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CURSO DE MOTORES A REAÇÃO - ESAC

SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO

SEGVOOSEGVOO

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OBJETIVO

• RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO

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ROTEIROROTEIRO1 – CBA

2 – Regulamentos e Requisitos

3 – Certificados de Homologação

4 – Conceituação de Aeronavegabilidade

5 – Verificação de Aeronavegabilidade

6 – Manutenção Preventiva

7 – Modificações e reparos

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CBA

• Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA– Substituiu o Código Brasileiro do Ar– JOSÉ SARNEY– OCTÁVIO JÚLIO MOEIRA LIMA

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Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

•         Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:

•         I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e

•         II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

•         § 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.

•         § 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.

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• RBHA 01Objetivo, Conteúdo e forma dos Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica.

• RBHA 11 Procedimentos e regras gerais para a elaboração de regras e emendas dos RBHA

• RBHA 17 Fiscalização da Aviação Civil • RBHA 21

Procedimentos de homologação para produtos e partes aeronáuticas • RBHA 22

Requisitos de aeronavegabilidade - planadores e motoplanadores • RBHA 23

Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categorias normal, utilidade, acrobática e transporte regional

• RBHA 25 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões categoria transporte

• RBHA 26 Requisitos de aeronavegabilidade - aviões muito leves • RBHA 27

Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas rotativas categoria normal

• RBHA 29 Requisitos de aeronavegabilidade - aeronaves de asas rotativas categoria transporte

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• RBHA 31 Padrões mínimos de aeronavegabilidade - balões livres tripulados

• RBHA 33 Requisitos de aeronavegabilidade - motores aeronáuticos • RBHA 34

Requisitos para drenagem de combustível e emissões de escapamento de aviões com motores a turbina

• RBHA 35 Requisitos de aeronavegabilidade - hélices • RBHA 36 Padrões de ruído - certificado de homologação de tipo • RBHA 37

Procedimentos para a construção de aeronaves por amadores • RBHA 38

Procedimentos para fabricação de conjuntos de montagem de aeronaves experimentais

• RBHA 39 Diretrizes de aeronavegabilidade • RBHA 43

Manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos • RBHA 45 Marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula • RBHA 47

Funcionamento e atividades do registro aeronáutico brasileiro

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• RBHA 61 Requisitos para concessão de licenças de pilotos e de instrutores de vôo

• RBHA 63Mecânico de vôo e comissário de vôo• RBHA 65

Despachante operacional de vôo e mecânico de manutenção aeronáutica

• RBHA 67Inspeção de saúde e certificado de capacidade física • RBHA E88

Requisitos para avaliação de tolerância para falhas do sistema de tanques de combustível

• RBHA 91 Regras gerais de operação para aeronaves civis • RBHA E92A

Projeto de portas e normas de acesso à cabine dos pilotos • RBHA E93

Projeto de portas e normas de acesso à cabine de pilotos (complementa o RBHA-E 92a de 07 de fevereiro de 2002)

• RBHA 101 Operação no Brasil de balões cativos, celulares aéreos, foguetes não tripulados e balões livres não tripulados

• RBHA 103AVeículos ultraleves• RBHA 104Operação de veículos ultraleves não propulsados • RBHA 105Saltos de pára-quedas • RBHA 119Homologação; operadores regulares e não regulares

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• RBHA 121Requisitos operacionais: operações domésticas, de bandeira e suplementares

• RBHA 129Operação de empresas estrangeiras de transporte aéreo público no Brasil

• RBHA 133Operação de aeronaves de asas rotativas com cargas externas

• RBHA 135Requisitos operacionais: operações complementares e por demanda

• RBHA 137Operações de aviação agrícola• RBHA 139Certificação operacional de aeroportos• RBHA 140Autorização, organização e funcionamento de

aeroclubes• RBHA 141Escolas de aviação civil• RBHA 142Centro de treinamento de aviação civil• RBHA 145Empresas de manutenção de aeronaves• RBHA 183Representantes credenciados do órgão

homologador

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Manter as probabilidades de falha dos sistemas ou partes dentro dos níveis estabelecidos nos requisitos de homologação ou de projeto.

Falha tipo: Catastrófica < 10 -9

Perigosa < 10 -7

Maior < 10 -5

Menor < 10 -3

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Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo

•         Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave experimental.

•         § 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional, permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a segurança de vôo.

•         § 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no parágrafo anterior.

•         § 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.

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Dos Certificados de Homologação

• Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.

•         § 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.

•         § 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.

•         § 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente no Brasil.

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PROJETO DE TIPO (Produto Classe I)

• Especificação de aeronave (EA/TCDS);

• Especificação de motor (EM);

• Especificação de helicóptero (ER);

• Especificação de tipo do país de origem

Ex. TCDS da FAA

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Exemplos de partes produzidas segundo normas técnicas

• Parafusos ;• Porcas, arruelas, rebites;• Elementos de vedação (O-rings);• Mangueiras de borracha;• Terminais ou conexões hidráulicas;• Conectores elétricos;• Cabos de aço, terminais de cabos de aço;• Lubrificantes, selantes...

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Exemplos de APAA ou PMA(aplicabilidade det.)

• Pistões de liga de alumínio(Metal leve);• FCU para motores PT6;• Componentes sistemas de degelo (De-Ice);• Bombas de combustível;• Bicos injetores;• Válvulas;• Velas de ignição;• Relógio digital;• Baterias...

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• O APAA garante a aprovação do produto e do fornecedor(fabricante do produto) (CHE).

• Fornecedor do fabricante (do produto maior) pode então prover o produto direto ao operador.

• Um fornecedor que não possui APAA deve possuir DIRECTORSHIP AUTHORITY AUTHORIZATION - DSAA emitido pelo fabricante homologado do produto maior .

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Dos Certificados de Homologação

• Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada atenderá ao projeto aprovado.

•         Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de empresa, na forma do respectivo Regulamento.

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Dos Certificados de Homologação

• Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.

•         § 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.

•         § 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.

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Dos Certificados de Homologação

• § 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.

§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.

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Certificado de Aeronavegabilidade (CA)

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Certificado de Matrícula e Nacionalidade (CM)

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Dos Certificados de Homologação

• Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção, poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo ou o interesse público o exigir.

•         Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada

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Certificado de Marca Experimental (CME)

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Certificado de Autorização de Vôo (CAV)

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Certificado Requerido (CHE)

• Ninguém pode funcionar como uma oficina aeronáutica homologada sem, ou em violação de, um Certificado de Homologação de Empresa (CHE), seu Adendo e Relação Anexa. Adicionalmente, um requerente para tal certificado não pode anunciar-se como sendo oficina homologada antes de seu certificado ser emitido pelo DAC. (a) O CHE atesta a homologação da empresa segundo este RBHA, definindo os padrões e classes nos quais ela está homologada para prestar serviços de manutenção.

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Aeronavegabilidade

• SEÇÃO 91.7 (a) - “ Ninguém pode operar uma aeronave civil a menos que ela esteja em condições aeronavegáveis. ”

Uma aeronave encontra-se aeronvegável quando:

ESTÁ DE ACORDO COM O PROJETO DE TIPO APROVADO;

ESTÁ ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA; E EQUIPADA E SUA MANUTENÇÃO ESTÁ EM DIA.

CONCEITUAÇÕES

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• PROJETO DE TIPO APROVADO significa que a aeronave teve seu projeto avaliado (GGCP) e considerado em conformidade com os requisitos de homologação (RBHA 21, 23, 25, 27, 29...) - nesta fase são definidos quais instrumentos e equipamentos são mínimos.

• ADEQUADAMENTE INSTRUMENTADA E EQUIPADA significa possuir TODOS os instrumentos e equipamentos requeridos, tanto pelos regulamentos de homologação quanto pelos de operação (RBHA 91, 121, 133, 135, 137...), instalados, operantes e em conformidade com o projeto de tipo aprovado.

CONCEITUAÇÕES

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• MANUTENÇÃO EM DIA - inspeção e manutenção periódicas, conforme plano aprovado (ou aceito) pela ANAC. - panes de instrumentos e equipamentos encontram-se “administradas”, também conforme procedimentos aprovados (ou aceitos) pela Autoridade de Aviação Civil.

• Instrumentos/equipamentos inoperantes, sem o comprometimento da aeronavegabilidade devem ser observados o MMEL e a MEL.

CONCEITUAÇÕES

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Documentos e Publicações Requeridos• SEÇÃO 91.203 - “... ninguém pode operar uma aeronave

civil a menos que ela tenha a bordo o seguinte: CERTIFICADOS DE MATRÍCULA E DE

AERONAVEGABILIDADE; NSMA 3-5 E 3-7, do CENIPA; MANUAL DE VÔO E “CHECK-LIST ”;

4. VERIFICAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

APÓLICE DE SEGURO;

LICENÇA DE ESTAÇÃO;

FIAM .

DIÁRIO DE BORDO.

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• EXCEÇÕES:1) AERONAVES DE EMPRESAS HOMOLOGADAS

SEGUNDO RBHA 121 OU 135.

Os procedimentos que garantem que essas aeronaves operam com “níveis equivalentes” de documentação estão contidos em seus manuais de empresas (MEL/ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS).

4. VERIFICAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

APÓLICE DE SEGURO;

LICENÇA DE ESTAÇÃO;

FIAM .

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91.403 - GERAL

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

O proprietário ou o operador é primariamente responsável pela aeronavegabilidade da aeronave e pelo cumprimento da seção 39.13 (b)(1) - informações de defeitos à ANAC.

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33GPS portátil com alimentação elétrica conectada na lateral da coluna de rádios. Seção 91.403 (b)

(b) Manutenção, somente conforme esta subparte e outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBHA 43.

91.403 - GERAL

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

91.403 (a)(b) – O operador é o responsável pela manutenção em oficina homologada.

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Extintor de incêndio de pó químico.

91.403 (c) Manutenções previstas no MMF ou Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (TBO, TLV, INSP, DA...).

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

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6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

91.405 - MANUTENÇÃO REQUERIDA

O proprietário ou operador de uma aeronave deve:

(a) Submeter a aeronave a inspeções obrigatórias e entre inspeções reparar discrepâncias, conforme o RBHA 43, exceto itens de MEL.

(b) Assegurar-se da existência das anotações apropriadas com aprovação para retorno ao serviço.

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• SEÇÃO 91.417 - estabelece requisitos em relação aos registros, quanto a tipo, conteúdo e prazos de arquivamento, de responsabilidade de conservação dos operadores.

• SEÇÃO 91.419 - define os registros que qualquer proprietário ou operador que venda uma aeronave deve transferir para o comprador no momento da venda.

6. MANUTENÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA,MODIFICAÇÕES E REPAROS

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ROTEIROROTEIRO1 – CBA

2 – Regulamentos e Requisitos

3 – Certificados de Homologação

4 – Conceituação de Aeronavegabilidade

5 – Verificação de Aeronavegabilidade

6 – Manutenção Preventiva

7 – Modificações e reparos

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OBJETIVO

• RECONHECER A ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DE VÔO