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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINALCIVIL E CRIMINAL
ASPECTO LEGALASPECTO LEGAL
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HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1.988CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
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art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou
culpa.
Art. 6º - São direitos sociais: a Educação, a Saúde, o Trabalho, o
Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade
e à Infância, a Assistência aos Desamparados, na forma desta
constituição.
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Parágrafo 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador
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Parágrafo 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa,
deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene
do trabalho.
LEI Nº 8.213 / 91
ART. 19 - ACIDENTE DO TRABALHO
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4. ACIDENTEÉ qualquer fato que pode prejudicar, interromper uma atividade produtiva ou um
trabalho.
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3. MEDICINA DO TRABALHOObjetiva a preservação da integridade física e mental do trabalhador, promovendo
a sua saúde, bem como a melhoria das condições e do ambiente do trabalho.
2. SEGURANÇA DO TRABALHOObjetiva a preservação da integridade física do trabalhador, sua segurança no
local de trabalho e o controle dos riscos profissionais, bem como a melhoria
das condições e do ambiente do trabalho, nos diversos setores da Empresa.
4.1. ACIDENTE DO TRABALHOÉ aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
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• Advertência verbal e escrita aos empregados que desrespeitam as normas de segurança.
4.2. CAUSAS DO ACIDENTECondição Insegura
Ato Inseguro
5. PROCEDIMENTO DO CHEFE IMEDIATO Responsabilidades:
• Fiscalização do uso dos EPI’s
• Participação da Análise Prevencionista da Tarefa / Realização de Análise de Riscos
• Realização do DDS / TDS
• Levantamento dos prováveis EPI’s
• Realização de serviços em altura com o uso do cinto de segurança adequado.
• Eliminação das condições inseguras ou condições de riscos e/ou ato inseguro.
• Conhecimentos dos riscos da área.
• Relacionamento com o pessoal de segurança nas frentes de serviço sanando dúvidas.
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DEFINIÇÕES LEGAIS
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1. RESPONSABILIDADE (Língua Portuguesa)
Qualidade de responsável. Obrigação de responder por certos
atos ou fatos.
2. RESPONSABILIDADE (Definição Jurídica):
Obrigação Jurídica de responder, a alguém, pelos próprios atos e/ou
de outrem, em virtude de determinação de Lei e obrigação a qual se
vinculou voluntariamente, quando estes atos Implicam em danos a
terceiros ou a uma violação da ordem jurídica.
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4. CONCEITO DE CULPA
No direito Penal culpa é a omissão voluntária
de diligência ou cuidado, falta ou demora no
prevenir ou obstar um dano. Nada mais é do
que a violação de um dever pré-existente em
que o agente procede ou com
IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU
NEGLIGÊNCIA.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAConsiste na delegação de serviços e ou tarefas sem que isso implique
a desobrigação de atender às conseqüências das ações praticadas
pelo subcontratado.
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6. IMPERÍCIA
É a falta de aptidão especial, habilidade ou experiência, ou de previsão
no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
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5. IMPRUDÊNCIA
É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma
ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação,
inconsideração, ou inconstância. É uma das formas de culpa, sendo
chamada de CULPA EM AGENDO.
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8. ATO ILÍCITO
Art. 159 do Código Civil - “ Aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão.
Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato Ilícito
praticado é doloso. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o
dano ocorrer, o ato ilícito é culposo.
7. NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no
prevenir ou obstar um dano.
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A responsabilidade civil por acidente
do trabalho tem apoio na:
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RESPONSABILIDADE CIVILPOR ACIDENTE DO TRABALHO- NO DIREITO PÁTRIO
a) CULPA POR ATO ILÍCITO
É preciso que a vítima comprove, na Justiça do trabalho, que o acidente
do trabalho que o atingiu decorreu de ato culposo (negligência,
imprudência ou imperícia) e essa omissão seja atribuída à empresa
ou a um de seus prepostos. A PROVA DEVERÁ SER PRODUZIDA
através de: perícia, documentos, testemunhas e a ação pode ser
proposta pela vítima ou pelos seus beneficiários.
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Se o empregado sofreu um acidente ou evento danoso, caberá a
Empresa provar que cumpria as Normas de Segurança e Medicina do
Trabalho no momento do acidente para não ser responsabilizada.
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b) VIOLAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO
PRÉ-EXISTENTE
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Art. 1525 - O empregador é responsável, civilmente pelos atos
de seus empregados, serviçais e prepostos.
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c) SANÇÕES
Código Civil
Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, imprudência ou imperícia, violar direito ou
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 1521 - Inciso III - O patrão, amo ou comitente por seus
empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho
que lhes compete ou por ocasião dele.
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B) Crime dolosoQuis o resultado ou assumiu o risco em produzi-lo. (Código Penal - Art. 15). A responsabilidade Criminal é INDIVIDUAL, não se transfere nem pode ser assumida pelo patrão, como no caso daresponsabilidade civil.
7.2. RESPONSABILIDADE PENAL
É o conjunto de fatos ou atos ou pressupostos capitulados em lei,
pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo
praticado (Nelson Hungria).A) Crime culposo
É aquele que resultou da AÇÃO, omissão voluntária do agente
que entretanto não quis o resultado antijurídico, produzindo-se
este por imprudência, negligência ou imperícia.
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CÓDIGO PENAL - ART. 129- Lesão corporal:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Quando o acidente decorre de culpa grave, devidamente caracterizada
em processo criminal, evidentemente com amplo e irrestrito direito de
defesa, o causador fica sujeito a:
I - Se resultar a morte do trabalhador
Pena: Detenção de 1 à 3 anos (§ 3º do art 121 do CP)
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de
inobservância de regra técnica de profissão.
(§ 4º do art. 121 do CP).
c) SANÇÕES
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II - Se resultar lesão corporal de natureza grave
ou incapacidade permanente para o trabalho.
Pena: Detenção de 2 meses a 1 ano (§ 6º do art. 129 do CP)
Aumento da Pena de 1/3 se o crime foi resultado de
inobservância de regra técnica de profissão (§ 7º do
art. 129 do CP)
c) SANÇÕES
Para que todos entendam, este é o dispositivo legal de maior
alcance na área de prevenção dos infortúnios do trabalho.
A simples constatação do perigo direto e iminente à vida do
trabalhador, pode-se iniciar o processo criminal.
CÓDIGO PENAL - ART. 132
“ Expor a vida de outrem a perigo direto e iminente”.Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano
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Por outro lado, o eletricista e chefe da equipe, bem como o eletrotécnico, também
condenados nas mesmas penas, em razão de suas atividades profissionais de eletricista
e eletrotécnico, nos mesmos dias e no mesmo prazo, darão assistência técnica às escolas
do município, assim como a órgãos de saúde, como hospitais, ambulatórios e assemelhados.
1. Condenação Penal - Homicídio Culposo
7.3. EXEMPLO DE CARACTERIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Pena restrita de direito, consistente na Prestação de Serviços à Comunidade foi aplicada
pelo Juiz de Direito da Comarca de RESTINGA SECA (Processo - Crime nº 051/29/87)
confirmada, à unanimidade, pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul,
que poderá servir de paradigma para outros magistrados do Brasil.
O Presidente e Gerente da Usina Hidroelétrica Nova Palma Ltda., Engº Mecânico, Mecânico
Eng.º Eletricista e o Técnico responsável pela empresa foram condenados a um ano e quatro
meses de detenção, como incursos na penas do art. 121 e seu § 4º, do Código Penal.
Os condenados em razão de suas formações profissionais, prestarão junto às Escolas
Municipais de Restinga Seca, nos dias de sábado, ou em outros a serem autorizados pelo
Juiz, durante o prazo da condenação, cursos de instrução e esclarecimentos a professores
e alunos, sobre os perigos e riscos da utilização inadequada da energia elétrica, fornecendo
as instruções mínimas sobre o manejo de instrumentos e equipamentos de segurança.
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Acidente ocorreu em 1986 em Sorocaba e essa é a primeira sentença do gênero no
Estado de São Paulo. Engenheiro César Caroni Cardieri e o Técnico de Segurança do
Trabalho Odair de Oliveira Júnior, ambos de Sorocaba, foram condenados pela 8ª
Câmara do Tribunal de Alçada Criminal em São Paulo a um ano de detenção. Eles
foram responsabilizados pela morte do servente de pedreiro Carlos Alberto Ferreira
em um acidente de trabalho ocorrido em 1986.
7.4. CONDENAÇÃO DEVIDO À OCORRÊNCIA DEACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO1. Engenheiro e Técnico condenados por morte em acidente de trabalho (Diário de Sorocaba de 27.10.90)
Esse é o primeiro caso no Estado de condenação por homicídio culposo em acidente
de trabalho. Por serem primários, eles vão cumprir a pena em liberdade. No dia 19 de
abril de 1986, o servente de pedreiro faleceu, após uma queda do 8ª andar do Edifício
Tortuga, em construção na época, na Rua Amador Bueno nº 173, centro de Sorocaba.
O promotor de Justiça Wanderley de Campos, dias após, denunciou o Engenheiro
César Caroni Cardiere e o Técnico de Segurança Odair de Oliveira Júnior.
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O juiz relator, Silva Pinto, declarou em seu voto que a infeliz vítima trabalhava na parede externa do prédio, quando ocorreu o rompimento da viga sustentadora do andaime em que se encontrava. Caindo ao solo, sofreu graves lesões que lhe acarretaram a morte.O Engenheiro e o Técnico tiveram suas penas convertidas em prestação de serviços a comunidade gratuitamente.
Quando do julgamento em Sorocaba, a Justiça local absolveu os dois, porque o Juiz havia
entendido que não restou provado se os nós e as estrias das vigas rompidas eram visíveis
a olho nu e porque os réus não sabiam da capacidade de resistência de tal viga, donde
ser-lhes imprevisível a morte do operário.
Mas o promotor de Justiça discordou da decisão e recorreu para o Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, dizendo em síntese no recurso que a perícia havia
concluído que o operário Carlos Alberto Ferreira estava em um andaime sem guarda-
-corpo e nem roda-pé, que não havia fixação do andaime no prédio e nem tela protetora
entre o guarda-corpo e o roda-pé. Wanderley afirmou ainda no processo que contraria-
-mente ao asseverado pelo Juiz “os nós e as estrias na madeira eram vistos até nas
fotografias juntadas aos autos”.Os acusados haviam admitido serem responsáveis pela Segurança do prédio. O processo foi julgado pela 8ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal e, por unanimidade, os juízes David Haddad, Régio Barbosa e Silva Pinto decidiram condenar o Engenheiro e o Técnicoa 1 ano de detenção, por homicídio culposo.
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