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UNIVERSIDADE DE BRASLIA
FACULDADE DE DIREITO
RODRIGO KING LON CHIA
O PERIGO DA LIBERDADE: UMA ANLISE DO DISCURSO SOBRE A PRISO
PREVENTIVA NOS JORNAIS FOLHA DE S. PAULOE O GLOBO
BRASLIA
DEZEMBRO DE 2013
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UNIVERSIDADE DE BRASLIA
FACULDADE DE DIREITO
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Monografia apresentada Faculdade de Direito da
Universidade de Braslia (UnB), como requisito
obteno do ttulo de Bac!arel em Direito"
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BRASLIA
DEZEMBRO DE 2013
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Monografia apresentada a Faculdade de Direito da
Universidade de Braslia como requisito obteno
do ttulo de Bac!arel em Direito, aprovado com
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' min!a me e ao meu pai, in memoriam, por tudo"
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O segredo de aborrecer dizer tudo.
oltaire
*
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RESUMO
+ teto eamina as rela-es entre as controv.rsias que cercam a priso preventiva e como essa
medida cautelar . tratada nos /ornais Folha de S. Paulo e O Globo" 0om base na an1lise dodiscurso, a partir de 23 mat.rias coletadas, busca4se identificar se caractersticas dos tetos
/ornalsticos refletem ou reforam concep-es especficas da priso preventiva e do papel do direito
penal" Discute4se, finalmente, como o discurso da imprensa se relaciona com as diferentes correntes
criminol5gicas e com a ideia de um debate democr1tico acerca da funo do direito penal e da
privao da liberdade como resposta do sistema penal ao desvio"
6alavras4c!ave7 6riso 6reventiva, 8mprensa, 9n1lise do Discurso, 0riminologia 0rtica,6unitivismo
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SUMRIO
8:;+""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""?
096@;UA+ C 6riso preventiva7 !ist5ria e conceitos"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""" :otas !ist5ricas sobre a priso provis5ria""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""
"# 9 priso provis5ria no Brasil""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""&
"& 9 priso preventiva7 conceito, pressupostos e !ip5teses de admissibilidade"""""""""""""""""""""""""""""""*
" 6riso preventiva e garantia da ordem pblica"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""E
"* 6riso preventiva como antecipao de pena"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""##
096@;UA+ # C 9n1lise do discurso da imprensa""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""#2
#" 9n1lise do discurso da imprensa7 um enfoque transdisciplinar""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""#2#"# Metodologia de coleta de dados"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""#3
#"& 9n1lise quantitativa""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""#?
#" 9n1lise qualitativa7 observa-es preliminares""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""&
096@;UA+ & C + discurso da priso preventiva na imprensa""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""&3
&" 0riminologia crtica e criminologia midi1tica""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""&3
&"# 9 legitimao do estado penal e da cultura punitivista"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""&E
&"& 9 naturaliao da priso preventiva""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""
&" 9 reproduo acrtica do discurso das fontes oficiais"""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""3
0+:0AUG>+""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""""*&
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INTRODUO
6riso, na terminologia /urdica, . o ato que implica a privao da liberdade de locomoo
do indivduo, su/eito observKncia da reserva legal e da reserva de /urisdio" Deve, portanto, estarprevista na legislao e ser submetida ao controle /urisdicional, em geral pr.vio, mas eventualmente
posterior, caso da priso em flagrante"
' eceo de modalidades especficas, como a priso para etradio e a priso civil por no
pagamento de penso alimentcia, a priso . possvel essencialmente como decorrLncia de deciso
condenat5ria transitada em /ulgado, !ip5tese em que tem naturea de sano penal, ou como medida
cautelar, voltada para a garantia da realiao adequada do processo ou da eventual aplicao da lei
penal"+ conceito /urdico de priso, como privao da liberdade de ir e vir do indivduo, no
imp-e dificuldade de compreenso pela populao em geral" 6elo contr1rio, . muito pr5imo da
definio comum, dicionariada, como ato ou efeito de prenderN captura, aprisionamento,
detenoO"
Gituao diversa ocorre em relao ao instituto da priso preventiva" 0omo esp.cie de priso
provis5ria, ou se/a, medida de naturea cautelar, a priso preventiva . condicionada verificao de
requisitos que caracteriem opericulum in mora(periculum libertatis) e ofumus boni iuris(fumus
comissi delicti) e restrita s !ip5teses de cabimento previstas em lei (art" && do 05digo de 6rocesso
6enal)"
:o se vislumbra compreender, ainda que superficialmente, o que se/a a priso preventiva,
sem que se domine princpios constitucionais, como a presuno de inocLncia e o devido processo
legal, e conceitos t.cnico4/urdicos de elevada compleidade e, por vees, impreciso" ;ome4se
como eemplo a garantia da ordem pblicaO, mencionada como elemento vari1vel dopericulum in
morano art" do 066, cu/o contedo e limites so, mesmo na doutrina e na /urisprudLncia,
ob/eto de ampla controv.rsia"
0omo medida cautelar, a priso processual tem sua aplicao limitada proteo da
realiao de fins processuais, no se prestando punio antecipada, ainda que sob o preteto de
se evitar uma sensao de impunidade por parte da sociedade"
0onsiderado esse conteto, causa estran!amento a naturalidade com que se trata a priso
preventiva nos meios de comunicao, sem esforo did1tico ou de contetualiao adequada" P
8:G;8;U;+ 9:;Q:8+ R+U98GG" D##%."# H,'#// !' L7%$,' P",$,)/' "
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comum que mat.rias /ornalsticas tragam informa-es sucintas como a 6olcia 0ivil vai pedir a
priso preventiva do"""O ou a Sustia decretou ontem a priso preventiva de"""O sem discutir sequer
os fundamentos alegados pela autoridade policial, pelo Minist.rio 6blico ou pelo /uo"
+ didatismo, no entanto, . citado noNovo Manual da Reda!o, daFolha de S. Paulo, /ornal
de maior circulao no pas#
e com presena significativa tamb.m na internet, como qualidadeessencial do /ornalismoO"
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preventiva como forma de antecipao de pena"
+ 0aptulo # apresenta os dados reunidos no conteto do m.todo de investigao da 9n1lise
0rtica do Discurso (90D)" P detal!ada a metodologia empregada para a formao do corpus e
realiada uma an1lise preliminar quantitativa e qualitativa dos tetos /ornalsticos"
:o 0aptulo &, busca4se aprofundar a an1lise dos resultados encontrados, a fim de descreverpr1ticas discursivas dos /ornais, de forma a responder a pergunta formulada" :esse ponto .
estabelecida uma coneo com a demonstrao, no 0aptulo , de que, em sentido contr1rio, !1
pouco consenso em relao a aspectos cruciais da teoria e da pr1tica da priso preventiva"
T
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CAPTULO 1 PRISO PREVENTIVA: HISTRIA E CONCEITOS
161 N'/ /"#'/ /+") ' ("#/ ("#/"#'
9 priso provis5ria ou cautelar implica a privao da liberdade do indivduo antes de
sentena condenat5ria definitiva" 6ossibilidade ecepcional, /ustifica4se pela eventual necessidade
de se garantir, no processo penal, includa sua fase pr.4processual, a realiao da devida
investigao criminal e assegurar a eventual aplicao das san-es previstas na lei penal ou, ainda,
para a defesa social"
Ro/e recon!ecida como providLncia a ser adotada somente mediante absoluto /uo de
adequao e necessidade, pois situada entre o dever do Hstado de proteger a coletividade e agarantia dos direitos fundamentais dos indivduos, a priso provis5ria tem registros desde o direito
romano, em que era utiliada principalmente para garantir o comparecimento do r.u ao processo"
8ntroduida pelo direito eclesi1stico como forma de penitLncia, a priso provis5ria gan!ou
maior relevKncia na 8dade M.dia, associada gradual substituio, a partir do s.culo J88, do
sistema processual acusat5rio pelo inquisit5rio, caracteriado pela confuso das fun-es de /ui e
acusador (na figura do /ui4inquisidor) e na transformao do acusado em mero ob/eto da
investigao"
:o processo inquisit5rio, a confisso surge como a rain!a das provasO, e o pr5prio acusado
torna4se a fonte mais acessvel para se alcanar a verdade realO" P por isso que a priso cautelar
assume a condio de elemento essencial no processoN . de posse do corpo do indivduo (priso)
que se pode praticar a tortura e se obter a confisso suficiente para solucionar o caso"
+ sistema inquisit5rio manteve posio predominante at. a segunda metade do s.culo
J888" Hm sua obra cl1ssica, #os delitos e das penas, de 32, BH009
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0idado (3?E)7
9rt" EX ;odo acusado . considerado inocente at. ser declarado culpado e, se /ulgar
indispens1vel prendL4lo, todo o rigor desnecess1rio guarda da sua pessoa dever1
ser severamente reprimido pela lei"
De fato, enquanto o processo inquisit5rio pode ser visto como uma manifestao do estado
absolutista, que concentra o poder estatal de maneira praticamente ilimitada nas mos de um
soberano, o novo processo penal que surge com o estado de direito passa a ser regido por uma
preocupao com a preservao do indivduo, inclusive contra abusos de poder perpetrados pelo
pr5prio Hstado"
Hm meados do s.culo J8J, na Hscola 0l1ssica de direito penal, /1 se compreendia a priso
cautelar como medida especificamente voltada a impedir a fuga do acusado, o comprometimento de
provas e o cometimento de novos crimes"
Marcante nesse processo . a reafirmao do princpio da presuo de inocLncia epresso na
Declarao dos Direitos do Romem e do 0idado" W+MHG F8AR+ lembra que Francesco 0arrara
considerava a inocLncia do acusado como pressuposto da ciLncia penal e origem de garantias que
perduram no processo penal, como o /ui natural, a ampla defesa, legalidade, imparcialidade e
moderao na cust5dia preventiva2"
:o s.culo JJ, a presuno de inocLncia viria a ser positivada em constitui-es de diversos
pases e em tratados internacionais, como a Declarao Universal dos Direitos Rumanos (E?)7
9rtigo J8
" ;oda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente
at. que a sua culpabilidade ten!a sido provada de acordo com a lei, em /ulgamento
pblico no qual l!e ten!am sido asseguradas todas as garantias necess1rias sua
defesa"
0om registros !ist5ricos /1 no Direito
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italiano, com base na doutrina de Manini3"
Finalmente restabelecida de modo pleno ap5s a Gegunda Wuerra Mundial, a presuno de
inocLncia, no ordenamento /urdico brasileiro atual consagrada no art" *X, A88, da 0onstituio, tra
em si dois contedos essenciais em termos processuais"
+ primeiro di respeito ao Ynus da prova7 cabe ao acusador provar o cometimento do delitoe sua autoria" +u, por outro lado, no tem o acusado obrigao de provar sua inocLncia, sendo esta
presumida"
+ segundo contedo que deriva da presuno de inocLncia . a absoluta ecepcionalidade de
medidas cautelares contra a liberdade do indivduo" Ge o acusado se presume inocente, .
decorrLncia l5gica a necessidade de absoluta cautela na interveno do processo penal sobre sua
pessoa, especialmente na aplicao da priso provis5ria"
162 A ("#/ ("#/"#' % B"'/#*
9 construo de um direito penal pr5prio brasileiro C e, portanto, de um regramento pr5prio
para a priso provis5ria C teve inco com a 0onstituio do 8mp.rio, de ?#, que dispun!a no art"
3E, 888, que ningu.m poderia ser preso sem culpa formada, eceto nos casos declarados na AeiO"
6revia tamb.m, no inciso 8J, que mesmo com culpa formada ningu.m poderia ser preso ou
permanecer nessa condio se prestasse fiana idYneaO e, ainda, que no caso de crime com pena de
at. seis meses de priso o r.u poderia responder em liberdade"
Gob esse regramento constitucional, o 05digo de 6rocesso 0riminal, de ?, previa a
priso anterior sentena condenat5ria em trLs situa-es" 9 primeira, quando !ouvesse a referida
culpa formadaO (art" & a E), que ocorria quando o /ui se convencia da materialidade do delito
e de sua autoria com base em percias, testemun!os e interrogat5rio do acusado" 9 segunda, na
!ip5tese de priso em flagrante, de qualquer pessoa encontrada cometendo algum delitoO ou
enquanto foge perseguida pelo clamor pblicoO (art" &)" Finalmente, poderia ser preso aquele
indiciado em crimes considerados inafian1veis, desde que com ordem escrita da autoridade
legtimaO (art" 3*)"
Gegundo 0
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#"T&&ZE3, que reduiu os poderes dos c!efes de polcia e previu a criao do inqu.rito policial
(Decreto "?#Z?3), modelo que perdura com poucas mudanas at. o presente"
+ novo 05digo de 6rocesso 6enal de E (Decreto4Aei &"2?EZE), editado na Hra argas,
traria um recrudescimento da priso provis5ria, num sistema engendrado sob a l5gica autorit1ria e
repressiva do Hstado :ovo e confessadamente inspirado no modelo fascista italianoOE
"Hm seu teto original, o 066 estabelecia quatro modalidades de priso provis5ria7 a priso
em flagrante (art" &T a &T), a priso preventiva (art" & a &2), a priso decorrente da deciso de
pronncia (art" T?, \ X) e a priso decorrente da sentena condenat5ria recorrvel (art" &E&)"
:o que di respeito priso preventiva, a medida deveria ser decretada obrigatoriamente no
caso de crimes com pena m1ima de recluso igual ou superior a de anos e facultativamente
como garantia da ordem pblica, por conveniLncia da instruo criminal ou para assegurar a
aplicao da lei penalO, nas !ip5teses elencadas no art" &&"+ car1ter ecessivamente rigoroso da redao original do 066 foi sendo fleibiliado desde
ento por meio de reformas7 a Aei *"&EZE23 etinguiu a priso preventiva obrigat5ria nos crimes
com pena m1ima igual ou superior a de anosN a Aei *"EZE3& troue a possibilidade de o r.u
pronunciado ou condenado em sentena recorrvel permanecer livreN a Aei 2"2ZE33 autoriou o
/ui a conceder liberdade provis5ria ao r.u preso em flagrante se no fosse verificada quaisquer das
!ip5teses autoriativas da priso preventiva"
9gora sob a .gide da 0onstituio de E??, novas mudanas foram introduidas
recentemente pela Aei #"T&Z#T, com destaque para o estabelecimento de uma etensa relao
de medidas cautelares alternativas priso, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, como
comparecimento peri5dico em /uo, recol!imento domiciliar no perodo noturno e dias de folga e
monitorao eletrYnica (art" &E, 8 a 8J)"
9s altera-es refletiram, em parte, a evoluo /urisprudencial em curso, no sentido de se
ressaltar o car1ter cautelar da priso preventiva e a inadequao de sua aplicao com finalidade de
sano, diante do princpio constitucional da presuno de inocLncia" Hm particular, as cortes
superiores /1 !1 muito no aceitavam as pris-es autom1ticas decorrentes da sentena de pronncia e
da sentena condenat5ria recorrvel, constantes do teto original do 066, quando nestes momentos
processuais no se verificavam circunstKncias novas a evidenciar a necessidade de encarceramento
do r.u at. ento em liberdade"
9 previso da priso decorrente de sentena condenat5ria (priso para apelarO), ali1s, foi
formalmente retirada do 066 pela reforma de #T" Hm ambos os casos, a deciso sobre a liberdade
ou priso do r.u deve ter como base os requisitos da priso preventiva"
E W+MHG F8AR+, 9ntYnio Magal!es" +p" cit", p" 2"
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9 reforma tamb.m restringiu as !ip5teses de cabimento da priso preventiva aos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade m1ima superior a quatro anosN reincidLncia em
crime dolosoN e aos casos de violLncia dom.stica e familiar contra mul!er, criana, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiLncia, para garantir a eecuo das medidas protetivas de urgLncia (art" &&, 8 a
888)"Destaque4se ainda que a nova redao do art" &T torna claro que, no caso de priso em
flagrante, ao receber o auto de priso o /ui deve necessariamente optar por relaar a priso, se
ilegalN ou convertL4la em preventiva, se cumpridos os requisitos do art" e nas !ip5teses do art"
&&N ou conceder liberdade provis5ria, com ou sem fiana" :o eiste possibilidade de se manter o
indiciado preso sem a converso em preventiva"
6revista nos art" &T e seguintes do 066, a priso em flagrante . uma medida cautelar que
visa segregao provis5ria do autor de fato criminoso, administrativamente, como respostaimediata conduta delituosa" 9 funo dessa modalidade de priso, no entanto, esgota4se
rapidamente, a partir da comunicao ao /ui, em virtude do que se epYs acima"
9tualmente, !1 na pr1tica, no sistema processual penal brasileiro, apenas uma modalidade
de priso provis5ria al.m da priso em flagrante e da priso preventiva7 a priso tempor1ria
regulada pela Aei 3"E2TZE?E" Hsta tem, no entanto, aplicao significativamente mais restrita,
sendo cabvel apenas na fase de investigao policial e nos crimes elencados no art" X, 888, da
referida lei" 9l.m disso, enquanto, no caso da priso preventiva, no !1 prao m1imo disposto em
lei, cabendo a an1lise de eventual ecesso no caso concreto, na priso tempor1ria o prao . de cinco
dias, prorrog1veis por mais cinco dias, em caso de etrema e comprovada necessidade, ou de &T
dias, prorrog1veis por mais &T, para os c!amados crimes !ediondos, conforme o art" #X, \ X, da Aei
?"T3#ZEET"
163 A ("#/ ("))%#': %)#8 (")//,(// ) ()/)/ !) '!-#//#+#*#!'!)
9 priso preventiva . a medida cautelar adotada durante a investigao policial ou na
instruo criminal que implica a privao da liberdade do acusado para garantia da instruo
criminal, da segurana pblica ou da efetiva aplicao da lei penal" Go legitimados para pedi4la a
autoridade policial durante o inqu.rito, o Minist.rio 6blico, o querelante e o assistente de
acusao, podendo o /ui decret14la de ofcio, somente na fase processual" Hm todo caso, a priso
preventiva s5 se dar1 por determinao /udicial, em obediLncia reserva de /urisdio insculpida no
art" *X, AJ8, da 0onstituio"
0omo medida cautelar, a priso preventiva rene quatro caractersticas, adequadas ao
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processo penal, conforme leciona S9
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pressuposto do periculum in mora (ou, sob outro aspecto, o periculum libertatis), enquanto os
requisitos da prova da eistLncia do crime e de indcios suficientes de autoria correspondem ao
fumus boni iuris (fumus comissi delicti)" 8mportante destacar que, no tocante ao periculum in
mora, basta a verificao de uma das situa-es mencionadas para fundamentar a priso preventiva"
6arte significativa da doutrina critica o fato de a reforma de #T no !aver definido osconceitos que configuram opericulum in mora, especialmente o de ordem pblica, que tem servido
como uma esp.cie de coringaO para fundamentar a decretao da priso preventiva"
6ara :U008, o legislador no especificou o que se/a ordem pblica para continuar
tolerando se/a o /ui o protagonista da conceituao, conforme o caso concreto" ualquer
interferLncia, nesse setor, poderia dar margem ao cerceamento no uso da priso cautelarO#"
:o que !1 de consensual, entende4se que a ordem pblica se encontra ameaada quando !1
um risco para a pr5pria segurana pblica, que estaria em risco caso o indiciado ou acusadovoltasseO a praticar ilcitos penais" + tema ser1 abordado mais detidamente no pr5imo t5pico"
+ conceito de ameaa ordem econYmica segue na mesma lin!a, aplicando4se, por.m, de
maneira restrita aos crimes previstos nas normas que se referem ao tema, como a Aei 3"E#ZE?2
(crimes contra o sistema financeiro), a Aei ?"T3?ZEET (05digo de Defesa do 0onsumidor), a Aei
?"&3ZEET (crimes contra a ordem econYmica) e a Aei ?"32ZEE (crimes contra a ordem
econYmica e tribut1ria e as rela-es de consumo)"
9s duas outras situa-es so menos controvertidas" 6or conveniLncia da instruo criminal,
entende4se o andamento normal da investigao policial ou do processo penal, pricipalmente no que
di respeito produo de provas, o que estaria ameaado caso o acusado passe a intimidar
testemun!as ou a destruir documentos que possam a/udar a esclarecer os fatos"
S1 a garantia da aplicao da lei penal di respeito a atos que possam impedir o cumprimento
de eventual sano determinada em sentena condenat5ria" 9ssim, se o indiciado ou acusado
comea a se desfaer de bens ou se toma providLncias para se instalar em local ignorado, pode se
caracteriar situao que /ustifique, presentes os demais requisitos, a decretao da priso
preventiva"
Hm relao conveniLncia da instruo criminal e aplicao da lei penal, o que conv.m
reiterar . que no basta que se dedua a inteno do acusado de, por eemplo, subornar uma
potencial testemun!a ou de empreender fuga" P indispens1vel que se apresentem, no caso,
elementos concretos que demonstrem cabalmente a inteno de atrapal!ar a apurao dos fatos ou
de se esquivar da aplicao da lei"
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6ara a decretao da priso preventiva, . necess1rio ainda que ocorra uma das !ip5teses de
cabimento previstas no art" && do 066"
9rt" &&" :os termos do art" deste 05digo, ser1 admitida a decretao da
priso preventiva78 4 nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m1ima superior a
(quatro) anosN
88 4 se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em
/ulgado, ressalvado o disposto no inciso 8 do caput do art" 2 do Decreto4Aei no
#"??, de 3 de deembro de ET 4 05digo 6enalN
888 4 se o crime envolver violLncia dom.stica e familiar contra a mul!er, criana,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiLncia, para garantir a eecuo
das medidas protetivas de urgLnciaN6ar1grafo nico" ;amb.m ser1 admitida a priso preventiva quando !ouver dvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos
suficientes para esclarecL4la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade ap5s a identificao, salvo se outra !ip5tese recomendar a manuteno da
medida"
9 inteno do legislador ao introduir as altera-es nas !ip5teses de cabimento da priso
preventiva por meio da Aei #"T&Z#T foi claramente descarceriadora" 9 restrio aos crimes
dolosos com pena m1ima superior a quatro anos (inciso 8), por eemplo, retirou a possibilidade de
priso preventiva no caso de furto simples, que tem pena m1ima de quatro anos (art" **, caput, do
05digo 6enal)"
+ inciso 88 estabelece a possibilidade da priso preventiva no caso de o acusado ter sido
condenado por outro crime doloso, com sentena transitada em /ulgado, ressalvado o disposto no
art" 2, 8, do 06" Sustifica4se a medida, na !ip5tese, pela necessidade de se proteger a sociedade de
um indivduo que, aparentemente, reitera no crime"
+ inciso 888, por sua ve, repete a previso introduida no art" #T da Aei "&TZ#TT2 (Aei
Maria da 6en!a) da possibilidade de decretao da priso preventiva em crimes envolvendo
violLncia dom.stica contra mul!er, ampliando a abrangLncia do dispositivo para vtimas crianas,
adolescentes, idosas, enfermas ou com deficiLncia"
Finalmente, o par1grafo nico permite a priso preventiva para esclarecimento da identidade
civil da pessoa, eclusivamente como forma de presso para que se dL a identificao" Uma ve
vencida a dvida, a pessoa dever1 ser colocada imediatamente em liberdade, eceto se ocorrer outra
?
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!ip5tese de cabimento da priso preventiva"
16 P"#/ ("))%#' ) $'"'%#' !' "!)- (+*#'
Das finalidades que possibilitam a decretao da priso preventiva, como materialiao dorequisito dopericulum in mora(periculum libertatis), a garantia da ordem pblica ., sem dvida, a
mais utiliada como fundamento das decis-es e a que provoca maior controv.rsia na doutrina e na
/urisprudLncia" 9 rao para isso . clara7 trata4se de um conceito indeterminado que comporta as
mais diversas interpreta-es"
G8A9 define ordem pblica como a situao e o estado de legalidade normal, em que as
autoridades eercem suas precpuas atribui-es e os cidados as respeitam e acatam, sem
constrangimento ou protesto" :o se confunde com a ordem /urdica, embora se/a umaconseq]Lncia desta e ten!a sua eistLncia formal /ustamente dela derivadaO&"
Um elemento mencionado em diferentes defini-es de ordem pblica . o convvio social
!armYnicoO" 9ssim, garantir a ordem pblica corresponderia a prevenir atos capaes de romper essa
situao de pa social, proporcionada pelo respeito ordem /urdica"
6ara a imposo da priso preventiva a um indivduo, no entanto, conceitua-es amplas como
as apresentadas parecem garantir ao /ulgador um grau de discricionariedade incompatvel com o
car1ter ecepcional da medida e com os limites impostos pelo princpio da legalidade estrita" :esse
sentido, por eemplo, a crtica de W+MHG F8AR+7
9 id.ia de ordem pblicaO, longe de representar um conceito que pode ser
corretamente delimitado, constitui um recurso ret5rico do legislador, utiliado
com o ob/etivo de superar a rigide tipificadora da dogm1tica /urdicaO e que
implica a ruptura dos padr-es de unidade e !ierarquia inerentes aos princpios da
constitucionalidade, da legalidade e da certea /urdicaO"
0uida4se, no dier de ^arat, de uma epresso estereotipada, portadora deevidente carga emocional, cu/o significado real depende de fungveis contedos
aiol5gicos ou ideol5gicosN assim, quando o legislador a utilia est1 autoriando os
/ues a emitirem, em suas sentenas, defini-es persuasivas que, sob a aparLncia
de defini-es empricas, encobrem /uos de valorO"
9 concluso semel!ante c!ega _9;+, ao afirmar que a priso como garantia da ordem
& G8A9, De 6l1cido e" V'+,*."# 4,"7!#" &T" ed"
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pblica rompe com o princpio da legalidade, pelo seu conceito indefinido, sub/etivo, vago e
amploO, apontando como consequLncia a possibilidade do eerccio arbitr1rio das pris-es, em
desrespeito aos direitos fundamentais, tornando legtimas decis-es in/ustas e ilegaisO*"
:o obstante os questionamentos da possibilidade de decretao de priso preventiva com
base em fundamento to impreciso, !1 um esforo da doutrina, talve com a esperana de reduir oespao aberto arbitrariedade mencionada por _9;+, de delimitar as situa-es em que se admitiria
a medida como garantia da ordem pblica"
Dessa forma, :U008 aponta uma s.rie de elementos a serem identificados no caso concreto,
como gravidade concreta do crime, repercusso social, modo de eecuo, condi-es pessoais do
autor e envolvimento com quadril!a, bando ou organiao criminosa2"
9 gravidade do crime, como ressaltado, deve ser considerada no caso concreto e no de
maneira abstrata de acordo com o tipo penal" :o fosse esse o entendimento correto, bastaria que alei processual penal estabelecesse uma relao de crimes em que a priso preventiva seria sempre
cabvel, dispensando os requisitos do art" do 066"
9 repercusso social, por sua ve, . um elemento bastante controvertido" Hmbora :U008
considere cabvel a priso preventiva no caso de crimes especficos e destacados, fugindo ao lugar4
comum e atingindo as fronteiras do etraordin1rioO, o pr5prio autor ressalta que no basta para
caracteriar essa situao o destaque dado ao caso pelos meios de comunicao ou mesmo a
indignao popular3"
+ Gupremo ;ribunal Federal tem re/eitado sistematicamente pris-es preventivas baseadas
somente na gravidade abstrata do delito e na comoo social" 0onfira4se como eemplo a ementa do
R0 TZG6,
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de tr1fico, fundamentos insuficientes para manter o requerente na priso" 88 C
Gegundo remansosa /urisprudLncia desta 0orte, no basta a gravidade do crime e a
afirmao abstrata de que os r.us oferecem perigo sociedade e sade pblica
para /ustificar a imposio da priso cautelar" 9ssim, o G;F vem repelindo a priso
preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoo social ou em
eventual indignao popular dele decorrente, a eemplo do que se decidiu no R0
?T"3EZG6, relatado pelo Ministro 0elso de Mello" 888 C
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Gegregar, cautelarmente, o indivduo, a fim de assegurar sua integridade
fsica, . transferir para o cerceamento de sua liberdade de locomoo a
responsabilidade do Hstado de manter a ordem e a pa no seio da sociedade,
recon!ecendo a incompetLncia dos poderes constitudos de atingir os fins sociais a
que se destinam"?
9 par da impreciso do conceito de ordem pblica e, como consequLncia, da definio das
situa-es em que a garantia de sua preservao se configuraria fundamento idYneo para a
decretao da priso preventiva, !1 uma percepo em parte da doutrina de que, na verdade, nessas
situa-es, ocorreria uma antecipao da punio, o que ser1 eplorado mais a fundo no seguinte
t5pico"
16 P"#/ ("))%#' - '%)#(' !) ()%'
:o obstante eistirem outras esp.cies de priso, a eemplo da priso preventiva para fins
de etradio e a priso civil do devedor de penso alimentcia, pode4se distinguir no ordenamento
/urdico brasileiro,grosso modo, a priso penal propriamente dita, oriunda de deciso condenat5ria
transitada em /ulgado, e a priso provis5ria ou cautelar (tamb.m denominada priso processual),
que se volta principalmente para garantir a efetividade do processo penal"
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gravosa, na !ip5tese em que se/a esta ltima to idYnea para alcanar o mesmo
ob/etivo daquela"E
+ perfil da populao carcer1ria brasileira, no entanto, sugere que essa distino
aparentemente clara no se verifica na pr1tica das decis-es /udiciais no pas" Gegundo dados doGistema 8ntegrado de 8nforma-es 6enitenci1rias (8nfo6en) do Departamento 6enitenci1rio
:acional (Depen), !avia em deembro de #T# no Brasil *?"TT& presos, dos quais E*"T&* em
alguma modalidade de priso provis5ria (&*,2)"
Mesmo com a reforma promovida pela Aei #"T&Z#T, com proposta declaradamente
descarceriadora, cresceu, de #T para #T#, no s5 o nmero de presos (*"*?# em #T) e de
presos provis5rios (3&"??), como tamb.m a proporo destes ltimos em relao populao
carcer1ria total (&&,?)"
+s dados mostram um deslocamento da resposta penal aos delitos, que deveria vir na forma
de sentena condenat5ria (pena), para o instituto da priso provis5ria" Hsse deslocamento ocorre
principalmente na priso preventiva fundada no, como /1 se destacou, problem1tico conceito de
garantia da ordem pblica" Hlementos como a gravidade concreta do crime e as condi-es pessoais
do autor so interpretados no s5 quanto ao risco para a segurana pblica, mas tamb.m quanto a
uma necessidadeO de se garantir a punio do acusado, sob ameaaO diante das deficiLncias do
processo penal e da insuficiLncia das polticas pblicas de combate criminalidade"
6ara _9;+, a opo pela priso preventiva, fundada na ordem pblica, . uma punio
antecipada com base em /uo de culpabilidade /1 formado, e tamb.m pela opo moral do acusado
em no se submeter ao ordenamento legal institudoO, caracteriado assim como su/eito perigosoO"
9 autora vL na !ip5tese uma opo legislativa dissimulada, no controle social do
acusadoZecludoZinimigo, sem preocupao em preservar a medida cautelar como instrumento de
garantia da prestao /urisdicional#T"
9s pesquisas a partir de dados concretos do sistema de /ustia brasileiro corroboram essa
utiliao impr5pria da priso preventiva" 0itamos, nesse sentido, levantamento realiado por
Fabiana Barreto no programa de mestrado da Universidade de Braslia, a partir de processos de
furto distribudos pelos anos de #TTT a #TT em cinco capitais (uma de cada regio do pas)"
9 pesquisadora observou que a m.dia de tempo da priso provis5ria crescia gradualmente de
acordo com o prov1vel resultado final do processo" +u se/a, em ve de uma relao com a
verificao ou no dos requisitos legais para a decretao da medida (os mesmos do regramento
E 0
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atual), verificou4se que o /ui fa pro/eo sobre o regime a ser aplicado no caso concreto, de
forma que o r.u com c!ances de ser condenado aos regimes mais graves dificilmente . liberado
antes da sentena condenat5riaO, em clara antecipao da sano penal#"
9 referida pesquisa apontou ainda uma absoluta desproporo entre os nmeros de pris-es
provis5rias como resultado da priso em flagrante C lembre4se que, no regime anterior reforma de#T, acabava sendo possvel a manuteno da priso em flagrante sem a converso em preventiva
C e de pris-es preventivas impostas aos acusados que se encontravam em liberdade (com base nos
requisitos do art" )" 6ara casos iguais, em relao ao valor e tipo dos bens furtados, as pris-es
preventivas eram em quantidade insignificante, a comprovar que a priso no cumpria qualquer
instrumentalidade processual"
:a avaliao de W+MHG F8AR+, a priso preventiva fundada numa necessidade de reao
imediata ao delito, a atender o clamor social, ou de se evitar a pr1tica de novos crimes no . uminstrumento a servio do instrumentoO, como preceituado por 0alamandrei, mas uma antecipao
da punio"
+ apelo eemplaridade, como crit.rio de decretao da cust5dia
preventiva, constitui seguramente a mais patente violao do princpio da
presuno de inocLncia, porquanto parte /ustamente da admisso inicial da
culpabilidade, e termina por atribuir ao processo uma funo meramente formal de
legitimao de uma deciso tomada a priori"##
9 /urisprudLncia dos tribunais superiores . contradit5ria ao tratar do tema" 6or um lado, .
pacfica no sentido de, formalmente, re/eitar a aplicao da priso preventiva como antecipao de
pena, destacando a ecepcionalidade da medida, sua naturea estritamente processual e a
prevalLncia do princpio da presuno de inocLncia ou da no culpabilidade"#&
9o mesmo tempo, G;F e G;S tLm aceitado, sem maiores questionamentos, a possibilidade
de priso preventiva para garantia da ordem pblica, desde que fundada em elementos concretosO"0om pequenas varia-es, citam4se como fundamentos idYneos as circunstKncias da pr1tica do
crime, como motivao e modo de eecuo, e suas consequLncias para a sociedade" :o se aborda,
por.m, a relao de dependLncia eistente entre a decretao da priso preventiva e um /uo de
culpabilidade formado antecipadamente, incompatvel com o princpio da presuno de inocLncia"#
# B9
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De fato, mesmo quando mantida a priso preventiva por perodo prolongado, os tribunais
superiores tLm relativiado a caracteriao da antecipao de pena em decorrLncia do ecesso de
prao, considerando rao1vel a demora na instruo criminal em casos de alta compleidadeO e
que envolvam pluralidade de r.us"#*
Aui Fu, e inmeros outros"
#* er nesse sentido
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CAPTULO 2 ANLISE DO DISCURSO DA IMPRENSA
261 A%.*#/) ! !#/,"/ !' #-(")%/': ,- )%5,) "'%/!#/#(*#%'"
9pesar da intensa circulao de informa-es das mais diferentes fontes, propiciada
pelo avano das tecnologias de informao e comunicao (;80s), o discurso /ornalstico
ainda . a principal referLncia para o debate e a formao de opinio no mundo
contemporKneo"
9s discuss-es relativas ao direito penal no fogem a essa realidade" 0omo eemplo
atual brasileiro, pode4se mencionar a questo da maioridade penal, assunto retomadorecentemente pelo 0ongresso :acional ap5s ampla divulgao na imprensa de atos de
etrema violLncia que teriam sido cometidos por menores de idade#2"
6ara o linguista 9: D8S_, o discurso penetrante e etremamente compartil!ado da
imprensa e da televiso levam a um enorme poder potencial, que torna crucial uma
observao minuciosa dos esquemas, assuntos e estiloO das mat.rias /ornalsticas#3"
V9FF9
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estruturao, reafirmao e contestao de !egemonias no discursoO#E" P, portanto, uma
abordagem til para se identificar, por eemplo, como uma estrutura discursiva pode ser
usada para enfatiar uma posio de superioridadeO de um ator social ou desacreditar vis-es
alternativas C !ip5tese particularmente relevante ao presente trabal!o"
0om base nesse referencial, nos t5picos seguintes apresentamos a metodologia usada
na coleta dos dadosN resultados quantitativos relevantes para a eplorao da pergunta que se
pretende responderN e uma an1lise qualitativa preliminar, com eemplos de como recursos
lingusticos podem refletir ou reforar concep-es especficas do fenYmeno delitivo e das
fun-es do direito penal" :o 0aptulo &, buscaremos eplorar, com mais detal!e, algumas
associa-es entre o discurso da imprensa e discursos penais de matri punitivista"
262 M)!*$#' !) *)' !) !'!/
+ presente trabal!o tomou como base de an1lise um corpus formado por tetos
publicados nos /ornais Folha de S. Paulo e O Globo no primeiro semestre de #T&
(TZTZ#T& a &TZ2Z#T&)" 9 escol!a foi motivada pelo fato de esses dois /ornais serem, entre
as publica-es di1rias de abrangLncia nacional, as de maior circulao" De acordo com dados
do 8nstituto erificador de 0irculao (80), a Folha de S. Pauloteve a maior circulaom.dia di1ria no pas em #T#, com #E3"2*T eemplares, enquanto O Globoficou em terceiro,
com #33"?32 eemplares C o segundo foi o /ornal popular mineiro Super Not"cia, de foco
local, com #E2"3EE"
Hmbora um estudo sobre o discurso da imprensa pudesse tamb.m levar em
considerao outros /ornais, bem como revistas, programas de r1dio e ; e sites de notcias,
acreditamos que, para a an1lise proposta, os dois ttulos selecionados oferecem uma amostra
representativa, /1 que, al.m de serem veculos tradicionais e lderes em circulao, pertencema grupos de comunicao que controlam outras publica-es impressas, sites e emissoras de
r1dio e ;"
9 coleta de notcias para formao do corpusde an1lise foi feita, no caso daFolha de
S. Paulo, por meio de pesquisa na base do /ornal impresso, disponvel em seu site" S1 as
mat.rias de O Globoforam coletadas no 9cervo Digital, base !ist5rica lanada pelo veculo
em agosto de #T&, tamb.m se restringindo s mat.rias da verso impressa"
#E
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Hvitamos trabal!ar com notcias publicadas eclusivamente nos sites dos veculos
porque, dada a caracterstica do meio online, essas mat.rias costumam ser apresentadas em
diferentes vers-es, sofrendo corre-es e atualia-es ao longo do tempo, o que tornaria a base
inconsistente" +s tetos do /ornal impresso, por sua ve, consolidam o material, assumindo
uma feio mais definitiva"
Foram pesquisadas, em ambos os /ornais, as epress-es priso preventivaO e pris-es
preventivasO" 9 busca naFolharesultou em &E tetosN em O Globo, foram *2, /1 descartadas
repeti-es devidas a peculiaridades do sistema 9cervo Digital"
0omo o ob/etivo do trabal!o . analisar o discurso adotado pelas publica-es no que
di respeito ao instituto da priso preventiva, foram includos no corpusdiferentes gLneros
tetuais, como reportagens, entrevistas e notas de colunas" :o foram considerados, noentanto, os tetos das se-es de opinio e de cartas, por refletirem posi-es assumidamente
sub/etivas e no factuais"
6ara fins de an1lise, foram descartados, ainda, os tetos do notici1rio internacional,
por se referirem a instituto pr5prio de sistemas /urdicos e realidades sociais distintas do caso
brasileiroN as mat.rias antigas reproduidas em seo de mem5ria, por no refletirem o
discurso atual do veculoN e as c!amadasO, que apenas faem referLncia a tetos em outras
p1ginas do /ornal ou na internet, no apresentando contedo pr5prio"
263 A%.*#/) ,'%#'#'
9 pesquisa pela epresso priso preventivaO (ou pris-es preventivasO) nos /ornais
Folha de S. Pauloe O Globo, no perodo de TZTZ#T& a &TZ2Z#T&, resultou num total de E*
ocorrLncias, divididas da seguinte maneira7
T'+)*' 1 N-)" !) -'"#'/ (" 4"%'* ) )!#"#'
Folha de S. Paulo
0otidiano ?
6oder ?
Hsporte *
+pinio &
Mundo #
MYnica Bergamo (coluna) #
#?
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8lustrada
;otal &E
O Globo
6as #2
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:a ;abela #, encontramos o percentual de mat.rias que apresentam contetualiao,
ainda que parcial, do instituto da priso preventiva, por eemplo, a fundamentao para a
aplicao ou no da medida" erificamos que, naFolha, apenas um quarto das mat.rias troue
esse tipo de informaoN no caso do Globo, no se c!egou a um tero" 9inda assim, duas das
mat.rias que abordam a naturea da priso preventiva e seus requisitos legais so peculiares,
pois uma discute eatamente os efeitos da reforma das medidas cautelares realiada em #T
(0om nova lei penal, 6olcia Federal prende T menosO, Folha de S. Paulo) e a outra .
uma entrevista com foco em san-es penais (6ena alta no resolve, di /ui que soltou
0ac!oeiraO, tamb.m naFolha) C no !averia, dessa maneira, como no oferecer um conteto
para o debate"
T'+)*' 2 C%)>,'*#' !' ("#/ ("))%#'
Folha de S. Paulo
Gim 2 (#)
:o E (32)
;otal #*
O Globo
Gim & (&)
:o #E (2E)
;otal #
9 maioria absoluta das mat.rias, por.m, limita4se a mencionar a priso preventiva,
sem contetualiao ou fundamentao" Foi pedida Sustia a sua priso preventivaO, 9
quadril!a teve a priso preventiva decretada pela Sustia no s1bado de 0arnavalO e 9
transferLncia ocorreu ap5s a Sustia determinar a priso preventiva do /ovem, que poder1 ficar
preso at. a data de seu /ulgamentoO so eemplos de referLncias diretas priso preventiva deacusados, desacompan!adas de esclarecimento acerca da fundamentao alegada para o
pedido ou a decretao da medida"
Das mat.rias que incluem algum tipo de eplicao para a decretao ou no da priso
preventiva, os argumentos apresentados nos casos concretos tLm como principal fundamento
/ustificador da medida a garantia da ordem pblica C gen.rica ou em decorrLncia de um
elemento especfico C e como principal alegao em contr1rio as condi-es pessoais do autor
(bons antecedentes, emprego, residLncia fia, baia periculosidade), conforme vemos na
&T
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;abela &&T"
T'+)*' 3 A"$,-)%/ ' 5'" , %"' ' '(*#'' !' ("#/ ("))%#'
Favor1veis priso
Warantia da ordem pblica (gen.rica) &
Warantia da ordem pblica (gravidade concreta) #
0onveniLncia da instruo criminal (investigao) #
Warantia da ordem pblica (condi-es do autor)
Warantia da ordem pblica (risco de reiterao)
Descumprimento de outra medida cautelar
9tos protelat5rios do r.u
6rova da materialidade
0ontr1rios priso
0ondi-es pessoais do autor
Hcesso de prao &
Hcepcionalidade da medida &
9ntecipao de pena
9usLncia de materialidade e indcio de autoria
edao priso com prao predefinido
iolaao do princpio da !omogeneidade Falta de requisitos (gen.rica)
9 ;abela & poderia sugerir que as mat.rias traem um debate acerca do uso da priso
preventiva no caso noticiado" :o entanto, das E mat.rias que incluem contetualiao
(;abela #), apenas quatro apresentam ao mesmo tempo argumentos favor1veis e contr1rios
aplicao da medida, a indicar o oferecimento de uma esp.cie de contradit5rio ao leitor"
;amb.m . relevante destacar que nen!uma mat.ria apresenta dados ob/etivos relativos
ao instituto da priso preventiva" +s argumentos so sempre associados s fontes oficiais
(delegados, promotores, magistrados), aos advogados de defesa ou, mais raramente, aos
c!amados especialistasO em direito penal" Ge por um lado, deve se compreender que
geralmente os /ornalistas carecem de con!ecimento t.cnico4/urdico para discutir a fundo os
pontos mais controvertidos, e nem se/a esse o prop5sito da atividade /ornalstica cotidiana, .
interessante notar que mesmo aquilo que se resume essencialmente letra da lei s5 gan!a
&T + nmero de argumentos listados no corresponde ao nmero total da ;abela # porque em algumas mat.rias!ouve meno a mais de um argumento (favor1vel ou contr1rio)"
&
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espao quando atribudo, como posio sub/etiva, a uma das partes envolvidas" +u se/a,
qualquer argumento fica sempre su/eito a uma suspeita de parcialidade, /1 que se espera que o
enunciador defenda ou critique a priso, de acordo com o papel eercido"
9 ;abela mostra que mais da metade das ocorrLncias de priso preventiva nas
mat.rias analisadas (*#,#) refere4se a crimes contra a pessoa"
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;otal #* # 23
T'+)*' S,+!##/ !/ "#-)/ %"' ' ()//' #'!/ %' T'+)*'
0rime Folha Globo ;otalRomicdio doloso E 3 2 (*,3)
Romicidio doloso (dolo eventual) * 2 (*,3)
Aeso corporal C # # (*,3)
;ortura C (#,E)
;otal * #T &*
+ destaque na subdiviso dos casos de crimes contra a pessoa que foram ob/eto das
mat.rias analisadas . que quase metade (*,3) envolve a figura do !omicdio doloso comdolo eventual" 9 maioria destes registros . referente ao epis5dio que ficou con!ecido como
trag.dia da boate _issO, ocorrida no fim de /aneiro, em que um incLndio causado por um
sinaliador resultou na morte de ## pessoas" 9 alegao da polcia e do Minist.rio 6blico,
nesse caso, . de que os membros da banda (que acenderam o sinaliador) e os donos da boate
assumiram o riscoO de provocar a trag.dia, o que caracteriaria o dolo eventual"
9s outras notcias referentes a !omicdio com dolo eventual C nos termos das vers-es
apresentadas pelos /ornais C tratam de dois crimes de trKnsito" :o primeiro, ocorrido emmaro em Go 6aulo, um motorista atropelou um ciclista, decepando4l!e o brao, que
posteriormente foi /ogado num c5rrego" + condutor foi denunciado por tentativa de !omicdio
com dolo eventual, mas tanto o /ui de ograu quanto o ;ribunal de Sustia consideraram
inadmissvel a imputao e, como consequLncia, incompetente o ;ribunal do Sri para /ulgar o
caso"
:o segundo, em abril no
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/urisprudLncia C eigiria um cuidado ainda maior no tratamento /ornalsitco"
26 A%.*#/) ,'*#'#': +/)"')/ (")*#-#%'")/
9 !ip5tese que motivou o presente trabal!o . a de que o discurso da imprensa, ao
tratar da priso preventiva, no reflete a contradio eistente entre seu car1ter ecepcional e
sua ampla aplicao pelo 6oder Sudici1rio, nem as controv.rsias registradas tanto no Kmbito
doutrin1rio quanto no /urisprudencial" 0omo visto no 0aptulo , mesmo ap5s a reforma
promovida pela Aei #"T&Z#T, de proposta descarceriadora, &*,2 dos presos em
deembro de #T# no Brasil cumpriam algum tipo de priso provis5ria, o que evidencia essa
contradio"6ara a criminologia crtica, a mdia atua na legitimao do sistema penal corrente, que
tem como caractersticas, na lio de B9;8G;9, os dogmas da pena como rito sagrado de
soluo de conflitosO e da criminaliao como soluo de conflitos sociais"
:esse conteto, considerar, na deciso de aplicao ou no da priso preventiva, sua
naturea estritamente cautelar, orientada pelos princpios da presuno de inocLncia e do
devido processo legal, entre outros, pode se constituir num verdadeiro obst1culo punio
tomada como necess1riaO diante de certos tipos de delitos C mesmo que em antecipao deeventual resposta penal que somente deveria ser imposta por sentena condenat5ria transitada
em /ulgado"
9 an1lise das 23 mat.rias dos /ornais Folha de S. Paulo e O Globo permite tentar
identificar estruturas utiliadas pela imprensa numa legitimao do emprego controverso da
priso preventiva com finalidade punitiva"
Um primeiro recurso apontado, a partir /1 dos dados quantitativos levantados na
pesquisa, . o da ocultao ou descontetualiao" Das 23 mat.rias analisadas, apenas E(#?,&) oferecem informa-es ou opini-es que traduem, ainda que de modo limitado, as
controv.rsias que envolvem a priso preventiva ou relatam possveis erros da fundamentao
do pedido ou da decretao da medida no caso concreto"
Mesmo em coberturas amplas, em que no se pode cogitar de falta de espao para
discusso de aspectos especficos do fato noticioso, c!ama a ateno a falta de
contetualiao" De nove mat.rias de O Globosobre o caso da boate _iss que apareceram na
B9;8G;9, :ilo" Mdia e sistema penal no capitalismo tardio" R)#/' B"'/#*)#"' !) C#%#'/ C"#-#%'#/"Go 6aulo7 8B00rimZ
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presente pesquisa, apenas trLs traem os fundamentos alegados pela polcia para pedir a priso
preventiva de quatro pessoas (que se encontravam em priso tempor1ria) e s5 uma inclui a
argumentao contr1ria do advogado de um dos indiciados, no sentido de a medida configurar
antecipao de pena"
+ que queremos destacar . que o con!ecimento especfico C no caso os argumentos de
lado a lado para se decidir pela aplicao ou no da restrio de liberdade C . essencial para
no !aver uma adeso autom1tica tese dominante"
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no seguinte trec!o de mat.ria da Folha de S. Paulo(:mero de crimes violentos aumenta
pelo #oano em MWO)7
Gegundo o secret1rio de Defesa Gocial do Hstado,
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CAPTULO 3 O DISCURSO DA PRISO PREVENTIVA NA IMPRENSA
361 C"#-#%*$#' "7#' ) "#-#%*$#' -#!#.#'
Um referencial te5rico relevante para a investigao da relao entre o discurso da
imprensa e uma compreenso particular da naturea e da utiliao da priso preventiva no
pas C /1 mencionado brevemente nos captulos anteriores C . a criminologia crtica"
Hnquanto a criminologia positivista, ao romper com os parKmetros iluministas da
Hscola 0l1ssica, tentava eplicar o comportamento definido como delituoso a partir da pr5pria
figura do criminosoO (paradigma etiol5gico), a criminologia crtica toma como paradigma areao social, que abandona a ideia de um criminoso preeistente, enfatiando a relao
necess1ria e inevit1vel entre este indivduo e os crit.rios institucionais de seleo dos bens a
serem protegidos, dos comportamentos que violam essa proteo e de quem deve responder
por tais viola-es"
Desenvolvida principalmente ao longo da segunda metade do s.culo JJ, a
criminologia crtica p-e em eque as proposi-es centrais da ideologia da defesa social,
legitimadora da criminologia positivista, de que o direito penal protege a todos igualmente e
imp-e a todos o mesmo risco de sofrer san-es pela violao de bens protegidos"
De acordo com B9
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B9
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superao de correntes criminol5gicas centradas no paradigma etiol5gico, no se deve
imaginar que este este/a superado" 6elo contr1rio, grande parte da doutrina e do sistema de
/ustia criminal reflete ainda uma compreenso do que se convencionou c!amar de
comportamento delitivo baseada principalmente na ideologia da defesa social C a necessidade
premente de que a sociedade busque combater o malO representado pelos indivduos
desviantes"
P certo que, como regra geral, estamos distantes de teorias como as de 0esare
Aombroso, figura proeminente da escola positivista, que propun!a ser possvel identificar
sinais da propenso de um indivduo ao crime em seus aspectos anatYmicos, fisiol5gicos e
mentais" Mas basta eaminar as decis-es /udiciais, inclusive de tribunais superiores, para
perceber que permanece como ob/etivo central do direito penal identificar os !omensdelinquentes e, assim que possvel, segreg14los do restante da sociedade" Hssa postura se
revela intensamente, por eemplo, na priso preventiva com fundamento na garantia da ordem
pblica, no raramente /ustificada C na viso dos /ulgadores C pela possibilidade de os
acusados se sentirem tentadosO a cometer novosO crimes"
Histe, por.m, para al.m das correntes criminol5gicas cientficas, outra criminologia,
praticada no dia4a4dia dos meios de comunicao" ;raendo em sua essLncia o discurso da
defesa social, a criminologia midi1tica refora a posio punitivista, fundada numacompreenso da pena como soluo para conflitos sociais, e parece negar a seletividade do
processo de criminaliao" 9pesar da falta de rigor cientfico, . a criminologia mais influente
/unto sociedade, por ser aquela que efetivamente c!ega s pessoas, pela internet, pela
televiso, pelos /ornais e revistas" H, como consequLncia desse alcance, . tamb.m a
criminologia que pauta os agentes pblicos em busca de medidas que atendam o anseio
popularO"
6ara V9FF9
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coincidLncias que a viabiliaramO&3"
Hm relao ao contedo, um trao marcante do discurso criminol5gico da imprensa
brasileira . o punitivismo, caracteriado pelo incentivo e pela cobrana das devidas
providLnciasO do Hstado diante dos crimes" Hige4se um Hstado mais policial (penal), com a
consequente relativiao de direitos e garantias individuais, ainda que ao mesmo tempo se
defenda pontualmente, e em certa contradio, a preservao destes direitos e garantias, por
eemplo quando se aborda as condi-es do c1rcere no pas"
:o tocante priso preventiva, o discurso punitivista, como epresso do paradigma
da defesa social, tem como refleos a relativiao do car1ter cautelar da medida
(ecepcional) e a legitimao, mesmo que velada, de sua utiliao como pena antecipada ou
compensao negativa por uma futura absolvio in/ustaO":os t5picos seguintes, tentaremos identificar, nos eemplos concretos coletados na
pesquisa emprica, aspectos do discurso dos dois principais /ornais de abrangLncia nacional
que refletem a crena na epanso da interveno penal, com suas necess1rias consequLncias,
em especial na aplicao da priso preventiva segundo crit.rios que contrariam sua naturea
cautelar e passam ao largo de princpios, requisitos e !ip5teses legais"
362 A *)$##-' ! )/'! ()%'* ) !' ,*,"' (,%###/'
Gegundo dados do Gistema 8ntegrado de 8nforma-es 6enitenci1rias (8nfo6en) do
Departamento 6enitenci1rio :acional (Depen), o Brasil tin!a em deembro de #T# um total
de *?"TT& presos, quarta maior populao carcer1ria do mundo, atr1s de Hstados Unidos,
0!ina e
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no 0ongresso :acional, como parte de uma poltica criminal adequada a lidar com a
violLncia crescenteO, medidas para que se possa prender mais, com menos entravesO
garantistas e por mais tempo7 a reduo da maioridade penal, a ampliao do rol de crimes
!ediondos, a restrio do acesso progresso de regime"
Mas no so apenas os dados quantitativos que ep-em a irracionalidade da punio
como eio central de uma poltica criminal" 9 epanso punitivista corresponde ao
fortalecimento de um estado policial, em permanente disputa com o estado de direito, que
vem a representar /ustamente um marco da resistLncia opresso e manuteno de poderes
absolutos" Hm outras palavras7 a preteto de se combater a violLncia defende4se mais
violLncia"
6ara a compreenso dessa contradio, . necess1rio ressaltar que o estado de direito eo estado policial no so formas alternativas, que se ecluem" :a verdade, o primeiro tra
mecanismos de conteno do segundo, numa dinKmica perp.tua em que nunca se alcanar1
uma situao ideal" Gegundo V9FF9
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resistLncia&E"
9 Lnfase na punio, por outro lado, tamb.m estabelece um quadro ilus5rio em relao
aos conflitos sociais" 9 aplicao das san-es penais aos invidvidos e comportamentos
definidos como criminosos encobre as circunstKncias estruturais que (re)produem a pr5pria
realidade combatida7 ecluso, desigualdade, no efetivao de direitos fundamentais"
+ eerccio do poder punitivo acaba funcionando, desse modo, como uma resposta do
Hstado pr5pria insuficiLncia de sua interveno, em outras 1reas, para a garantia de direitos"
G9:;+G, ao eaminar a contradio entre discurso e realidade da poltica criminal
por meio das fun-es atribudas s penas (retribuio, preveno geral e preveno especial),
conclui que o conceito de integra!o%preven!o, introduido pelo direito penalsimb&liconamoderna teoria da pena, cumpriria o papel complementar de escamotear a relao da
criminalidade com as estruturas sociais desiguaisdas sociedades modernas, institudas pelo
direito e, em ltima instKncia, garantidas pelo poder poltico do HstadoOT"
9pesar de tudo isso, o que se vL nos meios de comunicao, diariamente, . uma
repetio do discurso da pena como soluo para os crimes C em particular, mas no apenas,
os crimes violentos" Hsse padro fica ntido ao se analisar fatos em que, no obstante as
circunstKncias completamentesui generis, a possibilidade de imposio da priso . tratadacom absoluta naturalidade"
Um eemplo emblem1tico, no perodo abrangido por esta pesquisa, . o acidente
ocorrido em abril, no
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relao ao pedido de priso preventiva, como na maior parte do corpuseaminado, nen!um
esclarecimento"
0omo /1 se ressaltou, no se espera dos /ornais que promovam em suas mat.rias
compleos debates /urdicos, mas a facilidade com que aceitam defini-es como a do
delegado nesse caso parece refletir o sentimento tpico da cultura punitivista de que, em
determinadas situa-es, simplesmente no . possvel que ningu.m se/a punidoO" 9 tese, no
entanto, no foi encampada nem pelo Minist.rio 6blico, ainda que este ten!a decidido
denunciar o passageiro e o motorista por crimes diversos"
+ caso serve tamb.m como eemplo da insistLncia em se tentar usar a priso
preventiva como sano e no como medida cautelar" 9s notcias no traem nen!uma
informao acerca de comportamentos do passageiro ou do motorista a indicar inteno deatrapal!ar a investigao C os dois estavam internados C, empreender fuga ou cometer novos
delitos" 9inda assim, o delegado pediu a priso preventiva, que, embora eventualmente
negada, acabou tratada com destaque"
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de policiais militares por participao no Massacre do 0arandiruO, o professor ;!iago
Bottino eplica que os r.us no foram presos, apesar de condenados, devido ao princpio da
presuno de inocLncia e porque seria uma incongruLncia os acusados terem passado o
processo inteiro em liberdade e, sem novos elementos, serem submetidos priso antes do
trKnsito em /ulgado (Aonge das gradesO, O Globo)"
9inda assim, por se tratar de um caso de e'ecu!o de presos, !1 de se perguntar se no
seria apenas a eceo que confirma a regra"
363 A %',"'*#' !' ("#/ ("))%#'
0onforme /1 discutido ao longo deste trabal!o, a priso preventiva, embora ten!anaturea cautelar, . frequentemente vista, em consonKncia com um discurso punitivista, como
uma resposta necess1riaO conduta delituosa" Desse modo, . comum que, mesmo na
ausLncia dos requisitos impostos pelo art" do 066, ou fora das !ip5teses legais,
reivindique4se a aplicao da medida ao acusado" Hm geral, nesses casos, recorre4se, tanto no
pedido da polcia ou do Minist.rio 6blico, quanto na fundamentao da decretao,
finalidade da garantia da ordem pblica, que devido sua indeterminao conceitual
proporciona uma quase discricionariedade ao /ui (ver (.))"6or outro lado, como tamb.m abordado, no so poucas as crticas, principalmente na
doutrina, mas tamb.m no 6oder Sudici1rio, ao uso indiscriminado da priso preventiva,
marcada no s5 pela desconsiderao dos requisitos legais como pela seletividade em sua
aplicao"
9 atuao da imprensa, no entanto, passa ao largo dessa discusso" 0omo observamos
no 0aptulo #, mesmo em coberturas etensas, ocupando uma p1gina inteira ou at. mltiplas
p1ginas, os pedidos e as decis-es de priso so noticiados ou sem contetualiao (ver $.) e$.*) ou de maneira protocolar" S1 as crticas, quando so apresentadas, vLm no fim da mat.ria"
Hm suma7 trata4se a deciso acerca da priso cautelar de um indivduo C a privao de seu
direito liberdade C como uma consequLncia natural da apurao de um fato delituoso e da
urgLncia de se responder ao crime"
Hm * de fevereiro, O Globonoticiou a priso de trLs !omens acusados de assaltar #*
estudantes, duas semanas antes, num ponto de Ynibus no campus da UF
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apresenta, na vo da delegada respons1vel pela investigao, detal!es do caso7 P muita
confiana e muita ousadia" 9creditando na impunidade, ele pegou emprestado o carro da me
e praticou o assalto" Fiemos contato com a me dele e, uma !ora depois, o militar, que
acreditamos ser o c!efe da quadril!a, apareceu $na delegacia% dirigindo o carro, que foi
apreendido"O 9 narrativa . retomada com a descrio dos trLs7 :en!um deles tem
antecedentes criminais, e assim como ^illiam, So!n Aennon e 0arlos Renrique tamb.m tLm
empregos"O H, na sequLncia, a informao7 9 quadril!a teve a priso preventiva decretada
pela Sustia no s1bado de carnaval"O Mais frente a delegada conclui7 Go /ovens com
emprego que queriam din!eiro para via/ar no carnaval" 0oisa de gente /ovem e
inconsequente"O
6ergunta4se7 qual teria sido o fundamento para a decretao da priso preventiva 9pr5pria mat.ria informa que os acusados so /ovens sem antecedentes, empregados e, na
avaliao da delegada, apenas inconsequentes, que queriam din!eiro para via/ar no
carnavalO" :o se vislumbra, descartada uma incabvel considerao da gravidade abstrata do
crime (roubo), elemento capa de motivar o encarceramento para garantia da ordem pblica"
H, ainda assim, a decretao da priso preventiva . mencionada de passagem, como um dado
previsvel, o que, ali1s, no deia de ser verdade, considerada a popularidadeO da medida no
pas":o pretendemos afirmar, com esse questionamento, que eiste sempre uma ao
deliberada do /ornalista para atenuar ou ocultar informa-es que contrariem o discurso penal
punitivista"
9: D8S_, ao comentar a relao entre os meios de comunicao e a estrutura de
poder societal, fa4se eatamente a pergunta7 como os /ornalistas reproduem ou contestam as
ideologias com as quais se confrontam Gua resposta, com base em estudos crticos sobre a
mdia, . de que devido sua socialiao e pertencimento a uma classeO, os /ornalistastendem a reproduir as ideologias dominantes da elite"
9o recon!ecer que essa reproduo no . uma regra absoluta, 9: D8S_ admite que
eistem crticas dos profissionais s ideologias dominantes, mas, ressalta ele, que no fim as
regras permanecem inabaladas"
9pesar dessas contradi-es, assumimos com os te5ricos crticos que
as pr1ticas midi1ticas continuam, em geral, dentro das fronteiras de um
consenso flevel, mas dominante, mesmo quando !1 espao para
*
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discordKncias ou crticas ocasionais" +s valores, as normas e os arran/os de
poder fundamentais so apenas raramente contestados de forma eplcita nos
meios de comunicao dominantes" :a verdade, essa dimenso de
discordKncia . em si pr5pria organiada e controlada" 9 oposio, tamb.m arealiada pelos meios de comunicao, limita4se s fronteiras fiadas pelas
insitui-es de poder e pode, assim, tamb.m se tornar rotineira"#
9 vinculao entre mdia e sistema penal encerra fluos em ambas as dire-es" +
discurso dominante C punitivista C alimenta e legitima o discurso dos meios de comunicao e
vice4versa" Dessa maneira, como eplica B+U
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palavra ou na incluso ou ecluso de cada informao, mas entendemos que, de todo modo,
o resultado ., na maioria das vees, condiente com um discurso naturaliador da punio,
inclusive no caso da priso preventiva, que sequer tem, ou deveria ter, essa naturea"
9final, como ressalta V9FF9
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acusa-es C e de suas repercuss-es C tin!a sido o delegado respons1vel pela apurao inicial,
que, com base apenas num relato inconsistente feito por um casal de pais e num laudo pericial
inconclusivo, foi imprensa e desencadeou o processo de condenao pblica dos seis
acusados"
+ 0aso Hscola Base, como ficou con!ecido o epis5dio, at. !o/e . tido como um
eemplo de mau /ornalismo, pela divulgao de uma grave denncia sem maiores cuidados
para a confirmao dos fatos e pela condenao antecipada induida pelas reportagens"
6ara a presente discusso, . relevante tamb.m por demonstrar como a imprensa, de
modo recorrente, atribui s vers-es e argumentos da polcia, do Minist.rio 6blico e do 6oder
Sudici1rio uma esp.cie de presuno de verdadeO, encampando o discurso oficial como um
contedo que tivesse passado por um rigoroso escrutnio /ornalstico" De fato, muitos dosveculos posteriormente demandados /udicialmente pelos danos provocados no 0aso Hscola
Base apresentaram como argumento de defesa terem se baseado em informa-es repassadas
pela autoridade policial, como se no l!es coubesse, se/a no aspecto .tico, se/a no legal, a
responsabilidade de proceder a uma mnima apurao da verso apresentada pelo delegado"
9creditamos que o relacionamento entre os /ornalistas e essas fontes . um elemento4
c!ave para a compreenso do discurso de legitimao do uso pouco criterioso da priso e, em
especial, da priso preventiva"6ara isso, . indispens1vel retomar brevemente a distino entre os sistemas
processuais inquisit5rio, acusat5rio e misto" Grosso modo, no primeiro, as fun-es de acusar e
/ulgar so separadas e a iniciativa probat5ria cabe s partes" S1 no sistema inquisit5rio !1 uma
confuso entre as figuras de acusador e /ui (/ui4inquisidor) e a submisso dos indivduos ao
poder estatal em busca da verdade realO" + sistema misto, finalmente, surge na doutrina
como um modelo dividido em duas fases, uma pr.4processual de naturea predominantemente
inquisit5ria (inqu.rito) e uma processual propriamente dita de naturea predominantementeacusat5ria (ao penal)"
Desta classificao C em que, apesar de discordKncias, se insere o modelo em vigor no
Brasil C etraem4se os pap.is de cada 5rgo na investigao preliminar, na acusao e no
/ulgamento" + que queremos enfatiar . que, logo de incio, no se deve falar propriamente de
uma imparcialidade da polcia e do M6, ainda que estes possam, em tese, atuar para o
esclarecimento dos fatos (mesmo que para descartar a participao de um suspeito) ou at.
para pugnar pela absolvio do r.u" :uma viso mais crtica, nem mesmo o /ui seria
?
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imparcial, em decorrLncia dos poderes instrut5rios que l!e so atribudos, como na produo
de provas, tidos como incompatveis com o sistema acusat5rio*"
9pesar de tudo isso, o discurso da imprensa, conforme evidenciado pelas mat.rias
eaminadas, tem como ponto de partida, invariavelmente, a palavra do delegado, a apontar os
suspeitos e /ustificar a tomada de providLncias urgentes, como sua submisso priso
tempor1ria ou preventiva" :o desenvolvimento da mat.ria, entram as posi-es do Minist.rio
6blico e dos /ues, em geral para corroborar a posio da polcia" +s argumentos dessas
autoridades so frequentemente apresentados com uso de formas verbais como eplicaO,
enquanto as teses de defesa so introduidas com formas mais relativiadas como alegaO,
argumentaO ou sustentaO" 9s formas neutras (diO, afirmaO) so usadas em ambos os
casos"ual seria a eplicao dessa convergLncia not1vel entre a imprensa e as fontes
oficiais
Hm interessante an1lise sobre a relao entre rep5rteres e fontes, o /ornalista HugLnio
BU008 parte /ustamente do 0aso Hscola Base para afirmar que todos os dias, sem eagero,
os veculos /ornalsticos estampam reedi-es dessa mesma simbiose, s vees envolvendo
representantes do Minist.rio 6blico, s vees policiais, mais raramente /ues,
invariavelmente deputados e senadoresO, a configurar o que ele classifica de relao depromiscuidadeO2"
:o ignoramos que eistem ra-es pr1ticas para o estabelecimento dessa relao" Hm
primeiro lugar, se cabe polcia (ou ao M6) a investigao preliminar de uma conduta que se
apresenta como criminosa, . previsvel que o /ornalista busque nessas institui-es as
informa-es iniciais a respeito do fato C s vees custa de vaamentos e declara-es em off"
;amb.m se recon!ece como indispens1vel a divulgao das decis-es da Sustia que ten!am
efeitos pr1ticos no desenrolar do processo e na situao dos envolvidos"0ontudo, al.m disso, !1 uma proimidade !ist5rica entre o poder poltico e o sistema
de informao /ornalstica, que levam ao estabelecimento de pontes de promiscuidadeO, na
elaborao de BU008"
9 promiscuidade, nesses casos, seria determinada no por uma
aproimao indevida, mas pela ausLncia do distanciamento devido, como se
* A+6HG S
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a imprensa ainda no tivesse de autonomiado em relao s oligarquias
polticas e, entre ambas, ainda prevalecesse um vnculo que poderia ser
c!amado, numa pequena anedota, de sentimento oceKnico institucionalO, a
eemplo do sentimento oceKnico que simula, no plano psquico, a fuso docorpo do fil!o que acaba de nascer ao corpo da me que acaba de epuls14
lo"3
8nserido nessa dinKmica, o debate sobre as imperfei-es do sistema penal . visto, do
ponto de vista dos meios de comunicao, de acordo com estere5tipos, assim definidos por
B9;8G;97
9 brutaliao qual se ep-em os integrantes das agLncias policiais
no passa de uma questo moral (a c!amada banda podreO no configura
uma constante subcultural com raes no eerccio profissional, e sim uma
opo .tica daquelas mas)N a advocacia criminal constitui modalidade
consentida de cumplicidade e' post facto com o delitoN membros do
Minist.rio 6blico vLem4se enaltecidos na rao direta do despreo que
ten!am pela privacidade e outros direitos civis dos acusadosN magistrados
que levem a s.rio a tarefa de velar pelas garantias constitucionais e de contero poder punitivo legal ou irracional so fracos e tolerantes (a tolerKncia /1
no . uma virtude, como supun!a Aoce)"?
Hntendemos, para al.m dessas observa-es, que a caracterstica mais preocupante
dessa maneira de apurar e relatar os fatos noticiosos . a desconsiderao dos interesses
eistentes de parte a parte, que, pelo contr1rio, deveriam ser ou devidamente epostos ou
confrontados de maneira equitativa com outras posi-es, de forma a permitir que o pblico
tivesse acesso a uma verso mais completa e transparente da realidade que se pretende
mostrar"
8gnorar tais interesses, e muitas vees ocult14los, resulta num processo de legitimao
do discurso dessas fontes oficiais, como descrevem _9
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pblico, a mdia" Hlevam a comunicao com seus pblicos ao patamar
estrat.gico" Geus prop5sitos esto vinculados valoriao de sua imagem e
consolidao de uma reputao ilibada" 6ara buscar credibilidade e
admirabilidade de seus pblicos C a propaganda no basta, por ser unilateralC, as fontes encontram no /ornalismo, por ser polifYnico, um espao para
legitimar seus discursos"E
:o tocante ao tema especfico do presente estudo, acreditamos que no !1 como a
cobertura /ornalstica refletir as distor-es no uso da priso preventiva C evidenciadas, se no
por todas as ra-es /urdicas /1 epostas, ento pelos numerosos habeas corpus de ofcio
concedidos pelos tribunais superiores contra sua utiliao ilegal C sem que os argumentos da
polcia, do Minist.rio 6blico e do pr5prio 6oder Sudici1rio se/am apresentados com certo
distanciamento ou, em outros termos, este/a presente a desconfiana necess1ria pr1tica
/ornalstica"
0onforme vimos no 0aptulo , a priso preventiva, como esp.cie de priso
provis5ria, . medida ecepcional, de naturea cautelar, no podendo em qualquer !ip5tese ter
car1ter de sano penal" 0omo consensual, inclusive sob a .gide de pactos internacionais de
direitos !umanos, s5 se recon!ece a possibilidade da priso processual para evitar a
interferLncia indevida do acusado na investigao ou em caso de risco de fuga e consequente
inviabiliao de eventual aplicao de pena" 9 priso para evitar a reiterao criminosa ou
para aplacar o clamor social, com base em /uos sub/etivos de gravidade concreta do crime
ou periculosidade do autor, ., para dier o mnimo, controvertida C e, numa an1lise guiada
pela finalidade garantista do processo, inadmissvel"
9 leitura das mat.rias coletadas, no entanto, sugere uma realidade bem diferente" 9
priso preventiva . quase sempre mencionada como decorrLncia natural da identificao dos
suspeitos" +s argumentos a seu favor, por mais absurdos, so tratados como rao1veis"
Mat.ria do /ornal O Globosobre um pedido de priso preventiva de acusados de causarem o
incLndio na boate _iss (Boate _iss7 polcia no quer suspeitos livresO) cita, sem nen!um
contraponto, nem mesmo de advogados de defesa, as seguintes /ustificativas dadas pela
polcia7 garantia da ordem pblicaO, preservao da integridade fsica dos suspeitosO e ter
os suspeitos disposio para novos depoimentos ou para acarea-es com testemun!asO"
E _9" 6orto 9legre7 UF
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:a tenso entre a morte de ## pessoas e a necessidade de se preservar os direitos dos
investigados, enfatia4se a preocupao em dar uma resposta sociedadeO, no caso por meio
da priso, ainda que possivelmente desassociada de sua naturea cautelar" ;rata4se, como
eaminamos, de uma posio bastante problem1tica, no que se refere aos direitos e garantias
individuais, principalmente quando legitimada pelo discurso /ornalstico"
*#
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CONCLUSO
9 despeito de iniciativas descarceriadoras, os nmeros mostram que a priso, medida
etrema que implica a restrio do direito fundamental da liberdade de locomoo, continua a
ser providLncia popular no sistema de /ustia brasileiro" 0omo parte desse quadro do direito
penal na funo deprima ratiodo controle social, a negar o princpio da interveno mnima,
destaca4se o uso da priso preventiva, medida que, muito embora caracteriada como de
aplicao ecepcional, mantin!a ao fim de #T# quase #TT mil pessoas presas no pas,
correspondentes a &*,2 da populao carcer1ria total"
9 compreenso da priso preventiva centrada em sua naturea cautelar, e lu dosprincpios constitucionais da presuno de inocLncia e do devido processo legal, aponta para
uma aplicao abusiva da medida por parte do 6oder Sudici1rio, em resposta aos pedidos de
decretao feitos pelas polcias e pelo Minist.rio 6blico"
Gubmete4se o indivduo ao c1rcere com fundamentos que no refletem a l5gica do
sistema processual penal, destacando4se, nesse cen1rio, a interpretao epansiva da previso
de utiliao da priso preventiva para garantia da ordem pblica C finalidade que, na
manuteno de uma omisso conceitual na legislao, abre as portas para decis-es arbitr1rias"Mas no . s5"
+ uso indiscriminado da priso preventiva C das pris-es cautelares em geral C amplia
tamb.m, como observa G9:WU8:P, as fun-es latentes negativasO dessa medida7
estigmatiao, pre/ulgamento, trauma, cont1gio criminal"
9ssim, al.m da vitimao prim1ria (em funo das primeiras
consequLncias do delito) e secund1ria (que resulta de suas rela-es com o
sistema penal), o acusado sofre uma vitimao terci1ria, ao transformar4se
em uma vtima institucional, no momento em que a priso provis5ria
converte4se, em realidade, em uma condenao antecipada, uma verdadeira
pena de privao de liberdade, que pre/ulga, em certa medida, o veredicto
final de um processo /1 viciado na origem pela limitao das possibilidades
de defesa do imputado, o que dificulta C se permanecer muito tempo em
situao de preso preventivo C sua absolvio" uando isso ocorre, retorna
ao seu lar estigmatiado pelas sequelas do c1rcereN se, pelo cont1rio, .
*&
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condenado e sofre uma pena privativa de liberdade, deu4se um passo a mais
no sentido de sua vitimao"*T
Hm contraste com as contradi-es /urdicas e as graves consequLncias da priso
preventiva, que como se viu no se limitam ao encarceramento em si, verifica4se a ausLncia
de problematiao do instituto na c!amada grande imprensa" 9 pesquisa indicou que, nos
dois maiores /ornais de cobertura nacional, menos de um tero das mat.rias que mencionam
situa-es de priso preventiva (pedida eZou decretada) oferecia informa-es adicionais, como
fundamentao ou questionamentos" Desta minoria, parte significativa veiculava apenas
discuss-es superficiais ou protocolares, com ocorrLncia (pontual) at. de eplica-es
ob/etivamente inverdicas"Foram identificados, em parte das 23 mat.rias analisadas, recursos de ocultao,
polariao, naturaliao e generaliao, entre outros, que, a nosso ver, traduiram4se num
discurso de adeso acrtica e legitimao do uso da priso preventiva em consonKncia com
uma cultura marcadamente punitivista"
:o pretendemos, at. por no ser ob/etivo do presente estudo, apontar um padro de
manipulao por parte da imprensa, a favor de uma ideologia especfica centrada na sano
penal como resposta aos conflitos sociais" + que acreditamos ter sido claramente confirmadopelos dados e eemplos levantados . a incompatibilidade entre a compleidade da priso
preventiva, de um lado, e a superficialidade do seu tratamento /ornalstico, de outro"
0omo observamos brevemente, enquanto as correntes criminol5gicas de influLncia
positivista seguem buscando respostas eficientesO para lidar com os delitos praticados pelos
indivduos apontados como desviantes, a criminologia crtica prop-e mudanas nos padr-es
de criminaliao e encarceramento, a recon!ecer que no se resolvem conflitos sociais com
san-es penais" :o que se refere discusso da priso preventiva e atuao da imprensa
nesse aspecto, entendemos que, no mnimo, . preciso garantir condi-es procedimentais, na
lin!a proposta por R9BH
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quase sempre como perigo para a sociedade, independentemente de elementos concretos"
8nverte4se assim a l5gica7 o periculum libertatis deia de ser requisito indispens1vel
decretao da priso preventiva para se tornar presuno a /ustific14la"
+ papel da imprensa, a nosso ver, seria outro7 garantir acesso s informa-es, de lado a
lado, para proporcionar um debate democr1tico, sem aderir a qualquer posio especfica, mas
permitindo ao leitor avaliar a questo de forma independente"
**
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REFERNCIAS
B9
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8:G;8;U;+ 9:;Q:8+ R+U98GG" D##%."# H,'#// !' L7%$,' P",$,)/'" " 6orto 9legre7 UF
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0onteto, #T#"
V9FF9
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ANEO I RELAO DE MATQRIAS
Folha de S. Paulo
Delegado quer apurar mais antes de pedir prisoCTZTZ&C 0otidiano
Gem pistasCT*ZTZ& C 0otidiano
0om nova lei penal, 6olcia Federal prende T menosC T3ZTZ& C 6oder
Sustia torna r.us * investigados pela 6FC #ZTZ& C 6oder
Gem veredictoC ZTZ& C MYnica Bergamo
Funcion1rias agridem idosa de EE anos no
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O Globo
Fora da leiC ZTZ& C 9ncelmo Wois
+perao prende 3 e4prefeitos do HGC 2ZTZ& C 6as
;ribunal garante liberdade a 6aulo ieiraC ?ZTZ& C 6as
Sui aceita denncia pelo 0rueiro do GulC EZTZ& C Hconomia
0rime e castigoC ##ZTZ& C 9ncelmo Wois
6olcia prende quatro para apurar trag.diaC #EZTZ& C 6as
9o contra bic!o apreende documentos na AiesaC TZT#Z& C
7/21/2019 TCC RodrigoChia Final
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