Aborto - Lei
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Transcript of Aborto - Lei
Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR 14008, DE 25 DE MAIO DE 2013.
Reestabelece a validade dos artigos 140º, 141º e 142º da lei referente à dinâmica de aborto prevista na Lei número 6/84.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O aborto torna-se legal a partir da emissão desta nas condições especificadas pelos artigos seguintes.
§ 1º A execução de aborto é de decisão única da grávida;
§ 2º A execução ou identificação de desejo de aborto vindo da mulher grávida será identificada como decisão pessoal é assim, válida;
§ 3º A pratica não deve ser negada ao indivíduo que se interessar por esta e julgar necessária.
Art. 2º A norma estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 140º será executada da forma que se segue:
§ 1º A mulher grávida que der consentimento de aborto a terceiros tem seu direito defendido;
I – esta não será punida e o terceiro, ou terceiros, não serão punidos.
§ 2º A mulher que se fizer abortar não será punida como prevista no parágrafo terceiro do artigo identificado.
Art. 3º O aborto agravado:
Parágrafo único. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
Art. 4º A interrupção de uma gravidez defende o direito da mãe de resguardar sua expectativa e dinâmica de vida de acordo com sua própria decisão e consciência.
§ 1º Qualquer causa de gravidez é condizente com a prática de aborto se esta for de consciência e aval da mulher grávida;
§ 2º Não serão punidos ou recriminados diante da lei terceiros envolvidos na prática:
I – serão punidos terceiros que forem comprovados em agravar a saúde ou forçar a prática de aborto a uma mulher grávida;
II – a punição de terceiros que agravarem ou participarem do óbito de uma mulher grávida em função da prática de aborto é prevista de trinta anos.
§ 3º No caso de agressão a saúde da mulher grávida por prática de aborto de forma pessoal não consta de pena individual;
Art. 5º A legalidade da prática de aborto é de aplicabilidade individual.
Parágrafo único. Sua revogação não depende de aval de terceiros.
Art. 6º A vigência da lei é imediata.
Parágrafo único. Seu imediatismo é necessário para defender o direito da mulher de julgamento da necessidade da prática de aborto.
Belo Horizonte, 25 de Maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
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Presidenta Da República, Ana Luiza Rugery
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Primeira-Ministra, Izabella Moreira