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• 852: Londres, Inglaterra. Reclamações devido à queima de
carvão.
• 1100-1200: Londres, Inglaterra. Diversos Regulamentos do
Parlamento relacionados à poluição do ar.
• 1661: Londres, Inglaterra. Longo relatório sobre poluição
do ar, propondo zoneamento com cinturões verdes;
a frente de seu tempo, mas não prosseguiu.
• 1864: Processo por Poluição do Ar em St. Louis, Missouri.
• 1873: Excessos de mortes associado com período de pesado
smog na Inglaterra
• 1880: Londres, Inglaterra. 27% de aumento na mortalidade por
um período de 2 semanas.
• 1891: Londres, Inglaterra. 1,484 excessos de mortes
atribuídos à poluição do ar.
• 1922: Londres, Inglaterra. Foi relatado um aumento de 11.8%
nas fatalidades.
História da Poluição do Ar
• 1939: Londres, Inglaterra. 1300 excessos de mortes durante um
período de 4 dias de fog pesado.
• 1926: Serviço de Saúde Pública dos EUA relata a carga de
particulados em 7 importante cidades cities.
• 1930: Vale do Meuse, Bélgica. 8.000 pessoas doentes e 63 mortes
durante um período de intenso smog.
• 1948: Donora, E.U.A. Siderúrgicas, fundições, coquerias,
beneficiamento de carvão. October 25 through 31.
– 43% dos 14.000 habitantes afetadas; 20 mortes
– 1.440 pessoas severamente afetadas (Severo = não podiam respirar, desmaios).
– 2.322 moderadamente afetadas (Moderado = respiração pesada e tosse, vômito ou diarréa).
– 2148 ligeiramente afetadas (Ligeiramente = olhos ardendo, nariz escorrendo, garganta coçando, tosse seca, dor de cabeça).
História da Poluição do Ar
Episódio Londres 1952
Cerca de 4000 mortes
Smog Fotoquímico
Jornal “O Progresso” – Dourados (MS)
30/09/2013 17h09 - Atualizado em 30/09/2013 17h09
Poluição em SP mata mais que trânsito e AIDS A quantidade de material particulado suspenso no ar é grande
Uma pesquisa recentemente realizada pelo Instituto Saúde e Sustentabilidade
concluiu que a poluição do ar em São Paulo causou a morte de 4.655
pessoas em 2011, número três vezes e meio maior que as vítimas fatais do
câncer de mama e seis vezes acima das mortes causadas pela AIDS
registradas no mesmo ano. As más condições do ar também mataram mais
que os acidentes de trânsito – responsáveis por 1.556 óbitos no período
analisado.
O levantamento foi produzido pela Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo (FMUSP) e divulgado na semana passada. Os dados apontam que
a quantidade de material particulado suspenso no ar em todo o Estado oscila
entre 20 e 25 microgramas por metro cúbico, quantidade bem maior que o
padrão estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que é de 10
microgramas para o mesmo espaço.
Em onze municípios paulistas, a situação é mais preocupante do que na
capital: os habitantes de Americana, Araçatuba, Cubatão, Mauá, Osasco,
Guarulhos, Paulínia, Santos, São Bernardo, São Caetano, São José do Rio
Preto e Taboão da Serra convivem com uma concentração de material
particulado maior ou igual do que os índices registrados em São Paulo.
Segundo os pesquisadores, a poluição nestes locais está diretamente
relacionada à densidade populacional.
A equipe também apurou que, a cada ano, a poluição do ar causa um
excedente de sete mil mortes prematuras somente na região metropolitana,
além da redução de um ano e meio da expectativa de vida dos paulistas.
Em 2011, a concentração de material particulado foi responsável pela morte
de dois milhões de pessoas no mundo inteiro, sendo 65% deste total
registrado na Ásia, continente que utiliza em larga escala as usinas de carvão
mineral para a geração de energia não renovável.
POLUIÇÃO DO AR
A SOLUÇÃO O PROBLEMA
FONTES
METEOROLOGIA E
TOPOGRAFIA
QUALIDADE DO AR EXISTENTE
EFEITOS
CONTROLE LEGAL
CONSIDERAÇÕES ECONÔMICO-SOCIAIS
TÉCNICAS DE
CONTROLE
QUALIDADE DO AR DESEJADA
São José do Rio Preto
Estação de monitoramento
Estação de monitoramento
Biomonitoramento
Uso de folha de tabaco como bioindicador para O3
N. tabacum Bel-W3 com injúrias típicas do efeito do O3 (a) e um exemplar saudável (b).
a b
Usina Termelétrica no Nordeste dos EUA
Sydney, Austrália, manhã do dia 23/09/2009 -
15.500 µg/m3 de particulado
1. Avaliações de Impacto
2. Licenças Ambientais
2.1 Prévia
2.2 Instalação
2.3 Operação
Empreendimentos Regulamentadores
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
a)prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais; POLUIDOR: A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO RESPONSÁVEL, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATIVIDADE CAUSADORA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
POLUIÇÃO: A DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL
RESULTANTE DE ATIVIDADE QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE:
LEI N. 997, DE 31 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre o Controle da Poluição do Meio Ambiente
Art. 2º - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a
liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou
energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência
desta Lei, ou que
tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora:
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades
normais da comunidade.
Art. 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar
ou no solo.
Parágrafo único
Art. 4º - A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata
esta Lei, será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão
estadual de controle da poluição do Meio Ambiente, em todo e
qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do
Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob
sua jurisdição.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste
artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre
que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando
consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Art. 5º - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a
operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem
enumeradas no Regulamento desta Lei, ficam sujeitas àprévia
autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente,
mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia
(LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença
Ambiental de Operação(LAO).
CONCEITO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O
ÓRGÃO AMBIENTAL LICENCIA A LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E A
OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS / ATIVIDADES
QUE UTILIZAM OS RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO
CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE
POLUIDORES OU ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER
FORMA POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Necessidade- utilização dos recursos naturais Sociedade
MANTER NÍVEL ACEITÁVEL DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Conflito
Vetores de pressão
Uso e ocupação do solo
Localização e desenvolvimento
de atividades econômicas
Geração de resíduos
Disposição de lixo inadequada Lançamento
de efluente
Emissões gasosas Mortandade de peixe
L I C E N Ç A
ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SÃO
ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E
MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVEM
SER OBEDECIDAS PARA LOCALIZAR, CONSTRUIR,
INSTALAR, AMPLIAR, MODIFICAR OU OPERAR
EMPREENDIMENTOS/ATIVIDADES QUE SE UTILIZAM
DE RECURSOS AMBIENTAIS E SÃO CONSIDERADOS
EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES OU
ÀQUELES QUE, SOB QUALQUER FORMA POSSAM
CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
• ESTABELECE COMPETÊNCIA FEDERAL, ESTADUAL
E MUNICIPAL PARA O LICENCIAMENTO
• DEFINE PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
• RELACIONA ATIVIDADES SUJEITAS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROCEDIMENTO E COMPETÊNCIA PARA
O LICENCIAMENTO
UNIÃO
Empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional.
1.Localizados em mais de um estado
2.Empreendimentos cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites de um estado
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
ESTADOS
•Empreendimentos localizados em mais de um
Município;
•Empreendimentos cujos impactos ambientais
diretos ultrapassem os limites de um município;
•Empreendimentos ou atividades delegados pela
União ao Estado por instrumento legal ou
convênio
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
MUNICÍPIOS
Empreendimentos ou atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio
Considerando o Exame Técnico do Estado e da
União (quando necessário)
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO
FASES DO LICENCIAMENTO
• LICENÇA PRÉVIA (LP)
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
• LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
• RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE
OPERAÇÃO (LOR)
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA PRÉVIA (LP)
Concedida na fase de planejamento do
empreendimento ou atividade, aprova a
localização e a concepção tecnológica e
estabelece condicionantes para as próximas
fases do licenciamento.
Atesta a viabilidade ambiental
Validade: 2 anos para solicitar a LI
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA PRÉVIA (LP)
A LICENÇA PRÉVIA É CONCEDIDA COM
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS A SEREM CUMPRIDAS NAS
FASES SEGUINTES, TAIS COMO:
detalhamento do processo produtivo;
detalhamento de sistemas de controle de poluição;
detalhamento de planos de controle;
detalhamento planos de monitoramento, etc.
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade em conformidade com os planos,
programas e projetos aprovados, as medidas
de controle propostas e condicionantes
estabelecidas na fase anterior.
Validade: 3 anos e 2 anos para parcelamentos
do solo e condomínios
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Concedida:
Com exigências técnicas;
a descrição dos processos produtivos licenciados e as
respectivas capacidades de produção ou atividades objeto
de Licenciamento;
relação dos equipamentos produtivos a serem instalados;
quando for o caso, autorização para as intervenções em
Área de Preservação Permanente – APP e para supressão de
vegetação;
se for o caso, observações relativas à legislação de Área de
Proteção aos Mananciais – APM ou Área de Proteção e
Recuperação aos Mananciais – APRM-G e APRM-B.
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Autoriza a operação do empreendimento
ou atividade, após a verificação do efetivo
cumprimento das condicionantes
estabelecidas nas licenças anteriores
(LP e LI).
Validade: 2 a 5 anos
(em função do fator de complexidade W)
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Concedida: Exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas
durante sua operação;
Referência aos processos produtivos licenciados e as
respectivas capacidades de produção ou atividades objeto de
licenciamento;
Relação de equipamentos e sistemas de controle de poluição
instalados;
Condições para cumprimento do Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental – TCRA.
FASES DO LICENCIAMENTO
LICENÇA DE OPERAÇÃO - TÍTULO PRECÁRIO
LOTP
Documento expedido pela CETESB que autoriza o início
das atividades de determinada fonte de poluição para
teste de eficiência de sistemas de controle de poluição
do meio ambiente. Prazo de validade: nunca superior a 6 (seis) meses
LICENÇA DE OPERAÇÃO PARCIAL- LOP
Para uma parcela de um empreendimento efetivamente
implantado.
Formação de Ozônio
Efeito Estufa
Efeito de Quebra da Pluma (Downwash)
Filtro de Tecidos
Jato Reverso
Padrões
CO
(ppm)
SO2
(µg/m3)
MP10
(µg/m3)
MP2,5
(µg/m3)
PTS*
(µg/m3)
FMC*
(µg/m3)
Pb*
(µg/m3)
NO2
(µg/m3)
O3
(µg/m3)
8h 24h MAA 24h MAA 24h MAA 24h MGA 24h MAA MAA 1h MAA 8h
MI 1 9 60 40 120 40 60 20 240 80 120 40 0,5 260 60 140
MI 2 9 40 30 100 35 50 17 240 80 100 35 0,5 240 50 130
MI 3 9 30 20 75 30 37 15 240 80 75 30 0,5 220 45 120
PF 9 20 - 50 20 25 50 240 80 50 20 0,5 200 40 100
MAA – média aritmética anual
MGA – média geométrica anual
* - medição a critério da Agência Ambiental
Novos Padrões de Qualidade do Ar
Decreto Estadual N° 59.113/2013
(Estado de São Paulo – Brasil)
O que é Compliance ?
Por Compliance entende-se o cumprimento das leis, normas, regulamentos e determinações. O termo compliance significa aquiescência e/ou
conformidade. Estar "em compliance" é o mesmo que estar "em conformidade" é o mesmo
que estar "em conformidade" (com uma norma, padrão, com o direcionamento
estratégico, com a missão da empresa, etc.). Independentemente do porte ou estrutura, toda
organização precisa de mecanismos que indiquem o status de conformidade de suas atividades, processos, produtos e serviços.
FONTE EMISSÃO TRANSPORTE EFEITO
Quebra de Pluma
Padrões
CO
(ppm)
SO2
(µg/m3)
MP10
(µg/m3)
MP2,5
(µg/m3)
PTS*
(µg/m3)
FMC*
(µg/m3)
Pb*
(µg/m3)
NO2
(µg/m3)
O3
(µg/m3)
8h 24h MAA 24h MAA 24h MAA 24h MGA 24h MAA MAA 1h MAA 8h
MI 1 9 60 40 120 40 60 20 240 80 120 40 0,5 260 60 140
MI 2 9 40 30 100 35 50 17 240 80 100 35 0,5 240 50 130
MI 3 9 30 20 75 30 37 15 240 80 75 30 0,5 220 45 120
PF 9 20 - 50 20 25 50 240 80 50 20 0,5 200 40 100
MAA – média aritmética anual
MGA – média geométrica anual
* - medição a critério da Agência Ambiental
Novos Padrões de Qualidade do Ar
Decreto Estadual N° 59.113/2013
(Estado de São Paulo – Brasil)
Ações corretivas
Vistorias
Medições
Monitoramentos
Advertências
Multas
Interdições
Outras
Legislação Ambiental
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CONAMA N. 237, DE 19.12.97
(Ver: Resolução CONAMA n. 281, de 12.07.01;
Resolução CONAMA n. 286, de 30.08.01)
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação,
ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
Aprova o Regulamento da Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a
Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente Decreto, da Lei n. 997, de 31 de maio de
1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo Egydio Martins - Governador do Estado.
(D.O.E. Executivo, de 09.09.76)
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8.468, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
REGULAMENTO DA LEI N. 997, DE 31 DE MAIO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO
E O CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
DECRETO N. 13.095, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
Aprova o Regulamento da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, nas matérias relativas à localização, à classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região
Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização
Nota: As atividades relativas ao zoneamento industrial, localização, classificação e licenciamento de estabelecimentos industriais em Região Metropolitana, passaram a ser desempenhadas pela Secretaria do Meio Ambiente, por força do Decreto n. 33.407, de 24.06.91
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, decreta:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, anexo ao presente Decreto, nas matérias relativas à localização, à classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o
Decreto n. 6.371, de 3 de julho de 1975. Paulo Egydio Martins - Governador do Estado.
REGULAMENTO ANEXO AO DECRETO N. 13.095, DE 5 DE JANEIRO DE 1979
Lei 12.305/2010 – Política Nacional
dos Resíduos Sólidos
Aldrin – Pesticida aplicado no solo para matar cupins, gafanhotos, verme da raiz do milho e outros insetos.
Chlordano – Muito usado para controlar cupins e como um inseticidade de amplo espectro em uma grande faixa de
pestes agrícolas.
DDT – Talvez o mais conhecido dos POPs. Foi muito usado durante a II Guerra para proteger soldados e civis da
malaria, tifo e outras doenças transmitidas por insetos. Seu uso continua em vários países para controlar o mosquito
transmissor da malária.
Dieldrin – Usado principalmente para controlar cupins e peste de tecidos, também tem sido usado para controlar
insetos-vetores de doenças e insetos que vivem em solos agrícolas.
Endrin – Este inseticida foi aplicado em folhas de plantações de algodão e grãos. Também é usado para controlar
ratos, camundongos e Outros roedores.
Heptacloro – No início foi empregado para matar insetos de solo e cupins. Também foi Muito usado para matar
insetos do algodão, gafanhotos, outras pestes de plantações e mosquitos transmissores de malária.
Hexachlorobenzeno - HCB mata fungos que afetam produções agrícolas. Também é gerado como sub-produto
durante a fabricação de cerytas substâncias químicas e nos processos de geração de dioxinas e furanos.
Mirex – Este inseticida foi amplamente utilizado para combater formigas saúva e outros tipos de formigas e cupins.
Também tem sido utilizado como retardador de fogo em plásticos, borracha e outros materiais elétricos.
Toxaphene – Este inseticida, também chamado de camphechlor, é aplicado em algodão, grãos cereais, frutas, nozes
e outros vegetais. Também tem sido usado para controlar carrapatos e ácaros em animais.
Bifenilas Policloradas (PCB) – Estes compostos foram empregados na indústria como fluídos trocadores de calor,
em transformadores e capacitores elétricos e como aditivos em tintas, papel carbono, seladores e plásticos.
Dibenzo-p-dioxinas Policloradas (PCDD) – Estas substâncias químicas são produzidas de forma não intencional
devido a combustão incompleta, bem como durante a fabricação de certos pesticidas e outros produtos químicos.
Além disso, certas recuperações de metais, branqueamento de cellulose e papel podem emitir dioxinas. Dioxinas
também podem ser encontradas no escapamento de carros, fumaça de cigarros e fumaça de carvão e madeira.
Dibenzofuranos Policlorados (PCDF) – Estes compostos são gerados de forma não intencional nos mesmos
processos geradores de dioxinas e também em misturas PCBs.
Convenção de Stockholm
Os 12 POPs iniciais
Milton Norio Sogabe