MR.01 GUIA DO RJUE | Município de Condeixa-a-Nova
A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
NOTA PRÉVIA
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3
Objectivo e Âmbito A Divisão de Planeamento Urbanístico do Município de Condeixa-a-Nova elaborou o "Guia do RJUE"
com o intuito de disponibilizar uma ferramenta de apoio no âmbito do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação [RJUE], um manual que permita facilitar e esclarecer, caso a caso, todos os
procedimentos que se devem conhecer e percorrer aquando da realização de obras.
Pretende-se, assim, proporcionar uma mais clara e actualizada informação acerca do RJUE e uma
base de entendimento comum a todos os intervenientes nos processos de urbanização e edificação,
facilitando as relações entre os serviços municipais e os seus utentes.
O "Guia do RJUE" está organizado de acordo com a tramitação do processo, isto é, de acordo com
as várias fases do processo pelas quais passam as operações urbanísticas – antes do início da obra,
durante a execução da obra e após a conclusão da obra.
Procura clarificar quais os procedimentos de controlo prévio aplicáveis à realização de operações de
loteamento e demais operações urbanísticas, o papel do gestor de procedimento e o percurso
principal de desenvolvimento do processo.
Com este Guia o Município de Condeixa-a-Nova pretende, no âmbito da política de modernização
administrativa, dar continuidade à implementação de medidas que facilitem e agilizem os
procedimentos, dotando-os de maior transparência, eficiência e acessibilidade, tendo em vista o
munícipe e a possibilidade de previsibilidade das suas pretensões.
ÍNDICE
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4
DEFINIÇÕES 5
CONTROLO PRÉVIO 7 O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO
Procedimento aplicável antes do inicio da operação 11 Entrega do pedido 11 Saneamento e apreciação liminar 13 Consulta a entidades externas 15 INFORMAÇÃO PRÉVIA
Generalidades 18 Pedido de Informação Prévia 18 Loteamento e obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por Plano de Pormenor 20 Pedido de Informação Prévia 20 OBRAS DE EDIFICAÇÃO Antes do início da obra 21 Licença 21 Comunicação Prévia 27 Títulos 28 Durante a execução da obra 31 A que tipo de procedimento está sujeita a alteração? 31 Alterações em obra sujeitas a Licença 33 Alterações em obra sujeitas a Comunicação Prévia 34 Após a conclusão da obra 36 Licença ou Comunicação Prévia especial para a conclusão das obras 36 Autorização de Utilização 37 OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E
TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Antes do início da obra 40 Licença 40 Comunicação Prévia 46 Títulos 48 Durante a execução da obra 51 Prorrogação do prazo de execução 51 Após a conclusão da obra 53 Pedido de Recepção provisória das obras de urbanização 53 Pedido de Recepção definitiva das obras de urbanização 53
Anexo 1 - Legislação e Regulamentação Aplicáveis 55
DEFINIÇÕES
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Definições De acordo com o artigo 2º do RJUE
Operações de Loteamento ”As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou
mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão
de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento” [alínea i)]
Operações Urbanísticas “As operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos
edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais, mineiros ou de abastecimento público de água” [alínea j)]
Edificação “A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção
que se incorpore no solo com carácter de permanência” [alínea a)]
Obras de Construção “As obras de criação de novas edificações” [alínea b)]
Obras de Ampliação “As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação,
da cércea ou do volume de uma edificação existente” [alínea d)]
Obras de Alteração “As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma
edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de
fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento
da área de pavimento ou de implantação ou da cércea” [alínea e)]
Obras de Conservação “As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à
data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro,
reparação ou limpeza” [alínea f)]
Obras de Demolição “As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente” [alínea
g)]
Obras de Urbanização “As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir
directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e
pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e
ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva” [alínea h)]
DEFINIÇÕES
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Obras de Escassa Relevância Urbanística “As obras de edificação ou demolição que, pela sua
natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico” [alínea m)]
Obras de Reconstrução com Preservação de fachadas “As obras de construção subsequentes à
demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os
seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das
edificações confinantes mais elevadas” [alínea n)]
Obras de Reconstrução sem Preservação de fachadas “As obras de construção subsequentes à
demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura
das fachadas, da cércea e do número de pisos” [alínea c)]
Trabalhos de Remodelação de Terrenos “As operações urbanísticas não compreendidas nas
alíneas anteriores [alíneas a) a j)] que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do
relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para
fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros” [alínea l)]
CONTROLO PRÉVIO
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7
A que tipo de procedimento está sujeita a obra?
Localização
área não abrangida por
loteamento área abrangida por loteamento
área abrangida por PP com as menções de c), d), f) art. 91º
RJIGT
área não abrangida por
PP com as menções de c), d), f) art. 91º
RJIGT
[1]
área abrangida por servidão e
restrição de utilidade pública enunciada na al. e) nº4 do art.4º
[5]
Imóveis classificados ou
em vias de classificação,
bem como imóveis integrados em
conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação
Zonas de protecção de
imóveis classificados ou
em vias de classificação
área antecedida por informação
prévia nos termos do nº2 art.
14º RJUE [2]
zona urbana consolidada
[3] Operações
urbanísticas
Obras de construção
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
------------------------ LIC
d) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
CP d) nº 4 art. 4º RJUE
Obras de ampliação
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
CP d) nº 4 art. 4º RJUE
Obras de alteração exterior
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
CP c) nº 4 art. 4º RJUE
LIC c) nº2 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
CP d) nº 4 art. 4º RJUE
Obras de alteração interiores
sem alteração da estrutura
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA b) nº1 art. 6º RJUE
Obras de reconstrução
sem preservação das fachadas
LIC e) nº2 art. 4º RJUE
LIC e) nº2 art. 4º RJUE
LIC e) nº2 art. 4º RJUE
LIC e) nº2 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
----------------------- LIC d) nº2 art. 4º RJUE
Obras de reconstrução
com preservação das fachada
CP a) n º4 art. 4º RJUE
CP a) nº 4 art. 4º RJUE
CP a) nº 4 art. 4º RJUE
CP a) nº 4 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
----------------------- CP a) nº 4 art. 4º RJUE
Obras de conservação
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA a) nº1 art. 6º RJUE
Obras de demolição
LIC f) nº2 art. 4º RJUE
LIC f) nº2 art. 4º RJUE
LIC f) nº2 art. 4º RJUE
LIC f) nº2 art. 4º RJUE
CP e) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
------------------------ LIC
f) nº2 art. 4º RJUE
CONTROLO PRÉVIO
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Localização
área não abrangida por
loteamento área abrangida por loteamento
área abrangida por PP com as menções de c), d), f) art. 91º
RJIGT
área não abrangida por
PP com as menções de c), d), f) art. 91º
RJIGT
[1]
área abrangida por servidão e
restrição de utilidade pública enunciada na al. e) nº4 do art.4º
[5]
Imóveis classificados ou
em vias de classificação,
bem como imóveis integrados em
conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação
Zonas de protecção de
imóveis classificados ou
em vias de classificação
área antecedida por informação
prévia nos termos do nº2 art.
14º RJUE [2]
zona urbana consolidada
[3] Operações
urbanísticas
Operação de loteamento
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
----------------------- LIC a) nº2 art. 4º RJUE
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
LIC a) nº2 art. 4º RJUE
Obras de urbanização
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
CP b) nº 4 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
Trabalho de remodelação de
terrenos
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
CP b) nº 4 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
LIC b) nº2 art. 4º RJUE
Piscinas
associadas a edificação
CP f) nº4 art. 4º RJUE
CP f) nº4 art. 4º RJUE
CP f) nº4 art. 4º RJUE
CP f) nº4 art. 4º RJUE
CP f) nº4 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
LIC d) nº2 art. 4º RJUE
CP nº1 art. 17º RJUE
CP f) nº4 art. 4º RJUE
Obras de escassa
relevância urbanística
art. 6º-A RJUE
nº2 art. 5º RMUETOU
[4]
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
LIC [7]
LIC/ CP [7]
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
ISENTA i) nº1 art. 6º RJUE
Utilização AUT
nº5 art. 4º RJUE AUT
nº5 art. 4º RJUE AUT
nº5 art. 4º RJUE AUT
nº5 art. 4º RJUE AUT
nº5 art. 4º RJUE AUT
nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
------------------------ AUT nº5 art. 4º RJUE
Alteração de utilização
[6]
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
AUT nº5 art. 4º RJUE
------------------------ AUT nº5 art. 4º RJUE
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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[1] Plano de Pormenor que estabeleça:
> O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem
como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a
localização dos equipamentos e zonas verdes;
> A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de
pisos e cérceas;
> As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.
[2] Informação prévia que contemple:
> A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
> Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
> Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de
fogos e outras unidades de utilização;
> Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
> Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
> Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra--estruturas
viárias.
[3] As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e
das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do
arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para
um e para outro lado.
[4] obras de escassa relevância urbanística - art. 6º-A RJUE:
> As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do
-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
> A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras
até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
> A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
> As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
> A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
> A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores
[4] obras de escassa relevância urbanística – nº2 art. 5º RMUETOU:
> Desde que se encontrem a mais de 15 metros da via pública:
. estufas de jardins até 10m2 e 3m de altura máxima;
. abrigos para animais até 4 m2 e 2,5m de altura máxima;
. grelhadores com área coberta até 10m2 e 3m de altura máxima;
. telheiros com área coberta até 30m2 e 3m de altura máxima;
. muros de vedação com menos de 0,80m de altura, desde que não sejam de contenção de terras;
> Eliminação de barreiras arquitectónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto Lei nº123/97, de 22
de Maio;
> Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios até 50m2, muretes e acessos de jardim
até 0,40m de altura, não confinantes com a via pública, lancis e canteiros;
> Obras de demolição de:
. construções ligeiras até 6 m2 de área de construção e 3m de altura máxima;
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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. muros com a altura máxima de 1,5m, desde que não sejam de contenção de terras.
[5] Apenas seguem o regime da comunicação prévia as operações urbanísticas realizadas em determinadas áreas sujeitas a servidão administrativa, entre as quais:
• Zonas de protecção dos perímetros de protecção de águas minerais naturais (Decreto -Lei n.º 90/90, de 16 de Março)
• Zonas de protecção dos perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento
público (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio)
• Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas (Decreto -Lei
n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944)
• Zonas terrestres de protecção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas de águas públicas (Decreto -Lei n.º 107/2009, de
15 de Maio)
• Zonas terrestres de protecção dos estuários (Decreto -Lei n.º 129/2008, de 21de Julho)
• Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado (Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de
Novembro)
• Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas (Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24
de Julho)
• Áreas integradas na REN (Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto)
• Áreas sujeitas a servidão militar (Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do Decreto –Lei n.º 45 986, de 22 de Outubro de
1964).
Para uma leitura correcta da alínea e) do nº4 do art. 4º deve entender-se que se exige sempre, pelo menos, a sujeição da
operação urbanística a comunicação prévia, isto é, nas áreas sujeitas a servidão administrativa acima mencionadas não pode
haver operações urbanísticas isentas, têm de ser, pelo menos, controladas através da comunicação prévia, não se excluindo a
possibilidade de controlo através de licença.
Já nas restantes servidões podem existir operações isentas de controlo prévio (com a ressalva do prevista no nº8 do art. 6º).
[6] Deve fazer-se uma interpretação correctiva da al. g) do nº4 do art.4º.
Onde se lê “obras não isentas de controlo prévio” deve ler-se “obras isentas de controlo prévio” pois só assim a intenção
do legislador faz sentido. Entendendo-se assim, o legislador previu 2 hipóteses:
• alteração à utilização sem realização de obras mas cuja alteração careça, em si mesma, de consultas externas –
nestes casos, para pedir as consultas é necessário sujeitar a alteração à utilização a uma operação de controlo prévio ( a
comunicação prévia). Mas como a comunicação prévia não dá lugar a alvará, o requerente, além da comunicação prévia, tem
de solicitar posteriormente uma autorização de utilização (al. g) do nº4 e nº5 do art.4º);
• alteração à utilização com obras isentas de controlo prévio – nestes casos, como as obras estão isentas, para a
Câmara Municipal ter conhecimento delas e poder controlá-las sucessivamente, exige-se uma comunicação prévia para a
alteração de utilização e posterior autorização de utilização (al. g) do nº4 e nº5 do art.4º).
[7] O procedimento de controlo prévio aplicável varia consoante a operação em causa e a sua localização.
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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Entrega do Pedido Referência legal:
Artigo 9º do RJUE
O que é?
Requerimento ou comunicação dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde deve constar a
identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da
qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística,
indicando o pedido ou objecto e identificando o tipo de operação urbanística a realizar e a respectiva
localização.
Quais os elementos a entregar com o pedido?
O pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria nº
232/2008 de 11 de Março, ou na Portaria nº 216-E/2008, de 03 de Março no caso de pedidos de
emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização.
Ao entregar o pedido…
É emitido recibo da entrega do pedido ou comunicação.
A análise técnica do pedido só ocorrerá após a correcta instrução do mesmo.
Pedidos conexos:
• Execução por Fases
O requerente pode optar pela execução faseada da obra.
Referência legal:
Artigo 59º do RJUE
Procedimento…
Em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, deverão ser identificados no projecto de
arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das fases [devendo cada fase corresponder a uma
parte da edificação passível de utilização autónoma] e indicados os prazos, a contar da data de
aprovação do projecto de arquitectura, em que se propõe requerer a aprovação dos projectos das
especialidades e outros estudos relativos a cada uma das fases.
A Câmara Municipal pode fixar prazos diferentes por motivo de interesse público devidamente
fundamentado.
Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na
comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra.
Incumprimento…
A falta de apresentação do requerimento referente aos projectos das especialidades relativos a cada
uma das fases dentro dos prazos previstos implica a caducidade do acto de aprovação do projecto de
arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
Alvará…
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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O alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um
aditamento ao alvará.
Ver ainda…
• Gestor de Procedimento - Competências Gerais Referência legal:
no 3 do artigo 8º e nos 8 e 9 do artigo 9º do RJUE
Ao Gestor de Procedimento compete…
• Assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando a
instrução do processo, o cumprimento de prazos, a prestação de informações e os esclarecimentos
aos interessados
• Registar no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data
das consultas às entidades assim como a recepção das respectivas respostas, bem como a data e o
teor das decisões dos órgãos municipais
• Proceder ao averbamento da substituição do requerente ou comunicante, do titular do
alvará de construção ou do título do registo, do responsável por qualquer dos projectos, do director de
ou do director de fiscalização obra
• Verificar a adequação das habilitações do titular do alvará de construção ou do título
de registo à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.
• O Gestor de Procedimento – Competências na Instrução do Pedido
Referência legal:
nos 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 11º do RJUE
Ao Gestor de Procedimento compete…
• Indicar ao dirigente do serviço municipal as questões de ordem formal e processual
que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido e que necessitam de decisão
• Indicar a necessidade de proferir despacho de rejeição liminar ao dirigente com
competências delegadas quando o pedido é manifestamente contrário às normas legais e
regulamentares
• Indicar a necessidade de proferir despacho de rejeição liminar ao dirigente com
competências delegadas quando o requerente não tenha corrigido ou completado o pedido, no prazo
de 15 dias após a notificação
• Dar a conhecer ao Presidente da Câmara, até à decisão final, qualquer questão que
prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão,
nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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Saneamento e Apreciação Liminar
Referência legal:
artigo 11º do RJUE
O que é?
Decisão sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de
qualquer pedido ou comunicação apresentados
• Aperfeiçoamento do pedido
Referência legal:
nos 2 e 3 do artigo 11º do RJUE
O que é?
Sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização
da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que
seja indispensável
Qual o prazo para a decisão?
• 8 dias para o dirigente proferir despacho de aperfeiçoamento;
• 15 dias para o requerente aperfeiçoar o pedido.
A quem compete?
Dirigente
O que acontece?
O requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando
suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar
• Rejeição Liminar Referência legal:
nos 4 e 9 do artigo 11º do RJUE
O que é?
• Rejeição liminar por o pedido não ter sido corrigido ou completado (após pedido de
aperfeiçoamento do pedido) ou
• Rejeição liminar por o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou
regulamentares aplicáveis
Qual o prazo para a decisão?
10 dias
A quem compete?
Dirigente
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14
O que acontece?
O pedido ou comunicação é rejeitado, sendo o processo arquivado.
Havendo rejeição do pedido ou comunicação, o interessado que apresente novo pedido ou
comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente
que se mantenham válidos e adequados.
• Enquadramento do pedido Referência legal:
no1 do artigo 11º do RJUE
O que é?
A verificação de que o procedimento indicado no pedido é ou não o tipo de procedimento aplicável.
Qual o prazo para a decisão?
15 dias para notificação do requerente sobre a não integração do pedido no procedimento indicado a
partir da data de entrega do pedido.
A quem compete?
Presidente da Câmara
O que acontece quando…
• O procedimento indicado é mais simples do que o aplicável?
O requerente é notificado para, em 30 dias, declarar se pretende que o procedimento prossiga na
forma legalmente prevista, devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os elementos que
estiverem em falta, sob pena de indeferimento do pedido
• O procedimento indicado é mais exigente do que o aplicável?
O requerente é notificado para, tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a
forma legalmente prevista
• A operação urbanística em causa está dispensada de licença ou comunicação
prévia?
O requerente é notificado para, tomar conhecimento da extinção do procedimento
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Consulta a Entidades Externas
Referência legal:
Artigo 13º e seguintes do RJUE
O que é?
Consultas às entidades que devam emitir parecer, autorização ou aprovação legalmente exigidos
sobre o pedido.
• Dispensa em matéria de pareceres
Referência legal:
nºs 8 e 9 do Artigo 13º do RJUE
O que é?
Com vista à obtenção de uma maior celeridade procedimental e um efectivo reforço da
responsabilidade dos técnicos intervenientes:
a) os projectos de especialidades e outros estudos, quando acompanhados por termo de
responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado, estão dispensados de
consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios;
b) fica também dispensada a realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo
município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das
especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado mediante emissão de
termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito.
Tais dispensas não prejudicam a verificação aleatória dos projectos referidos e da sua execução.
• Consulta a Entidades Externas Promovida pelo Interessado Referência legal:
Artigo 13º-B do RJUE
O que é?
O interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente
exigidos junto das entidades competentes
A quem compete?
Interessado
Qual o prazo?
As entidades devem pronunciar-se no prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a
imóvel de interesse nacional ou de interesse público e de operações urbanísticas a realizar em área
integrada na Rede Natura 2000 ou em área integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
O que acontece?
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Com o requerimento inicial, o requerente deve entregar, para o efeito, cópia dos pareceres,
autorizações ou aprovações emitidos.
Não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação do pedido na Câmara
Municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou
aprovações ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações
dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
Caso qualquer das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro do prazo, o requerimento
inicial deve ser instruído com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente de que
os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
Não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, são promovidas as consultas a
que haja lugar ou, quando aplicável, é comunicado o pedido à CCDR.
• Consulta a Entidades Externas Quanto à Utilização
Referência legal:
Artigo 13º do RJUE
O que é?
Consultas às entidades que devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido quanto à
utilização pretendida.
A quem compete?
Gestor de Procedimento
Qual o prazo?
20 dias para as entidades consultadas se pronunciarem (a contar da data de disponibilização do
processo)
O que acontece?
As entidades consultadas devem pronunciar-se.
Considera-se haver concordância das entidades se os respectivos pareceres, autorizações ou
aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado
• Consulta a Entidades Externas Quanto à Localização Referência legal:
Artigo 13º-A do RJUE
O que é?
Consultas às entidades que devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, em
razão da localização (caso a localização do terreno despolete essa necessidade e quando é
necessário consultar mais de uma entidade).
A quem compete?
Gestor de Procedimento
O PEDIDO E A SUA APRECIAÇÃO PROCEDIMENTO APLICÁVEL – ANTES DO INÍCIO DA OPERAÇÃO
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Qual o prazo?
As entidades devem pronunciar-se no prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a
imóvel de interesse nacional ou de interesse público e de operações urbanísticas a realizar em área
integrada na Rede Natura 2000 ou em área integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
O que acontece?
A Câmara Municipal identifica as entidades que se devem pronunciar e comunica-lhes a necessidade,
informando a CCDR do pedido de consulta às entidades que se devam pronunciar sobre a operação
urbanística.
Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final
no prazo de 5 dias a contar do fim do prazo dado.
Caso existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR promove uma
conferência decisória e toma decisão final no prazo de 20 dias. A decisão final pode ser: favorável,
condicionada ou desfavorável.
INFORMAÇÃO PRÉVIA GENERALIDADES
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Pedido de Informação Prévia
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Informação Prévia…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Informação prévia de obras de edificação mod URB 14 NIP URB 12
• Informação prévia de obras de demolição mod URB 14 NIP URB 13
• Informação prévia de operações de loteamento mod URB 14 NIP URB 10
• Informação prévia de obras de urbanização mod URB 14 NIP URB 11
• Informação prévia sobre outras operações urbanísticas mod URB 14 NIP URB 15
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer
Procedimento aplicável: Referência legal:
Artigo 14º e seguintes do RJUE
O que é?
Qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade
de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente
relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares.
Qual o prazo para a decisão:
20 dias.
• Deliberação sobre o pedido de Informação Prévia Referência legal:
Artigo 17º do RJUE
Efeitos:
Vincula a Câmara Municipal sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de
comunicação prévia da operação urbanística a que respeita.
O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia deve ser efectuado no
prazo de 1 ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.
INFORMAÇÃO PRÉVIA GENERALIDADES
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Pedidos conexos:
• Renovação
Referência legal:
nº 3 do artigo 17.º do RJUE
Quando pode ocorrer?
Decorrido o prazo fixado, o particular pode requerer ao Presidente da Câmara a declaração de que se
mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável.
O Presidente da Câmara deve decidir no prazo de 20 dias.
Efeitos:
Corre novo prazo de 1 ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de
comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não
tiver respondido no prazo legalmente previsto.
INFORMAÇÃO PRÉVIA LOTEAMENTO E OBRAS DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU ALTERAÇÃO EM ÁREA NÃO ABRANGIDA POR PLANO DE PORMENOR
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Pedido de Informação Prévia
Referência legal:
nº 2 do artigo 14º e artigo 16º do RJUE
O que é?
O interessado pode requerer que a informação contemple especificamente os seguintes aspectos:
a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos
diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de
utilização colectiva e infra-estruturas viárias.
Qual o prazo para a decisão?
30 dias
• Deliberação sobre o pedido de informação prévia: Referência legal:
Artigo 17º do RJUE
Efeitos:
A operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, fica sujeita ao
regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externas
Especificidade:
O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia é acompanhado de
declaração dos autores e coordenador dos projectos que ateste que a operação urbanística respeita
os limites constantes da decisão da informação.
OBRAS DE EDIFICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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Licença
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Obras de Edificação…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Licença para obras de edificação1 mod URB 07 NIP URB 01
• Prorrogação do prazo para requerer a aprovação dos projectos das
especialidades mod URB 20 Não aplicável
• Entrega dos projectos das especialidades mod URB 08 Não aplicável
• Licença parcial para construção da estrutura2 mod URB 23 NIP URB 21
• Permissão para trabalhos de demolição ou escavação e contenção
periférica3 mod URB 23 Não aplicável
• Alterações à licença mod URB 19 Não aplicável
• Prorrogação do prazo para requerer o alvará mod URB 21 Não aplicável
• Emissão de alvará de licença de obras de edificação mod URB 17 NIP URB 21
1 – O requerente pode optar pela execução faseada da obra. 2 – O pedido pode ser realizado após o deferimento do projecto de arquitectura e a a apresentação de todos os projectos da
engenharia de especialidades [ver “Licença Parcial”]. 3 – O pedido pode ser realizado após o deferimento do projecto de arquitectura [ver “Trabalhos de demolição, escavação e
contenção periférica”].
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer
Procedimento aplicável:
• Projecto de arquitectura
Referência legal:
nos 1 e 2, artigo 20º do RJUE
Qual é a análise?
Incide sobre a conformidade do projecto com planos municipais de ordenamento no território, planos
especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano
prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e
quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e
paisagística das edificações [efectuada na perspectiva formal e funcional, tendo em atenção o
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edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas existentes e
previstas], bem como sobre o uso proposto.
A quem compete?
Técnico.
Resultado?
Informação técnica com proposta de decisão sobre o projecto de arquitectura.
• Deliberação sobre o Projecto de Arquitectura O que é?
Deliberação sobre o projecto de arquitectura, após proposta de decisão
Qual o prazo para a decisão?
30 dias contados a partir da data do requerimento ou da data da entrega dos elementos solicitados no
pedido de aperfeiçoamento do pedido, ou da data da recepção do último dos pareceres, autorizações
ou aprovações emitidos, ou do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou
aprovações.
A quem compete a decisão?
Câmara Municipal
• Projectos das Especialidades
Referência legal:
nos 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 20º do RJUE
Qual o prazo para apresentação?
No prazo de 6 meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não
tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial..
O prazo pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara Municipal por uma só vez e por período não
superior a 3 meses, mediante requerimento fundamentado.
O que acontece se não apresentar os elementos no prazo?
A falta de apresentação dos projectos das especialidades implica a suspensão do processo de
licenciamento pelo período máximo de 6 meses, findo o qual é declarada a caducidade após
audiência prévia do interessado.
Qual é a análise?
As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades e outros estudos
constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos
projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas a
declarar que não foram observadas normas técnicas ou regulamentares em vigor.
A quem compete?
Técnico
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Resultado?
Informação técnica com proposta de decisão sobre o pedido de licença para obras de edificação.
• Deliberação final Referência legal:
Artigo 23º do RJUE
O que é?
Decisão sobre o pedido de licenciamento.
Qual o prazo para a decisão?
45 dias para obras de construção, alteração e ampliação em área não abrangida por operação de
loteamento ou por plano de pormenor que contenha as especificações referidas nas alíneas c), d) e f)
do nº1 do art.91º do DL nº 380/99, para obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados
em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, para obras de reconstrução sem
preservação de fachadas, e para obras de demolição, contados a partir da data da:
• Apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos;
• Aprovação do projecto de arquitectura se o interessado tiver apresentado os projectos das
especialidades juntamente com o requerimento inicial;
• Recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos, ou do termo do
prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações.
• Licença
Referência legal:
Artigos 26º, 57º e 58º do RJUE
O que é?
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a
realização da operação urbanística.
Pressupostos…
Com o deferimento do pedido de licenciamento são fixadas as condições a observar na execução da
obra, devendo ser salvaguardado o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de
construção e demolição [DL nº46/2008 – designadamente, o seu art. 11º e a necessidade de efectuar
e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD].
Prazo da Obra?
Com o deferimento do pedido de licenciamento é fixado o prazo de execução da obra, em
conformidade com a programação proposta pelo requerente, que pode ser alterado por motivo de
interesse público no acto de deferimento.
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Resultado?
É dada licença para executar a obra.
A obra só poderá ser iniciada após o levantamento, pelo requerente, do alvará a emitir a seu pedido.
• Indeferimento da Licença Referência legal:
Artigo 24º do RJUE
O pedido é obrigatoriamente indeferido por…
• Violação de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de
ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de
construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras
normas legais e regulamentares aplicáveis.
• Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o
prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da
própria operação urbanística.
• Ter sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de
qualquer entidade consultada (cuja decisão seja vinculativa).
• O pedido ter como objecto a realização de obras de construção, de alteração ou de
ampliação, se na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e
saneamento ou se a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável
para as infra-estruturas existentes.
O pedido pode ser indeferido quando o pedido tiver por objecto a realização de…
• Obras de construção, de alteração, de ampliação, de reconstrução, de conservação,
de demolição, de reconstrução sem preservação das fachadas ou outras operações urbanísticas se:
• Afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico,
natural ou edificado.
• Constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais
existentes ou implicar a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a
prestação de serviços não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de
abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
• Obras de construção, de alteração, de ampliação, de reconstrução, de conservação
ou de demolição, se a obra for susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utilização de
imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua
adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da
desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições
expressamente previstas em regulamento.
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• Reapreciação dos Projectos de Obras de Edificação Referência legal:
Artigo 25º do RJUE
Em que circunstâncias pode ocorrer?
• Quando exista projecto de decisão de indeferimento por a operação urbanística
constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços
gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a
realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a
arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
• Quando exista projecto de decisão de indeferimento por ausência de arruamentos ou
de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projectada constituir,
comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes para pedidos
de licenciamento de obras de construção, alteração e de ampliação em área não abrangida por
operações de loteamento.
O que é?
Pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a
realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os
encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
Resultado?
Antes da emissão do alvará deve ser celebrado contrato relativo ao cumprimento das obrigações
assumidas e ser prestada caução adequada [beneficiando de redução proporcional ou isenção das
taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, conforme Regulamento Municipal].
Pedidos conexos:
• Licença Parcial
Referência legal:
nº 6 e 7 do artigo 23º do RJUE
Âmbito…
Quando o pedido tiver por objecto a realização de obras de construção, de alteração, de ampliação,
de reconstrução, de conservação, de demolição e de reconstrução sem preservação das fachadas.
O que é?
O interessado pode requerer licenciamento parcial para construção da estrutura.
Pressupostos…
Imediatamente pós a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que
o projecto de arquitectura se encontre aprovado e seja prestada caução para demolição da estrutura
até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
Resultado?
Emissão de alvará de licença parcial.
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O licenciamento só é válido após o levantamento, pelo requerente, do alvará emitido.
• Trabalhos de Demolição, Escavação e Contenção Periférica Referência legal:
Artigo 81º do RJUE
O que é?
Pedido de execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à
profundidade do piso de menor cota.
Em que fase pode ser solicitado?
• Após o saneamento liminar, quando o procedimento de licenciamento haja sido
precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal.
• Após a aprovação do projecto de arquitectura, nas obras sujeitas a licença.
Qual o prazo para a decisão?
A decisão sobre o pedido é proferida no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
A quem compete?
Presidente da Câmara Municipal.
Pressupostos…
Desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava
antes do início dos trabalhos.
Resultado?
É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a
notificação do deferimento do respectivo pedido [que o requerente, a partir do início da execução dos
trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra].
• Alterações à Licença Referência legal:
Artigo 27º do RJUE
O que é?
A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
Especificidades…
É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se
conforme com os pareceres, autorizações ou aprovações previamente emitidos no procedimento.
São utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados,
promovendo a câmara municipal, quando necessário, a actualização dos mesmos
Resultado?
É dada licença para executar a obra, para o que o requerente deverá solicitar a emissão de alvará.
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• Renovação Referência legal:
Artigo 72º do RJUE
O que é?
O titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação
prévia.
Instrução:
Se o requerimento for apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou se não
existirem alterações de facto e de direito que o justifiquem, serão utilizados no novo processo os
elementos que instruíram o processo anterior.
Comunicação Prévia
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Obras de Edificação…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Comunicação prévia de obras de edificação mod URB 07 NIP URB 02
• Alterações à comunicação prévia mod URB 19 Não aplicável
• Renovação da licença ou da admissão da comunicação prévia mod URB 24 Não aplicável
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer
Procedimento aplicável:
• Admissão ou Rejeição de Comunicação Prévia
Referência legal:
Artigos 35º, 36º-A e nº2 do artigo 74ºdo RJUE
Pressupostos…
As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas
legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de
gestão territorial e as normas técnicas de construção.
• Decisão sobre a Comunicação Prévia Referência legal:
Artigos 36º e 36º-A
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A decisão…
A comunicação deve ser rejeitada quando se verifique que a obra viola as normas legais e
regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do
território, de alvará de loteamento ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos
de informação prévia existente.
Qual o prazo para a decisão?
• 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos;
• 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas
O que acontece?
Não havendo rejeição no prazo previsto equivale à sua admissão.
O comunicante deve solicitar a emissão de documento comprovativo da admissão da comunicação
podendo dar início às obras, desde que efectuado previamente o pagamento das taxas devidas
através de autoliquidação.
A quem compete?
Presidente da Câmara Municipal [com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação
nos dirigentes dos serviços municipais].
Títulos
• Alvará de Licença Referência legal:
Artigos 75º,76º e 77º do RJUE
O que é?
Comprovativo do direito de exercer as actividades autorizadas pela licença.
A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.
Qual o prazo para requerer?
1 ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento deve ser requerida a emissão do
alvará.
O prazo pode ser prorrogado?
Por uma só vez, mediante requerimento fundamentado.
A quem compete?
Dirigente
Em caso de instrução deficiente?
No caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, no prazo de 8 dias, o
requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos
os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. [Ver Aperfeiçoamento do pedido]
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O pedido pode ser indeferido…
Com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da
licença ou na falta de pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos
nas Operações Urbanísticas.
Qual o prazo para a Câmara?
30 dias a contar da apresentação do requerimento ou da data da entrega dos elementos solicitados
no pedido de aperfeiçoamento do pedido, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Resultado?
Emissão de alvará de licença
A licença só é válida após o levantamento pelo requerente do alvará emitido, podendo então dar-se
início à obra.
Conteúdo do Alvará? O alvará de licença para a realização das operações de edificação, obras de construção, obras
de reconstrução sem preservação das fachadas, obras de ampliação, alteração, conservação,
demolição e trabalhos de remodelação dos terrenos deve conter:
• A identificação do titular; a identificação do prédio; a identificação dos actos dos
órgãos municipais; o enquadramento das obras no plano municipal de ordenamento do território em
vigor; os condicionamentos; as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; a área
de construção e a volumetria dos edifícios; o uso e o prazo de validade da licença, o qual
corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos [modelos de alvará da Portaria nº216-
D/2008].
• Título da Comunicação Prévia
Referência legal:
Artigos 74º, 75º, 76º e 77º do RJUE
O que é?
A admissão da comunicação prévia é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhada do
comprovativo da sua admissão e do comprovativo do pagamento das taxas fixadas no Regulamento
Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.
No caso de não rejeição da comunicação dentro prazo previsto, a admissão da comunicação poderá
ser requerida através de certidão independente de despacho emitida pelos serviços nos termos do
art. 63º do CPA.
Em caso de instrução deficiente?
No caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, no prazo de 8 dias, o
requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos
os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. [Ver Aperfeiçoamento do pedido]
OBRAS DE EDIFICAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA OBRA
MR.01 GUIA DO RJUE | Município de Condeixa-a-Nova
A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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Resultado?
A comunicação prévia só é válida após o pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de
Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, podendo então dar-se início à obra.
Pedidos conexos:
• Averbamento
Referência legal:
a) nº 9 do artigo 9º do RJUE
b) nº 7 do artigo 77º do RJUE
Quando pode ocorrer?
a) quando exista substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do
título do registo, do responsável por qualquer dos projectos, do director de ou do director de
fiscalização obra;
b) quando exista substituição de titular do alvará de licença.
Qual o prazo para comunicar a substituição?
15 dias após a substituição.
A quem compete o averbamento?
a) Gestor do procedimento;
b) Presidente da Câmara Municipal
Ver ainda…
• Caducidade Referência legal:
Artigos 71º, 79º do RJUE
A Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Caduca se…
• No caso de licença, não for requerida a emissão do alvará no prazo de um ano a
contar da notificação do acto de licenciamento.
• No caso de comunicação prévia, não forem pagas as taxas devidas para se iniciarem
as obras.
A quem compete?
À Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença ou
apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
OBRAS DE EDIFICAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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A que tipo de procedimento está sujeita a alteração?
Localização área não abrangida
por loteamento área abrangida por
loteamento
área abrangida por PP com as menções
de c), d) e f) do art.91.º RGIT [1]
área não abrangida por PP com as menções
de c), d), f) art. 91º RJIGT
área abrangida por servidão e
restrição de utilidade pública
enunciada na al. e) nº4 do art. 4º
Imóveis classificados ou
em vias de classificação, bem
como imóveis integrados em
conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação
Zonas de protecção de
imóveis classificados ou
em vias de classificação
área antecedida por informação
prévia nos termos do nº2 art. 14º
RJUE
[2]
zona urbana consolidada
[3] Alterações em obra
obras de ampliação
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
obras de alteração de implantação
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
LIC nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
CP nº3 art. 83º RJUE
obras de alteração exterior (ou interior com alteração da estrutura)
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
obras de alteração interior (sem alteração da estrutura)
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
ISENTA nº2 art. 83º RJUE
obras de reconstrução sem preservação das fachadas
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
obras de reconstrução com preservação das fachada
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
CP nº1 art. 83º RJUE
OBRAS DE EDIFICAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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[NOTA] Todos os trabalhos que não estejam contemplados no projecto original [como piscinas, edificação de anexos ou demolição de outros imóveis] encontram-se
sujeitos a um novo procedimento, que deverá ser enquadrado nos termos dos artigos 4º, 6º e 6º-A do RJUE
[1] Plano de Pormenor que estabeleça:
> O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento bem como do respectivo tratamento,
alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
> A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
> As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes.
[2] Informação prévia que contemple:
> A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
> Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
> Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
> Infra -estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;
> Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
> Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra--estruturas viárias.
[3] As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com
cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido
entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.
OBRAS DE EDIFICAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Alterações durante a
Obra de Edificação…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Alterações no decorrer da obra - licença mod URB 18 Não aplicável
• Alterações no decorrer da obra - comunicação prévia mod URB 18 Não aplicável
• Prorrogação do prazo de execução da obra mod URB 22 Não aplicável
• Prorrogação do prazo de execução - em fase de acabamentos mod URB 22 Não aplicável
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer Procedimento aplicável: Alterações em Obra Sujeitas a Licença
Referência legal:
Artigo 27º e nº 3 do artigo 83º do RJUE
O que é?
As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que envolvam a realização de obras de
ampliação ou de alteração à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento de alteração
de licença previsto no artigo 27º do RJUE.
Documentos instrutórios?
No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se
mantenham válidos e adequados, apenas sendo apresentados os elementos instrutórios que
sofreram alterações.
Instrução:
É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se
conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que
hajam sido emitidos com o projecto aprovado.
Resultado?
A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará.
OBRAS DE EDIFICAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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Alterações em Obra Sujeitas a Comunicação Prévia
Referência legal:
nos 1 e 3 do artigo 83º do RJUE
O que é?
Aplica-se às alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a
realização de obras:
• De ampliação ou de alteração à implantação das edificações.
• Que correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.
Documentos instrutórios?
No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se
mantenham válidos e adequados, apenas sendo apresentados os elementos instrutórios que
sofreram alterações.
Instrução:
É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se
conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que
hajam sido emitidos com o projecto aprovado.
Pedidos conexos
• Prorrogação do Prazo da Execução da Obra Referência legal:
nos 5, 6, 7 e 8 do artigo 58º do RJUE
O que é?
O prazo previsto para execução da obra pode ser prorrogado, por uma única vez e por período não
superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Fase de acabamentos…
Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o Presidente da Câmara Municipal, a
requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de
um adicional à taxa, conforme fixado em regulamento municipal.
Alterações à Licença…
O prazo estabelecido no alvará pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença.
Resultado
Averbamento ao título da operação urbanística.
Ver ainda…
• Caducidade Referência legal:
Artigos 71º, 79º do RJUE
OBRAS DE EDIFICAÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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A Licença ou Admissão de Comunicação Prévia Caduca se…
• As obras não forem iniciadas no prazo de 9 meses a contar da data de emissão do
alvará ou do pagamento das taxas associadas à admissão comunicação prévia.
• As obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, se a suspensão
decorrer por facto imputável ao titular da licença ou da admissão da comunicação prévia.
• As obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses., ou seja, sempre
que se encontrem suspensas sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra, decorram
na ausência do técnico responsável pela respectiva execução ou se desconheça o paradeiro do titular
da respectiva licença ou comunicação prévia.
• As obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou
suas prorrogações.
A quem compete?
À Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia o alvará ou a admissão da
comunicação prévia são cassados pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo apreendidos pela
Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença ou
apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
OBRAS DE EDIFICAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer Procedimento aplicável: Licença ou Comunicação Prévia para a conclusão das obras
• Obras Inacabadas
Referência legal:
nº 7 do artigo 27º, nº 1 do artigo 35º, artigo 88º e artigo 60º do RJUE
Âmbito…
Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão
de comunicação prévia haja caducado.
O que é?
A concessão de licença especial para a sua conclusão ou apresentação de comunicação prévia para
o mesmo efeito.
As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas
por normas legais e regulamentares supervenientes.
Pressupostos…
A Câmara Municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a
demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
Resultado?
Caso seja uma operação urbanística sujeita a licenciamento, dá lugar a aditamento do alvará.
Caso seja operação urbanística sujeita a comunicação prévia, dá lugar a informação da não rejeição
da comunicação prévia.
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Obras de Edificação – Depois de executar a obra…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Licença especial para conclusão da obra mod URB 23 Não aplicável
• Comunicação prévia especial para conclusão da obra mod URB 23 Não aplicável
• Autorização de utilização mod URB 09 NIP URB 03
• Autorização de alteração de utilização mod URB 09 NIP URB 03
• Emissão de alvará de autorização de utilização mod URB 17 Não aplicável
OBRAS DE EDIFICAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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Autorização de Utilização:
• Pedido de Autorização de Utilização de Edifícios ou suas Fracções Autónomas Referência legal:
nº 1 do artigo 62º, nº1 do artigo 63º e artigo 64º do RJUE
O que é?
Destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da
obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do
licenciamento ou da comunicação prévia.
Qual o prazo para a decisão?
10 dias a contar do recebimento do requerimento.
Instrução do pedido:
Deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de
fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada
de acordo com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as condições da
licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto
estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
Resultado?
A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.
A ocupação dos edifícios ou suas fracções só poderá ocorrer após emitido o alvará de autorização de
utilização.
• Pedido de Alteração de Utilização ou Autorização de Utilização sem Realização de
Obras Referência legal:
nº 2 do artigo 62º e nº 2 do artigo 63º e artigo 64º do RJUE
O que é?
Destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares
aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.
Qual o prazo para a Câmara?
10 dias a contar do recebimento do requerimento.
Instrução do pedido:
Quando não haja lugar à realização de obras ou quando se trate de alteração da utilização, deve ser
instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto
(segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projectos).
Resultado?
OBRAS DE EDIFICAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará
• Vistoria Referência legal:
Artigos 64º e 65º do RJUE
O que é?
A verificação física da conformidade da obra.
Realiza-se se…
• O pedido de autorização de utilização não estiver instruído com termo de
responsabilidade subscrito pelo director de obra ou director de fiscalização de obra, ou , quando
aplicável, por pessoa habilitada a ser autor de projecto.
• Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do
processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se
encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas.
• Tratando-se da autorização quando não haja lugar à realização de obras ou quando
se trate de alteração da utilização, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma,
não é idóneo para o fim pretendido.
Qual o prazo para decisão da necessidade de vistoria?
10 dias a contar do recebimento do requerimento de autorização de utilização.
Qual o prazo para a Câmara?
15 dias a contar da data da decisão da realização da vistoria.
A quem compete?
A decisão de realização de vistoria compete ao Presidente da Câmara Municipal, oficiosamente ou a
requerimento do gestor do procedimento.
A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela
Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto,
correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.
Envolvimento do requerente…
A data da realização da vistoria é notificada pela Câmara Municipal ao requerente da autorização de
utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e do técnico responsável pela
direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
Resultado?
As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de autorização.
Caso exista imposição de obras de alteração…
OBRAS DE EDIFICAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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A emissão da autorização requerida depende da verificação da adequada realização dessas obras,
mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar
do respectivo requerimento.
Caso a vistoria não se realize…
O requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, mediante a apresentação
do comprovativo do requerimento da mesma, o qual é emitido no prazo de 5 dias e sem a prévia
realização de vistoria.
• Indeferimento da Autorização de Utilização
Referência legal:
Artigo 62.º e nº1 do Artigo 86º do RJUE
Causas:
a) não conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
b) não conformidade da obra com o projecto de arquitectura e arranjos exteriores aprovados e com as
condições do licenciamento ou da comunicação prévia;
c) não conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e
inidoneidade do edifício ou fracção para o fim pretendido.
Especificidade:
Concluída a obra, o dono é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área e à
reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas,
ficando a emissão do alvará condicionada ao cumprimento dessas obrigações (salvo quando tenha
sido prestada caução para esses efeitos).
• Pedido de Autorização de Utilização – Propriedade Horizontal Referência legal:
Artigo 66º do RJUE
O que é?
No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por
objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas.
Pressupostos…
A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções
autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em
condições de serem utilizadas.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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Licença
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Operações de Loteamento…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Licença para operações de loteamento mod URB 10 NIP URB 04
• Alterações à licença mod URB 19 Não aplicável
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Obras de Urbanização…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Licença de obras de urbanização mod URB 12 NIP URB 07
• Alterações à licença mod URB 19 Não aplicável
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Remodelação de Terrenos… Tipo de pedido Requerimento NIP
• Licença de trabalhos de remodelação de terrenos mod URB 15 NIP URB 16
• Alterações à licença mod URB 19 Não aplicável
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer Procedimento aplicável:
• Apreciação dos Projectos Referência legal:
Artigo 21º do RJUE
O que é?
Incide sobre a conformidade com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de
ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de
construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras
normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e
paisagística.
A quem compete?
Técnico
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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O que acontece?
É realizada a análise técnica do pedido.
Resultado?
Informação técnica com projecto de decisão sobre o pedido
• Deliberação Final
Referência legal:
Artigo 23º do RJUE
O que é?
Decisão sobre o pedido de licenciamento.
Qual o prazo para a decisão? 45 dias, para operações de loteamento, contados a partir da data da:
• Recepção do pedido ou dos elementos solicitados em despacho de aperfeiçoamento;
• Recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo
do prazo para a sua respectiva recepção.
30 dias para obras de urbanização, contados a partir da data da:
• Recepção do pedido ou dos elementos solicitados em despacho de aperfeiçoamento;
• Recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo
do prazo para a sua respectiva recepção.
A quem compete a decisão?
Presidente da Câmara Municipal
• Indeferimento de Licenciamento Referência legal:
Artigo 24º do RJUE
O pedido é obrigatoriamente indeferido por…
• Violação de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de
ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de
construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras
normas legais e regulamentares aplicáveis.
• Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o
prédio objecto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da
própria operação urbanística.
• Ter sido objecto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de
qualquer entidade consultada (cuja decisão seja vinculativa).
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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O pedido pode ser indeferido quando a obra seja susceptível de…
• Afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico,
natural ou edificado.
• Constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais
existentes ou implicar a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a
prestação de serviços não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de
abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
• Licença Referência legal:
Artigos 26º, 57º e 58º do RJUE
O que é?
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a
realização da operação urbanística.
Pressupostos…
Com o deferimento do pedido de licenciamento são fixadas as condições a observar na execução da
obra, devendo ser salvaguardado o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de
construção e demolição [DL nº46/2008 – designadamente, o seu art. 11º e a necessidade de efectuar
e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD].
Prazo da Obra?
Com o deferimento do pedido de licenciamento é fixado o prazo de execução da obra, em
conformidade com a programação proposta pelo requerente, que pode ser alterado por motivo de
interesse público no acto de deferimento.
Resultado?
É dada licença para executar a obra.
A obra só poderá ser iniciada após o levantamento, pelo requerente, do alvará a emitir a seu pedido.
• Reapreciação do Pedido
Referência legal:
Artigo 25º do RJUE
Em que circunstâncias pode ocorrer?
Quando exista projecto de decisão de indeferimento por a operação urbanística constituir,
comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais
existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização
de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a
arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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O que é?
Pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a
realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os
encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
Resultado?
Antes da emissão do alvará deve ser celebrado contrato relativo ao cumprimento das obrigações
assumidas e ser prestada caução adequada [beneficiando de redução proporcional ou isenção das
taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, conforme Regulamento Municipal].
Pedidos conexos:
• Alterações à Licença
Referência legal:
Artigo 27º do RJUE
O que é?
A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
Especificidades…
É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se
conforme com os pareceres, autorizações ou aprovações previamente emitidos no procedimento.
São utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados,
promovendo a câmara municipal, quando necessário, a actualização dos mesmos
Resultado?
É dada licença para alterar o loteamento, para o que o requerente deverá solicitar a emissão de
alvará.
• Alterações à Licença de Loteamento
Referência legal:
nos 2, 3, 7, e 8 do Artigo 27º do RJUE
O que é?
A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
Especificidades…
• A alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer
oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.
• É precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento
municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos seguintes limites:
4 ha;
100 fogos ou 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a
pretensão.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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• O procedimento é simplificado [a alteração é aprovada por simples deliberação da
câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades] no caso de alterações à licença
de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de
implantação ou de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos,
alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal de ordenamento
do território.
Resultado?
Dá lugar a aditamento ao alvará, que deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo
predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se
traduz a alteração.
• Execução por fases – obras de urbanização
Referência legal:
Artigo 56º do RJUE
O que é?
O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras
incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se
propõe requerer a respectiva licença ou comunicação.
Instrução do pedido:
Se pretender o faseamento, e as obras de urbanização se integrarem em loteamento, terá de
requerer simultaneamente a execução por fases destas obras com o pedido de loteamento.
Quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, o requerimento para
a execução faseada das obras de urbanização deve ser entregue com o pedido de licenciamento das
mesmas.
Qual o prazo para decisão?
30 dias a contar da data da sua apresentação.
Resultado:
Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização,
implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.
Ver ainda …
• Consulta Pública Referência legal:
Artigo 22º do RJUE
O que é?
O município pode determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão
pública o licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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A consulta tem sempre lugar quando:
• a operação de loteamento exceda os 4 ha;
• preveja mais de 100 fogos;
• englobe mais de 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a
pretensão.
A quem compete?
Município
O que acontece?
É realizada a consulta pública do pedido (nos termos definidos em Regulamento Municipal).
Resultado?
As participações dos interessados serão tidas em consideração para a decisão final.
• Caducidade – Operações de Loteamento
Referência legal:
Artigo 71º e nº 3 do artigo 76º do RJUE
A Licença ou Admissão de comunicação prévia caduca se…
• Não for apresentada comunicação prévia para a realização das obras de urbanização
no prazo de um ano a contar da data de notificação do acto de licenciamento ou da data da admissão
da comunicação prévia;
• Não for requerido o alvará único de operação de loteamento que exija a realização de
obras de urbanização no prazo de 1 ano a contar da admissão das respectivas obras de urbanização;
• Em operações de loteamento sem obras de urbanização, não for requerida a emissão
do respectivo alvará, ou iniciadas as obras no caso de comunicação prévia, no prazo de 1 ano a
contar da notificação do acto de licenciamento ou do pagamento das taxas relativas à admissão da
comunicação prévia, respectivamente;
A quem compete?
Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença ou
apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
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Comunicação Prévia
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Operações de
Loteamento…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Comunicação prévia de obras de urbanização em processo de
loteamento mod URB 11 NIP URB 06
• Comunicação prévia de operação de loteamento mod URB 10 NIP URB 05
• Alterações à comunicação prévia mod URB 19 Não aplicável
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Obras de Urbanização…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Comunicação prévia de obras de urbanização mod URB 12 NIP URB 06
• Alterações à comunicação prévia mod URB 19 Não aplicável
O Pedido: o requerimento e a norma de instrução do processo para Remodelação de
Terrenos…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos mod URB 15 NIP URB 17
Procedimento precedente:
• Entrega do pedido
• Saneamento e Apreciação liminar
• Pedidos de parecer
Procedimento aplicável: Referência legal:
Artigos 35º, 36º-A e nº2 do artigo 74ºdo RJUE
O que é?
É uma comunicação dirigida ao Presidente da Câmara, acompanhada, pelos elementos instrutórios
fixados na Portaria nº232/2008, de 11.03, do termo de responsabilidade do autor do projecto e das
especificações previstas para alvará de licença [ver “conteúdo do alvará de licença”]
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Pressupostos…
As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia devem observar as normas
legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de
gestão territorial e as normas técnicas de construção.
• Decisão sobre a Comunicação Prévia Referência legal:
Artigos 36º e 36º-A
A decisão…
A comunicação deve ser rejeitada quando se verifique que a obra viola as normas legais e
regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do
território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia
existente.
Prazo para a decisão:
• 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos;
• 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas
O que acontece?
Não havendo rejeição no prazo previsto equivale à sua admissão. O comunicante deve solicitar a
emissão de documento comprovativo da admissão da comunicação podendo dar início às obras,
efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação
A quem compete a decisão?
Presidente da Câmara Municipal.
Ver ainda …
• Caducidade – Operações de Loteamento
Referência legal:
Artigo 71º e nº 3 do artigo 76º do RJUE
A Licença ou Admissão de comunicação prévia caduca se…
• Não for apresentada comunicação prévia para a realização das obras de urbanização
no prazo de um ano a contar da data de notificação do acto de licenciamento ou da data da admissão
da comunicação prévia;
• Não for requerido o alvará único de operação de loteamento que exija a realização de
obras de urbanização no prazo de 1 ano a contar da admissão das respectivas obras de urbanização;
• Em operações de loteamento sem obras de urbanização, não for requerida a emissão
do respectivo alvará, ou iniciadas as obras no caso de comunicação prévia, no prazo de 1 ano a
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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contar da notificação do acto de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia,
respectivamente;
A quem compete?
Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença ou
apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
Títulos
• Alvará de Licença
Referência legal:
Artigos 75º,76º e 77º do RJUE
O que é?
Comprovativo do direito de exercer as actividades autorizadas pela licença.
A emissão do alvará é condição de eficácia da licença.
Qual o prazo para requerer?
1 ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento deve ser requerida a emissão do
alvará.
O prazo pode ser prorrogado?
Por uma só vez, mediante requerimento fundamentado.
A quem compete?
Dirigente
Em caso de instrução deficiente?
No caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, no prazo de 8 dias, o
requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos
os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
O pedido pode ser indeferido…
Com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da
licença ou na falta de pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos
nas Operações Urbanísticas.
Qual o prazo para a decisão?
30 dias a contar da apresentação do requerimento ou da data da entrega dos elementos solicitados
no pedido de aperfeiçoamento do pedido, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Resultado?
Emissão de alvará de licença
O licenciamento só é válido após o levantamento pelo requerente do alvará emitido.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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Conteúdo do Alvará? O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter:
• a identificação do titular; a identificação do prédio; a identificação dos actos dos
órgãos municipais;
• o enquadramento das obras no plano municipal de ordenamento do território em
vigor;
• o número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de
implementação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes;
• cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no
domínio municipal;
• o prazo para a conclusão das obras de urbanização;
• o montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
O alvará de licença para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos deve
conter:
• a identificação do titular; a identificação do prédio; a identificação dos actos dos
órgãos municipais;
• o enquadramento das obras no plano municipal de ordenamento do território em
vigor;
• os condicionamentos; as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota de
soleira; a área de construção e a volumetria dos edifícios;
• o uso e o prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a
conclusão das obras ou trabalhos [modelos de alvará da Portaria nº216-D/2008].
• Título da Comunicação Prévia Referência legal:
Artigos 74º, 75º, 76º e 77º do RJUE
O que é?
A admissão da comunicação prévia é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhada do
comprovativo da sua admissão e do comprovativo do pagamento das taxas associadas.
No caso de não rejeição da comunicação dentro prazo previsto, a admissão da comunicação poderá
ser requerida através de certidão independente de despacho emitida pelos serviços nos termos do
art. 63º do CPA.
Em caso de instrução deficiente?
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS ANTES DO INÍCIO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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No caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, no prazo de 8 dias, o
requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos
os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
Resultado?
A comunicação prévia só é válida após o pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de
Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, podendo então dar-se início à obra.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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Pedidos no decorrer da obra: o requerimento e a norma de instrução do processo para
Obras de Urbanização…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Prorrogação do prazo de execução da obra mod URB 22 Não aplicável
• Prorrogação do prazo de execução - em fase de acabamentos mod URB 22 Não aplicável
Prorrogação do Prazo da Execução da Obra
Referência legal:
nos 5, 6, 7 e 8 do artigo 58º do RJUE
O que é?
O prazo previsto para execução da obra pode ser prorrogado, por uma única vez e por período não
superior a metade do prazo inicial, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Fase de acabamentos…
Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o Presidente da Câmara Municipal, a
requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de
um adicional à taxa, conforme fixado em regulamento municipal.
Alterações à Licença…
O prazo estabelecido no alvará pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença.
Resultado:
Averbamento ao alvará.
Pedidos conexos:
• Averbamento
Referência legal:
a) nº 9 do artigo 9º do RJUE
b) nº 7 do artigo 77º do RJUE
Quando pode ocorrer?
a) quando exista substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do
título do registo, do responsável por qualquer dos projectos, do director de ou do director de
fiscalização obra;
b) quando exista substituição de titular do alvará de licença.
Qual o prazo para comunicar a substituição?
15 dias após a substituição.
A quem compete o averbamento?
a) Gestor do procedimento;
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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b) Presidente da Câmara Municipal.
Ver ainda …
• Caducidade – Operações de Loteamento Referência legal:
Artigo 71º, nº 3 do artigo 76º e artigo 79º do RJUE
A Licença ou Admissão de comunicação prévia caduca se…
• As obras de urbanização não forem iniciadas no prazo de 9 meses a contar ou da
data de emissão do alvará, ou da data da emissão de alvará único, ou da admissão da comunicação
prévia, ou da data do pagamento das taxas nos casos de deferimento tácito previsto no art. 113º do
RJUE, consoante o caso;
• As obras de urbanização estiverem suspensas por período superior a 6 meses.
• As obras de urbanização estiverem abandonadas por período superior a 6 meses;
• As obras de urbanização não forem concluídas no prazo fixado na licença ou
comunicação prévia ou suas prorrogações.
A quem compete?
Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
Consequências da caducidade?
Quando caduca a licença o alvará é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo
apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.
Quando caduca a licença ou a admissão da comunicação prévia pode ser requerida nova licença ou
apresentada nova comunicação prévia. [Ver Renovação]
• Renovação Referência legal:
Artigo 72º do RJUE
O que é?
O titular de licença que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação
prévia.
Instrução do pedido:
Se o requerimento for apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou se não
existirem alterações de facto e de direito que o justifiquem, serão utilizados no novo processo os
elementos que instruíram o processo anterior.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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Pedidos Após a Conclusão da Obra: o requerimento e a norma de instrução do processo para
Obras de Urbanização…
Tipo de pedido Requerimento NIP
• Pedido de recepção provisória das obras de urbanização mod URB 36 Não aplicável
• Pedido de recepção definitiva das obras de urbanização mod URB 36 Não aplicável
• Pedido de certidão comprovativa da recepção provisória ou da
existência de caução mod URB 35 Não aplicável
Pedido de recepção provisória das obras de urbanização
Referência legal:
Artigo 87º do RJUE e artigos 395º e seguintes do Código de Contratos Públicos
O que é?
O interessado, após a conclusão das obras, pode requerer a realização de uma vistoria a fim de
comprovar a perfeição das obras de urbanização.
A vistoria é levada a cabo por uma comissão na qual tem assento o interessado (requerente) ou o
seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
Efeitos:
Se da vistoria realizada resultar a deficiência das obras de urbanização, não estando a obra, no todo
ou em parte, em condições de ser recebida, é ordenada ao interessado a realização das obras de
correcção consideradas necessárias num prazo determinado.
Se este não as realizar, caberá a câmara municipal realizá-las mobilizando, se for caso disso, a
caução prestada, e fazendo-se pagar, no restante, a expensas do titular da licença ou do
comunicante.
Pedido de recepção definitiva das obras de urbanização Referência legal:
Artigo 87º do RJUE e artigos 395º e seguintes do Código de Contratos Públicos
O que é?
O interessado, findo o prazo de garantia da obra (ou de parte dela) contado a partir da data da sua
recepção provisória, pode requerer a realização de uma vistoria a fim de comprovar a perfeição das
obras de urbanização.
A vistoria é levada a cabo por uma comissão na qual tem assento o interessado (requerente) ou o
seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
O prazo de garantia das obras de urbanização é de 5 anos.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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Efeitos:
Se da vistoria realizada resultar a deficiência das obras de urbanização, não estando a obra, no todo
ou em parte, em condições de ser recebida, é ordenada ao interessado a realização das obras de
correcção consideradas necessárias num prazo determinado. Os trabalhos ordenados apenas
poderão referir-se a deficiências ou vícios imputáveis ao titular do alvará ou comunicante e que não
constituam uma depreciação normal decorrente do uso para que as infra-estruturas haviam sido
destinadas.
Se este não as realizar, caberá a câmara municipal realizá-las mobilizando, se for caso disso, a
caução prestada, e fazendo-se pagar, no restante, a expensas do titular da licença ou do
comunicante.
Ver ainda…
• Pedido de redução da caução Referência legal:
Artigo 54º do RJUE
O que é?
O requerente pode solicitar que o valor da caução seja reduzido em conformidade com o andamento
dos trabalhos.
O conjunto das reduções efectuadas não pode ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo
o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
A quem compete a decisão?
Câmara Municipal
Qual o prazo para a decisão?
15 dias.
Resultado:
A redução da caução não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresentação e admissão de nova
comunicação.
ANEXO 1 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS
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A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
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DATA DIPLOMA DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
30.03.2010 DL nº 555/99, de
16.12
Estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação
RJUE
Alterado e
republicado pelo
DL nº 26/2010
04.09.2007 DL nº 555/99, de
16.12
Estabelece o regime jurídico da urbanização e
edificação
RJUE
Alterado e
republicado pela
Lei nº 60/2007
11.03.2008 Portaria nº
232/2008, de 11.03
Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a
todos os tipos de operações urbanísticas
Complementar
03.03.2008 Portaria nº 216-
A/2008, de 03.03 Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A
Complementar
03.03.2008 Portaria nº 216-
B/2008, de 03.03
Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos de utilização colectiva
Complementar
03.03.2008 Portaria nº 216-
C/2008, de 03.03
Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do
aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de
pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela
Administração Pública
Complementar
03-03-2008 Portaria nº 216-D/2008, de 03.03
Aprova os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas Complementar
03-03-2008 Portaria nº 216-E/2008, de 03.03
Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença
ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria
n.º 1105/2001, de 18 de Setembro
Complementar
03-03-2008 Portaria nº 216-
F/2008, de 03.03
Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações
urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de
operação urbanísticas
Complementar
06.11.2008 Portaria nº
1268/2008, de 06.11 Define o modelo e requisitos do livro de obra e
fixa as características do livro de obra electrónico
Complementar
03.07.2009 Lei nº 31/2009, de
03.07
Qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a
legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis
Revoga o Decreto
n.º 73/73, de 28.02
ANEXO 1 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS
MR.01 GUIA DO RJUE | Município de Condeixa-a-Nova
A consulta do Guia RJUE do Município de Condeixa-a-Nova não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor.
56
DATA DIPLOMA DESCRIÇÃO OBSERVAÇÕES
19.03.2008 DL nº 38 382, de
07.08.1951 Aprova o Regulamento geral das edificações
urbanas (RGEU)
Com as alterações
do DL nº 50/2008,
de 19.03
08.08.2006 DL nº 163/2006, de
08.08 Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios
e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
26.03.2002 Aviso 2766-A/2002 Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas
D.R. nº 72, Apêndice nº
36/2002, Série II -Suplemento
16.10.2009 Regulamento nº
413/2009 Regulamento Municipal de Taxas e Encargos
nas Operações Urbanísticas D.R. nº 201, Série
II, Parte H
25.02.1994
Resolução do
Conselho de Ministros 12/94
Plano Director Municipal D.R. n.º 47, Série I- Parte B
04.05.1998 Declaração nº
148/98 (2ª Série) Plano de Pormenor da Zona Industrial de
Condeixa-a-Nova D.R nº 102, Série II
19.06.2004
Resolução do
Conselho de Ministros 75/04
Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila
D.R nº 143, Série I- Parte B
10.09.1993 Portaria nº 850/93 Reserva Ecológica Nacional D.R. nº 213, Série I – Parte B