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CDIGO DE POSTURAS DO MUNICPIO DE PAULO AFONSO
LEI N. 915, de 24 de maio de 2001.
Institui Posturas para o Municpiode Paulo !onso e d" outraspro#id$ncias.
% P&E'EI(% M)NI*IPL +E P)L% '%N%, E(+% + -I,
Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I
DAS D ISPOSIES PRELIMINARES
rt. 1 - Esta lei contm medidas de polcia administrativa a cargo do Municpio, estatuindoas necess!rias rela"es entre este e a popula#o$
rt. 2 - %#o Logradouros p&blicos, para e'eitos desta Lei, os bens p&blicos de uso comum,tais como os de'ine a legisla#o 'ederal, que pertencem ao Municpio de (aulo )'onso$
rt. / - *odos podem usar livremente os logradouros p&blicos, desde que respeitem a suaintegridade e conserva#o, a tranq+ilidade e a igiene, nos termos da legisla#o vigente$
rt. 4 - )os bens de uso especial permitido o livre acesso a todos nas oras de epedienteou de visita#o p&blica, respeitando o seu regulamento pr.prio$
CAPTULO I I
DOSPROCEDIMENTOS E DAS PENAS
rt. 5 - /oti'ica#o o processo administrativo 'ormulado por escrito, atravs do qual se d!conecimento 0 parte de provid1ncia ou medida que a ela incube reali2ar$
rt. - ) veri'ica#o pelo agente administrativo da situa#o proibida ou vedada por esta Leigera a lavratura de auto de in'ra#o, no qual se assinala a irregularidade constatada e se d!
pra2o de quin2e dias para o'erecimento de de'esa $
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rt. - 7s autos de in'ra#o obedecer#o a modelos padroni2ados pela administra#o$
rt. - 3ecusando-se o in'rator a assinar o auto, ser! tal recusa averbada no mesmo pelaautoridade que o lavrar$
rt. 9 - /a aus1ncia de o'erecimento de de'esa no pra2o legal, ou de ser ela ulgadaimprocedente, ser! imposta pelo titular do .rg#o competente a multa prevista$
Par"3ra!o nico- /as reincid1ncias as multas ser#o cominadas progressivamente em dobro$
rt. 10- %er! noti'icado o in'rator da multa imposta, cabendo recursos ao (re'eito Municipal,a ser interposto no pra2o de quin2e dias$
Par"3ra!o nico - 7 recurso dever! ser acompanado da prova de ter sido e'etuado odep.sito da multa imposta no .rg#o pr.prio$
rt. 11- /egado provimento ao recurso, o dep.sito ser! convertido em pagamento$
rt. 12- ) multa imposta, da qual n#o tena sido interposto recurso, dever! ser paga no pra2ode quin2e dias$ 6ecorrido este pra2o, ser! inscrito o dbito em dvida ativa e encaminado 0cobrana udicial$
rt. 1/ - /os casos de apreens#o, a coisa apreendida ser! recolida aos dep.sitos doMunicpio$ ;uando a isto n#o se prestar a coisa ou quando a apreens#o se reali2ar 'ora da !reaurbana, poder! ser a mesma depositada em m#os de terceiros ou do pr.prio detentor, seid
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Par"3ra!o nicoB )s multas poder#o ser redu2idas no seu limite mnimo 'iado para cadacaso, sendo que circunstncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselar$
rt. 1- ;uando couber, ser! aplicada, a critrio do .rg#o competente, concomitantementecom a multa, a pena de apreens#o, que consistir! na tomada dos obetos que constituem ain'ra#o, sendo seu recolimento 'eito mediante recibo descritivo$
TTULO II
Captulo I
DOS LOGRADOUROSPBLICOS
rt. 1- ) denomina#o dos logradouros p&blicos e a numera#o das casas ser#o 'ornecidaspelo Municpio$
rt. 1- proibido nos logradouros p&blicos:
I- e'etuar escava"es, remover ou alterar pavimenta#o, levantar ou rebaiar pavimento,passeios ou meio 'io, sem prvia licena do MunicpioD
(ena: multa de =,=> a >,A 5FMs
II- 'a2er ou lanar condutos ou passagens de qualquer nature2a, de super'cie, subterrnea ouelevada, ocupando ou utili2ando vias ou logradouros p&blicos, sem autori2a#o epressa doMunicpioD
(ena: multa de G,?H a ,?> 5FMs
III - obstruir ou concorrer, diretamente ou indiretamente para a obstru#o de valos, calas,bueiros, ou bocas-de-lobo, ou impedir, por qualquer 'orma, o escoamento das !guasD
(ena: multa de G,?H a ,?> 5FMs
I6 - despear !guas servidas, lio, resduos domsticos, comerciais ou industriais noslogradouros p&blicos ou terrenos baldiosD
(ena: multa de =,=> a ,?> 5FMs
6- depositar materiais de qualquer nature2a ou e'etuar preparo de argamassa sobre passeiosou pistas de rolamentoD
(ena: multa de =,=> a ,?> 5FMs
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6I - transportar argamassa, areia, aterro, lio, entulo, serragem, cascas de cereais, ossos eoutros detritos em veculos inadequados ou que preudiquem a limpe2a:
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6II- deiar cair !gua de aparelos de ar condicionado sobre passeiosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6III - e'etuar reparos em veculos e substitui#o de pneus, eecutando-se os casos deemerg1ncia, bem, como troca de .leo e lavagemD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
I7- embaraar ou impedir, por qualquer meio, o livre trnsito de pedestres ou veculos noslogradouros p&blicos:
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
7- utili2ar escadas, bala&stres de escadas, balc"es ou anelas com 'rente para a via p&blica,para secagem de roupa ou para coloca#o de vasos, 'loreiras ou quaisquer outros obetos queapresentem perigo para os transeuntesD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I- 'a2er varredura do interior dos prdios, terrenos e veculos para as vias p&blicas$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7II- depositar lio em recipientes que n#o seam do tipo aprovado pelo MunicpioD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7III- colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros obetos ou mercadorias, qualquer
que sea a 'inalidade, eecutando-se os casos regulados por legisla#o espec'ica, desde quepreviamente autori2adas pelo MunicpioD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I6- colocar marquises ou toldos sobre passeios, qualquer que sea o material empregado,sem prvia autori2a#o do MunicpioD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
76- vender mercadorias, sem prvia licena do MunicpioD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
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76I- estacionar, por mais de ? Ivinte e quatroJ oras seguidas, veculos equipados paraatividade comercialD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
76II- estacionar veculos sobre passeios e em !reas verdes, 'ora dos locais permitidos emparques, ardins ou praasD
(ena : multa de GH,HA a ,?> 5FMs
76III- capturar aves ou peies nos parques, praas ou ardinsD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I7- derrubar, podar, remover ou dani'icar !rvores e quaisquer outras espcies de vegetaisnos logradouros p&blicosD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
77- colocar em postes, !rvores, ou utili2a#o de colunas, cabos, 'ios ou outro meio,indica"es publicit!rias de qualquer tipo, sem licena do MunicpioD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
77I - utili2ar os logradouros p&blicos para a pr!tica de ogos ou desportos, 'ora dos locaisdeterminados em praas ou parquesD eclui-se da proibi#o a reali2a#o de competi"esesportivas, desde que com local ou itiner!rios pr determinados e autori2ados pelo MunicpioD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
77II- praticar desportos, nos balne!rios, 'ora dos locais determinados:
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
77III- utili2ar ou retirar, para qualquer 'inalidade, !gua das 'ontes, piscinas ou espelosdK!gua locali2ados em logradouros p&blicosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
77I6- retirar areia das margens dos rios e arroios, 'a2er escava"es, lanar condutos de !guasservidas ou a'luente cloacal ou detritos de qualquer nature2a nas margens dos rios$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
776- banar animais ou lavar veculos nas 2onas de balne!riosD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
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776I- soltar bal"es, com meca acesa , em toda a etens#o do Municpio$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
776II- acender 'ogo 'ora dos locais determinadosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
776III- queimar 'ogos de arti'cios, bombas , 'oguetes, busca-ps, morteiros e outros 'ogos eeplosivos perigosos ou ruidosos nos logradouros p&blicos ou em anelas e portas quedeitarem para os mesmosD
(ena : multa de GH,HA a ,?> 5FMs
77I7- causar dano ao bem do (atrim a GHH,AA 5FMs
rt. 19 - 6urante o perodo de eecu#o de obras ou servios em logradouros p&blicos,dever#o ser mantidas, em local visvel, placas de identi'ica#o onde constar#o: o .rg#o ouentidade respons!vel, a 'irma empreiteira, o respons!vel tcnico, a data de incio dos trabalose a data prevista para a sua conclus#o$
Par"3ra!o nico- 7 n#o cumprimento do disposto neste artigo implicar! san"es
administrativas , por parte da (re'eitura Municipal$
rt. 20- /os logradouros p&blicos s#o permitidas concentra"es para reali2a#o de comciospolticos, 'estividades religiosas, cvicas ou de car!ter popular, com ou sem arma#o decoretos ou palanques, desde que seam observadas as seguintes condi"es:
I- serem aprovados pelo Municpio quanto 0 locali2a#oD
II- n#o perturbarem o trnsito p&blicoD
III- n#o preudicarem o calamento, aardinamento nem o escoamento das !guas pluviais,correndo por conta dos respons!veis pelas 'estividades os estragos por acaso veri'icadosD
I6- serem removidos, no pra2o de vinte e quatro oras, a contar do encerramento dos 'esteos$
Par"3ra!o nico- 5ma ve2 'indo pra2o estabelecido no inciso 4, o Municpio promover! aremo#o do coreto ou palanque, cobrando do respons!vel as despesas de remo#o e dando aomaterial o destino que entender$
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CAPTULO I I
DOSD IVERTIMENTOS PBLICOS E DAS CASASE LOCAISDEESPETCULOS
rt. 21- 6ivertimentos p&blicos, para os e'eitos desta Lei, s#o os que se reali2am emlogradouros p&blicos ou locais quando permitido acesso ao povo em geral$
rt. 22 - Em todas as casas e locais de divers"es p&blicas ser#o observadas as seguintesdisposi"es:
I- as instala"es de aparelos de ar condicionados dever#o ser conservadas e mantidas emper'eito 'uncionamentoD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
II- ser#o tomadas todas as precau"es necess!rias para evitar inc1ndios, sendo obrigat.ria adoa#o de etintores de 'ogo, em per'eito estado de 'uncionamento, em locais visveis e de'!cil acesso, devendo os corredores de descargas serem convenientemente sinali2ados comindica#o clara do sentido de sada e mantidos desobstrudosD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
III- as lota"es ser#o obedecidas rigorosamente sem que ocorra amais, a venda de ingressos
superior aos lugares disponveis$
(ena: multa de =,=> a ,?> 5FMs
Par"3ra!o nico- proibido 'umar, ou manter acesos nas salas de espet!culos, cigarros ouassemelados$
(enaD multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 2/ - /#o ser! permitida a reali2a#o dos ogos ou divers"es ruidosas em locaiscompreendidos em !rea 'ormada por um raio de oitenta metros de ospitais, casas de sa&de
ou maternidade$
rt. 24 - (ara permitir arma#o de circos ou barracas em logradouros p&blicos, poder! oMunicpio eigir, se o ulgar conveniente, um dep.sito de at o m!imo de tr1s sal!riosmnimos como garantia de despesas eventuais de limpe2a e recomposi#o do logradouro$
1- 7 dep.sito ser! restitudo integralmente se n#o ouver necessidade de limpe2a especialou reparos $
2 - ) licena para o 'uncionamento de circos e ou assemelados ser! concedida peloMunicpio, mediante apresenta#o de laudo tcnico, emitido pelo Corpo de 8ombeiros, ap.svistoria reali2ada nos equipamentos e depend1ncias, de modo a preservar a segurana da
popula#o$
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CAPTULO I I I
DOSVECULOS DETRANSPORTECOLETIVO OUDECARGA
rt. 25- Constitui in'ra#o:
I- tra'egar com veculo de tra#o animal em 2ona permitida, sem adequada sinali2a#oluminosa e com aros de 'erro em pavimento as'!lticoD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
II- 'umar ou condu2ir, acesos, cigarros ou assemelados em veculos de transporte coletivose t!is$
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
III- conversar ou, de qualquer 'orma, perturbar o motorista nos veculos de transporte coletivoquando estes estiverem em movimento:
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
I6- utili2ar aparelos sonoros nos veculos de transporte coletivo, tanto os passageiros como atripula#oD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6- negar troco ao passageiro tomando-se por base a propor#o vinte por um I?AGJ do valor danota e do valor da passagem, respectivamente
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6I- o motorista ou cobrador de veculo de transporte coletivo tratar o usu!rio com 'alta deurbanidadeD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6II- recusar-se o motorista ou cobrador, em veculo de transporte coletivo, a embarcarpassageiros sem motivo usti'icadoD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6III- Encontrar-se em servio, motorista ou cobrador, em veculo de transporte coletivo semestar devidamente asseado e adequadamente traado, sendo-le, no entanto, 'acultado:
aJ individualmente, n#o usar gravataD
8J individualmente, usar bermuda padroni2ado, de comprimento sobre o oeloD
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cJ usar camisa, tipo comum ou aviador, de mangas compridas ou de meia-mangas$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
I7- permitir em veculos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ouem condi"es de odor ou segurana de modo a causar inc a GH,HA 5FMs
7- tra'egar com veculo coletivo transportando passageiros 'ora do itiner!rio determinado,salvo situa#o de emerg1nciaD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I- transportar passageiros alm do n&mero licenciado:
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7II- tra'egar com pingente D
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7III- abastecer veculos de transporte coletivo portando passageirosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I6- nos veculos de transporte coletivo, o embarque ou desembarque de passageiros pelaporta que n#o sea para isso destinada$
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
76- 7 motorista interromper a viagem sem causa usti'icadaD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
76I- estacionar 'ora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageirosou a'astado do meio-'io, impedindo ou di'icultando a passagem de outros veculos:
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
76II- abandonar na ia (&blica veculo de transporte coletivo com a m!quina 'uncionandoD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
76III- tra'egar o veculo de transporte coletivo por
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(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7I7- tra'egar com as portas abertas:
(ena: multa de =,=> a ,?> 5FMs
77- colocar em tr!'ego veculo de transporte coletivo em mau estado de conserva#o ou deigieneD
(ena: multa de GH,HA a ==,>A 5FMs
77I- dirigir veculo de transporte coletivo com ecesso de velocidade impedindo, apassagem de outro ,ou, de qualquer 'orma, di'icultando a marca de outrosD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
77II- tra'egar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolidoD
(ena: multa =,=> a GH,HA 5FMs
77III- n#o constar nas portas laterais dos veculos de transporte coletivo a 'ia#o de lota#o,das tari'as e do itiner!rioD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
77I6- a 'alta de cumprimento da tabela or!ria o'icial das linas de transporte coletivo, queconstar! a'iada untamente com o itiner!rio, em local determinado pela %%(, nos terminaisde lina de a GH,HA 5FMs
776- tra'egar com carga de peso superior ao 'iado em sinali2a#o, salvo prvia licena doMunicpioD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
776I- tra'egar em ruas do permetro central com veculos mais de seis toneladas,di'icultando a circula#o ou causando interrup#oD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
776II- carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na 2onacentral e nas radiais, 'ora do or!rio previstoD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs776III- transportar no mesmo veculo, eplosivos e in'lam!veis$
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(ena: multa de ,?> a GHH,AA 5FMs
77I7- condu2ir outras pessoas, alm do motorista e dos audantes, em veculos de transporte
de eplosivos ou in'lam!veisD
(ena: multa de ,?> a GHH,AA 5FMs
777- recusar-se a eibir documentos 0 'iscali2a#o, quando eigidoD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
777I- n#o atender as normas, determina"es ou orienta"es da Fiscali2a#o$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
777II- trabalar, motorista, cobrador e 'iscal sem identidade da %ecretaria Municipal de%ervios (&blicos$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
777III- transportar engradados que contenam garra'as ou latas, em veculos que n#opossuam dispositivos de segurana aprovados pelo Municpio$
(ena : multa de =,=> a ,?> 5FMs
777I6- tra'egar o veculo de transporte coletivo sem ter a'iado, em local visvel em seuinterior, a tabela or!ria o'icial da lina$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
7776- tra'egar veculos de carga com tripulantes ou passageiros 'ora da cabine, no espaodestinado 0 carga ou no estribo$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs por passageiro ou tripulante nessas condi"es$
Par"3ra!o nico- o inciso NNN n#o se aplica no caso dos veculos militares$
CAPTULO IV
DAS CONSTRUES ! EDIFICAES! MUROS ! CERCASE PASSEIOS
rt. 2- Constitui in'ra#o:
I- n#o ter ou deiar de eibir, quando solicitado pela Fiscali2a#o, no local da obra, o proetoaprovado e a licena de eecu#oD
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(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
II- n#o colocar nas obras as prescri"es estabelecidas no C.digo de 7brasD
(ena :multa de =,=> a GH,HA 5FMs
III- deiar de retirar, no pra2o de de2 dias, quando noti'icado pela Fiscali2a#o, no caso deconstru#o paralisada por mais de @A dias, tapumes ou andaimes$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
Par"3ra!o nico- /o caso do inciso 444 do presente artigo, o Municpio, sem preu2o daaplica#o da pena, 'ar! remover os tapumes ou andaimes 0 conta do propriet!rio$
rt. 2- 7s propriet!rios dos terrenos s#o obrigados a mur!-los dentro dos pra2os 'iadospelo (oder (&blico, bem como mant1-los em per'eito estado de limpe2a , capinados edrenados$
(ena: multa de GH,HA a ==,>A 5FMs
rt. 2 - os propriet!rios de terrenos, edi'icados ou n#o locali2ados em logradouros quepossuam meio-'io, s#o obrigados a eecutar a pavimenta#o do passeio 'ronteiro a seusim.veis dentro dos padr"es estabelecidos pelo Municpio e mant1-los em bom estado deconserva#o e limpe2a$
Par"3ra!o nico- 7 n#o cumprimento da obriga#o determinada neste )rtigo 'ar! com que oMunicpio, atravs da %ecretaria Municipal de 4n'ra-estrutura, noti'ique o propriet!rio in'ratore, ap.s GA Ide2J dias, reali2e o servio que ser! cobrado com o acrscimo de AO Itrinta porcentoJ sobre a tabela de preos da (re'eitura$
(enaD multa de GH,HA a ==,>A5FMs
CAPTULOV
DOSESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS! INDUSTRIAISE PROFISSIONAIS
rt. 29- /enum estabelecimento comercial, industrial, de presta#o de servios ou deentidades associativas poder! 'uncionar sem prvia licena do Municpio$
(ena: multa de ,?> a ==,>A 5FMs e 'ecamento do estabelecimento
1- 7 alvar! de Licena ser! eigido, mesmo que o estabelecimento estea locali2ado norecinto de outro ! munido de )lvar!$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
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2- Ecetuam-se das eig1ncias deste artigo os estabelecimentos da 5ni#o, do Estado, doMunicpio ou das entidades para estatais e os templos, igreas, sedes de partidos polticos,sindicatos, 'edera"es ou con'edera"es, reconecidos na 'orma da Lei$
/- 7 )lvar! de Licena dever! estar a'iado em lugar pr.prio e 'acilmente visvel$
4- %empre que 'or alterado o uso do im.vel, dever! ser requerido novo )lvar! de Licenapara 'ins de veri'ica#o de obedi1ncia 0s leis vigentes$
rt. /0- )lvar! de Licena ser! epedido mediante requerimento ao (re'eito$
1- 7 )lvar! de Licena ter! validade enquanto n#o se modi'icarem quaisquer dos
elementos essenciais nele inscritos$
2- 7 estabelecimento cuo )lvar! caducar dever! requerer outro com as novascaractersticas essenciais$
rt. /1 - *odas as instala"es sanit!rias, tanques, baneiros, mict.rios e latrinas de usocoletivo, seus aparelos e acess.rios, ser#o mantidos no mais rigoroso asseio e per'eito'uncionamento, com papel igi1nico 'ornecido pelo respons!vel$
rt. /2 - ) licena para 'uncionamento de aougues, padarias, con'eitarias, ca's, bares,
restaurantes, otis, pens"es e outros estabelecimentos cong1neres, ser! sempre precedida doeame no local e aprova#o da autoridade sanit!ria competente$
1- Ficam obrigados os restaurantes, bares e casas de c!, que possuam !rea 'ecada deatendimento ao p&blico superior a GAA mP Icem metros quadradosJ, a destinarem espao 0s
pessoas 'umantes, no pra2o de A@ IseisJ meses contados a partir da vig1ncia desta LeiComplementar$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs, dobrando-se o valor e multa em casos dereincid1nciasD
2- 7s estabelecimentos re'eridos no Q G dever#o ser equipados com sistema de ventila#oou qualquer outro recurso e'iciente que impea a transposi#o da 'umaa da !rea de 'umantese que garanta uma boa qualidade do ar em ambas as !reas$
(ena: multa de GH,HA a $?> 5FMs dobrando-se o valor da multa em casos dereincid1ncia$
/- Ecluem-se das disposi"es do par!gra'o G os bares e as casas noturnas que o'ereamRsoSsT musicais ou danas, ap.s as ?? oras$
4- E todos os estabelecimentos previstos neste artigo ser#o colocados carta2es com di2eressobre os preu2os que o 'umo tra2 0 sa&de$
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rt. //- 7s estabelecimentos que in'ringirem o disposto no Q G do art$ @ desta Lei ou dodisposto no inciso NN4 do art$ ?G so'rer#o as seguintes san"es municipais, a seremaplicadas pelo .rg#o competente na caracteri2a#o da imposi#o de preos abusivos ou
aumento inusti'icado de preos$
I- na primeira in'ra#o, suspens#o tempor!ria do )lvar! de Funcionamento, pelo pra2o de GAIde2J diasD
II- reiterada a in'ra#o, suspens#o tempor!ria do )lvar! de Funcionamento, pelo pra2o de AItrintaJ diasD
III- na terceira in'ra#o consecutiva, cancelamento de'initivo do )lvar! de Funcionamento$
Par"3ra!o nico- )s penalidades ser#o aplicadas, consecutivamente, independentemente doslapsos de tempo decorridos entre as in'ra"es$
rt. /4- ) licena de locali2a#o e Funcionamento dever! ser cancelada:
I- quando se tratar de neg.cio di'erente do requerido D
II- como medida preventiva, a bem da igiene, da moral ou do sossego e segurana p&blicaD
III- por solicita#o da autoridade competente, provados os motivos que 'undamentam asolicita#oD
Par"3ra!o nico- cancelada a licena, o estabelecimento ser! imediatamente 'ecado$
rt. /5- proibido depositar ou epor a venda mercadorias sobre os passeios ou utili2andoas paredes ou v#os, ou sobre as marquises ou toldos$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMsD
rt. / - Mediante ato especial o (oder (&blico poder! limitar o or!rio dosestabelecimentos, quando:
I- omologar conven#o 'eita pelos estabelecimentos que acordarem em or!rio especial paraseu 'uncionamento, desde que essa conven#o sea adotada, no mnimo, por tr1s quartas
partes dos estabelecimentos atingidosD
II- atender a requisi"es legais e usti'icadas das autoridades competentes sobreestabelecimentos que perturbem o sossego ou o'endam ao decoro p&blico, ou que reincidamdas san"es da legisla#o do trabalo$
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1 - 9omologada a conven#o de que se trata o inciso 4, passar! ela a constituirpostura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dosseus termos$
2- 7 estabelecimento que descumprir o disposto no par!gra'o anterior incorrer! na pena demulta de GH,HA a ,?> 5FMs$
CAPTULO VI
DOSANNCIOS DEPROPAGANDA
rt. /- %#o an&ncios de propaganda as indica"es por meio de inscri"es, letreiros,tabuletas, dsticos, legendas, carta2es, painis, placas e 'aias, visveis da via p&blica, emlocais 'req+entados pelo p&blico ou por qualquer 'orma epostos ao p&blico e re'erente aestabelecimentos comerciais, industriais ou pro'issionais, a empresas, produtos de qualquerespcie, de pessoa ou coisa$
rt. /- /enum an&ncio de propaganda poder! ser eposto ao p&blico ou mudado de local,sem prvia licena do Municpio$
1- )n&ncios de qualquer espcie, luminosos ou n#o, com pinturas decorativas ousimplesmente letreiros, ter#o de submeter-se 0 aprova#o do Municpio, mediante aapresenta#o de desenos e di2eres em escala adequada, devidamente cotados, em ? IduasJvias, contendo:
aJ as cores que ser#o usadasD
8J disposi#o do an&ncio ou onde ser! colocadoD
cJ as dimens"es e a altura da sua coloca#o em rela#o ao passeioD
dJ a nature2a do material de que ser! 'eitoD
eJ a apresenta#o de respons!vel tcnico, quando ulgado necess!rioD
!J o sistema de ilumina#o a ser adotado$
2- 7 Municpio, atravs de seus .rg#os tcnicos, regulamentar! a matria visando 0 de'esado panorama urbano$
/- 7 Municpio, atravs de seus .rg#os competentes proceder! 0 revis#o gramatical doteto publicit!rio por tcnico abilitado para esse 'im, antes de epedi#o da licena a que sere'ere RcaputT deste artigo$
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rt. /9- proibida a coloca#o de an&ncios:
I- que obstruam, interceptem ou redu2am o v#o das portas, anelas e bandeirolasD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
II- que pela quantidade, propor#o ou disposi#o, preudiquem o aspecto das 'acadasD
(ena : multa de =,=> a GH,HA 5FMs
III- que des'igurem, de qualquer 'orma, as linas arquitet a GH,HA 5FMs
I6que, de qualquer modo, preudiquem os aspectos paisagsticos da cidade, seus panoramas,monumentos, edi'cios p&blicos, igreas ou templosD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
6- que, pela sua nature2a, provoquem aglomera"es preudiciais ao trnsitoD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
6I- que seam escandalosos ou atentem contra a moral$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
rt. 40- %#o tambm proibidos os an&ncios:
I- inscritos nas 'olas das portas ou anelasD
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
II- pregados, colocados ou dependurados em !rvores das vias p&blicas ou outros logradourose nos postes tele' 5FMs
III- con'eccionados de material n#o resistente 0s intempries, eceto os que 'orem para uso nointerior dos estabelecimentos, para distribui#o a domiclio ou em avulsosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
I6- aderentes, colocados nas 'acadas dos prdios, paredes ou muros, salvo licena especial
do MunicpioD
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(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6- ao ar livre, com base de espeloD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6I- em 'aias que atravessem a via p&blica, salvo licena especial do MunicpioD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 41 - ) toda e qualquer entidade que 'i2er uso de 'aias e painis a'iados em locaisp&blicos, cumpre a obriga#o de remover tais obetos at H? Isetenta e duasJ oras ap.s oencerramento dos atos e que aludirem$
Par"3ra!o nico- ) in'ra#o do disposto neste artigo acarreta a pena de multa de GH,HA a,?> 5FMs$
rt. 42 - %er! 'acultado 0s casas de divers"es, teatro, cinemas e outros a coloca#o deprogramas e de carta2es artsticos na sua parte eterna, desde que colocados em lugar pr.prioe se re'iram eclusivamente 0s divers"es nelas eploradas$
1- /os locais a que se re'ere o RcaputT deste artigo, 'ica proibida a 'ia#o de carta2es e'otogra'ias de R'ilmes de seo eplcitoT e de pornogra'ias em geral, bem como de quaisquer
espet!culo do g1nero$
2- nas partes eternas, ocorrendo 0 ip.tese do par!gra'o anterior, somente ser! permitida aapresenta#o dos seguintes di2eres: RFilmes de seo eplcitoT ou RFilme pornogr!'icoT,sendo permitido, tambm, o an&ncio de que os carta2es respectivos podem ser vistos nas suasdepend1ncias eternas$
rt. 4/- )plicam-se, ainda, as disposi"es deste c.digo:
I- )s placas ou letreiros de escrit.rios, consult.rios, estabelecimentos comerciais, industriais,
pro'issionais e outrosD
II- ) todo e qualquer an&ncio colocado em lugar estrano 0 atividade ali reali2ada$
Par"3ra!o nico- Fa2em ece#o ao inciso 4 deste artigo placas ou letreiros que, nas suasmedidas, n#o ecedam A,A m A,A m e que contenam apenas a indica#o de atividadeeercida pelo interessado, nome, pro'iss#o e or!rio de trabalo$
rt. 44- ;ualquer altera#o em an&ncio de propaganda dever! ser procedida de autori2a#odo Municpio$
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CAPTULO VII
DOSELEVADORES
rt. 45- 7s elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas s#o aparelos de uso p&blico e seu'uncionamento depender! de licena e 'iscali2a#o do Municpio$
rt. 4- Fica o 'uncionamento desses aparelos condicionados 0 vistoria, devendo o pedidoser instrudo com certi'icado epedido pela 'irma instaladora em que se declarem estarem em
per'eitas condi"es de 'uncionamento, terem sido testados e obedecerem 0s normas da)ssocia#o 8rasileira de /ormas *cnicas e disposi"es legais vigentes$
rt. 4 - /enum elevador, ou semelante, poder! 'uncionar sem assist1ncia e
responsabilidade tcnica de empresa instaladora, registrada no Conselo 3egional deEngenaria, )rquitetura e )gronomia$
(ena: multa de ,?> a GHH,AA 5FMs
rt. 4- unto aos aparelos e 0 vista do p&blico, colocar! o Municpio uma 'ica de inspe#oque dever! ser rubricada, ao menos mensalmente, ap.s a revis#o pela empresa respons!vel
pela sua conserva#o$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
1- Em prdios residenciais que contm com portaria ou recep#o, 'acultada a guarda de'ica de inspe#o unto a essas$
2- ) 'ica conter!, no mnimo, a denomina#o do prdio, n&mero do elevador, suacapacidade, 'irma ou denomina#o da empresa conservadora com endereo e tele'one, data dainspe#o, resultados e assinatura do respons!vel pela inspe#o$
/- 7 propriet!rio ou respons!vel pelo prdio dever! comunicar anualmente, at o dia G dede2embro, 0 Fiscali2a#o Municipal, o nome da empresa encarregada da conserva#o dosaparelos, que tambm assinar! a comunica#o$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
4- /o caso de vistoria para Rabite-seT, a comunica#o dever! ser 'eita dentro de trinta diasa contar da epedi#o do certi'icado de 'uncionamento$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
5- ) primeira comunica#o ap.s a publica#o desta Lei dever! ser 'eita no pra2o de trintadias$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
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- )s comunica"es poder#o ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto,'or autori2ada pelo propriet!rio ou respons!vel pelo prdio$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
- %empre que ouver substitui#o da empresa conservadora, a nova respons!vel dever! darci1ncia ao Municpio, no pra2o de2 dias, dessa altera#o$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
rt. 49 - 7s propriet!rios ou respons!veis pelo prdio e as empresas conservadorasresponder#o perante o Municpio pela conserva#o, bom 'uncionamento e segurana dainstala#o$
Par"3ra!o nico- ) empresa conservadora dever! comunicar, por escrito, 0 Fiscali2a#o, arecusa do propriet!rio ou respons!vel em mandar e'etuar reparos para a corre#o deirregularidades e de'eitos na instala#o que preudiquem seu 'uncionamento ou comprometema sua segurana$
rt. 50- ) trans'er1ncia de propriedade ou retirada dos aparelos dever! ser comunicada ,porescrito, 0 'iscali2a#o dentro de A ItrintaJ dias$
Par"3ra!o nico- Cabe ao propriet!rio, tambm, o pra2o de A ItrintaJ dias, para 'a2er
comunica#o em atendimento aos 'ins previstos no art$ >$
(ena: multa de =,=> a $?> 5FMs
rt. 51 - 7s elevadores dever#o 'uncionar com obrigat.ria e permanente assist1ncia deascensorista, quandoD
I- o comando n#o 'or automati2adoD
II- embora com comando automati2ado, o elevador estiver instalado em otel, edi'cio de
escrit.rios, consult.rios ou mistos$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 52B 6o ascensorista eigido:
I- pleno conecimento das manobras de condu#oD
II- eercer rigorosa vigilncia sobre as portas da caia e do carro do elevador, de modo que semantenam totalmente 'ecadasD
III- s. abandonar o elevador em condi"es de n#o poder 'uncionar, a menos que o entregue aoutro ascensorista abilitadoD
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I6- n#o transportar passageiros em n&mero superior 0 lota#o$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 5/- proibido 'umar ou condu2ir, acessos, cigarros ou assemeladosT
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 54- )s instala"es s#o sueitas 0 'iscali2a#o, de rotina ou etraordin!ria, a qualquer diaou ora$
rt. 55- obrigat.rio colocar no interior do elevador 0 vista do p&blico, lanterna de quatropilas em per'eito estado de 'uncionamento$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 5 - )lm das multas, ser#o interditadas os aparelos em prec!rias condi"es desegurana ou que n#o atendam o que preceitua o art$ @$
1- ) interdi#o ser! precedida pela amarra#o com arame ou selo de cumbo, de maneira aimpedir o 'uncionamento$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
2- 7 desrespeito 0 interdi#o ser! punido com multa em dobro e outras medidas aplic!veis$
rt. 5- ) interdi#o poder! ser levantada para 'ins de conserto e reparos, mediante pedidoescrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cua responsabilidade passar#o a'uncionar os aparelos, 'ornecendo, ap.s, novo certi'icado de 'uncionamento$
CAPTULOVIII
DAS PEDREIRAS! CASCAL"EIRASE DEPSITOS DE AREIAESAIBRO
rt. 5- ) eplora#o das a2idas de substncias minerais de emprego imediato naconstru#o civil, tais como ard.sias, areia, cascalos, gnaisses, granitos, quart2itos e saibros,depender! de licena especial do Municpio$
Par"3ra!o nico- os elementos que dever#o instruir o pedido de licena ser#o estabelecidospela autoridade municipal$
(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs, e a interdi#o quando 'or ulgada necess!ria$
rt. 59- ) licena para eplora#o das a2idas minerais a que se re'ere o artigo anterior ser!concedida ,observando-se o seguinte:
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I- n#o estar situada a a2ida em topo de morro ou em !rea que apresente potencial turstico,importncia paisagstica ou ecol.gica$
II- ) eplora#o n#o eceda a >@ Icinco setosJ da cota m!ima da eleva#o eistente na!rea requerida , calculada em rala#o ao nvel do marD
III- ) eplora#o mineral n#o se constitua ameaa 0 segurana da popula#o nemcomprometa o desenvolvimento urbanstico da regi#oD
I6- ) eplora#o n#o preudique o 'uncionamento normal da escola , ospital, institui#ocient'ica, ambulat.rio, casa de sa&de ou repouso ou similar$
rt. 0 - ) licena para o eerccio das atividades de que se trata esta captulo ser!intrans'ervel$
rt. 1- 7 licenciamento ser! concedido por pra2o determinado, sendo renov!vel atravs derequerimento do interessado dirigido 0 autoridade municipal, observadas as condi"esestabelecidas no regulamento da matria$
rt. 2- )s medidas de segurana, or!rio de 'uncionamento, a nature2a do equipamentoutili2ado, o uso de eplosivos e outras condi"es para eplora#o de pedreiras ou outras
a2idas minerais dever#o atender a um plano geral que ser! submetido 0 aprova#o daautoridade municipal competente$
Par"3ra!o nico- ) matria de que trata o presente artigo ser! de'inida atravs deregulamenta#o$
rt. /- durante a 'ase de tramita#o do requerimento s. poder#o ser etradas da !rea desubstncias minerais para an!lise e ensaios tecnol.gicos e desde que mantenam inalteradasas condi"es do local$
rt. 4 - )p.s a obten#o do licenciamento, ter! o seu titular, o pra2o de um ano pararequerer o registro desta licena no 6epartamento /acional de (rodu#o Mineral e apresentareste registro autoridade municipal, sob pena de sua caducidade $
rt. 5- o titular da licena 'icar! obrigado a:
I- eecutar a eplora#o de acordo com o plano aprovado sob pena de:
Multa de: GH,HA a ==,>A 5FMs
II- etrair somente as substncias minerais que constam da licena outorgada sob pena de :
Multa de: GH,HA a ==,>A 5FMs
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III- comunicar ao 6epartamento de /acional de (rodu#o Mineral e 0 autoridade municipalo descobrimento de qualquer outra substncia mineral n#o concluda na licena de eplora#o,sob pena de:
Multa de: GH,HA a ==,>A 5FMs
I6- con'iar a dire#o dos trabalos de eplora#o a tcnicos legalmente abilitados aoeerccio da pro'iss#o, sob pena de :
Multa de: GH,HA a ,?> 5FMs
6- impedir o etravio ou obstru#o das !guas e drenar as que possam ocasionar preu2os aosvi2inos, sob pena de :
Multa de: GH,HA a ,?> 5FMs e a interdi#o, quando 'or ulgada necess!ria$
6I- impedir a polui#o do ar ou das !guas que possam resultar dos trabalos de desmonte oubene'iciamento, sob pena de :
Multa de: GH,HA a ,?> 5FMs e a interdi#o, quando 'or ulgada necess!ria$
6II- proteger e conservar as 'ontes e a vegeta#o natural, sob pena de:
Multa de: GH,HA a ,?> 5FMs e a interdi#o, quando 'or ulgada necess!ria$
6III- proteger com vegeta#o adequada as encostas de onde 'orem etrados materiais, sobpena de :
Multa de : GH,HA a ,?> 5FMs
I7- manter a eros#o sob controle de modo a n#o causar preu2os e todo e qualquer servio, ebem p&blico ou particular, sob pena de :
Multa de: GH,HA a ,?> 5FMs e a interdi#o, quando 'or necess!ria $
rt. - ) licena ser! cancelada quando:
I- 'orem reali2adas na !rea destinada 0 eplora#o constru"es incompatveis com a nature2ada atividadeD
II- se promover o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na !reaeploradaD
III- 'or determinado pelo poder p&blico municipal, estadual ou 'ederal$
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Par"3ra!o nico- ser! interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada aeplora#o de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se veri'ique que a suaeplora#o acarrete perigo ou dano 0 vida ou 0 propriedade $
rt. - 7 Municpio poder!, em qualquer tempo determinar a eecu#o de obras na !rea oulocal de eplora#o das a2idas minerais de'inidas no art$ >= desde Lei, para prote#o das
propriedades circunvi2inas ou para evitar a obstru#o de cursos ou mananciais de !guas$
rt. - 7s atuais titulares de licena da eplora#o de a2idas a que se re'ere este captulodever#o no pra2o de @A IsessentaJ dias, solicitar a sua renova#o na 'orma da presente Lei$
CAPTULO I#
DAS MEDIDASREFERENTES AANIMAIS
rt. 9- 7s )nimais abandonados nos logradouros p&blicos ser#o recolidos ao dep.sito doMunicpio$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
1- tratando-se de c#o, se n#o 'or retirado dentro do pra2o m!imo de IquatroJ dias &teis,mediante o pagamento das despesas e'etuadas com manuten#o e transporte do animal, a(re'eitura dar! o destino que le convier$
2- (oder! o Municpio a seu critrio, ainda agir de con'ormidade com o que estipula o art$HA desta Lei$
/- *odo o c#o capturado dever! ser vacinado ou revacinado no ato do resgate$
4- os c#es capturados com suspeita de doena transmissvel, a critrio de mdicoveterin!rio, n#o poder#o ser resgatados pelo propriet!rio, devendo ser submetidos e aisolamento e observa#o$
rt. 0- obrigat.ria a vacina#o anual dos c#es$
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. 1- tratando-se de outros animais, como eq+inos, bovinos, caprinos, etc$, n#o retiradosno pra2o de G> Iquin2eJ dias, dever! o Municpio e'etuar sua venda em leil#o$
Par"3ra!o nico: 7 leil#o que trata RcaputT deste artigo dever! ser reali2ado at G> Iquin2eJdias ap.s o 'im do pra2o para a retirada dos animais$
rt. 2- proibido a eist1ncia, no permetro urbano, de animais em conceiras, est!bulos epocilgas$
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(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
rt. / - Ficam proibidos os espet!culos de 'eras e as eibi"es de quaisquer animais
perigosos, sem as necess!rias precau"es para garantir a segurana dos espectadores$
(ena : multa de GH,HA a ,?> 5FMs
rt. 4- proibido criar abelas no permetro urbano$
(ena: (ena de GH,HA a ,?> 5FMs
rt. 5 - 7s animais de tra#o apreendidos temporariamente ou de'initivamente, ser#oguardados em local pr.prio, go2ando da assist1ncia necess!ria 0 manuten#o de um bomestado$
TTULO III
DO MEIO AMBIENTE
CAPTULO I
DAPOLUI$ODOMEIOAMBIENTE
rt. - (ara impedir ou redu2ir a polui#o do meio ambiente, o Municpio promover!medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os rudos e sons ecessivos e acontamina#o das !guas$
rt. - )o Municpio incumbe implantar programas e proetos de locali2a#o de empresasque produ2am 'umaa, odores desagrad!veis, nocivos ou inc
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CAPTULO I I I
DAPOLUI$OSONORA
rt. 9- vedado perturbar o bem estar e o sossego p&blico ou de vi2inanas com rudos,barulos, sons ecessivos ou incA 5FMs
Par"3ra!o nico- em se tratando de casas de comrcio ou locais de divers"es p&blicasre'eridos no art$ = desta Lei, o in'rator ser! penali2ado com multa de GH,HA a ,?> 5FMs$
/a reincid1ncia, com a cassa#o do )lvar! de Locali2a#o e Funcionamento, quando de nova
reincid1ncia ou, na ip.tese de n#o possuir )lvar!, com o imediato 'ecamento$
rt. 0- (ara medir ou redu2ir a polui#o proveniente de sons ou rudos ecessivos, incumbeao MunicpioD
I - impedir a locali2a#o de estabelecimentos industriais, '!bricas e o'icinas que produ2amrudos, sons ecessivos ou inc
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(ena: multa de GH,HA a ,?> 5FMs
II- a utili2a#o de bu2inas, trompas, apitos, tmpanos, sinos, campainas e sirenes ou de
quaisquer outros aparelos semelantesD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
III- a utili2a#o de matracas, cornetas, ou de outros, sinais eagerados ou contnuos, usadoscomo an&ncios por ambulantes para venderem seus produtosD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
I6 - a utili2a#o de an&ncios de propaganda produ2ido por alto-'alante, ampli'icadores ,bandas de m&sica e tamboresD
(ena: multa de =,=> a GH,HA 5FMs
6 - a utili2a#o de alto-'alantes 'on.gra'os, r!dios e outros sonoros usados como meio depropaganda , mesmo em casas de neg.cios, ou para outros 'ins, desde que se 'aam ouvir 'orado recinto onde 'uncionam$
(ena: multa de =,=> a ,?> 5FMs
rt. /- /#o se compreendem nas proibi"es ao artigo anterior os sons produ2idos por:
I- vo2es ou aparelos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legisla#o pr.priaD
II- sinos de igrea ou templos, desde que sirvam eclusivamente para indicar as oras ou paraanunciar a reali2a#o de atos ou cultos religiososD
III- bandas de m&sica, desde em que em prociss"es, corteos ou des'iles p&blicosD
I6 - sirenas ou aparelos de sinali2a#o sonora de ambulncia, carros de bombeiro ou
assemeladosD
6- apitos, bu2inas ou outros aparelos de advert1ncia de veculos em movimento, dentro doperodo compreendido entre as @ e ?A D
6I- eplora#o empregos no arrebentamento de pedreiras, rocas ou nas demoli"es, desdeque detonados em or!rio previamente de'erido pelo setor competente do MunicpioD
6II - mani'esta"es em recintos destinados 0 pr!tica de esportes, com or!rio previamentelicenciadoD
6III- aparelos de tele'one celular ou de emiss#o sonora pessoal, quando em uso no interiordas casas de espet!culos de eventos culturais, 'ora das salas de eibi"es de 'ilmes, peas
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teatrais musicais, danas, palestras, con'er1ncias e demais atividades culturais ou artsticas dog1nero$
rt. 4- 6urante os 'esteos carnavalescos e de )no /ovo, s#o tolerados, ecepcionalmente,as mani'esta"es tradicionais, normalmente proibidas por Lei$
rt. 5 - Casas de comrcio ou locais de divers"es p&blicas como parques, bares, ca's,restaurantes, cantinas e boates, nas quais aa eecu#o ou reprodu#o ou eecu#o den&meros musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelos de som, dever#o adotarinstala"es adequadas a redu2ir sensivelmente a intensidade de suas eecu"es oureprodu"es, de modo a n#o, perturbar o sossego da vi2inana, disciplinado pela LeiMunicipal n H=$
(ena : multa de =,=> a ,?> 5FMs
rt. 7s nveis m!imos de intensidade de som permitidos, s#o os seguintes: LeiMunicipal n H=$
CAPTULO IV
DAPOLUI$O DAS GUAS
rt. - (ara impedir a polui#o das !guas, proibido:
I - as ind&strias e o'icinas , depositarem ou encaminarem a cursos dK!gua, lagos ereservat.rios de !gua os resduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obedi1nciaa regulamentos municipais$
(ena: multa de ,?> a ?@>,>A 5FMs
II- canali2ar esgotos para a rede destinada ao escoamento de !guas pluviais$
(ena: multa de ,?> a ?@>,>A 5FMs
III- Locali2ar est!bulos pocilgas e estabelecimentos semelantes nas proimidades decursosde !gua, 'ontes, represas e lagos, de 'orma a propiciar a polui#o das !guas D
(ena: multa de ,?> a ?@>,>A 5FMs
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TTULO IV
CAPTULONICO
DAS D ISPOSIES F INAIS
rt. - Este C.digo entra em vigor no dia de sua publica#o$
rt. 9- 3evogam-se as disposi"es em contr!rio$
Vabinete do (re'eito Municipal de (aulo )'onso, ? de maio de ?AAG$
(aulo 8arbosa de 6eus (re'eito Municipal
Carlos Lui2 da %ilva Cova%ec$ de )dm$ e Finanas
Wilson (ereira Filo
%ec$ de 4n'ra-estrutura
aldenor )lves *eieira%ec$ de %ervios (&blicos
Francisca Maia (aiva %ec$ de %a&de
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