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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS
Curso de bacharelado em Direito
Carolinne Ponsoni Fiuza
A EVOLUÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Monografia
São Caetano do Sul
2016
CAROLINNE PONSONI FIUZA
A EVOLUÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trabalho interdisciplinar apresentado ao
Programa de Graduação para
bacharelado em Direito da Universidade
Municipal de São Caetano do Sul.
Orientadora
Prof ª Ana Carolina Barreto Serra
São Caetano do Sul
2016
CAROLINNE PONSONI FIUZA
A EVOLUÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do titulo de Bacharel
em Direito da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.
São Caetano do Sul, ___ de _________ de 2016.
Profº Robinson Henriques Alves
Gestor
BANCA EXAMINADORA
___________________________ Profº ___________________________ Profº
___________________________ Profº ___________________________ Profº
REITOR DA UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL – USCS
Prof. Dr. Marcos Sidnei Bassi
PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO
Prof. Ms. Marcos Antonio Biffi
GESTOR DO CURSO DE DIREITO
Prof. Dr. Robinson Henriques Alves
À Deus, meu Pai querido, que me concedeu a vida, saúde e
me deu a disposição e a oportunidade de ingressar no
curso de Direito, aos meus pais, que foram meus maiores
incentivadores e me auxiliaram em tudo durante o curso;
aos meus irmãos, pelo apoio e força, ao meu noivo, que
compreendeu minha ausência durante este período e muito
me estimulou.
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, Regina e Quirino, que desde a infância me incentivaram a cursar a
faculdade de Direito e durante todo este percurso, me auxiliaram em todos os
aspectos, chorando comigo diante das dificuldades e se alegrando com as minhas
conquistas. À minha mãe, pela tensão compartilhada nas semanas de provas, ao
meu pai, por todas as vezes que me levou e me buscou na faculdade.
Aos meus irmãos Filipe e Fabio pelos momentos compartilhados e por todo
incentivo.
Ao meu noivo Rafael, que foi de grande ajuda na formatação do presente trabalho e
também por todo incentivo e compreensão nos momentos de ausência.
À minha querida orientadora, Profª Ana Carolina Barreto Rossi, que me auxiliou não
apenas na elaboração do trabalho, mas também me inspirou confiança e muito me
incentivou em permanecer com este tema.
Ao meu pastor Richard Godoy e à Igreja Batista Atos 29, pelas orações, ânimo e
apoio.
RESUMO
O presente trabalho pretende relatar a evolução histórica mundial e brasileira
no que tange à legislação previdenciária acerca da prestação da
Aposentadoria Especial, dada pelo Instituto Nacional de Seguro Social- INSS,
desde a instituição do Sistema de Seguridade Social, demonstrando a
construção legislativa dessa espécie previdenciária com os pontos positivos e
negativos, observando a motivação em sua criação, bem como a garantia
constitucional da proteção da saúde e integridade física do trabalhador
exposto a agentes nocivos no âmbito previdenciário até os dias atuais.
Palavras chave: 1. Evolução, 2. Aposentadoria, 3. Garantia, 4. Constituição
ABSTRACT
This paper aims to report the global and Brazilian historical evolution in
relation to the social security legislation on the provision of the Special
Retirement, given by the National Institute of Social-INSS insurance, since the
introduction of the Social Security System, demonstrating the legislative
construction of this pension species with the positive and negative points,
noting the motivation for its creation and the constitutional guarantee of
protection of health and physical integrity of the worker exposed to harmful
agents in pension to the present day.
Key-words: 1. Evolution 2. Retirement, 3. Warranty 4. Constitution
LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS
RGGPS – Regime Geral da Previdência Social
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social
OIT – Organização Internacional do Trabalho
CF – Constituição Federal
INPS – Instituto Nacional da Previdência Social
INSS – Instituto Nacional de Seguro Social
Sumário
INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 12
1 DO SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................ 14
1.1 Evolução histórica do sistema de seguridade social no mundo .......................... 14
1.2 Evolução histórica no Brasil ................................................................................ 18
1.3 Conceito .............................................................................................................. 25
1.4 Princípios ............................................................................................................. 27
1.4.1 Universalidade da cobertura e do atendimento ................................................ 27
1.4.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais ...................................................................................................................... 28
1.4.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ........... 28
1.4.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios ............................................................ 29
1.4.5 Equidade na forma de participação do custeio ................................................. 30
1.4.6 Diversidade da base de financiamento ............................................................ 30
1.4.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa .................... 31
2 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL ....................... 32
2.1 O conceito de Aposentadoria Especial ................................................................ 32
2.2 Evolução histórica legislativa ............................................................................... 33
2.2.1 A Lei nº. 9.032/95 ............................................................................................. 36
2.2.2 O Decreto 2.172/97 .......................................................................................... 39
2.2.3 A Lei 9.528/97 .................................................................................................. 39
2.2.4 A Lei 9.732/98 .................................................................................................. 39
2.2.5 A Emenda Constitucional 20/98 ....................................................................... 41
2.1.5 O Decreto 3.048/99 .......................................................................................... 42
2.3 Dos agentes nocivos ........................................................................................... 45
2.3.1 Agentes físicos ................................................................................................. 46
a) Ruído .................................................................................................................... 54
b) Frio ........................................................................................................................ 55
c) Radiação não ionizante ......................................................................................... 56
d) Eletricidade ........................................................................................................... 56
2.3.2 Agentes químicos ............................................................................................. 57
2.3.3 Agentes biológicos ........................................................................................... 63
2.3.4 Do enquadramento por atividade profissional .................................................. 66
2.3.5 Associação de agentes .................................................................................... 70
3 A APOSENTADORIA ESPECIAL NOS DIAS DE HOJE....................................... 72
3.1 Requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial ....................... 72
3.2 Da exposição aos agentes nocivos ..................................................................... 74
3.3 Da prova documental .......................................................................................... 77
3.3.1 Do SB 40 e DSS8030 ....................................................................................... 77
3.3.2 Do DIRBEN 8030 ............................................................................................. 78
3.3.3 Do PPP ............................................................................................................. 78
3.3.4 Do Laudo Técnico de condições ambientais – LTCAT ..................................... 79
3.3.5 Outros documentos – PPRA, PCMSO, PCMAT, PGR, PCA ............................ 80
3.5 O uso dos equipamentos de proteção individual – EPI ....................................... 83
4 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL ................................................ 85
4.2 Do Processo Judicial ........................................................................................... 87
4.2.1 Rito Ordinário ................................................................................................... 87
4.2.2 Juizado Especial Federal ................................................................................. 88
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 90
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 92
12
INTRODUÇÃO
Este estudo originou-se da busca e do interesse em conhecer o sistema
previdenciário vigente, no que se refere ao benefício da Aposentadoria Especial,
entendendo a construção histórica dessa prestação desde seus primórdios até os
dias de hoje.
Como se sabe, na prática, tal prestação é dificilmente concedida
administrativamente pelo INSS, que questiona fatos irrelevantes, mesmo quando é
comprovada a exposição a agentes nocivos com níveis acima dos limites
estipulados em lei. Existe certa resistência na concessão deste benefício, que
costuma ser obtido, na maioria das vezes, pela via judicial ou em sede de recurso
administrativo.
Diante deste cenário crítico, em que muitas vezes, a legislação é ignorada,
buscamos compreender a trajetória de tal prestação dentro da história e como esta
foi oferecida mesmo diante de tantas crises sociais que existiram no decorrer dos
anos.
Trata-se não apenas de uma questão legal ou social, mas também de uma
questão econômica, visto que envolve de forma direta o custeio do sistema da
previdência, resultando em um benefício que é restrito o máximo possível pelo
Instituto, mesmo diante de tantas fontes de custeio, como a própria contribuição do
segurado.
No dia-a-dia jurídico, vemos tantos trabalhadores que desempenham suas
funções em ambientes e condições precárias de trabalho, expostos a níveis
elevadíssimos de ruído, agentes químicos, muitas vezes até cancerígenos, agentes
infectocontagiosos, entre outros, que normalmente não utilizam corretamente e
habitualmente os equipamentos de segurança coletivo e individual, sem nenhuma
fiscalização da empresa, e quando vão requerer sua aposentadoria encontram uma
13
gama de obstáculos e exigências, muitas vezes irrelevantes e que contrariam a
própria lei.
O presente trabalho demonstrará que essa prestação afeta a sociedade de
forma direta, pois sendo um benefício preventivo, a ideia principal é tirar o
trabalhador do meio nocivo o qual está sujeito em decorrência do seu trabalho,
evitando que fique doente, e consequentemente, fique impossibilitado para o
trabalho.
Se analisarmos de forma ampla, podemos verificar que se essa prestação é
muito interessante e importante, pois o trabalhador doente ficará desempregado,
muitas vezes ainda novo de idade, e assim, teremos dois infortúnios sociais: a
doença e o desemprego, que deverá ser resolvido pelo Estado, refletindo em toda a
sociedade.
Partindo dessa ideia, iniciamos nossa pesquisa, observando a construção
histórica legislativa da Aposentadoria Especial, utilizando a lei como meio eficaz de
proteger o cidadão e a sociedade, nos moldes do Princípio da Igualdade.
14
1 DO SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL
1.1 Evolução histórica do sistema de seguridade social no mundo
A Seguridade Social nasceu com a chamada “questão social”, por meio dos
infortúnios sofridos pela sociedade e tem por finalidade suprir as necessidades
básicas da população a fim de diminuir o abalo social decorrente das necessidades
de cada indivíduo.
O homem sempre se preocupou em garantir seu sustento e o de sua família
em situações de carência econômica, enfermidades, diminuição de capacidade de
trabalho, redução ou perda de renda.1
Desde a antiguidade há relatos de amparo social aos mais pobres.
Primeiramente, o homem buscava amparo no seio da família quando se encontrava
em dificuldade, e a família tinha o cuidado de ampará-lo e protegê-lo dos riscos
sociais que pudesse sofrer. Naquele contexto, a família tinha um sentido mais amplo
do que tem nos dias atuais, sendo normalmente comandada pelo homem mais velho
e com mais vigor, o “pater familiae”, e reunia todos os entes como avós, tios,
sobrinhos, filhos, netos. Porém, existiam aqueles que não eram abarcados pela
proteção familiar e, portanto, ficavam a mercê da sorte.
Assim, a proteção social passou a ser conduzida pela Igreja, que acolhia os
desamparados, órfãos, viúvas, doentes, peregrinos, os quais estavam sozinhos por
não terem a família para resguardá-los. Nessa fase, não havia direito subjetivo ao
necessitado, mas mera expectativa de direito, visto que este auxílio dependia da
existência de recursos destinados à caridade. Porém, a Igreja sozinha não
conseguiria socorrer toda essa população. O próprio avanço da sociedade trouxe a
ideia do individualismo, em detrimento da família, incentivando as pessoas a
assumirem suas vidas e problemas com independência.
Deste modo, posteriormente, em 1601, o cuidado social passou a ser
prestado pelo Estado, com a promulgação da Lei dos Pobres, na Inglaterra. A lei
1 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5 ed., p.29.
15
reconheceu que cabia ao Estado amparar os necessitados. Surgiu aí a assistência
pública ou social.2
Em contrapartida, sistemas protetivos de outra ordem foram adotados pela
sociedade, como o voluntariado de terceiros, o qual assumiu um papel essencial na
defesa da existência da dignidade da pessoa humana. Estes auxílios voluntários
vieram para complementar as ações sociais do Estado.
Além disso, surgiram também grupos de mútuo, de origem livre, sem
intervenção estatal, que consistiam num conjunto de pessoas com interesses em
comum, que se reuniam visando à cotização de valores para o resguardo de
eventuais infortúnios sociais de todo o grupo. Essas sociedades foram difundidas,
sendo um prenúncio de sistemas privados complementares de previdência,
existentes até hoje.3
Ocorre que apenas as caridades não supriam e nem englobavam mais a
todos os necessitados. Era necessário criar outros métodos de proteção, que não
fossem baseados na generosidade e que não submetessem o indivíduo a
comprovações vexatórias de suas necessidades.
Surgiram então, empresas seguradoras, com fins lucrativos, que instituíram
seguros para diversas categorias profissionais, que visavam oferecer o amparo para
as situações de infortúnio social, tendo em contrapartida o pagamento do prêmio.
O primeiro seguro surgiu no século XII, com o seguro marítimo. Este instituto
de seguro desenvolveu-se acarretando no surgimento de novas formas de seguros
como o de vida, contra invalidez, danos, doenças, acidentes e outros. Em regra, o
seguro decorria de um contrato, e era de natureza facultativa, sendo aderido apenas
por aqueles que manifestassem sua vontade em obtê-lo.
Entretanto, não eram todos que detinham o privilégio de gozar dessa proteção
securitária. A grande massa assalariada não tinha como arcar com o ônus do
pagamento do prêmio, contraprestação do seguro, e, portanto ficavam
desprotegidos. Com isso, fez-se necessário repensar sobre este sistema protetivo, e
criar um seguro de natureza obrigatória, que abrangesse a todos, principalmente a
classe economicamente mais frágil, que deveriam estar resguardadas pelo Estado.
Assim, em 1883, na Prússia, nasce o seguro social, com a aprovação da Lei
do Seguro Doença, proposta pelo Chanceler Otto Von Bismarck, que inicialmente
2 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5 ed., p. 30.
3 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed., p. 2.
16
garantiu este seguro, que, depois, progrediu para a prestação do seguro contra
acidentes do trabalho (1884) e seguro contra a velhice (1889). Com a Lei do Seguro
Doença nasce o primeiro plano de Previdência Social.
Existindo agora um seguro obrigatório, o custeio era tripartite, ou seja,
mediante prestações dos empregadores, empregados e do Estado.4
Com o advento da Segunda Guerra Mundial, os sistemas de seguro social
foram abalados, em razão da cobertura para a grande população de viúvas, órfãos e
feridos que resultaram do combate, bem como da inflação crescente da época, que
atingiu de forma incisiva a Alemanha e a Áustria. Neste momento, ocorreram
grandes transformações no conceito de proteção social no âmbito mundial.
A questão social teve, então, que ser repensada novamente. Em 1919, surgiu
o primeiro compromisso de implantação de um regime universal de justiça social, por
meio do Tratado de Versalhes. Este compromisso trouxe a ideia da instauração do
seguro-desemprego, seguro social aos trabalhadores da agricultura, seguro doença
aos trabalhadores da indústria, comércio e agricultura, seguro por velhice, invalidez
e morte.
Neste contexto pós-guerra, diante de territórios devastados, trabalhadores
mutilados, pessoas feridas, desempregadas, viúvas e órfãos, os países perceberam
a necessidade de criar um sistema de proteção social que alcançasse todas as
pessoas e as amparasse em todas as situações, e não apenas o trabalhador,
protegendo-o contra os riscos do trabalho.
Assim, em junho de 1941, o governo inglês, empenhado na reconstrução do
país, forma uma Comissão Interministerial para estudos dos planos de seguro social,
já existentes, porém de forma mais ampla, e que foi presidida por Sir William
Beveridge. O resultado desta Comissão foi à apresentação do Plano Beveridge, que
constatou que o seguro social existente não supria às necessidades sociais de
forma abrangente, pois era limitado aos trabalhadores vinculados por contrato de
trabalho, deixando de fora os trabalhados não registrados, sem vínculo formal de
emprego, que compunham a parte mais pobre e carente da população, que mais
precisava de amparo social. Além disso, Beveridge entendeu que havia distinção na
concessão dos benefícios em situações que iriam gerar os mesmos gastos para os
doentes e desempregados, sem uma lógica que justificasse isso.
4 SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5 ed., p. 32.
17
Contudo, concluiu que a extinção da miséria precisava de uma dupla redistribuição
das rendas, pelo seguro social e pelas necessidades da família. Assim, afirma:
O seguro social, completamente desenvolvido, pode proporcionar a
segurança dos rendimentos; é um combate à Miséria. Mas a Miséria é apenas um
dos cinco gigantes, que se nos deparam na tora de reconstrução, e, sob vários
aspectos, o mais fácil de combater. Os outros são a Doença, a Ignorância, a
Imundície e a Preguiça.5
O Estado, por meio de políticas públicas, teria que garantir a proteção social
em situações de necessidade. Esta ideia influenciou a legislação social que se
seguiu na Europa e na América, que atualmente se faz presente nos sistemas de
seguridade social.
Em 1944, houve a Conferência da OIT, em Filadélfia, o qual resultou na
Declaração de Filadélfia, que adotou sistemas de unificação para o seguro social,
expandindo a proteção à todos os trabalhadores e suas famílias, rurais e
autônomos. Esta declaração firmou o conceito de que o êxito do sistema dependeria
da cooperação internacional.
Posteriormente, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
trouxe o direito à segurança, consagrando a necessidade da existência de um
sistema de seguridade social.
Em 1952, a 35ª Conferência Internacional do Trabalho, na OIT, aprovou a
Convenção nº 102, o qual foi denominada “Norma Mínima em Matéria de
Seguridade Social”. Essa Convenção consistia em resultados de estudos de
especialistas da OIT, que elaboraram um convênio com duas secções: uma com
uma norma mínima da seguridade social; e outra, com uma norma superior, que
protegesse a todas as contingências sofridas. A finalidade em estabelecer esses
dois tipos de normas era viabilizar a participação dos Estados, que se
comprometeriam em implantar padrões mínimos de seguridade social. Entretanto,
apenas a norma mínima logrou êxito, sendo aprovada pela Convenção nº 102.
Mas nem todas as Nações detinham condições financeiras de promover a
proteção mínima estabelecida pela Convenção nº 102. Assim, o padrão mínimo ficou
garantido ao menos à parte da população dos países signatários.
5 BEVERIDGE, Willian. O Plano Beveridge. Trad. Almir de Andrade. Rio de Janeiro, 1943, p. 12.
18
Com o tempo, através da tecnologia e da globalização os mínimos sociais
sofreram modificações.
Outros tratados internacionais foram celebrados, de modo que o seguro social
transmudou-se para a seguridade social, decorrente da intenção de libertar o
indivíduo de todas as suas necessidades visando garantir a dignidade da pessoa
humana.
1.2 Evolução histórica no Brasil
O sistema da Seguridade Social no Brasil evoluiu de forma parecida ao plano
internacional. Inicialmente, era privada e voluntária, depois passou pelos planos
mutualistas, e por fim para a intervenção cada vez maior do Estado.
No século XVI, através da caridade emanada pela fé cristã e a atuação da
Igreja Católica, surgiu a Santa Casa de Misericórdia, fundada pelo padre jesuíta
José de Anchieta, que através da seletividade e distributividade prestava serviços de
prevenção a indigência àquele que necessitasse, oferecendo atendimento médico e
hospitalar. 6
Em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da
Marinha e em 1808, estabeleceu-se o montepio para a guarda pessoal de Dom João
VI.
Gradativamente, sistemas protetivos foram criados e modificados, a medida
em que se verificava a necessidade da população.
A primeira manifestação legislativa brasileira referente à assistência social
surgiu em 1824, com a Constituição Imperial, especificamente no artigo 179, inciso
XXXI, que dizia:
ART. 179. A inviolabilidade dos direitos civis, e Políticos dos Cidadãos
Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a
propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira
seguinte. (grafia original)
[...]
XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.7
6 BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada. São Paulo: 2008. Ed Quartier Latin
19
Depois da proliferação dos Socorros Públicos, instituiu-se o Montepio Geral
dos Servidores do Estado, no ano de 1835. Esse Montepio assegurava um sistema
mutualista de cobertura de riscos, sendo a primeira entidade privada a funcionar no
país.
Em 1890, o Decreto nº 221 instituiu a aposentadoria para os empregados das
Estradas de Ferro Central do Brasil. Este benefício foi estendido aos demais
ferroviários do Estado, através do Decreto nº 565 de 12 de julho de 1890. Ainda no
mesmo ano, o Decreto nº 942-A de 31 de outubro criou o Montepio obrigatório dos
Empregados do Ministério da Fazenda.
A Constituição Federal de 1891, conhecida como Constituição Republicana,
resultado do movimento político-militar que derrubou a monarquia em 1889,
inspirada na organização política norte-americana, pela primeira vez fez abordou a
proteção social e a temática previdenciária, referindo-se expressamente ao termo
“aposentadoria”, e concedendo o direito à inativação somente aos funcionários
públicos, no caso de invalidez. Foi na vigência desta Constituição que se propagou
toda a legislação previdenciária que veio a preparar a evolução dos regimes de
previdência social existentes no Brasil.
Vê-se que a Constituição Republicana, em seu art. 75, dispõe sobre a
proteção social vinculada a apenas uma categoria de trabalhadores, assegurando
uma das prestações mais concedidas pela previdência até hoje: a aposentadoria.
A aposentadoria era prestada apenas aos funcionários públicos, sem
necessidade de contribuição, sendo a fonte de custeio deste benefício feita
integralmente pelo Estado.
Após inúmeros instrumentos legislativos instituindo seguros sociais a diversas
categorias de funcionários públicos, iniciou-se a industrialização das grandes
cidades, especialmente São Paulo e Rio de Janeiro, e por conseguinte, por conta
das precárias condições de trabalho, haviam inúmeros acidentes do trabalho, alguns
bem graves. A preocupação do Estado era assistir apenas quem se acidentava, e
tendo em vista a frequência desses acidentes essa assistência foi transmudada.
Diante de forte influência dos cafeicultores e militares, foi instituída a Lei 218
de 29 de novembro de 1892, na vigência do Regime Republicano, trazendo o direito
a aposentadoria por invalidez e pensão por morte aos operários do Arsenal da
Marinha.
20
Com o advento da Lei 80 de 17 de março de 1898 surgiu um seguro privado
contra acidentes de trabalho, atribuindo a responsabilidade civil ao empregador.
O grande marco na história aconteceu com a edição da Lei nº 4.682 de 24 de
janeiro de 1923, conhecida como Lei Eloy Chaves, sendo considerada a fase de
implantação da proteção social no Brasil, responsável pela evolução da previdência
social brasileira, o qual instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões.8
Porém, esta lei não englobou muitas categorias profissionais, o que resultou
no surgimento de diversas caixas de pensões e aposentadoria específicas e
diferentes. A vinculação ao regime previdenciário das Caixas era determinada por
empresa, ou seja, apenas algumas empresas tinham acesso ao regime
previdenciário da época.
A referida lei estabeleceu que cada empresa de estrada de ferro deveria ter
uma caixa de aposentadoria e pensão para seus empregados. Assim, a década de
20 foi marcada pela criação das citadas caixas, vinculadas às empresas de natureza
privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e
assistência médica. O custeio era a cargo das empresas e dos trabalhadores. Os
benefícios da Eloy Chaves eram estendidos aos portuários e marítimos, através do
Decreto Legislativo nº 5.190 de 20/12/1926.
A propagação do Regime de Caixa por empresas criou pequenos Regimes de
Previdência que tinham por inconveniente o número mínimo de segurados
indispensáveis ao funcionamento em bases securitárias, sem contar com o grande
número de trabalhadores que permaneciam à margem da proteção previdenciária,
por não ocuparem postos de trabalhos em empresas protegidas.
Com o passar do tempo, abandonou-se a criação das Caixas de
Aposentadoria e Pensões, com a criação dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões, tendo como principal diferencial a criação de institutos especializados, em
função da atividade profissional de seus segurados e não mais por determinadas
empresas. Entretanto, o crescimento desses mecanismos de proteção social era
comprimido pela emergente e estável industrialização, exigindo uma nova análise da
legislação social, em razão da atuação, em especial, da classe trabalhadora.
8 BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada. São Paulo, 2008, p. 27.
21
O desenrolar da Seguridade Social no Brasil passa pela Revolução de 1930,
com o governo de Getúlio Vargas.9
Neste contexto foram criados o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
que tinha a tarefa de administrar a Previdência Social. A Era Vargas foi conhecida
pela reformulação dos regimes trabalhistas e previdenciários. Houve então a
unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensões em Institutos Públicos de
Aposentadoria e Pensão (IAP).
O sistema previdenciário passou a ser estruturado por categorias profissionais
de âmbito nacional, deixando de se respaldar nas empresas. Os Institutos de
Aposentadoria e Pensão seguiram o modelo italiano, sendo cada categoria
responsável por um fundo. A contribuição para o fundo era custeada pelo
empregado, empregador e governo, sendo sua administração era exercida por um
representante dos empregados, empregadores e do governo.
Além dos benefícios de aposentadoria e pensões, o Instituto também prestava
serviços de saúde. Assim, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensão
dos Marítimos (IAPM), em 1933, dos Comerciários (IAPC), em 1934, dos Bancários
(IAPB), em 1934, dos Industriários (IAPI), em 1936, dos empregados de Transporte
e Carga (IAPETEC), em 1938. No serviço público, foi criado em 1938 um fundo
previdenciário para os servidores públicos federais, chamado de IPASE – Instituto
de Pensão e Assistência dos Servidores do Estado.
A Constituição de 1934 foi marcada pelo modelo tripartite de financiamento do
sistema de previdência social, em que os recursos derivavam da União, empregados
e empregadores.
A Carta Magna disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice,
conforme preconizava o art. 121, § 1º, “h”. Mencionava a competência do Poder
Legislativo para constituir normas de aposentadoria (art. 39, VII, item d) e proteção
social ao trabalhador e à gestante (art.121). Tratava também da aposentadoria
compulsória dos funcionários públicos (art. 170, § 3º), bem como da aposentadoria
por invalidez dos mesmos (art. 170, § 6º).
No entanto, marcadamente autoritária, a Constituição de 1937, outorgada no
Estado Novo, não se harmonizou com a avançada ordem instituída pela Constituição
9 Ibidem, p. 28.
22
de 1934 e não disciplinou a forma de custeio do sistema, tampouco cogitou a
possibilidade de subsídio oriundos dos cofres do Estado.
Em contrapartida, com o advindo da Constituição de 1946, a expressão
“seguro social” foi extinta, dando ênfase à expressão “Previdência Social”. Em seu
art. 157, inciso XVI, havia menção que a previdência social seria custeada através
da contribuição da União, do empregador e empregado, devendo garantir a
maternidade, bem como os riscos sociais contra doença, velhice, invalidez e morte.
Foi no inciso XVII do mesmo artigo que se consagrou a obrigatoriedade da
instituição do seguro de acidente de trabalho ser a cargo do empregador.
Conforme preceitua Lauro Cesar Mazetto Ferreira10, foi essa Constituição que
restabeleceu o regime democrático no país e reafirmou a proteção dos direitos
sociais. Celso Barreto Leite e Luiz Assumpção Paranhos Velloso comentam que:
Já então, a previdência social atingia a quase-totalidade da população
urbana assalariada, praticamente só permanecendo à margem do seu
âmbito os trabalhadores domésticos e os autônomos: entretanto nada
existia ainda com relação aos trabalhadores rurais.11
No início dos anos 50, parte da população urbana assalariada estava
respaldada por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores
domésticos e autônomos. A uniformização da legislação sobre a previdência ocorreu
com o advento do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão,
aprovado pelo Decreto nº 35.448/54.
Posteriormente em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Neste mesmo período, ocorreu o marco na legislação previdenciária da
época com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social – famosa LOPS, através
da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, que foi a responsável pela uniformização
da previdência social. Esta lei unificou critérios de concessão dos benefícios de
diversos institutos que existiam na época, expandindo o número de benefícios
oferecidos, tais como: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio reclusão e
assistência social.
10
FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos, cit., p. 125. 11
LEITE, Celso Barroso; VELLOSO, Luiz Assumpção Paranhos. Previdência Social, cit., p. 122.
23
Pouco tempo depois, o Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966, unificou os institutos
de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS) – atual INSS.12
A partir daí, a previdência continuou sofrendo várias mudanças legais: foram
criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% aplicados sobre a folha de salários,
com o intuito de custear os benefícios de acidente do trabalho e a previdência foi
estendida ao trabalhador rural, por meio dos Decretos-Leis nº 564/69 e 704/69.
Porém, apenas em 1971, quando se instituiu o Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural (Pró-Rural) que os trabalhadores rurais passaram a ser
segurados da previdência social, mas sem efetuarem nenhuma contribuição.
Em 01/07/1977, através da Lei nº 6.439, foi criado o SINPAS – Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social, que tinha a finalidade de integrar as
atividades de previdência e assistência social, assistência medica e de gestão
administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da
Previdência e Assistência Social. O SINPAS era composto pelos seguintes órgãos:
- Instituto Nacional de Previdência Social (INPS): responsável pela concessão
e manutenção das prestações pecuniárias;
- Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social (INAMPS):
responsável pela prestação de assistência médica;
- Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA): prestava assistência social
à população carente;
- Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM): promovia a execução da
política do bem-estar social do menor;
- Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV):
encarregada pelo processamento de dados da Previdência Social;
- Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS):
cuidava da arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições, ou seja, toda a
administração financeira;
- Central de Medicamentos (CEME): distribuía medicamentos;
Em 1984 ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que compilou
toda a norma jurídica de custeio e benefício em uma única norma, no Decreto nº
89.312.
12
BALERA, Wagner. Previdência Social Comentada. São Paulo, 2008, p. 29.
24
Alguns anos depois, houve uma estruturação completa na previdência social,
saúde e assistência social, unificando cada um desses conceitos sob a moderna
definição de “Seguridade Social” (art. 194 a 204).
A Constituição Federal de 1988 trouxe um autêntico Sistema Nacional de
Seguridade Social, o qual foi caracterizado por um conjunto normativo integrado de
um sem-número preceitos de diferentes hierarquias e configuração.13
Vários direitos sociais foram compilados na Constituição de 1988, que se
destinam à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles, trouxe para
a Seguridade Social um conjunto de ações nas áreas da Saúde, Previdência e
Assistência.
Conforme preceitua o art. 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. 14
O Sistema criado trazido pela Carta Magna, visa garantir o bem-social e a
justiça social, oferecendo para a população condições mínimas necessárias, quando
submetidos a situações geradoras de contingência social. A universalidade na
prestação destes serviços foi consagrada como princípio constitucional do sistema
de seguridade social.
A ideia na integração das áreas pertencentes ao sistema de seguridade
deveria atuar de maneira articulada e integrada, porém, percebe-se uma visível
separação no respectivo campo de atuação extraído do texto constitucional.
Essa separação tem como marco diferenciador principal a abrangência das
camadas de proteção, pois enquanto a saúde e a assistência social estão focadas
para o atendimento do que se convencionou chamar de mínimos sociais, a
previdência social busca assegurar níveis economicamente mais elevados de
subsistência, limitados, porém, a certo valor.15 A esse sistema aplica-se o princípio
da solidariedade.
13
ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre, 2004, p. 11. 14
Constituição Federal de 1988, art. 194. 15
PULINO, Daniel. A Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR, 2001. P.33.
25
Comparando as especificidades de cada área do Sistema de Seguridade
Social, a Previdência atua de forma contrária às demais áreas, visto que a cobertura
previdenciária possui caráter contributivo.
Portanto, referente à Previdência Social tem como pressuposto para a
concessão de suas prestações a necessidade de prévia contribuição por parte dos
trabalhadores expostos a idade avançada, doenças incapacitantes, agentes nocivos
prejudiciais a saúde, reclusão, para aqueles que tenham completado o tempo de
contribuição necessário para adquirir a aposentadoria e até mesmo para seus
dependentes.
A Lei 8.029 de 12 de abril de 1990, criou o Instituto Nacional de Seguro Social
– INSS, fusão do INPS e IAPAS, o qual é vinculado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, sendo regulamentado pelo Decreto 99.350/90. Este mesmo
decreto vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde, que foi extinto depois pela lei
8.689/1993.
Em 24 de julho de 1992, entrou em vigor a Lei 8.212 – Plano de Custeio e
Organização da Seguridade Social, e a Lei 8.213 – Plano de Benefícios da
Previdência Social, revogando a LOPS, que foi aplicada a promulgação da CF/88
até a publicação das leis supramencionadas.
Com o passar do tempo surgiram diversas alterações na legislação
previdenciária.
Atualmente, aplica-se o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, que determinam questões relativas ao custeio da seguridade e
aos benefícios previdenciários.
1.3 Conceito
A Seguridade Social pode ser apresentada como uma garantia constitucional
de proteção social em face dos infortúnios sofridos pela sociedade, trazendo uma
cobertura universal a todos, de forma igualitária, proporcionado para a sociedade
mediante a adoção de medidas públicas contra privações econômicas e sociais. Ou
seja, entende-se por seguridade social o conjunto de ações do Estado, que visam
atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas da previdência, assistência
social e saúde.
26
Segundo o entendimento do Prof. Fabio Zambitte Ibrahim, a seguridade social
pode ainda ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por
particulares, com contribuição de todos, incluindo parte dos beneficiários dos
direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes,
trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um
padrão mínimo de vida digna16.
O termo Seguridade Social foi trazido pela Constituição Federal de 1988, que
se caracterizou pela ampla gama de ações oferecidas. A intenção do constituinte
originário foi criar um sistema protetivo, até então desconhecido no país. Neste
modelo, o Estado seria o responsável pela criação e manutenção de uma série de
proteções, capaz de atender aos anseios e necessidades de todos no âmbito social.
Além disso, a intervenção estatal na composição da seguridade social é obrigatória,
seja por ação direta ou controle, devendo atender toda e qualquer demanda
referente ao bem-estar da pessoa humana.
Conforme já citado, é com essa proteção que é possível garantir o mínimo
necessário para a sobrevivência com dignidade.
Na visão de Wagner Balera, para compreender este instituto, é preciso
vislumbrar-se a importância e o alcance dos valores de bem-estar e justiça sociais,
os quais são, de fato, as bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua
atuação. Trata-se de um meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem
social.17
A Constituição Federal propõe que todos estejam protegidos de alguma
forma, dentro da Seguridade Social. Assim, se o necessitado for segurado da
previdência social, essa proteção será garantida por meio da concessão do
benefício previdenciário correspondente.
Em contrapartida, caso a pessoa necessitada não seja segurado da
previdência, cumprido todos os requisitos legais, será atendido pela assistência
social. E ainda, seja rico ou pobre, terá o direito de ser assistido pelo sistema de
saúde.
Deste modo, todos aqueles que vivem no território nacional, estão abrigados
pelo sistema da seguridade social, preceituado como direito social, cujo atributo
16
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 5. 17
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 15 a 39.
27
primordial é a universalidade, oferendo uma proteção social igualitária, independente
da condição socioeconômica.
1.4 Princípios
O Sistema de Seguridade Social é o conjunto de princípios, regras e
instituições integrado por ações de iniciativa do poder público e da sociedade que
asseguram os direitos relacionados à Saúde, Assistência e Previdência. Este
sistema será organizado na forma da lei, veiculando os valores que devem ser
protegidos, conforme preceituado no art. 194 da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
1.4.1 Universalidade da cobertura e do atendimento
O Princípio da universalidade visa promover o acesso ao maior número de
benefícios possíveis, na intenção de resguardar a população do máximo de
situações de riscos sociais previsíveis e possíveis. As ações devem contemplar
necessidades individuais e coletivas, e também ações reparadoras e preventivas.
28
Essa universalidade abarca não apenas os trabalhadores, que contribuem
diretamente ao Sistema, como no caso da previdência social, mas sim a toda a
sociedade brasileira, atingindo também os que não trabalhadores.
Quanto à universalidade na cobertura, esta liga o objeto da relação jurídica às
contingências e necessidades sociais, buscando uma prestação cada vez melhor,
seja na prevenção, proteção, como na recuperação. Traz a ideia de “cobrir” e
amparar todas as situações que precisarem deste auxílio, seja através do sistema
de saúde, de assistência ou de previdência.
A universalidade do atendimento refere-se ao indivíduo, sujeitos de direito,
que possuem o direito subjetivo a alguma das formas de proteção do tripé da
seguridade social. Ou seja, há uma relação jurídica entre o atendimento com os
sujeitos, concluindo que todos os que vivem no território nacional possuem o mesmo
direito: serem assistidos pelo sistema de seguridade social.
1.4.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais
Como se sabe, os trabalhadores rurais sempre foram discriminados no Brasil
quanto aos direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores urbanos.
A CF/88 reafirmou o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso II, do
parágrafo único, ao artigo 194, supramencionado, com o princípio da uniformidade,
garantindo o mesmo tratamento aos trabalhadores urbanos e rurais, em termos de
seguridade social.
A equivalência aplica-se ao valor das prestações pagas a urbanos e rurais, o
qual deve ser proporcionalmente igual, bem como os benefícios devem ser os
mesmos, conforme preceitua o princípio da uniformidade, porém o valor da renda
mensal será equivalente. Isso se explica porque as contribuições para o custeio dos
urbanos e rurais são diferentes, e, portanto, o cálculo do valor dos benefícios será
relacionado diretamente ao custeio de seguridade.
1.4.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Este princípio tem a finalidade de orientar a gama de benefícios a todos os
necessitados. Porém, nem todos terão direito a todos os benefícios, assim, cabe ao
29
legislador identificar as carências sociais e selecionar e estabelecer os critérios
objetivos para cada prestação.
Tal princípio se aplica quando da elaboração da lei e se divide em duas fases:
seleção de contingências e distribuição de proteção social.
Portanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as
contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. Deste
modo, deve considerar a proteção que garanta maior proteção social.18
Essa consideração deve ocorrer com as prestações que, por sua natureza,
tenham maior possibilidade de reduzir a desigualdade, fazendo valer a justiça social,
e distribuindo as prestações àqueles que mais precisem desta.
1.4.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
A inflação tem marcado a economia nacional, refletindo em vários setores do
país. Na década de 80, teve forte influência sobre os salários e benefícios
previdenciários.
Por isso, a CF/88 previu em seu art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, uma revisão geral para todos os benefícios de
prestação continuada em manutenção, já concedidos em 05/10/1988, com a
intenção de resgatar seu valor originário e determinou que todos esses benefícios
fossem recalculados, de forma que passassem a equivaler ao salário mínimo que
tinham na data da concessão, até a implantação do novo plano de custeio e
benefícios, o que ocorreu com a vigência da Lei n. 8.213/91.19
Deste modo, este princípio garante que os benefícios de prestações
pecuniárias não sofram diminuição no valor inicial, visto que seu objetivo é suprir as
necessidades básicas para uma sobrevivência digna.
A corroborar com isso, o art. 201, § 4º, da CF, reafirma o princípio da
irredutibilidade, ao garantir a não diminuição na renda mensal dos benefícios,
preservando-lhes o valor real.
18
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5 ed.: Saraiva, 2015, p. 42. 19
Ibidem, p. 42.
30
1.4.5 Equidade na forma de participação do custeio
Para a desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra Direito
Previdenciário Esquematizado, o principio da equidade, não corresponde
exatamente à capacidade contributiva, mas a ideia de justiça em relação à
capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela seguridade social. 20
Deste modo, a equidade na participação do custeio, verifica a função que o
indivíduo exerce, assim como sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior
risco a atividade exercida oferecer, mais deve ser a contribuição, criando uma
proporcionalidade entre ambas, a fim de trazer segurança ao sistema.
1.4.6 Diversidade da base de financiamento
Como disposto no art. 195 da CF, o financiamento da seguridade social é de
responsabilidade de toda a sociedade.
Este princípio está intimamente atrelado ao princípio da solidariedade, que
impõe ao Estado, empresa e trabalhadores o encargo da contribuição, na medida
das suas possibilidades.
Feijó Coimbra expõe acerca do assunto:
Realmente, à medida que se consolida, na consciência social, a convicção
de que o infortúnio de um cidadão causa dano à sociedade inteira, mais
rápido e perto se chega da conclusão de que cumpre à mesma sociedade
contribuir para tornar tais infortúnios impossíveis, ou amenizar-lhes os
efeitos, para que o cidadão por eles atingido venha a recuperar sua
condição econômica anterior ao dano, deixando de ser um peso para a
comunidade, um fato negativo para seu progresso. 21
A contribuição previdenciária tem caráter tributário, e assim, alguns tributos
cobrados em segmentos diversos são repassados para o custeio do sistema,
caracterizados como fonte indireta.
20
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5 ed.: Saraiva, 2015, p.43 21
COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário. 10 ed., p. 231.
31
Portanto, o orçamento da seguridade social é elaborado com base nos
recursos provenientes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além
das contribuições pagas pelo empregador, empresa, pelo trabalhador, pelas
contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos e pelas
contribuições oriundas do importador de bens ou serviços do exterior, conforme
preceitua o art. 195.
Porém, podem ser instituídas outras fontes de custeio, a fim de aumentar o
alcance do sistema de seguridade social, observando o § 4º do art. 195. Essas
novas fontes só podem ser criadas apenas através de lei complementar, e desde
que não sejam cumulativas e que o fato gerador ou base de cálculo sejam novos,
não previstos na CF.
1.4.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa
A descentralização afirma a ideia que a seguridade social está separada da
estrutura institucional do Estado. Temos como por exemplo o INSS, que é uma
autarquia federal encarregada da execução da legislação previdenciária.
A seguridade está organizada por uma gestão quadripartite, no qual
trabalhadores, empregadores, aposentadoria e o Poder Público fazem parte.
A atuação desses representantes ocorre em órgãos colegiados de
deliberação, como o Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional de
Assistência e Conselho Nacional de Previdência Social, que possuem suas
atribuições restritas ao campo da formulação de politicas públicas de seguridade e
controle das ações de execução.
32
2 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA APOSENTADORIA ESPECIAL
2.1 O conceito de Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial consiste em uma prestação previdenciária de
natureza jurídica preventiva, que visa proteger o trabalhador, segurado do Regime
Geral da Previdência Social, trazendo uma compensação em decorrência do
desgaste causado pelo serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e
integridade física.22
Essa proteção é garantida através do tempo de serviço reduzido, de modo
que os riscos o qual está sujeito não sejam fatais à vida.
Assim como a maior parte dos benefícios previdenciários, a garantia da
aposentadoria especial busca proteger o trabalhador de um risco social futuro e
incerto. Futuro porque ainda não ocorreu e incerto porque ainda não aconteceu. Por
isso que a lei exige um tempo de trabalho reduzido, para evitar que a trabalhador
adquira a incapacidade laborativa.
Segundo Vendrame, a filosofia da aposentadoria especial é recolher o
segurado mais cedo para os seus aposentos, de forma que este não chegue a
manifestar qualquer doença.23
Segundo Wladimir Novaes Martinez a doutrina tem como assente tratar-se de
uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de
prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de
contribuição e da aposentadoria por invalidez24.
Weintraub e Berbel entende que há uma nocividade presumida que enseja
em um desgaste físico mais acelerado da capacidade laborativa do trabalhador,
antecipando sua necessidade de aposentadoria”.25
Há alguns entendimentos de que essa prestação seria uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, porém, segundo a Profª Adriane
22
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 6ª ed. Curitiba, 2013. 23
VENDRAME, Antônio Carlos. Implicações Legais na Emissão do PPP e do LTCAT, p.143. 24
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aspectos básicos da Aposentadoria Especial. Previdência em Revista 01 – outubro de 2000. 25
WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcelos e BERBEL, Fabio Lopes. Manual de Aposentadoria Especial, p. 39.
33
Bramante, este é um benefício autônomo e seu conceito não se encontra atrelado a
nenhum outro benefício previdenciário.26
Mantendo este entendimento, em um requerimento administrativo para a
concessão de aposentadoria especial junto ao INSS, quando o período especial
suscitado não é enquadrado, a contagem do INSS computa 00 anos, 00 mês e 00
dias de tempo de contribuição, ou seja, não é contado como tempo comum.
Em contrapartida, se o requerimento for para a obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição, caso o período especial não seja convertido (nos moldes
do art. 70 do Decreto 3.048/99), será computado pela Autarquia como tempo de
contribuição comum.
Além disso, as aposentadorias por tempo de contribuição e especial
encontram-se em lugares diferentes no texto legal, respectivamente nos arts. 52 a
56 e 57 e 58 da Lei 8.213/91. Assim, percebe-se que o próprio legislador ao dispor
sobre os referidos benefícios fez questão de trata-los de forma autônoma e
independente.
2.2 Evolução histórica legislativa
A aposentadoria especial consiste em um benefício complexo, que sofreu
grandes mudanças legislativas com o passar do tempo.
Este benefício surgiu em 1960, com a edição da LOPS – Lei 3.807/60, que
visava proteger o segurado exposto a agentes nocivos à saúde e integridade física
em decorrência do seu trabalho.
Apesar das garantias previstas na legislação trabalhista, que oferecia aos
trabalhadores o adicional de periculosidade ou de insalubridade, era preciso oferecer
a este trabalhador outras garantias que pudessem preveni-lo ou compensá-los dos
danos causados pela condição de exposição em ambiente prejudicial à saúde,
decorrente do seu trabalho.
A Lei Orgânica da Previdência Social trouxe, no seu art. 31, a seguinte
redação:
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo com 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
26
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e prática. Curitiba, 2013. P. 29.
34
cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços
que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo.27
De acordo com a redação do artigo supracitado, percebe-se que a lei
estabelecia alguns requisitos para a concessão deste benefício, quais sejam, idade
mínima de 50 anos, carência mínima de 15 anos de contribuição, tempo de trabalho
durante 15, 20 ou 25 anos em serviços insalubres, penosos ou perigosos ou
enquadramento pela atividade profissional estabelecidos por Decreto.
Conforme previsto pela legislação vigente à época, foi editado o Decreto nº
53.831/64, regulamentando a LOPS e relatando a primeira lista de agentes
agressivos, no Quadro Anexo III. Constam nesta lista os agentes físicos, químicos e
biológicos, bem como às ocupações profissionais passíveis de enquadramento.
O requisito da idade mínima trazido no texto originário da LOPS foi extinto do
ordenamento jurídico com a Lei 5.440-A/6828:
“Art. 1º. No art. 31 da Lei 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social)
suprima-se a expansão “50 (cinquenta) anos de idade””.
Posteriormente em 1973, houve nova alteração na lei, que determinou a
redução da carência de 180 contribuições para 60 contribuições mensais.
No mesmo ano, foi publicado o Decreto 72.771, que trouxe em seus Anexos
novos quadros de agentes agressivos. O Quadro I trazia a classificação das
atividades profissionais com os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos e o
Quadro II preceituava unicamente acerca do enquadramento pela atividade
profissional. O Decreto 72.771/73 foi revogado, porém seus Anexos foram
ratificados com a aprovação do Decreto 83.080/79.
Após inúmeras modificações legais, introduzidas na LOPS, em 1975,
através da Lei nº. 6.243, que o Poder Executivo autorizou a expedir, por Decreto,
“a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, em texto único, atualizado
e remunerado, com a respectiva legislação complementar, sem alteração da
27
Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). 28
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. Curitiba, 2013. Juruá, p. 108.
35
matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência”.29 Foi com o
Decreto nº. 77.077/76 que surgiu a primeira Consolidação das Leis da Previdência
Social.
A CLPS de 1976 resgatou o direito de todas as categorias profissionais à
aposentadoria especial, que foram excluídas pelo Decreto nº 63.230/76, de acordo
com a norma vigente.
Dois anos depois, foi expedido o Novo Regulamento da Previdência Social,
por meio do Decreto nº. 83.080/79, que manteve os Quadros Anexos das
atividades cujo exercício ensejava o direito à aposentadoria especial.
A Lei nº. 6.8887/80 alterou o art. 9º da Lei nº 5.890/73 e incluiu a sistemática
da conversão de tempo especial em comum:
Art. 9º, § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades
comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a
ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados
pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de
qualquer espécie.
Esta alteração diz respeito aos trabalhadores que possuem períodos mistos,
alternando entre períodos comuns, ou seja, sem exposição a nenhum agente
insalubre ou nocivo a saúde, e também períodos especiais, com exposição a
agentes nocivos a saúde e integridade física ou com enquadramento pela atividade
profissional. Neste caso, os períodos considerados especiais seriam computados
com peso maior, com a aplicação de um fator de conversão, um multiplicador,
somando este período com o tempo comum, obtendo a consequente majoração
deste tempo de serviço por ser especial. Essa conversão permitiria a concessão da
Aposentadoria por tempo de contribuição.
A CLPS de 1984 instituiu no ordenamento jurídico previdenciário a
aposentadoria especial do professor.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios
previdenciários de Aposentadoria por Tempo de Serviço - atualmente conhecida
como Aposentadoria por tempo de contribuição, por Idade e a Aposentadoria
29
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5º ed, 2015. p. 284.
36
Especial, tornaram-se prestações e garantias constitucionais, expressas no art. 202
da CF, conforme redação original:
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre
a media dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as
seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais e
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou
em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei. (grifo nosso).30
Atendendo ao disposto no texto constitucional, a Lei nº. 8.213, com o Plano
de Benefício da Previdência Social, dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts.
57 e 58, posteriormente modificados pelas Leis nº 9.032/95 e 9.732/98, que
passaram a valer a partir de 24.07.1991.
Esta Lei foi regulamentada pelos Decretos nº 357/91, 611/92, 2.172/97,
2.782/98 e 3.048/99, este último ainda em vigor.
A alteração mais notável foi à exigência de condições especiais que
provocassem prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador para
tornar possível a concessão do benefício. Até então, bastava que o agente
agressivo fosse classificado como insalubre, penoso ou perigoso para
ensejar o direito ao benefício, fazendo com que o foco do benefício seja a
nocividade.31
2.2.1 A Lei nº. 9.032/95
A Lei nº 9.032/95 trouxe uma importante modificação com relação à natureza
dos períodos de atividade especial. Primeiro com a exclusão do enquadramento pela
30
Constituição Federal de 1988, art. 202. 31
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed., 2013. p. 111.
37
atividade profissional, descrito nos Quadros do Anexo II do Decreto 83.080/79, e
parte do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Agora o termo “conforme atividade profissional” foi substituído por “conforme
dispuser a lei”.
Tais mudanças dificultaram de forma expressiva à concessão dos benefícios
previdenciários, principalmente no que se refere à conversão do tempo comum em
tempo especial e a exigência de permanência a exposição do agente nocivo.
A Profª Adriane Bramante de Castro Ladenthin pontua e anota as mudanças
no texto legal. Vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(exclui a expressão “atividade profissional” e inclui “conforme
dispuser a lei”).
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salario-de-benefício. (altera o coeficiente de cálculo do salario de
benefício para 100%).
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (esse parágrafo que falava de
conversão de tempo, agora estabelece a necessidade de comprovação
da atividade especial para o segurado).
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (o § 4º da redação
anterior estabelecia que o trabalhador integrante de categoria
profissional enquadrada neste artigo que permanecer licenciado do
emprego, para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, será contado para aposentadoria especial. Como a categoria
deixou de existir, não faria mais sentido mantê-la. Na mudança, passa
38
a incluir os agentes agressivos físicos, químicos, biológicos ou
associação de agentes pela primeira vez na lei).
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (acrescentado pela Lei 9.032/95, cuja conversão era tratada
no § 3ºe exclui a conversão do tempo comum em especial).
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar
no exercício de atividade ou operações que sujeitem aos agentes nocivos
constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (acrescentado pela Lei
9.032/95, vedando expressamente o retorno do segurado que se
aposenta pela Especial ao trabalho na mesma função ou setor).32
Para o enquadramento por ocupação não é necessário comprovar a
exposição aos agentes agressivos, apenas pela categoria profissional é possível o
enquadramento do período laborado.
Segundo o entendimento de Ribeiro, até a edição da Lei 9.032/95 existe a
presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às
categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária, presumindo a sua
exposição aos agentes nocivos.33
No Decreto 53.831/64 vemos a lista de enquadramento por agentes nocivos,
físicos, químicos e biológicos, bem como o enquadramento por ocupações
profissional. O Decreto 83.080/79 também traz uma lista de enquadramento por
ocupação, no Quadro do Anexo II. A diferença entre os Decretos mencionados, é
que o Decreto 53.831/64 traz a lista de ocupações profissionais no mesmo anexo,
enquanto que o Decreto 83.080/79 apresenta a sua lista de atividade profissional
apenas no Anexo II.
Com a edição da 9.031/95, essas listas de enquadramento pela atividade
profissional deixaram de ter reconhecimento apenas pela atividade profissional,
sendo necessário a partir de então, comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Na verdade, o que se perdeu foi a presunção absoluta dos agentes nocivos
implícitos, existentes no exercício da atividade profissional.
32
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e prática. Curitiba, 2013. p. 116. 33
Ibidem.
39
Outra mudança importante trazida pela referida lei, foi a comprovação do
tempo trabalhado em atividade profissional especial de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente, bem como a exposição aos agentes químicos,
físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2.2.2 O Decreto 2.172/97
Neste contexto, foi expedido o novo Regulamento dos Benefícios
Previdenciários pelo Decreto nº. 2.172/97, em que seu Anexo IV classificou os
agentes nocivos em físicos, químicos e biológicos.
Os quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 se mantiveram em
vigor até 05.03.1997, podendo obter enquadramento justificado por eles apenas até
essa data. O novo Decreto 2.172/97 revogou estes decretos anteriores.
2.2.3 A Lei 9.528/97
A lei 9.528/97 teve inicio com a Medida Provisória 1523 de 11.10.1996, e
trouxe alterações no art. 58 da Lei 8.213/91.
A referida lei trouxe diversas modificações no que diz respeito à relação dos
agentes nocivos, que será definida pelo Poder Executivo e não mais conforme
dispuser a lei, conforme constava no caput do art. 57. Além disso, exigiu a
elaboração de laudo de condições ambientais pela empresa para todos os agentes
nocivos, bem como a necessidade da informação sobre os equipamentos de
proteção coletiva, sem falar do EPI.
Por fim, foi estabelecida a pena de multa à empresa que não mantiver o laudo
de condições ambientais atualizado ou emitir documento em desacordo com o
laudo.
2.2.4 A Lei 9.732/98
Tempo depois, foi aprovada a Medida Provisória nº. 1729, de 02.12.1998,
convertida na Lei nº. 9.732/98, última lei que apresentou alterações na
aposentadoria especial, trazendo informações sobre os equipamentos de proteção
40
individual e estabelecendo uma contribuição específica para o custeio deste
benefício. Vejamos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria física que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendações sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva
]exposição em desacordo com a respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada desse
documento.
A Lei nº. 9.732/98 criou um financiamento específico para a Aposentadoria
Especial, com alíquotas diferenciadas conforme a atividade exercida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho: 6% para aposentadorias aos 25
anos; 9% para aposentadoria aos 20; e 12% para aposentadoria aos 15
anos, incidente exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais. 34
Além disso, passou a exigir informações quanto a utilização dos
equipamentos de proteção individual - EPI.
A exigência pela utilização do EPI atende aos ditames da legislação
trabalhista, incluída nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do
Trabalho, sendo observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados
34
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed, 2013. p. 128.
41
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, além de serem previsões
constitucionais.
Entretanto, como se sabe, a Aposentadoria especial tem a intenção de
proteger o trabalhador pela exposição aos agentes nocivos, e mesmo que seja
comprovado o uso eficaz dos EPIs, isso não lhe furta o direito ao reconhecimento da
atividade especial. A lei é clara quando estipula apenas a utilização do EPI, não
mencionando que seu uso exclui o direito a essa prestação.
2.2.5 A Emenda Constitucional 20/98
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998 implementou a reforma do sistema
de previdência social e estabeleceu normas de transição, dispondo ser vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei complementar.35
Até a publicação da EC 20/1998, as regras da aposentadoria especial
continuaram sendo válidas até a nova regulamentação legal.
Para efeitos da aposentadoria especial, a EC 20/98 alterou a Constituição
Federal, no art. 201, § 1º, dispondo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar. GN
Art. 15 Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da
Constituição Federal seja publicada, permanece em vigor o disposto nos
arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à data da
publicação desta Emenda.36
35
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 4ª ed. Curitiba, 2010, p. 130. 36
Constituição Federal de 1988, art. 201.
42
O art. 201, § 1º veda a aplicação de critérios diferenciados para a obtenção da
aposentadoria, com exceção aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do segurado disciplinada em
lei complementar, em que consta permissão expressa do § 1º.
Porém, como até o momento, a lei complementar não foi publicada,
permanecem inalterados os arts 57 e 58 da Lei 8.213/91.
2.1.5 O Decreto 3.048/99
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº.
3.048/99, em 06.05.1999, trazendo nova regulamentação às Leis 8.212/91 e
8.213/91.
Este novo Regulamento revoga o Decreto 2.172/97, porém mantém a lista de
agentes agressivos nele listados, constante no Anexo IV, que permite o
reconhecimento do período como especial. Com isso encontra-se em vigor a relação
de agentes nocivos do Anexo IV.
O art. 70 do Decreto 3.048/99 foi ratificado pelo Decreto 4.827/03, mantendo
o direito à conversão do tempo especial em comum até os dias de hoje,
prevalecendo a regra da época da prestação do serviço.
Concomitantemente à lista do Anexo IV, podem ser aplicadas as normas
regulamentadores (NR), da legislação trabalhista para reconhecimento do período
especial o qual colaboraram para a elaboração do referido anexo usando os critérios
quantitativos e qualitativos.
Seguem os artigos do Decreto 3.048/99, com as redações e alterações que
lhe foram dadas pelos decretos que se seguiram à sua publicação e que estão
atualmente em vigor:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
43
§ 1o A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perando o Instituto Nacional de Seguro Social, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2o O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação dada pelo Decreto 4.079, de 2002)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso
determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez acidentária, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado
estivesse exercendo atividade considerada especial. (Redação dada pelo
Decreto 4.882, de 2003)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou
mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido
para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados
após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade
preponderante:
Tabela 1 – Tabela de conversão
Tempo a Converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80
Art. 67. A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente
a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início
do benefício, o disposto na legislação previdenciária. (Redação dada pelo
Decreto nº 8.123, de 2013)
44
Art. 68, § 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º
com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido
pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a
prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for
prestado em estabelecimento da contratante. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 9.6.2003)
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar
serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 9.6.2003)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação
trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882,
de 2003)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o
disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar
ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra
empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria
de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(Redação dada pelo Decreto 4.827, de 2003)
Tabela 2 – Tabela de conversão
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço.
45
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período.
De acordo com o parágrafo único do art. 69, o segurado que obteve a
aposentadoria especial e quiser atuar em funções que o exponham a agentes
nocivos à sua saúde ou integridade física, terá sua aposentadoria cassada, a partir
da data do retorno.
Ao regulamentar a legislação de benefícios previdenciários, o Decreto
estabeleceu um fator multiplicador aplicado para converter o período especial em
comum de acordo com o tempo de exposição a agentes nocivos.
Insta ressaltar que a tabela de conversão do art. 70 se aplica apenas aos
casos de conversão de tempo especial em comum para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição. No pleito da Aposentadoria Especial, é considerada a exposição
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos seguidos ou não, mas sem aplicação
deste fator.
No Anexo IV constam a relação das atividades insalubres e o tempo de
exposição permitido para fins de aposentadoria especial, bem como a relação dos
agentes agressivos físico, químico e biológico passíveis de enquadramento.
2.3 Dos agentes nocivos
Agente nocivo consiste em uma situação combinada, ou não, com
substâncias e outros fatores de riscos que ocasionam danos à saúde ou integridade
física.
Segundo determina a lei, a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde
ou a integridade física que é o principal fator para o reconhecimento do período
especial laborado nessas condições.
Podemos considerar como principais agentes nocivos, os agentes físicos,
químicos e biológicos.
Importante ressaltar que apenas a exposição a esses agentes não possibilita
o reconhecimento do período como especial, faz-se necessário observar os limites
46
de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época do trabalho, para cada
um desses agentes nocivos.
2.3.1 Agentes físicos
Segundo Tuffi Messias Saliba, os agentes físicos são definidos como sendo
as diversas formas de energia o qual estão expostos os trabalhadores. São eles:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não ionizantes, infrassom e ultrassom. Com o passar do tempo, a
legislação previdenciária foi sendo modificada, alterando esses agentes, bem como
os limites de tolerância estabelecidos para cada agente. 37
O Decreto 53.831/64, que foi a primeira norma jurídica a trazer uma lista de
agentes agressivos, publicada após a LOPS, trazia os seguintes agentes:
37
SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Segurança e Higiene Ocupacional. 4 ed., p. 189.
47
Quadro 1 – Decreto 53.831, de 25 de março de 1964
CÓDIGO
CAMPO DE
APLICAÇÃO
SERVIÇOS E
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
CLASSIFICAÇÃO
TEMPO DE
TRABALHO
MÍNIMO
OBSERVAÇÕES
1.0.0 AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Insalubre 25 anos Jornada normal
em locais com
TE acima de 28º.
Artigos 165, 187
e 234, da CLT.
Portaria Ministe
rial 30 de 7-2-58
e 262, de 6-8-62.
Operações em
locais com
temperatura
excessivamente
alta, capaz de
ser nociva à
saúde e
proveniente de
fontes artificiais.
1.1.2 FRIO Trabalhos
na indústria
do frio -
operadores
de câmaras
frigoríficas e
outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
em locais com
temperatura
inferior a 12º
centígrados. Art.
165 e 187, da
CLT e
Portaria Minister
ial 262, de 6-8-
62.
Operações em
locais com
temperatura
excessivamente
baixa, capaz de
ser nociva à
saúde e
proveniente de
fontes artificiais.
1.1.3 UMIDADE Trabalhos
em contato
direto e
permanente
com água -
lavadores,
tintureiros,
operários
nas salinas
e outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
em locais com
umidade
excessiva. Art.
187 da CLT e
Portaria
Ministerial 262,
de 6-8-62.
Operações em
locais com
umidade
excessiva,
capaz de ser
nociva à saúde
e proveniente
de fontes
artificiais.
48
1.1.4 RADIAÇÃO Trabalhos
expostos a
radiações
para fins
industriais,
diagnósticos
e
terapéuticos
-
Operadores
de raio X, de
rádium e
substâncias
radiativas,
soldadores
com arco
elétrico e
com
oxiacetilênio
, aeroviários
de
manutenção
de
aeronaves e
motores,
turbo-
hélices e
outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
ou especial
fixada em lei -
Lei 1.234 (*) de
14 de novembro
de 1950; Lei
3.999 (*) de 15-
12-61; Art. 187,
da CLT; Decreto
nº 1.232, de 22
de junho de
1962 e
Portaria Minister
ial 262, de 6 de
agosto de 1962.
Operações em
locais com
radiações
capazes de
serem nocivas
à saúde - infra-
vermelho, ultra-
violeta, raios X,
rádium e
substâncias
radiativas.
1.1.5 TREPIDAÇÃO Trepidações
e vibrações
industriais -
Operadores
de
perfuratrizes
e
marteletes
pneumáticos
, e outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
com máquinas
acionadas por ar
comprimido e
velocidade
acima de 120
golpes por
minutos. Art.
187 CLT.
Portaria
Ministerial 262,
de 6-8-62.
Operações em
trepidações
capazes de
serem nocivas
a saúde.
49
1.1.6 RUÍDO Trepidações
sujeitos aos
efeitos de
ruídos
industriais
excessivos -
caldereiros,
operadores
de
máquinas
pneumáticas
, de motores
- turbinas e
outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
ou especial
fixada em lei em
locais com
ruídos acima de
80 decibéis.
Decreto número
1.232, de 22 de
junho de 1962.
Portaria
Ministerial 262,
de 6-8-62 e Art.
187 da CLT.
Operações em
locais com
ruído excessivo
capas de ser
nocivo à saúde.
1.1.7 PRESSÃO Trabalhos
em
ambientes
com alta ou
baixa
pressão -
escafandrist
as,
mergulhador
es,
operadores
em caixões
ou
tubulações
pneumáticos
e outros.
Insalubre 25 anos Jornada normal
ou especial
fixada em lei -
Artigos 187 e
219 CLT.
Portaria
Ministerial 73, de
2 de janeiro de
1960 e 262, de
6-8-62.
Operações em
locais com
pressão
atmosférica
anormal capaz
de ser nociva à
saúde.
1.1.8 ELETRICIDADE Trabalhos
permanente
s em
instalações
ou
equipament
os elétricos
com riscos
de acidentes
-
Perigoso 25 anos Jornada normal
ou especial
fixada em lei em
serviços
expostos a
tensão superior
a 250
volts. Arts. 187,
195 e 196 da
CLT. Portaria
Operações em
locais com
eletricidade em
condições de
perigo de vida.
50
Eletricistas,
cabistas,
montadores
e outros.
Ministerial 34, de
8-4-54.
Nesse contexto, para alguns agentes específicos, não havia parâmetros
mínimos a serem comprovados para que o período suscitado fosse considerado
especial. Esses parâmetros foram criados pela própria legislação trabalhista (NRs) e
pelas portarias ministeriais, que definiram critérios- limitadores para o
enquadramento da atividade especial.
Com a publicação do Decreto 83.080/79, a lista de agentes trazida por ele
completou a lista do Decreto 53.831/64, completando-o e ambos permaneceram
conjuntamente em vigor até 05.03.1997, quando foram revogados pelo Decreto
2.172/97.
Segue a lista de agentes do Decreto 83.080/79, com poucas mudanças com
relação ao decreto anterior.
QUADRO 2 - DECRETO Nº. 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979
CÓDIGO
CAMPO DE
APLICAÇÃO
ATIVIDADE PROFISSIONAL
(TRABALHADORES OCUPADOS
EM CARÁTER PERMANENTE)
TEMPO
MÍNIMO DE
TRABALHO
1.0.0 AGENTES NOCIVOS
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR Industria metalúrgica e mecânica
(atividades discriminadas nos
códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II).
Fabricação de vidros e cristais
(atividades discriminadas no código
2.5.5 do Anexo II).
25 anos
Alimentação de caldeiras a vapor a
carvão ou a lenha.
1.1.2 FRIO Câmaras frigoríficas e fabricação de 25 anos
51
gelo.
1.1.3 RADIAÇÕES
IONIZANTES
Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e
preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares
com fontes de nêutrons ou de outras
radiações corpusculares.
25 anos
Trabalhos executados com
exposições aos raios X, rádio e
substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e
diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e
radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de
produtos químicos e farmacêuticos
radioativos (urânio, rádon, mesotório,
tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e
substâncias radioativas em
laboratórios.
1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5 RUÍDO Calderaria (atividades discriminadas
no código 2.5.2 do Anexo II).
25 anos
Trabalhos em usinas geradoras de
eletricidade (sala de turbinas e
geradores).
Trabalhos com exposição
permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas
pneumáticas (atividades
discriminadas entre as do código
2.5.3 do Anexo II).
52
Trabalhos em cabinas de prova de
motores de avião.
1.1.6 PRESSÃO
ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas subaquáticas e em
tubulações pneumáticos.
20 anos
Operação com uso de escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar comprimido em
túneis pressurizados.
Como se nota, houve poucas alterações: o nível de ruído passou para 90 dB,
para o calor e o frio não era exigido informar a intensidade, a umidade e eletricidade
foram excluídas dessa lista.
O Decreto 2.172/97 trouxe nova lista de agentes agressivos, conhecida como
Anexo IV, que foi substituída pelo atual Decreto 3.048/99, que manteve a mesma
lista.
QUADRO 3 - DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 -
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANEXO IV
CÓDIGO
AGENTE NOCIVO
2.0.0 AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às
atividades descritas.
2.0.1 RUÍDO
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de
2003)
2.0.2 VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
53
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de
extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos
com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta,
Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em
laboratórios.
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros
equipamentos .
Essa nova lista foi mais restrita, pois desconsiderou o frio, a umidade,
radiações não ionizantes e a eletricidade, e o termo “trepidações” foi trocado por
“vibrações”.
Segundo Bramante, quanto aos agentes nocivos excluídos dessa nova lista,
isso não significa que não podem ser considerados como especiais, diante do
caráter exemplificativo do decreto e não taxativo. A solução é usar as Normas
Regulamentadoras da legislação trabalhista, as quais podem e devem servir de
embasamento para o enquadramento da atividade especial.38
Trataremos no presente trabalho, apenas sobre os principais agentes físicos.
38
LADENTHIN, Adriane Bramante de Casto. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed., p 41.
54
a) Ruído
O ruído é o principal agente físico, sendo o mais comum na prática
previdenciária no que se refere à aposentadoria especial.39
O barulho e o ruído são considerados sons desagradáveis, que incomodam e
podem causar danos à audição, segundo a higiene ocupacional.
Saliba destaca que, do ponto de vista da Higiene do Trabalho, ruído é o
fenômeno vibratório com características indefinidas de variações de pressão (no
caso do ar) em função da frequência, isto é, para uma dada frequência, podem
existir em forma aleatória através do tempo, variações de diferentes pressões40.
A nocividade referente ao ruído se dá em razão da pressão sonora exercida
em diversas frequências sobre o tímpano, ao adentrar o canal auditivo, pois causa
perda progressiva de sensibilidade.41
A exposição frequente a ruído pode causar uma doença conhecida como
Perda Auditiva de Ruído – PAIR, que é irreversível. Em decorrência disso, o
individuo que se encontra nessas condições vai ter como consequência a perda da
capacidade auditiva, além de sofrer influências como estresse, ansiedade, dentre
outros, que irão refletir no relacionamento interpessoal dele no trabalho, família e
outros.
Para efeito da legislação previdenciária interessam os seguintes conceitos:
- Ruído permanente: ruído que se repete no decorrer da jornada de
trabalho, não sendo eventual ou fortuito, mas constante.
- Ruído não ocasional: ruído frequente e usual.
- Ruído intermitente: ruído que apresenta interrupções ou suspensões;
sendo não contínuo.
- Ruído habitual: ruído que se sucede frequentemente, usual.
- Ruído eventual: ruído casual, incerto, fortuito.
- Ruído contínuo: ruído que se repete de forma contínua no decorrer da
jornada de trabalho.42
39
CHAMON, Omar. Direito Previdenciário. Niterói, 2012, p. 100. 40
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2ª ed. P. 243. 41
Manual da atividade especial. Procuradoria Federal Especializada. Abril de 2012, p. 37. 42
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 4 ed., p. 225-226.
55
Desde o Decreto 53.831/64 há previsão para o reconhecimento de período
especial com exposição a ruído, e conforme surgiram novas leis e decretos acerca
desse assunto, houve alterações nos níveis de ruído.
De acordo com a tabela das datas limite para aplicação de cada decreto,
conforme entra em vigor outra norma, deve-se observar o nível de ruído informado
em cada decreto. Para que o período seja considerado como especial, não basta
apenas a exposição ao agente insalubre ruído, mas principalmente que sua
dosimetria esteja dentro dos ditames previstos na legislação vigente à época do
trabalho.
A medição para se apurar os níveis de ruído, devem ser feitas em decibéis,
com instrumento de medição de nível de pressão sonora. Porém, os especialistas
afirmam que não é possível, na prática, afirmar que houve exposição a um
determinado nível de ruído durante toda a jornada de trabalho, visto que esses
níveis variam, e o resultado da medição consiste em uma média de todos os níveis
em que o trabalhador esteve exposto durante o dia de trabalho.
b) Frio
A exposição ao frio atinge aqueles trabalhadores que exercem sua atividade
profissional em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, e nos trabalhos que
realizam transporte de materiais do exterior para o interior dessas câmaras/setores e
vice-versa, com baixas temperaturas (inferiores a 12ºC), excluídos os trabalhos
executados sob ação do frio proveniente de fonte natural ou climática43.
Esse agente está previsto também na legislação trabalhista, no anexo 9 da
NR 15 e no art. 253 da CLT, nos seguintes termos:
Para os segurados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio
e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
43
Manual de atividade especial. Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Abril de 2012, p. 30.
56
c) Radiação não ionizante
ANEXO 7
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas,
ultravioletas e laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores à radiações não
ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em
decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz
negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros) não serão consideradas
insalubres.
As radiações não ionizantes são ondas de baixa frequência e podem ser
encontradas nos aparelhos de telefones celulares, computadores, fornos de micro-
ondas, lâmpadas solares, rádios etc. Em poucas quantidades não causam prejuízo à
saúde. No entanto, trabalhadores que se expõem a essas radiações
recorrentemente podem ter prejuízo à saúde ou à integridade física, permitindo a
concessão da aposentadoria especial, não só pela NR 15, como também pela
Súmula 198 do extinto TFR44.
d) Eletricidade
O Decreto 53.831/64 é quem trouxe o enquadramento pela exposição a
energia elétrica, com tensão acima de 250 volts, sendo validado por outros decretos
que sobrevieram posteriormente.
O Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 apresenta no código 1.1.8 o trabalho
exercido em “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida
– trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos – eletricistas,
cabistas, montadores e outros”.
Além disso, o art. 193, da CLT preceitua:
44
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2ed., p. 47.
57
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
riscos acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. (Redação
trazida pela Lei 12.740/12)
2.3.2 Agentes químicos
São aqueles que podem causar danos à saúde ou integridade física em
decorrência da sua concentração, manifestados por névoas, poeira, fumos, gases,
vapores de substâncias absorvidos por via respiratória ou outra.
Vendrame, engenheiro do trabalho, esclarece que a contaminação pode
ocorrer por inalação, absorção cutânea e ingestão, sendo a inalação a principal
delas45.
Os agentes químicos sofreram mudanças na lista dos primeiros decretos
comparando com a que se aplica hoje.
No Decreto 53.831/64, os agentes eram mais amplos, pois apenas o mero
manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho, já ensejava o
reconhecimento do período como especial.
Quadro 4 – DECRETO 53.831/64
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO I - Extração. Insalubre 20
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
arsênico e seus
compostos.
II - Fabricação de
seus compostos e
derivados - Tintas,
parasiticidas e
inseticidas etc.
Insalubre 20
anos
III - Emprego de
derivados
arsenicais -
Pintura,
Insalubre 25
anos
45
VENDRAME, Antonio Carlos. Agentes químicos: reconhecimento, avaliação e controle na higiene ocupacional. P. 2.
58
galvanotécnica,
depilação,
empalhamento,
etc.
1.2.2 BERÍLIO Trabalhos
permanentes
expostos a poeiras
e fumos -
Fundição de ligas
metálicas.
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
berílio e seus
compostos.
1.2.3 CÁDMIO Trabalhos
permanentes
expostos a poeiras
e fumos -
Fundição de ligas
metálicas.
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
cádmio e seus
compostos.
1.2.4 CHUMBO I - Fundição,
refino, moldagens,
trefiliação e
laminação.
Insalubre 20
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
chumbo, seus sais
e ligas.
II - Fabricação de
artefatos e de
produtos de
chumbo - baterias,
acumuladores,
tintas e etc.
25
anos
III - Limpeza,
raspagens e
demais trabalhos
em tanques de
gasolina contendo
chumbo, tetra etil,
polimento e
acabamento de
ligas de chumbo
etc.
25
anos
IV - Soldagem e
dessoldagem com
ligas à base de
chumbo,
25
anos
59
vulcanização da
borracha,
tinturaria,
estamparia,
pintura e outros.
1.2.5 CROMO Trabalhos
permanentes
expostos ao tóxico
- Fabricação,
tanagem de
couros, cromagem
eletrolítica de
metais e outras.
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
cromo e seus sais.
1.2.6 FÓSFORO I - Extração e
depuração do
fósforo branco e
seus compostos.
Insalubre 20
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
fósforo e seus
compostos.
II - Fabricação de
produtos
fosforados
asfixiantes,
tóxicos,
incendiários ou
explosivos.
Insalubre
Perigoso
III - Emprego de
líquidos, pastas,
pós e gases à
base de fósforo
branco para
destruição de ratos
e parasitas.
Insalubre 25
anos
1.2.7 MANGANÊS Trabalhos
permanentes
expostos à poeiras
ou fumos do
manganês e
seus compostos
(bióxido) -
Metalurgia,
cerâmica, indústria
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62. Operações com o
manganês.
60
de vidros e outras.
1.2.8 MERCÚRIO I - Extração e
tratamento de
amálgamas e
compostos -
Cloreto e fulminato
de Hg.
Insalubre 20
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
mercúrio, seus
sais e amálgamas.
Perigoso
II - Emprego de
amálgama e
derivados,
galvanoplastia,
estanhagem e
outros.
Insalubre 25
anos
1.2.9 OUTROS
TÓXICOS
INOGÂNICOS
Trabalhos
permanentes
expostos às
poeiras, gazes,
vapores, neblina e
fumos de outros
metais, metalóide
halogenos e seus
eletrólitos tóxicos -
ácidos, base e sais
- Relação das
substâncias
nocivas publicadas
no
Regulamento Tipo
de Segurança da
O.I.T.
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações com
outros tóxicos
inogârnicos
capazes de
fazerem mal à
saúde.
1.2.10 POEIRAS
MINERAIS
NOCIVAS
I - Trabalhos
permanentes no
subsolo em
operações de
corte, furação,
desmonte e
carregamento nas
frentes de
trabalho.
Insalubre 15
anos
Jornada normal
especial fixada em
Lei. Arts. 187 e 293
da
Portaria Ministerial
262, de 5-1-60: 49 e
31, de 25-3-60: e 6-8-
62.
Operações
industriais com
despreendimento
de poeiras
capazes de
Perigoso
61
fazerem mal à
saúde - Silica,
carvão, cimento,
asbesto e talco.
II - Trabalhos
permanentes em
locais de subsolo
afastados das
frentes de
trabalho, galerias,
rampas, poços,
depósitos, etc ...
Insalubre 20
anos
Penoso
III - Trabalhos
permanentes a
céu aberto. Corte,
furação,
desmonte,
carregamento,
britagem,
classificação,
carga e descarga
de silos,
transportadores de
correias e
teleférreos,
moagem,
calcinação,
ensacamento e
outras.
Insalubre 25
anos
1.2.11 TÓXICOS
ORGÂNICOS
Trabalhos
permanentes
expostos às
poereiras: gases,
vapores, neblinas
e fumos de
derivados do
carbono
constantes da
Relação
Internancional das
Insalubre 25
anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-
8-62.
Operações
executadas com
derivados tóxicos
do carbono -
Nomenclatura
Internacional.
I -
Hidrocarbonetos
(ano, eno, ino)
62
II - Ácidos
carboxílicos (oico)
Substâncias
Nocivas publicada
no Regulamento
Tipo de Segurança
da O.I.T - Tais
como: cloreto de
metila, tetracloreto
de carbono,
tricoloroetileno,
clorofórmio,
bromureto de
netila,
nitrobenzeno,
gasolina, alcoois,
acetona, acetatos,
pentano, metano,
hexano, sulfureto
de carbono, etc.
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com
sais em ato - ilia)
VII - Éteres
(óxidos - oxi)
VIII - Amidas –
amidos
IX - Aminas –
aminas
X - Nitrilas e
isonitrilas (nitrilas
e carbilaminas)
XI - Compostos
organo - metálicos
halogenados,
metalódicos
halogenados,
metalóidicos e
nitrados.
O Decreto seguinte, 83.080/79, também apresentou uma gama de agentes
químicos, ampliando a lista do decreto anterior, e tornando a nova lista mais restrita,
não bastando apenas o manuseio com o produto químico, mas também a exposição
ao agente químico durante o processo de fabricação da matéria-prima.
Posteriormente, o decreto 3.048/99, no Anexo IV, reaproveitou o Anexo I do
decreto 83.080/79 como parâmetro para a confecção da sua nova lista.
Em que pese o Decreto 3.048/99 determinar a nocividade do agente químico
apenas quando ultrapassa o limite de tolerância, não há esse limite especificado no
anexo, permitindo uma análise mais subjetiva da insalubridade.
63
2.3.3 Agentes biológicos
Weintraub e Berbel definem os agentes biológicos como um organismo, que
pode provocar modificações no regular funcionamento de um outro organismo.
Entendem que para configurar a nocividade, o agente tem que ser infeccioso46.
De acordo com a legislação previdenciária, são considerados agentes
biológicos: bactérias, fungos, parasitas, helmintos, protozoários, vírus, bacilos,
vermes etc. 47
O Decreto 53.831/64 trazia o enquadramento para os profissionais da saúde
que estavam expostos aos agentes biológicos, independente de qual fosse a função
ou estabelecimento. Vejamos o que diz o decreto:
Quadro 5 – DECRETO 53.831/64
1.3.0 BIOLÓGICOS – DATA LIMITE 05.03.1997
1.3.1
CARBÚNCULO,
BRUCELA MORNO E
TÉTANO
Trabalhos
permanentes
expostos ao
contato direto com
germes infecciosos
- Assistência
Veterinária,
serviços em
matadouros,
cavalariças e
outros.
Insalubre 25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-8-
62.
Operações industriais
com animais ou
produtos oriundos de
animais infectados.
1.3.2
GERMES
INFECCIOSOS OU
PARASITÁRIOS
HUMANOS –
ANIMAIS
Trabalhos
permanentes
expostos ao
contato com
doentes ou
materiais infecto-
Insalubre 25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Lei nº 3.999, de 15-12-
61. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62.
Serviços de
Assistência Médica,
Odontológica e
Hospitalar em que
contagiantes -
assistência
médico,
odontológica,
46
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed., p. 65. 47
Manual da atividade especial. Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Abril de 2012, p. 48.
64
haja contato
obrigatório com
organismos doentes
ou com materiais
infecto-contagiantes.
hospitalar e outras
atividades afins.
O Decreto 83.080/79 também permitiu o enquadramento pela exposição aos
agentes biológicos, porém de uma forma mais restrita.
Quadro 6 – DECRETO 83.080/79
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1
CARBÚNCULO
BRUCELA, MORMO,
TUBERCULOSE E
TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja
contato com produtos de animais
infectados.
25 anos
Trabalhos permanentes em que haja
contados com carnes, vísceras,
glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados
(atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos,
veterinários, enfermeiros e técnicos de
laboratório).
ANIMAIS DOENTES E
MATERIAIS INFECTO
CONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao
contato com animais doentes ou
materiais infecto-contagiantes
(atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos,
veterinários, enfermeiros e técnicos de
laboratório).
1.3.3
PREPARAÇÃO DE
SOROS, VACINAS, E
OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em
laboratórios com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros
produtos (atividades discriminadas
entre as do código 2.1.3 do Anexo II:
médicos-laboratoristas, técnicos de
laboratórios, biologistas).
25 anos
65
1.3.4
DOENTES OU
MATERIAIS INFECTO-
CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3
do Anexo II: médicos-laboratoristas
(patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros).
25 anos
1.3.5 GERMES
Trabalhos nos gabinetes de autópsia,
de anatomia e anátomo-histopatologia
(atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos-
toxicologistas, técnicos de laboratório
de anatomopatologia ou histopatologia,
técnicos de laboratório de gabinetes de
necropsia, técnicos de anatomia).
25 anos
Assim como aplicado para os demais agentes nocivos, os agentes biológicos
previstos nos Decretos supramencionados tem como data limite 05.03.1997, em
decorrência da revogação do Decreto 2.172/97.
A grande alteração no que se refere aos agentes biológicos ocorreu com a
publicação do Decreto 3.048/99 – Anexo IV, onde a Previdência Social definiu
taxativamente, as atividades por exposição a esses agentes, delimitando que a
exposição se daria unicamente nas atividades relacionadas na relação do anexo,
descumprindo o previsto na NR 15, Anexo 14.
Assim, os agentes biológicos aceitos pelo INSS, são apenas aqueles
exercidos em estabelecimento de saúde e em contato com pacientes com doenças
ou materiais infectocontagiosos.
A Instrução Normativa INSS/PRES 45/10 foi ainda mais rígida ao permitir o
enquadramento apenas àqueles profissionais da saúde que trabalhavam em
estabelecimento de saúde, segregados das demais áreas ou ambulatórios
específicos ou aos que manuseavam materiais contaminados provenientes dessas
áreas.
Entretanto, a NR 15 determinou a insalubridade em grau médio em outras
circunstâncias de exposição a agentes biológicos, como:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
66
humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseavam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados;
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao
pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro,
vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clinica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal
técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se
somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos e animais deteriorados48
.
Diante disso, percebe-se que o conflito entre o anexo IV e a NR 15 é clara,
porém, deve prevalecer a NR 15, autorizada pela Lei 9.732/98, que deu nova
redação ao art. 58, § 1º da Lei 8.213/91.
Portanto, para ter reconhecido o período como especial por exposição a
agentes biológicos, apenas a existência do agente biológico não é suficiente, uma
vez que é necessário provar que a exposição pode causar prejuízo à saúde, não
sendo exigível que a exposição ocorra em toda a jornada de trabalho, mas que a
permanência possa causar contaminação e prejuízo à saúde do segurado.
2.3.4 Do enquadramento por atividade profissional
O enquadramento por função foi trazido pelo caput do art. 57 da Lei 8.213/91.
Para obter o enquadramento pela função, não precisava comprovar exposição
aos agentes nocivos, mas apenas a categoria profissional elencada na lei, que teria
a presunção de nocividade.
Assim, a comprovação da atividade profissional deveria esta indicada
corretamente na carteira de trabalho do segurado, para instruir futuro pedido de
aposentadoria, bastando essa prova para a caracterização do tempo especial,
segundo preceituado no Decreto 63.230/62.
48
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed., p. 69.
67
O Decreto 53.831/64 traz a lista das ocupações passíveis de enquadramento,
que seguem abaixo.
Quadro 7 – DECRET0 53.831/64
2.0.0 OCUPAÇÕES – DATA LIMITE PARA ENQUADRAMENTO: 28.04.1995
2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1 ENGENHARIA
Engenheiros de
Construção Civil, de
minas, de metalurgia,
Eletricistas.
Insalubre 25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei. Decreto nº
46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2 QUÍMICA
Químicos,
Toxicologistas,
Podologistas.
Insalubre 25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei. Decreto nº
48.285 (*), de 1960.
2.1.3
MEDICINA,
ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM
Médicos, Dentistas,
Enfermeiros. Insalubre
25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei. Decreto nº
43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso 25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei Estadual, GB,
286; RJ, 1.870, de
25-4. Art. 318, da
Consolidação das
Leis do Trabalho.
2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na
agropecuária. Insalubre
25
anos Jornada normal.
2.2.2 CAÇA Trabalhadores
florestais, caçadores. Perigoso
25
anos Jornada normal.
2.2.3
PESCA Pescadores Perigoso 25
anos Jornada normal.
2.3.0 PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1 ESCAVAÇÕES DE
SUPERFÍCIE - POÇOS
Trabalhadores em
túneis e galerias.
Insalubre 20
anos
Jornada normal ou
especial, fixada em
Lei. Artigo 295. CLT
Perigoso
68
2.3.2 ESCAVAÇÕES DE
SUBSOLO – TÚNEIS
Trabalhadores em
escavações à céu
aberto.
Insalubre 25
anos Jornada normal.
2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES
Trabalhadores em
edifícios, barragens,
pontes, torres.
Perigoso 25
anos Jornada normal.
2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1 TRANSPORTES AÉREO
Aeronautas,
Aeroviários de
serviços de pista e de
oficinas, de
manutenção, de
conservação, de
carga e descarga, de
recepção e de
despacho de
aeronaves.
Perigoso 25
anos
Jornada normal ou
especial, fixada em
Lei. Lei nº 3.501, (*)
de 21-12-58; Lei nº
2.573, (*) de 15-8-55;
Decretos nºs
50.660 (*), de 26-6-
61 e 1.232, de 22-6-
62.
2.4.2 TRANSPORTES MARÍTIMO,
FLUVIAL E LACUSTRE
Marítimos de convés
de máquinas, de
câmara e de saúde -
Operários de
construção e reparos
navais.
Insalubre 25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei. Art. 243 CLT.
Decretos nº 52.475
(*). de 13-9-63;
52.700 (*) de 18-10-
63 e 53.514 (*), de
30-1-64.
2.4.3 TRANSPORTES
FERROVIÁRIO
Maquinistas, Guarda-
freios, trabalhadores
da via permanente.
Insalubre 25
anos
Jornada normal ou
especial fixada em
Lei. Artigo 238, CLT.
2.4.4 TRANSPORTES
RODOVIÁRIO
Motorneiros e
condutores de
bondes.
Penoso 25
anos Jornada normal.
Motoristas e
cobradores de ônibus.
Motoristas e
ajudantes de
caminhão.
2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA,
RÁDIO COMUNICAÇÃO.
Telegrafista,
telefonista, rádio
operadores de
Insalubre 25
anos
Jornada normal ou
especial, fixada em
Lei. Artigo 227 da
69
telecomunicações. CLT.
Portaria Ministerial
20, de 6-8-62.
2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
2.5.1 LAVANDERIA E
TINTURARIA
Lavadores,
passadores,
calandristas,
tintureiros.
Insalubre 25
anos Jornada normal.
2.5.2
FUNDIÇÃO, COZIMENTO,
LAMINAÇÃO,
TREFILAÇÃO, MOLDAGEM
Trabalhadores nas
indústrias
metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e
de plásticos-
fundidores,
laminadores,
moldadores,
trefiladores,
forjadores.
Insalubre 25
anos Jornada normal.
2.5.3
SOLDAGEM,
GALVANIZAÇÃO,
CALDERARIA
Trabalhadores nas
indústrias
metalúrgicas, de
vidro, de cerâmica e
de plásticos -
soldadores,
galvanizadores,
chapeadores,
caldeireiros.
Insalubre 25
anos Jornada normal.
2.5.4 PINTURA Pintores de Pistola. Insalubre 25
anos Jornada normal.
2.5.5
COMPOSIÇÃO
TIPOGRÁFICA E
MACÂNICA, LINOTIPIA,
ESTEREOTIPIA,
ELETROTIPIA, LITOGRAFIA
E OFF-SETT,
FOTOGRAVURA,
ROTOGRAVURA E
GRAVURA,
ENCADERNAÇÃO E
IMPRESSÃO EM GERAL.
Trabalhadores
permanentes nas
indústrias poligráficas:
Linotipistas,
monotipistas,
tipográficas,
impressores,
margeadores,
montadores,
compositores,
pautadores,
Insalubre 25
anos Jornada normal.
70
gravadores,
granitadores,
galvanotipistas,
frezadores, titulistas.
2.5.6 ESTIVA E
ARMAZENAMENTO.
Estivadores,
Arrumadores,
Trabalhadores de
capatazia,
Consertadores,
Conferentes.
Perigoso 25
anos
Jornada normal ou
especial, fixada em
Lei. Art. 278, CLT;
item VII quadro II, do
Art. 65 do Decreto
48.959-A (*), de 29-9-
60.
2.5.7 EXTINÇÃO DE FOGO,
GUARDA.
Bombeiros,
Investigadores,
Guardas
Perigoso 25
anos Jornada normal.
Além das ocupações supracitadas, o Decreto 83.080/79 também apresentou
uma lista com as ocupações profissionais, completando o decreto anterior
mencionado.
Porém, com a publicação da Lei 9.032/95, o enquadramento por categoria
profissional foi extinto, sendo necessário, a partir de então, comprovar a exposição
aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, associação de agentes.
Cabe frisar, que as atividades profissionais não deixaram de ser reconhecidas
como especiais, apenas perderam a presunção absoluta de haver agentes
agressivos implícitos no exercício da atividade.
2.3.5 Associação de agentes
A expressão “associação de agentes” tem origem na Lei 8.213/91, com
alteração trazida pela Lei 9.032/95, para caracterizar uma atividade especial quando
houver exposição a mais de um agente nocivo, seja físico, químico ou biológico
concomitantemente.
71
O Decreto 3.048/99 inicialmente estabeleceu que a associação de agentes se
daria pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades
especificadas abaixo, sendo consideradas especiais por presunção.49
Quadro 8 – DECRETO 3.048/99
4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
20 ANOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas
afastadas das frentes de produção.
4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
15 ANOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações
subterrâneas em frente de produção.
O enquadramento por exposição à associação de agentes foi redefinido pelo
Decreto 4.882/03, que alterou o decreto acima mencionado, e determinou que só
seria possível o enquadramento nessas situações quando os agentes nocivos
estivessem acima dos limites de tolerância e ao que exigir menor tempo de
exposição.
49
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: Teoria e Prática. 2 ed., p. 98.
72
3 A APOSENTADORIA ESPECIAL NOS DIAS DE HOJE
3.1 Requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial está atualmente regulamentada no art. 57 da Lei
8.213/91 combinado com o art. 201 da Constituição Federal.
Dispõe o art. 57:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.50
Conforme se depreende do texto legal supracitado, existem três modalidades
de aposentadoria especial.
A aposentadoria de 15 anos é exclusiva aos mineiros que trabalham
permanentemente no subsolo de empresas de mineração, em que os agentes
nocivos correspondem a uma associação de agentes físicos, químicos e biológicos.
Por haver exposição a variados tipos de agentes agressivos, a ideia em exigir
menos tempo de contribuição é devido ao prejuízo que esse conjunto de agentes
causa a saúde e integridade física do trabalhador.
Esse tipo de prestação está prevista no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Quadro 9 – DECRETO 3.048/99
4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
15 ANOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações
subterrâneas em frente de produção.
A aposentadoria concedida aos 20 anos de contribuição é para os
trabalhadores expostos a asbestos e os mineiros que trabalham nas rampas de
superfície, distantes das frentes de trabalho, segundo disposto no Anexo IV, do
mesmo decreto.
50
Lei 8.213/91, art. 57.
73
Quadro 10 – DECRETO 3.048/99
1.0.2
ASBESTOS
20 ANOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais
isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas
afastadas das frentes de produção.
20 ANOS
Todos os demais agentes agressivos fazem jus a aposentadoria especial aos
25 anos, ou seja, essa é a modalidade de aposentadoria especial mais comum.
Acerca da carência, que é o numero mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para a concessão do beneficio, define o art. 24 da Lei
8.213/91, que são necessárias 180 contribuições.
Aplica-se a regra de transição do art. 142 da lei supracitada, aos segurados
inscritos na Previdência Social antes da publicação desta lei, ocorrida em
24.07.1991. A tabela de transição foi extinta em 2011, pois foi alcançada as180
contribuições mensais exigidas pela lei em comento. Porém, não nos
aprofundaremos neste assunto no presente trabalho.
Além disso, é imprescindível comprovar a exposição aos agentes nocivos
para fazer jus à aposentadoria especial.
Conforme já mencionado em capitulo anterior, os agentes agressivos estão
previstos nos anexos dos decretos principais, são eles: Anexo do Decreto 54.831/64,
Anexo I e II do Decreto 83.080/79, Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do
Decreto 3.048/99. Lembrando que para a aplicação dos decretos é necessário
respeitar as datas limites de vigência de cada decreto, também já comentada no
presente trabalho.
A lista dos agentes nocivos previstas nos referidos decretos é meramente
exemplificativa, conforme Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e
jurisprudência dominante que diz o seguinte:
74
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se pericia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo
não inscrita em Regulamento”.51
Portanto, caso o segurado tenha trabalho exposto a condições ambientais
insalubres, perigosas ou penosas, este período deve ser reconhecido também como
especial.
Resumindo, atualmente, para fazer jus à aposentadoria especial é necessário
ter ficado exposto durante 15, 20 ou 25 anos a agentes agressivos, contando com
180 contribuições mensais, em caráter de carência, e comprovar a exposição aos
agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou a integridade física.
3.2 Da exposição aos agentes nocivos
A exposição aos agentes nocivos é imprescindível para a obtenção do
benefício de aposentadoria especial. Podemos dizer que este é o requisito primordial
e o que o diferencia das demais prestações previdenciárias.
Nos dias atuais, o enquadramento dos períodos laborados em condições
prejudiciais à saúde ou a integridade física é feito com base nos anexos dos
Decretos 53.831/64, 83.080/70, 2.172/97 e 3.048/99. Porém, importante ressaltar
que para aplicação desses artigos devem respeitadas as datas limites de vigência
de cada decreto. Vejamos:
Tabela 3 – DATA LIMITE DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS
ATÉ 28.04.1995 DE 28.04.1995 A
05.03.1997
DE 06.03.1997 A
06.05.1999
DE 07.05.1000
ATÉ HOJE
- Físicos
- Químicos
- Biológicos
- Categoria
profissional
- Físicos
- Químicos
- Biológicos
Decretos 53.831/64
e 83.080/79
- Físicos
- Químicos
- Biológicos
Decreto
2.172/87
- Físicos
- Químicos
- Biológicos
Decreto 3.048/99
51
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
75
A corroborar com o exposto, a Portaria INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro
de 2007 reza sobre as datas limites permitidas para o enquadramento dos períodos
com ruído acima de 80 dB:
“Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria
especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta
dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso,
observado o seguinte (grifo nosso):
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a
exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores
medidos; (Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE
30 DE ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008) – grifo nosso.
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 10 de outubro de 2001, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB(A), devendo ser informados os valores medidos; (Alterado pela
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008 -
DOU DE 02/05/2008)
III - a partir de 11 de outubro de 2001 e até 18 de novembro de 2003, será
efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE
ABRIL DE 2008 - DOU DE 02/05/2008)
Além disso, há decisão pacificada do STJ acerca do assunto:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A
EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa
data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90
decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o
limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de
tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo
76
diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo
a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde
6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de
não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão
legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente
porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que
efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(Processo: REsp 1397783 / RS - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
(1132) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento:
03/09/2013 - Data da Publicação: DJe 17/09/2013)
A data limite é utilizada para o enquadramento do período exposto a
nocividade, devendo ser aplicada a lista de agentes agressivos do respectivo anexo
do decreto em vigência à época.
Acerca do enquadramento pela categoria profissional, conforme consta na
tabela supra, este é possível até 28.04.1995, sendo necessário comprovar apenas a
função exercida, havendo a presunção absoluta de nocividade para estes casos
específicos.
Além dos agentes nocivos já mencionados, existem dois agentes previstos na
legislação previdenciária, porém pouco utilizados na prática, são os agentes
psicológicos e os ergonômicos.
Os agentes psicológicos estão previstos no Anexo II do Decreto 3.048/99, que
especifica os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional com a etiologia de
doenças profissionais e correlacionadas ao trabalho. O quadro desse anexo traz as
doenças possíveis que podem ser originadas por agentes nocivos, como o benzeno,
que afeta psicologicamente o trabalhador com transtornos mentais decorrentes de
lesão e disfunção cerebrais e de doença física, transtorno de personalidade e ainda
episódios depressivos e outros. A comprovação de exposição a agentes
psicológicos é muito difícil de ser aplicada na prática, pois quando o segurado passa
a ter problemas de saúde, normalmente é requerido um benefício por incapacidade,
e o fato gerador da doença costuma ser ignorado no âmbito previdenciário.
Sobre os agentes ergonômicos, o seu risco pode ser causado por trabalho
pesado, posturas incorretas, tensão no trabalho e o próprio estresse propriamente
77
dito. A legislação trabalhista define parâmetros para os trabalhos prestados em
condições não ergonômicas – art. 198 e 199 da CLT.
Além disso, a própria Instrução Normativa do INSS – IN 77/15 determina a
informação no formulário previdenciário – PPP, sobre o agente ergonômico.
Deste modo, se comprovada a exposição aos agentes psicológicos e
ergonômicos, em regra, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR, é possível
obter o enquadramento por esses agentes. Importante frisar que na prática, não se
vê a aceitação desses agentes pela Autarquia Previdenciária.
3.3 Da prova documental
A prova documental será o meio utilizado para comprovar a exposição aos
agentes nocivos e seus limites, bem como ao ambiente e condições de trabalho a
qual o trabalhador estava sujeito no desempenho de suas funções.
Essas provas se dão através de documentos normalmente fornecidos pela
empresa, como os formulários de insalubridade, laudo técnico de condições
ambientais, entre outros. Além disso, existe a prova feita por perícia técnica, mais
utilizada na esfera judicial.
3.3.1 Do SB 40 e DSS8030
O primeiro formulário para comprovação da atividade especial foi o SB/40.
Esse formulário era bem simplificado, trazendo apenas três informações que
deveriam ser preenchidas pela empresa: descrever o local onde foi exercida a
atividade, indicar os agentes agressivos do local de trabalho e informar se a
exposição a esses agentes era de modo habitual e permanente.
Para esse formulário não era exigido que ele fosse feito com base no laudo
técnico, exceto para o ruído. Sua emissão teve vigência até a Medida Provisória
1.523/1996, convertida posteriormente na Lei 9.528/97, quando surgiu o DSS 8030.
Na prática, o SB-40 e o DSS 8030 tem as mesmas características e finalidade
que é comprovar o exercício de atividade especial.
78
3.3.2 Do DIRBEN 8030
Em 2001, o DSS 8030 foi substituído pelo DIRBEN 8030, através da IN 42
com efeitos a partir de 29.04.1995.
O DIRBEN continha, obrigatoriamente, a descrição do local onde a atividade
era exercida, as atividades executadas pelo trabalhador, os agentes nocivos
presentes na jornada de trabalho, se a exposição aos agentes nocivos era habitual e
permanente e a conclusão do laudo técnico que o fundamentou, além de ter a
assinatura do responsável pela empresa, com sua identificação pessoal e indicação
de CGC (CNPJ) ou matricula da empresa no INSS.
O referido formulário era individualizado em relação ao segurado e à atividade
por ele exercida, o que obrigava os responsáveis pela sua emissão a preencher
tantos formulários quantas fossem as atividades exercidas pelo empregado, mesmo
que todas tivessem sido executadas no mesmo local e sob a incidência dos mesmos
agentes nocivos.52
Este formulário foi extinto a partir de 01.01.2004, quando criado o Perfil
Profissional Previdenciário – PPP, o qual vigora até hoje.
3.3.3 Do PPP
Este novo formulário consiste em um documento histórico-laboral do
trabalhador onde constam informações administrativas, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica durante todo o período de trabalho exercido na
empresa.
O PPP deve estar amparado em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, sendo expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. O laudo técnico deve ser feito observando as Normas Reguladoras
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações emitidas pelo
Ministério da Previdência Social. É dispensada a apresentação do LTCAT quando
da apresentação do PPP, uma vez que as informações constantes no PPP estão
respaldadas no laudo técnico.
52
AMARO, Katia Helena Fernandes Simões. A análise da aposentadoria especial, com ênfase na prova do exercício de atividades sob condições especiais. PUC-São Paulo, 2012, p. 154. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-07-11T05:55:43Z-12525/Publico/Katia%20Helena%20Fernandes%20Simoes%20Amaro.pdf
79
Além disso, deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão do contrato
de trabalho ou quando solicitados para a concessão da aposentadoria especial, e
deve ser mantido na empresa por 20 anos.
Quadro 11 – DATA DE VIGÊNCIA DOS FORMULÁRIOS53
SB – 40 13.08.1979 a 15.09.1991
DSS 8030 13.10.1995 a 25.10.2000
DIRBEN 8030 26.10.2000 a 31.12.2003
PPP A partir de 01.01.2004
3.3.4 Do Laudo Técnico de condições ambientais – LTCAT
O laudo técnico é feito por médico ou engenheiro do trabalho, que relatam os
agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de
tolerância, se a exposição do segurado é habitual e contínua e, ainda, informa sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo
ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine,
minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância,
respeitando o estabelecido na legislação trabalhista. Se a exposição é eventual,
abaixo dos limites de tolerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não
haverá direito ao benefício.54
Cabe ressaltar que o laudo técnico apenas é exigido para períodos
posteriores a 29.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, que trouxe a
obrigatoriedade do referido laudo. Antes da publicação desta lei, o laudo somente
poderá ser demandado para o agente nocivo ruído, visto que havia previsão legal
específica a respeito.
Segundo o ilustre Profº Fabio Zambitte, o marco exato para a exigência do
LTCAT é ainda controvertido, pois existem entendimento de que essa necessidade
somente foi exigida expressamente com a publicação da MP nº 1.523/96, que
alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Assim, seguindo este entendimento, o
marco correto seria o da Lei nº 9.032/95, pois a comprovação de efetiva exposição
ao agente nocivo não poderia ser feito de outro modo. É situação análoga ao caso 53
Manual de atividade especial. Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Abril de 2012, p.13. 54
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed., p. 635.
80
do ruído: LTCAT é exigido desde sempre, mesmo sem qualquer previsão legal
expressa, pois não haveria como medir a intensidade do agente físico sem análise
técnica. Porém, o INSS tem pacificado a matéria de exigência do LTCAT somente
após a MP, conforme a Súmula 20 do Conselho de Recursos da Previdência
Social.55
3.3.5 Outros documentos – PPRA, PCMSO, PCMAT, PGR, PCA
A norma previdenciária transcrita na Instrução Normativa do INSS prevê a
prova do exercício de atividades especiais, no período entre 29.04.1995 a
13.10.1996 na esfera administrativa e a qualquer momento no processo judicial,
através de “demais demonstrações ambientais”, regulamentadas pela Portaria nº
3.214/79, do Ministério do Trabalho.
Deste modo, entende-se por “demais demonstrações ambientais”, outros
documentos que demonstrem as condições laborativas do trabalhador.
Entre esses documentos temos o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, PCMAT – Programa das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção, PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, PCMSO –
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PCA – Programa de
Conversação Auditiva e Mapa dos Riscos Ambientais.
O PPRA foi criado a fim de preservar a saúde e integridade física dos
empregados, por meio de levantamento dos riscos existentes no ambiente laboral.
Este programa visa a criação de medidas preventivas, que controlam e neutralizam
a atuação dos agentes nocivos.
O PCMAT tem como objetivo a implantação de medidas de antecipação dos
riscos e seu controle na esfera nos estabelecimentos destinados à realização de
trabalhos especializados em engenharia e atividades de demolição, reparo, pintura,
limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou
tipo de construção, bem como manutenção de obras de urbanização e paisagismo,
superior a 20 funcionários. Este documento complementa o PPRA, porém, mais
focado para atividades da construção civil.
55
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed., p. 635.
81
O PGR é destinado especificamente à todos os trabalhos da indústria de
mineração, no qual visa:
Disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da
atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos
trabalhadores.56
Assim como o programa supramencionado, este programa visa prevenir os
empregadores à exposição dos trabalhadores à riscos ocupacionais, mantendo-os
dentro dos limites estabelecidos pela lei.
O PCMSO também tem a intenção de proteger a saúde e integridade física
dos trabalhadores, tendo como diferencial o fato desse programa ser acompanhado
por um médico do trabalho, empregado ou contratado pela empresa empregadora,
destinado à avaliação de seus trabalhadores, desde a admissão até a demissão.
Deste modo, garante a realização de exames admissionais e demissionais, de
retorno ao trabalho, em casos de afastamento em decorrência de segurança do
trabalho, de alteração de função.
O PCA está inteiramente ligado à monitoração anual da exposição a pressão
sonora elevada. Este programa tem o dever de criar métodos de controle ou
diminuição da exposição dos trabalhadores, por meio de meios de engenharia. Além
disso, visa estabelecer os equipamentos de proteção individual mais adequados à
cada empregado, de modo a prevenir dos danos sofridos pelo nível elevado de
ruído.
3.4 Início do benefício, renda mensal inicial e cessação do benefício
A data do requerimento da aposentadoria especial (DER) será a data do
pedido feito junto ao INSS, enquanto que a data de inicio do beneficio (DIB) será
aquela seguinte à do desligamento, se requerida dentro de 90 dias, conforme
regulamentado para as demais espécies de aposentadoria.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o domestico, a partir:
56
NR 22, item 22.1.1.
82
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 dias (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.57
A renda mensal do benefício é calculada atualmente, pela média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o
período contributivo, de acordo com o instituído pela Lei 9.876/99.58
Para os filiados à Previdência Social antes de 26.11.1999, o período básico
de cálculo será feito a partir de 07/1994, o que significa dizer, que será computado
no cálculo apenas as contribuições vertidas a partir desta data.
Cabe ressaltar que se o período especial sofrer a conversão do art. 70 do
Decreto 3.048/99, a espécie requerida será a de aposentadoria por tempo de
contribuição, contando com períodos comuns e especiais, sendo aplicado o fator
correspondente à homem ou mulher, e assim terá a incidência do fator
previdenciário.
Em contrapartida para a concessão da espécie previdenciária de
aposentadoria especial, não há conversão de tempo, sendo aplicado fator 1,0, e sem
a incidência do fator previdenciário, o que consequentemente irá majorar a renda
mensal inicial.
Ademais, a aposentadoria especial quando concedida, tem o coeficiente de
100%, ou seja, a renda mensal inicial é calculada sobre 100% do salário de
benefício, resultando na integralidade da média dos salários de contribuição, sem
qualquer redutor.
O benefício em comento poderá ser cessado se o segurado continuar
trabalhando exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a integridade física,
ou retornar ao trabalho nessas condições depois de aposentado. Neste caso, a
prestação será imediatamente cessada, e o segurado, poderá ter que devolver aos
cofres públicos o que recebeu a titulo de renda mensal decorrente da aposentadoria.
5757
Lei 8.213/91, art. 49. 58
CHAMON, Omar. Direito Previdenciário. Niterói, 2012, p. 100.
83
3.5 O uso dos equipamentos de proteção individual – EPI
O equipamento de proteção individual é um instrumento colocado à
disposição do trabalhador visando evitar ou atenuar o risco de lesões provocadas
por agentes físicos, químicos, mecânicos ou biológicos, presentes no ambiente de
trabalho59.
Segundo disposto nas Normas Regulamentadoras, entende-se por
Equipamento de proteção individual todo equipamento destinado a proteger a
integralidade física do trabalhador.
O uso dos EPIs está previsto na Constituição Federal, assegurando aos
trabalhadores o direito ao trabalho em ambiente saudável, preservando-lhes a saúde
e integridade física e oferecendo condições dignas de trabalho.
Juntamente com as NRs e portarias e outras normas jurídicas, o objetivo
maior é resguardar a saúde do trabalhador.
A Lei 9.732/98 foi quem instituiu a informação sobre o fornecimento de
equipamentos de proteção individual.
Por diversas vezes, os benefícios de aposentadoria especial são indeferidos
pela Autarquia previdenciária sob alegação de que o uso dos EPIs elimina o dano
causado pelo agente nocivo.
Ora, a lei previdenciária quando estabeleceu a exigência de constar
informações sobre o uso desses equipamentos, não determinou que seu uso
neutralizaria a nocividade do agente.
Já existe jurisprudência pacificada pelo STF acerca dessa matéria. Mesmo
que seja o EPI eficaz, o que é difícil comprovar, isso não elimina os danos causados
ao trabalhador.
Não basta apenas entregar o EPI ou informar no PPP que seu fornecimento
era eficaz, mas é preciso, cumprir todas essas regras que estão também na Norma
Regulamentadora n.º 06, para que o EPI seja de fato eficaz.
Vemos ainda que há divergência dentro do próprio Ministério da Previdência
Social, onde a IN 77/2015 diz que o uso dos EPI´s deixará de considerar o tempo
especial a partir de 03/12/98; enquanto que o Enunciado n.º 21 do Conselho de
Recursos da Previdência Social destaca que:
59
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Especial. 6 ed., p. 265.
84
O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho
pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos
agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de
trabalho.
Seguindo esse posicionamento, em 23.07.2015 foi publicado pelo INSS, o
Memorando circular conjunto nº. 2, que dispõe o seguinte:
(...)
3 Observada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335, a qual apresentou novo
entendimento para a análise do tempo especial de segurados expostos ao
agente nocivo ruído e a Nota nº 00006/2015/CGPL/PFE/AGU (Anexo II),
solicitamos que sejam observadas as orientações a seguir:
a) os casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima do
limites de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissional Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como
atividade especial para fins de aposentadoria;
b) a decisão passa a ter obrigatoriedade para o INSS a contar de
12/02/2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário de Justiça;
c) aplica-se o novo entendimento aos processos pendentes de decisão
em 12/02/2015 e requerimentos posteriores, inclusive para o período de
atividade laboral anterior a essa data;
(...)
Este Memorando Circular Conjunto tem força na esfera administrativa, visto
que ratifica o entendimento do Supremo.
Contudo, mesmo que o EPI tenha sido fornecido e fiscalizado pela empresa e
usado pelo empregado, este não descaracteriza o direito à aposentadoria especial.
85
4 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Para que o segurado tenha garantido essa prestação previdenciária, é
necessário fazer um requerimento administrativo, dando início ao processo de
aposentadoria.
Este pedido, atualmente, se dá com o agendamento junto ao INSS do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não há a opção de
agendar direto a aposentadoria especial.
Assim, no momento do protocolo deste requerimento, o segurado informa a
pretensão exclusiva à Aposentadoria Especial, o qual será analisada pelo Instituto. A
partir deste protocolo e da referida análise nasce o processo administrativo.
Com isso, caso o benefício seja indeferido pela autarquia previdenciária, será
possível pleitear o direito à obtenção da aposentadoria judicialmente.
4.1 Do Processo Administrativo
O processo administrativo é o instrumento pelo qual se inicia o requerimento
da aposentadoria, visando a concessão do benefício previdenciário. Trata-se de um
conjunto de atos praticados pelo INSS na intenção de verificar se o segurado possui
direito ao benefício pretendido ou não. Pode-se dizer que é o ponto de partida para
arguição da tutela previdenciária e sem ele, o processo judicial é inadmitido.
Segundo o entendimento do Dr. José Antonio Savaris, o requerimento
administrativo assegura ao beneficiário o direito de colaborar com o agente
concessor na verificação de seu direito, visto que inúmeros casos não serão
solucionados adequadamente a partir dos dados constantes no cadastro de
informações da Previdência Social ou com as diligências que podem unilateralmente
ser adotadas pelo agente administrativo.60
Inicialmente o segurado ou seu dependente formalizará seu pedido de
aposentadoria, através dos canais disponibilizados pelo INSS, com o agendamento
do serviço pretendido. Deste modo, a fim de não ser prejudicado, a data do
agendamento valerá como a data oficial do requerimento do benefício (DER), em
que caso seja concedido, a renda mensal será paga desde essa data.
60
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário, 5ª ed., p. 181.
86
A fase postulatória ou inicial só se finda após formalizado o requerimento na
agência do INSS, com a apresentação dos documentos exigidos para a obtenção
do benefício, e a consequente comprovação da carência, exercício da atividade
especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei, e o agente nocivo a qual o
segurado esteve exposto.
Se nessa fase inicial faltar algum documento necessário para a análise do
benefício requerido, o servidor não poderá indeferir o pedido de ofício, mas deverá
emitir uma carta de exigência, que informará o(s) documento(s) faltante com o prazo
de 30 dias, bem como diligenciar caso algum desses documentos esteja em poder
de autoridades públicas, e até mesmo realizar pesquisas externas, caso julgue
necessário.
Tal procedimento decorre do interesse público que reveste a concessão do
beneficio previdenciário, juntamente com o princípio da oficialidade do processo
administrativo previdenciário, segundo o qual o Poder Público é obrigado a
impulsionar o processo até o seu termo final, independentemente da vontade do
segurado.61
Além dos decretos para reconhecimento dos períodos especiais, o Instituto
Nacional de Seguro Social – INSS, se utiliza da sua norma interna, conhecida como
Instrução Normativa – IN 77/2015 (atual), que regula todos os atos administrativos
da Autarquia Previdenciária, para obtenção da prestação previdenciária, assim como
a estrutura do Sistema, juntamente com a Lei 8.213/91 e o Regulamento da
Previdência Social – Decreto 3.048/99, dentro dos parâmetros de hierarquia
estabelecido.
Passada a fase inicial do processo, em que os documentos são apresentados
pelo segurado, inicia-se a fase instrutória do processo administrativo, em que com
base nos documentos apresentados e nos dados constantes no sistema do INSS,
como por exemplo o Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS, é possível
comprovar a carência, os vínculos empregatícios e as contribuições vertidas para o
sistema. Para a concessão do benefício estudado no presente trabalho, faz-se
61
AMARO, Katia Helena Fernandes Simões. A análise da aposentadoria especial, com ênfase na prova do exercício de atividades sob condições especiais. PUC-São Paulo, 2012, p. 112. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-07-11T05:55:43Z-12525/Publico/Katia%20Helena%20Fernandes%20Simoes%20Amaro.pdf
87
necessário a apresentação de documentos específicos a fim de comprovar a
atividade especial, já tratados anteriormente.
Colhidas todas as provas, o processo será encaminhado ao médico perito
previdenciário, que emitirá um relatório com sua análise, informando sobre a
exposição ou não do segurado aos agentes nocivos e o consequente direito à
concessão do benefício. Essa é a fase decisória.
Contudo, no processo administrativo previdenciário, as provas documentais,
como os formulários de insalubridade e laudos técnicos, são indispensáveis para a
análise e conclusão do processo, juntamente com as demais, exigidas pela lei.
4.2 Do Processo Judicial
O processo judicial tem início, em regra, em face de uma decisão negativa
proferida pelo INSS, acerca do requerimento de aposentadoria, com relação ao
assunto aqui discutido.
Poderá ser conduzido sob dois ritos, à depender do valor da causa: rito
ordinário – preceituado no Código de Processo Civil, ou rito especial, disposto pela
Lei 10.259/2001, que regula os Juizados Especiais Federais.
4.2.1 Rito Ordinário
Na prática, o rito ordinário caberá sempre que o valor da pretensão
ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos, em vigência na data de distribuição
da ação.
Este procedimento divide-se em quatro fases: postulatória, saneamento,
instrutória e decisória.
Segundo entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini62:
Por ser um procedimento mais completo, estruturado em fases lógicas,
tende a permitir o melhor desenvolvimento do processo de conhecimento,
62
AMARO, Katia Helena Fernandes Simões. A análise da aposentadoria especial, com ênfase na prova do exercício de atividades sob condições especiais. PUC-São Paulo, 2012, p. 115. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-07-11T05:55:43Z-12525/Publico/Katia%20Helena%20Fernandes%20Simoes%20Amaro.pdf
88
uma vez que fornece, às partes e ao juiz, mais ferramentas para buscar a
verdade real e, dessa forma, uma composição da lide mais justa.
Por esse motivo, o processo judicial do rito ordinário é mais seguro quando à
produção de provas, especialmente quando se faz necessário a apresentação de
laudos periciais complexos para a apuração da nocividade no ambiente laboral.
4.2.2 Juizado Especial Federal
A competência dos Juizados é absoluta em relação ao valor da causa, ou
seja, não há possibilidade de a parte autora optar entre o JEF e o Juízo Federal
comum.63
Isso leva a dizer que as ações de competência dos Juizado Especial Federal
são fixadas pelo valor da causa, quando não excedente ao equivalente a 60 salários
mínimos.
Esse rito especial segue os princípios da oralidade, simplicidade e
informalidade dos atos processuais, bem como da economia processual e da
celeridade, previstos na lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Federais.
Como consequência dos princípios que norteiam o rito especial dos Juizados
Especiais Federais, o próprio segurado pode requerer oralmente sua pretensão
previdenciária perante este douto juízo, inclusive sem auxílio de advogado.
Apesar de não estar previsto na Lei 10.259/2001, que regula os Juizados
Especiais Federais, a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à
propositura da ação, com a comprovação do prévio pedido administrativo. A maioria
dos juízes, entendem necessário a comprovação do requerimento administrativo,
respaldado no princípio da celeridade e economia processual, para somente depois,
caso julgue necessário, intime o INSS para que apresente cópia do processo
administrativo. Portanto, na prática, quando não há um pedido administrativo, a ação
é julgada extinta, sem julgamento do mérito.
Os documentos comprobatórios podem ser apresentados a qualquer tempo,
desde que antes do julgamento, sendo conferindo a outra parte o direito de examiná-
los. Após a citação, será determinada a perícia judicial, e após, a audiência de
conciliação.
63
CHAMON, Omar. Direito Previdenciário. 2012, p. 248.
89
Conforme mencionado, a competência para interpor a ação no Juizado é
fixada pelo valor da causa. Ocorre que este não pode ser o único critério aplicado. A
estrutura dos Juizados Especiais Federais foi edificada sobre uma lógica
constitucional de julgamento de causas de menor complexidade (CF88, art. 98).
Ainda que o critério eleito pelo legislador tenha sido o valor da causa, é dado ao juiz
reconhecer a incompetência da vara do juizado especial quando, no caso concreto,
verificar que a lide é complexa e que seu processamento perante os Juizados
Especiais Federais poderá comprometer a mais adequada cognição ou a celeridade
processual64.
Acerca ainda da competência, há jurisprudência consolidada pelo STF
dizendo que é possível reconhecer a competência da Justiça Federal comum o
processamento de feitos com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, mas que
tratem de questões complexas.
Porém, segundo entendimento do juiz federal Dr. José Antonio Savaris,
diferentemente do que ordinariamente se cogita as ações que tramitam nos Juizados
Especiais Federais não são mais simples do que aquelas de competência da vara
federal comum. Se tudo se resolve pelo critério do valor da causa, teremos a
inconveniência de submeter ao rito extremamente célere dos Juizados Especiais
Federais, que prestigia a conciliação e a oralidade, causas previdenciárias
complexas65.
64
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 3ed., p. 385. 65
Ibidem, p. 386.
90
CONCLUSÃO
A Aposentadoria Especial foi criada no intuito de ser uma tutela
previdenciária, prevenindo o segurado a doenças causadas pelas condições
insalubres de trabalho. Esta prestação é oferecida pelo Instituto Nacional de
Previdência Social, o qual faz parte do Sistema de Seguridade Social.
Conforme apresentado em todo o trabalho, essa prestação previdenciária
sofreu diversas alterações legais com o decorrer dos anos.
Este benefício nasceu com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social -
LOPS, em 1960, e tinha a intenção de proteger o trabalhador contra os agentes
nocivos existentes no ambiente do trabalho.
Inicialmente exigia alguns requisitos como idade mínima de 50 anos, carência
mínima de 15 anos de contribuição, tempo de trabalho durante 15, 20 ou 25 anos
em serviços insalubres, penosos ou perigosos ou enquadramento pela atividade
profissional estabelecida por Decreto.
Anos depois essas exigências foram alteradas, sendo a idade mínima
excluída dos requisitos para a concessão deste benefício.
Foram criados decretos que informavam o rol das atividades insalubres e dos
agentes nocivos, bem como seus limites de tolerância permitidos para o
enquadramento dos períodos como especiais.
Com o passar dos anos, essa proteção precisou sofrer alterações a fim de
garantir sua eficácia. Em contrapartida, o sistema de custeio da Autarquia precisou
se adequar a essa prestação oferecida com tempo menor de contribuição, e até hoje
existem contribuições próprias que financiam esta prestação.
Verifica-se ainda que a legislação trabalhista também possui forte influência
na atividade especial, principalmente no que diz respeito à comprovação da
nocividade dos agentes, sendo exigido pelo INSS a informação sobre os
equipamentos de proteção coletiva e individual que atualmente fazem parte do
formulário de insalubridade.
Ocorre que mesmo tendo sido muito polemizada, a utilização dos
equipamentos de proteção, mesmo quando eficazes não são capazes de neutralizar
integralmente a nocividade, e muito menos impossibilita a obtenção da
Aposentadoria Especial.
91
Contudo, percebe-se que as alterações legais foram ocorrendo conforme
novos problemas foram aparecendo, tanto para o segurado, quanto para o sistema
da Previdência Social, que de certa forma, restringe e dificulta a concessão dessa
espécie previdenciária burocratizando cada dia mais e exigindo informações
desnecessárias e irrelevantes para a comprovação da nocividade.
92
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