DOS ATOS PROCESSUAIS
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DOS ATOS DOS ATOS PROCESSUAISPROCESSUAIS
DOS ATOS DOS ATOS PROCESSUAISPROCESSUAIS
Profª Angela RossiniProfª Angela Rossini
ATO PROCESSUAL
• É todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo, com efeito de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual.
FATO PROCESSUAL
• É o acontecimento não dependente da vontade das pessoas, mas que igualmente acarreta alguma modificação na situação jurídica processual.
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS• A não ser quando a lei expressamente
determinar, não dependem os atos processuais de forma específica.
• Serão considerados válidos quando atinjam sua finalidade essencial, mesmo quando realizados de forma diversa da prevista em lei
• (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE)
DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
• Todos os atos processuais devem ser praticados publicamente, e os autos podem ser consultados por qualquer pessoa;
• Alguns processos devem observar forma especial: são sigilosos, para que preservem a honra, o interesse social ou mesmo o interesse das partes.
• Nestas ações especiais, em que há segredo de justiça, ninguém poderá consultar os autos, a não ser as próprias partes e seus procuradores.
LINGUAGEM DOS ATOS PROCESSUAIS• Só se admitem no processo atos
processuais escritos em língua portuguesa (art. 156, CPC – vernáculo)
• Art. 13, CF: A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil...
E se uma determinada prova essencial ao processo é um documento de outro país, escrito em outra língua?
• A parte interessada deverá mandar traduzi-la, por um tradutor público, e juntará aos autos a tradução firmada pelo tradutor juramentado (art. 157, CPC).
• OBS.: Há decisões de tribunais declarando que, se o documento original for redigido em espanhol, como se trata de língua de fácil entendimento e muito semelhante a nossa (ambas são latinas), é dispensável a tradução.
DOS ATOS DAS PARTES
• Os atos das partes se subdividem em:a) postulatórios, b) dispositivos,c) instrutórios, e d )reais.
ATOS POSTULATÓRIOS
• São aqueles em que se pede uma determinada providência jurisdicional, tais como as petições em geral.
ATOS DISPOSITIVOS
• São aqueles em que a parte abre mão de alguma faculdade processual. Assim, a desistência de um recurso, ou a transação.
ATOS INSTRUTÓRIOS
• São destinados a formar a convicção do juiz, tais como as razões finais, as réplicas às alegações da parte contrária etc.
ATOS REAIS
• São representados pela conduta material das partes no processo, tais como o pagamento de custas, exibição de documentos, prestação de depoimento pessoal etc. (previsão nos arts. 156 a 161, CPC).
Protocolo de petições• As partes podem exigir recibo de
petições que apresentarem – é o chamado protocolo, ou seja, o comprovante de que praticou o ato judicial, e no prazo legal. Assim, a parte estará garantida, caso haja algum extravio (art. 160, CPC).
• As partes devem se manifestar no processo por meio de seus advogados que, ou escreverão em folha própria, logo abaixo do carimbo de “vista”, que o Cartório aporá, ou em petição, que será entranhada no processo.
• Quando for o caso de escrever diretamente no processo, os advogados não poderão escrever nas margens das outras petições, ou nas margens dos despachos do juiz, ou mesmo nas margens dos documentos.
• Também não poderão escrever nas entrelinhas, tornando confuso o texto – art. 161, CPC.
DOS ATOS DO JUIZ(art. 162, §1°, §2° e §3°, CPC)
• Tipos de atos que o juiz pode praticar num processo:
A) sentenças;B) decisões interlocutórias;C) despachos.
SENTENÇA
• Peça em que o juiz indica alguma das situações descritas nos arts. 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito) e 269 (com julgamento do mérito). Se não houver recurso da parte insatisfeita, este é o ato final do processo.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Art. 267 – continuação
VII - pelo compromisso arbitral;VII - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307/96)
VIII - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por
disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
• Através da sentença, o juiz vai dizer o que sentiu do processo.
• Para decisões de segunda instância: vale o que a maioria dos julgadores sentir – nome da decisão: acórdão (art. 163, CPC).
Decisões interlocutórias
• O juiz resolve as pendências que surgem no meio do próprio processo – questões incidentes.
• Exemplo: uma parte alega que a outra não é quem deve estar ali discutindo o feito, e portanto não pode mover a ação.
DESPACHOS
• Aqueles com os quais o juiz vai “movimentando” o processo: manda citar o réu, intimar uma testemunha, expedir uma certidão para alguém etc.
• São atos praticados de ofício ou a requerimento da parte.
ATENÇÃO!!!
• O juiz não é um árbitro!!!
• O juiz, ao decidir, deve fazê-lo por razões objetivas, com fundamentação, para que todos possam conferir se há ou não conformidade com a lei.
• TODAS AS DECISÕES DEVEM SER FUNDAMENTADAS!!!
• A DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO É NULA...
Atos meramente ordinatórios (§4°, art. 162, CPC)
• Tem o propósito de acelerar o andamento do processo, o escrivão e os serventuários podem juntar documentos e petições e dar vista obrigatória às partes que devam se manifestar nos autos.
DOS ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Arts. 166 a 171, CPC
• Atos de movimentação;• Atos de documentação e execução.• Arts. 166 a 171, CPC.• São realizados pelo escrivão ou
diretor de secretaria e seus funcionários nos cartórios.
Atos de movimentação processual
• Exemplos: os relativos à conclusão dos autos ao juiz; remessa ao contador; vista dos autos às partes e aos peritos; remessa ao tribunal etc.
Atos de documentação
• Exemplos: certidões de juntada, de carga dos autos, de devolução dos autos etc.
Responsabilidades do Escrivão
• O Escrivão (ou Diretor de Secretaria) é o organizador do processo: é ele quem procede aos registros e anotações, numera as páginas, rubrica (para dar autenticidade e evitar trocas), entranha petições das partes...
• Naturalmente, o Diretor de Secretaria não fará isso pessoalmente: mandará um escrevente fazê-lo, mas a responsabilidade é dele.