TERRORISMO E TERRORISMO DE ESTADO: O CASO BRASILERO“a violência urbana aponta para a existência...
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TERRORISMO E
TERRORISMO DE
ESTADO: O CASO
BRASILERO
Prof. Antonio Celso Baeta Minhoto
Legale – março 2019
O terrorismo contemporâneo se apresenta não
somente como uma ruptura do Estado de Direito,
mas também um ataque aos direitos
fundamentais e à democracia.
O termo terrorismo resulta da junção de duas
expressões latinas, terrere (tremer) e deterrere(por ou colocar medo). Modernamente,
recordemos da Revolução Francesa e seu
“Período de Terror” (1792-1794), com mais de
17.000 “inimigos da revolução” mortos – 5000 na
guilhotina.
“Terrorismo é uma ação deliberada ou ameaça de violência com o objetivo de gerar medo e/ou um comportamento de concordância numa vítima e/ou no público em geral em face desta ação” (Stohl e Lopez,
1984)
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Há um tipo de terrorismo mais ideológico. Seu
objetivo é trazer apoios às suas ideias por meio da
intimidação e do terror. Dois exemplos deste tipo
de manifestação são o ETA – Euskadi TaAskatasuna (expressão basca para Pátria Basca e
Liberdade), na Espanha, e o IRA – Irish
Republican Army, na Irlanda, ambos já
INATIVOS.
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Por outro lado, há um outro terrorismo cuja base de
existência se poderia nomear até mesmo de niilista
ou “não-propositiva” de um ponto de vista
ideológico-político. São grupos que buscam
simplesmente prevalecer de maneira violenta,
sempre procurando não apenas intimidar, mas
também destruir seus inimigos.
Al Qaeda, Boko Haram e ISIS (ou EI – Estado
Islâmico) são exemplos de terrorismo com esse
perfil.
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O terrorismo, nada obstante, não é
exclusividade de organizações sociais,
civis, paramilitares ou não-
governamentais.
Plenamente possível, desse modo, que o
Estado adote recursos, estratégias,
instrumentos e até mesmo uma base
ideológica típica do terrorismo. É o
chamado “Terrorismo de Estado”.
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Neste ponto, vemos alguns autores
sustentando que a pobreza e a miséria são
uma manifestação de terror estatal.
“a violência urbana aponta para a existência de um
terrorismo de Estado, traduzido na violência da polícia
sobre a população civil, especialmente jovens, negros e
pobres, vítimas de um genocídio silencioso que requer
medidas urgentes para a sua erradicação” – Silvio
Caccia Bava, Le Monde Diplomatique Brasil
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“O estado brasileiro é terrorista porque manifesta: racismo estrutural; tortura sistemática nas prisões; genocídio de crianças, jovens e adultos negros; matanças e execuções sumárias por grupos de extermínio e; genocídio indígena” –
Juan Luis Berterretche,
http://desacato.info/brasil-e-o-terrorismo-
de-estado/
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Esses pontos de vista, contudo, são carentes
de uma base mais técnica. Os autores
mencionados claramente partem de uma
concepção pré-compreendida, e fortemente
pessoal/ideológica, em que se busca ver a
realidade não pelo que ela é, mas pelo que
se desejaria que fosse.
É óbvio que a situação dos negros, pobres e
índios é uma tragédia no Brasil, mas não é
manifestação de terrorismo.
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Por outro lado, o Estado Brasileiro já atuou de
forma terrorista, especialmente durante a ditadura
militar (1964-1985). Ali a situação era bem
distinta, já que haviam prisões sem base jurídico-
legal, prisões arbitrárias (para “averiguação”),
extermínio, tortura, desaparecimentos,
perseguição, exílio forçado, censura, extrema
agressividade.
Tudo praticado por agentes estatais e dentro de
uma concepção ideológica que amparava tal
conduta.
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“A prática da tortura e a certeza da impunidade constituem a diferença essencial entre os militantes da luta armada e o aparato repressivo ‘oficial’, expressão do terrorismo de Estado e do medo em que foi mantida a sociedade brasileira” – Maria
Lygia Quartim de Moraes,
http://segall.ifch.unicamp.br/publicacoes_
ael/index.php/cadernos_ael/article/viewFil
e/38/40
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Um caso marcante foi o do jornalista Vladimir
Herzog (Vlado) que, em 1975, era diretor de
jornalismo da TV Cultura de São Paulo.
Em outubro daquele ano, Vlado foi “convidado”
a esclarecer suas presumíveis ligações com o
partido comunista brasileiro, bem como com a
luta armada. Assim, foi levado às
dependências do DOI-CODI, em São Paulo
(Destacamento de Operações de Informação -
Centro de Operações de Defesa Interna).
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Nas dependências do DOI-CODI, Vlado ficou
preso com Rodolfo Konder e George Benigno,
ambos jornalistas. Ante a negativa de Vlado em
confessar qualquer ligação com o PCB e com a
luta armada, foi torturado com choques elétricos.
Para abafar o som da tortura, um rádio com som
alto foi ligado.
Posteriormente, Konder foi obrigado a assinar um
documento no qual ele afirmava ter aliciado
Vlado "para entrar no PCB”. Konder também foi
torturado, e Vlado foi morto, sendo dado
oficialmente como suicídio a causa de sua morte.
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A família de Herzog entrou com uma ação contra o
estado para ser indenizada, mas principalmente
para que fossem corrigidos os assentamentos
oficiais de um suicídio que nunca existiu
A sentença dada pelo então juiz Márcio José de
Moraes (27/10/1978) era clara: “Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e o faço para declarar a existência de relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta, indenizar aqueles danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores”.
Procuramos indicar que o tema do Terrorismo de
Estado é fundamental para se construir em
renovadas bases, não somente o direito e a
democracia, mas também a própria sociedade
brasileira. Mas seu estudo deve fundar-se em
pressupostos e métodos científicos, algo que até
pode gerar algum limitação ao pesquisador,
porém lhe possibilita obter resultado mais
confiáveis.