Direito Administrativo Aula 14

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  • Aula 14

    Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2015

    Professor: Daniel Mesquita

  • Direito Administrativo p/ Tcnico de Seguro

    Social- INSS. Teoria e exerccios comentados.

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    1) Introduo aula 14

    Bem vindos nossa aula 14 de Direito Administrativo preparatrio

    para o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS.

    Nesta aula 14, abordaremos a matria 9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo)..

    Vamos com tudo!

    2) Aspectos gerais do processo

    administrativo

    2.1. Noo

    O processo administrativo um instrumento a disposio do

    administrado e da Administrao para que esta emita uma deciso no

    sentido de revogar, anular ou manter atos administrativos referentes a

    relaes jurdicas em que estejam envolvidos. No processo

    administrativo, o interessado e a Administrao apresentam

    requerimentos, defesas, manifestaes, provas, pareceres, recursos e

    decises que culminam na palavra final da Administrao sobre

    determinado tema.

    $HVVDSDODYUDILQDO d-se o nome de objeto do processo. A H[SUHVVmRSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRHPVHQWLGRDPSORDEUDQJH

    qualquer procedimento da Administrao desencadeado por alguma das

    diversas hipteses de reclamaes, impugnaes e peties em geral,

    visando provocar a apreciao de questes de interesse dos

    administrados pela prpria Administrao.

    2.2. Processo e Procedimento

    O processo existe como algo fundamental e indispensvel para a

    funo administrativa. As manifestaes da Administrao Pblica ficam

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    documentadas em um processo, seja para se manifestar quanto uma

    obra ou sobre um documento.

    O procedimento refere-se s formalidades que devero ser

    adotadas para a prtica de determinados atos administrativos, o

    procedimento se desenvolve dentro no processo administrativo.

    Em algumas situaes a lei no estabelece qual procedimento

    dever ser adotado, quando isso ocorrer o Administrador estar livre

    para escolher aquele mais adequado para atingir o interesse pblico.

    Os processos de soluo de conflitos integram, pelo menos, 3

    fases, vejamos a classificao feita por Di Pietro:

    x Instaurao: Que poder ser de ofcio ou a pedido do interessado. Na instaurao, os requisitos que devero ser observados

    devero ser indicados, alm de possibilitar a elaborao de formulrios

    para assuntos do mesmo efeito. E ainda havendo mais de um

    interessado, possvel que um s requerimento seja formulado, salvo

    preceito legal ao contrrio. Esta fase estabelecida nos artigos 5 ao 8

    da Lei 9.784/99.

    x Instruo: A atividade ser realizada de ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, o direito dos interessados

    de propor atuaes probatrias no poder ser prejudicado (art. 29);

    So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por

    meios ilcitos. (art.30); Cabe ao interessado a prova dos fatos que

    tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente

    para a instruo e do disposto no art. 37, alm de prever a

    possibilidade de o interessado requerer diligencias e percias, bem como

    aduzir alegaes quanto a matria objeto do processo (art.38); as

    provas propostas pelo interessado somente podero ser recusadas,

    mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos

    interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou

    protelatrias. (art. 38 2), estabelece prazo de 15 dias para a

    elaborao de parecer, salvo norma especial ou comprovada

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    especialmente a parte que goza do princpio da supremacia do interesse

    pblico sobre o privado, ou seja a Administrao Pblica.

    Desse modo, o princpio do devido processo legal no outra

    coisa seno a obrigatoriedade que o Estado tem de adotar os

    procedimentos previamente estabelecidos.

    Veja como a Sexta Turma do STJ se manifestou, recentemente,

    sobre esse tema, conforme noticiado no informativo n 490:

    $7XUPDUHFRQKHFHXDYLRODomRGRVSULQFtSLRVFRQVWLWXFLRQDLVGRdevido processo legal e da ampla defesa e anulou a exonerao ad

    nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administrao Pblica

    estadual, no perodo de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e

    temporrios, contudo foram enquadrados em cargos de provimento

    efetivo da Cmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-

    se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por fora de ato

    unilateral que, em afronta segurana jurdica, desconstituiu situao

    com aparncia de legalidade sem que fosse instaurado o devido

    processo legal. (RMS 26.261-AP) b) Oficialidade

    De acordo com esse princpio, o processo administrativo pode ser

    iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode

    LQDXJXUDUXPSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR Decorre desse princpio, tambm, a faculdade que o Estado tem

    de produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha

    formulado requerimento nesse sentido. Basta que o Estado queira

    esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova

    WHVWHPXQKDOSHULFLDORXGRFXPHQWDOWDPEpPGHRItFLR Esse princpio no aplicado da mesma forma no processo civil.

    L o processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz

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    At mesmo nos processos administrativos disciplinares a presena

    do advogado no obrigatria, conforme a redao da Smula

    Vinculante n 5 do STF:

    Entretanto, caso exista exigncia legal expressa quanto

    forma de determinado ato, esta dever ser cumprida, sob pena de

    nulidade do ato praticado em desacordo com a formalidade legal.

    Em suma, s se a lei estabelecer sero exigidas formas

    determinadas para os atos processuais.

    f) Verdade material

    No processo administrativo, importa conhecer o fato efetivamente

    ocorrido, saber como se deu o fato no mundo real, independente da

    fase em que se encontra o processo (desde que at o julgamento final).

    tambm por isso (e pelo princpio da oficialidade) que a

    Administrao pode buscar as provas independentemente da vontade

    do interessado.

    g) Gratuidade

    Sendo a Administrao Pblica uma das partes do processo

    administrativo, no se justifica a mesma onerosidade que existe no

    processo judicial.

    Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de custas ou

    depsito de valores nem para inaugurar o processo administrativo nem

    para apreciar o recurso. Isso o que determina a Smula Vinculante n

    21 do STF:

    $ IDOWD GH GHIHVD WpFQLFD SRU DGYRJDGR QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYRGLVFLSOLQDUQmRRIHQGHD&RQVWLWXLomR

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo

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    a) Em face do silncio da Administrao diante de um requerimento

    do administrado, aplica-se o princpio da razovel durao do

    processo, gerando presuno de anuncia tcita ao requerimento.

    b) A exemplo do processo judicial, em que a instaurao se d de

    ofcio, no processo administrativo, o princpio da oficialidade

    somente vigora aps a provocao da autoridade administrativa

    pelo interessado.

    c) Os processos administrativos devem ser realizados de maneira

    sigilosa, at a deciso final, em vista do interesse da

    Administrao em tomar decises sem interferncias da opinio

    pblica.

    d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado

    princpio do informalismo ou do formalismo moderado, h

    necessidade de maior formalismo nos processos que envolvem

    interesses dos particulares, como o caso dos processos de

    licitao, disciplinar e tributrio.

    e) O princpio da gratuidade exige que todos os processos

    administrativos sejam gratuitos

    a. Carvalho Filho afirma que na situao como a apresentada na questo,

    em que o silncio se d pela demora excessiva na prtica do ato,

    refoge aos padres da tolerabilidade e razoabilidade. O que fazer

    nessa situao? O interessado faz jus a uma definio por parte

    da administrao, valendo-se, inclusive do direito de petio,

    previsto no art. 5, XXXIV, a da CF/88. O silncio s importar anuncia tcita quando a lei

    b. ERRADO. No processo judicial, a instaurao no se d de ofcio, apenas

    se for provocado, a tutela jurisdicional ser exercida se o

    interessado tomar as medidas cabveis para instaurar o processo.

    c. ERRADO. Por ser pblica a atividade da Administrao, os processos

    que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos

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    interessados. Esse direito alcana qualquer pessoa que seja titular

    de interesse direta ou indiretamente atingido por ato constante do

    processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral.

    O direito de acesso s pode ser restringido por razes

    de segurana da sociedade e do Estado ou quando a defesa

    da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    d. CORRETA. Como vimos, os atos a serem praticados no processo,

    principalmente os atos a cargo do particular, no exigem

    formalidades especiais, bastando que sejam estas suficientes

    para assegurar a certeza jurdica e segurana processual.

    Esse princpio deve ser entendido favoravelmente ao

    particular, inclusive porque este no necessita de advogado para

    represent-lo no processo, podendo atuar pessoalmente.

    e. ERRADA. Sendo a Administrao Pblica uma das partes do

    processo administrativo, no se justifica a mesma onerosidade

    que existe no processo judicial.

    Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de

    custas ou depsito de valores nem para inaugurar o processo

    administrativo nem para apreciar o recurso, exceto se houver lei

    que diga o contrrio.

    Gabarito: D

    3. (2014/ FCC/ TCE-PI/Auditor Federal de Controle Externo) No que

    concerne aos princpios aplicveis ao processo administrativo

    correto afirmar:

    a) instaurado a pedido do interessado, sendo vedada

    Administrao a atuao de ofcio, em razo do princpio da

    inrcia.

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    b) No h impedimento utilizao de provas obtidas por meio

    ilcito, em obedincia aos princpios da oficialidade, da verdade

    real e da economia processual.

    c) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao princpio

    da oficialidade.

    d) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao princpio

    da oficialidade, ou a pedido do interessado, que, no entanto, no

    que diz respeito instruo, est impedido de provar os fatos que

    alega, em respeito ao princpio do impulso oficial.

    e) vedado ao interessado a participao nos atos do processo, em

    respeito ao princpio do interesse pblico, direito assegurado

    apenas no processo judicial.

    a) ERRADO. No vedado Administrao a atuao de ofcio. Veja o Art. 2o

    Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de: XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo,

    sem prejuzo da atuao dos interessados;

    b) ERRADO.O $UW WUDWD GR DVVXQWR 6mR LQDGPLVVtYHLV QR SURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRDVSURYDVREWLGDVSRUPHLRVLOtFLWRV

    c) CORRETO. Conforme o princpio da oficialidade: De acordo com esse

    princpio, o processo administrativo pode ser iniciado sem qualquer

    provocao do particular. O Estado pode inaugurar um processo

    DGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR

    d) ERRADO. Sobre INSTRUO, vimos: A atividade ser realizada de

    ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, o

    direito dos interessados de propor atuaes probatrias no poder ser

    prejudicado (art. 29); So inadmissveis no processo administrativo as

    provas obtidas por meios ilcitos. (art.30); Cabe ao interessado a prova

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    dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo

    competente para a instruo e do disposto no art. 37.

    e) ERRADO. Por ser pblica a atividade da Administrao, os

    processos que ela desenvolve devem estar abertos ao acesso dos

    interessados. Esse direito alcana qualquer pessoa que seja titular de

    interesse direta ou indiretamente atingido por ato constante do

    processo ou que atue na defesa do interesse coletivo ou geral.O direito

    de acesso s pode ser restringido por razes de segurana da

    sociedade e do Estado ou quando a defesa da intimidade ou o

    interesse social o exigirem.

    E, ainda, assegura o aUW 2 LQWHUHVVDGR SRGHUi QD IDVHinstrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres,

    requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes

    matria oEMHWRGRSURFHVVR. Gabarito: C

    4. (2014/FCC/TRT - 1 REGIO (RJ)/Analista Judicirio - Tecnologia da

    Informao) A Administrao pblica est sujeita a observncia de

    normas e princpios, alguns expressos, outros implcitos. A

    instaurao, instruo e deciso dos processos administrativos est

    sujeita a incidncia de princpios, tendo a Lei n 9784/99 elencado,

    de forma expressa, mais princpios do que a Constituio Federal,

    no que concerne atividade administrativa. Sobre a aplicao dos

    princpios mencionados nesses Diplomas, tem-se que

    a) o princpio da motivao no se aplica aos processos

    administrativos quando tratarem de atos de improbidade.

    b) os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade podem

    incidir no exerccio, pela Administrao pblica, de competncia

    discricionria.

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    isso, resguarda-se a estabilidade das relaes, consagra-se a boa-f e a

    confiana depositada pelos indivduos no comportamento do Estado,

    mas no impede a discricionariedade da Administrao Pblica quando

    lhe cabvel.

    e) ERRADO. Os princpios citados no so capazes de gerar

    derrogao de leis.

    Gabarito: B

    5. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do processo administrativo, considere:

    I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do

    processo por iniciativa da Administrao, independentemente de

    provocao do administrado.

    II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado

    com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar

    autoridade mxima da organizao administrativa.

    III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas

    no so descritas com preciso na lei.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da

    a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.

    b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.

    c) economia processual, da pluralidade das instncias e da

    oficialidade.

    d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.

    e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.

    Vimos acima o princpio descrito no item I, qual seja, o da

    oficialidade.

    O item II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de

    instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,

    pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero

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    REVHUYDGRV QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR RV FULWpULRV GH garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo

    de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam

    resultar sanes e nas situaes de litgio2VGHWDOKHVGRVUHFXUVRVQRprocesso administrativo sero apresentados em tpico prprio abaixo.

    Por fim, o item III apresenta um princpio que se relaciona mais

    com o processo disciplinar do que com o processo administrativo em

    geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual muitas das infraes

    administrativas no so descritas com preciso na lei, o item III aborda

    o princpio da atipicidade.

    Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no

    necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para

    enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples

    SURLELomR JHQpULFD GH YLRODU RV GHYHUHV GR DJHQWH S~EOLFR Mi psuficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.

    Assim, o gabarito da questo o item E

    6. (2013-FCC-MPC-MS ANALISTA DE CONTAS) Os processos administrativos, em geral, so informados por meio do princpio da:

    a) oficialidade, que assegura a possibilidade de instaurao do

    processo administrativo e de sua impulso por iniciativa da

    Administrao, independentemente de provocao do administrado.

    b) tipicidade, segundo o qual as infraes administrativas, tais

    quais as penais, devero vir descritas em lei para que as sanes

    respectivas possam ser aplicadas aos servidores pblicos que as

    tenham praticado.

    c) pluralidade de instncias, que permite que decises

    administrativas eventualmente impugnadas sejam reapreciadas por um

    tribunal administrativo superior, de carter jurisdicional.

    d) no gratuidade, fundamentado no fato de no ser justo que

    toda a sociedade (representada pelo Estado) arque com as despesas de

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    um processo administrativo cuja deciso beneficiar apenas o

    interessado.

    e) ampla defesa, que poder deixar de ser aplicado

    excepcionalmente, em caso de risco de vida e segurana da populao.

    No decorrer da aula vimos que o processo administrativo pode ser

    iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode

    LQDXJXUDUXPSURFHVVRDGPLQLVWUDWLYRGHRItFLR Ento nosso gabarito letra a.

    3) Processo Administrativo Federal - Lei n

    9.784/1999 (LPA)

    Agora entraremos nos dispositivos da Lei n 9.784/99. Se voc

    estava meio sonolento at esse momento da aula, ACORDE! SANGUE

    NOS OLHOS, pois a partir daqui que o bicho pega!

    No pela dificuldade em entender os dispositivos da lei, mas

    porque as bancas gostam de transcrever dispositivos legais na prova!

    Como vimos, essa uma lei federal aplicvel administrao

    pblica federal, direta e indireta, inclusive aos rgos dos Poderes

    Legislativos e Judicirio da Unio.

    Os estados-membros, municpios ou Distrito Federal no so

    obrigados a adotar tais normas, mas muitos deles a aplicam ou a

    adotam como legislao subsidiria (na falta de dispositivos especficos

    nas leis locais, essa lei federal aplicada).

    Como vimos acima, o art. 2 da Lei n 9.784/99 exemplifica

    alguns princpios adotados pela Administrao Pblica. Alm disso, o

    pargrafo nico desse mesmo dispositivo serve para nos dar o norte,

    para apresentar quais valores e normas gerais sero adotas no processo

    administrativo.

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    a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de

    renncia parcial de poderes ou competncias, ainda que sem

    autorizao legal.

    b) interpretao da norma administrativa da forma que melhor

    garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao

    retroativa de nova interpretao.

    c) objetividade no atendimento do interesse pblico, sendo

    possvel a promoo pessoal de agentes ou autoridades.

    d) adequao entre meios e fins, com possibilidade de imposio

    de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao

    atendimento do interesse pblico.

    e) proibio de cobrana, em qualquer hiptese, de despesas

    processuais.

    Verificando o art. 2, pargrafo nico, fica fcil verificar que

    UHSUHVHQWDFULWpULRGD/HLQDSHQDVDOHWUDESRLVUHSHWHDredao do inciso XIII acima citado.

    8. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio)

    Dentre os princpios aos quais a Administrao Pblica deve obedecer,

    expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui o da

    a) proporcionalidade.

    b) razoabilidade.

    c) obrigatoriedade.

    d) finalidade.

    e) eficincia.

    O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona

    quais so os princpios norteadores, no s dos processos

    administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.

    Confira a redao do dispositivo:

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    WHVWHPXQKDO SHULFLDO RX GRFXPHQWDO WDPEpP GH RItFLR (VVHprincpio no aplicado da mesma forma no processo civil. L o

    processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz no

    pode abrir um processo para investigar determinado crime, por

    exemplo, ele deve ser provocado por algum para que possa julgar.

    &RPRYRFrSRGHQRWDURLWHP,UHIHUH-se ao princpio da oficialidade. O inciso II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de

    instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,

    pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero

    REVHUYDGRV QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR RV FULWpULRV GH JDUDQWLD GRVdireitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo

    de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam

    resultar sanes e nas VLWXDo}HVGHOLWtJLR ATENO! O recurso administrativo tramitar no mximo por trs

    instncias administrativas, salvo disposio legal diversa (art. 57 da Lei

    n 9.784/99). Por fim, o inciso III apresenta um princpio que se

    relaciona mais com o processo disciplinar do que com o processo

    administrativo em geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual

    muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na

    lei, o item III aborda o princpio da atipicidade.

    Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no

    necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para

    enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples

    SURLELomR JHQpULFD GH YLRODU RV GHYHUHV GR DJHQWH S~EOLFR Mi psuficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.

    $VVLPRJDEDULWRGDTXHVWmRpRLWHPE

    10. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) Tcnico Judicirio) Dentre os critrios a serem observados nos processos administrativos,

    expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui:

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    a) Interpretao da norma administrativa da forma que melhor

    garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao

    retroativa de nova interpretao.

    b) Garantia dos direitos comunicao e apresentao de

    alegaes finais nos processos de que possam resultar sanes e nas

    situaes de litgio.

    c) A vedao de impulso de ofcio do processo administrativo.

    d) Objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a

    promoo pessoal de agentes ou autoridades.

    e) Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total

    ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.

    CUIDADO! para voc marcar a incorreta!

    Resolveremos os itens tomando por base o artigo 2 da Lei

    9.784/99, transcrito na questo anterior.

    $ OHWUD D HQFRQWUD-VH QR LQFLVR;,,, ,QWHUSUHWDomR GD QRUPDadministrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim

    pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova

    LQWHUSUHWDomR3RUVHUXPFULWpULRRLWHPHVWiFRrreto. $ OHWUD E REVHUYDPRV QR LQFLVR ; - garantia dos direitos

    comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas

    e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar

    VDQo}HVHQDVVLWXDo}HVGHOLWtJLR,WHPFRUUHWR. 2HUURGDOHWUDFHVWiQRVGHWDOKHV'HDFRUGRFRPRLQFLVR;,,

    - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da

    DWXDomR GRV LQWHUHVVDGRV 2 LPSXOVR GH RItFLR QmR p YHGDGR $Rcontrrio, a regra no processo administrativo.

    A letUD G MXVWLILFD-VH SHOR LQFLVR ,,, - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada promoo pessoal de

    DJHQWHVRXDXWRULGDGHV,WHPFRUUHWR

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    $ OHWUD H HVWi QR LWHP ,, - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias,

    VDOYRDXWRUL]DomRHPOHL,WHPFRUUHWR *DEDULWR/HWUDF

    11. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio -

    Enfermagem) De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal,

    a) os atos administrativos so sigilosos no decorrer da fase

    probatria.

    b) vedada a cobrana de despesas processuais, salvo as

    previstas em lei.

    c) os interessados devero ser representados por advogado, salvo

    se hipossuficientes.

    d) aplica-se o princpio do formalismo, dispensada a indicao dos

    pressupostos de fato da deciso.

    e) vedada a impulso de ofcio, cabendo ao interessado indicar

    os fundamentos de direito da deciso.

    Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,

    ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,

    pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). Est de acordo com o art. 2, pargrafo nico, inciso

    XI, da Lei n 9.784/99. Comentei com vocs, esto lembrados?

    Alternativa CORRETA.

    Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a

    Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

    obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n

    9.784/99). Logo, est INCORRETA.

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    Gabarito: A

    12. (2014/FCC/MPE-PE/Promotor de Justia) No tocante ao

    processo administrativo, a Lei Federal n 9.784/99 estatui

    que

    a) para atender relevante interesse pblico, poder a autoridade

    superior avocar, por tempo indeterminado, competncia atribuda

    a rgo inferior.

    b) o recurso no ser conhecido quando interposto perante rgo

    incompetente, mas, nessa hiptese, ser indicada ao recorrente a

    autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    c) se aplica ao processo administrativo o princpio dispositivo, pelo

    qual cabe ao interessado produzir a provas que lhe interessam e

    que sero apreciadas pela Administrao, com base na verdade

    formal.

    d) em razo do princpio da economia processual, processo que

    tenha sido instaurado a pedido de particular, uma vez que ocorra

    a desistncia por parte do interessado, deve ser extinto pela

    Administrao.

    e) se, ao recorrer de deciso administrativa, o interessado alegar

    que tal deciso contraria enunciado de smula vinculante, haver

    suspenso do processo administrativo e remessa a rgo de

    assessoria jurdica, para emisso de parecer prvio ao exame do

    recurso.

    Vamos analisar item por item:

    a) Segundo o art. 15. Ser permitida, em carter excepcional e por

    motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de

    competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.Veja que a

    questo fala por tempo indeterminado, e no fala que necessita de

    justificativa. Portanto, est errada.

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    b) A questo fala exatamente o que a lei diz: Art. 63. O recurso no

    ser conhecido quando interposto: II - perante rgo incompetente;

    1o Na hiptese do inciso II, ser indicada ao recorrente a autoridade

    competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Questo certa.

    c) - INCORRETA: O princpio dispositivo diz que o juiz deve se manter

    inerte se a lei aplicada ao caso exigir que a parte tenha iniciativa, no

    processo administrativo predomina o princpio da oficialidade, como

    vimos.

    d) INCORRETA: Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao

    escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,

    renunciar a direitos disponveis. 2o A desistncia ou renncia do

    interessado, conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do

    processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o

    exige.

    e) INCORRETA: Art. 56. Das decises administrativas cabe recurso, em

    face de razes de legalidade e de mrito. 3o Se o recorrente alegar

    que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante,

    caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a

    reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade

    superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula,

    conforme o caso.

    Gabarito: B

    13. (FCC - 2011 - TRE-PE - Tcnico Judicirio) Sobre a

    competncia no processo Administrativo no mbito da Administrao

    Pblica Federal, de acordo com a Lei n 9.784/1999, INCORRETO

    afirmar:

    a) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no

    meio oficial.

    b) A deciso de recursos administrativos no poder ser objeto de

    delegao de competncia.

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    14. (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Tcnico Judicirio)

    Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no

    mbito da Administrao Pblica Federal, direito dos administrados:

    a) no agir de modo temerrio.

    b) prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar

    para o esclarecimento dos fatos.

    c) expor os fatos conforme a verdade.

    d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-f.

    e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

    obrigatria a representao, por fora de lei.

    Como vimos, no inciso IV do art. 3 da Lei n 9.784/99 consta

    como RGLUHLWRGRDGPLQLVWUDGRID]HU-se assistir, facultativamente, por DGYRJDGRVDOYRTXDQGRREULJDWyULDDUHSUHVHQWDomRSRUIRUoDGHOHL

    Portanto, gDEDULWROHWUDH

    15. (FCC - 2010 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio)

    Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n

    9.784/1999, que regula os processos administrativos no mbito da

    Administrao Pblica Federal, considere:

    I. O administrado tem o dever de prestar as informaes que lhe

    forem solicitadas.

    II. direito do administrado formular alegaes e apresentar

    documentos antes da deciso.

    III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito

    pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de

    seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes.

    IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por

    advogado.

    Est correto o que consta APENAS em

    a) I, II e III.

    b) I e II.

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    O inciso IV, nos fala que o administrado dever colaborar para o

    HVFODUHFLPHQWRGRVIDWRV,QFLVR,9FRUUHWR Vejam o art. 4, I. Mais uma vez a FCC cobrou a lei seca. Letra

    G FRUUHWD $ DOWHUQDWLYD H HVWi HUUDGD SRLV QmR FRQVWD QR URO TXHnos trouxe a lei.

    $VVLPRJDEDULWRpDOHWUDH

    17. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) No curso de processo administrativo, a autoridade

    responsvel pela conduo do mesmo deixou de dar-lhe regular

    andamento. O interessado, com o objetivo de entender as razes da

    paralisao, solicitou cpia dos principais documentos integrantes dos

    autos. De acordo com as disposies da Lei no 9.784/99,

    a) o impulso do processo deve se dar de ofcio, no cabendo ao

    interessado provocar seu andamento.

    b) os atos do processo so sigilosos, cabendo ao interessado comprovar

    o efetivo interesse para obter os documentos solicitados.

    c) o interessado deve constituir advogado para obter vista dos autos e

    tomar conhecimento de todos os atos praticados.

    d) o interessado pode formular alegaes e apresentar documentos, os

    quais sero objeto de considerao pelo rgo competente.

    e) cabe autoridade explicitar as razes de fato e de direito da sua

    conduta, desde que provocada pelo interessado, vedada a impulso do

    processo de ofcio.

    Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,

    sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,

    inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,

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    ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,

    pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a

    Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando

    obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n

    9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). O administrado tem o seguinte direito perante a

    Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:

    formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais

    sero objeto de considerao pelo rgo competente (art. 3, inciso III,

    da Lei n 9.784/99). Logo, est CORRETA.

    Letra (E). Nos processos administrativos sero observados, entre

    outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,

    sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,

    inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    C. Impedimento e suspeio

    No processo administrativo as causas de impedimento (art. 18) e

    suspeio (art.20) da Lei 9.784/1999 visam a preservao da

    imparcialidade do agente pblico no processo administrativo.

    O legislador considera impedido de atuar no processo

    administrativo (= praticar qualquer ato no processo) o servidor ou

    autoridade que:

    a) tenha interesse direto ou indireto na matria;

    b) tenha participado ou venha a participar como perito,

    testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao

    cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

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    pluralidade de partes interessadas. No caso narrado e nos

    termos da Lei no 9.784/1999,

    a) o processo dever continuar a ser conduzido por Incio, tendo em

    vista que existe uma pluralidade de partes interessadas.

    b) trata-se de hiptese de impedimento expressamente prevista na

    lei.

    c) inexiste qualquer proibitivo para que Incio continue na conduo

    do processo, pouco importando a pluralidade de partes

    interessadas.

    d) Incio dever afastar-se da conduo do processo por razo

    moral, embora no se trate nem de impedimento, nem de

    suspeio.

    e) Incio dever declarar-se suspeito

    O art. 20 da lei 9784 dispe que "pode ser arguida a suspeio de

    autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria

    com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges,

    companheiros, parentes e afins at o 3 grau civil"

    Sendo assim, no caso em questo, Incio dever declarar-se

    suspeito.

    Gabarito: E

    19. (2013-FCC-TRE-RO TCNICO JUDICIRO) Theodoro, no curso de determinado processo administrativo no qual figura como

    parte interessada, ao detectar situao de suspeio do servidor

    responsvel pela conduo do processo, alega a suspeio, postulando

    pela imediata absteno do servidor em atuar no feito. Ao ser apreciada

    a alegao de suspeio, a mesma indeferida. Nesse caso, nos termos

    da Lei n 9.784/1999,

    a) no cabvel recurso, por tratar-se de deciso irrecorrvel.

    b) cabvel recurso, com efeito suspensivo.

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    c) cabvel recurso, sem efeito suspensivo.

    d) no foi correta a forma como se deu a alegao de suspeio,

    pois tal alegao compete nica e exclusivamente ao servidor suspeito.

    e) no poderia ter sido negada a alegao de suspeio, por

    tratar-se de situao objetiva, que no comporta indeferimento.

    A Lei 9784 deixa bem claro, Art. 21. O indeferimento de alegao

    de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Assim, gabarito letra C.

    20. Beatriz, servidora pblica federal, constatou situao de

    impedimento em determinado processo administrativo. No entanto,

    deixou de comunicar o fato autoridade competente. Nos termos da Lei

    n 9.784/1999, a omisso do dever de comunicar o impedimento

    a) constitui falta grave, para efeitos disciplinares

    b) no constitui falta para efeitos disciplinares, mas caracteriza

    conduta desonrosa para com a Administrao pblica.

    c) constitui falta branda, para efeitos disciplinares.

    d) constitui falta moderada, para efeitos disciplinares.

    e) no constitui falta para efeitos disciplinares, mas caracteriza

    conduta criminosa passvel de punio.

    Mais uma vez expresso na Lei 9784, Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar. Pargrafo nico. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Gabarito letra A.

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    21. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio) De

    acordo com a Lei no 9.784/99, NO impedido de atuar em processo

    administrativo o servidor ou autoridade.

    a) que esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.

    b) que venha a participar como testemunha.

    c) cujo parente de quarto grau tenha participado como

    testemunha.

    d) cujo cnjuge tenha participado como perito.

    e) que tenha interesse direto ou indireto na matria.

    Como acabamos de ver, o nico que no est impedido de atuar

    em processo administrativo o servidor ou autoridade cujo parente de

    quarto grau tenha participado como testemunha, pois a lei veda a

    participao do parente at o terceiro grau.

    3RULVVRRJDEDULWRpDOHWUDF

    D. Das intimaes

    Intimar dar conhecimento ao interessado de algum ato

    praticado no processo, seja para cincia de alguma deciso ou para

    efetivar ou acompanhar diligncias.

    Quando for necessrio o comparecimento do interessado em

    algum ato, a Administrao, por meio do rgo em que tramita o

    processo administrativo, dever intim-lo com antecedncia mnima

    de trs dias teis quanto data de comparecimento.

    Quanto forma, a intimao poder ser realizada de quatro

    meios, nos termos do art. 26, 3 e 4, da Lei n 9.784/99:

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    22. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio) De acordo com a

    Lei n 9.784/99, o rgo competente perante o qual tramita o

    processo administrativo determinar a intimao do interessado para

    cincia de deciso ou a efetivao de diligncias. Com relao

    comunicao dos atos, correto afirmar:

    a) O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento

    da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.

    b) A intimao observar a antecedncia mnima de dez dias teis

    quanto data de comparecimento.

    c) A intimao no dever conter obrigatoriamente a informao da

    continuidade do processo independentemente do comparecimento do

    administrado, uma vez que se trata de informao primria.

    d) A intimao dever ser feita necessariamente por via postal com

    aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato.

    e) As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das

    prescries legais, sendo que o comparecimento do administrado no

    supre sua falta ou irregularidade.

    Esse tema tem sido o mais cobrado, por isso bom treinarmos!

    Os itens j foram comentados. Mas vale a pena frisar, com relao

    j OHWUD H TXH Ds intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do

    administrado SUPRE sua falta ou irregularidade, alternativa errada.

    *DEDULWR/HWUDD

    E. Instruo e deciso

    Nessa fase, poder ocorrer a oitiva de testemunhas, audincia

    pblica para debates sobre a deciso da matria, solicitao de emisso

    de pareceres, realizao de percias etc.

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    dinheiro ou bens como condio de admissibilidade de recurso

    administrativo.

    IMPORTANTE saber, ainda, que o prazo para a interposio de

    recurso administrativo de 10 dias, contados a partir da cincia ou

    divulgao oficial da deciso recorrida.

    E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os

    demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,

    apresentem alegaes.

    Ressalta-se que a Lei n 9.784/99, em seu artigo 61, informa que

    o recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo, salvo

    disposio legal em contrrio.

    2TXHpLVVRSURIHVVRUHIHLWRVXVSHQVLYR" Efeito suspensivo o instituto que suspende a eficcia da deciso

    proferida. Por exemplo: a administrao decide que o ato administrativo

    que determinou a interdio de um restaurante legal. O dono do

    restaurante recorre dessa deciso. Nesse perodo compreendido entre a

    deciso e o julgamento do recurso interposto pelo restaurante, a

    deciso ser executada e o restaurante dever fechar e permanecer

    fechado at que venha deciso em sentido contrrio. A simples

    interposio do recurso no faz com que a deciso da Administrao de

    fechar o estabelecimento seja suspensa.

    Mesmo, professor! E isso ocorre em todos os casos?

    No, meus caros, o efeito suspensivo poder excepcionalmente

    ser concedido pela autoridade competente (= a que proferiu a deciso

    que est sendo objeto de recurso) ou pela imediatamente superior, de

    ofcio ou a pedido, se houver justo receio de prejuzo de difcil ou

    incerta reparao decorrente da execuo da deciso recorrida. Mas

    ateno! A autoridade competente que falamos, a que proferiu a

    deciso.

    Assim, temos:

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    Veja o que a lei estabelece sobre esse ponto:

    Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao escrita,

    desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar

    a direitos disponveis.

    1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge

    somente quem a tenha formulado.

    2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no

    prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o

    interesse pblico assim o exige.

    Sendo assim, a postura da Administrao Pblica est correta no

    primeiro processo, por conta do interesse pblico. E incorreta no segundo

    processo porque a desistncia no atinge os dois interessados, apenas o que

    formulou o pedido de desistncia.

    Gabarito: A

    26. (2014/FCC/TRF - 3 REGIO/Analista Judicirio - rea

    Judiciria) Segundo a Lei no 9.784/99, o rgo competente

    poder declarar extinto o processo administrativo quando

    exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar

    a) intil, apenas.

    b) impossvel, apenas.

    c) impossvel ou prejudicado por fato superveniente, apenas.

    d) prejudicado por fato superveniente, apenas.

    e) impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente.

    Para resolver essa questo devemos observar o que a Lei diz:

    Lei 9784/99 - Art. 52. O rgo competente poder declarar

    extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da

    deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato

    superveniente.

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    Gabarito: E

    27. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio -

    rea Administrativa) Em processo administrativo, tendo por objeto

    reconhecimento de pretenso de administrado em face de rgo da

    Administrao pblica federal, foi proferida deciso negando o pleito. O

    interessado apresentou recurso, tempestivamente, porm o fez

    perante autoridade incompetente. De acordo com as disposies da Lei

    no 9.784/99, o recurso

    a) dever ser recebido e conhecido, em face do princpio da

    economia processual.

    b) no poder ser recebido, vedada a possibilidade de a

    Administrao rever o ato de ofcio, ainda que no operada a precluso

    administrativa.

    c) dever ser recebido, porm no conhecido, cabendo

    autoridade qual o mesmo foi endereado encaminh-lo autoridade

    competente para seu julgamento.

    d) no ser conhecido, salvo se a Administrao considerar que as

    razes de fato e de direito so suficientes para justificar a modificao

    da deciso.

    e) no ser conhecido, sendo indicado ao recorrente a autoridade

    competente e devolvido o prazo para apresentar o recurso.

    Vou aproveitar a questo para agregar mais um conhecimento

    aula de hoje. Vamos item por item. Letra (A). O recurso no ser

    conhecido quando interposto perante rgo incompetente (art. 63,

    inciso II, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). O no conhecimento do recurso no impede a

    Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida

    precluso administrativa (art. 63, 2, da Lei n 9.784/99). Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (C). Na hiptese de no conhecimento do recurso em razo

    do rgo ser incompetente, ser indicada ao recorrente a autoridade

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    competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1, da

    Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). A lei no traz nenhuma ressalva. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (E). Est de acordo com o art. 63, inciso II e 1, da Lei n

    9.784/99. Logo, est CORRETA. Ou seja, para os recursos

    administrativos, caso haja interposio frente autoridade incompetente,

    o prazo devolvido e indicada a autoridade adequada. Bem diferente de

    um recurso na seara judicial, no mesmo?

    Resposta: E

    28. (FCC - 2011 - TRE-TO - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar no

    mbito da Administrao Pblica Federal (Lei 9.784/99), correto

    afirmar que:

    a) a motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou

    de decises orais, no constar da respectiva ata ou de termo escrito.

    b) o indeferimento de alegao de suspeio de servidor ou

    autoridade, poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    c) os prazos comeam a correr a partir da data da sua edio,

    incluindo-se na contagem o dia do comeo e excluindo-se o do

    vencimento.

    d) os atos administrativos devero ser motivados, salvo quando

    decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofcio.

    e) podem ser objeto de delegao, alm de outros, a edio de

    atos de carter normativo.

    Essa aqui uma boa questo para revermos alguns pontos j

    estudados e agregar novos conhecimentos. Vamos l?

    Letra (A). A motivao das decises de rgos colegiados e

    comisses ou decises orais constar da respectiva ata ou termo

    escrito. Logo, est INCORRETA.

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    Letra (B). O artigo 21 da Lei 9.674/99 nos fala que o

    indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso,

    sem efeito suspensivo. Efeito suspensivo o instituto que suspende a

    eficcia da deciso proferida. O que em regra no ocorre no processo

    administrativo. Logo, est CORRETA.

    Letra (C). Os prazos comeam a correr a partir da data da

    cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e

    incluindo-se o do vencimento (art. 60, Lei n 9.784/99). O item fala da

    data sua edio. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). No existe a ressalva feita pelo item, os fatos e

    fundamentos devero ser indicados quando decidam recursos

    administrativos ou decorram de reexame de ofcio. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (E). Nem tudo poder ser objeto de delegao. No art. 13

    da LEI N 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto

    de delegao: a edio de atos de carter normativo; a deciso de

    recursos administrativos; as matrias de competncia exclusiva do

    rgo ou autoridade. Logo, est INCORRETA.

    Resposta: B

    29. (2013-FCC MPC-MS ANALISTA DE CONTAS) O diretor de determinada autarquia estadual proferiu deciso que contrariava o

    interesse legtimo de um particular. No mbito administrativo, este

    partcular:

    a) poder interpor recurso repetitivo perante o Secretrio de

    Estado ao qual o diretor da autarquia est subordinado.

    b) poder requerer pedido de reconsiderao, que dever ser

    endereado autoridade imediatamente superior.

    c) poder interpor recurso hierrquico imprprio perante a

    autoridade da Administrao direta estadual qual se vincula a

    autarquia, desde que haja expressa previso legal para tanto.

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    d) absolutamente irrelevante para a deciso do processo

    administrativo, haja vista a chamada incmunicabilidade das

    instncias.

    e) vincula a autoridade administrativa, que deve absolver ambos os

    servidores

    As instncias so independentes e harmnicas entre si, ocorre que, a

    responsabilidade administrativa afastada no caso de absolvio criminal que

    negue a existncia do fato ou a autoria. Dessa forma, a investigao conduzir

    absolvio de Mauro no processo administrativo e, no ser possvel dizer o

    mesmo em relao a Andr que o processo poder continuar.

    Gabarito: B

    31. (2014/ FCC/TRT - 19 Regio (AL)/Analista Judicirio - rea

    Administrativa) Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o

    processo administrativo no mbito da Administrao pblica

    federal, as sanes, desde que assegurado o prvio direito de

    defesa, sero aplicadas por autoridade competente e

    a) tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou

    de no fazer.

    b) tero natureza, exclusivamente, pecuniria.

    c) consistiro, exclusivamente, em obrigao de fazer.

    d) tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao to somente

    de fazer.

    e) consistiro, exclusivamente, em obrigao de no fazer

    Segundo o art. 68 da lei em questo, "As sanes, a serem

    aplicadas por autoridade competente, tero natureza pecuniria ou

    consistiro de obrigao de fazer ou no fazer, assegurados sempre o

    direito de defesa".

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    Gabarito: A

    32. (FCC - 2011 - TRE-RN - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) No que concerne ao processo administrativo:

    a) O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a

    qual, se no a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhar

    autoridade superior.

    b) O processo administrativo, de que resulte sano, poder ser

    revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte

    interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a

    inadequao da sano aplicada.

    c) Em regra, a interposio de recurso administrativo depende de

    cauo.

    d) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas

    instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.

    e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele

    cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela deciso

    recorrida.

    No confunda! O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a

    deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o

    enFDPLQKDUijDXWRULGDGHVXSHULRU/HWUDDHUUDGD1mRHVTXHoDTXHos processos resultantes de sanes, podero ser revisto a qualquer

    tempo a pedido ou de ofcio SRUWDQWR OHWUD E HUUDGD 2SD $interposio de recurso administrativo independe GHFDXomR OHWUDFerrada. Vimos que o recurso administrativo tramitar no mximo

    por trs instncias administrativas, portanto letra GHUUDGD *DEDULWROHWUDH

    33. (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio) A reviso do

    processo administrativo

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    a) tem cabimento em qualquer tipo de processo, tenha sido

    aplicada sano ou no.

    b) s tem cabimento a pedido do interessado.

    c) no pode ser pedida se j tiver ocorrido a coisa julgada

    administrativa.

    d) subordina-se existncia de fatos novos ou circunstncias

    relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada.

    e) pode implicar o agravamento da sano imposta.

    Letra (A). A reviso do processo s se d em processo

    administrativo com deciso de aplicao de sano. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (B). A reviso pode ser promovida de ofcio, no s a pedido

    do interessado. Logo, est INCORRETA.

    Letra (C). Basta que surjam fatos novos para que seja possvel a

    reviso, mesmo que no caiba mais recurso administrativo. Logo, est

    INCORRETA.

    Letra (D). Os processos administrativos de que resultem sanes

    podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando

    surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de

    justificar a inadequao da saQomR DSOLFDGD DUW FDSXW /HL Q9.784/99). Logo, est CORRETA.

    Letra (E). No poder resultar agravamento de sano (art. 65,

    pargrafo nico, Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.

    Resposta: D

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    I. Anulao e convalidao de atos

    administrativos

    Aqui nos limitaremos a apresentar os dispositivos da Lei n

    9.784/99 relativos a essa matria, pois todo o regime da teoria das

    nulidades j foi estudado neste curso.

    Vimos, por exemplo, que a Administrao deve anular seus

    prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los

    por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos.

    Esse postulado corresponde redao do art. 53 da Lei ora

    analisada.

    Lembre-se que na revogao no h vcio no ato administrativo,

    apenas uma deciso discricionria da Administrao que entende no

    ser mais o ato conveniente ou oportuno.

    Lembre-se, tambm, que a anulao opera efeitos retroativos e

    para o futuro (ex tunc) e que a revogao opera efeitos apenas para o

    futuro (ex nunc).

    J mencionamos tambm que o direito da Administrao de

    anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para

    os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram

    praticados, salvo comprovada m-f (art. 54).

    Isso quer dizer que, se um ato administrativo beneficiou um

    sujeito, esse ato s poder ser anulado se no ultrapassados 5 anos de

    sua edio. Essa regra s no valer se o tal sujeito agiu de m-f.

    Voc deve saber, tambm, que se o ato administrativo gerou

    efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia dever ser

    contado da percepo do primeiro pagamento.

    Estudamos tambm o instituto da convalidao. Se o ato puder

    ser convalidado, ou seja, se ele tiver vcios sanveis, esse ato ser

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    anulvel. Se ele no puder ser convalidado (=seus vcios no forem

    sanveis), o ato ser nulo.

    A convalidao opera efeitos retroativos.

    Os atos com defeitos sanveis s podero ser convalidados se

    essa convalidao no acarretar leso ao interesse pblico nem prejuzo

    a terceiros (art. 55 da lei).

    isso a, pessoal! Hoje ficamos por aqui!

    QUESTES

    34. (FCC 2015 TCM-GO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) O responsvel pelo rgo de pessoal de determinada

    entidade da Administrao pblica concedeu benefcios a servidores da

    entidade sem o necessrio amparo na legislao de regncia. Passado

    algum tempo, a situao foi descoberta por auditoria realizada no

    mbito do controle interno da Administrao. A conduta a ser adotada

    pela Administrao em relao aos atos concessrios dos benefcios

    consiste em

    a. revogar os atos praticados em desacordo com a legislao,

    com base em seu poder discricionrio.

    b. anular os atos eivados de ilegalidade, como exerccio da

    autotutela, desde que no decorrido o prazo decadencial.

    c. convalidar os atos praticados, que gozam de presuno de

    legitimidade independentemente da conformidade com a lei.

    d. solicitar judicialmente a anulao dos atos, eis que invivel o

    desfazimento no mbito administrativo.

    e. anular os atos no mbito do processo disciplinar a ser

    instaurado contra o responsvel, desde que constatada a m-f.

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    Como vimos, a administrao pblica deve anular seus atos quando

    eivados de ilegalidade. Se no houve amparo na legislao o ato

    ilegal, logo caber anulao. Assim eliminamos as letras a, c, e d. No

    precisa instalar um processo disciplinar para anular um ato, logo nos

    resta letra b. A anulao de um ato pela prpria administrao um

    exerccio de autotutela, e deve ocorrer em at 5 anos, que o prazo

    decadencial.

    35. (FCC-2014-PGE-RN-PROCURADOR DO ESTADO DE

    TERCEIRA CLASSE) Suponha que o Ministro da Fazenda tenha

    concedido benefcio creditcio empresa privada, sem, contudo, a

    necessria oitiva de rgo colegiado que detm competncia legal para

    opinar sobre a matria. Referido ato, considerando as disposies da

    Lei Federal n 9.784/1999,

    a) poder ser anulado ou convalidado, sempre pela autoridade

    superior, a qual cabe sopesar, independentemente do cumprimento do

    requisito legal, o interesse pblico envolvido.

    b) passvel de convalidao, caso suprido o defeito sanvel,

    desde que no acarrete leso ao interesse pblico nem prejuzo a

    terceiros.

    c) dever ser anulado, se no transcorrido mais de 2 (dois) anos,

    aps o que se presume convalidado.

    d) dever ser revogado pelo agente prolator, no se admitindo

    convalidao, eis que esta somente possvel em relao a atos

    vinculados.

    e) passvel de convalidao apenas pela autoridade superior, de

    acordo com juzo de convenincia e oportunidade.

    Sabemos que quando em uma deciso se evidencie no acarretar leso

    ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem

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    defeitos sanveis podero ser convalidados. Nosso gabarito ento, ser

    letra B.

    4) Recurso Hierrquico prprio e imprprio

    Geralmente, os recursos administrativos so classificados em:

    recursos hierrquicos prprios e recursos hierrquicos imprprios.

    IMPORTANTE PARA O SEU CONCURSO: Para Maria Sylvia Di

    Pietro e Hely Lopes Meirelles:

    1. Recurso hierrquico PRPRIO: dirigido autoridade ou

    instncia imediatamente superior (h relao de hierarquia),

    dentro do mesmo rgo em que o ato foi praticado.

    Exemplo: recurso dirigido ao Superintendente da Receita Federal

    contra ato praticado por Delegado da Receita Federal a ele subordinado.

    2. Recurso hierrquico IMPRPRIO: dirigido a autoridade de

    outro rgo no integrado na mesma hierarquia daquele

    que proferiu o ato, ou seja, entre o rgo de que emanou o ato

    recorrido e o rgo a que se enderea o recurso no h

    relao hierrquica, embora eles possam integrar a

    mesma pessoa jurdica. S cabvel se previsto

    expressamente em lei, j que no decorre da hierarquia.

    Exemplos: recurso contra ato praticado por dirigente de

    autarquia, interposto perante o Ministrio a que vinculada ou perante

    o Chefe do Poder Executivo; recurso contra deciso das Delegacias de

    Julgamento da Secretaria da Receita Federal, cuja apreciao incumbe

    ao Conselho de Contribuintes (rgo integrante do Ministrio da

    Fazenda, mas sem relao hierrquica com a Secretaria da Receita

    Federal).

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello:

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    1. Recurso hierrquico PRPRIO: todo recurso apreciado por

    rgo integrante da mesma pessoa jurdica em que

    esteja inserido o rgo que praticou o ato recorrido.

    2. Recurso hierrquico IMPRPRIO: recurso apreciado por

    autoridade encartada em pessoa jurdica diversa da que

    proferiu a deciso.

    Em razo da previso na Lei Federal n 9.784/99, a regra geral

    que o prazo para interpor o recurso administrativo de 10 dias,

    contados da cincia da deciso.

    4.1 Espcies de recurso administrativo

    a) Representao

    a denncia de irregularidades feita perante a prpria

    Administrao.

    ATENO!!! Para os particulares, um direito; para os

    servidores pblicos em geral, um dever.

    No art. 74, 2, da Constituio Federal, est prevista uma

    KLSyWHVH DPSOD GH UHSUHVHQWDomR DR 7&8 TXDOTXHU FLGDGmR partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei,

    denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas

    GD8QLmR1RWHTXHHPERra possa ser enquadrada como hiptese de representao, a palavra utilizada pelo constituinte foi denncia.

    6HJXQGR &HOVR $QW{QLR %DQGHLUD GH 0HOOR GHQ~QFLD p R GHVLJQDWLYRutilizado para hiptese similar [ representao], na qual, todavia,

    prepondera o intuito de alertar a autoridade competente para conduta

    DGPLQLVWUDWLYDDSUHVHQWDGDFRPRFHQVXUiYHO b) Reclamao administrativa

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    uma expresso bastante genrica que refere-se a qualquer

    forma de manifestao de discordncia do administrado contra um

    ato da Administrao.

    0DULD6\OYLD'L3LHWURIRUPXODGHILQLomRDPSODGHUHFODPDomRpo ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor pblico,

    deduz uma pretenso perante a Administrao Pblica, visando obter o

    reconhecimento de um direito ou a correo de um ato que lhe cause

    OHVmRRXDPHDoDGHOHVmR 2DUWGD/HLQXWLOL]DRYRFiEXORUHFODPDo}HVHPDFHSomR JHQpULFD D $GPLQLVWUDomR WHP R GHYHU GH H[SOLFLWDPHQWHemitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou

    UHFODPDo}HVHPPDWpULDGHVXDFRPSHWrQFLD$LQGDRDUW,,,GR&71HPSUHJDWDPEpPRWHUPRUHFODPDo}HVFRPRVLJQLILFDGRGHimpugnao administrativa, forma de instaurao dos processos

    administrativos fiscais ou tributrios.

    O pedido de reconsiderao uma espcie de recurso administrativo, e

    como vimos:

    c) Pedido de reconsiderao

    a solicitao feita prpria autoridade que proferiu a

    deciso ou emitiu o ato para que ela o submeta a uma nova

    apreciao.

    A Lei n 9.784/99 estabeleceu como regra geral a possibilidade de

    reconsiderao, j que, independentemente de pedido de

    reconsiderao expresso, o recurso hierrquico interposto pelo

    administrado acarreta para a autoridade recorrida o dever de verificar

    se cabvel reconsiderao, no prazo de 5 dias, antes de encaminhar o

    recurso autoridade competente para sua apreciao.

    Na lei do TCU, o pedido de reconsiderao tratado da seguinte

    forma:

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    A Administrao s poder indeferir os pedidos de prova do

    interessado se entender que a prova requerida ilcita, impertinente,

    desnecessria ou protelatria (=com o fim exclusivo de atrasar o

    processo).

    Nessa mesma fase de instruo, quando for necessria a emisso

    de um parecer, este dever ser emitido no prazo mximo de 15

    dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Encerrada a instruo, o interessado poder se manifestar em

    razes finais em at 10 dias.

    A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo

    pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado.

    Revisando agora o recurso no processo administrativo,

    observamos que ele ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a

    qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar

    autoridade superior.

    O direito de recorrer encontra-se limitado a trs instncias

    administrativas.

    O prazo para a interposio de recurso administrativo de 10

    dias, contados a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso

    recorrida.

    E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os

    demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,

    apresentem alegaes.

    O recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo,

    salvo disposio legal em contrrio.

    ATENO!!! Vigora no processo administrativo o princpio do

    reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos a situao

    do recorrente pode piorar.

    Voc se lembra o que acontece se a Administrao, em um

    processo administrativo, decidir de forma a violar uma smula

    vinculante?

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    O interessado dever impugnar a deciso por meio de recurso

    administrativo, afirmando que a mesma contraria enunciado da smula

    vinculante. A autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a

    reconsiderar, dever explicitar, antes de encaminhar o recurso

    autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da

    smula, conforme o caso (art. 56, 3, da Lei n 9.784/99).

    Recebido o recurso pela autoridade superior, ela deve decidir o

    mesmo, explicitando as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da

    smula, conforme o caso. (art. 64-A).

    Se a deciso for contrria ao interessado, afastando a aplicao

    da smula vinculante, o mesmo poder pedir, diretamente ao Supremo

    Tribunal Federal, que seja observada a smula vinculante, por meio de

    um instrumento processual chamado reclamao.

    Se o STF entender que, realmente, foi violada smula vinculante,

    o tribunal dar cincia autoridade que proferiu a deciso

    administrativa e ao superior que julgou o recurso, determinando que,

    nas futuras decises administrativas em casos semelhantes, seja

    adotado o comando da smula vinculante, sob pena de

    responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal da

    autoridade administrativa (art. 64-B).

    A Lei N 9.784/99 prev a possibilidade de reviso da deciso em

    processo administrativo, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,

    quando da deciso resultar em sanes.

    Entretanto, MUITO CUIDADO! A reviso s possvel se surgirem

    fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inadequao da

    sano aplicada.

    Olho aberto! Se no recurso administrativo a situao do

    recorrente pode piorar, AQUI ISSO NO OCORRE.

    AQUI NO PODE HAVER A REFORMA PARA PIOR OU A

    REFORMATIO IN PEJUS.

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    Por fim, com relao revogao e anulao dos atos

    administrativos, lembramos que a Administrao deve anular seus

    prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los

    por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos.

    A anulao opera efeitos retroativos e para o futuro (ex tunc) e

    que a revogao opera efeitos apenas para o futuro (ex nunc).

    O direito da Administrao de anular os atos administrativos de

    que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco

    anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada

    m-f (art. 54).

    Estudamos tambm o instituto da convalidao. Se o ato puder

    ser convalidado, ou seja, se ele tiver vcios sanveis, esse ato ser

    anulvel. Se ele no puder ser convalidado (=seus vcios no forem

    sanveis), o ato ser nulo.

    A convalidao opera efeitos retroativos.

    Os atos com defeitos sanveis s podero ser convalidados se

    essa convalidao no acarretar leso ao interesse pblico nem prejuzo

    a terceiros (art. 55 da lei).

    7) Questes

    1. (2014/FCC/TRT - 2 REGIO (SP)/Analista Judicirio - rea

    Administrativa) rgo integrante do Poder Legislativo federal, no

    desempenho da funo administrativa, solucionou controvrsia

    proferindo ato administrativo restritivo de direito sem, no entanto,

    observar a Lei no 9.784/1999. Considerando o mbito de aplicao da

    referida lei, correto afirmar que o administrador atuou

    a) em desconformidade com a lei, porque os preceitos da

    norma tambm se aplicam aos rgos dos Poderes Legislativo e

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    Judicirio da Unio, respectivamente, quando no desempenho de funo

    legislativa e judicial.

    b) conforme a lei, porque o ato normativo aplica-se to

    somente s unidades de atuao integrantes da estrutura da

    Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta federal.

    c) conforme a lei, porque o referido ato normativo aplica-se,

    exclusivamente, ao Poder Executivo federal, abrangendo a

    Administrao pblica direta e indireta.

    d) conforme a lei, porque o referido ato normativo aplica-se ao

    Poder Executivo federal, abrangendo a Administrao pblica direta e

    indireta e ao Poder Judicirio federal, no se aplicando ao Poder

    Legislativo federal, estadual ou local.

    e) em desconformidade com a lei, porque os preceitos da

    supracitada norma tambm se aplicam aos rgos dos Poderes

    Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de funo

    administrativa

    2. (2014/FCC/TJ-AP/Juiz) Acerca dos princpios do processo

    administrativo, correto afirmar:

    a) Em face do silncio da Administrao diante de um requerimento

    do administrado, aplica-se o princpio da razovel durao do

    processo, gerando presuno de anuncia tcita ao requerimento.

    b) A exemplo do processo judicial, em que a instaurao se d

    de ofcio, no processo administrativo, o princpio da oficialidade

    somente vigora aps a provocao da autoridade administrativa pelo

    interessado.

    c) Os processos administrativos devem ser realizados de

    maneira sigilosa, at a deciso final, em vista do interesse da

    Administrao em tomar decises sem interferncias da opinio pblica.

    d) Embora se aplique no processo administrativo o chamado

    princpio do informalismo ou do formalismo moderado, h necessidade

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    de maior formalismo nos processos que envolvem interesses dos

    particulares, como o caso dos processos de licitao, disciplinar e

    tributrio.

    e) O princpio da gratuidade exige que todos os processos

    administrativos sejam gratuitos

    3. (2014/ FCC/ TCE-PI/Auditor Federal de Controle Externo) No

    que concerne aos princpios aplicveis ao processo administrativo

    correto afirmar:

    a) instaurado a pedido do interessado, sendo vedada

    Administrao a atuao de ofcio, em razo do princpio da

    inrcia.

    b) No h impedimento utilizao de provas obtidas por meio

    ilcito, em obedincia aos princpios da oficialidade, da verdade real e da

    economia processual.

    c) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao

    princpio da oficialidade.

    d) A instaurao pode dar-se de ofcio, em atendimento ao

    princpio da oficialidade, ou a pedido do interessado, que, no entanto,

    no que diz respeito instruo, est impedido de provar os fatos que

    alega, em respeito ao princpio do impulso oficial.

    e) vedado ao interessado a participao nos atos do

    processo, em respeito ao princpio do interesse pblico, direito

    assegurado apenas no processo judicial.

    4. (2014/FCC/TRT - 1 REGIO (RJ)/Analista Judicirio -

    Tecnologia da Informao) A Administrao pblica est sujeita a

    observncia de normas e princpios, alguns expressos, outros implcitos.

    A instaurao, instruo e deciso dos processos administrativos est

    sujeita a incidncia de princpios, tendo a Lei n 9784/99 elencado, de

    forma expressa, mais princpios do que a Constituio Federal, no que

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    concerne atividade administrativa. Sobre a aplicao dos princpios

    mencionados nesses Diplomas, tem-se que

    a) o princpio da motivao no se aplica aos processos

    administrativos quando tratarem de atos de improbidade.

    b) os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade podem

    incidir no exerccio, pela Administrao pblica, de competncia

    discricionria.

    c) os princpios do contraditrio e da ampla defesa aplicam-se

    somente aos processos administrativos que tratem de apurao de

    infraes disciplinares, vez que punidas com sanes mais severas.

    d) o princpio da segurana jurdica impede o exerccio da

    competncia discricionria pela Administrao pblica.

    e) os princpios do interesse pblico e da eficincia admitem a

    derrogao de leis, quando houver meio jurdico mais gil ao

    atendimento da finalidade pblica

    5. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do processo administrativo, considere:

    I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do

    processo por iniciativa da Administrao, independentemente de

    provocao do administrado.

    II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado com

    a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar

    autoridade mxima da organizao administrativa.

    III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas

    no so descritas com preciso na lei.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da

    a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.

    b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.

    c) economi