VIII Congresso CONSAD - Apresentação NeoPublica OSS Itabira
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Inovação na Gestão da Saúde Pública Municipal:
O modelo de Organização Social de Saúde (OSS) do Município de Itabira-MG
Reynaldo Damasceno Gonçalves
Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior
Glauco da Costa Knopp
As Organizações Sociais• Surgimento do modelo OS em âmbito federal, há 17 anos (Lei nº
9.637/98)
• Disseminação do modelo OS nos entes federados – cerca de 130 leis deOS no país, sendo em 20 estados + DF + União – cada legislaçãoagregando elementos próprios
• A área da saúde foi contemplada em todas as legislações estaduais deOS
• OSS do estado de SP em 1998 (Lei Complementar nº 846/1998).Avaliação BM em 2005. Art. 199, § 1º – CF/88; e Lei nº 8080/90
• Novo fenômeno: OSS Interfederativas – atuação em vários entesfederados (com adequação às legislações locais), por meio de filial ousubsidiária
A ADI 1923 no STF e a Decisão do Julgamento
Condução de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal:
• Do procedimento de qualificação (Retificação)
• Da celebração do contrato de gestão (Retificação)
• Dos casos de hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e da outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º)
• Dos contratos a serem celebrados pela OS com terceiros, com recursos públicos (e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade)
• Da seleção de pessoal pelas OS (e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade)
• Quanto aos recursos destinados pelo Estado às OS e seus controles – averba foi considerada pública, portanto, passível de controle, peloMinistério Público e pelo Tribunal de Contas da União
A decisão convalida, na prática, diversas legislações estaduais ou locais,bem como, ratifica (ou retifica) e pacifica alguns entendimentos adotadospelos governos e órgãos de controle interno e externo dos diversos entes
A ADI 1923 no STF e a Decisão do Julgamento
• Região Central do estado de Minas Gerais
• 110 km de BH
• População de 116 mil habitantes (IBGE, 2014)
• IDH-M 0,756 (IBGE, 2010)
• Cidade da CVRD, Carlos Drummond de Andrade...
O Município de Itabira
OSS no Município de Itabira• TAC (2014) com o MPE/MG: Gestão do Hospital Municipal Evandro
Chagas. A nova entidade a firmar parceria deve: Ser filantrópica, sem fins lucrativos e detentora de CEBAS-SAÚDE Ter no mínimo 20 anos de experiência contínua comprovada em
administração hospitalar Não estar sendo processada pelo Ministério Público ou outro por
ineficiência de gestão pública de unidade saúde• Ação Civil Pública• Ausência de Lei estadual de OS em MG (apenas de OSCIP assemelhada)• Parcerias locais com 3º setor por meio de convênios• ADI 1923/DF e Lei nº 13.019/2014 – MROSC• OSS Interfederativas: desbalanceamento entre o poder público
municipal e as entidades parceiras
OSS no Município de Itabira
• Marco legal de OSS de Itabira-MG Lei nº 4.736, de 06 de outubro de 2014 Decreto nº 2.603, de 07 de novembro de 2014
• Benchmarking jurídico-normativo e factual Lei Lei nº 9.637/98 Legislação de OS do Estado de São Paulo (OS) Legislação de OSS do Município de São Paulo (OSS) ADI 1923/DF Código Civil TAC com o MPE Fenômeno das OSS Interfederativas
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Processo de Qualificação e Requalificação de OSS e seus Requisitos estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos estar devidamente registrada no Conselho Regional profissional
competente de Minas Gerais comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à
saúde, própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos ser entidade idônea judicial e administrativamente O prazo de validade da qualificação será de 2 (dois) anos, conforme
critérios definidos em regulamento prevista a renovação bienal da qualificação
OSS no Município de ItabiraAs inovações adotadas por Itabira – MG
• Processo de Seleção de OSS
chamamento público para manifestação de interesse (indicando asatividades que deverão ser executadas)
seleção, por concurso de projeto, quando houver mais de umaentidade qualificada interessada em celebrar o contrato de gestão,observados os princípios da publicidade, impessoalidade,moralidade, economicidade e eficiência
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão
o poder público poderá celebrar com a Organização Social de Saúde, além do contrato de Gestão:
a) convênios, termos de parceria, de colaboração ou defomento
b) contrato de prestação de serviços, mediante dispensa delicitação, para atividades contempladas no contrato de gestão,nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão
prazo do Contrato de Gestão: até 20 anos, admitida renovaçãoautomática por igual período do instrumento original
termo aditivo: desde que o objeto seja no mesmo nível de atençãoà saúde; não terão limites de valor ou quantidade e não requererãonovos chamamentos públicos ou concursos de projeto
admitida a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão
admitida a rescisão unilateral do contrato gestão pelo PoderPúblico: nos casos decorrentes de culpa, dolo ou má gestão pelaOSS, cabem a elas pagar as verbas rescisórias, de pessoal, decontratos com terceiros e indenizatórias
OSS no Município de Itabira
As inovações adotadas por Itabira – MG
• Celebração e Gestão do Contrato de Gestão (OSS Interfederaivas)
é permitida e facultada a cessão parcial ou total do contrato degestão pela OSS, exclusivamente nos casos de cisão estatutária daentidade
a celebração do contrato de gestão sempre será com a matriz daentidade, sendo vedada a celebração com filial
a execução será sempre por filial da entidade sediada em Itabira,sendo uma para cada unidade de saúde.
OSS no Município de Itabira
Conclusões
• Itabira se antecipou ao julgamento da ADI 1923/DF e previu processovinculado de qualificação e de seleção de OS para celebração decontrato de gestão, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal,com observância dos princípios do caput do art. 37 da ConstituiçãoFederal
• A Lei do Município de Itabira deixa clara a coexistência do contrato degestão com os intrumentos previstos no Art. 24, XXIV, da Lei nº8.666/93 e na Lei nº 13.019/2014
• A legislação adotada explicita também a questão de prazos, renovaçãoe aditivos, de forma a clarear e pacificar entendimentos
• Mitiga os potenciais problemas decorrentes das relações do poderpúblico com as OSS Interfederativas
• Compatibiliza as atribuições privativas Conselho de Administração dasOS ao Código Civil
• Prevê a participação do Conselho de Saúde no exercício do controlesocial dos serviços executados pelas OSS
• Responde aos desafios encontrados pelo modelo OS nos diversos entesfederativos, bem como, a algumas interpretações jurídicas eadministrativas equivocadas
• A legislação de Itabira representa um avanço na construção do modeloOS, em especial na área da Saúde, que poderá apontar caminhos paraoutras esferas públicas
Conclusões