Tribunal Administrativo de Círculo de Capital Av.docx
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Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Campus de Justiça sito na Av. D João nº1.08.01 – Edifício G – 6º piso Parque das nações 1900-097, Lisboa
Meritíssimo Juiz de Direito
A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIPC 211111111, com sede na Rua Ógusta, n.º 9, 1234-567, Capital, representada pelo seu Presidente da Direção João Papaia Verde, nascido em 01.06.1981, portador do número de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, válido até 07.09.2017,com residência na Rua Verdinho, nº 9, 4º D, 1200-442 Capital,
Vem intentar a presente,
ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE NORMA
Contra,
O Município Capital, NIPC 456578819, com sede na Praceta da Simulação de Contencioso nº 156, 1390-458, Capital, na qualidade de entidade pública demandada
E na qualidade de contra interessados:
A Associação de Moradores de Alto Bairro, NIPC 111111111, com sede na Rua Impertinente, nº 37, 1444-123, Capital,
A Associação de Moradores de Alfombra, NIPC 333333333, com sede na Rua Mal Humorada, nº87, 1444-234, Capital
A Associação de Moradores de Castelinho, NIPC 444444444, com sede na Rua Niqueira, 1444-345, Capital
A Associação de Taxistas de Capital, NIPC 222222222, com sede na Rua dos Guiadores, nº 22, 1400-124, Capital, (artigo 73º, nº 1 CPTA)
I- Dos Fatos Relevantes
1.º
No dia 29 de Setembro de 2015, o Presidente da Câmara de Capital,
João Substituto, emitiu um despacho (documento 1) relativo as
condições de circulação de triciclos e ciclomotores afetos à atividade
de animação turística
2.º
O referido despacho proíbe a circulação desses veículos
motorizados, em zonas de intenso tráfico turístico situadas no Alto
Bairro, Alfombra e Castelinho, com fundamento nos distúrbios
causados pelo ruído e poluição da circulação dos veículos
3.º
O Presidente da Câmara Municipal de Capital consultou os
presidentes de várias freguesias locais, os moradores que
mostraram o seu descontentamento pela desordem e ruídos
habituais e também alguns empresários
4.º
O Presidente da Câmara Municipal de Capital também consultou a
Associação dos Taxistas de Capital que constitui um dos
contrainteressados na presente ação
5.º
O Presidente João Papaia Verde da Associação dos Tuk Tuk
Ecológicos considera que o Presidente da Câmara Municipal de
Câmara fora influenciado pelo “lobby dos taxistas”
6.º
É de conhecimento público que a Associação dos Taxistas de Capital
tem vindo a participar em manifestações contra negócios que lhes
possam fazer concorrência, fazendo resistência a serviços
inovadores
7.º
O Presidente da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos defende que os
Eco Tuks são uma verdadeira experiencia ecológica e disponibilizam
uma visita a cidade de forma sustentável, favorecendo a
conservação do património cultural e histórico da cidade
8º
Os veículos utilizados são 100% elétricos, não são ruidosos, e não
devem estar abrangidos no âmbito da aplicação da norma (parecer
técnico, documento 2)
9.º
Refere ainda o Presidente, que a cooperação com negócios que
sejam eco conscientes, e que se esforçam para utilizar o mínimo de
recursos não renováveis, é uma conduta que representa a
participação da cidade, bem como do país, na prossecução dos
objetivos traçados pelas políticas de ambiente e desenvolvimento
sustentável europeias
10º
A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, não foi ouvida durante o procedimento não tendo oportunidade de se defender
11.º
A restrição resulta numa diminuição dos lucros auferidos pelos Empresários de Tuk Tuk Ecológicos, prejudicando diretamente a Associação porque é financeiramente dependente dos resultados auferidos pelos Empresários de Tuk Tuk Ecológicos que a compõem.
II. Do Direito
Legitimidade Processual
12.º
O Autor tem legitimidade ativa por via do artigo art.º 73.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que a norma regulamentar impugnada padece de vícios insanáveis e é lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, constituindo-se assim uma relação material controvertida
13.º
A legitimidade passiva do Município de Capital para a presente ação é aferida ao abrigo do art.º 10.º, números 1 e 2 do CPTA, enquanto entidade pública integrante da administração autónoma do estado, conforme o art.º 235.º da CRP
14.º
Os restantes sujeitos são demandados na qualidade de contra interessado pois incluem-se no âmbito de incidência que o estatuto de contrainteressado abarca (art.º 10 nº1 CPTA)
Objeto processual
15.º
Constitui objeto da presente ação o Despacho n.º 123/P/2015, de 29 de Setembro proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital, e publicado no boletim municipal nº1132, pagina 1848
16.º
Trata-se de um diploma composto por normas que regulam de forma geral e abstrata as condições de circulação dos veículos abrangidos por ele em zonas específicas, contendo sem margem para duvidas natureza regulamentar (art.º 135.º CPA)
17.º
Como contém normas de conteúdo operativo e de eficácia externa, impondo de imediato restrições às liberdades individuais, a validade das mesmas está dependente, antes do demais, de uma norma legal que atribua competência regulamentar ao seus autores (art.º 136.º nº 2 in fine CPA)
18.º
Este despacho regulamentar é manifestamente ilegal, como passamos a demonstrar
19.º
Resulta da Constituição da República Portuguesa (art.º112 nº7) que a atividade regulamentar da Administração está sujeita ao princípio da
reserva e da precedência de lei, para que a Administração possa emanar regulamentos, no exercício da função administrativa, é necessário que a lei lhe confira competência objetiva e subjetiva
20.º
O poder regulamentar das autarquias locais (art.º 241.º da CRP) é exercido, no caso dos municípios, e quanto aos regulamentos com eficácia externa, pela assembleia municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL).
21.º
Á câmara municipal, enquanto órgão colegial executivo do município, compete iniciar o procedimento, elaborando e submetendo à assembleia municipal os projetos de regulamentos externos (art.º 33.º, n.º 1, alínea k) e art.º 25.º, n.º 1, alínea g) do RJAL)
22.º
Atento ao disposto no art.º 35 RGAL, o Presidente da Câmara Municipal é incompetente para elaborar ou aprovar regulamentos internos ou externos, nem essa competência pode ser delegada ao Presidente por força da exclusão operada pelo art.º 34.º n.º1 do RJAL
23.º
Mesmo que a Câmara Municipal, mediante deliberação camararia delegasse a competência constante nas alíneas qq) e rr) do n.º1 do
artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 77/2013) no Presidente da Câmara Municipal, tal deliberação não é referida no despacho
24.º
Também não se pode considerar que o presidente da câmara possa elaborar e submeter projetos de regulamentos à assembleia municipal ao abrigo do n.º 3 do art.º 35.º do RJAL, uma vez que tal tratar-se-ia de uma delegação de competência superveniente
25.º
Os regulamentos municipais devem ser apreciados pelo executivo camarário, passar por discussão pública, voltar à Câmara e depois serem discutidos na Assembleia Municipal, este conjunto de medidas não foram precedidas corretamente, tendo sido concentrado todos trâmites num único autor, o Sr. Presidente da Camara
26.º
O Sr. Joaquim Substituto, Presidente da Câmara Municipal de Capital, mantém uma relação de afinidade no segundo grau da linha colateral com Belarmino Fogareiro, Presidente da Associação dos Taxistas de Capital, o que consubstancia uma situação de impedimento, prevista no art.º 69.º, n.º 1, alínea b) do CPA.
27.º
Nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA, o titular do órgão de Presidente da Câmara Municipal de Capital deveria ter sido substituído no procedimento, o que não sucedeu.
28.º
Acresce ainda que há uma clara violação do princípio da imparcialidade (art.º 9 CPA), do princípio da igualdade (art.º 6 CPA e art.º 266 nº 2 CRP) e do princípio da prossecução do interesse público (art.º 4 CPA), dado que, para além do Sr. Presidente ter o dever de conhecer o impedimento legal, não se premuniu em dar primazia à Associação dos Taxistas de ser ouvida ao contrário do que sucedeu com a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, o que manifesta a preponderância dada de interesses subjetivos e particulares e não de interesses objetivamente relevantes no contexto decisório
29.º
A abertura oficiosa do procedimento deve ser comunicada com a publicitação na Internet, indicando o órgão que decidiu iniciar o procedimento, a data de início, o objeto e a forma como se pode processar a constituição como interessados (art.º 98 CPA)
30.º
O art.º 100.º, n.º 1 do CPA estabelece como formalidade a audiência prévia dos interessados que sejam diretamente afetados nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo conteúdo das disposições, a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos era interessada no procedimento
31.º
Não existe qualquer fundamento, ao abrigo do n.º 3 do art.º 100.º do CPA, para a preterição desta formalidade, tanto que foram ouvidos presidentes de várias freguesias do concelho de Capital, diversos moradores, alguns empresários, bem como a Associação de Taxistas de Capital.
32.º
A exclusão do procedimento das empresas prestadoras de serviços destinados a realização de circuitos turísticos e dos empresários dos Tuk Tuk, que são os principais lesados com as normas regulamentares ora impugnadas, constitui uma violação do princípio da participação (art.º12.º do CPA e 267.º, n.º 5 da CRP)
33.º
A preterição deste trâmite procedimental consubstancia um vício formal por violação do disposto nos artigos 100.º e 103.º do CPA, logo este despacho é inválido (art.º 143.º nº1 CPA)
34.º
A Lei n.º 19/2006 contém o regime de acesso à informação sobre o ambiente que esteja na posse de autoridades públicas, neste caso dos órgãos da administração pública local, como o estado do ar enquanto elemento do ambiente, e como fatores de ruido bem como emissões que possam afetar o ambiente
35.º
O despacho em analise não contém nenhuma informação pertinente sobre o estado do ar e do ruido naqueles locais, nem nenhuma remissão para consulta, o que é imprescindível atendendo aos interesses objetivamente relevantes no contexto decisório e que devem ser devidamente fundamentados (art.º 152.º nº 1 a) CPA)
36.º
A fundamentação apresentada pelo Sr. Presidente não é suficiente para abranger os empresários dos Eco Tuks que despendem de maiores custos do que os restantes na aquisição de veículos com baixo nível de emissão ruidosa e poluente, e mesmo assim não foram diferenciados na decisão do Sr. Presidente, quando por respeito ao princípio da igualdade material deve-se tratar de igual o que é igual e tratar diferente o que é diferente
37.º
O A. entende que se verifica um caso de responsabilidade civil extracontratual por parte da Administração, resultado de certas condutas por parte do Presidente da Camara Municipal de Capital
38.º
Cumpre referir que a responsabilidade civil extracontratual da Administração tem como fundamento objetivo a violação do princípio da legalidade e como subjetivo a vinculação da Administração Pública aos direitos fundamentais e ao princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares – artigo. 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 1 da CRP
39º
Nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007 referente à responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas (doravante, RRECE), haverá responsabilidade civil extracontratual da Administração, e consequente dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade
40º
Quanto ao fato voluntário, só haverá responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de fatos humanos domináveis pela vontade, o Sr. Presidente ao ‘’determinar’’ a proibição tinha plena consciência que não tinha consultado a Associação Ecológica dos Tuk Tuk e que o fez relativamente aos demais, inclusive a sujeitos com quem mantém relação de proximidade
41.º
A ilicitude implica um juízo negativo formulado pela ordem jurídica, isto é, qualquer conduta que viole o bloco de legalidade, nomeadamente a não realização do procedimento correto do regulamento, a violação de disposições e princípios legais e constitucionais, e a ofensa de direitos e interesses da Associação Ecológica dos Tuk Tuk
42º
Entende o A. ter direito a uma restituição em função dos prejuízos que sofreu nos termos do artigo 37º/2/d) e f)do CPTA, impelindo a Administração o cumprimento do dever de remover as consequências jurídicas da sua atuação ilegal através de todos os atos jurídicos e operações materiais que se mostrem necessários, sendo desta forma absolutamente necessária justa indeminização de forma a sufragar o prejuízo sofrido pela Associação
45.º
O A. considera que se verifica uma situação de dolo, pois, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do RRECE, o Presidente ao ocupar um cargo de tamanha importância tem de estar plenamente consciente dos atos que não pode praticar, aliás, a aprovação do Regulamento sem norma
prévia que o habilite demonstra a tentativa de decidir em seu próprio interesse
46.º
O dano traduziu-se na diminuição/extinção de vantagens que antes eram tuteladas, pressuposto que deriva da própria noção de responsabilidade civil administrativa, sendo que a privação da circulação nas freguesias de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho gerou danos patrimoniais aos associados, devido à quebra da procura dos seus serviços
38.º
Atento ao disposto do art.º 7 nº 2 e 3º da Lei n.º 67/2007, as pessoas coletivas de direito público são responsáveis pelos danos que decorram do funcionamento anormal do serviço, quando fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se ao Douto Tribunal que se designe a:
i) Declarar a invalidade da norma regulamentar que dispõe que “Será proibido o acesso e, consequentemente, a circulação dos veículos referidos no número anterior, em áreas quem causem mais perturbações nas freguesias de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho.” (constante no Despacho n.º 123/P/2015); e consequentemente ser desaplicada quanto aos empresários dos Tuk Tuk ecológicos
ii) Condenar o Réu ao restabelecimento da situação que existiria se a norma regulamentar não tivesse sido emitida
iii) Condenar o Réu nas custas do processo.
Junta:
- Procuração Forense;
- Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;
- Documentos;
- 2 Pareceres
Valor da Causa: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) (art.º 34˚, nº1 e 2 do CPTA; art.º 6˚, nº4 do ETAF; e art.º 44˚, nº1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)
Forma de Processo: a presente ação segue a forma de Ação Administrativa de impugnação
de normas (art.35˚, nº1; 37˚, nº1 d); art.º 72˚ do CPTA)
Arrolam-se como testemunhas:
i) …….
ii) …….
iii) …….
PARECER Técnico (1 de 3)
1. A pedido do autor João Papaia Verde, Presidente da Direção da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, vem por este meio André Silva, porta-voz do Partido Pessoas -Animais – Natureza (PAN) e formado em Engenharia Civil, dar parecer sobre a utilização dos veículos motorizados, os “tuk tuk ecológicos”,no que diz respeito ao ruído e poluição.
2. Entende-se por poluição a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energia no ambiente, provocando um efeito negativo no seu equilíbrio, causando assim danos na saúde humana, nos seres vivos e no ecossistema ali presente.
3. No senso comum, a palavra ruído significa barulho, som ou poluição sonora não desejada.
4. A principal medida para se prevenir dos efeitos da poluição sonora configura-se, num primeiro momento, na imediata redução do ruído e demais sons poluentes na fonte
emissora. Pode ainda reduzir-se do período de exposição e, quando isso não for possível, neutralizar o risco pelo uso de proteção adequada (em geral, com o uso de protetores auriculares). A longo prazo, a principal medida é a educação da população.
5. Pode considerar-se que a poluição sonora se verifica a partir dos 50dB, aproximadamente, ainda que este valor seja meramente o limite confortável, e nesse sentido a poluição seja praticamente irrelevante.
6. Segundo o Regulamento Geral do Ruido, temos de ter em vista o disposto nos artigos “Artigo 22.º Veículos rodoviários a motor
1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respetivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 Db(A).
2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 13 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A inspeção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 31.º Outros regimes
1 - O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior é regulado pelo Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.
PARECER (2 de 3)
2 - Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, que regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
3 - Os espetáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro”.
7. O DL 76/2002, de 26 Março, exclui, no seu artigo 2º/3 a) “Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, logo este DL não é aplicável.
8. Refira-se ainda que, o Decreto Regulamentar 9/92 de 28 Abril, define como prejudicial a exposição auditiva a mais de 85-90 dB.
9. Sumariando, o ruido até 50dB é inócuo para efeitos de poluição atmosférica; entre os 50dB e os 90dB, ainda que incomodativos, a exposição ao ruido só será prejudicial se for extremamente prolongada e interrupta; a exposição acima dos 90dB é prejudicial para a saúde humana.
10. A poluição atmosférica refere-se a mudanças da atmosfera suscetíveis de causar impacto a nível ambiental ou de saúde humana, através da contaminação por gases, partículas sólidas, líquidos em suspensão, material biológico ou energia. A adição dos contaminantes pode provocar danos diretamente na saúde humana ou no ecossistema, podendo estes danos serem causados diretamente pelos contaminantes, ou por elementos resultantes dos contaminantes.
11. Os principais poluentes emitidos por veículos a motor são o Óxido de Azoto (NOx), o Monóxido de Carbono (CO), o Hexacloretano (HC) e as partículas finais inaláveis (como exemplos, as poeiras e fumaças).
12. A poluição atmosférica produzida por veículos automóveis classifica-se como uma fonte de poluição antropogénica móvel em linha.
PARECER (3 de 3)
13. Está estabelecido que o limite de emissão de poluentes por motociclo ou similar, no caso do monóxido de carbono é de 2g/km e, quanto ao hexacloretano é de0,8g/km.
14. Ficha técnica dos Tuk Tuk ecológicos
Marca: ECO TUK
Modelos: RickshawNº de Passageiros: 4 (quatro)
Dimensões (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9mMotor: ElétricoCarroçaria: Aço recicladoVelocidade Máxima: 75 km/hEmissão de CO2: <0,0001g/km
Emissão de HC: <0,0003g/km Emissão de fumaças e poeiras: <0,002g/kmRuído produzido: 40 dB
15. Ao comparar-se os valores limite de referência com os valores de emissão de poluentes dos tuk tuk ecológicos, verifica-se uma emissão quase inexistente, e consequentemente abaixo do patamar de qualquer perigosidade que possa exigir intervenção no sentido de proibir a circulação dos mesmos veículos.
16. Após a análise de todos estes dados, conclui-se que estres veículos tuk tuk ecológicos utilizados pelos autores estão, em conformidade com as normas em vigor, ecológicos porquanto não ofendem os limites mínimos de poluição atmosférica ou sonora.
André SilvaAndré Silva
Porta-voz do PAN e engenheiro civil