Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM
BIBLIOGRAFIA: **CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de Direito Administrativo. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. AVALIAES: 1 BIM PROVA ESCRITA 7 PONTOS ATIVIDADES 1 PONTO ARTIGO 2 PONTOS (princpio direito fundamental boa administrao pblica) 2 BIM PROVA ESCRITA 6 PONTOS ATIVIDADES 1 PONTO ATIVIDADE apresentao de pesquisa (grupo) sobre classificao de ato adm. 1 PONTO ATIVIDADE elaborao de parecer sobre um caso apresentado 2 PONTOS
1 BIMESTRE
SUNDFELD, Carlos Ari. O que Direito Administrativo?
O direito adm a parte do ordenamento jurdico voltada disciplina da organizao,
funcionamento e controle da Adm. Pblica e, em consequncia, de suas relaes
com terceiros. No est codificado e sim disperso por todo lado, inclusive na forma
de princpios apenas implcitos no ordenamento. O que vai nortear nosso estudo o
princpio da legalidade, uma vez que a adm pblica s pode fazer o que a lei
permite, sendo fiscalizada pelo MP e pelo Tribunal de Contas.
Direito administrativo: interesses pblicos, autoridade, relaes jurdicas verticais,
legalidade, funo, formalismo, publicidade VERSUS Direito privado: interesses
privados, igualdade, relaes jurdicas horizontais, liberdade, autonomia da vontade,
informalismo, intimidade.
As normas de direito administrativo regulam a realizao do interesse pblico e
conferem Adm, encarregada de busc-lo, poderes de autoridade, cujo exerccio
produz relaes jurdicas verticais (em que ela tem uma posio de superioridade
frente ao particular). Mas esses poderes so muito condicionados: a Administrao
s os tem quando previstos em lei (legalidade); e seu exerccio no mera
faculdade, mas dever do administrador, e s pode ocorrer para realizar os fins
previstos em lei (funo). Para permitir seu registro e controle, a ao administrativa
est sujeita publicidade e formalismo, exigindo a realizao de procedimentos e a
observncia de inmeros requisitos formalsticos.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM Justamente aqui entram os franceses. Querendo impedir que o Poder Executivo
ficasse sujeito aos juzes (membros da nobreza contrariada com a Revoluo
Francesa), os revolucionrios franceses atriburam a misso de julgar os atos da
Administrao a um rgo que a integrava, o Conselho de Estado. Esse rgo,
percebendo a incompatibilidade entre as normas do Cdigo Civil e os problemas da
Administrao, que viria a afirmar a necessidade de, para resolv-los, ser utilizado
um outro ramo do direito, o administrativo, construdo em oposio ao direito ento
existente, o civil.
As especificidades do direito administrativo, enquanto direito da funo
administrativa que , revelam-se no confronto entre os conceitos de funo
administrativa (submisso lei) e legislativa (submisso CF).
O Direito administrativo, resultado no campo do direito da implantao de certo
modelo poltico, o chamado Estado de Direito, liga-se a este fundamental objetivo: o
da negao do poder arbitrrio, da o princpio da legalidade em virtude do qual os
atos administrativos no podero ser fruto dos caprichos das autoridades. Da,
tambm, a submisso de toda a ao administrativa a diferentes nveis de controle,
sem o que no h como impedir o arbtrio. O Direito Administrativo um direito
constitucionalizado, sem mudar o prprio modelo de Estado imposto
constitucionalmente, simplesmente no h como varrer o direito administrativo da
face do Pas (artigo 37 CF).
ESTADO O Dir. Adm. cuida da relao entre o Estado e o indivduo, tentando administr-los.
Pelo ponto de vista poltico existem vrias crticas a respeito da necessidade da
existncia do Estado para liderar a vida das pessoas. O que convm a nossa
disciplina partir do pressuposto que existe o Estado, discutindo seu tamanho (adm.
pblica) e sua relao com os indivduos (governo). O direito adm. regra a relao
entre o Estado e os indivduos, surgindo com esse objetivo, mas tambm hoje se
apresenta para solucionar conflitos entre os prprios entes da adm. pblica.
Nos tempos atuais se ouve falar muito em Estado Neoliberal, que o Estado
passando suas atribuies para o setor privado (privatizaes). A grande discusso
o que o Estado deve fazer, o que acaba influenciando na ideia de qual deve ser o
tamanho do nosso Estado. No socialismo a palavra forte igualdade, que se
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM consubstancia com o Estado ofertando algumas coisas aos cidados, como os
chamados direitos sociais. J no capitalismo a palavra forte a liberdade, contudo,
aqui, o Estado alm da liberdade promete tambm os direitos sociais Welfare state
(Estado de bem estar social). Quando esses dois modelos entraram em conflito, o
capitalismo prevaleceu, hora em que o Estado comeou a diminuir seu tamanho,
economicamente se viu o quanto era pesado oferecer tantos direitos sociais, ou
seja, comeou a privatizar, o que se chama de Estado Neoliberal. O Estado aqui
comea a se desfazer daquilo que seria sua atribuio.
O que importante para o presente estudo o fato, atualmente indiscutvel, de que
o Estado um ente personalizado, apresentando-se no apenas exteriormente, nas
relaes internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurdica de
direito pblico, capaz de adquirir direitos e contrair obrigaes na ordem jurdica.
Em nosso regime federativo, todos os componentes da federao materializam o
Estado [...] sendo que a evoluo da instituio acabou culminando no surgimento
do Estado de direito, noo que se baseia na regra de que ao mesmo tempo em que
o Estado cria o direito, deve sujeitar-se a ele.
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuda determinada funo. Assim, ao
Poder Legislativo foi cometida a funo normativa (ou legislativa); ao Executivo, a
funo administrativa; e ao judicirio, a funo jurisdicional. Entretanto, no h
exclusividade no exerccio das funes pelos poderes, h sim, preponderncia. Os
poderes Estatais, embora tenham suas funes normais (funes tpicas),
desempenham tambm funes que materialmente deveriam pertencer a Poder
diverso (funes atpicas), sempre, bvio, que a CF autorize.
Ex: o legislativo exerce funo jurisdicional quando o Senado processa e julga o
presidente da repblica nos crimes de responsabilidade ou os ministros do stf pelos
mesmos crimes. Exerce tambm funo administrativa quando organiza seus
servios internos. Ex: o Executivo desempenha funo atpica normativa, quando
produz, por exemplo, normas gerais e abstratas atravs de seu poder regulamentar
(artigo 84, IV), ou quando edita medidas provisrias (artigo 62) ou leis delegadas
(artigo 68). Quanto a funo jurisdicional, o sistema constitucional ptrio vigente no
deu margem a que pudesse ser exercida pelo executivo.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM GOVERNO
O governo so pessoas, ideias, partidos polticos que ocupam a gesto do Estado
por um perodo de tempo, de acordo com o que a sociedade almeja, movendo a
Adm. Pblica. Definem a forma de atuar a Adm. Pblica.
ADMINISTRAO PBLICA So as engrenagens que compem o Estado e o fazem funcionar. Toda essa
engrenagem se movimenta e se relaciona utilizando-se do direito adm, que regula
toda a Adm. Pblica, que faz funcionar o Estado. A partir das escolhas polticas a
Adm Pblica muda de forma e de tamanho, apresentando novas formas, com o
objetivo de fazer toda a engrenagem funcionar melhor. Administrao pblica
tambm representa o conjunto de aes que compem a funo admnistrativa.
ESTADO: ENTE PERSONALIZADO Pessoa Jurdica de Direito Pblico capaz de adquirir direitos e contrair obrigaes na ordem jurdica.
- Artigo 1, 18 e 37 CF
A administrao pblica divide-se em direta (se d por meios dos rgos, como
ministrios, secretarias, poderes judicirio, legislativo e executivo, ministrio pblico,
tribunal de contas) e indireta (que se d por meio dos entes/entidades como
autarquias agncias reguladoras, fundaes, sociedade de economia mista,
empresa pblica). Cada um dos entes polticos (estado, unio, municpios e DF) que
integram a repblica brasileira tem sua adm direta e indireta.
Criaram as autarquias especiais, que so as agencias reguladoras. Autarquia vem
de governo prprio, pessoa criada dentro do Estado mas que tem governo prprio,
destacando uma competncia do Estado para se autogovernar. Ex: INSS. As
agencias reguladoras so autarquias especiais, realmente com governo prprio,
porque as empresas estrangeiras queriam vir para o Brasil, investir em telefonia e
energia eltrica sem ficar a merc do governo brasileiro, sendo autarquias realmente
com independncia, j que as autarquias ainda sofriam interferncia do executivo,
no tendo autonomia, o que criava instabilidade, desmotivando investimentos
estrangeiros, j que por exemplo, a qualquer momento poderia o presidente da
repblica colocar outro presidente na autarquia e etc.
- Artigo 41, CC
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Lara Carvalho Breda, 6 AM Dentro da adm pblica, hora vamos ter pessoas jurdicas de direito pblico e hora de
direito privado.
Obs.: MP e Tribunais de conta so poderes? Sim, tambm so rgos
constitucionais de soberania, ou seja que a prpria constituio deu competncia,
ento no h porque fazer distino com os poderes legislativo, executivo e
judicirio. Por isso discute-se se Brasil adotou a diviso tripartite de poderes de
Montesquieu.
O Estado compe-se de poderes (distribuio de sua soberania)
A expresso poder perigosa, melhor falando em funes, basicamente e
tradicionalmente, se apresentam na funo legislativa, judiciaria e
executiva/administrativa. Cada uma dessas funes atribuda e um rgo/poder. A
funo tpica do executivo administrar, que pode ser exercida por qualquer um dos
poderes.
- Postulado da independncia e harmonia
As linhas definidoras das funes exercidas pelos poderes tm carter poltico e
figuram na CF. Alis, nesse sentido que se h de entender a independncia e
harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua prpria estrutura, no se
subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela CF.
- A cada rgo se distribuiu funes (tpicas e atpicas)
O poder judicirio e legislativo tem suas funes tpicas, mas tambm exercem
funo administrativa de forma atpica. A maioria dos doutrinadores tentam definir a
funo adm., mas pragmaticamente essa funo se observa de forma residual. A
funo adm que exercida por vrios rgos, as vezes entra em rota de coliso,
esperando que seja exercida pelo postulado da independncia e harmonia.
FUNO ADMINISTRATIVA - a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurdica.
(Mayer)
Essa viso do jurista alemo mostrava que a funo administrativa haveria de ter
duas faces: a primeira relativa ao sujeito da funo (aspecto subjetivo); a segunda
relativa aos efeitos da funo no mundo jurdico (aspecto objetivo formal).
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Lara Carvalho Breda, 6 AM - Critrios para verificao da funo administrativa:
a) subjetivo (orgnico): realce ao agente da funo. A depender do agente que
esta exercendo, defino se administrativa. Esse critrio sozinho no resolve,
pois posso estar diante de um deputado na assembleia legislativa, mas
exercendo funo administrativa e no legislativa.
b) objetivo material: examina o contedo da atividade. Analiso o que o ato adm
est tratando. o critrio mais utilizado.
c) objetivo formal: explica a funo pelo regime jurdico em que se situa a sua
disciplina. Observo o ato que o Estado est produzindo e verifico qual o
regime jurdico que se situa, a partir de onde vou definir a funo. Ex: prefeito
editando decreto regulamentar (face de ato adm e face de ato legislativo),
contudo esse ato legislativo deve obedecer/deve seguir tambm as leis e no
apenas a CF. As vezes temos atos produzidos por prefeito, submetidos ao
regime da lei e no apenas da CF e vai ser ato legislativo.
- *Na prtica se observa a funo administrativa de forma residual
A partir do momento que o estado age de forma administrativa, aplicamos o direito
administrativo. Onde no h criao de direito novo ou soluo de conflitos de
interesses na via prpria (judicial), a funo exercida, sob o aspecto material, a
administrativa. Mais tecnicamente pode dizer-se que a funo administrativa
aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente ordem
constitucional e legal, sob o regime de direito pblico, com vistas a alcanar os fins
colimados pela ordem jurdica. Dotadas de autonomia e, pois de capacidade de
autodeterminao, as entidades federativas tero, por via de consequncia, as suas
prprias administraes, ou seja, sua prpria organizao e seus prprios servios,
inconfundveis com o de outras entidades.
Obs: o STF entendeu que no poderia ter adin de lei oramentria, pois uma lei de
efeito concreto, na essncia no sendo uma norma. Mas o prprio STF entrou com
adin contra uma lei que diminua o oramento para o poder judicirio. Tem
determinadas situaes que no sabemos identificar se estamos diante de um ato
administrativo, legislativo, judicirio, executivo.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM DIREITO ADMINISTRATIVO - Veio a lume com a instituio do Estado de direito final do sc. XVIII
juntamente com o direito constitucional.
O Direito Adm., como sistema jurdico de normas e princpios, somente veio a lume
com a instituio do Estado de Direito, ou seja, quando o Poder criador do direito
passou tambm a respeit-lo. O fenmeno nasce com os movimentos
constitucionalistas, cujo incio se deu no final do Sculo XVIII. Atravs do novo
sistema, o Estado passava a ter rgos especficos para o exerccio da
administrao pblica e, por via de consequncia, foi necessrio o desenvolvimento
do quadro normativo disciplinador das relaes internas da Administrao e das
relaes entre esta e os administrados. Por isso, pode considerar-se que foi a partir
do sculo XIX que o mundo jurdico abriu os olhos para esse novo ramo jurdico.
O Dir. Adm. surge juntamente com o final da revoluo francesa e a separao de
poderes. Quando surge a revoluo francesa e ideia de retirar da monarquia um
pouco de poder, surge a tripartio, com um poder controlando o outro. O regime
vigorante era o das monarquias absolutas, em que todos os poderes do Estado
desaguavam nas mos do monarca, tornando frgeis as relaes entre o Estado e
os sditos. Com a teoria da separao de poderes concebida por Montesquieu, o
Estado, distribuindo seu prprio poder poltico, permitiu que em sua figura se
reunisse, ao mesmo tempo, o sujeito ativo e passivo do controle pblico. Nesse
ambiente, foi possvel criar normas prprias para execuo desse controle.
Nessa poca surgiu a ideia de discricionariedade, de poder de polcia e de
supremacia do interesse pblico. Esses institutos praticamente blindam a
possibilidade de controlar o que o executivo estava fazendo. Os que estavam no
poder viram que no tinha como resistir a presso dos burgueses e da sociedade,
falando que passavam a ser uma democracia com os trs poderes divididos e um
controlando o outro, contudo permitiram o controle desde que no interferisse, no
mbito do executivo, na discricionariedade ou no exerccio do poder de polcia ou
perquirindo a supremacia do interesse pblico. O surgimento do direito adm. na rev.
francesa e desses institutos que blindavam o Estado, contaminou o mundo inteiro.
Vrios institutos do direito adm atual est contaminado pelas influncias francesas.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM - Anteriormente se tinha o Estado de Polcia O Rei no erra
- Ramo autnomo do direito voltado para a soluo de conflitos entre o Estado
e os administrados
- Relao com outros ramos do Direito
Tentamos estuda-lo isoladamente mas cada vez mais comea a ter relao com
outras reas, cincias. O direito adm tem uma interface grande com o direito
constitucional. No Brasil temos o fenmeno da constitucionalizao, por releitura e
por elevao. A constitucionalizao pela releitura a releitura que se faz das
normas do direito civil e administrativo luz da constituio, pela utilizao de
princpios. J a constitucionalizao por elevao quando pegamos temas,
matrias, enunciados normativos que deveriam estar numa lei e elevamos ao
patamar constitucional. Ento hoje o direito adm se relaciona muito com o direito
constitucional tanto pela releitura, tanto porque temos artigos nela que tratam de
direito administrativo.
O Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de normas e
princpios que, visando sempre ao interesse pblico, regem as relaes jurdicas
entre as pessoas e rgos do Estado e entre este e as coletividades a que devem
servir. um direito novo, j que se trata de disciplina recente com sistematizao
cientfica, um direito mutvel, porque ainda se encontra em contnua
transformao e um direito em formao, no se tendo, at o momento, concludo
todo o seu ciclo de abrangncia.
REGIME JURDICO ADMINSTRATIVO - A administrao pblica pode se submeter a regime jurdico de direito privado
ou a regime jurdico de direito pblico.
A adm pblica ora se apresenta como ente pblico, ora privado. Quando se
apresenta com regime jurdico publico, temos o regime jurdico administrativo.
Quando o estado age por intermdio de pessoa jurdica de direito privado, tenho
concomitantemente uma face que age como privado fosse e outra face com o direito
administrativo. O Estado quando surge, surge para atender o interesse pblico., o
estado no interfere nas atividades privadas, mas a prpria constituio, que se
move por meio da adm. pblica, tambm pode atuar no direito privado.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM - Art. 173, 1, II, CF
- Art. 175, caput, p.u
- Mesmo quando adota modelos privatsticos, sua submisso no integral
ao modelo privado.
O Estado quando vai atuar na iniciativa privada, o faz por meio de empresas
pblicas e tambm das sociedades de economia mista, como se privado fosse, mas
tendo ainda um pouco de regime pblico. Ex: concurso pblico do banco do brasil
que atua no mercado privado mas se sujeita ao regime pblico em alguns aspectos.
O estado pode interferir na esfera privada se for de interesse coletivo e pela
segurana nacional.
- Regime Jurdico administrativo: expresso que abrange o conjunto de traos
que tipificam o direito administrativo colocando a adm pblica numa posio
privilegiada, vertical, na relao jurdico administrativa.
- Prerrogativas e sujeies (restries)
Artigo 173 CF, 1, inciso II. A CF disse que em caso de segurana nacional e
interesse coletivo, pode o estado intervir na esfera privada, mas se assim o fizer no
ter prerrogativas, atuando como se privada fosse, exatamente para proporcionar
igualdade, estabilidade no mercado. Ex: imagine se o banco do brasil tivesse
imunidade tributria, ou no tivesse que recolher FGTS de seus funcionrios.
A CF disse que quando atuar na atividade econmica, o estado no vai ter
privilgios e prerrogativas. O que distingue prerrogativa de privilgio que a
prerrogativa tratamento diferenciado justificado e o privilgio tratamento
diferenciado injustificado.
Essa distino serve para fecharmos o regime jurdico publicista, que caracteriza o
direito administrativo ao mesmo tempo com sujeies e tambm com prerrogativas.
Trago uma grande carga de sujeies, mas tambm prerrogativas. O regime jurdico
administrativo quando envolve o interesse pblico vem com essa bipolaridade, para
bom funcionamento da administrao pblica e do relacionamento com a sociedade.
A administrao pblica se sujeita fortemente ao princpio da legalidade, que
diferente do princpio da legalidade estudado em direitos e garantias fundamentais.
Ao mesmo tempo que a adm pblica limitada, tem um conjunto de prerrogativas,
previstas em lei, que distinguem o regime jurdico publicista.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM - Princpios Fundamentais
- Legalidade
- Supremacia do interesse pblico sobre o particular: aqui temos uma crtica
que segue a mesma ideia da dignidade da pessoa humana, que no estaria
sendo usada da forma ideal, sendo esvaziado do seu sentido. O interesse
pblico e qualquer princpio, para ser aplicado, deve ser fundamentado
racionalmente. Alguns autores defendem que se utiliza muito irracionalmente
o princpio da supremacia do interesse pblico, sendo invocado em toda e
qualquer situao.
A adm pblica deve agir para um fim, ou seja, atender o interesse pblico, contudo
pode haver desvio de finalidade. Por exemplo, quando se desapropria terrenos sem
um projeto para o mesmo, quando na verdade se trata de uma situao de
favorecimento ao dono do imvel. Ex: Acio desapropriou terreno de sua famlia
para construir sede da administrao.
SENTIDOS DA ADMINISTRAO PBLICA:
Sentido objetivo: expresso grafada em iniciais minsculas, trata-se da prpria
gesto dos interesses pblicos executada pelo Estado, seja atravs da prestao de
servios pblicos, seja por sua organizao interna, ou ainda pela interveno no
campo privado, algumas vezes at de forma restritiva.
Sentido subjetivo: toma-se aqui o sujeito da funo administrativa, ou seja, quem
exerce de fato. A Administrao Pblica remete a todos os rgos e agentes que,
em qualquer dos Poderes, estejam exercendo funo administrativa, sendo
integrantes da Administrao Pblica.
RELAO RGO/PESSOA: Teoria do rgo, segundo a qual a vontade da
pessoa jurdica deve ser atribuda aos rgos que a compem, sendo eles mesmos,
os rgos, compostos de agentes. A caracterstica fundamental dessa teoria
consiste no princpio da imputao volitiva, ou seja, a vontade do rgo pblico
imputada pessoa jurdica a cuja estrutura pertence. A teoria tem aplicao
concreta na hiptese da chamada funo de fato, pois desde que a atividade
provenha de um rgo, no tem relevncia o fato de ter sido exercida por um agente
que no tenha investidura legtima, bastam a aparncia da investidura e o exerccio
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Lara Carvalho Breda, 6 AM da atividade pelo rgo: nesse caso, os efeitos da conduta vo ser imputados
pessoa jurdica. A criao e extino de rgos depende de lei, e a estruturao e
atribuies podem ser processadas por decreto do chefe do executivo.
PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA - Essncia do direito
Em toda disciplina temos os princpios como importantes, a fim de nortear a
aplicao das leis. Sempre se deve fazer o exerccio de encontrar quais os
princpios vo nortear os atos administrativos. So postulados fundamentais que
inspiram todo o modo de agir da Administrao Pblica, norteando o Estado quando
no exerccio das atividades administrativas.
- Instrumentos normativos de valor genrico
- Normas fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administrao
pblica: no existe na doutrina unanimidade sobre quais so esses princpios,
mas sempre vamos procurar analisar todos os princpios envolvidos. Os
expressos encontram-se no artigo 37 da CF, mas temos tambm os
reconhecidos.
- Obs: os princpios revelam as diretrizes fundamentais da Administrao, de
modo que s se poder considerar vlida a conduta administrativa se estiver
compatvel com eles.
- Se quiser conhecer um sistema tem que conhecer seus princpios regedores:
para entendermos o funcionamento de qualquer sistema temos que entender
como funcionam seus princpios. Ex: dentro da estrutura militar, o princpio
forte a hierarquia.
- *Artigo 2, Lei 9.784: essa lei a lei de processo administrativo federal. A
diferena de lei federal para lei nacional que a lei federal s vale no mbito
da unio e a lei nacional vale para todos os entes federados. Essa lei em seu
artigo primeiro diz isso, que para mbito da adm pblica federal. Contudo,
comum os manuais de direito adm, na hora que tentam mostrar positivao
de princpio, utilizarem uma lei federal, o que no quer dizer que no se
aplique o princpio ao estado e municpios. Em caso de omisso dos estados
e municpios, pode-se aplicar essa lei para suprir omisses, apesar de ser
aplicada no mbito da unio.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM Art. 2 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da
legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico
e eficincia.
- Artigo 11 da Lei de Improbidade (8.429) diz que configura improbidade
administrativa ofender qualquer princpio do direito administrativo, elencando
esses princpios.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios
da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio; III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso pblico; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS/POSITIVADOS (artigo 37 LIMPE)
- Legalidade (Estrita Legalidade) Temos princpios da administrao explcitos na CF no artigo 37, mas temos outros
esparsos ou implcitos. No a mesma legalidade que estudamos, tendo em vista
que para a adm tem outro significado. Legalidade estrita como a doutrina se refere
para se referir a legalidade no mbito administrativo. A legalidade do artigo 5, II
que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo seno em virtude de lei.
Aqui o particular faz tudo que achar que pode desde que no tenha lei proibindo ou
determinando conduta. Na adm pblica, servidor pblico tem que servir ao pblico, e
pelo princpio da legalidade tem que seguir o que a lei diz. Enquanto o particular
pode fazer tudo aquilo que a lei no probe, a legalidade para a adm pblica impe
ao administrador ou servidor pblico que ele no pode fazer nada, s aquilo que a lei
autoriza. Esse princpio significa que toda e qualquer atividade administrativa deve
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Lara Carvalho Breda, 6 AM ser autorizada por lei. No o sendo, a atividade ilcita. Tal postulado tem por
origem mais prxima a criao do Estado de Direito, ou seja, o Estado que deve
respeitar as prprias leis que edita. Havendo dissonncia entre a conduta e a lei,
dever aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude. Administrar funo
subjacente de legislar. O princpio da legalidade denota exatamente essa relao:
s legtima a atividade do administrador pblico se estiver condizente com o
disposto na lei.
- No h liberdade nem vontade pessoal
- Legalidade x Reserva Legal: temos discusso a respeito disso por conta do
constitucionalismo. As vezes a constituio fala em lei, mas tambm se refere
a emenda complementar, se refere a lei no sentido amplo. No adm impera a
legalidade estrita, mas sempre vem uma discusso quando a legalidade
estrita e quando a reserva legal. Dentro do direito adm s podemos fazer
algo se tiver lei autorizativa. A legalidade estrita d o significado de lei no
sentido lato e o princpio da reserva legal seria lei no sentido estrito.
Pode um governador por forma de decreto mudar minha forma de trabalhar?
Se entender que sim, impera a legalidade estrita, se entender que no,
impera a reserva legal.
Quando comparadas essas duas expresses, reserva legal algo mais
exigente em torno do princpio da legalidade. Temos que, diante de uma
situao verificar se existe lei especfica para determinada conduta ou se
temos que seguir um decreto, resoluo. Quando dizemos que devemos
seguir o que est previsto em lei, temos lei em sentido lato e estrito. Uma
resoluo por exemplo, no lei. A legalidade estrita que o servidor pblico
s pode fazer o que a lei autoriza. Mas lei no sentido lato ou estrito? Lei
aprovada no parlamento ou espcie normativa qualquer? Existe consenso de
que as normas primrias que podem criar ou extinguir direitos (lei , emenda
constitucional, lei complementar, decreto legislativo, resoluo e medida
provisria, rol do artigo 59 CF). Dessas normas primrias decorrem normas
secundrias, que seriam os decretos regulamentares, as resolues. Ento
quando voltamos a discusso entre legalidade estrita e reserva legal no
sentido de que existiro situaes que vamos exigir da adm pblica as
normas primrias, que no vai ser suficiente as vezes uma previso genrica
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Lara Carvalho Breda, 6 AM na norma primria. Ex: Joo servidor, tem lei, norma primria, que
estabelece que tem direito a 30 dias de ferias por ano, depois vem norma
secundria dizendo que os enfermeiros no tem direito a ferias nos meses de
jan, fev. Joo quer tirar frias no ms de fevereiro. O chefe deve cumprir esse
decreto? Vai considerar a legalidade estrita ou a reserva legal? O decreto tem
o condo de restringir direito previsto em lei? Quando se entende que
estamos diante de situao de reserva legal, vamos exigir lei no sentido
estrito, norma primria. Se entendermos que estamos diante de situao de
legalidade estrita, basta encontrar a norma primria e depois a norma
secundria. Cada caso um caso, deve-se interpretar se a norma secundria
decorre da norma primria ou extrapola.
A lei em sentido formal seria todo e qualquer ato legislativo emanado dos
rgos legislativos. Seriam os atos normativos advindos do prprio Poder
Legislativo. Lei em sentido amplo seria toda e qualquer manifestao escrita
de atos normativos, ainda que no oriundos do Poder Legislativo, como as
medidas provisrias editadas pelo Presidente da Repblica, chefe do Poder
Executivo Federal.
Nesse sentido, a reserva legal significa que determinadas matrias de ordem
constitucional, sero regulamentadas por leis em sentido formal. Assim,
somente o Poder Legislativo, atravs de leis em sentido estrito (leis ordinrias
e complementares), poder tratar da regulamentao das matrias indicadas
pelo texto constitucional, como reservadas lei infraconstitucional.
Encontramos o princpio da reserva legal em diversos dispositivos da
Constituio Federal, como no art. 5, inciso XVIII que estabelece que a
criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento. Ou
ainda, como no art. 37, inciso XIX, que determina que somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao (...).
Portanto, o princpio da reserva legal deve sempre ser entendido como uma
decorrncia do princpio da legalidade. Sempre que a Constituio Federal
determinar que a lei discipline alguma matria especfica, estar configurado
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Lara Carvalho Breda, 6 AM o princpio da reserva legal, cabendo ao Poder Legislativo, a adoo das
medidas cabveis, a fim de regulamentar as matrias que a ele foram
reservadas.
Em relao ao princpio da reserva legal, apenas conclumos que a reserva
de lei no deixa de ser uma forma de controle ou at mesmo de partilha de
competncia legislativa. O texto constitucional ao reservar matrias
especficas ao trato da lei, teve a inteno de restringir a disciplina de
assuntos peculiares, porm importantes, para que no fossem
regulamentados atravs de qualquer espcie normativa.
- Juridicidade x Legalidade: antigamente quando se pensava em adm pblica,
deveria agir de acordo com a legalidade. Essa ideia continua, contudo, as
vezes o simples agir por intermdio da lei pode gerar situaes injustas. Os
valores de justia comeam a contaminar todo o direito, extraindo-se valores
ticos e morais. Quando surge ideia de constitucionalizao do direito
administrativo, comea a se falar que na adm publica no basta apenas
analise de legalidade (se o ato adm decorreu da lei), mas tambm de
juridicidade (se o ato adm obedeceu a lei e se ele tambm agiu de acordo
com a CF). Ex: lei fala que se for encontrado um ocni em estabelecimento
comercial, poder sofrer advertncia, multa ou fechamento. Foi encontrado
perna de barata em bolo e agindo dentro da discricionariedade a adm publica
poderia aplicar uma das sanes. O servidor decreta o fechamento de todas
as padarias daquela rede. Agiu certo? No proporcional. necessrio
analisar a juridicidade, a constituio, bero do princpio da proporcionalidade.
No caso das frias do enfermeiro, temos que nos perguntarmos se possvel
restringir um direito desde que essa restrio encontre fundamento em
valores constitucionais, como o interesse pblico. A justificativa para esse ato
normativo secundrio (decreto) restringir as ferias dos enfermeiros porque
nesses meses temos aumento na utilizao da rede hospitalar. Pode-se dizer
que essa norma secundria traz restrio que ocorre em decorrncia de
valores constitucionais, como o interesse pblico. At que ponto o judicirio
vai se intrometer nas decises adm?
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM - Desnecessidade de vinculao do ato administrativo lei
- STF, ADC 12
As vezes o agir administrativo pode decorrer de norma secundria, desde que
amparada constitucionalmente. Isso foi reconhecido nessa ADC, que tratava
de uma resoluo do CNJ proibindo o nepotismo. legtimo ato normativo
secundrio que restrinja direitos, desde que essa restrio decorra de
princpios constitucionais.
No caso, temos uma resoluo do CNJ, no lei, em que a administrao
pblica vinculou seus atos contra o nepotismo, vez que apesar de no estar
previsto em lei, a norma secundria estava amparada constitucionalmente.
A vedao ao nepotismo estende-se administrao direta e indireta de
qualquer poderes da unio, estados, distrito federal e municpios. Nela se
inclui, ainda, o nepotismo transverso.
Ficaram, porm, fora da proibio as nomeaes de parente para cargos
polticos, como os de ministro ou secretario estadual ou municipal, e isso em
virtude de terem esses cargos natureza eminentemente poltica, diversa,
portanto, da que caracteriza os cargos e funes de confiana em geral, os
quais tem feio nitidamente administrativa.
- Impessoalidade - Faceta da isonomia
O princpio objetiva a igualdade de tratamento que a Administrao deve
dispensar aos administrador que se encontrem em idntica situao jurdica.
Nesse ponto, representa uma faceta da isonomia. Por outro lado, para que
haja verdadeiramente impessoalidade, deve a adm, voltar-se exclusivamente
para o interesse pblico, vedando que sejam favorecidos alguns indivduos
em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.
Aqui reflete a aplicao do conhecido princpio da finalidade, segundo o qual
o alvo a ser alcanado pela adm. somente o interesse pblico, e no se
alcana o interesse pblico se for perseguido o interesse particular, porquanto
haver nesse caso sempre uma atuao discriminatria. Quando o
administrador se afasta do escopo que lhe deve nortear o comportamento, o
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM interesse pblico, ocorre desvio de finalidade. A lei que regula a sanso
popular comina com a sano de invalidade o desvio de finalidade.
A adm pblica no deve agir visando interesse que no seja o pblico. A adm
pblica deve agir sem fazer distines. Nessa ideia de impessoalidade, o agir
adm no deve analisar quem vai estar afetando em determinadas situaes,
mas apenas o interesse pblico. Teoricamente, quando a adm pblica vai
desapropriar terreno, no se deve pensar de quem o terreno. Ex:
desapropriao do parente de Acio Neves. No pode haver desvio de
finalidade, que ocorre quando, cumprindo objetivo, desvio o ato para cumprir
interesse outro que no seja somente a finalidade pblica. As vezes, por
exemplo, a adm pblica est precisando de servidor em presidente Kenedy,
quem deve ir? Hoje o que se entende justo antiguidade. Vamos imaginar
que o gestor quer mandar uma pessoa que ele no gosta, que no o menos
antigo, ento agiu com desvio de finalidade. muito comum essa
impessoalidade estar positivada nas leis administrativas, como o concurso
pblico.
- A administrao pblica no deve fazer distines injustificadas
- Relaciona-se com o princpio da finalidade
- Artigos. 18 a 21 da Lei 9.784 (impedimento e suspeio)
A ideia de impedimentos e suspeies do direto processual encontrado
dentro do direito administrativo, a fim de garantir a observncia da
impessoalidade. Nessa lei temos essa meno.
- Precatrio, concurso pblico, licitao
O precatrio uma impessoalidade, a ideia de uma forma de pagamento
que a grosso modo uma fila, assim como o concurso pblico e a licitao.
- Excees ao princpio da impessoalidade: cotas.
**Ler decreto 8243/2014 O decreto institui a Poltica Nacional de Participao Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participao Social - SNPS, e d outras providncias. Teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI, alnea a, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 3, inciso I, e no art. 17 da Lei n 10.683. Contudo, o art. 84, VI da Constituio estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, mas o que se v que est criando, ainda que implicitamente. H uma crtica ao conceito de sociedade civil, que significaria movimentos sociais, colocando-os acima da maquina administrative brasileira, pois qualquer ato deve ser aprovado por eles.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM Enfim, para resumir: com o Decreto 8.243/2014, (i) os movimentos sociais passam a controlar determinados mecanismos de participao social; (ii) toda a Administrao Pblica passa a ser obrigada a considerar tais mecanismos na formulao de suas polticas. Suponhamos, em um esforo muito grande de imaginao, que o PT perca as eleies presidenciais de 2018 e seja substitudo por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243/2014 e a ocupao de espaos de deliberao por rgos no eletivos, seria impossvel ao novo presidente implantar suas polticas aerotrnicas: toda deciso administrativa que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comisses e conferncias que no so eleitos por ningum, no renovam seus quadros periodicamente e no tm transparncia alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar, esses rgos (e, mais importante, os indivduos a eles relacionados) permanecem dentro da mquina administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.
- Moralidade / Probidade Administrativa - o administrador no pode dispensar os preceitos ticos que devem estar
presentes em sua conduta.
O princpio da moralidade impe ao administrador pblico que no dispense
os preceitos ticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve no s
averiguar os critrios de convenincia, oportunidade e justia em suas aes,
mas tambm distinguir o que honesto e desonesto.
Nesse princpio temos discusso grande, principalmente por conta da lei de
improbidade administrativa (Lei 8.429), que em seu artigo 11 diz o que
constitui ato de improbidade. A ideia de moralidade conturbada. O que
ento imoralidade adm?
- Moral comum ou moral qualificada (moralidade administrativa preceito
moral juridicizado)?
Alguns defendem que no s pelo fato de ter ofendido a lei que isso vai ser
considerado ofensa a probidade adm, devendo ser uma ofensa qualificada,
um preceito juridicizado. Uma coisa ofender a moral comum, outra ofender
a moralidade juridicizada, passvel de responder por improbidade adm. Nesse
caso, ter um dispositivo declarando que o ato de improbidade adm. ter
uma lei qualificando uma conduta imoral como sendo uma imoralidade
administrativa. No pode ser simples conduta que venha a ofender suposta
moral comum que venha a ofender a moralidade administrativa, devendo
haver dispositivo legal que qualifique a conduta como mproba. A moral
juridicizada, ou seja, escrita no direito que pode causar ofensa a
moralidade adm.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM Quando a moralidade consiste em atos de improbidade, que, como regra,
causam prejuzos ao errio, diploma regulador a lei 8.429, que prev as
hipteses configuradoras da falta de probidade na Administrao, bem como
estabelece as sanes aplicveis a agentes pblicos e a terceiros, quando
responsveis por esse tipo ilegtimo de conduta.
Existem ento esses dois entendimentos, uns que entendem que a
moralidade a moral comum e outros que entendem que deve ser a
moralidade adm. Ex: cmara de vv dava bombom para os visitantes, isso
ofende a moralidade adm? Talvez ofenda a moral comum. Dentro das
decises judiciais no h corrente prevalecente que diga que a moral
comum ou a adm que oriente o princpio da moralidade. A moralidade
administrativa seria uma moral qualificada. No momento que qualifico
porque a sociedade como um todo j concorda que errado.
- Art. 5, LXXIII (ao popular)
Pela ao popular, qualquer cidado pode deduzir a pretenso de anular
atos do Poder Pblico contaminados de imoralidade administrativa. A ao
cabvel pelo simples fato de ofender o princpio, independentemente de haver
ou no efetiva leso patrimonial.
- Art. 37, 4
4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos
direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo
da ao penal cabvel.
- Art. 11, Lei 8.429 (L.I.A)
- Publicidade Tal princpio indica que os atos da Administrao devem merecer a mais ampla
divulgao possvel entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do
princpio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos
agentes administrativos. S com a transparncia dessa conduta que podero os
indivduos aquilatar a legalidade ou no dos atos e o grau de eficincia de que se
revestem.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM - Decorre do princpio republicano
- Requisito de eficcia do ato administrativo
Todos os atos da adm pblica devem ser acessveis a toda populao. Durante
muito tempo era considerado mera formalidade, porque ato para ser eficaz tem que
ser pblico. Bastava a publicao para que os atos fossem vlidos. Decorre do
princpio republicano, que se apresenta como uma das caractersticas a ideia de
responsabilidade e da coisa de todos. Para sabermos o que a grande empresa do
Estado est fazendo, precisamos que os atos ganhem a devida publicidade. Esse
princpio comea a ganhar outra feio, a transparncia.
Embora nascido com timbre de direito individual, atualmente o direito informao
dos rgos pblicos espelha dimenso coletiva, no sentido de que a todos, de um
modo geral, deve assegurar-se o direito. Previu a CF, o direito de acesso
informao, por meio do qual se deve viabilizar o acesso dos usurios a registros
administrativos e a informaes sobre atos de governo, desde que respeitados o
direito a intimidade e vida privada e as situaes de sigilo.
- Princpio Transparncia:
A transparncia seria uma publicidade qualificada, possibilidade de divulgao com
o entendimento pelo homem mdio, no basta publicar uma informao, a
populao tem que entender o contedo da deciso e porque a adm fez aquela
escolha.
Para dar concretude a esses mandamentos constitucionais, foi promulgada a lei de
acesso a informao, aplicvel a toda administrao direta e indireta, a entidades
sob controle direto ou indireto dos entes federativos e, no que for cabvel, s
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos pblicos do oramento,
diretamente ou mediante contratos de gesto, termos de parceria, convnios,
subvenes sociais e outros benefcios similares.
Na lei de acesso, foram contempladas duas formas de publicidade, a transparncia
ativa, marcada pelo fato de que as informaes so transmitidas ex officio pela adm,
inclusive pela referencia nos respectivos stios eletrnicos e a transparncia passiva,
caracterizando-se pelo procedimento em que o interessado formula sua postulao
ao rgo que detm informao.
So contempladas na lei as restries de acesso a informao, quando a divulgao
puser em risco a segurana da sociedade ou do Estado. A CF assegurou o direito de
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM acesso, independentemente de taxas, significa que s em algumas situaes,
admite-se a cobrana ressarcitria, ou seja, aquela que corresponde ao efetivo
gasto com o material empregado.
- Art. 5, XXXIII (Direito a informao), XXXIV (Direito de petio; certido),
LXXII (Habeas Data)
O princpio da publicidade pode ser concretizado por alguns instrumentos jurdicos
especficos, como o direito de petio, pelo qual os indivduos podem dirigir-se aos
rgos administrativos para formular qualquer tipo de postulao; as certides, que,
expedidas por tais rgos, registram a verdade de fatos administrativos, cuja
publicidade permite aos administrados a defesa de seus direitos ou o esclarecimento
de certas situaes.
Negado o exerccio de tais direitos, ou ainda no veiculada a informao, ou
veiculada incorretamente, evidenciada estar a ofensa a direitos de sede
constitucional, rendendo ensejo a que o prejudicado se socorra dos instrumentos
constitucionais para garantir a restaurao da legalidade o mandado de segurana
e o habeas data.
- Art. 37, 1: - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e
campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou
de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens
que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
muito comum ver propaganda e est l o prefeito andando, populao
cumprimentando e promovendo os feitos. Se falar o nome da pessoa, tem
vrias jurisprudncias dizendo que esta ofendendo dispositivo por promoo
pessoal. Mas ai falam o atual governo e aparece ao fundo o governador,
prefeito, presidenta. Isso promoo pessoal ou no? Existe discusso, uns
falam que o governo prestando contas a sociedade.
- Lei de acesso informao (Lei 12.527/2011): facilitou o procedimento para
que qualquer cidado tenha acesso a informao da adm pblica. A ideia de
transparncia, alm dessa lei tem previso na CF. A publicidade no pode ser
empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes pblicos.
Vulnerar esse mandamento significa ofensa aos princpios da impessoalidade
e da moralidade, como j tem sido decidido nos tribunais, exigindo rigorosa
necessidade de coibir semelhantes prticas.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM
Anteriormente a doutrina era mais inflexvel, considerando como invlido o ato
sem publicidade; ou seja, a publicidade seria requisito de validade.
Modernamente, tem-se entendido que cada hiptese precisa ser analisada.
Em vrias situaes a falta de publicidade no retira validade do ato,
funcionando como fatos de eficcia: o ato vlido, mas inidneo para
produzir efeitos jurdicos. Se o for, a irregularidade comporta saneamento.
- Eficincia (artigo 70, caput) , denominado como qualidade no servio prestado. Pretendeu o governo, com a
incluso desse princpio, conferir direitos aos usurios dos diversos servios
prestados pela administrao ou por seus delegados e estabelecer obrigaes
efetivas aos prestadores.
Para alguns, decorre do dever da boa administrao, foi muito criticado quando veio
para o ordenamento jurdico por meio da EC 19/98, principalmente pela mprecisao
do termo, e de que nada adiantaria se no houver por parte da adm efetiva inteno
de melhorar a gesto da coisa pblica e dos interesses da sociedade, precisando
mudar a mentalidade dos governantes. A doutrina j falava que a adm pblica tinha
dever de boa adm pblica. muito utilizado para os rgos de controle cobrarem a
supresso de determinadas omisses estatais. Essa omisso por vezes combatida
como sendo ofensiva ao princpio da eficincia. A doutrina e jurisprudncia utilizam a
ideia do prazo razovel, que muda de julgado para julgado e de acordo com
situaes concretas.
Esse principio vem sendo discutido quando o estado faz uma escolha e depois ela
no se mostra como sendo a mais acertada. Ex: prefeitura vai mudar o transito
colocando vias de mo nica. Vamos imaginar que a prefeitura mude o fluxo de
algumas avenidas e depois piora o transito e o MP move ao dizendo que o estado
agiu de forma ineficiente. As pessoas acabam as vezes banalizando a ideia de
ineficincia.
De um lado, h que se respeitar as diretrizes e prioridades dos administradores
pblicos, bem como os recursos financeiros disponveis e, de outro, no se pode
admitir que o princpio constitucional deixe de ser respeitado e aplicado. O judicirio
no pode compelir a tomada de deciso que entende ser de maior grau de
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM eficincia, nem invalidar os atos administrativos invocando exclusivamente o
princpio da eficincia, s podendo incidir quando se tratar de comprovada
ilegalidade.
A eficincia no se confunde com a eficcia nem com a efetividade. A eficincia
transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da
atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, a conduta dos agentes. Por
outro lado, eficcia tem relao com os meios e instrumentos empregados pelos
agentes no exerccio de seus misteres da administrao; o sentido aqui
tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade voltada para os resultados
obtidos com as aes administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos
objetivos. possvel admitir que haja condutas administrativas produzidas com
eficincia, embora no tenham eficcia ou efetividade.
PRINCPIOS RECONHECIDOS
- Economicidade (art. 70, caput, CF) Economicidade no quer dizer que deve sempre contratar e comprar o produto mais
barato. Deve-se analisar o custo-benefcio. Nem sempre o melhor preo significa o
menor preo, vez que deve-se buscar o menor preo, mas com produto de
qualidade. Tenho um tipo de licitao que o melhor preo, mas o menor preo
deve ser buscado conjugado a um produto com melhor qualidade. Melhor preo =
preo + qualidade. A licitao do tipo menor preo, mas no se pode interpretar lei
isolada e sim de forma integrada a todo o ordenamento jurdico. A adm deve na hora
de prestar um servio, deve prestar com qualidade, buscando o menor preo, dentre
produto com qualidade, contratando pelo melhor preo.
Obs.: o estado obrigado a fornecer lista de passaportes diplomticos concedidos.
Publicidade, impessoalidade.
- Indisponibilidade - Impossibilidade de transigir, de deixar aplicar a lei e/ou o contrato.
Os bens e interesses pblicos no pertencem administrao nem a seus
agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar em prol da
coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses pblicos. A
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM Administrao no tem a livre disposio dos bens e interesses pblicos,
porque atua em nome de terceiros. Por essa razo que os bens pblicos s
pode, ser alienados na forma em que a lei dispuser.
O agente pblico no pode dispor de algo que no lhe pertence. Ex: existe
contrato adm que prev determinado comportamento para o contratado, de
que deve entregar os computadores no prazo de 15 dias uteis a partir da
emisso da ordem de fornecimento. A empresa privada entrega no 17 dia e o
edital diz que em caso de atraso, sofria sano de multa de 2%. Quando
entrega com atraso, gera direito subjetivo a adm pblica, de aplicar e de
receber a multa. Ento o direito no pertence ao agente pblico, sim a adm
pblica. Quando ocorrem situaes como essa, no pode o agente pblico
negociar a aplicao da lei/contrato. No pode o agente pblico negociar um
direito que no lhe pertence. Vamos supor que atrasou por conta de queda
em barreira em estrada, nesse caso o particular tem que apresentar
justificativa que analisada pela adm pblica.
As vezes ocorre situao em que aparentemente o gestor esta dispondo de
algo da adm pblica, mas na verdade a prpria sociedade Ex: refins,
refinanciamento fiscal, devendo iptu, devendo icms. A adm pblica d
desconto, chama para parcelar. Quando tem situao como essa porque
tenho uma lei autorizando o gestor pblico a fazer isso.
- Devido Processo Legal/Ampla defesa Dentro do direito adm tambm tem seus reflexos e cada vez mais fortes. Para
exemplificar se avano sinal vermelho, em alguns dias recebo em casa um
aviso e depois vem a multa. H sete anos, j recebia a multa. Hoje
recebemos uma notificao para recorrer (antes que o estado aplique a multa
realmente) ou pagar. Isso foi feito para observar garantias de fcil percepo,
como a ampla defesa, dentro do processo adm. Tem outras N situaes que
a adm comea a utilizar muito e comea a colocar em dvida se esta sendo
observada a ampla defesa e o devido processo legal.
O poder geral de cautela comea a chegar no devido processo adm. Hoje
comeamos a falar das cautelares em contratos administrativos. Ex:
fornecedora de marmitas para presdios e presos passando mal, pode-se
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM aplicar o poder geral de cautela para colocar outro para prestar servio, tendo
em vista que no se pode esperar a empresa se defender diante da situao.
Cautelares nos tribunais de contas, que no integram o judicirio, sendo
tribunal administrativo que adota medidas cautelares, ou seja, antes do
exerccio da ampla defesa e contraditrio. Afasta-se a ampla defesa e
contraditrio para garantir/preservar outro direito. O tribunal de contas quando
adota medida cautelar, est colocando em proteo o errio, o domnio
pblico. Dentro do CTB tem dispositivo que quando cidado se envolve em
acidente grave ou est embriagado, tem sua CNH apreendida de maneira
cautelar.
- Continuidade Os servios pblicos buscam atender aos reclamos dos indivduos em
determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes
necessidades prementes e inadiveis da sociedade. A consequncia lgica
desse fato a de que no podem os servios pblicos serem interrompidos,
devendo, ao contrrio, ter normal continuidade. Ainda que fundamentalmente
ligado aos servios pblicos, o princpio alcana toda e qualquer atividade
administrativa, j que o interesse pblico no guarda adequao com
descontinuidades e paralisaes na adm.
Guarda pertinncia com o princpio do interesse pblico, indica que a adm
pblica no pode interromper a prestao do servio. No se pode esquecer
que o Estado, quando age, age em prol de uma coletividade. Com essa ideia
de continuidade que as vezes se tem muitas crticas com relao a greve
dos servios pblicos. Temos diversas situaes onde o princpio da
continuidade apresenta que no pode haver interrupo na prestao de
determinados servios. Ex: ainda que o estado no pague o particular, ele
tem que prestar o servio mesmo que com at 90 dias de atraso no
pagamento, devido a continuidade. vedado ao particular contratado, dentro
de certos limites, opor em face da adm. A exceo de contrato no cumprido.
Na verdade, o princpio em foco guarda estreita pertinncia com o princpio da
supremacia do interesse pblico. Em ambos se pretende que a coletividade
no sofra prejuzos em razo de eventual realce a interesses particulares.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM evidente que a continuidade dos servios pblicos no pode ter carter
absoluto, embora deva constituir a regra geral. Existem certas situaes
especficas que excepcionam o princpio, permitindo a paralisao temporria
da atividade, como caso de se proceder a reparos tcnicos ou obras.
- Motivao/fundamentao - Dever da adm justificar seus atos
A adm pblica deve agir de forma justificada, de forma motivada, fundamentada.
Deve sempre lembrar do porque das coisas, porque isso o que legitima a
democracia. Toda deciso judicial deve ser motivada, e a adm pblica tem por
clientes toda a sociedade, devendo assim dizer a razo porque praticou cada ato. As
vezes vamos exigir que a motivao seja explcita, mas as vezes tenho motivo para
prtica do ato mas no trouxe a motivao para a prtica do ato. Motivao a
exposio dos motivos. Quando a adm publica esta comprando pincel para os
professores, deve-se expor os motivos pelo qual esta fazendo determinada compra
ou adotando determinado posicionamento. O motivo existe sempre, o que as vezes
no temos a motivao, que a exposio dos motivos. Quando a adm pblica
no traz a motivao (exposio de motivos) a sociedade pode pedir.
- Indicao dos motivos de fato e de direito
Quando recebo notificao de trnsito, verificamos o motivo de fato, que o fato, o
que ocorreu e o de direito, motivao/fundamentao legal, exposio do
ordenamento jurdico ofendido. A motivao essencial a ampla defesa, Sem saber,
no tem como me defender.
Na doutrina temos ato adm vinculado e discricionrio. O vinculado aquele que no
tem o gestor pblico uma margem de atuao, de escolha. O ato discricionrio
concede margem de escolha para o gestor. Ex: infrao de trnsito, todas as
sanes, so atos vinculados. Ex: nomeao ou exonerao de cargo comissionado.
Algumas doutrinas afirmam que nos atos discricionrios o motivao no
necessria, mas isso vem recebendo crticas e sofrendo alteraes, porque fruto
de poca de direito adm ditatorial. Essas situaes vem sofrendo indagaes e hoje
o direito adm democrtico exige que todos os atos, quer sejam vinculados, quer
sejam discricionrios devem ter os motivos, mesmo que no explcitos.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM Todo ato tem que ter um motivo, o ideal que ele tenha uma motivao (exposio
de motivos), para que cada um possa controlar a adm pblica. O motivo pode ser de
fato e de direito e a motivao a exposio de motivos, que deveria ser ideal
trazido para o ato.
Se discute se todos os atos adm tem que trazer os motivos, ou se podem ocorrer
sem a motivao. Os atos administrativos se apresentam entre atos vinculados e
atos discricionrios. Os atos vinculados so aqueles que quando o gestor pblico
resolve agir, s tem um comportamento a seguir, no tem opo, vinculado quela
situao. O ato discricionrio quando o gestor tem vrias opes para agir, dentro
de um limite dado pela lei. O ato de sano vinculado, uma vez configurada
irregularidade, o gestor vinculado a aplicar sano. Vamos imaginar que a adm
publica resolva fazer concurso para determinado cargo, ela no obrigada a fazer
concurso para determinado cargo, ento ato discricionrio, o gestor pode escolher
se vai realizar ou no o concurso. Vamos imaginar que ele resolva fazer o concurso
para dez vagas, quando resolveu fazer e tenho classificao final, se ele resolve
nomear um policial, tem que nomear o primeiro lugar, sendo assim um ato vinculado.
Alguns autores afirmam que nem todos os atos discricionrios necessitariam de
motivao (exposio de motivos). Sempre que um doutrinador afirma isso, trazem
exemplo da nomeao/exonerao para cargos comissionados, cargos de
confiana. A motivao aqui desnecessria, mas os motivos no, mas os motivos
esto implcitos de tal forma que no preciso ficar expondo. Alguns doutrinadores
afirmam que nos atos discricionrios a motivao deve ser ainda melhor trabalhada.
Temos a chamada motivao alinde ou alhures, que ter um ato em determinado
local e a motivao estar em outro local. Ex: o oramento deixa pro gestor 10
milhes para investir na rea do esporte infantil, esse gestor vai investir no esporte
que quiser, um ato discricionrio, mas tendo que trazer a motivao do ato, porque
uma opo e no outra. Essa motivao alhures vai remeter aos fundamentos
trazidos as fls. tais do parecer tal, a motivao est em outro lugar no processo.
Todos os atos (vinculados e discricionrios) tem que ter os motivos e em 99% dos
casos, a motivao. Dos que no necessariamente tem motivao, a doutrina
sempre aponta os cargos comissionados.
Direito Administrativo I Professor Anderson Pedra
Lara Carvalho Breda, 6 AM - Teoria dos motivos determinantes
A teoria dos motivos determinantes est relacionada a prtica de atos
administrativos e impe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser
respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja
obedincia ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo h de ser legal,
verdadeiro e compatvel com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos
determinantes no condiciona a existncia do ato, mas sim sua validade.
Se eu aponto os motivos que determinaram a prtica do ato, se depois verificamos
que eles so falsos, o ato pode ser controlado, criticado, em razo de seu vcio. Ex:
num concurso para dez vagas, a decima primeira ficou a sobrinha do prefeito, 10
vagas suficiente, mas o prefeito inventa motivo para nomear sobrinha.
- Controle do mrito do ato
At que ponto o judicirio pode se intrometer no controle do mrito da deciso. A
partir dos motivos pode o Estado, os rgos de controle e a sociedade, exercer o
controle do mrito do ato administrativo. As vezes pode gerar o desfazimento do ato,
as vezes uma aplicao de multa, condenao por improbidade.
- Supremacia do Interesse Pblico - Em que consiste o princpio da supremacia do interesse pblico?
somatria dos interesses individuais?
O princpio da supremacia do interesse pblico consiste na atuao da
administrao pblica com o fim ltimo de garantir que interesses
privados/individuais no prevaleam sobre o interesses e necessidades da
sociedade como um todo. A atividade deve ser destinada ao grupo social como um
todo.
O interesse pblico no simplesmente o somatrio dos interesses individuais, isso
demonstraria insuficincia em seu conceito, pois como afirma Justen Filho, reduzir o
interesse pblico ao somatrio dos interesse privados seria o mesmo que
reconhecer que no h diferena qualitativa entre eles, mas to somente diferena
quantitativa, de modo que o interesse pblico ficaria reduzido ao interesse da
maioria. Sendo assim, pode-se concluir que um interesse desvinculado dos
interesses de cada uma das partes que compem o conjunto social, uma forma
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Lara Carvalho Breda, 6 AM especfica que leva em conta a dimenso pblica dos interesses individuais, ou seja,
dos interesses de cada indivduo enquanto partcipe da sociedade.
- Qual a diferena entre interesse pblico primrio e secundrio?
O interesse pblico primrio consiste na melhor realizao possvel, vista da
situao concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores
fundamentais que ao intrprete cabe preservar ou promover . Por sua vez, Barroso
sustenta que o interesse pblico primrio a razo de ser do Estado e sintetiza-se
nos fins que cabe a ele promover: justia, segurana e bem-estar social. Por outro
lado, o interesse pblico secundrio o da pessoa jurdica de direito pblico que
seja parte em uma determinada relao jurdica, quer se trate da unio, do estado-
membro, do municpio ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser
identificado como o interesse do errio, que o de maximizar a arrecadao e
minimizar as despesas.
Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim ultimo da
atuao da administrao pblica deve ser voltado para o interesse pblico. E se,
como visto, no estiver presente esse objetivo, a atuao estar inquinada de desvio
de finalidade. Logicamente, as relaes sociais vo ensejar em determinados
momentos, um conflito entre o interesse pblico e o interesse privado, mas,
ocorrendo esse conflito, h de prevalecer o interesse pblico.
Algumas vozes tem se levantado contra a existncia do princpio, argumentando-se
no sentido da primazia de interesses privados com suporte em direitos fundamentais
quando ocorrem determinadas situaes especficas. Se evidente que o sistema
jurdico assegura aos particulares garantias contra o Estado em certos tipos de
relao jurdica, mais evidente ainda que, como regra, deva respeitar-se o
interesse coletivo quando em confronto com o interesse particular. A existncia de
direitos fundamentais no exclui a densidade do princpio. Este , na verdade, o
corolrio natural do regime democrtico, calcado, como por todos sabido, na
preponderncia das maiorias.
Prefcio Barroso:
Constitucionalizao do direito: a constituio, compreendida como ordem ordem
objetiva de valores e como sistema aberto de princpios e regras, transforma-se num
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Lara Carvalho Breda, 6 AM filtro atravs do qual se deve ler todo o direito infraconstitucional. luz de tais
premissas, toda interpretao jurdica tambm interpretao constitucional.
Qualquer operao de realizao do direito envolve a aplicao direta ou indireta da
Constituio.
O interesse pblico primrio a razo de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que
cabe a ele promover: justia, segurana e bem estra social. Estes so os interesses
de toda a sociedade. O interesse pblico secundrio o da pessoa jurdica de direito
pblico que seja parte em uma determinada relao jurdica quer se trate da
Unio, do Estado-membro, do Municpio ou das suas autarquias. Em ampla medida,
pode ser identificado como o interesse do errio, que o de maximizar a
arrecadao e minimizar as despesas. Em nenhuma hiptese ser legtimo
sacrificar o interesse pblico primrio com o objetivo de satisfazer o secundrio.
Num Estado Democrtico de direito, assinalado pela centralidade e supremacia da
CF, a realizao do interesse pblico primrio muitas vezes se consuma apenas
pela satisfao de determinados interesse privados. Se tais interesses forem
protegidos por qualquer clusula de direito fundamental, no h de haver qualquer
dvida. Assegurar integridade fsica de detento, preservar liberdade de expresso de
jornalista, inequivocamente so formas de realizar o interesse pblico, mesmo
quando o beneficirio for uma pessoa privada. Mesmo quando no esteja em jogo
um direito fundamental, o interesse pblico pode estar em atender adequadamente a
pretenso do particular, como por exemplo quando ocorre o pagamento de
indenizao pelos danos causados por viatura de polcia que bateu em meu carro,
ou no conserto de um buraco da rua que traz desconforto para um nico
estabelecimento comercial. O interesse pblico se realiza quando o Estado cumpre
satisfatoriamente seu papel, mesmo que em relao a um nico indivduo. O
interesse pblico primrio h de desfrutar de supremacia em um sistema
constitucional e democrtico, porque no passvel de ponderao.
O problema surge quando temos em confronto o interesse pblico primrio
consubstanciado em uma meta coletiva e o interesse pblico primrio que se realiza
mediante a garantia de um direito fundamental. Ex: liberdade de expresso x ordem
pblica; direito de propriedade x sistema justo e solidrio no campo; propriedade
industrial x sade. Nessa coliso o interprete deve observar a dignidade humana e a
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Lara Carvalho Breda, 6 AM razo pblica (afastamento de dogmas religiosos ou ideolgicos, utilizando
argumentos reconhecidos como legtimos por todos os grupos sociais).
Para que um direito fundamental seja restringido, em favor da realizao de uma
meta coletiva, esta deve corresponder aos valores polticos fundamentais que a
Constituio consagra, e no apenas ao iderio que ocasionalmente agrega um
nmero maior de adeptos.
Com a dignidade humana, deve-se evitar que o ser humano seja reduzido
condio de meio para realizao de metas coletivas ou de outras metas individuais.
Assim, se determinada poltica representa a concretizao de importante meta
coletiva (como a garantia da segurana pblica ou da sade pblica) mas implica a
violao da dignidade de uma s pessoa, tal poltica deve ser preterida.
- Razoabilidade/proporcionalidade Esses princpios o professor adota como sinnimos, assim como o STF. Esse
princpio, para alguns doutrinadores, surgiu no direito adm, para outros, no direito
penal. O principio da proporcionalidade no direito adm vem com uma mxima que
hoje ambientalmente condenvel, de que no se deve matar pardais com bala de
canho.
Os subprincpios so adequao (o meio empregado na atuao deve ser
compatvel com o fim colimado), necessidade (no havendo outro meio menos
gravoso ou oneroso para alcanar o fim pblico, ou seja, o meio escolhido o que
causa o menor prejuzo possvel para os indivduos) e proporcionalidade em sentido
estrito (quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens). A
adm pblica, em todo agir, deve observar esses subprincpios.
O fim a que esse princpio se destina exatamente conter atos, decises e condutas
de agentes pblicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo
colimado pela Administrao, ou at mesmo pelos Poderes representativos do
Estado. Significa que o Poder Pblico, quando intervm nas atividades sob seu
controle, deve atuar porque a situao reclama realmente a interveno, e esta deve
processar-se com equilbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser
atingido.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM No pode esse princpio interferir no critrio discricionrio de escolha do
administrador pblico, quando este tiver sua disposio mais de uma forma lcita
de atuar, oportunidade em que estar exercendo legitimamente seu poder de
administrao pblica. Em consequncia, sua aplicao exige equilbrio e
comedimento por parte do julgador, que dever considerar com acuidade todos os
elementos da hiptese sob apreciao; se no o fizer, ele mesmo ser o agente
violador do princpio que pretende aplicar.
- Controle Judicial Artigo 5, inciso XXXV CF. Lei no poder afastar da apreciao do judicirio, leso
ou ameaa a direito. Toda e qualquer situao envolvendo a adm pblica pode ser
levada ao poder judicirio para anlise. Esse dispositivo destaca-se apenas para
tirar qualquer ideia de que antes de ir para o judicirio tem que esgotar esfera adm,
isso no existe! Uma coisa que se coloca muito em discusso a discusso a
respeito dos requisitos do acesso ao judicirio versus empecilhos para acessar o
judicirio. A exigncia de advogado, por exemplo, forma de dificultar o acesso ao
judicirio? Se vier uma lei dizendo que antes de acessar o judicirio, tem que
esgotar esfera adm, isso seria um requisito ou uma restrio? Hoje, a questo de
esgotar a esfera adm, seria encarada como exigncia inconstitucional.
- Especialidade Vai nos informar a formao da adm pblica direta e indireta. Por esse principio, a
adm pblica deve se especializar naquilo que faz, devendo ento se separar e
formar rgos com especialidade para determinadas funes do poder pblico.
Talvez isso justificaria um governo federal com 37 ministrios. Pelo princpio da
especialidade a adm pblica direta se faz ministrios, por exemplo e adm publica
indireta cria a cesan, a caixa econmica, e etc. Pode criar rgos e entidades para
melhor exercer a funo pblica.
O Estado tem seus fins a atingir e para tanto o Estado se especializa. Tudo depende
da vocao do ente poltico para determinar quantas secretarias por exemplo vai ter
uma prefeitura. A organizao adm brasileira se inspira no princpio da
especialidade, que vai servir para questionarmos a questo do desvio de finalidade.
As vezes vamos ver situaes em que uma cmara municipal utiliza carro para levar
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Lara Carvalho Breda, 6 AM criana que estava passando mal para hospital. A cmara municipal no tem
competncia para isso, sua especialidade legislas e fiscalizar. A no obedincia ao
princpio da especialidade pode gerar ento um desvio de finalidade.
Antigamente era muito comum o legislativo patrocinar festas, mas isso funo do
executivo. No funo do legislativo tambm fazer transporte de pessoas
enfermas.
- Autotutela A adm pblica comete equvocos no exerccio de sua atividade, podendo ela mesma
rev-los para restaurar a situao de regularidade. Trata-se de um dever, pois que
no se pode admitir que, diante de situaes irregulares, permanea inerte e
desinteressada. Na verdade, s restaurando a situao de regularidade que a
Administrao observa o princpio da legalidade, do qual a autotutela um dos mais
importantes corolrios. No precisa, portando ser provocada para o fim de rever
seus atos, fazendo de ofcio.
A autotutela vedada, e dentro do direito adm essa autotutela possvel, e ela se
justifica por base em dois princpios, o da legalidade e o da indisponibilidade do
interesse pblico. A autotutela seria por exemplo, que um gestor publico, se depara
com ato e entende viciado, deve rever o ato adm. Quando se depara com ato que
no entende ser mais conveniente, inoportuno, deve o administrador exercer
autotutela e revogar.
Assim, envolve os aspectos de legalidade (em relao aos quais a Administrao,
de ofcio, procede reviso de atos ilegais) e aspectos de mrito (em que reexamina
atos anteriores quanto convenincia e oportunidade de sua manuteno ou
desfazimento).
- Justia interna
- Smulas STF 346 e 473 (reconhece o princpio da autotutela na adm
pblica)
346: A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.
437: A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de
vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou
revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM - Dever da administrao de rever seus atos
A eterna pendencia da possibilidade de reviso dos atos administrativos revela-se,
em alguns casos, mais nociva do que a sua permanncia, motivo pelo qual vem se
impondo limites a autotutela: o direito da adm. de anular atos administrativos que
tenham irradiado efeitos favorveis ao destinatrio decai em cinco anos, salvo
comprovada m-f.
Revogao (inconveniente/inoportuno) anulao (viciado/ilegtimo) Quando o ato viciado, ilegtimo, deve o administrador anular o ato. E quando se
depara com ato inconveniente, deve revogar.
As smulas do STF trazem que a adm publica pode revogar os atos e anular. Temos
que ter cuidado que a smula antiga e utiliza o verbo poder e no o verbo dever.
Hoje, deve-se ler que DEVE. Poder uma faculdade, dever uma obrigao.
Vamos imaginar que determinado municpio faa contratao de empresa para dar
manuteno de aparelhos de ar condicionado de janela por 60 meses. Decorrido 12
meses, novo prefeito nem sabe que tem esse contrato de manuteno de ar
condicionado de janela e resolve colocar Split. Vem a empresa e cobra o 13 ms, o
que o gestor faz? No deve continuar com esse contrato, ento deve revogar o
contrato/ato porque no mais conveniente e oportuno, porque no existe mais ar
condicionado de janela.
Acontece muito com polticas pblicas de colocar uma quadra com redes,
profissionais para as crianas, vai continuar o projeto? As vezes no, porque no
houve aceitao da sociedade, s tinham trs crianas, o contrato com os
profissionais vai ser revogado.
Vamos imaginar essa mesma situao do aparelho de ar e foi uma contratao que
ocorreu sem licitao e deveria licitar. O novo gestor resolve analisar o processo de
licitao que gerou a contratao daquela empresa e ele ve que ocorreu um vcio,
que a empresa foi contratada sem licitao, deve o gestor ento anular o ato
administrativo em razo do vcio.
Tanto a anulao quanto a revogao no um dever que vem de forma
desmedida, tem outros princpios que limitam a autotutela, como por exemplo a
segurana jurdica.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM Houve poca em que as pessoas se aposentavam e o TCU demorava a registrar a
aposentadoria da pessoa. E quando ia registrar o TCU via que faltava trs meses
para a pessoa trabalhar, mas a pessoa j havia ido morar em outro lugar.
So cinco anos o prazo para rever o ato adm, mas tem exceo se comprovada m
f, conluio das partes. Essa autotutela exercida considerando o devido processo
legal adm. Essa autotutela admitida na adm pblica porque no processo adm ele
s tem dois lados, a adm e o particular ou servidor pblico e o processo judicial
triangular. A adm faz as vezes de parte e de juiz, agindo nessa bipolaridade. No o
mesmo agente que vai servir como parte e como juiz, mas os dois integram a
mesma adm pblica.
Ex: cidado que apreendeu carro por falta de pagamento de licenciamento. Se eu
achar que estou certo, administrativamente vou recorrer. Isso vai para uma
comisso que vai analisar minha verso e a verso do agente, que integra a adm,
assim como a comisso. Ento essa relao s tem dois lados porque qualquer
agente ali vai integrar a adm. Administrao x particular.
- Segurana Jurdica (Proteo confiana) Princpio que alguns julgados do stf trazem como sobreprincpios (princpio que est
acima dos outros). Ex: transcorrido determinado espao de tempo, no se pode mais
rediscutir. Alguns doutrinadores trazem a segurana jurdica como sobreprincpio
porque uma das funes do estado assegurar a paz e a segurana, que tambm
jurdica e essa vem da ideia da paz, da estabilidade das relaes sociais. Seria um
sofrimento desumano conviver com a incerteza do passado.
muito comum servidor pblico trabalhar s a tarde e adm publica mudar carga
horaria e servidor no tem direito adquirido em relao ao regime jurdico.
A segurana jurdica na adm publica deve ser feita com maior cuidado ainda, porque
quando o estado se relaciona conosco, presumimos que o estado est agindo
corretamente, a ideia do princpio da confiana. Devemos presumir que todo ato
estatal correto at que se prove o contrrio. Quando um agente do estado agir,
temos que presumir que aquele ato legtimo. Todo ato estatal goza dessa
presuno de legitimidade. Os atos adm devem ser cumpridos, a fim de que haja
uma segurana jurdica do ato adm.
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Lara Carvalho Breda, 6 AM Ex: cidado se apresenta perante o estado totalmente de boa f e disse que estava
com doena, o mdico do estado escreveu que estava doente e deu licena de 60
dias. O agente no queria 60 dias e quando chegou no 30 dia, estava bom, mas
estava cumprindo o ato estatal. Passou em outro concurso pblico no 58 dia da
licena, foi tomar posse e disseram que no estava apto a tomar posse. Ele recorreu
da situao e o mdico alegou princpio da segurana jurdica.
- Princpio da proteo confiana
Presuno de legitimidade
- Decurso de prazo e boa-f
- Artigo 54, lei 9784
Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.
Discutia-se muito o prazo para rever atos e veio essa lei e trouxe o prazo de 5 anos.
Essa lei 9784 uma lei federal (s vale para unio), que diferente de lei nacional
(vale para todos os entes da federao). A jurisprudncia vem entendendo que no
havendo leis estaduais ou municipais dispondo sobre prazo decadencial para
exerccio da autotutela, por analogia, aplica-se tal lei tambm no mbito municipal e
estadual.
Ex: servidor publico em 2007 conseguiu gratificao sobre sua remunerao, agora
novo prefeito percebeu que foi concedida de forma ilegal? No pode anular, porque
passou o prazo de 5 anos, ento em homenagem a segurana jurdica e aplica-se a
lei por analogia.
OBS: Se tiver m-f esse prazo de cinco anos no ser observado!!!
Esse prazo da adm publica rever seus atos, existe um decreto que o DECRETO
20910/32 que traz um prazo a favor da adm publica, o prazo que ns como
cidados temos de pleitear algum direito perante a adm publica se sofremos alguma
leso do estado, entes estatais, trazendo um prazo de 5 anos para buscar reparao
junto a adm publica. Esse prazo, a poca era prazo interessante para adm publica
era de 10 ou 20 anos a depender da situao, trazendo assim proteo maior a adm
publica. Se eu particular, lesiono algum, esse algum pode ingressar com ao em
virtude da minha leso. Veio o novo CC e estabeleceu prazo de 3 anos, para
reparao e agora se Joo tem leso decorrente de privado, o prazo 3 anos e se
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Lara Carvalho Breda, 6 AM for adm publica 5 anos. Antes o decreto trazia prazo favorvel a adm publica e
agora prejudicial. Em virtude disso alguns julgados do STJ fixavam que o prazo
contra a adm publica passa a ser de 3 anos e no mais de cinco anos, para no ser
prejudicial, porque a razo do decreto era trazer um beneficio a adm publica.
OBS: Hoje isso no pacificado, mas a tendncia que o prazo continue sendo de
5 anos.
Algumas questes processuais com tratamento diferenciado, se justifica porque a
adm publica quando condenada, quem arca com isso a sociedade toda.
A ideia de segurana jurdica comea a ganhar muita fora, comeando a se falar da
chamada modulao dos efeitos, ento as vezes a adm publica se depara com
situao viciada, mas no d para alegar sua nulidade logo de plano, semelhante
a modulao estudada em direito constitucional. As vezes nulo, mas s deixa de
ter eficcia a partir de tal data, porque se declarar nulidade pode gerar
constrangimento ou comoo na sociedade, em homenagem a segurana jurdica.
A prescrio e decadncia so fatores jurdicos atravs dos quais a ordem jurdica
confere destaque ao princpio da estabilidade das relaes jurdicas, ou, como se
tem denominado atualmente, ao princpio da segurana jurdica.
Pela segurana jurdica confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito,
indicando-se a inafastabilidade da estabilizao jurdica; pela proteo a confiana,
o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do
indivduo em relao a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de
presuno de legitimidade e com aparncia de legalidade.
Teoria do fato consumado: em certas ocasies melhor seria convalidar o
fato/situao jurdica ilegtima, do que suprimi-lo da ordem jurdica, hiptese em que
o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o
principio da estabilidade das relaes jurdicas.
- Direito Fundamental boa Adm. Pblica Esse d