CIPA – CONSTITUIÇÃO- Art. 163/CLT
- NR 05Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
CIPA - COMPOSIÇÃO- EMPRESA: indicados - empregador
(Presidente)
- EMPREGADOS: eleitos
(Vice-presidente)
CIPA - OBJETIVOA Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (Item 1 – NR 05).
CONCLUSÃOa) os acidentes ocorrem
prioritariamente por dois motivos: descumprimento da legislação e falta de conscientização (foco na prevenção);
b) há um sistema de prevenção de riscos, no qual estão inseridas as CIPAS;
CONCLUSÃOc) sobre as CIPAS:- a CIPA não é um meio para a busca da
estabilidade no emprego;- a CIPA deve se ater exclusivamente ao
tema da prevenção dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Outros temas fogem da atribuição da CIPA;
- a CIPA deve servir de ligação entre os trabalhadores e a direção da empresa no tocante à política de prevenção;
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