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    Tiragem: 14000

    Pas: Portugal

    Period :

    Semanal

    mbito: Economia, Negcios e.

    Pg: 36

    Cores: Cor

    rea:

    20,22 x 31,92 cm

    Corte: 1 de 1D: 47859137 24-05-2013

    Os inventrios considerados nos ativos dasempresas (tica comercial) so elementospreciosos, pois sem os mesmos dificilmente osujeito passivo desenvolveria a sua atividade.Da que os inventrios devam estar refletidosde forma correta e real nas demonstraesfinanceiras das entidades.Efetivamente, quanto melhores forem essasevidncias maior ser a probabilidade desucesso nas decises de gesto.Face s caractersticas inerentes de certasatividades, assim como por motivos deconjuntura econmica, natural nasempresas verificarem-se situaes referentes adesvalorizaes ou quebras nos inventrios.No entanto, embora ambas as situaes setraduzam como perdas e estejam interligadas,na realidade estas operaes distinguem-se. Ouseja, enquanto as desvalorizaes se traduzemem perdas de valor nos inventrios e quedaro origem a ajustamentos contabilsticos,

    as quebras (e sobras) de inventrios significamdiminuies (e aumentos) verificadas nasquantidades dos inventrios.Ser sobre o contexto destas operaes queir residir o tema deste artigo. Porm, antesde expormos as diversas situaes, que sepodero relevar como ajustamentos ou quebrasnos inventrios, fazemos de seguida brevesconsideraes sobre estes ativos.Enquadramento InventriosPara apuramento do lucro tributvel nasempresas, a contabilidade dever estarorganizada de acordo com as normascontabilsticas. Ora, a norma NCRF18 que prescreve o tratamento a dar aosinventrios. Assim, os inventrios (exemplo,mercadorias) devem permanecer no ativoat ao reconhecimento do rdito, ou seja,at que sejam vendidos. Isto, sem prejuzode os inventrios poderem ser abatidos ou

    consumidos pelo prprio sujeito passivo.No que respeita ao valor a dar aos inventrios,temos que os mesmos devem ser mensuradospelo custo ou pelo Valor Realizvel Lquido,escolhendo dos dois o valor mais baixo.Temos como Valor Realizvel Lquido (VRL)as quantias lquidas que uma entidade esperarealizar com as vendas no decurso normal dasua atividade empresarial (= preo de vendaestimado no decurso normal da atividademenos os custos estimados de acabamento eos custos estimados necessrios para efetuar avenda).Daqui resulta desde logo que, a existir umajustamento a efetuar ao valor dos inventrios(exemplo, mercadorias), este no pode serpor valor superior ao custo, isto porque osbens do ativo no devem ser registados porquantias superiores em relao quelas, queprevisivelmente vo ter pela venda dessesativos. Da, quando se justifique, reduz-se ocusto dos inventrios para o VRL.Deste modo, e sem prejuzo de os inventriosserem valorizados (mensurao inicial) pelocorrespondente custo de aquisio, em termosde Balano dever estar evidenciado o valorque se espera ser possvel realizar com essesinventrios.Posteriormente, em cada perodo subsequente(mensurao subsequente) dever ser efetuadauma nova avaliao ao VRL nos inventrios,isto porque os inventrios podem desvalorizarface aos atuais valores de mercado.Assim, sempre que a entidade verifique, data do Balano, que o VRL inferior ao

    valor do custo, o sujeito passivo dever efetuarum ajustamento que se traduz em termosde registo contabilstico numa perda porimparidade em inventrios (estimando-se quea situao no provisria). Se, pelo contrrio,o custo de aquisio for inferior ao VRL,mantm-se esse valor de custo.Neste sentido, o VRL no mais do que umaestimativa a efetuar pelo sujeito passivo, e,face ao carcter de subjetividade dever estemunir-se de provas fiveis que demonstremesse valor de estimativa. Estes ajustamentosdevero ser efetuados item a item, podendoem algumas situaes prever-se o agrupamentode unidades semelhantes. Em todo o caso,para isso, as unidades tero de ter finalidades eusos semelhantes, situao em que far sentidoo ajustamento no seu conjunto.Quando as circunstncias que levaram aoprocedimento de ajustamentos deixarem deexistir (ou mesmo quando o VRL aumente),

    a quantia do ajustamento inicial dever serrevertida, de modo que na contabilidade seespelhe o valor mais baixo entre: o custo e oVRL revisto.O custo dos inventrios pode no serrecupervel se esses inventrios estiveremdanificados, se, se tornarem total ouparcialmente obsoletos ou se os seus preosde venda tiverem diminudo em definitivo.Situao que faz excluir esses custos dosinventrios, e onde os mesmos devem serreconhecidos como gastos, depois de se terprocedido ao respetivo abate (quebras).Em termos fiscais so dedutveis noapuramento do lucro tributvel, osajustamentos em inventrios reconhecidos noperodo de tributao at ao limite da diferenaentre o custo de aquisio ou produo dosinventrios e o respetivo VRL referido datado balano, quando este for inferior quele.

    Ajustamentos em inventriosComo uma operao de ajustamento deinventrios, damos o exemplo, de um sujeitopassivo que proprietrio de uma loja deroupas. Tem roupas fora de estao e estipulavender essas peas em saldos, por valor abaixodo preo atual desses bens.Nesta situao, o sujeito passivo poder ter defazer um ajustamento contabilstico porque osinventrios perderam valor (VRL inferior aovalor do custo). Esse ajustamento dever serfeito pela diferena entre o valor do saldo dosinventrios registados e o valor previsto com asvendas das roupas tendo em conta que o preode venda ser reduzido.Assim, data do balano dever ser registado orespetivo ajustamento contabilstico:Dbito: 652 Perdas por imparidade/ EminventriosCrdito: 329 Perdas por imparidadeacumuladasEm termos fiscais esta operao deajustamento dedutvel para o apuramentodo lucro tributvel no referido perodo detributao (desde que cumpra a norma).Face ao exposto verificamos que o ajustamentoreferido no teve implicaes nas sadas dosbens dos inventrios. Por outro lado, quandoestamos perante quebras nos inventrios,significando que o seu valor j no poder serrecuperado, nesta situao os ativos deverodeixar, de fazer parte dos inventrios.Deste modo, vrios podero ser os motivosque daro origem a uma sada dos ativosnos inventrios, e para melhor compreenso

    passamos a citar alguns exemplos de quebrasnormais e anormais:Quebras normais que no soobjeto de registo na contabilidadeOs desperdcios alimentares (exemplo,atividade restaurao) so consideradosquebras normais inerentes ao prprio processoprodutivo do sujeito passivo, e, portanto, noso objeto de nenhum registo contabilstico(exemplo, batatas fritas que se queimam noprocesso de fritura). Aqui presume-se que oprprio preo de venda absorva tais perdas.b) Quebras normais que so objeto de registona contabilidadeOs produtos alimentares que se deterioram,como, por exemplo, as frutas (produtossujeitos a deperecimento) ou ainda osprodutos que passam de prazo de validade,so considerados contabilisticamente comoquebras.Ainda que seja normal neste tipo de

    atividades, o sujeito passivo dever registarcontabilisticamente essas quebras. Assim, osregistos contabilsticos seriam:Dbito: 6842 Perdas em inventrios / QuebrasCrdito: 382 Reclassificao e regularizao deinventrios e ativos biolgicos/ MercadoriaseDbito: 382 Reclassificao e regularizao deinventriosCrdito: 32 MercadoriasSaliente-se que o sujeito passivo deverdocumentar essas quebras, que dever ser combase em contagens fsicas das mercadorias (eno atravs de uma percentagem).Em termos fiscais, estes gastos referentes aquebras normais dos produtos so aceitesfiscalmente, uma vez que as mesmas fazem partedo exerccio da atividade do sujeito passivo, istosem prejuzo de que as perdas s sero aceitesfiscalmente no exerccio em que ocorrem.c) Quebras anormaisAqui damos o exemplo do roubo demercadorias. Nesta situao, apesar de serconsiderada uma quebra anormal, pois temum carcter imprevisvel (resultou de factosalheios atividade da empresa), em termoscontabilsticos, dever ser considerada nosmesmos moldes das quebras normais. Deverassim evidenciar-se este roubo como umsinistro na referida conta 6841 Perdasem inventrios sinistros. E, do mesmomodo, o sujeito passivo dever regularizar asmercadorias em armazm.Em termos fiscais, e para efeito dadedutibilidade fiscal destes gastos, haver queter algum cuidado, no sentido de o sujeitopassivo dever ter na sua posse um documento,que faa prova dos bens abatidos (roubados)e ainda o documento que originou esse abate,

    ou seja, o documento da Autoridade Tributria(AT) a confirmar o furto. Poder ainda serposta em causa a deduo do gasto paraapuramento do lucro tributvel, se o sujeitopassivo no tinha os bens segurados, poisnesta situao dificilmente os encargos serodedutveis.Face ao exposto, pensamos ter ajudado ossujeitos passivos no enquadramento destetipo de operaes. Sem prejuzo de existiralguma subjetividade, conclumos que importante verificar a natureza das mesmas(no caso, perdas nos inventrios), pois a todoo momento em que efetuado o devidoenquadramento esto criadas as condies parao referido sucesso.

    Ajustamentos versus quebras de inventrios

    MANUELA ROSRIO

    Consultora da Ordem

    dos Tcnicos Oficiais

    de Contas