Treinamento Oficiais de Justiça

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  • 8/7/2019 Treinamento Oficiais de Justia

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    Tribunal Regional Eleitoral do Amazanoas

    Escola Judiciria EleitoralCurso de Prticas Cartorrias Mdulo II Oficiais de Justia ad hoc

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    CURSO DE APRENDIZAGEM PARA OS OFICIAIS DE JUSTIA AD HOC DO TRIBUNALREGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

    OBJETIVO: Propiciar aprendizagem aos Oficiais de Justia ad hoc e o aprimoramento dos demaisservidores, a fim de possibilitar o cumprimento regular das ordens judiciais, reduzindoa ocorrncia de erros e de re-trabalho para, desta forma, minorar os atrasos na prestaojurisdicional e os casos de nulidades;

    MDULO II - Vespertino

    DURAO: Mdulo 1 semana 14h s 18hHoras-aula por dia 5h

    INSTRUTOR:

    Bel. Denis Lopes FrancoOficial de Justia Avaliador Federal do TJDF

    DETALHAMENTO DE TEMAS

    Parte 1 ATOS DE COMUNICAO JUDICIAL

    ESCOPO Estudo sobre dos mandados de comunicao judicial, a pratica da diligncia, anlise dalegislao correlata e de apoio;

    Citao Intimao NotificaoConceito

    Mandado de entrega Ofcio

    Certificao

    Ato processualConceitoAto nulo, anulvel e inexistente

    Atos de comunicao no Processo Civil

    Processo de ConhecimentoRito Ordinrio

    Prazos

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    Horrio especialFundamento legal

    Caractersticas

    Procedimentos especiaisReintegrao de Posse citao obrigatria

    Sem liminar citarCom liminar reintegra depois cita

    Nunciao de obra novaExpedido embargo

    Intimao construtor e operrios

    Citao proprietriosAo de Interdio

    Citando no demonstra capacidade para entender o ato

    Processo de ExecuoHorrio especial

    Previamente previstoAusncia de previso

    Arresto ou devoluo por no localizar bensHora certa

    Garantido o juzo

    Execuo de alimentos - pagamento em 3 diasDecurso do prazo para pagamento

    Corre com o OficialExpirao do prazo para cumprimento pendncia no devolver

    Processo CautelarBusca e apreenso de bem com clusula de alienao fiduciria

    Citao somente se tiver havido apreenso

    Atos de comunicao no Processo PenalCitao obrigatria a contraf

    Ausncia vicio de citao sanvelMilitarFuncionrio pblico

    Hora certaImpossibilidade

    Horrio especialDesnecessrio

    Intimao de juradoProcedimento

    Intimao de sentenaCpia da sentena

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    Juizados especiais criminaisCaractersticas

    Anlise de jurisprudncia e de casos concretos

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    Parte 2 LEGISLAO APLICADA AO OFICIAL DE JUSTIA

    ESCOPO - Propiciar o conhecimento da legislao aplicvel ao Oficial de Justia e sua funo

    Cdigo de Processo CivilIncumbncias do OficialResponsabilidade civil

    Cdigo Penal

    Tipos penais em que pode incidir terceira pessoa

    ResistnciaDesobedinciaDesacatoExplorao de prestgioCorrupo ativaInutilizao de edital ou de sinalSubtrao ou inutilizao de livro ou documentoFalso testemunho ou falsa percia art. 343Coao no curso do processo

    Fraude processualUsurpao de funo pblica

    Tipos penais em que pode incidir o Oficial de Justia

    Falsidade ideolgicaCertido ou atestado ideologicamente falsoFalsidade material de atestado ou certidoPeculatoPeculato mediante erro de outremExtravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento

    Corrupo passivaConcussoPrevaricaoCondescendncia criminosaFalso testemunho ou falsa percia art. 342Advocacia administrativaViolncia arbitrriaAbandono de funoExerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongadoAbuso de autoridadeViolao de sigilo profissional

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    Parte 3 ATOS DE CONSTRIO JUDICIAL SEM CARTER PECUNIRIO

    ESCOPO Propiciar uma viso geral dos mandados constritivos, sua prtica e certificao

    Busca e ApreensoDe pessoasDe coisas

    Bens alienados fiduciariamenteNo processo de separao judicialNa ao de execuo para entrega de coisa mvel

    Seqestro de bens, arresto e a hipoteca legal no Processo Penal

    Conduo Coercitiva de testemunhas

    Reintegrao de posseBens mveis

    LeasingEm decorrncia de contrato

    Bens imveis

    Manuteno de Posse

    Mandado Proibitrio interdito possessrio

    PrisoCvelPenal

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    Parte 4 ATOS DE CONSTRIO JUDICIAL DE CARTER PECUNIRIO

    ESCOPO Permitir que o Oficial de Justia se familiarize com as rotinas relacionadas constrio debens em razo de processos de execuo

    Penhora e Arresto no Processo de ExecuoConceitoFinalidadePenhora por termo e no rosto dos autosConverso do arresto em penhora

    Bens ConceitoTiposImpenhorabilidade

    Bens de FamliaLeis especficas

    Ordem de prefernciaProcedimentos especficos para a constrio de bens imveis

    Seqestro e Arresto cautelares

    Tipos de execuo

    Por quantia certa contra devedor solvente

    Para pagamento de prestao alimentciaObjetoPrazoBens passveis de penhoraSob pena de priso

    Hora certa hiptese de cabimento

    Execuo fiscal

    Penhora e o arrestoImvel nicoBens impenhorveis Lei n 8.009/90Procedimentos especiais da penhora

    Anlise de Jurisprudncia e casos concretos

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    1. Dos Oficiais de Justia

    O oficial de justia elemento auxiliar do servio judicirio Podemos dizer que os oficiais de justia so

    os olhos, mos e ouvidos do juiz, isto porque cabe a eles, em geral, tornar concreta as decises judiciais,

    fazendo cumprir as determinaes do juiz. Ao invs do prprio juiz-estado cumprir o ato processual necessrio

    ao alcance da justia, essa atribuio delegada ao oficial de justia, que age por sua ordem.

    O oficial de justia se encarrega, pois, de cumprir ou executar diligncias, por meio de mandados,

    ordenadas por juiz. O oficial d a concreo e a efetividade s determinaes que o juiz faz expedir no

    exerccio da sua jurisdio, devendo, entretanto, ter em mente que somente pode fazer o que a lei permite e a

    ordem judicial determinar.

    A atuao do oficial de justia, a princpio, vinculada a um Cartrio, onde lotado. Nas circunscries

    onde haja mais de um Cartrio, possvel a criao de um setor especfico incumbido do cumprimento dos

    mandados judiciais, onde, ento, ficam lotados os oficiais de justia, as Centrais de Mandados, ainda de uma

    Coordenadoria de devoluo, o que otimiza o servio prestado, mas afasta o auxiliar do determinante da

    ordem.

    1.2. Deveres Processuais

    H, no entanto, na legislao processual, regras especificas a respeito dos deveres dos oficiais de

    justia, referentes s suas atribuies como auxiliar judicirio.

    O CPC, em seu art. 143, dispe que incumbe ao oficial de justia:

    I - fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos e mais diligncias prprias do seu ofcio,certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia, sempre que possvel,realizar-se- na presena de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.

    V - efetuar avaliaes.

    Alm disso, estabelece o art. 577 do CPC que, no dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar os

    atos executivos e os oficiais de justia os cumpriro.

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    de se alertar que o oficial de justia, na Justia do Distrito Federal, tem o prazo de 20 (vinte) dias para

    cumprimento dos atos processuais que lhe forem determinados, salvo se o prazo for determinado pelo Juiz,

    como menor ou maior, determinao essa que deve ser expressa.

    Em suma, cabe ao oficial de justia executar fielmente as ordens que lhe forem determinadas, cujo

    cumprimento deve obedecer aos parmetros estabelecidos no art. 143, do CPC. Deve ser destacado, que o

    oficial de justia no pode questionar a ordem recebida, muito menos insurgir-se contra o seu cumprimento,

    sob pena de ser responsabilizado pelos prejuzos que ocasionar, como se ver adiante. A nica exceo a

    essa regra quando se tratar de ordem manifestamente ilegal, ou seja, aquela determinao que visvel,

    flagrante, notria, clara e evidentemente ilegal (Aurlio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionrio, Ed.

    Nova Fronteira), aos olhos de qualquer pessoa no basta ser ilegal no entender do oficial; necessrio se faz

    que esse entendimento seja comum, de maneira clara e visvel, mesmo aos leigos em Direito. Portanto, deve o

    Oficial agir com bastante cuidado ao recusar-se a cumprir a determinao recebida sob esse argumento.

    1.3. Responsabilidade Civil, Penal e Disciplinar

    Da mesma forma que os demais funcionrios pblicos, o oficial de justia responde pelos seus atos, seja

    civil, disciplinar ou criminalmente, no exerccio irregular de suas atribuies.

    A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em

    prejuzo ao errio ou a terceiros.

    Em matria de responsabilidade civil, cabe destacar que o art. 144 do CPC estabelece a

    responsabilidade dos oficiais de justia nos seguintes casos:

    I_ quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impe a lei, ou

    os que o juiz, a que esto subordinados, lhes comete;

    II quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no

    art. 46, da Lei n. 8.112/90, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

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    Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em aoregressiva. Essa obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o

    limite do valor da herana recebida.

    A responsabilidade penal abrange as contravenes e os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.

    Penalmente, h a responsabilidade pela prtica dos crimes contra a administrao pblica e contra a

    administrao da Justia.

    de se destacar, que a jurisprudncia penal tem entendido que o descumprimento injustificado, por

    interesse ou sentimento pessoal, por parte do oficial de justia de uma ordem judicial, pode caracterizar o

    crime de prevaricao (cf. Carvalho. Ivan Lira de, in O Descumprimento de Ordem Judicial por Funcionrio

    Pblico, inCOAD, Selees Jurdicas, nov/94).

    Disciplinarmente. o oficial de justia est sujeito s mesmas regras estabelecidas para os demais servidores

    pblicos federais, conforme estabelecido no estatuto do regime jurdico nico.

    1.4. Impedimento e Suspeio

    O oficial de justia pode, entretanto, ser Impedido de funcionar no feito ou, ainda, ser recusado, se for

    considerado suspeito para realizar os atos processuais que lhe incumbe.

    O impedimento representa o obstculo que a lei pe atuao do Juiz, do representante do Ministrio

    Pblico ou do auxiliar judicirio, decorrendo de situaes pessoais, relacionadas com as partes que litigam ou

    ao direito discutido. H uma presuno legal que retira a imparcialidade necessria atividade desses

    indivduos, relacionada com fatores de ordem pessoal, quer com as partes, quer com o interesse discutido.

    A suspeio tambm representa um obstculo atuao do oficial de justia relacionado com aspectos

    de ordem pessoal. Contudo, enquanto que o impedimento deve ser apontado pelo prprio oficial, a suspeio

    cabe s partes suscit-la fundamentadamente, alegando uma das hipteses do art. 135.

    De acordo com Celso Agrcola Barbi, ao comentar os dispositivos em relao ao juiz, afirma que o

    impedimento constitui uma proibio ... de funcionar em causas em que acontecem as circunstncias

    enumeradas no citado art. 134, ao passo que a suspeio se configura por circunstncias em que o Juiz tem o

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    dever de se afastar da causa. No o fazendo, a parte pode impugnar a sua atuao (Comentrios ao CPC,7ed.. Forense, RJ, 1992, pp. 334/335).

    Assim, o oficial de justia, entretanto, impedido de funcionar em processo:

    I _de que for parte;

    II em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do

    Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

    III quando nele estiver postulando como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu,

    consangneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral at o segundo grau;

    IV quando cnjuge, parente consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na

    colateral, at o terceiro grau;

    V quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    Na hiptese do item III o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio

    da causa; porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento.

    Da mesma forma, o oficial de justia poder ser recusado pelas partes por suspeio. Reputa-se fundada

    a suspeio de parcialidade do oficial de justia quando:

    I _amigo intimo ou inimigo capital de qualquer das partes:

    II alguma das partes for credora ou devedora do oficial, de seu cnjuge ou de parentes destes, em

    linha reta ou na colateral at o terceiro grau;

    III herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;

    IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do

    objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

    V interessado no julgamento da causa em favor de urna das partes.

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    A parte interessada dever argir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada edevidamente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandar processar

    o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o argido no prazo de cinco dias, facultando a

    prova, quando necessria e julgando o pedido.

    Nos tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente.

    O impedimento e a suspeio devem ser declarados de oficio pelo servidor, sob

    pena de responder civil, disciplinar e at criminalmente na hiptese de funcionar em

    feito onde ocorra uma destas hipteses.

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    2. Das Diligncias

    2.1. Procedimento e Postura

    A diligncia o servio judicial realizado pelo oficial de justia, por ordem do juiz, que objetiva o

    cumprimento de determinado ato processual.

    Na realizao da diligncia, o oficial de justia deve proceder da forma mais conveniente realizao do

    ato, respeitando as disposies legais pertinentes e mantendo a postura que a autoridade do cargo lhe

    confere, procurando tratar as partes e terceiros da maneira mais urbana possvel e no se utilizando de meios

    arbitrrios ou agindo em abuso de poder.

    Contudo, para fazer respeitar a autoridade da Justia, tem o oficial de justia os poderes inerentes

    jurisdio, nos limites da lei e da ordem judicial que procura fazer cumprir.

    Assim, sempre que necessrio, o oficial de justia deve impor sua autoridade, superando eventuais

    obstculos ou resistncia injustificada, agindo de modo a fazer cumprir a ordem judicial, mesmo contra a

    vontade das partes ou de terceiros. No uso de suas atribuies, poder, ainda, efetuar a priso em flagrante de

    todos aqueles que estejam, de modo injustificado, resistindo ou desobedecendo a ordem judicial, ou, ainda,

    coagindo-lhe ou desacatando-lhe.

    Quando da realizao das diligncias, sempre que possvel, deve o oficial de justia solicitar o

    testemunho de duas pessoas, que tambm assinaro o auto, termo ou certido lavrada, para se prevenir de

    futura argio de falsidade das declaraes sobre o ocorrido.

    O oficial de justia dever portar sua identificao funcional em todas as diligncias judiciais, mostrando-a

    s pessoas a quem se dirigir no cumprimento do ato.

    Pode, ainda, o oficial de justia, se necessrio, efetuar diligncias fora do horrio de expediente forense,

    das 6:00 s 20:00h., ou alm desse horrio., e aos domingos e feriados se determinados expressamentepelo

    Juiz.

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    Cumpre-lhe, ainda, fornecer ao destinatrio da ordem judicial, contraf (cpia autntica) do mandado quecumpriu.

    No cumprimento da diligncia dever, no que for possvel, respeitar as normas procedimentais que

    regem o ato processual. Assim, por exemplo, que deve, quando da citao proceder na forma do art. 126 do

    CPC, ou seja, quando encontrar o ru cit-lo:

    I lendo-lhe o mandado eentregando-lhe a contraf;

    II portando por f, na certido, se o ru recebeu ou recusou a contraf;

    III obter a nota de ciente, ou certificar nos autos que o ru no o aps no mandado.

    Outros procedimentos previstos na legislao processual tambm devem ser respeitados, tais como: a

    citao na execuo, inclusive quanto ao arresto liminar (arts. 652 e 653 do CPC), quando do arrombamento

    (art. 661 do CPC); quando da busca e apreenso, arresto, sequestro etc. (obs.: todos esses procedimentos

    sero tratados detalhadamente nos tpicos referentes a estes atos processuais).

    2.2. Acompanhamento pela Parte e dos meios necessrios

    Como j dito, todos os atos processuais, em regra, so pblicos. Alm disso, tanto quanto possvel

    devem ser realizados s vistas das partes, em respeito ao princpio da publicidade dos atos judiciais, desde

    que no atrapalhem diligncia.

    Desse modo, pode a parte, pessoalmente ou atravs de seus advogados, acompanhar todas as

    diligncias e atos processuais realizados pelos oficiais de justia.

    No lhes cabe, entretanto, salvo ardem judicial em contrrio, assegurar a presena da parte na

    concretizao do ato. Qualquer incidente ocorrido entre as partes, ou com terceiros, impedindo a presena do

    interessado quando da concretizao do ato, no inibe a ao do oficial de justia. A diligncia deve ser

    cumprida, mesmo na ausncia da parte, salvo imposio em contrrio.

    Tem-se por meios necessrios, os bens humanos e materiais que auxiliam o oficial de justia no

    cumrpimento de um mandado judicial, assim, num mandado de despejo compulsrio, necessrio que a parte

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    ou seu patrono forneam ao oficial incumbido de praticar o ato: caminhes, carregadores, chaveiro,autorizao judicial para depositar os objetos em deposito particular, caso o pblico esteja lotado (o que

    comum), presena fsica do depositrio (se particular), a fim de assinar o termo de responsabilidade pelos bens

    depositados e outros que se fizerem necessrios.

    Assim, verifica-se que nem sempre o oficial de justia pode agir de forma autnoma, dependendo in

    continenti desses meios necessrios que s podem ser fornecidos pelas partes ou seus procuradores, sob

    pena do no cumprimento do mandado por impossibilidade material. Deve portanto o patrono da causa

    acompanhar a distribuio do mandado ao oficial de justia e combinar com o mesmo dia e hora para a

    realizao da diligncia e se precaver para fornecer os meios necessrios.

    Tentaremos destacar os mandados judicais que podero necessitar desses meios, e informar quais

    seriam esses meios, para que o advogado novato no enfrente dificuldade em ver sua causaresolvida

    Importante salientar, tambm, que a parte ou seu patrono, so responsveis pelo transporte desses

    bens, assim, no trajeto da diligncia efetuada at o efetivo depsito desses bens, seja em depsito pblico ou

    particular, cabe a essas pessoas a guarda e a responsabilidade patrimonial sobre os mesmos.

    2.3. Das Certides. Requisitos Legais.

    Elementos e Linguagem

    A certido o termo processual pelo qual o oficial de justia atesta nos autos a realizao ou no de

    determinado ato processual. Deve ser lavrada em idioma nacional, no tendo forma especial, em regra.

    Entretanto, o oficial de justia, sempre que possvel, deve utilizar linguagem jurdica ao certificar nos autos, isto

    , usar linguagem clara e precisa de maneira a permitir, a quem se destina a informao traduzida na certido,

    a exata compreenso do que ocorreu no cumprimento da diligncia, fazendo constar, ainda, os detalhes que

    considera relevantes.

    Ela, por sua vez, poder ser positiva ou negativa, a depender da concretizao ou no do ato processual.

    A certido deve conter todos os elementos indispensveis identificao do ato processual realizado ou

    no, seus motivos, causas e impedimentos, bem como aqueles considerados relevantes para o processo. No

    podemos esquecer que o oficial de justia, quando cumpre uma diligncia, est, em verdade, realizando um

    ato processual, voltado realizao da justia. Dai porque tudo de relevante que ocorrer durante sua

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    realizao deve ser documentado nos autos, atravs da certido respectiva.

    Assim que deve o oficial de justia acrescer certido do ato processual, realizado ou no, todas as

    circunstncias que entender relevantes, no s aquelas que possam eventualmente auxiliar no convencimento

    do juiz, quando de sua deciso, como, ainda, fornecer-lhe elementos necessrios adoo de outras medidas,

    ou mesmo a aplicao de penalidades s partes, ou terceiros, e, ainda, a identificao das pessoas que

    tenham obstrudo a ao da justia. Quando mencionar terceiros na certido, inclusive testemunhas, deve o

    oficial citar, os nmeros das suas carteiras de identidade, ou de outros documentos que os identifiquem, o que

    na prtica dificilmente acontece, em razo do medo das pessoas em se identificarem dessa forma ao oficial de

    justia, devendo o mesmo, pelo menos apor o nome ou suas caracteristicas.

    Alm disso, devemos lembrar que toda certido deve conter o nome do oficial de justia, de modo a

    identific-lo, como, ainda, a data e sua assinatura.

    Por fim, cabe destacar que, conquanto seja livre a feitura da certido para o ato de intimao, a lei

    processual estabelece elementos indispensveis sua confeco, quais sejam:

    I _ a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o nmero

    de sua carteira de identidade e o rgo que a expediu;

    II a declarao de entrega da contraf:

    III a nota de ciente ou certido de que o interessado no o aps no mandado.

    2.4. Da F Pblica

    Por f pblica se entende a presuno de veracidade ou valor probatrio de que gozam as declaraes,

    por certido, emanadas pelos oficiais pblicos no exerccio de suas atribuies especficas.

    A f pblica uma atestao qualificada; a qualidade e autoridade de uma certido. Assim, as

    declaraes do oficial de justia, atestando o ocorrido, so tidas por verdadeiras dentro dos limites legais. A

    certeza dessas declaraes, por sua vez, prevalece, at prova em contrrio.

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    Alm disso, importante ressaltar que a atestao de f pblica se limita aos atos e fatos ocorridosquando da diligncia, no ultrapassando destes. Desse modo, quando o oficial de justia, por exemplo, certifica

    que deixou de proceder na apreenso judicial de determinado bem sob fundamento de ter-lhe sido

    apresentado documento comprovando que o mesmo pertence a outra pessoa que no o executado, a

    presuno de veracidade se limita ao fato ocorrido, ou seja, ter sido apresentado um documento ao oficial de

    justia que, a princpio, comprova a titularidade da propriedade, o que no quer dizer que esse instrumento

    documental deva ser tido como hbil, vlido ou eficaz juridicamente.

    Por fim, de se destacar que o oficial de justia, sempre que puder, principalmente em diligncias

    tumultuadas e de grandes repercusses, deve procurar fazer com que testemunhas assinem logo abaixo da

    certido lavrada, ou, se for o caso, mencione seus nomes e endereos neste termo, pois assim ficar

    resguardado de acusaes infundadas.

    Neste mesmo sentido, em relao a eventuais documentos apresentados, que justificam a no realizao

    da diligncia deve o oficial de justia se preocupar em junt-los, em cpias. aos autos.

    2.5. Da Juntada de Documentos pelo Oficial de Justia

    Como j dito acima, o oficial de justia age em nome do juiz, sendo seus verdadeiros olhos, mos e

    ouvidos Como auxiliar da justia, tem a obrigao de colaborar na apurao da verdade (art. 339, CPC),

    como, ainda, tem o dever de levar ao conhecimento do juiz todos os fatos relevantes aos trmites regulares do

    processo e satisfao da prestao jurisdicional.

    Em sendo assim, evidente que. quando da realizao de um ato processual, em cumprimento de ordem

    judicial, tem conhecimento de fato ou lhe chega s mos documento relevante soluo do processo ou

    mesmo adoo de outras medidas judiciais, e at revogao das j determinadas, cumpre ao oficial de

    justia certificar a respeito nos autos, bem como apresentar o documento ao juiz para sua apreciao. Caber,

    ento, ao magistrado, apreciando o documento, mandar junt-lo ou no ao processo, dando-se vista s partes,

    se for o caso.

    2.6. Aspectos Penais

    2.6.1. Dos Crimes e Contravenes Contra a Administrao da Justia

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    No cumprimento das diligncias, o oficial de justia se depara muitas vezes com situaes de resistncia

    das partes, ou de terceiros, que procuram no obedecer a ordem judicial ou criar obstculos sua

    concretizao.

    A conduta da parte ou de terceiro, entretanto, pode caracterizar a prtica de crime e, por isso mesmo,

    deve ter suas conseqncias legais - penais, haja vista a natureza pblica da ao penal correspondente. Tais

    crimes, alis, quando praticados em detrimento da administrao da Justia, atrai a competncia da Justia

    Criminal para seu julgamento, como, ainda, da Polcia Civil para a conduo do inqurito policial respectivo.

    de se destacar, tambm, que dever do funcionrio pblico comunicar a prtica de crime de ao

    pblica autoridade policial competente, sendo considerada contraveno penal a omisso do servidor,

    passvel da pena de multa.

    Decreto-lei n. 3688/41 Omisso de Comunicao de Crime

    Art. 66 Deixar de comunicar autoridade competente:

    I _crime de ao pblica, de que teve conhecimento no exerccio de funo pblica, desde que a

    ao penal no dependa de representao.

    Os crimes mais comumente praticados, quando da realizao das diligncias, esto previstos no

    Cdigo Penal.

    So eles:

    I _De Resistncia: Art. 329. Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a

    funcionrio competente para execut-lo ou a quem esteja prestando auxilio.

    Forma Qualificada:

    1 Se oato, em razo da resistncia, no se executa.

    2 As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzos das correspondentes violncia.

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    Sujeitos do Delito:

    Ativo: Qualquer pessoa que se ope execuo de ato legal. Nem sempre

    necessariamente aquele contra quem o ato dirigido. No poucas vezes, em caso de

    priso, principalmente, a resistncia no oposta por quem est sendo preso, mas por

    amigos, parentes e mesmo circunstantes, pois no falta nessas horas, o pseudoprotetor,

    como o no pode!, sabes com quem ests falando etc.

    Passivo: o Estado, o funcionrio pblico executor do ato, alm do terceiro que auxilia o

    funcionrio na execuo do ato, auxlio este que pode ser prestado mediante requisio, a

    rogo ou mesmo espontaneamente com o consentimento do funcionrio pblico.

    Jurisprudncias in casu:

    Penhora

    Sendo legal o ato do oficial de justia, caracterizam os crimes de resistncia e

    desacato a oposio realizao da penhora e as ofensas ao oficial na sua

    condio de funcionrio pblico(TJSP AC Rel. Dirceu de Mello RT 610/312

    e RJTJSP 102/443).

    Avaliao e Vistoria

    No ignorando o ru, diante do mandado que lhe foi exibido, que a vtima era

    perito judicial, e se opondo, apesar disso, a que vistoriasse o imvel objeto da

    demanda, comete delito de resistncia (TJSP AC Rel. Carvalho Filho RT

    515/334).

    Diligncias

    No se executando de pronto o ato legal perante oposio oposta pelo agente ou

    por terceiro, o simples fato de a posteriori vir a ser a diligncia bem sucedida no

    basta eliso do delito do art. 329, 1., do CP (TACRIM-SP AC Rel. Aquino

    Machado JUTACRIM 31/356-357)

    Conduo Coercitiva

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    Inconfigurvel o delito de desobedincia se, expedido mandado de conduo

    coercitiva (art. 201, pargrafo nico, do CPP), o intimando no localizado pela

    segunda vez. E, caso houvesse falta de obedincia, tal comportamento poderia

    caracterizar, no a figura delituosa, mas a resistncia (art. 329 do CP), ou seja, a

    de se opor em ser levado debaixo de vara. Outrossim, o crime de desobedincia

    no se estende vtima, pois, de acordo com o citado dispositivo processual, no

    se lhe prev acumulao de sanes, tal como sucede testemunha faltosa na

    esfera criminal (TACRIMSP AC Rel. Gonalves Nogueira JUTACRIM

    83/282).

    II De Desobedincia:Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico.

    Sujeitos do Delito:

    Ativo: Qualquer pessoa, o particular, aquele que desobedece a ordem.

    Passivo: o Estado, o funcionrio pblico executor da ordem.

    Jurisprudncias in casu:

    Diligncias

    No delito de desobedincia, o bem jurdico tutelado o prestgio e a dignidade da

    Administrao Pblica, representada pelo funcionrio que age em seu nome. a

    defesa do princpio da autoridade, que no deve ser ofendida.(TACRIMSP AC

    Rel. Mendes Frana).

    Age com dolo prprio do delito de desobedincia aquele que se ope ao

    cumprimento de mandado judicial (TACRIMSP AC Rel. Silva Leme RT

    399/303).

    Conduo Coercitiva

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    Inconfigurvel o delito de desobedincia se, expedido mandado de conduocoercitiva (art. 201, pargrafo nico, do CPP), o intimando no localizado pela

    segunda vez. E, caso houvesse falta de obedincia, tal comportamento poderia

    caracterizar, no a figura delituosa, mas a resistncia (art. 329 do CP), ou seja, a

    de se opor em ser levado debaixo de vara. Outrossim, o crime de desobedincia

    no se estende vtima, pois, de acordo com o citado dispositivo processual, no

    se lhe prev acumulao de sanes, tal como sucede testemunha faltosa na

    esfera criminal (TACRIMSP AC Rel. Gonalves Nogueira JUTACRIM

    83/282).

    Busca e Preenso

    A ordem de entrega faz parte integrante do mandado de busca e apreenso e a

    determinao dirigida a quem se encontra na posse da pessoa objeto da medida

    cautelar, caracterizando o delito de desobedincia a expressa oposio ao

    cumprimento do mandado judicial (TACRIMSP AC Rel. Santi Ribeiro

    JUTACRIM 89/262).

    Casas Bancrias e assemelhados

    Desobedecer ordem judicial a pretexto de consulta a departamento jurdico de

    entidade bancria ou pretender que a ordem no deveria ser aquela, mas outra,

    mandado de busca e apreenso, p. ex., constitui, em tese, o delito de

    desobedincia, previsto no art. 330 do CP (TACRIMSP HC Rel. Fortes

    Barbosa JUTACRIM 91/142).

    Cumprimento dos Mandados

    A ordem judicial, contida numa liminar ou em outro ato formalmente perfeito do

    Poder Judicirio, para ser cumprida de imediato. O adiamento pelo agente,

    imotivado e ilegtimo, j implica desobedincia (TACRIMSP AC Rel. Mafra

    Carbonieri RJD 5/91).

    III Desacato:Art. 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela.

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    Sujeitos do Delito:

    Ativo: Qualquer pessoa, o particular, aquele que desobedece a ordem.

    Passivo: o Estado, o funcionrio pblico desacatado.

    Jurisprudncias in casu:

    Advogados

    A pretendida equiparao das funes do advogado com as do oficial de justia,

    de molde a no caracterizar desacato a ofensa praticada por aquele contra este,

    encerra forada interpretao. Mesmo porque o primeiro s exerce mnus

    pblico no desempenho de uma defensoria dativa, o que no pode, contudo, ser

    confundido com funo pblica propriamente dita, uma vez que no h qualquer

    vinculao com o Estado, nem ao Estado os advogados devem qualquer

    satisfao(STF RHC Rel. Cunha Peixoto RT 555/447).

    Ofensas nas Diligncias

    No comporta simples censura moral, mas adequada aplicao de lei penal, ato

    do acusado que ofende com palavras de baixo calo oficial de justia no

    desempenho de sua funo(TJSP AC Rel. Mrcio Bomilha RT 524/399).

    Responde por desacato quem, vendo-se objeto de diligncia citatria, assaca

    expresses de calo contra oficial de justia (TACRIMSP AC Rel. Slvio

    Lemmi JUTACRIM 44/58).

    A certido lavrada por oficial de justia que documenta claramente o delito de

    desacato contra ele praticado quando no exerccio de suas funes suficiente

    para fundamentar o decreto condenatrio, vez que este funcionrio goza de f

    pblica e a presuno de veracidade de seus atos, conquanto juris tantum,

    somente poder ser destruda mediante prova convincente (TACRIMSP AC

    Rel. Sidnei Beneti RT 661/296)

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    Desacato e recusa de dados sobre a prpria identidade ou qualificao

    Recusa de dados sobre a prpria identidade ou qualificao Infrao absorvida

    pela de desacato, pela qual o foi o ru condenado Apelao provida

    Inteligncia dos art. 68 da LCP e 331 do CP No h falar na infrao do art 68

    da LCP se a atitude do acusado, recusando autoridade, quando por esta

    justificadamente solicitados ou exigidos, os dados sobre sua identidade, estado,

    profisso, domiclio e residncia, vem a configurar o delito de desacato

    (TACRIMSP AC Rel. Camargo Sampaio RT 573/397).

    IV Corrupo Ativa: Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para

    determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio.

    V Inutilizao de edital ou de sinal:Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar

    edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao

    legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto.

    VI Subtrao ou inutilizao de livro ou documento: Art 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou

    parcialmente, processo ou documento confiado custodia de funcionrio, em razo de oficio, ou de particular

    em servio pblico.

    VII Coao no curso do processo: Art. 344. Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de

    favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer pessoa que funciona ou chamada

    a intervir em processos judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral.

    VIII Supresso ou dano de coisa prpria em poder de terceiro: Art. 346. Tirar, suprimir, destruir

    ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno.

    IX Fraude Processual: Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou

    administrativo, o estado do lugar, de coisa, ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Alm desses, devemos lembrar a contraveno penal relativa omisso de identificao da

    pessoa, prevista no Decreto-lei n. 3.688/41, in verbis:

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    Recusa de Dados sobre a Prpria Identidade ou Qualificao: Art. 68 Recusar autoridade,

    quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicaes concernentes

    prpria identidade, estado, profisso, domicilio e residncia.

    Pargrafo nico Incorre na pena de priso simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, se o fato

    no constitui infrao penal mais grave, nas mesmas circunstncias, faz declaraes inverdicas a

    respeito de sua identidade pessoal, estado, profisso domicilio e residncia.

    2.6.2. Da Priso em Flagrante

    Ocorrendo a prtica de quaisquer dos crimes anteriormente mencionados, ou mesmo outros contra a

    pessoa do oficial de justia (agresso fsica, ameaa etc.), pode este, assim como qualquer pessoa do povo,

    prender quem quer que esteja em flagrante delito (art. 301, do CPP).

    Considera-se em flagrante delito quem (art. 302, CPP):

    I est cometendo a infrao penal;

    II acaba de comete-la;

    III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que

    faa presumir ser autor da infrao;

    IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele

    autor da infrao.

    Destaque-se que, nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto

    no cessar a permanncia. Assim, por exemplo, aquele que desobedece ordem legal (art. 330, CP),

    enquanto no a cumpre, est em permanente estado de flagrante delito.

    Se o oficial de justia proceder na priso em flagrante do agente delituoso, deve apresent-lo

    imediatamente autoridade policial competente (Policia Civil), fazendo-se acompanhar de duas testemunhas

    do fato, se possvel, para que seja lavrado o auto de priso correspondente. Neste caso, deve colher as

    assinaturas das autoridades policiais a quem foi entregue o preso, juntamente com as das testemunhas que

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    presenciaram o ato, de modo a evitar dvidas quanto a diligncia realizada.

    2.6.3. Auxlio Policial

    Pode ocorrer, ainda, de o oficial de justia no se achar em condies de realizar a diligncia no s pela

    resistncia da parte ou de terceiro, como, tambm, pela impossibilidade fsica de prend-los. Tipificado,

    entretanto, a prtica do crime, sua tentativa, ou mesmo apenas a sua iminncia, se for o caso, o oficial de

    justia pode solicitar a qualquer autoridade policial auxlio.

    O policial, por sua vez, no poder se negar a auxiliar o oficial de justia em caso da prtica de crime,

    sua tentativa, ou iminncia, j que, se para qualquer do povo facultativa a priso em flagrante do agente

    delituoso, para a autoridade policial esse ato se constitui em dever legal e funcional (arts. 6 e 301 do CPP),

    pois tem como obrigao prevenir prtica do crime ou contraveno penal.

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    ATOS DE COMUNICAO PROCESSUAL

    NOES PRELIMINARES

    PROCESSO - operao por meio da qual se obtm a composio da lide.- meio de que se vale o Estado para exercer sua funo jurisdicional.- srie de atos coordenados regulados pelo direito processual, atravs dos quais se

    leva a cabo o exerccio da jurisdio.- mtodo ou sistema de compor a lide em juzo.- conjunto de atos praticados pelos rgos jurisdicionais, pelos sujeitos da lide e por

    3s, com obedincia uma certa ordem que visam composio da lide.

    LIDE - conflito de interesses caracterizados por uma pretenso resistida deduzida em juzo.

    LIDE X LITGIO

    A funo jurisdicional do Estado compor as lides.

    PROCESSO CIVIL lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973

    TIPOS DE PROCESSO - Conhecimento declara-se o direito.- Execuo busca-se a satisfao do direito previamente

    reconhecido.

    - Cautelar - visa resguardar eventual direito da parte. Temcarter emergencial e transitrio. Visa garantir a eficciada sentena.

    PROCEDIMENTO - forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.- forma de se movimentar o processo.- o mesmo que rito, ou seja, o modo e a forma por que se movem osatos processuais.

    - Comum aplicado a todas as causas para as quais a lei no instituiu umrito ou procedimento prprio.

    DIVISO Ordinrio art. 282 e ssSumrio art. 275 e ss

    - Especial em razo da particularidade de alguns conflitos.

    Artigo 890 e ss do CPC- Sumarssimo - Lei 9.099/95

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    ATOS PROCESSUAIS

    ATO toda ao humana que produz efeito jurdico em relao ao processo.- toda ao humana que tenha por conseqncia imediata a constituio, aconservao, o desenvolvimento, a modificao ou a definio de uma relaoprocessual.

    Podem ser exercidos pelas partes, pelo Juiz ou por seus auxiliares

    Um ato jurdico , para produzir efeitos no mundo jurdico, precisa existir, ser vlido eeficaz.

    Atos da parte art 158-161

    Atos do Juiz art. 162-165Atos do escrivo ou do chefe de secretaria art. 166-171

    DAS INVALIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS v. art. 247

    No direito PROCESSUAL h 5 tipos de vcios que podem afetar o ato processual

    1 Vcio de inexistncia2 Vcio de nulidade absoluta3 Vcio de nulidade relativa4 Vcio de anulabilidade5 Vcio de irregularidade

    HUMBERTO TEODORO --- 1, 2, 3 e 5

    Vcio de Inexistncia o vcio mais grave, o ato no entra no mundo jurdico, s noftico. Nunca se convalesce, mesmo aps o fim do prazo para ao rescisria. (agente

    objeto forma vontade)ex. Certido de oficial de justia obtida por coao (no houve vontade), Citao depessoa morta (no existe agente);

    Vcios de nulidade e anulabilidade a identificao do tipo de nulidade depender deser a norma cogente (de aplicao obrigatria) ou dispositiva (partes podem disporde modo contrrio)

    Nulidade absoluta violao de norma cogente de interesse exclusivamentepblico

    ex. citao de menor impbere absolutamente incapaz.Os atos processuais so nulos at serem invalidados e serem convalidadosaps o prazo da rescisria.A presena do MP (art. 82) para proteger o devido processo legal e no omenor.

    Nulidade relativa violao de norma cogente de interesse pblicodirecionada a proteger uma das partes.

    ex. penhora de bens impenhorveis - artigo 649

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    Anulabilidade o vcio resultante de uma violao de norma dispositiva e svai ocorrer mediante a provocao do interessado.ex. Falta de data e hora da citao no processo de execuo, pois dela conta-se o prazo para penhora.

    Vcio de irregularidade vcio ou infrao que no compromete o interesse jurdico.ex. falta de informao de data e hora da citao no processo de conhecimento.

    PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS art. 244O ato, mesmo realizado de outro modo, valido quando alcana a sua finalidade.

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    ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO

    REGRA GERALOs atos processuais, via de regra, so praticados nos dias teis, das 6:00h s 20:00 h. (artigo172) - DIA TIL: segunda a sbado ver 175

    Dia til segunda a sbado (no sbado, por deciso da administrao, no h expedienteinterno, mas considerado dia normal para efeito forense - ver art 175

    DILIGNCIA CONTINUADA aps as 20 h possvel se o adiamento prejudicar ou causargrave dano diligncia (art. 172, 1)

    EXCEO REGRA GERAL- feriados e aps as 20h - interpretao extensiva do disposto

    no 2 do art. 172

    HORRIO ESPECIAL - Cumprimento em dias no teis e fora dos horrios pr-determinados exceo regra geral autorizao expressa do juiz, salvo na casa doindivduo quando no houver consentimento, durante a noite. (art. 172, 2). VERNORMA CONSTITUCIONAL ( art. 5, XI)

    NOO CONTITUCIONAL DE CASA - deve-se ter uma noo ampliada do conceitode casa.

    Todo espao, determinado e separado, que algum ocupa com exclusividade, aqualquer ttulo, inclusive profissionalmente, de forma privada (STF, RTJ, 74:88 e84:302)

    Inclui-se os complementos ptios, jardins, quintais, quadras, garagens, adegas, etc.O lar, a moradia, o estabelecimento de trabalho, todo local, delimitado e organizado,ocupado pelo indivduo com laos de particularidade, mesmo que momentaneamenteou de forma precria, como pousada, hotel, motel, casa de veraneio, etc.

    Art. 150, 4 do CP, Qualquer compartimento habilitado, aposento ocupado dehabitao coletiva e compartimento no aberto ao pblico onde algum exerceprofisso ou atividade.

    Casa o lugar onde algum vive ou trabalha, exercendo ou no a sua atividade aqualquer ttulo, mas sempre com laos de particularidade, de vida pessoal e prpria.

    Bar, lancha de servio, restaurante, boate, nibus, e outros lugares abertos ao pblicoem geral, no participam do conceito casa.

    NOO CONSTITUCIONAL DE DIA - Os doutrinadores no estabelecem um horrioexato, consideram dia o perodo que se estende da aurora (perodo antes de nascer osol, mas quando este j est iluminando a superfcie da terra) ao crepsculo.

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    ATOS PROCESSUAIS NO ESPAO (local)

    REGRA GERAL na sede do juzo (art. 176, 1 parte)EXCEO por deferncia, interesse da justia e obstculo (art. 176, 2 parte)

    Os atos processuais realizar-se-o, via de regra, na sede do juzo, ou seja, no edifcio do frumou Tribunal competente (artigo 176 1 parte). Podem ser , contudo, realizado em outro localem razo de deferncia, interesse da justia e obstculo argido pelo interessado e acolhidopelo juiz.

    Quanto Citao ver artigo 216 LUGAR DA CITAO

    COMARCA CONTGUA art. 230

    1 - S possvel o cumprimento de atos de comunicao (citao e intimao)2 - Comarcas contguas so aqueles consideradas vizinhas ou adjacentes.Tambm possvel o cumprimento em comarcas da mesma regiometropolitana, neste caso no precisa ser contnua.

    ATOS PROCESSUAIS E AS FRIAS E FERIADOS

    Perodo de recessocoletivo nos Tribunais 20 de dezembro a 6 de janeiro

    REGRA GERAL no se praticam atos processuaisEXCEO 1 atos de notria urgncia art. 173 I, II e II

    ex. atos referentes produo antecipada de provas. A citao, afim de evitar perecimento de direito, etc.

    2 feitos do artigo 174, inclusive o procedimento sumrio (275)EFEITO SUSPENSIVO EM DECORRNCIA DAS FRIAS As frias forenses tmefeito suspensivo sobre o prazo, ainda em marcha, sem distinguir se dilatrio ouperemptrio. O prazo comea a fluir do primeiro dia til seguinte ao trmino das frias.

    FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS art.154

    Os atos processuais independem de forma, salvo quando a lei exigir, so vlidos os que,realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (Princpio daInstrumentalidade das Formas)

    PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS art 155 (Fundamento constitucional art. 5, LX)

    REGRA GERAL - Os atos processuais so pblicos

    EXCEO - correm em segredo de justia (art.. 155):1 - os processos que o interesse pblico exigir (155 I).2 - os de casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso em divrcio,alimentos e guarda (155 II).

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - Artigo 5, inciso LX, CF A lei s poder restringir apublicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigir

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    PROCESSOS EM SEGREDO DE JUSTIA E A CITAO POR HORA CERTA (art. 122, PGC)

    Possvel a citao por hora-certa, desde que a contraf seja entregue em envelope lacrado

    Provimento Geral da Corregedoria por analogia com dispositivo existente no TJDFT.

    Art. 122. No processo que correr em segredo de justia:

    VI - a correspondncia a eles relativa ser remetida por servidor designado pelo Juiz dacausa, assinalando-se, por carimbo, no expediente e no envelope lacrado, a expresso"SEGREDO DE JUSTIA".

    PRAZOS

    FORMA DE CONTAGEM (ART. 184)

    Conta-se, salvo disposio em contrrio, excluindo o dia do comeo e incluindo o dia dovencimento, prorrogando para o primeiro dia subseqente, caso cai em dia que o frum estfechado ou terminou mais cedo o expediente (TJDF das 12h s 19h) ver artigo 184, 1

    Aps a intimao, os prazoS somente comeam a correr no 1 dia til subseqente art. 184, 2

    OBRIGAO DE COMPARECIMENTO GERADA PELA INTIMAO (art. 192)

    A intimao, salvo outra disposio legal em contrrio, somente obriga o intimando ao

    comparecimento, depois de decorridas 24h. (art. 192)PRAZO PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS (art 90, PGC)

    Art. 90. Os mandados devero ser devolvidos Vara devidamente cumpridos, noprazo mximo de vinte dias, com um mnimo de trs de antecedncia da data daaudincia, salvo reduo determinada pelo Juiz do processo ou resultante do ritoprocedimental.

    INCIO DA CONTAGEM APS CUMPRIMENTO art. 241.

    I Correio juntada do AR;II Oficial juntada do mandado cumprido;III Mais de um ru juntada do AR ou mandado do ltimo ru;IV Edital fim da dilao (art. 232, IV)

    PENALIDADE POR EXCEDER PRAZO art. 193 e 194

    IMPEDIMENTOS E SUSPEIES

    Regras Gerais de Impedimento e Suspeio art. 134, 135, 136 e 137Aplicao ao Oficial de Justia (art. 138, II)

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    OFICIAL DE JUSTIA COMO AUXILIAR DO JUZO art 139

    INCUBNCIAS DO OFICIAL art. 143

    1 - Fazer pessoalmente as citaes, com certificao do DIA e HORA e LOCAL e, se possvel, napresena de duas testemunhas.

    2 - Executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.3 - Entregar o mandado assim que cumprir.4 - Estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE JUSTIA art 144

    Por recusa ao cumprimento

    Pela prtica de ato nulo por, por dolo ou culpa

    CERTIDO DO OFICIAL DE JUSTIA

    F PBLICA - valor probante de que gozam os documentos lavrados por tabelio, escrivo e asdeclaraes do Oficial de Justia, nos autos do processo.

    Reconhecimento da f pblica do Oficial STF RT 500/260 e RF 261/219, RJTJ ESP 99/245

    PRESUNO IURIS TANTUM prevalece at prova em contrrio. presuno condicional ourelativa. Ocorre quando a lei estabelece um fato como verdadeiro at prova em contrrio.

    PRESUNO IURIS ET DE IURE - presuno absoluta. Estabelecida por lei como verdade

    indiscutvel. No pode ser ilidida pois a norma a considera como verdade legal, no admitindoprova contrria ao fato presumido.

    CITAO INTIMAO NOTIFICAO

    CITAO ato pelo qual se chama a juzo o ru ou interessado a fim de se defender (artigo 213)Mesmo nos casos de jurisdio voluntria (onde aparentemente no h ru) se houveralgum interessado, ele deve ser citado, artigo 1.105)

    INTIMAO ato pelo qual se d cincia a algum dos atos ou termos do processo , para que sefaa ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234)

    At a edio do cdigo atual de Processo civil, era ntida a distino entre intimao enotificao, sendo aquela o ato pelo qual se dava cincia dos termos do processo eesta o ato pelo qual se leva a conhecimento deciso do juiz para que venha a fazer oudeixar de fazer algo, ou seja, a intimao refere-se a algo passado e a notificao seprojeta no futuro.

    NOTIFICAO - Humberto Teodoro Jnior no faz distino entre intimao e notificao. Faz-se,contudo, mister fazer uma distino, uma vez que a notificao reserva-se aoprocedimento cautelar e atravs dela dada cincia ao requerido para que pratique oudeixe de praticar determinado ato (artigo. 867 e ss.)

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    OFCIOS E MANDADOS DE ENTREGA (REMESSA) DE OFCIO

    CITAO (ART. 213 ss)

    A citao indispensvel para a validade do processo (art. 214)

    Sem ela todo o procedimento se contamina de irreparvel NULIDADE, impedindo a sentena de fazercoisa julgada, podendo a nulidade ser argida a qualquer tempo, mesmo aps o prazo da rescisria(ao que permite a resciso da sentena de mrito - art. 485) VIDE art. 741, I.

    A nulidade da citao insanvel, a citao tem que ser considerada vlida para ter efeitos.

    CONSEQNCIAS DA CITAO (219)

    1 torna prevento o juzo2 induz a litispendncia3 faz a coisa litigiosa4 constitui o devedor em mora5 interrompe o prazo prescricional

    A citao vlida torna prevento o juzo (preveno critrio determinativo de competncia),induz litispendncia (duas aes com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido) e faz acoisa litigiosa e, mesmo sendo a ordem exarada por juiz incompetente, constitui o devedor emmora e interrompe o prazo prescricional. art. 219

    COMPARECIMENTO ESPONTNEO (214, 1)

    A falta ou vcio da citao supre-se pelo comparecimento espontneo da parte (art. 214, 1)Nesse caso no se falar em nulidade do processo, pq este se estabeleceu.

    O ru pode vir a juzo apenas parta argir a nulidade da citao. Nesse caso, se acatado o pedido,considera-se citado da data em que ele ou seu advogado for intimado da deciso que considerou nulaa citao art. 214, 2

    QUEM PODE RECEBER A CITAO? (Art. 215)

    RuRepresentante Legal (pai, tutor ou curador)Procurador legalmente habilitado pessoas que tenham poderes estatutrios para representar

    a Pessoa Jurdica em juzo (art 12)

    CITAO ATO PESSOAL (art. 215) - REGRA GERAL

    EXCEO 1 - (art. 215, 1) far-se- a citao na pessoa dos mandatrios,administradores, feitores ou gerentes, desde que:

    - Trate-se de aes originadas por atos por eles praticados- Esteja o ru ausente (no em sentido tcnico, pois a citao sedaria na pessoa do curador).

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    EXCEO 2 - (art. 215, 2) - locao somente se refere s aes sobre locao predial.

    CAPACIDADE PARA O ATO

    Lei 10.406/2002 Cdigo Civil

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZES ( art. 3 CC)

    Menores de 16 anosAqueles sem discernimento necessrioSem capacidade de externar sua vontade

    Netas hipteses, quando da citao (ou intimao) deve se realizar atravs do representante legal. Se

    o ru for demente ou no tiver possibilidade de receb-la, age-se de acordo com o art. 218 CPC.

    RELATIVAMENTE INCAPAZES (art. 4 CC)

    Entre 16 e 18 anos incompletosCom discernimento reduzido (brios habituais, viciados ou deficientes mentais)Os excepcionais sem desenvolvimento mental completoOs prdigos perdulrios proibido de praticar atos de mera administrao.

    Netas hipteses, quando da citao (ou intimao) deve se estar presente o representante legal paraassistir ao ato. No precisa assinar, mas sua presena deve constar da certido

    Quanto aos silvcolas, sua capacidade ser regulada por legislao prpria ( nico, art. 4)

    CESSAO DA MENORIDADE (art. 5 CC)

    Aos 18 anos;Por concesso dos pais ou sentena de juiz se maior de 16 anos;Pelo casamentoExerccio de emprego pblicoColao de grau em curso superiorAbertura de estabelecimento comercial ou civil ou emprego que possibilite ter economiaprpria.

    REPRESENTAO PESSOA JURDICA (art 12)

    Ressalvas:

    I Procurador Geral do DF ou Estado inclui-se aes contra o DF, suas secretarias eCmara Legislativa

    IV Herana Jacente - quando no h herdeiros notoriamente conhecidos ou quando aherana for repudiada pelos herdeirosHerana Vacante(vaga) a Jacente, aps praticada todas as diligncias legais e no houverherdeiros, declarada vaga pelo juiz.

    V esplio soma dos bens deixados pelo falecido; acervo hereditrio administrado erepresentado, ativa e passivamente pelo inventariante at a sua partilha.

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    TEORIA DA APARNCIA

    vlida a citao de pessoa jurdica, quando realizada em pessoa sem poderes derepresentao, mas que se apresenta com poderes de gerncia ou administrao, que nadaargi sobre a falta de poderes para o ato e que recebe a contraf e exara nota de cincia semdemonstrar nenhuma oposio.

    ex. de aplicao legal ver art. 12, 3

    PROCURAO (MANDATO) art. 38

    QUEM PODE PASSAR PROCURAO?

    Qualquer pessoa, mesmo menor, pode constituir advogado para represent-lo emjuzo, se menor, deve ser assistido ou representado neste ato.

    INSTRUMENTO PBLICO X INSTRUMENTO PARTICULAR

    O instrumento de procurao pblico s exigido para pessoas analfabetas ou queno tenham condies de assinar o nome.

    CLUSULAS E A CITAO E INTIMAO

    A procurao com poderes para o foro em geral, autoriza o procurador a receberintimao e, mas, para receber citaes deve haver clusula expressa autorizando.

    RECONHECIMENTO DE FIRMACom as alteraes implementadas na norma processual civil pela lei n 8.952/94,aboliu-se a exigncia de reconhecimento de firma, todavia os magistrados entendemser necessrio tal reconhecimento em caso de pessoa jurdica.

    PROCURAO E A PESSOA JURDICA

    Em caso de pessoa jurdica, necessrio o reconhecimento de firma, pois, por esseato, sabe-se se o outorgante tinha poderes para passar procurao.

    O Oficial, ad cautelam, deve solicitar cpia da procurao para juntar a sua certido.

    LOCAL DA CITAO art. 216

    REGRA GERAL - Onde o ru for encontrado (Carter itinerante do mandado)

    EXCEO - militar ser procurado na unidade onde serve, apenas se no for conhecida a suaresidncia ou nela no for encontrado (pargrafo nico, art. 216)

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    IMPEDIMENTOS TEMPORRIOS PARA CITAO art. 217

    No se far a citao, salvo para evitar perecimento de direito (prescrio ou decadncia):

    1 - Quando o citando estiver assistindo a ato religioso2 - For cnjuge ou parente do morto at 7 dias (at 2 grau)3 - Noivos 3 dias das bodas4 - Doentes enquanto em estado grave.

    RU SEM CAPACIDADE PARA ENTENDER AO ATO art. 218

    Procedimento (art. 218):

    O Oficial certificar o ocorrido, descrevendo a situao, o juiz dever nomear perito paraapresentar laudo em 5 dias, aps nomear curador e ento a citao ser realizada na pessoado curador.

    CITAO NAS AES DE INTERDIO

    O Oficial deve orientar o autor ou pessoa responsvel, quando for intim-lo da audincia, comparecer conduzindo o ru, para que o Juiz possa averiguar suas condies.

    MODOS DE REALIZAO DA CITAO - art. 2211 - Correio2 - Oficial de Justia3 - Edital

    A citao pelo correio, a partir de 1993, passou a ser a regra geral (Lei n 8.710)

    CITAO POR OFICIAL art. 224

    Hipteses:Ressalvas do artigo 222Quando frustrada a realizao pelo correio art. 224, 2 parte

    REQUISITOS DO MANDADO art. 225

    II as especificaes s se fazem necessrias se o mandado no vier com cpia da inicial. NoTJDF os mandado sempre devem conter petio inicial.

    IV diz respeito audincia, da deixa de ser mera citao para se tornar Mandado de Citaoe Intimao.

    V s a transcrio do despacho.

    CONTRAFConceito:

    Cpia do mandado e seus anexos

    A inicial, de acordo com o entendimento do nico do artigo 225, NO obrigatria.

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    INCUMBNCIAS DO OFICIAL AO PROCEDER CITAO art. 226

    - Ler o mandado e entregar a contraf.- portar por f o recebimento ou recusa da contraf.- obter nota de ciente ou certificar que o citando no aps

    CITAO POR HORA CERTA art. 227/229 citao ficta ou presumida

    Requisitos:1 - Objetivo procura por 3 vezes (pode ser no mesmo dia)2 - Subjetivo suspeita de ocultao (independe de autorizao judicial)

    A procura pode ser na residncia ou domiclio (Humberto Teodoro e Jos Frederico Marques art. 70 a 78 do CC) ou em endereo comercial (STJ Resp 6.865 SP Rel. Ministro NilsonNaves. DJU 6.5.91, p. 5.665)

    Procedimento:1 intimar qualquer pessoa da famlia ou vizinho (pessoa capaz) indicando o dia ehora do retorno (art. 227);2 retornar no dia/hora marcado (art. 228);3 procurar se informar dos motivos da ausncia ( 1, art. 228);4 no encontrando o ru, deixar contraf com famlia ou vizinho (no precisa ser apessoa anteriormente intimada, mas deve ser pessoa capaz) ( 1, art. 228);5 lavrar certido, deixando cpia c/ pessoa que recebeu a contraf ( 2, art. 228).

    Requisitos da certido:1 dias e horas em que procurou o citando;2 local em que se deu a procura;3 motivos da suspeita;4 nome da pessoa intimada do dia e hora do retorno;5 referncia do retorno e os alegados motivos para o no comparecimento na dataaprazada.6 referncia realizao da citao por hora certa;7 nome da pessoa a quem entregou a contraf.

    Procedimento do Escrivo (art. 229) - Na citao por hora certa, a cincia a que estobrigado a dar o escrivo (art. 229), no se faz por Oficial de Justia e sim por carta, telegramaou radiograma e visa ratificar a citao.

    CITAO POR EDITAL art. 231

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    INTIMAO Conceito art. 234

    Objetivos:

    1 dar cincia dos termos e atos do processo;2 convocar para fazer ou deixar de fazer algo.

    Formas:

    1 - Por correio 238;2 - Por escrivo em cartrio 238, 2 parte;3 - Por Oficial de Justia 239;4 - Por publicao na imprensa - 236;

    5 - Em audincia pelo prprio juiz - 1, art. 242;6 - Por edital analogia com art. 232;7 - Por hora-certa analogia com artigo 227/229;

    Observaes:

    1 - Os membros do MP so sempre intimados pessoalmente art. 236, 2.2 - Nas execues fiscais, os representantes da fazenda pblica so sempre intimadospessoalmente (art. 25, Lei n 6.830/80)3 O escrivo (Diretor de Secretaria) pode intimar pessoalmente, as partes, representanteslegais, advogados, desde que presentes em cartrio art. 238, 2 parte4 A intimao por Oficial de justia s deve ser feita, se frustrada a intimao pessoal peloescrivo ou pelo correio. Art. 239

    5 A Certido no se destina apenas a provar a intimao, ela a completa e perfaz; da, casoo Oficial de Justia no porte por f, o ato no se consuma.

    PROCEDIMENTO SUMRIO

    Hipteses de cabimento art. 275No pode se dispor do rito (Humberto Teodoro)

    A citao para que o ru comparea audincia de conciliao e nela produza sua defesa.

    Prazo (art. 277)10 dias antes da audincia art. 277

    Contagem do prazo (art. 241, II)da data da juntada do mandado cumprido art. 241, II

    Forma de contagemda data da audincia (inclusive) para trs.

    No observncia do prazonulidade (STJ 4 turma, Resp 24.117-4-RJ Rel. Min. Dias Trindade, DJU 21.03.94, p. 5.485)

    Nulidade relativa norma cogente (interesse pblico mas voltada proteo da parte)

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    Citao por hora-certa (art. 227/229) e horrio especial (art. 172, 2)Possvel

    Expirado o prazo dos 10 diasDeve o Oficial dar cumprimento ao mandado, pois, caso no haja alegao de nulidade a

    citao corroborada.

    PROCESSO DE EXECUO

    Horrio EspecialPossvel - desde que deferido previamente pelo Juiz.

    Ru no encontradoarresto (ex officio) (art. 653)

    Procedimento:1 - Arresta tantos bens quanto bastem para garantir a execuo2 Retorna durante os 10 dias subseqentes, por 3 vezes a fim de cit-lo3 Encontrando cita e devolve o mandado, pois o arresto converte-se empenhora, no o encontrando, devolve o mandado circunstanciadamente.

    Hora-certaNo h previso legal, porm a doutrina e a jurisprudncia admitem a hora-certa quando jgarantido o juzo.

    Prazo para pagamentoCorre com o Oficial.

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    NUNCIAO DE OBRA NOVA art. 934 e ss.

    Hipteses de cabimento: art. 934

    O juiz, liminarmente ou aps justificao (art. 937) pode deferir o embargo da obra.

    Embargo deferido procedimento (art. 938):1 lavratura de auto circunstanciado (descrio da obra)2 intimao do construtor e empregados para suspender a obra3 citao do proprietrio

    AO DE INTERDIO art. 1171 e ss.

    Objetivo da Citao o interditando citado para ser ouvido em juzo art. 1181.

    Interditando que no tem condies de entender o ato procedimento:1 orienta o autor ou pessoa que est responsvel pelo interditando a lev-lo audincia.2 preenche certido circunstanciada, no dando o interditando por citado einformando sobre a orientao repassada.

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    REINTEGRAO DE POSSE art. 926 e ss

    Tipos de mandado :

    Reintegrao e citao efetuar a citao independente de haver reintegrado, poisse resolver por perdas e danos.

    Citao sempre citar

    PROCESSO CAUTELAR

    AO DE BUSCA E APREENSO - 839 e ss

    Citao de Bens alienados fiduciariamente (art. 3, Dec. Lei n 911/69) - No proceder acitao, pois o autor tem o direito de pedir a converso em Ao de Depsito art. 4

    PROCEDIMENTO SUMARSSIMO Lei n 9.099/95

    Princpios que regem: OralidadeSimplicidadeInformalidadeEconomia ProcessualCeleridade

    JUIZADOS CVEIS

    COMPETNCIAS (art. 3)

    Causas at 40 salrios mnimosAs causas elencadas no art. 275, II, do CPC procedimento sumrioDespejo para uso prprioPossessrias sobre bens imveis com valor at 40 salrios mnimos

    QUEM PODE FIGURAR NO POLO ATIVO?

    Pessoas fsicas capazes ( 1, do art. 8)Microempresas (Lei 9.841, de 05.10.99)

    ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO

    REGRA GERAL: (art. 172, caput, CPC c/c art. 12, da Lei n 9.099/95)

    1 - Segunda a sexta, das 6:00 s 20:002 - Aps s 20:00h

    EXCEO: (art. 172. 2, CPC)

    Domingos e feriados Com deferimento do Juiz

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    Os atos processuais seguem a regra geral do CPC (art. 172, caput) mas, a lei tambm prev ocumprimento no horrio noturno (art. 12), para cumprimento durante feriados e fins de semanaprecisa-se de autorizao judicial (art. 172, 2, CPC)

    VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: (art. 13, Lei 9.099/95)

    Quando preencherem sua finalidade, independente de forma

    NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ( 1, art. 13)

    No sero nulos os atos que no causarem prejuzo parte

    CITAO

    FORMAS (art. 18)

    1 Por Correspondncia AR e MP (art. 18, I)2 Por Oficial de Justia (art. 18, III)

    PESSOA JURDICA E FIRMA INDIVIDUAL (art. 18, II)

    Faz-se pela simples entrega ao recepcionista, com a sua identificao.

    CITAO POR EDITAL no existe (art. 18, 2)

    RU EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO

    Remete-se para vara cvel a fim de que l o feito se jpromovido de acordo com o rito ordinrio, com citao poredital.

    INTIMAO

    FORMAS (art. 19)

    1 Por Correspondncia2 Por Oficial de Justia3 Meio idneo de comunicao telefone

    faxtelegramae-mail

    OFICIAL INTIMAR POR MEIO DE COMUNICAO (art. 19, parte final)

    Possvel desde que no haja no mandado recomendao para cumprimentopessoal obedece aos Princpios da celeridade e simplicidade. Deve certificara forma de intimao.

    INTIMAO PARA PAGAMENTO EM 24H?

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    JUIZADOS CRIMINAIS

    COMPETNCIA art. 60 e 61

    Infraes penais de menor potencial ofensivo

    Contravenes penais e crimes com penas at 1 ano

    ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO

    REGRA GERAL:

    Segunda a domingo, em qualquer horrio, inclusive noite (art. 64)

    Submete-se regra constitucional insculpida no artigo 5, inciso XI

    VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS:

    Quando preencherem sua finalidade, independente de forma (art. 65)

    NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    No sero nulos os atos que no causarem prejuzo parte (1, art. 65)

    CITAO

    FORMAS (art. 66) sempre pessoal1 No prprio Juizado (pelo Diretor)2 Por Oficial de Justia

    CITAO POR EDITAL no existe

    RU EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO

    remete-se para vara criminal a fim de que l o feito se jpromovido de acordo com o rito ordinrio, com citao poredital. Oficial deve certificar o ocorrido.

    INTIMAO

    FORMAS (art. 67)

    1 Por Correspondncia2 Por Oficial de Justia3 Meio idneo de comunicao telefone

    faxtelegramae-mail

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    CITAO

    OBJETIVO

    Dar conhecimento ao ru da acusao contra ele intentada, a fim de que possadefender-se e vir integra a relao processual.

    A QUEM FEITA?

    Ao denunciado crimes de Ao Penal PblicaAo Querelado crimes de Ao Penal Privada

    MENOR DE 21 ANOS?

    INSANO MENTAL? Incidente de insanidade mental

    No se admite a citao na pessoa do representante legal nesses casos, somentedurante o processo se nomear curador (para os menores de 21 anos ainda obrigatrio) e se instaurar incidente prprio para apurar a insanidade mental do ru eai aplicar Medida de Segurana, em sendo o caso.

    FORMAS DE CITAO

    1 Por mandado (art. 351) no mesmo territrio de jurisdio

    2 Por precatria (art. 353) fora do territrio de jurisdio

    3 Por edital

    Ru no encontrado (art. 361)Ocultao (art. 362)Lugar inacessvel (art. 363, I)Incerteza quanto pessoa (art. 363, II)

    4 Por rogatria (art. 368/369) ru encontra-se em legaes estrangeiras

    HORA-CERTA

    No h previso legal para o cumprimento de citao ou intimao por hora-certa, assim, quando o Oficial suspeitar que o ru est se ocultando para noser citado ou intimado, deve relatar em certido as razes de sua suspeita edevolver o mandado, para que o ato seja feito por edital.

    COMARCA CONTGUA

    No h previso legal para o cumprimento de atos de comunicao emcomarcas contguas.

    REQUISITOS DO MANDADO DE CITAO (art. 352)

    1 Nomes: Juiz (I)Querelante (II)

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    Ru ou seus sinais caractersticos (III)2 Endereo residencial, se conhecido (IV)3 Objetivo da Citao (V)

    Esclarecimento sobre o teor da denncia ou queixa4 Juzo / lugar / dia / hora do interrogatrio (VI)5 Subscrio do escrivo e rubrica do Juiz (VII)

    REQUISITOS DA CITAO POR MANDADO (art. 357)

    1 Leitura do mandado2 entrega da contraf, com meno de dia e hora da citao3 declarao do Oficial, na certido, da entrega da contraf, e a suaaceitao ou recusa

    CITAO DO MILITAR art. 358

    A citao do militar faz-se por intermdio do se chefe de servio, pelaexpedio de mero ofcio com indicao de dia e hora em o militar serinterrogado e requisitando sua presena.

    OCORRENDO EXPEDIO DE MANDADO CITATRIO?

    Nesta hiptese deve o Oficial cumprir normalmente o mandado, umavez que a falta da requisio constitui, segundo jurisprudnciadominante, mera irregularidade (RT 413/248)

    CITAO DO FUNCIONRIO PBLICO art. 359A citao do funcionrio pblico se procede normalmente por mandando,apenas a lei exige que o chefe da repartio onde ele trabalha seja notificadodo dia e hora marcado para audincia, a fim de liberar seu servidor e para queo servio no sofra qualquer prejuzo.

    CITAO DO RU PRESO art. 360

    Faz-se por mera requisio ao chefe do servio prisional, para que encaminheo ru preso para interrogatrio no dia e hora especificado.

    INTIMAO art. 370 e ss.

    APLICAO DAS REGRAS REFERENTES CITAO art. 370, caput

    QUEM PODE INTIMAR?

    Escrivo (pargrafo nico, art. 370)Oficial de Justia (art. 351 nos termos do artigo 370, caput)Juiz nos termos do processo (art. 372)

    INTIMAO DE JURADO ( 2, do art. 429)

    PROCEDIMENTO

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    O Oficial dar por intimado o jurado, mesmo que no o encontre em suaresidncia, nesta hiptese dever simplesmente deixar o mandado e certificara intimao, indicado o nome da pessoa que recebeu. Contudo, se forinformado de que o ru se encontra fora do municpio, no pode dar porintimado o jurado; deve deixar cpia e fazer constar a informao em suacertido.

    INTIMAO DE SENTENA DE PRONNCIA

    CRIME INAFIANVEL art. 414 sempre ao ru pessoalmente

    CRIME AFIANVEL art. 415

    INTIMAO DE SENTENA

    REGRAS art. 392

    INTIMAO DO MEMBRO MP E DO DEFENSOR NOMEADO

    PESSOAL 4, do art. 370

    HIPTESES DE NULIDADE DO ATO DE COMUNIO art. 564, III, alneas e, g, h e o

    Por falta das frmulas ou termos seguintes:

    1 - Vcio ou falta da citao (e)

    2 - Vcio ou falta da intimao para a sesso do Jri (g)3 - Vcio ou falta da intimao de testemunhas arroladas no libelo e nacontrariedade ao libelo (h)4 - Vcio ou falta de intimaes de sentena e despacho (o)

    FALTA OU VCIO NA CITAO/INTIMAO E O COMPARECIMENTO DO RU art. 570, 1 parte

    O comparecimento do ru antes do ato consumar-se, sana o a falta ou nulidade da citao ouintimao.

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    PROCESSO DE EXECUO

    Das Diversas Execues (CPC arts. 566 a 795)Lei 8.009/90 (Bens de Famlia)DL 167/67 (Crdito Rural)DL 413/69 (Crdito Industrial)Lei 5.741/71 (SFH)Lei 6.830/80 (Execuo Fiscal)

    1. Das diversas espcies de execuo

    Da execuo para entrega de coisa;

    Coisa certaCoisa incerta

    Das obrigaes de fazer e no fazer;

    Da obrigao de fazerDa obrigao de no fazer

    Da execuo de quantia certa contra devedor solvente; (arts. 646 a 731)Da execuo contra a Fazenda Pblica.Da execuo fiscal. Lei 6.830/80

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    2. Atos praticados pelos Oficiais de Justia nos diversos tipos de Execuo

    Da execuo para entrega de coisa;

    Coisa certa (citao) art. 621 do CPC; (imisso na posse ou busca eapreenso) art. 625 do CPC;

    Coisa incerta idem art. 631 do CPC

    Das obrigaes de fazer e no fazer;

    Da obrigao de fazer (citao) art. 632 do CPC; (avaliao percia) art.634 1.

    Da obrigao de no fazer (citao) doutrina, no h previso do ato pordeterminao legal.

    3. Da execuo por quantia certa contra devedor solvente

    Finalidade (art. 646 do CPC):

    Art. 646. A execuo por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, afim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

    Meios (art. 647 do CPC):

    Art. 647. A expropriao consiste:I - na adjudicao em favor do exeqente ou das pessoas indicadas no 2o do art.685-A desta Lei;II - na alienao por iniciativa particular;III - na alienao em hasta pblica;IV - no usufruto de bem mvel ou imvel.

    4. Impenhorabilidade de BensCPC:

    Art. 648. No esto sujeitos execuo os bens que a lei considera impenhorveis ouinalienveis.

    Art. 649. So absolutamente impenhorveis:I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo;II - os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a residncia do executado,salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a ummdio padro de vida;

    III - os vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevadovalor;

    IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria,penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadasao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios deprofissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo;

    V - os livros, as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os instrumentos ou outros bensmveis necessrios ou teis ao exerccio de qualquer profisso;

    VI - o seguro de vida;

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    VII - os materiais necessrios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia;IX - os recursos pblicos recebidos por instituies privadas para aplicao compulsria emeducao, sade ou assistncia social;

    X - at o limite de 40 (quarenta) salrios mnimos, a quantia depositada em caderneta depoupana.

    1o A impenhorabilidade no oponvel cobrana do crdito concedido para a aquisiodo prprio bem.

    2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo no se aplica no caso de penhora parapagamento de prestao alimentcia.

    5. Lei 8.009/90

    Art. 1 O imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, impenhorvel e noresponder por qualquer tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outranatureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e neleresidam, salvo nas hipteses previstas nesta lei.

    Pargrafo nico. A impenhorabilidade compreende o imvel sobre o qual se assentam aconstruo, as plantaes, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,inclusive os de uso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.(REGRA)

    Art. 2 Excluem-se da impenhorabilidade os veculos de transporte, obras de arte e adornossuntuosos.

    (EXCEO)

    Pargrafo nico. No caso de imvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens mveisquitados que guarneam a residncia e que sejam de propriedade do locatrio, observado odisposto neste artigo.

    6. Impenhorabilidade de Bens - No aplicabilidade da Lei 8.009/90:

    Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal,previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razo dos crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivascontribuies previdencirias;

    II - pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio doimvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de penso alimentcia;

    IV - para cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funodo imvel familiar;

    V - para execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia real pelo casal ou pelaentidade familiar;

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    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo de sentena penalcondenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens.

    VII por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao.Impenhorabilidade de Bens

    7. Impenhorabilidade (Lei 8.009/90 x CPC)

    Art. 5 Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residncia umnico imvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vrios imveisutilizados como residncia, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se outro

    tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imveis e na forma do art. 70 do CdigoCivil.

    Art. 649. So absolutamente impenhorveis:

    I - os bens inalienveis e os declarados, por ato voluntrio, no sujeitos execuo;

    8. Bens passveis de penhora falta de outros

    Art. 650. Podem ser penhorados, falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bensinalienveis, salvo se destinados satisfao de prestao alimentcia.

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    Atos dos Oficiais de Justia no Processo de Execuo

    1) CITAO

    Art. 652. O executado ser citado para, no prazo de 3 (trs) dias, efetuar o pagamento da dvida.

    1o No efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justia proceder deimediato penhora de bens e a sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, namesma oportunidade, o executado.

    2o O credor poder, na inicial da execuo, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

    3o O juiz poder, de ofcio ou a requerimento do exeqente, determinar, a qualquer tempo, a intimao do

    executado para indicar bens passveis de penhora.

    4o A intimao do executado far-se- na pessoa de seu advogado; no o tendo, ser intimadopessoalmente.

    5o Se no localizar o executado para intim-lo da penhora, o oficial certificar detalhadamente as dilignciasrealizadas, caso em que o juiz poder dispensar a intimao ou determinar novas diligncias.

    Obs:

    Os 3(trs) dias so do devedor, no implica em ordem para que o oficial de justia retorne ao endereoimediatamente aps o decurso do prazo.

    2) ARRESTO PROCESSO DE EXECUO

    Art. 653. O oficial de justia, no encontrando o devedor, arrestar-lhe- tantos bens quantos bastem paragarantir a execuo.

    Pargrafo nico. Nos 10 (dez) dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o devedortrs vezes em dias distintos; no o encontrando, certificar o ocorrido.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a quese refere o pargrafo nico do artigo anterior, requerer a citao por edital do devedor. Findo o prazo do edital,ter o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de no-pagamento.

    Obs: Cabe, aps garantido o Juizo a citao e intimao, previstos no art. 654 por hora-certa, tendo em vista odisposto no art. 598 do CPC.

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    9. Procedimentos de Penhora no art. 659 do CPC

    Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira;II - veculos de via terrestre;III - bens mveis em geral;IV - bens imveis;V - navios e aeronaves;VI - aes e quotas de sociedades empresrias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos;IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado;

    X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado;XI - outros direitos. 1o Na execuo de crdito com garan