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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CAROLINA BECKER DE AQUINO
A GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Biguaçu
2015
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CAROLINA BECKER DE AQUINO
A GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Monografia apresentada como requisito
parcial para a obtenção do título de
Bacharel, na Universidade do Vale de
Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas.
Prof. Esp. Carlos Alberto Luz Gonçalves
UNIVALI – Centro de Ciências Sociais e Jurídicas.
Orientador
Profa. Esp. Joseliane Sonagli
UNIVALI – Centro de Ciências Sociais e Jurídicas.
Membro
Prof. MSc. Leonardo Ávila
UNIVALI – Centro de Ciências Sociais e Jurídicas.
Membro
18, de junho de 2015.
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço à Deus, que me concedeu força
espiritual para chegar aqui.
Aos meus pais, Kátia e André, que me deram a oportunidade
de estar me formando, e que sempre com muito carinho se dedicaram com muito
amor e me incentivaram nesta caminhada.
Ao Marquinho, meu padrasto, que abdicou dos nossos
momentos em família na sala, possibilitando minha concentração para conclusão
deste trabalho.
Ao meu namorado, Felipe, pela paciência e compreensão e
ensinamentos compartilhados desde o início me ajudando e torcendo por mim com
muito amor e carinho.
Ao meu orientador Professor Carlos, pela paciência incentivo, e
amizade durante toda a jornada acadêmica, o que tornou tudo mais fácil e possível
na conclusão desta monografia.
Аоs meus amigos, pelas alegrias, tristezas е dores
compartilhadas. Cоm vocês аs pausas entre υm parágrafo е outro dе produção
melhora tudo о qυе tenho produzido nа vida.
A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte dа minha
formação, о mеυ muito obrigada.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, meus exemplos
de vida, e com certeza, sem eles nada seria
possível. Pai e Mãe, OBRIGADA, de coração, por
tudo! AMO VOCÊS.
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................ 6
ABSTRACT ............................................................................................................ 7
INTRODUÇÃO........................................................................................................... 1. DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA AO CUMPRIMENTO131.1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTES DA REFORMA DO CPC ............... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.1 1.2 SURGIMENTO DA LEI 1.232/05......................................................................14 1.3 DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO....................................................................18 1.3.1Cumprimento de Sentença Relativo às obrigações de fazer e não fazer.......19 1.3.2 Cumprimento de Sentença Relativa à Obrigação Por Quantia Certa…........22 1.3.3 Cumprimento de Sentença Relativo à Obrigação de Entrega da Coisa........25
2. DA DEFESA DO DEVEDOR NO CUMPROMENTO DE SENTENÇA ............. 28 2.1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ................................ 28
2.1.1 Natureza da Impugnação..............................................................................29 2.1.2. Requisitos para admissibilidade da impugnação ........................................31 2.1.3 Matéria que podem fundar a impugnação....................................................33 2.1.4 Concessão do efeito suspensivo à impugnação..........................................40 2.1.5 Procedimento da impugnação......................................................................41 2.1.6 Dos Recursos Cabíveis da decisão que julga a impugnação.......................43
3. DA NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.........................................................................45
3.1 GARANTIA DO JUÍZO ................................................................................... 45 3.1.1 Conceito de Garantia do Juizo .................................................................... 45 3.1.2 Espécies de garantia.....................................................................................45 3.1.2.1 Bens passíveis de penhora ...................................................................... 48 3.1.2.2 Bens impenhoráveis...................................................................................49 3.2 DA NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.................................................51 3.3 SOLUÇÕES JURISPRUDÊNCIAIS..................................................................54 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 63
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 66
RESUMO
A presente monografia tem como objetivo verificar a
necessidade da garantia do juízo como pressuposto necessário à impugnação ao
cumprimento de sentença, instaurado através do advento da Lei 11.232/05, que
necessariamente será de titulo executivo judicial. Dessa forma, o este trabalho
caracteriza a impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando a admissibilidade
do incidente no tocante à segurança do juízo conduzindo até o posicionamento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Foram também objetos de estudo deste
trabalho, a evolução histórica da execução, as espécies de execução, a impugnação
ao cumprimento de sentença e suas características, e a garantia do juízo como
pressuposto de admissibilidade à impugnação ao cumprimento de sentença. Este
trabalho acadêmico foi divido em três capítulos, e foi adotado como pesquisa o método
dedutivo.
Palavras-chave: Cumprimento de sentença; Impugnação ;Garantia do Juízo.
ABSTRACT
This monograph aims to verify the need for the guarantee of judgment as necessary presupposition for impugnment the execution of a sentence, introduced through the advent of Law 11.232 /05, which necessarily will be title judicial executive. In this way, this study characterizes the impugnment the execution of a sentence to the, emphasizing the admissibility of the incident concerning the security of judgment leading to the stance adopted by the Superior Court of Justice. Were also objects of study of this work, the historical evolution of the execution, the species of execution, to challenge the execution of a sentence and its characteristics, and the guarantee of the judgment as a prerequisite for eligibility to impugnment the execution of a sentence. This academic work was divided into three chapters, and was adopted as the research deductive method.
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico tem como objeto a análise da
necessidade de garantir o juízo na impugnação ao cumprimento de sentença.
O objetivo institucional da presente monografia é a obtenção do
título de bacharel em ciência jurídica pelo curso de direito da univali.
O objetivo geral do presente trabalho acadêmico é compreender
a sistemática do cumprimento de sentença e a impugnação, para posteriormente
analisar os requisitos necessários ao seu cabimento, dando destaque a garantia do
juízo como pressuposto necessário da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como objetivo específicos destacam-se: a) as espécies de
execução previstas no ordenamento jurídico; b) a impugnação ao cumprimento de
sentença e seus requisitos; c) os meios de garantia do juízo e seu processamento.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, foi utilizado
o método dedutivo que consiste em introduzir uma formulação geral, e em seguida
localizar as partes do fenômeno de modo a favorecer a sustentação geral.
Para a pesquisa foi levantado o questionamento da necessidade
ou não da garantia do juízo na admissibilidade do meio de defesa do executado no
cumprimento de sentença.
Para solucionar a questão, foram levantadas as seguintes
hipóteses:
a) utilizar o embasamento adotado pelo código de processo civil,
após sua alteração, no tocante aos embargos à execução, que dispensa o depósito
adiantado para o processamento da impugnação, estando sujeito apenas à
apreciação do seu efeito.
b) a impugnação trata-se de incidente instaurado após a
cognição do processo, desta forma o executado deve prover alegações quanto ao
título durante o processo de conhecimento, sendo assim, na fase da execução apenas
9
poderia impugnar após superar a expectativa do exequente quanto ao recebimento
seu crédito.
Os resultados do trabalho de exame das hipóteses está exposto
na presente monografia, foram divididos em três capítulos, como segue.
Principia–se, no capítulo 1, o processo de execução, sua
evolução histórica e suas espécies, sendo abordados o: cumprimento de sentença
relativo à obrigações de fazer e de não fazer, e obrigação por quantia certa e
obrigação de entrega de coisa.
O capítulo 2 trata da impugnação ao cumprimento de sentença,
analisando seus requisitos, as matérias que podem ser arguidas neste incidente, a
possibilidade da concessão do efeito suspensivo, o seu processamento, e os recursos
cabíveis da decisão que julga a impugnação.
O capítulo 3 dedica-se a necessidade da garantia do juízo,
fazendo um estudo acerca das espécies de garantias, dos bens penhoráveis e os não
penhoráveis e por fim uma análise doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.
10
1. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA AO SEU CUMPRIMENTO
1.1 O PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTES DA REFORMA DO CPC
O processo de execução no Direito Romano se dava através da
sentença no processo de cognição, sendo que esta servia como um título executivo,
e as partes deveriam primeiramente ser ouvidas, para depois ser declarado o direito
do credor para então poder executá-lo. O vencido na sentença condenatória deveria
satisfazer a vontade do credor, que poderia realizar o seu direito sobre o devedor
inclusive fisicamente, que poderia até tornar-se escravo do credor.1
Desta maneira, o vencedor podia usar da coação sobre o
vencido, tendo à disposição o poder estatal, podendo exercer a execução através dos
órgãos judiciais.2
O processo de execução se dava através da constituição de um
título executório por intermédio do processo de cognição, ou seja, o objetivo da fase
postulatória era compor um título executório para em uma fase adiante obter a
satisfação de seu direito.3
O direito processual brasileiro distingue três tipos de execução
sendo elas: a execução por quantia certa, a execução das obrigações de fazer e não
fazer e a execução de obrigações de dar, todas elas fundadas no título executivo e no
inadimplemento do devedor.4
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.45 2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução.1.ed.Campinas: Bookseller, 2003. p.201. 3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução.1.ed.Campinas: Bookseller, 2003. p.137. 4 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.48
11
As execuções fundadas em obrigações por quantia certa, nos
tempos modernos, foram equiparadas a sentença julgada, não necessitando mais do
processo de conhecimento e iniciando-se diretamente no processo executório.5
Na ação executória, a essência do título executivo é notada pela
postura de supremacia do credor e da submissão do devedor, que não existia antes
da sentença do processo de conhecimento.6
Acerca do título executivo, afirma Greco7:
Título executivo é a sentença-documento e não sentença como
ato do juiz. É o documento, e não a sentença ou o contrato. A força ou eficácia
executiva da sentença ou do contrato nada mais é do que a idoneidade a formar o
conteúdo do título executivo. O título deve representar o fato constitutivo do crédito.
[...] Título executivo é o documento necessário e suficiente para a instauração do
processo executivo ou o ingresso da ação executiva em juízo.
O título executivo por si só, não concebe o direito à execução,
mas sim o crédito que ele declara, através da certeza e liquidez, que foram
constituídas legalmente através dele. Com este título demonstra-se que o crédito foi
fundado, e, portanto, pode utilizar-se dos meios de coação do Estado sobre o
devedor.8
No direito brasileiro o procedimento era uno tanto para títulos
judiciais como para os títulos extrajudiciais, porém excediam na sua ampla utilização
os títulos extrajudiciais, visto que aceitava créditos que não eram identificados pelo
devedor, como a duplicata sem aceite.9
5 THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.48 6 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução.1.ed.Campinas: Bookseller, 2003. p.200. 7 GRECO. Leonardo.O processo de execução. vII. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. p.112. 8 GRECO. Leonardo.O processo de execução. vII. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. p.117. 9 GRECO. Leonardo.O processo de execução. vII. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. p.126.
12
A execução, de acordo com o parágrafo único do artigo 580 do
Código de Processo Civil, iniciava-se quando o devedor não satisfazia
voluntariamente o direito do credor reconhecido pela sentença.10
Conforme Misael Montenegro Filho11:
O devedor, uma vez citado, somente pode adotar uma dentre
três providências:
a) efetuar o pagamento do débito, satisfazendo o direito do
credor;
b) nomear bens à penhora, preparando a ação para a oposição
de embargos à execução; ou
c) quedar silente, não praticando qualquer dos dois atos
anteriores, sujeitando-se a sofrer penhora judicial em bens
que venham a ser indicados pelo credor.
A citação no processo de execução se dava através de oficial de
justiça, fugindo a regra do artigo 222 do Código de Processo Civil, caput, que prevê a
citação por meio postal. Tratava-se de um mandado de citação e penhora, pois o
devedor deveria indicar os bens através de penhora, no prazo de 24 horas a partir da
citação, através de petição no cartório, e o oficial de justiça então deveria acostar aos
autos o mandado de citação, porém caso o devedor não indicasse os bens poderia o
oficial promover a constrição dos bens que fossem necessários para garantir o juízo,
sendo então acostado aos autos como mandado de citação e penhora.12
Se o devedor satisfazia a obrigação através do pagamento da
guia de depósito bancário emitido pelo cartório judicial, o processo de execução era
extinto com fundamento no artigo 304 do Código Civil, porém o devedor caso achasse
10 MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Execução. v.3. 6.ed. 2014.p.43. 11 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 121 12 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 124.
13
necessário poderia, no prazo de até 24 horas após a citação, requerer que os autos
fossem remetidos à contadoria a fim de apurar valor efetivamente devido.13
Caso o devedor fizesse a nomeação à penhora de bens, deveria
fazer através de petição, juntando documentos necessários, indicar o local onde se
encontra o bem, bem como uma avaliação do valor do bem comercial, e respeitar a
ordem preferencial de nomeação prevista no art. 655 do CPC. O prazo para
apresentação de embargos do devedor passava a fluir, somente após a intimação do
credor para concordar com o bem oferecido na execução.14
Se o devedor optasse pela opção de permanecer em silêncio
após a citação, o credor deveria então verificar o patrimônio do devedor para analisar
se era viável propor a ação de execução, pois caso o credor não tivesse bens
passíveis de penhora, a execução seria infrutífera e onerosa. Mas se o devedor
permanecesse em silencio e possuísse bens passíveis de penhora, o credor poderia
escolher qual o bem do executado seria constrito. Não cabia a extinção do processo
sem resolução de mérito, pelo fato de não terem sido encontrados bens do devedor,
devendo importar na suspensão do processo.15
Após garantir o juízo, o devedor poderia opor embargos à
execução, que se trata de ação autônoma distribuída por dependência do processo
de execução. A defesa do devedor que era executado em face de um título judicial,
poderia versar apenas sobre o rol taxativo do art. 741 do CPC. Já na defesa do
devedor executado em face de um título executivo extrajudicial, poderia o devedor
alegar qualquer matéria de defesa possível na ação de conhecimento.16
O Código de Processo Civil de 1973 reconheceu a distinção
entre o processo de cognição e a execução, que foi marcado por tentativas de
13 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 127. 14 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 130. 15 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 131. 16 MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 156.
14
alteração, pois o credor, não via a satisfação de seu direito, mesmo após sair vencedor
da demanda, tendo ainda que iniciar uma nova relação processual17.
1.2 O SURGIMENTO DA LEI 11.232/05
O Código de Processo Civil brasileiro passou por diversas
reformas ao longo de sua existência, tendo então ocorrido uma grande alteração com
o advento da Lei 11.232/05, que incluiu um novo capítulo ao CPC, suprimindo o
processo de execução como uma ação independente do ordenamento jurídico, com
exceção das ações contra a Fazenda Pública e o devedor de alimentos, que ainda
necessitam de uma ação de cognição e posteriormente da ação executória, bem como
os títulos extrajudiciais.18
A lei em comento pôs fim ao “processo de conhecimento mais
processo de execução” (Marinoni e Arenhart, 2014). A partir da aplicação da lei a
execução está agora baseada nos arts. 461, 461-A, e no art. 475-J, do CPC.
O credor que dispõe de sentença condenatória no processo de
conhecimento, não pode propor nova ação de conhecimento, da mesma obrigação,
para certezas. O único anseio que permanece ao credor é a execução, mas se o
credor possui um título executivo extrajudicial poderá propor a qualquer momento uma
ação de conhecimento para sanar qualquer dúvida, ele não estará impedido de
fazer.19
Através do desenvolvimento da coletividade percebeu-se a
indispensabilidade de uma análise a tutela dos direitos, que declarou a falta de
receptividade e eficácia no padrão de execução do Código de Processo Civil de
1973.20
17 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.37
18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.49. 19 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.50. 20 MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4.ed.rev.e.atual.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.52.
15
A partir da reforma do CPC ocorrida com o advento da Lei
11.232/05, o processo de cognição não alcança mais o seu fim com a sentença,
contudo o processo de conhecimento chega ao seu fim após o alcance do direito
almejado pelo credor, mediante a atividade executiva necessária.21
O art. 475-N, do Código de Processo Civil, dispõe acerca dos
títulos judiciais:
São títulos executivos judiciais:
I- A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II- A sentença penal condenatória transitada em julgado;
III- A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV- A sentença arbitral;
V- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI- A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII- O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
O art. 162, §1º, do Código de Processo Civil, também foi alterado
pela Lei 11.232/05, afirmava que: “sentença é o ato pelo o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa”. A nova redação do art. 162, §1º, se dá pelo
seguinte: “Sentença é o ato pelo qual o juiz que implica alguma das situações previstas
no arts. 267 e 269 desta Lei”. Sendo que o artigo 267 do CPC dispõe das
possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito, e o art. 269, do CPC,
dispõe das extinções com resolução de mérito.22
21 MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4.ed.rev.e.atual.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.53. 22 MARINONI, Luiz Guilherme. Execução. 4.ed.rev.e.atual.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.53.
16
Pois bem, para o credor ver satisfeito seu direito, não é
necessária uma nova ação, antiga ação de execução de sentença, agora o
cumprimento da sentença se dá através de mero incidente no curso da ação de
conhecimento, ou seja, a partir da mudança do CPC, o cumprimento de sentença
deixa de fazer parte do Livro de Execução a passa para o Livro de Conhecimento do
CPC.23
De acordo com Theodoro Junior24:
As principais consequências imediatas dessa nova sistemática
são:
a) não há mais citação, após a sentença, para instaurar-se um novo processo destinado a alcançar o provimento que irá provocar a satisfação do direito subjetivo acertado em juízo;
b) o vencido deve cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinado na sentença ou na lei, a prestação definida em juízo;
c) não o fazendo sujeitar-se-á a sanção pecuniária (multa), e suportará os atos executivos cabíveis de imediato. Não há nova cominação. O preceito já se contém na própria sentença que não é mais só condenatória, mas executiva em plenitude;
d) a eventual resistência à execução injusta da sentença não reclama ação de embargos;
e) o mandado expedido após a sentença não é uma convocação para cumpri-la ou embargá-la; é desde logo, a ordem para realizar os atos executivos: busca e apreensão, imissão na posse, penhora e avaliação, feitura ou desfazimento de obra;
f) O requerimento de que fala o art. 475-J não é uma petição inicial, nem reclama a presença dos requisitos do art. 282, do CPC. É uma petição cuja, função é apresentar o demonstrativo atualizado do montante da condenação (art. 614, nº II), e provocar a expedição de mandado de penhora. Da mesma maneira, a impugnação mencionada no § 1º do art. 475-J não corresponde à propositura da ação de embargos, mas simples objeção à pratica dos atos de cumprimento de
23 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26. Ed.rev.e.atual.São Paulo: Liv. e ED. Universitária de Direito, 2009.p.537 24 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26. Ed.rev.e.atual.São Paulo: Liv. e ED. Universitária de Direito, 2009.p.538.
17
sentença. Não se sujeita, portanto, aos requisitos de uma petição inicial, nem pode ser tratada como tal;
g) só se fala, in casu, em requerimento da parte do credor, porque o direito de executar qualquer condenação é disponível , por natureza, e só seu titular decide da conveniência de exercitá-lo ou não (art. 569);
h) de outro lado, não há mais ação de embargos do devedor, porque tampouco existe ação de execução; e para enfrentar e resistir à prática dos atos executivos, as arguições do art. 475-L não vão além de matérias ligadas às condições de procedibilidade, temas que ao juiz da execução cabe examinar, de ofício, quando se depara nos autos com a presença dos dados que o fundamentam (art. 267, § 3º, 598 e 618). Daí porque uma simples petição presta-se a suscitar as impugnações ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, de despejo, de imissão na posse, de feitura ou desfazimento de obra, ou de penhora e avaliação, quando ditos atos se realizam nos moldes do art. 475-I.
O credor após ver seu direito garantido pela sentença, deveria
propor ação de execução com base no título executivo judicial, pois a eficácia do
objetivo procurado no judiciário não era alcançada por meio do processo de
conhecimento. Em alguns casos, a lei previa que fosse expedido o mandado de
execução a partir da prolação da sentença, sem a necessidade do credor manifestar-
se, desta forma, criou-se uma teoria de distinção de natureza das sentenças, sendo
elas: sentença condenatória e sentença executiva/sentença mandamental.25
Sendo assim, com a reforma do CPC, todas as sentenças
possuem um comando único de cumprimento, sem que seja necessário iniciar o
processo de execução. No novo cumprimento de sentença, todas as sentenças são
tidas como condenatórias. E independe de execução autônoma, basta apenas um
mandado de execução. A ação de execução sobrevive apenas para os títulos
executivos extrajudiciais, bem como nas sentenças condenatórias contra a Fazenda
Pública e na ação de alimentos.26
Desta forma, ao proferir sentença procedente na ação de
conhecimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz deverá determinar o
25 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26. Ed.rev.e.atual.São Paulo: Liv. e ED. Universitária de Direito, 2009.p.544. 26 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26. Ed.rev.e.atual.São Paulo: Liv. e ED. Universitária de Direito, 2009.p.545.
18
cumprimento necessário para o credor ter sua obrigação adimplida, após
requerimento do exequente, e para isso poderá valer-se de multas por dia de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, cessação
de atividades nocivas, se for necessário poderá inclusive requisitar força policial.27
As mesmas providências poderão ser utilizadas pelo juiz no
cumprimento de sentença das ações relativas a entrega de coisa, caso o devedor não
cumpra o determinado dentro do prazo fixado, poderá o juiz utilizar-se dos meios
necessários, conforme dispõe o art. 461-A e § 3º.28
1.3 DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
No processo de execução não serão ouvidos os argumentos do
réu, somente mediante de ação incidental conhecida como embargos à execução, no
que tange ao mérito. Da mesma forma ocorre na fase de cumprimento de sentença,
que o executado apenas poderá apresentar defesa acerca de poucas matérias através
da impugnação ao cumprimento de sentença.29
De acordo com Marinoni e Arenhart, o art. 475-N, do Código de
Processo Civil, substituiu o art. 584,I, que dizia que a “sentença condenatória proferida
no processo civil [...]” por um inciso que trata como título executivo judicial “a sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Sendo assim uma sentença que legitima a
existência de uma obrigação a ser adimplida, deverá ser analisada através do sistema
do executivo. Distante dos meios de execução, esta sentença apenas declara que há
uma obrigação a ser cumprida para o direito ser efetivado.30
27 CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil e procedimentos executivos. 2.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010.p.35 28 CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil e procedimentos executivos. 2.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010.p.35 29 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p.68-69. 30 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p.108.
19
A execução tem como objetivo entregar ao credor bem corpóreo
definido, que por vezes poderá ser o objetivo da obrigação e por vezes poderá ser
apenas um instrumento para adimplir a obrigação.31
O Estado vale-se de meios coação e de sub-rogação para
predominar a ordem jurídica. Desta maneira, poderá utilizar a multa e a prisão como
meio de coação (execução indireta), e a sub-rogação como a substituição do devedor,
podendo então apreender a coisa, alienar, entre outras.32
A respeito do título executivo, vale ressaltar que é instituído por
leis processuais e não pelo direito material em si.
1.3.1 Do Cumprimento de Sentença Relativo à Obrigações de Fazer e Não fazer
Conforme definição de Theodoro Júnior33 a obrigação de fazer
tem como finalidade uma atuação do devedor, sendo então obrigações positivas. Já
a obrigação de não fazer requer que o devedor deixe de praticar determinado ato,
sendo tipicamente negativa, sendo assim, pela inércia é que se cumpre tal
Para Assis34 a obrigação é positiva (de fazer) quando o devedor
deve realizar uma conduta, se a obrigação for negativa (não fazer) sua conduta deverá
ser omissa. A obrigação poderá ser fungível ou infungível. Na obrigação infungível a
obrigação deverá ser realizada impreterivelmente pelo devedor, já a fungível poderá
ser executada pode ser realizada por terceiro.
Segundo Marinoni e Arenhart (2012)35 deve-se frisar a diferença
entre tutela específica e tutela pelo equivalente:
Tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor
da lesão ou da obrigação inadimplida. A tutela específica preocupa-se com a
31 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 20. 32 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 71-72. 33 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença processo cautelar e tutela de urgência. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.255. 34 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 35 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
20
integridade do direito, impedindo a sua degradação em pecúnia. A tutela pelo
equivalente implica na “monetização” dos direitos ou na aceitação de que os direitos
são iguais e podem ser convertidos em pecúnia. [...].
Através das mudanças do art. 461, do CPC, suprimiu-se o
arbítrio judicial, para impedir que ocorressem mudanças das obrigações em espécie
por perdas e danos, e a nova redação do supramencionado artigo, determinou que o
magistrado conceda a tutela específica, ou seja, a decisão final deverá ser cumprida
de maneira in natura, e na própria sentença deverá ser informado os meios
necessários para que a obrigação seja satisfeita.36
Já na tutela substitutiva (tutela pelo equivalente), o magistrado
poderá converter a obrigação em perdas e danos em duas situações, a) por escolha
do credor; b) quando se torne impossível realizar sua prestação. Para o devedor
requerer a conversão será necessário comprovar a impossibilidade de cumprir a
prestação objeto da discussão.37
Tratando-se de obrigação de fazer personalíssima, converter-
se-á em perdas e danos após transcorrido o tempo concedido pelo juiz ao devedor e
o cumprimento não ter sido realizado, o valor deverá ser obtido através de
liquidação.38
Dispõe o art. 475- I, do Código de Processo Civil, que: “O
cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo”.
36 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2014. 37 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2014. 38 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
21
Ressalta-se novamente que não há necessidade de iniciar novo
processo, mas deve-se intimar o devedor pessoalmente para advir a multa, conforme
disciplina o verbete n. 410 da Súmula do STJ.39
Retira-se do art. 461 do, Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Para ver a prestação ser adimplida, o credor pode requerer que
o magistrado determine multa ao devedor.40
Lembra Carneiro (2010)41, que as providências adotas pelo
magistrado, tanto de ofício quanto através de requerimento do exequente, pode
determinar “multas diárias por tempo de atraso, buscas e apreensões, remoções de
pessoas e coisas, desfazimento de obras, cessação de atividades nocivas”.
39 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 40 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 41 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
22
No tocante à multa valor a ser aplicado, será designado pelo
magistrado que determinará tanto na antecipação de tutela quanto na sentença
definitiva. O critério para estabelecer o valor da multa deverá ter relação com a inércia
do devedor, ou seja, deverá ser saliente, observando-se o princípio da razoabilidade.42
Neste sentido, a valoração do magistrado deverá ser adequada
para assegurar o direito do exequente, “mas ao mesmo tempo, a que traga a menor
restrição possível à esfera jurídica do réu”.43
1.3.2 Cumprimento de Sentença Relativa à Obrigação Por Quantia Certa
De acordo com Theodoro Júnior44 a obrigação de pagar quantia
certa, trata-se de dar uma quantia monetária. Este debito é oriundo de uma obrigação
constituída através de dívida monetária, ou também da conversão de uma obrigação
pelo seu equivalente em pecúnia.
É uma forma de proteção que representa o montante da tutela
não cumprida ou cumprida de maneira ineficiente.45
O art. 646, do Código de Processo Civil, diz que “A execução por
quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito
do credor”.
A justiça apossa-se do patrimônio do devedor, suficiente para
satisfazer a obrigação integralmente, e converte em pecúnia, adimplindo a pretensão
do exequente.46
Para Assis47 “a moeda se distingue pela máxima fungibilidade”,
e desta maneira, quando há uma insatisfação referente a um dos meios executórios,
42 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014. 43 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 44 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2014 45 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014. 47 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
23
tem como consequência a prestação em espécie, o que torna a expropriação uma
sublime forma de execução.
Extrai-se do art. 475-J, do Código de Processo Civil, que:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A multa em comento serve como sanção ao devedor, equivale-
se à cláusula penal estabelecida no contrato. Não possui caráter de imposição a multa
em comento, o que a diferencia da multa prevista no art. 461, §4º, do Código de
Processo Civil. O caráter de repressão presente nesta multa, é usual a qualquer
penalidade, já que o devedor é motivado a observar o comando sentencial, caso
contrário será punido.48
Esta penalidade só poderá ser aplicada ao devedor após o
transito em julgado, podendo por opção do credor ocorrer a execução provisória,
porém o adimplemento neste caso torna-se faculdade do devedor, e desta forma não
incide a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.49
Vale destacar também, que caso ocorra o pagamento parcial da
obrigação, a multa apenas incidirá no restando, ainda não pago. A multa não incide
caso o pagamento ocorra dentro dos 15 dias, previstos no art. 475-J.50
A respeito do momento em que irá começar a fluir o prazo de 15
dias para aplicação da multa, a Corte do STJ se posicionou nos seguintes termos “ o
prazo fluirá, retornando os autos do órgão ad quem, após intimação do cumpra-se”. 51
48 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 243 49 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 618. 50 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 618. 51 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 217.
24
Para Theodoro Júnior52 desde o advento da Lei nº 11.232/2005,
é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação, levando-
se em consideração que a execução tornou-se mero incidente processual, na nova
sistemática do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido aduz Carneiro53 que o prazo se inicia no
momento que “a decisão jurisdicional reúne eficácia suficiente para autorizar a
execução do julgado”, não merecendo prosperar posicionamento que o devedor seja
intimado pessoalmente para então iniciar o transcurso do prazo quinzenal. Para tanto,
basta que o advogado do demandado esteja ciente, após intimação, da ordem do
pagamento.
O exequente deve requerer expressamente através de
requerimento nos próprios autos, devendo indicar a partes, pois pode haver mais de
uma parte derrotada, e o exequente pode executar apenas um deles, ou cada um
sucessivamente, e o valor da pretensão creditícia.54
Ainda a respeito do requerimento do credor, aduz Wambier e
Talamini55:
[...] repercute na maior simplicidade do requerimento de cumprimento da sentença, como mera fase do processo em curso. Não se [aplicarão, em sua plenitude, os requisitos postos para uma petição inicial. As partes, em regra, já estão identificadas, o objeto do pedido e a causa de pedir também já estão normalmente definidos no processo, o título executivo já está nos autos, não é preciso requerer citação do devedor (que já se integra ao processo).
Transcorrido o prazo para o devedor efetuar o pagamento do
débito, o credor deverá requerer, através de petição, a expedição de mandado de
cumprimento forçado, necessário à efetuar penhora e avaliação dos bens que deverão
ser expropriados do devedor. 56
52 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 621. 53 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 54 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 192-192 55 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 56 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 622.
25
1.3.3 Cumprimento de Sentença Relativo à Obrigação de Entrega da Coisa
A obrigação de entrega da coisa, fundamenta-se na entrega ao
credor de bem material, tanto para transferir-lhe a propriedade quanto para ceder ou
restituí-la. Caso ocorra o inadimplemento, caberá execução para entrega da coisa, da
tutela específica, através do art. 461, do Código de Processo Civil.57
As tutelas de entregar coisa, devem utilizar-se de execução após
processo de conhecimento, pois conforme expõe o art. 475-I, do Código de Processo
Civil, “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei,
ou tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo”.58
Dispõe os artigos. 461 e 461-A do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
57 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 611. 58 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 207.
26
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
O juiz fixará na sentença determinado prazo, para que ocorra, a
entrega da coisa, transcorrido esse prazo, o magistrado expedirá em favor do credor
mandado de busca e apreensão e entrega, ou mandado de imissão na posse.59
No mesmo sentido Marinoni e Arenhart60, enfatizam que
ocorrendo o inadimplemento do credor, conforme art. 461-A, §2º, do Código de
Processo Civil, ocorrerá a busca e apreensão das coisas móveis e imissão na posse
para as coisas imóveis.
Aduz Assis61 que o principal mecanismo para se dar o
cumprimento é o desapossamento, de acordo com o art. 461-A §2º, do Código de
Processo Civil. Vale observar também que os parágrafos, do mencionado artigo,
preveem aplicação de multa, para compelir o devedor a entregar a coisa, no prazo
estabelecido.
A multa, referida nos arts. 461 e 461-A, do Código de Processo
Civil, são para entrega de coisa específica das prestações de fazer ou entregar coisa.
Quando a tutela deixa de ser específica e transforma-se em seu equivalente
econômico, não deverá mais ser aplicada multa diária e desta forma deverá incidir a
59 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 35. 60 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 209. 61 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 192-192
27
sanção prevista do art. 475-J, do Código de Processo Civil, que é a multa de 10%,
caso não ocorra o adimplemento em 15 dias.62
Vale destacar também, que não cabem embargos à execução,
na execução de sentença prevista no art. 461-A, cabe apenas na execução de título
judicial de pagamento de quantia. Pois a execução ocorre nos autos da ação originária
e não está sujeita às regras do Livro II do Código de Processo Civil. Desta maneira, o
réu apenas poderá reclamar seu direito à indenização, em sua resposta no processo
de conhecimento, caso não faça ocorrerá a preclusão do direito.63
Foram abordados neste capítulo, os variados tipos de
obrigações inerentes ao cumprimento de sentença, porém apenas a obrigação de
pagar quantia é que poderá ser contestada pelo devedor através da impugnação ao
cumprimento de sentença, objeto de estudo do próximo capítulo.
2.DA DEFESA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 611. 63 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p. 450-451.
28
2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Inicialmente, cumpre ressaltar que neste trabalho será analisado
apenas a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do
executado, observa-se então que tanto os embargos à execução como a exceção de
pré-executividade, não serão analisados no presente trabalho.
A impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser
apresentada através de simples petição nos autos. Não é uma petição inicial. Deste
modo, não há nova citação, e não é necessária autuação apartada. Trata-se então de
mera resposta do devedor e permite-se provar o alegado, desde que necessário à
solução da impugnação.64
A posição retromencionada é perfilhada por Marinone e
Arenhart65 ao afirmar que a impugnação é incidente do processo de cognição, e não
necessita de nova citação. Desta forma, após a penhora, o devedor será intimado
através de seu procurador, caso não possua, a intimação ocorrerá pessoalmente
podendo inclusive ocorrer no momento da penhora.
Sendo assim, a apresentação da impugnação ao cumprimento
de sentença, implica na constrição ao patrimônio do devedor previamente,
entendimento este confirmado “no fato de os vícios da penhora integrarem os motivos
do remédio”.66
Retira-se do artigo 475-J, § 1º:
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
64 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 635. 65 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 292. 66 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 238.
29
Aduz Theodoro Júnior67:
[...] a impugnação não tem efeito suspensivo. Os atos executivos prosseguem em sua sequência normal, e o incidente, para não prejudicá-los, é processado em autos apartados (art. 475-M, § 2º). Se o juiz considerar que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 475-M, caput). Em tal situação, o incidente correrá nos próprios autos da execução (§2º), e provocará o impedimento à prática de novos atos executórios, mantida a constrição judicial já consumada.
O incidente se processará nos próprios autos quando puder
causar prejuízos ao devedor e impedir novos atos executórios. Caso contrário, correrá
em autos apartados.68
2.1.1 Natureza da Impugnação
Através do art. 475-L,do CPC, deu-se a nomenclatura à
impugnação, que é a reação do executado contra os atos executivos e a pretensão
de executar. Sendo esta, a a solução adequada para suspender a execução, conforme
o art. 475-M, do CPC.69
Existem três posicionamentos acerca da impugnação, sendo
eles: a) instrumento de defesa (exceção); b) instrumento de ação incidental e c)
instrumento de defesa ou de ação. Neste sentido, afirma Didier Júnior70:
“A impugnação serve à concretização do exercício do direito de
defesa; o executado não demanda, não age; ele resiste, excepciona, se opõe. A
pretensão à tutela jurisdicional, que de fato exerce o executado, é de reação, que é
de elemento essencial da “execeção” do direito de defesa. Segue-se aqui, pois, a
corrente “a”.
67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 635. 68 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 69 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 249. 70 DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.p.366.
30
Antes do advento da Lei 11.232/2005, a defesa do devedor no
processo de execução se dava através de processo autonomo chamado de embargos
do executado.71
Aduz Marinoni e Arenhart72:
Chega a ser absurdo pensar que o processo que, para prestar a tutela do direito material, tem de passar pelas fases de conhecimento e de execução, possui duas relações jurídicas processuais distintas (uma de conhecimento e outra de execução). Ora, a circunstância de o processo necessitar das fases de conhecimento e de execução, para viabilizar a tutela do direito, nada tem a ver com duas relações jurídicas. Trata-se apenas de aspecto técnico do processo, imprescindível à tutela do direito material, e não da existência de relações jurídicas diversas. Assim como o processo, para prestar a tutela do jurisdicional do direito, necessita de duas fases, a relação jurídica processual se desenvolve em duas fases.
Em outro sentido, Assis73, defende que o objetivo da
impugnação é essencialmente solicitar o amparo do Estado, retificando a execução
ou extinguindo a pretensão de executar, e portanto, sua natureza é de ação de
impugnação, e a modificação foi apenas quanto a nomenclatura em relação aos
embargos do executado, pois não perdeu o caráter de ação autonoma.
E ainda corrobora deste entendimendo Lopes74, ao afirmar que
“o nome não pode mudar a natureza das coisas”.
Importante destacar que o a corrente doutrinária majoritária, é
em razão daquele, defendendo que a impugnação não se trata de ação autonoma e
71 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 295. 72 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 296 73 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1353. 74 LOPES, João Batista. “Impugnação do executado: Simples incidente ou ação incidental? Temas atuais da execução civil: Estudos em homenagem ao Professor DONALDO ARMELIN”. Coordenação: CIANCI, Mirna; QUARTIEIRI, Rita de Cássia Rocha. São Paulo: Saraiva, 2007, p.344.
31
sim mero incidente processual, e desta maneira a intenção da Lei 11.2323/2005 é de
atribuir maior celeridade e agilidade ao processo de execução.75
No entendimento de Nery Júnior76 a impugnação possui
natureza jurídica híbrida, visto que é um misto de ação e defesa. O impugnante tem
pretensão de declarar ou de desconstituir a eficácia do título, conferindo-lhe aspecto
de ação. Equipare-se à ação rescisória, pois possui o condão de desconstituir uma
sentença, ex: nulidade de citação. Já em relação à natureza de impugnação, não
possui procedimento autonomo.
Corroborando deste entendimento, Grecco77, afirma que a
“função da impugnação, nessa execução, como procedimento incidente, é
exatamente a mesma dos embargos do executado na execução que não foi
antecedida de cognição, podendo ter natureza de ação ou exceção.”
2.1.2 Requisitos para a admissibilidade da impugnação
De início, deve-se ressaltar que alguns dos requisitos da
impugnação ao cumprimento de sentença são iguais ao de embargosà execução de
título executivo extrajudicial.
A admissão da impugnação deverá observar o prazo que está
disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, que é de quinze dias.
75PINTO, Geisla Fábia; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Impugnação:
defesa do executado no cumprimento de sentença. Ciência Jurídica: Ad Litteras Et
Verba, Minas Gerais, v. 163, n. XXVI , p.108-141, jan/fev.,2012. Bimestral.
76 NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”. 9 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 646. 77 GRECCO, Leonardo. “Ações na execução reformada- Execução Civil- Estudos em homenagem ao Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR”. Coordenação SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JUNIOR, Nelson e outros. São Paulo: RT, 2007, p. 863.
32
O prazo acima mencionado, será contado a partir da intimação
do procurador do executado, e caso não possua, a intimação ocorrerá diretamente
junto ao executado ou quem o represente.78
Desta forma, o prazo será computado de acordo com a maneira
que se deu a intimação, observa-se: a) se a intimação se deu na pessoa do advogado
a contagem se iniciará a partir da data da publicação no orgão oficial da imprensa; b)
se ocorrer através de intimação eletrônica, correrá a partir de seu aperfeiçoamento; c)
se a intimação ocorrer pelo correio, seu prazo será contado a partir da juntada do
aviso de recebimento; e por fim d) caso ocorra por carta precatória, será da juntada
do mandado aos autos no juízo deprecado, caso seja lá que deva ser interposta a
impugnação, se a competência for do juízo deprecante, será contado a partir do
momento que ocorrer a juntada da comunicação de cumprimento de carta precatória
aos autos principais.79
Para Marinoni e Arenhart80 “a existência de prazo não impede
que, antes do seu curso ter início, o executado apresente impugnação”.
Em outro sentido, aduzem Wambier e Talamine81:
Em caso de ajuizamento precipitado da impugnação (isto é,
antes da realização da penhora), deve-se dar a mesma solução que se preconizava
para os embargos antes da Lei 11.383/2006, quando esses pressuponham prévia
segurança do juízo: não é caso de indeferimento da impugnação, mas de postergação
do seu processamento, até que o juízo esteja garantido.
Há também entendimento diverso quanto à prescrição temporal,
pois depende do conteúdo da impugnação, levando-se em consideração defesas que
78 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 296. 79 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p.506.
80 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 297. 81 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
33
envolvem pressupostos processuais e condição da ação, que dessa forma não irão
precluir.82
Quanto ao legitimado para apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, afirma que o executado será
intimado, para querendo, apresente impugnação. Importante destacar que, assim
como nos embargos à execução, o cônguje mesmo não sendo parte no processo,
poderá apresentar o incidente, seguindo as regras dos embargos à execução.83
Quanto ao juízo competente para processar o incidente de
impugnação afirma Assis84 que:
É natural o juízo competente para processar e julgar a
impugnação. A impugnação constitui ação incidental (art. 108), porque se origina da
execução pendente e provoca cúmulo de ações in simultaneo processu, e, portanto,
processa-se no juízo da execução, seja ele qual for, a teor do art. 475-P.
No tocante a garantia do juízo como requisito necessário à
impugnção ao cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que será objeto de estudo
no próximo capítulo.
2.1.3 Matérias que podem fundar a impugnação
As matérias arguíveis em sede de impugnação, estão elencadas
no rol taxativo do art. 475-L, tratando-se desta forma de cognição sumária.85
Dispoe o art. 475-L, do Código de Processo Civil:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução;
82 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 627. 83 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 298. 84 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1353 85 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1354.
34
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
O legislador não fez menção, em seu rol taxativo, no tocante à
incompetência, à suspeição e ao impedimento, portanto deve ser aplicado o regime
comum das exceções. 86
Trataremos a seguir a hipóteses de impugnação previstas no art.
475-L.
a) Falta ou nulidade da citação
Existem decisões judiciais que podem ser invalidadas mesmo
após o prazo da ação rescisória. Quando o precoce ocorre à revelia do réu, por falta
de citação ou qualquer outro defeito. Neste caso, a sentença estará contaminada por
vícios transrescisórios, podendo ser alegados pelo executado na impugnação. Esta
possibilidade é referente a “fatos anteriores à formação do título executivo que têm
relevância para desconstituí-lo e que, por isso, escapam à eficácia preclusiva da coisa
julgada”.87
De acordo com o art. 241, do Código de Processo Civil, a citação
inicial do réu é indispensável para validade do processo.
Desta forma, observa-se que a falta ou nulidade da citação obsta
a formação e o desenvolvimento da relação processual jurídica, viciando todo o
processo.88
Para arguir a falta ou nulidade da citação na hipótese do art.475-
L, é imprescindível que não tenha sido alegada no processo de cognição, antes da
86 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1355. 87 DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.p.372. 88 PINTO, Geisla Fábia; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Impugnação: defesa do executado no cumprimento de sentença. Ciência Jurídica: Ad Litteras Et Verba, Minas Gerais, v. 163, n. XXVI, p.108-141, jan/fev.,2012. Bimestral.
35
sentença, ou nela própria. Se já foi tratada a hipótese, sobre ele recai se não a res
iudicata pelo menos a preclusão pro iudicato.89
Para Fux 90:
[...] confere à impugnação uma função rescindente notável, porquanto, acolhida, destrói todo o processo, com efeito retrooperante, iniciando-se, a partir da intimação da decisão, novo prazo para defesa no processo, tal como ocorre quando o réu comparece apenas para arguir a nulidade ou a falta de sua convocação (art. 214, § 2º, do CPC). Mister observar que o efeito desconstitutivo ocorre se o processo de conhecimento correu à revelia do réu, uma vez que, se ele compareceu de alguma forma, ainda que representado por curador especial (art, 9º do CPC), se torna devido processo legal e do contraditório e da existência hígida da relação jurídica processual pretérita. Destaque-se, o fato de o vencido não seguir matéria no art. 475-L, I, do CPC, não inibe o “executado” de mover ação rescisória conexa com a execução, com o fundamento nessa violação legal.
Sendo assim91, observa-se que a hipótese do artigo 475-L, I, do
CPC, seria equivalente à ação rescisória, que pode ser obtida pelo ajuizamento de
demanda incidental quanto pelo acolhimento da arguição de nulidade feita pelo
executado em sua defesa.
b) Inexigibilidade do título
O cumprimento de sentença deverá ser fundamentado em título
líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art 586, do CPC.
Qualquer fundamentação que possa opor-se a força executiva
do título apresentado, será tratado como “inexigibilidade do título”. O recurso com
efeito suspensivo, a falta de transcurso do prazo previsto para o cumprimento
voluntário da obrigação, são exemplos de títulos inexigíveis.92
89 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 625. 90 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p. 262-263. 91 PINTO, Geisla Fábia; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Impugnação: defesa do executado no cumprimento de sentença. Ciência Jurídica: Ad Litteras Et Verba, Minas Gerais, v. 163, n.XXVI , p.108-141, jan/fev.,2012. Bimestral. 92 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 301.
36
A execução não poderá ser proposta sem que o devedor esteja
em mora, ou seja, sem que a dívida seja exigível. A inexigibilidade poderá se dar pela
dependência de recurso com efeito suspensivo ou pelo fato de o título ainda não estar
vencido, condição também necessária.93
Para Fux94, a inexigibilidade do débito trata de “não vencido ou
sujeito à contraprestação ainda não adimplida. Assim, se a sentença condenou o
vencido à entrega de coisa mediante pagamento do preço, inexigível é a obrigação”.
O artigo 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
De acordo com Marinoni e Arenhart95 esta norma parece
inconstitucional, pois opõe-se ao instituto da coisa julgada material um dos alicerces
do Estado de Direito.
c) Penhora Incorreta Ou Avaliação Errônea
A penhora deve recair sobre bens legalmente penhoráveis,
conforme artigo 648, do Código de Processo Civil: “Não estão sujeitos à execução os
bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”, e deverá respeitar o
montante do saldo devedor, de acordo com o artigo 659, do Código de Processo Civil:
“A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”. Desta forma é autêntica
93 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 625. 94 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.263. 95 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 301.
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a impugnação do devedor em resposta à constrição de bens que não podem ou não
devem estar presentes na execução.96
Previsão do artigo 475-L, III, do Código de Processo Civil, faculta
ao devedor a possibilidade de contestar a penhora e a avaliação antes do início do
prazo de 15 dias, previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. A impugnação
tem como uma de suas finalidades a nulidade da penhora 97
Os vícios do processo de execução deverão ser alegados em
sede de impugnação. Desta forma, os vícios constantes na penhora dos bens, tais
como: defeitos na penhora dos bens, ou excesso de penhora bem como erro na
avaliação, deverão ser alegados nesta oportunidade.98
O “erro na avaliação” que consta no artigo 475-L, III, do Código
de Processo Civil, deve ser visto de forma genérica, como em desconexão com o valor
real do bem penhorado e ao concedido na avaliação.99
Aduz Fux100:
A avaliação incorreta pode implicar ampliação ou redução da penhora mas não nulifica a execução. O “excesso de execução”, uma vez alegado, impõe ao executado aponta-lo especificamente, indicando o valor correto, sob pena de rejeição in limine da impugnação (exceptio declinatória quanti).
d) Ilegitimidade das partes
A legitimidade das partes é verificada no processo de cognição,
e não cabe reapreciar após coisa julgada. Mas deve ser preservada durante o todo o
96 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 625. 97 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1356. 98 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 301. 99 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 304. 100 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.264.
38
processo, porém poderá contaminar o processo fatos supervenientes à titularidade do
crédito como a sucessão cessão e sub-rogação.101
A ilegitimidade das partes está prevista no art 475-L, IV, do CPC.
Na impugnação ao executado cabe alegar a ilegitimidade, tanto do exequente quanto
sua própria.102
Para Marinoni e Arenhart103:
“Se a execução constitui apenas a fase final da ação que conduziu à sentença condenatória, o réu apenas poderá arguir a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos polos da fase executiva -sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória-, ou porque quem requer a execução não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela dívida exigida. ”
Vale destacar que a ilegitimidade é matéria que pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, alegável também nos embargos e na exceção de pré-
executividade.104
e) Excesso de execução
O excesso de execução está previsto no art. 743, do CPC, que
dispõe:
743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou.
101 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 626. 102 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1356. 103 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 304. 104 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.264.
39
O excesso de execução representa quantia superior àquela
determinada no título que está sendo executado.105
Eventual divergência entre o cálculo e a determinação contida
na sentença, no tocante ao prazo inicial dos juros de mora, pode ser alegada na
impugnação, sem ofensa à coisa julgada.106
Aduz Marinoni e Arenhart:
[...] o executado, ao afirmar que credor pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declinar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de rejeição da liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º). Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro exequente.
Cumpre destacar ainda, que ao determinar que o executado
apresente o valor que entende correto, de forma adequada conforme estipula o art.
475-L, § 2º, eliminando-se a possibilidade do executado simplesmente afirmar que o
valor está incorreto sem fundamentar, como permite ao exequente continuar a
execução do valor incontroverso.107
f) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença
A sentença não será novamente discutida, porém fatos
posteriores à condenação podem lesar o direito do credor, fato este que pode impedir
a continuação da execução, ou modificar os termos da exigibilidade. Estes eventos
impeditivos estão previstos no art. 475-L, VI, do CPC. Caso esses eventos ocorram
antes da prolação da sentença a possibilidade de impugná-los está prescrita.108
105 PINTO, Geisla Fábia; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Impugnação: defesa do executado no cumprimento de sentença. Ciência Jurídica: Ad Litteras Et Verba, Minas Gerais, v. 163, n.XXVI , p.108-141, jan/fev.,2012. Bimestral. 106 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1357. 107 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 305. 108 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 627.
40
De acordo com Marinoni e Arenhart109:
Dentre as causas de extinção da obrigação, sobressaem o pagamento, a compensação, a novação, a prescrição e a confusão. Assim, por exemplo, se, no curso da execução, o devedor paga a dívida exigida, se recebe um crédito compensável com aquele objeto da execução ou se nota que o prazo em que o credor poderia exigir o cumprimento da prestação já se esgotou, poderá alegar esta questão na impugnação, eliminando o objeto da execução. Do mesmo modo, se é verificada no curso da execução a inexistência do cumprimento da contraprestação do credor (causa impeditiva) ou a prévia cessão do crédito (causa modificativa), estes temas podem ser alegados pelo devedor em sua defesa.
Vale destacar que o rol do art, 475-L, VI, não é taxativo tanto que
o próprio inciso fala em “qualquer causa”, sendo desta forma a enumeração
simplesmente exemplificativa.110
As causas impeditivas e modificativas não importarão
necessariamente à extinção da execução, poderá acarretar a paralisação ou modificar
seu conteúdo.111
2.1.4 Concessão do efeito suspensivo à impugnação
Antes do advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, os
embargos do devedor, quando eram recebidos suspendiam a execução. A sentença
de improcedência que dava fim aos embargos acabava com o efeito suspensivo da
execução. Mesmo ocorrendo a interposição de apelação, não era concedido
novamente o efeito suspensivo à execução. Os embargos somente eram recebidos
após a prévia garantia do juízo através da penhora, com a interposição de embargos,
a execução ficaria parada e a “satisfação do credor era postergada”. 112
109 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 306. 110 PINTO, Geisla Fábia; GIOLO JÚNIOR, Cildo. Impugnação: defesa do executado no cumprimento de sentença. Ciência Jurídica: Ad Litteras Et Verba, Minas Gerais, v. 163, n.XXVI , p.108-141, jan/fev.,2012. Bimestral. 111 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 306. 112 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 306.
41
Após o advento das Leis 11.232/2005 e 11.383/2006, com a
nova redação do art. 475-M, do CPC, o juiz deve analisar a atribuição ou não de efeito
suspensivo à impugnação. Primeiramente, apenas a impugnação admitida merece
exame no tocante ao seu efeito. Caso seja rejeitada liminarmente jamais irá poder
suspender a execução.113
Concedido o efeito suspensivo pelo magistrado, não será
impedido a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens, cuja a ordem é
antes da execução. Desta forma, para obter a o efeito suspensivo será necessário
estar garantido o juízo, embora o oferecimento de impugnação já pressuponha a
penhora.114
Existem três requisitos que possibilitam a concessão do efeito
suspensivo: a) a relevância dos fundamentos; e que seja b) manifestamente suscetível
de causar c) grave dano de difícil ou incerta reparação. 115
Para Assis116:
Nenhum dos requisitos mencionados, isoladamente, autoriza a medida excepcional da suspensão. Impõe-se a conjugação de ambos no caso concreto. No entanto, uma vez atendidos tais pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. O inverso também se mostra verdadeiro. Não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo à impugnação.
Importante destacar, que a suspensão do cumprimento de
sentença paralisa a execução, e a não-suspensividade ocorre em autos apartados e
prossegue-se a execução.117
Caso não concedido o efeito suspensivo a execução poderá
chegar à alienação forçada de bens penhorados. Desta forma, se ao fim da
113 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1357. 114 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.270. 115 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 306. 116 ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 275Va. 117 FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008.p.272.
42
impugnação a sentença favorecer o executado, o exequente terá que reparar todos
os prejuízos do devedor no decorrer do processo. Portanto, mesmo não havendo
suspensão da execução, o magistrado deverá requerer caução ao exequente, antes
dos bens penhorados irem à praça.118
2.1.5 Procedimento da impugnação
Como a impugnação trata-se de incidente processual, e não de
ação autônoma, é apenas uma petição simples, não há custas e nem distribuição.
Idêntico a uma contestação, deverá conter suas irresignações, o fim almejado e o
requerimento das provas que pretende produzir. Quando o fundamento da
impugnação for o excesso de execução deverá demonstrar a memória de cálculo, e
apontar o valor que entende como correto.119
Recebida a impugnação, ao magistrado restará três opções: a)
rejeitar liminarmente; b) ouvir o exequente, conferindo o efeito suspensivo; e c) ouvir
o exequente, sem conferir o efeito suspensivo.120
O juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação inadequada
aos requisitos do art. 475-L, caput, do CPC. A impugnação que não preenche os
requisitos é manifestamente protelatória e deve ser aplicada a multa de até 20%, em
favor do exequente, do valor da execução conforme preconiza o art. 740, parágrafo
único, do CPC, que é aplicável por força do art. 475-R, do CPC. O juiz indeferirá a
impugnação intempestiva.121
Caso a impugnação seja admitida, aduz Assis122:
Admitindo a impugnação, mediante juízo provisório, passível de revisão ulteriormente, ex officio ou a requerimento do impugnado, reexaminando, por exemplo, a tempestividade, examinará o juiz a
118 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 28.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2014.p. 627 119 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 312. 120 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 313. 121 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1364. 122 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1364-1365.
43
atribuição, ou não, de efeito suspensivo à oposição do executado. É a nova disciplina do art. 475-M: efeito suspensivo ope judicis.
Se na impugnação houver requerimento de provas, o magistrado
deverá decidir acerca da necessidade de sua produção. Caso não exista tal
requerimento, ou o mesmo seja indeferido, deverá ser a impugnação ser decidida pelo
juiz. E por fim, se for admitida a produção de provas, o juiz designará audiência de
instrução, e decidir nesta oportunidade.123
No tocante a decisão que coloca fim à impugnação do
cumprimento de sentença “o juiz não está limitado ao conteúdo da impugnação para
decidir. Poderá tomar em conta os motivos alegados do executado, como qualquer
outra questão que possa conhecer de ofício”.124
2.1.6 Das decisões que resolvem as impugnações e os recursos cabíveis
Pois bem, o ato que decide a impugnação deve ser considerado
decisão interlocutória ou sentença, de acordo com o caso, conforme dispõe o art. 475-
M, § 3º, do CPC: “ A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo
de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação”.
A impugnação aceita julgamento com resolução de mérito ou
sem, porém, sendo sem resolução de mérito poderá ser procedente ou
improcedente.125
Desta forma, será tida como decisão interlocutória, quando não
extinguir a execução. Se julgar “improcedente a impugnação, excluir um dos
executados do processo, ou ainda quando reconhecer a existência de causa
123 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 314. 124 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 314. 125 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 1364-1369.
44
impeditiva da execução” restará configurada a decisão interlocutória. E assim, deverá
ser agravada.126
O agravo deverá sempre ser recebido na forma de instrumento,
não sendo possível o desembargador converter em retido, pois mesmo que assim
esteja previsto na lei, não seria possível em sede de apelação reiterar a possibilidade
de análise do agravo.127
No caso de sentença procedente à impugnação, aduz Marinoni
e Arenhart128:
[...] tem o efeito de suspender a execução ou de reafirmar a sua suspensão, caso já tenha sido outorgado efeito suspensivo à impugnação. Neste caso, interposta a apelação pelo exequente, não há como pensar que o seu recebimento possa suspender o efeito suspensivo atribuído à impugnação, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 520 do CPC. Isto porque a sentença que julga a impugnação procedente declara que o exequente não tem direito a executar, daí decorrendo a suspensão da execução como mera consequência lógica.
No tocante à possibilidade de apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, observa-se como requisito a garantia do juízo, assunto que
será tratado no próximo capítulo.
3. DA NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO NA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
126 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 314. 127 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 65. 128 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 314.
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3.1 GARANTIA DO JUÍZO
Neste capítulo estudaremos sobre a necessidade de garantir o
juízo na nova defesa do executado, a impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme a redação dada ao Código de Processo Civil, após o advento das Leis
11.232/2005 e 11.382/2006.
1.1.1 3.1.1 Conceito de garantia do juízo
Conforme Assumpção Neves129 “garantir o juízo é dar ao
exequente a segurança de que a execução será útil e eficaz”. E também “garantir o
juízo, portanto, representa a criação de condições materiais propícias à futura
satisfação do exequente”.
Destarte, dificuldade de encontrar conceito e definição para este
tópico, entende-se através da doutrina e da legislação vigente, que a garantia do juízo
trata-se do valor a ser depositado em juízo pelo executado a fim de garantir eventual
prejuízo ao exequente, ou seja, dar segurança através de bens suficiente para cobrir
o valor postulado no procedimento executivo.
3.1.2 Espécies de garantia
Nas sociedades primitivas, o devedor respondia pelas suas
dívidas com seu corpo. Entre os hebreus ele era adjudicado ao seu credor. Entre os
hebreus ele era reduzido à condição de escravo bem como sua esposa e filhos ao seu
credor.130
Entre os romanos ele poderia ser preso, tendo seu credor o
direito de vendê-lo e até matá-lo. Na época da Lei das XVII Tábuas, “que representou
129 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p.1022. 130 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.441.
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a primeira codificação de seu direito”, o devedor podia ser preso e o seu credor
possuía o direito de vendê-lo e até matá-lo.131
Através da Lex Poetelia Papitia “se transferiu ao patrimônio
material do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações, se as mesmas
não proviesse de ato ilícito”.132
Com o passar do tempo observou-se que o patrimônio do
devedor não era suficiente, pois os devedores podiam fraudá-la. Desta forma, foi
necessário a instituição de uma garantia mais eficaz e concreta, “que viesse a
completar a decorrente do crédito pessoal do devedor”.133
Os credores procuraram defender-se através de mais garantias.
Sendo elas pessoais ou reais. As de caráter pessoal (fidejussória), trata-se de terceiro
que se obriga, através de fiança, a pagar o débito, não adimplido pelo devedor
principal. Nas de natureza real, o devedor ou alguém em seu nome, dá seu patrimônio
ou parte dele em garantia ao pagamento da obrigação.134
Aduz Monteiro135:
Apareceram ainda em Roma, ao lado da fiança (de natureza pessoal), diversas modalidades de garantia real, como a fiducia, o pignus, a hipoteca e a anticrese. Historicamente, a fiducia foi a primeira a surgir no cenário jurídico. Por intermédio dela, o devedor transmitia ao credor a propriedade de coisa que lhe pertencia e que lhe seria restituída, quando resgatado o débito.
A fiducia, primeira garantia real da história do direito, não
amparava o devedor e, sendo assim, não logrou sobrevivência. Após surgiu o pignus,
131 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.529. 132 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.520 133 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.441. 134 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.530. 135 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.442.
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que dava ao credor o posse do bem do devedor, e não sua propriedade. Em seguida
ocorreu o surgimento da hipoteca, semelhante à pignus, porém a posse permanecia
com o devedor. Finalmente surgiu a anticrese, na qual o credor poderia utilizar coisas
do devedor, extraindo seus frutos como compensação.136
Atualmente existem três figuras de garantia real: o penhor, a
anticrese e a hipoteca.137
a) Penhor
De acordo com o disposto no art. 1.431, do Código Civil:
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que,
em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel suscetível de alienação.
É um direito real que fundamenta-se na entrega de coisa móvel
ou mobilizável, suscetível de alienação, efetuada pelo devedor ou por terceiro ao
credor, com a finalidade de garantir o pagamento do débito.138
b) Anticrese
Aduz Monteiro139:
A palavra anticrese é originária do grego antichresis, formada de anti (contra) e chresis (uso). Etimologicamente, portanto, anticrese significa uso contrário , uso recíproco, uso da soma que tem o devedor, contra o uso dos frutos ou dos rendimentos, que tem o credor
anticrético.
136 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.521. 137 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.532. 138 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.556. 139 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.507.
48
O art. 506, do Código Civil diz que “pode o devedor ou outrem
por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lher o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.”
É um pacto, o qual o credor retém um imóvel do devedor, e
recebe em compensação da dívida, os seus frutos e rendimentos até o alcance da
soma do dinheiro que foi emprestado, abatendo da dívida as quantias que for
recebendo.140
c) Hipoteca
A hipotéca é direito real de garantia que tem como objetos bens
imóveis, navios ou avião, que pertence ao devedor ou a terceiro, e mesmo que não
esteja sob a posse do credor, asseguram a dívida ao credor.141
A hipoteca deverá ser registrada no registro de imóveis, para ter
validade perante terceiros, o que lhe confere indispensável publicidade, para sua real
eficácia.142
Apenas foi feita uma breve análise das garantias reais, pois
como já dito, a impugnação ao cumprimento de sentença se dará nas obrigações de
pagar quantia certa. Sendo assim, as garantias pessoais não são inerentes para este
trabalho.
3.1.2.1 Bens passíveis de penhora
Diante do inadimplemento do devedor o judiciário irá atuar de
maneira legal para a satisfação da obrigação através de meios que recairão sobre os
bens do executado.143
140 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.578. 141 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.597. 142 MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.507. 143 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p. 224-225.
49
Dispõe o artigo 591, do Código de Processo Civil: “O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes
e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. ”
Já o artigo seguinte, 592, do Código de Processo Civil, elenca
os bens passíveis de penhora, sendo eles:
Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Observa-se que tal artigo possui redação pouco clara de “quais
bens que respondem dentro do patrimônio do responsável pela satisfação da dívida”.
O primeiro desacerto da redação do artigo é no tocante a indicação que os bens do
devedor respondem, enquanto na realidade são os bens do resposável patrimonial
que responderão pela satisfação da obrigação. O segundo equívoco seria da
demonstração cristalina do momento presente, que é a única maneira de precisar os
bens passados e os futuros.144
Aduz Didier Júnior145:
[...]respondem pela execução bens que integrem o patrimônio do devedor quando da sua realização- pouco importando quando foram adquiridos, se antes ou depois da constituição da obrigação, se antes ou depois de iniciada a atividade executiva. [...]
A ordem preferencial da penhora está disposta no art. 655, do
Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
144 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p.863 145 DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. 2014: Juspodivm, 2014.p.262.
50
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
É importante que seja observado este artigo. O legislador
realizou uma ponderação prévia em relação a quais bens podem ser penhoráveis
antes de outros, tentando conciliar os interesses do devedor e do exequente.146
3.1.2.2 Bens Impenhoráveis
Extrai-se do artigo 649, do Código de Processo Civil:
São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
146 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional
executiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.278.
51
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
A Lei 8009/90 dispõe sobre os bens impenhoráveis de família,
trazendo em seu artigo 3º as exceções, sendo elas:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A garantia de que alguns bens jamais serão objetos de
expropriação judicial, é a inovadora investida do legislador para preservar a pessoa
do devedor, colocando o principio da dignidade da pessoa humana superior em
relação à satisfação do exequente.147
Há de se falar também na impenhorabilidade relativa, ou seja,
são bens que podem penhorados na falta de outros bens penhoráveis, porém
respeitando a penhorabilidade absoluta, conforme dispõe o artigo 650, do Código de
Processo Civil, “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”148
3.2 Da necessidade de garantir o juízo
147 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p.865. 148 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional executiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
52
Conforme dispõe o artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo
Civil:
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,
o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Diferente dos embargos à execução, a impugnação ao
cumprimento de sentença requer a segurança do juízo. Desta forma, primeiramente
deverá ocorrer a penhora dos bens do devedor e após sua intimação para poder se
defender. 149
Para Assis150 :
Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo, constitui pressuposto processual objetivo da impugnação, e, a fortiori, da concessão do efeito suspensivo. O art. 475-J, § 1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. Não divisou o legislado necessidade, então, de exigir a constrição para a concessão do efeito suspensivo, porque tal requisito se encontrava subentendido no termo inicial do prazo. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Não se aplica o art. 736, caput. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exequente utilidade da execução. O art. 739-A, § 1º, reforça a ideia, exigindo a realização da penhora para o juiz apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Neste sentido, também aduz Júnior e Nery151 que para “opor
impugnação, que são um misto de ação e defesa (defesa latu senso); o devedor
precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa (CPC 475-J caput e § 1º).”
Ainda corroborando deste entimento Bueno152:
A impugnação pressupõe prévia garantia de juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A flluência dos quinze dias para sua apresentação depende da
149 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P.507. 150 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.p1362. 151 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.766. 152 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p.522.
53
prévia penhora e avaliação dos bens penhorados, da qual seja devidamente intimado o advogado do executado ou, nos casos em que não houver advogado seu constituído nos autos, de sua intimação pessoal. Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta dos “embargos à execução”, que se lê no caput do art. 736.
Para Marinoni e Arenhart153 a prévia garantia do juízo não é
requisito necessário para seu processamento, seguindo a nova regra dos embargos
do executado:
Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, § 1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (739-A), a prévia realização da penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos.
Uma interpretação do art. 475-J, §1º, do Código de Processo
Civil, conduz à conclusão de que a impugnação terá início a partir da intimação da
penhora e avaliação, o que influência acerca do pressuposto de prévia garantia do
juízo. Porém não merece prosperar este entendimento, pois a garantia do juízo não
pode ser requisito para impugnação. Se o principal objetivo do legislador na
elaboração da Lei 11.232/05 foi agilizar o procedimento executório para a satisfação
do credor, a exigência tornaria o procedimento mais devagar e complexo que o
procedimento executório, que não impõe a mesma regra aos embargos de execução
(art. 736). E dessa forma aumentaria o ingresso de exceções e objeções de pré-
executividade.154
No entendimento de que o CPC exige a prévia penhora na
impugnação, o juiz deve rejeitar a que seja oferecida sem a prévia segurança do juízo.
Portanto, deve-se indagar se haverá de fato um prejuízo ao exequente. É certo que
os atos já foram praticados no processo de cognição, e que o procedimento executivo
153 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 314. 154 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2013.p.985.
54
se torna mais simples, tendo o executado a possibilidade apenas de discutir o
montante da penhora, e não mais a dívida e outras matérias. Desta forma, mostra-se
recomendável que a impugnação seja ofericida sem a prévia garantia do juízo, sendo
porém, que este requisito é importante para a concessão do efeito suspensivo.155
Deverá ser adimitida a impugnação caso o devedor não
disponha de bens a serem penhorados. Seria incoerente que estivesse contra ele uma
execução, sem que pudesse alegar eventual improcedência, infrigindo à Constituição
Federal, no tocante ao cerceamento de defesa.156
3.3 Soluções Jurisprudênciais
O Egrégio Tribunal de Justiça, em algumas ocasiões já se
manifestou no sentido da não necessidade da garantia do juízo, observa-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À GARANTIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. REQUERIDA QUE INTIMADA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEIXA DE DEPOSITAR QUALQUER MONTANTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE VALOR DEVIDO À AUTORA, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. DECISUM REFORMADO. ANÁLISE DAS DEMAIS TEMÁTICAS AVENTADAS NO RECLAMO QUE NÃO PODE SER REALIZADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 07-08-2012)157.
Do corpo do julgado, retira-se o trecho:
Em que pese a existência de respeitáveis entendimentos no sentido de que a impugnação só pode ser processada empós a perfectibilização da penhora e da avaliação - nesse sentido Agravo de Instrumento n. 2007.013169-8, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 22-10-09 e Agravo de Instrumento n. 2008.025826-5, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-08 - este órgão fracionário perfilha-se ao
155 DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. 156 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. P.507. 157 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9. Comarca de Criciúma. Des. Rel. José Carlos Kohler. Julgado em 07/08/2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120323819
55
entendimento de que a segurança da juízo é despicienda para o recebimento e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, podendo a defesa do devedor ser conhecida sem a necessidade de depósito integral do valor da execução158.
Em outro julgado, ainda do mesmo Tribunal, observa-se a
dispensa da garantia do juízo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. REQUERIDA QUE, INTIMADA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DEPOSITA MONTANTE MUITO INFERIOR AO VALOR EXECUTADO, APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. DECISUM REFORMADO. ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS PREJUDICADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008230-8, de Papanduva, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 07-08-2012)159.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em um dos seus
acórdãos proferidos, destacou que o prazo previsto no art. 475-J, §1º, do Código de
Processo Civil, é preclusivo e nada impede seu processamento anterior e que a
garantia do juízo é apenas requisito para a concessão do efeito suspensivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONDICIONADO À SEGURANÇA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. POSSÍVEL O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. A lei apenas fixou prazo preclusivo para o oferecimento da defesa (quinze dias da intimação do auto de penhora e avaliação), inexistindo regra expressa que vede a anterior apresentação da impugnação, e independentemente da garantia do juízo, a qual consiste apenas em um dos requisitos para eventual atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
158 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9. Comarca de Criciúma. Des. Rel. José Carlos Kohler. Julgado em 07/08/2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120323819 159 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9. Comarca de Criciúma. Des. Rel. José Carlos Kohler. Julgado em 07/08/2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120082308
56
A despeito da redação dos artigos 475-J e 736 do CPC, da sistemática processual não se extrai distinção capaz de condicionar o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença à “segurança do juízo” (penhora, depósito ou caução idônea), e inversamente, dispensar literalmente o devedor de tal condicionante nas execuções de título extrajudicial. Possibilidade de aplicação ao cumprimento de sentença das regras afeitas à execução dos títulos executivos extrajudiciais. Artigo 475-R do CPC. Por outro lado, a exemplo do que ocorre no presente feito, em que a parte executada afirma não possuir condições de garantir o juízo, não se vislumbra prejuízo à celeridade processual da adoção desse entendimento, e que vem no interesse das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048703052, Décima Nona Câmara Cível. Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/06/2012).160
Do corpo do acórdão de relatoria da Desembargadora Mylene
Maria Michel, retira-se:
A despeito do modo como redigidos o parágrafo primeiro do art. 475-J e o art. 736 do CPC, da sistemática processual não se extrai distinção capaz de condicionar a impugnação ao cumprimento de sentença à penhora ou caução idônea, para, de outro lado, inversamente, dispensar literalmente o devedor de título extrajudicial de tal ônus. Vigora, outrossim, a regra do art. 475-R, CPC que viabiliza a aplicação subsidiária das regras do procedimento da execução dos títulos extrajudiciais ao cumprimento de sentença.161
Em outro acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
de relatoria do Desembargador Nelson José Gonzaga, foram indagados os princípios
de economia e celeridade processual, a fim de evitar o atraso judicial:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. O § 1º do art. 475-J, do CPC estabelece apenas o rito a ser seguido, no procedimento de cumprimento de sentença, no atinente à penhora de bens do devedor.
160 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70048703052. Des. Rel. Mylene Maria Michel. Julgado em 19/06/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 161 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70048703052. Des. Rel. Mylene Maria Michel. Julgado em 19/06/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
57
Não há qualquer previsão acerca da indispensabilidade de segurança integral do juízo para que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possa ser recebido e processado. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, merecem conhecimento os argumento trazidos pelo devedor, evitando-se a demora na prestação jurisdicional, fator combatido pela recente reforma processual. Existindo o ato da penhora, há de se entender, independentemente da sua suficiência ou insuficiência, como no caso em comento, como preenchido, o pressuposto de conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença levado a efeito pela devedora. Decisão singular reformada. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.(Agravo Nº 70050468552, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel: Nelson José Gonzaga, j. 23/08/2012).162
O Tribunal do Rio Grande do Sul, posicionou-se favoravelmente
à necessidade de garantir o juízo no tocante à concessão do efeito suspensivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA PARA RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Para o oferecimento da impugnação não se faz necessária a segurança do juízo através da penhora, que é pressuposto para fins de concessão de efeito suspensivo. Desnecessidade, no caso concreto, de complementação da penhora. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70043645001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/09/2011).163
Os julgados citados acima, foram todos no sentindo da
desnecessidade da garantia do juízo, já os próximo a serem apresentados neste
estudo serão em sentido contrário, sustentado a necessidade da garantia.
Do Egrégio de Santa Catarina:
COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 475 - J DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA.
162 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70050468552 Des. Rel Nelson José Gonzaga. Julgado em 23/08/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 163 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70043645001. Des. Rel. Des. Liege Puricelli Pires. Julgado em 22/09/2011. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
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OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM PAGAR A DÍVIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM O FIM DE DISCUTIR EXATIDÃO DE VALORES. DEPÓSITO DE QUANTIA ABAIXO DO MONTANTE EXECUTADO. NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO COM O VALOR TOTAL DA DÍVIDA E NÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE CONSIDERADO INCONTROVERSO. PROSSEGUIMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONDICIONADA A PENHORA DO VALOR REMANESCENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IM PROVIDO. "Transitada em julgado a sentença condenatória inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, contemplado no art. 475-J do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação independentemente de intimação pessoal do devedor ou do seu procurador" (TJSC, rel. Des. Fernando Carioni, Ag. Ins. n. 2007.033193-7, da Capital, j. 12-11-2007). "O conhecimento da impugnação oposta ao cumprimento de sentença pressupõe a segurança do Juízo. O depósito apenas do valor incontroverso não atende a este pressuposto, pois o novo procedimento mandamental subordina o processamento da impugnação à condição de que o interesse do credor esteja plenamente assegurado" (Desembargador Newton Janke) (Agravo de Instrumento n. 2008.025826-5, de Araranguá, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.013169-8, de Mafra, rel. Des. Edson Ubaldo , j. 13-10-2009).164
E também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. TERMO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Realizado pelo devedor o depósito judicial da totalidade do débito excutido, corre, a partir dessa data, o prazo para que seja oferecida impugnação ao cumprimento da sentença, dispensando-se a lavratura de termo de penhora. (AG 546775 SC 2008.054677-5, Terceira Câmara de Direito Civel, Mafra, Rel. Fernado Carioni, j. 26/01/2010. 165
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ANTERIOR À PENHORA.
164 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2007.013169-8. Des. Rel. Des. Edson Ubaldo. Julgado em 13/10/2009. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20070131698 165 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2008.054677-5. Des. Rel. Des. Fernado Carioni. Julgado em 26/01/2010. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20080546775
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DESCABIMENTO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 475-J, § 1º, DOCPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO. "Embora a lei que alterou o regime jurídico da execução dos títulos extrajudiciais (11.382/2006) disponha que a oposição de embargos dispensa a garantia do juízo (art. 736,CPC), a formalização da penhora, em se tratando de execução proveniente de título judicial, continua a ser pressuposto do oferecimento da impugnação de que 54 cuida o art. 475-J, § 1, do CPC, com a redação da Lei 11.232/2005." (Agravo de Instrumento n. , de Mafra, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 13-11- 2007). (AG 711856 SC 2009.071185-6, Primeira Câmara de Direito Comercial, Blumenau, Rel. Salim Schead dos Santos, j. 23/04/2010).166
Partindo do mesmo entendimento, há inúmeros julgados do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que exigem a prévia garantia do juízo, como
pressuposto necessário para a apresentação da impugnação ao cumprimento de
sentença:
[...] PRÉVIA SEGURANÇA DOJUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INOBSERVADO. Caso em que a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença sem realizar a prévia garantia do juízo. Óbice intransponível ao seu processamento, porquanto requisito de admissibilidade. Inteligência do § 1º do artigo 475-J do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050243476, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 01/08/2012).167
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. De acordo com as novas regras de direito processual civil inseridas pela Lei nº 11.232/05, se na fase de cumprimento de sentença o devedor não efetuar o pagamento voluntário da obrigação contida em título executivo judicial, para que se receba a impugnação apresentada é necessária a prévia segurança do juízo, condição sem a qual aquela não será conhecida. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70050847540, Sexta Câmara
166 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2008.054677-5. Des. Rel. Des. Salim Schead dos Santos. Julgado em 23/04/2010. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20090711856 167 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70050243476 Des. Rel Denise Oliveira Cezar. Julgado em 01/08/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
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Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/09/2012).168
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. De acordo com as novas regras de direito processual civil inseridas pela Lei nº 11.232/05, se na fase de cumprimento de sentença o devedor não efetuar o pagamento voluntário da obrigação contida em título executivo judicial, para que se receba a impugnação apresentada é necessária a prévia segurança do juízo, condição sem a qual aquela não será conhecida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70049772098, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 17/08/2012).169
Do corpo do julgado extrai-se que:
Forçoso concluir, que se aplica ao caso concreto as novas regras de direito processual civil inseridas pela Lei nº 11.232/05, se na fase de cumprimento de sentença o devedor não efetuar o pagamento voluntário da obrigação contida em título executivo judicial, para que se receba a impugnação apresentada é necessária a prévia segurança do juízo, condição sem a qual aquela não será recebida.170
A matéria questionada neste trabalho, foi analisada pelo
Supremo Tribunal de Justiça, o qual mantém o seguinte posicionamento acerca do
tema:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos
168 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70049772098 Des. Rel Luís Augusto Coelho Braga. Julgado em 27/09/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 169 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70050847540 Des. Rel Luís Augusto Coelho Braga. Julgado em 17/08/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 170 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo n. 70050847540 Des. Rel Luís Augusto Coelho
Braga. Julgado em 17/08/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
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do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa. III - Se o dispositivo - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. IV - Recurso especial provido. (REsp. 1.195.929/SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012.)171
Do voto do Relator Ministro Massami Uyeda, extrai-se pontos
importantes acerca do tema, como a celeridade e eficácia:
É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja, para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475-M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia. Até porque, se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência, data venia, admitir a dispensa da garantia do Juízo.172
E justifica a necessidade da garantia do juízo aduzindo sobre a
ampla instrução probatório do título executivo judicial.
De mais a mais, essa circunstância - exigência de garantia na impugnação e a sua dispensa nos embargos do devedor - tem sua razão de ser. É que, no cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem, em princípio, contraditório e ampla defesa.173
171 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.195.929/SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=21421065&num_registro=201000967570&data=20120509&tipo=91&formato=PDF 172 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.195.929/SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=21421065&num_registro=201000967570&data=20120509&tipo=91&formato=PDF 173 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.195.929/SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=21421065&num_registro=201000967570&data=20120509&tipo=91&formato=PDF
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E desta forma, têm-se da jurisprudência predominante que é
necessário garantir o juízo para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença,
conforme a decisão acima do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico teve como objetivo analisar a
necessidade de garantir o juízo na impugnação ao cumprimento de sentença.
Para o desenvolvimento deste trabalho foi divido em três
capítulos. Inicialmente foi feita uma análise geral da execução, começando pela
evolução história, e terminando nos tipos de cumprimentos de sentença, regulados
pelo Código de Processo Civil. Foi estudado também o meio de defesa do executado
no cumprimento de sentença de pagar quantia certa, qual seja, a impugnação do
cumprimento de sentença, o qual foram analisadas suas características. E por fim,
foram estudadas as espécies de garantias adotadas no ordenamento pátrio, a
necessidade de garantir o juízo na impugnação, a controvérsia doutrinaria e a solução
jurisprudência, encerrando-se com o posicionamento do STJ.
Das hipóteses elencadas na introdução do presente estudo,
concluiu-se que na impugnação deverá seguir os mesmos critérios dos embargos à
execução, pois conforme o artigo 475-r: “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento
de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial”.
Conforme pode-se observar antes do STJ se posicionar sobre o
tema, havia divergência jurisprudencial, referente a necessidade de garantir o juízo
alguns magistrados, assim como doutrinadores, se embasavam nas regras da
execução de título extrajudicial, pois a necessidade de garantir o juízo acaba
cerceando a defesa do executado, que pode inclusive não ter bens para garantir o
juízo e deseja se defender.
A segunda hipótese adotada neste trabalho, é a mesma acolhida
pelo STJ, porém não satisfatória à conclusão desta monografia.
Pois conforme foi amplamente demonstrado, o executado que
não possuir bens para garantir o juízo não poderá valer-se da impugnação ao
cumprimento de sentença, restando ferido seu direito constitucional à ampla defesa.
É também importante destacar, que a reforma no Código de
Processo Civil, ocorreu para o exequente ver seu crédito adimplido de maneira mais
rápida, porém se o devedor só puder impugnar após garantir o juízo, observa-se que
pode haver uma demora para o exequente encontrar patrimônio do executado.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil e procedimentos executivos. 2.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010. DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. FUX, Luiz. O novo processo de execução: O cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. GRECCO, Leonardo. “Ações na execução reformada- Execução Civil- Estudos em homenagem ao Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR”. Coordenação SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JUNIOR, Nelson e outros. São Paulo: RT, 2007. GRECO. Leonardo.O processo de execução. vII. Rio de Janeiro: Renovar. 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das coisas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução.1.ed.Campinas: Bookseller, 2003. LOPES, João Batista. “Impugnação do executado: Simples incidente ou ação incidental? Temas atuais da execução civil: Estudos em homenagem ao Professor DONALDO ARMELIN”. Coordenação: CIANCI, Mirna; QUARTIEIRI, Rita de Cássia Rocha. São Paulo: Saraiva, 2007. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Execução. v.3. 6.ed. 2014. MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil: Direito das coisas. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.441. MONTENEGRO FILHO. Misael. Ação de exeucação na prática: postulação e tramitação da demanda executiva, defesa do devedor. 1.ed. São Paulo: Atlas, 2004. NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”. 9 ed. São Paulo: RT, 2006.
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SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9. Comarca de Criciúma. Des. Rel. José Carlos Kohler. Julgado em 07/08/2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120323819 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2012.032381-9. Comarca de Criciúma. Des. Rel. José Carlos Kohler. Julgado em 07/08/2012. Disponível em: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20120082308 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial 1.195.929/SP, Rel. MINISTRO MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=21421065&num_registro=201000967570&data=20120509&tipo=91&formato=PDF THEODORO JÚNIOR, Humberto.. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26.ed.rev.e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.p.45 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.