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CRÍTICA DA DISCIPLINA DA
CAUSALIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO: FUNDAMENTOS
JUSFILOSÓFICOS DOS NEXOS DE CAUSALIDADE E PREVISIBILIDADE
Criticism to the discipline of causality in Brazilian
Criminal Law: juridical-philosophical foundations
of the relations of causality and predictability
RÉGIS JOÃO NODARI
Mestrando em Direito pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul – UFRGS. Membro do
Núcleo de Estudos de Direito Processual Penal, da
Faculdade de Direito da UFRGS. Advogado.
Resumo: Esta pesquisa pretende averiguar a disciplina da causalidade no Direito Penal
brasileiro. Para tanto, tratará de abordar a localização da relação causal no conceito
analítico de delito, da articulação com o conceito de conduta delitiva, de sua exposição e
das funções que cumpre na aplicação da dogmática penal, assim como dos proclamados
fundamentos jurídicos e filosóficos. Analisa-se aqui essa inter-relação entre a dogmática
e seus fundamentos jusfilosóficos, para formular uma crítica ao instituto da relação de
causalidade do artigo 13º do Código Penal, com a proposta de uma nova interpretação
sobre o tema.
Palavras-chave: relação de causalidade, conceito analítico de delito, fundamentos
jusfilosóficos.
Abstract: This research aims to investigate the subject of causation on Brazilian
Criminal Law. For this scope, we will analyze the localization of the causal relation on
the analytical conception of crime, its articulation with the concept of criminal conduct,
its exposition and the functions it fulfills in its application within criminal dogmatics, as
well as the self-proclaimed philosophical and legal grounds. Here we analyze this
interrelation between dogmatics and their jusphilosophical groundworks, to formulate a
critic to the legal concept of causal relation of the article 13 of the Criminal Code, with
the proposal of a new interpretation on the subject.
Keywords: causal relation, analytical conception of crime, jusphilosophical
groundworks.
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1. Introdução
Conceituaremos primeiramente o fenômeno delitivo na analítica do direito penal, ao fim
de observar sua estruturação na sistemática do tipo, e da dogmática das ciências jurídicas
criminais.
Com isto, serão expostas as teorias da causalidade da conditio sine qua non e da
causalidade adequada, e sua conformação na dogmática brasileira.
Atualmente, a ciência do direito penal trata de averiguar o fenômeno do crime sob o
aspecto lógico e sistemático, no qual o crime seria decomposto em suas partes constitutivas
mais básicas, a saber, a ação, a tipicidade, a ilicitude (também reconhecida como
antijuridicidade) e a culpabilidade. Inexistindo qualquer destas categorias, o ilícito deverá ser
indiferente ao direito penal.1
A referida divisão analítica não foi sempre assim, de forma que existiram os chamados
sistema causal-naturalista2, neokantiano
3, e, do que originou o estado atual da dogmática
brasileira, o finalista4.
Situaremos a causalidade aproximando-a ao conceito de conduta delitiva.
A conduta está intimamente ligada ao conceito de fato punível, porquanto todo crime é
resultado de um comportamento humano, seja uma ação, seja uma omissão5.
Sua localização sistêmica estaria inclusa na noção de injusto punível, e seria o ponto de
partida da análise metodológica, embora ao mesmo tempo se situaria fora desta, porquanto
seria um pressuposto de todo e qualquer crime a existência de uma ação.6
Sua conceituação, de um modo amplo, traça duas linhas, uma subjetiva pela finalidade e
outra objetiva pela causalidade, condicionada inseparavelmente e paralelamente através do
acontecimento, no qual o autor, antecipando o resultado típico, coloca em curso a cadeia
1 Cfe. PIACESI, Debora da Cunha; Conceito de Crime. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla Direito penal
acadêmico: parte geral. Rio de Janeiro: De Andréa Ferreira e Morgado Editores, 2008, p. 259, segundo a qual o
conceito de ação, que teria surgido com Berner, a define como a conduta humana exteriorizada, dominada ou
dominável pela vontade. A seu turno, a tipicidade seria o ajuste na norma penal incriminadora, conforme o
conceito de Beling, a coincidência entre a norma e a conduta humana. A ilicitude, que teria sido trazida por Beling
e Liszt, representa especiais situações que tornam a conduta típica permitida. Assim, é necessária a contrariedade a
todo o ordenamento jurídico, não apenas à norma incriminadora. A culpabilidade seria entendida como o juízo de
reprovação feito à conduta típica e ilícita em face da possibilidade de comportamento adequado às normas, veja-se
PIACESI, Debora da Cunha. op. cit. p. 260-261.
2 O movimento humano corporal voluntário que alterava o mundo exterior era a ação, enquanto parte externa do
crime, junto da tipicidade e ilicitude, e a culpabilidade, que englobava todos os aspectos subjetivos inerentes ao
crime PIACESI, Debora da Cunha. op. cit. p. 263.
3 Considera-se como iniciado uma reforma da sistemática tradicional, pelo reconhecimento de elementos normativos
e subjetivos que permeavam a estrutura tradicional do injusto objetivo e da culpabilidade subjetiva, cfe. PIACESI,
Debora da Cunha. op. cit. p. 263.
4 Reputa-se à Welzel a criação do conceito de ação como o exercício da atividade finalista, no qual a intenção do
agente é o movimento humano corporal voluntário dirigido a um determinado fim. Isso retira a categoria do dolo e
culpa da culpabilidade, e colocá-la-ia como integrante do tipo penal, cfe. PIACESI, Debora da Cunha. op. cit. p.
264.
5 ALFLEN, Pablo Rodrigo. Conduta Punível. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla. Direito penal
acadêmico: parte geral. Rio de Janeiro: De andréa Ferreira e Morgado Editores 2008, p. 267.
6 ALFLEN, Pablo Rodrigo. op. cit., p. 269.
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causal dirigida a uma finalidade, alcançando o que lhe era abarcado pela vontade7, apesar de o
autor referenciar dificuldades em sua acepção quanto aos crimes culposos.
Conforme já referido anteriormente, as teorias analíticas do delito foram submetidas às
novas concepções históricas, e assim vieram divergências nas teorias da ação. No sistema de
Liszt-Beling-Radbruch, da teoria causal da ação, seria ação todo o movimento corporal
voluntário que causasse uma alteração no mundo exterior, enfatizando Radbruch que se
exigiria apenas a relação de causalidade entre a vontade e o fato, colocando a ação humana
dividida entre o querer e de outro lado, o processo causal, uma relação de causalidade entre a
conduta corporal e o seu resultado.8
Na teoria finalista9, o injusto naturalístico vira injusto pessoal, e a ação humana seria o
exercício de uma atividade final, de modo que o agente, em virtude de seu conhecimento
causal, pode prever as consequências de seus atos (na medida do humanamente exigível),
podendo dirigir o acontecer causal a um determinado fim10
. Assim, afirmaria Welzel que a
finalidade é vidente, ao passo que a causalidade é cega11
.
Trata-se de averiguar esta cegueira da causalidade, e se esta não pode ser corrigida por
concepções diversas, que não aumentem o âmbito de imputação penal, o que seria vedado
pela proibição da interpretação in malam parte.
2. A relação material de causalidade: o nexo de causalidade
Para a teoria causalista, se colocava a causalidade e o resultado do delito como
integrante da conduta delitiva.12
Sua filosofia, baseada no positivismo naturalista, deveria
aferir todo o conhecimento através dos métodos empíricos, através da observação e descrição
dos fenômenos. Nesse caminho, o direito penal, sob uma sistematização da criminologia,
encaminhada da linha do determinismo sociológico, do qual Lombroso e Ferri são expoentes,
ao negar o livre-arbítrio do homem, possibilitava a redução do crime à lei da causalidade.13
7 ALFLEN, Pablo Rodrigo. op. cit., p. 271.
8 ALFLEN, Pablo Rodrigo. op. cit., p. 273.
9 ALFLEN, Pablo Rodrigo. op. cit., p. 276.
10 WELZEL, Hans. Derecho Penal. Tradución de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Depalma Editor, 1956, p.
159-160.
11 Daí que a estrutura finalista do delito dependeria 1º a verificação de uma antecipação do fim que o autor pretende
realizar, e após disto, 2º: seleção dos meios para realização, com base no saber causal do autor, identificando os
fatores causais, a partir do fim, retrospectivamente, para identificar o movimento que colocou em marcha a cadeia
causal, e também 3º, considerar os fatores concomitantes que se encontram unidos à produção do fim, porquanto
sua consideração poderia fazer o autor abandonar ou prosseguir em sua vontade original, e após isto, levaria a cabo
a sua ação no mundo real, conforme o plano e os fatores causais escolhidos, cujo resultado é o fim da ação
finalística pretendida (WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal: una introduccion a la doctrina de la
accion finalista. Traducción y notas José Cerezo Mir, 2ª ed. Buenos Aires: Julio César Faira Editor, 2004. p. 42-
46).
12 PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídico-penais 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 22.
13 GUARAGNI, Fábio André. As teorias da Conduta em Direito Penal. Um estudo da conduta humana do pré-
causalismo ao funcionalismo pós-finalista. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 69-72.
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Ocorre que, além da dificuldade em transformar uma ciência prescritiva de
comportamentos (dever ser) em uma descritiva (do ser)14
, buscou-se uma descrição analítica
dos elementos do crime, distinguindo o ilícito penal dos outros ilícitos. Neste período,
destacam-se as obras de Liszt e Beling, este último com a elaboração da ideia de Tatbestand,
que conjugaria a descrição dos elementos materiais da norma incriminadora, num tipo penal,
separado da antijuridicidade e da culpabilidade.15
Na concepção causal naturalista, o lado objetivo do tipo era composto pela conduta
humana tipicidade e ilicitude, aferida através da causação do resultado ofensivo ao bem
jurídico, com o lado subjetivo consistindo na culpabilidade do sujeito, existindo o vínculo
psíquico entre o agente da conduta e o resultado. Em von Liszt, “a conduta humana era
definida como um movimento corporal voluntário que figurava como causa de um efeito,
consistente na modificação do mundo exterior, ou resultado naturalístico.”16
Na concepção causal-naturalista o nexo de causalidade era parte integrante do conceito
de conduta, e esta restaria excluída na ausência de nexo causal entre o movimento corporal e o
resultado, de um modo diverso ao do que ocorre na teoria finalista, em que exclui a tipicidade
legal objetiva, quando a estrutura típica lhe exigir.17
Surgiram problemas na concepção da teoria, quando, referindo-se a omissão criou-se o
conceito, com a “não evitação da modificação de um resultado mediante a conduta
voluntária”. Assim, não dependia somente do resultado natural, mas também da violação de
deveres de não omissão.18
Deste modo, em termos de omissão, as forças naturais causariam o delito, e não o
omitente obrigado a agir. Portanto, Guaragni considera que nesse caso não haveria implicação
de causação do resultado por parte do agente, mas ainda assim sua imputação jurídica. Critica
também após a exigência de nexo para os crimes formais e de mera conduta. Além do que,
metodologicamente se criticou a teoria no campo da tentativa, porquanto um cadete que
disparasse um tiro na perna de um policial, só poderia ser verificado qual o crime a imputar na
culpabilidade.19
Por fim, também critica Guaragni, dizendo que na atualidade, o problema do nexo
causal, em vez de integrar todas as condutas descritas por tipos penais, limitar-se-ia aos
âmbitos dos tipos penais que exigem resultado típico, e, citando Bacigalupo, com a teoria da
imputação objetiva, viria a ser completada mediante corretivos de natureza não causal, mas
sim normativos deduzidos da natureza de ilícito penal.20
Assim, o nexo de causalidade e o resultado estariam inafastavelmente unidos à conduta,
mas não a integrariam nunca, assim como o peixe no frigorífico não seria parte da conduta do
pescador.21
14
GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 69-72.
15 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 73.
16 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 75.
17 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 81.
18 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 86-87.
19 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 88-90.
20 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 92-93.
21 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 22.
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Além disso, é dito que o nexo de causalidade e o resultado seriam elementos
contingentes, não ocorrendo nos crimes de mera conduta22
. Assumiriam assim o resultado e a
causalidade, um caráter pré-jurídico, que só adquiriria importância quando vinculados a uma
conduta e seus efeitos penais. Deste modo, resume sua ideia:
A lei não ignora — e nem poderia o legislador ignorar — que qualquer conduta ou
interfere na causalidade, ou esta determina, porque está vinculada à realidade física.
Mas a lei penal só assinala importância ao resultado e à causalidade quando ligados
à conduta. Fora desta, mas ligados a esta, a causalidade e o resultado constituem
também conceitos pré-jurídicos, que podem ser, posteriormente, considerados pela
ordem jurídica. É que a causalidade e o resultado, na sua forma pré-típica, não
constituem problema do Direito Penal. Por outras palavras: fixado que toda conduta
produz uma modificação no mundo exterior, o problema jurídico-penal não se
encontra nesse ponto, mas sim na forma pela qual o Direito Penal põe em relevo o
resultado e a causalidade em relação com os efeitos da proibição legal da conduta.
Por consequência, interessam à teoria do tipo.23
Desse modo, não se trataria de um conceito jurídico, mas sim de um conceito natural.
Não sendo criado pelo tipo, nem tão pouco pelo direito, o tipo penal só poderia lhe dar
relevância. Pierangeli, todavia, admite que sua visão é controvertida, havendo autores que a
consideram tanto em nível típico como em nível do próprio tipo penal. Todavia, sua discussão
leva a indagar: o que é que causou tal evento, em vez de discutir se tal ou tal delito é ou não
típico.24
Para Guaragni, a direção da conduta ao fim destaca o resultado naturalístico, este, e o
vínculo entre a conduta e o resultado não fariam parte do conceito da ação, na doutrina
finalista, diferentemente da teoria causal.25
Como refere Pierangeli, também Zaffaroni se manifestou no sentido de que previsão da
causalidade integraria a conduta, mas não o nexo de causalidade:
“a) Antes e mais nada, devemos distinguir a previsão da causalidade do nexo de
causalidade. A previsão de causalidade pertence à conduta, e não dela não pode ser
separada, porque sobre ela é armada a finalidade. A previsão se refere aqui a uma
causalidade futura, imaginada pelo autor. Por sua vez o nexo de causalidade é algo
passado, histórico, que o Juiz comprova depois do fato, no momento de julgar.
b) De acordo com esta distinção, a previsão da causalidade pertence à conduta mas o
nexo de causalidade e o resultado se acham fora da conduta. A ação de lançar uma
bomba sobre Hiroshima e o resultado ‘Hiroshima arrasada’ são coisas diferentes.
‘Hiroshima arrasada’ não pertence à ação de jogar a bomba, mas é apenas seu
resultado.”26
Muñoz Conde, por outro lado, sustenta que a verificação do nexo de causalidade seja
averiguada no estrato da tipicidade, porquanto a ausência do resultado naturalístico poderia,
22
PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 22.
23 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 22.
24 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 358-359.
25 GUARAGNI, Fábio André. op. cit., p. 157.
26 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 360.
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nos crimes em que este seja exigido, levar à ausência da conduta humana, e à necessária
atipicidade da conduta, embora não se estendendo àqueles crimes onde não é exigido:
Na estrutura finalista almeja-se um fim - aspecto intelectivo-volitivo (fase interna).
Isto não quer dizer que o resultado almejado deva efetivamente realizar-se no plano
físico para haver conduta. Não é pelo fato de não se obter o resultado pretendido que
a conduta deixará de ter sido uma atividade (exteriorização) guiada por um fim
(aspecto interno). Se o resultado pretendido pelo agente e o nexo de causa que o liga
à conduta são fatores de não necessária ocorrência, e mesmo sem eles há conduta
humana, qual o setor do conceito analítico de crime que os acolhe? é o estrato da
tipicidade, que invocará a necessidade de ocorrência ou não do resultado conforme
seja um crime material (exigente de resultado naturalístico), formal (de consumação
antecipada ao resultado) ou de mera conduta (que não tem como gerar qualquer
resultado destacado da conduta). Caso fosse necessária a ocorrência do resultado
prefigurado pelo agente, a consequência prática seria ausência de conduta humana
no crime culposo, repita-se.27
Portanto, como se verificará adiante, no direito penal só é possível responder pelos
crimes, quando: evidenciado o nexo causal, existe a presença de algum comportamento
doloso o qual acontece quando o agente visualiza o resultado danoso adequando a sua conduta
para a produção do mesmo, ou deixando de adequá-la aceita a possibilidade de produção do
evento, caso em que se diz que assumiu a produção do resultado (dolo eventual); ou quando
expresso no código penal, existir a inobservância de um dever objetivo de cuidado
manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente
previsível, que são os casos dos crimes culposos, ocorridos por imprudência, negligência ou
imperícia.28
Assim, independentemente da posição que será adotada, o nexo de causalidade é de
necessária averiguação sempre que determinada conduta exigir o resultado naturalístico.
3. Teoria da equivalência das condições
Para Bitencourt, a causa, na teoria da equivalência das condições, seria toda e qualquer
condição natural que, sem a qual, seria impossível obter o resultado29
.
Reputa-se que a teoria teria fundamentação teórica em Von Buri, que teria sistematizado
o pensamento dominante na jurisprudência alemã, apesar de não ter sido o primeiro pensador
acerca do tema, incumbência atribuída a Julius Glaser30
que é atribuído, bem como de John
Stuart Mill, que teria sustentado que não era possível distinguir entre as condições, todas
seriam necessárias à causa.31
27
MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 21.
28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2010,
p. 296.
29 BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 296.
30 OLIVEIRA, Marcondes Pereira de. Causalidade e imputação objetiva. Distinção entre categorias conceituais da
dogmática penal e as suas respectivas teorias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2810, 12 mar. 2011. Disponível
em «http://jus.com.br/artigos/18678», acesso em: 2 dez. 2013.
31 BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 288.
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Para Hungria, não há diferenças, para a teoria da equivalência dos antecedentes causais,
desenvolvida por Von Buri, e também denominada “Conditio Sine qua non”, entre a causa no
plano natural e a causa no plano jurídico, sendo causa toda a condição do resultado,
equivalendo todas as condições, e não existiria diferenças entre o que causa e o que
meramente possibilita o funcionamento da causa (condição), ou o que provoca acidentalmente
a produção do efeito(ocasião), ou mesmo entre concausa (condição preexistente concomitante
ou superveniente que coage com ação ou omissão)32
.
Considera Hungria que o legislador de 1940, ao contrário do de 1890, separou a
culpabilidade da causalidade física, e adotou quanto a primeira o critério lógico naturalista da
equivalência das condições. Assim, resolve-se no limite da ação e omissão. Para o código da
época, pelo caput do artigo 11 (hoje artigo 13) a responsabilidade sempre era integral,
independentemente das concausas, vez que todas as causas, concausas, condições ou ocasiões,
que concorressem para o resultado, equivaleriam na eficácia causal. Todas são igualmente
necessárias, embora sem o concurso das outras, nenhuma seria suficiente.33
Deste, modo, junto a todas outras causas concorrentes, a ação ou omissão é a condição
‘sine qua non’ do resultado. E assim sendo, ainda que ocorra a falta de tratamento adequado
ou particulares condições fisiológicas da vítima, o resultado morte não é excluído da relação
causal da conduta do agente34
.
Todavia, não se poderia confundir a causalidade objetiva com a subjetiva, a chamada
imputatio facti com a imputatio iuris. Ora, se coincidissem o reconhecimento do nexo causal
com o resultado do juízo da culpabilidade, ocorreria o regresso ao infinito das condições
anteriores.35
Assim, para Hungria, a solução é a mais simples e prática do problema da causalidade,
podendo ser resolvida através da pergunta: quando a ação ou omissão é causa do resultado? A
resposta, quando suprimida mentalmente, o resultado não haveria ocorrido. Para Hungria, isto
se trata do processo de eliminação hipotética, que seria devida à Thyren. Mas
independentemente da averiguação positiva do evento penalmente típico objetivamente, a
averiguação do proceder doloso ou culposo deverá ser realizada36
.
Destarte, para a teoria da conditio sine qua non, diferentemente da teoria da “proximate
cause” americana, não haveria diferenças entre causas e condições. Ao revés, na teoria
americana, a diferenciação entre causas e condições seria relevante para a responsabilidade
criminal37
.
32
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de
Janeiro: Forense, vol. I, 1942.
33 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 45.
34 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 45.
35 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 45.
36 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 46.
37 HART, Herbert Lionel Adolphus; HONORÉ, Tony. Causation in the Law. 2nd ed., Oxford: Clarendon, 1985, p.
23.
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4. Teorias da causalidade adequada
Para Pierangeli, a atribuição das teorias da causalidade adequada seriam devidas,
primordialmente ao filólogo von Kries, com colaborações substanciais de juristas como Von
Bar, e em outras concepções, de Massari, de Antolisei e de Grispigni. Tais teorias teriam
surgido para conter os excessos da teoria da equivalência das condições. Somente seriam
causas, aquelas que conforme as experiências gerais habitualmente produziriam o resultado.38
Analisaremos aqui a teoria mais frequentemente utilizada, e com isto, uma de suas
variantes, na contribuição de Antolisei, em seus aspectos dogmático-penais.
Para Aníbal Bruno, a causalidade adequada seria aquela causa que se mostra mais apta a
produzir o resultado. Seria a condição mais adequada a produzir o resultado, a condição que
segunda a experiência e o julgamento normal “se mostra mais apta a determinar um
resultado da natureza daquele que ocorreu”39
.
Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal
prendendo o atuar do agente como causa ao resultado como efeito. O problema se resume,
então, em assentar se, conforme demonstra a experiência da vida, o fato conduz normalmente
a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível
daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico,
é um critério de probabilidade40
.
Para fixar este juízo, se utiliza, atualmente, o critério da prognose póstuma objetiva. A
previsibilidade do evento considera todas as circunstâncias que se manifestaram na cadeia
causal, assim como as anteriores, bem como as posteriores que não foram descobertas, pelo
julgador da causa.41
Deste modo, a causa não é somente uma condição necessária, mas uma causa adequada
do resultado, que excluí o acidente imprevisível, que de a corrente de causalidade uma direção
diversa.42
Assim arguindo, a teoria transcenderia do domínio da causalidade para penetrar no da
responsabilidade penal, porquanto introduz um elemento subjetivo à avaliação.43
Não está livre de criticas. É dito que não se compreende o porquê de não se ter como
causado pela ação humana algo que se verificou, justamente porque a ação não seria idônea à
sua produção. Ademais, a própria realização do resultado seria suficiente para dizer que a
conduta é causal.44
Por fim, os resultados também seriam produzidos por nexos causais
inadequados.45
38
PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 360.
39 BRUNO, Aníbal, Direito penal. Parte geral, Tomo I: introducao norma penal, fato punível. 5º edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 308.
40 BRUNO, Aníbal. op. cit., p. 308.
41 BRUNO, Aníbal. op. cit., p. 309.
42 BRUNO, Aníbal. op. cit., p. 309.
43 BRUNO, Aníbal. op. cit., p. 309.
44 BRUNO, Aníbal. op. cit., p. 310.
45 PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 360.
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47
Para Hungria, todavia, a teoria também não distingue entre causa e condição. Todos
antecedentes seriam causais na medida em que se apresentassem e mantivessem com o
fenômeno uma relação de regularidade estatística, conforme o “id quod plerumque accidit”46
.
Já para Paulo José da Costa Júnior, a teoria da causalidade adequada resume-se no
entendimento que a “causa é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do
evento”. Assim, é necessária, para sua configuração, uma “atividade adequada à
concretização do evento. Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito.
A idoneidade baseia-se na regularidade estatística.”47
Para a aferição desta idoneidade estatística, realiza-se o procedimento da prognose
póstuma objetiva:
Em resumo: o julgador, retrocedendo no tempo até o momento da conduta,
colocando-se no lugar do agente, analisa os fatos, já verificados, como se ainda se
devessem verificar (nachträgliche Prognose). Emite, então, um juízo, que é o
corolário de um silogismo, cuja premissa maior é constituída pelo conhecimento das
leis da natureza (conhecimento nomológico), e cuja premissa menor é integrada
peias condições particulares em que se encontrava o agente (conhecimento
ontológico). E este juízo é o futuro do passado.48
Assim sendo, apresenta o autor que as teorias da causalidade adequada detêm alguns
pressupostos teóricos filosóficos e jurídicos basilares, fundamentadas na teoria da causalidade
como regularidade, bem como numa ideia de causalidade probabilística.
Para Antolisei, a questão da causalidade em sentido lato é introduzida já nos
procedimentos investigatórios: qual é a causa do crime? Para o autor, essa investigação não é
diversa da determinação de qualquer fenômeno, e seriam aplicadas as normais leis da lógica,
como o processo indutivo.49
Depois disso, surgiria a indagação sobre quem é o autor do fato, e após esta, subsistiria
o problema jurídico da causalidade.50
Após, indagar-se-ia como considerar um evento causado por uma ação? Muito pelo
contrário, Antolisei sustenta que a questão do nexo de causalidade é parte do problema da
imputação, então a pergunta seria se o homem pode ser considerado como autor de uma ação.
Essa seria a imputação objetiva do fato antijurídico.51
Assim, não deverá a ação ser julgada, mas o imputado, de modo que a questão da
causalidade jurídica deveria ser formulada de tal maneira: Quando que um evento, imputado
objetivamente a um agente se tem como causado por este? Ou ainda, o que necessitaria para
que um homem seja considerado autor ou causa do evento?
46
HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 159.
47 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Nexo Causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 95.
48 COSTA JUNIOR, Paulo José da. op. cit., p. 96.
49 ANTOLISEI, Francesco. Il Rapporto di Causalità nel Diritto Penale. Torino: G. Giappichelli Editore, 1960, p.
198-199.
50 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 199.
51 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 199-200.
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Logo, ainda que a ação esteja no meio da relação entre o autor e o evento criminoso,
está em posição secundária, pois se procura o autor, e não a ação.52
Sustenta Antolisei a impossibilidade de resolução com puros critérios causais materiais.
Como exemplo, dois choques, um causado pela colocação da vitima num ambiente próximo a
eletrodomésticos, e outro causado por um raio em um hospital que vem a falecer o paciente.53
Na segunda hipótese, argui sobre a explosão de uma bomba por um grupo dissidente,
que o autor saberia da sua ocasião, e planeja o encontro com seu desafeto no local de
importância, conquanto no outro, embora planejado, não sabia da circunstância da ocasião do
alvo de explosão. Em ambos os eventos, manter-se-ia a relação de imputação no primeiro
caso, excluindo-a no segundo.54
Em guisa de conclusão, para Antolisei, o problema da causalidade é apenas uma parte
do problema da imputação, e porquanto somente o ser humano é passível de imputação, não
devemos perguntar o que precisa para que um evento seja considerado causado por uma ação,
mas o que precisa para que alguém seja considerado autor de um evento. O vínculo é que
deve ser explicado e definido não é a relação de um evento com uma ação, mas a conexão
entre um acontecimento e uma pessoa.55
Ademais, sustenta a impossibilidade de resolução do problema com critérios puramente
causais-mecânicos. De igual modo, deve se considerar a causalidade de que o homem
participa, a qual é a causalidade humana, se distingue, principalmente por conta da
consciência e vontade do imputado.56
Nesse sentido, para Antolisei, a imputação deverá ser dada não somente quanto aos
fatores externos que o acusado calculara, mas todos que poderia calcular, todas as forças que
poderia utilizar e servir aos seus próprios fins. Assim, não estariam fora da causalidade os
elementos que estão na esfera de domínio do agente. Não exclui que se atribuíam somente os
fatores que ordinariamente concorram com a ação, porque somente os que se verificam em
casos raríssimos apresentariam um caráter de excepcionalidade que permitiria a não
imputação a seu comportamento.57
Assim, distingue que, quando o evento resulta de fatores que podem ser atribuídos
somente ao particular agente, ele é a causa do evento, quando apenas parcialmente lhe podem
imputar, ele é uma das causas (fator). Assim, se o efeito ocorre por razões de ocorrência
excepcional, não lhe deverá ser imputado o resultado.58
Com isso, para que se atribua a qualidade de autor, é preciso que todos os fatores que
tenham determinado o evento lhe sejam atribuíveis. Assim, necessitasse de duas condições.
Que o agente tenha colocado em moção um fator causal do resultado, e em segundo lugar, que
o resultado não seja devido ao concurso de circunstâncias que contra a ação apresentam
52
ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 200-201.
53 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 201-202.
54 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 201-202.
55 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 237.
56 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 237.
57 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 238.
58 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 238-239.
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carácteres de excepcionalidade. Quando o concurso assim indicado se verifica, o nexo entre
ação e evento não basta para a imputação e pode ser denominado ocasional.59
No campo da causalidade omissiva, atuariam, no campo do nexo de causalidade, os
mesmos princípios. Verificar-se-ia a relação de causalidade quando as forças que
determinaram o delito sejam domináveis pelo homem, de modo que é excluído quando
concorrem acontecimentos excepcionais. Mas, assim como necessita da atribuição do espectro
subjetivo, é necessário um elemento distinto de antijuridicidade para a imputabilidade, que é a
particular obrigação de impedir o resultado.60
Portanto, Antolisei conclui que, para a existência da relação de causalidade jurídica, é
necessário que o agente tenha realizado uma condição do evento. Precisa também, que o
evento não seja verificado pelo concurso de fatos excepcionais. Acontecendo o concurso, o
nexo é simplesmente ocasional e não basta para imputar o evento ao sujeito61
.
5. O direito positivo brasileiro
Em princípio, como parece delinear a interpretação literal do caput do artigo 13° do
Código Penal62
: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido.”.
Apesar de o Código Brasileiro haver, em princípio, adotado a teoria da equivalência das
condições, haveria aberto uma exceção, dentro do próprio âmbito da causalidade objetiva, a
qual prevê que, a superveniência de causa independente exclui a imputação quando por si só
produziu o resultado. Não se trata de uma simples aplicação da norma do caput do artigo,
posto que seria supérflua, não se aplicando portanto, à independência absoluta da causa
superveniente, na qual algum acontecimento posterior faz com que a conduta anterior
eliminada hipoteticamente ainda ocorra o resultado63
.
59
ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 239.
60 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 239-240.
61 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 240.
62 Antiga redação do referido artigo na vigência do código de 1940, antes da reforma da parte geral, que veio a alterá-
lo, mudando sua numeração para o atual artigo 13º:
“Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa
independente
Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclui a imputação quando, por si só, produziu resultado;
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
Assim, percebe-se de pronto que a única mudança sucedida foi no âmbito da superveniência da causa relativamente
independente, como se verifica da nova redação:
“Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
63 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 160.
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Assim, Hungria64
, concluiu que a causa relativamente independente seria em verdade,
um novo processo causal, que, apesar da relativa independência, não se encontrava na linha de
desdobramento físico anatomopatológico do resultado das ações prévias, e se substitui ao
primeiro, vindo acarretar por própria eficácia o resultado morte.
E tem-se de chegar, então, em face do mesmo parágrafo, à seguinte conclusão: para
interromper ou excluir o vínculo causal, basta que sobrevenha à ação ou omissão uma causa
relativamente independente, que se encarregue, por si só, de produzir o resultado. Figure-se o
seguinte caso: Tício fere mortalmente Mévio, mas este, recolhido a um hospital, vem a morrer
pela ingestão de uma substância tóxica que, ao invés do medicamento prescrito, lhe ministra,
inadvertidamente, a enfermeira. Dentro da lógica da teoria da equivalência (endossada pelo
caput do art. 11), o resultado “morte” teria de ser imputado a Tício, pois, se não fôra a ação
dêste, Mévio não teria sido levado para o hospital e, portanto, não teria sido vítima da troca do
remédio por veneno. É fôrça, porém, convir em que há relativa independência entre a ação de
Tício e a causa sucessiva: não se achava esta na linha de desdobramento físico (ou anátomo-
patológico, como diz Montalbano) do resultado da ação de Tício. Sobreveio, com o descuido
da enfermeira, um novo processo causal, que se substituiu ao primitivo, acarretando, por sua
exclusiva eficácia, o resultado “morte”. Tício deve responder somente por tentativa de
homicídio. Se se abstrai o conceito ideológico de causalidade, não há dúvida que, no caso
figurado, como acentua Pergola, se apresentam dois processos causais distintos e autônomos:
um que vai da ação de Tício até a lesão corporal de Mévio, com os seus consectários físicos
ou anátomo-patológicos (certos ou eventuais), e outro que vai da inadvertência da enfermeira
até a morte de Mévio.65
Hungria reputa isto como um mero temperamento à teoria da equivalência das
condições, para considerar interrompido o nexo causal entre a conduta do agente e o
resultado, não havendo orientação à teoria da adequação, ou a qualquer outra que viesse a
conjugar teorias físicas e psíquicas, porquanto não seria pela imprevisibilidade ou
incalculabilidade da causa, mas pela própria previsão legal.66
Já na vigência da reforma do Código Penal de 1984, procurou-se corrigir a redação para
colocar a causa como relativamente independente, apesar de manter a redação final que ainda
prevê o: “que por si só produziu o resultado”.67
Por estes motivos, e pela interpretação de que se trata de uma averiguação do passado,
entende Paulo José da Costa Junior68
que o código penal haveria adotado a teoria da
condicionalidade adequada:
“O estatuto vigente acolheu, como limite, a teoria da equivalência causal. Mas, a fim
de que a condição possa ser considerada causa, exige um quid a mais: a adequação
da condição. Em resumo: condição (positiva) + adequação = causa (positiva). Logo,
causa é condição adequada, vale dizer, idônea, possível, não excepcional. Se se
64
HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 160.
65 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 161.
66 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 161.
67 COSTA JUNIOR, Paulo José da. op. cit., p. 97.
68 COSTA JÚNIOR, Paulo José da; COSTA, Fernando José. Código penal comentado. 10ª edição. São Paulo: Editora
Saraiva, 2011, p. 70.
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pretendesse dar uma rotulagem à teoria abraçada pelo direito positivo, poder-se-ia
dizer “condicionalidade adequada”. No clássico exemplo do hospital que se
incendeia, onde vem a perecer o paciente lá internado, a conduta anterior (lesões
sofridas) constitui condição do evento. Tal condição, entretanto, não chega a
transformar-se em causa. Porque, mercê de uma valoração póstuma, pode-se
concluir em concreto que a conduta não era idônea a produzir o resultado final.”
Em suma, considerar-se-á as concausas absolutamente independentes quando excluída
mentalmente a conduta, o resultado ainda ocorrer, e relativamente independente quando a
conduta é indispensável à produção do resultado, ainda que auxiliada por outros fatores.
Quando, no entanto, apesar de haver um nexo causal entre uma conduta e uma concausa
superveniente, esta produzir por si mesma o resultado, de modo a não ter seus efeitos
ampliados pela conduta causante anterior, teremos a superveniência de uma concausa
relativamente independente que “por si só produz o resultado”.69
5.1 Superveniência da causa relativamente independente
Para Hungria, conforme visto acima, o código abriu exceção à causa relativamente
independente, contudo, haveria mantido as restrições às causas preexistentes ou
concomitantes que ainda assim operassem no delito, a míngua da previsão legal, devendo ser
sim imputados ao agente que, detendo conhecimento destas, as operacionalizasse.70
Tal seria dado em razão da ocorrência do fato superveniente, relativamente
independente, vir a criar uma nova série causal, o resultado da ação em uma direção
completamente diversa, de modo a limitar a responsabilidade.71
Não deixaria de guardar relação com a ação inicial, porquanto aí não seria uma
interrupção do nexo de causalidade, mas sim uma criação de uma ação com eficácia causal
exclusiva72
. Portanto, a superveniência do fato novo faz a ação inicial mera ocasião para a
ação subsequente.
O que, a bem da verdade, denota que a preponderância sobre as condições anteriores,
não implica em sua total exclusão da incidência do sistema jurídico, porquanto a ação anterior
é, como “fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Assim, ainda viria a
ser julgado, seja por tentativa, seja por lesões corporais, a depender do dolo original do agente
do delito.73
Ainda nesse sentido, Paulo José da Costa Júnior relata alguns aspectos controversos da
superveniência da causa relativamente independente, sustentando que o parágrafo 1º do artigo
13º possa ser estendido às concausas preexistentes e simultâneas que por si só sejam
suficientes para produzir o evento.74
69
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 286, 342.
70 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 161.
71 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 254.
72 REALE, Miguel. op. cit., p. 254.
73 REALE, Miguel. op. cit., p. 253.
74 COSTA JUNIOR, Paulo José da. op. cit., p. 115-120.
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Em sua monografia, também sustenta que a jurisprudência vem utilizando o paragrafo
1º de maneira contraditória, às vezes entendendo pela exclusão do nexo de causalidade, como
no caso de médico absolvido por entender-se a miopatia como causa superveniente, alheia à
intervenção estética realizada, e às vezes não entendendo pela exclusão, como no caso de
traumatismo crânio-encefálico, cuja realização de cirurgia veio a resultar em infecção das
meninges em casos muito assemelhados, e não se absolveu porque não foi considerada como
causa que por si só desencadeou o resultado, o que leva a uma confusão com o caput do
artigo 13º.75
De tal teor também é a crítica de Vidal, que argumenta que por vezes se sustenta que a
imperícia do médico não excluiria o evento morte nessas ocorrências, porquanto estaria em
posição de homogeneidade quanto a conduta do agente, de modo que a superveniência da
condição que por si só causou o resultado poderia levar a uma casuística e subjetivismo
ímpar.76
O critério à averiguação, para Bitencourt, consistiria em distinguir se a condição
colocada em moção pelo agente se soma a causa superveniente, ou se esta inaugura um novo
curso causal:
“Mas, em se tratando da ocorrência de causa superveniente, teremos de suspeitar da
possibilidade de tratar-se de causa superveniente nos termos do § 1º do art. 13. Por
isso, temos de formular uma segunda pergunta: essa causa superveniente se insere
no fulcro aberto pela conduta anterior, somando-se a ela para a produção do
resultado, ou não? Se a resposta for afirmativa, não excluirá o nexo de causalidade
da conduta anterior, porque a causa posterior simplesmente somou-se à conduta
anterior na produção do resultado. Ao contrário, se respondermos que não, isto é,
que a causa “superveniente causou isoladamente o evento, estaríamos resolvendo a
situação com base no § 1º, afastando a relação de causalidade da conduta anterior.
Nesse caso, o autor da conduta anterior responderá pelos atos praticados que, em si
mesmos, constituírem crimes, segundo seu elemento subjetivo.”77
Demonstrada a disciplina do nexo de causalidade na dogmática Penal, passaremos a
analisar a disciplina de sua fundamentação lógica e filosófica.
6. Fundamentos filosóficos do nexo de causalidade jurídico
Quanto à condição sine qua non, conhecida nos recursos ao pensamento lógico-
filosófico, grande parte de seu desenvolvimento se encontra em John Stuart Mill, contudo,
também na disciplina da causação contrafactual e nas noções de suficiência e necessidade,
constantes de teorias da filosofia e da lógica.
A doutrina da condição sine qua non, é baseada na jurisprudência e doutrina alemã do
século XIX, que por sua vez, é dito que teria sido uma adaptação da teoria de John Stuart Mill
75
COSTA JUNIOR, Paulo José da. op. cit., p. 120-121.
76 VIDAL, Hélvio Simões. Relação de Causalidade. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla. Direito penal
acadêmico: parte geral. Rio de Janeiro: De andréa Ferreira e Morgado Editores 2008, p. 306-307.
77 BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 275-276.
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no direito penal.78
Consolidou-se, quando o magistrado alemão Maximilian Von Buri
publicou sua tese, no livro “Ueber Causalität und deren Verantwortung”, em 1873.79
Para
esta teoria, deve considerar-se como causa, no campo do direito penal, tudo aquilo que é
condição do evento resultado. Assim para que haja uma vinculação de nexo causal, é
suficiente que o autor tenha realizado uma condição qualquer do evento, assim, basta que
tenha posto em movimento uma ação indispensável para a verificação do resultado.80
A Atribuição a Stuart Mill, precisamente à obra “On the System of Logic and Nature” é
digna de nota e reflexão. Mill em sua obra começa a dissertação sobre a causalidade tratando
dos fenômenos da natureza. Discorrendo, declara que os fenômenos ocorrem em relações uns
com os outros, podendo ser de simultaneidade ou sucessivos. Assim os fenômenos são
relacionados aos que coexistem com o mesmo, e aos que precederam e o seguirão81
.
Continuando, o autor declara que, no concernente aos fenômenos, o conhecimento
relacionado à ordem da sucessão dos mesmos é importantíssimo, e neste se funda toda
antecipação razoável dos fatos futuros, e a possibilidade de influenciar estes fatos.82
Em seguida, Mill explica que o próprio senso comum já traz à tona a lei da causalidade,
a qual prescreve que todo fato que tem um começo tem uma causa. Não o é um conceito vago,
como parece a princípio, mas o próprio fundamento da teoria da indução.83
Demonstra aqui o desvinculo de Mill aos conceitos metafísicos de causalidade, e
vincula a lei da causalidade a de que o conhecimento pode ser obtido através da experiência,
sendo este verdadeiro postulado da busca de verdades através do método indutivo84
.
Retomando, Mill estabelece que na sucessão dos eventos, o evento anterior é
denominado de causa, enquanto o evento posterior é denominado de efeito. Expressa,
significa que todo evento subsequente é conectado a algum evento precedente, ou a um
conjunto de antecedentes.85
Todavia, nem sempre se dá a sequência invariável de um evento consequente e um
único imutável antecedente. Geralmente depende-se o evento consequente da soma dos
eventos antecedentes, e a concorrência de todos é requisito para produzir, para se tiver certeza
da sucessão pelo evento consequente. Nestes casos é comum declarar um dos antecedentes
como causa e as outras meras condições. Exemplificando, se uma pessoa come uma
determinada comida, e morre em decorrência disto, isto é, se ele não teria morrido se não
tivesse comido isto, diz-se que a comida foi a causa de sua morte. Não é, todavia, necessário
que haja uma combinação invariável entra o ato de comer a comida e a morte, mas uma
combinação particular, conjunto do ato de comer com uma condição particular de saúde ou
78
BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 276.
79 ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale: parte generale. 3. ed. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1955, p. 167.
80 ANTOLISEI, Francesco. op. cit., p. 167.
81 MILL, John Stuart. A System of logic, Ratiocinative and Inductive: Being a connected view of the principles of
evidence, and the methods of scientific investigation. 8. ed., New York: Harper & Brothers Publishers, 1843, p.
235.
82 MILL, John Stuart. op. cit., p. 236.
83 MILL, John Stuart. op. cit., p. 236-237.
84 MILL, John Stuart. op. cit., p. 237.
85 MILL, John Stuart. op. cit., p. 237-238.
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atmosférica, que faça com que o todo destas circunstâncias seja a condição do fenômeno, o
conjunto dos antecedentes, sem os quais o evento não teria ocorrido (sine qua non). Assim, a
verdadeira causa, é o conjunto dos antecedentes. Mesmo a causa que completa o conjunto de
antecedentes, e traz o efeito, não tem maior relação para o efeito do que qualquer outra
condição. Assim sendo, todas as condições são igualmente indispensáveis. Para fins de
entendimento, em alguns casos se diz comumente de causa o evento que fecha o ciclo causal,
todavia, isto é uma impropriedade do ponto de vista científico.86
Naquilo que poderíamos reconhecer como um dos antecedentes da fundamentação da
conduta comissiva por omissão, Mill afirma que não se trata de fazer surgir algo do nada, vez
que da negação, nenhuma consequência pode se suceder. Assim a conduta de um oficial que
se ausenta do posto e permite um exército atacar, não foi o que causou o evento final, vez que
não armou os exércitos, não pôs os soldados para dormir. Sua conduta não é uma causa
produtora, mas a mera abstenção de uma causa preventiva, simplesmente equivalente a sua
inexistência, e se estabelece como condição negativa do evento, conectada pela lei da
causalidade com as condições positivas do evento.87
Longe de ser efeito indesejado da teoria, o assim chamado “retorno ao infinito”, é,
segundo Mill, uma verdade lógica, e a tendência de associação da causa ao evento
aproximado próximo, por mais que aparente ser uma ideia de senso comum, em nada difere a
causa próxima da causa indireta longínqua, ambas são condições necessárias do evento
consequente. Conclui então, que, a causa é a soma das condições, positivas e negativas que
conjuntamente, em sendo realizadas, a consequência invariavelmente se segue.88
A ideia de causa, portanto, se liga com aquela ideia de necessidade, e esta com a ideia
de incondicionalidade. Por exemplo, a ideia de continuidade entre noite e dia não produz uma
ligação necessária, pois esta continuação depende de outros fatores, então não é necessária, e
caso não seja necessária, não é uma causa. Esclarecendo, é causa de um fenômeno aquele
evento ou conjunto de eventos antecedentes, do qual invariavelmente e incondicionalmente é
consequente.89
A ideia de contrafactual, por sua vez, significa que: “Um evento A é causa de outro e no
caso em que, se A não tivesse ocorrido, B também não teria ocorrido.”90
Eu bato a bola oito e acerto na caçapa. Se eu não tivesse batido na bola oito, ela não
teria rolada para a caçapa. Muitos pensam que o contrafactual “Se eu não tivesse batido” na
bola oito, ela não teria rolado na caçapa 'capta algo essencial e fundamental sobre essa
instância da causalidade: o meu bater na bola oito causou a rolar na caçapa, pois se eu não
tivesse batido, ela não teria rolado para o bolso. A Análise contrafactual da causação tenta
explorar essa visão por meio de análises da construção da relação causal (ou do nosso
conceito dela) em termos de dependência contrafactual.91
86
MILL, John Stuart. op. cit., p. 238-239.
87 MILL, John Stuart. op. cit., p. 241.
88 MILL, John Stuart. op. cit., p. 241.
89 MILL, John Stuart. op. cit., p. 241.
90 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. O que é uma Causa? 2005, p. 2, Disponível em
«http://www.fflch.usp.br/df/opessoa/Causa-3-filo.pdf».
91 BEEBEE, Helen; HITCHCOCK, Christopher; MENZIES, Peter. The Oxford Handbook of Causation. Oxford:
Oxford University Press, 2009, p. 153.
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A principal ideia de uma análise contrafactual da causalidade é que a relação
contrafactual de uma expressão irá de algum modo expressar a relação causal entre os
eventos. Assim, C provoca E, porque o contrafactual “se não C, então não E”, é verdadeira.
Enquanto essa relação é sucedida, temos uma análise contrafactual da causalidade.92
Classifica-se como condicionais subjuntivos, se A, então B. As análises contrafactuais
nos informam o que aconteceria acaso isso ocorresse diversamente. No geral, se baseiam em
determinar “se C não tivesse ocorrido, E não teria ocorrido”, conquanto algumas pudessem
ser descritas em termos probabilísticos: se C não teve ocorrido, E não teria tido a
probabilidade de ocorrência que teve.93
Outra maneira de entender a causalidade seria, na visão de Pessoa94
, observar que a
relação de causa e efeito geralmente assume forma da condição INUS95
.
Ilustramos, com seu exemplo quanto à extinção dos dodôs:
“Será que a comilança dos dodôs pelos marinheiros (C) foi causa necessária para a
extinção dos dodôs (E)? Não, pois os dodôs poderiam ter sido extintos por outras
causas, como a erupção de um vulcão em Maurício ou a introdução de cachorros na
ilha. Será que a comilança foi causa suficiente para a extinção? Também não, pois se
dezenas de espécimes tivessem sido levados para um zoológico europeu, ou se os
dodôs habitassem outras ilhas não visitadas pelos marinheiros, então a comilança em
Maurício não teria sido suficiente para extinguir os dodôs.”96
Atribui a extinção, portanto, a um conjunto de condições, do qual a “comilança” fazia
parte. Ainda, atribui que esse conjunto de condições foi suficiente para o resultado da
extinção dos dodôs, embora naquele momento não fosse necessário, porquanto uma suposta
erupção vulcânica também poderia ocasionar a extinção dos dodôs.97
Ocorre que, nesse conjunto Alfa, suficiente para a extinção dos dodôs, a causa C é um
integrante necessário, embora em si mesma considerada, não seja suficiente nem necessária.98
Assim, nomeia, referindo a condição INUS de Mackie, assim a descreve: “C é uma
condição insuficiente mas necessária de um conjunto α que é, por seu turno, desnecessário
(unnecessary, em inglês) mas suficiente para a produção de E”.99
Indo adiante, relata o autor que outra nomenclatura possível seria a definição da causa
como um “elemento necessário de um conjunto suficiente”.100
Tratando-se de sua concepção de causa, analisemos o pensamento do autor que propôs a
ideia da condição INUS.
92 PAUL, L.A., Counterfactual Theories of Causation, In: BEEBEE, Helen; HITCHCOCK, Christopher; MENZIES, Peter.
The Oxford Handbook of Causation. Oxford: Oxford University Press, 2009, p. 158 e ss.
93 PAUL, L.A., op. cit., p. 160. 94
PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 2.
95 Acrônimo para “Insufficient but Necessary part of a condition which is itself Unnecessary but Sufficient”.
96 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 2.
97 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 2.
98 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 2.
99 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 2.
100 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 3.
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Mackie argumenta que a causa tem sido interpretada como uma condição anterior,
suficiente e necessária para a ocorrência de um evento. Mas ressalva que nem sempre quando
se fala informalmente em causa é uma deste tipo, mas sim uma assunção de conhecimento
causa associada às provas desta conexão causal.101
Propõe uma suposição. Um incêndio em uma casa, extinto antes da destruição desta,
cujo qual os especialistas concluíram haver sido causado por um curto circuito. Mas assim
considerado, não pode ser chamado este de condição necessária, pois a queda de um fogão a
óleo também poderia colocar fogo. De igual modo, não pode ser considerada condição
suficiente, porquanto se não houvesse material inflamável nas proximidades, o incêndio não
haveria ocorrido.102
Daí, à pergunta, como dizer que isto causou o fogo?
Parte da resposta seria a de que um conjunto de condições, positivas e negativas, como a
presença de material inflamável e a ausência de aspersores, constitui uma condição complexa
suficiente para a ocasião do fogo. Suficiente, mas não necessária, porquanto poderia o
incêndio começar de outros modos.103
Mackie, continuando esse raciocínio, coloca que nessa condição complexa, o curto
circuito é um elemento indispensável, porquanto as outras partes desta condição, sem esta,
não ocasionariam o fogo. Assim, o curto circuito seria uma parte indispensável de uma
condição complexa suficiente - mas não necessária - do fogo.104
Neste caso, então, a chamada causa é, e é conhecida por ser, uma parte insuficiente, mas
necessária de uma condição que por si só é desnecessária, mas suficiente para o resultado.105
Assim, quando os peritos chegam a tal conclusão diriam que as outras condições se
uniram a esta, para com ela formarem uma condição suficiente, e que no caso específico
nenhuma outra condição suficiente estava presente para a deflagração da casa.106
A partir dessa reflexão, Mackie sugere a utilização deste conceito para sempre que se
for utilizar a palavra causa nesse contexto, nomeando-a de condição INUS.107
Todavia, Mackie não entende que esta condição INUS esgote a analise da causalidade,
mas refere que é uma parte importante.108
Para Mackie, se faz necessária uma delimitação do campo causal, para não ocorrer o
retorno ao início do universo na análise da causalidade. Argumenta que simples
questionamentos podem ajudar a delimitar ao campo causal em seus pontos mais basilares.
Em face desta advertência, sugere que o campo causal seja constituído por apenas algumas
características relativamente permanentes, de modo a possibilitar a tratar as outras
características, não integrantes desse campo causal, como condições (assim, como eventuais
101
MACKIE, J.L. Causes and Conditions. American Philosophical Quarterly vol. 2, 1965, p. 245.
102 MACKIE, J.L. op. cit., p. 245.
103 MACKIE, J.L. op. cit., p. 245.
104 MACKIE, J.L. op. cit., p. 246.
105 MACKIE, J.L. op. cit., p. 246.
106 MACKIE, J.L. op. cit., p. 247.
107 MACKIE, J.L. op. cit., p. 247.
108 MACKIE, J.L. op. cit., p. 247.
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fatores causais), ou mesmo como parte do campo, mas nunca como ambos ao mesmo tempo.
Assim sendo:
”Se quisermos dizer que algo aconteceu com esta casa por causa de, ou em parte, por
causa de uma determinada característica, estamos dando a entender que ainda teria
sido esta casa, a casa em relação ao que estamos procurando a causa deste
acontecimento, mesmo se ela não tivesse esta característica particular.”109
Assim argumenta que as vezes o campo em que se está analisando a causalidade pode
ser definido o bastante para dizer que algo que estaria dele se mudando seria irrelevante para a
resolução do problema. No caso proposto, por exemplo, uma afirmação de que uma casa
totalmente diferente não ocasionaria o incêndio.110
Em sua próxima afirmação, propõe dois exemplos, um, numa hipotética situação, em
que, ocorrido um AVC, mais o necessário pré-condicionamento, por exemplo, um
determinado estado de excitação, o paciente estaria à beira da morte, o que ocorreria as 5 da
tarde, mas um ataque cardíaco desrelacionado intercepta o curso causal, vindo por ele a
ocasionar a fatalidade final.
Nesses casos, conclui Mackie que nem uma nem a outra podem ser consideradas causas
exclusivas, mas que ambas estariam de fato causando o evento.111
Vejamos:
Então temos um caso paralelo ao da palha no celeiro, ou do homem que é morto por um
pelotão de fuzilamento, quando duas balas atravessam seu coração ao mesmo tempo. Nesses
casos, os requisitos da minha análise, ou de Marc-Wogau, ou de Scriven, não são atendidos:
cada causa proposta é redundante e nem mesmo necessário post-factum, embora a disjunção
deles é necessário post factum e não redundante. Mas isso concorda muito bem com o fato de
que normalmente seria hesitoso em dizer, de qualquer bala, que causou a morte do homem, ou
de qualquer relâmpago ou a ponta de cigarro que causou o incêndio, ou de qualquer a
excitação ou o coração ataque que era a causa da morte. Como Marc- Wogau diz, "em uma
situação como esta temos certeza também como usar a palavra 'causa’.” O nosso conceito
comum de causa não trata claramente com casos desse tipo, e nós somos livres para decidir se
queremos ou não adicionar ao nosso uso comum, e as várias descrições mais ou menos
formais do mesmo, as regras que nos permitem dizer que onde exista mais de pelo menos uma
condição INUS e suas condições, estão presentes, cada um deles causou o resultado.112
Após, sobre o raciocínio causal, afirma que há diferenças entre a afirmação que o evento
A causa o evento B, que apresentaria a fórmula da condição INUS para uma afirmação de
dependência funcional, que afirma que A é a causa do evento B.113
Afirma que, diferentemente de uma afirmação onde comer doce causa cáries, onde o ato
de comer doces se agrega a um conjunto de outras condições para formar um conjunto
suficiente para a causação de cáries, muito embora por si só não fossem suficientes para a
109
MACKIE, J.L. op. cit., p. 248.
110 MACKIE, J.L. op. cit., p. 249-250.
111 MACKIE, J.L. op. cit., p. 251.
112 MACKIE, J.L. op. cit., p. 251.
113 MACKIE, J.L. op. cit., p. 251.
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causação do evento, e não necessário, posto que pudessem ocorrer através de outro conjunto
de condições.114
Seria, no caso, uma afirmação diversa de uma que afirma que o vírus da febre amarela
causa a febre amarela. Nesse caso, haveria uma dependência funcional. Não se trataria de uma
afirmação que indica que o Vírus da febre amarela causa todas as doenças da febre amarela,
até porque a presença do vírus, acompanhada de outras condições, vulnerabilidade particular,
é que formaria um conjunto suficiente para a causação do evento.115
Todavia, sem o vírus da febre amarela, não haveria a febre amarela, posto que, para
todo o conjunto suficiente o vírus é um elemento necessário.
Assim, diferentemente do caso das cáries, onde se poderia dizer que os doces causam
cáries, embora outras condições também possam causar cáries, e, portanto não podem ser
afirmadas como a causa das cáries, no caso da febre amarela, a necessária existência do vírus
possibilita que seja chamada de “a causa” da febre amarela.116
Isso não impediria que em algum caso específico se afirmasse que os doces são a causa
das cáries, quando a única condição suficiente presente no evento fosse aquela da qual os
doces fossem uma parte não redundante.117
Todavia, isso é uma afirmação difícil, porquanto, na opinião do autor, cada um dos
momentos poderá ser considerado causa:
“No entanto, não será, em geral, qualquer produto que tem uma ação única para ser
considerada como a causa própria de um acontecimento individual, e mesmo após o
campo causal ter sido determinada. Cada um dos momentos na condição mínima
suficiente, ou em cada condição mínima suficiente, que estava presente pode,
igualmente, ser considerado como a causa. Eles podem ser distinguidos como causas
predisponentes, provocando causas, e assim por diante, mas é bastante arbitrário de
escolher como "principal" e "secundária", momentos diferentes que são itens
igualmente não redundantes em uma condição suficiente mínimo, ou que são
momentos em duas condições suficientes mínimas de cada uma das quais faz com
que o outro seja redundante”.118
Assim, resumindo a condição Inus, Mackie considera que o que tem regularmente sido
considerado como causa, e que é encontrado nos testes, é uma condição INUS de um
fenômeno P qualquer, do qual a “verdadeira” causa seria o conjunto das condições necessárias
e suficientes, também podendo ser definida como um momento numa condição minimamente
suficiente coetânea, e que era necessária “post factum”.119
114
MACKIE, J.L. op. cit., p. 251.
115 MACKIE, J.L. op. cit., p. 251.
116 MACKIE, J.L. op. cit., p. 252.
117 MACKIE, J.L. op. cit., p. 252.
118 MACKIE, J.L. op. cit., p. 253.
119 MACKIE, J.L. op. cit., p. 253.
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6.1 Fundamentação da causalidade adequada
No contexto da causalidade adequada, seu cenário filosófico assume grande valia de
estudo, para verificar a validade de seus pressupostos.
Assim sendo, verificar-se-á as teorias da causalidade como regularidade, da causalidade
probabilística, e de como e até que ponto as necessidades da sociedade moderna impelem à
revisão destas concepções.
A causalidade como regularidade tem como grande expoente Hume. Esta se baseia na
existência da regularidade de alterações entre dois eventos, consubstanciando-se em uma
relação do entendimento humano acerca de fenômenos ocorrentes na natureza:
“Para David Hume, “causação” seria um nome que se dá para fenômenos de
conjunção constante ou correlação, que exprimem uma regularidade ou uma lei.
Assim, dizemos que um evento particular causa um evento particular ‘e’ se ‘c’
ocorre e é seguido pela ocorrência de ‘e’, e se houver uma regularidade entre a
ocorrência de eventos da classe C (à qual pertence c) e da classe E (à qual pertence
e). Além dessas condições, Hume estipulou também que a causa deve preceder
temporalmente o efeito, e que eles devem ser contíguos no espaço.”120
Segundo Bruera o mérito de Hume consistiu em demonstrar que a ideia de causa seria
produzida por associação de percepções, quando seguem juntas duas representações seguindo
uma à outra, me que pese teses contemporâneas à Hume também adotarem esta teoria.
Fundando-se neste, a teoria de Kant considerou a causalidade como uma categoria da razão,
que daria conformação à experiência humana.121
Segundo Hume, todos os tipos de raciocínio consistem em comparações, e descoberta
de relações, constantes ou inconstantes, que dois ou mais objetos têm entre si. Quando ambos
os objetos estão presentes com os sentidos, combinados à relação, denominamos de
percepção, em vez de raciocínio122
.
De acordo a esta maneira de pensamento, não concebemos como raciocínio nenhuma
das observações feitas quanto à identidade, às relações de tempo e espaço, por que nessas não
se vai além da percepção para descobrir a natureza da existência subjacente. Somente a
causação, que produz tal conexão, para nos assegurar a existência ou ação de um objeto, que
precedeu ou seguiu a qualquer outra existência.123
Assim, conclui que não ha nada nos objetos que possa nos persuadir a imaginar que as
relações serão sempre remotas ou contíguas, e quando a partir da experiência se descobre que
a relação é invariável, se conclui que há uma causa secreta que os une ou separa.124
.
120
PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 6-7.
121 BRUERA, José Juan El concepto filosóficojurídico de causalidad: ensayo. Buenos Aires: Editora Depalma, 1944,
p. 38.
122 HUME, David. Enquiry into the human understanding. In: Enquiries concerning human understanding and
concerning the principles of morals. Oxford: Clarendon Press, 1748, disponível em «http://18th.eserver.org/hume-
enquiry.html».
123 HUME, David. op. cit.
124 HUME, David. op. cit.
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Hume também desenvolve no sentido de que é isto que permite o raciocínio de
identidade entre objetos, ao sustentar que a relação entre dois objetos semelhantes é mantida
por alguma causa exterior125
.
Assim, conclui que a causação é uma relação que pode ser averiguada além dos
sentidos, e que informa sobre a existência de objetos que não se vê nem sente. Igualmente, ao
observar dois objetos, uma causa e um efeito, e ao observar qual produz tal ideia, conclui que
não é de algum objeto que deriva a causação, porquanto sempre um é a causa ou o efeito, mas
sim deriva da relação entre objetos126
.
No caso, pondera que a relação de contiguidade é uma relação essencial para a de
causação, por ligar objetos uns aos outros, ainda que separados por uma cadeia causal. A
segunda relação descoberta para Hume seria a da prioridade do tempo na causa antes do
efeito, embora já fosse noção admitidamente controversa então. Portanto, estabelece essa
relação como um raciocínio, justificando-o na impossibilidade de coexistência, mas descarta
maior importância127
.
Conclui após que a contiguidade e prioridade não seriam suficientes para definir como
causa, devendo uma conexão necessária ser levada em consideração, para sua definição como
causa128
.
A relação causal é a relação descoberta pela inferência causal, que é um processo
parecido com um sentido de causalidade, na qual objetos constantemente percebidos
conjuntamente produzem associação, e passam a impressão de determinação ou conexão
necessária.129
Assim sendo, Hume conclui que é somente através da experiência da conjunção
constante que será verificada a causalidade, ao invés da penetração na essência dos objetos.
Aduz que não é possível penetrar nessa essência, mas nessa união constante ocorre a produção
de uma impressão que nos gera essa ideia de causalidade, e que, a partir dessa ideia de
causalidade nos possibilita a inferência da relação causal130
.
6.2 A Causação probabilista e o pensamento estatístico na Ciência Jurídica
A teoria da causação probabilística parte das premissas de que a alteração de uma causa
alterará os efeitos, e que com isto, esta alteração aparecerá.131
No exemplo de Pessoa, nem sempre a chegada dos marinheiros leva a extinção dos
dodôs, em algumas hipóteses alguns deles os levam para criação em zoológicos europeus. Há,
125
HUME, David. op. cit.
126 HUME, David. op. cit., Section VIII.
127 HUME, David. op. cit.
128 HUME, David. op. cit.
129 HUME, David. op. cit. Section VII.
130 HUME, David. op. cit. Section VIII.
131 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 8.
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portanto, uma probabilidade de que cause, e se dirá, matematicamente, que a chegada dos
marinheiros causa a extinção com probabilidade X menor que 1.132
Argumenta o autor que isso não necessariamente quer dizer que a relação causal seja
probabilística, que envolve a conjugação de diversas causas, das quais a presença das outras é
desconhecida pelo intérprete.133
Todavia, também é possível escrever um modelo causal probabilista determinístico,
onde a probabilidade seja igual a 1. Todavia, independentemente das discussões sobre
universo determinístico ou não determinístico, não se conhecem todas as causas atuantes no
evento, podendo ambas situações ser descritas pela probabilística.134
Outra aplicação diz respeito à produção não imediata do efeito. Ocorrendo C e F,
estipular-se-ia a probabilidade do evento E ocorrer num certo intervalo de tempo. C será a
causa probabilística de E se a ocorrência de C aumentar a probabilidade de E ocorrer.135
Resumindo estas questões, e introduzindo ainda mais indagações, há também parte dos
proponentes da causação probabilística que afirmam que as dependências probabilísticas
caracterizam a causalidade, proporcionando condições necessárias e suficientes para a relação
causal, o que leva a tona de volta o problema das definições conceituais acerca do que é a
probabilidade, qual sua natureza epistemológica, e do modelo determinístico ou não de
universo:
“A maioria das teorias probabilísticas de causalidade são motivadas pelas seguintes
intuições fundamentais: (1) a mudança de uma causa altera os efeitos, e (2) essa
alteração aparece em dependências probabilísticas entre causa e efeito. [...] Muitos
defensores de teorias probabilísticas vão ainda mais longe, afirmando que as
dependências probabilísticas caracterizam a relação de causalidade, ou seja,
proporcionam condições necessárias e suficientes para a conexão causal, na forma:
C provoca E se e somente se as apropriadas dependências probabilísticas forem
alcançadas. Eles costumam ir ainda mais longe ao sustentar que as dependências
probabilísticas analisam a relação causal: 'C provoca E' apenas significa que as
dependências probabilísticas correspondentes foram alcançadas. Ao caracterizar a
relação causal das dependências probabilísticas, estas podem ser formuladas usando
termos causais, mas em uma análise de causalidade qualquer referência aos termos
causais nas condições probabilísticas deve, em princípio, ser eliminável. Com uma
caracterização probabilística de causalidade, uma caracterização de probabilidade
também deve ser fornecida, e para completar uma análise probabilística da
causalidade, é necessária uma análise da probabilidade. Isto dá origem a questões
sobre probabilidade: é a probabilidade física ou epistêmica? A probabilidade surge
do indeterminismo?.”136
132
PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 8.
133 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 9.
134 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 9.
135 PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 9.
136 BEEBEE, Helen; HITCHCOCK, Christopher; MENZIES, Peter. op. cit., p.176-177.
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62
Em resumo, C é a causa probabilista de E se a ocorrência de C aumentar a probabilidade
de E ocorrer137
, mas tal pensamento requer conhecimento profundo da estatística e
probabilidade, de modo a não ser algo de simples verificação.
Desde Bayes, que se reputa ter sido um dos primeiros que utilizaria a probabilidade para
processar informações incertas, a estatística tem sido utilizada para processar inferências de
bases de dados. A análise estatística seria, para Manzano, uma “coleta de dados numéricos,
análise desses dados e traçar inferências a partir deles”, desta coleta, exurge a definição dos
graus de incerteza e a especificação dos modelos probabilísticos específicos.138
Assim, há de se ter em mente, segundo Manzano, que toda ciência é probabilística, pois
comporta uma margem de erro. Assim, maiores ou menores probabilidades adentram o exame
da falibilidade e da confiabilidade do método aplicado139
. Destarte, uma mera conjectura de
uma inferência apoiável se distinguiria somente em termos de probabilidade.140
Contudo, adotar a probabilidade de uma constatação como grau de certeza não pode,
nem deve ser, o único critério utilizado, devendo o raciocínio de premissas e deduções
também ser utilizado, não bastando somente o critério numérico-quantitativo.141
Assim, do mesmo modo, a questão da prova pericial recomenda uma visão crítica da
prova científica, não podendo ser tomada com base no puro mecanicismo matemático.
Tratando-se de decisões complexas, não pode o juiz se abster de julgar, o que demandaria, por
outro lado, a criação de varas especializadas e conhecimento multidisciplinar.142
Morin crítica a utilização da estatística para a resolução dessas questões complexas.
Aduz que a problemática da estatística é de que mascara sob um princípio de racionalidade
aquilo que não podemos, ou não fizemos questão de compreender no fenômeno mínimo, no
fenômeno em si. É, em suma, uma recusa ao pensamento complexo.143
Apesar da grande utilização na atualidade, a probabilidade e estatística requererem um
pensamento crítico, porquanto a estatística pode, desacompanhada do devido tratamento,
servir a qualquer tipo de conclusão, de modo que a interpretação, que assim surge, é uma
interpretação que se sujeita a toda esfera de erros de enviesamento.
7. Considerações finais
Apesar da teoria da equivalência das condições adotar uma concepção simples e
ampliada de causa, é difícil vislumbrar nela mais do que a mera causalidade contrafactual.
137
PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 9.
138 MANZANO, Luis Fernando de Morais. Prova pericial: Admissibilidade e assunção da prova científica e técnica
no processo Brasileiro. São Paulo; Editora Atlas, 2011, p. 228.
139 MANZANO, Luis Fernando de Morais. op. cit., p. 228.
140 MANZANO, Luis Fernando de Morais. op. cit., p. 229.
141 KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.
36.
142 MANZANO, Luis Fernando de Morais. op. cit., p. 231.
143 MORIN, Edgar. Introducción al pensamiento complejo. Tradução de Marcelo Pakman. 1ª ed., Madrid: Editora
Gedisa, 1994, p. 30.
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63
A redação do artigo 13º do Código Penal144
somente diz respeito à causa e ao efeito, não
havendo nenhuma explicitação acerca da causa pertencer a um conjunto (de outras causas),
que formariam a "condição"; e que esta "condição" é desnecessária, de modo a complementar
a “parte insuficiente, mas necessária de uma condição que por si só é desnecessária mas
suficiente para o resultado”.
A falha da redação do artigo consistiria em: ao mesmo momento em que a causa é uma
e qualquer condição necessária de maneira contrafatual ao evento, ela se esquece de que
transformam em causas todas as outras condições que sejam necessárias para a sua ocorrência
em causas, abrindo espaço para a discussão das causas alternativas hipotéticas. Presente um
(possível) curso causal hipotético, na medida do que é possível uma hipótese estar presente, o
resultado também ocorreria de outro modo, de modo que não se pode dizer que a condição foi
necessária, porquanto outra iria implementar-se em sua ausência.
Diante de uma solução interpretativa mais benéfica, a alternativa mais punitivista não
merece acolhida, porquanto prejudica os fins do direito penal como limitador à punitividade e
sistema garantidor da punição na medida da culpabilidade145
.
Para que seja possível de considerar-se como uma boa e consistente teoria da
causalidade, é preciso que alguns problemas da causalidade sejam resolvidos. Nisso, descreve
Pessoa pelo menos sete problemas, a saber, o problema dos efeitos (qual a causa, qual o
efeito)146
, dos epifenômenos(causa comum)147
, da causa remota148
, das causas múltiplas149
, da
conjunção de causas150
, da preempção151
e da causação circular.152
144
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-
se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
145 ZAFFARONI, Eugenio Raul et al. Direito Penal Brasileiro. Teoria Geral do Direito Penal. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Revan, vol. 1, 2003, p. 80.
146 Problema dos efeitos: qual é a causa, qual é o efeito? Trata-se de um dos fundamentais problemas da causalidade,
porquanto a mera correlação não implica na relação causal. De igual modo ainda que uma possível resolução fosse
à ordenação temporal, isso dependeria da natureza do nosso mundo, de sua linearidade ou não (PESSOA JÚNIOR,
Oswaldo. op. cit., p. 3).
147 Problema dos epifenômenos: Onde P não é a causa de E, mas ambos têm uma causa comum. No exemplo, a vinda
de homens trouxe os porcos e extinguiu as aves, sem relação entre a comilança das aves pelos porcos (PESSOA
JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p.4).
148 Problema da causa remota: vinda de homens às ilhas trouxeram cães, e estes trouxeram a extinção das aves. C
causa D que causa E; Mas como determinar se a causa aparente é remota? Propõe que experimentos de
manipulação, em que C ocorresse sem D e vice versa poderiam ajudar a solucionar (PESSOA JÚNIOR, Oswaldo.
op. cit., p. 4).
149 Um quarto problema, reputa necessário de resolução por qualquer teoria da causalidade: o das causas múltiplas
(PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 4-5). Para este problema de causalidade, reputa a existência de uma ilha
em que os dodôs brancos vieram a ser comidos pelos humanos, pelos porcos e pelos cachorros. No conjunto do
evento, todos fenômenos igualmente seriam hábeis à produção da causa, isto é, ausentes os humanos, os porcos e
os cachorros continuariam causando o evento. Indo para o raciocínio singular, a extinção de um dodô branco
particular envolveria apenas a existência de uma das causas, de modo que existiria uma probabilidade de que fosse
ou C, ou D, ou S que causou a extinção E, a cada uma seria atribuído um percentual de probabilidade específico,
que determinaria a atuação particular da individual causa.
150 O 5º problema qualifica como o problema da conjunção de causas. Arguindo que um efeito pode só ocorrer quando
duas ou mais causas estão presentes, sustenta que há de se distinguir entre causas e condições. Assim, onde
aparentemente a não conservação das espécimes em zoológicos e a fome dos marinheiros podem ser considerados
como causas, aquela poderia em outro aspecto, apenas ser considerada como uma condição de fundo, variável,
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64
Aparentaria, nesse contexto, o Paragrafo Único do artigo 13º do Código Penal uma
resolução do problema da preempção. Ocorrendo a existência da produção de uma nova
causa, que produza uma nova linha de causalidade, se excluirão as imputações anteriores.
Assim, atuaria aqui de uma maneira benéfica ao réu.
Todavia, não bastaria para o problema da conjunção das causas, porquanto não
distingue entre condições e causas. Assim, salvo evidente criação de um novo nexo causal, ao
contrário do direito norte-americano, não haveria diferenças entre a omissão na conservação
de um zoológico de dodôs, quanto para os marinheiros que efetivaram alguma hecatombe
ambiental na África subsaariana. Ambos concorreram ao resultado, e seriam condições sem as
quais não ocorreria o resultado.
Esclarecido que a conditio sine qua non não se trata de um traslado da Teoria de Mill, e
que se adequa mais bem à condicionalidade contrafactual, poderia a teoria da Condição INUS
se prestar a restringir o conceito de causalidade?
Digamos que a conduta de X que atravessa em avenida (Condição 1), fora da faixa de
segurança (Condição 2), é atropelado por motorista possivelmente, mas não conclusivamente,
acima da velocidade (condição 3), resultando disto graves lesões corporais (Efeito 1). Após o
evento, no hospital, a perfuração do pulmão no hospital(Condição A), somando-se as lesões
corporais (Condição B), resulta numa infecção generalizada e morte (Efeito 2).
Nisto pode ser arguido que a condição 3, no conjunto de condições 1, 2 e 3 seria
condição insuficiente (não havendo pedestre, não haveria atropelamento), mas necessária, de
um conjunto suficiente (ainda que desnecessário), para ocasionar o resultado, que é o efeito 1.
É responsável, portanto, pelas lesões corporais, na condição INUS.
Agora, seria também responsável pela infecção generalizada e morte? De modo algum.
A condição 3, integra o conjunto de 1, 2 e 3, formando um conjunto suficiente para o
resultado das lesões efetivadas, mas não o forma para o resultado da morte, porquanto
precisaria ser integrada posteriormente à perfuração pulmonar.
Assim, a causalidade restaria excluída, neste raciocínio através da teorização da
Condição INUS.
Em todos outros casos nos quais a condição que se reputa criminosa fosse uma parte
redundante do conjunto causal, isto é, não somente a supervêniencia da causa, como também
concausas concomitantes ou pré-existentes, poderiam também ser excluídas, desde que não
porquanto de difícil e/ou inevitável controle, conquanto a “comilança” poderia ser efetivada. Termina a descrição,
lembrando citação de Hart e Honoré, que em sua monografia sobre a causalidade, muito influenciaram o direito da
common law, onde esclarece que a distinção entre causas e condições, lá, é importante para determinar a
responsabilidade criminal (PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 5).
151 Também relata o problema da preempção. Este problema, também pode ser relacionado com o problema dos cursos
causais hipotéticos. Os marinheiros desembarcam na ilha (C), e empreendem a caça predatória dos dodôs, mas ao
longo do tempo, a fuga dos porcos de seus cativeiros (S) culmina na extinção dos pássaros (E). Essa quebra do
curso causal inaugura uma nova causalidade exclusiva, denominada de preempção do processo causal.Ainda nesse
exemplo, refere que a preempção do processo causal entre C e E é explicada em termos de condicionais
contrafactuais: Se S não tivesse ocorrido, então… X também não ocorreria. (PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit.,
p. 6)
152 Refere-se, PESSOA, também ao problema da causação circular, onde dois eventos se reforçam mutuamente, de
maneira a atrapalhar a ordenação temporal aparente. Usando do mesmo exemplo, a caça dos dodôs, e sua
respectiva deglutição traria prazer ao caçador, que repetiria o processo. Isso gera uma composição de causas, onde
os efeitos também são causas dos próximos eventos. (PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. op. cit., p. 6)
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viessem a acelerar o evento (pois aí, se tornariam ex post facto, condição necessária do
conjunto de condições que efetivamente ocasiona o evento proibido). Poderia excluir o filho
que visita o pai no leito de morte, tal como a preocupação de Costa Júnior, da qual o autor
propõe a analogia in bonam parte como a solução hermenêutica.
Quanto as críticas da teoria da causalidade adequada, não é crível que sempre será
possível derivar o nexo de causalidade diretamente da probabilidade pura, porquanto a própria
definição da probabilidade abarca alguma possibilidade de existência de fatores aleatórios,
aptos a alterar essa linha de causalidade.
Ainda que é possível sustentar que a fundamentação lógica da teoria da causalidade
adequada pela probabilidade, também há relevância sua crítica. A reflexão do “porque” da
ocorrência do evento, estatisticamente relevado, não impediria que fosse buscada a lei causal
subjacente, quando muito pelo contrário, recomendar-se-ia.153
Possíveis soluções seriam dadas caso o juízo “ex post” de adequação se desse com base
numa lei científica, segundo a crítica de Vidal154
, a qual, embora de crescente utilização na
Europa, não se encontra em devida utilização no Direito Brasileiro.155
.
Considerando-se ainda mais, que haveriam distinções entre o nexo de causalidade e a
previsão da causalidade, noções presentes já em Hume e Mill, não faz por bem o Código
Brasileiro em simplificar estes dois momentos de causalidade e verificação da causalidade
para um só.
Esta é parte do mérito da proposta de causalidade adequada de Antolisei, e da
condicionalidade adequada de Costa Junior. Outra parte do mérito se baseia em suas
conclusões. Naquela teoria, se exige o domínio do ser humano sobre o curso causal, e nesta,
que a condição do evento seja previsível, a luz da prognose póstuma objetiva.
Daí que sugere-se aqui uma alteração, para restrição e esclarecimento do artigo 13º do
Código Penal, definindo do nexo de causalidade como a condição necessária de um conjunto
suficiente para o resultado delitivo. A conclusão da imputação ao tipo objetivo, isto é, a
previsão da causalidade, restaria na exigência de que esse conjunto fosse previsível num
prognóstico póstumo, o que possibilitaria a imputação pela previsibilidade do nexo causal,
sempre que o resultado final fosse dominável pelo ser humano.
Resumindo a proposta:
I - A teoria da conditio sine qua non é bem distanciada da teoria causal de Stuart Mill;
aquela se baseia antes numa teoria de causalidade contrafactual do que na de Mill, que
distingue entre causas e condições;
II- A teoria da causalidade adequada se fundamenta na impressão da causalidade pelo
observador, que é a visão de causalidade como regularidade de Hume, e também na moderna
ideia de causação probabilística; ambas ideias se relacionam mais com a percepção da
causalidade do que uma noção ontológica do nexo causal.
153 VIDAL, Hélvio Simões. op. cit., p. 321.
154 VIDAL, Hélvio Simões. op. cit., p. 321-343.
155 MACHADO, Fábio Guedes de Paula; MOURA, Bruno de Oliveira; CAETANO, Matheus Almeida. Algumas
considerações sobre a causalidade no direito penal. De jure: Revista jurídica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, nº 15, jul./dez. 2010, p. 175 e ss.
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III Tanto em Mill como em Hume e na melhor doutrina penalista, há uma distinção
entre previsão de causalidade e nexo de causalidade, que deverá ser retornada ao ordenamento
jurídico.
IV – A previsão da superveniência da causa que por si só causou o resultado é uma
maneira de “estancar” a abertura interpretativa da equivalência dos antecedentes do caput do
parágrafo 13º do CP;
V – A limitação da imputação à superveniência da causa é ambígua, já havendo
ocasionado interpretações diversas em casos semelhantes, como nos exemplos trazidos por
Costa Junior;
VI- Dogmaticamente, a teoria da causalidade não pode ampliar o espectro de imputação
dado pelo artigo 13º e parágrafo único.
VII – A adoção da teoria da Condição INUS, assim como a retomada das distinções
entre causas e condições, podem vir a ajudar a restringir o conceito de causalidade penal,
quando acompanhadas da noção de previsibilidade proposta pela teoria da causalidade
adequada, o que também reforça a utilidade de retomada das distinções entre nexo de
causalidade e previsão da causalidade.
VIII – Como proposta de redação do artigo 13 e síntese da exposição, propõe-se:
“Art. 13. O crime que dependa de resultado somente é atribuível a quem lhe der
causa, e imputado quando este nexo causal for previsível pelo agente.
§1º Considera-se causa para os efeitos penais a condição por si só insuficiente,
mas necessária para que a conjunção de condições (causa física) seja suficiente para
produzir o resultado delitivo, desde que o conjunto não seja redundante, por ter se
tornado necessário ex post factum.
§2º Sempre que a condição não resulte num conjunto de condições suficiente
para produzir o resultado a que se pretende a atribuição criminal, é excluído o nexo
de causalidade mínima para os efeitos penais.
§3º Exclui-se a imputação quando a conjunção das condições não seja previsível
pelo agente, diante das possibilidades que detinha para avaliação no momento do
fato, por circunstâncias alheias a seu domínio.”
Referências Bibliográficas
ALFLEN, Pablo Rodrigo. Conduta Punível. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla. Direito penal
acadêmico: parte geral. Rio de Janeiro: De andréa Ferreira e Morgado Editores 2008.
ANTOLISEI, Francesco. Manuale di diritto penale: parte generale. 3. ed. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1955.
ANTOLISEI, Francesco. Il Rapporto di Causalità nel Diritto Penale. Torino: G. Giappichelli Editore, 1960.
BEEBEE, Helen; HITCHCOCK, Christopher; MENZIES, Peter. The Oxford Handbook of Causation. Oxford:
Oxford University Press, 2009.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, vol. 1,
2010.
BRUERA, José Juan El concepto filosóficojurídico de causalidad: ensayo. Buenos Aires: Editora Depalma,
1944.
BRUNO, Aníbal, Direito penal. Parte geral, Tomo I: introducao norma penal, fato punível. 5º edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2005.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da; COSTA, Fernando José. Código penal comentado. 10ª edição. São Paulo:
Editora Saraiva, 2011.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Nexo Causal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
GUARAGNI, Fábio André. As teorias da Conduta em Direito Penal. Um estudo da conduta humana do pré-
causalismo ao funcionalismo pós-finalista. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL - UFRGS
VOL. 3, N.º 1/2, 2015
67
HART, Herbert Lionel Adolphus; HONORÉ, Tony. Causation in the Law. 2nd ed., Oxford: Clarendon, 1985.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de
Janeiro: Forense, vol. I, 1942.
HUME, David. Enquiry into the human understanding. In: Enquiries concerning human understanding and
concerning the principles of morals. Oxford: Clarendon Press, 1748, disponível em
«http://18th.eserver.org/hume-enquiry.html».
KNIJNIK, Danilo. A Prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
MACHADO, Fábio Guedes de Paula; MOURA, Bruno de Oliveira; CAETANO, Matheus Almeida. Algumas
considerações sobre a causalidade no direito penal. De jure: Revista jurídica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, nº 15, jul./dez. 2010, p. 175-210.
MACKIE, J.L. Causes and Conditions. American Philosophical Quarterly vol. 2, 1965, p. 245-64 [republicado
In: KIM, J.; SOSA, E. (orgs.). Metaphysics: An Anthology. Oxford: Blackwell. 1999, p. 413-27].
MANZANO, Luis Fernando de Morais. Prova pericial: Admissibilidade e assunção da prova científica e técnica
no processo Brasileiro. São Paulo; Editora Atlas, 2011.
MILL, John Stuart. A System of logic, Ratiocinative and Inductive: Being a connected view of the principles of
evidence, and the methods of scientific investigation. 8. ed., New York: Harper & Brothers Publishers, 1843.
MORIN, Edgar. Introducción al pensamiento complejo. Tradução de Marcelo Pakman. 1ª ed., Madrid: Editora
Gedisa, 1994.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1988.
OLIVEIRA, Marcondes Pereira de. Causalidade e imputação objetiva. Distinção entre categorias conceituais da
dogmática penal e as suas respectivas teorias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2810, 12 mar. 2011.
Disponível em «http://jus.com.br/artigos/18678», acesso em: 2 dez. 2013.
PAUL, L.A., Counterfactual Theories of Causation, In: BEEBEE, Helen; HITCHCOCK, Christopher;
MENZIES, Peter. The Oxford Handbook of Causation. Oxford: Oxford University Press, 2009, p. 158–184.
PESSOA JÚNIOR, Oswaldo. O que é uma Causa? (2005), Disponível em
«http://www.fflch.usp.br/df/opessoa/Causa-3-filo.pdf», acesso em 2 dez. 2013.
PIACESI, Debora da Cunha; Conceito de Crime. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla Direito penal
acadêmico : parte geral. Rio de Janeiro: De andréa Ferreira e Morgado Editores, 2008.
PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídico-penais 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
VIDAL, Hélvio Simões. Relação de Causalidade. In: MEDINA, Rafael de Castro Alves Atalla. Direito penal
acadêmico: parte geral. Rio de Janeiro: De andréa Ferreira e Morgado Editores 2008.
WELZEL, Hans. Derecho Penal. Tradución de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Depalma Editor, 1956.
WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal: una introduccion a la doctrina de la accion finalista.
Traducción y notas por JOSÉ CEREZO MIR, 2ª ed. Buenos Aires: Julio César Faira Editor, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alejandro. Derecho Penal: parte general. 2ª ed.,
Buenos Aires: Ediar, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raul et al. Direito Penal Brasileiro. Teoria Geral do Direito Penal. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Revan, vol. 1, 2003.
REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL - UFRGS
VOL. 3, N.º 1/2, 2015
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