Atos de Ofícios - Dos atos processuais

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DOS ATOS PROCESSUAIS

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos e os termos processuais independem de formadeterminada, salvo quando a lei expressamente a exigir,considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhepreencham a finalidade essencial. (art. 188 CPC)

OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS (ART. 189 CPC)

Art. 93, IX, CRFB/88

SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças eadolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional àintimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento decarta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada naarbitragem seja comprovada perante o juízo.

SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOSDIREITO DE CONSULTAR (ART. 189, §§1º E 2º CPC)

O direito de consultar os autos de processo que tramite emsegredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito àspartes e aos seus procuradores.

O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer aojuiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventárioe de partilha resultantes de divórcio ou separação.

NEGÓCIO PROCESSUAL (ART. 190 CPC)

Direitos que admitam autocomposição

Partes plenamente capazes

Estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo

De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade dasconvenções

NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS

Os negócios jurídicos unilaterais: na renúncia ao prazo (art.225 CPC);

Desistência da execução ou de medida executiva (art. 775CPC),

Desistência do recurso (art. 998 CPC);

Na renúncia ao direito recursal (art. 999 CPC).

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PLURILATERAL

A calendarização do procedimento, previsto no art. 191 CPC;

E o saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, CPC).

CALENDARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixarcalendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos neleprevistos somente serão modificados em casos excepcionais,devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de atoprocessual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sidodesignadas no calendário.

LIDE SIMULADA

Julgador deve controlar a validade das convenções ou negóciosprocessuais.

O art. 142 do CPC destaca que: “Convencendo-se, pelascircunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo parapraticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juizproferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando,de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

USO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório ouso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeirasomente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado deversão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática oupela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.