Guia ETAR Final

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Cecília Simões Isabel Rosmaninho António Gonçalves Henriques Guia para a Avaliação de Impacte Ambiental de Estações de Tratamento de Águas Residuais

Transcript of Guia ETAR Final

  • Ceclia SimesIsabel Rosmaninho

    Antnio Gonalves Henriques

    Guia para a Avaliao deImpacte Ambiental de Estaes de

    Tratamento de guas Residuais

  • Ttulo: Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais

    Autoria: Ceclia Simes (Instituto Superior Tcnico) Isabel Rosmaninho (Agncia Portuguesa do Ambiente) Antnio Gonalves Henriques (APA e IST)

    Edio: Agncia Portuguesa do Ambiente

    Data de edio: Novembro 2008

    Impresso: Eurodois

    Design grfi co: APA

    Paginao: Vanda Pereira de Matos

    ISBN: 987-972-8577-39-1

    Depsito Legal: 286853/08

    Tiragem: 1000 exemplares

    Contributos: Joo Almeida (Faculdade de Cincias e Tecnologia/UNL) Edgar Carvalho (Faculdade de Cincias e Tecnologia/UNL) Isabel Andrade (Instituto Regulador de guas e Resduos) Ana Rita Ramos (Instituto Regulador de guas e Resduos)

    guia_ETAR_12nov08 2 09/04/03, 14:46:06

  • Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais

    Agncia Portuguesa do AmbienteAmadora

    Instituto Regulador de guas e ResduosLisboa

    2008

  • Ttulo: Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais

    Autoria: Ceclia Simes (Instituto Superior Tcnico) Isabel Rosmaninho (Agncia Portuguesa do Ambiente) Antnio Gonalves Henriques (APA e IST)

    Edio: Agncia Portuguesa do Ambiente

    Data de edio: Novembro 2008

    Impresso: Eurodois

    Design grfi co: APA

    Paginao: Vanda Pereira de Matos

    ISBN: 987-972-8577-39-1

    Depsito Legal:

    Tiragem: 1000 exemplares

    Contributos: Joo Almeida (Faculdade de Cincias e Tecnologia/UNL) Edgar Carvalho (Faculdade de Cincias e Tecnologia/UNL) Isabel Andrade (Instituto Regulador de guas e Resduos) Ana Rita Ramos (Instituto Regulador de guas e Resduos)

  • Prefcio da Agncia Portuguesa do Ambiente

    A avaliao de impacte ambiental um instrumento fundamental para a aplicao das polticas de ambiente, que visa a integrao dos objectivos de proteco e valorizao do ambiente na concepo, execuo, operao e desactivao de projectos pblicos e privados.

    Os processos de avaliao de impacte ambiental visam identificar, avaliar e corrigir os efeitos ambientais negativos que os projectos pblicos e privados geram, aplicando os princpios da preveno, da correco prioritariamente na fonte dos danos ambientais, da precauo e do equilbrio entre o desenvolvimento e a proteco do ambiente. Assim, uma das principais funes dos processos de avaliao de impacte ambiental reduzir a conflitualidade entre os projectos, os valores ambientais afectados e os interesses das populaes abrangidas.

    Culminando os processos de avaliao de impacte ambiental em decises sobre a prpria viabilidade ambiental dos projectos, expressas nas Declaraes de Impacte Ambiental, os critrios de quantificao dos efeitos sobre os factores ambientais e a explicitao dos valores adoptados devem ser explicitados para adequada fundamentao daquelas decises.

    Contudo, os processos de avaliao de impacte ambiental para alm de constiturem instrumentos de apoio das decises sobre a viabilidade ambiental dos projectos, visam tambm eliminar, reduzir e, sempre que tal no seja possvel, compensar os efeitos negativos dos projectos sobre o ambiente, definindo as condicionantes e as medidas que asseguram a viabilidade ambiental dos projectos. Para tal h que garantir a eficcia dessas medidas, isto , garantir que os factores ambientais e os interesses das populaes so efectivamente protegidos e devidamente valorizados e que os custos das medidas so proporcionados em face dos bens ambientais, sociais e econmicos que se visam proteger.

    O elemento de importncia primordial de qualquer processo de avaliao de impacte ambiental o Estudo de Impacte Ambiental. Sendo a elaborao do Estudo de Impacte Ambiental da responsabilidade do promotor, importa garantir o rigor tcnico desse estudo, de forma a permitir a adequada transmisso da informao relevante sobre a afectao dos factores ambientais e dos interesses das populaes na fase da consulta pblica, a correcta avaliao do impacte ambiental do projecto pelas autoridades competentes para a fundamentao da deciso sobre a viabilidade ambiental do projecto, e a correcta definio das condicionantes e das medidas de minimizao e compensao dos efeitos ambientais negativos que devem integrar a Declarao de Impacte Ambiental.

    O presente Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais foi elaborado em parceria pelo Instituto Regulador de guas e Resduos (IRAR) e pela Agncia Portuguesa do Ambiente, Autoridade Nacional de Avaliao de Impacte Ambiental, com base na tese de Mestrado em Engenharia do Ambiente do Instituto Superior Tcnico da

  • primeira autora. Trata-se de um bom exemplo de cooperao entre duas instituies do Estado com interesses convergentes, e de colaborao entre a Universidade e a Administrao Pblica visando melhorar o exerccio das respectivas competncias.

    O Guia parte de uma descrio pormenorizada das estaes de tratamento de guas residuais e das respectivas fases de construo, operao e desactivao e de uma anlise dos principais efeitos ambientais e das correspondentes medidas de minimizao, de forma a apoiar a elaborao dos Estudos de Impacte Ambiental deste tipo de obras e a respectiva avaliao pelas autoridades competentes. Constitui, espera-se, um instrumento que visa melhorar quer a elaborao dos estudos de impacte ambiental pelos promotores quer a respectiva avaliao pelas autoridades competentes, conferindo maior eficcia aos processos de avaliao de impacte ambiental.

    Agncia Portuguesa do Ambiente, 11 de Novembro de 2008.

    Antnio Gonalves HenriquesDirector-Geral.

  • Prefcio do Instituto Regulador de guas e Resduos

    O IRAR, enquanto entidade reguladora dos servios de guas e resduos, tem como objectivos a proteco dos interesses dos utilizadores, a salvaguarda da viabilidade econmica das entidades gestoras, a consolidao do restante tecido empresarial do sector e a proteco dos aspectos ambientais correlacionados.

    inegvel que a evoluo do sector de guas e resduos nas ltimas dcadas foi muito signifi cativa e se traduziu em relevantes benefcios ambientais e de sade pblica. No obstante o esforo realizado, prev-se ainda a necessidade de realizao de investimentos superiores a mil milhes de euros no saneamento de guas residuais para cumprir os objectivos previstos no PEAASAR 2007-2013, ou seja, servir 90% da populao portuguesa com drenagem e tratamento de guas residuais.

    Antev-se, assim, a construo de novas estaes de tratamento de guas residuais e a requalifi cao de outras existentes, sendo que estes projectos podero em alguns casos enquadrar-se no regime legal de avaliao de impacte ambiental.

    A experincia tem revelado que, sem prejuzo da pertinncia e da importncia dessa avaliao, alguns atrasos resultantes nomeadamente de inconformidades do estudo de impacte ambiental, de solicitaes de informao adicional e/ou de reformulao do resumo no tcnico tm motivado adiamentos na entrada em funcionamento das estaes de tratamento, permitindo situaes em que a populao continua sem esse servio, com os correspondentes impactes sociais, ambientais e de sade pblica.

    Por essa razo, e no sentido de agilizar o procedimento de avaliao de impacte ambiental de projectos de estaes de tratamento de guas residuais, foi elaborado um protocolo de cooperao entre o IRAR e a Agncia Portuguesa do Ambiente, do qual resultou a presente edio deste Guia. Pretende-se com ele clarifi car as exigncias do processo de avaliao de impacte ambiental, para que, por um lado, os proponentes de projectos de estaes de tratamento apresentem estudos em conformidade com essas exigncias e, por outro, as entidades responsveis sigam um procedimento de anlise mais uniformizado, evitando atrasos e contribuindo para a melhoria da efi cincia e da transparncia do processo.

    O Guia dirigido a todos os tcnicos envolvidos no procedimento de avaliao de impacte ambiental, em especial da administrao pblica, das empresas promotoras deste tipo de projectos e das empresas que desenvolvem estudos de impacte ambiental. Complementarmente, poder servir de guia de boas prticas ambientais para consulta e aplicao por projectistas e entidades gestoras, em projectos de estaes de tratamento de menores dimenses, no sujeitos a procedimento de avaliao de impacte ambiental, e que constituem a grande maioria das situaes no Pas.

  • Esta edio deve ser vista como mais um contributo no sentido de agilizar e melhorar os procedimentos administrativos e de regulao, com o objectivo de melhorar o servio de saneamento de guas residuais prestado aos utilizadores e, consequentemente, do desempenho global do sector de guas e resduos em Portugal.

    Jaime Melo Baptista Presidente do Conselho Directivo do IRAR

    Dulce lvaro Pssaro Vogal do Conselho Directivo do IRAR

    Joo Simo Pires Vogal do Conselho Directivo do IRAR

  • Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais

    ndice

    1. INTRODUO E MBITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    1.1. Objectivos e principais destinatrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    1.2. Estrutura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    2. ENQUADRAMENTO LEGAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    2.1. Legislao comunitria de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    2.2. Legislao nacional de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    2.2.1. mbito de aplicao para projectos de ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    2.2.1.1. Casos gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    2.2.1.2. Casos de alterao/ampliao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

    2.2.1.3. Casos de dispensa de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    2.2.2. Metodologia processual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    2.2.2.1. Entidades envolvidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    2.2.2.2. Fases de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    2.2.2.3. Pedido de dispensa do procedimento de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    2.2.2.4. Procedimento de AIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    2.3. Legislao especfi ca de licenciamento de Projectos de ETAR . . . . . . . . . . . . 28

    2.3.1. Licenciamentos associados construo/remodelao de uma ETAR . . . . . . . . 28

    2.3.2. Licenciamentos associados explorao de uma ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    3. ASPECTOS TCNICOS DE PROJECTOS DE ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

    3.1. Caracterizao da gua residual afl uente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

    3.2. Sistema de recolha e drenagem de guas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

    3.3. Sistemas de tratamento de guas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    3.3.1. Fase lquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    3.3.1.1. Tratamento preliminar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    3.3.1.2. Tratamento primrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

    3.3.1.3. Tratamento secundrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    3.3.1.4. Tratamento tercirio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    3.3.2. Fase slida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    3.3.2.1. Espessamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    3.3.2.2. Estabilizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    3.3.2.3. Desidratao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    3.3.3. rgos de emergncia / minimizao de descargas no tratadas . . . . . . . . 43

    3.3.4. Sistemas de desodorizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    3.3.5. Edifcios de explorao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    3.4. Descarga de guas residuais tratadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

  • 4. PRINCIPAIS ACES SUSCEPTVEIS DE ORIGINAR IMPACTES AMBIENTAIS 45

    5. PROPOSTA DE DEFINIO DO MBITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495.1. Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495.2. Estrutura e contedo da PDA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 495.2.1. Identificao, descrio sumria e localizao do projecto. . . . . . . . . . . . . . . . 495.2.2. Alternativas do projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515.2.3. Identificao das questes significativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515.2.4. Proposta metodolgica de caracterizao do ambiente afectado e

    sua previsvel evoluo sem projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515.2.5. Proposta metodolgica para avaliao de impactes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525.2.6. Proposta metodolgica para a elaborao do

    plano geral de monitorizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525.2.7. Planeamento do EIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

    6. ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536.1. Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536.2. Estrutura e contedo do EIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536.2.1. Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536.2.2. Objectivos e justificao da ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 546.2.3. Descrio da ETAR e das alternativas consideradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 546.2.4. Caracterizao do ambiente afectado pela ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 586.2.5 Impactes ambientais e medidas de minimizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636.2.5.1. Identificao e descrio de impactes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636.2.5.1.1. Identificao de Impactes por Factor Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 646.2.5.2. Anlise de impactes cumulativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696.2.5.3. Definio das medidas de minimizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696.2.5.4. Identificao dos riscos ambientais associados ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . 696.2.6. Monitorizao e medidas de gesto ambiental dos

    impactes resultantes da ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 716.2.7. Lacunas tcnicas ou de conhecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 716.2.8. Concluses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 716.3. Resumo No Tcnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

    7. RELATRIO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL DO PROJECTO DE EXECUO 737.1. Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 737.2. Estrutura e contedo do RECAPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

    Lista de siglas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Bibliografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76

    ANEXOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77Anexo I Medidas de Minimizao Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77Anexo II Directrizes para a Anlise de Risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83Anexo III Exemplos de Planos de Monitorizao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85Anexo IV Exemplos de Elementos a apresentar em fase de RECAPE. . . . . . . . . . . . . . . . 87Anexo V Modelos de Simulao de Qualidade da gua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

  • ndice de Figuras e Tabelas

    Figura 1: Condies de sujeio a procedimento de AIA de um projecto de ETAR . . . . . 19

    Figura 2: Fases do processo de AIA e respectivos documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Figura 3: Etapas de pedido de dispensa do procedimento de AIA,entidades competentes e prazos (em dias teis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

    Figura 4: Fases do processo de AIA, entidades competentes e prazos (em dias teis) . . 27

    Figura 5: Grade mecnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

    Figura 6: Tamisador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

    Figura 7: Desarenador/desengordurador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

    Figura 8: Desengordurador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

    Figura 9: Decantador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Figura 10: Flotador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Figura 11: Sistema de tratamento biolgico por lamas activadas a) unidade de tratamento confi nada b) unidade de tratamento ao ar livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

    Figura 12: Sistema de tratamento biolgico por lagunagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Figura 13: Sistema de tratamento biolgico por leitos percoladores . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Figura 14: Sistema de tratamento biolgico por discos biolgicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    Figura 15: Espessador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    Figura 16: a) Centrfugab) Filtros Banda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

    Figura 17: Diagrama-tipo de uma ETAR e principais aces susceptveis de causar impacte durante a fase de explorao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    Figura 18: Representao esquemtica da metodologia utilizada na elaborao de um EIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

    Tabela 1: Sntese dos principais impactes nos diferentes factores ambientais, originados pelas principais aces durante as fases de construo/remodelao e explorao de uma ETAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

  • Guia para a Avaliao de Impacte Ambiental de Estaes de Tratamento de guas Residuais

    11

    1. INTRODUO E MBITO

    Numa perspectiva de proteco do ambiente, de sade pblica e da gesto integrada dos recursos hdricos, tm vindo a ser estabelecidos objectivos de qualidade das guas cada vez mais exigentes.

    De forma a dar cumprimento legislao nacional e comunitria, surge a necessidade de se proporcionarem nveis de proteco ambiental e de qualidade de vida equivalentes aos de outros Estados-Membros, o que implica alcanar nveis de atendimento superiores aos actuais, designadamente em domnios como o abastecimento de gua e o saneamento de guas residuais.

    No caso particular dos sistemas de saneamento, o cumprimento da legislao e de outras normas relativas sua concepo, dimensionamento, construo e explorao implica a necessidade de assegurar determinados nveis de qualidade das guas residuais descarregadas nos meios receptores, atravs de Estaes de Tratamento de guas Residuais (ETAR) integradas nestes sistemas.

    Os efeitos positivos inerentes ao funcionamento das ETAR so evidentes e inegveis pela melhoria da qualidade das guas que so rejeitadas no meio receptor, com consequncias benfi cas do ponto de vista ambiental e de sade pblica. Contudo, a construo e explorao dessas infra-estruturas, tal como todas as que lhes esto associadas, originam impactes no ambiente, numa perspectiva biofsica, econmica e social, que devem ser considerados desde a fase inicial da concepo do projecto.

    Tendo em considerao que a percentagem de populao com servios de tratamento de guas residuais, a nvel nacional, corresponde a 70%1, e que um dos objectivos preconizados pelo Plano Estratgico de Abastecimento de gua e Saneamento de guas Residuais (PEAASAR), para o perodo 2007-2013, aumentar esse valor para 90%, prev-se um acrscimo do desenvolvimento de projectos de ETAR nos prximos anos.

    Por outro lado, verifi ca-se que muitas das ETAR existentes foram alvo de um dimensionamento inadequado, possuem uma gesto incorrecta ou se encontram sem condies de tratamento adaptadas s exigncias de descarga, actuais e futuras. Tal leva a antever que muitas destas infra-estruturas venham a ser substitudas ou sofram alteraes que visem as necessrias adaptaes.

    Segundo a legislao nacional, que opera a transposio de directivas comunitrias, sempre que um projecto, pblico ou privado, for susceptvel de produzir efeitos signifi cativos no ambiente deve ser alvo de um processo de Avaliao de Impacte Ambiental (AIA). Desta forma, os projectos de ETAR so, em determinadas condies, abrangidos por esta obrigao.

    1.1. Objectivos e principais destinatrios

    O presente Guia tem como principal objectivo fornecer orientaes que auxiliem na defi nio do mbito e das metodologias de anlise mais adequadas para a elaborao de alguns dos documentos envolvidos no processo de AIA de projectos de ETAR, focalizando-se em projectos em fase de estudo prvio ou anteprojecto.

    Pretende-se, desta forma, clarifi car as exigncias dos procedimentos de AIA de projectos de ETAR, contribuindo para a actuao transparente e efi caz dos proponentes dos projectos e das entidades envolvidas da Administrao Pblica.

    1 Inventrio Nacional de Sistemas de Abastecimento de gua e de guas Residuais (INSAAR), 2006.

  • 1. INTRODUO E MBITO

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    apresentada uma descrio sumria das componentes tpicas desta tipologia de projecto e das principais alternativas existentes, das actividades potencialmente geradoras de impactes mais usuais nas diferentes fases e os impactes ambientais associados, os principais aspectos a considerar para a caracterizao do ambiente afectado e para a identifi cao e avaliao dos impactes e as respectivas medidas de minimizao. Desta forma, torna-se possvel melhorar a qualidade dos documentos do processo de AIA, designadamente o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), tornando-os mais concisos e focalizados nos aspectos ambientais relevantes, com uma reduo do tempo, esforo e encargos inerentes sua preparao.

    Ao constituir um documento de apoio ao processo de AIA, este Guia destina-se a todos os intervenientes neste processo, especialmente aos proponentes dos projectos de ETAR e respectivas equipas de consultoria responsveis pela elaborao dos documentos. De forma complementar, poder servir de guia de boas prticas ambientais, para consulta e aplicao, por projectistas e entidades gestoras, em projectos de ETAR de menores dimenses, no sujeitos a AIA e que constituem a grande maioria das instalaes de tratamento de guas residuais em Portugal.

    Salienta-se que este Guia deve ser utilizado como uma base orientadora no que respeita a metodologias genricas e aplicveis a projectos de ETAR, no possibilitando a caracterizao de todos os aspectos particulares de um dado projecto. fundamental que sejam equacionados todos os aspectos particulares relevantes, decorrentes das especifi cidades de cada projecto e das caractersticas do ambiente em que este se insere.

    1.2. Estrutura

    O presente Guia encontra-se organizado em sete captulos. Os primeiros quatro captulos abordam o mbito do Guia (no presente captulo), o enquadramento geral dos projectos de ETAR no regime de AIA e os aspectos especfi cos relacionados com esta tipologia de projectos; os restantes trs captulos focalizam-se nos elementos especfi cos do processo de AIA, aplicados tipologia de projecto em anlise, abordando a sua estrutura e contedo genricos.

    CAPTULO 2 Enquadramento legal do regime de AIA, em particular, a sua aplicao a projectos de ETAR. So apresentadas as condies de sujeio de um projecto desta tipologia a AIA, para os casos gerais, para os casos de alterao/ampliao e as condies de dispensa a este procedimento. apresentada a metodologia de AIA, adaptada a projectos de ETAR, e a legislao especfi ca para esta tipologia de projectos, aplicvel fase de construo/remodelao e explorao.

    CAPTULO 3 Apresentao e descrio dos aspectos tcnicos relacionados com os projectos de ETAR. So apresentadas as principais defi nies e conceitos relacionados com as guas residuais, respectivos sistemas de recolha, drenagem e tratamento. Descrio dos principais sistemas de tratamento utilizados em ETAR nacionais, para a fase lquida e para a fase slida, e dos aspectos tcnicos associados descarga de guas residuais tratadas.

    CAPTULO 4 Apresentao das principais aces susceptveis de originar impactes ambientais, quer durante a fase de construo/remodelao de uma ETAR, quer durante a sua explorao. Sistematizao dos principais factores ambientais afectados pelas aces referidas, para situaes gerais.

    CAPTULO 5 Apresentao da estrutura e contedo tpicos da Proposta de Defi nio do mbito (PDA) de projectos de ETAR.

    CAPTULO 6 Apresentao da estrutura e contedo tpicos do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) de projectos de ETAR em fase de estudo prvio ou anteprojecto.

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    Apresentao da estrutura e contedo tpicos dos Resumos No Tcnicos (RNT) de EIA de projectos de ETAR.

    CAPTULO 7 Apresentao da estrutura e contedo tpicos do Relatrio de Conformidade Ambiental do Projecto de Execuo (RECAPE).

    Em anexo, encontra-se um conjunto de medidas de minimizao gerais para esta tipologia de projectos (Anexo I), exemplos de elementos a considerar numa anlise de risco (Anexo II), planos de monitorizao usualmente referenciados nos EIA (Anexo III), exemplos de elementos a apresentar em fase de RECAPE (Anexo IV) e exemplos de modelos de simulao de qualidade da gua que podero servir de suporte avaliao de impactes (Anexo V).

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    2. ENQUADRAMENTO LEGAL

    2.1. Legislao Comunitria de AIA

    A AIA constitui um importante instrumento da poltica do ambiente, baseado no princpio da preveno visa evitar os danos, controlando as respectivas causas, em vez de tentar repar-los depois de terem ocorrido. Para isso, procura analisar a potencial ocorrncia de efeitos negativos no ambiente, numa fase anterior deciso, e defi nir as medidas que permitem minimizar ou compensar esses efeitos negativos.

    A AIA foi adoptada pela Unio Europeia em 1985, atravs da Directiva n. 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa avaliao dos efeitos de determinados projectos pblicos e privados no ambiente. Esta Directiva foi alvo de reviso em 1997, fruto da experincia adquirida no domnio da avaliao de impacte ambiental e na sequncia da assinatura, pela Comunidade Europeia, da Conveno sobre a Avaliao de Impactes Ambientais num Contexto Transfronteirio Conveno de Espoo, dando origem Directiva n. 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Maro de 1997.

    A Conveno sobre Acesso Informao, Participao no Processo de Tomada de Deciso e Acesso Justia em Matria de Ambiente Conveno de Aarhus, que entrou em vigor em 2001, veio reforar o carcter participativo da AIA. Esta Conveno deu origem Directiva n. 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participao do pblico na elaborao de certos planos e programas relativos ao ambiente, e veio alterar a Directiva n. 85/337/CEE, no que diz respeito participao do pblico e ao acesso justia.

    A Directiva n. 85/337/CEE, com as posteriores alteraes, determina que todas as classes de projectos tipifi cados no seu Anexo I so passveis de provocar impactes signifi cativos no ambiente. No caso dos projectos do Anexo II, os Estados-Membros devem determinar, caso a caso, em que condies o projecto deve ser sujeito a AIA.

    2.2. Legislao Nacional de AIA

    Em Portugal, a AIA foi consagrada como um instrumento da poltica do ambiente e do ordenamento do territrio na Lei de Bases do Ambiente (Lei n. 11/87, de 7 de Abril). Contudo, s passou a ter uma defi nio legal mais concreta com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 186/90, de 6 de Junho, que transps a Directiva n. 85/337/CEE, e permitiu a adopo de um sistema nacional de AIA.

    Uma dcada depois, este diploma foi revogado e entrou em vigor um novo regime jurdico de AIA, o Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, que operou a transposio da Directiva n. 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Maro de 1997, e incorporou os princpios da Conveno de Espoo.

    O Decreto-Lei n. 69/2000 estabelece as fases, os prazos e os intervenientes no processo de AIA, defi nindo tambm as tipologias de projecto sujeitas a avaliao. O quadro legal foi regulamentado atravs da publicao da Portaria n. 330/2001, de 2 de Abril, que introduz normas tcnicas relativas elaborao dos vrios documentos inerentes ao processo, nomeadamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a Proposta de Defi nio do mbito (PDA) do EIA, o Relatrio de Conformidade Ambiental do Projecto de Execuo (RECAPE) e o Relatrio de Monitorizao (RM).

    Em 2005, o regime jurdico de AIA foi revisto e republicado atravs do Decreto-Lei n. 197/2005, de 8 de Novembro, que introduziu algumas alteraes e veio assegurar a transposio parcial da Directiva n. 2003/35/CE, nos aspectos pertinentes AIA.

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    Legislao nacional de AIA em vigor

    Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de Maio Aprova o regime jurdico da avaliao de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurdica interna a Directiva n. 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, com as alteraes introduzidas pela Directiva n. 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Maro de 1997. Alterado pelos seguintes diplomas:

    o Decreto-Lei n. 74/2001, de 26 de Fevereiro Revoga o n. 3 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 69/2000

    o Decreto-Lei n. 69/2003, de 10 de Abril Estabelece as normas disciplinadoras do exerccio da actividade industrial (altera os artigos 13. e 19. do Decreto-Lei n. 69/2000)

    o Decreto-Lei n. 197/2005, de 8 de Novembro Altera o Decreto-Lei n. 69/2000, transpondo parcialmente para a ordem jurdica interna a Directiva n. 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, republicando-o em anexo.

    o Declarao de Rectifi cao n. 2/2006 Rectifi ca o Decreto-Lei n. 197/2005.

    Portaria n. 330/2001, de 2 de Abril Fixa as normas tcnicas para a estrutura da PDA do EIA, do EIA e respectivo RNT, do RECAPE e dos RM.

    Portaria n. 1102/2007, de 7 de Setembro Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no mbito do procedimento de avaliao de impacte ambiental.

    Portaria n. 123/2002, de 8 de Fevereiro Defi ne a composio e o modo de funcionamento e regulamenta a competncia do Conselho Consultivo de Avaliao de Impacte Ambiental.

    2.2.1. mbito de aplicao para projectos de ETAR

    2.2.1.1. Casos gerais

    De acordo com o Decreto-Lei n. 69/2000 e as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 197/2005, esto sujeitos a procedimento de AIA os projectos includos no Anexo I (art. 1, n. 3 alnea a), no Anexo II, com os limiares nele fi xados (art. 1, n. 3, alnea b), e os no abrangidos por estes limiares, desde que a entidade licenciadora ou competente para a autorizao do projecto decida que os projectos so susceptveis de provocar impactes signifi cativos no ambiente, em funo da sua localizao, dimenso ou natureza (art. 1, n. 4).

    As alteraes, modifi caes ou ampliaes de projectos includos no Anexo I ou no Anexo II podem tambm ser sujeitas a AIA. Podem ainda ser sujeitos a AIA outros projectos que, em funo da sua localizao, dimenso ou natureza, sejam considerados, por deciso conjunta do membro do Governo competente na rea do projecto e do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente, como susceptveis de provocar um impacte signifi cativo no ambiente (art. 1, n. 5).

    No caso de projectos de ETAR, a sujeio a AIA depende das suas caractersticas, traduzidas pela dimenso da populao equivalente (em nmero de habitantes-equivalentes) servida pela infra-estrutura. Assim, esto sujeitos a procedimento de AIA os seguintes projectos de ETAR:

    Projectos de ETAR de capacidade superior a 150 000 hab.eq. Anexo I, n. 13;

    Qualquer alterao ou ampliao de projectos includos no Anexo I, se tal alterao ou ampliao, em si mesma, corresponder aos limiares estabelecidos no mesmo anexo Anexo I, n. 21;

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    Projectos de ETAR (no includos no Anexo I) com capacidade superior a 100 000 hab.eq., ou com capacidade superior a 50 000 hab.eq., quando localizadas em reas sensveis Anexo II, n. 11, d);

    Qualquer projecto de alterao, modifi cao ou ampliao de projectos includos no Anexo I ou includos no Anexo II j autorizados e executados ou em execuo que seja susceptvel de provocar impactes negativos importantes no ambiente (alterao, modifi cao ou ampliao no includa no Anexo I) Anexo II, n. 13, de acordo com a Declarao de Rectifi cao n. 2/2006, de 6 de Janeiro.

    Os projectos includos no Anexo II possuem limiares de abrangncia que variam de acordo com a localizao do projecto. distinguido um caso geral de localizao, com limiares mais elevados, das reas sensveis, em que estes limiares so inferiores.

    De acordo com o diploma legal de AIA, as reas designadas de sensveis englobam:

    i. reas protegidas, classifi cadas ao abrigo do Decreto-Lei n. 19/93, de 23 de Janeiro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 227/98, de 17 de Julho, e Decreto-Lei n. 221/2002, de 22 de Outubro;

    ii. Stios de importncia comunitria (SIC) da Rede Natura 2000, publicados na Portaria n. 829/2007, de 1 de Agosto, zonas especiais de conservao (ZEC) e zonas de proteco especial (ZPE), classifi cadas nos termos do Decreto-Lei n. 140/99, de 24 de Abril (objecto da Declarao de Rectifi cao n. 10-AH/99 e alterado pelo Decreto-Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro), que transpe as Directivas n. 79/409/CEE e 92/43/CEE; e

    iii. reas de proteco dos monumentos nacionais e dos imveis de interesse pblico defi nidas nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro.

    No caso dos projectos de ETAR que no se encontram abrangidos pelos limiares fi xados no Anexo II, a apreciao prvia e deciso sobre a sua sujeio a AIA da responsabilidade da entidade licenciadora, a Administrao de Regio Hidrogrfi ca (ARH) territorialmente competente, que pode solicitar ao proponente um conjunto de elementos, identifi cados no Anexo IV do Decreto-Lei n. 69/2000, na sua actual redaco, que se afi gurem necessrios apreciao do mesmo para efeitos de sujeio a AIA.

    Nestes casos, a deciso de sujeio a AIA, por parte da entidade licenciadora, deve ter em conta os critrios estabelecidos no Anexo V, que incluem:

    1. Caractersticas dos projectos as caractersticas dos projectos devem ser consideradas especialmente em relao aos seguintes aspectos:

    - Dimenso do projecto;

    - Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos;

    - Utilizao dos recursos naturais;

    - Produo de resduos;

    - Poluio e incmodos causados;

    - Risco de acidentes, atendendo sobretudo s substncias ou tecnologias utilizadas.

    2. Localizao dos projectos deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geogrfi cas susceptveis de serem afectadas pelos projectos, tendo em conta, nomeadamente:

    - A afectao do uso do solo;

    - A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regenerao dos recursos naturais da zona;

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    - A capacidade de absoro do ambiente natural, com especial ateno para as seguintes zonas:

    a) Zonas hmidas:

    b) Zonas costeiras;

    c) Zonas montanhosas e fl orestais;

    d) Reservas e parques naturais;

    e) Zonas classifi cadas ou protegidas, zonas de proteco especial, nos termos da legislao;

    f) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fi xadas pela legislao nacional j foram ultrapassadas;

    g) Zonas de forte densidade demogrfi ca;

    h) Paisagens importantes do ponto de vista histrico, cultural ou arqueolgico.

    3. Caractersticas do impacte potencial os potenciais impactes signifi cativos dos projectos devero ser considerados, atendendo s caractersticas e localizao do projecto, e, especialmente, :

    - Extenso do impacte (rea geogrfi ca e dimenso da populao afectada);

    - Natureza transfronteiria do impacte;

    - Magnitude e complexidade do impacte;

    - Probabilidade do impacte;

    - Durao, frequncia e reversibilidade do impacte.

    Nos projectos de ETAR, em particular, devem ser considerados os impactes positivos resultantes da entrada em funcionamento deste tipo de instalaes, bem como os impactes negativos associados a atrasos na data de incio de explorao das ETAR.

    Na Figura 1 encontra-se representado o enquadramento legal dos projectos de ETAR, de acordo com a sua sujeio, ou no, a procedimento de AIA.

    2.2.1.2. Casos de alterao/ampliao

    Como foi referido na seco anterior, as alteraes e ampliaes de ETAR podem tambm estar sujeitas a AIA. De acordo com o regime legal de AIA, uma alterao de um projecto consiste em qualquer alterao tecnolgica, operacional, mudana de dimenso ou de localizao de um projecto que possa determinar efeitos ambientais ainda no avaliados; uma ampliao de uma ETAR relaciona-se, sobretudo, com o aumento da populao equivalente a servir.

    Uma alterao ou ampliao de um projecto de ETAR abrangido pelo Anexo I (com capacidade superior a 150 000 hab.eq.) sujeita a AIA caso essa alterao ou ampliao, em si mesma, corresponda a um aumento de populao servida igual ou superior a 150 000 hab.eq.. Caso a alterao ou ampliao seja menor que este limiar, o projecto ser sujeito a AIA se provocar impactes signifi cativos no ambiente.

    Da mesma forma, no caso de projectos de ETAR que tenham sido alvo de AIA por fora da aplicao dos critrios do Anexo II, j autorizados e executados ou em execuo, so novamente sujeitos a AIA caso qualquer alterao, modifi cao ou ampliao possa ter impactes signifi cativos no ambiente. De um modo geral, este critrio pode ser defi nido de acordo com os limiares do Anexo II: esto sujeitos a AIA os projectos de alterao ou ampliao que excederem, por si s, os limiares de AIA do Anexo II (100 000 hab.eq. no caso geral e 50 000 hab.eq. em zonas sensveis); no se encontram sujeitos a AIA os projectos, de alterao ou ampliao, que por si s, no excederem os limiares, s alcanando os mesmos atravs da

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    juno com o projecto existente.2

    A ampliao de uma ETAR existente que no foi alvo de AIA (por no se encontrar abrangida pelos Anexos I e II), cuja alterao ou ampliao atinja, por si s, os limiares de AIA, ou seja, quando a diferena entre a capacidade de tratamento aps ampliao e a capacidade actual superior aos limiares dos Anexos I ou II, dever ser sujeita a AIA.

    Contudo, mesmo nos casos no abrangidos pelas situaes anteriores, a alterao ou ampliao de uma ETAR pode estar sujeita a AIA. Os critrios que determinam se e em que condies uma alterao ou ampliao de uma ETAR sujeita a AIA dependem das caractersticas da alterao e do ambiente por esta afectado. A anlise da sujeio a AIA, assim como o esclarecimento de casos especfi cos, deve ser realizada individualmente. Nestes casos, poder ser solicitado o parecer da Autoridade de AIA.

    Figura 1: Condies de sujeio a procedimento de AIA de um projecto de ETAR

    2 De acordo com a Norma Tcnica Enquadramento em Procedimento de AIA de Projectos que por via de uma Alterao atingem os Limiares de sujeio defi nidos no Anexo II, disponvel no site da APA.

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    2.2.1.3. Casos de dispensa de AIA

    Em circunstncias muito limitadas e excepcionais, um projecto especfi co de ETAR (construo ou alterao/ampliao) que esteja abrangido pelo regime de AIA pode ser licenciado ou autorizado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA artigo 3 do Decreto-Lei n. 69/2000, com as alteraes do Decreto-Lei n. 197/2005.

    O pedido de dispensa de procedimento de AIA formalizado pelo proponente, atravs da apresentao de um requerimento entidade licenciadora, devidamente fundamentado e que descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente.

    Cabe entidade responsvel pelo licenciamento ARH territorialmente competente analisar sumariamente este requerimento, formular um parecer acerca do mesmo e remet-lo Autoridade de AIA, que analisa o pedido, formula o seu parecer e remete-o ao ministro responsvel pela rea do ambiente.

    Os critrios que determinam se e em que condies um projecto de ETAR dispensado de procedimento de AIA dependem das caractersticas do projecto, do ambiente afectado e da justifi cao apresentada no pedido de dispensa, no sendo possvel enunciar uma regra geral, j que cada caso analisado individualmente.

    2.2.2. Metodologia Processual

    2.2.2.1. Entidades envolvidas

    Existem vrios intervenientes envolvidos no processo de AIA, que desempenham diferentes funes, de forma mais ou menos directa. As entidades intervenientes consagradas e defi nidas no regime legal so apresentadas de seguida, assim como as respectivas competncias, devidamente adaptadas tipologia de projecto em anlise. Contudo, alm destas, salienta-se tambm a interveno do pblico e de diversas entidades, tornando o processo mais abrangente, transparente e democrtico.

    Proponente pessoa individual ou colectiva, pblica ou privada, que formula um pedido de autorizao ou de licenciamento de um projecto; corresponde entidade gestora, pblica ou privada, do sistema municipal ou plurimunicipal, responsvel pelos servios de saneamento de guas residuais em alta, ou uma entidade gestora de um sistema particular de tratamento de guas residuais, promotoras do projecto de ETAR e responsveis pela elaborao do EIA (normalmente adjudicada a uma equipa de consultores externos) e pelo seu envio entidade licenciadora.

    Entidade licenciadora entidade da Administrao Pblica com competncia para tomar uma deciso de autorizao ou de licenciamento sobre um determinado projecto, que, no caso de projectos de ETAR, a Administrao de Regio Hidrogrfi ca (ARH) territorialmente competente. Compete-lhe remeter Autoridade de AIA todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de AIA, comunicar Autoridade de AIA e publicitar o contedo da deciso fi nal e decidir sobre a sujeio a AIA dos projectos elencados no Anexo II, ainda que no abrangidos pelos limiares nele fi xados.

    Autoridade de AIA entidade da Administrao Pblica responsvel pela coordenao tcnica e administrativa do processo de AIA, podendo ser a APA ou a Comisso de Coordenao e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. No caso de projectos de ETAR, a Autoridade de AIA sempre a APA, uma vez que a entidade licenciadora um instituto sob tutela da administrao central, a ARH. A Autoridade de AIA emite parecer sobre o pedido de dispensa de AIA, responsvel pela consulta pblica e publicitao do procedimento de AIA, elabora a proposta de deciso (Declarao de Impacte Ambiental) e conduz a ps-avaliao.

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    Comisso de avaliao (CA) nomeada pela Autoridade de AIA, responsvel por: deliberar sobre a proposta de defi nio do mbito do EIA; promover contactos e reunies com o proponente e com entidades pblicas ou privadas; promover a audio das instituies da Administrao Pblica cujas competncias o justifi quem; solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessrio; proceder verifi cao da conformidade legal e apreciao tcnica do EIA; elaborar o parecer tcnico fi nal do procedimento de AIA; e analisar e dar parecer sobre o relatrio de conformidade do projecto de execuo (RECAPE) com a respectiva Declarao de Impacte Ambiental (DIA).

    As entidades usualmente nomeadas para constituir a CA de projectos de ETAR so o Instituto da gua (INAG), a ARH territorialmente competente, a CCDR territorialmente competente, o Instituto de Gesto do Patrimnio Arquitectnico e Arqueolgico (IGESPAR) e o Instituto de Conservao da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), quando o projecto interfere com reas sensveis, podendo haver necessidade de nomear outras entidades, de acordo com as especifi cidades do projecto e do ambiente afectado.

    Ministro responsvel pela rea do ambiente emite a deciso sobre o procedimento de AIA, que consta da DIA, podendo estas competncias ser delegadas no Secretrio de Estado do Ambiente.

    2.2.2.2. Fases de AIA

    O processo de AIA inclui vrias fases, envolvendo diversas entidades, competncias e documentos, que se desenvolvem desde o momento da deciso do promotor em avanar com um projecto at sua desactivao. De acordo com o regime legal de AIA, as principais fases processuais so as seguintes:

    a) Seleco de projectos;

    b) Defi nio do mbito;

    c) Elaborao do EIA;

    d) Apreciao tcnica do EIA;

    e) Deciso;

    f) Ps-avaliao.

    Este processo considera, de forma transversal, a participao e consulta do pblico. A consulta pblica ocorre durante a fase de defi nio do mbito, de forma facultativa, e durante a fase de apreciao tcnica do EIA, com carcter obrigatrio.

    No esquema da Figura 2 so apresentadas as vrias fases do processo de AIA e os principais documentos inerentes.

    Seleco de projectos

    A verifi cao da obrigatoriedade de um dado projecto de ETAR ser sujeito a AIA constitui a primeira etapa do processo e da responsabilidade do proponente.

    Esta seleco baseia-se na consulta das listas de projectos includos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n. 197/2005, de 8 de Novembro o Anexo I contm os projectos que devero ser sempre submetidos a procedimento de AIA; o Anexo II inclui as tipologias de projectos sujeitos a procedimento AIA e os limiares gerais para a sua sujeio, de acordo com a sua localizao.

    O simples confronto do projecto com as listas dos Anexos I e II no , porm, sufi ciente, uma vez que, como se referiu acima, podem ser sujeitos a AIA projectos a no includos ou podem ser dispensados de AIA projectos referidos nessas listas.

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    Figura 2: Fases do processo de AIA e respectivos documentos

    Defi nio do mbito

    A defi nio do mbito do EIA uma fase preliminar e facultativa, cabendo ao proponente do projecto a deciso e responsabilidade pelo seu desenvolvimento, atravs da elaborao de uma proposta de defi nio do mbito (PDA). A PDA deve ser apresentada Autoridade de AIA, sendo analisada pela CA, que delibera sobre a proposta apresentada.

    Esta fase tem por objectivo identifi car e seleccionar as questes ambientais signifi cativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e sobre as quais o EIA deve incidir.

    A defi nio do mbito permite o planeamento do EIA, o estabelecimento dos termos de referncia e a oportunidade de integrao de vrias perspectivas numa fase precoce, quando ainda existe fl exibilidade na concepo do projecto.

    Alm de possibilitar o envolvimento antecipado das entidades responsveis, permite tambm o envolvimento do pblico, j que possui uma fase de consulta pblica facultativa (dependente de pedido do proponente). O conhecimento da opinio pblica pode possibilitar a deteco e resoluo antecipada de situaes de confl ito.

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    Esta fase permite o estabelecimento de um vnculo entre o proponente e a CA quanto ao contedo do EIA, delimitando os aspectos essenciais de avaliao e eliminando o que no considerado importante.

    Elaborao do EIA

    O EIA o principal documento do processo de AIA e, segundo o regime legal de AIA, tem a seguinte defi nio:

    Documento elaborado pelo proponente no mbito do procedimento de AIA, que contm uma descrio sumria do projecto, a identifi cao e avaliao dos impactes provveis, positivos e negativos, que a realizao do projecto poder ter no ambiente, a evoluo previsvel da situao de facto sem a realizao do projecto, as medidas de gesto ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo no tcnico destas informaes.

    De acordo com as disposies anteriores e com o disposto na Portaria n. 330/2001, um EIA constitudo por: relatrio ou relatrio sntese (RS); relatrios tcnicos (RT), quando necessrio; anexos; resumo no tcnico (RNT). Este ltimo documento, contendo um resumo do EIA em linguagem no tcnica, constitui um importante meio de divulgao da informao ao pblico.

    A elaborao do EIA pode ocorrer em diferentes fases do projecto: quando este se encontra na fase de estudo prvio, na fase de anteprojecto ou na fase de projecto de execuo. O contedo do EIA dever ser adaptado fase em que o projecto se encontra quando o EIA apresentado em fase de estudo prvio ou anteprojecto, as medidas apresentadas constituem apenas directrizes que sero posteriormente detalhadas; em fase de projecto de execuo so exigidas medidas concretas e mais pormenorizadas.

    O EIA, como documento tcnico de apoio deciso, deve ser imparcial e baseado nas metodologias adequadas e em tcnicas reproduzveis. Deve ainda ter uma redaco clara, concisa e focalizada nos aspectos mais relevantes.

    Apreciao tcnica e consulta pblica

    A fase de apreciao tcnica constitui uma das etapas obrigatrias no regime nacional de AIA, considerada de boa prtica segundo a Directiva n. 97/11/CE. Esta fase tem por objectivo garantir que o EIA, enquanto documento tcnico, no apresenta omisses graves, rigoroso do ponto de vista cientfi co e refl ecte o contedo da deliberao sobre a defi nio do mbito, se esta existir.

    A apreciao tcnica da responsabilidade da CA, nomeada pela Autoridade de AIA e constituda por tcnicos com as especialidades adequadas tipologia do projecto. Esta apreciao tcnica por parte da CA divide-se em duas fases: na primeira fase avaliada a qualidade do EIA, de acordo com o seu contedo, conformidade com os requisitos legais e sufi cincia de informao para prosseguir a avaliao (fase de avaliao da conformidade do EIA); na segunda fase avaliado o prprio projecto e os seus potenciais impactes, sobre o qual incide o EIA. Com base nesta informao, nos pareceres das entidades pblicas competentes e nos resultados da consulta pblica, emitido um parecer tcnico fi nal.

    Paralelamente, a Autoridade de AIA promove a participao do pblico interessado, conceito amplo que abrange todos os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no mbito das decises tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o pblico afectado ou susceptvel de ser afectado por essa deciso, designadamente as organizaes no governamentais de ambiente (ONGA).

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    Cabe Autoridade de AIA decidir, em funo da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsveis, ou do grau de confl itualidade potencial da execuo daquele, a forma de concretizao adequada da consulta pblica, a qual pode incluir a realizao de audincias pblicas ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultao do pblico interessado. Alm do relatrio da consulta pblica, a remeter ao presidente da CA, a Autoridade de AIA deve ainda responder por escrito aos pedidos de esclarecimento que tenham sido apresentados, tambm por escrito, pelos interessados devidamente identifi cados no decurso da consulta pblica.

    Deciso

    A fase de deciso permite a aprovao ou rejeio do projecto, com base na apreciao tcnica realizada pela CA e na proposta de DIA, elaborada pela Autoridade de AIA.

    A DIA proferida pelo ministro responsvel pela rea do ambiente (competncia actualmente delegada ao Secretrio de Estado do Ambiente) e deve identifi car o pedido formulado pelo proponente, resumir o contedo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas, resumir o resultado da consulta pblica, expressando as preocupaes e opinies apresentadas pelo pblico interessado e a forma como esses pareceres, preocupaes e opinies foram tidos em conta na deciso e apresentar as razes de facto e de direito que justifi cam a deciso.

    No caso de DIA favorvel, devem ser estabelecidas as condies para a execuo do projecto e, se necessrio, so defi nidas as medidas de minimizao ou compensao, diferenciadas para a fase de construo e de explorao do projecto, os planos de monitorizao, a realizar na fase de ps-avaliao, e eventuais estudos e planos complementares a elaborar e a apresentar posteriormente.

    A deciso apresentada num documento formal, a Declarao de Impacte Ambiental (DIA), com carcter vinculativo, que pode ser favorvel, condicionalmente favorvel ou desfavorvel execuo do projecto. O acto de licenciamento ou de autorizao de projectos sujeitos a AIA s pode ser praticado aps a notifi cao da respectiva DIA, favorvel ou condicionalmente favorvel, ou aps o decurso do prazo necessrio formao do deferimento tcito.

    Ps-avaliao

    A fase de ps-avaliao segue-se emisso de uma deciso favorvel ou condicionalmente favorvel e acompanha as fases de construo, explorao e desactivao do projecto.

    A ps-avaliao visa assegurar que os termos e condies de aprovao de um projecto so efectivamente cumpridos, de acordo com as disposies da DIA. Alm disso, permite verifi car a efi ccia das medidas de gesto ambiental, detectar a ocorrncia de impactes no previstos ou a magnitude dos impactes previstos e adaptar as medidas preconizadas.

    Esta verifi cao deve ser realizada de forma sistemtica, incluindo programas de monitorizao e auditorias. Os programas de monitorizao so defi nidos na DIA e a sua execuo da responsabilidade do proponente. A realizao de auditorias da competncia da Autoridade de AIA.

    Quando o procedimento de AIA ocorre em fase de estudo prvio ou anteprojecto, a ps-avaliao inicia-se com a verifi cao da conformidade do projecto de execuo com a DIA. Esta conformidade determinada atravs da apresentao de um relatrio, o RECAPE, da responsabilidade do proponente. Caso a DIA estabelea que a verifi cao das medidas deve ser realizada pela Autoridade de AIA, o RECAPE alvo de anlise pela CA.

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    Se a AIA ocorrer em fase de projecto de execuo, a ps-avaliao assegurada atravs de programas de monitorizao e auditorias.

    2.2.2.3. Pedido de dispensa do procedimento de AIA

    No caso de o projecto de ETAR, incluindo projectos de alterao/ampliao, se enquadrar no mbito de aplicao do regime legal de AIA, a entidade promotora do projecto pode submeter um pedido de dispensa de procedimento de AIA Autoridade de AIA. No entanto, como foi referido anteriormente, apenas em circunstncias excepcionais e devidamente fundamentadas o projecto pode ser licenciado ou autorizado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.

    As etapas decorrentes do pedido de dispensa de procedimento de AIA so explicadas de seguida.

    a) O proponente apresenta um requerimento de dispensa do procedimento de AIA Administrao de Regio Hidrogrfi ca (ARH) territorialmente competente;

    b) A ARH territorialmente competente dispe de um prazo de 15 dias, a contar da sua recepo, para analisar o requerimento, pronunciar-se sobre o mesmo e remete-lo Autoridade de AIA (a APA, no caso dos projectos de ETAR), juntamente com o seu parecer;

    c) A Autoridade de AIA dispe de 30 dias, a contar da recepo do pedido, para emitir e remeter o seu parecer ao ministro responsvel pela rea do ambiente;

    d) O ministro responsvel pela rea do ambiente decide acerca do pedido de dispensa do procedimento de AIA, num prazo de 20 dias, contados da recepo do parecer da Autoridade de AIA;

    e) No caso de deferimento do pedido, com dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, so determinadas as medidas que devero ser impostas no licenciamento ou autorizao do projecto, com vista minimizao dos impactes ambientais considerados relevantes.

    No esquema da Figura 3 so apresentadas as vrias etapas do pedido de dispensa de procedimento de AIA.

    2.2.2.4. Procedimento de AIA

    Segundo a terminologia adoptada pelo regime nacional de AIA, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentao pelo proponente ARH territorialmente competente de um EIA acompanhado de um estudo prvio, anteprojecto ou projecto de execuo, e constitudo pelas seguintes etapas:

    a) O EIA e toda a documentao relevante para AIA so remetidos pela ARH territorialmente competente para a autorizao Autoridade de AIA (APA, no caso dos projectos de ETAR).

    b) A Autoridade de AIA nomeia a CA e cada entidade tem um prazo de cinco dias, a contar da data do pedido de nomeao, para nomear o seu representante.

    c) No prazo de 30 dias a contar da data de recepo do EIA pela CA, esta dever pronunciar-se sobre a conformidade/desconformidade do EIA. O prazo poder ser suspenso, uma nica vez, se a CA solicitar ao proponente ou este tomar a iniciativa de apresentar informao adicional e/ou a reformulao do RNT.

    d) Se for declarada a desconformidade do EIA, o processo encerra.

    e) Se for declarada a conformidade do EIA, este enviado, para parecer, s entidades

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    pblicas com competncias para a apreciao do projecto. A Autoridade de AIA dispe de 15 dias aps a declarao de conformidade para a publicitao do procedimento de AIA e para fi xar o perodo de consulta pblica (30 a 50 dias para projectos enquadrados no Anexo I, 20 a 30 dias para projectos enquadrados no Anexo II).

    f) No prazo de 15 dias aps a realizao da consulta pblica, a Autoridade de AIA envia o relatrio da consulta pblica ao presidente da CA.

    g) No prazo de 25 dias a contar da recepo do relatrio da consulta pblica, a CA, em face dos pareceres tcnicos recebidos, da apreciao tcnica do EIA, do relatrio de consulta pblica e de outros elementos relevantes do processo, elabora e remete Autoridade de AIA o parecer fi nal do procedimento de AIA.

    h) A Autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsvel pela rea do ambiente (competncia actualmente delegada ao respectivo secretrio de estado) a proposta de DIA.

    i) No prazo de 15 dias contados a partir da data de recepo da proposta da Autoridade de AIA, o ministro responsvel pela rea do ambiente profere a DIA. A DIA notifi cada, de imediato e em simultneo, ARH territorialmente competente e ao proponente.

    Figura 3: Etapas de pedido de dispensa do procedimento de AIA,

    entidades competentes e prazos (em dias teis)

    O esquema da Figura 4 representa o procedimento de AIA, com as entidades intervenientes, aces e documentos envolvidos e respectivos prazos.

    O procedimento de AIA tem uma durao total varivel, at 140 dias, no caso de projectos do Anexo I, e at 120 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data de recepo do EIA pela Autoridade de AIA.

    No fi nal deste prazo, caso a ARH territorialmente competente no receba nenhuma comunicao acerca da deciso do processo, ocorre o deferimento tcito e a DIA considerada favorvel.

    Os prazos apresentados no esquema da Figura 4 referem-se a prazos mximos, havendo a possibilidade de algumas etapas ocorrerem de forma mais clere. A excepo verifi ca-se na

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    etapa de consulta pblica, em que, alm de um prazo mximo, fi xado tambm um perodo mnimo, que depende do tipo de projecto (includo no Anexo I ou Anexo II) e das suas caractersticas.

    Figura 4: Fases do processo de AIA, entidades competentes e prazos (emdias teis)

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    O principal aspecto que conduz ao aumento da durao do procedimento de AIA relaciona-se com a possibilidade de suspenso do prazo para a determinao da conformidade do EIA. Caso haja necessidade de aditamentos ao EIA, introduo de informaes complementares ou a reformulao do RNT, solicitados pela CA ou por iniciativa do proponente, o prazo de 30 dias pode ser suspenso uma nica vez, durante um perodo a fi xar.

    Desta forma, para a mxima celeridade de todo o processo essencial que a informao contida no EIA seja completa e adequada, evitando a necessidade de pedidos adicionais de informao.

    2.3. Legislao especfi ca de licenciamento de Projectos de ETAR

    Aps a emisso de DIA favorvel ou condicionalmente favorvel pode dar-se incio aos procedimentos de licenciamento necessrios construo/remodelao de uma ETAR e sua explorao.

    2.3.1. Licenciamentos associados construo/remodelao de uma ETAR

    A construo ou remodelao de uma ETAR exigem o cumprimento de um conjunto de legislao de carcter ambiental, nomeadamente o licenciamento de determinadas actividades.

    De acordo com a Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, determinadas utilizaes privativas dos recursos hdricos do domnio pblico carecem de uma licena prvia. De entre as utilizaes nesta situao, existem algumas que podem ocorrer aquando da construo ou remodelao de uma ETAR. Salienta-se a captao de guas, a ocupao temporria para a construo ou alterao de instalaes, a implantao de instalaes e equipamentos, a implantao ou ocupao temporria para a construo ou alterao de infra-estruturas hidrulicas (como o caso dos interceptores fi nais das ETAR) ou a realizao de aterros e escavaes.

    O regime de licenciamento encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n. 226-A/2007, de 31 de Maio, e na Portaria n. 1450/2007, de 12 de Novembro. Deve ainda ser considerado o Sistema Nacional de Informao dos Ttulos de Utilizao dos Recursos Hdricos (SNITURH), que deve incluir o registo e caracterizao de todos os ttulos de utilizao, assim como dados de auto-controlo e monitorizao.

    Para a realizao destas actividades, o proponente do projecto tem de apresentar um pedido de licena de utilizao autoridade competente ARH territorialmente competente. Este pedido ser apreciado e decidido no prazo de 45 dias.

    Durante a fase de construo/remodelao usual que haja necessidade de executar actividades ruidosas. Alm das fontes de rudo serem consideradas no regime de avaliao de impacte ambiente, podem tambm ser submetidas a licenas especiais de rudo, como previsto no Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro (Regulamento Geral de Rudo).

    Uma licena especial de rudo emitida pelo respectivo municpio, para o exerccio de actividades ruidosas temporrias, em casos excepcionais e devidamente justifi cados, e fi xa as condies de exerccio da actividade. Esta licena deve ser requerida pelo interessado com uma antecedncia mnima de 15 dias teis, relativamente data de incio da actividade.

    A construo de uma ETAR pelos municpios ou por entidades gestoras de sistemas pblicos de saneamento de guas residuais urbanas est isenta do licenciamento urbanstico, sem prejuzo, no segundo caso, da necessidade de parecer prvio no vinculativo da cmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepo do respectivo pedido (artigo 7. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com ltima alterao e republicao dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro). No caso de se tratar de uma entidade gestora

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    concessionria, ser ainda necessria a aprovao do respectivo projecto pela entidade concedente (por exigncia legal, no caso das concesses multimunicipais Base XII das Bases do contrato de concesso da explorao e gesto dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeio de efl uentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n. 162/96, de 4 de Setembro e por exigncia contratual no caso das concesses municipais).

    Em funo da localizao aprovada, a implantao de uma ETAR de um sistema pblico de saneamento de guas residuais urbanas pode ainda exigir a constituio de servides ou a realizao de expropriaes (caso a localizao aprovada implique a ocupao de terrenos privados ou a ocupao de REN, RAN, reas protegidas, etc., o que depende de uma prvia declarao de utilidade pblica emitida pelo ministro responsvel pela rea de ambiente , aps a autorizao ou parecer favorvel das entidades com jurisdio nas reas ocupadas CCDR no caso da REN, Comisses Regionais de Reserva Agrcola, ICNB, no caso de reas classifi cadas para a proteco da natureza, rgos directivos de reas protegidas, etc.).

    A partir da entrada em vigor do regime jurdico especfi co de gesto de resduos de construo e demolio (RCD), institudo pelo Decreto-Lei n 46/2008, de 12 de Maro, a gesto de resduos provenientes de uma obra pode condicionar os actos administrativos que lhes esto associados, como sendo o licenciamento ou a recepo dessa mesma obra.

    Esta articulao possvel na medida em que a obrigatoriedade do cumprimento do regime da gesto de RCD resultante do diploma referido est tambm consagrada no Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP), o Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Regime Jurdico da Urbanizao e da Edifi cao (RJUE), a Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

    No caso especfi co de obras que so pblicas, o projecto de execuo deve ser acompanhado de vrios elementos, entre os quais, do Plano de Preveno e Gesto de Resduos de Construo e Demolio (PPG). Deste modo, as condies de recepo da obra esto dependentes da vistoria, sendo que o modo como foi executado o PPG deve constar do respectivo auto. Caso o dono da obra no ateste a correcta execuo do PPG, considera-se que a obra no est em condies de ser recebida, devendo tal condio ser declarada no auto de recepo provisria, lavrado no mbito da vistoria.

    No mbito das obras abrangidas pelo RJUE, o diploma institui explicitamente a obrigatoriedade de que seja salvaguardado o disposto no Decreto-Lei n 46/2008, de 12 de Maro, constituindo esta uma das condies a observar na execuo da obra fi xadas pela entidade licenciadora.

    No acto de concluso da obra, dever proceder-se limpeza da rea em consonncia com o regime da gesto de RCD nela produzidos, constituindo esta uma condio da emisso do alvar de autorizao de utilizao ou da recepo provisria das obras de urbanizao, salvo quando tenha sido prestada uma cauo para garantia da execuo desta operao.

    Ainda no contexto da articulao da legislao ambiental com a do licenciamento da obra, salienta-se a obrigao do produtor de RCD de efectuar e manter o Registo de Dados de RCD conjuntamente com o livro de obra, no caso especfi co das obras particulares.

    2.3.2. Licenciamentos associados explorao de uma ETAR

    O funcionamento de uma ETAR implica a utilizao do domnio hdrico, atravs da rejeio de guas residuais, pelo que carece de um ttulo que legitime essa utilizao. A Lei n. 58/2005 e o Decreto-Lei n. 226-A/2007 impem a necessidade de licena para a rejeio de guas residuais e atribuem a competncia para a sua emisso s Administraes de Regio Hidrogrfi ca. A licena fi xa as condies de descarga e as obrigaes de auto-controlo do respectivo titular. A emisso da licena para a rejeio de guas residuais implica o pagamento da taxa de recursos hdricos (TRH) de acordo com o regime econmico e fi nanceiro dos recursos hdricos, publicado pelo Decreto-Lei n. 97/2008, de 11 de Junho.

  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL

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    A descarga de guas residuais no meio receptor obedece a determinados critrios de qualidade, de forma a salvaguardar as condies ambientais e proteger a sade pblica. Desta forma, o grau de tratamento a que as guas residuais so sujeitas determinado pelas condies do meio receptor e pelos usos previstos para as guas tratadas.

    O nvel de tratamento das guas residuais e as inerentes condies de descarga no meio receptor encontram-se regulamentados atravs do Decreto-Lei n. 152/97, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei n. 236/98, de 1 de Agosto (rectifi cado pela Declarao de Rectifi cao n. 22-C/98, de 30 de Novembro).

    O Decreto-Lei n. 152/97, que resultou da transposio para o direito nacional da Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, aplica-se recolha, tratamento e descarga de guas residuais urbanas no meio hdrico e as condies que esta descarga deve observar. A descarga de guas residuais deve considerar a susceptibilidade do meio receptor, atravs da classifi cao das massas de gua em zonas sensveis e menos sensveis.

    Este diploma estabelece que a descarga de guas residuais urbanas s pode ser licenciada, salvo algumas excepes, quando se submeta, no mnimo, a um tratamento secundrio, o que obriga a uma alterao das infra-estruturas existentes e adopo de um tratamento apropriado. Relativamente a zonas classifi cadas como sensveis, a descarga s pode ser licenciada quando alvo de um tratamento mais completo.

    A identifi cao de zonas sensveis e de zonas menos sensveis consta do Anexo II do Decreto-Lei n. 152/97, sendo objecto de reviso peridica, a ltima das quais operada pelo Decreto-Lei n. 198/2008, de 8 de Outubro.

    O Decreto-Lei n. 236/98, de 1 de Agosto, estabelece normas, critrios e objectivos de qualidade das guas, de acordo com os seus usos, nomeadamente, guas para consumo humano, de suporte da vida aqucola, guas balneares e guas de rega. Estabelece tambm o regime de proteco das guas contra a poluio causada por descargas de guas residuais, atravs das normas gerais de descarga (valores limite de emisso na descarga de guas residuais Anexo XVIII).

    Se a gua residual for aproveitada para outros fi ns, designadamente para rega de culturas agrcolas e fl orestais ou de jardins pblicos, sero aplicveis outros procedimentos de licenciamento e outras normas de qualidade, de forma a garantir o tratamento adequado utilizao em causa, bem como a minimizao dos riscos para a sade pblica (artigos 12. e 15. do Decreto-Lei n. 226-A/2007, de 31 de Maio, e artigo 58. do Decreto-Lei n. 236/98, de 1 de Agosto).

    Inerente ao processo de tratamento de guas residuais, existe a produo de lamas resduos com caractersticas variveis dependendo do tipo de efl uente e tratamento utilizado. De forma a assegurar a proteco ambiental, as lamas de depurao de ETAR devem ter uma gesto adequada, privilegiando-se a sua valorizao, de acordo com as potencialidades de utilizao com fi ns agrcolas.

    O Decreto-Lei n. 118/2006, de 21 de Junho, e respectiva Declarao de Rectifi cao n. 53/2006, de 18 de Agosto, estabelece o regime jurdico para a utilizao de lamas de depurao em solos agrcolas e determina a necessidade do seu licenciamento.

    A gesto de resduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor. Esta responsabilidade extingue-se pela transmisso dos resduos a operador licenciado de gesto de resduos.

    Caso as lamas produzidas na ETAR possuam caractersticas que permitam a sua valorizao em solos agrcolas, necessrio que seja apresentado um pedido de licenciamento autoridade licenciadora a Direco Regional da Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.118/2006.

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    As ETAR que disponham de sistemas de desodorizao e/ou cogerao de electricidade a partir do biogs devem obedecer ao Decreto-Lei n. 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime da preveno e controlo das emisses de poluentes para a atmosfera. Dado constiturem fontes fi xas de emisso de poluentes atmosfricos, devem atender Portaria n. 263/2005, de 17 de Maro, que defi ne a metodologia de clculo da altura de chamins, e Portaria n. 80/2006, de 23 de Janeiro, que defi ne os limiares mssicos mximos e mnimos de poluentes.

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    3. ASPECTOS TCNICOS DE PROJECTOS DE ETAR

    Num projecto de ETAR existe um conjunto de aspectos tcnicos que necessitam de ser apresentados, de forma sinttica mas explcita, durante o procedimento de AIA. Numa fase de estudo prvio ou anteprojecto, nem todos estes aspectos possuem um carcter defi nitivo e devem ser apresentadas todas as alternativas em anlise para que se proceda comparao dos impactes ambientais resultantes de cada alternativa e, consequentemente, a adopo da alternativa mais vantajosa.

    Na medida em que o tipo de tratamento constitui um aspecto tcnico central de um projecto de ETAR, no presente captulo descrevem-se, sumariamente, os tipos de tratamento mais frequentes em Portugal, quer em projectos de ETAR de grandes dimenses, quer de pequenas dimenses no sujeitas a procedimento de AIA. Contudo, so tambm abordados os aspectos tcnicos de alguns projectos complementares s ETAR, desde a recolha de guas residuais respectiva descarga em meio receptor. Este captulo contribui assim para um melhor conhecimento dos aspectos tcnicos mais relevantes em projectos de ETAR, nomeadamente na fase de explorao.

    3.1. Caracterizao da gua residual afl uente

    As ETAR podem receber guas residuais com diferentes composies, o que implica a adopo de diferentes tipos de operaes e processos de tratamento adequados em funo do tipo de guas residuais a tratar.

    De acordo com as defi nies dos respectivos diplomas legais, nomeadamente do Decreto-Lei n. 236/98, de 1 de Agosto, as guas residuais podem ser classifi cadas em trs tipos:

    guas residuais domsticas as guas residuais de servios e de instalaes residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domsticas (lavagens, cozinha, etc.);

    guas residuais industriais as guas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que no possam ser classifi cadas como guas residuais domsticas nem sejam guas pluviais;

    guas residuais urbanas as guas residuais domsticas ou a mistura destas com guas residuais industriais e/ou com guas pluviais.

    Podem ainda ser consideradas as guas pluviais, como as guas constitudas exclusivamente pelas escorrncias originadas pela precipitao.

    A situao mais comum incide sobre o tratamento integrado de guas residuais domsticas e industriais, o que implica uma adaptao do sistema de tratamento s caractersticas das guas afl uentes, sobretudo das guas residuais industriais, j que estas podem ter uma composio muito variada, de acordo com a tipologia de indstria.

    As ligaes de colectores industriais aos colectores municipais carecem de uma autorizao, que depende das caractersticas do efl uente industrial. De um modo geral, os municpios possuem um regulamento de descarga de guas residuais em colectores municipais que estabelece valores-limite para os constituintes das guas residuais industriais, para que o tratamento na ETAR no seja comprometido. Quando as unidades industriais no possuem efl uentes com as caractersticas regulamentares, estes devem ser sujeitos a um tratamento prvio, antes de serem enviados para a ETAR.

    A caracterizao das guas residuais a tratar essencial para o adequado dimensionamento da ETAR e respectivo funcionamento. Os dois parmetros mais importantes na caracterizao

  • 3. ASPECTOS TCNICOS DE PROJECTOS DE ETAR

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    de guas residuais afl uentes ETAR, e essenciais para o dimensionamento, so o caudal e a quantidade de carga poluente.

    O parmetro mais utilizado para medir a poluio orgnica de uma gua residual o CBO5 carncia bioqumica de oxignio. Este parmetro mede a quantidade de matria orgnica oxidvel por reaces biolgicas, ou seja, biodegradvel. A sua determinao envolve um mtodo indirecto, atravs da medio do oxignio dissolvido utilizado pelos microrganismos na oxidao bioqumica da matria orgnica. O ndice 5 indica que a medio feita ao fi m de 5 dias, quando a concentrao de oxignio comea a ser estvel, e a uma temperatura da amostra de 20C.

    A capacidade de tratamento das ETAR expressa, na literatura e legislao especfi cas, em funo do nmero de habitantes-equivalentes (hab-eq.) ou populao equivalente, pelo que importa clarifi car estes conceitos:

    Um habitante-equivalente corresponde carga orgnica biodegradvel produzida em mdia por um habitante, expresso em gramas de CBO5 por dia. Assim, a capitao de CBO5 em guas residuais domsticas possui o valor mdio de 60 g/hab.dia;

    A populao equivalente corresponde ao nmero de habitantes que produzem uma carga orgnica semelhante e um parmetro usualmente utilizado para estabelecer a equivalncia entre a carga poluente de um efl uente industrial e a respectiva carga poluente produzida pela populao de um aglomerado populacional. Assim, em geral, a populao equivalente no igual populao do aglomerado populacional.

    Alm da matria orgnica biodegradvel, as guas residuais transportam slidos grosseiros, areias, gorduras, nutrientes como fsforo e azoto, e uma srie de outros possveis contaminantes, que importa remover antes da sua descarga no meio hdrico receptor.

    3.2. Sistema de recolha e drenagem de guas residuais

    O sistema de recolha e drenagem de guas residuais, defi nido como a rede fi xa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevao, fazem afl uir as guas residuais a uma ETAR. O sistema de recolha e drenagem de guas residuais pode englobar os seguintes rgos:

    a) Colectores so tubagens, em que o escoamento se processa com superfcie livre, e so utilizados nos sistemas de colecta de guas residuais e pluviais. Podem ser de diversos materiais (beto, fi brocimento, PVC, ferro fundido, etc.);

    b) Estaes elevatrias (EE) quando o escoamento das guas residuais nos colectores no pode efectuar-se por aco da gravidade, necessrio instalar estaes elevatrias com o objectivo de transportar o caudal de guas residuais sobre presso at ETAR, ou at uma cota topogrfi ca superior a partir da qual o escoamento se possa efectuar novamente de forma gravtica. As estaes elevatrias, sempre que as caractersticas das guas residuais afl uentes e a proteco do sistema a jusante o justifi quem, devem ter dispositivos de tratamento preliminar (como por exemplo, gradagem, trituradores, entre outros). Estes rgos tm sempre associado um tanque de equalizao, de forma a nunca trabalharem em seco, e um descarregador a montante, ligado a um colector de recurso, para fazer face ocorrncia de avarias, necessidade de colocao fora de servio ou afl uncia excessiva de guas residuais. Complementarmente, podem dispor de tratamento de odores;

    c) Caixas de visita so rgos dos sistemas de drenagem que permitem o acesso para manuteno, atravs de tampas, e a juno de colectores, possibilitando a mudana de direco dos mesmos;

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    d) Sumidouros (ou sarjetas) so os dispositivos com entrada lateral ou superior das guas de escorrncias superfi cial, normalmente instaladas na via pblica.

    Os sistemas de drenagem podem ser considerados como unitrios ou separativos. No caso de se tratar de um sistema unitrio, o mesmo colector serve a drenagem das guas residuais em conjunto com as guas pluviais. No caso de um sistema de drenagem separativo, existem duas redes independentes de colectores, em que uma drena exclusivamente as guas residuais e a outra as guas pluviais. Os sistemas separativos so mais efi cientes pois evitam a mistura das guas pluviais (que no necessitam tratamento e apresentam um caudal muito elevado) com as guas residuais, facilitando, por este facto, as operaes de tratamento, e evitando o sobredimensionamento das ETAR.

    3.3. Sistemas de tratamento de guas residuais

    O tratamento de guas residuais apresenta duas fases distintas de tratamento: uma correspondente ao tratamento da fase lquida, cujo objectivo o tratamento da gua residual de forma a cumprir as condies exigidas na licena de descarga, para posterior rejeio no meio receptor; a outra corresponde ao tratamento da fase slida, em que dado tratamento adequado aos slidos removidos da gua residual na fase lquida.

    Complementarmente, pode ser necessrio o tratamento dos odores resultantes da degradao da matria orgnica existente nas guas residuais, e que removida ao longo do processo de tratamento das ETAR. Por outro lado, existem algumas instalaes de apoio indispensveis para o adequado funcionamento e explorao das ETAR, bem como os vrios tipos de instrumentao e automao, cada vez mais implementados nas ETAR em Portugal, que veio permitir um melhor controlo das diversas etapas do sistema de tratamento e, consequentemente, melhorar a explorao.

    3.3.1. Fase lquida

    De um modo geral, existem quatro fases de tratamento de guas residuais numa ETAR, designadas por tratamento preliminar, primrio, secundrio e tercirio ou de afi nao. A escolha de um sistema de tratamento determinada por vrios factores, como as caractersticas quantitativas e qualitativas das guas residuais, a localizao do sistema e os valores-limite de emisso dos efl uentes da ETAR que se pretendem, em funo da qualidade da gua do meio receptor onde ser descarregada a gua residual tratada.

    De forma a assegurar os objectivos de descarga necessrios, existem vrias tecnologias e processos disponveis. ao nvel do tratamento secundrio que existe uma maior variedade de tecnologias que mais infl uenciam a confi gurao da ETAR.

    3.1.1.1. Tratamento preliminar

    O tratamento preliminar consiste num conjunto de operaes fsicas para remover da gua residual, por exemplo, materiais grosseiros, areias e gorduras. O objectivo desta etapa proteger os rgos e processos de tratamento seguintes, bem como evitar obstrues dos circuitos hidrulicos e contaminaes das guas e lamas, permitindo, desta forma, uma maior efi cincia. Os rgos possveis de aplicao nesta fase so, entre outros:

    a) Gradagem um sistema de grelhas, instalado num ou mais canais por onde circula a gua residual, que retm os slidos de maiores dimenses (ex. latas, papis, paus, folhas, etc.). Estes slidos grosseiros so temporariamente armazenados em contentores e posteriormente encaminhados a destino fi nal adequado.

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    Figura 5: Grade mecnica

    b) Tamisao tem o mesmo efeito que o sistema anterior mas apresenta uma maior efi cincia de remoo pois possui uma malha mais fi na, que retm os slidos de menores dimenses, pelo que deve ser utilizado de forma complementar gradagem. Esta operao realizada por equipamentos electromecnicos que podem apresentar vrios tipos de confi guraes de acordo com o fabricante.

    Figura 6: Tamisador

    c) Desarenao podendo ser efectuada de vrias formas, o objectivo desta operao retirar as areias do efl uente. Pode consistir, por exemplo, num tanque onde o efl uente passa com uma velocidade reduzida, permitindo que as areias assentem por gravidade, sendo removidas e encaminhadas para um classifi cador de areias. As operaes de desarenao e remoo de leos e gorduras podem ser realizadas no mesmo rgo de tratamento (desarenadores/desengorduradores)

    d) Remoo de leos e gorduras tem como objectivo retirar as gorduras e leos existentes e pode recorrer injeco de um fl uxo de ar ascendente no seio do efl uente, levando acumulao de gorduras na superfcie. Aps a sua remoo, so geralmente encaminhadas para um concentrador de gorduras e, posteriormente, encaminhadas a destino fi nal adequado.

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    Figura 7:

    Desarenador/desengordurador

    Figura 8:

    Desengordurador

    3.3.1.2. Tratamento primrio

    O tratamento primrio pode ser constitudo por processos fsicos e qumicos e tem por objectivo remover os slidos facilmente sedimentveis. Pretende-se que, com este tratamento, a CBO5 das guas residuais seja reduzida, no mnimo, em 20% e o total das partculas slidas em suspenso (SST) das guas recebidas seja reduzido, no mnimo, em 50%. O tratamento primrio efectuado genericamente atravs de sedimentao/decantao, ou fl otao:

    a) Decantao tem como objectivo principal retirar os slidos em suspenso decantveis (por aco da gravidade). Esta operao realizada num decantador onde a gua permanece o tempo sufi ciente para permitir que as partculas suspensas sedimentem no fundo, sendo tambm removidas as escumas que se acumulam superfcie dos decantadores. Existem sistemas de decantao lamelar e decantao assistida atravs de coagulao e fl oculao, com a adio de reagentes qumicos, de forma a aumentar a sua efi cincia, permitindo a reduo da rea de ocupao dos decantadores. Este tipo de rgos pode ser de planta circular, quadrada ou rectangular, e enterrados ou semi-enterrados. A gua clarifi cada passa para o tratamento secundrio, enquanto as lamas primrias so recolhidas para posterior tratamento na fase slida e as escumas so encaminhadas para o concentrador de gorduras do tratamento preliminar.

    b) Flotao uma operao destinada a remover slidos de dimenses to reduzidas que no vivel a sua separao por aco da gravidade. Consiste na injeco de um fl uxo de ar ascendente no interior do tanque, sendo arrastados os slidos, juntamente com as bolhas de ar, para a superfcie, onde so recolhidos e encaminhados para tratamento na fase slida.

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    Figura 9: Decantador

    Figura 10: Flotador

    3.3.1.3. Tratamento secundrio

    O tratamento secundrio constitudo geralmente por processos biolgicos e visa retirar a matria orgnica biodegradvel existente no efl uente, na forma coloidal, dissolvida ou suspensa, que no foi retirada atravs de tratamento primrio. O tratamento secundrio pode ser dimensionado para remover nutrientes como fsforo e azoto. A gua residual colocada em contacto com um meio rico em microrganismos que vo metabolizar essa matria orgnica, retirando-a da fase lquida e incorporando-a na sua biomassa. Os processos biolgicos podem ser aerbios (na presena de oxignio), anaerbios (sem oxignio), anxicos (sem oxignio dissolvido e na presena de nitritos e/ou nitratos) e processos mistos. Esta a fase de tratamento para a qual existe a maior variedade de sistemas, podendo ser de biomassa fi xa, suspensa, hbridos e sistemas combinados.

    Nos sistemas de tratamento biolgico por biomassa suspensa os microrganismos responsveis pela metabolizao da matria orgnica encontram-se em suspenso na gua residual. Estes sistemas podem ser:

    a) Lamas activadas O sistema de tratamento por lamas activadas consiste num processo biolgico de biomassa suspensa que tem por objectivo transformar matria solvel em matria decantvel.

    O efl uente proveniente do tratamento primrio encaminhado para um tanque de arejamento (com a adio de ar ou oxignio puro), onde fornecido o oxignio necessrio para que os microrganismos metabolizem a matria orgnica. De seguida,

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    estes so removidos num decantador secundrio, onde ocorre a separao da fase lquida (efl uente tratado) e da fase slida (lamas secundrias). A concentrao ideal de microrganismos no tanque de arejamento garantida atravs da recirculao das lamas recolhidas no fundo do decantador secundrio.

    Num sistema de lamas activadas convencionais h uma produo de lamas em excesso que so removidas e encaminhadas para a fase slida. Nos sistemas de lamas activadas com arejamento prolongado, a quantidade de lamas produzidas menor.

    O sistema mais utilizado em Portugal, em ETAR de grandes dimenses, o sistema de biomassa suspensa, por lamas activadas, que pode apresentar vrias confi guraes, como tanques de arejamento convencionais, valas de oxidao, e Sequencing Batch Reactor (SBR).

    Figuras 11: Sistema de tratamento biolgico por lamas activadas

    a) unidade de