Neste sentido, estabelecero e aperfeioaro, se necessrio, os canais de comunicao entre suas autoridades competentes, a fim de facilitar o intercmbio seguro e rpido de informaes sobre todos os aspectos dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 desta Conveno.Artigo 9

Assistncia judiciria mtua

Os Estados Partes prestar-se-o mutuamente a mais ampla e expedita assistncia judiciria possvel com relao preveno, investigao e processo dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 e dos processos a eles relativos, em conformidade com os acordos internacionais aplicveis em vigor. Na ausncia de tais acordos, os Estados Partes prestar-se-o essa assistncia de maneira expedita em conformidade com sua legislao interna.

Artigo 10

Translado de pessoas sob custdia

1.A pessoa que se encontrar detida ou cumprindo pena em um Estado Parte e cuja presena seja solicitada em outro Estado Parte para fins de prestar testemunho, ou de identificao, ou para ajudar na obteno de provas necessrias para a investigao ou o processo de delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2, poder ser transladada se forem atendidas as seguintes condies:

a)A pessoa d livremente seu consentimento, uma vez informada; e

b)Ambos os Estados estejam de acordo, segundo as condies que considerem apropriadas.

2.Para os efeitos deste artigo:

a)O Estado a que a pessoa for transladada estar autorizado e obrigado a mant-la sob deteno, a no ser que o Estado do qual foi transladada solicite ou autorize outra medida.

b)O Estado a que a pessoa for transladada cumprir sem delonga sua obrigao de devolv-la custdia do Estado do qual foi transladada, em conformidade com o que as autoridades competentes de ambos os Estados tiverem acordado de antemo ou de outro modo.

c)O Estado a que a pessoa for transladada no poder exigir do Estado do qual foi transladada que inicie procedimentos de extradio para sua devoluo.

d)O tempo que a pessoa permanecer detida no Estado a que foi transladada ser computado para fins de deduo da pena que est obrigada a cumprir no Estado do qual tiver sido transladada.

3.A menos que o Estado Parte do qual uma pessoa vier a ser transladada em conformidade com este artigo esteja de acordo, esta pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, no ser processada, detida ou submetida a qualquer outra restrio de sua liberdade pessoal no territrio do Estado a que seja transladada, por atos ou condenaes anteriores sua sada do territrio do Estado do qual foi transladada.

Artigo 11

Inaplicabilidade da exceo por delito poltico

Para os propsitos de extradio ou assistncia judiciria mtua, nenhum dos delitos estabelecidos nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 ser considerado delito poltico ou delito conexo com um delito poltico ou um delito inspirado por motivos polticos. Por conseguinte, no se poder negar um pedido de extradio ou de assistncia judiciria mtua pela nica razo de que se relaciona com um delito poltico ou com um delito conexo com um delito poltico ou um delito inspirado por motivos polticos.

Artigo 12

Denegao da condio de refugiado

Cada Estado Parte adotar as medidas cabveis, em conformidade com as disposies pertinentes do direito interno e internacional, para assegurar que no se reconhea a condio de refugiado a pessoas com relao s quais haja motivos fundados para considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 desta Conveno.

Artigo 13

Denegao de asilo

Cada Estado Parte adotar as medidas cabveis, em conformidade com as disposies pertinentes do direito interno e internacional, a fim de assegurar que no se conceda asilo a pessoas com relao s quais existam motivos fundados para se considerar que cometeram um delito estabelecido nos instrumentos internacionais enumerados no artigo 2 desta Conveno.

Artigo 14

No-discriminao

Nenhuma das disposies desta Conveno ser interpretada como imposio da obrigao de prestar assistncia judiciria mtua se o Estado Parte requerido tiver razes fundadas para crer que o pedido foi feito com o fim de processar ou punir uma pessoa por motivos de raa, religio, nacionalidade, origem tnica ou opinio poltica, ou se o cumprimento do pedido for prejudicial situao dessa pessoa por qualquer destas razes.

Artigo 15

Direitos humanos

1.As medidas adotadas pelos Estados Partes em decorrncia desta Conveno sero levadas a cabo com pleno respeito ao Estado de Direito, aos direitos humanos e s liberdades fundamentais.

2.Nada do disposto nesta Conveno ser interpretado no sentido de desconsiderar outros direitos e obrigaes dos Estados e das pessoas, nos termos do direito internacional, em particular a Carta das Naes Unidas, a Carta da Organizao dos Estados Americanos, o direito internacional humanitrio, o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados.

3.A toda pessoa que estiver detida ou com relao qual se adote quaisquer medidas ou que estiver sendo processada nos termos desta Conveno ser garantido um tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislao do Estado em cujo territrio se encontre e com as disposies pertinentes do direito internacional.

Artigo 16

Treinamento

1.Os Estados Partes promovero programas de cooperao tcnica e treinamento em nvel nacional, bilateral, sub-regional e regional e no mbito da Organizao dos Estados Americanos, para fortalecer as instituies nacionais encarregadas do cumprimento das obrigaes emanadas desta Conveno.

2.Os Estados Partes tambm promovero, quando for o caso, programas de cooperao tcnica e treinamento com outras organizaes regionais e internacionais que realizem atividades vinculadas com os propsitos desta Conveno.

Artigo 17

Cooperao por meio da Organizao dos Estados Americanos

Os Estados Partes propiciaro a mais ampla cooperao no mbito dos rgos pertinentes da Organizao dos Estados Americanos, inclusive o Comit Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), em matrias relacionadas com o objeto e os fins desta Conveno.

Artigo 18

Consulta entre as Partes

1.Os Estados Partes realizaro reunies peridicas de consulta, quando as considerarem oportunas, com vistas a facilitar:

a) a plena implementao desta Conveno, incluindo a considerao de assuntos de interesse a ela relativos identificados pelos Estados Partes; e

b) o intercmbio de informaes e experincias sobre formas e mtodos eficazes para prevenir, detectar, investigar e punir o terrorismo.

2. O Secretrio-Geral convocar uma reunio de consulta dos Estados Partes depois de receber o dcimo instrumento de ratificao. Sem prejuzo disso, os Estados Partes podero realizar as consultas que considerarem apropriadas.

3.Os Estados Partes podero solicitar aos rgos pertinentes da Organizao dos Estados Americanos, inclusive ao CICTE, que facilitem as consultas mencionadas nos pargrafos anteriores e proporcionem outras formas de assistncia no tocante aplicao desta Conveno.

Artigo 19

Exerccio de jurisdio

Nada do disposto nesta Conveno facultar um Estado Parte a exercer jurisdio no territrio de outro Estado Parte nem a nele exercer funes reservadas exclusivamente s autoridades desse outro Estado Parte por seu direito interno.

Artigo 20

Depositrio

O instrumento original desta Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.Artigo 21

Assinatura e ratificao

1.Esta Conveno est aberta assinatura de todos os Estados membros da Organizao dos Estados Americanos.

2.Esta Conveno est sujeita a ratificao por parte dos Estados signatrios, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificao sero depositados na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.Artigo 22

Entrada em vigor

1.Esta Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data em que tiver sido depositado o sexto instrumento de ratificao da Conveno na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos.

2.Para cada Estado que ratificar a Conveno aps ter sido depositado o sexto instrumento de ratificao, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a contar da data em que esse Estado tiver depositado o instrumento correspondente.Artigo 23

Denncia

1.Qualquer Estado Parte poder denunciar esta Conveno mediante notificao escrita dirigida ao Secretrio-Geral da Organizao dos Estados Americanos. A denncia surtir efeito um ano aps a data em que a notificao tiver sido recebida pelo Secretrio-Geral da Organizao.

2.Essa denncia no afetar nenhum pedido de informao ou de assistncia feito no perodo de vigncia da Conveno para o Estado denunciante.

TC \n "AG/RES. 1841 (XXXII-O/02)"

TC "A situao no Haiti"AG/RES. 1841 (XXXII-O/02)

A SITUAO NO HAITI

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

LEVANDO EM CONTA que a Carta da Organizao dos Estados Americanos reconhece que a democracia representativa condio indispensvel para a estabilidade, paz e desenvolvimento da regio e que um dos propsitos essenciais da OEA promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princpio da no-interveno;

TENDO EM MENTE:

Que a Carta Democrtica Interamericana proclama que os povos da Amrica tm direito democracia e seus governos tm a obrigao de promov-la e defend-la; e que so elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exerccio com sujeio ao Estado de Direito, a celebrao de eleies peridicas, livres, justas e baseadas no sufrgio universal e secreto como expresso da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizaes polticas, e a separao e independncia dos poderes pblicos; e

Que a Carta Democrtica Interamericana tambm declara que a democracia e o desenvolvimento econmico e social so interdependentes e reforam-se mutuamente e que a promoo e observncia dos direitos econmicos, sociais e culturais so inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econmico com eqidade e consolidao da democracia dos Estados do Hemisfrio;

ACOLHENDO COM SATISFAO os esforos que a OEA e a comunidade do Caribe (CARICOM) vm empreendendo para continuar contribuindo para uma democracia mais forte e para o desenvolvimento socioeconmico do Haiti;

ACOLHENDO COM SATISFAO o apoio do Grupo de Amigos do Haiti aos esforos da OEA e da CARICOM no sentido de pr termo crise poltica nesse pas;

HAVENDO CONSTATADO o clima de degradao alarmante da situao socioeconmico no Haiti;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADA pela contnua crise poltica no Haiti;

RECORDANDO a resoluo AG/RES. 1831 (XXXI-O/01), de 5 de junho de 2001, mediante a qual a Assemblia Geral encarregou o Secretrio-Geral de intensificar seus esforos, em consulta com a CARICOM e outros pases interessados, de modo a contribuir para a soluo da crise poltica atual no Haiti, para seu desenvolvimento social e econmico e para fortalecer a democracia e o respeito aos direitos humanos nesse pas;

RECORDANDO TAMBM que, mediante a mencionada resoluo, o Secretrio-Geral foi encarregado de trabalhar em conjunto com os Estados membros em prol da normalizao das relaes entre o Haiti e a comunidade internacional, inclusive as instituies financeiras internacionais, na medida do avano rumo a uma soluo sustentvel para a crise decorrente das eleies de 21 de maio de 2000;

RECORDANDO, ADEMAIS, a resoluo CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1, de 15 de janeiro de 2002, mediante a qual o Conselho Permanente decidiu fazer um apelo comunidade internacional para que prestasse um apoio efetivo e concreto ao Governo do Haiti, sociedade civil haitiana e aos partidos polticos democrticos que operam em conformidade com a Constituio haitiana e com o Estado de Direito, a fim de fortalecer as instituies democrticas; reafirmou o mandato do Secretrio-Geral e instruiu-o a continuar esses esforos;

TENDO VISTO o relatrio do Secretrio-Geral sobre a implementao da resoluo CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1 e da resoluo AG/RES. 1831 (XXXI-O/01) (CP/doc.3609/02 corr. 1);

TOMANDO NOTA de que o relatrio do Secretrio-Geral reconhece que a concluso precoce do acordo negociado sobre eleies a contribuio mais importante para o principal progresso alcanado no Haiti hoje, que para o melhoramento do clima de segurana, quer para a normalizao das relaes do Haiti com as instituies financeiras internacionais;

CONVENCIDA da urgncia de reiniciar e concluir as negociaes e de estabelecer um cronograma para eleies tecnicamente viveis; e

TENDO EM MENTE, que o Anexo I do Relatrio do Secretrio-Geral (CP/doc.3609/02 corr.1) indica que o Governo do Haiti cooperou plena e eficazmente com a delegao da OEA, o que permitiu OEA comear a organizar a Misso Especial, e que esta foi instalada e comeou a exercer seus mandatos no contexto das leis do Haiti e com o inteiro apoio das autoridades haitianas,

RESOLVE:

1. Felicitar o Secretrio-Geral e o Secretrio-Geral Adjunto pelas medidas construtivas que adotaram para implementar a resoluo CP/RES. 806 (1303/02) corr. 1, entre as quais a designao da Comisso de Inqurito sobre os eventos de 17 de dezembro de 2001, o estabelecimento do Conselho Assessor de Reparaes e a instalao da Misso Especial da OEA para o Fortalecimento da Democracia no Haiti.

2.Elogiar o Governo do Haiti pela cooperao prestada para a instalao da Misso Especial da OEA e pelo apoio prestado aos seus membros.

3.Elogiar a Comunidade do Caribe (CARICOM) por sua ativa participao com a OEA, na busca de uma soluo para a crise do Haiti e o Grupo de Amigos do Haiti por seu constante apoio aos esforos envidados pelo Secretrio-Geral.

4.Exortar o Governo do Haiti, todos os partidos polticos e a sociedade civil haitiana a prestar pleno apoio ao processo de dilogo e s atividades e recomendaes da Misso Especial da OEA, da Comisso de Inqurito e do Conselho Assessor de Reparaes.

5.Instar o Governo e todos os partidos polticos do Haiti a que, dentro de um esprito de compromisso, retomem as negociaes tendentes a alcanar uma soluo para a crise, levando em considerao as prerrogativas constitucionais eleitorais do Governo do Haiti, estabelecendo um cronograma para eleies legislativas e locais tecnicamente viveis, supervisadas por um conselho eleitoral independente, confivel e neutro.

6.Instar o Governo do Haiti a que intensifique os esforos de combate impunidade e atribua prioridade mxima ao fortalecimento das instituies judiciais, com vistas a estabelecer um clima de segurana conducente reconciliao entre as partes envolvidas na crise surgida com as eleies de 21 de maio de 2000, bem como a eleies e atividades poltico-partidrias livres, justas e transparentes.

7.Solicitar ao Secretrio-Geral que continue a trabalhar com a Misso Especial para ajudar o Governo do Haiti a reforar a segurana, fortalecer o sistema judicirio, proteger os direitos humanos e, em geral, melhorar a governabilidade.

8.Instar o Governo do Haiti e as instituies financeiras internacionais a que, antecipando uma soluo negociada para a crise poltica e a retomada final da cooperao econmica normal, iniciem discusses, que incluam consultas com as instituies e organizaes haitianas pertinentes, para abordar as questes financeiras e tcnicas no resolvidas e medidas processuais.

9.Solicitar ao Secretrio-Geral que empregue seus bons ofcios no sentido de facilitar essas discusses e de informar periodicamente o Conselho Permanente a respeito de seus esforos.

10.Saudar e incentivar as medidas iniciais adotadas pela Comisso Interamericana de Direitos Humanos e pela Comisso das Naes Unidas para os Direitos Humanos para melhorar o respeito aos direitos humanos no Haiti e inst-las a permanecer ativamente empenhadas nesses esforos.

11.Instar os Estados membros e o Grupo de Amigos do Haiti a que continuem a apoiar os esforos do Secretrio-Geral da OEA no Haiti no sentido de promover a compreenso e o dilogo e solicitar a todas as partes no Haiti que exeram moderao nas suas discusses e na sua conduta com relao violncia.

12.Solicitar ao Secretrio-Geral que informe o Conselho Permanente ou a Assemblia Geral, conforme cabvel, sobre o cumprimento desta resoluo.

TC \n "AG/RES. 1842 (XXXII-O/02)"

TC " Defensores dos direitos humanos nas Amricas: apoio s tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizaes da sociedade civil para a promoo e proteo dos direitos humanos nas Amricas"AG/RES. 1842 (XXXII-O/02)

DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS NAS AMRICAS: APOIO S TAREFAS

REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOO E PROTEO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMRICAS

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente relativo ao tema Defensores dos Direitos Humanos nas Amricas: Apoio s tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizaes da sociedade civil para a promoo e proteo dos direitos humanos nas Amricas (CP/doc.3577/02), em conformidade com o estabelecido na resoluo AG/RES. 1818 (XXXI-O/01);

CONSIDERANDO que, em seu Trigsimo Primeiro Perodo Ordinrio de Sesses, mediante a citada resoluo AG/RES. 1818 (XXXI-O/01), encarregou o Conselho Permanente de, no mbito do dilogo sobre o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos para seu fortalecimento e aperfeioamento, continuar a anlise do tema e apresentar um relatrio sobre seu cumprimento;

CONSIDERANDO TAMBM:

Que, no mbito do dilogo sobre o funcionamento do sistema e em cumprimento dos mandatos da resoluo AG/RES. 1818, em 15 de novembro de 2001 se levou a cabo uma sesso da Comisso de Assuntos Jurdicos e Polticos do Conselho Permanente na qual o tema foi considerado;

Que essa reunio teve, alm da participao de um representante da Comisso Interamericana de Direitos Humanos, a participao da Representante Especial do Secretrio-Geral das Naes Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, a qual fez uma apresentao do tratamento deste tema no mbito de sua competncia; e

Que a Comisso Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem indicado sua preocupao com a situao dos defensores dos direitos humanos na regio e recomendado aos Estados membros que, em conformidade com o compromisso coletivo expresso nas resolues AG/RES. 1671 (XXIX-O/99), AG/RES. 1711 (XXX-O/00) e AG/RES. 1818 (XXXI-O/01), adotem as medidas necessrias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expresso dos que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais;

TENDO PRESENTE a prtica da CIDH nesta matria e as medidas por ela adotadas para a proteo dos direitos fundamentais dos defensores e, em particular, a deciso tomada em 7 de dezembro de 2001 pelo Secretrio Executivo da Comisso de criar uma unidade funcional de defensores de direitos humanos, levando em conta o mandato constante da resoluo AG/RES. 1818 (XXXI-O/01);

RECORDANDO:

Que, na Declarao da Terceira Cpula das Amricas, realizada na cidade de Qubec, Canad, os Chefes de Estado e de Governo reiteraram que o compromisso de respeitar integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais est amparado em princpios e convices por todos compartilhados e que, no Plano de Ao, ratificaram que procuraro promover e implementar a Declarao das Naes Unidas sobre o Direito e o Dever dos Indivduos, Grupos e Instituies de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (tambm denominada Declarao sobre os Defensores dos Direitos Humanos das Naes Unidas);

Que a Assemblia Geral se pronunciou no mesmo sentido sobre esta matria, reiterando aos Estados membros que concedam s organizaes no-governamentais de direitos humanos as garantias e facilidades necessrias para que possam continuar contribuindo para a promoo e a defesa dos direitos humanos e que respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizaes;

RECONHECENDO a importante tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam nas Amricas, no plano nacional e regional, bem como sua valiosa contribuio para a promoo e proteo dos direitos e das liberdades fundamentais;

PREOCUPADA com a persistncia nas Amricas de atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas das pessoas, dos grupos ou das organizaes que trabalham pela proteo e promoo dos direitos fundamentais; e

CONSCIENTE da necessidade de promover a observncia dos propsitos, dos princpios e das normas fundamentais enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do sistema internacional sobre esta matria,

RESOLVE:

1.Reiterar seu apoio tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, e reconhecer sua valiosa contribuio na proteo, promoo e observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Hemisfrio.

2.Condenar os atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas levadas a cabo pelos defensores dos direitos humanos nas Amricas.

3.Exortar os Estados membros a que intensifiquem os esforos no sentido de adotar as medidas necessrias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expresso dos defensores dos direitos humanos, de acordo com sua legislao nacional e em conformidade com os princpios e as normas reconhecidos internacionalmente.

4.Convidar os Estados membros a que promovam a divulgao e aplicao dos instrumentos do Sistema Interamericano e as decises de seus rgos nesta matria, bem como da Declarao das Naes Unidas sobre o Direito e o Dever dos Indivduos, Grupos e Instituies de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos.

5.Convidar a Comisso Interamericana de Direitos Humanos a que continue dispensando a devida ateno situao dos defensores dos direitos humanos nas Amricas e que considere, entre outras coisas, a elaborao de um estudo integral sobre a matria e oferea a ateno adequada a esta situao por meio da instncia que julgar conveniente

6.Continuar o dilogo e a cooperao com a Organizao das Naes Unidas, em particular com o Escritrio da Representante Especial do Secretrio-Geral sobre os Defensores de Direitos Humanos, por meio da Comisso Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Permanente.

7.Incumbir o Conselho Permanente de dar seguimento a esta resoluo e de apresentar Assemblia Geral, em seu Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses, um relatrio sobre seu cumprimento.

8.Dispor que os mandatos contidos nesta resoluo sejam executados em conformidade com os recursos alocados no oramento-programa da Organizao e outros recursos.

TC \n "AG/RES. 1843 (XXXII-O/02)"

TC "Realizaes da Comisso Interamericana de Telecomunicaes em 2001"AG/RES. 1843 (XXXII-O/02)

REALIZAES DA COMISSO INTERAMERICANA

DE TELECOMUNICAES EM 2001

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o Relatrio Anual da Comisso Interamericana de Telecomunicaes (CITEL) Assemblia Geral (CP/doc.3549/02);

LEVANDO EM CONTA:

Que, na Declarao da Cidade de Qubec e na declarao Conectando as Amricas da Terceira Cpula das Amricas, realizada em abril de 2001 na cidade de Qubec, Canad, se confiou OEA um papel fundamental na implementao do Plano de Ao;

Que os Chefes de Estado e de Governo das Amricas, reunidos na Terceira Cpula das Amricas, reconheceram que agora se acha em andamento uma extraordinria revoluo tecnolgica e que a regio vem cruzando o limiar de uma nova economia e de uma nova sociedade, definidas por sua maior capacidade de ter acesso ao conhecimento e de melhorar a divulgao de informao;

CONSIDERANDO:

Que, no cumprimento de seus mandatos, em 2001 a CITEL:

a)Desenvolveu um projeto de Agenda de Conectividade para as Amricas e o Plano de Ao de Quito, como parte de uma estrutura de referncia conceitual, com vistas a proporcionar diretrizes gerais que facilitem os processos de diagnstico, planejamento, implementao, avaliao e integrao de Agendas de Conectividade nacionais;

b)Preparou e distribuiu aos seus membros e membros associados um Livro de Referncia sobre Teleducao nas Amricas;

c)Deu incio preparao de um Livro de Referncia sobre Telemedicina nas Amricas;

d)Publicou e distribuiu aos seus membros a primeira edio da revista da CITEL, CITEL XXI;

e)Iniciou um programa de combate fraude no uso dos servios mveis de comunicao, incluindo a coordenao desse projeto com outras organizaes de telecomunicaes em todo o mundo;

f) Expandiu a faixa de freqncias, constante do banco de dados sobre uso do espectro, disponvel na pgina da CITEL na Internet, em ingls e espanhol, para 400 GHz, incluindo dados da UIT e de 31 pases das Amricas, as atribuies comuns europias e as atribuies da Coria, do Japo e da Tailndia;

Que a CITEL se encontra intensamente envolvida num processo de desenvolvimento de propostas comuns interamericanas para a Conferncia Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicaes de 2002, para a Conferncia de Plenipotencirios da UIT de 2002 e para a Conferncia Mundial de Radiocomunicaes de 2003, com o objetivo de assegurar que a regio das Amricas tenha voz ativa no frum global da Unio Internacional de Telecomunicaes;

Que a implementao do Acordo de Reconhecimento Mtuo (ARM) sobre Avaliao de Conformidade est em andamento nas Amricas, havendo seis pases assinado o Acordo ou achando-se eles empenhados em modificar sua legislao nacional para que estejam em condies de assin-lo e que a CITEL estabeleceu um acordo com o Grupo de Trabalho sobre Telecomunicaes da Cooperao Econmica sia-Pacfico (APEC) para a implementao conjunta e coordenada dos Acordos de Reconhecimento Mtuo; e

Que a CITEL assinou acordos de cooperao com trs organizaes de telecomunicaes e concluiu as negociaes referentes a um outro acordo desta natureza com a Conferncia Europia das Administraes dos Correios e Telecomunicaes (CEPT),

RESOLVE:

1.Reconhecer os continuados esforos da Comisso Interamericana de Telecomunicaes no sentido de facilitar e promover o desenvolvimento das telecomunicaes no Hemisfrio.

2.Tomar nota das significativas atividades iniciadas e desenvolvidas pela Comisso Interamericana de Telecomunicaes em 2001.

3.Solicitar CITEL que apresente um relatrio de acompanhamento Assemblia Geral, em seu Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses.

TC \n "AG/RES. 1844 (XXXII-O/02)"

TC "Relatrio Anual da Comisso Jurdica Interamericana" AG/RES. 1844 (XXXII-O/02)

RELATRIO ANUAL DA COMISSO JURDICA INTERAMERICANA

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO as observaes e recomendaes do Conselho Permanente sobre o Relatrio Anual da Comisso Jurdica Interamericana (CP/doc.3545/02) e a apresentao do Doutor Joo Grandino Rodas, Presidente da Comisso Jurdica;

CONSIDERANDO:

Que o artigo 54, f, da Carta da Organizao dos Estados Americanos estabelece como atribuio da Assemblia Geral a considerao das observaes e recomendaes que o Conselho Permanente apresentar em conformidade com o artigo 91, f, da Carta sobre os relatrios dos rgos e entidades da Organizao;

Que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece que a Comisso Jurdica Interamericana um dos rgos da Organizao; e

Que a Comisso Jurdica Interamericana apresentou seu Relatrio Anual ao Conselho Permanente e este remeteu Assemblia Geral suas observaes e recomendaes sobre ele,

RESOLVE:

1.Acolher o Relatrio Anual da Comisso Jurdica Interamericana e transmitir-lhe as observaes e recomendaes que o Conselho Permanente da Organizao fez sobre esse relatrio.

2.Expressar sua satisfao pelo trabalho da Comisso Jurdica Interamericana no atendimento das prioridades jurdicas da Organizao e, em especial, reconhecer o apoio que oferece Assemblia Geral e ao Conselho Permanente na elaborao dos estudos que lhe so solicitados.

3.Agradecer Comisso Jurdica Interamericana a apresentao do documento Observaes e comentrios da Comisso Jurdica Interamericana sobre o projeto de Carta Democrtica Interamericana [CJI/RES. 32 (LIX-O/01)], bem como o apoio e a participao desse rgo no processo que culminou com a adoo da Carta Democrtica Interamericana no Vigsimo Oitavo Perodo Extraordinrio de Sesses da Assemblia Geral da OEA realizado em Lima, Peru, em 10 e 11 de setembro de 2001.

4.Agradecer Comisso Jurdica Interamericana o relatrio apresentado Sexta Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, realizada na sede da Organizao de 4 a 8 de fevereiro de 2002, CIDIP-VII e etapas sucessivas (CJI/doc.78/01 rev. 1) e solicitar-lhe que continue contribuindo para os trabalhos preparatrios da prxima CIDIP.

5.Agradecer Comisso Jurdica Interamericana a preparao do documento Elaborao de um Projeto de Conveno Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminao e Intolerncia: Relatrio da Comisso Jurdica Interamericana (CJI/doc.80/02 rev. 2), o qual constitui uma valiosa contribuio para o avano dos trabalhos da Organizao a respeito desse tema.

6.Agradecer Comisso Jurdica Interamericana a sua contribuio aos trabalhos preparatrios para a elaborao de um projeto de Conveno Interamericana contra o Terrorismo.

7.Renovar seu pedido Comisso Jurdica Interamericana para que prossiga seus estudos sobre o tema relativo ao direito de concorrncia e s diversas formas de protecionismo nas Amricas, de maneira a incluir os resultados desses estudos em seu prximo relatrio anual, levando em considerao os trabalhos que j se realizam na Organizao e em outras instituies internacionais.

8.Tomar nota dos trabalhos realizados at esta data pela Comisso Jurdica Interamericana sobre o tema relativo ao aperfeioamento da administrao de justia nas Amricas e solicitar que continue contribuindo com os trabalhos que lhe forem solicitados.

9.Incentivar a Comisso Jurdica Interamericana a que continue a propiciar a realizao peridica das reunies conjuntas com os Assessores Jurdicos dos Ministrios das Relaes Exteriores dos Estados membros da OEA e tomar nota com satisfao da incluso do tema Corte Penal Internacional na agenda da V Reunio, em cumprimento da resoluo AG/RES. 1770 (XXXI-O/01).

10.Ressaltar uma vez mais a importncia da realizao do Curso de Direito Internacional que anualmente organizado pela Comisso Jurdica Interamericana e pela Secretaria-Geral da OEA como uma contribuio para o melhor entendimento e divulgao da temtica jurdica do Sistema Interamericano, bem como apoiar todos os esforos que se realizam para possibilitar uma maior presena de professores e alunos de todas as sub-regies nesse Curso e, neste sentido, importante atribuir prioridade implementao de um sistema de interpretao simultnea durante o Curso e ao aumento do montante das bolsas de estudo concedido pela OEA, instando os Estados membros a que, por outro lado, levem em conta a possibilidade de custear diretamente a participao de estudantes e professores nacionais no mesmo.

11.Felicitar a Comisso Jurdica Interamericana e a Secretaria-Geral pelas publicaes das conferncias proferidas no Curso de Direito Internacional que se realiza anualmente no Rio de Janeiro, bem como pela publicao da srie temtica que as agrupa e recomendar o estudo da possibilidade de que essas publicaes sejam editadas nos idiomas oficiais da Organizao.

12.Tomar nota com satisfao da nova agenda aprovada pela Comisso Jurdica Interamericana para seu 61o Perodo Ordinrio de Sesses, recomendando uma vez mais que concentre seus esforos nos temas que lhe foram indicados como de interesse prioritrio para a Organizao, levando em considerao as observaes formuladas pelos Estados membros na apresentao de seu informe e incorporando mesma os acordos e decises adotados pela Assemblia Geral relacionados com sua competncia.

13.Reiterar que necessrio aprofundar a aproximao da Comisso Jurdica Interamericana com os rgos polticos da Organizao, em particular com o Conselho Permanente e, neste sentido, convidar o Presidente da Comisso Jurdica Interamericana e os relatores dos diferentes temas constantes de sua agenda a se reunirem com esse rgo quando este assim o solicitar.

14.Tomar nota com satisfao do programa preparado pela Comisso Jurdica Interamericana para comemorar seu centenrio em 2006 e incentivar a Comisso Jurdica a continuar envidando todos os esforos possveis para execut-lo.

15.Ressaltar a necessidade de conceder Comisso Jurdica Interamericana apoio administrativo e oramentrio para que possa abordar adequadamente a atual agenda jurdica interamericana e formular as respectivas recomendaes.

TC \n "AG/RES. 1845 (XXXII-O/02)"

TC "Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional" AG/RES. 1845 (XXXII-O/02)

PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O DESENVOLVIMENTO

DO DIREITO INTERNACIONAL

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente sobre o cumprimento da resoluo AG/Res. 1766 (XXXI-O/01), Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional (CP/doc.3591/02);

CONSIDERANDO:

Que a Assemblia Geral, reunida no Panam em 1996, adotou a Declarao do Panam sobre a Contribuio Interamericana para o Desenvolvimento e Codificao do Direito Internacional, a qual expressava, entre outros compromissos, o de continuar impulsionando o desenvolvimento progressivo e a codificao do direito internacional interamericano no mbito da Organizao dos Estados Americanos e instava seus rgos a divulgar o rico patrimnio jurdico desenvolvido na OEA;

Que a Assemblia Geral, mediante a resoluo AG/RES. 1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, o qual requer a execuo, por parte da Organizao, de aes que permitam fazer avanar o treinamento, divulgao, aplicao e fortalecimento do Direito Internacional elaborado no mbito do Sistema Interamericano;

Que a Assemblia Geral reafirmou em seu perodo ordinrio de sesses anterior, mediante a resoluo AG/RES. 1766 (XXXI-O/01), a importncia desse Programa;

Que as normas de Direito Internacional elaboradas no mbito da Organizao dos Estados Americanos constituem um valioso patrimnio jurdico que necessrio preservar e divulgar amplamente, a fim de promover o estudo, a discusso, a negociao e a elaborao de novos instrumentos jurdicos no mbito do Sistema Interamericano;

Que o Conselho Permanente, em sesso de 26 de setembro de 2001, incumbiu a Comisso de Assuntos Jurdicos e Polticos do estudo e acompanhamento das atividades realizadas pela Secretaria-Geral em cumprimento ao Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional;

TOMANDO NOTA das concluses e recomendaes das Jornadas de Direito Internacional realizadas em Montevidu, Uruguai, em outubro de 1999, em Crdoba, Argentina, em dezembro de 2000, e na Cidade do Mxico, Mxico, em dezembro de 2001, que expressaram a necessidade de convocar periodicamente reunies semelhantes para dar continuidade aos valiosos resultados obtidos; e

RECONHECENDO os progressos na divulgao dos instrumentos e atividades jurdicas da Organizao por meio do Sistema Interamericano de Informao Jurdica na Internet e do programa de publicaes jurdicas, bem como dos cursos sub-regionais, como o realizado em Rionegro, Colmbia, em 2001,

RESOLVE:

1.Reafirmar a importncia do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional para a divulgao, conhecimento, aplicao e fortalecimento do Direito Internacional gerado no mbito do Sistema Interamericano e apoiar as atividades realizadas pelo Conselho Permanente da Organizao e pela Secretaria-Geral em cumprimento ao mesmo.

2.Encarregar a Secretaria-Geral de, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurdicos, prosseguir na execuo do Programa, atribuindo prioridade aos projetos e atividades relacionados com o ensino do direito internacional interamericano, divulgao dos instrumentos e atividades jurdicos desenvolvidos no mbito da OEA e ao programa de publicaes jurdicas, informando periodicamente o Conselho Permanente a esse respeito.

3.Solicitar Secretaria-Geral que continue a fortalecer, em cumprimento alnea a do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, o Sistema Interamericano de Informao Jurdica por meio da pgina da OEA na Internet e mediante a incorporao e atualizao permanente das informaes sobre as diferentes atividades jurdicas desenvolvidas no mbito da Organizao.

4.Solicitar Secretaria-Geral que continue a realizar as Jornadas de Direito Internacional, de acordo com o disposto na alnea i do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, bem como felicit-la pela organizao das ltimas Jornadas realizadas na Cidade do Mxico em dezembro de 2001, e solicitar que, em conformidade com as concluses e recomendaes dessas Jornadas, facilite o intercmbio de professores e ctedras de Direito Internacional Pblico e Privado e analise a aplicao das normas jurdicas interamericanas.

5.Fortalecer, em cumprimento alnea e do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, o Curso de Direito Internacional que a Comisso Jurdica Interamericana e a Secretaria-Geral anualmente realizam na cidade do Rio de Janeiro, mediante a adoo das medidas oramentrias necessrias para esse efeito, especialmente no que se refere s instalaes de interpretao simultnea e ao aumento do nmero de bolsas de estudo, a fim de permitir a participao de maior nmero de candidatos de todas as sub-regies.

6.Felicitar a Secretaria-Geral pela publicao do Curso de Direito Internacional ministrado em agosto de 2000 e da nova srie temtica dos Cursos de Direito Internacional, bem como do trabalho Tratados Interamericanos de Cooperao Jurdica e Judicial, das novas edies da Carta da OEA e das ltimas convenes interamericanas adotadas no mbito da Organizao.

7.Solicitar ao Conselho Permanente e Secretaria-Geral que estudem os procedimentos destinados a conseguir melhor divulgao e distribuio das publicaes jurdicas da Organizao, bem como sua disponibilidade em todos os idiomas oficiais.

8.Incumbir a Secretaria-Geral de, por intermdio da Subsecretaria de Assuntos Jurdicos e de acordo com o disposto nas alneas f, g e j do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, continuar a organizar cursos sub-regionais sobre a evoluo temtica mais recente no mbito da OEA.

9.Promover, em virtude da alnea o do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, acordos com diversas entidades para o ensino e divulgao do direito interamericano e facilitar maior aproximao com meios acadmicos e universidades, bem como com governos, congressos e meios de comunicao dos Estados membros.

10.Solicitar ao Conselho Permanente o acompanhamento desta resoluo, que ser executada de acordo com os recursos alocados no oramento-programa e outros recursos, bem como pedir-lhe que apresente um relatrio sobre seu cumprimento Assemblia Geral, em seu Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses. TC \n "AG/RES. 1846 (XXXII-O/02)"

TC "Conferncias Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado" AG/RES. 1846 (XXXII-O/02)CONFERNCIAS ESPECIALIZADAS INTERAMERICANAS

SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o Relatrio do Conselho Permanente referente Sexta Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) (CP/doc.3590/02);

LEVANDO EM CONTA que, mediante as resolues AG/RES. 1393 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1765 (XXXI-O/01), convocou a CIDIP-VI com a agenda aprovada pelo Conselho Permanente na resoluo CP/RES. 744 (1185/99);

CONSIDERANDO:

Que a Sexta Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI), realizada na sede da OEA em Washington D.C., de 4 a 8 de fevereiro de 2002, aprovou a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobilirias, o Conhecimento de Embarque Direto Uniforme No-Negocivel Interamericano para o Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, bem como o Conhecimento de Embarque Direto Uniforme Negocivel Interamericano para o Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem;

Que todas as Conferncias Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado aprovaram importantes convenes e outros instrumentos internacionais que propiciaram progresso significativo do Direito Internacional Privado;

Que, no prembulo da resoluo CIDIP-VI/RES. 1/02, os Estados membros representados na CIDIP-VI reiteraram a necessidade de um estudo contnuo e profundo sobre vrios temas especficos, com vistas aprovao dos textos de convenes e de outros instrumentos internacionais como parte do processo de codificao e progressivo desenvolvimento do Direito Internacional;

Que, na mesma resoluo, a CIDIP-VI decidiu solicitar Assemblia Geral que convocasse a Stima Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VII);

Que a CIDIP-VI, no prembulo da mesma resoluo, afirmou que a agenda da CIDIP-VII deve refletir o desejo de todos os Estados membros da OEA, de que se deveria realizar uma mais ampla consulta junto aos Estados membros e, com esta finalidade, se deveria solicitar ao Conselho Permanente da OEA que crie mecanismos de consulta aos governos e que apresente os resultados dessas consultas Assemblia Geral;

Que a CIDIP-VI resolveu continuar a discusso de possveis temas futuros para a CIDIP-VII e solicitar Secretaria-Geral que organize uma consulta a peritos governamentais e no-governamentais com o objetivo exclusivo de discutir o futuro da CIDIP e outros temas considerados pertinentes para tratamento na CIDIP-VII e que empreenda estudos de viabilidade sobre esses temas para apresentao aos Estados membros;

Que a Comisso Jurdica Interamericana apresentou CIDIP-VI o relatrio intitulado A CIDIP-VII e etapas sucessivas (CIDIP-VI/doc.10/02);

Que, no documento, O direito numa nova ordem interamericana (CP/doc.2744/96), o Secretrio-Geral ressaltou a importncia para a regio do desenvolvimento do Direito Internacional Privado no mbito da CIDIP;

Que a Carta da Organizao dos Estados Americanos dispe que as Conferncias Especializadas sejam realizadas quando a Assemblia Geral ou a Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores assim decidir, por sua prpria iniciativa ou a pedido de um dos Conselhos ou Organismos Especializados; e

Que, ante o exposto, se considera necessrio convocar a CIDIP-VII e continuar o processo de desenvolvimento e codificao do Direito Internacional Privado que teve incio no Panam (CIDIP-I, 1975) e continuou em Montevidu (CIDIP-II, 1979), La Paz (CIDIP-III, 1984), Montevidu (CIDIP-IV, 1989), Cidade do Mxico (CIDIP-V, 1994) e na sede da OEA em Washington D.C. (CIDIP-VI, 2002),

RESOLVE:

1.Felicitar a Sexta Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado pelos resultados positivos alcanados e acolher com satisfao as resolues aprovadas na CIDIP-VI.

2.Incentivar os Estados membros a que se beneficiem das realizaes da CIDIP-VI mediante a promulgao de leis e a adoo de prticas consoantes com a Lei Modelo Interamericana sobre Garantias Mobilirias, o Conhecimento de Embarque Direto Uniforme No-Negocivel Interamericano para o Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem e o Conhecimento de Embarque Direto Uniforme Negocivel Interamericano para o Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, bem como a que promovam o uso desses instrumentos.

3.Solicitar Secretaria-Geral que facilite consultas de peritos governamentais e no-governamentais com o objetivo de:

a)analisar, levando em conta a resoluo CIDIP-VI/RES. 1/02, o futuro das Conferncias Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado e outros temas considerados pertinentes para tratamento na CIDIP-VII e empreender estudos de viabilidade sobre esses temas para apresentao aos Estados membros; e

b)examinar, em ateno ao pargrafo 3 da resoluo CIDIP-VI/RES. 7/02, o relatrio a ser elaborado pela Comisso Jurdica Interamericana em cumprimento do mandato constante da resoluo CP/RES. 815 (1318/02).

4.Incumbir a Comisso Jurdica Interamericana e a Secretaria-Geral de apoiar as consultas de peritos governamentais e no-governamentais, bem como de preparar relatrios, recomendaes e outros documentos que sejam necessrios para a concluso das consultas.

5.Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar ao Conselho Permanente os relatrios e as concluses das consultas de peritos governamentais e no-governamentais.

6.Incumbir o Conselho Permanente de preparar o projeto de agenda da Stima Conferncia Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VII) e de propor data e sede para a realizao da CIDIP-VII, levando em conta os resultados das consultas de peritos governamentais e no-governamentais.

7.Solicitar Secretaria-Geral que inclua oportunamente as previses financeiras que forem necessrias no projeto de oramento-programa da Organizao, de acordo com os recursos disponveis, para a realizao do trabalho preparatrio da CIDIP-VII, incluindo as consultas de peritos.

8.Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatrio Assemblia Geral, em seu Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses, sobre o cumprimento desta resoluo. TC \n "AG/RES. 1847 (XXXII-O/02)"

TC "Apoio e seguimento do processo de Cpulas das Amricas" AG/RES. 1847 (XXXII-O/02)

APOIO E SEGUIMENTO DO PROCESSO DE CPULAS DAS AMRICAS

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente sobre apoio e seguimento do processo de Cpulas das Amricas 2001-02 (CP/doc.3594/02), apresentado em cumprimento da resoluo AG/RES. 1824 (XXXI-O/01);

LEVANDO EM CONTA as iniciativas emanadas da Primeira Cpula das Amricas (Miami, 1994), da Cpula das Amricas sobre Desenvolvimento Sustentvel (Santa Cruz de la Sierra, 1996), da Segunda Cpula das Amricas (Santiago, 1998) e da Terceira Cpula das Amricas (Cidade de Qubec, 2001);

RECORDANDO que, mediante a resoluo AG/RES. 1349 (XXV-O/95), a Assemblia Geral estabeleceu uma Comisso Especial do Conselho Permanente sobre Gesto de Cpulas Interamericanas, aberta participao de todos os Estados membros, a fim de assegurar um acompanhamento eficaz, oportuno e apropriado das atividades confiadas Organizao pela Cpula das Amricas e coordenar os trabalhos de preparao, participao e acompanhamento, por parte da OEA, no tocante a futuras Cpulas;

RECONHECENDO que a Comisso Especial tem servido como o mbito para a participao da sociedade civil no processo de Cpulas das Amricas;

RECORDANDO TAMBM:

Os mandatos estabelecidos no Plano de Ao da Terceira Cpula, na seo Acompanhamento do Plano de Ao;

Que a Declarao da Cidade de Qubec reconhece os resultados significativos das reunies ministeriais realizadas em apoio dos mandatos das Cpulas das Amricas;

TOMANDO NOTA COM SATISFAO da criao do Grupo de Trabalho Conjunto de Cpulas constitudo pela Organizao dos Estados Americanos (OEA), Instituto Interamericano de Cooperao para a Agricultura (IICA), Comisso Econmica para Amrica Latina e o Caribe (CEPAL), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organizao Pan-Americana da Sade (OPAS), Corporao Andina de Fortalecimento (CAF), Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC) e Banco Centro-Americano de Integrao Econmica (BCIE), com a participao do Banco Mundial; e

RECONHECENDO a importncia do seguimento coordenado, oportuno e eficaz do Plano de Ao da Terceira Cpula das Amricas e os Planos de Ao prvios, do apoio oportuno e eficaz ao trabalho preparatrio da Quarta Cpula das Amricas e do relevante papel da OEA neste trabalho,

RESOLVE:

1.Renovar o mandato ao Conselho Permanente de coordenar as atividades confiadas Organizao dos Estados Americanos pelas Cpulas das Amricas.

2.Encarregar os rgos, organismos e entidades da Organizao de continuar a atribuir a mxima prioridade ao cumprimento das iniciativas a eles confiadas pela Assemblia Geral, de acordo com os mandatos das Cpulas das Amricas, e de informar regularmente a Comisso Especial sobre Gesto de Cpulas Interamericanas a respeito.

3.Solicitar Secretaria-Geral que, por meio de sua Secretaria do Processo de Cpulas, continue a atuar como secretaria tcnica e memria institucional do processo de Cpulas, em conformidade com o Plano de Ao da Terceira Cpula.

4.Encarregar o Conselho Permanente de continuar a facilitar a participao da sociedade civil no processo de Cpulas das Amricas.

5.Recomendar ao Grupo de Trabalho Conjunto de Cpulas que continue a atuar como mecanismo coordenador para as instituies que apiam a implementao dos mandatos da Cpula e que realize ao menos uma reunio de alto nvel por ano.

6.Solicitar Secretaria-Geral que continue a oferecer o apoio necessrio s reunies ministeriais e setoriais relacionadas com a implementao dos mandatos das Cpulas nos temas relevantes para a OEA.

7.Encarregar o Conselho Permanente de alocar recursos no oramento-programa da Organizao que permitam a execuo plena e oportuna desta resoluo e encarregar o Secretrio-Geral de procurar recursos adicionais para realizar as atividades mencionadas nesta resoluo.

8.Solicitar ao Conselho Permanente que informe os Ministros das Relaes Exteriores no Trigsimo Terceiro Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral sobre a execuo desta resoluo.

TC \n "AG/RES. 1848 (XXXII-O/02)"

TC "O processo de reestruturao e modernizao da OEA" AG/RES. 1848 (XXXII-O/02)

O PROCESSO DE REESTRUTURAO E MODERNIZAO DA OEA

(Aprovada na quarta sesso plenria, realizada em 4 de junho de 2002)

A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente sobre o processo de reestruturao e modernizao da OEA (CP/doc.3597/02) e a resoluo CP/RES. 816 (1319/02);

CONSIDERANDO:

Que a modernizao e a reforma se tornaram um processo contnuo na Organizao para fortalecer sua capacidade de responder com eficincia e eficcia aos mandatos e s necessidades cambiantes;

Que o Conselho Permanente, em sua sesso realizada em 22 de novembro de 2000, aprovou a resoluo CP/RES. 779 (1256/00), Reestruturao do Sistema Interamericano luz das Cpulas das Amricas;

Que, no Plano de Ao da Terceira Cpula das Amricas, na cidade de Qubec, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram o papel vital desempenhado pela Organizao dos Estados Americanos no apoio ao processo de Cpula das Amricas e encarregaram os Ministros das Relaes Exteriores de fortalecer e reformar, quando apropriado, os mecanismos institucionais e a capacidade financeira da Secretaria Geral da Organizao para apoiar o processo de Cpula das Amricas na funo de secretaria tcnica e apoiar as reunies ministeriais e setoriais nos temas relevantes para a OEA;

Que, em resposta ao Plano de Ao, o Trigsimo Primeiro Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da OEA, reunido em So Jos, Costa Rica, aprovou a resoluo AG/RES. 1836 (XXXI-O/01), Modernizao da OEA e renovao do Sistema Interamericano, na qual encarrega a Secretaria-Geral de preparar um projeto de proposta para a reestruturao e modernizao da OEA e incumbe o Conselho Permanente de, por intermdio da Comisso de Assuntos Administrativos e Oramentrios e da Comisso Especial sobre Gesto de Cpulas Interamericanas, formular recomendaes sobre a mencionada proposta Assemblia Geral;

Que, em cumprimento resoluo AG/RES. 1836 (XXXI-O/01), o Secretrio-Geral apresentou ao Conselho Permanente, em 10 de dezembro de 2001 seu Relatrio e Recomendaes: Reestruturao da Organizao dos Estados Americanos para enfrentar os desafios do processo de cpulas em resposta s resolues AG/RES. 1812, 1824, 1836 e 1839 (XXXI-O/01) (CP/doc.3537/01);

Que, para fins de anlise do Relatrio e Recomendaes do Secretrio-Geral, juntamente com outras propostas de reforma e modernizao apresentadas pelos Estados membros, o Conselho Permanente estabeleceu o Grupo de Trabalho Conjunto sobre a Reestruturao e Modernizao da OEA; e

Que, mediante a resoluo CP/RES. 816 (1319/02), o Conselho Permanente aprovou as medidas recomendadas pelo mencionado Grupo de Trabalho Conjunto que estavam dentro de sua esfera de competncia e recomendou Assemblia Geral que aprovasse as demais recomendaes,

RESOLVE:

1.Tomar nota do progresso alcanado e das medidas tomadas pelo Conselho Permanente e pelo Secretrio-Geral no processo de modernizao e reestruturao da Organizao.

2.Encarregar o Conselho Permanente de, como Comisso Preparatria da Assemblia Geral, em conformidade com artigo 91, c, da Carta, estabelecer os acertos correspondentes com o Grupo de Reviso da Implementao das Cpulas (GRIC) para assegurar que o GRIC no nvel ministerial se rena pelo menos uma vez por ano no mesmo lugar e data que a Assemblia Geral.

3.Encarregar o Conselho Permanente de, tendo em vista a parcela significativa do oramento do Fundo Ordinrio alocada anualmente Junta Interamericana de Defesa (JID), examinar a relao entre a OEA e a Junta e submeter recomendaes Assemblia Geral e JID no sentido de modificar a estrutura e os instrumentos bsicos da JID na medida necessria para esclarecer e obter consenso a respeito de sua situao com relao OEA, incluindo o princpio da superviso civil e a conformao democrtica de suas autoridades. Este ser um exerccio multidimensional, que provavelmente exigir a contribuio especializada de diversas comisses permanentes do Conselho Permanente, entre as quais a Comisso de Segurana Hemisfrica, a Comisso de Assuntos Jurdicos e Polticos e a Comisso de Assuntos Administrativos e Oramentrios, com vistas realizao da Confer