Aula 14
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015
Professor: Daniel Mesquita
Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro
Social- INSS. Teoria e exerccios comentados.
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1) Introduo aula 14
Bem vindos nossa aula 14 de Direito Administrativo preparatrio
para o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS.
Nesta aula 14, abordaremos a matria 9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo)..
Vamos com tudo!
2) Aspectos gerais do processo
administrativo
2.1. Noo
O processo administrativo um instrumento a disposio do
administrado e da Administrao para que esta emita uma deciso no
sentido de revogar, anular ou manter atos administrativos referentes a
relaes jurdicas em que estejam envolvidos. No processo
administrativo, o interessado e a Administrao apresentam
requerimentos, defesas, manifestaes, provas, pareceres, recursos e
decises que culminam na palavra final da Administrao sobre
determinado tema.
$HVVDSDODYUDILQDO d-se o nome de objeto do processo. A H[SUHVVmRSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRHPVHQWLGRDPSORDEUDQJH
qualquer procedimento da Administrao desencadeado por alguma das
diversas hipteses de reclamaes, impugnaes e peties em geral,
visando provocar a apreciao de questes de interesse dos
administrados pela prpria Administrao.
2.2. Processo e Procedimento
O processo existe como algo fundamental e indispensvel para a
funo administrativa. As manifestaes da Administrao Pblica ficam
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documentadas em um processo, seja para se manifestar quanto uma
obra ou sobre um documento.
O procedimento refere-se s formalidades que devero ser
adotadas para a prtica de determinados atos administrativos, o
procedimento se desenvolve dentro no processo administrativo.
Em algumas situaes a lei no estabelece qual procedimento
dever ser adotado, quando isso ocorrer o Administrador estar livre
para escolher aquele mais adequado para atingir o interesse pblico.
Os processos de soluo de conflitos integram, pelo menos, 3
fases, vejamos a classificao feita por Di Pietro:
x Instaurao: Que poder ser de ofcio ou a pedido do interessado. Na instaurao, os requisitos que devero ser observados
devero ser indicados, alm de possibilitar a elaborao de formulrios
para assuntos do mesmo efeito. E ainda havendo mais de um
interessado, possvel que um s requerimento seja formulado, salvo
preceito legal ao contrrio. Esta fase estabelecida nos artigos 5 ao 8
da Lei 9.784/99.
x Instruo: A atividade ser realizada de ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, o direito dos interessados
de propor atuaes probatrias no poder ser prejudicado (art. 29);
So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilcitos. (art.30); Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente
para a instruo e do disposto no art. 37, alm de prever a
possibilidade de o interessado requerer diligencias e percias, bem como
aduzir alegaes quanto a matria objeto do processo (art.38); as
provas propostas pelo interessado somente podero ser recusadas,
mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou
protelatrias. (art. 38 2), estabelece prazo de 15 dias para a
elaborao de parecer, salvo norma especial ou comprovada
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especialmente a parte que goza do princpio da supremacia do interesse
pblico sobre o privado, ou seja a Administrao Pblica.
Desse modo, o princpio do devido processo legal no outra
coisa seno a obrigatoriedade que o Estado tem de adotar os
procedimentos previamente estabelecidos.
Veja como a Sexta Turma do STJ se manifestou, recentemente,
sobre esse tema, conforme noticiado no informativo n 490:
$7XUPDUHFRQKHFHXDYLRODomRGRVSULQFtSLRVFRQVWLWXFLRQDLVGRdevido processo legal e da ampla defesa e anulou a exonerao ad
nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administrao Pblica
estadual, no perodo de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e
temporrios, contudo foram enquadrados em cargos de provimento
efetivo da Cmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-
se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por fora de ato
unilateral que, em afronta segurana jurdica, desconstituiu situao
com aparncia de legalidade sem que fosse instaurado o devido
processo legal. (RMS 26.261-AP) b) Oficialidade
De acordo com esse princpio, o processo administrativo pode ser
iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode
LQDXJXUDUXPSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR Decorre desse princpio, tambm, a faculdade que o Estado tem
de produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha
formulado requerimento nesse sentido. Basta que o Estado queira
esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova
WHVWHPXQKDOSHULFLDORXGRFXPHQWDOWDPEpPGHRItFLR Esse princpio no aplicado da mesma forma no processo civil.
L o processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz
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At mesmo nos processos administrativos disciplinares a presena
do advogado no obrigatria, conforme a redao da Smula
Vinculante n 5 do STF:
Entretanto, caso exista exigncia legal expressa quanto
forma de determinado ato, esta dever ser cumprida, sob pena de
nulidade do ato praticado em desacordo com a formalidade legal.
Em suma, s se a lei estabelecer sero exigidas formas
determinadas para os atos processuais.
f) Verdade material
No processo administrativo, importa conhecer o fato efetivamente
ocorrido, saber como se deu o fato no mundo real, independente da
fase em que se encontra o processo (desde que at o julgamento final).
tambm por isso (e pelo princpio da oficialidade) que a
Administrao pode buscar as provas independentemente da vontade
do interessado.
g) Gratuidade
Sendo a Administrao Pblica uma das partes do processo
administrativo, no se justifica a mesma onerosidade que existe no
processo judicial.
Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de custas ou
depsito de valores nem para inaugurar o processo administrativo nem
para apreciar o recurso. Isso o que determina a Smula Vinculante n
21 do STF:
$ IDOWD GH GHIHVD WpFQLFD SRU DGYRJDGR QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYRGLVFLSOLQDUQmRRIHQGHD&RQVWLWXLomR
inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
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a) Em face do silncio da Administrao diante de um requerimento
do administrado, aplica-se o princpio da razovel durao do
processo, gerando presuno de anuncia tcita ao requerimento.
b) A exemplo do processo judicial, em que a instaurao se d de
ofcio, no processo administrativo, o princpio da oficialidade
somente vigora aps a provocao da autoridade administrativa
pelo interessado.
c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira
sigilosa, at a deciso final, em vista do interesse da
Administrao em tomar decises sem interferncias da opinio
pblica.
d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado
princpio do informalismo ou do formalismo moderado, h
necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem
interesses dos particulares, como o caso dos processos de
licitao, disciplinar e tributrio.
e) O princpio da gratuidade exige que todos os processos
administrativos sejam gratuitos
a. Carvalho Filho afirma que na situao como a apresentada na questo,
em que o silncio se d pela demora excessiva na prtica do ato,
refoge aos padres da tolerabilidade e razoabilidade. O que fazer
nessa situao? O interessado faz jus a uma definio por parte
da administrao, valendo-se, inclusive do direito de petio,
previsto no art. 5, XXXIV, a da CF/88. O silncio s importar anuncia tcita quando a lei
b. ERRADO. No processo judicial, a instaurao no se d de ofcio, apenas
se for provocado, a tutela jurisdicional ser exercida se o
interessado tomar as medidas cabveis para instaurar o processo.
c. ERRADO. Por ser pblica a atividade da Administrao, os processos
que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos
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interessados. Esse direito alcana qualquer pessoa que seja titular
de interesse direta ou indiretamente atingido por ato constante do
processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral.
O direito de acesso s pode ser restringido por razes
de segurana da sociedade e do Estado ou quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem.
d. CORRETA. Como vimos, os atos a serem praticados no processo,
principalmente os atos a cargo do particular, no exigem
formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes
para assegurar a certeza jurdica e segurana processual.
Esse princpio deve ser entendido favoravelmente ao
particular, inclusive porque este no necessita de advogado para
represent-lo no processo, podendo atuar pessoalmente.
e. ERRADA. Sendo a Administrao Pblica uma das partes do
processo administrativo, no se justifica a mesma onerosidade
que existe no processo judicial.
Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de
custas ou depsito de valores nem para inaugurar o processo
administrativo nem para apreciar o recurso, exceto se houver lei
que diga o contrrio.
Gabarito: D
3. (2014/ FCC/ TCE-PI/Auditor Federal de Controle Externo) No que
concerne aos princpios aplicveis ao processo administrativo
correto afirmar:
a) instaurado a pedido do interessado, sendo vedada
Administrao a atuao de ofcio, em razo do princpio da
inrcia.
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b) No h impedimento utilizao de provas obtidas por meio
ilcito, em obedincia aos princpios da oficialidade, da verdade
real e da economia processual.
c) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao princpio
da oficialidade.
d) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao princpio
da oficialidade, ou a pedido do interessado, que, no entanto, no
que diz respeito instruo, est impedido de provar os fatos que
alega, em respeito ao princpio do impulso oficial.
e) vedado ao interessado a participao nos atos do processo, em
respeito ao princpio do interesse pblico, direito assegurado
apenas no processo judicial.
a) ERRADO. No vedado Administrao a atuao de ofcio. Veja o Art. 2o
Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de: XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados;
b) ERRADO.O $UW WUDWD GR DVVXQWR 6mR LQDGPLVVtYHLV QR SURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRDVSURYDVREWLGDVSRUPHLRVLOtFLWRV
c) CORRETO. Conforme o princpio da oficialidade: De acordo com esse
princpio, o processo administrativo pode ser iniciado sem qualquer
provocao do particular. O Estado pode inaugurar um processo
DGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR
d) ERRADO. Sobre INSTRUO, vimos: A atividade ser realizada de
ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, o
direito dos interessados de propor atuaes probatrias no poder ser
prejudicado (art. 29); So inadmissveis no processo administrativo as
provas obtidas por meios ilcitos. (art.30); Cabe ao interessado a prova
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dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo
competente para a instruo e do disposto no art. 37.
e) ERRADO. Por ser pblica a atividade da Administrao, os
processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos
interessados. Esse direito alcana qualquer pessoa que seja titular de
interesse direta ou indiretamente atingido por ato constante do
processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral.O direito
de acesso s pode ser restringido por razes de segurana da
sociedade e do Estado ou quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem.
E, ainda, assegura o aUW 2 LQWHUHVVDGR SRGHUi QD IDVHinstrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres,
requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes
matria oEMHWRGRSURFHVVR. Gabarito: C
4. (2014/FCC/TRT - 1 REGIO (RJ)/Analista Judicirio - Tecnologia da
Informao) A Administrao pblica est sujeita a observncia de
normas e princpios, alguns expressos, outros implcitos. A
instaurao, instruo e deciso dos processos administrativos est
sujeita a incidncia de princpios, tendo a Lei n 9784/99 elencado,
de forma expressa, mais princpios do que a Constituio Federal,
no que concerne atividade administrativa. Sobre a aplicao dos
princpios mencionados nesses Diplomas, tem-se que
a) o princpio da motivao no se aplica aos processos
administrativos quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade podem
incidir no exerccio, pela Administrao pblica, de competncia
discricionria.
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isso, resguarda-se a estabilidade das relaes, consagra-se a boa-f e a
confiana depositada pelos indivduos no comportamento do Estado,
mas no impede a discricionariedade da Administrao Pblica quando
lhe cabvel.
e) ERRADO. Os princpios citados no so capazes de gerar
derrogao de leis.
Gabarito: B
5. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do processo administrativo, considere:
I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do
processo por iniciativa da Administrao, independentemente de
provocao do administrado.
II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado
com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar
autoridade mxima da organizao administrativa.
III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas
no so descritas com preciso na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.
c) economia processual, da pluralidade das instncias e da
oficialidade.
d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.
e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.
Vimos acima o princpio descrito no item I, qual seja, o da
oficialidade.
O item II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de
instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,
pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero
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REVHUYDGRV QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR RV FULWpULRV GH garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo
de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam
resultar sanes e nas situaes de litgio2VGHWDOKHVGRVUHFXUVRVQRprocesso administrativo sero apresentados em tpico prprio abaixo.
Por fim, o item III apresenta um princpio que se relaciona mais
com o processo disciplinar do que com o processo administrativo em
geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual muitas das infraes
administrativas no so descritas com preciso na lei, o item III aborda
o princpio da atipicidade.
Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no
necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para
enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples
SURLELomR JHQpULFD GH YLRODU RV GHYHUHV GR DJHQWH S~EOLFR Mi psuficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.
Assim, o gabarito da questo o item E
6. (2013-FCC-MPC-MS ANALISTA DE CONTAS) Os processos administrativos, em geral, so informados por meio do princpio da:
a) oficialidade, que assegura a possibilidade de instaurao do
processo administrativo e de sua impulso por iniciativa da
Administrao, independentemente de provocao do administrado.
b) tipicidade, segundo o qual as infraes administrativas, tais
quais as penais, devero vir descritas em lei para que as sanes
respectivas possam ser aplicadas aos servidores pblicos que as
tenham praticado.
c) pluralidade de instncias, que permite que decises
administrativas eventualmente impugnadas sejam reapreciadas por um
tribunal administrativo superior, de carter jurisdicional.
d) no gratuidade, fundamentado no fato de no ser justo que
toda a sociedade (representada pelo Estado) arque com as despesas de
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um processo administrativo cuja deciso beneficiar apenas o
interessado.
e) ampla defesa, que poder deixar de ser aplicado
excepcionalmente, em caso de risco de vida e segurana da populao.
No decorrer da aula vimos que o processo administrativo pode ser
iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode
LQDXJXUDUXPSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR Ento nosso gabarito letra a.
3) Processo Administrativo Federal - Lei n
9.784/1999 (LPA)
Agora entraremos nos dispositivos da Lei n 9.784/99. Se voc
estava meio sonolento at esse momento da aula, ACORDE! SANGUE
NOS OLHOS, pois a partir daqui que o bicho pega!
No pela dificuldade em entender os dispositivos da lei, mas
porque as bancas gostam de transcrever dispositivos legais na prova!
Como vimos, essa uma lei federal aplicvel administrao
pblica federal, direta e indireta, inclusive aos rgos dos Poderes
Legislativos e Judicirio da Unio.
Os estados-membros, municpios ou Distrito Federal no so
obrigados a adotar tais normas, mas muitos deles a aplicam ou a
adotam como legislao subsidiria (na falta de dispositivos especficos
nas leis locais, essa lei federal aplicada).
Como vimos acima, o art. 2 da Lei n 9.784/99 exemplifica
alguns princpios adotados pela Administrao Pblica. Alm disso, o
pargrafo nico desse mesmo dispositivo serve para nos dar o norte,
para apresentar quais valores e normas gerais sero adotas no processo
administrativo.
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a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de
renncia parcial de poderes ou competncias, ainda que sem
autorizao legal.
b) interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao.
c) objetividade no atendimento do interesse pblico, sendo
possvel a promoo pessoal de agentes ou autoridades.
d) adequao entre meios e fins, com possibilidade de imposio
de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao
atendimento do interesse pblico.
e) proibio de cobrana, em qualquer hiptese, de despesas
processuais.
Verificando o art. 2, pargrafo nico, fica fcil verificar que
UHSUHVHQWDFULWpULRGD/HLQDSHQDVDOHWUDESRLVUHSHWHDredao do inciso XIII acima citado.
8. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio)
Dentre os princpios aos quais a Administrao Pblica deve obedecer,
expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui o da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) obrigatoriedade.
d) finalidade.
e) eficincia.
O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona
quais so os princpios norteadores, no s dos processos
administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.
Confira a redao do dispositivo:
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WHVWHPXQKDO SHULFLDO RX GRFXPHQWDO WDPEpP GH RItFLR (VVHprincpio no aplicado da mesma forma no processo civil. L o
processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz no
pode abrir um processo para investigar determinado crime, por
exemplo, ele deve ser provocado por algum para que possa julgar.
&RPRYRFrSRGHQRWDURLWHP,UHIHUH-se ao princpio da oficialidade. O inciso II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de
instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,
pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero
REVHUYDGRV QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR RV FULWpULRV GH JDUDQWLD GRVdireitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo
de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam
resultar sanes e nas VLWXDo}HVGHOLWtJLR ATENO! O recurso administrativo tramitar no mximo por trs
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa (art. 57 da Lei
n 9.784/99). Por fim, o inciso III apresenta um princpio que se
relaciona mais com o processo disciplinar do que com o processo
administrativo em geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual
muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na
lei, o item III aborda o princpio da atipicidade.
Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no
necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para
enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples
SURLELomR JHQpULFD GH YLRODU RV GHYHUHV GR DJHQWH S~EOLFR Mi psuficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.
$VVLPRJDEDULWRGDTXHVWmRpRLWHPE
10. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) Tcnico Judicirio) Dentre os critrios a serem observados nos processos administrativos,
expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui:
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a) Interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao.
b) Garantia dos direitos comunicao e apresentao de
alegaes finais nos processos de que possam resultar sanes e nas
situaes de litgio.
c) A vedao de impulso de ofcio do processo administrativo.
d) Objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a
promoo pessoal de agentes ou autoridades.
e) Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total
ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.
CUIDADO! para voc marcar a incorreta!
Resolveremos os itens tomando por base o artigo 2 da Lei
9.784/99, transcrito na questo anterior.
$ OHWUD D HQFRQWUD-VH QR LQFLVR;,,, ,QWHUSUHWDomR GD QRUPDadministrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova
LQWHUSUHWDomR3RUVHUXPFULWpULRRLWHPHVWiFRrreto. $ OHWUD E REVHUYDPRV QR LQFLVR ; - garantia dos direitos
comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas
e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar
VDQo}HVHQDVVLWXDo}HVGHOLWtJLR,WHPFRUUHWR. 2HUURGDOHWUDFHVWiQRVGHWDOKHV'HDFRUGRFRPRLQFLVR;,,
- impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da
DWXDomR GRV LQWHUHVVDGRV 2 LPSXOVR GH RItFLR QmR p YHGDGR $Rcontrrio, a regra no processo administrativo.
A letUD G MXVWLILFD-VH SHOR LQFLVR ,,, - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada promoo pessoal de
DJHQWHVRXDXWRULGDGHV,WHPFRUUHWR
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$ OHWUD H HVWi QR LWHP ,, - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias,
VDOYRDXWRUL]DomRHPOHL,WHPFRUUHWR *DEDULWR/HWUDF
11. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio -
Enfermagem) De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal,
a) os atos administrativos so sigilosos no decorrer da fase
probatria.
b) vedada a cobrana de despesas processuais, salvo as
previstas em lei.
c) os interessados devero ser representados por advogado, salvo
se hipossuficientes.
d) aplica-se o princpio do formalismo, dispensada a indicao dos
pressupostos de fato da deciso.
e) vedada a impulso de ofcio, cabendo ao interessado indicar
os fundamentos de direito da deciso.
Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,
pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Est de acordo com o art. 2, pargrafo nico, inciso
XI, da Lei n 9.784/99. Comentei com vocs, esto lembrados?
Alternativa CORRETA.
Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n
9.784/99). Logo, est INCORRETA.
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Gabarito: A
12. (2014/FCC/MPE-PE/Promotor de Justia) No tocante ao
processo administrativo, a Lei Federal n 9.784/99 estatui
que
a) para atender relevante interesse pblico, poder a autoridade
superior avocar, por tempo indeterminado, competncia atribuda
a rgo inferior.
b) o recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo
incompetente, mas, nessa hiptese, ser indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
c) se aplica ao processo administrativo o princpio dispositivo, pelo
qual cabe ao interessado produzir a provas que lhe interessam e
que sero apreciadas pela Administrao, com base na verdade
formal.
d) em razo do princpio da economia processual, processo que
tenha sido instaurado a pedido de particular, uma vez que ocorra
a desistncia por parte do interessado, deve ser extinto pela
Administrao.
e) se, ao recorrer de deciso administrativa, o interessado alegar
que tal deciso contraria enunciado de smula vinculante, haver
suspenso do processo administrativo e remessa a rgo de
assessoria jurdica, para emisso de parecer prvio ao exame do
recurso.
Vamos analisar item por item:
a) Segundo o art. 15. Ser permitida, em carter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de
competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.Veja que a
questo fala por tempo indeterminado, e no fala que necessita de
justificativa. Portanto, est errada.
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b) A questo fala exatamente o que a lei diz: Art. 63. O recurso no
ser conhecido quando interposto: II - perante rgo incompetente;
1o Na hiptese do inciso II, ser indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Questo certa.
c) - INCORRETA: O princpio dispositivo diz que o juiz deve se manter
inerte se a lei aplicada ao caso exigir que a parte tenha iniciativa, no
processo administrativo predomina o princpio da oficialidade, como
vimos.
d) INCORRETA: Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao
escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponveis. 2o A desistncia ou renncia do
interessado, conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o
exige.
e) INCORRETA: Art. 56. Das decises administrativas cabe recurso, em
face de razes de legalidade e de mrito. 3o Se o recorrente alegar
que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante,
caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a
reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade
superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula,
conforme o caso.
Gabarito: B
13. (FCC - 2011 - TRE-PE - Tcnico Judicirio) Sobre a
competncia no processo Administrativo no mbito da Administrao
Pblica Federal, de acordo com a Lei n 9.784/1999, INCORRETO
afirmar:
a) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no
meio oficial.
b) A deciso de recursos administrativos no poder ser objeto de
delegao de competncia.
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14. (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Tcnico Judicirio)
Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
mbito da Administrao Pblica Federal, direito dos administrados:
a) no agir de modo temerrio.
b) prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
c) expor os fatos conforme a verdade.
d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-f.
e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei.
Como vimos, no inciso IV do art. 3 da Lei n 9.784/99 consta
como RGLUHLWRGRDGPLQLVWUDGRID]HU-se assistir, facultativamente, por DGYRJDGRVDOYRTXDQGRREULJDWyULDDUHSUHVHQWDomRSRUIRUoDGHOHL
Portanto, gDEDULWROHWUDH
15. (FCC - 2010 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio)
Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n
9.784/1999, que regula os processos administrativos no mbito da
Administrao Pblica Federal, considere:
I. O administrado tem o dever de prestar as informaes que lhe
forem solicitadas.
II. direito do administrado formular alegaes e apresentar
documentos antes da deciso.
III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito
pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes.
IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por
advogado.
Est correto o que consta APENAS em
a) I, II e III.
b) I e II.
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O inciso IV, nos fala que o administrado dever colaborar para o
HVFODUHFLPHQWRGRVIDWRV,QFLVR,9FRUUHWR Vejam o art. 4, I. Mais uma vez a FCC cobrou a lei seca. Letra
G FRUUHWD $ DOWHUQDWLYD H HVWi HUUDGD SRLV QmR FRQVWD QR URO TXHnos trouxe a lei.
$VVLPRJDEDULWRpDOHWUDH
17. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio - rea
Administrativa) No curso de processo administrativo, a autoridade
responsvel pela conduo do mesmo deixou de dar-lhe regular
andamento. O interessado, com o objetivo de entender as razes da
paralisao, solicitou cpia dos principais documentos integrantes dos
autos. De acordo com as disposies da Lei no 9.784/99,
a) o impulso do processo deve se dar de ofcio, no cabendo ao
interessado provocar seu andamento.
b) os atos do processo so sigilosos, cabendo ao interessado comprovar
o efetivo interesse para obter os documentos solicitados.
c) o interessado deve constituir advogado para obter vista dos autos e
tomar conhecimento de todos os atos praticados.
d) o interessado pode formular alegaes e apresentar documentos, os
quais sero objeto de considerao pelo rgo competente.
e) cabe autoridade explicitar as razes de fato e de direito da sua
conduta, desde que provocada pelo interessado, vedada a impulso do
processo de ofcio.
Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,
inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,
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ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,
pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n
9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (D). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais
sero objeto de considerao pelo rgo competente (art. 3, inciso III,
da Lei n 9.784/99). Logo, est CORRETA.
Letra (E). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,
inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
C. Impedimento e suspeio
No processo administrativo as causas de impedimento (art. 18) e
suspeio (art.20) da Lei 9.784/1999 visam a preservao da
imparcialidade do agente pblico no processo administrativo.
O legislador considera impedido de atuar no processo
administrativo (= praticar qualquer ato no processo) o servidor ou
autoridade que:
a) tenha interesse direto ou indireto na matria;
b) tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao
cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;
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pluralidade de partes interessadas. No caso narrado e nos
termos da Lei no 9.784/1999,
a) o processo dever continuar a ser conduzido por Incio, tendo em
vista que existe uma pluralidade de partes interessadas.
b) trata-se de hiptese de impedimento expressamente prevista na
lei.
c) inexiste qualquer proibitivo para que Incio continue na conduo
do processo, pouco importando a pluralidade de partes
interessadas.
d) Incio dever afastar-se da conduo do processo por razo
moral, embora no se trate nem de impedimento, nem de
suspeio.
e) Incio dever declarar-se suspeito
O art. 20 da lei 9784 dispe que "pode ser arguida a suspeio de
autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria
com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges,
companheiros, parentes e afins at o 3 grau civil"
Sendo assim, no caso em questo, Incio dever declarar-se
suspeito.
Gabarito: E
19. (2013-FCC-TRE-RO TCNICO JUDICIRO) Theodoro, no curso de determinado processo administrativo no qual figura como
parte interessada, ao detectar situao de suspeio do servidor
responsvel pela conduo do processo, alega a suspeio, postulando
pela imediata absteno do servidor em atuar no feito. Ao ser apreciada
a alegao de suspeio, a mesma indeferida. Nesse caso, nos termos
da Lei n 9.784/1999,
a) no cabvel recurso, por tratar-se de deciso irrecorrvel.
b) cabvel recurso, com efeito suspensivo.
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c) cabvel recurso, sem efeito suspensivo.
d) no foi correta a forma como se deu a alegao de suspeio,
pois tal alegao compete nica e exclusivamente ao servidor suspeito.
e) no poderia ter sido negada a alegao de suspeio, por
tratar-se de situao objetiva, que no comporta indeferimento.
A Lei 9784 deixa bem claro, Art. 21. O indeferimento de alegao
de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Assim, gabarito letra C.
20. Beatriz, servidora pblica federal, constatou situao de
impedimento em determinado processo administrativo. No entanto,
deixou de comunicar o fato autoridade competente. Nos termos da Lei
n 9.784/1999, a omisso do dever de comunicar o impedimento
a) constitui falta grave, para efeitos disciplinares
b) no constitui falta para efeitos disciplinares, mas caracteriza
conduta desonrosa para com a Administrao pblica.
c) constitui falta branda, para efeitos disciplinares.
d) constitui falta moderada, para efeitos disciplinares.
e) no constitui falta para efeitos disciplinares, mas caracteriza
conduta criminosa passvel de punio.
Mais uma vez expresso na Lei 9784, Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar. Pargrafo nico. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Gabarito letra A.
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21. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio) De
acordo com a Lei no 9.784/99, NO impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade.
a) que esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.
b) que venha a participar como testemunha.
c) cujo parente de quarto grau tenha participado como
testemunha.
d) cujo cnjuge tenha participado como perito.
e) que tenha interesse direto ou indireto na matria.
Como acabamos de ver, o nico que no est impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade cujo parente de
quarto grau tenha participado como testemunha, pois a lei veda a
participao do parente at o terceiro grau.
3RULVVRRJDEDULWRpDOHWUDF
D. Das intimaes
Intimar dar conhecimento ao interessado de algum ato
praticado no processo, seja para cincia de alguma deciso ou para
efetivar ou acompanhar diligncias.
Quando for necessrio o comparecimento do interessado em
algum ato, a Administrao, por meio do rgo em que tramita o
processo administrativo, dever intim-lo com antecedncia mnima
de trs dias teis quanto data de comparecimento.
Quanto forma, a intimao poder ser realizada de quatro
meios, nos termos do art. 26, 3 e 4, da Lei n 9.784/99:
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22. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio) De acordo com a
Lei n 9.784/99, o rgo competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinar a intimao do interessado para
cincia de deciso ou a efetivao de diligncias. Com relao
comunicao dos atos, correto afirmar:
a) O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.
b) A intimao observar a antecedncia mnima de dez dias teis
quanto data de comparecimento.
c) A intimao no dever conter obrigatoriamente a informao da
continuidade do processo independentemente do comparecimento do
administrado, uma vez que se trata de informao primria.
d) A intimao dever ser feita necessariamente por via postal com
aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato.
e) As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das
prescries legais, sendo que o comparecimento do administrado no
supre sua falta ou irregularidade.
Esse tema tem sido o mais cobrado, por isso bom treinarmos!
Os itens j foram comentados. Mas vale a pena frisar, com relao
j OHWUD H TXH Ds intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do
administrado SUPRE sua falta ou irregularidade, alternativa errada.
*DEDULWR/HWUDD
E. Instruo e deciso
Nessa fase, poder ocorrer a oitiva de testemunhas, audincia
pblica para debates sobre a deciso da matria, solicitao de emisso
de pareceres, realizao de percias etc.
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dinheiro ou bens como condio de admissibilidade de recurso
administrativo.
IMPORTANTE saber, ainda, que o prazo para a interposio de
recurso administrativo de 10 dias, contados a partir da cincia ou
divulgao oficial da deciso recorrida.
E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,
apresentem alegaes.
Ressalta-se que a Lei n 9.784/99, em seu artigo 61, informa que
o recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo, salvo
disposio legal em contrrio.
2TXHpLVVRSURIHVVRUHIHLWRVXVSHQVLYR" Efeito suspensivo o instituto que suspende a eficcia da deciso
proferida. Por exemplo: a administrao decide que o ato administrativo
que determinou a interdio de um restaurante legal. O dono do
restaurante recorre dessa deciso. Nesse perodo compreendido entre a
deciso e o julgamento do recurso interposto pelo restaurante, a
deciso ser executada e o restaurante dever fechar e permanecer
fechado at que venha deciso em sentido contrrio. A simples
interposio do recurso no faz com que a deciso da Administrao de
fechar o estabelecimento seja suspensa.
Mesmo, professor! E isso ocorre em todos os casos?
No, meus caros, o efeito suspensivo poder excepcionalmente
ser concedido pela autoridade competente (= a que proferiu a deciso
que est sendo objeto de recurso) ou pela imediatamente superior, de
ofcio ou a pedido, se houver justo receio de prejuzo de difcil ou
incerta reparao decorrente da execuo da deciso recorrida. Mas
ateno! A autoridade competente que falamos, a que proferiu a
deciso.
Assim, temos:
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Veja o que a lei estabelece sobre esse ponto:
Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao escrita,
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar
a direitos disponveis.
1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge
somente quem a tenha formulado.
2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o
interesse pblico assim o exige.
Sendo assim, a postura da Administrao Pblica est correta no
primeiro processo, por conta do interesse pblico. E incorreta no segundo
processo porque a desistncia no atinge os dois interessados, apenas o que
formulou o pedido de desistncia.
Gabarito: A
26. (2014/FCC/TRF - 3 REGIO/Analista Judicirio - rea
Judiciria) Segundo a Lei no 9.784/99, o rgo competente
poder declarar extinto o processo administrativo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar
a) intil, apenas.
b) impossvel, apenas.
c) impossvel ou prejudicado por fato superveniente, apenas.
d) prejudicado por fato superveniente, apenas.
e) impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente.
Para resolver essa questo devemos observar o que a Lei diz:
Lei 9784/99 - Art. 52. O rgo competente poder declarar
extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato
superveniente.
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Gabarito: E
27. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio -
rea Administrativa) Em processo administrativo, tendo por objeto
reconhecimento de pretenso de administrado em face de rgo da
Administrao pblica federal, foi proferida deciso negando o pleito. O
interessado apresentou recurso, tempestivamente, porm o fez
perante autoridade incompetente. De acordo com as disposies da Lei
no 9.784/99, o recurso
a) dever ser recebido e conhecido, em face do princpio da
economia processual.
b) no poder ser recebido, vedada a possibilidade de a
Administrao rever o ato de ofcio, ainda que no operada a precluso
administrativa.
c) dever ser recebido, porm no conhecido, cabendo
autoridade qual o mesmo foi endereado encaminh-lo autoridade
competente para seu julgamento.
d) no ser conhecido, salvo se a Administrao considerar que as
razes de fato e de direito so suficientes para justificar a modificao
da deciso.
e) no ser conhecido, sendo indicado ao recorrente a autoridade
competente e devolvido o prazo para apresentar o recurso.
Vou aproveitar a questo para agregar mais um conhecimento
aula de hoje. Vamos item por item. Letra (A). O recurso no ser
conhecido quando interposto perante rgo incompetente (art. 63,
inciso II, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). O no conhecimento do recurso no impede a
Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida
precluso administrativa (art. 63, 2, da Lei n 9.784/99). Logo, est
INCORRETA.
Letra (C). Na hiptese de no conhecimento do recurso em razo
do rgo ser incompetente, ser indicada ao recorrente a autoridade
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competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1, da
Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (D). A lei no traz nenhuma ressalva. Logo, est
INCORRETA.
Letra (E). Est de acordo com o art. 63, inciso II e 1, da Lei n
9.784/99. Logo, est CORRETA. Ou seja, para os recursos
administrativos, caso haja interposio frente autoridade incompetente,
o prazo devolvido e indicada a autoridade adequada. Bem diferente de
um recurso na seara judicial, no mesmo?
Resposta: E
28. (FCC - 2011 - TRE-TO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar no
mbito da Administrao Pblica Federal (Lei 9.784/99), correto
afirmar que:
a) a motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou
de decises orais, no constar da respectiva ata ou de termo escrito.
b) o indeferimento de alegao de suspeio de servidor ou
autoridade, poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) os prazos comeam a correr a partir da data da sua edio,
incluindo-se na contagem o dia do comeo e excluindo-se o do
vencimento.
d) os atos administrativos devero ser motivados, salvo quando
decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofcio.
e) podem ser objeto de delegao, alm de outros, a edio de
atos de carter normativo.
Essa aqui uma boa questo para revermos alguns pontos j
estudados e agregar novos conhecimentos. Vamos l?
Letra (A). A motivao das decises de rgos colegiados e
comisses ou decises orais constar da respectiva ata ou termo
escrito. Logo, est INCORRETA.
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Letra (B). O artigo 21 da Lei 9.674/99 nos fala que o
indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso,
sem efeito suspensivo. Efeito suspensivo o instituto que suspende a
eficcia da deciso proferida. O que em regra no ocorre no processo
administrativo. Logo, est CORRETA.
Letra (C). Os prazos comeam a correr a partir da data da
cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e
incluindo-se o do vencimento (art. 60, Lei n 9.784/99). O item fala da
data sua edio. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). No existe a ressalva feita pelo item, os fatos e
fundamentos devero ser indicados quando decidam recursos
administrativos ou decorram de reexame de ofcio. Logo, est
INCORRETA.
Letra (E). Nem tudo poder ser objeto de delegao. No art. 13
da LEI N 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto
de delegao: a edio de atos de carter normativo; a deciso de
recursos administrativos; as matrias de competncia exclusiva do
rgo ou autoridade. Logo, est INCORRETA.
Resposta: B
29. (2013-FCC MPC-MS ANALISTA DE CONTAS) O diretor de determinada autarquia estadual proferiu deciso que contrariava o
interesse legtimo de um particular. No mbito administrativo, este
partcular:
a) poder interpor recurso repetitivo perante o Secretrio de
Estado ao qual o diretor da autarquia est subordinado.
b) poder requerer pedido de reconsiderao, que dever ser
endereado autoridade imediatamente superior.
c) poder interpor recurso hierrquico imprprio perante a
autoridade da Administrao direta estadual qual se vincula a
autarquia, desde que haja expressa previso legal para tanto.
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d) absolutamente irrelevante para a deciso do processo
administrativo, haja vista a chamada incmunicabilidade das
instncias.
e) vincula a autoridade administrativa, que deve absolver ambos os
servidores
As instncias so independentes e harmnicas entre si, ocorre que, a
responsabilidade administrativa afastada no caso de absolvio criminal que
negue a existncia do fato ou a autoria. Dessa forma, a investigao conduzir
absolvio de Mauro no processo administrativo e, no ser possvel dizer o
mesmo em relao a Andr que o processo poder continuar.
Gabarito: B
31. (2014/ FCC/TRT - 19 Regio (AL)/Analista Judicirio - rea
Administrativa) Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o
processo administrativo no mbito da Administrao pblica
federal, as sanes, desde que assegurado o prvio direito de
defesa, sero aplicadas por autoridade competente e
a) tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou
de no fazer.
b) tero natureza, exclusivamente, pecuniria.
c) consistiro, exclusivamente, em obrigao de fazer.
d) tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao to somente
de fazer.
e) consistiro, exclusivamente, em obrigao de no fazer
Segundo o art. 68 da lei em questo, "As sanes, a serem
aplicadas por autoridade competente, tero natureza pecuniria ou
consistiro de obrigao de fazer ou no fazer, assegurados sempre o
direito de defesa".
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Gabarito: A
32. (FCC - 2011 - TRE-RN - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) No que concerne ao processo administrativo:
a) O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhar
autoridade superior.
b) O processo administrativo, de que resulte sano, poder ser
revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte
interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a
inadequao da sano aplicada.
c) Em regra, a interposio de recurso administrativo depende de
cauo.
d) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele
cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela deciso
recorrida.
No confunda! O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a
deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
enFDPLQKDUijDXWRULGDGHVXSHULRU/HWUDDHUUDGD1mRHVTXHoDTXHos processos resultantes de sanes, podero ser revisto a qualquer
tempo a pedido ou de ofcio SRUWDQWR OHWUD E HUUDGD 2SD $interposio de recurso administrativo independe GHFDXomR OHWUDFerrada. Vimos que o recurso administrativo tramitar no mximo
por trs instncias administrativas, portanto letra GHUUDGD *DEDULWROHWUDH
33. (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio) A reviso do
processo administrativo
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a) tem cabimento em qualquer tipo de processo, tenha sido
aplicada sano ou no.
b) s tem cabimento a pedido do interessado.
c) no pode ser pedida se j tiver ocorrido a coisa julgada
administrativa.
d) subordina-se existncia de fatos novos ou circunstncias
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.
e) pode implicar o agravamento da sano imposta.
Letra (A). A reviso do processo s se d em processo
administrativo com deciso de aplicao de sano. Logo, est
INCORRETA.
Letra (B). A reviso pode ser promovida de ofcio, no s a pedido
do interessado. Logo, est INCORRETA.
Letra (C). Basta que surjam fatos novos para que seja possvel a
reviso, mesmo que no caiba mais recurso administrativo. Logo, est
INCORRETA.
Letra (D). Os processos administrativos de que resultem sanes
podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando
surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de
justificar a inadequao da saQomR DSOLFDGD DUW FDSXW /HL Q9.784/99). Logo, est CORRETA.
Letra (E). No poder resultar agravamento de sano (art. 65,
pargrafo nico, Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Resposta: D
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I. Anulao e convalidao de atos
administrativos
Aqui nos limitaremos a apresentar os dispositivos da Lei n
9.784/99 relativos a essa matria, pois todo o regime da teoria das
nulidades j foi estudado neste curso.
Vimos, por exemplo, que a Administrao deve anular seus
prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los
por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Esse postulado corresponde redao do art. 53 da Lei ora
analisada.
Lembre-se que na revogao no h vcio no ato administrativo,
apenas uma deciso discricionria da Administrao que entende no
ser mais o ato conveniente ou oportuno.
Lembre-se, tambm, que a anulao opera efeitos retroativos e
para o futuro (ex tunc) e que a revogao opera efeitos apenas para o
futuro (ex nunc).
J mencionamos tambm que o direito da Administrao de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para
os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada m-f (art. 54).
Isso quer dizer que, se um ato administrativo beneficiou um
sujeito, esse ato s poder ser anulado se no ultrapassados 5 anos de
sua edio. Essa regra s no valer se o tal sujeito agiu de m-f.
Voc deve saber, tambm, que se o ato administrativo gerou
efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia dever ser
contado da percepo do primeiro pagamento.
Estudamos tambm o instituto da convalidao. Se o ato puder
ser convalidado, ou seja, se ele tiver vcios sanveis, esse ato ser
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anulvel. Se ele no puder ser convalidado (=seus vcios no forem
sanveis), o ato ser nulo.
A convalidao opera efeitos retroativos.
Os atos com defeitos sanveis s podero ser convalidados se
essa convalidao no acarretar leso ao interesse pblico nem prejuzo
a terceiros (art. 55 da lei).
isso a, pessoal! Hoje ficamos por aqui!
QUESTES
34. (FCC 2015 TCM-GO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) O responsvel pelo rgo de pessoal de determinada
entidade da Administrao pblica concedeu benefcios a servidores da
entidade sem o necessrio amparo na legislao de regncia. Passado
algum tempo, a situao foi descoberta por auditoria realizada no
mbito do controle interno da Administrao. A conduta a ser adotada
pela Administrao em relao aos atos concessrios dos benefcios
consiste em
a. revogar os atos praticados em desacordo com a legislao,
com base em seu poder discricionrio.
b. anular os atos eivados de ilegalidade, como exerccio da
autotutela, desde que no decorrido o prazo decadencial.
c. convalidar os atos praticados, que gozam de presuno de
legitimidade independentemente da conformidade com a lei.
d. solicitar judicialmente a anulao dos atos, eis que invivel o
desfazimento no mbito administrativo.
e. anular os atos no mbito do processo disciplinar a ser
instaurado contra o responsvel, desde que constatada a m-f.
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Como vimos, a administrao pblica deve anular seus atos quando
eivados de ilegalidade. Se no houve amparo na legislao o ato
ilegal, logo caber anulao. Assim eliminamos as letras a, c, e d. No
precisa instalar um processo disciplinar para anular um ato, logo nos
resta letra b. A anulao de um ato pela prpria administrao um
exerccio de autotutela, e deve ocorrer em at 5 anos, que o prazo
decadencial.
35. (FCC-2014-PGE-RN-PROCURADOR DO ESTADO DE
TERCEIRA CLASSE) Suponha que o Ministro da Fazenda tenha
concedido benefcio creditcio empresa privada, sem, contudo, a
necessria oitiva de rgo colegiado que detm competncia legal para
opinar sobre a matria. Referido ato, considerando as disposies da
Lei Federal n 9.784/1999,
a) poder ser anulado ou convalidado, sempre pela autoridade
superior, a qual cabe sopesar, independentemente do cumprimento do
requisito legal, o interesse pblico envolvido.
b) passvel de convalidao, caso suprido o defeito sanvel,
desde que no acarrete leso ao interesse pblico nem prejuzo a
terceiros.
c) dever ser anulado, se no transcorrido mais de 2 (dois) anos,
aps o que se presume convalidado.
d) dever ser revogado pelo agente prolator, no se admitindo
convalidao, eis que esta somente possvel em relao a atos
vinculados.
e) passvel de convalidao apenas pela autoridade superior, de
acordo com juzo de convenincia e oportunidade.
Sabemos que quando em uma deciso se evidencie no acarretar leso
ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem
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defeitos sanveis podero ser convalidados. Nosso gabarito ento, ser
letra B.
4) Recurso Hierrquico prprio e imprprio
Geralmente, os recursos administrativos so classificados em:
recursos hierrquicos prprios e recursos hierrquicos imprprios.
IMPORTANTE PARA O SEU CONCURSO: Para Maria Sylvia Di
Pietro e Hely Lopes Meirelles:
1. Recurso hierrquico PRPRIO: dirigido autoridade ou
instncia imediatamente superior (h relao de hierarquia),
dentro do mesmo rgo em que o ato foi praticado.
Exemplo: recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal
contra ato praticado por Delegado da Receita Federal a ele subordinado.
2. Recurso hierrquico IMPRPRIO: dirigido a autoridade de
outro rgo no integrado na mesma hierarquia daquele
que proferiu o ato, ou seja, entre o rgo de que emanou o ato
recorrido e o rgo a que se enderea o recurso no h
relao hierrquica, embora eles possam integrar a
mesma pessoa jurdica. S cabvel se previsto
expressamente em lei, j que no decorre da hierarquia.
Exemplos: recurso contra ato praticado por dirigente de
autarquia, interposto perante o Ministrio a que vinculada ou perante
o Chefe do Poder Executivo; recurso contra deciso das Delegacias de
Julgamento da Secretaria da Receita Federal, cuja apreciao incumbe
ao Conselho de Contribuintes (rgo integrante do Ministrio da
Fazenda, mas sem relao hierrquica com a Secretaria da Receita
Federal).
Para Celso Antnio Bandeira de Mello:
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1. Recurso hierrquico PRPRIO: todo recurso apreciado por
rgo integrante da mesma pessoa jurdica em que
esteja inserido o rgo que praticou o ato recorrido.
2. Recurso hierrquico IMPRPRIO: recurso apreciado por
autoridade encartada em pessoa jurdica diversa da que
proferiu a deciso.
Em razo da previso na Lei Federal n 9.784/99, a regra geral
que o prazo para interpor o recurso administrativo de 10 dias,
contados da cincia da deciso.
4.1 Espcies de recurso administrativo
a) Representao
a denncia de irregularidades feita perante a prpria
Administrao.
ATENO!!! Para os particulares, um direito; para os
servidores pblicos em geral, um dever.
No art. 74, 2, da Constituio Federal, est prevista uma
KLSyWHVH DPSOD GH UHSUHVHQWDomR DR 7&8 TXDOTXHU FLGDGmR partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
GD8QLmR1RWHTXHHPERra possa ser enquadrada como hiptese de representao, a palavra utilizada pelo constituinte foi denncia.
6HJXQGR &HOVR $QW{QLR %DQGHLUD GH 0HOOR GHQ~QFLD p R GHVLJQDWLYRutilizado para hiptese similar [ representao], na qual, todavia,
prepondera o intuito de alertar a autoridade competente para conduta
DGPLQLVWUDWLYDDSUHVHQWDGDFRPRFHQVXUiYHO b) Reclamao administrativa
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uma expresso bastante genrica que refere-se a qualquer
forma de manifestao de discordncia do administrado contra um
ato da Administrao.
0DULD6\OYLD'L3LHWURIRUPXODGHILQLomRDPSODGHUHFODPDomRpo ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor pblico,
deduz uma pretenso perante a Administrao Pblica, visando obter o
reconhecimento de um direito ou a correo de um ato que lhe cause
OHVmRRXDPHDoDGHOHVmR 2DUWGD/HLQXWLOL]DRYRFiEXORUHFODPDo}HVHPDFHSomR JHQpULFD D $GPLQLVWUDomR WHP R GHYHU GH H[SOLFLWDPHQWHemitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou
UHFODPDo}HVHPPDWpULDGHVXDFRPSHWrQFLD$LQGDRDUW,,,GR&71HPSUHJDWDPEpPRWHUPRUHFODPDo}HVFRPRVLJQLILFDGRGHimpugnao administrativa, forma de instaurao dos processos
administrativos fiscais ou tributrios.
O pedido de reconsiderao uma espcie de recurso administrativo, e
como vimos:
c) Pedido de reconsiderao
a solicitao feita prpria autoridade que proferiu a
deciso ou emitiu o ato para que ela o submeta a uma nova
apreciao.
A Lei n 9.784/99 estabeleceu como regra geral a possibilidade de
reconsiderao, j que, independentemente de pedido de
reconsiderao expresso, o recurso hierrquico interposto pelo
administrado acarreta para a autoridade recorrida o dever de verificar
se cabvel reconsiderao, no prazo de 5 dias, antes de encaminhar o
recurso autoridade competente para sua apreciao.
Na lei do TCU, o pedido de reconsiderao tratado da seguinte
forma:
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A Administrao s poder indeferir os pedidos de prova do
interessado se entender que a prova requerida ilcita, impertinente,
desnecessria ou protelatria (=com o fim exclusivo de atrasar o
processo).
Nessa mesma fase de instruo, quando for necessria a emisso
de um parecer, este dever ser emitido no prazo mximo de 15
dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Encerrada a instruo, o interessado poder se manifestar em
razes finais em at 10 dias.
A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo
pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado.
Revisando agora o recurso no processo administrativo,
observamos que ele ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar
autoridade superior.
O direito de recorrer encontra-se limitado a trs instncias
administrativas.
O prazo para a interposio de recurso administrativo de 10
dias, contados a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso
recorrida.
E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,
apresentem alegaes.
O recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo,
salvo disposio legal em contrrio.
ATENO!!! Vigora no processo administrativo o princpio do
reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos a situao
do recorrente pode piorar.
Voc se lembra o que acontece se a Administrao, em um
processo administrativo, decidir de forma a violar uma smula
vinculante?
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O interessado dever impugnar a deciso por meio de recurso
administrativo, afirmando que a mesma contraria enunciado da smula
vinculante. A autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a
reconsiderar, dever explicitar, antes de encaminhar o recurso
autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
smula, conforme o caso (art. 56, 3, da Lei n 9.784/99).
Recebido o recurso pela autoridade superior, ela deve decidir o
mesmo, explicitando as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
smula, conforme o caso. (art. 64-A).
Se a deciso for contrria ao interessado, afastando a aplicao
da smula vinculante, o mesmo poder pedir, diretamente ao Supremo
Tribunal Federal, que seja observada a smula vinculante, por meio de
um instrumento processual chamado reclamao.
Se o STF entender que, realmente, foi violada smula vinculante,
o tribunal dar cincia autoridade que proferiu a deciso
administrativa e ao superior que julgou o recurso, determinando que,
nas futuras decises administrativas em casos semelhantes, seja
adotado o comando da smula vinculante, sob pena de
responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal da
autoridade administrativa (art. 64-B).
A Lei N 9.784/99 prev a possibilidade de reviso da deciso em
processo administrativo, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando da deciso resultar em sanes.
Entretanto, MUITO CUIDADO! A reviso s possvel se surgirem
fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inadequao da
sano aplicada.
Olho aberto! Se no recurso administrativo a situao do
recorrente pode piorar, AQUI ISSO NO OCORRE.
AQUI NO PODE HAVER A REFORMA PARA PIOR OU A
REFORMATIO IN PEJUS.
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Por fim, com relao revogao e anulao dos atos
administrativos, lembramos que a Administrao deve anular seus
prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los
por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
A anulao opera efeitos retroativos e para o futuro (ex tunc) e
que a revogao opera efeitos apenas para o futuro (ex nunc).
O direito da Administrao de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
m-f (art. 54).
Estudamos tambm o instituto da convalidao. Se o ato puder
ser convalidado, ou seja, se ele tiver vcios sanveis, esse ato ser
anulvel. Se ele no puder ser convalidado (=seus vcios no forem
sanveis), o ato ser nulo.
A convalidao opera efeitos retroativos.
Os atos com defeitos sanveis s podero ser convalidados se
essa convalidao no acarretar leso ao interesse pblico nem prejuzo
a terceiros (art. 55 da lei).
7) Questes
1. (2014/FCC/TRT - 2 REGIO (SP)/Analista Judicirio - rea
Administrativa) rgo integrante do Poder Legislativo federal, no
desempenho da funo administrativa, solucionou controvrsia
proferindo ato administrativo restritivo de direito sem, no entanto,
observar a Lei no 9.784/1999. Considerando o mbito de aplicao da
referida lei, correto afirmar que o administrador atuou
a) em desconformidade com a lei, porque os preceitos da
norma tambm se aplicam aos rgos dos Poderes Legislativo e
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Judicirio da Unio, respectivamente, quando no desempenho de funo
legislativa e judicial.
b) conforme a lei, porque o ato normativo aplica-se to
somente s unidades de atuao integrantes da estrutura da
Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta federal.
c) conforme a lei, porque o referido ato normativo aplica-se,
exclusivamente, ao Poder Executivo federal, abrangendo a
Administrao pblica direta e indireta.
d) conforme a lei, porque o referido ato normativo aplica-se ao
Poder Executivo federal, abrangendo a Administrao pblica direta e
indireta e ao Poder Judicirio federal, no se aplicando ao Poder
Legislativo federal, estadual ou local.
e) em desconformidade com a lei, porque os preceitos da
supracitada norma tambm se aplicam aos rgos dos Poderes
Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de funo
administrativa
2. (2014/FCC/TJ-AP/Juiz) Acerca dos princpios do processo
administrativo, correto afirmar:
a) Em face do silncio da Administrao diante de um requerimento
do administrado, aplica-se o princpio da razovel durao do
processo, gerando presuno de anuncia tcita ao requerimento.
b) A exemplo do processo judicial, em que a instaurao se d
de ofcio, no processo administrativo, o princpio da oficialidade
somente vigora aps a provocao da autoridade administrativa pelo
interessado.
c) Os processos administrativos devem ser realizados de
maneira sigilosa, at a deciso final, em vista do interesse da
Administrao em tomar decises sem interferncias da opinio pblica.
d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado
princpio do informalismo ou do formalismo moderado, h necessidade
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de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos
particulares, como o caso dos processos de licitao, disciplinar e
tributrio.
e) O princpio da gratuidade exige que todos os processos
administrativos sejam gratuitos
3. (2014/ FCC/ TCE-PI/Auditor Federal de Controle Externo) No
que concerne aos princpios aplicveis ao processo administrativo
correto afirmar:
a) instaurado a pedido do interessado, sendo vedada
Administrao a atuao de ofcio, em razo do princpio da
inrcia.
b) No h impedimento utilizao de provas obtidas por meio
ilcito, em obedincia aos princpios da oficialidade, da verdade real e da
economia processual.
c) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao
princpio da oficialidade.
d) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao
princpio da oficialidade, ou a pedido do interessado, que, no entanto,
no que diz respeito instruo, est impedido de provar os fatos que
alega, em respeito ao princpio do impulso oficial.
e) vedado ao interessado a participao nos atos do
processo, em respeito ao princpio do interesse pblico, direito
assegurado apenas no processo judicial.
4. (2014/FCC/TRT - 1 REGIO (RJ)/Analista Judicirio -
Tecnologia da Informao) A Administrao pblica est sujeita a
observncia de normas e princpios, alguns expressos, outros implcitos.
A instaurao, instruo e deciso dos processos administrativos est
sujeita a incidncia de princpios, tendo a Lei n 9784/99 elencado, de
forma expressa, mais princpios do que a Constituio Federal, no que
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concerne atividade administrativa. Sobre a aplicao dos princpios
mencionados nesses Diplomas, tem-se que
a) o princpio da motivao no se aplica aos processos
administrativos quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade podem
incidir no exerccio, pela Administrao pblica, de competncia
discricionria.
c) os princpios do contraditrio e da ampla defesa aplicam-se
somente aos processos administrativos que tratem de apurao de
infraes disciplinares, vez que punidas com sanes mais severas.
d) o princpio da segurana jurdica impede o exerccio da
competncia discricionria pela Administrao pblica.
e) os princpios do interesse pblico e da eficincia admitem a
derrogao de leis, quando houver meio jurdico mais gil ao
atendimento da finalidade pblica
5. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do processo administrativo, considere:
I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do
processo por iniciativa da Administrao, independentemente de
provocao do administrado.
II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado com
a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar
autoridade mxima da organizao administrativa.
III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas
no so descritas com preciso na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.
c) economi
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