5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 1/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
1
Cabe salientar, em primeiro plano que a prova pericial emprestada é admitida noâmbito processual trabalhista já há algum tempo , consoante noticias abaixo transcritas:
TST admite prova emprestada para aferir insalubridade
28/mar/2003
Justiça tem admitido a possibilidade de utilização da chamada
"prova emprestada" nos conflitos de natureza trabalhista. Esse
recurso faz-se necessário principalmente quando o local da
prestação de serviço tenha sido desativado, impossibilitando a
realização de perícia técnica. No último caso julgado pelo
Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma manteve a
decisão regional que condenou a multinacional ZF do Brasil S/A
– unidade de São Caetano do Sul (SP) -, a pagar adicional de
insalubridade a um operador de empilhadeira com base em prova
emprestada.Ao deferir o pagamento do adicional de
insalubridade, a primeira instância baseou-se em laudo técnico
feito no local da prestação de serviço utilizado em processo
trabalhista de um funcionário que trabalhou 18 anos na empresa
de origem alemã, exercendo as mesmas funções do reclamante. O
laudo apontou que os níveis de ruído estavam acima do limite
máximo permitido e que o grau de iluminação estava abaixo dos
níveis adequados. A empresa recorreu ao TRT de São Paulo (2ª
Região), argumentando que "não pode ser aceita prova
emprestada para o deferimento da insalubridade, porque deixou-
se de considerar a prestação de serviço baseada na pessoalidade
do trabalhador".Para o relator do recurso no TST, o juiz
convocado Márcio Eurico Vitral Amaro, o TRT/SP deu "razoável
interpretação à matéria, no tocante à impossibilidade da
5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 2/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
2
realização de prova direta ante a desativação do setor". A
segunda instância manteve a sentença na parte em que admitiu autilização do laudo utilizado em processo semelhante.
Na sentença foi dito que "tanto a prova pericial como a
documental mantêm a sua eficácia mesmo fora dos autos ou do
Juízo em que foram produzidas". O mesmo não ocorre com a
prova testemunhal.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
TST admite uso de prova pericial emprestada
20/abr/2006
A utilização de prova pericial produzida em outro processo
judicial, a chamada prova emprestada, não resulta em nulidade.
Se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em
análise nos autos trabalhistas, a prova emprestada pode ser
utilizada. A afirmação foi feita pela ministra Maria Cristina
Peduzzi, relatora de agravo de instrumento da Volkswagen do
Brasil Ltda., negado por unanimidade pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão do TST mantém julgamento realizado pela Justiça do
Trabalho da 15ª Região (com jurisdição em Campinas), favorável
a um empregado que contraiu doença profissional (hérnia de
disco). O exame da questão pelas duas instâncias regionais (Vara
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho) confirmou o nexo
de causalidade entre as atividades desempenhadas e a moléstia.
Para tanto, basearam-se em laudo do INSS, produzido em ação
na Justiça Comum, envolvendo o mesmo trabalhador.
5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 3/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
3
A comprovação levou ao reconhecimento do direito do
trabalhador à estabilidade no emprego, conforme previsão emconvenção coletiva de trabalho. De acordo com essa norma, o
empregado passaria a atuar “em qualquer outra função
compatível com sua capacidade laboral”.
A montadora alegou, no TST, que o procedimento adotado pelos
órgãos regionais resultaram em ofensa ao princípio
constitucional que assegura às partes o direito do contraditório
nos processos judiciais. A VW alegou ainda que não se
manifestou sobre o laudo no âmbito da Justiça Comum, motivo
que impediria o aproveitamento do parecer do INSS na ação
trabalhista. A relatora do agravo esclareceu que, conforme o
artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está
obrigado a seguir unicamente o laudo pericial, podendo formar
seu convencimento com base em outros elementos ou provas
presentes nos autos. “No caso, essas outras provas foram os
documentos do INSS e o laudo pericial emprestado de processo
que tramitou perante a Justiça Comum”, considerou a ministra
Cristina Peduzzi.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
I - DA PROVA
O termo prova encontra sua definição como “demonstração da verdade de
um fato dado com os meios legais (por legítimos modos) ou, mais brevemente
demonstração da verdade legal de um fato”.
São por intermédio das provas que serão definidos os destinos da relação
jurídica processual, em suma : é a prova “o coração do processo” ou ainda “ o cerneda relação jurídico processual”.
5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 4/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
4
O nosso Código de Processo Civil não conceitua “prova”, apenas alude em
seu artigo 332 que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos aindaque não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou defesa”.
Observa-se que a prova decorre de Principio Constitucional, ou seja, do
Devido Processo Legal. Destarte , há admissão de qualquer meio moralmente legitimo ,
alem dos elencados no CPC para obtenção de provas.
Assim sendo , observa-se a amplitude probatória que consagra o Código
de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e possibilidade de
demonstrar a veracidade de suas alegações em juízo.
II - DA PROVA EMPRESTADA
A prova emprestada, consoante Moacyr Amaral dos Santos é aquela
“prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas,
confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro, por
meio de certidão extraída daquele”.
Em outros termos, preenchidos determinados requisitos, consiste a prova
emprestada no aproveitamento do material probatório produzido em outro processo,
para o processo atual ou em questão.
Acerca da prova emprestada o magistério de Cândido Rangel Dinamarco
nos esclarece que :
“não se incluem no conceito de provas emprestadas as
meras cópias de documentos existentes em outros autos, porque cada
documento vale por si próprio e pela eficácia que tiver: a circunstância de
já ter prestado utilidade em um processo não altera a sua natureza nem
influiu em seu poder de convicção. Só as provas constituídas no processo
são suscetíveis de autêntico empréstimo, a saber, a oral, a pericial e a
inspeção judicial”.
5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 5/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
5
A prova emprestada não está arrolada no Código de Processo Civil como
um meio legal de prova, entretanto, inegavelmente, é um meio moralmente legítimo(artigo 332 do CPC), razão pela qual é admitida pela doutrina e jurisprudência. Além
disso, a utilização da prova emprestada propicia a observância dos princípios
constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e efetividade processual.
III - A UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO DOTRABALHO
No que concerne a utilização da prova emprestada no Processo do
Trabalho, cabe salientar, em primeiro lugar que esta terá que passar por três fases :
a)admissão; b)possibilidade de impugnação pelas partes; c)valoração pelo juiz, segundo
o princípio do livre convencimento motivado. Senão vejamos:
Admissão Possibilidade de
impugnação pelas partes
Valoração pelo juiz,
segundo o princípio dolivre convencimento
motivado
O juiz aprecia se é
possível a produção da
prova emprestada nos
autos, devendo sempre
fundamentar o
deferimento ou
indeferimento.
Se a prova emprestada foi
determinada pelo juiz ou
produzida por uma das
partes, a parte contrária, ou
até as duas partes (se o juiz
tomou a iniciativa) podem
impugná-la.
Na sentença, o juiz irá
valorar a prova emprestada,
em cotejo com as demais
provas, se houve, podendo
firmar livremente sua
convicção .
Como bem advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1:
“(...)é claro que a prova emprestada poderá não receber a mesma valoração da obtida no
processo no processo em que foi originariamente produzida. As circunstâncias do
1 Processo de Conhecimento. 6ª Edição. São Paulo: RT, 2007, p. 287.
5/11/2018 ProvaEmprestadaDireitoTrabalho - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/provaemprestadadireitotrabalho 6/6
ACADÊMICO: Francisco Selingardi – RA 107510
DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho – PROFESSORA: Viviam Yara de Souza
TEMA: Prova emprestada no âmbito do processo trabalhista
DATA: 4/12/2011 16:52:45
6
segundo processo, as particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação
do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso comparada com a forçaque lhe foi atribuída no primeiro processo”.