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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Prática Forense em Direito do Consumidor - Aula n. 6
Dos prazos. Da Comunicação dos atos processuais.
Da citação. Da Das cartas. Das intimações. Das nulidades
dos atos processuais.
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1. Regra geral
Os atos processuais serão realizados nos prazos
prescritos em lei.
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2. Tipos de prazos processuais
a) Prazos próprios
São aqueles prazos estipulados na lei.
Exemplo: contestação
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b) Prazos impróprios
São aqueles que não estão indicados na lei.
Exemplo:
Indicação de bens à penhora.
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O juiz poderá fixar o prazo para a realização do ato,
quando a lei não o fizer. Ao fixar o prazo, deverá o
magistrado considerar a complexidade do ato a ser
realizado pela parte.
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Se a lei for omissa quanto ao prazo, e o juiz não fixá-
lo, o prazo para cumprimento do ato será de 5 (cinco) dias.
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3. Contagem do prazo - Artigo 219, parágrafo único, do
Código de Processo Civil
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente
aos prazos processuais.
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O curso do prazo processual será suspenso entre os
dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
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ATENÇÃO:
Na contagem do prazo, exclui-se o início e inclui-se
o final.
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4. Diferença entre suspensão e interrupção dos prazos
Suspensão = soma-se a contagem do prazo anterior com o
posterior
Interrupção = reinicia-se a contagem do prazo.
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5. Contagem diferenciada dos prazos
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios - prazo em
dobro - Art. 183 do CPC
b) Ministério Público - prazo em dobro - Art. 180 do CPC
c) Defensoria Pública - prazo em dobro - Art. 186 do CPC
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d) Litisconsortes com advogados diferentes
Os prazos serão contados em dobro -Art. 229 do CPC
Atenção:
Os advogados devem pertencer a escritórios
diferentes.
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6. Preclusão
Perda da oportunidade de praticar um determinado
ato processual.
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6.1. Preclusão temporal
Perda do direito de praticar determinado ato
processual, porque não foi praticado dentro do prazo exigido
por lei.
Exemplo: Réplica/manifestação da contestação (15 dias)
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6.2. Preclusão lógica
Consiste na perda de praticar novamente um ato
processual, visto que é incompatível com a prática de outro
ato praticado anteriormente.
Exemplo: a parte não poderá interpor recurso de
apelação, se concordou com a sentença, protocolando
petição para renunciar ao direito de recorrer.
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6.3. Preclusão consumativa
O ato que já foi praticado pela parte não poderá ser
refeito. Se o réu contestou, antes do 15º dia, não poderá
apresentar novos argumentos de defesa.
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Artigo 236 do Código de Processo Civil
1. Carta Rogatória
2. Carta de Ordem
3. Carta Precatória
4. Carta Arbitral
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5. Citação
Artigo 238 do Código de Processo Civil
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o
executado ou o interessado para integrar a relação
processual.
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Validade do processo = validade da citação
Artigo 239 do Código de Processo Civil
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6. Efeitos jurídicos da citação válida
a) Induz litispendência
b) Torna litigiosa a coisa
c) Constitui o devedor em mora
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ATENÇÃO
A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho que
ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,
retroagindo à data da propositura da ação. (Cf. art. 240, § 1º,
do CPC)
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A citação é pessoal, mas poderá ser realizada na
pessoa de seu representante legal, procurador dos réus, do
executado ou do interessado.
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7. Não se fará a citação:
a) Réu participando de culto religioso.
b) Parente de morto, durante o ato fúnebre e depois de sete
dias seguintes.
c) Noivos no casamento, até os três primeiros dias.
d) Doente.
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Se o réu for especial, o oficial de justiça deverá
descrever o fato e certificar a ocorrência. O juiz nomeará
médico para examiná-lo, nomeando curador para ele.
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8. Diferença entre citação direta e indireta
Citação direta é realizada “diretamente” na pessoa do
réu.
Citação indireta é aquela feita na pessoa do
procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por
força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la,
vinculando o réu.
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9. Espécies de citação
a) Pelo correio
b) Por oficial de justiça
c) Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando
comparecer em cartório
d) Por edital
e) Por meio eletrônico
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Com exceção das microempresas e das empresas
de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são
obrigadas a manter cadastro nos sistemas de citação e
intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por
este meio. (Art. 246, § 1º, do CPC).
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OBSERVAÇÃO
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação da citação por
hora certa.
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12. Citação por edital
Artigo 256 do Código de Processo Civil
a) Quando desconhecido ou incerto o citando.
b) Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar o citando.
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13. Das intimações
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e dos termos do processo.
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Artigo 270 do Código de Processo Civil
As intimações realizam-se sempre que possível por
meio eletrônico.
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Os advogados que fazem parte de sociedade podem
requerer que a intimação seja feito em nome de um deles sob
pena de nulidade.
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