UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Apresentação de monografia ao Instituto...
Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Apresentação de monografia ao Instituto...
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Por: Daniele Carvalho de Oliveira
Orientador
Profª. Ana Claudia Morrissy
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Finanças e Gestão Corporativa
Por: Daniele Carvalho de Oliveira
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, pela dádiva da vida e pelo
fortalecimento, sem os quais não
seguiria adiante. Aos professores e
colegas de curso pela troca de
experiências e conhecimentos.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha tia Elza,
pelo apoio incondicional durante a maior
parte da minha vida.
5
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo conceituar a lavagem de dinheiro, bem como
abordar as práticas mais comuns desse crime. Informa sobre os meios de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro. As informações apresentadas são
totalmente baseadas em estudo bibliográfico.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, através do estudo das leis
vigentes sobre a lavagem de dinheiro, de livros sobre o tema e de material
disponibilizado nos sites de órgãos relacionados com o assunto.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
O QUE É E NO QUE IMPLICA A LAVAGEM DE DINHEIRO? 10
CAPÍTULO II
LAVAGEM DE DINHEIRO: O “BRAÇO” FINANCEIRO DO CRIME 21
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO 32
CONCLUSÃO 39
ANEXO I 40
ANEXO II 65
BIBLIOGRAFIA 79
ÍNDICE 81
FOLHA DE AVALIAÇÃO 83
8
INTRODUÇÃO
Em todo o mundo, as atividades criminosas - como o narcotráfico, o
contrabando de armas, a corrupção e o tráfico de pessoas – têm movimentado
expressivas somas de dinheiro.
Esses recursos criam um mercado artificial, sem qualquer
compromisso com o crescimento e o desenvolvimento, que pela volatilidade e
pela associação ao crime, pode desestabilizar economias. Por outro lado, os
recursos de origem ilícita são, também, fontes de financiamento para outras
atividades criminosas, como o terrorismo. Cria-se um ciclo que se auto-
alimenta, potencializando os efeitos negativos e os riscos à sociedade.
Seguindo o direcionamento internacional, no Brasil, foi editada a Lei nº
9.613, de 04 de março de 1998, com a finalidade de implementar um
mecanismo de repressão ao crime de "lavagem de dinheiro". Os governos de
vários países vêm-se dedicando à questão, mobilizando pessoal das mais
diversas áreas, criando órgãos e assinando acordos, numa tentativa de coibir a
circulação nos seus sistemas financeiros de capital de origem criminosa. A
união das nações interessadas nesse desafio tem provocado alterações nas
suas legislações e nos seus procedimentos institucionais, permitindo um
melhor ataque às mais diversas e audaciosas modalidades de lavagem de
dinheiro.
A melhor forma de resguardar as instituições financeiras é tomar os
devidos cuidados para coibir este risco indesejado, orientando os profissionais
que trabalham nessas instituições, que tem a responsabilidade de seguir essas
regras de prevenção, de acordo com a legislação.
Fortalecendo a cultura de prevenção e combate à lavagem de dinheiro
nas instituições financeiras, tornar-se-á mais difícil para os criminosos realizar,
9
através dessas instituições, operações com o fim de dar uma aparência lícita a
recursos obtidos ilegalmente. E, sendo as instituições financeiras um dos
setores mais visados para a lavagem do dinheiro, a prevenção e o combate por
elas realizado pode contribuir para a redução dessa prática criminosa e de
outras mais, como o narcotráfico, o contrabando de armas, a corrupção, vez
que a lavagem de dinheiro é um pré-requisito para que os criminosos possam
usufruir impunes, dos recursos gerados pelo crime.
O problema apresentado neste trabalho consiste em entender como
ocorre e como combater o crime de lavagem de dinheiro, para isto, torna-se
necessário estudar os impactos causados e as formas de prevenção desse
crime, tendo por objetivos conceituar a lavagem de dinheiro, bem como abordar
as práticas mais comuns e informar sobre os meios de prevenção e combate.
Especificamente, apresentar o tema e suas implicações e conscientizar as
pessoas a cumprir seu papel enquanto cidadãos.
Este estudo baseia-se na hipótese de que se o crime de lavagem de
dinheiro origina-se de outras práticas criminosas, então depende de indícios
que comprovem a existência desses crimes antecedentes. A metodologia
utilizada é a pesquisa bibliográfica, através do estudo das leis vigentes sobre a
lavagem de dinheiro, de livros sobre o tema e de material disponibilizado nos
sites de órgãos relacionados com o assunto.
O presente trabalho está estruturado da seguinte forma: O primeiro
capítulo apresenta o conceito, aborda as etapas e tipologias, assim como os
impactos negativos da lavagem de dinheiro. O capítulo seguinte expõe as
atividades criminosas que antecedem a lavagem de dinheiro e apresenta as
principais entidades, setores e atividades mais visadas no processo, Por fim, o
terceiro capítulo dedica-se aos principais organismos e entidades que atuam a
fim de inibir a prática da lavagem de dinheiro no mundo e no Brasil.
Na conclusão são apresentadas algumas considerações julgadas importantes e
que foram tratadas ao longo dos capítulos.
10
CAPÍTULO I
O QUE É E NO QUE IMPLICA
A LAVAGEM DE DINHEIRO?
1.1 – Conceito
A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados
Unidos (Money Laundering). Acredita-se que ela tenha sido criada para
caracterizar o surgimento, por volta dos anos 20, de uma rede de lavanderias
que tinham por objetivo facilitar a colocação em circulação do dinheiro oriundo
de atividades ilícitas, conferindo-lhe a aparência de lícito (CASTELLAR, 2004).
A Lavagem de dinheiro é uma expressão que se refere a práticas
econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem
ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que
tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita
seja difícil de demonstrar ou provar, isto é, transformar dinheiro ”sujo” em
dinheiro aparentemente “limpo”.
11
1.2 – As etapas da Lavagem de Dinheiro
Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro
envolvem teoricamente três etapas independentes que, com freqüência,
ocorrem simultaneamente:
1.2.1 – Colocação
Na primeira etapa do processo, o criminoso introduz o dinheiro “sujo” no
sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis
ou compra de bens. O fracionamento dos valores que transitam pelo sistema
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que, normalmente,
trabalham com dinheiro em espécie são alguns dos artifícios dos quais os
criminosos se valem para dificultar a identificação da procedência do dinheiro.
12
Ainda que a lavagem de dinheiro possa ser efetuada em qualquer lugar,
há, evidentemente, uma preferência pelos países que possuem regras mais
permissivas e/ou um sistema financeiro considerado liberal. Outro aspecto
também considerado é o empenho das autoridades no controle das operações
financeiras: quanto menor a possibilidade de identificação e incriminação dos
envolvidos, melhor. De todo o processo, esta é a etapa que oferece mais risco
para os criminosos, tendo em vista a proximidade do dinheiro com as suas
origens.
1.2.2 – Ocultação
A ocultação é a etapa em que o rastreamento contábil dos recursos
ilícitos é dificultado. Neste ponto, o objetivo é interromper a seqüência de
evidências, no caso de a origem do dinheiro vir a ser investigada. O dinheiro é
movimentado eletronicamente: os ativos são transferidos para contas anônimas
ou depositados em contas “fantasmas”. Por razões óbvias, estas operações
são preferencialmente executadas em países que adotam leis de sigilo
bancário.
1.2.3 – Integração
Na integração ocorre a incorporação formal do dinheiro ao sistema
econômico. Este objetivo é alcançado através do investimento em ativos (lícitos
ou não) que, não raro, são um meio de facilitação da atuação dos criminosos,
como é o caso de sociedades prestadoras de serviços.
13
1.3 – Tipologias de Lavagem de Dinheiro
É por meio da lavagem de dinheiro que o indivíduo ou organização
criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais e
transforma os recursos monetários gerados pela atividade criminosa em
recursos aparentemente lícitos.
A sequência das três etapas da lavagem de dinheiro (colocação,
ocultação e integração) forma uma cadeia que permite, com facilidade, dar
aparência legítima ao dinheiro ilegalmente obtido. As operações realizadas e
os meios utilizados nesse processo para colocar, ocultar e integrar o dinheiro
são tão variados e articulados, que passaram a ser mencionados como
“tipologias” de lavagem de dinheiro.
Todas as tipologias têm como ponto em comum, o objetivo de dificultar
a detecção da origem ilegal dos recursos. São apresentadas a seguir algumas
dessas tipologias:
Empresa de Fachada – É uma entidade legal organizada que participa do
comércio legítimo. Esse comércio, no entanto, serve principalmente como
instrumento de lavagem de recursos obtidos de forma ilícita. A empresa de
fachada pode ser uma empresa legítima que mescla recursos ilícitos com sua
própria receita.
Empresa Fictícia – A empresa fictícia é aquela que só existe no papel.
Diferentemente da empresa de fachada, a empresa fictícia não participa do
comércio e toda a receita do negócio provém da atividade criminosa.
Estruturação – Um ou mais indivíduos conduzem, com os recursos ilegais,
múltiplas transações em uma ou mais instituições financeiras. Os grandes
volumes de dinheiro vivo gerados pela atividade criminosa são “estruturados”
ou divididos em valores inferiores ao limite estabelecido para comunicação da
operação. Estes recursos podem ser depositados, transferidos eletronicamente
14
ou usados para adquirir outros instrumentos monetários.
Mescla – O agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos
legítimos de uma empresa e depois apresenta o volume total como sendo a
receita proveniente da atividade legítima da empresa. A menos que a
instituição financeira suspeite de um problema na transação, torna-se difícil
para as autoridades detectarem a mescla de recursos.
Faturas Falsas de Importação e Exportação – Faturas de importação ou de
exportação são emitidas com valor superior ao da transação. A diferença é
paga, ou recebida, com valores de origem ilícita. A suposta operação de
importação, ou de exportação acoberta os recursos de origem criminosa.
Compra de “Prêmios” de Loterias – O dinheiro proveniente de atividades
ilícitas é utilizado para “comprar” os prêmios de loterias dos beneficiários
iniciais, por um valor superior ao que os beneficiários receberiam da entidade
responsável pelo sorteio. O indivíduo ou a organização criminosa efetua o
pagamento ao beneficiário inicial, utilizando-se de recursos ilícitos, e
posteriormente recebe da entidade responsável pelo sorteio o pagamento do
prêmio (origem lícita), justificando o aumento de seu patrimônio.
Compras de Ativos ou de Instrumentos Monetários – Ativos tangíveis -
como carros, barcos, aeronaves, imóveis, metais preciosos – ou instrumentos
monetários – ordens de pagamento, vales postais, cheques administrativos,
cheques de viagem, ações – são adquiridos mediante pagamento com dinheiro
em espécie, obtido por meio de atividades criminosas.
Contrabando de Moeda – O dinheiro é transportado fisicamente para outros
países, por meio de artifícios que permitam sua ocultação como, por exemplo,
acomodação em bolsas ou compartimentos secretos no meio de transporte
utilizado; mescla com recursos transportados em carros blindados; ocultação
em bens exportados (fogões, geladeiras, fornos de microondas etc.).
15
Cumplicidade de Agente Interno – Funcionário de instituições financeiras ou
empresariais é aliciado para facilitar a realização de transações com recursos
de origem ilícita. Em geral, o funcionário cúmplice executa operações não
permitidas pela instituição ou, ao contrário, deixa de cumprir procedimentos de
segurança determinados pela instituição e/ou pela lei, como, por exemplo,
identificar o depositante ou comunicar o indício de lavagem de dinheiro às
autoridades competentes.
Transferências Eletrônicas – Recursos ilícitos são transferidos, dentro do
próprio país ou para o exterior, através de transações eletrônicas disponíveis
na rede bancária. As transferências eletrônicas permitem, com facilidade e
rapidez, transferir grandes somas de dinheiro para um ou para múltiplos
titulares.
“Dólar a Cabo” – Operação de transferência de recursos do e para o exterior,
com a intermediação de casas de câmbio, doleiros e empresas de
transferência de numerário, sem que o dinheiro saia fisicamente do país de
origem.
Utilização de empresas do Estado, entidades públicas ou de economia
mista, para desvio de recursos estatais e públicos – O desvio de recursos é
feito através de documentos adulterados ou através da elaboração de contratos
irregulares com empresas privadas (reais ou de fachada). Pode ocorrer
também através da constituição de empresas privadas ou organizações sem
fins lucrativos que prestam os seus serviços, elaboram e executam projetos
para as entidades públicas. Essas empresas podem ser constituídas em nome
de familiares próximos ou de testas de ferro de funcionários com posição
elevada na entidade pública, os quais solicitam o serviço das mesmas,
observando os procedimentos legais.
Venda Fraudulenta de Imóveis – Imóveis são comprados com recursos de
origem ilícita, por valores oficialmente menores que os valores efetivamente
16
pago. A diferença entre o valor da transação e o valor declarado oficialmente é
paga com dinheiro em espécie. Na seqüência, a propriedade é vendida pelo
valor de mercado e o lucro aparentemente gerado é utilizado para justificar a
origem do dinheiro.
Utilização de Produtos de Seguradoras – Uma pessoa adquire bens com
dinheiro ilícito e faz o seguro por um determinado valor, pagando normalmente
os prêmios (mensalidades) do seguro. Às vezes, o valor segurado é
aumentado por meio de endosso à apólice. Posteriormente é simulado um
sinistro e a seguradora paga o valor pelo qual foi segurado o bem. O
beneficiário do seguro recebe o pagamento da seguradora (origem lícita),
mescla esse valor com outros recursos de origem ilícita e justifica a origem do
dinheiro como recebimento de sinistro.
1.4 – Os impactos negativos
A lavagem de dinheiro acarreta perdas sob vários aspectos, como os
seguintes.
1.4.1– Distorções econômicas
Em geral, quem “lava” dinheiro não visa, primordialmente, ao lucro.
Quando realiza algum investimento, seu interesse é o de proteger os
rendimentos da atividade criminosa e disfarçar sua origem ilícita. Por isso, os
fundos podem ser colocados em atividades ineficientes, o que prejudica o
crescimento da economia como um todo (mesmo que não seja raro encontrar,
entre os vários negócios de quem “lava” dinheiro, atividades legítimas que se
sustentam a si próprias).
17
O prejuízo ao desenvolvimento do setor privado decorre do fato de as
decisões de investimento não decorrerem de uma motivação econômica
normal, visando apenas misturar o rendimento da atividade ilícita com dinheiro
legítimo. Em razão disso, quem lava dinheiro oferece produtos a preços
inferiores aos de mercado, ou até mesmo inferiores ao custo de fabricação,
prejudicando enormemente a concorrência (em especial, os negócios que
cumprem com suas obrigações tributárias, trabalhistas e sociais).
O crescimento de atividades criminalmente organizadas no setor privado
apresenta efeitos macroeconômicos negativos em longo prazo. Essa
instabilidade monetária pode causar um deslocamento irremediável de
recursos pela distorção dos preços dos ativos e das mercadorias.
Mais ainda: a lavagem de dinheiro pode trazer modificações
inexplicáveis na demanda de dinheiro, e uma maior volatilidade dos fluxos de
capital internacional, das taxas de juros e das taxas de câmbio, devidas às
movimentações transfronteiriças inesperadas de moeda.
Ou seja, a lavagem de dinheiro pode resultar em instabilidade, perda do
controle e distorção econômica, tornando mais difícil a implementação das
políticas econômicas dos Estados.
1.4.2 – Risco à integridade e à reputação do sistema financeiro
Problemas de liquidez e de corrida aos bancos podem ocorrer quando
grandes somas de dinheiro “lavado” chegam às instituições financeiras ou
delas rapidamente desaparecem. Esses movimentos, é claro, não são
determinados por fatores de mercado. Em realidade, a lavagem de dinheiro
pode provocar a quebra de bancos ou de outras instituições, além de crises
financeiras.
18
Além disso, a lavagem de dinheiro pode manchar a reputação e a
confiabilidade de uma instituição financeira (como ocorre, por exemplo, quando
se torna público que um determinado banco se presta a grandes operações de
lavagem de dinheiro). Os prejuízos são perfeitamente mensuráveis quando, em
razão do envolvimento com esse tipo de atividade, a instituição vem a sofrer
penalidades, tais como a imposição de pesadas multas, a inabilitação
temporária ou a cassação de autorização para operação ou funcionamento.
A partir do momento em que isso acontece, os efeitos prolongam-se para
além do setor, afetando advogados, contadores e outros profissionais. Essa
reputação negativa pode provocar a diminuição das oportunidades profissionais
lícitas e a atração das atividades criminosas, resultando em efeitos negativos
para o desenvolvimento econômico de um país na economia global.
O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, apesar de terem
missões fundamentalmente diferentes, trabalham em conjunto em todas as
suas iniciativas relativas à prevenção e à repressão da lavagem de dinheiro e
do financiamento do terrorismo. As Direções Executivas dessas instituições
reconheceram, em abril de 2001, que a lavagem de dinheiro é um problema
que preocupa o mundo inteiro e afeta tanto os principais mercados financeiros
quanto aqueles de menor expressão.
O Banco Mundial identifica, na lavagem de dinheiro, efeitos econômicos,
sociais e políticos potencialmente devastadores para os países em vias de
desenvolverem as economias nacionais.
O Fundo Monetário Internacional, por seu turno, considera que a
lavagem de dinheiro apresenta uma vasta gama de conseqüências
macroeconômicas. Essa instituição afirma que a comunidade internacional
tornou prioritária a luta contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do
terrorismo.
19
Entre os objetivos de seus esforços estão a proteção da integridade do
sistema financeiro internacional, o corte dos recursos disponíveis para os
terroristas e o aumento da dificuldade para os criminosos lucrarem com seus
crimes. O FMI está especialmente preocupado com as possíveis
conseqüências da lavagem de dinheiro na economia dos países em razão dos
riscos à saúde e à estabilidade das instituições financeiras e dos sistemas
financeiros; do aumento da volatilidade dos fluxos de capital internacional; das
mudanças imprevisíveis na procura de dinheiro; e do aumento das taxas de
câmbio como conseqüência do volume imprevisto de transferências
transnacionais.
1.4.3 – Diminuição dos recursos governamentais
A normal fonte de recursos governamentais é a arrecadação de
impostos - a lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal estão intimamente
relacionadas, mas seus processos diferem. A sonegação fiscal, normalmente,
significa a ocultação de receita legal, ao passo que a lavagem de dinheiro faz
exatamente o oposto: oculta receita ilegal. Na verdade, quem “lava dinheiro”
pode chegar a declarar receita maior do que a efetivamente havida por um
negócio legítimo, a fim de adicionar a esta os rendimentos de uma atividade
criminosa, mesmo que, em razão disso, pague mais impostos. Normalmente,
contudo, a lavagem de dinheiro dificulta a arrecadação de impostos e diminui a
receita tributária porque as transações a ela relacionadas ocorrem na economia
informal (ou ilegal), o que, em último caso, prejudica a quem paga
corretamente seus tributos.
1.4.4 – Repercussões socioeconômicas
Se não for satisfatoriamente enfrentada, a lavagem de dinheiro
possibilita o crescimento do crime em geral, o que traz maiores problemas
sociais e aumenta os custos implícitos e explícitos do sistema penal como um
todo (abrangendo, inclusive, os órgãos de polícia e de segurança pública).
20
A lavagem de dinheiro reforça a impunidade, pois permite àquele que
praticou um delito usufruir do proveito ilicitamente obtido, ao mesmo tempo em
que se capitaliza para refinanciar novas atividades criminosas. Reprimir a
lavagem de dinheiro significa, portanto, atacar as conseqüências do crime que
gera lucros.
Existe um claro elo entre a lavagem de dinheiro e a corrupção:
freqüentemente, funcionários de bancos, de seguradoras e de outras
instituições financeiras são cooptados para possibilitarem a prática das
operações que instrumentalizam o delito. Essa corrupção afeta a confiança do
mercado financeiro e se estende a outras formas de criminalidade, como a
fraude e a extorsão. Mas a corrupção não se limita à esfera privada: grande
parte do dinheiro público, necessário para a economia de países em
desenvolvimento, acaba parando em contas bancárias, localizadas em
importantes centros financeiros do mundo todo. Assim, a lavagem de dinheiro
pode ser responsável pelo aumento dos níveis de pobreza da população de um
país.
Considerando que os países mais pobres são mais vulneráveis ao
crime organizado, pode-se afirmar que os efeitos socioeconômicos da lavagem
de dinheiro são potencializados nos mercados emergentes.
Quando se tem em conta a altíssima rentabilidade de crimes como, por
exemplo, o tráfico de drogas (que lucra com a miséria humana - a dependência
química de jovens cidadãos); as fraudes praticadas contra os cofres da
Previdência e da Assistência Social (em prejuízo de milhares de beneficiados e
de segurados); os desvios de recursos públicos, destinados a programas
sociais, obtidos por meio da corrupção de agentes públicos; os crimes contra o
sistema financeiro (erodindo instituições bancárias, os investimentos e a
poupança popular); e tantos outros efeitos deletérios dessa criminalidade -
aumento da violência urbana, descrédito das instituições públicas - não parece
difícil relacionar o dinheiro obtido com esses crimes ao indivíduo e à sociedade.
21
CAPÍTULO II
LAVAGEM DE DINHEIRO:
O “BRAÇO” FINANCEIRO DO CRIME
2.1 – Atividades criminosas
A lavagem de dinheiro é sempre precedida de alguma atividade ilícita,
por meio da qual os recursos foram obtidos. É uma etapa no processo de
atividades criminosas, na medida em que viabiliza a utilização dos recursos
obtidos ilicitamente. Ao mesmo tempo, retroalimenta um ciclo criminoso, vez
que oferece possibilidades para movimentar os recursos necessários para
financiar outras atividades ilícitas, como é o caso, por exemplo, do crime
organizado.
A prevenção e o combate o crime de lavagem de dinheiro podem auxiliar
no combate aos crimes de tráfico de armas, tráfico de drogas, extorsão
mediante sequestro, corrupção e outros, na medida em que dificultam a
movimentação dos recursos obtidos com as atividades criminosas.
As atividades criminosas, que mantêm estreita relação entre o crime de
lavagem de dinheiro, são as seguintes:
2.1.1 – Tráfico de Armas
Após o advento da Convenção de Viena, que em 1988 marcou o início
da articulação mundial contra a lavagem do dinheiro oriundos das drogas
ilícitas no sistema financeiro, percebeu-se que as máfias, além do ganho com
as drogas ilícitas, “lavavam”, por meio de instituições financeiras, capitais de
outras origens ilícitas, como por exemplo, o obtido com o tráfico de armas de
22
fogo.
Armas pequenas ilegais em circulação podem ter entrado no mercado
legalmente, num primeiro momento. No mundo inteiro, há tantas armas leves
ou pequenas nas mãos de civis, quanto nas mãos dos Estados. Estima-se que,
a cada ano, centenas de milhares destas armas são roubadas, ingressando
assim em mercados ilegais.
São quatro os principais caminhos para que as armas saiam da
ilegalidade e alimentem o mundo do crime: o roubo, o desvio feito por membros
de forças policiais e militares, o grande tráfico e o chamado tráfico “formiga”
(em pequenas quantidades).
Há similaridades e diferenças entre o mercado ilícito de armas e o
mercado ilícito de drogas. Ambos, traficantes de armas e de drogas, usam uma
variedade de rotas e métodos para transportar o contrabando através de
fronteiras internacionais. Nas duas situações, os contrabandistas envolvidos
são sofisticados empreendedores internacionais que se tornaram peritos em
frustrar as tentativas de controle estatal.
Entretanto, diferentemente do tráfico de drogas, onde todo o processo é
ilegal, incluindo a produção, transporte, venda, compra e consumação, o
comércio de armas pode realizar-se em situação legalizada. Este fato permite a
muitos comerciantes de armas trabalharem nos dois lados da lei, vendendo
armas no mercado legal, quando possível, e partindo para rotas ilegais, quando
as normas do Estado tornam as vendas legais difíceis ou impossíveis.
2.1.2 – Tráfico de Drogas Ilícitas
A discussão sobre drogas ilícitas é complexa e envolve dimensões
geopolíticas. Do ponto de vista das Nações Unidas, um importante marco foi a
convenção realizada em Viena, no ano de 1988, quando os Estados Membros
concordaram em compartilhar a responsabilidade de buscar soluções efetivas
para o crescente problema de produção, tráfico e uso de substâncias ilícitas.
23
Para o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime – UNODC,
alguns aspectos precisam ser ressaltados ao se relacionar a indústria da droga
ilícita com a violência:
• O narcotráfico representa uma violência para o Estado
democrático, pois a indústria da droga tem a habilidade de
financiar campanhas eleitorais e a corrupção, assim como o
terrorismo e o crime organizado. O narcotráfico também distorce o
clima favorável a investimentos e as bases de todas e qualquer
política macroeconômica. A desestabilização do Estado é
normalmente a mais séria conseqüência da existência de uma
indústria da droga significativa em um país;
• A sociedade civil também é desestabilizada com a violência
gerada pelo narcotráfico. Esta situação está associada ao
crescimento no nível de criminalidade, à corrupção e à falta de
compromisso com a lei;
• O uso abusivo de drogas ilícitas, seja em países desenvolvidos ou
em desenvolvimento, cria problemas adicionais para a sociedade,
afetando a saúde, a produtividade e a educação das
comunidades, além de promover o aumento da violência e a
desintegração familiar.
De maneira geral, o narcotráfico está distribuído em três níveis,
considerando parâmetros de criminalidade e violência associados:
• Nível inferior: gangues que compram, estocam e distribuem
drogas. Essas gangues são compostas, principalmente, por
jovens entre 10 e 24 anos de idade, e dominam seus territórios
porque estão fortemente armadas. Seus integrantes são
normalmente da própria comunidade e por isso acabam sendo
24
protegidos pela chamada “lei do silêncio”.
• Nível médio: empresários da economia informal que trocam bens
roubados por drogas, armas e contrabando. A maioria dessas
operações não envolve dinheiro vivo. Nessa categoria também
estão incluídos o desmonte de carros e a venda de peças de
segunda mão roubadas, CDs e passaportes falsificados, entre
outros;
• Nível sofisticado: criminosos e parceiros influentes em nível
nacional, regional e internacional que negociam grandes
quantidades de drogas e armas e desviam produtos químicos
para fabricar substâncias ilícitas. Também envolve corrupção de
políticos e funcionários públicos graduados e lavagem de dinheiro
(reciclam o dinheiro obtido com a venda de drogas por meio de
técnicas diversas).
2.1.3 – Extorsão mediante Sequestro
O sequestro é um crime praticado mediante emprego obrigatório de
violência. Não há sequestro sem violência, nem extorsão mediante sequestro
sem que a integridade física e a própria vida do seqüestrado corram sério
perigo.
Na modalidade clássica, o sequestrado fica mantido em cativeiro por
tempo variável até o pagamento do resgate. Nessa modalidade, pessoas
próximas à vítima, geralmente familiares, são contatadas pelos criminosos para
viabilizar o pagamento do resgate.
Na modalidade de sequestro-relâmpago, a vítima é rendida e obrigada
a fornecer as senhas de cartões bancários, por exemplo, para efetuarem
saques em caixas eletrônicos; condição para a libertação da vítima. A vítima
fica em poder dos criminosos por algumas horas, durante a ação dos
25
criminosos nos caixas eletrônicos dos bancos.
Uma pesquisa realizada em 2006 no Instituto de Psiquiatria do Hospital
das Clínicas da FMUSP, com pessoas que tiveram alterações psíquicas após
um dos dois tipos de sequestro, revelou que praticamente em todas as pessoas
analisadas o grau de estresse foi qualificado entre moderado e severo, com a
mesma intensidade em homens e mulheres, independentemente de terem
sofrido sequestro de cativeiro ou sequestro-relâmpago.
Os efeitos das duas modalidades desse crime puderam ser verificados
não apenas no sequestrado, que é vítima primária, mas também nos familiares
e pessoas próximas.
2.1.4 – Corrupção
A corrupção é um desvio de conduta, de ordem criminosa, praticado
por agente público, que procura obter benefício indevido em detrimento do
interesse coletivo. Há estreita ligação da corrupção com o poder. O benefício
pode ser dinheiro, influência, projeção, tratamento especial.
Os recursos públicos desviados, que deveriam ser investidos em ações
sociais, traz inconvenientes sociais extremamente graves, já que a escassez
de recursos públicos, ocasionada pela ação dos corruptos, é fator determinante
no nível de desenvolvimento humano.
A corrupção possibilita que criminosos se utilizem de agentes públicos
para facilitar a prática de outros crimes, como o tráfico de drogas e de armas.
É consenso entre os especialistas que o combate à corrupção passa
pela conscientização e engajamento dos membros da sociedade, com o auxílio
de mecanismos, tais como: acompanhamento de seus representantes,
desconcentração de poder, utilização da mídia como instrumento de
fiscalização e controle, exigência de transparência em todos os procedimentos,
punição, pelas instituições competentes, com penas pesadas.
26
2.2 - Entidades, Setores e Atividades mais Visados no
Processo de Lavagem de Dinheiro
Tendo em vista o seu alto poder aquisitivo, as organizações criminosas
podem dispor de profissionais e serviços altamente qualificados nas mais
diversas áreas de atuação. Deste modo, conseguem ter acesso, também, ao
que há de mais moderno e sofisticado em termos de informação e tecnologia. A
combinação destes fatores lhes garante, entre outros benefícios, uma
diversidade de opções de investimentos, as quais, freqüentemente, envolvem
mais de um setor econômico.
O combate à “Lavagem de Dinheiro” tem mostrado que determinados
tipos de entidades, setores e atividades são mais visados pelos criminosos em
razão de algumas particularidades, tais como: complexidade de operações;
rapidez de decisões; controle fraco ou insuficiente de negociações, bem como
das partes envolvidas; falta de registro de operações; alto índice de liquidez;
subjetividade na avaliação de bens etc.
2.2.1- Instituições Financeiras
No Brasil, as instituições financeiras, que representam, em seu
conjunto, um dos setores mais visados pelas organizações criminosas para a
realização de operações de lavagem de dinheiro, são controladas pelo Banco
Central do Brasil (BACEN).
As novas tecnologias que não param de surgir e a globalização de
serviços financeiros viabilizam a circulação de dinheiro com velocidades até
então nunca vivenciadas, geralmente envolvendo transações complexas,
dentre as quais podemos destacar a incessante busca por taxas de juros mais
atraentes, a compra e venda de divisas e ativos, bem como as operações de
empréstimo e financiamento e operações internacionais de mútuo.
27
2.2.2- Paraísos Fiscais
Os chamados “paraísos fiscais” são países ou dependências que, por
não tributarem a renda, ou por tributarem-na à alíquota inferior a 20% ou,
ainda, por possuírem uma legislação que garante o sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, oferecem oportunidades
atraentes e vantajosas para a movimentação de recursos.
De modo análogo aos “paraísos fiscais”, os “paraísos jurídicos”
também disputam a preferência dos adeptos da lavagem de dinheiro. Trata-se
de países que: descumprem a execução de cartas rogatórias e, com isso,
impedem o envio de informações relevantes para subsidiar processos; não se
interessam por assinar ou ratificar acordos bilaterais e multilaterais facilitadores
do compartilhamento de informações relevantes; não se dispõem a assinar ou
ratificar tratados de extradição (KLINKE, 2004).
2.2.3- Centros Off-Shore
Os chamados “centros off-shore” são centros bancários extraterritoriais
não submetidos ao controle das autoridades administrativas de nenhum país,
sendo, portanto, isentos de qualquer tipo de controle.
Os centros off-shore compartilham com os paraísos fiscais a idéia de
representarem uma finalidade legítima e uma certa justificação comercial,
embora estejam envolvidos diretamente nos principais casos de lavagem de
dinheiro descobertos nos últimos anos envolvendo organizações criminosas na
execução de manobras ilegais.
2.2.4- Bolsas de Valores
28
O mercado de valores mobiliários compreende um conjunto de
instituições e instrumentos que possibilita a transferência de recursos entre
tomadores (empresas) e aplicadores (poupadores), visando a compatibilização
de seus objetivos. Sua função básica é proporcionar liquidez aos títulos de
emissão de companhias abertas e viabilizar seu processo de capitalização.
As operações de compra e venda de ações não se dão diretamente
nas Bolsas de Valores, mas sim por intermédio de Corretoras de Títulos e
Valores Mobiliários. A constituição e o funcionamento destas entidades
dependem de autorização do Banco Central do Brasil, a qual está condicionada
à admissão da corretora como membro de bolsa de valores e à sua aprovação
pela Comissão de Valores Mobiliários.
Em razão de, geralmente, não conhecerem seus clientes, as
Corretoras, no exercício regular das atividades que lhes são próprias, acabam,
muitas vezes, negociando títulos em prol de organizações criminosas, sem
sabê-lo.
As distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem ser constituídas
sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada,
sendo obrigatório, em todos os casos, o uso da expressão “Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários” em sua denominação social. De modo análogo às
corretoras, sua constituição e funcionamento dependem de autorização do
Banco Central do Brasil, mas a concessão da autorização para o exercício de
atividades no mercado de valores mobiliários compete à Comissão de Valores
Mobiliários.
As condições favoráveis à realização de operações de lavagem de
dinheiro proporcionadas pelas Bolsas de Valores envolvem: o alto índice de
liquidez dos papéis negociados, a realização das operações através de
corretores, a grande competitividade entre os corretores, a realização de
29
negócios com características internacionais, o curto espaço de tempo em que
as transações com os papéis podem ser realizadas.
2.2.5 - Companhias Seguradoras
Outro setor vulnerável às operações de lavagem de dinheiro é o das
Companhias Seguradoras, seja em relação aos acionistas dessas companhias,
seja em relação aos segurados, subscritores, participantes e intermediários. Os
acionistas de uma Seguradora podem deliberar pela realização de
determinados investimentos voltados para a viabilização de operações de
lavagem de dinheiro; os segurados podem apresentar avisos de sinistros falsos
ou fraudulentos visando também a lavagem de dinheiro; os subscritores e
participantes podem transferir a propriedade de títulos de capitalização,
promover a inscrição de pessoas inexistentes ou falecidas como “laranjas” em
planos de previdência privada e assim por diante.
2.2.6 - Mercado Imobiliário
A ausência de controle sobre o mercado imobiliário o torna bastante
frágil, facilitando a ação de organizações criminosas que visam a lavagem de
dinheiro. Nesse setor, sempre dando preferência para transações em espécie,
os criminosos realizam diversas operações de compra e venda de imóveis (na
maioria das vezes com valores inflacionados) e também criam falsas
especulações imobiliárias, agindo sempre de forma criativa e dinâmica,
dificultando bastante a detecção de eventuais ilegalidades.
Visando coibir a prática da lavagem de dinheiro via atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis, surgiu a Resolução 001 do COAF
(Conselho de Controle de Atividades Financeiras), de 13 de abril de 1999,
determinando que as pessoas jurídicas que exerçam atividades no mercado
imobiliário mantenham cadastros para a identificação de seus clientes e de
todos os participantes envolvidos em tais tipos de transações.
30
2.2.7- Jogos de Azar e Sorteios
As agências lotéricas, casas de bingo, cassinos e afins são entidades
que também propiciam condições para a lavagem de dinheiro por parte das
organizações criminosas, em especial por movimentarem quantias
consideráveis em suas operações. Tais organizações lançam mão de técnicas
de premiação manipulada e realizações de grandes apostas em determinadas
modalidades de jogo.
No caso das loterias, o verdadeiro ganhador da aposta é convencido
por algum integrante do esquema ou pelo próprio dono da lotérica a vender o
seu bilhete premiado por um valor maior que o anunciado. O comprador do
bilhete se apresenta para receber o dinheiro e, por ser o premiado “oficial”,
pode declarar o montante recebido na Declaração de Imposto de Renda. Deste
modo, o eventual aumento de patrimônio de uma pessoa (física ou jurídica)
oriundo de atividades ilícitas pode ser atribuído à premiação.
2.2.8- Internet e Comércio Eletrônico
A legislação brasileira, em especial a Lei 9.613/98, não incluiu as
operações efetuadas eletronicamente, em especial as operações financeiras e
o comércio eletrônico efetuados via Internet, entre os ramos da economia
considerados vulneráveis à prática da reciclagem de dinheiro.
Nem sempre a lei acompanha as mudanças da sociedade, criando,
assim, um sistema onde não se identifica a completude da norma jurídica.
Sabe-se, entretanto, que a realidade difere da teoria, e, desta forma, a falta de
regulamentação acerca de determinado assunto, provoca insegurança no
Estado de Direito, e consequentemente na sociedade, que acaba sendo a
principal vítima da lei não ser tão abrangente.
A inexistência de regulamentação específica prevendo os pormenores
das operações de comércio eletrônico, principalmente no que se refere à
31
responsabilidade das empresas que promovem a possibilidade de se adentrar
na Internet, gera um campo de atuação perfeito às organizações criminosas,
considerando que o anonimato é a forma preferida para a realização das
condutas injustas. O sempre crescente comércio on-line viabiliza que
determinadas empresas prestadoras de serviço atuem diretamente na Internet,
disponibilizando seus serviços e permitindo uma troca quase que anônima,
pois, geralmente, o que se requer dos usuários-compradores, para consumar
uma venda, se limita ao número do Cartão de Crédito.
2.2.9 - Alternativas para “Lavar Dinheiro”
Além dos setores, atividades e entidades mencionados nos itens
anteriores, o comércio internacional de obras de arte, antigüidades, jóias,
metais e pedras preciosas requer atenção constante e minuciosa do Estado,
pois se tem mostrado uma alternativa bastante interessante para os criminosos
lavarem dinheiro. A principal razão disso são as altas quantias envolvidas e a
relativa facilidade de comercialização desses objetos. Acrescente-se, ainda,
certa subjetividade na valoração destes e a possibilidade de utilização de
inúmeros instrumentos financeiros nas transações, os quais, em muitos casos,
asseguram o anonimato (COAF, 1999).
As empresas prestadoras de serviços também têm sido muito utilizadas
pelas organizações criminosas para lavar dinheiro, são as chamadas
“empresas de fachada”. Em parte, esta “preferência” pode ser atribuída à não
existência de estoque a ser controlado, o que facilita a justificação de entrada e
saída de recursos na empresa, ao mesmo tempo em que cria uma certa
dificuldade de controle para os fiscais.
A percepção de que há muito mais tipos de empresas, atividades e
profissionais que devem ser submetidos a uma fiscalização mais rigorosa do
Estado vem crescendo em todo o mundo.
32
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
3.1 – No Mundo
A preocupação dos organismos internacionais em relação à prevenção
e ao combate à lavagem de dinheiro tem aumentado nos últimos anos devido
ao crescimento dessa prática.
Organizações internacionais, como o GAFI – Grupo de Ação Financeira
sobre a Lavagem de Dinheiro, têm desenvolvido e promovido políticas para
combater a lavagem de dinheiro. Essas organizações têm também atuado
como uma espécie de órgãos fiscalizadores, avaliando as medidas tomadas
pelos países para combater e prevenir a lavagem de dinheiro em todo o
mundo.
O tema da lavagem de dinheiro, embora conhecido desde a década
de 80, difundiu-se por intermédio de conferências internacionais quando a
preocupação com os aspectos práticos do combate a esse crime começou a se
materializar de forma mais ampla, no início dos anos 90. Desde então, diversos
países têm tipificado o crime de lavagem de dinheiro e criado agências
governamentais responsáveis pelo combate. Essas agências são conhecidas
mundialmente como Unidades Financeiras de Inteligência – FIU (Financial
Intelligence Unit), e suas ações estão em linha com os procedimentos adotados
pela Convenção de Viena.
33
3.1.1 - Convenção de Viena
Firmada em 1988, na Áustria, pelas Nações Unidas a “Convenção
contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”. Foi o
primeiro instrumento jurídico internacional a classificar a lavagem de dinheiro
como crime. A partir de então, os países signatários da convenção de Viena se
comprometeram a tipificar o crime de lavagem de dinheiro. Por isso, a
Convenção de Viena é considerada um marco fundamental para prevenção e
combate ao crime de lavagem de dinheiro, em âmbito internacional.
3.1.2 - CICAD
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas. Criada
com o objetivo de desenvolver uma estratégia hemisférica de combate ao
narcotráfico. Objetiva implementar planos e programas para fortalecer os
esforços nacionais no combate ao tráfico de drogas e às atividades criminosas,
entre as quais, também a lavagem de dinheiro.
3.1.3 - UNODC
United Nations on Drugs and Crime (Escritório da Organização das
Nações Unidas sobre Drogas e Crimes) é responsável por auxiliar países
membros da ONU no combate aos crimes relacionados a drogas ilícitas, aos
crimes internacionais e ao terrorismo. O UNODC dá especial atenção ao crime
de Lavagem de Dinheiro, possuindo um programa de combate à lavagem de
dinheiro auxiliando os países na criação de mecanismos e de legislação
específica para combater esse crime.
3.1.4 - GAFI/FATF
Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) ou
Financial Action Task Force (FATF), criado em 1989 pelos 7 países mais ricos
do mundo (G7) no âmbito da Organização para a Cooperação e
34
Desenvolvimento Econômico (OCDE) com a finalidade de examinar,
desenvolver e promover políticas de combate à lavagem de dinheiro. Em 1990,
o GAFI/FATF publicou as “40 recomendações” com o intuito de estabelecer
ações a serem seguidas pelos países imbuídos do propósito de combater o
crime de lavagem de dinheiro. Em 1996, as 40 recomendações (ANEXO I)
foram revisadas a fim de que pudessem refletir as tendências atuais do crime
de lavagem e potenciais ameaças futuras.
3.1.5 - Grupo de Egmont
É um organismo internacional informal, criado por iniciativa da Unidade
Financeira de Inteligência belga (CTIF) e norte-americana (FINCEN) para
promover, no âmbito mundial, a troca de informações, o recebimento e o
tratamento de comunicações suspeitas relacionadas à Lavagem de Dinheiro,
provenientes dos outros organismos financeiros.
Segundo a definição do Grupo de Egmont, a Unidade Financeira de
Inteligência (FIU) é a: “agência nacional, central, responsável por receber (e
requerer), analisar e distribuir às autoridades competentes, as denúncias sobre
as informações financeiras com respeito a procedimentos criminosos conforme
legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro”.
A principal função de uma FIU é estabelecer um mecanismo de
prevenção e controle do delito de lavagem de dinheiro através da proteção dos
setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras
ilegais. Essas unidades podem ser de natureza judicial, policial, mista
(judicial/policial) ou administrativa.
As FIU, em sua maioria, orientam-se de acordo com as
recomendações contidas no Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro:
• A adoção de legislação e programas nacionais para conter a lavagem de
dinheiro até o ano 2003;
35
• Adesão às diretrizes contra lavagem de dinheiro e assuntos correlatos
contidos na Convenção de Viena;
• Maior cooperação internacional e judicial em casos envolvendo lavagem
de dinheiro;
• Inclusão da lavagem de dinheiro como crime em acordos de assistência
legal mútua;
• Estabelecimento de um regime efetivo de regulação financeira que
impeça os criminosos e seus recursos ilícitos de penetrarem no sistema
financeiro;
• Criação de procedimentos de identificação e verificação que apliquem o
conceito Know Your Customer;
• Superação dos obstáculos que o sigilo bancário impõe, dificultando a
investigação e a punição da lavagem de dinheiro;
• Assistência contínua às instituições, organizações e entidades
comprometidas com o controle da lavagem de dinheiro, principalmente
por meio do oferecimento de programas de treinamento e cooperação
técnica.
O Brasil também tem sua Unidade Financeira de Inteligência (FIU) que
é o COAF – Conselho de Controle das Atividades Financeiras. O COAF optou
pelo modelo administrativo.
36
3.2 – No Brasil
Influenciado pelo movimento internacional em torno da prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e em virtude de ter assumido compromisso
junto à Convenção de Viena de 1988, ratificado pelo Decreto n.º 154, de
26.06.91, o Brasil editou a Lei 9.613, em 3 de março de 1998, que: a) tipifica os
crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; b) dispõe sobre a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei; c)
cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Fica evidente que, em face do tempo decorrido entre o compromisso
assumido e a edição da Lei, a postura do Brasil tem uma conotação bastante
reativa aos acontecimentos, visto que as ações para criminalizar a lavagem de
dinheiro poderiam ter sido implementadas bem antes de 1998.
3.2.1 - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF
A Lei 9.613/98, além de tipificar o crime de “lavagem de dinheiro”,
criou, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF. Sua organização e funcionamento estão
definidos em Estatuto aprovado pelo Decreto Presidencial n° 2.799, de 8 de
outubro de 1998.
Trata-se de um órgão de deliberação coletiva, com jurisdição em todo o
território nacional, sediado no Distrito Federal, autorizado a manter núcleos
descentralizados que lhe assegurem uma atuação mais eficiente em todo o
país. Suas finalidades são: disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,
examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas
na sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e
entidades.
Na falta de órgão/entidade reguladora ou fiscalizadora para tornar
exeqüíveis as determinações constantes do art. 10 da Lei 9.613/1998 -
37
identificação de clientes e manutenção de registros - compete ao COAF
expedir as normas e aplicar as penalidades.
Além disso, ele tem a atribuição de coordenar e propor mecanismos de
cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e
eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Para a consecução deste objetivo, tem competência para requerer aos órgãos
da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de
pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, caso conclua pela existência de
crime previsto na “Lei de Lavagem de Dinheiro”, de fundados indícios de sua
prática, ou de qualquer outro ilícito, deve dar ciência às autoridades
competentes para que elas instaurem os procedimentos cabíveis.
Seus componentes, denominados “conselheiros”, são todos servidores
públicos efetivos da Administração Federal, de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deve
escolher um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de
Seguros Privados, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da
Receita Federal.
As informações solicitadas pelo COAF aos órgãos e entidades que o
integram têm prioridade de atendimento e vice-versa.
O compartilhamento de informações entre o Conselho e autoridades
estrangeiras e/ou organismos internacionais tem por fundamento o princípio da
reciprocidade e acordos internacionais.
Os recursos contra as decisões proferidas pelo COAF devem ser
dirigidos ao Ministro da Fazenda.
Funcionando nos moldes de uma Unidade Financeira de Inteligência -
UFI -, o COAF tem atuado em conformidade com as diretrizes internacionais
traçadas pelos organismos empenhados no combate à “lavagem de dinheiro”.
38
Para agilizar a troca permanente de informações entre o COAF e
esses organismos - nacionais e internacionais - bem como garantir maior
segurança a este processo, foi desenvolvido um sistema informatizado
denominado SISCOAF - Sistema de Informações COAF. Este sistema tem
importante papel nos processos internos de tomada de decisão devido à
rapidez e eficácia com que capta, trata e disponibiliza os dados. Além disso, o
SISCOAF permite que o público se comunique mais facilmente com o
Conselho (COAF, 1999).
O Ministério da Fazenda, que tem a seu encargo os gastos referentes à
instalação e funcionamento do COAF e da Secretária Executiva, tem dado a
este substancial apoio, colocando à sua disposição todos os recursos
necessários ao melhor desempenho de suas atribuições.
39
CONCLUSÃO
A prevenção e o combate à lavagem de dinheiro objetiva a
minimização do impacto causado por este crime, como as distorções
econômicas, o risco à integridade e à reputação do sistema financeiro, a
diminuição dos recursos governamentais e as repercussões socioeconômicas.
A eficácia desse processo depende do comprometimento ético e moral
das autoridades, das instituições financeiras e de toda sociedade, não apenas
por ser uma obrigação legal, mas para evitar o crescimento de ações
criminosas que ameaçam os poderes constituídos, lesam os interesses
coletivos e degradam a condição humana.
Além disso, os investimentos estrangeiros de longo prazo perdem
espaço para aqueles meramente especulativos, pois nenhum empresário sério
quer se arriscar num mercado tão incerto.
Ao evitar esta prática criminosa, consequentemente, se está
enfraquecendo o ciclo criminoso que a origina.
40
ANEXO I
As recomendações do GAFI
O GAFI é um organismo intergovernamental que estabelece padrões e
desenvolve e promove políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
As Quarenta Recomendações originais do GAFI surgiram em 1990
numa iniciativa para combater a utilização ilegítima dos sistemas financeiros
para fins de branqueamento de fundos provenientes do tráfico de
estupefacientes. As Recomendações foram revistas pela primeira vez em 1996,
de modo a refletir a evolução das tipologias de branqueamento de capitais. As
Quarenta Recomendações, na versão de 1996, foram adotadas por mais de
130 países e constituem o padrão internacional de combate ao branqueamento
de capitais.
Em Outubro de 2001, o GAFI alargou o seu mandato à questão do
financiamento do terrorismo e deu um passo importante ao aprovar as Oito
Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo. Estas
Recomendações contêm um conjunto de medidas destinadas a combater o
financiamento de atos terroristas e de organizações terroristas e são
complementares às Quarenta Recomendações.
A necessidade de acompanhamento e de avaliação dos sistemas
nacionais em relação a estes padrões internacionais é um elemento essencial
no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
As avaliações mútuas conduzidas pelo GAFI e pelos organismos regionais de
tipo GAFI, bem como as avaliações conduzidas pelo FMI e pelo Banco
Mundial, constituem um mecanismo vital para assegurar a eficaz aplicação das
Recomendações do GAFI por todos os países.
41
As Quarenta Recomendações e as Nove Recomendações Especiais
do GAFI foram reconhecidas pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco
Mundial como os padrões internacionais para o combate à lavagem de dinheiro
e ao financiamento do terrorismo.
A - Sistemas Jurídicos
1. Os países deveriam incriminar o branqueamento de capitais de acordo com
o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), de
1988, e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional (Convenção de Palermo), de 2000.
Os países deveriam aplicar o crime de branqueamento de capitais a
todos os crimes graves, por forma a abranger o conjunto mais alargado de
infrações subjacentes. As infrações subjacentes podem ser definidas por
referência a todos os crimes ou por referência a um limiar, ligado ou a uma
categoria de infrações graves, ou a uma moldura penal aplicável à infração
subjacente (critério do limiar), ou a uma lista de infrações subjacentes, ou ainda
a uma combinação destes critérios. Quando os países optarem pelo critério do
limiar, as infrações subjacentes deveriam incluir, pelo menos, todos os crimes
qualificados como graves pelo seu direito interno, ou incluir as infrações
puníveis com pena de duração máxima superior a um ano de prisão. Nos
países cujos sistemas jurídico-penais contemplem penas mínimas, as infrações
subjacentes deveriam incluir todas as infrações puníveis com pena de duração
mínima superior a seis meses de prisão.
Qualquer que seja o critério adotado, cada país deveria incluir, no
mínimo, um conjunto de infrações que se integrem nas categorias de infrações
designadas.
As infrações subjacentes ao branqueamento de capitais deveriam
abranger as condutas ocorridas em outro país que constituam uma infração
42
nesse país e que teriam constituído uma infração subjacente se tivessem
ocorrido em território nacional. Os países podem estabelecer que o único
requisito prévio seja o de que a conduta constitua uma infração subjacente, se
o ato tivesse ocorrido em território nacional.
Os países podem determinar que o crime de branqueamento de
capitais não seja aplicável a quem cometeu a infração subjacente, quando tal
seja exigível pelos princípios fundamentais da sua ordem jurídica.
2. Os países deveriam assegurar que:
a) A intenção e o conhecimento requeridos para provar o crime de
branqueamento de capitais estão em conformidade com as normas
estabelecidas nas Convenções de Viena e de Palermo, incluindo a
possibilidade de o elemento intencional ser deduzido a partir de
circunstâncias factuais objetivas;
b) A responsabilidade criminal e, quando ela não seja possível, a
responsabilidade civil ou administrativa deveria aplicar-se às pessoas
coletivas. Tal não deve excluir os procedimentos paralelos de natureza
criminal, civil ou administrativa aplicáveis a pessoas coletivas, em
países onde tais formas de responsabilidade se encontrem previstas.
As pessoas coletivas deveriam estar sujeitas a sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas não deveriam prejudicar a
responsabilidade criminal das pessoas singulares.
Medidas provisórias e perda
3. Os países deveriam adotar medidas similares às previstas nas Convenções
de Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as
autoridades competentes estejam em condições de declarar perdidos os bens
branqueados, os produtos derivados do branqueamento de capitais ou das
infrações subjacentes, bem como os instrumentos utilizados ou destinados a
43
serem utilizados na prática destes crimes, ou bens de valor equivalente, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
Tais medidas deveriam permitir: (a) identificar, localizar e avaliar os
bens sujeitos a perda; (b) adotar medidas provisórias, tais como o
congelamento e a apreensão, a fim de obstar a qualquer transação,
transferência ou cessão dos referidos bens; (c) adotar medidas para prevenir
ou evitar atos que prejudiquem a capacidade do Estado para recuperar bens
sujeitos à perda; e (d) tomar todas e quaisquer medidas de investigação
apropriadas.
Os países poderão considerar a adoção de medidas que permitam a
perda de tais produtos ou instrumentos, sem que seja exigida uma condenação
criminal prévia, ou medidas que exijam que o presumível autor do crime
demonstre a origem legítima dos bens eventualmente sujeitos a perda, sempre
que estejam em conformidade com os princípios vigentes no seu direito interno.
B - Medidas a serem adotadas pelas Instituições Financeiras e pelas
atividades e profissões não financeiras para evitar a lavagem de dinheiro
e o financiamento do terrorismo
4. Os países deveriam assegurar que as normas sobre segredo profissional
das instituições financeiras não obstem à aplicação das Recomendações do
GAFI.
Dever de vigilância relativo à clientela (customer due diligence - CDD) e
de conservação de documentos
5.2 As instituições financeiras não deveriam manter contas anônimas nem
contas sob nomes manifestamente fictícios.
______________________ 2 observar a respectiva Nota Interpretativa
44
As instituições financeiras deveriam adotar medidas de vigilância em
relação aos clientes, exigindo, nomeadamente, a respectiva identificação e a
verificação da identidade, sempre que:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais: (i) acima do limiar designado aplicável; ou
(ii) que constituam transferências eletrônicas, nas circunstâncias previstas
na Nota Interpretativa da Recomendação Especial VII;
c) Exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo; ou
d) A instituição financeira tenha dúvidas quanto à veracidade ou adequação
dos dados de identificação do cliente previamente obtidos.
As medidas de vigilância a adotar relativas à clientela (medidas CDD) são as
seguintes:
a) Identificar o cliente e verificar a sua identidade através de documentos
(dados de identificação);
b) Identificar o beneficiário efetivo e tomar medidas adequadas para
verificar a sua identidade, de tal forma que a instituição financeira
obtenha um conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário
efetivo. No que diz respeito às pessoas coletivas e entidades sem
personalidade jurídica, as instituições financeiras deveriam tomar
medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de
controlo do cliente;
c) Obter informação sobre o objeto e a natureza da relação de negócio;
45
d) Manter uma vigilância contínua sobre a relação de negócio e examinar
atentamente as operações realizadas no decurso dessa relação,
verificando se são consistentes com o conhecimento que a instituição
tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se
necessário, a origem dos fundos.
As instituições financeiras deveriam aplicar todas as medidas CDD
atrás identificadas de (a) a (d), mas podem determinar o alcance dessas
medidas, em função do nível de risco associado ao tipo de clientela, à relação
de negócio ou à operação. As medidas a adotar deverão respeitar as normas
emitidas pelas autoridades competentes. Para categorias de risco mais
elevadas, as instituições financeiras deveriam aplicar medidas de vigilância
reforçadas. Em circunstâncias determinadas, quando os riscos são menores,
os países podem autorizar as instituições financeiras a aplicar medidas
reduzidas ou simplificadas.
As instituições financeiras deveriam verificar a identidade do cliente e
do beneficiário efetivo, antes ou durante o estabelecimento de uma relação de
negócio ou quando realizam operações com clientes ocasionais. Os países
podem permitir às instituições financeiras que completem a verificação da
identidade, no mais breve espaço de tempo possível, após o estabelecimento
da relação de negócio, quando os riscos de branqueamento de capitais sejam
geridos de modo eficaz e for essencial não interromper o desenrolar normal da
relação negocial.
Quando a instituição financeira não possa dar cumprimento ao disposto
nas alíneas (a) a (c) atrás mencionadas, não deveria abrir a conta, iniciar a
relação de negócio ou efetuar a operação, ou deveria pôr termo à relação de
negócio e deveria, além disso, considerar fazer uma declaração de operação
suspeita do cliente.
Estas obrigações deveriam aplicar-se a todos os novos clientes, apesar
de as instituições financeiras deverem também aplicar esta Recomendação aos
46
clientes já existentes, segundo a relevância da operação e do risco, aplicando
também as regras de vigilância às relações negociais existentes, sempre que o
considerem oportuno.
6.3 As instituições financeiras deveriam, em relação a pessoas politicamente
expostas, além de aplicaras medidas de vigilância normais:
a) Dispor de sistemas de gestão de riscos adequados a determinar se o
cliente é uma pessoa politicamente exposta;
b) Obter autorização da Direção para estabelecer relações de negócios
com tais clientes;
c) Tomar medidas razoáveis para determinar a origem do patrimônio e dos
fundos;
d) Assegurar a vigilância, de forma reforçada e contínua, da relação de
negócio.
7. As instituições financeiras, no que respeita a relações transfronteiras entre
bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, além de aplicar as
medidas de vigilância normais, deveriam:
a) Recolher informação suficiente sobre a instituição a quem é prestado o
serviço (a instituição cliente) para compreender plenamente a natureza
da sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão,
nomeadamente verificar se a instituição em causa foi objeto de uma
investigação ou de uma intervenção da autoridade de supervisão,
relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do
terrorismo;
______________________ 3 observar a respectiva Nota Interpretativa
47
b) Avaliar os controles postos em prática pela instituição cliente destinados
ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
c) Obter aprovação da Direção antes de estabelecer novas relações de
correspondência;
d) Reduzir a escrito as responsabilidades respectivas de cada instituição;
e) Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through
accounts), assegurar-se de que o banco cliente verificou a identidade e
aplicou as medidas de vigilância contínua relativamente à clientela que
tem acesso direto às contas do banco correspondente, e assegurar que
aquele banco se encontra habilitado a fornecer os dados apropriados
sobre a identificação dos seus clientes, quando tal lhe for solicitado pelo
banco correspondente.
8. As instituições financeiras deveriam conceder uma particular atenção às
ameaças de branqueamento de capitais inerentes às tecnologias novas ou em
desenvolvimento que possam favorecer o anonimato e adotar medidas, se
necessário, para evitar a utilização destas tecnologias nos esquemas de
branqueamento de capitais. Em especial, as instituições financeiras deveriam
adotar políticas e procedimentos para enfrentar riscos específicos associados a
relações de negócio ou operações efetuadas sem a presença física do cliente.
9.4 Os países podem autorizar as instituições financeiras a recorrer a
intermediários ou a outros terceiros para dar cumprimento aos requisitos das
alíneas (a) a (c) das medidas CDD ou para captar negócios, desde que sejam
respeitados os critérios a seguir indicados. Quando este recurso for permitido,
a responsabilidade última pela identificação do cliente e pela verificação dos
dados recai sobre a instituição financeira que recorreu a terceiros.
______________________ 4 observar a respectiva Nota Interpretativa
48
Deveriam ser respeitados os seguintes critérios:
a) Uma instituição financeira que recorra a um terceiro deveria obter, de
imediato, a necessária informação respeitante aos requisitos das alíneas
(a) a (c) das medidas CDD relativas à sua clientela. As instituições
financeiras deveriam tomar as medidas necessárias para se
assegurarem de que o terceiro está em condições de disponibilizar, após
solicitação e sem demora, cópias dos dados de identificação e outra
documentação relevante para cumprimento do dever de vigilância
aplicável à clientela;
b) A instituição financeira deveria assegurar-se de que o terceiro está
sujeito a regulamentação e a supervisão e que adotou medidas para
cumprir as obrigações de vigilância aplicáveis à clientela, nos termos
das Recomendações 5 e 10.
Cabe a cada país determinar em que países podem estar localizados
os terceiros que cumprem estes requisitos, tendo em conta as informações
disponíveis sobre os países que não aplicam, ou que aplicam
insuficientemente, as Recomendações do GAFI.
10.4 As instituições financeiras deveriam conservar, durante pelo menos cinco
anos, todos os documentos relativos às transações efetuadas, tanto internas
como internacionais, a fim de poderem responder rapidamente aos pedidos de
informação das autoridades competentes. Estes documentos deveriam permitir
reconstituir as transações individuais (inclusive os montantes e tipos de divisas
em causa, se for caso disso), de modo a fornecerem, se necessário, prova em
processos de natureza criminal.
______________________ 4 observar a respectiva Nota Interpretativa
49
As instituições financeiras deveriam conservar registros dos
documentos comprovativos da identificação obtidos através das medidas de
vigilância aplicáveis à clientela (por exemplo, cópia ou registro de documentos
oficiais como passaporte, bilhete de identidade, carta de condução ou
documentos de idêntica natureza), documentação relativa às contas e
correspondência comercial durante, pelo menos cinco anos, após o termo da
relação de negócio.
Os dados de identificação e os registros das operações deveriam ser
postos à disposição das autoridades nacionais competentes para a
prossecução da sua missão.
11.5 As instituições financeiras deveriam examinar com particular atenção
todas as operações complexas, de montantes anormalmente elevados e todos
os tipos não habituais de operações que não apresentem uma causa
econômica ou lícita aparente. As circunstâncias e o objeto de tais operações
deveriam ser examinados, na medida do possível, e os resultados desse
exame deveriam ser reduzidos a escrito, ficando ao dispor das autoridades
competentes e dos auditores.
12.5 O dever de vigilância relativo à clientela e o de conservação de
documentos previstos nas Recomendações 5, 6 e 8 a 11 aplicam-se às
atividades e profissões não financeiras designadas, nas seguintes situações:
a) Cassinos – sempre que os clientes efetuem operações financeiras de
montante igual ou superior ao limiar designado aplicável;
b) Agentes imobiliários – sempre que realizem operações para os seus
clientes relativas à compra e venda de imóveis;
c) Negociantes em metais preciosos ou em pedras preciosas – sempre que
______________________ 5observar a respectiva Nota Interpretativa
50
d) realizem operações em numerário com um cliente, de montante igual ou
superior ao limiar designado aplicável;
e) Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e
contabilistas, sempre que reparem ou efetuem operações para os
clientes, no âmbito das seguintes atividades:
• Compra e venda de imóveis;
• Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;
• Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
• Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou
gestão de sociedades;
• Criação, exploração ou gestão de pessoas coletivas ou de entidades
sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;
f) Prestadores de serviços a sociedades e trusts, sempre que preparem ou
efetuem operações para um cliente, no quadro das atividades descritas
nas definições constantes do Glossário.
Declaração de operações suspeitas e cumprimento das normas
13.6 Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis para
suspeitar que os fundos provêm de uma atividade de natureza criminal ou que
estão relacionados com o financiamento do terrorismo, deveria ser obrigada,
através de lei ou de regulamento, a apresentar de imediato uma declaração de
operação suspeita à Unidade de Informação Financeira (UIF).
51
14. 6 As instituições financeiras, os seus dirigentes, funcionários e empregados
deveriam:
a) Ser protegidos, por disposições legislativas, contra qualquer
responsabilidade criminal ou civil por quebra das regras de
confidencialidade, impostas por contrato ou por qualquer disposição
legislativa, regulamentar ou administrativa, quando declararem, de boa-
fé, as suas suspeitas à UIF, ainda que desconhecessem exatamente
qual era a atividade criminal em questão e mesmo que a atividade ilegal
sob suspeita não tenha realmente ocorrido;
b) Ser proibidos, por lei, de divulgar que foi feita uma declaração de
operação suspeita (DOS) ou que foi transmitida à UIF uma informação
conexa.
15.6 As instituições financeiras deveriam elaborar programas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que
compreendessem, no mínimo:
a) Políticas, procedimentos e controles internos, inclusive dispositivos
apropriados para verificar o seu cumprimento, e procedimentos
adequados na contratação dos seus empregados, a fim de garantir que
esta se efetua de acordo com critérios exigentes;
b) Um programa contínuo de formação dos empregados;
c) Um dispositivo de controle interno para verificar a eficácia do sistema.
16.6 As obrigações decorrentes das Recomendações 13 a 15 e 21 aplicam-se
às atividades e profissões não financeiras designadas, com as seguintes
especificações:
______________________ 6 observar a respectiva Nota Interpretativa
52
a) Os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e
contabilistas deveriam obrigatoriamente comunicar operações suspeitas
sempre que, agindo por conta de um cliente ou para um cliente, efetuem
uma operação financeira no quadro das atividades descritas na
Recomendação 12 (d). Os países são fortemente encorajados a
estender a obrigação de declaração a todas as outras atividades
profissionais dos contabilistas, incluindo a auditoria;
b) Os negociantes em metais preciosos ou em pedras preciosas deveriam
obrigatoriamente declarar operações suspeitas quando realizem
operações em numerário com um cliente, de montante igual ou superior
ao limiar designado aplicável;
c) Os prestadores de serviços a sociedades e a trusts deveriam
obrigatoriamente declarar operações suspeitas quando, em nome de um
cliente ou para um cliente, efetuem uma operação no âmbito das
atividades referidas na Recomendação 12 (e).
Os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e os
contabilistas, que trabalhem como profissionais jurídicos independentes, não
estão obrigados a declarar as operações suspeitas se as informações que
possuem tiverem sido obtidas em situações sujeitas a segredo profissional ou
cobertas por um privilégio profissional de natureza legal.
53
Outras medidas preventivas da lavagem de dinheiro e do financiamento
do terrorismo
17. Os países deveriam assegurar-se de que dispõem de sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa,
aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas sujeitas a estas Recomendações
que não cumpram as obrigações de combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo.
18. Os países não deveriam autorizar o estabelecimento de bancos de fachada
ou tolerar a continuação da sua atividade no seu território. As instituições
financeiras deveriam recusar iniciar ou manter relações de correspondência
com bancos de fachada. As instituições financeiras deveriam ainda abster-se
de estabelecer relações com instituições financeiras correspondentes
estrangeiras que permitam que as suas contas sejam usadas por bancos de
fachada.
19.7 Os países deveriam:
a) Tomar medidas realistas destinadas a detectar ou fiscalizar os
movimentos físicos transfronteiras de divisas e de títulos ao portador,
desde que a utilização dessa informação seja estritamente limitada e
não restrinja, por qualquer forma, a liberdade de circulação de capitais;
b) A eficácia e a utilidade de um sistema, segundo o qual os bancos e
outras instituições financeiras e intermediários declarassem todas as
transações internas e internacionais em moeda ou em divisas, acima de
certo montante, a uma agência central nacional, que dispusesse de uma
base de dados informatizada, sujeita a condições de utilização restritas
que assegurem o uso correto da informação, sendo essa informação
______________________ 7 observar a respectiva Nota Interpretativa
54
c) Acessível às autoridades competentes para ser usada em casos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
20. Os países deveriam considerar a aplicação das Recomendações do GAFI
às atividades e profissões que apresentem riscos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, para além das atividades e
profissões não financeiras designadas.
Os países deveriam, além disso, encorajar o desenvolvimento de
técnicas modernas e seguras de gestão de fundos que sejam menos
vulneráveis ao branqueamento de capitais.
Medidas a adotar relativamente a países que não cumprem as
Recomendações do GAFI ou que o fazem de modo insuficiente.
21. As instituições financeiras deveriam conceder particular atenção às suas
relações de negócio e às operações com pessoas singulares e coletivas,
inclusive as sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não
aplicam as Recomendações do GAFI ou o fazem de modo insuficiente.
Quando as referidas operações não apresentem causa econômica ou
lícita aparente, as suas circunstâncias e objeto deveriam, na medida do
possível, serem examinados, os resultados desse exame deveriam ser
reduzidos a escrito e estar disponíveis para ajudar as autoridades
competentes. Sempre que um país continue a não aplicar as Recomendações
do GAFI, ou a fazê-lo de modo insuficiente, os países deveriam poder aplicar
as contramedidas adequadas.
22. As instituições financeiras deveriam assegurar que os princípios que lhe
são aplicáveis são igualmente aplicados pelas suas sucursais e filiais
majoritárias situadas no estrangeiro, especialmente em países que não
apliquem ou apliquem de modo insuficiente as Recomendações do GAFI, na
55
medida em que as leis e regulamentos locais o permitam. Quando estas
mesmas leis e regulamentos não o permitam, as autoridades competentes do
país em que se situa o estabelecimento principal deveriam ser informadas
pelas instituições financeiras de que estas últimas não podem aplicar as
Recomendações do GAFI.
Regulamentação e supervisão
23.8 Os países deveriam assegurar que as instituições financeiras são sujeitas
a regulamentação e a supervisão adequadas e que aplicam, efetivamente, as
Recomendações do GAFI. As autoridades competentes deveriam adotar as
medidas legislativas ou regulamentares necessárias para evitar que os
criminosos ou os seus cúmplices adquiram ou sejam beneficiários efetivos de
participações de controlo ou de participações significativas em instituições
financeiras ou de nelas ocuparem funções de direção.
Para as instituições financeiras sujeitas aos Princípios Fundamentais
(Core Principles), as medidas de regulamentação e de supervisão aplicáveis
para fins prudenciais e que são também adequadas para prevenir o
branqueamento de capitais deveriam aplicar-se, de forma idêntica, para os fins
de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
As outras instituições financeiras deveriam ser objeto de autorização
prévia ou de registro, estar sujeitas a regulamentação apropriada, bem como a
supervisão ou a acompanhamento para fins de combate ao branqueamento de
capitais, em função do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento
do terrorismo existente no respectivo sector. No mínimo, as entidades que
prestem serviços de transferência de fundos ou de valores, ou que se
dediquem ao câmbio de moeda ou de divisas, deveriam ser objeto de
______________________ 8 observar a respectiva Nota Interpretativa
56
autorização prévia ou de registro e estar sujeitas a sistemas efetivos de
acompanhamento e de controlo do cumprimento das obrigações nacionais em
matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo.
24. As atividades e profissões não financeiras designadas deveriam ser
sujeitas a medidas de regulamentação e de supervisão, nos seguintes termos:
a) Os cassinos deveriam ser sujeitos a um regime completo de
regulamentação e de fiscalização, destinado a assegurar que aplicam
efetivamente as medidas de combate à lavagem de dinheiro ao
financiamento do terrorismo. Pelo menos:
• Os cassinos deveriam ser objeto de autorização prévia;
• As autoridades competentes deveriam adotar as medidas necessárias,
legislativas ou regulamentares, para evitar que os criminosos ou os seus
cúmplices sejam titulares ou beneficiários efetivos de participações de
controlo ou de participações significativas em cassinos ou de neles
ocuparem funções de direção ou de exploração;
• As autoridades competentes deveriam assegurar que os cassinos sejam
objeto de uma fiscalização efetiva do cumprimento das suas obrigações
de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
b) Os países deveriam assegurar que as outras categorias de atividades e
profissões não financeiras designadas estejam sujeitas a sistemas
eficazes de acompanhamento e de controle das suas obrigações em
matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento
do terrorismo. Este acompanhamento deveria efetuar-se em função da
sensibilidade ao risco e poderia ser efetuado por uma autoridade
governamental ou por uma entidade de auto-regulação apropriada,
desde que tal entidade esteja em condições de assegurar que os seus
membros cumprem as obrigações em matéria de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
57
25.9 As autoridades competentes deveriam estabelecer diretivas e promover o
retorno da informação (feedback), de modo a permitir às instituições financeiras
e às atividades e profissões não financeiras designadas aplicar as medidas
nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo e, em particular, a detectar e a declarar operações suspeitas.
C - Medidas institucionais e outras, necessárias aos sistemas de combate
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
Autoridades competentes, suas atribuições e recursos
26.9 Os países deveriam criar uma Unidade de Informação Financeira (UIF)
que sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer),
analisar e transmitir declarações de operações suspeitas (DOS) e outras
informações relativas a atos susceptíveis de constituírem branqueamento de
capitais ou financiamento do terrorismo. A UIF deveria ter acesso, direto ou
indireto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e
provenientes das autoridades de aplicação da lei (Law enforcement
authorities), para desempenhar cabalmente as suas funções, incluindo a
análise das declarações de operações suspeitas.
27.9 Os países deveriam assegurar que as investigações sobre o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são confiadas a
autoridades de aplicação da lei específicas. Os países são encorajados a
apoiar e a desenvolver, tanto quanto possível, técnicas especiais de
investigação adequadas à investigação do branqueamento de capitais, tais
como as entregas controladas, as operações encobertas e outras técnicas
pertinentes. Os países são também encorajados a usar outros mecanismos
eficazes, tais como o recurso a grupos permanentes ou temporários
______________________ 9 observar a respectiva Nota Interpretativa
58
especializados em investigações sobre o patrimônio e em investigações
realizadas em colaboração com as correspondentes autoridades competentes
de outros países.
28. Ao conduzir investigações sobre o branqueamento de capitais e as
infrações subjacentes, as autoridades competentes deveriam estar em
condições de poder obter documentos e informações para utilizar nessas
investigações, nos procedimentos de natureza criminal e em ações
relacionadas. Esses poderes deveriam incluir a possibilidade de impor às
instituições financeiras e a outras entidades medidas compulsórias para a
apresentação de documentos, para a busca e a revista de pessoas e locais e
para a apreensão e obtenção de prova.
29. As autoridades de supervisão deveriam possuir os poderes necessários
para acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo por
parte das instituições financeiras, incluindo a competência para realizar
inspeções. Estas autoridades deveriam ter competência para ordenar a
apresentação pelas instituições financeiras de quaisquer informações
relevantes para verificar o cumprimento das obrigações e aplicar sanções
administrativas adequadas, em caso de violação daquelas obrigações.
30. Os países deveriam dotar as suas autoridades competentes, envolvidas no
combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com os
recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam
dispor de procedimentos que garantam que o pessoal afeto a estas autoridades
seja da maior integridade.
31. Os países deveriam assegurar que os políticos, a UIF, as autoridades de
aplicação da lei e as autoridades de supervisão disponham de mecanismos
eficazes que lhes permitam cooperar e, quando necessário, coordenarem-se, a
nível nacional, para o desenvolvimento e a aplicação de políticas e atividades
59
destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo.
32. Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes
possam avaliar a eficácia dos respectivos sistemas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, mantendo dados
estatísticos completos sobre aspectos ligados à eficácia e ao bom
funcionamento de tais sistemas. Essas estatísticas deveriam incidir sobre as
declarações de operações suspeitas recebidas e transmitidas, sobre as
investigações, as ações judiciais e as condenações ligadas ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo, sobre os bens congelados,
apreendidos e declarados perdidos, e sobre o auxílio judiciário mútuo ou outros
pedidos internacionais de cooperação.
Transparência das pessoas coletivas e outras entidades sem
personalidade jurídica (legal arrangements)
33. Os países deveriam adotar medidas para impedir a utilização ilícita das
pessoas coletivas por parte dos branqueadores de capitais. Os países
deveriam assegurar que existe informação adequada, precisa e atualizada
sobre os beneficiários efetivos da propriedade e o controlo das pessoas
coletivas, susceptível de ser obtida ou consultada, em tempo útil, pelas
autoridades competentes. Em particular, os países onde as pessoas coletivas
podem emitir ações ao portador deveriam adotar medidas apropriadas para
assegurar que essas ações não serão indevidamente usadas para branquear
capitais e estar aptos a demonstrar a adequação dessas medidas. Os países
poderiam considerar adotar medidas que facilitem às instituições financeiras o
acesso à informação sobre os beneficiários efetivos da propriedade e o
controlo das pessoas coletivas, por forma a darem cumprimento às obrigações
previstas na Recomendação 5.
34. Os países deveriam adotar medidas para impedir a utilização ilícita de
entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements) por parte dos
60
lavadores de dinheiro. Em particular, os países deveriam assegurar a
existência de informação adequada, precisa e atualizada sobre os “express
trusts”, incluindo informação sobre os fundadores, administradores e
beneficiários, susceptível de ser obtida ou consultada, em tempo útil, pelas
autoridades competentes. Os países poderiam considerar adotar medidas que
facilitem às instituições financeiras o acesso à informação sobre os
beneficiários efetivos da propriedade e do controlo das entidades sem
personalidade jurídica (legal arrangements), por forma a darem cumprimento
às obrigações previstas na Recomendação 5.
D - Cooperação Internacional
35. Os países deveriam adotar medidas imediatas para se tornarem partes e
aplicarem integralmente a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a
Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do
Financiamento do Terrorismo, de 1999. Os países são ainda encorajados a
ratificar e aplicarem outras convenções internacionais relevantes, tais como a
Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, a Busca, a
Apreensão e a Perda dos Produtos do Crime, de 1990, e a Convenção Inter-
Americana contra o Terrorismo, de 2002.
Auxílio Judiciário Mútuo e Extradição
36. Os países deveriam, de forma rápida, construtiva e eficiente, proporcionar o
mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de
natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo e em procedimentos conexos. Em especial, os países:
a) Não deveriam proibir nem colocar condições injustificadas ou
indevidamente restritivas à prestação de auxílio judiciário mútuo;
b) Deveriam assegurar-se de que dispõem de procedimentos claros e
eficazes para a execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo;
61
c) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário
mútuo, tendo como única justificação o fato de o crime envolver também
matéria fiscal;
d) Não deveriam recusar a execução de um pedido de auxílio judiciário
mútuo, tendo como justificação o fato de o seu direito interno impor às
instituições financeiras que mantenham o segredo ou a
confidencialidade.
Os países deveriam assegurar que os poderes atribuídos às
autoridades competentes, de acordo com a Recomendação 28, podem ser
também utilizados para dar resposta a pedidos de auxílio judiciário mútuo e, se
for compatível com o seu direito interno, responder a pedidos diretos,
apresentados por autoridades judiciárias ou autoridades de aplicação da lei
estrangeira às suas homólogas nacionais.
A fim de evitar conflitos de competência, seria conveniente estudar-se
a possibilidade de elaborar e aplicar mecanismos que permitam determinar, no
interesse da justiça, a jurisdição mais adequada para o julgamento das
pessoas acusadas em casos sujeitos a processos criminais em vários países.
37. Os países deveriam prestar o mais amplo auxílio judiciário mútuo mesmo
na ausência da dupla incriminação.
Quando a dupla incriminação seja um requisito exigido para a
prestação de auxílio judiciário mútuo ou para a extradição, tal requisito deverá
considerar-se cumprido independentemente de ambos os países subsumirem o
crime na mesma categoria de crimes ou de tipificarem o crime com a mesma
terminologia, sempre que em ambos os países esteja criminalizada a conduta
subjacente à infração.
62
38.10 Seria conveniente que pudessem ser tomadas medidas rápidas, em
resposta a pedidos de outros países, para identificar, congelar, apreender e
declarar a perda de bens objeto de branqueamento de capitais, de produtos
derivados do branqueamento ou das infrações subjacentes, de instrumentos
utilizados ou destinados a serem utilizados na prática daqueles crimes ou
outros bens de valor equivalente. Deveriam existir também medidas destinadas
a coordenar os procedimentos de apreensão e de perda, podendo incluir a
repartição dos bens declarados perdidos.
39. Os países deveriam reconhecer o branqueamento de capitais como um
crime susceptível de permitir a extradição. Cada país deveria extraditar os seus
nacionais ou, quando não o possa fazer apenas em razão da nacionalidade,
esse país deveria, a pedido daquele que requer a extradição, submeter, sem
demoras indevidas, o caso às suas autoridades competentes para que estas
possam promover o procedimento criminal pela prática da infração indicada no
pedido. Essas autoridades deveriam tomar as suas decisões e conduzir os
seus procedimentos, tal como o fariam em relação a qualquer outro crime
grave, no quadro do seu direito interno. Os países envolvidos deveriam
cooperar entre si, em especial em aspectos processuais e probatórios, para
assegurar a eficácia de tais procedimentos criminais.
Na medida em que as suas estruturas jurídicas o permitam, os países
poderiam considerar a simplificação dos processos de extradição através da
transmissão direta de pedidos de extradição entre os ministérios competentes,
da extradição das pessoas baseada unicamente em mandados de detenção ou
de julgamento e/ou de processos simplificados de extradição de pessoas que,
livre e voluntariamente, aceitem renunciar ao processo formal de extradição.
______________________ 10
observar a respectiva Nota Interpretativa
63
Outras formas de cooperação
40.11 Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes
proporcionem as mais amplas possibilidades de cooperação internacional às
suas homólogas estrangeiras. Deveria existir dispositivos claros e eficazes que
facilitassem, de forma imediata e construtiva, a troca direta com as autoridades
homólogas, espontaneamente ou a pedido, de informações sobre o
branqueamento de capitais e sobre as infrações que lhe estejam subjacentes.
Essas trocas de informação deveriam ser autorizadas sem condições restritivas
indevidas. Em especial:
a) As autoridades competentes não deveriam recusar um pedido de
assistência, tendo como única justificação o fato de o pedido envolver
matéria fiscal;
b) Os países não deveriam invocar leis que obriguem as instituições
financeiras à manutenção do segredo ou da confidencialidade como
justificação para recusar a cooperação;
c) As autoridades competentes deveriam estar em condições de apresentar
pedidos de informação e, quando possível, proceder a investigações em
nome das suas homólogas estrangeiras.
Quando a possibilidade de obter informações solicitadas por uma
autoridade competente estrangeira não esteja incluída nas competências da
autoridade homóloga, os países são igualmente encorajados a permitir uma
rápida e construtiva troca de informações com outras autoridades não
homólogas. A cooperação com autoridades estrangeiras diferentes das
homólogas pode ter lugar direta ou indiretamente. Quando existirem dúvidas
sobre a opção a tomar, as autoridades competentes deveriam, em primeiro
lugar, contatar as suas homólogas estrangeiras para solicitar a assistência
pretendida.
______________________ 11
observar a respectiva Nota Interpretativa
64
Os países deveriam adotar medidas de salvaguarda e de controle para
assegurar que a informação trocada pelas autoridades competentes seja
utilizada apenas para os fins autorizados, em conformidade com as suas
obrigações em matéria de proteção da vida privada e de proteção de dados.
65
ANEXO II
Notas interpretativas das quarenta recomendações
Generalidades
1. Neste documento, deverá entender-se que a referência a “países” abrange
igualmente os “territórios” ou as “jurisdições”.
2. As Recomendações 5-16 e 21-22 estabelecem que as instituições
financeiras ou as atividades e profissões não financeiras designadas deveriam
adotar certas medidas. Tal implica que os países adotem medidas que
obriguem as instituições financeiras ou as atividades e profissões não
financeiras designadas a cumprir cada Recomendação. As obrigações de base
constantes nas Recomendações 5, 10 e 13 deveriam ser transpostas para a
ordem jurídica interna, por via legislativa ou regulamentar, enquanto que os
elementos mais pormenorizados dessas Recomendações, bem como as
obrigações constantes de outras Recomendações, poderiam ser transpostas
quer sob a forma de lei ou de regulamento, quer por outros meios obrigatórios,
emitidos pelas autoridades competentes.
3. Quando se faz referência a que uma instituição financeira deva ter
conhecimento satisfatório de certo assunto, essa instituição deve estar apta a
poder demonstrar às autoridades competentes as medidas adotadas para esse
fim.
4. Para dar cumprimento às Recomendações 12 e 16, não é necessário que os
países adotem leis ou regulamentos aplicáveis exclusivamente aos advogados,
notários, contabilistas e às outras atividades e profissões não financeiras
designadas, desde que tais atividades ou profissões estejam cobertas por
leis ou regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
66
5. As Notas Interpretativas aplicáveis às instituições financeiras também se
aplicam às aditividades e profissões não financeiras designadas, quando tal for
apropriado.
Recomendações 5, 12 e 16
Os limiares designados aplicáveis às operações (previstas nas
Recomendações 5, 12 e 16) são os seguintes:
· Instituições financeiras (para os clientes ocasionais, conforme previsto na
Recomendação 5) –USD / € 15 000;
· Cassinos, incluindo os cassinos na internet (conforme previsto na
Recomendação 12) – USD / € 3 000;
· Negociantes em metais preciosos ou em pedras preciosas, quando realizem
operações em numerário (conforme previsto nas Recomendações 12 e 16) –
USD / € 15 000.
As operações financeiras que ultrapassem cada um dos limiares acima
referidos incluem as situações em que é realizada uma única operação, bem
como aquelas em que ocorrem várias operações entre as quais parece existir
uma ligação.
Recomendação 5
Dever de vigilância relativo à clientela e proibição de avisar o cliente
1. Se durante o estabelecimento ou o desenrolar de uma relação de negócio ou
quando realiza uma operação ocasional uma instituição financeira suspeitar
que tal operação se relaciona com o branqueamento de capitais ou com o
financiamento do terrorismo, a instituição deveria:
67
a) Em regra, procurar identificar e verificar a identidade do cliente e do
beneficiário efetivo quer seja permanente, quer ocasional,
independentemente de qualquer derrogação ou limiar que pudesse ser
aplicável;
b) Fazer uma declaração de operação suspeita (DOS) à UIF, nos termos
da Recomendação 13.
2. A Recomendação 14 proíbe às instituições financeiras, aos seus dirigentes,
funcionários e empregados divulgar que foi feita uma declaração de operação
suspeita ou enviada uma informação com ela relacionada à UIF. Existe o risco
de os clientes poderem ser involuntariamente alertados quando a instituição
financeira cumpre as suas obrigações de identificação da clientela (medidas
CDD) nestas circunstâncias. O conhecimento, por parte do cliente, de uma
possível declaração de operação suspeita ou de uma investigação em curso
poderia comprometer os esforços subsequentes para investigar a operação
suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
3. Assim, se as instituições financeiras suspeitarem de que as operações se
relacionam com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do
terrorismo, deverão ter em conta o risco de o cliente ser alertado quando dão
cumprimento ao dever de vigilância da clientela. Se a instituição financeira tiver
motivos razoáveis para considerar que o cumprimento do dever de vigilância da
clientela irá alertar o cliente ou potencial cliente, poderá optar por não
completar esse procedimento e deverá fazer uma declaração de operação
suspeita (DOS). As instituições deveriam assegurar-se que os seus
empregados têm conhecimento e estão sensibilizados em relação a estas
questões quando cumprem o dever de vigilância em relação à clientela.
68
Dever de vigilância da clientela: pessoas coletivas e entidades sem
personalidade jurídica
4. Ao dar cumprimento às alíneas (a) e (b) do dever de vigilância da clientela,
relativo às pessoas coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, as
instituições financeiras deveriam:
a) Verificar se a pessoa que declara agir em nome do cliente está
habilitada para o efeito e identificar essa pessoa;
b) Identificar o cliente e verificar a sua identidade – o tipo de medidas
normalmente necessárias para cumprir satisfatoriamente esta função
implica obter prova do documento constitutivo ou similar do estatuto
jurídico da pessoa coletiva ou da entidade sem personalidade jurídica,
bem como informação respeitante a: firma ou nome do cliente,
identificação dos administradores dos “trusts”, forma jurídica, morada,
identificação dos diretores e disposições que regulam a forma de obrigar
a pessoa coletiva ou a entidade sem personalidade jurídica;
c) Identificar os beneficiários eletivos, o que implica nomeadamente
compreender a estrutura de propriedade e de controlo e tomar todas as
medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas. O tipo de
medidas normalmente necessárias para cumprir satisfatoriamente esta
função incluiria identificar as pessoas singulares detentoras de
participações de controle e as pessoas singulares que dirigem a pessoa
coletiva ou entidade sem personalidade jurídica.
Quando o cliente ou o detentor de uma participação de controlo seja
uma sociedade com o capital aberto ao investimento do público, sujeita a
deveres de informação, não é necessário procurar identificar e verificar a
identidade dos acionistas dessa sociedade.
A informação ou os dados relevantes podem ser obtidos a partir de
registros de natureza pública, do cliente ou de outras fontes idôneas.
69
Remissão para a identificação e verificação já efetuadas
5. As medidas CDD previstas na Recomendação 5 não implicam que as
instituições financeiras tenham de identificar e verificar a identidade de cada
cliente sempre que este efetue uma operação. Uma instituição financeira pode
servir-se das medidas de identificação e verificação anteriormente efetuadas, a
menos que tenha dúvidas sobre a veracidade da informação obtida. Exemplos
de situações que poderão conduzir a que uma instituição financeira tenha
dúvidas desse gênero são as de existirem suspeitas de branqueamento de
capitais relacionadas com esse cliente ou quando as operações executadas na
conta do cliente se alteram significativamente, de forma anormal face ao perfil
da atividade do cliente.
Momento da verificação
6. Entre os exemplos das várias circunstâncias em que se poderia permitir
completar a verificação da identificação após o estabelecimento da relação de
negócio, por tal se mostrar necessário para não interromper o normal
desenvolvimento da operação, contam-se os seguintes:
· Operações efetuadas sem a presença física do cliente;
· Operações com valores mobiliários. No mercado de valores mobiliários as
sociedades e os intermediários podem ter de efetuar as operações muito
rapidamente, de acordo com as condições do mercado em vigor no momento
em que o cliente os constata, e pode ser necessário efetuar a operação antes
de completar a verificação da identidade do cliente;
· Atividades de seguros de vida. Em relação às operações com seguros de
vida, os países podem permitir que a identificação e verificação da identidade
do beneficiário da apólice tenha lugar após o estabelecimento da relação de
negócio com o tomador do seguro. No entanto, em todos estes casos, a
identificação e verificação deverão ocorrer no momento, ou antes, do
70
pagamento das prestações do seguro ou no momento em que o beneficiário
pretender exercer os direitos conferidos pela apólice.
7. As instituições financeiras deverão também adotar procedimentos de gestão
de risco em relação às situações em que um cliente pode beneficiar da relação
de negócio antes da verificação da identidade.
Tais procedimentos deveriam incluir um conjunto de medidas, tais
como a limitação do número, do tipo e/ou do montante das operações que
podem ser efetuadas, bem como a vigilância de operações de elevado
montante ou complexas, que se afastem das normas previsíveis nesse tipo de
relação. As instituições financeiras deveriam consultar o documento do Comitê
de Basiléia sobre CDD10 (secção 2.2.6.) para colher orientação específica
quanto a exemplos de medidas de gestão de risco relativas a operações
efetuadas sem a presença física do cliente.
Obrigação de identificação de clientes existentes
8. Os princípios enunciados no documento do Comitê de Basiléia sobre CDD e
que dizem respeito à identificação de clientes existentes deveriam servir de
padrão às instituições que exercem atividades bancárias e poderiam aplicar-se
a outras instituições financeiras, quando sejam pertinentes.
Medidas simplificadas ou reduzidas do dever de vigilância relativo à
clientela
9. A regra geral é a de que a clientela deve estar sujeita ao conjunto dos
deveres de vigilância, incluindo o dever de identificar o beneficiário efetivo.
Porém, em certos casos, o risco de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo é menor, a informação sobre a identificação do
cliente e do beneficiário efetivo é pública ou existem verificações e controles
apropriados noutras áreas dos sistemas nacionais. Nestas circunstâncias, seria
admissível que um país permitisse às suas instituições financeiras aplicar
71
medidas CDD simplificadas ou reduzidas quanto à identificação e verificação
da identidade do cliente e do beneficiário efetivo.
10. Exemplos de clientes em relação aos quais poderão aplicar-se medidas
CDD simplificadas ou reduzidas, são:
· As instituições financeiras – quando estejam sujeitas às obrigações de
combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo em
conformidade com as Recomendações do GAFI e se encontrem sujeitas a
supervisão no cumprimento dessas obrigações;
· As sociedades com o capital aberto ao investimento do público, que se
encontrem sujeitas a deveres de informação;
· A administração pública e as empresas públicas.
11. As medidas CDD simplificadas ou reduzidas podem também aplicar-se aos
beneficiários efetivos de contas de grupo detidas por empresas ou profissões
não financeiras designadas, desde que tais empresas ou profissões se
encontrem sujeitas às obrigações de combate ao branqueamento de capitais e
ao financiamento do terrorismo, em conformidade com as Recomendações do
GAFI e a sistemas eficazes de acompanhamento e vigilância do cumprimento
dessas obrigações. Os bancos deveriam também seguir o disposto no
documento do Comitê de Basiléia sobre CDD (secção 2.2.4.), que estabelece
orientações específicas sobre as situações em que uma instituição detentora
de contas pode confiar a um cliente, que seja um intermediário financeiro
profissional, a execução das obrigações de vigilância sobre os clientes deste
último ou sobre os seus próprios clientes (ou seja, os beneficiários eletivos da
conta bancária). Quando necessário, o documento do Comitê de Basiléia sobre
CDD poderia também fornecer orientações quanto a contas do mesmo gênero
detidas por outros tipos de instituições financeiras.
72
12. As medidas CDD simplificadas ou reduzidas poderiam também aplicar-se a
diversos tipos de produtos ou operações, tais como (enumeração meramente
exemplificativa):
· Apólices de seguros de vida, em que o prêmio anual não seja superior a USD
/ € 1000, ou quando comportem apenas um prêmio único que não seja superior
a USD / € 2500;
· Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a
apólice não puder ser dada em garantia;
· Regimes de reforma ou semelhantes, que confiram benefícios de reforma aos
trabalhadores, quando as contribuições sejam feitas através de deduções nos
vencimentos e desde que o respectivo regime não permita a cessão dos
direitos detidos pelos respectivos membros.
13. Os países poderiam também decidir se as instituições financeiras devem
aplicar este procedimento simplificado apenas a clientes estabelecidos na sua
jurisdição ou também a clientes estabelecidos em outras jurisdições que esses
países considerem que cumprem e aplicam efetivamente as Recomendações
do GAFI.
As medidas CDD simplificadas não poderão aplicar-se se houver
suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou
em situações específicas que apresentem um risco elevado.
73
Recomendação 6
Os países são encorajados a estender a aplicação das obrigações da
Recomendação 6 aos indivíduos que exerçam funções públicas de relevo no
seu próprio país.
Recomendação 9
Esta Recomendação não se aplica à subcontratação nem ao mandato.
Esta Recomendação também não se aplica às relações, contas ou
operações entre instituições financeiras, por conta dos seus clientes. Tais
relações são reguladas pelas Recomendações 5 e 7.
Recomendações 10 e 11
Quanto à atividade seguradora, a expressão “operações” deverá ser entendida
como abrangendo o objeto do seguro, o pagamento do prêmio e as prestações.
Recomendação 13
1. A referência à atividade criminosa na Recomendação 13 reporta-se:
a) A todos os atos criminosos que num país constituem um infração
subjacente para efeitos de branqueamento de capitais; ou
b) No mínimo, àquelas infrações que constituem uma infração subjacente
nos termos da Recomendação 1.
Os países são vivamente encorajados a adotar a alternativa (a). Todas
as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação,
deveriam ser declaradas independentemente do seu montante.
74
2. Ao aplicar a Recomendação 13, as operações suspeitas deveriam ser
declaradas pelas instituições financeiras, independentemente de envolverem
questões de natureza fiscal. Os países deveriam considerar que, com o
objetivo de dissuadir as instituições financeiras de comunicarem operações
suspeitas, os lavadores de dinheiro poderão tentar alegar que, inter alia, as
suas operações se encontram relacionadas com questões fiscais.
Recomendação 14 (Alerta ao cliente)
Quando os advogados, notários, outros profissionais jurídicos liberais e
contabilistas que trabalhem por conta própria tentarem dissuadir um cliente de
prosseguir uma atividade ilícita, isso não constitui um alerta ao cliente (tipping-
off).
Recomendação 15
O tipo e o alcance das medidas a adotar relativamente a cada uma das
obrigações previstas nesta Recomendação devem ser apropriados ao risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como à
dimensão da atividade comercial em questão.
No caso das instituições financeiras, os dispositivos de controlo do
cumprimento deveriam incluir a designação de um responsável ao nível da
Direção
.
Recomendação 16
1. Compete a cada país determinar as matérias sujeitas a segredo profissional
ou cobertas por um privilégio profissional de natureza legal. Normalmente tais
matérias abrangeriam as informações que os advogados, notários ou outras
profissões jurídicas independentes recebem ou obtém dos seus clientes: (a)
quando apreciam a situação jurídica do seu cliente, ou (b) quando defendem ou
representam o cliente, no âmbito de processos judiciais, administrativos, de
75
arbitragem ou de mediação. Se os contabilistas estiverem sujeitos a deveres
semelhantes de segredo profissional também não são obrigados a declarar
operações suspeitas.
2. Os países podem autorizar que os advogados, notários, outras profissões
jurídicas independentes e contabilistas transmitam as suas declarações de
operações suspeitas às respectivas ordens profissionais, desde que tenham
sido estabelecidas formas de cooperação apropriadas entre estes organismos
e a UIF.
Recomendação 19
1. A fim de facilitar a detecção e a vigilância de operações em numerário, sem
impedir por qualquer forma a liberdade de circulação de capitais, os países
poderiam ponderar a exequibilidade de submeter todas as transferências
transfronteiras acima de determinado limiar a requisitos de verificação,
vigilância administrativa, declaração ou conservação de documentos.
2. Se um país detectar uma remessa internacional anormal de divisas, de
moeda, de metais preciosos ou pedras preciosas, etc., deveria avisar as
autoridades alfandegárias ou outras autoridades competentes dos países de
onde a remessa é originária e/ou daqueles para onde ela se destina, e deveria
cooperar no sentido de determinar a fonte, o destino e o propósito de tal
remessa e de adotar todas as ações apropriadas.
Recomendação 23
A Recomendação 23 não deveria ser interpretada no sentido de exigir
a introdução de um sistema de revisão periódica das autorizações concedidas
à tomada de controlo do capital em instituições financeiras simplesmente para
fins de combate ao branqueamento de capitais, mas para sublinhar, na
perspectiva do GAFI, o caráter desejável e conveniente de reexaminar se o
controlo acionista nas instituições financeiras (bancárias e não bancárias, em
76
especial) é adequado. Por conseguinte, quando existirem critérios de
competência e integridade (fit and proper) dos acionistas, a atenção dos
supervisores deverá dirigir-se para a sua relevância em termos de combate ao
branqueamento de capitais.
Recomendação 25
Quando considerarem o retorno da informação que deve ser facultado
às entidades que comunicam operações suspeitas (feedback), os países
deveriam tomar em consideração o documento “Melhores Práticas do GAFI
para o Retorno da Informação às Instituições Financeiras e outras Pessoas que
Comunicam Operações Suspeitas” (FATF Best Practices Guidelines on
Providing Feedback to Reporting Financial Institutions and other Persons).
Recomendação 26
Se um país tiver criado uma UIF, deveria considerar a sua candidatura
ao Grupo Egmont. Os países deveriam aderir à “Declaração de Propósitos do
Grupo Egmont” (Egmont Group Statement of Purpose) e aos seus “Princípios
para a Troca de Informações entre Unidades de Informação Financeira, em
Matéria de Branqueamento de Capitais” (Principles for Information Exchange
Between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases). Estes
documentos estabelecem orientações importantes sobre as atribuições e
competências das UIF e sobre os mecanismos a observar na troca de
informações entre estas Unidades.
Recomendação 27
Os países deveriam considerar a adoção de medidas a nível nacional,
incluindo legislativas, que permitam às suas autoridades competentes que
investigam casos de branqueamento de capitais, diferir a detenção de
suspeitos e/ou a apreensão de bens, ou não proceder a tais detenções ou
apreensões, com o propósito de identificar as pessoas envolvidas nessas
77
atividades ou de recolher prova. Sem essas medidas, torna-se inviável a
adoção de certos procedimentos como as entregas controladas e as operações
encobertas.
Recomendação 38
Os países deveriam considerar:
a) Criar um fundo com os ativos declarados perdidos no seu país, onde
fossem depositados a totalidade ou parte dos bens declarados perdidos,
e usá-lo para fins de dotação das autoridades de aplicação da lei, de
saúde, de educação ou para outros fins apropriados;
b) Adotar as medidas necessárias para permitir a repartição, com ou entre
outros países, dos bens declarados perdidos, em particular sempre que
a perda tenha resultado, direta ou indiretamente, de ações coordenadas
das autoridades de aplicação da lei.
Recomendação 40
1. Para os efeitos desta Recomendação:
· “Homólogas” refere-se às autoridades com atribuições e funções
equivalentes;
· “Autoridade competente” refere-se a todas as autoridades administrativas e
autoridades de aplicação da lei com responsabilidades no combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as UIF
e as autoridades de supervisão.
2. Diferentes canais podem ser adequados para a troca de informação,
consoante o tipo de autoridade competente envolvida e a natureza e fins da
78
cooperação. Entre os mecanismos ou canais utilizados para a troca de
informação, podem citar-se, a título de exemplo: acordos e convenções
bilaterais ou multilaterais, memorandos de entendimento, trocas de informação
com base na reciprocidade ou através das organizações internacionais ou
regionais apropriadas. No entanto, esta Recomendação não abrange a
cooperação relativa ao auxílio judiciário mútuo nem à extradição.
3. A referência à troca indireta de informações com autoridades estrangeiras,
que não as homólogas, abrange a situação em que a informação solicitada é
transmitida pela autoridade estrangeira, por intermédio de uma ou mais
autoridades nacionais ou estrangeiras, antes de ser recebida pela autoridade
que a solicitou. A autoridade competente que solicita a informação deverá
sempre indicar claramente a finalidade do pedido, bem como em nome de
quem essa informação é solicitada.
4. As UIF deveriam ter competência para apresentar pedidos de informação em
nome das suas homólogas estrangeiras sempre que tal possa ser relevante
para uma análise de certas operações financeiras. No mínimo, os pedidos de
informação deveriam incluir:
· Pesquisas na sua própria base de dados, que deveriam incluir informações
relativas a declarações de operações suspeitas;
· Pesquisas noutras bases de dados, às quais tenham acesso direto ou
indireto, incluindo bases de dados das autoridades de aplicação da lei, bases
de dados públicas ou administrativas e bases de dados sujeitas a exploração
comercial, que estejam disponíveis.
Sempre que lhes seja permitido, as UIF deveriam também contatar
outras autoridades competentes e instituições financeiras para obter
informações relevantes.
79
BIBLIOGRAFIA
BANCO DO BRASIL. Mecanismos utilizados no processo do Crime de
Lavagem de Dinheiro Tipologias do Crime de Lavagem de Dinheiro.
Disponível em: <http://www.bb.com.br>. Acessado em 02 abr. 2011.
BANCO DO BRASIL. Mecanismos utilizados no processo do Crime de
Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://www.bb.com.br>. Acessado em
02 abr. 2011.
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 02 abr. 2011.
LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro – negócios ilícitos transformados em
atividades legais. São Paulo: Futura, 2001.
MINK, Gisele F. Cardoso, Lavagem de Dinheiro, monografia, disponível em:
<http://www.cvm.gov.br>. Acessado em: 02 abr. 11.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Grupo de Trabalho em Lavagem de
Dinheiro e Crimes Financeiros. Disponível em: <http://gtld.pgr.mpf.gov.br>.
Acesso em: 02 abr. 2011.
GAFI. As Quarenta Recomendações. Disponível em:
<http://www.coaf.fazenda.gov.br> .Acessado em 02 abr. 11.
80
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Lavagem
de Dinheiro. Legislação Brasileira. Brasília: UNDCP, 1999
CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro: a questão do bem
jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004. Tese de mestrado.
KLINKE, Márcia. Lavagem de dinheiro: a florescente economia do mal. Rio
de Janeiro: Rumos, 2004.
81
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
O QUE É E NO QUE IMPLICA A LAVAGEM DE DINHEIRO? 10
1.1 – CONCEITO 10
1.2 - AS ETAPAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO 11
1.2.1 – COLOCAÇÃO 11
1.2.2 – OCULTAÇÃO 12
1.2.3 – INTEGRAÇÃO 12
1.3 – TIPOLOGIAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO 13
1.4 – OS IMPACTOS NEGATIVOS 16
1.4.1– DISTORÇÕES ECONÔMICAS 16
1.4.2 – RISCO À INTEGRIDADE E À REPUTAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO 17
1.4.3 – DIMINUIÇÃO DOS RECURSOS GOVERNAMENTAIS 19
1.4.4 – REPERCUSSÕES SOCIOECONÔMICAS 19
CAPÍTULO II
LAVAGEM DE DINHEIRO: O “BRAÇO” FINANCEIRO DO CRIME
2.1 – ATIVIDADES CRIMINOSAS 21
2.1.1 – TRÁFICO DE ARMAS 21
2.1.2 – TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS 22
2.1.3 – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 24
2.1.4 – CORRUPÇÃO 25
82
2.2 - ENTIDADES, SETORES E ATIVIDADES MAIS VISADOS NO
PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO 26
2.2.1- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 26
2.2.2- PARAÍSOS FISCAIS 27
2.2.3- CENTROS OFF-SHORE 27
2.2.4- BOLSAS DE VALORES 28
2.2.5 - COMPANHIAS SEGURADORAS 29
2.2.6 - MERCADO IMOBILIÁRIO 29
2.2.7- JOGOS DE AZAR E SORTEIOS 30
2.2.8- INTERNET E COMÉRCIO ELETRÔNICO 30
2.2.9 - OUTRAS ALTERNATIVAS PARA “LAVAR DINHEIRO” 31
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO 32
3.1 – NO MUNDO 32
3.1.1 - CONVENÇÃO DE VIENA 33
3.1.2 – CICAD 33
3.1.3 – UNODC 33
3.1.4 - GAFI/FATF 33
3.1.5 - GRUPO DE EGMONT 34
3.2 – NO BRASIL 36
3.2.1 - CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS - COAF 36
CONCLUSÃO 39
ANEXO I 40
ANEXO II 65
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 79
BIBLIOGRAFIA CITADA 80
ÍNDICE 81
83
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes
Título da Monografia: Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
Autor: Daniele Carvalho de Oliveira
Data da entrega: 05 de junho de 2011
Avaliado por: Conceito: