Processo Administrativo Ambiental
na Prefeitura de São Paulo:
Licenciamento Ambiental
Enga. Ftal. Miriam dos Santos Massoca
Outubro/2012
Introdução
Breve relato da Avaliação de Impacto Ambiental (A.I.A), desde o seu estabelecimento, até a definição das competências para o licenciamento de obras no município de São Paulo (MSP).
Principais Legislações.
Definição de Licenciamento Ambiental.
Estudos Ambientais no MSP.
Procedimentos para licenciar um empreendimento no MSP.
Principais parâmetros ambientais a serem avaliados no L.A.
Dados de obras Licenciadas no MSP e registros fotográficos.
Lei Federal no. 6.938/81
Estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA:
SUSTENTABILIDADE
Constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA: Órgãos e
entidades da esfera Federal, Estadual e Municipal, e fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental.
CONAMA
SMA
IBAMA
SMMA
Lei Federal no. 6.938/81
Art. 9º. Instrumentos da PNMA:
Inciso III - Avaliação de Impactos Ambientais - AIA;
Inciso IV - Licenciamento Ambiental e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
É obrigação do empreendedor buscar o L.A junto ao órgão
competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu
empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 01/86
CONAMA: órgão de caráter deliberativo e consultivo que, entre outras
responsabilidades, delibera sobre normas e padrões para um ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Definição de impacto ambiental;
Atividades sujeitas a EIA-RIMA e ao licenciamento ambiental;
Estabelece diretrizes gerais para os estudos de impactos ambientais:
(Apresentar alternativas tecnológicas e de localização e considerar a não
execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação e operação; Definir os limites da
área geográfica a ser afetada pelos impactos; Considerar os planos e
programas governamentais;...)
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
Da necessidade de:
Revisar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental;
estabelecer critério para exercício da competência para o L.A estabelecido
pela PNMA.
integrar a atuação dos órgãos competentes do SISNAMA na execução da
PNMA; e
regulamentar os aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na
PNMA.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente,
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97 Modalidade das Licenças
Licença Prévia (LP) – é concedida na fase de planejamento de uma
atividade ou empreendimento aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97
ANEXO 1: Empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental.
Atribui ao órgão ambiental competente a definição dos critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras
características do empreendimento ou atividade.
Abrangência dos Impactos diretos Competência para Licenciar
Dois ou mais Estados IBAMA
Dois ou mais Municípios Órgão Estadual do Meio Ambiente
Local Órgão Municipal do Meio Ambiente
Lei Complementar 140/2011
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9o , inciso XIV, alínea ‘a’: São ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Resolução CADES 61/2001
Cades - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Lei n.º 11.426, de 18 de Outubro de 1993, regulamentado
pelo Decreto nº 33.804, de 17 de novembro de 1993): é um órgão
consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
construído e do trabalho, em todo o território do MSP.
Define a competência do MSP para o Licenciamento Ambiental.
Define como sendo impactos ambientais locais aqueles cuja área de
influência direta esteja circunscrita ao território do município.
Áreas de Influências
Túnel Av. Sena Madureira
Resolução CADES 61/2001 Anexo I:
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA:
Empreendimentos/atividades considerados efetiva ou potencialmente
causadores de significativa degradação ambiental.
Projetos de drenagem com retificação e
canalização de córregos
Com extensão igual ou superior a 1.000 metros e área da seção de drenagem
igual ou superior a 6 m2;
Canalização - Córrego Oratório
Projetos viários com extensão igual ou
superior a 1000 m;
Viários da Radial Leste
Proposição de operações urbanas
Operação Consorciada Urbana Água Branca
Terminais rodoviários interurbanos de cargas
ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2;
Terminal Logístico Fernão Dias
Sistemas de transporte coletivo urbano sobre
trilhos ou pneus
Monotrilhos
Resolução CADES 61/2001 Anexo I:
Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA:
Empreendimentos de menor potencial de degradação ambiental,
adequando-se a abrangência e natureza dos aspectos analisados às
peculiaridades do empreendimento ou atividade e de sua localização.
Usinas de Concreto e Usinas de Asfalto
Usina de Concreto – Monotrilho Usina de Concreto Itaquera
Aterro de resíduos inertes (classe III)
com área total maior que 1 hectare ou volume total a ser disposto superior a
20.000 m³;
Aterro de Inertes de Itaquera
Reservatórios de controle de cheias
Exceto quando localizados nos rios Tietê, Pinheiros, Tamanduateí e nas divisas
municipais;
Reservatório Marginal Rio Tietê
Cemitérios
Cemitério da Colônia
Garagens subterrâneas sob áreas
consideradas bens de uso comum
Praça Roosevelt
Garagem de frota de ônibus ou caminhões
Com área de terreno igual ou superior a 10.000 m2;
Heliportos
Heliporto Helicidade
Movimento de terra isolado
Em área de intervenção igual ou superior a 2 hectares e volume igual ou
superior a 20.000 m3.
Resolução CADES 61/2001 Anexo I:
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD:
Exigível para atividades de recuperação ou reabilitação de áreas
contaminadas ou degradadas, em consequência de atividades, obras ou
processos naturais;
A critério da SMMA ou do CADES, poderá ser exigido o licenciamento
ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental
local não relacionados no Anexo I a esta resolução.
Aspectos ambientais a serem
observados:
Meio Socioeconômico: uso e ocupação do solo, alteração na qualidade
de vida da população, mudanças nas condições de emprego, entre outros.
Meio físico: indução a processos erosivos, alteração na qualidade das
águas, rebaixamento do lençol freático, instabilidade de encostas, entre
outros.
Meio biótico: impactos na fauna e flora, riscos a áreas protegidas, redução
da cobertura vegetal, etc.
Meio Socioeconômico
Uso e Ocupação do Solo
Meio Socioeconomico
Áreas de Desapropriação
Meio Socioeconômico
Equipamentos de Saúde
Meio Socioeconômico
Inserção do Empreendimento na Paisagem Urbana
Meio Físico
Localização das Estações de Medições dos Níveis de Ruído – AID/ADA
Meio Físico
Áreas com Potencial de Inundação
Meio Físico
Canteiro de Obras
Meio Físico
Geração de Trânsito
Áreas Contaminadas
Meio Biótico
Avifauna
Meio Biótico
Fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas
ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em
seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou
permanente, utilizando-as como área de vida;
Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma
negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de
ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
Meio Biótico
Áreas Protegidas
Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM do reservatório
Billings (Lei nº 13.579, de 13.07.2009) e do Reservatório Guarapiranga (Lei
nº 12.233, de 16.01.2006)
Áreas de Preservação Permanente – APPs ( Lei no. 12.651, de
25.05.2012);
Unidades de Conservação – UCs (SNUC – Lei Federal no. 9.985/00);
“Vegetação Significativa do Município de São Paulo” – Patrimônio
Ambiental (Decreto no. 30.443/89);
Sistema de Áreas Verdes ( Plano Diretor Estratégico – PDE - Lei nº 13.430,
de 13.09.2002);
Unidades de Conservação - UCs
Fundação
Florestal
Vegetação Significativa - MSP
(Decreto 30.443/89)
Sistema de Áreas Verdes - PDE
Parques Urbanos
Parques Lineares
Cemitérios
Praças
Jardins
Passeios Públicos
Clube de Campo
Áreas ajardinadas e
arborizadas
...
Exemplo de Impactos
Erosão e Assoreamento:
Alteração das Condições de Estabilidade;
Contaminação do Solo;
Impermeabilização do Solo;
Alteração do Sistema de Drenagem;
Supressão de Exemplares Arbóreos (cobertura vegetal);
Afugentamento da fauna;
Disseminação de fauna sinantrópica nociva;
Intervenção em Áreas Especialmente Protegidas
Perda de Moradias;
Incômodos à População;
Expectativas da Obra;
Geração de Empregos Diretos e Indiretos;
Mudanças de Uso;
Alteração nas Condições de Tráfego
Poluição atmosférica, visual, sonora, olfativa
Parâmetros – Impactos Ambientais
Natureza (Positivo ou Negativo)
Fase de Ocorrência (Prévia, Implantação ou Operação)
Abrangência (Local ou Dispersa)
Prazo (longo médio ou curto)
Probabilidade de ocorrência (Certa, alta, média ou baixa)
Interferência (causador ou intensificador)
Magnitude ou intensidade - (Baixa, média ou alta)
Duração (Temporário ou Permanente)
Controlabilidade: Mitigável ou não
Relevância (Alta, média ou baixa)
Grau de Resolução (Alto médio ou baixo)
Planos e Programas
Plano Básico Ambiental – PBA : definirá as ações e programas a serem
desenvolvidos em todas as etapas do projeto, desde o início das obras até
a etapa de operação do empreendimento e seu monitoramento.
Plano de Comunicação Social
Programa de Monitoramento da Avifauna;
Programa de Acompanhamento e Supressão de Vegetação;
Programa de Controle e Manejo da Fauna Sinantrópica;
Programa de Educação Ambiental;
Programa de Monitoramento de Ruídos;
Programa de implantação e manutenção de áreas verdes;
Programa de Prospecção e Monitoramento Arqueológico
Programa de Gerenciamento e Resíduos de Efluentes
Programa de Gerenciamento de Riscos
Matriz de Impactos Ambientais
Parecer Técnico e Exigências
Introdução
Objeto do Licenciamento
Caracterização do Empreendimento
Histórico do Licenciamento Ambiental
Resumo do Estudo de Impacto Ambiental
Análise e Avaliação de Impactos Ambientais
Considerações Técnicas (Meio Físico, Biótico e Socioeconômico)
Conclusão
Relação de Exigências
Fluxograma dos procedimentos para
Licenciamento Ambiental
Consulta Prévia Portaria 80/ SVMA.G/ 2007
Dispensa de Estudo
Emite Termo de
Referência para a
elaboração de Estudo
Fluxograma dos procedimentos para
licenciamento ambiental
Empreendedor: Requer a L.A
CADES: Publicidade
ao EIA/RIMA, Câmara
Técnica e Audiência Pública
Câmara Técnica: Analisa o EIA/RIMA, emite P.T à Plenária do
CADES
CADES: delibera sobre a
aprovação ou não do EIA/RIMA
CADES publica a deliberação
SMMA/DECONT: emite e publica a
L.A
CADES Publica a deliberação e
comunica o empreendedor
DECONT: comunica o
CADES
CADES requisita
processo?
Câmara Técnica: analisa e
delibera sobre o EVA/PRAD
DECONT: analisa e
delibera sobre o EVA/PRAD
EVA/PRAD aprovado?
SMMA/DECONT: emite e publica a
L.A
SMMA/DECONT: emite L.A e comunica o
empreendedor
S
N
S
N
S
N EIA/RIMA
EVA/PRAD
Acompanhamento da LAP, LAI e LAO
Cumprimento das exigências nos Prazos;
Entrega de materiais que comprovem o cumprimento;
Comprovação da Implementação dos Planos e Programas Previstos;
Apresentação de relatórios (anuais, semestrais...)
Compensação Ambiental
≠ DEPAVE -DPAA DECONT-
Licenciamento
Compensação Ambiental
(DEPAVE –DPAA)
Necessidade de Manejo Arbóreo, para fins de edificação (principalmente);
Intervenção em APP, com ou sem a presença de vegetação;
Solicitação de
autorização para o
manejo
Análise e
Autorização
Compensação
Ambiental : Termo de
Compromisso
Ambiental - TCA
Compensação Ambiental (EIA)/RIMA
Art. 36 da Lei 9.985/2000:
Obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de UCs do Grupo de Proteção Integral, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Até 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008).
O órgão ambiental licenciador tem a competência para definir as UCs a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo ser contemplada a criação de novas UCs.
Se o empreendimento afetar uma UC específica, o órgão responsável pela administração desta UC deverá ser consultado. O licenciamento só poderá ser concedido concedido mediante autorização deste ógão, e a UC afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Compensação Ambiental (EIA/RIMA)
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: Regulamenta artigos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009: Altera e acrescenta dispositivos
ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a
compensação ambiental.
Atuação Municipal
Atuação Municipal
Licenças Expedidas - 2011
Atuação Municipal
Licenças Emitidas PMSP/SVMA
2
1312
6
4 4
2 2
9
6
4
2
10
6 67
18
9
3
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Principais empreendimentos licenciados
Operação Urbana Consorciada Água Espraiada - LAP nº 17 / SVMA . G / 2003;
Aeroporto de São Paulo/Congonhas - LAO nº 01/SVMA. G / 2009;
Adequação Viária da Marginal Tietê - LAP nº 20 / SVMA . G / 2009;
Metrô Linha 17 - Ouro – Ligação do Aeroporto de Congonhas à Rede Metroferroviária em Sistema de Monotrilho - LAP nº 01 / SVMA . G / 2011;
Metrô Linha 2 - Verde – Prolongamento da Linha 2 – Verde – Trecho Oratório - Cidade Tiradentes- LAP nº 04 / SVMA . G / 2011;
Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho, Túnel e Implantação do Parque Linear - LAP nº 01 / SVMA . G / 2012;
Operação Urbana Consorciada Água Branca – OUCAB – Parecer Técnico 008/ CADES/12;
Principais empreendimentos licenciados
Manifestação Técnica ao Estado:
Rodoanel;
Obras Complementares Canal do Rio Pinheiros;
Plano de Transportes da Região Metropolitana;
Obras da CPTM;
Trechos de linhas do Metrô;
Obras das Concessionárias de serviços públicos;
CONGÁS; SABESP,…)
Pontos Positivos da Gestão
Ambiental:
Conformidade Legal;
Minimização do impactos ambientais;
Comprometimento do empreendedor e comunidade em geral com as
questões ambientais;
Sustentabilidade do ambientes diretamente e indiretamente afetados pelas
atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;
Melhoria da competitividade (vantagens de mercado);
Redução de custos (minimização dos desperdícios de matéria-prima e
insumos e eliminação de passivos ambientais);
Melhoria da qualidade de vida da comunidade;
Pontos Negativos da Gestão
Ambiental:
Morosidade do processo de licenciamento ambiental;
Baixa competência técnica das estruturas de gestão ambiental (RH e
Equipamentos);
Altas taxas do processo de licenciamento ambiental;
Fiscalização ineficiente;
Inexistência da contra partida da políticas públicas, para as questões
ambientais;
Outras Legislações
Constituição Federal de 1988;
Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004 (Plano Regional Estratégico);
Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico);
Resolução 69/CADES/2002 (Audiências Públicas);
Portaria 80/SVMA.G/2005 (Emissões eletromagnéticas);
Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);
Resolução CONAMA 148/10 (UC’s);
Portaria 044/SVMA-G/2012 (Supressão de Vegetação);
Considerações Finais
Licenciamento Ambiental é um procedimento:
Legal;
Político;
Técnico;
Burocrático/administrativo
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