Teoria Geral do Processo - Marcus Orione Goncalves Correia

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Correia, Marcus OrioneGonçalves Teoria geral do processo /Marcus Orione GonçalvesCorreia. –5. ed. – São Paulo : Saraiva,2009.Bibliografia.1. Processo (Direito) 2.Processo (Direito) - Brasil I.Título.08-10113 CDU-347.9(81)

Índice para catálogo sistemático:1. Brasil : Direito processual 347.9(81)

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Data de fechamento da edição:03-10-2008

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A Érica, com quem sonho, de mãosdadas, todos os sonhos impossíveis.

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ÍNDICE

Apresentação

Introdução

Capítulo I — Considerações iniciais 5

1. O sistema de solução dos conflitos: classificação,crise e alternativas2. Conceitos de direito processual civil, penal e dotrabalho3. Definição, denominação e natureza4. Fontes das normas processuais5. Interpretação da norma processual6. Eficácia da lei processual no espaço e no tempo7. Princípios gerais do direito processual

7.1. Os princípios processuais existentes no TextoConstitucional7.2. Demais princípios processuais

7.2.1. Os princípios processuais e o processocivil7.2.2. Os princípios processuais e o processopenal7.2.3. Os princípios processuais e o processo dotrabalho

Capítulo II — Da jurisdição

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1. Introdução2. Princípios inerentes à jurisdição3. Espécies de jurisdição4. Distinção entre jurisdição contenciosa e jurisdiçãovoluntária5. Órgãos da jurisdição

5.1. Supremo Tribunal Federal (STF)5.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)5.3. Tribunais Regionais Federais e juízes federais5.4. Tribunais e juízes do Trabalho5.5. Tribunais e juízes eleitorais5.6. Tribunais e juízes militares5.7. Tribunais e juízes dos Estados

Capítulo III — Da ação

1. Natureza jurídica e conceito1.1. Teoria imanentista (= teoria civilista)1.2. A polêmica Windscheid-Muther1.3. A ação como direito autônomo e concreto1.4. A ação como direito potestativo1.5. A ação como direito autônomo e abstrato1.6. O poder constitucional de ação

2. Condições da ação2.1. Possibilidade jurídica do pedido2.2. Interesse de agir2.3. Legitimidade

3. Elementos da ação

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3.1. As partes3.2. O pedido3.3. A causa de pedir

4. Classificação das ações4.1. Quanto ao provimento jurisdicional pleiteado

4.1.1. Ação de conhecimentoa) Ação meramente declaratóriab) Ação condenatóriac) Ação constitutiva4.1.2. Ação de execução4.1.3. Ação cautelar

4.2. Classificação das ações penais5. Ação e defesa6. Concurso e cumulação de ações

Capítulo IV — Da competência

1. Conceito2. Critérios determinativos e classificação dacompetência3. Critérios objetivos

3.1. Competência em razão da matéria (=competência ratione materiae)3.2. Competência em razão da pessoa (=competência ratione personae)3.3. Competência em razão do valor da causa

4. Critério funcional (= competência funcional)5. Critério territorial (= competência de foro)

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5.1. Foro geral (= competência territorial geral)5.2. Foros especiais

6. Os critérios determinativos da competência noprocesso penal7. Competências absoluta e relativa8. Prorrogação da competência, conexão, continência,prevenção e perpetuação da jurisdição

8.1. Prorrogação da competência8.1.1. Foro de eleição8.1.2. Ausência de oposição de exceçãodeclinatória do foro e do juízo competente noprazo legal

8.2. Conexão8.3. Continência8.4. Prevenção8.5. Perpetuação da jurisdição (= perpetuatioiurisdictionis)

9. Da declaração de incompetência

Capítulo V — Do processo 119

1. Conceito e natureza jurídica do processo1.1. O processo como contrato1.2. O processo como instituição1.3. O processo como situação jurídica1.4. O processo como relação jurídica

2. Características da relação jurídico-processual3. Classificação dos processos

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4. Estudo dos pressupostos processuais

Capítulo VI — Os sujeitos do processo e os serviçosauxiliares da justiça

1. Introdução2. O juiz3. O Ministério Público4. Os advogados5. Serviços auxiliares da justiça

5.1. O escrivão ou diretor de secretaria5.2. Oficial de justiça5.3. Distribuidores5.4. Contador5.5. Perito5.6. Intérpretes5.7. Depositário e administrador

Capítulo VII — O litisconsórcio

1. Introdução2. Classificações3. Casos legais

3.1. Comunhão de direitos ou obrigaçõesrelativamente à lide (art. 46, I, do CPC)3.2. Conexão pela causa de pedir (art. 46, III, doCPC)3.3. Direitos e obrigações derivados do mesmo

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fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, doCPC)3.4. Afinidade de questões por um ponto de fato oude direito (art. 46, IV, do CPC)

4. Litisconsórcio necessário5. Posição dos litisconsortes

Capítulo VIII — Assistência

1. Introdução2. Conceito de assistência3. Assistência simples e assistência litisconsorcial4. Procedimento

Capítulo IX — Oposição

1. Introdução2. Competência e limite temporal3. Procedimento

Capítulo X — Nomeação à autoria

1. Conceito2. Procedimento

Capítulo XI — Denunciação da lide

1. Conceito2. Legitimação

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3. Procedimento3.1. Denunciação feita pelo autor3.2. Denunciação feita pelo réu

4. Efeitos da denunciação da lide

Capítulo XII — Do chamamento ao processo

1. Conceito2. Casos legais3. Procedimento

Capítulo XIII — Atos processuais

1. Conceito, características e classificação2. Atos processuais das partes3. Atos processuais do juiz4. Atos processuais dos auxiliares da justiça

Capítulo XIV — Nulidade dos atos processuais

1. Introdução2. Dispositivos legais

Capítulo XV — O tempo e o lugar dos atos processuais

1. O tempo dos atos processuais2. O lugar dos atos processuais

Capítulo XVI — Prazos processuais

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1. Introdução2. Classificação

2.1. Prazos legais, judiciais e convencionais2.2. Prazos comuns e prazos particulares2.3. Prazos dilatórios e prazos peremptórios2.4. Prazos próprios e prazos impróprios

3. Contagem dos prazos4. Preclusão

Capítulo XVII — Intercâmbio processual

1. Introdução2. Citação

2.1. Introdução2.2. Modos de realizar a citação2.3. Efeitos da citação válida2.4. Da citação no processo penal

3. Intimação4. Das cartas

Bibliografia

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APRESENTAÇÃO

Pode parecer estranho realizar a apresentação deuma obra apenas quando ela ingressa na sua quintaedição. No entanto, a estranheza é apenas aparente.Expliquemos.

Quando concebida, o Autor era ainda professor dedireito processual civil na Faculdade de Direito daUniversidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita(UNESP). Desde essa época, nutre afeição pelo direitoprocessual.

Com o correr do tempo, passou a ministrar aulas naárea específica dos direitos sociais, com preferência parao direito da seguridade social. A análise científica doAutor, portanto, passou a voltar-se com destaque paraos direitos fundamentais sociais — embora, nos últimosanos, venha desenvolvendo o cotejo destes com osdireitos fundamentais individuais, dedicando-se aosdiversos fenômenos de exclusão social e sua implicaçãoa partir da lógica do direito.

Portanto, poderia parecer que a presente obra ficoudeslocada no contexto dos estudos do Autor. Noentanto, também aqui há apenas uma aparência.

Primeiro, porque, no caso específico dos juristas, éindispensável, na batalha contra as exclusões, que elesvoltem os olhos para esse instrumento de luta valiosoque é o processo. Aliás, já escrevemos alhures que, em

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interpretação evolutiva — indispensável no mundomoderno —, há que se cuidar para que os instrumentaisdo processo não inviabilizem a realização do direito —em especial quando este se destina aos mais fragilizadosnas relações jurídicas.

Segundo, a atividade judicante do Autor traz-lhe oconstante enfrentamento com questões processuais, queprecisam ser refletidas à luz da efetivdade do processo.

Por essas razões a vinda ao mundo jurídico de maisesta edição.

O Autor

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INTRODUÇÃO

Pretende-se, aqui, realizar uma análise da teoria geraldo processo em sua unidade. Geralmente se percebe,quando da leitura de obra sobre a matéria, a preocupaçãode seu enfoque apenas à luz do direito processual civil.O estudo unitário da teoria geral do processo, que nospropusemos realizar, implica a sua verificação de formaorgânica, com a constatação das similitudes, bem comodas disparidades, das questões concernentes à matériatomando como base não apenas o direito processualcivil, mas também os direitos processuais penal etrabalhista. A tarefa é árdua e complexa, não obstantetenha-se buscado a maior abrangência possível napesquisa do tema.

O intercâmbio entre os direitos processuais civil,penal e trabalhista, mormente quando analisado por meioda teoria geral do processo, é nítido.

Por outro lado, não há, por exemplo, como deixar dereparar a diversidade do objeto enfocado pelo processocivil e penal, com conseqüências diretas em algumasdistinções entre os dois ramos. Nesse sentido éuníssona a doutrina.

Carnelutti, v. g., ressaltando o maior interesse dasociedade na imposição da sanção ao réu em relação aodireito penal, em vista das peculiaridades dos conflitoscivil e penal, bem como da natureza das sanções

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impostas, é claro ao concluir que: “Se comprendefácilmente que sobre la diferencia funcional ahoraseñalada se haya planteado una diversa estructura delproceso según que tienda a la aplicación de la una o dela otra sanción. Por eso, se distingue el proceso penaldel proceso civil”1. Da mesma forma, em outra obra,preleciona que “el proceso penal sugiere la idea de lapena; y esta la idea del delito. Por eso el proceso penalcorresponde al derecho penal, como el proceso civilcorresponde al derecho civil. Mas concretamente, elproceso penal se hace para castigar los delitos; inclusopara castigar los crímines”2 . Ainda Carnelutti, agora emoutra obra3, diz que a diferença entre o processo civil e openal parte da diversidade da pena aplicada; o processocivil ocupa-se da restituição (sanção civil), e o processopenal, da pena (sanção penal). Isso provocaria umadiferença estrutural entre ambos os processos, acomeçar pela atuação das partes, com destaque para oMinistério Público, quando aparece nessa qualidade noprocesso penal.

Ao comentar o processo civil, Carnelutti4 afirmaque, nele, a origem da discórdia é o conflito deinteresses. Afinal, quem tem fome, por exemplo, querpão, sendo que entre os não civilizados uma disputa porpão terminaria em luta, com a vitória do mais forte,enquanto entre os civilizados termina com a entrega dasolução ao Estado, por meio do processo. Embora a

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situação não seja de guerra entre os conflitantes, há umpotencial de conflito indesejável para a sociedade, queconfia a solução ao Poder Judiciário. Aqui o processoserá civil, mesmo porque não ocorreu, ainda, delito quereclama pena. Prosseguindo o raciocínio de Carnelutti,se a demanda por causa do pão, em vez de ser resolvidapelo Judiciário, mediante o processo civil, fosseresolvida pela força, com a morte de um doscontendores, estaríamos diante de um delito, que, porreclamar pena, seria solucionado pelo processo penal.

Para Ugo Rocco5, enquanto o direito processualcivil parte de relações substanciais de direito civil, odireito penal se funda em relações substanciais de direitopenal: “el derecho, en cuanto atributivo o retributivo debienes, o distributivo, o retributivo, o compensativo, orecompensativo, de bienes, es derecho civil; el derecho,en cuanto retributivo de males, es derecho penal”.

No entanto, mesmo diante das dessemelhanças,decorrentes do próprio interesse tutelado pelo direitomaterial, não há como deixar de constatar a existência deuma constante colaboração entre os dois ramos.

Nosso estudo enfocará essas similitudes e asdiferenças, sob a ótica, como já dito, da teoria geral doprocesso.

O mesmo se diga em relação ao processo civil e aotrabalhista.

São muitos os bens tutelados pelo direito material, oque acarreta a diversidade da incidência de várias

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questões processuais. Nesse sentido já se destacavaque, “todavia, um processo, visto e sentido nessaunidade fundamental, não significa admitir a identidadedos direitos processuais civil, penal e trabalhista. Comefeito, cada ramo do direito processual guarda a suaindividualidade. E as diferenças entre os váriosprocessos resultam de seu próprio escopo”6 .

No entanto, colhe registrar que, a despeito dessadiversidade, o próprio art. 769 da Consolidação das Leisdo Trabalho prevê que, “nos casos omissos, o direitoprocessual comum (leia-se direito processual civil) seráfonte subsidiária do direito processual do trabalho,exceto naquilo em que for incompatível” com este último.

Portanto, há que, observadas as peculiaridades dobem tutelado, especialmente pelos respectivos direitosmateriais, buscar-se, na medida do possível, acontribuição entre os diversos ramos do processo, parao aperfeiçoamento deste como um todo. Foi-se o tempoem que o processo penal ou o do trabalho precisavambuscar a sua autonomia, como ramos da ciência jurídica— e, portanto, procurava-se sempre a interpretaçãodistanciadora do processo civil. É hora de avanço, e estesomente será possível mediante uma análise orgânicados três mais importantes ramos do direito processual.Essa análise, em sua unidade, da forma mais orgânicapossível, não representa um retrocesso nas respectivasautonomias dos seus sub-ramos, mas a busca da maiorefetividade de todos eles. Assim, ainda que de forma

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mais acanhada em alguns instantes e menos em outros,pretendemos oferecer aos que leiam esta obra uma visão,na medida de nossas possibilidades, mais unitária dateoria geral do processo.

1 Francesco Carnelutti, Derecho procesal civil e penal,Buenos Aires: EJEA, 1971, v. 1, p. 55.2 Francesco Carnelutti, Como se hace un proceso, Bogotá:Ed. Temis, 1989, p. 3.3 Francesco Carnelutti, Instituciones del proceso civil,Buenos Aires: EJEA, v. 1, p. 54-60.4 Como se hace un proceso, cit., nota 2, p. 23 e 24.5 Tratado de derecho procesal civil, Bogotá-Buenos Aires:Ed. Temis/Depalma, v. 1, 1983, p. 196 e 197.6 Marcelo Pimentel, O direito processual civil e do trabalho,in Hugo Gueiros Bernardes (coord.), Processo do trabalho,São Paulo: LTr, 1989, p. 19.

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Capítulo I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O SISTEMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS:CLASSIFICAÇÃO, CRISE E ALTERNATIVAS

É tradicionalmente conhecida a distinção entre odireito objetivo e o direito subjetivo. Assim, tem-se comodireito objetivo a conhecida norma agendi, ou seja, odireito visualizado sob o ângulo da norma de conduta atodos dirigida. Por outro lado, vê-se o direito subjetivosob o prisma da faculdade de fazer valer o direito postoem norma, em vista de sua violação (facultas agendi).

Com a violação daquilo que é atribuído a cada umsegundo a norma de conduta jurídica, abre-se ensejo àfaculdade de se buscar a segurança jurídica, com oreconhecimento da mácula ao direito e suasconseqüências.

No entanto, como fazê-lo? Pelas próprias mãos?Normalmente, não. A parcialidade da visão do

direito inviabiliza a justiça pelas próprias mãos, fazendocom que de forma comum o Estado providencie a pazsocial por meio da solução do conflito. O Estado, a partirde um de seus Poderes, é que, com imparcialidade, seriao mais apto a solucionar a situação conflitiva.

Deve-se ter em mente, de início, que a noção de

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conflito não se confunde com a de lide. Esta, no sentir deCarnelutti, seria o conflito de interesses deduzido emjuízo. Portanto, tal noção somente estaria presentequando o conflito passasse à apreciação do Estado-Jurisdição. Logo, o conflito, em si, seria um dadosociológico, que antecede à lide. Essa constatação éimportante, na medida em que nem todo conflito édeduzido em juízo. Portanto, o sistema de solução dosconflitos em geral não se cinge apenas à análise daatuação jurisdicional, mas também às suas alternativasextrajudiciais.

Pode-se depreender disso que o conflito se baseiaem uma controvérsia, de fundo sociológico, comfundamento na concepção carneluttiana de que háinsuficiência de bens para o atendimento de todas asnecessidades.

Por outro lado, como bem esclarece Maria HelenaDiniz1, todo sistema jurídico congrega a construçãoresultante de um elo entre elementos jurídicosrelacionados entre si.

O sistema de solução dos conflitos constitui, assim,um conjun-to de meios e de formas de que oordenamento jurídico é dotado para colocar fim àscontrovérsias em geral.

Partindo-se da clássica divisão das formas desolução de conflitos dada por Alcalá-Zamora y Castillono seu Processo, autocomposição e autodefesa, tem-seque os conflitos se resolvem pela autodefesa, pela

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autocomposição e pelo processo.Pela autodefesa um dos sujeitos do conflito impõe,

por meio de uma ação própria, a sua vontade sobre a dooutro. É bom recordar que, a princípio, o direito repudiaa forma autodefensiva de solução dos conflitos, já quese trata de resquício da indesejada “justiça pelaspróprias mãos”. No entanto, há formas de autodefesaexcepcionalmente permitidas pelo direito. Nesse sentido,confira-se o direito de greve, quando exercido dentrodos limites legais, ou mesmo a legítima defesa do direitopenal.

Por meio da autocomposição, por sua vez, ospróprios sujeitos do conflito lhe colocam fim, medianteajustes que podem inclusive acarretar prejuízos para umadas partes (no caso de renúncia de direitos) ou paraambas (no caso de transação, em que, diante de dúvidaem torno da solução do litígio, todos os conflitantes“abrem mão” de parte do que eventualmente poderia serseu de direito).

Finalmente, pelo processo, as partes do conflito otransformam em lide, entregando ao Juiz-Estado a missãode solucionar a controvérsia.

A despeito da importância da classificação acima,entendemos mais adequada a separação no sistema desolução dos conflitos feita por Amauri MascaroNascimento — que, no nosso entender, adapta-se a todae qualquer forma de conflito e não apenas ao trabalhista.Segundo esse doutrinador2, ao lado da autodefesa e da

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autocomposição, encontra-se a heterocomposição.Assim, preservada parte da classificação de Zamora yCastillo, a noção de heterocomposição, acrescida porMascaro Nascimento, é mais abrangente, na medida emque, ao lado da solução pelo processo, possibilita ainclusão nessa forma também da via da arbitragem, umavez que em ambos os casos a resolução é dada porterceiro e não pelas próprias partes.

Portanto, o sistema da solução dos conflitos écomposto pela autodefesa, pela autocomposição e pelaheterocomposição. Pela autodefesa, nas modalidadespermitidas por lei, um dos conflitantes impõe ao outro adecisão do conflito por ação direta. Pelaautocomposição, os conflitantes, de comum acordo,solucionam o caso da melhor forma. Pelaheterocomposição, os sujeitos entregam a terceiros aresolução do litígio, submetendo-se à decisão destes.

A autocomposição, por sua vez, como bem acentuaWagner Giglio3 tem como técnicas mais comuns aconciliação e a mediação.

No dizer de Giglio, alguns apontam a escolha domediador e o fato de este propor uma solução comoelementos diferenciais da mediação em relação àconciliação. No entanto, insurge-se o autor contra talproposição, já que em muitos países o mediador éimposto, além do que o conciliador, atualmente, pode terparticipação extremamente ativa, propondo soluções4.

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Aliás, a respeito da participação ativa do conciliadorbasta verificar a conciliação judicial promovida pelosjuízes do trabalho em geral. A nota diferencial entre amediação e a conciliação, proposta pelo próprio Giglio,estaria, assim, na finalidade de ambas. Enquanto omediador contenta-se com qualquer composição,independentemente de sua justiça, o conciliador buscauma composição justa. Há que ressaltar, no entanto, umavisão um pouco distinta que alguns, atualmente, têmfeito. Aliás, a respeito da mediação entendo comoindispensável a leitura da Revista do Departamento deDireito do Trabalho e da Seguridade Social daFaculdade de Direito da USP, n. 2, referente ajulho/dezembro de 2006. Ali é apresentado projetoinstitucional que bem define o tema a partir de projetoinstitucional desenvolvido com a colaboração do próprioDepartamento de Direito do Trabalho e da SeguridadeSocial da Faculdade de Direito da Universidade de SãoPaulo.

Há que se ressaltar, ainda, que a conciliação tantopode ser extrajudicial quanto judicial. Como os própriosnomes indicam, a conciliação extrajudicial é aquela quese dá fora de juízo, enquanto a judicial é a que se realizaem processo já instaurado perante juízo competente.Nesta última, a atuação do juiz é meramentehomologatória, mesmo que com participação ativa,ficando a decisão da forma da solução do conflitoefetivamente a cargo das partes — com o que justificável

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a sua colocação também no plano da soluçãoautocompositiva.

Ao lado das formas autocompositivas antesmencionadas há uma mais recente, típica do advento dosconflitos coletivos. Trata-se da negociação coletiva, emque os representantes dos grupos envolvidos buscam asolução coletiva do caso. No direito brasileiro, asnegociações coletivas do direito do trabalho(convenções coletivas e acordos coletivos) são oexemplo mais comum dessa moderna formaautocompositiva de solução. No entanto, já há previsãode negociação coletiva também no plano do direito doconsumidor — a respeito confira-se a convençãocoletiva de consumo, prevista no Código de Defesa doConsumidor.

A heterocomposição, por seu turno, como já dito,pode-se dar tanto pela via jurisdicional quanto pelaarbitragem.

Na via jurisdicional, o conflito de interesses édeduzido em juízo, proferindo o Juiz-Estado decisãosubstitutiva da vontade das partes.

Na arbitragem, os sujeitos do conflito escolhem aterceira pessoa que irá decidi-lo. Para tanto firmam umcontrato (conhecido como compromisso) ou entãodecidem pela arbitragem em cláusula de contrato quecelebraram (conhecida como cláusula compromissória),segundo a qual eventual conflito será decidido por essaforma heterocompositiva. Há, ainda, arbitragens

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facultativas ou obrigatórias, conforme o ordenamentojurídico determine ou não sua indispensabilidade paracertos conflitos — no entanto, em ambas o árbitro seráeleito livremente pelas partes.

Observada a classificação anterior, deve-sereconhecer que a grave crise existente nesse quadroinsere-se no plano da solução heterocompositiva dosconflitos, mais especificamente na soluçãoheterocompositiva jurisdicional — que, no estudo dateoria geral do processo, é uma das grandes “vedetes”do tema.

Como bem recorda Ada Pellegrini Grinover5, durantemuito tempo os métodos informais de solução dosconflitos foram considerados primitivos, representandoo processo jurisdicional insuperável conquista dahumanidade. No entanto, sendo inviável a atividadejurisdicional atender à crescente demanda de conflitoscuja apreciação lhe é submetida, o mito do monopólio da“dicção do direito” pelo Estado vem sendo vítima deintensa crítica.

A crise vivida pelo Judiciário em geral é de todosconhecida, partindo da insuficiência de recursos para apronta tutela jurisdicional até o fenômeno do aumentodas demandas, fruto da “conscientização dos direitos”.Aliás, esse quadro vem bem desenhado em artigodenominado “A democratização da justiça”, de autoriade Fátima Nancy Andrighi6.

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Diante desse painel, propugna a autora peladeformalização das controvérsias, no sentido de sebuscar, para a solução dos litígios, observada a suanatureza específica, equivalentes jurisdicionais comovias alternativas. Nesse sentido, no artigo já mencionadofaz a apologia da conciliação extrajudicial, praticada naforma dos já existentes juizados de conciliação, com apossibilidade de solução dos conflitos a partir daatribuição de tarefas conciliatórias aos corposintermediários (associações e sindicatos, por exemplo),desfazendo-se assim o conceito unitário de soberaniaestatal, com o reconhecimento e a implementação, pelavia legal, da soberania social de grupos naturais ehistóricos. É claro, no entanto, que se deve ver comcuidado essas observações, sob pena de se respaldarindevidamente a fragilização do Estado e seu relevantepapel, pelo menos hoje em dia, na solução dos conflitos.Além disso, há de se ter em mente, especialmente emquestões envolvendo direitos sociais, o cuidado com assoluções extrajudiciais na perspectiva da defesa da partemais fragilizada da relação instaurada.

Ainda quanto à conciliação como alternativa desolução de conflitos, há que mencionar as própriasconciliações judiciais — desde que as técnicas utilizadaspara a obtenção destas não sejam deturpadas, como porexemplo no caso de conciliações judiciais obtidas a partirda advertência do próprio juiz de que as lides em geralarrastam-se anos a fio, incutindo, sobretudo no litigante

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menos privilegiado economicamente, o medo damorosidade processual e forçando este à realização dequalquer acordo em juízo, ainda que visivelmenteprejudicial ao seu direito.

No plano dos conflitos coletivos deve-se prestigiar,principalmente, as negociações coletivas. Como fatorespositivos destas, Amauri Mascaro Nascimento7 destacaos seguintes elementos: sua flexibilidade para adequar assituações legais aos diversos setores da vida produtiva;o uso da justiça social e a possibilidade de intervençãodos interessados na adoção das soluções. É claro que,no atual modelo do trabalhismo, há apenas de se cuidardo excesso de entusiasmo como forma de solução dosconflitos coletivos, não se admitindo negociações inpejus para os trabalhadores a despeito de, a meu ver,inadequado posicionamento em sentido contrário.

Além das formas autocompositivas para a soluçãoda crise na via jurisdicional, muitos têm preconizadoainda o prestígio à solução heterocompositiva pela viada arbitragem. No entanto, mesmo com o advento da Lein. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que versa sobre aarbitragem, pelo menos no direito pátrio tem-severificado verdadeira desconfiança dos sujeitos naadoção dessa forma alternativa de solução dos conflitosem geral.

A despeito da crise antes apontada na soluçãojurisdicional dos conflitos, vale frisar que se assiste,paradoxalmente, a um crescente aumento do número de

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controvérsias submetidas ao Judiciário. Em todas asclasses sociais o receio quanto à eficácia das outrasformas de solução dos conflitos, o aumento daconsciência dos direitos e, apesar de tudo, a confiançana solução dos conflitos pelo Juiz-Estado fazem com queo estudo da via jurisdicional não deixe de ter sua devidarelevância. No entanto, urge ressaltar que esse estudodeve-se fazer sempre a partir do viés da busca da maiorefetividade possível que se possa extrair da solução pelavia do processo. Nesse sentido tem-se presenciado, nãoraro, a preocupação dos juristas em geral com um novoenfoque do fenômeno jurisdicional, redimensionando-seinclusive os escopos dessa atividade — a respeitoconfira-se, por exemplo, Cândido Rangel Dinamarco emsua obra A instrumentalidade do processo. As noçõesde jurisdição, processo e ação — que serão, juntamentecom outras questões correlatas, o centro de nossaatenção nesta obra — devem ser dimensionadas a partirdessa constatação.

2. CONCEITOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL,PENAL E DO TRABALHO

As normas de direito material disciplinam as relaçõesjurídicas entre as pessoas, estabelecendo seus direitos eobrigações.

Já as normas de direito formal regulam as relaçõesjurídicas no âmbito do processo, instituindo regras de

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como as partes devem comportar-se em juízo a fim defazerem valer suas pretensões de direito material.

O ramo da ciência jurídica que se ocupa do estudodas normas pertinentes à relação jurídico-processual éexatamente o direito processual.

Por outro lado, aos diversos ramos do direitomaterial correspondem correlatamente ramos do direitoprocessual. Assim, se existe um direito material civil, aoseu lado há um direito processual civil. Da mesma forma,ao direito material penal corresponde um direitoprocessual penal, e ao direito material do trabalhocorresponde um direito processual do trabalho. Aspeculiaridades da relação de direito material acabam porinfluir, dessa forma, na diversidade correspondente dasrelações de direito formal.

Não obstante, pois, o direito processual seja uno,existe a variedade de ramos antes mencionados,determinada, como dito, pela peculiaridade da relaçãojurídico-material. A unidade é clara, como se depreendedos seguintes elementos: os princípios fundamentaissão comuns a todos os ramos do direito processual(assim, por exemplo, o princípio do contraditório existetanto no processo civil quanto no trabalhista); asnoções básicas da teoria geral do processo também sãocomuns a todos os ramos (destarte não há distinçãoentre os conceitos de ação, jurisdição e processo daforma como são utilizados, por exemplo, no processopenal e no processo civil); por fim, em caso de omissões

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no processo do trabalho e penal, há aplicaçãosubsidiária do processo civil.

3. DEFINIÇÃO, DENOMINAÇÃO E NATUREZA

O direito processual deve ser tido como o ramo daciência jurídica que se ocupa dos procedimentosjudiciais e da relação que se estabelece entre os sujeitosdo processo.

O direito processual recebe algumas outrasdenominações, com as quais precisamos familiarizar-nos,em vista do seu uso por diversos autores.

Dessa forma, ora é chamado de direito formal, ora dedireito adjetivo. Direito formal em oposição a direitomaterial; direito adjetivo em contraponto a direitosubstantivo (outra denominação do direito material).

Essas duas denominações são constantementecriticadas, na medida em que conspiram contra aautonomia do direito processual, uma vez que sugeremuma indevida dependência do direito processual aodireito material.

Pergunta-se ainda se o direito processual é ramo dodireito público ou privado.

Embora a distinção entre direito público e privadovenha sofrendo cada vez mais restrições na doutrina,não foi ainda abandonada quando se tenta analisar anatureza jurídica dos diversos ramos da ciência jurídica.

A busca da natureza jurídica de certo ramo do

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direito é importante, já que determina o conjunto deprincípios e regras que lhe serão aplicáveis.

Vários são os critérios utilizados para diferenciar odireito público do privado.

Na concepção clássica de Ulpiano, já abandonada, odireito público nortearia relações em que houvesseprevalência dos interesses do Estado, enquanto o direitoprivado estaria ligado a relações em que prevaleceriamos interesses dos particulares. A teoria dos interesses,que vigia no direito romano, vem sendo abandonada,pois é cada vez mais difícil delinear onde começa ointeresse do cidadão e onde inicia o do Estado.

Outra concepção que vem sendo abandonadaquando se trata da presente matéria é a da delimitaçãodas noções de direito público e privado segundo ossujeitos da relação jurídica estabelecida. Assim, seriamde direito público as relações jurídicas que possuem emum de seus pólos o Estado e de direito privado aquelasem que aquele se encontra ausente. A insuficiênciadessa noção é clara. Há relações jurídicas das quais oEstado participa sem que se esteja diante de uma relaçãode direito público. Assim, quando celebra contrato delocação de imóvel para o funcionamento de umarepartição pública, o Estado encontra-se presente, sendoa relação, no entanto, de direito privado.

Por fim, vinga atualmente a noção de que a naturezada relação entre os sujeitos é que será determinante parase ter o devido conceito de direito público e de direito

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privado. Assim, se na relação jurídica se encontra oEstado em posição de superioridade em face dosparticulares, fazendo uso do seu poder de império (jusimperii), estamos diante de uma relação de direitopúblico8. Outrossim, se o Estado participa da relaçãodesprovido do jus imperii, em situação de igualdadepara com o particular, encontramo-nos diante de umarelação de direito privado9 — o mesmo se dandoquando a relação se estabelece entre particulares.

Embora este último critério seja, hodiernamente, omais utilizado para a distinção entre direito público eprivado, não há como olvidar a existência de normas deordem pública em certos ramos do direito privado.Entendam-se tais normas como aquelas que, a despeitode não desfigurarem a relação como de direito privado,possibilitam nesta maior intervenção do Estado, em vistado elevado grau de interesse público em torno damatéria. Assim, por exemplo, ocorre nas normas relativasao casamento no direito civil ou mesmo em um grandenúmero de normas que regem as relações trabalhistas.

Posta a distinção acima, encontramo-nos habilitadosa responder à pergunta inicialmente realizada: o direitoprocessual (aqui compreendidos os direitos processuaiscivil, penal e trabalhista) deve ser entendido como ramodo direito público ou do direito privado?

Como interessa ao Estado a solução dos conflitospor meio do processo, para a busca da harmonia social a

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partir da decisão soberana tomada pelo poder estatal,nas relações de direito processual esse mesmo Estadoaparece em posição de superioridade (jus imperii).Devedor da prestação de decidir, o Estado, mediante aatuação do juiz, submete os particulares a essa mesmadecisão, tendo estes de acatá-la. A vontade do Estadosubstitui a dos particulares a partir da decisão judicial.Logo, resta claro que, observada a noção antes exposta,o direito processual é ramo do direito público. Comoconseqüência da conclusão anterior tem-se, por exemplo,que as normas de direito processual serão em suamaioria cogentes (ou seja, não se encontra na disposiçãodas partes a possibilidade de alterá-las. Assim,hipoteticamente, mesmo que as partes concordassem deforma diversa, os prazos para defesa e recursos postosnos diplomas processuais não poderiam ser alteradospor disposição delas).

4. FONTES DAS NORMAS PROCESSUAIS

Etimologicamente, a palavra “fonte” vem de fons,que significa lugar de onde provém ou de onde promanaalgo10.

Nas fontes do direito encontramos a origem dasnormas jurídicas. A origem histórica e social dessasnormas se confunde com o que conhecemos comofontes materiais do direito11. Por outro lado, existem asfontes formais, que nada mais são que os meios

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originários pelos quais o direito se exterioriza, a partir daatuação de órgãos responsáveis pela revelação deste —tais como as leis ou os costumes. Aos juristas em geralvêm interessando, especialmente quando se fala emdireito processual, as fontes formais.

No que pertine ao direito processual, destacam-se asseguintes fontes:

A Constituição é a fonte precípua de emanação denormas de qualquer ramo do direito, já que dela osdemais dispositivos irão extrair elementos para suavalidade e eficácia12. Na Lei Maior são comuns asreferências a normas de natureza processual, que darãosubstratos a todas as demais normasinfraconstitucionais. Assim, como exemplo de normasprocessuais constantes da Constituição brasileira podemser enumeradas as seguintes: art. 5º, LVI, LIX, LX, entreoutras.

Também como fontes formais do direito processualaparecem as leis infraconstitucionais em geral. Dessemodo, há normas ordinárias constantes de Códigos queversam sobre a matéria constitucional — nesse sentido oCódigo de Processo Civil (Lei n. 5.869, de 1973), deProcesso Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 1941) ou deProcesso Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.002, de 1969). Háainda normas processuais constantes da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (Títulos VIII, IX e X).

Além das normas constitucionais einfraconstitucionais, os usos e costumes também

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aparecem como fontes formais do direito processual.Deve-se entender como uso e costume a utilizaçãoreiterada de determinada prática, que acaba por criar, noseio da comunidade, uma conduta padronizada, no casode natureza processual (que, muitas vezes, é incorporadafuturamente pelos textos legais). Trata-se, na realidade,das praxes processuais.

Em menor escala, em vista da cogência típica dasnormas processuais, há ainda a presença do negóciojurídico como fonte de direito processual. Trata-se deato bilateral que cria, modifica ou extingue direitos. Éclaro que, em vista da natureza pública do processo, onegócio jurídico será fonte reduzida de criação dedireitos e obrigações processuais.

5. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL

Primeiramente, deve-se ter em mente o conceitoclássico de interpretação, segundo o qual interpretar éconhecer o conteúdo e a extensão das normas dedeterminado ramo da ciência jurídica.

Todas as regras jurídicas positivas trazem em simesmas a razão de sua existência. Não se esgotam naspalavras que as traduzem. Não são compostas, única esimplesmente, por orações que poderiam facilmente serdissecadas pelo mais profundo conhecedor delingüística. São fruto de um momento e de uma projeçãohistórica — que lhes garantirá eficácia futura —, de um

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todo normativo (composto por princípios e institutos),além de trazerem em si a própria imperfeição da palavra.Penetrar, verdadeiramente, nas expressões do direitosignifica mergulhar na “alma” das normas que ocompõem. E esse mergulho, que nos dá o alcance e osentido das expressões do direito, é a própriainterpretação.

Assim, “interpretar a lei é atribuir-lhe um significado,medindo-lhe a exata extensão e a possibilidade de suaaplicação a um caso concreto. Consiste, portanto, emdeterminar-lhe o sentido, chamado, também,pensamento, espírito ou vontade da lei”13.

Ou ainda, segundo Carlos Maximiliano:“Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado

de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outraspalavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentidoverdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentençaou norma, tudo o que na mesma se contém”14.

Por fim, somente para frisar as noções anteriores, aorealizar a distinção entre a hermenêutica e interpretaçãojá discorria Luiz Fernando Coelho:

“A hermenêutica objetiva os princípios científicosque disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido edos fins das normas jurídicas e a restauração doconceito orgânico do Direito, para o efeito de suaaplicação; a interpretação, por meio de regras e processoespeciais, procura realizar praticamente esses

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princípios...”15.Outrossim, deve-se ter em mente que existe

distinção entre a interpretação e a aplicação de certanorma.

“A separação entre interpretação e aplicaçãodecorre da concepção da primeira como mera operaçãode subsunção. No silogismo subsuntivo, a premissamaior é o texto normativo; a menor, os pressupostos defato e a conseqüência jurídica. A premissa maior deveser a lei geral; a menor, a ação conforme ou nãoconforme à lei. Propõe-se então a distinção entreinterpretação in abstracto e a interpretação in concreto.A primeira respeita ao texto, à premissa maior nosilogismo; a segunda, à conduta, aos fatos. Esta última étida como aplicação; a primeira como interpretação”16.

Portanto, ao analisar determinado ato do mundojurídico, o intérprete se vale, quando se encontra perantedeterminada norma, de sua interpretação. Somente apósrealizada essa operação poderá subsumi-la ao casoprático.

Urge frisar, por outro lado, que os métodostradicionais de interpretação — gramatical, teleológico,sistemático etc. — valem para quaisquer dos ramos daciência jurídica. O que pode variar é a necessidade maisfreqüente, diante de princípios básicos de cada ramo, dautilização de um ou de outro dos métodos. Assim, porexemplo, não há como negar que o princípio da

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tipicidade do direito penal requer do intérprete autilização preponderante do método exegético. Aliás, nodireito penal, por exemplo, ao se inviabilizar a analogiaem prejuízo do réu, há uma verdadeira limitação, porexemplo, de interpretações sistemáticas. Logo, osprincípios inerentes a cada um dos ramos do direitotrazem consectários inclusive na forma como se há deprocessar sua interpretação.

No caso do direito processual não é diferente; para ainterpretação das normas processuais é indispensável aaplicação dos métodos comuns, não se esquecendo, noentanto, do disposto no art. 5º da Lei de Introdução aoCódigo Civil, segundo o qual a aplicação da lei —momento posterior à interpretação — deve atender aosfins sociais aos quais ela se dirige e às exigências dobem comum.

Por outro lado, as normas processuais não devem,jamais, aparecer como obstáculo ao sucesso das normasde direito material.

Além da interpretação, há a possibilidade daintegração das normas processuais. Nem sempre odireito escrito tem todas as soluções para o caso que lheé apresentado. A integração consiste exatamente natécnica do preenchimento das lacunas (“vazios”)apresentadas pela lei.

Pelo princípio da indeclinabilidade, que, comoveremos, informa a jurisdição, o juiz não pode esquivar-se de exercer o seu poder jurisdicional deixando de

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decidir a questão que lhe é submetida: “o juiz não seexime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ouobscuridade da lei” (art. 126 do CPC). Dessa forma,“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais dedireito” (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Como se vê, a integração, também no caso do direitoprocessual, dá-se pela analogia, pelos costumes e pelosprincípios gerais do direito. Ausente norma processual,o juiz deverá utilizar-se de uma dessas três técnicas parasuprir a lacuna.

Pela analogia, o juiz irá aplicar à hipóteseapresentada, que não vem regulamentada peloordenamento escrito, desfecho semelhante ao dado acaso parecido com o apresentado e que tem solução naordem jurídica escrita. Como bem se expressa CarlosMaximiliano, “a analogia consiste em aplicar a umahipótese não prevista em lei a disposição relativa aocaso semelhante”17.

Os usos e costumes são práticas reiteradas deconduta, aceitas consensualmente pela comunidade. Nocaso da ausência de norma processual, inexistente casoanálogo, o intérprete deverá recorrer a eles. Aindafazendo uso dos doutos ensinamentos de CarlosMaximiliano, o costume é tido como “uma norma jurídicasobre determinada relação de fato e resultante da práticadiurna e uniforme, que lhe dá força de lei”. E, maisadiante: “Exerce o costume duas funções: a de Direito

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Subsidiário, para completar o Direito Escrito e lhepreencher as lacunas; e a de elemento de Hermenêutica,auxiliar de exegese”18.

Por fim, permite-se, no caso de inviabilidade dautilização da analogia e dos usos e costumes, que o juiz— ou intérprete da norma processual — faça uso dosprincípios gerais do direito, que nada mais são do que abase, o substrato da ciência jurídica.

No caso do processo penal, há previsão do art. 3º doCódigo segundo a qual “a lei processual penal admitiráinterpretação extensiva e aplicação analógica, bem comoo suplemento dos princípios gerais de direito”. Verifica-se, portanto, que esse dispositivo é merodesdobramento do art. 4º da Lei de Introdução aoCódigo Civil19.

6. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ENO TEMPO

A eficácia da lei processual no espaço é regida peloprincípio da territorialidade. Assim, deve-se aplicar a leido lugar onde o processo estiver em curso. Nessesentido confira-se o disposto no art. 1º do Código deProcesso Civil, segundo o qual a jurisdição civil éexercida pelos juízes em todo o território nacional.

No que diz respeito ao processo penal, o Código, emrelação à lei processual penal no espaço, também adotou

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como regra o princípio da territorialidade (art. 1º, caput,do CPP). As exceções estão previstas nos incisos dessemesmo art. 1º.

Já quanto à eficácia da lei processual no tempo,primeiramente deve-se atentar para o disposto nos arts.1º, §§ 3º e 4º, 2º e 6º da Lei de Introdução ao CódigoCivil.

Assim, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º,XXXVI, da CF), os processos já findos não poderão seratingidos pela nova lei processual. Dessa forma, porexemplo, findo o processo, tendo transcorrido todos osprazos segundo a lei vigente, com legislaçãoestabelecendo novos prazos processuais, não poderáhaver a sua aplicação ao processo já finalizado20.

Da mesma forma, para os processos que irão iniciar-se a lei a aplicar será a nova21.

A dúvida maior remanesce no que concerne aosprocessos em curso e à lei que lhes é aplicável — se avelha ou a nova. Para responder a essa dúvida, trêscorrentes se fizeram presentes.

A primeira corrente é aquela que defende o sistemada unidade processual, ou seja, a despeito de formadopor vários atos, o processo deve ser considerado uno,com o que se há de aplicar uma única lei. Optou-se pelaaplicação da lei velha, a fim de se evitar a possibilidadede aplicação retroativa da lei nova.

A segunda corrente advoga a tese do sistema das

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fases processuais, segundo a qual o processo éconstituído de fases autônomas, a saber, a postulatória(em que há a postulação de ambas as partes), aprobatória (constituída por todos os instantes em que hádemonstração das alegações das partes), a decisória (emque há decisão final do processo, por sentença judicial)e a recursal (na qual as partes, mostrando seuinconformismo, recorrem da decisão judicial). Por essacorrente, cada uma das fases anteriormente elencadas édisciplinada por uma lei diferente (a nova ou a velha,segundo a fase se tenha iniciado sob a égide de umadestas).

Por fim, há os que defendem o sistema de isolamentodos atos processuais, sendo esta a corrente hojeabraçada pela doutrina em geral. A lei nova não atingeos atos já levados a efeito, mas se aplica àqueles a serempraticados independentemente das fases processuais.Assim, v. g., se já transcorreu determinado prazoprocessual, a lei nova não se aplica a ele. No entanto, seo prazo se encontra em curso no momento em que anova legislação o modifica, o novo lapso se aplicaàquele processo.

No que pertine ao direito processual penal, trazemosà colação as lições de Damásio E. de Jesus. Ao comentaro art. 2º do Código de Processo Penal (“a lei processualpenal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validadedos atos realizados sob a vigência da lei anterior”),preleciona o ilustre doutrinador:

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“O legislador pátrio, no problema da eficáciatemporal da lei processual penal, adotou o princípio desua aplicação imediata. Não tem efeito retroativo, umavez que, se tivesse, a retroatividade anularia os atosanteriores, o que não ocorre. Sobre a eficácia da leiprocessual penal no tempo, vide Rogério Lauria Tucci,Direito intertemporal e a nova codificação processualpenal, São Paulo, 1975. No sentido do texto: STF, RTJ93/94 e RT 548/411. Há tendência simpática no sentidode permitir-se a retroatividade, não obstante tratar-se delei processual penal, quando regula direitosdisciplinados na CF, como a liberdade, aplicando-se oparágrafo único do art. 2º do CP”22.

7. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

Conforme ensina José Cretella Jr., “princípio é umaproposição que se põe na base das ciências, informandoestas ciências”23.

Portanto, os princípios gerais do direito processualdevem ser tidos como proposições que se colocam nabase da ciência jurídico-processual, informando-a.

Os princípios tanto nos auxiliam na compreensão doconteúdo e extensão do comando inserido nas normasjurídicas quanto, em caso de lacuna, atuam como fatorde integração dessa omissão.

Outrossim, deve-se frisar que existem princípios

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positivados e outros que não se encontram positivados(sendo estes últimos extraídos do conjunto de normasque lhes informam no ordenamento jurídico como umtodo). Esse segundo tipo de princípio seria, em últimaanálise, a norma invisível extraída do conjuntosemelhante de normas visíveis existentes na ordemjurídica.

Feitas essas digressões preliminares, passemos àanálise dos princípios processuais insculpidos no TextoConstitucional.

7.1. Os princípios processuais existentes no TextoConstitucional

Como já destacava Canotilho, “do princípio doEstado de direito deduz-se, sem dúvida, a exigência deum procedimento justo e adequado de acesso ao direitoe de realização do direito. Como a realização do direito édeterminada pela conformação jurídica do procedimentoe do processo, a Constituição contém alguns princípiose normas designados por garantias gerais deprocedimento e de processo”24.

Inicialmente, em conformidade com a exposiçãoanterior, deve-se verificar que existem, na Constituição,princípios positivados e princípios não positivados.

No caso específico do direito processual,essencialmente, os princípios ali existentes se encontrampositivados. Outrossim, princípios eventualmente não

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insculpidos de forma expressa relativamente a esse ramopoderão, como se verá, subsumir-se nos já existentes demodo expresso, ou, ainda, existir de forma autônoma.

Primeiramente, estudar-se-á o princípio inscrito noart. 5º, LIV.

Trata-se do princípio concernente ao due process oflaw (devido processo legal). Conforme Calmon dePassos, para a ocorrência do devido processo legal éindispensável a presença de três condições: odesenvolvimento do processo perante juiz imparcial eindependente, mediante amplo acesso ao Judiciário ecom a preservação do contraditório25. Frisa, ainda, oautor que existe uma parte fixa do due process of law,composta pelos elementos antes explicitados, e umaparte contingente, sendo que “o que é contingente ehistórico diz respeito às fórmulas, procedimentos,expedientes técnicos e valorações de conteúdo postospelo legislador e integrados pelos juízes, não à estruturaque tem de ser identificada, porquanto, faltando ela, emqualquer de seus aspectos, o que falta é o devidoprocesso legal. E nisso justamente reside a nota quepermite distinguir o Estado de Direito do Estadoautoritário, em todas as suas modalidades”26. Aliás, emrelação a essa porção contingente do due process oflaw, já prelecionava Ada Pellegrini Grinover: “Justiça,irrepreensibilidade, ‘due process of law’, são conceitoshistóricos e relativos, cujo conteúdo pode variar de

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acordo com a evolução da consciência jurídica e políticade um país”27.

Portanto, pode-se afirmar que o due process of law,concebido para a maioria das relações jurídicas doséculo passado — centradas no individualismo —,poderia ser revisto, preservando-se a existência do juizimparcial, o acesso à justiça e o contraditório. Acredita-se, desse modo, que o due process of law — em seuaspecto contingente — deve sofrer adaptação a umanova realidade, qual seja, o advento das ações coletivase de uma nova concepção do poder constitucional deação — que será analisada a seguir. Portanto, para seassegurar o contraditório, a imparcialidade do juiz e oacesso ao Judiciário, novas técnicas foramdesenvolvidas.

Passemos a analisar cada um dos aspectos dodevido processo legal, observando as diretrizesapontadas anteriormente por Calmon de Passos(imparcialidade e independência do juiz, acesso à justiçae contraditório).

No que concerne à necessidade, para que existarealmente due process of law, de um juiz imparcial eindependente, verifique-se o seguinte: atualmente, vem-se requerendo do juiz que este deixe de ser, como ditoalhures, mero convidado de pedra do processo28.

Aliás, em contraposição à figura do juiz dos temposdo liberalismo, que conduzia o processo sem intervir de

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forma alguma — em consonância com a própria noçãoliberal da ausência de intervenção do Estado —, vememergindo hodiernamente a figura dos poderesassistenciais do magistrado.

Os poderes assistenciais do juiz defluem, emprestígio à noção de justiça material (em contraposição àmera idéia de justiça formal), de um princípio por algunsadmitido — que não vem expresso na Constituição —,conhecido como princípio da paridade das armas.

Segundo desdobramento deste último princípio, éindispensável, para a própria garantia da igualdade daspartes no processo, que, em situações de desigualdade,o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o maisfrágil na relação jurídica deduzida em juízo.

Assim, por exemplo, exige-se do juiz, no queconcerne aos poderes instrutórios, que busque suprir adeficiência probatória das partes com a sua atuação exofficio — ressalte-se que, embora a atuaçãoassistencialista não se deva cingir à fase instrutória,permeando toda a relação jurídico-processual, é nainstrução que tem o campo mais vasto para a suaexpressão.

A doutrina moderna vem enfrentando, em relação aotema acima, tormentoso problema, do qual não devemosnos esquivar de discutir sob a singela escusa de que amatéria suscita dúvidas e controvérsias, encontrando-seainda no mero plano das especulações. Trata-se daanálise da equação envolvendo a atuação assistencial

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do juiz na condução do processo e os limites impostospelo princípio processual da imparcialidade.

Para o estudo da questão, há que se colocar umapremissa necessária ao desenvolvimento do estudo dotema.

Há que se proceder, assim, à constatação, jáconsolidada pelo tempo, de que o processo, quanto àsua natureza, é uma relação jurídica.

Destarte, “é inegável que o Estado e as partes estão,no processo, interligados por uma série muito grande esignificativa de liames jurídicos, sendo titulares desituações jurídicas em virtude das quais se exige de cadaum deles a prática de certos atos do procedimento oulhes permite o ordenamento jurídico essa prática; e arelação jurídica é exatamente o nexo que liga dois oumais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos,faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações,sujeições, ônus”29.

Encontramo-nos, pois, diante de uma relaçãojurídica extremamente complexa — complexidade estadecorrente especialmente do fato de que há mutabilidadedas posições dos sujeitos, segundo os diversos atosprocessuais (o que, aliás, somente se dá em virtude de oprocesso tender a uma prestação final, a sentença,diferida no tempo).

Desse modo, por exemplo, ora o juiz — um dossujeitos dessa relação — tem deveres (como o de prestara tutela jurisdicional ou o de zelar pela “urbanidade” no

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processo), ora tem poderes (como o poder de polícia emaudiência). A mesma variabilidade de posições perante arelação jurídica instaurada se dá com os demais sujeitosdo processo.

Tecidas essas considerações preliminares, indaga-se, diante da premissa: existe, nessa relação, o poder deo juiz assistir a parte mais frágil na relação jurídico-processual inaugurada?

Inicialmente, há que se entender poder como acapacidade atribuída a alguém de sujeitar outras pessoasao seu comando, o que irá, naturalmente, acarretarmodificações na esfera jurídica destas. A esse podercorresponde o dever de sujeição destas à ordemimposta, ainda que resulte em alterações jurídicasdesfavoráveis.

Todo poder deve ter uma fonte de legitimação.Assim, os poderes do juiz no processo são legitimados,hoje em dia, pelo direito, escolhido pelo povo.

Considerando-se, portanto, o direito, há que seconstatar o que se segue: não mais se pretende umdireito processual em que o processo, uma das suasnoções basilares, decorra de uma atividade jurisdicionaldesprovida de escopos sociais e políticos.

Como bem lembrado por Cândido RangelDinamarco30, “na realidade as conhecidas tradicionaistentativas de definição teleológica da jurisdiçãopermaneceram no plano jurídico, com crença de sersuficiente explicar a função jurisdicional, que antes de

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tudo é política, em face da mecânica do direito”. Aindana trilha de Dinamarco, tem-se que o redimensionamentodessa visão teleológica é indispensável, passando aconsiderá-la também a partir de seus escopossociopolíticos. Assim, além de se abandonar uma visãoreducionista do fenômeno jurídico, com essa tomada deconsciência finalística da jurisdição — e, comoconsectário, do processo —, possibilita-se o “corretodirecionamento do sistema e adequação do instrumentalque o compõe”, a fim de se potencializar os resultadosobtidos pela atuação jurisdicional.

Portanto, diante de todas as observaçõesanteriormente expostas, é possível dizer que hálegitimidade, a partir dos instrumentais jurídicos hojeexistentes, para a ocorrência de um poder assistencial dojuiz no processo.

Por poder assistencial deve-se entender acapacidade de o juiz influir na esfera jurídica das partes,promovendo a igualdade entre litigantes inicialmentedesiguais na relação jurídico-processual. A partir daatuação constante, o juiz envida esforços para, napromoção da igualdade efetiva entre os litigantes,facilitar o acesso à justiça, no sentido amplo, à partemenos favorecida na relação jurídico-processual. Assim,compensa-se a desigualdade processual com aparticipação efetiva do juiz em favor da parte menosassistida.

Em princípio deve-se assentar que, ao restituir a

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igualdade das partes, a partir do assistencialismo à partemais fragilizada processualmente, o juiz não conspiracontra o princípio da imparcialidade, já que restaura aparidade das armas no processo. Não é possívelconceber a existência de imparcialidade em uma relaçãoem que, já de início e diante da própria natureza dademanda, uma das partes estivesse em situação dedesigualdade.

Por exemplo: ao estabelecer a igualdade entre oconsumidor mais fragilizado e a grande empresa,detentora de maiores facilidades processuais,especialmente probatórias, o juiz nada mais fez do quepossibilitar, na relação processual, a restauração dotratamento igualitário — portanto, houve, aqui,preservação da própria imparcialidade, já que parcialseria o juiz que deixasse a parte menos assistidaincapacitada de se igualar à outra no plano processual.

Frise-se, ainda, em consonância com todo o exposto,que a parte assistida deverá encontrar-se em situaçãoprocessual menos favorável, decorrente de sua posiçãoante os fatos produzidos no processo. No entanto, nãohá como olvidar que, na maioria das vezes, essacondição no processo retrata uma situação fáticaanterior mais desfavorável. De quem é desconhecido,verbi gratia, que grandes empresas multinacionais,inicialmente, possuem condições de se encontrar maisbem representadas em juízo, em vista do podereconômico que possuem, do que o simples morador

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(considerado isoladamente e não de forma associativa)de um bairro prejudicado pela atuação poluente dessaempresa? Nesse caso, por exemplo, nada obsta umaparticipação mais ativa do juiz no processo — já quesomente esta garantirá o acesso à ordem jurídica justa.

Logo, ao contribuir para que se desse a paridade dasarmas no processo, a partir da equiparação das situaçõesprocessuais, o juiz nada mais fez do que atuar em favorda preservação do princípio da imparcialidade —atuando de forma efetiva para a garantia do pleno acessoà justiça.

Ressalte-se que se busca, quando se fala emimparcialidade, que as partes estejam eqüidistantes dojuiz. A eqüidistância, por sua vez, somente ocorrerá se ojuiz buscar para perto de si, na mesma proporção daoutra, a parte menos favorecida na relação que seiniciou. A princípio, por força das vantagens de uma daspartes, a semelhança de distâncias é inexistente.Portanto, parcial será o juiz que, quedando-se inerte, nãopromover diligências no sentido de trazer a parte maisfrágil na relação jurídico-processual para próximo de si,preservando, assim, a conhecida eqüidistância.

Conforme já se prelecionou, “embora o acessoefetivo à justiça venha sendo crescentemente aceitocomo um direito social básico nas modernas sociedades,o conceito de ‘efetividade’ é, por si só, algo vago. Aefetividade perfeita, no contexto de um dado direitosubstantivo, poderia ser expressa como a completa

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‘igualdade de armas’ — a garantia de que a conclusãofinal depende apenas dos méritos jurídicos relativos daspartes antagônicas, sem relação com diferenças quesejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam aafirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeitaigualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entreas partes não podem jamais ser completamenteerradicadas. A questão é saber até onde avançar nadireção do objetivo utópico e a que custo”31.

Portanto, quando se trata da atuação assistencial dojuiz — questão intimamente ligada à busca da garantiada paridade das armas no processo e, como consectário,ao amplo acesso à justiça —, há que se saber até ondeavançar e a que custo.

Na busca da utopia da igualdade efetiva das partes,há que se ir o mais longe possível, daí aindispensabilidade do prestígio aos poderesassistenciais no processo.

O custo é claro: há que se distanciar, para a suajustificativa, de todo um ensinamento jurídico herdadodas concepções clássicas. Custa, portanto, oredimensionamento de toda uma herança jurídicahistórica deixada por diversas gerações.

Assim, é necessário frisar que, diante da novaordem, especialmente com o advento da Constituição de1988, a postura do juiz deve corresponder de modosatisfatório às novidades ali colocadas. Prestigiadoconstitucionalmente, de forma plena, o direito de acesso

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à ordem jurídica, os poderes assistenciais do juiz noprocesso devem ser vislumbrados a partir dessarealidade inédita. E, como já prelecionou, com a habitualargúcia, Ada Pellegrini Grinover32, “acresça-se adificuldade de adaptação a uma ordem jurídicaprofundamente inovadora, traçada pela Constituição, ademandar do juiz a postura de árbitro de controvérsiasde dimensões sociais e políticas; e ter-se-á a medida dagrande dificuldade de entrosamento entre a mentalidadedo juiz brasileiro e as novas funções queinstitucionalmente lhe demandam”.

De tudo quanto exposto, percebe-se que o temaainda é capaz de suscitar diversas celeumas. No entanto,diante da nova realidade processual que se nosapresenta, não há mais que se admitir a atuaçãoconformista do juiz. Afinal, na democracia participativa,que deve nortear também os rumos do processo, todosos cidadãos devem participar — e o juiz, cidadão,também, e principalmente, na direção da relação jurídico-processual, não pode quedar-se inerte, como “meroconvidado de pedra”.

Destarte, mesmo diante da estreiteza que possaaparentar a lei processual, há que se constatar que amobilidade dentro de seus limites depende de umexercício constante de interpretação mais consentâneacom a realidade dos escopos da atuação jurisdicional.Aliás, como visto, o estreitamento da leitura dos limiteslegais — especialmente com as normas processuais da

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nossa atual Constituição, que prestigia, como nunca, oamplo acesso à ordem jurídica justa — decorre mais deuma deficiência de formação jurídica. Herdeiros quesomos de uma visão ultrapassada dos fenômenosprocessuais e da finalidade da atuação jurisdicional,ainda vem sendo constatado um apego freqüente àsfórmulas tradicionais para a solução de fenômenostípicos de uma modernidade processual que já se nosapresenta factível.

Já quanto ao outro requisito do devido processolegal — isto é, o acesso à justiça —, o próprio TextoConstitucional facilitou o acesso ao Judiciário aoprestigiar, por exemplo, a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV)ou a isenção de custas nas ações populares e no habeasdata (art. 5º, LXXVII). Aliás, mesmo a questãoanteriormente analisada possui íntima relação com oacesso à justiça.

No entanto, o tema do acesso à justiça — e, mais doque isso, a “ordem jurídica justa”, aproveitando a felizexpressão utilizada por Kazuo Watanabe — é bastanteamplo, não se resumindo apenas à maior facilidade deingresso com a ação no Judiciário. Implica, ainda, aanálise da busca da efetividade da ação proposta — jáque somente assim terá ocorrido amplo acesso a essaalmejada ordem jurídica justa. Como dito, o amplo acessoé à justiça, e não meramente ao Judiciário — o quereforça a tese da extrema grandiosidade da matéria.

Passemos, agora, à análise do princípio do

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contraditório — um dos aspectos do devido processolegal —, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O contraditório consiste na possibilidade de umadas partes se manifestar contrariamente à pretensãodeduzida pela outra parte, podendo inclusive apresentarcontraprova33. Frise-se que o contraditório vige durantetoda a relação jurídico-processual; sempre que uma partese manifestar, deve-se abrir oportunidade à outra paracontraditar. Logo, o contraditório existe não somente noque concerne à fase postulatória, estendendo-se àsdemais fases do processo. Como já colocado porLiebman, “esse princípio imprime a todo o procedimentouma estrutura contraditória, uma vez que o juiz atuasobre todas as partes e estas devem poder assistir aoseu desenrolar, defendendo e comprovando as suasrazões”34.

Perceba-se que a noção de contraditório éessencialmente potencial; aberta a possibilidade demanifestação da parte sem que esta se manifeste, não sepode dizer que houve mácula ao contraditório. Assim,por exemplo, ocorre com a revelia, em que, embora hajadevida possibilidade de apresentação de contestaçãopor parte do réu, este se queda inerte.

Urge frisar que não fere o contraditório a concessãode liminares inaudita altera pars ou de tutelaantecipada. Nesses casos, pretende-se apenas,presentes os requisitos legais, evitar o imediato

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perecimento do direito, devendo-se, logo a seguir, abriroportunidade de manifestação à outra parte. Operecimento do direito implicaria a inviabilidade daprópria instauração da relação jurídico-processual, semque nem sequer pudesse, no momento devido, ocorrer ocontraditório.

Outro princípio diretamente relacionado com osanteriores é o da igualdade, extraído, inclusive para odireito processual — bem como para outros ramos dodireito —, do art. 5º, caput, da Constituição Federal.Embora já se tenha, indiretamente, tratado desseprincípio ao se mencionar a “paridade das armas noprocesso”, cabe, aqui, uma única observaçãocomplementar. Esse dispositivo, além de vir previsto naConstituição Federal, vem expresso também no art. 125, I,do Código de Processo Civil. Também deve servislumbrado, como se verificou anteriormente, sob aótica dos poderes assistenciais do juiz.

Há, ainda, o princípio do juiz natural, segundo oqual o processamento e o julgamento das causas deve-se dar perante juiz investido do poder jurisdicional, coma competência devidamente indicada pela ConstituiçãoFederal. Proíbe-se, ainda em consonância com esseprincípio, a criação de tribunais de exceção, ou seja,aqueles concebidos ad hoc (para o processamento ejulgamento de certo caso). As normas concernentes aoprincípio, inclusive a proibição dos tribunais de exceção,vêm previstas no art. 5º, LIII e XXXVII, da Constituição

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Federal. A respeito do princípio do juiz natural, jádestacava Liebman: “a locução ‘juiz natural’ equivale àde ‘juiz previamente instituído em lei’, isto é, juizinstituído e determinado com base em critérios geraisfixados com antecedência e não com vistas a certascontrovérsias em particular”35.

Por fim, deve-se destacar, en passant, os princípiosda motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF),da publicidade (arts. 5º, LX, e 93, IX)36 e do duplo graunecessário. Registre-se que, com a EmendaConstitucional n. 45/2004, houve a introdução do incisoLXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, segundo oqual: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meiosque garantam a celeridade de sua tramitação”. Portanto,pode-se afirmar a existência do princípio constitucionalda celeridade.

Feitas as digressões anteriores sobre aquelesprincípios que efetivamente entendemos existir naConstituição, ressalte-se que outras normas podem atémesmo trazer preceitos indispensáveis ao direitoprocessual, mas não se deve entender que elas encerram,em seu texto, princípios processuais, como por exemploaquela referente às provas, existente no art. 5º, LVI, daConstituição Federal.

7.2. Demais princípios processuais

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7.2.1. Os princípios processuais e o processo civil

Além dos princípios processuais constitucionais, háaqueles que defluem dos demais componentes dosistema processual.

Destarte, inicialmente, há os princípios dispositivo einquisitivo. Pelo princípio inquisitivo, há plena liberdadede iniciativa do juiz na instauração e nodesenvolvimento regular da relação jurídico-processual.Já pelo princípio dispositivo, toda a iniciativa doprocesso é atribuída às partes, quer quanto à suainstauração, quer quanto ao seu desenvolvimento37.

Atualmente, nenhuma legislação processual adotaintegralmente apenas um dos dois princípios anteriores.No caso específico da legislação nacional, o Código deProcesso Civil adota como regra o dispositivo, como sedepreende de seu art. 2º; no entanto, há regras demitigação desse princípio, como se depreende dos arts.262 e 130 do Código de Processo Civil, além do próprioraciocínio anteriormente desenvolvido a respeito doprincípio da paridade das armas no processo.

Ao lado dos princípios anteriores, deve-se atentartambém para o princípio da boa-fé e da lealdadeprocessuais. Para que o processo seja útil e eficaz a todaa sociedade, é indispensável que os atos sejamrealizados com boa-fé e lealdade. Assim, não há comoadmitir, por exemplo, chicanas processuais. Nessesentido, confiram-se os arts. 16 a 18, 129, 600 e 601 do

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Código de Processo Civil.Há que se realçar, por fim, o princípio da oralidade.

Este, por sua vez, é constituído por outros subprincípiose regras, a saber:

1) da imediação: por este, “só aquele que convivecom o procedimento, ouviu os relatórios das partes etomou parte na produção das provas, está em posição deassumir responsabilidade plena pela decisão”38.

2) da concentração dos atos processuais: aconcentração “significa a reunião de atos num mesmomomento processual, v. g., a audiência, reunião dainstrução, discussão e julgamento, todos encadeados eque possibilitam uma conclusão mais real e adequadaaos fatos e ao direito”39.

3) da identidade física do juiz: o juiz da instruçãoda causa deve, necessariamente, coincidir com o juiz queirá julgar a causa. No processo civil, observe-se odisposto no art. 132 do Código, que somente admite asexceções ali consignadas.

Antes da mudança promovida no art. 132 do Códigode Processo Civil pela Lei n. 8.637, de 1993, essedispositivo continha como previsão de exceção aoprincípio da identidade física ali insculpido a hipótese detransferência (também conhecida como remoção). Noentanto, não existindo razões para essa exceção, a Lei n.8.637, de 1993, excluiu a transferência (ou remoção) comohipótese para a inobservância deste último. A respeito

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confira-se parte do relatório do Recurso Especial n.19.826-0/PR, da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo:

“(...) Embora essa alteração não repercuta de mododireto sobre a espécie de que se cuida, posto sóincidente sobre atos processuais posteriores à suaedição, reflete a orientação jurisprudencial e doutrinária,que se veio cristalizando em torno da interpretação doreferido preceito, tal como concebido pelo legislador de1973. Em sua nova redação, conquanto tendente apossibilitar maior flexibilidade em relação ao princípio daidentidade física do juiz, não mais se contemplou a‘transferência’ como causa de desvinculação em jáestando concluída a instrução. Agora, os casosressalvados são os de convocação, licença, afastamento,promoção ou aposentadoria, nos quais se permite aosucessor do juiz que tenha encerrado a etapa probatóriasentenciar. As três primeiras situações (convocação,licença e afastamento) justificam-se como exceção namedida em que importam em retardo não raras vezesindefinido na entrega da prestação jurisdicional, do queadvém prejuízo às partes, sendo-lhes menos gravoso asubmissão a julgamento pelo sucessor, ainda que emdetrimento do referido princípio. Já as duas últimas(promoção e aposentadoria) encontram explicação napassagem para outra entrância ou instância e nesse casoa terminologia própria é acesso — ou perda dejurisdição. O que, em conclusão, impende ficarassentado é que, já estando encerrada a instrução, a

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simples remoção (impropriamente nominada‘transferência’) do magistrado que a tenha conduzido econcluído, ainda que para outra comarca de mesmaentrância, não o desvincula do feito permanecendo eleincumbido de proferir sentença (...)”.

O julgado acima deu origem à seguinte ementa:“Processo Civil — Princípio da identidade física —

Código de Processo Civil, artigo 132 — Sentençaproferida por juiz diverso do que conduziu e concluiu ainstrução — ‘Transferência’ (‘Rectius’, Remoção) paraoutra Vara da mesma Comarca — Recurso desacolhido— 1 — Encontrando-se já encerrada a instrução do feito,a simples remoção do juiz que a tenha conduzido econcluído, máxime se realizada para outra Vara da mesmaComarca, não faz cessar a vinculação, incumbindo-lheproferir sentença. 2 — Interpretação que se coadunacom a nova redação do artigo 132, dada pela lei n.8.637/93, que não mais contemplou a remoção —impropriamente denominada ‘transferência’ pelolegislador de 1973 — como causa de desvinculação nashipóteses em que finda a fase instrutória” (REsp 19.826-0-PR, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24-8-1993, v.u.).

Na mesma linha, há que destacar os seguintesjulgados:

“Processo Civil. Conflito Negativo de Competência.Identidade Física do Juiz. Artigo 132 do Código deProcesso Civil, com redação dada pela Lei n. 8.637/93.

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Remoção de Juiz Federal para outra Subseção Judiciária.Vinculação ao Processo. 1. O juiz que tenha concluído ainstrução processual, ainda que removido para outraSubseção Judiciária, continua vinculado ao processopara julgamento da lide, não constituindo a remoçãosituação abrangida pela expressão afastamento porqualquer motivo previsto no artigo 132 do Código deProcesso Civil. Precedentes desta Corte. 2. A expressão‘afastamento por qualquer motivo’ alcança apenasaquelas situações em que o juiz não se encontra noexercício da judicatura, o que não é hipótese da remoção.3. Conflito de competência procedente para declarar acompetência do juiz suscitado que presidiu a audiência econcluiu a instrução” (TRF da 3ª Reg., 3ª Seção, CComp2002.03.00.018171-2, rel. Des. Galvão Miranda, DJU, 23abr. 2004, p. 285).

“Processual Civil. Conflito Negativo deCompetência. Ação de Concessão de Benefício deAmparo Social. Princípio da Identidade Física do Juiz.Remoção de Juiz Federal. I — Dispõe o artigo 132 doCódigo de Processo Civil que o juiz, titular ou substituto,que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiverconvocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,promovido ou aposentado, casos em que passará osautos ao seu sucessor. II — A remoção do magistradonão está elencada entre as exceções legais ao princípioda identidade física do juiz, motivo pelo qual juiz quepresidiu a audiência e concluiu a instrução processual

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não desvincula do julgamento do processo. III —Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado”(TRF da 3ª Reg., 3ª Seção, CComp 2002.03.00.017934-1,rel. Des. Sergio Nascimento, DJU, 22 dez. 2003, p. 119).

Por fim, colhe registrar a existência de julgados queversam exatamente sobre a indispensabilidade dorespeito ao princípio da identidade física. Nesse sentido:

“Processo civil. Identidade física do juiz. Nulidadeda sentença reconhecida pelo tribunal a quo. O juiz queconcluir a audiência só não julgará a lide se estiverconvocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,promovido ou aposentado (CPC, art. 132, caput); não seexonera dessa obrigação o juiz que permanece atuandona vara onde ultimou a instrução. Recurso especialconhecido e não provido” (REsp 493838, rel. Min. AriPargendler, DJ, 1º mar. 2004, p. 180).

“Processo Civil e Previdenciário. Pensão por Morte.Identidade Física do Juiz — art. 132 do CPC. Nulidade daSentença. I — Pelo princípio da identidade física do juiz,o mesmo juiz que haja concluído a instrução da causadeve ser o mesmo a proferir o decisum. II — Há apresunção de que o julgador, que iniciou a audiência econcluiu a instrução, tem a possibilidade de avaliar acredibilidade das informações prestadas, através decontato direto e pessoal com as partes e testemunhas,tomando-lhes os depoimentos e exigindo-lhesesclarecimentos, de forma a poder formar o seuconvencimento com muito mais segurança do que aquele

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juiz que não teve esse contato. III — A sentençaproferida por juiz diverso do que concluiu a colheita daprova oral — relevante para a causa posta em juízo —torna-se nula, pela incompetência funcional absoluta dosentenciante” (TRF da 2ª Reg., 6ª T., AC2001.51.07.000409-4, rel. Juiz Sergio Schwaiter, DJU, 29abr. 2003, p. 208).

4) da irrecorribilidade das interlocutórias: asdecisões interlocutórias, como se verá, são aquelas que,sem findar o processo, resolvem questõescontrovertidas no curso da relação processual. O idealde uma justiça oral e mais célere é que essas decisõessejam irrecorríveis. No entanto, no processo civil pátriotal inocorre, já que as interlocutórias são passíveis derecurso (agravo de instrumento).

7.2.2. Os princípios processuais e o processo penal

Primeiramente, urge frisar que inexiste a identidadefísica do juiz no processo penal, conforme iterativajurisprudência40 e doutrina41.

Aliás, há que se observar que, “conforme a doutrina,os princípios gerais do processo penal são identificadosatravés da seguinte classificação: a) Princípios relativosà promoção processual: I — princípio da oficialidade; II— princípio da legalidade; III — princípio da acusação;b) Princípios relativos ao prosseguimento processual: I— princípio da investigação; II — princípio da

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contraditoriedade; III — princípio da audiência; IV —princípio da suficiência; V — princípio da concentração;c) Princípios relativos à prova: I — princípio dainvestigação ou da ‘verdade material’; II — princípio dalivre apreciação da prova; III — princípio do ‘in dubiopro reo’; d) Princípios relativos à forma: I — princípio dapublicidade; II — princípio da oralidade; e III —princípio da imediação”42.

O princípio da oficialidade é caracterizado pelo“caráter público das iniciativas da reação legaldeflagradas contra o delito”43. Exemplo desse princípio,no nosso processo penal, é a consagração da ação penalpública como regra. O princípio da legalidade, pelo qualse exige uma lei prévia reguladora do procedimentoadequado, é desdobramento no nosso direito do devidoprocesso legal, já estudado anteriormente. Pelo princípioda acusação, a acusação a cargo do Ministério Público éque define os limites da lide. O princípio dainvestigação, ligada à atividade instrutória, encontra-seligado intimamente à busca da verdade material noprocesso penal. O da contraditoriedade se confundecom o já estudado princípio do contraditório. Op rin c í p io da audiência se manifesta em duasmodalidades em nosso ordenamento. Assim, “haverá apresença direta do acusado perante a autoridadejudiciária, quando estiver preso ou comparecerespontaneamente, procedendo-se ao interrogatório cuja

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realização, em tais circunstâncias, é obrigatória sob penade nulidade (CPP, arts. 6º, V; 185 e 564, III, e, segundaparte). E ocorrerá o exercício indireto do direito deaudiência quando o acusado comparecer perante aautoridade através de petição de seu defensor”44. Peloprincípio da suficiência, busca-se evitar obstáculos, emvista de questões prejudiciais, ao exercício da pretensãopunitiva do Estado. A respeito devem ser vistos os arts.92 e 93 do Código de Processo Penal. O princípio dalivre apreciação da prova, segundo o qual o juiz deveter liberdade para melhor apreciar as provas produzidasno processo, em nosso entender, não é pertinente àteoria geral do processo, mas sim à teoria geral dasprovas. Segundo Ariel Dotti45, a doutrina e ajurisprudência têm entendido que o princípio do indubio pro reo estaria consagrado, no plano processual,no art. 386 do Código de Processo Penal, segundo oqual, não havendo prova suficiente, o juiz deve absolver.Os princípios da publicidade, da oralidade, daimediação, e da concentração, por sua vez, foram todosestudados anteriormente, aplicando-se ao processopenal da forma já analisada. Tem-se defendido, ainda, aexistência do princípio da presunção da inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal(“ninguém será considerado culpado até o trânsito emjulgado de sentença penal condenatória”)46.

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7.2.3. Os princípios processuais e o processo dotrabalho

No processo do trabalho, há que se observar que,considerando-se todos os princípios processuais jáenumerados de forma genérica, constitucionalmente ounão, há certas peculiaridades que devem ser ressaltadas.

Como já se ressaltou alhures, os princípios doprocesso trabalhista, “apesar de, em grande parte, teremsua origem no processo civil, vêm adquirindo, com aaplicação de suas regras pelos tribunais e juízes, umcunho peculiar”47.

Assim, por exemplo, “a índole protecionista dodireito material (do trabalho) tem de refletir no processo,não a ponto de gerar desigualdade de tratamento entreas partes na tramitação da causa, mas, por exemplo,quanto aos critérios da avaliação da prova; em especial,quando esteja em jogo interesse material ou moral doempregado numa dispensa por justa causa”48. Aqui,fazemos remissão à parte do estudo em que tratamos dopoder assistencial do juiz e a imparcialidade. Noprocesso do trabalho, em que a desigualdade doslitigantes é, geralmente, flagrante, aquelas observaçõesse revelam em todo o seu ápice — devendo servir,inclusive, como fonte de inspiração, mormente para osjuízes cíveis em geral.

Por seu turno, Wagner D. Giglio, ao justificar a

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autonomia do processo trabalhista, chega a falar naexistência de princípios próprios. Após discorrer sobre ainstrumentalidade do processo, que serve efetivamenteao direito material, assevera que as característicaspróprias do direito material do trabalho “imprimemmarcas no direito instrumental, particularmente quanto àproteção do contratante mais fraco, cuja inferioridadedesaparece, mas persiste no processo”49. Assim,advoga a existência, no processo do trabalho, tambémdo princípio protetor. Como vimos anteriormente, aatuação assistencialista do juiz também passou a ser umapreocupação do processo civil, quando há desigualdadeentre os litigantes. E, no processo penal, também apareceem algumas situações em vista da presença do princípiod o in dubio pro reo. Portanto, o princípio protetor,guardadas as peculiaridades de cada ramo, não é maistípico apenas do processo do trabalho. Discorre Giglio,por fim, a respeito dos princípios da despersonalizaçãodo empregador e da simplificação procedimental50.Contudo, ambos também não podem ser consideradosprincípios. Além disso, no caso da busca dasimplificação procedimental, não se pode dizer que esta éum ideal apenas do processo trabalhista, pois,atualmente, vem sendo perseguida também, e na medidado possível, no processo civil.

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1 Cf. Conflito de normas, São Paulo: Saraiva, 1987.2 Amauri Mascaro Nascimento, Direito sindical, São Paulo:Saraiva, 1989.3 Os conflitos trabalhistas, a arbitragem e a justiça dotrabalho, LTr, v. 47, mar. 1983, p. 271-80.4 Nesse sentido confiram-se as lições de Octavio BuenoMagano, Manual de direito do trabalho, São Paulo: LTr,1988, v. 3.5 Conciliação extrajudicial no quadro participativo, in AdaPellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, e KazuoWatanabe (coord.), Participação e processo, São Paulo:Revista dos Tribunais, 1988.6 Publicado na Revista do Centro de Estudos Judiciários doConselho da Justiça Federal, v. 1, n. 3, set./dez. 1997, p. 70-5.7 A negociação coletiva no contexto democrático: sistemabrasileiro e avaliação de experiências pós-corporativasestrangeiras, LTr, São Paulo, out. 1985, v. 49, n. 10, p. 1169-86.8 Explica Ugo Rocco que “cuando el Estado, aún limitandosus poderes, conserva, sin embargo, para sí una posiciónpredominante frente al ciudadano, de modo que en susderechos haya fuerza superabundante que constituye lasoberanía, la relación que ello se sigue es ciertamente dederecho, pero de derecho público: el Estado se presenta,

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todavía, provisto de soberanía, es decir, como verdadero ypropio Estado” (cf. Tratado de derecho procesal civil,Bogotá-Buenos Aires: Ed. Temis/Depalma, 1983, v. 1, p. 182).9 “Otras veces, en cambio, ocurre que la autolimitación esmayor, y se sitúa en una condición de igualdad frente a losciudadanos, sino que aparecen como de la misma naturalezaque los que pueden corresponder a cualquier ciudadano. Emtal caso, el Estado hace espontáneamente dejación de susoberanía, y se sitúa en una condición de igualdad frente alos ciudadanos, y entonces las relaciones que de ello sesiguen, son de derecho privado” (Ugo Rocco, Tratado, cit.,v. 1, p. 182).10 “El concepto de fuente de derecho es un derivado, unamanifestación de sentido figurado, que tiene como modelo lafuente natural, o manantial; aquello dónde surge, dónde seorigina y cómo se manifiesta el derecho” (Barrios deAngelis , Introducción al estudio del proceso, BuenosAires: Depalma, 1983, p. 67).11 “Son fuentes materiales los orígines o fundamentosreales, las causas verdaderas de que la norma existe y semanifiesta de una o otra forma” (Barrios de Angelis,Introducción, cit., p. 67).12 Como já afirmou Eduardo J. Couture, “el régimen delproceso lo debe determinar la ley. Ella concede o niegapoderes y facultades dentro de las bases establecidas en laConstitución. El espíritu de ésta se traslada a aquélla, quedebe inspirarse en las valoraciones establecidas por elconstituyente” (Estudios de derecho procesal civil, BuenosAires: Depalma, 1978, t. 1, p. 21).

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13 Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna,Instituições de direito do trabalho, Rio de Janeiro: FreitasBastos, 1984, p. 167.14 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação dodireito, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9.15 Luiz Fernando Coelho, Lógica jurídica e interpretaçãodas leis, Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 53-4.16 Eros Roberto Grau, Eqüidade, razoabilidade eproporcionalidade, Revista do Advogado, AASP, São Paulo,n. 78, p. 29, set. 2004.17 Hermenêutica e aplicação do direito, cit., p. 208.18 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação dodireito, cit., p. 189.19 No entanto, “não se deve supor que na interpretaçãoextensiva alguma idéia nova se acrescente à lei; ou que nainterpretação restritiva algo se lhe retire. O que realmente sepassa é que a lei se exprime por palavras; algumas vezes nelase encontram sinédoques, isto é, o emprego do todo em vezda parte, o plural pelo singular, o gênero em lugar daespécie, ou vice-versa (p. ex.: nas comarcas com mais de milalmas; o homem é racional). Se a lei emprega uma expressãogenérica para designar uma espécie (p. ex.: todo mortaldeverá ser recenseado, ao invés de todas as pessoas) épreciso interpretá-la restritivamente, pois restrito é o sentidonela. Se ela usa a parte para significar o todo (p. ex.: sãodireitos do cidadão, na acepção de pessoas, cidadãos ouestrangeiros), cumpre intepretá-la extensivamente. E é issoque diz o art. 3º: ‘a lei processual penal admitirá interpretaçãoextensiva’. Se, por exemplo, uma lei processual fala em crime

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para designar infração penal, ela deve ser estendida àscontravenções que não são crimes, em sentido estrito, mas osão no significado amplo da palavra” (Hélio Tornaghi, Cursode processo penal, São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 25 e 26).Por outro lado, o mesmo autor menciona a aplicaçãoanalógica como forma de se fazer atuar a analogia (Curso,cit., v. 1, p. 26). A respeito dessas duas modalidades deinterpretação, há que se observar, ainda, as seguintes lições:“O art. 3º admite expressamente a interpretação extensiva e aaplicação analógica, o que se compreende, pois no próprioDireito Penal Substantivo, aquela é admissível, desde que seconsidere como tal a ampliação do sentido ou alcance daspalavras da lei, para que elas correspondam à vontade desta;como admissível é também a analogia in bonam partem,quando se trata de evitar decisões iníquas, que nãocondizem com as finalidades de uma justiça substancial,tratando-se, em regra, de exclusão de crime, isenção ouatenuação de pena e extinção de punibilidade. Enquantonesse Direito a analogia sofre essa restrição, isto é, só seadmite a favorável ao acusado, no Processual é ampla” (E.Magalhães Noronha, Curso de direito processual penal, SãoPaulo: Saraiva, 1990, p. 13).20 “Es evidente que los procesos concluídos bajo el imperiode la ley anterior, no pueden ser influídos por las nuevasnormas procesales: puesto que el proceso e la jurisdicciónhan cumplido su cometido, el resultado final de ellos quedafirme, sin ser tocado por las nuevas normas de derechoprocesal, salvando así los efectos que se siguen delproceso” (Rocco, Tratado, cit., v. 1, p. 222).21 “Ninguna cuestión puede surgir, por otra parte, respecto

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de los procesos que deben iniciarse todavía, ya que esevidente que tendrán ellos que atenerse a las regrasestablecidas en la nueva ley procesal” (Rocco, Tratado, cit.,v. 1, p. 222).22 Código de Processo Penal anotado, São Paulo: Saraiva(Direito Informatizado), 1997.23 Apud Pedro Vidal Neto, Natureza jurídica da seguridadesocial, tese de concurso para Professor Titular da Faculdadede Direito da USP, São Paulo, 1993.24 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional,Coimbra: Livr. Almedina, 1993, p. 385.25 O devido processo legal e o duplo grau de jurisdição,São Paulo: Saraiva, 1981, p. 86.26 Calmon de Passos, O devido processo legal, cit., p. 86 e87.27 As garantias constitucionais do direito de ação, SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 34.28 A respeito veja-se, por exemplo, Enrico Allorio, que, emsua obra Problemas de derecho procesal (Buenos Aires:EJEA, 1963, p. 308 e 309 e 390-6), faz constante apologia dojuiz com amplos poderes instrutórios.29 Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido RangelDinamarco e Ada Pellegrini Grinover, Teoria geral doprocesso, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 252.30 30. A instrumentalidade do processo, São Paulo:Malheiros Ed., 1996, p. 150.31 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Acesso à justiça, PortoAlegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1988, p. 15.

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32 O processo em evolução, Rio de Janeiro: ForenseUniversitária, 1996, p. 25.33 “Así vemos en el proceso, a las partes, combatir la unacontra la otra, y este combate lleva al choque e lospedernales, de manera que termina por hacer que salte lachispa de la verdad” (Carnelutti, Como se hace un proceso,Bogotá, Ed. Temis, 1989, p. 75).34 Cf. Manual de direito processual civil, Rio de Janeiro:Forense, 1985, v. 1, p. 11.35 35. Liebman, Manual, cit., v. 1, p. 10.36 “A publicidade, como princípio do direito processual, sedesdobra em dois aspectos; o primeiro, de que qualquerpessoa pode presenciar a realização dos atos processuais,examinar os autos e obter certidão; o segundo, de que osatos das partes e do juiz devem ser levados aoconhecimento da parte contrária (López da Costa, DireitoProcessual Civil). A única exceção é a das ações que corramem segredo de justiça, porque assim o exige o interessepúblico (novo CPC, art. 155, além de certas ações de família);naquele inclui-se o fundamento mais freqüente, o decoro. AJustiça deve evitar o segredo, pois a publicidade inspirasuperior confiança nela” (Valentin Carrion, Comentários àConsolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva(Direito Informatizado), 1998, comentário ao art. 770).37 Comentando o direito processual civil alemão, Karl HeinzSchawb discorre sobre esses princípios da seguinte forma:“a) No processo civil, a instauração do procedimentodepende sempre da iniciativa das partes. (...) Ex officio (deofício) não se instaura nenhum procedimento no direito

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processual civil. b) Ao contrário, levar o processo a termo,isto é, aos cuidados do procedere, conforme nosso direitocontemporâneo, são, em maior parte, tarefa do juízo (...)Somente através de uma concentração do prosseguimentona órbita do juízo, pode ser afastado o perigo daprocrastinação do processo” (Introdução ao direitoprocessual civil alemão, Revista de Processo, jul./set. 1976,n. 3, p. 58). Essas concepções se aplicam perfeitamente aonosso ordenamento jurídico.38 Schawb, Introdução..., Revista cit., n. 3, p. 58.39 Cf. José Rubens Costa, Manual de processo civil, SãoPaulo: Saraiva, 1994, v. 1, p. 31. A respeito desse princípio,vejam-se ainda as seguintes lições: “Y concentración valepor cumplimiento del proceso en una o en pocas audienciascercanas, sin paréntesis que lo interseccioneninterrumpiéndolo y hagan perder así, en el momento deljuicio, el recuerdo de cuanto se vió y se oyó en lainstructoria” (Allorio, Problemas de derecho procesal, cit.,p. 13).40 No que pertine à matéria, por exemplo, confira-se oseguinte julgado: “Exceção de suspeição: promoção do juizexcepto, que não prejudica a exceção. Dado que o eventualreconhecimento da suspeição do juiz implica nulidade detodos os atos por ele praticados no processo, o afastamentodo juiz excepto, por força de promoção, não prejudica aexceção de suspeição oposta, tanto mais quanto — não seaplicando ao processo penal o princípio da identidadefísica (STF, HC 67.420, Sydney Sanches) — os atosinstrutórios presididos pelo excepto, em princípio,

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permanecem válidos e eficazes” (HC 68.970, rel. Min.Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 17-12-1991, DJ, 6 fev. 1992).41 Veja-se, por exemplo, Paulo Lúcio Nogueira, Cursocompleto de processo penal, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 13.42 René Ariel Dotti, Princípios do processo penal, Revistade Informação Legislativa, n. 117, jan./ mar. 1993, p. 92.43 René Ariel Dotti, Princípios..., Revista cit., n. 117, p. 93.44 René Ariel Dotti, Princípios..., Revista cit., n. 117, p. 100.45 Princípios..., Revista cit., n. 117, p. 106.46 Veja-se Nogueira, Curso, cit., p. 12.47 Isis de Almeida, Manual de direito processual dotrabalho, São Paulo: LTr, 1991, v. 1, p. 37.48 Isis de Almeida, Manual, cit., v. 1, p. 46.49 Direito processual do trabalho, São Paulo: LTr, 1987, p.76.50 Wagner Giglio, Direito processual do trabalho, cit., p. 78.

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Capítulo II

DA JURISDIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O homem, como animal político, vê na agregaçãoorganizada uma das mais eficazes formas de solução deseus problemas. Daí a concepção do Estado.

Não obstante, em face do agigantamento natural doEstado, Montesquieu sistematizou uma forma deseparação dos Poderes que já vinha, ainda que de formaincipiente, desenhada nos escritos de Aristóteles e deLocke. A partir da idéia de que o próprio podercontrolaria o poder, a partir de sua compartimentação,criou-se um sistema de “freios e contrapesos”.

Com isso, concebeu-se a tripartição dos Poderes emPoder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

Em sua obra Do espírito das leis, Montesquieu jáatenuava a rigidez da divisão entre os diversos Poderesdo Estado. Da leitura, especialmente do Capítulo VI doLivro XI, da mencionada obra, constata-se que o autor,contrariamente ao que entendem alguns, não vê osPoderes como algo estanque; pelo contrário, admitindo aunidade do poder estatal, mencionava a ingerência deum dos Poderes do Estado em assuntos aparentementeexcluídos de sua esfera de apreciação. Portanto, como jáafirmava Léon Duguit, “a confusão entre a separação de

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funções não provém de Montesquieu, mas de seusintérpretes”1.

O Estado tem sido concebido, através dos séculos,como ente que existe para a plena realização do homem,quer considerado isoladamente, quer vislumbrado nointerior de um grupo social. No entanto, surge-lhe,opostamente, uma vocação para se agigantar, tornando-se “voraz devorador” do próprio homem, para o qualdeveria atuar na figura de servidor. Dessa maneira,concebeu-se uma divisão interna dos Poderes que seenquadra em qualquer tipologia clássica externa dosgovernos.

O homem, que cria o Estado, precisa proteger-se doEstado. Assim, a divisão funcional do poder estatal éuma forma de o indivíduo e a coletividade não ficaremsubjugados a uma vontade pessoal ou do pequenogrupo que os governa, com o que a separação dosPoderes aparece hoje como uma das garantias dosdireitos humanos fundamentais2.

No entanto, urge frisar, como já ressaltamos, que atendência moderna é a aceitação de maior flexibilidadenos limites da competência de cada um dos Poderes. Anenhum deles é reservada com exclusividade a realizaçãode certa função, sendo o critério para a sua distinção oda preponderância das atividades desenvolvidas.

Destarte, houve, segundo Celso Bastos, “uma perdagradativa da pureza de cada uma das funções do

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Estado”, passando cada um dos Poderes a realizartambém atividades atípicas3.

Há que se distinguir, assim, entre as atividadestípicas realizadas individualmente pelos Poderes daRepública e suas atividades atípicas.

A cada um dos Poderes fica reservado o exercícioprecípuo de uma atividade específica, a saber: ao PoderLegislativo cabe a atividade principal de naturezanormativa; ao Executivo reserva-se a atividade principalde caráter administrativo; ao Judiciário fica reservada aatividade principal de índole jurisdicional.

No entanto, nenhum desses poderes realiza asfunções antes nominadas de forma exclusiva. Assim, porexemplo, o Judiciário também realiza atividadeadministrativa, quando organiza a forma de atuação deseus servidores ou quando os tribunais editamresoluções, voltadas ao melhor andamento dos serviçoscartorários. O Legislativo, por sua vez, também julga,como no caso, por exemplo, de crimes deresponsabilidade cometidos pelo presidente daRepública. O Executivo, v. g., normatiza quando editamedidas provisórias. No entanto, todas essas funçõessão atípicas, não sendo as preponderantementerealizadas pelos Poderes, sob pena de se desvirtuar asua razão institucional de existir.

Devemos, diante do exposto, ter em mente o quesignifica cada uma dessas atividades, pois somenteassim será possível discernirmos a atuação jurisdicional

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das demais atuações estatais — o que é imprescindível,já que à teoria geral do processo interessa sobretudo aatividade jurisdicional4.

A função normativa ou legislativa — desempenhadapreponderantemente pelo Poder Legislativo — decorreda atividade primária do Estado. Fazer leis é“cronologicamente a primeira manifestação de vitalidadedo Estado”, sendo a atividade inicial da qual as demaisirão defluir. Normatizar ou legislar, como forma deatuação estatal, consiste na produção de padrões deconduta gerais, abstratos e obrigatórios. A generalidadeda lei é patente, na medida em que atinge a todosindistintamente. Sua abstração decorre do fato de que asua previsão se faz em abstrato, sendo que somente iráatuar a partir da sua concretização perfeita emdeterminada situação. Já a obrigatoriedade é resultadoda coercibilidade da qual a atuação normativa deve serrevestida, sob pena de ineficácia do comando insculpidona lei. A função normativa, da qual o Legislativo é oprincipal arauto, decorre de um processo legislativoprevisto na própria Constituição. Observadas asformalidades, portanto, para o desempenho dessaatividade, há possibilidade de desencadeamento daatuação dos demais Poderes estatais, já que atuamsempre em conformidade com o comando legal.

Tanto a atividade administrativa (típica doExecutivo) quanto a jurisdicional (típica do Judiciário)decorrem da atuação da lei, somente se diferenciando na

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forma dessa atuação. Dessa forma, a atividadejurisdicional decorre do ato de fazer atuar a lei diante deuma situação litigiosa, enquanto, pela atividadeadministrativa, a lei pode ser atuada ex officio.Expliquemos: o juiz somente poderá dizer o direito,segundo as leis, diante de uma situação controvertida; jáo administrador poderá dizer a lei mesmo semcontrovérsia. Havendo uma discórdia, v. g., em torno dapropriedade de determinado bem, se os conflitantesdeduzirem a controvérsia em juízo, aí sim o juiz poderádecidir a demanda — não poderá, no entanto, a seu bel-prazer, dizer o direito sem que a controvérsia lhe sejadeduzida. Por outro lado, quando há convocação para ocumprimento das obrigações por meio das ForçasArmadas, o Executivo nada mais fez do que atuar a lei deofício, ou seja, sem qualquer provocação, por atopróprio. Não obstante, como poderá ocorrer situaçõesem que há controvérsia também em torno do atoadministrativo, esse elemento, por si só, não é suficientepara caracterizar a atividade administrativa — v. g., nocaso de lançamento do tributo antes de sua cobrança,quando se permite ao administrado insurgir-se contraesse ato, mediante a defesa administrativa. Nessahipótese, houve controvérsia também na esferaadministrativa. Por outro lado, há situações em que aatividade jurisdicional independe de controvérsia,embora dependa de provocação necessariamente, comono caso, que estudaremos no momento próprio, de

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jurisdição voluntária. Assim, ao lado desse elemento,outros devem ser verificados quando se pretendediferenciar as atividades jurisdicional e administrativa.

Há, ainda, a diferença na definitividade dainterpretação do direito. Enquanto, na atividadejurisdicional, a interpretação do direito é definitiva, omesmo não se dá com a atuação administrativa, em que ainterpretação é que acaba por criar uma obrigação para oindivíduo. Ora, no caso do Judiciário, depois deesgotadas todas as instâncias possíveis ou na falta derecurso, a interpretação do direito dada por um de seusórgãos é definitiva, não podendo ser mais revista. Omesmo, no entanto, não ocorre quanto à atuação doExecutivo, já que a interpretação poderá ser revista,ainda que pelo Poder Judiciário. Assim, mesmo após amanifestação de todos os órgãos do Executivo a respeitoda existência e validade da cobrança de dado tributo, ocontribuinte insatisfeito poderá, ainda, buscar a revisãodessa interpretação no Poder Judiciário. Comoconsectário do exposto anteriormente, tem-se que naatividade jurisdicional há trancamento definitivo dasituação litigiosa — com a ocorrência do que chamamosde coisa julgada, isto é, a impossibilidade da revisão dadecisão judicial, depois de transcorridas todas asinstâncias ou da ausência de recurso no âmbito de umadestas —, o mesmo não se dando, no entanto, naatividade administrativa.

Cotejada, dessa forma, com as demais atividades do

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Estado, temos já o perfil da atividade jurisdicional5 — e,sendo a jurisdição uma das pedras de toque da teoriageral do processo, há efetivamente indispensabilidade,para esta obra, do seu exato delineamento. Sintetizando,poderíamos extrair as seguintes característicaspeculiares à jurisdição:

Primeira, a jurisdição é atividade substitutiva, nosentido de que o Estado, com a sua atuação coativa,substitui a vontade dos indivíduos. Estes podem nãodesejar determinada solução dada pelo Judiciário, mas,uma vez provocado este e tendo havido de sua parteuma decisão que transitou em julgado, os indivíduosnada podem fazer a não ser acolher a interpretação dadapor aquele Poder.

Segunda, a jurisdição é atividade instrumental, jáque se trata de instrumento de atuação do direitomaterial. Assim, mesmo não negando a autonomia dodireito processual, não há como se fazer de uma de suasnoções fundamentais, a jurisdição, a razão de ser dodireito, já que se trata de um meio em si mesmo e não deum fim.

Terceira, a jurisdição é atividade declarativa ouexecutiva, já que declara a vontade concreta da lei ouexecuta o comando estabelecido na sentença ou emoutro título executivo reconhecido legalmente. É claroque esta função declarativa não se circunscreve àsregras, devendo ser estendida ao reconhecimento nosistema da existência dos princípios. Logo, declara-se o

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direito segundo as regras e, sobretudo, os princípios.Quarta, a jurisdição é atividade desinteressada e

provocada. Como já dito, a jurisdição é inerte, e, para queprevaleça a imparcialidade do juiz, é indispensável queocorra a provocação por parte dos conflitantes. Poroutro lado, embora interesse ao Estado a solução doconflito, para a pacificação social, não está interessado,a priori, na solução em favor dessa ou daquela parte.

Quinta, a jurisdição decorre de uma situação delitígio — exceto, como veremos no momento oportuno,no caso da jurisdição voluntária.

Sexta, a jurisdição traz em seu bojo a idéia dadefinitividade da decisão proferida por um dos órgãosjurisdicionais. Aqui está presente a idéia de coisajulgada da sentença, que, no sentir de Liebman, nadamais é do que a qualidade da sentença de se tornarimutável.

2. PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

A atividade jurisdicional é informada por diversosprincípios, os quais destacaremos a seguir. Inicialmente,tem-se o princípio do juiz natural, pelo qual a fonteprimária e principal da atribuição da atividadejurisdicional aos diversos órgãos é a Constituição.Assim, a lei infraconstitucional não pode contrapor-se àConstituição no que concerne à atribuição decompetência aos diversos órgãos jurisdicionais ou

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mesmo a criar juízos ou tribunais de exceção. Estesseriam os criados excepcionalmente, apenas para ojulgamento de determinadas situações, desaparecendoapós findas estas. Não se pode chamar de juízo deexceção, por exemplo, uma das justiças especializadas,como, v. g., a Justiça do Trabalho. Estas consistem emjuízos que existem para o julgamento de determinadascausas, especialmente segundo a sua natureza,constituindo importante fator de celeridade e deconcessão de justiça material6.

Além do princípio anterior, informa a jurisdição oprincípio da indeclinabilidade. Pelo art. 5º, XXXV, daConstituição Federal de 1988, a todos é possibilitado oacesso ao Judiciário em busca da solução de suassituações litigiosas. Portanto, o juiz passa, com oingresso da ação, a ter o dever de prestar a tutelajurisdicional, mesmo no caso da inexistência da lei —quando deverá decidir segundo a analogia, os costumesou princípios gerais do direito. Daí não ser incomumdizer que a jurisdição é um poder/dever. O juiz tem opoder de dizer o direito, ao mesmo tempo em que este seconsubstancia em um seu dever.

Há que se destacar também o princípio daindelegabilidade. O juiz exerce a atividade jurisdicionalnão em nome próprio, mas de toda uma coletividade, nafigura do Estado. Logo, enquanto órgão do Estado,escolhido mediante concurso de provas e títulos ououtros meios (no caso dos tribunais superiores), exerce

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atividade pública, que não pode ser delegada a outrapessoa, nem mesmo a outro Poder do Estado.

Já o princípio da aderência da jurisdição ao territóriosignifica que a jurisdição pressupõe um território em queé exercida. Assim, por exemplo, o Supremo TribunalFederal exerce a jurisdição sobre todo o País, e oTribunal de Justiça de cada Estado-Membro sobre oterritório deste.

3. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO

Enquanto manifestação da soberania do Estado, ajurisdição é indivisível. No entanto, para efeitosdidáticos e mesmo de organização forense, admitem-sealgumas classificações.

Primeiramente, costuma-se falar em jurisdição penal,civil e especial. A primeira seria atribuída aos juízosresponsáveis pela dicção do direito material penal.Assim, ao determinar a aplicação de uma pena para odelito de homicídio, previsto no art. 121 do CódigoPenal, o juiz atuou com jurisdição penal.

A segunda seria atribuída aos juízos responsáveispela dicção do direito material civil. Ao decidir uma açãode alimentos, o juiz teria atuado com jurisdição civil.Embora em muitas comarcas do interior juízes atuem comjurisdição cumulativamente civil e penal, ora dizendo um,ora dizendo outro direito, já existe a prática reiterada dese organizar a justiça, atribuindo-se a juízes de

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determinadas varas jurisdição penal e de outrasjurisdição civil. Essa técnica é extremamente importante,em nosso entender, para maior racionalização daprestação da tutela jurisdicional.

Por fim, a jurisdição especial seria aquela atribuídaaos juízes do trabalho, eleitorais e militares — que dizemesses direitos especializados.

Além da classificação anterior, há outra, sobre a qualnos deteremos com maior cautela. Trata-se da distinçãoentre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.Dada a delicadeza do tema, abriremos tópico apenas paraa sua análise.

4. DISTINÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSAE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Na jurisdição contenciosa, que seria, no dizer demuitos, a jurisdição propriamente dita, existe um conflitode interesses deduzido em juízo e a produção da coisajulgada. Como exemplo, teríamos uma ação em que sereivindica a propriedade de determinado bem imóvel.

Por outro lado, muitas vezes, embora não hajaconflito de interesses, ou seja, situação litigiosa, dada arelevância ou a própria natureza da matéria discutida, éindispensável a presença do juiz. Aqui, estaríamosdiante da conhecida jurisdição voluntária (tambémchamada de jurisdição graciosa ou administrativa)7, emque há apenas atuação administrativa do juiz, isto é,

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administração pública, a partir da atuação judicial, deinteresses privados. Nessa jurisdição compete ao juiz,em atividade meramente homologatória, verificar sehouve observância das normas jurídicas na realização doato jurídico.

Feitas essas considerações, poderíamos estabelecero seguinte paralelo entre as duas espécies dejurisdição8:

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JURISDIÇÃOCONTENCIOSA

JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA

Existência decontrovérsia

Inexistência decontrovérsia

Ocorrência decoisa julgada

Não há coisajulgada

Existência deprocesso

Existência demeroprocedimento

Existência departes

Existência deinteressados

Em relação às características da jurisdiçãocontenciosa e voluntária postas acima, há apenas queesclarecer alguns pontos.

Existindo controvérsia, obviamente que passadastodas as instâncias ou inexistindo recurso, quando se

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decidir a demanda, a decisão não poderá mais seralterada, fazendo coisa jugada. Este o pressuposto paraa própria pacificação social, já que a controvérsia, com asentença judicial, deixará de existir. Não se poderiatolerar a indefinível falta de solução do litígio. O mesmo,no entanto, não se dá com a jurisdição voluntária, já que,não havendo litígio, poderá ocorrer a alteração doconteúdo do julgado.

Do mesmo modo a controvérsia é responsável pelaexistência de uma relação jurídico-processual nos casosde jurisdição contenciosa. O processo, além deprocedimento, como veremos mais tarde, é relaçãojurídica, em que emerge uma série de obrigações,direitos, deveres e poderes. Essa relação complexa nãose encontra presente quando falamos de jurisdiçãovoluntária, em que há mera soma de atos concatenadosentre si — noção de procedimento.

Ainda da controvérsia emerge que, na jurisdiçãocontenciosa, existem partes (o que vem da idéia deparcialidade dos envolvidos na demanda, isto é, autor eréu). Já na jurisdição voluntária, como inocorrecontrovérsia, não está presente a parcialidade dospretendentes da atuação jurisdicional. Portanto, corretodizermos que nesta última existem apenas interessados enão partes.

De tudo quanto exposto, percebe-se que o juiz, najurisdição voluntária, exerce funções meramentenotariais. Para muitos, tal atividade nem sequer seria

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jurisdicional, já que a atuação do juiz é meramenteadministrativa — aproximando-se da figura da atividadeadministrativa antes mencionada, com todas as suascaracterísticas já ressaltadas.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.113 e s.,contempla diversas situações em que nos encontramosdiante de casos de jurisdição voluntária. No processo dotrabalho, por seu turno, raras são as hipóteses dejurisdição voluntária. Trata-se, na realidade, de processosubmetido nitidamente à jurisdição contenciosa, omesmo ocorrendo com o processo penal.

5. ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO

A jurisdição, enquanto manifestação da soberaniaestatal, deve ser vislumbrada em sua unidade, portanto amissão de dizer o direito não poderia, a princípio, serdividida. No entanto, para efeito de uma racionalizaçãoda atividade jurisdicional, nada obsta — pelo contrário,tudo recomenda — que existam diversos órgãos, cadaum responsável por dizer determinado direito, paradeterminadas pessoas, em determinadas localidades,segundo critérios lógicos de divisão de atribuiçõespostos inicialmente na própria Constituição Federal.Assim, nesta última está delineada a atuação de cada umdesses órgãos da jurisdição.

O ingresso nos órgãos jurisdicionais dá-se porconcurso público de provas e títulos, ocorrendo a

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promoção dos juízes, alternadamente, por antiguidade epor merecimento.

Para o adequado exercício das atribuiçõesjurisdicionais pelos membros desses órgãos, osmagistrados, atribuem-se-lhes as seguintes garantias: davitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade devencimentos (art. 95 e incisos da CF).

Assim, salvo observado o disposto no art. 95, I, daConstituição, não se pode destituir ou aposentar osjuízes em exercício; da mesma forma, salvo interessepúblico e observado o voto da maioria absoluta dotribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 93, VIII,da CF), não se pode remover o juiz; por fim, há que se lhegarantir que os vencimentos sejam irredutíveis. Somentea partir dessas garantias mínimas o juiz, sentindo-se livredas intempéries externas, terá tranqüilidade para cumpriradequadamente a sua missão de pacificação social.

São órgãos da jurisdição os seguintes: a) SupremoTribunal Federal (STF); b) Superior Tribunal de Justiça(STJ); c) Tribunais Regionais Federais (TRFs) e juízesfederais; d) Tribunal Superior do Trabalho (TST),Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Varas doTrabalho; e) Tribunal Superior Eleitoral (TSE), TribunaisRegionais Eleitorais (TREs) e juízes e juntas eleitorais; f)Tribunais e juízes militares; g) Tribunais e juízes dosEstados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Passemos, agora, a analisar cada um dos órgãosantes mencionados, sob os seus diversos aspectos.

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5.1. Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal é constituído de onzeministros, com idade mínima de trinta e cinco e máximade sessenta e cinco anos. Sua nomeação é feita pelopresidente da República, após a aprovação da escolhapela maioria do Senado Federal.

A esse órgão está reservada a função maior deguarda do respeito aos preceitos constantes daConstituição Federal. No entanto, possui algumas outrasatribuições.

O Supremo Tribunal Federal tem: a) competênciasoriginárias (enquanto primeiro e único órgão a julgardeterminados feitos); b) competência recursal ordinária(enquanto instância revisora de determinadas causasprevistas constitucionalmente) e c) competência recursalextraordinária (enquanto instância revisora de eventualafronta à Constituição Federal).

Os casos de competência originária do SupremoTribunal Federal vêm elencados no art. 102, I e suasletras, da Constituição Federal. Destarte,exemplificativamente, compete-lhe julgar, como primeiroe único órgão competente, as ações diretas deinconstitucionalidade e as infrações penais comuns dopresidente da República, entre outras causas.

Os casos de competência recursal ordinária doSupremo estão elencados no art. 102, II, do TextoConstitucional. Assim, v. g., em casos de crimes

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políticos, cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.Já a competência recursal extraordinária da Suprema

Corte vem disposta no art. 102, III, da ConstituiçãoFederal.

5.2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça é composto, nomínimo, de trinta e três ministros, devendo estes terentre trinta e cinco e sessenta e cinco anos no momentode sua nomeação.

Os ministros são nomeados pelo presidente daRepública, após aprovação pela maioria absoluta doSenado, dentre brasileiros com notável saber jurídico,sendo esse tribunal, observada a forma do art. 104,parágrafo único, da Constituição Federal, composto porjuízes dos Tribunais Regionais Federais,desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados emembros do Ministério Público federal, estadual, doDistrito Federal e Territórios.

O Superior Tribunal de Justiça é novidade do TextoConstitucional de 1988, concebido que foi paradesafogar o Supremo Tribunal Federal, recebendo parteda competência que era reservada a este último — maisespecificamente a revisão da afronta a leis federais.Assim, enquanto o Supremo é tido precipuamente comoguardião do sistema constitucional, o Superior Tribunalde Justiça é de forma precípua guardião do sistema

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federativo, devendo zelar, como principal atribuiçãoestabelecida pela atual Constituição, pela preservação dalei federal.

Esse tribunal tem competências: a) originária(enquanto julgador primeiro e único de certas causas); b)ordinária (enquanto órgão revisor de certas causas) e c)especial (enquanto revisor de causas em que há afrontaà lei federal).

A competência originária do Superior Tribunal deJustiça vem estabelecida no art. 105, I e letras, daConstituição Federal. Julga ele, por exemplo, nessahipótese, os crimes comuns cometidos pelosgovernadores e os mandados de segurança interpostoscontra ato de ministro do Estado.

Sua competência recursal ordinária vem prevista noart. 105, II e letras, da Constituição. Como exemplo dessaespécie de competência, pode-se destacar os habeascorpus julgados em única ou última instância pelosTribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados.

Por fim, a competência recursal especial do SuperiorTribunal de Justiça vem arrolada no art. 105, III e letras,da Constituição Federal. Trata-se de uma série dehipóteses recursais em que haja mácula à lei federal.

5.3. Tribunais Regionais Federais e juízes federais

Segundo o art. 106 da Constituição Federal, sãoórgãos da Justiça federal: os Tribunais Regionais

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Federais e a Justiça federal.Como se observa do art. 109 da Constituição

Federal, essa justiça é responsável especialmente porcausas envolvendo interesses da União, de suasautarquias e empresas públicas. Além dessas causas,excetuadas algumas postas no próprio art. 109, I, doTexto Constitucional, esses órgãos possuem outrasimportantes atribuições, tais como o julgamento decrimes contra a organização do trabalho e disputasindígenas. Aliás, para se conferir a competência daJustiça federal basta a leitura do art. 109 da Constituição.

Os juízes federais de primeira instância são osresponsáveis pela primeira apreciação desses feitos que,por sua vez, são objeto de recursos junto aos TribunaisRegionais Federais — que apareceram, em substituiçãoao extinto Tribunal Federal de Recursos, como forma dedescentralização dos órgãos revisores de segundainstância de causas da Justiça federal. No momento, osTribunais Regionais Federais totalizam o número decinco, alcançando regiões maiores ou menores, quecongregam diversos Estados-Membros. Além dessacompetência recursal ordinária (prevista no art. 108, II, daCF), os Tribunais Regionais Federais possuemcompetência recursal originária, prevista no art. 108, I esuas letras, da Constituição (como, por exemplo, ojulgamento dos juízes federais nas suas respectivasáreas de competência no caso de crimes comuns).

Os Tribunais Regionais Federais são integrados, no

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mínimo, por sete juízes, com idade mínima de trinta emáxima de sessenta e cinco anos, sendo compostos dejuízes federais de primeira instância, advogados emembros do Ministério Público federal.

5.4. Tribunais e juízes do Trabalho

Segundo o art. 111 da Constituição Federal, sãoórgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior doTrabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho(TRTs) e os Juízes do Trabalho.

A organização da Justiça do Trabalho vem disposta,em consonância com o Texto Constitucional, no art. 644da Consolidação das Leis do Trabalho. A únicapeculiaridade desse dispositivo é a inclusão dos juízesde direito entre os órgãos da Justiça Laboral. Frise-se, noentanto, que os juízes de direito somente atuarão comjurisdição trabalhista — isto é, dizendo o direito dotrabalho — nas comarcas não compreendidas pelajurisdição das Varas do Trabalho (art. 668 da CLT). Essaprevisão legal encontra-se em consonância com o art.112 da Constituição Federal. Obviamente que, tratando-se de exercício de jurisdição trabalhista, os recursos dassentenças dos juízes de direito deverão ser remetidos àsolução dos órgãos trabalhistas de instâncias superiores(TRTs e TST). No entanto, “instalada Vara do Trabalho éela competente para as causas trabalhistas em curso noJuízo estadual. Exceção ao princípio da perpetuatio

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jurisdictionis (art. 87 do CPC) (STJ, CComp 360-MG,Cláudio Santos, Ac. 2ª Seção)”9.

O Tribunal Superior do Trabalho é formado por vintee sete ministros com idade mínima de trinta e cinco emáxima de sessenta e cinco anos, nomeados pelopresidente da República após a aprovação do SenadoFederal. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seusarts. 690 a 709, dispõe sobre a composição e ofuncionamento do órgão, além das atribuições dopresidente, do vice-presidente e do corregedor.

Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, porsua vez, são nomeados pelo presidente da República.Nos arts. 670 a 689 da Consolidação das Leis doTrabalho encontramos as principais normas a respeitodos Tribunais Regionais do Trabalho.

O ingresso do juiz do trabalho togado dá-semediante concurso de provas e títulos, ocorrendo apromoção, alternadamente, por antiguidade emerecimento. Nesse sentido, vejam-se as normasconstantes dos arts. 654 da Consolidação das Leis doTrabalho e 93 da Constituição Federal.

A competência da Justiça do Trabalho vem previstano art. 114 da Constituição Federal, com destaque para asolução das controvérsias decorrentes da relação detrabalho.

Os dispositivos da Consolidação das Leis doTrabalho, antes mencionados, devem ser lidos com asadaptações decorrentes da Emenda Constitucional n. 24,

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de 1999, em que as Juntas de Conciliação e Julgamentoforam substituídas pelas Varas do Trabalho com asupressão dos juízes classistas e manutenção apenasdos juízes togados trabalhistas.

5.5. Tribunais e juízes eleitorais

Compõem a Justiça Eleitoral os seguintes órgãos: oTribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Eleitorais, osjuízes eleitorais e as juntas eleitorais.

Trata-se de órgãos que, como se vê da própriadenominação, ocupam-se apenas de matéria eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, nomínimo, sete juízes, escolhidos na forma do art. 119 daConstituição Federal.

Existe um Tribunal Regional Eleitoral na capital decada Estado e no Distrito Federal, observando a suacomposição o disposto no art. 120 da Constituição.

5.6. Tribunais e juízes militares

Os órgãos da Justiça Militar são os seguintes: oSuperior Tribunal Militar, os Tribunais MilitaresRegionais e os juízes militares.

A competência de tais órgãos circunscreve-se aojulgamento dos crimes militares, tais como definidos emlei própria (art. 124 da CF).

O Superior Tribunal Militar é composto de quinze

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ministros nomeados pelo presidente da República, apósa aprovação do Senado, observada a composição do art.123 da Constituição Federal.

5.7. Tribunais e juízes dos Estados

Estamos aqui diante do estudo dos Tribunais deJustiça estaduais e dos juízes estaduais.

A competência desses órgãos, observada aConstituição Federal, tem a previsão própria naConstituição de cada Estado-Membro, ficando suaorganização a cargo das leis de organização judiciáriados Estados.

O ingresso na carreira de juiz estadual de primeirainstância se dá por concurso de provas e títulos, naqualidade de juiz substituto.

1 Traité de droit constitutionnel; la théorie générale del’État, Paris: Ed. De Boccard, 1928, v. 2, p. 663.2 Nesse sentido confira-se Agustín Gordillo, Princípiosgerais de direito público, São Paulo: Revista dos Tribunais,1977, p. 51 e 52.3 Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva,1988, v. 1, p. 167.

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4 Calamandrei menciona que a distinção dessas trêsfunções, que constituem a própria manifestação desoberania do Estado, pode-se dar teoricamente pelo uso detrês critérios: o orgânico, o formal e o substancial. Adotar ocritério orgânico implicaria a distinção da funçãosimplesmente a partir do órgão que a exerce. O critério formalcorresponde a uma distinção realizada a partir da forma quereveste os atos das três funções estatais. Já o critériosubstancial implica a análise da natureza ou conteúdo do atoem si e mesmo os seus efeitos jurídicos, independentementedo órgão que o exerce (Instituciones de derecho procesalcivil, Buenos Aires: EJEA, 1986, v. 1, p. 186). Tendo em vistaque hoje em dia os atos normativos, jurisdicionais eadministrativos são exercidos com certa freqüência porqualquer dos órgãos dos Poderes, entendemos que a melhorforma de se constatar cada uma das funções estatais será aadoção do critério substancial.5 Aqui, observadas as características antes indicadas,vários são os conceitos de jurisdição que poderiam serextraídos da doutrina. Elencaremos a seguir alguns, paramelhor esclarecimento do tema em análise. Partindo doenfoque subjetivo, ou seja, da jurisdição como decorrente daatuação estatal, Adolfo Armando Rivas concebe a jurisdiçãocomo “una potestad estatal, un poder” (confira-se o artigoIdeas para una teoria general del proceso, Revista deProcesso, n. 51, jul./set. 1988, p. 91). Piero Calamandrei aconsidera uma “potestad o función (llamada jurisdiccional ojudicial) que el Estado, cuando administra justicia, ejerce enel proceso por medio de sus órganos judiciales”(Instituciones, cit., v. 1, nota 62, p. 114). Já para Ugo Rocco,

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entende-se por jurisdição “la actividad con que el Estado, através de los órganos jurisdiccionales, interviniendo porrequerimiento de los particulares, sujetos de interesesjuridicamente protegidos, se substituye a ellos en laactuación de la norma que tutela aquellos intereses,declarando en lugar de ellos si existe y cuál es la tutela queuna norma concede a un determinado interés, imponiendo alobligado, en lugar el derecho-habiente, la observancia de lanorma, y realizando mediante el uso de su fuerza coactiva, envez del derecho habiente, directamente aquellos interesescuya tutela legalmente se ha declarado cierta” (Tratado dederecho procesal civil, Bogotá-Buenos Aires: Ed.Temis/Depalma, 1983, v. 1, p. 53).6 Não raras vezes, a jurisprudência menciona de formaexpressa o princípio do juiz natural como forma de soluçãopara intrincados problemas processuais. Assim, porexemplo, confiram-se os seguintes julgados:“Processual civil. Contrato administrativo. Ruptura doequilíbrio econômico-financeiro. Art. 273 do CPC. Tutelaantecipada. Requisitos. Súmula 07/STJ. 1. O exame dopreenchimento dos pressupostos para a concessão da tutelaantecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiznatural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressupostode admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 7 doSTJ. 2. Precedentes da Corte: REsp 436.401/PR, 2ª T., Rel.Min. Franciulli Netto, DJ 28/06/2004; AGA 520.452/RJ, 1ª T.,Rel., Min. Francisco Falcão, DJ 31/05/2004; REsp 521.814/SE,5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/03/2004;REsp 440.663/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ16/02/2004; REsp 515.536/AC, 3ª T., Rel. Min., Carlos Alberto

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Menezes Direito, DJ 19/12/2003; REsp 438.272/RS, 6ª T., Rel.Min. Vicente Leal, DJ 19/12/2002. 3. ‘Inadmissível recursoespecial quanto à questão que, a despeito da oposição deembargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal aquo’ (Súmula 211 do STJ). Ausência de prequestionamentodo art. 475 do Código de Processo Civil; arts. 2º, 5º, 6º, 21 e24 da Lei n. 9.612/98; arts. 2º, 7º, 9º, I e II, 19 e 20 do Decreton. 2.615/98; art. 1º da Lei n. 8.437/92 e 1º da Lei n. 9.494/97. 4.Recurso Especial não conhecido” (REsp 61797, rel. Min. LuizFux, DJ 25 out. 2004, p. 241).“Habeas corpus. Processual penal. Art. 499, do CPP.Pedido de diligência. Indeferimento. Cerceamento dedefesa. Negativa judicial devidamente fundamentada. 1. Asdiligências previstas na fase do artigo 499, do Código deProcesso Penal, é ato que se inclui na esfera dediscricionariedade mitigada do juiz natural do processo, quepoderá indeferi-las, em decisão fundamentada, quando asjulgar protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal.Na espécie, o julgador entendeu desinfluente a realização daoitiva de testemunha para a elucidação dos fatos, diante daausência de pontos a serem esclarecidos, não havendo,pois, que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.2. A augusta via do habeas corpus não é o instrumentoadequado para a análise da pertinência ou não de diligênciasrequeridas no curso da ação penal, porquanto demandacotejo analítico de todo o conjunto probatório produzidodurante a instrução criminal. 3. Writ denegado” (HC 31713,rel. Min. Laurita Vaz, DJ, 30 ago. 2004, p. 311).7 Adolfo Armando Rivas chega inclusive a mencionar que,

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“si la jurisdicción presupone el conflicto y este se traduce enlitigio, es claro que no daría cabida a la llamada ‘jurisdicciónvoluntaria’. Así opina una gran parte de la doctrina, como essabido” (Ideas..., Revista, cit., p. 93). Da mesma formaCarnelutti é claro ao afirmar que “el proceso, en cual seejercita la jurisdicción voluntaria, es tipicamente un procesosin litis” (Derecho procesal civil e penal, Buenos Aires:EJEA, 1971, v. 1, p. 71). E frisa, ainda, que, na jurisdiçãovoluntária, em lugar da lide, há um negócio, homologadopelo juiz (Derecho procesal civil e penal, cit., p. 72). Damesma forma, Carnelutti utiliza-se da expressão “negócio”para definir o processo decorrente da atuação da jurisdiçãovoluntária, como se depreende da seguinte passagem:“Cuando se dice que el proceso voluntario, opera, no enpresencia, sino en prevención de la litis, queda por sabercuál es la realidad actual que constituye la materia de él. Elconcepto de esa realidad puede ser provechosamenteindicado mediante la palabra negocio” (Instituciones delproceso civil, Buenos Aires: EJEA, v. 1, p. 47).8 O mesmo paralelo é realizado, com certa diferenciação, porNiceto Alcalá-Zamora y Castillo (Nuevos estudios dederecho procesal, Madrid: Tecnos, 1980, p. 40), ao elaboraro seguinte quadro sinótico:“Proceso (contencioso): Litigio — Partes — Acción —Demanda — Jurisdicción — Juzgador — Sentencia.Expediente (voluntario): Negocio — Participantes —Pedimento — Solicitud — Atribución — FuncionarioJudicial — Resolución (o Acuerdo)”.9 Confiram-se as lições de Carrion, Comentários à

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Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva(Direito Informatizado), 1998, art. 668.

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Capítulo III

DA AÇÃO

1. NATUREZA JURÍDICA E CONCEITO

Como a atividade jurisdicional caracteriza-se pelainércia, é indispensável que se a provoque pelo uso daação.

A doutrina tem concebido a ação como um direitopúblico subjetivo, ou seja, o direito de ver assegurada aprestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Sendo esteo devedor da prestação de dizer o direito, por meio de umde seus Poderes, o Judiciário, é que se entende a açãocomo direito público subjetivo ou direito cívico. Noentanto, após analisarmos a natureza jurídica da ação,deter-nos-emos de forma mais expressiva nesseconceito, adotado pela quase-totalidade dos autores.

Passemos, então, a indicar as diversas teorias quetentaram explicar a natureza jurídica da ação.

1.1. Teoria imanentista (= teoria civilista)

Para essa corrente, representada por Celso eSavigny, existiria necessariamente uma correlação entreo direito material e a ação1.

Como corolário, teríamos que não haveria direito

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sem ação nem ação sem direito.Mesmo no exercício do direito de ação o credor se

voltaria contra o devedor, utilizando-se apenas doJudiciário. A ação intentada para a obtenção do débito éum componente da própria dívida de direito material2.

A insuficiência da teoria é clara, na medida em quenão distingue entre o direito material e o direito de ação.Existe, na verdade, um direito de ação completamentediverso do direito material, porque, mesmo em caso deimprocedência do pedido, houve o exercício de umdireito de ação. Logo, há, sim, direito de açãoindependentemente do direito material (como nos casosdas ações improcedentes). Por outro lado, há direitossem o correspondente direito de ação, como no caso daprescrição, em que o decurso de certo lapso inviabiliza aconcretização do direito material3.

1.2. A polêmica Windscheid-Muther

A polêmica travada entre esses autores alemãeslevou à conclusão de que existiria uma distinção entredireito material e direito de ação, havendo apossibilidade da lesão do primeiro e da eliminação dalesão pelo Estado.

A respeito de tal controvérsia, prelecionou-se:“Muther, combatendo algumas das idéias deWindscheid, distinguiu nitidamente direito lesado e

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ação. Desta, disse, nascem dois direitos, ambos denatureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídicado Estado (dirigido contra o Estado) e o direito doEstado à eliminação da lesão, contra aquele que apraticou. Apesar de replicar com veemência, Windscheidacabou por aceitar algumas idéias do adversário,admitindo um direito de agir, exercitável contra o Estadoe contra o devedor. Assim, as doutrinas dos doisautores antes se completam do que propriamente serepelem, desvendando verdades até então ignoradas edando nova roupagem ao conceito de ação”4.

1.3. A ação como direito autônomo e concreto

Por essa teoria, defendida por Wach e Büllow, odireito de ação seria distinto do direito material. Noentanto, ainda aqui, somente haveria ocorrido exercíciodo direito de ação com a prolação de uma sentençafavorável.

A ação já passa a ser considerada como direitosubjetivo à prestação da tutela jurisdicional, tendo, pois,como sujeito passivo o Estado. No entanto, ainda aqui, ointeresse individual continua predominando, na medidaem que o exercício da ação se encontra ligado ànecessária prolação de uma sentença favorável àqueleque ingressou com a demanda. Outrossim, o enfoquenesse caso é de que a ação seria exercida e solucionadapura e simplesmente para resolver um conflito individual,

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e não com a finalidade maior de pacificação social5.

1.4. A ação como direito potestativo

Essa teoria é fruto, em especial, da engenhosidadede Chiovenda, que concebeu direitos subjetivos que nãocorrespondem a uma obrigação. Estes implicam comocorrespondente imediato apenas um estado de sujeiçãoda outra pessoa, sem qualquer concurso de sua vontade.Tal categoria de direito subjetivo recebeu o nome depotestativa. Dentre os direitos potestativos estariaexatamente o de ação. Assim, depois de esperar ocumprimento da obrigação de direito material, a parteingressa em juízo, dirigindo-se ao Estado, apenas paraque este coloque a outra parte em posição de sujeição —que somente pode ser criado a partir do jus imperii doEstado, manifestado na sentença6.

1.5. A ação como direito autônomo e abstrato

O direito de ação é exercitado independentemente daobtenção de uma sentença favorável ou desfavorável.Assim, mesmo com a prolação de uma sentençadesfavorável, houve obviamente o exercício do direitode ação. Este se dirige ao Estado, para a prestação datutela jurisdicional, sendo que esta, mesmo no caso deimprocedência, é conferida com a satisfação do exercício

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do direito de ação7.A teoria teve como primeiros defensores Degenkolb

e Plósz.Aqui, o exercício do direito de ação deixa de ter uma

conotação meramente individualista, passando a atenderao escopo social que lhe é inerente de servir como meiode pacificação dos conflitos, mesmo porque, para falarem exercício do direito de ação, não interessa o resultadofavorável àquele que ingressou com a demanda.

1.6. O poder constitucional de ação

Com base nas teorias anteriores e na sua evolução,vem-se aceitando a ação como um direito subjetivo àprestação da tutela jurisdicional pelo Estado. Trata-se deum direito subjetivo público ou cívico, porque tem noseu pólo passivo o Estado, como devedor de umaprestação positiva (solucionar a lide). Assim, da mesmaforma que se pretende que o Estado forneça educaçãoou implemente uma política de saúde, dele se pede queconceda a justiça, por meio da tutela jurisdicional.

No entanto, entendemos que se possa realizar umaprofundamento no conceito de ação, o que teráimportantes conseqüências práticas, como se verá.

Assim, sugerimos que, mais do que um direitopúblico subjetivo, entenda-se a ação como um poderconstitucionalmente conferido aos cidadãos. Por outrolado, o poder de ação coloca o Estado em situação de

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dever, o dever de prestar a jurisdição, bem como de fazê-lo da forma mais eficiente para o exercício da cidadania8.

Passemos, pois, a analisar a tese do poder de ação.Ou melhor: do poder constitucional de ação9.

Bobbio lembra que: “Todas as declarações recentesdos direitos do homem compreendem, além dos direitosindividuais tradicionais, que consistem em liberdades,também os chamados direitos sociais, que consistem empoderes. Os primeiros exigem da parte dos outros(incluídos aqui os órgãos públicos) obrigaçõespuramente negativas, que implicam abstenção dedeterminados comportamentos; os segundos só podemser realizados se for imposto a outros (incluídos aqui osórgãos públicos) um certo número de obrigaçõespositivas”10.

Desse modo, o conceito constitucional de açãointegra o rol das liberdades públicas11.

Não é de estranhar, portanto, a sua colocação no art.5º, XXXV, da Constituição Federal, situado exatamenteno título dos direitos e garantias fundamentais. Segundoesse dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação doPoder Judiciário lesão ou ameça a direito”.

No entanto, com o progresso da humanidade, nãohá como deixar de atentar para o fato de que o exercícioda ação contém ainda um elemento social, no sentidopretendido por Bobbio. Usando novamente aterminologia do ilustre doutrinador, a ação possui, ao

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lado da sua idéia de liberdade, uma conotação de poder.Há na ação — proposta ou não proposta —, assim,

um aspecto individual, que a transforma em liberdadepública, ou, mais especificamente, um direito subjetivopúblico, e um aspecto social, que a torna um poder.

Tratemos dos dois aspectos. A ação é uma liberdadepública. Expliquemos, de forma ainda que ligeira, em queconsistem essas liberdades públicas.

As liberdades públicas consubstanciam umaprimeira fase do desenvolvimento dos direitos humanosfundamentais. Aparecem como um dos aspectos deafirmação ideológica do então emergente liberalismo.Segundo essa concepção, que já buscava a máximavalorização do indivíduo, seria fundamental àpreservação dos direitos humanos que o Estado seabstivesse de intervir. Portanto, as liberdades públicassurgem como direitos dos homens em que o Estado temo seu poder limitado e o indivíduo tem aumentada a suaesfera de liberdade, especialmente em relação a essemesmo Estado.

Por outro lado, deve-se lembrar, ainda com Bobbio,que, para os liberais, o Estado de Direito é aquele em queo Estado se subordina às leis (“superioridade dogoverno das leis sobre o governo dos homens”), etambém aquele em que há a constitucionalização dosdireitos naturais, com a criação de mecanismosconstitucionais que impedem o exercício arbitrário eilegítimo do poder estatal. Dentre estes, um dos

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mecanismos mais importantes para a preservação daliberdade do homem é exatamente “un poder judicialindependiente del poder político”12 — pressupostoindispensável ao exercício da liberdade públicaconhecida como ação.

Assim, tomando-se todos os elementos anteriores,compreende-se que a ação seja, sob certo aspecto, umaliberdade pública — o que se acentuava mais quando aconcepção individualista da ação se sobrepunha ao seulado social13.

Primeiro, em consonância com a explanação anterior,não há como negar que o exercício da ação, em grandeparte das situações, encontra-se na esfera dadisponibilidade do indivíduo, que, mesmo para utilizá-lacontrariamente aos interesses do Estado — como nocaso em que este é parte no processo —, precisa deplena liberdade e da abstenção estatal. Daí a inclusão daação no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.

Por outro lado, plenamente justificável a utilizaçãoda ação como um dos componentes mais importantes dabase do Estado liberal moderno.

Somente o exercício — ou possibilidade de exercício— da ação restabelece o império das leis, já que asentença, na forma tradicionalmente concebida, dita paraa controvérsia a lei. Portanto, a constitucionalização dodireito de ação corresponde a um dos desejos maisíntimos do liberalismo, ou seja, a prevalência do governo

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das leis sobre o governo dos homens.Por outro lado, a ação apareceria inicialmente como

fonte de afirmação da existência “de um poder judicialindependente do poder político”.

Não há como negar, desse modo, que a ação sejauma liberdade pública. No entanto, lembramos Sartre,para quem o “homem está condenado à liberdade”.Prefiro dizer, para efeito da nossa análise, que o homemestá condenado, de forma amarga, ao culto exagerado edesproporcional ao mito da liberdade.

Grandes homens da história já se renderam de formafrenética a esse culto desenfreado. Immanuel Kant,grande filósofo do século XVIII, por exemplo,participando dele, reduziu os direitos inatos a apenasum: a liberdade.

O culto sem medidas à liberdade fez com que ohomem esquecesse que esse não é o seu bem maior.Agimos, ainda hoje, como se a liberdade fosse realmenteo valor supremo14. Tal forma de entender a vida aparecenas situações mais corriqueiras possíveis. Por exemplo:quantas vezes, ao estudarmos o direito penal, nãodizemos que a liberdade do indivíduo é o bem supremo— o juiz criminal, ao sentenciar, aplicando penasrestritivas da liberdade, lida com o maior de todos osbens. Como se, ao decidir uma ação de alimentos outrabalhista, isto é, de cunho existencial, estivéssemos naesfera de bens menores15.

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Pergunto: de que vale a liberdade do denunciado seeste não tem condições de sobrevivência? Será que aliberdade é, para ele, o seu maior bem, quando vive emestado de miséria?

Pergunto ainda: se os alimentos pretendidos ou osalário pleiteado são a própria razão da possibilidade desubsistência do autor, não estamos lidando com um bemmaior — mais expressivo até do que o direito deliberdade ou condição, mesmo, para a existência daliberdade?

A liberdade de acionar, por exemplo, será efetiva seo autor não possuir condições financeiras de bemingressar com a ação? Existe liberdade de ação onde hádiferença social entre os futuros demandantes? Háliberdade de ação para quem sabe que ficará anos àespera da solução judicial, tendo de enfrentar a “misériado processo”?

Prisioneiros do mito da supervalorização daliberdade é no que realmente nos transformamos16.

A forma de solucionar os problemas oriundos daidéia simplista de que a ação é mera liberdade pública éconcebê-la, também e acima de tudo, como um poder.Essa a única maneira de nos livrarmos dos grilhõesimpostos pelo culto desproporcional ao mito daliberdade.

Passemos, aqui, a analisar o segundo aspecto daação: o seu lado como poder.

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Na verdade, ao nos depararmos com a Constituição,estamos diante de um poder constitucional de ação.

A idéia de poder constitucional de ação éextremamente vigorosa, na medida em que retoma oaspecto social da ação, requerendo do Estado umaatuação efetiva no sentido de melhor implementar aatuação jurisdicional.

Assim, como se pretende do Estado que construaescolas e hospitais, fornecendo educação e saúde deforma plena aos cidadãos, deseja-se que ele concedajustiça, plena e efetivamente.

O poder de ação coloca o cidadão em posição deprestígio em relação ao Estado, que passa a ter um dever— não o mero dever de prestar a tutela jurisdicional, maso de prestar a justiça efetiva por meio da atuaçãojurisdicional.

A ação proposta comove de forma a promover oefetivo bem-estar social, já que se trata de poderplenamente exercitável. E isso se dá não apenas na açãocoletiva, mas também em cada ação individualizadamenteproposta — em cada uma destas, para que a sociedadese sinta atendida, a justiça material deve ser feita. E, paraque o exercício da ação corresponda aos reaisinteresses, com a concessão da verdadeira justiça, passao Estado a ser devedor de uma prestação de qualidade— qualidade obtida a partir das boas condições para queo juiz profira as decisões, e, mais, para que as profira deforma rápida.

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Por um lado, nas ações coletivas, prestigiadas deforma nunca vista na nova Constituição, o poderconsubstanciado no seu exercício é mais potente ainda.A comoção social promovida por essas demandas énítida. Quem, por exemplo, pode duvidar da força de umaação coletiva de defesa dos consumidores? Ou ainda deuma ação civil pública em que se busca a defesa do meioambiente?

Por outro lado, como poder que extrai as suas forçasda Constituição, a leitura do texto infraconstitucionaldeve ser feita sempre no sentido de fornecer maioreficácia a esse poder — com evidente prestígio a toda equalquer interpretação que implique a idéia de amploacesso à justiça. Trata-se da conhecida leiturapotencializada das instituições processuais a partir daanálise da Constituição, preconizada, dentre outros, porAda Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe. Há que sefazer, portanto, uma leitura potencializada daConstituição, quando confrontada com textosinfraconstitucionais, também no que concerne aoprestígio do poder constitucional de ação.

Esses são apenas alguns dos diversos exemplos quedeixam claro que a leitura da ação como poderconstitucional traz reflexos práticos que não podem serolvidados.

A admissão de que a ação é um poder, ao lado dasua concepção como liberdade pública, fornece-nos asua efetiva conotação social. Passamos, com essa visão,

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entendo, a nos afastar da prisão a que estamoseternamente condenados quando realizamos o exageradoculto ao mito da liberdade!

2. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para se atingir uma sentença de mérito (que versesobre o objeto da discussão em juízo), deve-se verificara presença de certas exigências para o adequadoexercício do poder de ação.

As condições da ação são requisitos indispensáveispara que se possa dar de forma plena e adequada oexercício do poder constitucional de ação; somenteexistentes estes será possível a análise do direitomaterial postulado em juízo. Assim, o poderconstitucional de ação, embora abstrato, pode sersubmetido a condições por parte do legisladorinfraconstitucional, sendo estas analisadas à luz dopróprio direito material (afinal, por exemplo, de onde seextrai a possibilidade jurídica do pedido, uma dascondições da ação, como veremos, senão do próprioordenamento de direito material)17.

Como condições da ação no direito pátrio aparecemas seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interessede agir e legitimidade.

Ada Pellegrini Grinover, Antônio ScaranceFernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho discorremde forma mais detalhada sobre a legitimação, o interesse

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de agir e a possibilidade jurídica do pedido comocondições da ação penal18. O mesmo diríamos para oprocesso trabalhista, cuja doutrina em geral concordacom a necessidade da verificação daquelas trêscondições da ação. No entanto, não devemos olvidarque, no processo penal, existem condições específicasde certas ações, que são aquelas “exigidas pela lei penalou processual penal, em determinados crimes, para oexercício da ação penal”19. As condições específicas dedeterminadas ações penais são conhecidas comocondições de procedibilidade. Assim, por exemplo,alguns crimes exigem a representação do ofendido, nãopodendo o Ministério Público ingressar, sem esta, com aação penal. Essas ações — tidas como públicascondicionadas — dependem dessa representação comocondição de procedibilidade (condição da açãoespecífica)20.

No processo civil, caso o juiz constate a ausência deuma das condições da ação, deve, em exame preliminar,dar pela carência desta, proferindo sentença extintiva,isto é, julgando extinto o processo sem a análise domérito (a falta de condição da ação conduz à carênciadesta). Assim reza o art. 267, VI, do Código de ProcessoCivil. O mesmo se dá no processo trabalhista, em vistade omissão na Consolidação das Leis do Trabalho arespeito do tema e pela aplicação subsidiária do Códigode Processo Civil. Já no processo penal, o juiz rejeitará a

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denúncia na forma permitida no art. 43, III, do Código,podendo, no entanto, reconhecer a carência da ação aqualquer momento — aliás, se não o fizer, o processoserá nulo desde o início, na forma do art. 564, II, domesmo Código.

A respeito do momento adequado para a análise dascondições da ação, há que se observar as seguinteslições:

“Devem as condições da ação ser analisadas emtese, isto é, sem adentrar ao exame do mérito, sem que ojuiz se aprofunde na situação de direito substancial. Esseexame, feito no condicional, ocorre normalmente em faceda petição inicial, in statu assertionis. Apenas porexceção, se concebe a análise das condições da açãoapós este momento: é que algumas vezes não háelementos para que tal ocorra naquele instante. Desdeque a cognição permaneça (análise em tese, nocondicional), permanecerá no âmbito das condições daação.

Em princípio, portanto, essas condições estãodiretamente relacionadas com o momento procedimentalda propositura da demanda. (...) Consiste em aplicaçãoinconsteste do princípio da economia processual e éconseqüência do método instrumentalista de estudo dosinstitutos processuais”21.

Observemos que o ideal é realmente a verificação daexistência das condições da ação com a propositura daação. No entanto, caso isso não tenha ocorrido, seja por

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que motivo for e desde que a análise permaneça sedando em tese, nada impede, à luz do nossoordenamento jurídico, a extinção do processo sem aanálise do mérito em vista da ausência da condição emqualquer momento processual — como se depreende doart. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveltambém, e de forma subsidiária, aos processostrabalhista e penal.

Passemos a analisar cada uma das condições daação.

2.1. Possibilidade jurídica do pedido

Caso haja vedação ao pedido no ordenamentojurídico, inclusive pela ausência de sua previsão legal, ojuiz deve dar pela carência da ação por impossibilidadejurídica. Essa condição da ação deve ser entendida à luzda ausência de vedação a que se deduza em juízodeterminado provimento.

No entanto, de forma mais abrangente Arruda Alvimdiz que “por possibilidade jurídica do pedido, enquantocondição da ação, entende-se que ninguém podeintentar uma ação sem que peça providência que esteja,em tese, prevista, ou que a ela óbice não haja, noordenamento jurídico material”22.

Assim, ocorre, por exemplo, quando se pretende acorreção de benefícios previdenciários a partir dautilização de índices não utilizados, para tanto, pelo

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ordenamento jurídico, como, por exemplo, a variação dacesta básica do DIEESE. Da mesma forma,desautorizando o ordenamento jurídico a cobrança dedívida de jogo de azar, o eventual “credor” dessa dívidanão poderá nem mesmo ter o pedido apreciado em suapretensão final pelo Judiciário, em face daimpossibilidade jurídica do pedido. O mesmo se dáquando o autor ingressa com ação pleiteando a retiradade órgão de pessoa morta, sob a alegação de que, antesde sua morte, comprara o órgão — ora, existe vedação,no nosso ordenamento, à negociação de órgãos docorpo humano.

A mesma visão anterior deve nortear o processotrabalhista quando tratamos, ali, da possibilidade jurídicado pedido.

No processo penal, no entanto, trazemos à colaçãoas lições de Ada Pellegrini Grinover, Antônio ScaranceFernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho a respeitoda possibilidade jurídica do pedido:

“Enquanto no processo civil a possibilidade jurídicado pedido se define em termos negativos, como existentequando o ordenamento jurídico não veda, em tese, opedido, afirma-se que no processo penal somente éviável o provimento condenatório que sejaexpressamente permitido”23.

2.2. Interesse de agir

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O interesse de agir deve ser vislumbrado sob duasóticas. Somente tem interesse de agir aquele que ajuízademanda útil ou necessária e aquele que o faz utilizando-se do meio adequado. Assim, “essa condição da açãoassenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado ointeresse no exercício da jurisdição (funçãoindispensável para manter a paz e ordem na sociedade),não lhe convém acionar o aparato judiciário sem quedessa atividade se possa extrair algum resultado útil. Épreciso, pois, sob esse prisma, que, em cada casoconcreto, a prestação jurisdicional solicitada sejanecessária e adequada”24.

Primeiramente, não se admite que se acione oaparato judiciário em casos de inutilidade oudesnecessidade de sua utilização, até mesmo poreconomia processual. Assim, por exemplo, é inútildemanda em que houve perda superveniente do objetoda demanda, devendo a ação ser julgada extinta sem aapreciação do mérito por falta de interesse de agir.

Segundo, deve-se utilizar do meio adequado para asatisfação do direito material. O provimento solicitadodeve ser aquele apto a corrigir determinado mal queaflige o jurisdicionado. Em caso de adultério, o outrocônjuge deve buscar o desfazimento do vínculoconjugal por meio do divórcio e não da ação de anulaçãode casamento; caso se utilize do segundo instrumental,ocorrerá falta de interesse de agir por inadequação domeio utilizado.

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As lições anteriores são perfeitamente cabíveis noprocesso trabalhista.

No processo penal, deve-se utilizar das mesmasnoções anteriores de interesse de agir, tanto que já seprelecionou:

“No processo penal, o interesse-necessidade éimplícito em toda acusação, uma vez que a aplicação dapena não pode fazer-se senão através do processo. Já ointeresse-adequação se coloca na ação penalcondenatória, em que o pedido deve necessariamente sera aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-seausência da condição. Pode-se também falar nointeresse-utilidade, compreendendo a idéia de que oprovimento pedido deve ser eficaz; de modo que faltaráinteresse de agir quando se verifique que o provimentocondenatório não pode ser aplicado (como, por exemplo,no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida naiminência de consumar-se a prescrição da pretensãopunitiva. Sem aguardar a consumação desta, já seconstata a falta de interesse de agir)”25.

2.3. Legitimidade

Estamos, aqui, diante da conhecida legitimidade adcausam. Trata-se, no dizer de Liebman, da pertinênciasubjetiva ativa e passiva da lide226. Expliquemos. Paraque determinada ação possa prosperar, ao menos nosentido de que possa ser analisada no seu mérito, é

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indispensável que seja proposta por aquele que titularizao direito material contra aquele que é devedor daprestação desse mesmo direito material. Portanto, aspartes devem estar adequadamente compostas na lide,observada a regra de direito material. Essa noção ésemelhante para todas as modalidades de processo(civil, penal e trabalhista)27.

A regra é que o titular do direito material seja otitular do direito de ação. Vem ela insculpida no art. 6º doCódigo de Processo Civil, traduzindo a conhecidalegitimação ordinária.

No entanto, caso haja autorização legal, o titular dodireito de ação pode ser diverso do titular do direitomaterial, como se depreende da redação da parte final domesmo art. 6º do Código de Processo Civil. Aqui,estaremos diante da conhecida legitimação extraordináriaou substituição processual.

Como exemplos de substituição processualpoderíamos elencar os seguintes.

O art. 195, § 2º, da Consolidação das Leis doTrabalho admite que a insalubridade ou periculosidadeseja argüida em juízo pelo sindicato em favor de grupode associados. Aqui o empregado aparece comosubstituído e o sindicato como substituto processual.

Outro caso de legitimação extraordinária vemadmitido pelo nosso ordenamento quando o MinistérioPúblico ingressa com ação de indenização por danodecorrente de delito cometido contra vítima pobre. O

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Ministério Público, nessa hipótese, apareceria comosubstituto processual e a vítima pobre como substituída.A respeito, confira-se o texto do art. 68 do Código deProcesso Penal, segundo o qual, “quando o titular dodireito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º),a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a açãocivil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, peloMinistério Público”.

Nas duas situações anteriores o titular do direitomaterial seria um (empregado no primeiro exemplo evítima pobre no segundo) e o titular do direito de açãoseria outro (sindicato no primeiro caso e MinistérioPúblico no segundo).

Além de todas as colocações anteriores, em relaçãoà matéria em análise, deve-se destacar o seguinte:

a) o juiz, antes de apreciar o mérito, deve examinar sepresentes as condições da ação;

b) a parte contrária, na própria defesa, deve, comopreliminar — isto é, antes da defesa de mérito —, alegara ausência de uma ou mais condições da ação (art. 301,X, do CPC);

c) mesmo não havendo alegação de inexistência dascondições da ação, o juiz deve, ainda que semprovocação (isto é, ex officio), julgar extinto o processosem a apreciação do mérito (art. 267, § 3º, do CPC). Issoem qualquer momento processual.

3. ELEMENTOS DA AÇÃO

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Somente a partir da verificação dos elementos daação será possível a sua perfeita identificação. Por outrolado, faz-se indispensável a identificação da ação, poissomente conhecendo-a será, por exemplo, possívelevitar a sua repetição em juízo, impossibilitando,destarte, a ocorrência da litispendência (quando a mesmaação é proposta contemporaneamente a outra idêntica jáem curso) ou mesmo dando-se pela coisa julgada(quando a mesma ação é proposta após já ter sidojulgada anteriormente).

A respeito da identidade de ações verifique-se odisposto no art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil,que diz exatamente que “uma ação é idêntica à outraquando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir eo mesmo pedido”.

Além disso, a importância do estudo dos elementosda ação deflui do fato de que estes se encontram entreos próprios requisitos da petição inicial, peçaresponsável pela instauração da demanda. Nessesentido verifique-se o art. 282, II, III e IV, do Código deProcesso Civil. O reconhecimento dos elementos da açãotambém é indispensável, portanto, para evitar oindeferimento da petição inicial, como se depreende dosarts. 284 e 295, parágrafo único, do Código de ProcessoCivil.

Passemos, então, a analisar os elementos da ação,que são exatamente as partes, o pedido e a causa depedir.

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3.1. As partes

As partes de uma ação são o sujeito ativo (autor) e osujeito passivo (réu).

Pode, ainda, ocorrer de a ação possuir váriosautores (litisconsórcio ativo), vários réus (litisconsórciopassivo) ou vários autores e vários réus ao mesmotempo (litisconsórcio misto).

O estudo das partes já foi delineado quandoanalisamos, nas condições da ação, a legitimidade,devendo aquelas lições ser aproveitadas aqui.

3.2. O pedido

O pedido consiste na própria pretensão deduzida emjuízo.

Existe o chamado pedido imediato e o pedidomediato.

O pedido imediato confunde-se com o provimentosolicitado (que, como veremos, poderá ser declaratório,condenatório ou constitutivo). Assim, quando seingressa com pedido de declaração, condenação ouconstituição de uma relação jurídica, esse será o pedidoimediato.

O pedido mediato constitui o próprio bem materialou imaterial almejado. Assim, por exemplo, o recebimentode determinado crédito ou a entrega de certo imóvel.

Para que haja identidade de ações — quer para

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efeito de litispendência, quer para fins de coisa julgada—, é necessário que, além da identidade das partes e dacausa de pedir, tanto o pedido mediato quanto oimediato sejam idênticos em ambas as ações228.

3.3. A causa de pedir

A causa de pedir seria o fato jurídico que ampara apretensão deduzida em juízo, bem como os seus efeitos.Assim, como preleciona José Rubens Costa:

“A causa de pedir é a explicação do porquê se pedealguma coisa em juízo. Se o autor quer que o réu lhepague uma importância, causa é a explicação do porquêo réu deve, quanto deve etc.

O Código se contenta com a ‘explicação’ ounarração dos fatos jurídicos aqueles dos quais se podeextrair uma conseqüência jurídica. Tem-se no art. 282, III:deverá o autor, na inicial, expor ‘os fatos e osfundamentos jurídicos (= causa de pedir) do pedido’.

Por fundamentos jurídicos não se entende a citaçãode textos legais ou normativos, argumentos de doutrinaou razões de autoridade (jurisprudência). As citaçõessão necessárias para produzir o convencimento, mas nãosão necessárias legalmente. Quer dizer, com ou semindicação da fonte formal jurídica, o juiz deverá aplicar anorma correta”29.

Aqui também existe a causa de pedir próxima, que se

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confunde com o fato jurídico que ampara a pretensão, ea causa de pedir remota, que consiste nos efeitos do fatojurídico.

Como exemplo de causa de pedir próxima temos ocontrato, quando a causa de pedir remota será a falta depagamento, no caso de pedido de despejo.

Também nesse caso além da identidade de partes ede pedido, há que haver identidade tanto da causa depedir próxima quanto da remota no momento daverificação da similitude de ações propostas. Nahipótese anterior, se existe uma ação de despejoproposta pelo locador “a” contra o locatário “b” por faltade pagamento e outra demanda é proposta pelo mesmo“a” contra o mesmo “b” com a mesma pretensão(despejo) por descumprimento de outra cláusulacontratual (falta de conservação do imóvel, por exemplo),não estamos diante de identidade de ações propostasconcomitantemente, já que a causa de pedir remota emambas as situações é distinta — temos, isso sim, ofenômeno da conexão, que será a seguir estudado,devendo ambas as ações ser processadas e julgadasperante o mesmo juízo.

Diante de todo o exposto, tem-se, com base no art.301, § 2º, do Código de Processo Civil, já mencionado,que duas ações somente serão idênticas se houveridentidade de partes, de pedido (mediato e imediato) e decausa de pedir (remota e próxima).

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4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

4.1. Quanto ao provimento jurisdicional pleiteado

Quando se ingressa em juízo, busca-se umprovimento de conhecimento, executivo ou cautelar.

Veremos a seguir o que significa cada uma dessasclassificações e seus desdobramentos, quando houver.

4.1.1. Ação de conhecimento

Nesse tipo de ação existe “lide de pretensãoresistida”. Há determinada pretensão deduzida em juízo,que sofre resistência de uma pretensão contrária,cabendo ao juiz verificar a pretensão que mereceacolhida segundo as regras do direito.

Esse tipo de ação, por sua vez, divide-se em açõesde conhecimento meramente declaratórias,condenatórias e constitutivas. Passemos à análise decada uma delas.

a) Ação meramente declaratória

O art. 4º do Código de Processo Civil prevê aexistência, no nosso ordenamento, da ação meramentedeclaratória.

Trata-se de ação em que se busca, apenas e tão-somente, a declaração da existência ou inexistência de

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uma relação jurídica ou de um fato juridicamenterelevante.

Assim, por exemplo, as ações em que se buscameramente a declaração da inexistência da relação com oFisco no que pertine a determinado tributo, em vista desua inconstitucionalidade ou da ilegalidade no auto deinfração. Não se pretende nada além da declaração, daí anomenclatura desse tipo de ação — meramente ousimplesmente declaratória —, já que a declaração éantecedente lógico de toda e qualquer ação deconhecimento (assim, v. g., antes de se condenar —ação condenatória —, há que se declarar o direitoexistente). No entanto, somente para a ação meramentedeclaratória é suficiente apenas a declaração, sem oacompanhamento de qualquer sanção, com o que não háexecução propriamente dita desse tipo de ação30.

b) Ação condenatória

Nessa espécie de ação há violação do direitomaterial, com a conseqüente condenação. As açõescondenatórias são providas de comando ou sançãopassíveis de futura execução judicial. Portanto, docomando típico das sentenças proferidas nessas açõespode advir tanto a entrega espontânea do bem como aexecução forçada. No entanto, como já dito,primeiramente há uma declaração, e depois umacondenação nessas ações. Destarte, por exemplo,

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quando se ingressa com uma ação reivindicatória dedeterminado bem ou de pagamento de verbastrabalhistas não quitadas na forma legal, busca-se acondenação na entrega do bem ou no pagamento dasparcelas devidas.

c) Ação constitutiva

Nessa ação há a criação, modificação ou extinção deuma relação ou situação jurídica. Primeiramente sedeclara a ocorrência de certa relação jurídica para,depois, com o seu acertamento, haver a criação,modificação ou extinção dela. Como exemplos teríamos:primeiro, uma ação anulatória de negócio jurídico emvirtude de vício de vontade; segundo, uma ação dedivórcio. Na ação anulatória busca-se a extinção de umarelação jurídica, o mesmo se dando com o divórcio, emque se pretende o desfazimento do vínculo conjugal.

4.1.2. Ação de execução

Na ação de execução existe “lide de pretensãoinsatisfeita”.

Reconhecido o direito, para que se possa dar aexecução judicial, inocorre o cumprimento espontâneoda obrigação (expressa, por exemplo, em uma sentençacondenatória ou em dívida constante de notapromissória ou letra de câmbio).

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Nessas ações, portanto, há o cumprimento forçadoda obrigação, sendo que esta, embora já reconhecidapelo direito, não foi espontaneamente cumprida, daí anecessidade da utilização da máquina judiciária.

Aqui, o Estado possibilita o pagamento do débito,não ocorrendo este na fase judicial própria, é possível,até mesmo, a expropriação de bens do executado emgarantia, para o pagamento.

4.1.3. Ação cautelar

Entre o pedido e a entrega da tutela jurisdicionaltranscorre longo lapso. Em virtude de alterações noobjeto da lide decorrentes desse decurso pode ocorrer aineficácia do processo — que não se prestará de formaefetiva ao fim a que se destina. Assim, durante o cursodo processo, o bem discutido pode deteriorar-se,testemunhas podem morrer ou provas podemdesaparecer.

Para evitar a ineficácia do processo, em vista dessasintempéries, surgiram as ações cautelares. Estas existemapenas para, de forma instrumental, preservar a eficáciade um processo principal. Para que determinadoprocesso seja eficaz, e se entregue efetivamente a justiçamaterial, possibilita-se cautelarmente a apreensão dobem objeto do litígio, a fim de evitar que o réu com eledesapareça, ou ainda que determinada testemunha,doente, seja ouvida antes da fase processual própria.

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Tudo em nome da concessão da justiça material noprocesso principal.

Para o sucesso dessas ações, portanto, éindispensável que estejam presentes o fumus boni iurise o periculum in mora. O primeiro, a fumaça do bomdireito, implica a mera probabilidade do direito pleiteado,já que, na cautelar, que não possui natureza satisfativa(de entrega do bem), não é imprescindível que o direitofique demonstrado de forma irretorquível. O segundo, operigo na demora, significa que a morosidade natural doprocesso e a não-concessão da medida cautelar podemtornar inviável futuramente a satisfação (se, por exemplo,a testemunha está doente, a sua oitiva antecipada, poração cautelar, justifica-se, uma vez que, no momentooportuno, no processo principal, poderá ela inclusive játer falecido).

4.2. Classificação das ações penais

As ações penais bipartem-se em privadas epúblicas; as primeiras dependem de provocação doofendido (calúnia ou difamação contra particular, porexemplo), e as segundas independem dessa provocação,sendo impulsionadas pelo Ministério Público (exemplo:homicídio).

O art. 30 do Código de Processo Penal versa sobreas ações penais privadas, ou melhor, sobre as açõespenais exclusivamente privadas. O art. 29, por seu turno,

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cuida das ações penais privadas subsidiárias daspúblicas. Na segunda modalidade se permite a atuaçãodo particular, mesmo em se tratando de ação penalpública, no caso de não ter sido proposta no prazo paraoferecimento da denúncia. Nesse caso, o MinistérioPúblico, enquanto dominus litis, poderá retornar àposição de parte principal a qualquer momento.

Já as ações penais públicas, por seu turno, dividem-se em ações penais públicas condicionadas eincondicionadas.

As ações penais públicas condicionadas são as quedependem de representação ou requisição dointeressado para que, somente após, o MinistérioPúblico possa processá-las. Como exemplo teríamos ocrime contra a honra de presidente da República, quedepende de requisição do ministro da Justiça, ou contraa honra de funcionário público, que demandarepresentação prévia do funcionário ofendido. Noentanto, uma vez requisitada ou feita a representação, omovimento da ação cabe ao órgão do Ministério Público.Já a ação penal pública incondicionada independe dequalquer manifestação do interessado, instaurando-sepor ato do Ministério Público.

Frise-se: no direito processual penal, a ação penalpública incondicionada é a regra.

O art. 24 do Código de Processo Penal versa sobre aação penal pública, condicionada e incondicionada, aorezar que: “Nos crimes de ação pública, esta será

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promovida por denúncia do Ministério Público, masdependerá, quando a lei o exigir, de requisição doMinistro da Justiça, ou de representação do ofendido oude quem tiver qualidade para representá-lo”.

Assim, para se entender a real extensão daclassificação inicialmente proposta, há que se ter emmente que:

“Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa uminteresse jurídico de tal importância, que a ação penaldeve ser iniciada sem a manifestação de vontade dequalquer pessoa, mesmo do sujeito passivo material.Assim, no crime de homicídio, em que o objeto jurídico éo direito à vida, o exercício da ação penal não dependede manifestação de vontade de qualquer pessoa. Aautoridade policial, tomando conhecimento da prática dofato, deve proceder de ofício. Em juízo, a ação penaldeve ser exercida pelo seu titular sem que se submeta aqualquer requisito. No crime de furto, a ação penal deveser iniciada mesmo contra a vontade do sujeito passivo.Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence aoEstado. Em certos crimes, a conduta típica atinge tãoseriamente o plano íntimo e secreto do sujeito passivo,que a norma entende conveniente, não obstante alesividade, seja considerada a sua vontade de não ver oagente processado, evitando que o bem jurídico sofraoutra vez a lesão por meio do strepitus fori. Há umacolisão de interesses entre a exigência de repressão dosujeito ativo e a vontade da vítima de que a sociedade

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não tome conhecimento do fato que lesionou a suaesfera íntima. Nestes casos, em consideração aosegundo interesse, o Estado permite que a conveniênciado exercício da ação penal seja julgada pela vítima ouseu representante legal. É o que ocorre com a ação penalpor crime de violação de segredo profissional, em que oagente só pode ser processado quando a vítima ou seurepresentante legal manifestar vontade nesse sentido. Atitularidade da ação penal pertence ao Estado, mas elefaz com que o seu exercício dependa da vontade doparticular. É possível que, não obstante o crime atinjaum bem de natureza pública, por motivo político, hajaconveniência de o interesse de se processar o agente serjulgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto noart. 7º, § 3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penalbrasileira e o exercício da ação penal dependem derequisição ministerial. Outras vezes, a objetividadejurídica do crime corresponde a um interesse vinculadoexclusivamente ao particular, pelo que o Estado lheoutorga a titularidade da ação penal. Significa que otitular da ação penal não é o Estado, como acontece noscasos anteriores, mas o sujeito passivo ou seurepresentante legal, cabendo a este iniciá-la emovimentá-la. É o que ocorre com o crime de injúriapraticado contra um particular (CP, art. 140), em que atitularidade da ação penal pertence à vítima ou a seurepresentante legal (CP, art. 145, caput). Por fim, épossível que a titularidade da ação penal pertença ao

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Estado, mas seu representante não a exerça dentro doprazo legal. Neste caso, a lei outorga ao particularofendido o direito de iniciar o exercício do juspersequendi in juditio. É a hipótese do art. 100, § 3º, doCP”31.

5. AÇÃO E DEFESA

Proposta a ação, abre-se ensejo, em respeito aoprincípio do contraditório, já examinado, à defesa daparte contrária.

Assim, se, para a propositura da ação, sãoindispensáveis a legitimidade e o interesse de agir, omesmo deve ocorrer com a interposição da defesa (art. 3ºdo CPC).

Se ao autor é dado pleitear, ao réu se possibilitabuscar obstar o pleito. Daí a relevância da defesa, que éconhecida também como exceção em sentido amplo.

O Código de Processo Civil admite vários tipos dedefesa, a saber: a contestação, a reconvenção e asexceções em sentido estrito.

Pela contestação (arts. 300 a 303 do CPC), formamais corriqueira de defesa, o réu insurge-se contra apretensão deduzida na inicial, alegando ainda falta decondição da ação ou deficiência processual ouprocedimental.

Na reconvenção (arts. 315 a 318), o réu amplia o temaa ser decidido, trazendo pretensão relacionada com a

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deduzida pelo autor, e a ser decidida pelo mesmo juízo.Nas exceções em sentido estrito (arts. 304 a 314 do

CPC, 95 do CPP e 799 a 802 da CLT), o autor alega fatoscomo a incompetência, o impedimento (hipótesesprevistas nos arts. 134 do CPC, 252 e 253 do CPP) ou asuspeição do juízo (casos dos arts. 135 do CPC, 254 doCPP e 801 da CLT).

Há, ainda, outra classificação das defesas ouexceções em sentido amplo, fartamente divulgada peladoutrina. Existe a exceção processual e a exceçãosubstancial. Nas exceções processuais, a defesa faz-secontra deficiências no direito de ação, na relaçãoprocessual ou no procedimento. Exemplo dessa defesa éa preliminar de carência de ação. Já a exceção substancialé aquela voltada para o mérito da demanda, podendo serdireta (no caso de defesa contra a própria pretensão emsi deduzida pelo autor) ou indireta (no caso de alegaçãode fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.Como na hipótese de, apesar de reconhecer a existênciado débito cobrado em juízo, o réu alegar já ter sido esteobjeto de compensação, em verdadeira alegação dehipótese extintiva da dívida).

Outra classificação admitida é aquela que divide asdefesas quanto aos efeitos. Assim, ao lado das exceçõesdilatórias, postam-se as exceções peremptórias. Asprimeiras são aquelas em que há simples dilação docurso do processo, como no caso da exceção desuspeição ou incompetência do juízo. Nas segundas se

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busca extinguir a relação jurídico-processual, como nocaso de se alegar a ocorrência de coisa julgada.

No processo penal padrão há apresentação dadefesa prévia e das razões finais, sendo, ainda, como jámencionado e na forma do art. 95 do Código de ProcessoPenal, possível a apresentação de exceções desuspeição, de incompetência de juízo, de litispendência,de ilegitimidade de parte e de coisa julgada.

6. CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES

Um mesmo conflito de interesses pode ter,judicialmente, diversos tipos de soluções.

Assim, no caso de vício oculto no bem, nãopercebido no momento da aquisição, o ordenamentojurídico possibilita duas alternativas: 1) a açãoredibitória, prevista nos arts. 441 a 444 do Código Civil,em que se busca a rescisão do contrato e a devolução dopreço pago, ou 2) a ação quanti minoris, em que sebusca o abatimento do preço na proporção dadepreciação provocada pelo vício oculto.

Do mesmo modo, no caso de compra realizadaconsiderando-se a medida do imóvel (compra admensuram), em tendo sido constatada diferença namedida, são possíveis três alternativas: a rescisão docontrato, a complementação da área ou o abatimento dopreço.

Nesses casos, estamos diante do concurso de

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ações, podendo-se escolher qualquer das vias indicadasna lei. No entanto, eleita uma via, não se admite autilização de outra32.

Já a cumulação de ações é aquela em que se dá acumulação objetiva, ou seja, em que é possível arealização de diversos pedidos. Na realidade, nãoestamos diante de cumulação de ações e sim decumulação de pedidos. É possível, por exemplo, acumulação no caso de ação em que se pleiteiam domesmo devedor diversas dívidas em face do mesmocredor ou ainda no caso de cumulação de pedido deinvestigação de paternidade com alimentos.

As condições para a cumulação objetiva são aobediência aos requisitos do art. 292 do Código deProcesso Civil, isto é, identidade de autor e réu, mesmojuiz competente para as causas, identidade doprocedimento — salvo a adoção pelo autor doprocedimento ordinário — e compatibilidade dospedidos.

1 “Algunos autores, efectivamente, aun concediendo que nose llegaría a comprender el derecho de acción, como derechoautónomo, sin el Estado por medio del cual se lo hace valer,

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niegan, sin embargo, que pueda considerarse como derechofrente al Estado, precisamente porque, cuando se habla deacción, se entiende referirse a un poder de particular aparticular, y no de un poder del particular frente al Estado”(Rocco, Tratado de derecho procesal civil, Bogotá-BuenosAires: Ed. Temis/Depalma, 1983, v. 1, p. 276).2 “La acción, entendida como derecho de obtener deldeudor, mediante la sujeción impuesta por el Estado, elequivalente de la prestación debida, no es, pues, una cosaque esté fuera del derecho subjectivo, sino que es solamenteun aspecto o momento del mismo derecho sujectivo...”(Piero Calamandrei, Derecho procesal civil, Buenos Aires:EJEA, 1986, v. 1).3 Criticando essa corrente, Ugo Rocco preleciona que “laacción, precisamente como un derecho que es medio para larealización del derecho sustancial, tiende a provocar laactividad de los órganos jurisdiccionales frente aladversario. Sin embargo, este derecho no debe serconsiderado en sus efectos mediatos, es decir, en lasconsecuencias a cargo del adversario, sino en sus efectosinmediatos, o sea, en sus consecuencias frente a losórganos jurisdiccionales” (Tratado, cit., v. 1, p. 276 e 277).4 Cintra et alii, Teoria geral do processo , São Paulo: Revistados Tribunais, 1990, p. 222.5 “Así, con esta teoría, la acción se coloca francamente en elcampo del derecho público, como expresión de una relaciónque tiene lugar no entre particular y particular, sino entre elciudadano y el Estado. Pero también en esta concepción elinterés individual continua predominando: en efecto, para

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ella, no sólo la acción continua siendo considerada comoinstrumento y tutela del interés individual, sino que estederecho público del ciudadano respecto del Estado seconstruye según el esquema civilístico de la relaciónexistente entre el titular de derecho y un obligado...”(Calamandrei, Derecho procesal civil, cit., v. 1, p. 244).6 “En otras palabras, el derecho de acción consistiría en lafacultad de formular la demanda judicial, en virtud de la cualsurgirían a cargo de los órganos jurisdiccionales deberes deoficio, esto es, deberes de cumplir lo necesario para laactuación del derecho. Este derecho existiría en cuantoefectivamente existiera un derecho substancial frente aladversario, quien no debería o podría hacer nada, sino quesólo debería experimentar los efectos jurídicos producidospor el ejercicio del derecho” (Rocco, Tratado, cit., v. 1, p. 278e 279).7 “Sin embargo a las varias teorías que conciben la accióncomo derecho a la providencia favorable en sentidoconcreto, se encuentra contrapuesta, especialmente en ladotrina alemana, la teoría de la acción en sentido abstracto,según la cual el derecho de acción correspondería nosolamente a aquel que tiene razón, sino a cualquiera que sedirija al juez para obtener de él una decisión sobre supretensión, aun cuando sea infundada; de suerte que laacción no sería el derecho a obtener una providencia que dérazón al reclamante, sino el derecho a obtener unaprovidencia que declare si el reclamante tine o no razón;derecho de acción que correspondería, pues, también aquien no tiene razón, como derecho a obtener unaprovidencia del juez que la declare que no tiene razón”

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(Calamandrei, Derecho procesal civil, cit., v. 1, p. 248).8 A idéia de ação como poder não é nova, mas será aquimais bem esmiuçada, sob a ótica de que seu fundamento devalidade é constitucional. De certa forma Adolfo ArmandoRivas, por exemplo, já percebia um elemento de poder noconteúdo da ação, como se depreende da seguintepassagem: “La acción es derecho subjetivo en cuanto latitularice un particular, desde el punto de vista de lajurisdicción-garantía; es deber del Estado, si se traduce en elámbito penal, como participación en la supragarantía de laproteción judicial de los derechos y es potestad (de ejercicioobligado) en tanto asume el fin de asegurar la paz general;parecidas consideraciones caben hacerse cuando laadministración debe recurrir a juicio” (Ideas para una teoríageneral del proceso, Revista de Processo, n. 51, jul./set.1988, p. 91). No entanto, de forma mais corriqueira seconsidera a ação apenas a partir da ótica de sua aceitaçãocomo direito subjetivo público. Corrente, portanto, é a noçãodifundida por Carnelutti, segundo a qual, enquanto ajurisdição consubstancia um poder, a ação se coloca noquadro dos direitos subjetivos ou, mais precisamente, dosdireitos subjetivos públicos (a respeito confira-se a obraDerecho procesal civil y penal, Buenos Aires: EJEA, 1971, v.1, p. 127).9 Essa idéia de ação como poder, que apresenta raízes naConstituição, vem desenvolvida, ainda que de forma umpouco diversa da abordada, por Couture. No entanto,mesmo esse autor, em alguns momentos, ressalta mais oelemento de liberdade existente na ação (veja-se a obraEstudios de derecho procesal civil, Buenos Aires: Depalma,

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1978, t. 1, p. 24-45).10 A era dos direitos, Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992, p. 2111 Como acentua Canotilho, “a defesa dos direitos e oacesso aos tribunais não pode divorciar-se das váriasdimensões reconhecidas pela Constituição ao catálogo dodireitos fundamentais. O sentido global resultante dacombinação das dimensões objectiva e subjectiva dosdireitos fundamentais é o de que o cidadão, em princípio,tem assegurada uma posição jurídica subjectiva, cujaviolação lhe permite exigir a proteção jurídica” (Direitoconstitucional, Coimbra: Livr. Almedina, 1993, p. 387).12 Liberalismo y democracia, México: Fondo de CulturaEconómica, 1992, p. 17-20.13 Mesmo no Estado Social de Direito essa idéia vem bempresente, como se depreende das seguintes lições de JorgeMiranda: “Para o Estado Social de Direito, a liberdadepossível — e, portanto, necessária — do presente não podeser sacrificada em troca de quaisquer metas, por justas quesejam, a alcançar o futuro. Há que criar condições deliberdade, mas a sua criação e a sua difusão somente têmsentido em regime de liberdade; porque a liberdade (tal comoa igualdade) é indivisível, a diminuição da liberdade — civilou política — de alguns (ainda quando socialmenteminoritários), para outros (ainda que socialmentemaioritários) acederem a novos direitos, redundaria emredução da liberdade de todos” (Manual de direitoconstitucional, Coimbra: Coimbra Ed., 1993, t. 4, p. 97).14 Autores como Carnelutti chegam a afirmar que “la libertadvale más que la vida...” (confira-se Como se hace un

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proceso, Bogotá, Ed. Temis, 1989, p. 6).15 Temos dúvida, aqui, se estamos diante sempre de direitospatrimoniais (já que situamos algumas hipóteses no âmbitodos direitos de personalidade). Assim, até um certo ponto,um salário percebido pelo trabalhador é indispensável àconcretização de sua persona e, a partir de um dado valor,passa a ser patrimonial.16 A crítica feita somente tem sentido se visualizarmos,como fazem muitos, a liberdade sob uma perspectivaessencialmente liberal clássica. Caso se tenha a liberdadecomo valor social, certamente que as conseqüências serãodiferentes, não havendo qualquer sentido para a aversão aesta.17 Entendemos que mesmo ausente a condição da ação teráocorrido exercício do poder constitucional de ação, já que oexercício deste independe do provimento em si, comopretendem os defensores das teorias abstratas da ação.Caso contrário, estaríamos vinculando as condições da açãoao desenvolvimento da relação jurídico-processual, com oque se confundiriam com a noção de pressupostoprocessual.18 Confira-se a obra As nulidades no processo penal, SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 63-7.19 Nogueira, Curso completo de processo penal, São Paulo:Saraiva, 1995, p. 59.20 Referindo-se a essas condições específicas deprocedibilidade, Ada Pellegrini, Scarance e AntônioMagalhães destacam as seguintes: “a) representação doofendido e requisição do Ministro da Justiça; b) entrada do

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agente no território nacional; c) autorização do Legislativopara a instauração de processo contra Presidente eGovernadores, por crimes comuns; d) trânsito em julgado dasentença que, por motivo de erro ou impedimento, anulecasamento, no crime de induzimento a erro essencial ouocultamento do impedimento” (As nulidades no processopenal, cit., p. 63).21 José Roberto dos Santos Bedaque, Pressupostosprocessuais e condições da ação, Justitia, v. 156, out./dez.1991, p. 50.22 Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1997, v. 1, p. 370.23 Grinover et alii, As nulidades no processo penal, cit., p.66.24 Cintra et alii, Teoria geral do processo, cit., p. 230.25 Grinover et alii, As nulidades no processo penal, cit., p.65.26 Na definição de Liebman, a legitimação para agirconfundir-se-ia com “a titularidade (ativa e passiva) da ação.O problema da legitimação consiste em individualizar apessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) ea pessoa com referência à qual [nei cui confronti] eleexiste...” (Manual de direito processual civil, Rio deJaneiro: Forense, 1985, v. 1, p. 157).27 Em lições voltadas ao processo penal, já se mencionouque “a legitimação ad causam consiste na pertinênciasubjetiva da ação na pessoa que a propõe, em confrontocom a outra parte. Quando o autor não é titular da açãoajuizada, falta-lhe legitimação para agir. É o que ocorre

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quando o Ministério Público propõe a ação em crimes emque ela é da iniciativa exclusiva do ofendido” (Grinover etalii, As nulidades no processo penal, p. 64).28 Assim, por exemplo, não há identidade de pedidosmediatos — embora sejam os mesmos os pedidos imediatos— quando se ingressa com duas ações, ainda que a primeirajá esteja em curso, pleiteando o afastamento de exigibilidadede exações semelhantes, mas referentes a períodos distintos.Nesse sentido: “Processual civil. Litispendência. Pedidosdiversos. Inocorrência.Extinção do processo.Descabimento. 1 — Somente ocorre litispendência quandohá identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2 —Pedidos que têm por objeto afastar a exigibilidade dequalquer exação em relação a períodos distintos nãocaracterizam identidade capaz de ensejar litispendência”(AMS 0119934-92/BA, rel. Juiz Eustáquio Nunes da Silveira,DJ, 24 abr. 1997, p. 26740).Por outro lado, não há litispendência quando os pedidosimediatos sejam distintos. Assim, por exemplo, em vez deingressar com uma única ação com pedidos cumulativos,como é comum, se o autor entra com ação pretendendo adeclaração da inexistência de relação jurídico-tributáriaestabelecida em torno de exação que se tem comoinconstitucional e, após (mas concomitantemente), ingressacom outra ação pretendendo a condenação na restituição devalores da mesma exação pagos indevidamente, nãopodemos falar na ocorrência de litispendência. Nos exemplosanteriores, haverá, quando muito, conexão, ensejando oprocessamento e julgamento do feito pelo mesmo juízo.29 Manual de processo civil, São Paulo: Saraiva, 1994, v. 1,

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p. 55 e 56. Aliás, conforme colocado pelo mesmo autor,expostos de forma correta os fatos, pouco importa que osfundamentos jurídicos sejam consistentes, já que há que seagir segundo o aforisma “dá-me o fato, dar-te-ei o direito”.Em respaldo à tese anterior, elenca julgados do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça —confira-se a p. 57 da mesma obra.30 Carnelutti (Instituciones del proceso civil, Buenos Aires:EJEA, v. 1, p. 70), ao classificar o processo, com o mesmocritério aqui utilizado para as ações, fala em processos demera declaração de certeza, exatamente para enfatizar adeclaração da certeza como único elemento da pretensãodeduzida em juízo.31 Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penalanotado, São Paulo: Saraiva (Direito Informatizado), 1997, aocomentar o art. 24.32 “É pacífico em doutrina que, ajuizada uma açãoconcorrente, não poderá ser ajuizada a outra, ou as outras,concomitantemente. Assim, se o comprador ajuizar ação,pedindo diminuição do preço da coisa que lhe foi vendidacom defeito oculto, certamente não poderá ajuizar açãopedindo rescisão do negócio” (Arruda Alvim, Manual, cit.,v. 1, p. 40).

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Capítulo IV

DA COMPETÊNCIA

1. CONCEITO

A unidade da jurisdição, como manifestação dopoder estatal, é evidente, sendo, portanto, inviável a suarepartição. Não obstante, o exercício da atividadejurisdicional se dá mediante o concurso de váriosórgãos, pelos motivos mais diversos, tais como extensãoterritorial, natureza da causa etc.

Seria impossível que um único juiz fosseresponsável pela dicção do direito em todo o territórionacional, o tempo todo, sobre toda matéria, para todas aspessoas.

Assim, a partir de critérios lógicos, distribuem-se,entre os muitos juízes pátrios, as atribuições referentesao desempenho da atividade jurisdicional. A essarepartição de atribuições se dá o nome de competência1.

Os critérios determinativos da competência vêmprimeiramente elencados na Constituição Federal — emobservância ao próprio princípio do juiz natural. A partirda Constituição, as leis infraconstitucionais, tais comoas Constituições estaduais, o Código de Processo Civil ea lei de organização judiciária, definem as competências.

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2. CRITÉRIOS DETERMINATIVOS ECLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

A primeira classificação da competência é a que abiparte em competência internacional e competênciainterna.

Competência internacional é aquela em que hádistribuição das atribuições da atividade de dizer odireito entre juízes de países diferentes. Por ser conceitointimamente ligado à idéia da soberania das nações — jáque cada uma delas é soberana para ter a expressão doseu direito por juízes pátrios —, a competênciainternacional confunde-se com a própria jurisdição,enquanto manifestação de um dos Poderes do Estado. Acompetência internacional vem disposta nos arts. 88 e 89do Código de Processo Civil. A seu respeito há que severificar ainda o art. 12 da Lei de Introdução ao CódigoCivil.

Já a competência interna consiste na repartição dasatribuições entre juízes do mesmo país.

Exatamente aqui surgem os critérios determinativosda competência, abaixo elencados:

a) objetivo — em que a competência é determinadapor certos elementos da própria lide, tais como anatureza da causa (competência em razão da matéria), ovalor da causa (competência em razão do valor) ou acondição das pessoas envolvidas na lide (competênciaem razão das pessoas);

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b) territorial — como o próprio nome indica, o fatordeterminante da distribuição das atribuições inerentes aoato de dizer o direito é o elemento geográfico(competência em razão do território);

c) funcional — o que determina a distribuição dasatribuições jurisdicionais, nesse caso, é a funçãoexercida pelos juízes nas diversas fases processuais(competência funcional)2.

Passemos, então, à análise pormenorizada de cadaum dos critérios antes mencionados.

3. CRITÉRIOS OBJETIVOS

3.1. Competência em razão da matéria (= competência“ratione materiae”)

A especialização é fenômeno que auxilia de formaindiscutível a eficácia da prestação jurisdicional.

O juiz especializado em determinada matéria possuimaior desenvoltura no trato com ela, podendo julgá-lacom mais facilidade e rapidez. Da mesma forma, a varacom atribuições especializadas se adapta de forma maiseficiente ao próprio rito, com verdadeira racionalizaçãodos serviços cartorários.

Atenta a essa realidade, a legislação — tanto aconstitucional quanto a infraconstitucional —estabeleceu a divisão das atribuições inerentes àjurisdição de acordo com matérias específicas.

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No plano constitucional, v. g., a matéria eleitoralteve a sua dicção especializada, tendo sido para tantoconcebida a Justiça eleitoral. O mesmo teria ocorrido coma matéria penal militar, afeta aos tribunais militares.

Por outro lado, em consonância com o art. 91 doCódigo de Processo Civil, a competência em razão damatéria será regida pelas normas de organizaçãojudiciária.

Não raro há especialização concedida por essasnormas, de varas estaduais ou federais. Por exemplo, naJustiça federal existem regiões com varas especializadasem matéria previdenciária, penal ou de execuções fiscais.Já na Justiça estadual existem varas especializadas emdireito de família, de sucessões ou em acidentes dotrabalho.

Como se verá no momento oportuno, a competênciaem razão da matéria é absoluta, ou seja, estabelecida emfunção do interesse público, que aqui consiste emmelhor prestar a tutela jurisdicional. Isso, como seconstatará, traz importantes conseqüências ao tratodessa espécie de competência.

3.2. Competência em razão da pessoa (= competência“ratione personae”)

Aqui o que determinará a distribuição dacompetência é alguma peculiaridade das pessoasenvolvidas na lide. A relevância, para o interesse

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público, de que as causas dessas pessoas sejamjulgadas por determinado órgão judiciário é quedetermina o processo e julgamento por parte deste.Portanto, também nesse caso estamos diante decompetência absoluta.

Podemos arrolar diversas hipóteses desse tipo decompetência admitidas por nosso ordenamento jurídico.

O art. 102, I, e, da Constituição confere ao SupremoTribunal Federal a competência para processar e julgarcausas entre Estados estrangeiros ou organismosinternacionais e a União, Estados, Distrito Federal ouTerritórios. A natureza das pessoas jurídicas envolvidasno conflito é que foi determinante para o deslocamentodo processo desses feitos, de forma originária, para oSupremo Tribunal Federal.

Do mesmo modo, o art. 105, I, a, do TextoConstitucional prevê a competência originária doSuperior Tribunal de Justiça para o processo ejulgamento, nos crimes comuns, dos governadores dosEstados e do Distrito Federal. Novamente, a relevânciapública da causa, em vista da representação exercidapelas pessoas envolvidas, determinou, de formaabsoluta, a competência mencionada.

Também as causas envolvendo a União Federal,excepcionadas as hipóteses da parte final do art. 109, I,da Constituição, serão julgadas pela Justiça federal.

3.3. Competência em razão do valor da causa

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Conforme reza o art. 258 do Código de ProcessoCivil, “a toda causa será atribuído um valor certo, aindaque não tenha conteúdo econômico imediato”.Necessariamente esse valor constará da petição inicial(arts. 259, caput, e 282, V, ambos do CPC).

Com base no valor atribuído às causas, as leis deorganização judiciária podem atribuir competência a umou outro órgão jurisdicional, como se depreende do art.91 do Código de Processo Civil.

4. CRITÉRIO FUNCIONAL (= COMPETÊNCIAFUNCIONAL)

Como se verificará oportunamente, o processo temcomo um de seus aspectos o procedimento,constituindo-se, portanto, de uma série de atostendentes a determinado fim, que é exatamente aprolação da sentença.

Como o processo protrai no tempo e no espaço, épossível que vários juízes participem de uma mesmacausa.

Portanto, o critério funcional parte do pressupostode que vários juízes podem, em momentos distintos,exercer funções no processo.

Assim, por exemplo, como a causa é revista emgraus de jurisdição diversos, nesse caso o juiz deprimeira instância estaria realizando uma atribuição que éespecífica da fase em que deve atuar no processo, o

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mesmo ocorrendo com o juiz de segunda instância. Nãoseria de admitir, então, que o juiz de segunda instânciainiciasse a causa ou que o de primeira fosse responsávelpela sua revisão em grau recursal, já que as suas funçõesestão bem delineadas legalmente.

Outro exemplo é o do art. 132 do Código deProcesso Civil, que estabelece a regra da identidadefísica do juiz. Desse dispositivo se constata que o juizque iniciou a audiência deve julgar o feito, salvo ashipóteses ali previstas. Portanto, a função de instruçãovinculou o juiz para fins de julgamento, não podendo ofeito ser julgado por outro, sob pena de nulidade.

A competência funcional também é estabelecida emvista do interesse público, com o que evidente tratar-sede caso de competência absoluta, não podendo,portanto, ser exercida por juízo diverso do indicado emlei.

5. CRITÉRIO TERRITORIAL (= COMPETÊNCIA DEFORO)

O princípio da “aderência da jurisdição aoterritório”, como já visto, implica a admissão de que o atode dizer o direito deve circunscrever-se a determinadaárea territorial. O critério territorial de determinação dacompetência é mero desdobramento daquele princípio.

Como regra geral, o nosso ordenamento admite queas ações devem ser propostas no domicílio do réu.

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Estamos aqui diante do foro comum ou geral.No entanto, tendo em vista a peculiaridade das

diversas ações, isto no plano do processo civil, admite-se, para determinadas situações, o uso do foro especial.Assim, ao lado do foro geral, permite-se, segundo anatureza da lide, que a ação seja proposta em localdiverso do indicado pela regra geral — isto é, dodomicílio do réu.

Passemos, então, a analisar cada uma das regras decompetência territorial previstas no Código de ProcessoCivil.

5.1. Foro geral (= competência territorial geral)

Primeiro, analisaremos a questão sob a ótica doprocesso civil. E, após, sob o viés do processotrabalhista. Em relação ao processo penal, reservaremos,no final, item próprio versando sobre as competências,inclusive a territorial.

No que concerne ao foro geral para o processo civil,há que se observar o seguinte: segundo o art. 94 doCódigo de Processo Civil, a ação que verse sobredireitos reais ou pessoais sobre bens deve ser propostano domicílio do réu. Como já dito, estamos diante daregra geral de competência territorial.

Expliquemos, no entanto, para efeitos didáticos, oque vem expresso no dispositivo sobre o qual ora nosdetemos.

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Direito real, como se sabe, é aquele cuja relação seestabelece diretamente entre a pessoa e a coisapretendida, tendo como conseqüências o fato de valercontra todos (erga omnes) e o direito de se poder buscara coisa nas mãos de quem quer que seja (direito deseqüela).

Já direito pessoal é o que se estabelece diretamenteentre pessoas, cominando com o direito aoressarcimento de determinado valor.

Bens móveis são os destacáveis sem qualqueralteração de sua natureza ou substância.

As demandas envolvendo exatamente direito real oupessoal sobre bens móveis é que terão como foro odomicílio do réu.

Urge, agora, atermo-nos à noção de domicílio, a fimde evitar qualquer equívoco na propositura da ação. Talnoção vem expressa no art. 70 do Código Civil, segundoo qual “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde elaestabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Logo,o domicílio é a soma da residência ou lugar (elementoobjetivo) com o animus de se estabelecerdefinitivamente (elemento subjetivo). O domicílio podeser voluntário ou legal. No primeiro caso, é eleito pelopróprio indivíduo, e, no segundo, pela lei — como, porexemplo, no caso do incapaz, que tem o seu domicíliocoincidente com o do seu representante legal (art. 76,parágrafo único, do CC).

Em relação ao foro geral, devemos destacar também

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os foros que lhe são supletivos.Assim, se o réu tiver vários domicílios a ação poderá

ser proposta em qualquer deles (art. 94, § 1º, do CPC). Seo domicílio do réu for incerto ou desconhecido, ademanda poderá correr no local onde o réu forencontrado ou no domicílio do autor (art. 94, § 2º). Se oréu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a açãopoderá ser proposta no domicílio do autor, e, se esteúltimo não tiver domicílio no País, em qualquer outroforo (art. 94, § 3º). Se a demanda tiver de dar-se contravários réus, poderá ocorrer a escolha, pelo autor, dequalquer dos domicílios de um deles (art. 94, § 4º).

No que diz respeito ao processo trabalhista, paraefeito de estabelecimento da competência territorial dasVaras do Trabalho, há que se observar o art. 651 daConsolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual:

“A competência das Juntas de Conciliação eJulgamento é determinada pela localidade onde oempregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços aoempregador, ainda que tenha sido contratado noutrolocal ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajantecomercial, a competência será da Junta da localidade emque a empresa tenha agência ou filial e a esta oempregado esteja subordinado e, na falta, serácompetente a Junta da localização em que o empregadotenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e

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Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aosdissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,desde que o empregado seja brasileiro e não hajaconvenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promovarealização de atividades fora do lugar do contrato detrabalho, é assegurado ao empregado apresentarreclamação no foro da celebração do contrato ou no daprestação dos respectivos serviços”.

Estamos, aqui, pois, diante de regras de competênciaterritorial trabalhista.

5.2. Foros especiais

Existem demandas que, dadas as peculiaridadesdiversas — tais como a natureza dos fatos ou daspessoas envolvidas —, são propostas em forosalternativos ao foro geral.

Analisaremos, agora, ainda que brevemente, cadaum desses foros especiais.

Foro das sucessões: na forma do art. 96 do Códigode Processo Civil, as ações envolvendo inventário,arrolamento, partilha, cumprimento de disposições deúltima vontade e arrecadação serão propostas nodomicílio do autor da herança, mesmo que o óbito setenha dado no exterior. O autor da herança é o falecido,ou seja, aquele que deixou bens para serem partilhadosentre os seus sucessores.

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Por outro lado, até a partilha dos bens, com o fim doprocesso de arrolamento ou inventário, a herançarepresenta uma unidade, ou seja, todas as ações a elareferentes seguem essa mesma regra, devendo serpropostas no domicílio do autor da herança. Findo oprocesso de inventário ou arrolamento, a herança deixade representar essa unidade, devendo os sucessores serprocessados em seus domicílios, se for o caso de bensmóveis (regra geral), ou onde se situem os bens, se deimóveis (observada, é claro, a regra do art. 95 do CPC).

Aqui também existe a indicação de foros supletivos.No caso da inexistência de domicílio certo do autor daherança, a ação será proposta no foro da situação dacoisa demandada, isto é, onde ela se encontre (art. 96,parágrafo único, I, do CPC), e, no caso de incerteza dodomicílio e da presença de vários bens, no lugar ondeocorreu o óbito (art. 96, parágrafo único, II).

Foro das ações contra ausentes — Em ações contraausente — assim entendido aquele que desaparece semdeixar notícias, nem administrador para seus bens —, aação deverá ser proposta no último domicílio daquele.

Competência em razão da situação da coisa — Asações reais imobiliárias devem ser propostas no foro dasituação da coisa (art. 95, primeira parte, do CPC).Expliquemos. Ações reais, como já dito, são aquelas emque o vínculo se estabelece diretamente entre a pessoa ea coisa. As coisas imóveis não podem ser destacadas desua origem sem que ocorra modificação na sua essência.

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Dessa forma, as ações reais sobre imóveis devem serpropostas no local onde a coisa estiver situada. Trata-sedo conhecido forum rei sitae.

É possível, entretanto, a opção pelo foro dedomicílio ou de eleição — que é aquele escolhidolivremente, em acordo prévio, realizado entre as partes.

Somente não é possível o uso do foro do domicílioou de eleição nos casos seguintes: ações reaisimobiliárias concernentes a direito de vizinhança,servidão, divisão, demarcação de terras e nunciação deobra nova (art. 95, última parte, do CPC).

As demandas reais envolvendo vizinhança vêm bemdelineadas nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil.Assim, v. g., ação envolvendo propriedade de árvore nolimite de terrenos vizinhos não permite o uso do foroalternativo (de domicílio ou de eleição).

Quanto às servidões, impõe-se a transcrição do art.1.378 do Código Civil, segundo o qual: “A servidãoproporciona utilidade para o prédio dominante, e grava oprédio serviente, que pertence a diverso dono, econstitui-se mediante declaração expressa dosproprietários, ou por testamento, e subseqüente registrono Cartório de Registro de Imóveis”.

Já a demarcação e a divisão de terras são ações quetêm previsão de rito especial nos arts. 950 a 981 doCódigo de Processo Civil.

A ação de nunciação de obra nova tem as hipóteseslegais previstas no art. 934 do mesmo Código.

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Finalmente, colhe registrar que, no caso de imóveissituados em duas ou mais comarcas, há que se observaro disposto no art. 107 do Código de Processo Civil: o juizque primeiro promover a citação válida (regra do art. 219,caput, do CPC) será competente para a ação em suatotalidade.

Ações contra incapazes — Como o domicílio legaldo incapaz é o de seu representante legal, o art. 98 doCódigo de Processo Civil determina que as ações contraaquele sejam propostas no domicílio deste.

Foro das pessoas jurídicas e das sociedades — Emrelação às pessoas jurídicas de direito público, há que seobservar as seguintes regras: no que pertine à UniãoFederal, valem as normas do art. 109, §§ 1º e 2º, daConstituição Federal. Assim, por exemplo, as ações emque esta for autora serão propostas na seção judiciáriaem que o réu tiver domicílio. Já nas ações em que ela forré, o autor poderá optar por, e apenas um, dos seguintesforos: da seção judiciária em que for domiciliado, nolugar onde houver ocorrido o fato ou o ato que originoua demanda, onde a coisa estiver situada ou no DistritoFederal.

No caso dos Estados, Municípios e Territórios, háque se observar que:

“As pessoas jurídicas, de direito público e de direitoprivado, sujeitam-se à regra geral da competência dodomicílio do réu.

Como rés, as pessoas jurídicas (inclusive

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autarquias, empresas públicas, sociedades de economiamista, etc.) devem, por isso, ser demandadas no foro:

a) da respectiva sede; oub) da agência ou sucursal, quanto às obrigações que

o departamento tenha contraído (art. 100, n. IV, a e b doCPC).

Ambas as hipóteses correspondem ao conceito dedomicílio das pessoas jurídicas, firmado pelo novoCódigo Civil, no art. 75, n. IV, e parágrafos 1º e 2º”3.

No que diz respeito às pessoas jurídicas de direitoprivado, aplicam-se, portanto, as regras acimaselencadas.

A ação deverá ser proposta, nesse caso, onde está asede da pessoa jurídica. No entanto, se a agência ousucursal é que tiver contraído a obrigação que deuensejo à demanda, no local em que se achar é que estadeverá iniciar-se. Por fim, em ações propostas contrapessoa jurídica sem personalidade jurídica — asconhecidas sociedades de fato —, a ação deverá serproposta onde esta exerce a sua atividade principal. Arespeito confira-se o art. 100, IV, a, b e c, do Código deProcesso Civil.

Foro competente em matéria de obrigações — Deacordo com o art. 100, IV, d, do Código de ProcessoCivil, no caso de obrigações contratuais, a ação deveráser proposta no lugar onde a obrigação tiver de sercumprida. Já na hipótese de obrigações decorrentes de

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atos ilícitos ou de delitos, a regra a aplicar será a do art.100, V, a, com o que a ação, aqui, deverá ser proposta nolugar do ato ou fato. Na hipótese de vários lugares, oautor poderá, a seu critério, escolher um deles.

Foro competente para acidente automobilístico —Na forma do art. 100, parágrafo único, do Código deProcesso Civil, em caso de acidentes automobilísticos, aação poderá ser proposta, à escolha do autor, no seudomicílio ou no local do fato.

Foro competente nas ações de separação, divórcioe anulação de casamento — Nesses casos, buscou-sebeneficiar a mulher, elegendo-se o seu domicílio como olugar da propositura da demanda. Assim diz o art. 100, I,do Código de Processo Civil. No entanto, deve-seressaltar que atualmente, em vista do art. 226, § 5º, daConstituição Federal, tem-se discutido a recepção dessedispositivo pela nova ordem constitucional. Há os que,como Yussef Said Cahali, sustentam que, com odispositivo acima, deixou de existir o foro privilegiado emfavor da mulher casada, caindo a situação nas regrascomuns de competência (domicílio do réu). No entanto,em sentido contrário, confira-se a posição de SérgioGischkow Pereira4.

Foro competente para a ação de alimentos —Nessa situação, buscou-se beneficiar o credor dosalimentos ou alimentando, elegendo-se o seu domicílioou residência para o local da propositura da ação (art.100, II, do CPC).

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Foro competente para a anulação de títulos decrédito extraviados — Na forma do art. 100, III, doCódigo de Processo Civil, o domicílio do devedor foi olugar eleito pela lei para a propositura de ações queversem sobre a anulação de títulos extraviados.

“Forum gestae administrationis” — Para as açõesem que for réu o gestor ou administrador de coisasalheias elege-se o foro do lugar do fato ou ato, na formado art. 100, V, b, do Código de Processo Civil.

6. OS CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DACOMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, “acompetência será, de regra, determinada pelo lugar emque se consumar a infração, ou, no caso de tentativa,pelo lugar em que for praticado o último ato deexecução”. Na forma do art. 14, I, do Código Penal, ocrime será considerado consumado quando reunir“todos os elementos de sua definição legal”. Portanto,“a noção da consumação expressa a total conformidadedo fato praticado pelo agente com a hipótese abstratadescrita pela norma penal incriminadora”5.

Não se conhecendo o local da infração, acompetência será, de forma supletiva, determinada “pelodomicílio ou residência do réu” (caput do art. 72 doCPP). As noções de domicílio e de residência são as jáestudadas anteriormente, extraídas do direito civil.

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Interessante verificar que, no caso de açõesexclusivamente privadas, o querelante poderá preferirinclusive a propositura da ação no domicílio ouresidência do réu, mesmo que conhecido o local dainfração (art. 73 do CPP). Daí se infere que o local dainfração é regra especialmente nas ações penais públicase privadas subsidiárias, mas não no caso das açõesexclusivamente privadas.

Por outro lado, na forma do art. 74 do Código deProcesso Penal, “a competência pela natureza dainfração será regulada pelas leis de organizaçãojudiciária, salvo a competência privativa do Tribunal doJúri”. Assim, existem casos, como ocorre no processocivil, em que, em razão da matéria (natureza da infração),a competência criminal será ora de um, ora de outro juízo.Os crimes militares, definidos na lei penal própria, são decompetência, v. g., da Justiça Militar; os crimescometidos em detrimento de bens pertencentes à UniãoFederal são, observado o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal, de competência da Justiça federal, e assim pordiante. Estamos, aqui, diante de mero desdobramento deregras de competência segundo a matéria no processopenal, devendo ser analisada a Constituição Federal emprimeiro lugar, seguida da verificação das leis penais ede organização judiciária.

Por fim, pelo art. 84 do Código de Processo Penal,com redação determinada pela Lei n. 10.628/02, “acompetência pela prerrogativa de função é do Supremo

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Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dosTribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal, relativamente às pessoasque devam responder perante eles por crimes comuns ede responsabilidade”. Colhe registrar que, em regra, aprópria Constituição indica quais dos tribunaissuperiores seriam competentes originariamente, em vistada prerrogativa de função, para a matéria criminal.Destarte, confiram-se, v. g., os arts. 102, I, b e c, 105, I, a,e 108, I, a, todos da Constituição Federal.

7. COMPETÊNCIAS ABSOLUTA E RELATIVA

O legislador, ao estabelecer as regras decompetência, o fez segundo critérios ora de interessepúblico, ora de interesse privado.

Quando a regra de competência atende a interessesprivados dos envolvidos no processo, estamos dianteda competência relativa. Exatamente por ser estabelecidaem nome do interesse das partes, a competência relativapode ser objeto de prorrogação. Por esse fenômeno, quese dá pelas mais diversas formas — analisadas nopróximo item —, por vontade da parte, o juiz inicialmenteincompetente torna-se competente. Assim, por exemplo,no caso da competência territorial das ações de divórcio,o que faz com o que o foro escolhido seja o da mulher éo interesse, privado, desta. No entanto, se ela preferiringressar com a ação em outro lugar, não havendo

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oposição da outra parte, nada obsta, já que ela teriaaberto mão de uma prerrogativa que lhe foi conferidalegalmente. Teria ocorrido prorrogação, sendo que o juizoriginariamente incompetente, por vontade das partes,tornou-se competente. Isso somente é possível porestarmos diante da competência relativa, em que ointeresse das partes é que é levado em consideraçãoquando da concepção da regra de competência.Conseqüência natural das considerações anteriores é ofato de que somente as partes é que poderão alegar, emcaso de competência relativa, incompetência do juízo, jáque, se não o fizerem, ainda que tacitamente, estarãoaceitando juízo diverso. Logo o próprio juiz não pode,sem provocação, de forma espontânea, declarar suaincompetência quando esta for relativa. Não há interessepúblico a autorizar essa forma de atuação judicial. Arespeito já existe a Súmula 33 do Superior Tribunal deJustiça, do seguinte teor: “a incompetência relativa nãopode ser declarada de ofício”.

Casos de competência relativa são a competênciaterritorial e a competência em razão do valor da causa.Nelas os interesses privados dos envolvidos noprocesso é que determinam a fixação da competência.

Logo, em todos os casos de competência territorialantes mencionados, se o autor desejar ingressar em localdiverso do indicado em lei, e não havendo oposição daoutra parte, ocorrerá prorrogação da competência.

Já a competência absoluta é aquela que é

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estabelecida pelo legislador com base em critério deinteresse público e não meramente privado, das partesenvolvidas no conflito. Não é de crer, por exemplo, que,estabelecida a competência em virtude da matéria —penal militar, v. g. —, possam as partes alterá-la,escolhendo juiz do Trabalho para decidir a questão. Ointeresse público de que uma matéria fosse decidida pordeterminado juízo especializado é que faz com que haja arepartição das atribuições jurisdicionais (no casomencionado, para a Justiça Penal Militar).

A conseqüência primeira da competência absoluta éque não poderá ser objeto de prorrogação. Ou seja, aspartes não podem, por vontade própria, alterar acompetência inicialmente estabelecida em lei, já que ointeresse público o impede.

Por outro lado, o interesse público recomenda — oumais: determina — que o próprio juiz, constatando a suaincompetência absoluta para apreciar o feito, dê-se exofficio por incompetente, determinando a remessa dosautos para o juízo competente.

No direito processual civil pátrio, são casos decompetência absoluta a competência em razão damatéria, a competência em razão das pessoas e acompetência funcional. Todas as espécies elencadasforam estabelecidas em virtude de interesse público, nãopodendo as partes abrir mão da indicação legal do juízocompetente.

No processo penal, a competência estabelecida no

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art. 70 do Código de Processo Penal, antes transcrito, érelativa. Caso não alegada oportunamente, hádeslocamento de competência na forma já estudada6.

No processo trabalhista, a competência territorialdas Varas do Trabalho, destacada anteriormente (art. 651da CLT), também é relativa. Caso o empregado, se autorda demanda, preferir a sua propositura em local distintodo indicado naquele dispositivo legal, não havendomanifestação contrária do empregador, haveráprorrogação da competência. Também aqui não pode ojuiz manifestar-se de ofício. No entanto, “em face doprincípio protecionista, o acordo anterior ao litígio,tendente a modificar a competência territorial (forocontratual), não se aplica contra o empregado, e sim aseu favor. O tema, entretanto, é polêmico”7.

8. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, CONEXÃO,CONTINÊNCIA, PREVENÇÃO E PERPETUAÇÃO DAJURISDIÇÃO

8.1. Prorrogação da competência

A prorrogação consiste em fenômeno em que háampliação da esfera de competência de certo órgão doPoder Judiciário.

Por ela, em algumas situações, pode-se chegar atémesmo a tornar competente o juiz originariamenteincompetente para determinado feito.

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A prorrogação pode ser voluntária ou legal. Como opróprio nome indica, será voluntária quando decorrer,nos casos permitidos em lei, da vontade das partes. Aquias partes é que são responsáveis pela ampliação dacompetência de determinado órgão do Judiciário. Será,por seu turno, legal quando decorrer da vontade da lei.Nesse caso é a própria lei que possibilita a ampliação dacompetência do juízo. Exemplos desta segunda espéciepodem ser dados às escâncaras. Assim, v. g., o art. 108do Código de Processo Civil determina que o juízo daação acessória será o mesmo da ação principal. A próprialei ampliou a competência do juízo da ação principal,passando este a ser competente também para a açãoacessória. A restauração de autos, v. g., processa-seperante o próprio juízo no qual houve extravio dos autosentão restaurados. Da mesma forma, assistimos a casode prorrogação de competência no art. 800 do Código deProcesso Civil, segundo o qual “as medidas cautelaresserão requeridas ao juiz da causa; e, quandopreparatórias, ao juiz competente para conhecer da açãoprincipal”. O juiz do processo principal será, porextensão legal, o juiz da cautelar e vice-versa. Do mesmomodo ocorre quando o juiz que sentenciou o processopassa a ser o competente para processar a execução dasentença. Nessa senda o art. 575, II, do Código deProcesso Civil.

Entendidas as formas de prorrogação, passemosagora a estudar os casos de prorrogação voluntária, que

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são basicamente dois no nosso direito, isto é, aprorrogação por meio da eleição de determinado foro(art. 111 do CPC) e em face da ausência de oposição deexceção declinatória do foro e do juízo competente noprazo legal (art. 114).

8.1.1. Foro de eleição

Pelo foro de eleição, as partes, em contrato escritoalusivo a certo negócio, acordam no sentido de escolherdeterminado juízo para a solução de conflitosenvolvendo esse mesmo negócio8. Não é incomum, porexemplo, em certos contratos, constar cláusula indicandoo juízo competente de determinada comarca para osconflitos oriundos do contrato firmado.

Portanto, a eleição de foro envolve apenasdeterminado negócio jurídico entre as partesnegociantes, não podendo ser geral e indeterminada, istoé, não sendo possível a eleição do foro para toda equalquer ação entre os contratantes.

Por seu lado, eleito dado foro, por vontadecontratual, os sucessores, inter vivos ou causa mortis,das partes ficam vinculados a ele.

Como se percebe de todo o exposto, o foro deeleição somente é possível nos casos de competênciarelativa, prorrogável por vontade das partes. Há que sefazer constar, no entanto, que “a nulidade de eleição deforo, em contrato de adesão, pode ser declarada de

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ofício pelo juiz, que declinará de competência para ojuízo de domicílio do réu” (parágrafo único do art. 112 doCPC, acrescentado pela Lei n. 11.280/2006). No entanto,se o juiz não declinar da competência, ocorrerá a suaprorrogação na forma do art. 114 do mesmo diplomaprocessual.

No caso do processo trabalhista, no entanto, emvista do princípio protecionista, deve-se analisar sempreem favor do empregado o acordo prévio modificando acompetência territorial. Muitas vezes, esses acordos sãorealizados durante o vínculo empregatício, momento emque o empregado se encontra vulnerável e predisposto aaceitar qualquer modificação do critério determinativo dacompetência territorial, ainda que contrária a seuinteresse futuro. A própria idéia de poder constitucionalde ação, anteriormente analisada, com prestígio aoacesso amplo à justiça, favorece a conclusão anterior —já que se há que interpretar sempre de forma a prestigiaro acesso à justiça, o que, em certos casos, com amodificação da competência, poderia inocorrer para osempregados, menos favorecidos na relação jurídico-processual.

8.1.2. Ausência de oposição de exceção declinatória doforo e do juízo competente no prazo legal

Pelo art. 114 do Código de Processo Civil,“prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar

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na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou oréu não opuser exceção declinatória nos casos e prazoslegais” (art. 114 com redação dada pela Lei n.11.280/2006).

Assim, caso o autor proponha a ação perante juízoinicialmente incompetente, se o réu o aceita tacitamente,não alegando, pela via própria e no prazo legal, aincompetência, ocorre o fenômeno da prorrogação.Existe, no caso, ampliação da competência do juízo porvontade das partes, ainda que tácita de uma delas.

Proposta a ação perante juízo incompetente, a partedeve ingressar com defesa própria, chamada de exceçãode incompetência, indicando inclusive o juízo queentende competente. Essa forma de defesa vem previstanos arts. 307 a 311 do Código de Processo Civil, sendoque o procedimento e o prazo vêm ali indicados.

Caso não oponha essa exceção, entende-se que aparte aceitou o juízo incompetente, havendo ampliaçãoda sua competência.

Obviamente que somente em casos de competênciarelativa, como visto, será possível ocorrer talprorrogação, somente nesses casos será cabível aexceção declinatória de juízo competente. Nos casos decompetência absoluta, a incompetência pode ser argüidaa qualquer tempo e, se não o for, deve o juiz ex officiodar pela sua incompetência.

8.2. Conexão

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A conexão não deixa de ser uma espécie deprorrogação de competência, já que nela se dáexatamente a ampliação da competência do juízo. Noentanto, dadas as suas peculiaridades, passemos aanalisá-la de maneira isolada.

Em vista de certo vínculo existente entre açõesdistintas, nos moldes do Código de Processo Civil, épossível o processo e julgamento de ambas pelo mesmojuízo.

No caso da conexão, o vínculo entre as ações,ensejando o processamento pelo mesmo juízo, dá-se emtorno do fato de estas possuírem o mesmo objeto ou amesma causa de pedir. Assim, alguns elementos dasações devem ser exatamente coincidentes — isto é, opedido ou a causa de pedir —, mas não necessariamenteas partes.

Se os três elementos das ações propostas fossemcoincidentes teríamos a litispendência ou a coisajulgada, dependendo do caso. No entanto, sendocomuns apenas alguns deles, como os indicados no art.103 do Código de Processo Civil e acima mencionados,teremos a conexão, ensejando o processo e julgamentodas ações pelo mesmo juízo. Constate-se: basta, para aconexão, a identidade de pedido ou causa de pedir deforma alternativa. Existente, pois, apenas a semelhançade um desses elementos, dar-se-á a conexão. Existentesambos, obviamente que também se dará a conexão,embora isso não seja necessário.

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Como exemplos de ações conexas citamos osseguintes: a) a existência de duas ações contra doiscoobrigados diferentes — como devedor e fiador — pelamesma dívida. Havendo identidade de pedidos, isto é,cumprimento da mesma dívida, estamos diante de casode conexão, a autorizar o processo e julgamento dosfeitos pelo mesmo juízo; b) digamos que o locadoringresse com ação requerendo o despejo por falta depagamento em certo número de meses em contrato delocação e, concomitantemente, o locatário ingresse comação consignatória desses mesmos aluguéis. Havendo,aqui, identidade de causa de pedir, trata-se de caso deconexão.

No primeiro exemplo, houve conexão por identidadede objetos, mesmo sendo as partes diversas. Nosegundo, houve conexão por identidade de causas depedir, dando-se, por mera coincidência, identidade departes — o que é despiciendo no caso de conexão.

Na forma do art. 253 do Código de Processo Civil,haverá distribuição por dependência em caso deconexão, devendo, assim, o segundo processo serdistribuído para o mesmo juízo para o qual o outro tiversido anteriormente distribuído. O próprio autor deverásolicitar a distribuição por dependência; se este nãoalertar para o fato, poderá o próprio juízo determinar essaforma de distribuição, ainda que posteriormente alertadopela parte contrária.

Somente é possível a ocorrência de conexão quando

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os processos ainda se encontram pendentes no mesmograu de jurisdição, caso contrário uma das causas não sesujeitaria ao duplo grau de jurisdição, previstoconstitucionalmente.

No processo penal existem algumas peculiaridadesem relação à conexão que merecem ser destacadas.

As hipóteses de conexão estão elencadas no art. 76do Código de Processo Penal, que merece serintegralmente transcrito:

“A competência será determinada pela conexão:I — se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem

sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoasreunidas, ou por várias pessoas em concurso, emboradiverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umascontra as outras;

II — se, no mesmo caso, houverem sido umaspraticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou paraconseguir impunidade ou vantagem em relação aqualquer delas;

III — quando a prova de uma infração ou dequalquer de suas circunstâncias elementares influir naprova de outra infração”.

Na primeira hipótese, é possível falar em identidadede pedidos ou de causas de pedir, como ocorre noprocesso civil. No entanto, ao lado desses elementos daação penal, é fator determinante que as infrações tenhamsido cometidas pelos mesmos réus — elementodispensável no caso da conexão prevista no art. 103 do

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Código de Processo Civil.Na segunda e na terceira hipótese estamos diante de

casos de conexão específicos do processo penal, já quenão se baseiam na identidade quer de pedidos, quer decausas de pedir. Trata-se de situações em que a simplesrelação entre as infrações penais cometidas é suficientepara a prorrogação da competência, por prevenção. O eloentre as infrações conexas nada tem que ver com aidentidade ou não de seus elementos, com o que se podedizer que existe uma conexão própria do processo penal,totalmente distinta daquela ocorrente no processo civil.

8.3. Continência

Também na continência ocorre a prorrogação legalda competência.

Aqui, a ampliação da competência do juízo decorredo fato de as ações propostas possuírem a mesma causade pedir e as mesmas partes, mas o objeto de uma deveser mais amplo que o das outras (art. 104 do CPC).

Como exemplo tem-se o seguinte: “A” ingressa comação contra “B” pleiteando o pagamento de determinadadívida e, logo após, ingressa com outra demandapretendendo o pagamento desse mesmo valor mais osjuros. As partes são as mesmas, a causa de pedirtambém, mas a segunda ação abrange a primeira,devendo, obviamente, ser processada e julgada pelomesmo juízo — daí a regra do art. 253 do Código de

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Processo Civil, antes explicitada, também ser aplicávelaos casos de continência.

Como na conexão, somente é possível a continênciaentre processos que se encontrem pendentes no mesmograu de jurisdição.

Por fim, tanto a conexão como a continência sãoestabelecidas em nome da economia processual e dointeresse público de evitar a prolação de sentençascontraditórias.

No processo penal as hipóteses de continênciaestão arroladas no art. 77 do estatuto processual, sendoque ocorrerá: a) no caso de duas ou mais pessoasacusadas pela mesma infração: aqui de novo o liameentre as ações, para efeito de continência, é mais frágildo que no processo civil, bastando a identidade de umadas partes (os réus) para a sua ocorrência; b) nashipóteses do art. 70, 73 e 74 do Código Penal, segundo anova redação dada aos dispositivos, mencionados noinciso II do art. 77 do Código de Processo, pela reformado Código Penal em 1984: assim, ocorrerá continêncianos casos de concurso formal, aberratio ictus eaberratio delicti (nestas últimas hipóteses, desde queocorrente o concurso formal).

Expliquemos cada uma dessas noções.O concurso formal se dá na hipótese do art. 70,

caput, primeira parte, do Código Penal, ou seja, quandoo agente, mediante ação ou omissão, pratica dois oumais crimes. Por exemplo, quando o agente, com um só

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tiro, mata duas ou mais pessoas, ocorre o concursoformal, sendo caso de prorrogação da competência porcontinência. A aberratio ictus implica a aberração noataque ou o desvio do golpe. Assim, v. g., pretendendoatingir determinada pessoa, o agente atinge outra. Aação criminosa é contra Pedro, mas atinge João. Naforma do art. 73 do Código Penal: “Quando, por acidenteou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vezde atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoadiversa, responde como se tivesse praticado o crimecontra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.20 deste Código. No caso de ser também atingida apessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regrado art. 70 deste Código”.

Já a aberração no ataque se dá quando, “poracidente ou erro no uso dos meios de execução”, atinge-se pessoa diversa da desejada. Assim se dá por exemploquando, no momento de atirar, o agente tem a armadesviada por terceiro, deixando de atingir a quempretendia, mas ferindo outra pessoa. Quando háaberratio ictus com resultado duplo — por exemplo,fere-se a pessoa que se pretendia matar e mata-seterceiro que nada tinha que ver com a história, é que épossível a ocorrência da continência. Nesse caso,“aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Existem doiscrimes, que serão punidos da forma como se pune ocrime formal (impõe-se ao agente a pena mais grave, ou,se idênticas as penas, somente uma delas, mas

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aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade,ou, ainda, “aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se aação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentesresultam de desígnios autônomos”. Neste último caso,apesar de ter atingido terceiro, a despeito de pretenderatingir outra pessoa, é possível que o agente tenhaprevisto e consentido na morte daquele terceiro).

Por fim, a aberratio criminis (ou aberratio delicti)implica o desvio do crime. Aqui, há que se verificar ashipóteses do art. 74 do Código Penal: “Fora dos casosdo artigo anterior, quando, por acidente ou erro naexecução do crime, sobrevém resultado diverso dopretendido, o agente responde por culpa, se o fato éprevisto como crime culposo; se ocorre também oresultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 desteCódigo”.

8.4. Prevenção

Nos casos anteriores de conexão e continência, éinevitável a seguinte pergunta: como será possível,nessas hipóteses, determinar qual o juiz competente paraprocessar e julgar as ações?

A competência dar-se-á inevitavelmente pelaprevenção, sendo competente o juiz que primeiroconheceu da causa. A prevenção é, portanto, ofenômeno de reconhecimento do juízo que primeiroconheceu da causa, para efeito de prorrogação de outra

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conexa ou continente.Mas qual teria sido o primeiro a conhecer de causas

conexas ou continentes propostas concomitantemente?Aqui, para a resposta, devem-se observar duas

regras — para os processos civil e trabalhista:a) quando as causas se estão processando perante

juízos da mesma circunscrição territorial (mesmacomarca, no caso da Justiça estadual, por exemplo),aplica-se o disposto no art. 106 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual estará prevento o juízo queprimeiro despachou;

b) quando as ações se estão processando perantejuízos de circunscrição territorial diversa ocorreráprevenção em favor daquele que primeiro realizou acitação válida (art. 219, caput, do CPC).

No processo penal, no entanto, a coisa se dá deforma diversa, devendo ser observado o art. 78 doestatuto processual, segundo o qual, “na determinaçãoda competência por conexão ou continência, serãoobservadas as seguintes regras:

I — no concurso entre a competência do júri e a deoutro órgão da jurisdição comum, prevalecerá acompetência do júri;

II — no concurso de jurisdições da mesmacategoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual forcominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o

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maior número de infrações, se as respectivas penasforem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nosoutros casos;

III — no concurso de jurisdições de diversascategorias, predominará a de maior graduação;

IV — no concurso entre a jurisdição comum e aespecial, prevalecerá esta”.

Há também outras previsões de competência porprevenção, observado o mesmo conceito anteriormenteexposto em outros dispositivos do Código de ProcessoPenal.

Pelo art. 83 desse Código, por exemplo, “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmentecompetentes ou com jurisdição cumulativa, um delestiver antecedido aos outros na prática de algum ato doprocesso ou de medida a este relativa, ainda que anteriorao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º,71, 72, § 2º, e 78, n. II, letra c)”. Desse modo, juízo quetiver despachado em medida cautelar penal — exemplo:busca e apreensão — fica prevento em relação a futuraação principal, caso proposta. Trata-se de casos em que,em virtude dos atos decisórios, o juízo tomouconhecimento da causa, o que conduz à prevenção.

Na forma do art. 70, § 3º, desse diploma legal,“quando incerto o limite territorial entre duas ou maisjurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a

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infração consumada ou tentada nas divisas de duas oumais jurisdições, a competência firmar-se-á pelaprevenção”.

Também o art. 71 do Código de Processo Penaldeve, aqui, ser destacado, discorrendo que, “tratando-sede infração continuada ou permanente, praticada emterritório de duas ou mais jurisdições, a competênciafirmar-se-á pela prevenção”. A continuidade criminosaocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ouomissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução eoutras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidoscomo continuação do primeiro” (CP, art. 71). Já os“crimes permanentes são os que causam uma situaçãodanosa ou perigosa que se prolonga no tempo. Omomento consumativo se protrai no tempo, como diz adoutrina. Exs.: seqüestro ou cárcere privado (CP, art.148), plágio (art. 149) etc. Nesses crimes, a situação ilícitacriada pelo agente se prolonga no tempo. Assim, noseqüestro, enquanto a vítima não recupera sua liberdadede locomoção, o crime está em fase de consumação”9.

Há previsão de prevenção, ainda no processo penal,no seguinte caso: como já dito, quando desconhecido olocal do crime, a competência penal será fixada pelodomicílio ou residência do réu; no entanto, “se o réutiver mais de uma residência, a competência firmar-se-ápela prevenção”.

Por fim, o art. 75 do Código de Processo Penal, em

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seu parágrafo único, menciona “a distribuição realizadapara o efeito da concessão de fiança ou da decretação deprisão preventiva ou de qualquer diligência anterior àdenúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”. Portanto,diligências preparatórias do processo criminal, realizadasantes mesmo de sua instauração, tornam prevento ojuízo caso venha a ocorrer a propositura da ação.

8.5. Perpetuação da jurisdição (= “perpetuatioiurisdictionis”)

Para entendermos a regra da perpetuação dajurisdição, devemos ater-nos à leitura do art. 87 doCódigo de Processo Civil.

Por esse dispositivo, proposta a ação, nenhumaalteração de fato ou de direito será suficiente paraprovocar a alteração da competência, salvo osexcepcionalíssimos casos ali indicados. Assim, porexemplo, proposta a ação contra “B”, menor, nodomicílio de seu representante legal, na forma da lei,mesmo este atingindo a maioridade e mudando o seudomicílio, não haverá alteração da competência. Essaalteração da situação de fato em nada modifica acompetência do juízo10.

Somente há alteração da competênciaoriginariamente disposta se ocorrer uma das seguinteshipóteses (indicadas como exceção no próprio art. 87 doCPC):

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a) em caso de ocorrência da supressão do órgãojudiciário: obviamente que, deixando de existir o órgão, apartir de então será impossível a continuidade nele dascausas remanescentes, devendo os autos dos processosali em curso passar imediatamente para o novo órgãolegalmente competente. Como exemplo pode-se dar acriação dos Tribunais Regionais Federais com asupressão, pela Constituição de 1988, do TribunalFederal de Recursos. As causas de competência doórgão suprimido foram deslocadas para este último,mesmo porque o Tribunal Federal de Recursos foiextinto;

b) em caso de modificação da competência pelaalteração da competência em razão da matéria ouhierarquia: ora, sendo caso de competência absoluta, oantigo órgão competente não pode, sob pena denulidade, processar e julgar os feitos em andamento.Assim, com a competência para todos os feitosenvolvendo direitos humanos passando a ser da Justiçafederal, aqueles concernentes a essa matéria queestiverem a cargo da Justiça estadual devem serremetidos ao primeiro juízo imediatamente11.

Os casos acima indicados constituem exceções àregra legal da perpetuatio iurisdictionis, antesexplicitada.

Também no processo penal se percebe a ocorrênciado fenôme-no da perpetuatio e da incidência das

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exceções dispostas no Código de Processo Civil12.

9. DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Um dos primeiros deveres do juiz é verificar sepossui competência para a causa, especialmente aabsoluta — inclusive, nesse caso, deve ele, mesmo semprovocação, dar-se por incompetente, determinando aremessa dos autos ao juiz competente.

No entanto, a parte pode levantar a questão daincompetência das formas a seguir analisadas.

Em caso de incompetência relativa, a parte devealegá-la por meio da exceção de incompetência (arts. 304a 311 do CPC). Caso não o faça, haverá prorrogação dacompetência do juízo, não podendo este dar-se porincompetente sem provocação (Súmula 33 do STJ).Interessante ressaltar, aqui, o parágrafo únicoacrescentado pela Lei n. 11.280/2006, segundo o qual,“na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), apetição pode ser protocolizada no juízo de domicílio doréu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízoque determinou a citação”.

Em se tratando de incompetência absoluta, não deveser utilizada a exceção de incompetência antesmencionada, bastando à parte alegar a sua ocorrênciacomo preliminar em contestação (art. 301, II, do CPC) oumesmo por simples petição em qualquer fase doprocesso. Até mesmo o juiz, dado o interesse público

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que cerca a matéria, pode, sem provocação, declarar suaincompetência absoluta, remetendo os autos ao juízocompetente — não se pode, v. g., pretender que um juizdo Trabalho, constatando que se trata de causa decompetência da Justiça estadual, continue a processar emesmo que julgue aquele feito. Caso a parte não alegue aincompetência absoluta no primeiro momento em quedeveria falar nos autos, responde pelas custasprocessuais (art. 113, § 1º, do CPC). Embora não se tratede um incidente, em nome do contraditório, alegada aincompetência, deve o juiz abrir prazo para amanifestação da outra parte. Por fim, na forma do art. 113,§ 2º, do Código de Processo Civil, só os atos decisóriosserão anulados, devendo o juiz competente aproveitarabsolutamente todos os atos probatórios realizados nooutro juízo. Assim, em nome da economia processual,são convalidados, por exemplo, atos probatóriosrealizados na Justiça do Trabalho, em caso de remessados autos ao juízo federal absolutamente competente.No entanto, liminar eventualmente concedida naquelejuízo — por ser ato decisório — deve ser reapreciadapela Justiça federal. Essa regra vem transcrita também noart. 567 do Código de Processo Penal.

Por fim, outra forma de declaração de incompetênciado juízo se dá por meio do conflito de competência,quando dois ou mais juízos se consideramincompetentes para o julgamento de determinado feito(conflito de competência negativo, que é o mais comum)

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ou quando dois ou mais juízos se consideram igualmentecompetentes para o mesmo feito (conflito decompetência positivo). Constatado o conflito, as regrasde competência concernentes ao órgão que irásolucioná-lo se encontram na Constituição Federal (arespeito vejam-se os arts. 102, I, o, 105, I, d, 108, I, e, e,por fim, 114, V — disposição inserta pela EC n. 45/2004).Dessa forma, v. g., se os juízes pertencerem ao mesmotribunal, este será o competente para apreciá-lo; sepertencerem a tribunais diferentes, a competência serádo Superior Tribunal de Justiça. Podem suscitar oconflito de competência o próprio juiz, as partes ou oMinistério Público.

O procedimento dos conflitos de competência vemdisposto nos arts. 116 a 124 do Código de ProcessoCivil. No caso do processo penal, o procedimento estáprevisto nos arts. 113 a 117 do Código de ProcessoPenal. Já para o processo trabalhista, o procedimentodecorre de normas dos arts. 799, 800 e 803 a 811 daConsolidação das Leis do Trabalho.

1 Arruda Alvim chama a atenção para o fato de que a“competência é atributo do órgão (juízo, tribunal, câmaraetc.) e não do agente (= juiz)” (cf. Manual de direito

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processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, v.1, p. 235).2 “Competência funcional é a estabelecida, como indicadopela denominação, em virtude das funções ou atividades decada juiz no processo. Por exemplo, atos do juiz singular eatos dos órgãos colegiados, como competência recursal,rescisória, atribuições ou funções do relator, do revisor e dovogal” (José Rubens Costa, Manual de processo civil, SãoPaulo: Saraiva, 1994, v. 1, p. 204).3 Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processualcivil, Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. 1, p. 190.4 Ambos os autores foram citados por Athos GusmãoCarneiro (Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva,1996, p. 78 e 79).5 Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal anotado,São Paulo: Saraiva (Direito Informatizado), 1997, emcomentário ao art. 70.6 Confira-se nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, publicada em RT, 605:266.7 Confira-se Valentin Carrion, Comentários à Consolidaçãodas Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva (DireitoInformatizado), 1998, em comentário ao art. 651 da CLT.8 Discorrendo a respeito do foro de eleição, Arruda Alvim éclaro no sentido de que decorre ele “do ajuste entre dois oumais interessados, devendo constar de contrato escrito e sereferir especificamente a um dado negócio jurídico(disponível), para que as demandas oriundas de tal negóciojurídico possam ser movidas em tal lugar (art. 111, par. 1º)”(Manual, cit., v. 1, p. 282).

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9 Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal anotado,em comentário ao art. 71.10 “Problema de grande importância de ordem prática é oalusivo à incidência da perpetuatio jurisdictionis nos casosde criação de novas comarcas, com o conseqüentedesmembramento da comarca preexistente. Deverão serremetidos à nova comarca os processos em andamento, se oréu for domiciliado na área da nova circunscrição, ou senesta estiver situado o imóvel objeto do litígio, e assim pordiante? Doutrina majoritária responde negativamente, emface da regra do art. 87 do Código de Processo Civil econsiderando tratar a hipótese de modificação do ‘Estado dedireito’, ou melhor, das regras jurídicas de determinação dacompetência, sendo portanto irrelevante a modificação detais regras relativamente às causas já anteriormentepropostas. Mas a orientação da doutrina nem sempre vemsendo acolhida, no plano administrativo, pelos Tribunais”(Carneiro, Jurisdição e competência, cit., p. 60).11 Confira-se, aqui, a redação dada ao inciso V-A e § 5º doart. 109 da Constituição Federal pela Emenda Constitucionaln. 45/2004. A competência ali estabelecida valerá a partir doinstante da publicação da Emenda, já que estamos diante denorma de eficácia plena — sendo caso, inclusive, de exceçãoà perpetuatio iurisdictionis aqui estudada. Para fins dedeterminação do que sejam “causas relativas a direitoshumanos”, há que se observar, pelo menos, aquelasreferentes ao tema que decorrem de tratados e convençõesratificados pelo Brasil.12 Processo penal. Instalação de nova vara federal.Competência do foro. É aplicável no processo penal o

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princípio da perpetuatio iurisdictionis, a redução dacircunscrição territorial do juízo, decorrente da instalação denova vara, não modificando a competência nos feitos comanterior recebimento de denúncia. Conflito julgadoprocedente para declarar competente o Juízo Federal da 1ªVara da Subseção Judiciária de Campinas (CComp 4.626, rel.Peixoto Júnior, DJU, 17 dez. 2003, p. 120). Em relação àquestão posta no acórdão anterior, ainda com base noprincípio da perpetuatio iurisdictionis, mas hasteado emsuas exceções, há julgados em sentido contrário — ou seja,dando pela competência da vara instalada.

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Capítulo V

DO PROCESSO

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOPROCESSO

Antes de conceituarmos o processo, urge queanalisemos a sua natureza jurídica. Passemos, assim, adiscorrer sobre as diversas teorias que tentaram explicá-la.

1.1. O processo como contrato

Essa concepção é originária da litiscontestatioromana.

Por ela as partes realizariam um contrato, decidindose submeteriam ou não a demanda à tutela jurisdicional.Derivando de um acordo de vontades, o processo, nessateoria, seria visto mais sob o ângulo privatista.

Tal teoria, no entanto, encontra-se em completodesuso, na medida em que se sabe, hoje, que o processonão é fruto de mero negócio jurídico, atuando mesmoindependentemente da vontade das partes.

1.2. O processo como instituição

Trata-se de teoria defendida por Couture a partir das

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noções de instituição de Maurice Hauriou e GeorgeRenard1.

Seriam elementos de uma instituição: a) um grupo depessoas trabalhando para a realização de determinadofim comum ou de uma obra; b) a existência de umahierarquia, com um centro de poder. Aqui fica nítida arelação de subordinação entre o comando e oscomponentes do grupo; c) a durabilidade da obra aconstruir2.

Exemplos de instituições fornecidos pela históriasão muitos, a saber, o Estado, a família, a Igreja etc.

O processo seria instituição na medida em que: a)haveria um grupo trabalhando a serviço da prestação datutela jurisdicional; b) existiria uma superioridade doEstado-Juiz em relação às partes; c) haveria durabilidadeda obra construída (processo/justiça).

Segundo a crítica a essa teoria, ela seria insuficientepara, por si só, explicar o processo, não o diferenciandode forma clara de outros fenômenos institucionais.

1.3. O processo como situação jurídica

Advinda das idéias de Goldschmidt3, nessa teoria oprocesso seria constituído de uma série de expectativas,ônus e possibilidades jurídicas, que seconsubstanciariam em situações jurídicas.

Na realidade, encontram-se tais elementos no

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processo, mas não da forma isolada como entendeuGoldschmidt. Não há nele uma situação jurídica ouvárias situações jurídicas, consideradas isoladamente;há, isso sim, uma relação jurídica — concepção que,veremos a seguir, é a que hoje predomina quando setenta explicar a natureza jurídica do processo4.

1.4. O processo como relação jurídica

Toda relação jurídica é constituída de sujeitos quese vinculam em torno de um ou mais objetos. Em tornodo objeto emergem, assim, direitos, deveres, ônus,faculdades etc.

Ao lado da relação jurídica de direito material, existe,portanto, uma relação jurídica de direito processual.Nesta segunda existem:

a) Sujeitos — que, no caso, são três, isto é, o juiz eas partes (autor e réu). O Estado-Juiz exerce suaautoridade, à qual as partes se sujeitam. A relaçãoestabelecida seria triangular; em virtude dessa relação desujeição, o juiz estaria no ápice do triângulo e as partesnos vértices.

b) Objeto — Na relação de direito material, o objetoseria o próprio bem de vida em torno do qual os sujeitosestabelecessem o vínculo. Já na relação de direitoprocessual, o objeto seria a prestação da tutelajurisdicional, que tem como devedor não o réu, mas sim oEstado.

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c) Vínculo — O processo como relação de naturezacontinuativa (no sentido de que é formada por váriosatos que se desenrolam no tempo até que seja proferidaa decisão final) acarreta a ocorrência de diversosvínculos entre os seus sujeitos. Assim, ora as partes têmdeveres processuais (v. g., o de se sujeitar ao poder depolícia do juiz na audiência) ou poderes (como de exigir aprestação jurisdicional, por meio do exercício da ação), omesmo ocorrendo com o juiz (que, da mesma forma quetem o poder de exigir lealdade processual, tem o dever deprestar a tutela jurisdicional, por exemplo). Assim, em ummesmo processo, os sujeitos podem ocupar posiçõesvariadas, segundo a detenção de: 1) faculdades: quedependem da manifestação do sujeito (como no caso dafaculdade de apresentação de quesitos para a respostado perito); 2) ônus: que é uma modalidade da faculdade,também se realizando no interesse da parte segundo asua manifestação. O sujeito que deixar de se desincumbirde um ônus arca com as conseqüências dessa atitude(como no caso do ônus da prova ou do ônus da defesa);3) poder: que ocasiona uma modificação na esfera alheia,submetendo o outro a um estado de sujeição (como nocaso do poder de polícia do juiz em audiência); 4) dever:que é o verso do poder, ficando seu agente em estado desujeição em relação ao detentor daquele poder (como nocaso do dever das partes de se sujeitarem ao poder depolícia); 5) obrigação: vínculo que impõe uma prestaçãode cunho econômico (como no caso da obrigação do

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pagamento de custas judiciárias ou de reembolso daparte vencida à vencedora das custas e honorários).

Assim, chegou-se à conclusão, atualmente, de que oprocesso é, na verdade, uma relação jurídica.

Com isso, encontramo-nos aptos a definir oprocesso. Aqui, podemos destacar as seguintes facetasde sua definição:

1) O processo aparece como instrumento de atuaçãoda jurisdição.

2) O processo aparece como método de trabalho, emque há organização da forma de atuar dos órgãosjurisdicionais.

3) O processo aparece como relação jurídica.Portanto, seria correto dizer que o processo não

passa de uma relação jurídica, submetida a umainstrumentalização metódica (o procedimento) para quepossa desenvolver-se perante o Poder Judiciário. Ametodização e a instrumentalização se dão, por sua vez, apartir dos procedimentos judiciais (ordinário, sumário eespecial)5.

2. CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL

A primeira peculiaridade dessa relação jurídica queconstitui o processo é a sua autonomia. O objeto e aspartes são distintos da relação jurídico-material, sendoindependentes desta. Ou seja, enquanto o objeto da

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relação processual é a prestação jurisdicional, o dedireito material é o bem disputado pelas partes,observadas as regras do direito substantivo. Da mesmaforma, entre os sujeitos da relação jurídico-processualencontra-se o juiz, ausente, obviamente, na relaçãojurídico-material.

Por outro lado, protraindo no tempo, a relaçãojurídico-processual é complexa e dinâmica,compreendendo uma série extensa de direitos, deveres,ônus, faculdades, poderes e obrigações. Até a prolaçãoda decisão final há constante mutabilidade dos sujeitosno que concerne aos vínculos estabelecidos. Assim,enquanto o juiz tem o dever da prestação jurisdicional,em certos momentos processuais tem, por exemplo,poderes (poder de polícia, por exemplo). Outrossim, oautor, que veicula a pretensão, em vista do poder (paraoutros direitos) de ação, em dados momentos, passa ater obrigações (como, na hipótese da sucumbência, a depagar honorários advocatícios, se for o caso). Logo, acomplexidade e a dinamicidade da relação processual,decorrentes de um constante movimento, possibilitamalterações nos vínculos estabelecidos entre os seussujeitos6.

Das anotações anteriores se percebe que aoprocesso se confere um caráter tríplice. Tal fato decorredos três sujeitos componentes da relação estabelecida,isto é, juiz, autor e réu.

Outra característica dessa relação jurídica é a

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unidade, conferida pela sentença. Os atos realizados,interligados entre si, tendem a uma finalidade, que é asentença. A essa relação há que se conferir uma unidadeteleológica.

Por fim, tem-se a natureza pública da relaçãojurídico-processual. O Estado, representado pelo juiz, emposição de comando em relação aos outros sujeitosprocessuais, decorrente do jus imperii, resolve apendência, pacificando o conflito, por meio da prolaçãoda sentença. Assim, em vista da necessidade de que avontade das partes seja substituída pela vontade estatal,para a obtenção do intento de pacificação social, aquelaprimeira está jungida à determinação emanada dasentença.

3. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

A classificação dos processos obedece,naturalmente, à classificação das ações.

Dessa forma, às ações de conhecimentocorresponde o processo de conhecimento, em que há aoperacionalização de uma sentença que declara,segundo as normas de direito e a dilação probatória, aquem assiste a razão. É claro que esses processospoderão ser meramente declaratórios — em que hásatisfação somente com a declaração —, condenatórios— em que, além da declaração, há a imposição de umasanção — ou constitutivos — nos quais, além da

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declaração, há a criação, modificação ou extinção de umarelação jurídica.

Já às ações de execução corresponde um processode execução. Por meio desse tipo de processooperacionaliza-se a implementação de uma pretensãoinsatisfeita, embora reconhecida já pelo direito.

Por fim, às ações cautelares corresponde umprocesso cautelar, em que se busca a tutela daefetividade de um processo principal, não podendo,pois, veicular pretensão satisfativa.

4. ESTUDO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Como há condições indispensáveis para que noexercício do direito, em nosso entender, o poder de açãose implemente de modo efetivo, existem pressupostosnecessários para a válida instauração da relação jurídico-processual, bem como para o seu adequadodesenvolvimento.

Estamos, nesse caso, diante dos conhecidospressupostos processuais. Para que se possa iniciar arelação processual, bem como para que o seudesenvolvimento tenha curso natural, é preciso queesses pressupostos estejam presentes.

Assim, para que um processo seja instaurado deforma regular, é necessário o preenchimento de certosrequisitos. Por exemplo: o processo precisa serimplementado perante autoridade jurisdicional (no caso

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o juiz, único habilitado a dizer o direito de formadefinitiva, sem possibilidade de delegação de suasatribuições). Ou então: a demanda deve ser instauradapor quem é capaz de atuar em juízo.

Postas as premissas, há que se destacar a existênciados pressupostos processuais subjetivos, ao lado dosobjetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos sãoaqueles indispensáveis à instauração e prosseguimentoválidos do processo, extraídos a partir da atuação dossujeitos.

Assim os subjetivos subdividem-se nos referentesao juiz e nos concernentes às partes.

No que diz respeito ao juiz:1) É indispensável que o processo se instaure

perante órgão investido de jurisdição. Aqui, há, em casode dúvida, que se verificar as noções já postas quandoda explanação do tema jurisdição. Se o processotranscorrer perante quem está desprovido do poderjurisdicional, será inexistente.

2) É necessário que haja o processamento da lideperante juiz competente. Aqui também já houve análisedo tema competência em momento anterior, remetendo-se o leitor àquelas observações. No entanto, urge frisarque, segundo aquelas regras já postas, somente haveráinstauração e regular processamento do processo seeste se der perante juiz competente. Em caso deincompetência absoluta, o juiz deve, como já visto,

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declinar da competência, determinando a remessa dosautos ao juízo competente. Estamos, aqui, diante de umadecisão que não coloca fim ao processo (conhecida,como se verá, como interlocutória), passível de serrevista por meio de agravo de instrumento.

3) Por fim, não basta que haja propositura dademanda perante órgão investido de jurisdição e juizcompetente; é necessário que esse mesmo juiz sejaimparcial. A imparcialidade do juiz, portanto, épressuposto processual subjetivo indispensável àinstauração e regular desenvolvimento do processo. Nocaso de parcialidade, isto é, de o juiz, em vista de certascircunstâncias legais, não ter como certa a eqüidistâncianecessária das partes, ele mesmo há que se dar porimpedido ou suspeito, alijando-se do processo eentregando-o a outro em melhores condições deimparcialidade. No entanto, caso o juiz não se dê porsuspeito ou impedido, a parte pode fazê-lo, por meio deexceções (defesas próprias) de impedimento ou desuspeição. Aqui, há que se observar as disposiçõesconstantes dos arts. 134, 135, 136 e 137 do Código deProcesso Civil e 111 e 252 a 256 do Código de ProcessoPenal. Aliás, analisando as hipóteses do Código deProcesso Penal em cotejo com as situações do Códigode Processo Civil, tem-se que o juiz não poderá exercerjurisdição no processo em que:

I — tiver funcionado seu cônjuge ou parente,consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º

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grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão doMinistério Público, autoridade policial, auxiliar da justiçaou perito: aqui, há semelhança em parte com o processocivil, em que o juiz não poderá funcionar se uma daspartes até o 3º grau for seu parente — hipótese idêntica,por sua vez, à prevista no art. 801, c, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, no que concerne ao processotrabalhista (que cuida, no entanto, de suspeição e não deimpedimento);

II — ele próprio houver desempenhado qualquerdessas funções ou servido como testemunha. Essasituação se assemelha à parte final do art. 134, II, doCódigo de Processo Civil;

III — tiver funcionado como juiz de outra instância,pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.Tal situação se assemelha à hipótese do art. 134, III, doCódigo de Processo Civil, em que é defeso ao juiz atuarem processo “que conheceu em primeiro grau dejurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão”.Aliás, em relação ao processo penal, o Supremo TribunalFederal decidiu que “só há o impedimento do art. 252 doCPP se o juiz se pronunciou de fato e de direito sobre aquestão” (n. III), “o que não ocorre em simples atos deordenação processual ou de produção da prova” (RTJ,53:294)7;

IV — ele próprio ou seu cônjuge ou parente,consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3ºgrau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no

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feito. Essa previsão é um misto do existente nos incisos Ie IV do art. 134 do Código de Processo Civil;

V — já o art. 253 do Código de Processo Penal cuidade hipótese de impedimento semelhante ao do art. 136 doCódigo de Processo Civil, sendo no entanto no primeiroo impedimento mais abrangente, estendendo-se até osparentes de até o 3º grau, inclusive. Percebe-se, pois,que, embora não venha expresso no Código de ProcessoPenal, este somente cuida das questões de impedimentono seu art. 252, aliás sendo essa relação taxativa, nãopodendo ser ampliada. Por exemplo, em caso de juiz quesolicitou a remessa dos autos ao Ministério Público paraa tomada das providências que entendesse cabíveis emdeterminado processo, em vista de eventualcometimento de delito, não estaríamos diante deimpedimento. Do mesmo modo, estaríamos diante deausência de impedimento se o juiz determinou a aberturade sindicância para a verificação de penalidade funcionale se do mesmo ato fosse constatada a ocorrência dedelito. Já o art. 254 do Código de Processo Penal dispõea respeito dos casos de suspeição do juiz, sendo algunsdestes semelhantes, em sua quase-totalidade, aos casosdo art. 135 do Código de Processo Civil. Assim, emambos se considera suspeito: a) o juiz que for amigoíntimo ou inimigo capital das partes — observe-se queessa hipótese é também reproduzida no processo dotrabalho, como se depreende do art. 801, a e b, daConsolidação das Leis do Trabalho; b) tiver

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aconselhado qualquer das partes a respeito do objeto dalide; c) for credor ou devedor de uma das partes (no casodo processo civil, até o 3º grau em linha reta ou colateral,delimitação que, embora inexistente de forma expressa noprocesso penal, entendemos poder ser ali aplicada poranalogia). Por outro lado, as hipóteses dos incisos V (noque se refere à tutela e à curatela), II (se o juiz, seuascendente ou descendente, estiverem respondendo aprocesso idêntico, sobre cujo caráter criminoso verse acontrovérsia), III (se o juiz, seu cônjuge ou parente até o3º grau sustentar demanda ou responder a processo quetenha de ser julgado por qualquer das partes), VI (se forsócio, acionista ou administrador de sociedadeinteressada no processo), todos do art. 254 do Códigode Processo Penal, não possuem previsão expressa noCódigo de Processo Civil, podendo, no entanto,consubstanciar, a critério do juízo, motivo íntimosuficiente para a suspeição (art. 135, parágrafo único, doCPC)8 ou mesmo, como no caso da sociedade, ser causade impedimento (art. 134, VI) ou de suspeição (art. 135,V). Do mesmo modo, as hipóteses do inciso III (juiz quefor herdeiro presuntivo, donatário ou empregador dealguma das partes), IV (receber dádivas antes ou depoisde iniciado o processo ou subministrar meios paraatender às despesas do litígio) e V (ser interessado nojulgamento da causa em favor de uma das partes), todosdo art. 135 do Código de Processo Civil, não têmprevisão expressa no Código de Processo Penal como

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casos de suspeição — sendo que, no entanto, estaúltima aparece de forma semelhante no processotrabalhista (art. 801, d, da CLT). Embora Damásio9 emesmo a jurisprudência digam que o rol do Código deProcesso Penal é taxativo, entendemos possível aaplicação subsidiária do estatuto processual civil nocaso presente — do mesmo modo ocorre para oprocesso do trabalho. Afinal, há que se ter comosuspeito, mormente no processo penal e também notrabalhista, por exemplo, juiz que receba dádiva antes ouno curso do processo ou que, ainda, for interessado nojulgamento do litígio — hipóteses previstas apenas noCódigo de Processo Civil. Fora dessas hipóteses, noentanto, considerando-se ambas as disposições, aí sim orol deverá ser taxativo, não comportando novassituações — aplicando-se esse raciocínio tanto aoprocesso penal quanto ao trabalhista. As regrasanteriores aplicam-se aos representantes do MinistérioPúblico (arts. 138, I, do CPC e 258 do CPP) e aosauxiliares da justiça (arts. 138, II, do CPC e 105, 112 e 274do CPP). O mesmo ocorre no processo trabalhista poraplicação subsidiária das normas constantes do Códigode Processo Civil. O procedimento para a argüição desuspeição ou impedimento vem previsto no art. 138, §§1º e 2º, desse Código. No processo penal, nos arts. 95, I,96 a 107 e 112. E, no processo trabalhista, nos arts. 799 e802 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda em relação aos pressupostos processuais

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subjetivos, há aqueles referentes às partes. No que dizrespeito a eles, tem-se o seguinte:

1) É indispensável que esteja presente a capacidadede ser parte. Entenda-se esta como a própria noção depersonalidade. Assim, em consonância com o art. 1º donovo Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos edeveres na ordem civil”. Observada essa regra, há que seacentuar, ainda, que, ao lado das pessoas físicas, aspessoas jurídicas também possuem tal capacidade.Trata-se da capacidade de gozo.

2) Além da capacidade de ser parte, há a capacidadede estar em juízo (conhecida como legitimatio adprocessum, que não se confunde com a legitimatio adcausam, condição da ação, já vista). Trata-se dacapacidade de exercício ou de fato. No caso dosabsolutamente incapazes, na forma do art. 3º do CódigoCivil, estes devem ser representados em juízo pelos pais,tutores ou curadores. Os relativamente incapazes,conforme previsto no art. 4º do novo Código Civil,também devem ser assistidos pelos pais, tutores oucuradores. No caso da emancipação, prevista no art. 5º,parágrafo único, do Código Civil, a atuação em juízoindepende da participação de representantes legais. Poroutro lado, a mulher casada pode litigarindependentemente de autorização do marido, emconsonância com a Lei n. 4.121, de 1962 (Estatuto daMulher Casada) — urge frisar, no entanto, que oscônjuges necessitam de autorização um do outro nos

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casos previstos no art. 10 do Código de Processo Civil.Aliás, a autorização da mulher para o marido demandarconsiste na conhecida outorga uxória. Há, ainda, arepresentação do art. 12 do Código de Processo Civil;quando não observado este, apresentam-se asconseqüências do art. 13 do mesmo diploma processual.No processo do trabalho há que se atentar, também, paraas normas dos arts. 792 e 793 da Consolidação.

3) Em relação aos pressupostos processuaissubjetivos referentes às partes, há que se observar,ainda, a capacidade postulatória (jus postulandi). Acapacidade de postular em juízo é inerente aosadvogados, já que se trata de aptidão para a realizaçãode atos do processo de forma eficaz (peticionar,contestar, recorrer etc.). A regra de que a capacidadepostulatória está circunscrita ao advogado decorre acimade tudo da previsão do art. 133 da Constituição Federal— que versa sobre a indispensabilidade da presença doadvogado na administração da justiça. No entanto, háexceções a ela, como, por exemplo, no caso dos JuizadosEspeciais Cíveis, em que a própria parte pode veicular apretensão, independentemente de estar assistida poradvogado, nas hipóteses extraídas da Lei n. 9.099/95 (art.9º). No processo trabalhista, o art. 791 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho reza que “os empregados e osempregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamaçõesaté o final”. Não obstante, chegou-se a indagar a

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respeito da não-recepção desse dispositivo pelaConstituição de 1988, diante do supramencionado art.133. Mas, o próprio Supremo afastou, em decisão no HC67.390-2, DJ, de 6 de abril de 1990, a eventual não-recepção de normas legais especiais que autorizavamexpressamente a realização de atos processuais daspartes. A representação em juízo se faz por meio deinstrumento de mandato, conhecido como procuração.Trata-se de documento particular, que, segundo asnovas normas processuais, dispensa firma reconhecida.A respeito desse mandato, confiram-se os arts. 37 e 38do Código de Processo Civil. Ainda no que concerneaos advogados, há que se observar o seguinte: podehaver casos de procuração apud acta, isto é, lavradapelo próprio escrivão nos autos do processo ou dada emaudiência, sob ditado da parte e na presença do juiz. Emcaso de substituição de advogado, há que se observar oart. 44 do Código de Processo Civil, se esta forproveniente de ato da parte. Já para a renúncia demandato, o advogado deverá observar as restrições doart. 45 do mesmo Código. Ocorrendo morte doadvogado, deve-se suspender o processo pararegularização da capacidade postulatória, na formapermitida pelo art. 265, I e §§ 1º e 2º, do Código deProcesso Civil. No processo penal algumas observaçõesimportantes sobre o tema merecem ser destacadas. O art.261 diz que: “nenhum acusado, ainda que ausente ouforagido, será processado ou julgado sem defensor”. A

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defesa no processo penal, em virtude do mito da buscaneste, e só neste, da verdade real, vem sendo prestigiadade forma mais plena mesmo que no processo civil, comcausas de nulidade mais freqüentes em virtude deprejuízo à defesa. Como já se disse, tudo decorre tambémde outra mitificação: a de que a liberdade seria o bem demaior expressão do ser humano. A respeito, confira-se aseguinte súmula: “No processo penal, a falta da defesaconstitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só oanulará se houver prova de prejuízo para o réu” (Súmula523 do STF). Aliás, não incomum, especialmente no casode réus pobres ou mesmo ausentes, é ser convocadodefensor dativo, que tem o dever, em observância aoprincípio constitucional de ampla defesa, de apresentar adefesa prévia, razões finais e participar dos demais atosdo processo. A respeito, confira-se o art. 263 do Códigode Processo Penal. Fica ressalvado, no entanto, aoacusado nomear defensor de sua confiança a qualquermomento. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:“A liberdade de eleição do advogado é um doscorolários lógicos da amplitude da defesa assegurada naConstituição Federal. O acionado tem direito não apenasa que lhe seja formalmente assegurada como defesa,mas, ainda, que ele, caso possa, a confie a profissionalde sua livre escolha (RT 580/371)”110. Por fim, o caputdo art. 265 do Código de Processo Penal prevê que “odefensor não poderá abandonar o processo senão pormotivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob

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pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,sem prejuízo das demais sanções cabíveis (caput doartigo com redação dada pela Lei n. 11.719/2008). Emcaso de renúncia, entendemos que o advogado deverádemonstrar nos autos que cientificou o réu, que, por suavez, conforme jurisprudência dominante, deve serintimado para a constituição de novo advogado, se jánão o tiver feito espontaneamente.

Vistos os pressupostos processuais subjetivos, háque se fazer uma breve análise dos pressupostosprocessuais objetivos.

Implicam eles a ocorrência de elementos extraídosdo próprio processo, excluídas as situações anterioresreferentes às próprias partes, que inviabilizem o regularprosseguimento do feito. Assim ocorre, por exemplo,quando se observa qualquer deficiência na citação ou aexistência de litispendência ou de coisa julgada.

Por fim, deve-se constatar o seguinte: tem a doutrinacomo certo que, ao analisar o processo ao final, deve ojuiz verificar, primeiramente, a presença dospressupostos processuais, após a das condições daação e, somente por fim, analisar o mérito.

Outrossim, tal como ocorre com a ausência de umadas condições da ação, em geral a inexistência de um dospressupostos processuais conduz à sentençaterminativa — extinção do processo sem a análise domérito. Dizemos “em geral” pelo seguinte motivo: emboraa ausência de pressuposto processual não viabilize

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nunca a extinção do processo com o julgamento domérito (sentença definitiva), em alguns casos nãoimplicará a extinção do processo sem o julgamento domérito. Assim, por exemplo, constatada a incompetênciaabsoluta, o juiz remeterá os autos ao juiz competente,não havendo extinção do processo, que passará a seprocessar perante este último, sanada a deficiência dainstauração da relação processual. O mesmo dar-se-á,observadas as peculiaridades do caso, ocorrendosuspeição do juiz que processa o feito. No entanto, aregra é a de que, ausente o pressuposto processual,haverá extinção do processo sem a análise do mérito,como, por exemplo, no caso de processo instaurado sema assistência do advogado (ausência de jus postulandi)ou já ocorrente a coisa julgada.

Da análise realizada, é claro concluir que, guardadasas características particulares, os pressupostosprocessuais objetivos e subjetivos também se encontrampresentes no processo trabalhista e penal111.

1 A respeito do ingresso da noção de instituição no planojurídico, já se prelecionou que, “con la admirable obra deSanti Romano, correspondió ya al ingenio italiano el meritode traducir al plano jurídico la teoría institucional del

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derecho, nacida em Francia como concepción sociológica(Hauriou, Renard, Gurvitch)” (Allorio, Problemas dederecho social, Buenos Aires: EJEA, 1963, p. 36 e 37).2 Aqui seria interessante trazer à colação as lições de AdolfoGelsi Bidart (El concepto de estructura y el proceso, Revistade Processo, n. 20, out./dez. 1980, p. 161 e 162):“El concepto de institución tal como fué elaborado por ladoctrina de derecho público francesa y aplicada luego alproceso, — aparece como un enfoque eminentemente‘social’ de la cuestión. Algo que ocurre, que se da en lasociedad, que se construye, artificialmente, por algunoshombres que viven en ella y transforman luego en un objetosocial.La descripción que se hace por la doctrina de la institución,puede calificarse de psico-social. En efecto, el punto departida es psicológico, pues consiste en la concepción deuna idea, vale decir, en la elaboración de un concepto porparte de los que podrían llamarse ‘fundadores’; por ej. Laidea del proceso, de un procedimiento para lograr que untercero imparcial puede impor a dos partes contendientes, lasolución justa en la cuestión que los separa.Esa idea que se da previamente en la sola razón, ayudada oapoyada en las posibilidades de imaginación de losfundadores, se ‘objetiva’ después, lo cual significa que serealiza, se lleva a la práctica, se constituye de tal manera quese pueda ser conocida y que al funcionar, sea apreciable porla ‘gente’, por el público general (el proceso tal como sereglamenta en un país y época determinados).La idea objetivada, si concierta la adhesión de una pluralidad

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indefinida (abstractamente considerada) de personas,requisito indispensable para que pueda ‘socializarse’, valedecir, para llegar a tener ‘autoridad’ sobre los diferentessujetos (el proceso es considerado como un medioadecuado para resolver las cuestiones jurídicas entre laspersonas), — se impone de esa manera a éstos,constituyendo un cauce de actuación para los mismos (elproceso es efectivamente utilizado y se admiten susresultados en la vida social)”.3 “En 1925, James Goldschmidt publica una obramonumental, ‘El Proceso como Situación Jurídica’, en queataca la teoría de la relación. Particularmente, en proceso nohabría derechos y obrigaciones, sino meras posibilidades,cargas y expectativas respecto de una sentencia favorable”(De Angelis, Introducción al estudio del proceso, BuenosAires: Depalma, 1983, p. 111).4 Como bem acentua De Angelis, “no se puede concebirninguna situación sino en una relación” (Introducción, cit.,p. 111).5 Assim, embora haja nítida distinção entre as noções deprocesso e procedimento, não há como deixar de perceberque o procedimento, concebido como série de atosconcatenados e realizados com fim da obtenção da sentença,é um dos elementos indissociáveis da noção de processo.Assim, o processo é constituído da relação jurídico-processual somada ao procedimento, ou, como bem salientaKazuo Watanabe, citado por José Renato Nalini, oprocedimento é que qualifica a relação jurídico-processual,como elemento que a distingue de outras relações jurídicas(veja-se o artigo de Nalini denominado Processo e

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procedimento — distinção e a celeridade da prestaçãojurisdicional, RT, ano 85, v. 730, ago. 1996, p. 673-88).6 A respeito do tema, já discorria Calamandrei, ao frisar que“también la relación procesal debemos imaginarla aquíunitaria, compleja y continuativa” (Instituciones de derechoprocesal civil, Buenos Aires: EJEA, 1986, v. 1, p. 336).7 Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal anotado,São Paulo: Saraiva (Direito Informatizado), 1997, emcomentário ao art. 252.8 “O afastamento do magistrado em razão de suspeição pormotivo ínti-mo é circunstância que se esconde em sua alma esó a ele pertence, mesmo que sua origem se possa presumirem certos fatos processuais ocorridos. Para a administraçãoda Justiça isso é mais conveniente do que obrigar o juiz a umesforço de autocontrole que nem sempre e nem todos podemalcançar” (Carrion, Comentários à Consolidação das Leisdo Trabalho, São Paulo: Saraiva (Direito Informatizado),1998, em comentário ao art. 801).9 Damásio E. de Jesus, Código, cit.10 Damásio E. de Jesus, Código, cit.11 A respeito vejam-se, por exemplo, as lições de PauloLúcio Nogueira, Curso completo de processo penal, SãoPaulo: Saraiva, 1995, p. 25 e 26.

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Capítulo VI

OS SUJEITOS DO PROCESSO E OSSERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

1. INTRODUÇÃO

Como já dito em diversas oportunidades, a relaçãoprocessual é formada por três sujeitos, isto é, o juiz, oautor e o réu.

No entanto, outros participam do processo, taiscomo os advogados, o Ministério Público e os auxiliaresda justiça (escrivão, perito etc.).

Como discorremos sobre as partes de formaexaustiva em diversos momentos anteriores desta obra— tais como na questão da legitimidade e dospressupostos referentes às partes —, passaremos,agora, a dissecar a participação do juiz e dos demaisagentes no processo.

2. O JUIZ

Já abordamos o tema quando falamos sobre ospressupostos subjetivos referentes ao juiz.

No entanto, urge frisar, além do exposto, que o juiztem deveres e poderes no curso do processo.

Os poderes e deveres do juiz se encontram

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insculpidos no art. 125 do Código de Processo Civil.Destaquem-se dentre eles o dever de manter a lealdadeno curso do processo, bem como o poder de polícia —este último insculpido nos arts. 125, III, 445 e 446, I,todos do Código de Processo Civil.

Por fim, o maior dever do juiz, considerada a suapresença como sujeito do processo, é o da prestação datutela jurisdicional.

No que diz respeito ao processo penal, algumasquestões merecem ser levantadas.

O Código de Processo Penal, ao cuidar dos diversosagentes do processo, discorre sobre o juiz nos arts. 251 a256.

Identicamente ao processo civil, no processo penal,ao juiz “incumbirá prover à regularidade do processo emanter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo,para tal fim, requisitar a força pública” (art. 251 do CPP).

Na mesma senda, no processo do trabalho, “osJuízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade nadireção do processo e velarão pelo andamento rápidodas causas, podendo determinar qualquer diligêncianecessária ao esclarecimento delas” (art. 765 da CLT).

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO

Atualmente o Ministério Público é tratado comoórgão exercente de função essencial à justiça — posiçãotambém ocupada pela advocacia.

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Não se trata, portanto, de um dos Poderes daRepública — tal como o são o Executivo, o Legislativo eo Judiciário.

O Ministério Público, por meio da atuação de seuspromotores, procuradores da República e do Trabalho,possui duas funções consensualmente acolhidas peladoutrina em geral: em alguns processos, aparece comoparte e, em outros, como fiscal da lei (neste último caso,como custos legis).

Exemplos mais significativos da atuação doscomponentes do Ministério Público como parte estão naação penal pública incondicionada, na ação civil públicae na ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, VI, daCF).

Aliás, para efeito dessa atuação como parte, há quese analisar o disposto no art. 81 do Código de ProcessoCivil.

Já como custos legis, ou fiscal da lei, o MinistérioPúblico tem participação autorizada em todos osprocessos mencionados nos arts. 82 e 83 do Código deProcesso Civil. Atua nessa condição, por exemplo, emcausas em que há interesses de menores ou interessespúblicos.

Somos críticos em relação a essa participação, queentendemos despicienda. Primeiro, frise-se que, pormaior que seja o interesse público na lide, a atuaçãoc o mo custos legis acaba por distanciá-lo da suafinalidade institucional, que é a própria defesa da

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coletividade como um todo. Enquanto se ocupa de lidesnessa qualidade, deixa de propor, por exemplo, açõescoletivas, que estão mais próximas de sua razão de ser.

Segundo, não há maior fiscal da lei do que o própriojuiz e as partes envolvidas. O primeiro pela posição queocupa no processo, as segundas pelo interesse que têmno deslinde da causa.

No entanto, atualmente, em causas em que oMinistério Público deva atuar como custos legis, se nãoo fizer, ocorrerá a nulidade do processo, conformedisposto no art. 84 do Código de Processo Civil1.

Por fim, há que se destacar os princípios doMinistério Público, elencados no art. 127 da ConstituiçãoFederal. A ele foram estendidas as prerrogativas devitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade devencimentos, conferidas à magistratura. Nesse sentido,veja-se o art. 128, § 5º, I, da Constituição Federal.

No Código de Processo Penal, o art. 257 reza: “aoMinistério Público cabe: (“Caput” do artigo comredação dada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)

I — promover, privativamente, a ação penal pública,na forma estabelecida neste Código; e (Inciso acrescidopela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)

II — fiscalizar a execução da lei. (Inciso acrescidopela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)

Daí se infere que o representante do MinistérioPúblico poderá atuar no processo penal em que for parte

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como fiscal da lei, o que lhe faculta, por exemplo, oingresso com recurso em favor do réu no caso desentença condenatória. Vale lembrar o que certas vezes éesquecido por membros do Ministério Público:“constitui dever e obrigação primordial do Promotor zelarpara que haja justiça nos julgamentos e não, como épensamento de muitos, lutar com todas as forças paraque o réu seja condenado” (TACrimSP, RT, 514:387).

Por outro lado, inexiste previsão no nossoordenamento do “princípio do promotor natural”. Aliás,seria de estranhar a defesa desse princípio, na medidaem que, em relação ao Ministério Público, persiste a idéiade sua indivisibilidade. No entanto, mesmo inexistindoesse princípio, há de se rejeitar a edição de portarias nosentido de determinar que o ato investigatório sejaacompanhado por este ou aquele membro, indicado, doMinistério Público, que ficaria responsável pelapropositura de eventual ação penal — o que, em tese,poderia dar ensejo a atos espúrios.

No processo do trabalho, encontramos disposiçõesa respeito dos procuradores do Trabalho — como sãoconhecidos os membros do Ministério Público doTrabalho — na própria Consolidação. A respeito,confiram-se os arts. 736 a 754 desta. Destaque-se, aqui, oart. 736, que coloca os procuradores do Trabalho como“agentes diretos do Poder Executivo”. Deve-se entenderque, enquadrando-se, na nova Constituição, oMinistério Público na categoria de função essencial à

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justiça, não integra ele, como já visto, o Poder Executivo.

4. OS ADVOGADOS

Havia muita discussão sobre a natureza dasatribuições dos advogados, o que foi solucionado pelaConstituição Federal, que incluiu a advocacia entre asfunções essenciais à administração da justiça.

A respeito confiram-se os arts. 133 a 135 daConstituição Federal.

Quando do advento do art. 133 do TextoConstitucional, houve muita celeuma a respeito daindispensabilidade do advogado em certas causas.Assim, por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis e naslides trabalhistas.

No entanto, considera-se que, dada a necessidadede garantia do acesso à justiça de forma plena — o que,em algumas poucas situações, possibilita a dispensa doadvogado —, há que se possibilitar exceções à regra daindispensabilidade de sua presença em todos osprocessos.

Muito já se explicou sobre o advogado no processoquando se tratou do jus postulandi, devendo aquelaslições ser aqui aproveitadas.

Por outro lado, não há qualquer hierarquia entre osjuízes, o advogado e o Ministério Público, devendotodos se tratar mutuamente com urbanidade.

Para melhor delimitação da atuação do advogado, há

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o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados doBrasil (Lei n. 8.906, de 4-7-1994).

5. SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

De forma isolada é inviável ao juiz melhor prestar atutela jurisdicional.

Assim, torna-se indispensável a participação dosserviços auxiliares, por todos aqueles que participam doprocesso no sentido de implementar a prestaçãojurisdicional.

Logo, desse conceito se encontram excluídas aspartes, as testemunhas, o Ministério Público e osadvogados — sendo considerados estes dois últimos,como visto, órgãos indispensáveis à concessão dajustiça.

Há que se frisar, por outro lado, que existemauxiliares permanentes e eventuais.

Consideram-se permanentes os auxiliares queaparecem em todos ou quase todos os processos, porexemplo, o escrivão, o oficial de justiça e o distribuidor.

São tidos como eventuais os auxiliares que atuamem certos tipos de processos, aparecendo, portanto, nasrelações processuais de forma esporádica. Comoexemplo dessa modalidade de auxiliares da justiça temosos intérpretes ou os peritos. Não são, por óbvio, todasas demandas que necessitam da presença de umintérprete ou da realização de uma perícia.

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Analisemos agora, ainda que de passagem, aatuação de cada um desses auxiliares nos processos.

5.1. O escrivão ou diretor de secretaria

O escrivão, para a Justiça estadual, ou o diretor desecretaria, para a Justiça federal, são responsáveis pelodesempenho da chefia do cartório ou da secretaria. Éclaro que ao juiz cabe de forma precípua zelar pelo bomandamento, inclusive administrativo, da vara onde atua.No entanto, não podendo incondicionalmente encontrar-se à frente da organização dos serviços cartorários, oescrivão ou diretor assume esse papel de extremarelevância.

Assim, pede-se desses auxiliares desde aorganização da escala de férias dos funcionários da varaaté a supervisão geral do adequado andamento dosprocessos.

Já de início é possível constatar a relevância dessesauxiliares da justiça, que, se bem escolhidos, poupam ojuiz de diversos encargos administrativos, propiciando-lhe mais tempo para melhor prestar a tutela jurisdicional.

São auxiliares permanentes, tendo a previsão legalde sua atuação disposta nos arts. 141 e 142 do Códigode Processo Civil.

Outro elemento importante quando se trata deescrivãos e diretores de secretaria é que os seus atossão dotados de fé pública, o que significa dizer que, até

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prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros. Éclaro, no entanto, que estamos diante de presunçãorelativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure),podendo, portanto, mediante prova em contrário, serilidida.

No processo trabalhista, o art. 712 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho versa sobre as atribuições dodiretor de secretaria, que em nada diferem, no processocivil, das do escrivão na Justiça estadual.

5.2. Oficial de justiça

Os oficiais de justiça são encarregados imediatos decientificar os interessados ou dar cumprimento às ordensjudiciais.

Trata-se dos auxiliares que cumprem mandados,fazem citações, intimações ou realizam penhoras e podemefetuar avaliações.

Aqui há que frisar o seguinte: não bastaria aexistência de um comando em uma decisão se esta nãofosse do conhecimento de seu destinatário, inclusivepara imediato cumprimento, se for o caso. Portanto, nãosendo observada a determinação contida, v. g., em ummandado, é possível, inclusive, que haja utilização, pelooficial, de força policial, observada a lei.

Em relação a esses auxiliares, há que se ler comatenção o disposto no art. 143 do Código de ProcessoCivil.

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No processo do trabalho, o art. 721 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho versa sobre esse auxiliar da justiça.

Finalmente, como ocorre com os atos do escrivão edo diretor de secretaria, os realizados pelo oficial dejustiça também são dotados de fé pública, entendidaessa expressão da mesma forma antes explanada.

5.3. Distribuidores

Outro importante auxiliar da justiça é o distribuidor.Antes de a ação se processar perante esta ou aquelavara, há que ocorrer a distribuição da ação. Emobservância ao princípio do juiz natural, deve-seprocessá-la sem possibilidade de escolha pelas partes.Assim, nas comarcas ou subseções com mais de umavara, distribuem-se os processos. Na Justiça federal, adistribuição já chegou ao desejado ponto de sofisticaçãoe eficiência de ser realizada por computador, com adevida compensação dos processos distribuídos entreas diversas varas.

No processo do trabalho, os arts. 713 a 715 daConsolidação versam sobre os distribuidores; o primeirodispositivo é claro ao mencionar que onde houver maisde uma Vara do Trabalho deverá existir distribuidor. Omesmo, mutatis mutandis, se dá com o processo civil,nas comarcas onde existir mais de uma vara, já quesomente ali será necessária a distribuição de feitos.

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5.4. Contador

Responsável pela realização das contas judiciais,esse auxiliar teve parte de suas funções diminuídas coma extinção da liquidação da sentença por cálculo docontador, em virtude das novas disposições a respeitodo tema. No entanto, não se pode dizer que deixou de terimportância, já que, em diversas oportunidades, a critériodo juiz, poderá ser convocado para se manifestar noprocesso.

5.5. Perito

O perito é o auxiliar técnico do juiz, devendo serconvocado para fornecer-lhe dados concernentes a certaárea de atuação, com os quais o magistrado, de início,não se encontra afeto.

Logo, v. g., não são incomuns perícias contabéis ourealizadas, em casos de danos ecológicos, por biólogos.

Frise-se que se trata de auxiliar não permanente,funcionando apenas em alguns casos, segundo as suaspeculiaridades.

Por fim, colhe registrar que, mesmo diante do laudotécnico do perito, pode o juiz decidir de forma contrária àconclusão deste, já que o magistrado não se encontraadstrito ao laudo, devendo analisar o conjunto dasprovas oferecidas nos autos.

O art. 145, caput, primeira parte, do Código de

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Processo Civil indica que, “quando a prova do fatodepender de conhecimento técnico ou científico, o juizserá assistido por perito”. Os parágrafos dessedispositivo, bem como os arts. 146 e 147 do mesmoCódigo, versam sobre a atuação desse auxiliar.

Por seu turno, o art. 275 do Código de ProcessoPenal é o primeiro desse diploma a dispor sobre o perito.No processo penal a perícia é geralmente realizada porperito oficial, que, mesmo no caso do particular, sujeitar-se-á à disciplina judiciária. Inexiste, nesse caso, oassistente do perito — figura típica do processo civil —,que seria uma outra espécie de perito, indicado pelaspartes para acompanhar os trabalhos do perito oficial.

Tratam do assunto, na sistemática processual penal,os arts. 275 a 280 do Código de Processo Penal, comdestaque para o art. 279, que versa sobre os casos deimpedimento do perito.

5.6. Intérpretes

Também são auxiliares temporários, aparecendoapenas nos casos de partes ou testemunhas que nãofalem a língua pátria, quando se necessita, pois, datradução de suas palavras. Traduzem, ainda, escritos emoutras línguas trazidos aos autos do processo.

O intérprete tem sua disciplina processual nosseguintes dispositivos: no Código de Processo Civil, osarts. 151 a 153 versam sobre sua atuação, com destaque

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para o art. 152, que indica os casos de impedimento deatuação como intérprete; já no Código de ProcessoPenal, o art. 281 indica que aos intérpretes se aplicam asnormas constantes do mesmo diploma aplicáveis aosperitos.

5.7. Depositário e administrador

O depositário é o auxiliar da justiça que, integradoou não aos seus quadros, fica responsável pela guarda econservação dos bens postos à disposição do juízo.

Outrossim, situações existem em que, além daguarda e conservação do bem, torna-se indispensável asua administração, como no caso das empresas queprecisam ser gerenciadas para evitar a sua quebra. Nessecaso, aparece a figura do administrador, nomeado pelojuiz e com honorários fixados por ele a cargo das partes.

1 Deve-se apenas tomar cuidado para a ausência denulidade, quando, mesmo ausente o Ministério Público, nãotiver ocorrido qualquer prejuízo e existir a simplesmanifestação em segunda instância. Nesse sentido:“Embargos de devedor. Intervenção do Ministério Públicoem 2º grau. Interesse de menor. Precedentes da Corte. 1.

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Precedentes da Corte reconhecem que a ausência deintervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdiçãopode ser suprida com a manifestação no grau de apelação,considerando as circunstâncias concretas de cada caso,descartando a tese do especial sobre a existência denulidade absoluta, que não pode ser suprida. 2. No caso,não houve nenhuma necessidade de dilação probatória,sequer alegada pelo recorrente, não sendo realizadaaudiência, ficando a matéria nos temas de direito. Outrossim,o Ministério Público, seja na instância ordinária seja naespecial, interveio e não encontrou violação de dispositivode lei federal no que concerne ao mérito da demanda, o quetorna vazia a alegação de nulidade, não apontandoobjetivamente nenhum prejuízo aos menores. 3. Recursoespecial não conhecido. Usar nosso julgado em que aausência de participação do MP não causa nulidade se nãohouver prejuízo” (REsp 554.623, rel. Min. Carlos AlbertoMenezes, DJ, 11 out. 2004, p. 315).

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Capítulo VII

O LITISCONSÓRCIO

1. INTRODUÇÃO

Normalmente, a relação processual se inicia com umautor contra um réu.

Nada impede, no entanto, que haja, o que não éincomum, cumulação subjetiva no pólo ativo, no passivoou em ambos.

Isso significa que muitas ações possuem váriosautores contra um réu, ou um autor contra vários réus,ou vários autores contra vários réus.

Nesse caso, estaremos diante do que se denominalitisconsórcio.

2. CLASSIFICAÇÕES

Já de início pode-se dividir o litisconsórcio em ativo,passivo e misto. Na forma antes vista, será ativo olitisconsórcio em que existirem vários autores contra umúnico réu. Será, por seu turno, passivo o litisconsórcioem que houver um autor contra vários réus. Finalmente,será misto o litisconsórcio que contar com vários autorescontra vários réus.

Outra classificação é aquela que divide olitisconsórcio em inicial e incidental. Inicial é o que já

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existe desde o momento da propositura da ação.Incidental é o litisconsórcio que passa a existir no cursoda demanda. Como exemplo desta segunda modalidadetem-se o litisconsórcio passivo necessário, em que, nodecorrer da demanda, torna-se indispensável, sob penade nulidade processual, a presença de outra pessoa nopólo passivo.

Tem-se, ainda, a divisão do litisconsórcio emnecessário e facultativo. Necessário é aquele em que éindispensável a pluralidade de partes. Decorre da lei;para alguns, decorre da própria natureza da relaçãojurídica. Como exemplo tem-se o art. 10, § 1º e incisos, doCódigo de Processo Civil. Em princípio tem-se que olitisconsórcio necessário não é regra, mas exceção,embora com ele se busque evitar sentençascontraditórias e a economia processual.

Facultativo é o litisconsórcio que se estabelece apartir da vontade das partes, desde que presente umadas hipóteses do art. 46 do Código de Processo Civil(Frederico Marques) — embora para alguns essashipóteses possam abranger tanto o litisconsórcionecessário (observada a natureza da relação) como ofacultativo. Nessa senda, Humberto Theodoro Júnior.Por fim, para Pontes de Miranda, só o inciso I do art. 46do Código de Processo Civil refere-se ao litisconsórcionecessário. Defendemos que, embora a expressão“pode” do caput induza à conclusão de que odispositivo trate de litisconsórcio facultativo, algumas

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de suas hipóteses podem conduzir à formação delitisconsórcio necessário1.

O litisconsórcio facultativo pode, por sua vez, serrecusável ou irrecusável. “Diz-se que o litisconsórcio éfacultativo irrecusável quando, embora não sendoobrigatória a proposição conjunta das demandascumuladas, se os autores se coligarem em litisconsórcio,ou um segundo réu pedir o seu ingresso comodemandado, ao lado do réu originário, a parte adversanão pode recusá-lo”2. Em sentido contrário, podendohaver recusa do litisconsorte facultativo pela partecontrária, estamos diante do litisconsórcio facultativorecusável.

Há, por fim, o litisconsórcio simples e o unitário. Osimples é aquele em que a decisão, embora proferida nomesmo processo, pode ser diferente para cada um doslitisconsortes. Por sua vez, no unitário, a decisão será amesma para todos os componentes do litisconsórcio.

3. CASOS LEGAIS

3.1. Comunhão de direitos ou obrigações relativamenteà lide (art. 46, I, do CPC)

Aqui há que existir uma comunhão de direitos eobrigações a autorizar a ocorrência do litisconsórcio. Talcomunhão será afeta à lide, isto é, ao próprio mérito, ouseja, bem de vida discutido no processo.

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Como visto, as situações ali descritas geralmenteenvolvem casos de litisconsórcio facultativo. Noentanto, já frisamos, a natureza de algumas relaçõespode induzir à conclusão de que casos de litisconsórcionecessário também coincidam com essa situação.

Como exemplo de litisconsórcio facultativoenvolvendo a hipótese temos o caso do art. 1.314, caput,do Código Civil. A reivindicação do bem em condomíniopode fazer-se isoladamente pelos condôminos ou peloconjunto destes em litisconsórcio ativo facultativo. Aquihá comunhão de direitos relativamente ao bem de vida aautorizar o litisconsórcio.

No mesmo sentido, se houver vários credores contrao mesmo devedor.

Por outro lado, embora entendamos que a hipóteseabrange a situação do art. 10, § 1º e incisos, do Códigode Processo Civil, devemos lembrar que, nesse caso,estamos diante de litisconsórcio necessário.

3.2. Conexão pela causa de pedir (art. 46, III, do CPC)

A causa de pedir, enquanto elemento de conexãoprevisto no art. 103 do Código de Processo Civil, já foianalisada anteriormente.

Como exemplo ter-se-ia o caso de dois inquilinosparciais de um mesmo imóvel. Havendo falta depagamento, a ação poderia ser proposta contra qualquerdos dois ou contra os dois em litisconsórcio passivo.

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Aqui, o litisconsórcio decorreria da mesma causa depedir, ou seja, falta de pagamento.

3.3. Direitos e obrigações derivados do mesmofundamento de fato ou de direito (art. 46, II, do CPC)

Essa hipótese seria desnecessária, na medida emque estaria abrangida pela anterior.

Como exemplo, poder-se-ia citar o acidenteautomobilístico envolvendo vários veículos. Osprejudicados poderiam ingressar com suas açõesreparatórias isoladamente ou em grupo, em face daidentidade de fundamento de fato.

3.4. Afinidade de questões por um ponto de fato ou dedireito (art. 46, IV, do CPC)

Aqui o liame estabelecido para a formação dolitisconsórcio é menos intenso que os anteriores.

Como exemplo poderia ser citada a hipótese de açãoproposta por vários servidores decorrente de vantagensfuncionais diversas.

Na mesma hipótese estariam as ações trabalhistasplúrimas, baseadas em causas de pedir distintas e compedidos diversos.

4. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

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Para a maioria dos autores, o art. 47 do Código deProcesso Civil traz definição incorreta de litisconsórcionecessário, na medida em que confunde o conceito como de litisconsórcio unitário.

Para outros, a soma do que vem expresso no art. 46com o disposto no art. 47 fornece elementos para aconceituação de litisconsórcio necessário.

No entanto, a melhor é a primeira interpretação, queentende pela imperfeição do conceito expresso no art. 47do Código de Processo Civil.

Dessa forma, pode haver litisconsórcio necessárioque não seja unitário, assim como pode haverlitisconsórcio facultativo que seja unitário. Nessesentido, confiram-se as seguintes hipóteses: em caso decredores solidários que cobrem a mesma dívida de umúnico devedor solvente, o resultado será uniforme,sendo, no entanto, o litisconsórcio facultativo. Portanto,estamos diante de litisconsórcio facultativo unitário. Omesmo se daria no caso de uma ação popular propostapor vários cidadãos, em litisconsórcio facultativo, comresultado uniforme da lide.

Por outro lado, haveria litisconsórcio necessário nãounitário no caso de concurso de credores contra umúnico devedor insolvente. Aqui o resultado seria nãouniforme, já que os resultados seriam diversos conformeas posições das dívidas dos diversos litisconsortes. Omesmo se daria na hipótese de vários confrontantes emuma ação divisória, já que a divisão seria diversa,

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segundo a situação do confrontante.Assim, preferimos entender que o litisconsórcio

necessário decorre da lei ou da natureza da relaçãojurídica em que haja comunhão de interesses, direitos eobrigações.

No entanto, quando se fala em litisconsórcionecessário, é obrigatória a aplicação do parágrafo únicodo art. 47 do Código de Processo Civil — que por suavez se aplica apenas no caso de litisconsórcionecessário passivo, já que ali vem mencionada aexpressão “citação”, que, como se sabe, trata-se dechamamento que se faz ao réu para que este se defenda.Além disso, repugna ao direito que se constranja alguéma fazer uso do direito de ação. Esse direito encontra-seno âmbito da conveniência do autor, que, por exemplo,pode entender que não possui provas suficientes para oseu exercício. No entanto, urge frisar que alguns poucosentendem que o art. 47, parágrafo único, do Código deProcesso Civil aplica-se ao litisconsórcio necessárioativo também.

Logo, verificada pelo juiz a ausência de réu quenecessariamente deveria compor o pólo passivo, abre-sea oportunidade para que o autor tome as providênciaspara a citação (incluindo-o no pólo passivo e trazendodocumentos para contrafé). No entanto, se não secumpre a determinação do juiz, haverá decretação dacarência da ação por ilegitimidade da parte — na medidaem que o pólo passivo somente estaria devidamente

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composto com a presença de todos os litisconsortespassivos necessários.

No caso do litisconsórcio necessário, para adesistência da ação, é indispensável a manifestaçãonesse sentido de todos os litisconsortes.

5. POSIÇÃO DOS LITISCONSORTES

Aqui há que se promover a análise do art. 48 doCódigo de Processo Civil, com maior aplicabilidade aolitisconsórcio simples.

No caso de litisconsórcio unitário, os atos benéficosde um litisconsorte aproveitam aos demais, o mesmo nãoocorrendo com os atos e omissões prejudiciais.

Já no caso das provas, como pertencem ao juízo enão às partes, não se aplica a regra anterior, ficando asua apreciação à livre observação do juiz, mesmo queproduzidas desfavoravelmente a um dos litisconsortes.

Quanto aos recursos, observe-se o disposto no art.509 do Código de Processo Civil. No que concerne aosprazos, há que se verificar o art. 191 do mesmo Código.

1 Nesse sentido confira-se também a opinião de OvídioBaptista: “Esse dispositivo emprega a expressão ‘podem

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litigar’, sugerindo a idéia de facultatividade na formação dolitisconsórcio, em quaisquer das hipóteses numeradas. Estaidéia é falsa: tanto pode acontecer que as fontes indicadaspelo dispositivo formem um litisconsórcio necessário, ondeas partes devam litigar em conjunto, como podem dar origemefetivamente a uma modalidade de litisconsórcio apenasfacultativo” (Curso de processo civil, Porto Alegre: SérgioA. Fabris, Editor, 1996, v. 1, p. 208).2 Ovídio Baptista, Curso, cit., v. 1, p. 207.

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Capítulo VIII

ASSISTÊNCIA1

1. INTRODUÇÃO

A assistência é uma espécie de intervenção deterceiros. Esta, por sua vez, pode ser ad coadjuvando,no caso de o terceiro buscar a cooperação com uma daspartes (p. ex.: a própria assistência), ou ad excludendum,quando o terceiro busca a exclusão de uma ou de ambasas partes (p. ex.: a oposição).

Há, ainda, a intervenção de terceiros espontânea, nocaso de iniciativa do próprio terceiro interveniente (p.ex.: assistência ou oposição), ou provocada, na hipótesede a intervenção se dar pela iniciativa da parte primitivana relação jurídica (p. ex.: nomeação à autoria).

São as seguintes as formas de intervenção deterceiros arroladas pelo nosso ordenamento jurídico:assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciaçãoà lide e chamamento ao processo.

2. CONCEITO DE ASSISTÊNCIA

Pendente uma causa entre duas ou mais pessoas,terceiro pode interessar-se por sentença favorável a umadelas, já que tal fato poderá trazer repercussões à suasituação jurídica.

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Assim, dá-se a assistência quando alguém ingressacomo assemelhado a parte ou como cooperador de umadas partes em processo já em curso.

Existem três efeitos distintos da sentença em relaçãoa terceiros estranhos à lide instaurada entre as partes. Háos terceiros indiferentes à sentença proferida emdeterminado processo, que nenhum prejuízo sofrem coma sentença. Em segundo lugar, existem os terceiros cominteresse meramente econômico na sentença proferida.Pode-se exemplificar com o caso de credores queassistem à derrota do devedor no que concerne àdiscussão de um crédito deste em juízo. Por fim, há osterceiros com interesse jurídico na solução dedeterminada lide, com o que é possível a sua intervençãono processo. Como exemplo, tem-se a lide entre locador elocatário, que poderá influir na situação jurídica dosublocatário. Este último poderá atuar na lide comoterceiro assistente do locatário, em vista do seu interessejurídico.

Do exposto, percebe-se já de início que somente ointeresse jurídico autoriza a assistência.

Por interesse econômico deve-se entender aqueleque, apesar de trazer, ainda que eventualmente, reflexosna situação econômica da pessoa, não integra o seupatrimônio jurídico. Por exemplo, se dada pessoa falacom outra do seu interesse em vender certo bem e dizque irá contatá-la futuramente, sem fazer nenhumcontrato nesse sentido, caso haja futura disputa judicial

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em torno do bem, não há por parte dessa segundapessoa interesse jurídico, mas meramente econômico. Noentanto, nada obsta que o interesse jurídico traga no seubojo um interesse econômico. No mesmo caso anterior,se houvesse compromisso de compra e venda, o que secomprometeu a comprar pode ter interesse jurídico nademanda, que oculta, por sua vez, um interesseeconômico. Não obstante, o interesse econômico, por sisó, não autoriza a assistência.

O art. 50, parágrafo único, do Código de ProcessoCivil fala em assistência no processo de conhecimentoem qualquer grau de jurisdição.

Defende-se, ainda, a possibilidade de assistênciatambém no processo cautelar.

Já no processo de execução, existem duas correntes.Há os que defendem a possibilidade de ocorrência deassistência no processo executivo, e outros defendemque a expressão “sentença favorável”, constante do art.50 do Código de Processo Civil, inviabiliza apossibilidade de assistência também no processo deexecução. Somente existe sentença favorável onde hámérito, o que não é o caso da execução, uma vez que jáhouve satisfação do direito no processo cognitivo.

A assistência, no processo cognitivo, é possívelnos procedimentos sumário, ordinário e especial.

No processo penal, há previsão de atuação deassistente de acusação, conforme se depreende do art.268 do Código (“em todos os termos da ação pública,

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poderá intervir, como assistente do Ministério Público, oofendido ou seu representante legal, ou, na falta,qualquer das pessoas mencionadas no art. 31”). Não setrata, aqui, de uma assistência com a mesma conotaçãodo direito processual civil, na medida em que o seufundamento será diverso, como se depreende de julgadodo Supremo Tribunal Federal em que se entende que ointeresse do ofendido não está ligado somente àreparação do dano, “mas alcança a exata aplicação dajustiça penal” (HC 71.453, 2ª T., DJU, 27 out. 1994, p.29163). Portanto, não é necessário falar em interessejurídico para que ocorra a assistência penal, bastando abusca da efetiva consecução da justiça — embora oslegitimados, de alguma forma, estejam intimamenterelacionados com o fato, mesmo não tendo interesse nareparação civil, poderão tê-lo na busca da “exataaplicação da justiça penal”. Assim, mesmo que não hajavínculo baseado em interesse jurídico do assistentepenal, deverá haver alguma relação com o fato criminoso(imediata no caso do ofendido e mediata no caso do seurepresentante legal ou nas hipóteses do art. 31 do CPP).

No processo do trabalho, vem-se admitindopacificamente a assistência, exatamente na formapreconizada no processo civil2.

Por fim, se o assistente recebe o processo no estadoem que se encontra, não pode buscar a repetição de atos(p. ex.: produção de provas), mesmo porque o processocaminha para a frente em direção a uma sentença, não

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comportando esse tipo de retardamento. Isso se dá tantono processo civil (art. 50, parágrafo único, última parte,do CPC) quanto no processo penal (art. 269, segundaparte, do CPP).

3. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASSISTÊNCIALITISCONSORCIAL

Quando o assistente intervém apenas para auxiliaruma das partes a obter sentença favorável, sem a defesade direito próprio, estamos diante da assistência simples,também conhecida como assistência adesiva. Comoexemplo teríamos a situação do sublocatário queauxiliasse o locatário em ação de despejo proposta pelolocador.

Quando, porém, o terceiro assistente assume adefesa direta de direito próprio, estamos diante daassistência litisconsorcial, também conhecida comoqualificada. Exemplificando, no caso de espóliorepresentado judicialmente pelo inventariante, emhavendo ação proposta contra aquele, o herdeiropoderia ingressar como assistente litisconsorcial.

A distinção entre a assistência litisconsorcial e olitisconsórcio é muito sutil. No entanto, no caso doassistente, este não se encontra legitimado diretamente,como ocorre com o litisconsorte. No exemplo acima, porexemplo, a legitimação direta é do espólio, representadopelo inventariante, e não do herdeiro — que ingressa na

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ação posteriormente, quando já instaurada contra a partecorreta.

Como conseqüência existe uma gradação, que nãopode ser desconsiderada, em vista dos próprios efeitosda coisa julgada na situação dos envolvidos. Essagradação é a seguinte: o assistente litisconsorcial tem osmesmos poderes de um litisconsorte facultativo,possuindo, no entanto, mais poderes que o assistentesimples. A respeito, aliás, confira-se o art. 53 do Códigode Processo Civil, aplicável de forma necessária apenasao assistente simples, já que o assistente litisconsorcialpode prosseguir na defesa do direito, ainda que a parteoriginária reconheça o direito, transacione etc. Aliás, asemelhança do assistente litisconsorcial com olitisconsorte permite a ilação de que, proferida sentença,esse assistente recorre como se tivesse atuaçãoassemelhada à da parte — o mesmo não ocorre com oassistente simples, que pode recorrer da sentença, masapenas com base no art. 499, caput, segunda parte, doCódigo de Processo Civil, isto é, como terceirointeressado.

Na senda das distinções anteriores, tem-se, porexemplo, que o caput do art. 52 do Código de ProcessoCivil é aplicável a ambas as espécies de assistência,podendo qualquer assistente produzir provas ourequerer diligências. O mesmo, no entanto, não se dácom o seu parágrafo único, que se aplica apenas àassistência simples — já que, comparecendo o assistido,

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o assistente perde a qualidade de gestor de negócios,voltando a ser mero assistente (frise-se que o assistentelitisconsorcial, na ausência do assistido, não atua comomero gestor de negócios, mas como parteverdadeiramente).

Quanto aos encargos processuais, há que seconferir o disposto no art. 32 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual, “se o assistido ficar vencido, oassistente será condenado nas custas em proporção àatividade que houver exercido no processo”. Essa regra,na realidade, é desdobramento do disposto no art. 52 doCódigo de Processo Civil — aplicável a todos os demaisencargos, inclusive honorários periciais e advocatícios.Em relação a estes últimos — honorários advocatícios—, alguns entendem que não há condenação doassistente simples no caso de derrota do assistido, bemcomo inexiste o direito ao pagamento dos honorários deseu advogado em caso de vitória na causa. Já em relaçãoà assistência litisconsorcial, no entanto, parece-nosindiscutível a utilização do art. 32 do Código deProcesso Civil, com necessário pagamento dehonorários.

4. PROCEDIMENTO

Caso terceiro se sinta na condição de ser assistente,deve peticionar ao juiz da causa demonstrando o seuinteresse jurídico na vitória de um dos demandantes,

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podendo, inclusive, fazê-lo por meio de provadocumental, se necessário.

Abre-se, então, o prazo de cinco dias paraimpugnação das partes.

Não ocorrendo impugnação, o assistente é admitidona lide, com o deferimento do pedido de assistência.Entendemos que, no entanto, o juiz pode, ex officio, senão for caso de assistência, indeferir o pedido ab initio.Ora, ou há a ocorrência do conceito legal de assistênciaou este não está presente no caso apresentado em juízo,sendo que o juiz, ao indeferir, mesmo sem provocação, opedido, nada mais faz do que verificar se é ou não o casolegal de assistência, não podendo deixar prosperar umaassistência que realmente não apresenta taiscaracterísticas. Aliás, esse procedimento evita futurostumultos processuais, passíveis de serem provocadospor sujeito completamente estranho à lide.

No entanto, concedido o prazo para impugnação, seesta ocorrer:

1) se se tratar de impugnação relativa a preliminares,tais como irregularidade de representação processual doassistente, o juiz determinará que as faltas sejamsupridas, sob pena de indeferimento do pedido;

2) se a impugnação for referente à assistência em si,o juiz determinará, sem a suspensão do processo, odesentranhamento da petição e da impugnação, a suaautuação em apenso (isto é, a forma de autos queseguirão anexos aos principais, para que ali se processe

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e resolva a questão incidente da assistência), autorizaráa produção de provas e decidirá em cinco dias se é ounão caso de assistência.

O procedimento acima delineado é o mesmo tantopara a assistência simples quanto para a qualificada. Dadecisão do juiz caberá, no caso do processo civil, orecurso de agravo de instrumento.

Por fim, aceita a assistência e transitada em julgado asentença da demanda em que esta se processou, oassistente não poderá renovar a questão em processoposterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 55do Código de Processo Civil.

No processo penal, a assistência, com ascaracterísticas que lhe são próprias, e já analisadassucintamente, tem o procedimento descrito nos arts. 268a 273 do Código.

Urge frisar, no entanto, que, neste, “o assistenteserá admitido enquanto não passar em julgado asentença” (primeira parte do art. 269 do CPP), sendo, noentanto, que somente poderá realizar-se a partir dorecebimento da denúncia.

1 Ingressamos, agora, na análise da intervenção de terceiros.Assim, há que se ter em mente, inicialmente, que na esfera

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do direito processual o conceito de terceiros será“encontrado por negação. Suposta uma relação jurídicaprocessual pendente entre A, como autor, e B, como réu,apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos osque não forem partes (ou coadjuvantes da parte) noprocesso pendente. Pela intervenção, o terceiro torna-separte (ou coadjuvante de parte) no processo pendente”(Carneiro, Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva,1996, p. 47). Assim, a intervenção possibilita a terceirosestranhos à relação jurídico-processual inicialmenteinstaurada, em certos casos indicados em lei, a participação.No entanto, em face de eventual tumulto que possa sercausado por essa intervenção, especialmente para as lidesem que se exige mais celeridade, vem-se presenciando certarestrição a determinadas figuras em algumas hipóteseslegais. Assim, por exemplo, nos procedimentos perante osJuizados Especiais da Lei n. 9.099, de 1995, não se admiteassistência ou intervenção de terceiro (art. 10). Essa mesmalimitação foi imposta, salvo no que pertine à assistência, v.g., pela Lei n. 9.245, de 1995 (que deu nova redação ao art.280 do CPC, sobre o rito sumário). Atualmente, o art. 280 tema sua redação dada pela Lei n. 10.444/2002, com o seguinteteor: “No procedimento sumário, não são admissíveis a açãodeclaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo aassistência, o recurso de terceiro prejudicado e aintervenção fundada em contrato de seguro”.2 Confira-se, por exemplo, Amauri Mascaro Nascimento(Curso de direito processual do trabalho, São Paulo:Saraiva, 1990, p. 158) e José de Ribamar da Costa (Direitoprocessual do trabalho, São Paulo: LTr, 1989, p. 49).

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Capítulo IX

OPOSIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O conceito de oposição vem expresso no art. 56 doCódigo de Processo Civil, sendo em última análise umaação, dentro da ação originária, em que se pretendeexcluir tanto o direito do autor quanto o do réu. Assim,na oposição, autor e réu controvertem sobredeterminado direito, entendendo o opoente — aqueleque ingressa com a oposição — que tal direito não é nemdo autor, nem do réu, sendo na verdade seu.

Exemplificando: “A” ingressa com açãoreivindicatória de determinado imóvel contra “B”.Enquanto ambos estão litigando a respeito dapropriedade do imóvel, “C” ingressa com oposição, naqual aduz que o imóvel não pertence nem a “A” nem a“B”, mas é seu. Ou ainda: “A” cobra determinado créditode “B”, que se defende dizendo já havê-lo pago. Noentanto, no curso da demanda, “C” ingressa comoposição afirmando que o crédito, ainda não quitado, naverdade lhe pertence.

Embora o art. 56 do Código de Processo Civil fale napossibilidade de ingresso com oposição apenas em casode direitos sobre os quais autor e réu controvertem, vem-se entendendo que nem sempre é necessária a presença

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da controvérsia para que ocorra a oposição. Assim, porexemplo, esta se faz possível no caso de demanda emque haja reconhecimento pelo réu do direito do autor. Noentanto, no mais das vezes a controvérsia se encontrapresente quando se dá a oposição.

Para efeitos didáticos, é importante frisar que oopoente é, como já dito, aquele que ingressa com aoposição. Opostos, por sua vez, são aqueles contraquem se ingressa com a oposição, no caso autor(es) eréu(s).

A oposição é uma forma espontânea de intervençãode terceiros, na medida em que não é provocada pelaspartes e depende da vontade de terceiro. Aliás, se oterceiro não ingressar com a oposição no momentooportuno, nada obsta que, mesmo após a sentença,ingresse com a ação devida. Assim, em um dos exemplosanteriores: se o terceiro não ingressou com a oposição e“A” venceu a ação, sendo-lhe reconhecido o direito adeterminado crédito, aquele primeiro pode, então,ingressar com ação contra “A” para ter reconhecidocomo seu o direito de crédito. Não há renovação dediscussão de matéria já julgada em juízo, na medida emque as partes são distintas; discute-se, nesta últimademanda, o crédito de “A” em face de terceiro estranho àlide em que foi inicialmente vitorioso. “A” pode terdemonstrado, na lide com “B”, que, diante das razõesdeste, o crédito lhe pertencia, mas pode ocorrer que,diante das razões do terceiro — com quem, v. g., pode

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ter firmado cessão de crédito —, não possui o direito aocrédito.

Quanto à natureza jurídica da oposição, éconsiderada uma ação — embora dentro de outra ação,como visto. Portanto, encontra-se na esfera do direitosubjetivo, para alguns, ou do poder, para nós, doterceiro, que poderá ou não dele fazer uso, segundocritérios próprios.

É possível oposição da oposição, em umaverdadeira sucessão em série de ações dentro daprimeira ação. “A”, em ação contra “B”, diz que o direito“X” é seu. “C” ingressa com oposição, tentando excluiros direitos de “A” e “B”. “D”, por sua vez, ingressa comnova oposição, em que tenta excluir os direitos de todosos demais.

No processo do trabalho, há a sua aceitação peladoutrina em geral1. A jurisprudência vem tambémacolhendo a ocorrência da oposição no processotrabalhista. Nesse sentido: “Oposição. Cabimento. É oúnico meio eficiente que um síndico tem a seu disporpara contestar a legitimidade de representação de umacategoria, em dissídio coletivo do qual não participacomo suscitante ou suscitado — art. 56 do CPC”2.

2. COMPETÊNCIA E LIMITE TEMPORAL

A oposição deve ser distribuída ao juiz da causa

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principal, como conseqüência dos arts. 57 e 109 doCódigo de Processo Civil.

Como limite temporal, isto é, momento até o qual sepode ingressar com a oposição, vem-se entendendo quecoincide com o trânsito em julgado da ação principal. Noentanto, já se encontrando esse processo em segundainstância, em grau de recurso, a oposição deve-seprocessar perante o juiz de primeira instância, observadaa regra acima mencionada. Caso contrário, não haveriarespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

3. PROCEDIMENTO

A oposição processa-se por duas formas diversas:primeiro como intervenção no processo, quando vemregulada pelo art. 59 do Código de Processo Civil;segundo como ação autônoma, quando recebe aregulamentação do art. 60 do mesmo Código.

Como intervenção de terceiros se processa aquelaoposição que ocorre antes da audiência de instrução ejulgamento; como ação autônoma, aquela pretendidaapós iniciada a audiência de instrução e julgamento.

Em ambos os casos, a petição de oposição deveseguir os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código deProcesso Civil, sendo requerida a distribuição pordepedência (art. 57 do CPC) e realizada a formação deautos próprios, que seguirão apensos ao processoprincipal. Da mesma forma, nas duas situações, haverá

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citação dos opostos, para que apresentem defesa noprazo comum de quinze dias. Em caso de ausência decontestação nos autos principais, ocasionando a revelia,o revel será citado para responder à oposição, por meiode edital. Em ambas as hipóteses acima, se um dosopostos reconhecer a procedência do pedido deduzidona oposição, contra o outro, que não o reconhecer,seguirá o opoente (art. 58 do CPC).

Embora existam as convergências acima, hádiversidades no procedimento das oposições deduzidasnos momentos mencionados.

Assim, na oposição que se der como verdadeiraintervenção de terceiros — isto é, antes da audiência —haverá apensamento dos autos da oposição aos autosprincipais com o processo e julgamento simultâneo deambas as causas. O julgamento se dará por meio de umaúnica sentença.

Já quando a oposição se processar depois daaudiência, como ação autonôma, seguirá o rito ordinário,sendo julgada sem prejuízo do julgamento da causaprincipal. Aqui, há previsão de prolação de duassentenças, uma para cada causa (ação principal eoposição), a fim de evitar prejuízo ao andamento doprocesso principal. No entanto, poderá o juiz sobrestar ocurso do processo principal, por prazo nunca superior anoventa dias, a fim de promover o julgamento simultâneoda causa principal e da oposição. Não obstante, trata-sede uma faculdade do juiz, conferida apenas para maior

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racionalização na decisão de ambos os feitos.Caso sejam julgadas simultaneamente as ações, quer

na hipótese necessária da oposição como intervenção deterceiros, quer na hipótese facultativa da oposição comoação autônoma, na sentença única que for proferida, ojuiz conhecerá primeiro da oposição.

Feitas as digressões anteriores sobre a oposição,deve-se aproveitar o ensejo para enfatizar que esta não écabível, além dos casos em que a intervenção deterceiros em geral não é admitida (rito sumário e JuizadosEspeciais da Lei n. 9.099, de 1995), em nossoentendimento, nos processos de execução. Seguimosaqui as seguintes razões, a despeito de honrosa mençãode posição contrária: “tratando-se de execução desentença cumpre notar ser inadmissível a intervenção deterceiro após proferida a sentença. Se for execução portítulo extrajudicial, a oposição é afastada inclusive pelaabsoluta incompatibilidade de procedimentos (ArrudaAlvim, Código de Processo Civil comentado, cit., v. 3, p.110; Ernane Fidélis dos Santos, Manual, cit., n. 172;contra: Agrícola Barbi, Comentários, cit., v. 1, ns. 356 e357)”3.

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1 Vejam-se Amauri Mascaro, Curso de direito processual dotrabalho, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 159, e Ribamar daCosta, Direito processual do trabalho, São Paulo: LTr, 1989,p. 49.2 TRT/SP, 45/94-A, Cátia Lungov Fontana, Ac. SDC 268/95-A, extraído de Valentin Carrion, Nova jurisprudência emdireito do trabalho, São Paulo: Saraiva (DireitoInformatizado), 1998.3 Carneiro, Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva,1996, p. 62.

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Capítulo X

NOMEAÇÃO À AUTORIA

1. CONCEITO

A nomeação à autoria é incidente que ocorre emduas situações diversas. Primeiramente, quando o merodetentor da coisa, acionado em virtude desta, indicaproprietário ou possuidor da coisa litigiosa, a fim de queeste venha a ocupar a posição de réu (art. 62 do CPC).Segundo, no caso de ação indenizatória, “intentada peloproprietário ou pelo titular de direito sobre a coisa, todavez que o responsável pelos prejuízos alegar quepraticou o ato por ordem, ou em cumprimento deinstruções de terceiro” (art. 63).

No primeiro caso de nomeação à autoria, deve-seatentar para as diferenças entre propriedade, posse edetenção, mesmo porque o mero detentor irá convocarpara participar da lide o proprietário ou possuidor — daía indispensabilidade do conhecimento dessas noções.

Na forma do art. 1.228 do Código Civil, a propriedadeenvolve os direitos de usar (jus utendi), de gozar (jusfruendi) e de dispor (jus abutendi) de determinado bem.Para existir direito de propriedade, há que existir a somade todos esses elementos, cujo sentido passamos aesclarecer. O direito de usar implica a retirada de todas asutilidades da coisa sem a alteração de sua característica

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substancial. O direito de gozar significa a percepção dosfrutos e produtos da coisa, como, por exemplo, apossibilidade de locar ou explorar determinado bem. Porúltimo, o direito de dispor corresponde à possibilidadede sua alienação, ou seja, de sua entrega a terceiro, atítulo oneroso (v. g., a venda) ou gratuito (v. g., adoação sem encargos).

Já a posse, na forma do art. 1.196 do Código Civil,corresponde ao exercício de apenas um ou alguns dospoderes inerentes à propriedade. Portanto, os poderesantes mencionados (de usar, gozar e dispor) não seencontram todos presentes na posse, sendo que opossuidor somente terá parte deles. Assim, por exemplo,aquele que aluga determinado imóvel (o locatário)somente poderá usá-lo, mas não poderá dispor dele ougozar de seus frutos. Logo, o locatário é o possuidor. Nocaso, o locatário tem a posse direta, e a posse indireta édo proprietário do bem locado.

Por fim, a noção de detenção vem inserta no art.1.198 do Código Civil, segundo o qual “considera-sedetentor aquele que, achando-se em relação dedependência para com outro, conserva a posse em nomedeste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.O detentor, portanto, é aquele que, em vista de umarelação de dependência, está na posse em nome daquelecom quem tem essa relação, seguindo, mesmo em relaçãoao bem, apenas ordens e instruções do terceiro.

Para alguns (Humberto Theodoro Jr. e Celso

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Agrícola Barbi, por exemplo), a hipótese do art. 62 doCódigo de Processo Civil somente se aplica aos casos dedetenção, conforme conceito anteriormente explicado. Jápara outros (como no caso de Moacyr Amaral Santos) odisposto nesse artigo se aplica aos casos de detenção ede posse indireta.

Entendemos que a melhor posição é a defendidapelos primeiros autores, já que mais se aproxima dadisposição legal que se refere apenas à detenção. Nocaso do texto de lei aparece bem nítida a necessidade darelação de dependência, elemento típico da detenção enão da posse, direta ou indireta.

Já a hipótese do art. 63 do Código de Processo Civilrefere-se às ações de reparação de dano, alegando odemandado que o cometimento do dano adveio deordem emanada de terceiro.

Um exemplo: no caso do art. 1.282 do Código Civil,há previsão de que a árvore que se encontra no limite deduas propriedades pertence a ambos os vizinhos.Digamos que seja ela cortada por empregado de um dosdois por ordem sua. Caso o outro vizinho ingresse comação de reparação de danos contra o empregado, estepoderá chamar à autoria o empregador, que ordenou ocorte da árvore.

Embora Amauri Mascaro1 defenda o uso danomeação à autoria também no processo do trabalho,utiliza-se de exemplo concernente à execução trabalhista,fase em que não se pode dizer aplicável a nomeação à

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autoria.

2. PROCEDIMENTO

O demandado nomeia à autoria o terceiro,observadas as hipóteses legais já explicadas, no prazoda defesa. Não precisa fazê-lo na própria peçacontestatória, mas apenas observando o prazo decontestação. Assim, pode entregar a contestação antesdo fim do lapso para tanto, e, após, dentro desse mesmoprazo, nomear à autoria o terceiro. Pode, ainda, ingressarcom a nomeação primeiramente, com o que haverásuspensão do prazo para a solução do incidente; casoseja mantido na lide, ser-lhe-á aberto novo prazo para aapresentação de defesa.

No caso de apresentação da nomeação com aprópria peça contestatória, muitas vezes como preliminarde defesa, não ocorrendo a aceitação imediata dessanomeação — quando não for o caso legal —, passa-se àanálise do restante da matéria alegada.

Sendo caso legal de nomeação, o juiz suspende oprocesso e abre o prazo de cinco dias para ouvir o autor.

Este pode aceitar expressamente a nomeação,abster-se de manifestar-se (caso em que há aceitaçãopresumida) ou, então, recusar a nomeação.

Caso haja aceitação, expressa ou tácita, danomeação, ocorre a citação do nomeado. Caso hajarecusa da nomeação, a lide prossegue apenas contra o

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nomeante, reabrindo-se-lhe, se for o caso, prazo paraapresentar a contestação, inclusive quanto ao mérito dasperdas e danos reclamados.

Aceita a nomeação, citado o nomeado, este poderá,no prazo de cinco dias — já que, não havendo prazoexpressamente consignado no Código de Processo Civil,há que se utilizar do disposto no art. 185 desse diplomaprocessual —, aceitar, expressa ou tacitamente, anomeação ou recusá-la.

Ocorrendo a recusa do denunciado, o processoprossegue normalmente contra o denunciante, como se anomeação não tivesse ocorrido. Aceita a denunciaçãopelo denunciado, a demanda corre contra o nomeado e onomeante sai da lide.

Se houver recusa da nomeação, quer pelo autor,quer pelo nomeado, o réu, que nomeou à autoria, poderádemonstrar que era realmente mero detentor ou que tinharealizado o ato por ordem de terceiro, com o que ocorreráa extinção do processo sem o julgamento do mérito. Ora,se ficar, no correr da lide, após a recusa da nomeação,demonstrado que o réu não deveria constar do pólopassivo da demanda — já que este deveria ser ocupadopor terceiro, no caso o que foi nomeado à autoria —, nãohá como justificar que ele sofra os efeitos dacondenação, já que deve ser considerado parte ilegítima.Portanto, manifesta a ilegitimidade da parte, o processodeverá ser extinto sem o julgamento do mérito, na formado art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

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1 Curso de direito processual do trabalho, São Paulo:Saraiva, 1990, p. 159.

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Capítulo XI

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

1. CONCEITO

A denunciação da lide consiste em chamar terceiro(o denunciado), que tem vínculo de direito com a parte(o denunciante), para que responda pela garantia donegócio jurídico caso o denunciante saia vencido. Ashipóteses que permitem a denunciação estão expressasno art. 70 e incisos do Código de Processo Civil.

Como já se prelecionou alhures, “teremos, pois, nomesmo processo, duas relações jurídicas processuais.Mas um só processo, uma só instrução, uma mesmasentença para ambas as ações, a ação principal e a açãoda denunciação da lide”1. Assim, em um mesmoprocesso serão solucionadas, pela mesma sentença,duas relações jurídicas: uma estabelecida entre o autor eo réu e outra que se deu, a partir da denunciação, entre odenunciante e o denunciado, em virtude de situaçõesque comportem o direito de o primeiro ser ressarcidopelo segundo, em vista da derrota na demandaoriginariamente estabelecida.

Façamos, agora, singela análise das hipóteses legaisde denunciação. Primeiramente, ocorre a denunciação nocaso de convocação do alienante, feita pelo adquirente

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do bem a título oneroso, quando houver possibilidadeda perda desse bem em face da evicção.

A evicção tem previsão legal nos arts. 447 a 457 doCódigo Civil; nela, o adquirente da coisa fica privadototal ou parcialmente desta, em decorrência de sentençajudicial que a entrega a terceiro, verdadeiro proprietáriodo bem.

Desse modo, pode ocorrer que se compredeterminada coisa e esta venha a ser perdida porsentença judicial, com o que o alienante respondeperante o adquirente pelo preço da coisa adquirida,salvo cláusula expressamente excludente daresponsabilidade. No entanto, o adquirente, quandodemandado para devolver a coisa objeto de evicção,deve promover a denunciação da lide do alienante, senão perde o direito de garantia resultante da mesmaevicção. Trata-se de intervenção obrigatória, segundoalguns, em decorrência da conjugação do art. 456 doCódigo Civil com o caput do art. 70 do Código deProcesso Civil.

A segunda hipótese do art. 70 do Código deProcesso refere-se à denunciação do possuidor indiretoou proprietário, quando o bem estiver em poder dopossuidor direto. Os casos mais comuns, a título deexemplo, são: a) a nomeação do locador, quando olocatário precisa defender a posse do bem que estálocando; b) o usufrutuário, que recebe a coisa, podendoapenas usar ou gozar dela (art. 1.394 do Código Civil),

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denuncia o que deu a coisa em usufruto em lides queversem sobre essa mesma coisa; c) o mesmo se dá com ocredor pignoratício, que é aquele que recebe a coisamóvel em garantia, na forma do art. 1.431 do CódigoCivil. Sendo litigado em torno da coisa, esse credordenuncia à lide o verdadeiro proprietário do bem.

Nos casos acima mencionados, embora possaparecer que haja semelhança com a nomeação à autoria,trata-se, na realidade, de figuras diversas. Na nomeação,pretende-se convocar à lide a parte efetivamentelegítima, contra a qual verdadeiramente deve correr ademanda. Na denunciação, busca-se a obtenção deindenização em vista de prejuízos, como forma degarantia da posse. As finalidades de ambas as figuraslegais são distintas.

A última hipótese legal de denunciação da liderefere-se à convocação daquele que está obrigado, porlei ou contrato, a indenizar o denunciante em açãoregressiva, em vista de prejuízo que advier da perda dacausa.

Assim, se, por força de lei ou contrato, odenunciado estiver obrigado a ressarcir o denuncianteem vista da situação dos autos, em eventual ação deregresso, nada obsta que, em vez de se aguardar futuraação regressiva, já se faça a cobrança do débito naprópria ação em que o denunciante estiver sendodemandado. Assim, evita-se a postulação de outra ação,com verdadeira economia processual.

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Caso interessante envolvendo a hipótese do art. 70,III, do Código de Processo Civil, ora em análise, refere-seà responsabilidade civil do Estado e ao direito deregresso contra o funcionário causador do dano.

A respeito do tema há que se proceder à transcriçãodo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual“as pessoas jurídicas de direito público e as de direitoprivado prestadoras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regressocontra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No caso estamos diante da responsabilidadeobjetiva do Estado e subjetiva do funcionário. Naprimeira basta a demonstração do fato e a ocorrência dodano, sem necessidade da demonstração de um nexocausal entre ambas; na segunda, indispensável ademonstração do dolo ou culpa do funcionário.

Hely Lopes Meirelles defende “que o causador dodano não pode ser obrigado a integrar a ação que avítima intenta contra a Administração, mas pode,voluntariamente, intervir como assistente daAdministração (...) Inexplicavelmente, o Código deProcesso Civil determina a denunciação da lide ‘àqueleque estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder ademanda’ (art. 70, III), sem excepcionar expressamentedesse chamamento o agente causador do dano. Mas éintuitivo que esse dispositivo não alcança os servidores

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públicos nas ações indenizatórias movidas contra aAdministração, já porque a norma processual não podecontrariar a Constituição, que estabeleceresponsabilidade exclusiva e objetiva da Administraçãoperante a vítima; já porque o causador do dano nãopode ser compelido a discutir culpa nesta ação; jáporque o autor não pode ser obrigado a litigar comagente que a Constituição exclui da demanda. Por todosesses fundamentos, é inaplicável a denunciação da lidepela Administração a seus servidores ou, mesmo, acitação direta pela vítima”2.

Diversa é a opinião de Humberto Theodoro Júnior,para quem “a denunciação, na hipótese, para que oEstado exercite a ação regressiva contra o funcionáriofaltoso, realmente não é obrigatória. Mas, uma vezexercitada, não pode ser recusada pelo juiz.

O entendimento de que o fundamento daresponsabilidade do Estado é o nexo objetivo do dano,enquanto o da responsabilidade regressiva dofuncionário é a culpa, data venia, não impede o exercícioda denunciação da lide.

Em todos os casos de denunciação da lide hásempre uma diversidade de natureza jurídica entre ovínculo disputado entre as partes e aquele outrodisputado entre denunciante e denunciado.

(...) Existindo o direito regressivo a ser resguardadopelo réu, a instauração do procedimento incidental dadenunciação em nada altera a posição do autor na ação

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principal. Se seu direito de indenização é objetivo,continua com esse caráter perante o Estado-réu. Se odireito regressivo contra o funcionário depende da culpado servidor que praticou o ato lesivo, ao denunciante éque incumbirá o ônus da prova da culpa, durante ainstrução normal do processo. O autor da ação principalnão sofrerá agravo nenhum em seu ônus e deveresprocessuais. O direito regressivo do Estado é que restarácondicionado ao fato da culpa do servidor e só seráacolhido se restar evidenciado na instrução”3.

Preferimos essa segunda corrente de pensamento, jáque: a) nada há de inconstitucional na permissão dadenunciação da lide pela Administração do funcionáriocausador do dano, mesmo porque a responsabilidadeexclusiva e objetiva desta perante o administrado nãoresta maculada, na forma já exposta por HumbertoTheodoro Júnior; b) a denunciação propicia economiaprocessual, que, especialmente no caso do eráriopúblico, não pode ser nunca desprezada; c) as duasresponsabilidades diversas, objetiva e subjetiva, restamintactas no processo, nada havendo que justifiquealegação de tumulto no processo em detrimento doadministrado.

Em relação à obrigatoriedade da denunciação,alguma celeuma tem-se presenciado em virtude do caputdo art. 70 do Código de Processo Civil, que diz serobrigatória a denunciação.

No entanto, defendemos a seguinte posição:

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somente a hipótese do art. 70, I, do Código de ProcessoCivil trata de caso de denunciação obrigatória; se estanão ocorrer no momento processual oportuno, odenunciante perderá o direito de reaver os valoresdecorrentes da evicção. Essa interpretação decorre daprópria conjugação do art. 70, caput e inciso I, doCódigo de Processo Civil com o disposto no art. 456 doCódigo Civil.

Nos demais casos, apesar de o caput do art. 70 doestatuto processual mencionar a obrigatoriedade, nãotendo sido estabelecida sanção para a sua inocorrência,não há perda do direito de regresso em outro processo.

No processo do trabalho, Amauri MascaroNascimento admite a ocorrência de denunciação da lideno caso de sucessão de empregadores, afirmando que“se o processo trabalhista é movido contra empresasucedida esta terá que denunciar à lide a empresasucessora, que responderá pelos ônus trabalhistas emdecorrência da sucessão”4. Outrossim, defende-se quehá denunciação à lide na hipótese do art. 486 daConsolidação das Leis do Trabalho. Reconhecida, noentanto, a existência do chamado factum principis,haverá deslocamento da competência, pela presença doPoder Público, ou para a Justiça estadual (em caso deMunicípios e Estados) ou para a Justiça federal (em casode responsabilidade da União, de suas autarquias ouempresas públicas).

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2. LEGITIMAÇÃO

A denunciação da lide pode partir tanto do autor(como, v. g., no caso do locatário que ingressar comação possessória denunciando o locador) como do réu(como no caso da evicção).

Pode ocorrer contra o alienante a título oneroso, oproprietário ou o possuidor indireto.

Surge um desdobramento com a denunciação dalide: 1) na demanda principal, o denunciante e odenunciado atuam à semelhança dos litisconsortes,contra as outras partes; 2) na demanda do denunciante,o denunciado aparece como réu.

3. PROCEDIMENTO

3.1. Denunciação feita pelo autor

Na inicial, o autor pede a citação do denunciadojuntamente com a do réu.

O juiz abre prazo para a resposta, ficando o processosuspenso. O prazo é de cinco dias por falta de indicaçãolegal, na forma do art. 185 do Código de Processo Civil.Os prazos do art. 72, § 1º, referem-se apenas ao lapsopara que se proceda à citação, nada tendo que ver com aresposta.

O denunciado pode adotar as seguintes posturas: a)permanecer inerte: nesse caso, em face da ausência de

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manifestação do denunciado, a lide prossegue apenasentre autor e réu; b) comparecer, sem negar a suaqualidade de denunciado: nessa hipótese, passa a atuarde forma assemelhada a um litisconsorte, podendo,inclusive, aditar a inicial; c) comparecer e negar a suaqualidade de denunciado: a ação prossegue contra o réu,mas o autor fica com o seu direito de garantiaresguardado se perder a ação.

3.2. Denunciação feita pelo réu

Realiza-se no prazo da contestação, com aconseqüente suspensão do processo.

A convocação do denunciado, nos prazos do art. 72,§ 1º, do Código de Processo Civil, será para queapresente a sua defesa no lapso de cinco dias (art. 185).

Não há necessidade de apresentação imediata dacontestação, devendo o prazo ser reaberto após asolução do incidente.

O denunciado poderá agir das seguintes formas: a)aceitar a denunciação, caso em que será aberto prazopara apresentação da contestação; b) não se apresentarou contestar a denunciação: prossegue-se a ação contrao réu, mantendo-se resguardado o direito de garantiadeste.

4. EFEITOS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

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Os efeitos da denunciação da lide estão previstosno art. 76 do Código de Processo Civil.

Sintetizando, tem-se o seguinte: em caso dedenunciação, o juiz deverá proceder a dupla apreciação:uma da relação entre autor e réu (denunciante) e outra darelação entre denunciante e denunciado.

Destarte, “vencedor na ação principal odenunciante, será necessariamente improcedente ademanda regressiva. Vencido, no todo ou em parte, odenunciante, o juiz apreciará a ação de regresso. (...)Impende, outrossim, sublinhar que nem sempre acircunstância de o denunciante haver sucumbido naação principal leva à procedência da denunciação dalide, pois muitas vezes inexiste, ou existe apenas emparte, a pretensão do denunciante ao reembolso ou aoressarcimento”5.

No entanto, reconhecido o direito de regresso, asentença será condenatória e não declaratória, comoimpropriamente fez constar o Código de Processo Civil.

Em caso de descumprimento voluntário dascondenações, poderão ocorrer, portanto, duasexecuções no mesmo processo.

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1 Carneiro, Jurisdição e competência, São Paulo: Saraiva,1996, p. 70.2 Direito administrativo brasileiro, São Paulo: MalheirosEd., 1992, p. 563.3 Curso de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense,1986, v. 1, p. 136 e 137.4 Curso de direito processual do trabalho, São Paulo:Saraiva, 1990, p. 159.5 Carneiro, Jurisdição e competência, cit., p. 98.

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Capítulo XII

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

1. CONCEITO

Trata-se da faculdade, atribuída àquele que estásendo demandado pelo pagamento de determinadadívida, de chamar ao processo os outros devedores ouaqueles a quem estava incumbido de forma principal opagamento, de modo a torná-los também réus na ação.

Possui ainda a finalidade de obter sentença quepossa ser executada contra os co-devedores ou oobrigado principal, pelo devedor que pagar o débito.

No chamamento ao processo, há ampliação do pólopassivo da demanda.

2. CASOS LEGAIS

Os casos legais do chamamento ao processo estãoarrolados no art. 77 do Código de Processo Civil.

No caso do inciso I, existe o direito de regresso dofiador contra o devedor principal. A situação não estásubmetida à denunciação da lide, porque o inciso III doart. 70 do Código seria uma regra geral, enquanto asituação prescrita no art. 77, I, estabelece uma regraparticular.

Quanto aos devedores solidários que podem ser

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convocados por meio do chamamento ao processo,chamamos a atenção para as disposições constantes dosarts. 264, 265 e 275, todos do Código Civil. As normasconstantes desses dispositivos deixam bem claro oconceito legal de solidariedade passiva. A regra é que aobrigação se reparta em tantas relações jurídicasautônomas quantos forem os credores ou devedores. Asexceções são quando ocorre a indivisibilidade do objetoou a solidariedade. Nesse caso, não há como repartir aobrigação.

No processo do trabalho também ocorre ochamamento ao processo, sendo o seu exemplo maiscomum a convocação do responsável solidário do art.455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim,respondendo o subempreiteiro pelas obrigaçõesdecorrentes do contrato de trabalho que celebrar, podeser convocado pelo empreiteiro principal a integrar alide1.

3. PROCEDIMENTO

O réu deve propor o incidente no prazo dacontestação.

Ocorre a suspensão do processo, dando-se omesmo rito da denunciação da lide.

Com a aceitação ou não do chamamento, a sentençafaz coisa julgada em relação ao chamado.

Embora o art. 78 do Código de Processo Civil

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mencione que o juiz declara a responsabilidade, estamosna verdade diante de uma sentença condenatória dosdevedores, valendo como título executivo.

1 Alguma celeuma existe na natureza da responsabilidade, sesolidária ou subsidiária; somente no caso de admissão daprimeira é possível falar em chamamento ao processo.

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Capítulo XIII

ATOS PROCESSUAIS

1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS ECLASSIFICAÇÃO

O ato processual é uma espécie do gênero atojurídico — como, por exemplo, o ato administrativo. Noentanto, possui determinadas peculiaridades que odistinguem dos demais atos jurídicos.

Destarte, sendo o ato processual realizado pelossujeitos do processo e auxiliares da justiça, é marcadopela conexidade, interdependência e unidade teleológica.

Os atos processuais são realizados em série, deforma a manter a conexão e interdependência entre si.Além disso, têm como finalidade a obtenção de umasentença — daí existir uma unidade teleológica narealização dos atos processuais, isto é, uma unidademarcada pela finalidade de colocar fim ao processo,mediante a prolação da sentença.

Os atos jurídicos em geral, como é conhecido detodos, podem ser solenes ou não solenes. A solenidadede um ato jurídico decorre de determinação legal comocondição de sua validade. No caso específico dos atosprocessuais, as suas formas estão expressamenteprevistas no Código de Processo Civil, no Código deProcesso Penal e na Consolidação das Leis do Trabalho

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(dependendo do ramo com o qual estivermos lidando),sendo, portanto, atos solenes. A despeito das críticasque se possa fazer ao formalismo excessivo do processo,encontra-se ele intimamente ligado à segurança jurídica.O que se condena é o excesso de formalidadesdesnecessárias, já que poderia levar à demora daprestação jurisdicional. No entanto, muito esforço temsido despendido no sentido de evitar que o excesso deformalidades seja empecilho à eficácia da tutelajurisdicional. Nesse sentido, v. g., o prestígio àinstrumentalidade das formas, princípio insculpido noart. 154 do Código de Processo Civil.

Outra característica marcante dos atos processuais éa publicidade que lhes é inerente. É essencial, em matériade ato processual, o seu conhecimento pelo público, jáque somente a partir da sua publicação é possível,especialmente, evitar o abuso dos membros doJudiciário, com a manutenção da segurança jurídica.Além disso, a publicidade é fator importante deeducação por meio do processo — uma das finalidadesmodernas deste. Ela vai desde a publicação dos atos emDiário Oficial até a abertura a toda e qualquer pessoa dasportas da sala de audiência, para que esta possa serassistida por todos que o desejarem. Há, obviamente,alguns atos em que a necessidade da defesa daprivacidade de uma ou de ambas as partes do processofez com que passassem eles a correr em segredo. Anecessidade da preservação da ordem pública também

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autoriza que determinado processo corra em segredo. Ashipóteses em que o processo pode correr em segredo dejustiça vêm elencadas no art. 155 e incisos do Código deProcesso Civil. A previsão de que a audiência, nessashipóteses, também se faça a portas fechadas veminsculpida no art. 444 do mesmo Código.

Os atos processuais são expressos pela via escritaou oral. Assim, por exemplo, a petição inicial dá-se, noprocesso civil, pela via escrita, sendo o pregão para aconvocação das testemunhas para a audiência, nomomento exato de suas oitivas, ato oral. Observe-se, noentanto, que, embora vigore no direito processual oprincípio da oralidade — que possui os diversosdesdobramentos já estudados anteriormente —, a maiorparte dos atos processuais é realizada por escrito. Naforma do art. 156 do Código de Processo Civil, nos atosdo processo é indispensável o uso do vernáculo, isto é,da língua portuguesa culta. Quanto aos documentosescritos em língua estrangeira, somente quandoacompanhados de tradução para a língua cultaportuguesa, por tradutor juramentado, é que sãoadmitidos no processo. Quando reputar necessário, ojuiz poderá indicar intérprete, observadas as hipótesesprevistas no art. 151 do Código de Processo Civil.

No processo trabalhista, deve-se atentar, aqui, paraos arts. 771 a 773 da Consolidação das Leis do Trabalho.Segundo eles, os atos processuais poderão ser escritosou datilografados — o que, no entanto, não veda outros

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métodos, como a estenotipia ou a digitação. Outrossim,devem ser assinados pelas partes interessadas, sendo arogo, com a presença de duas testemunhas, quando nãohouver procurador constituído e a parte não puder, pormotivo justificado, assinar. Por fim, “os termos relativosao movimento dos processos constarão de simplesnotas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ouescrivães” (art. 773).

Diante de todo o exposto, poderíamos classificar oato processual como uma espécie do ato jurídico emgeral, marcado pela interdependência e conexidade comoutros atos processuais, sendo ainda dotado desolenidade e realizado com o intuito de pôr fim à relaçãojurídico-processual inicialmente estabelecida.

Por fim, colhe atentar para a classificação maisimportante dos atos processuais. Trata-se da divisão ematos processuais das partes, atos processuais do juiz eatos processuais dos auxiliares da justiça.

Analisemos cada um deles nos itens seguintes.

2. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES

As partes basicamente realizam três tipos de atosprocessuais, a saber: os postulatórios, os dispositivos eos instrutórios.

Os atos postulatórios são aqueles em que as partessolicitam determinado provimento jurisdicional. Assim,quando o autor peticiona por meio da peça inicial, está a

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realizar ato postulatório. Do mesmo modo, o réu, quandocontesta, está a pretender determinado provimento,contrário ao constante da inicial do autor. Também orecorrente, ao ingressar com o recurso, pretende arevisão da decisão proferida pelo juiz de primeirainstância. Petição inicial, contestação e recurso são,pois, exemplos de atos postulatórios das partes.

Os atos dispositivos são aqueles em que a parte“abre mão” de determinada situação jurídica. Tendo emvista que os atos processuais são essencialmentecogentes, há pouca margem para a disposição no direitoprocessual. No entanto, podem-se citar os seguintescasos de atos dispositivos: a desistência da ação, que dáensejo à extinção do processo sem o julgamento domérito, na forma do art. 267, VIII, do Código de ProcessoCivil; ou, ainda, a desistência do recurso, possibilitadapelo art. 501.

Os atos instrutórios são aqueles destinados apromover a convicção do juiz a respeito dos fatosdiscutidos nos autos, encontrando-se relacionados coma prova. São realizados no curso do processo,observados os prazos legais para a sua efetivação.Assim, há prazos para a oitiva de testemunhas ou aapresentação de documentação; inobservados os prazoslegais, ocorrerá a impossibilidade de realização do atopela ocorrência da preclusão temporal.

3. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ

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Na forma do art. 162, caput, do Código de ProcessoCivil, “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisõesinterlocutórias e despachos”.

A sentença é o ato que coloca fim à relação jurídico-processual instaurada. Pode ser definitiva, quando julgao mérito da questão a ser apreciada, dando pelaprocedência total ou pacial ou pela improcedência dopedido deduzido em juízo. A sentença definitiva, em faceda ausência de recurso ou depois de ultrapassadastodas as possibilidades recursais, transita em julgadomaterialmente, não podendo a questão ser renovada emjuízo. Pode, ainda, a sentença ser terminativa, quando adecisão se baseia apenas em questões formais (taiscomo a ausência dos pressupostos processuais ou dascondições da ação). Essa sentença faz coisa julgadaformal, podendo, desde que sanada a irregularidade, sera questão novamente submetida à apreciação. Nãopoderá, no entanto, depois de esgotadas as viasrecursais, ser novamente levada a juízo sob a mesmasituação de irregularidade (em vista da coisa julgadaformal).

Os requisitos de uma sentença estão descritos noart. 458 do Código de Processo Civil. Sucintamente, asentença deve possuir relatório (parte em que se discorresobre as principais ocorrências surgidas no correr dalide), fundamentação (parte em que o juiz expõe as razõesde fato e de direito que o levaram a decidir a questão decerta forma) e o dispositivo (parte que contém o

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comando da sentença, onde está inscrita a decisão quese deverá levar a efeito).

Os acórdãos são os julgamentos proferidos pelostribunais.

As decisões interlocutórias também apresentamcaráter decisório. No entanto, trata-se de decisões quenão colocam fim ao processo. Exemplos podem serdados às escâncaras: é interlocutória decisão queindefere a produção de determinada prova requerida pelaparte; do mesmo modo decisão que fixa honoráriospericiais no curso do processo; é interlocutória, também,decisão que determina que sejam riscadas expressõesinjuriosas utilizadas pela parte, na forma do art. 15,parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por fim, o último ato processual do juiz: o despachode mero expediente ou meramente ordinatório. Trata-sede determinações que não possuem natureza decisória,sendo utilizadas apenas para a condução do processo.Exemplos: despachos como o “cite-se” ou o quedetermina dia para a realização de audiência de instrução.Muitos deles passaram a ser de prática possível pelopróprio servidor, sendo revistos pelo juiz apenas quandonecessário (art. 162, § 4º, do CPC).

A importância da distinção dos atos judiciais émanifesta.

Assim, por exemplo, para cada um deles há previsãoda via recursal própria.

Há que se saber o que é uma sentença para que dela

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se possa apelar. Há que se conhecer uma decisãointerlocutória para que dela se possa agravar. Do mesmomodo, deve-se entender o conteúdo de um despacho, jáque deste não cabe qualquer recurso, na forma do art.504 do Código de Processo Civil.

É preciso conhecer cada um desses atos para, v. g.,dar-lhes a forma correta. A sentença, como já visto,possui requisitos próprios, que não estão presentes nasdecisões interlocutórias. Estas últimas, tendo em vista oseu conteúdo decisório, precisam apenas serfundamentadas. Já os despachos de mero expedientenem sequer precisam de fundamentação, devendoapenas expressar uma determinação de seguimentoprocedimental. A respeito, confira-se o art. 165 doCódigo de Processo Civil.

4. ATOS PROCESSUAIS DOS AUXILIARES DAJUSTIÇA

Os auxiliares da justiça realizam atos no processoque não podem ser olvidados.

Os servidores de determinada vara procedem adiversos termos, em que certificam a ocorrência de umato processual e o seu momento. Assim, há o termo devista, pelo qual se consigna que foi dada a possibilidadede uma das partes manusear o processo. Há o termo dejuntada, pelo qual se certifica a juntada de determinadodocumento, bem como o instante em que isso ocorreu.

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Existe, ainda, o termo de conclusão, pelo qual se certificao momento em que o processo foi submetido àapreciação do juiz.

Todos esses termos são importantes, na medida emque indicam a realização ou não do ato processual pelaparte, bem como possibilitam a verificação daobservância dos prazos legais.

Além dos termos, existem certidões apostas pelosservidores no processo, em que se esclarecem situaçõesprocedimentais.

Há, ainda, laudos, como o pericial, ato típico doperito, que atua no processo como auxiliar da justiça.

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Capítulo XIV

NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS1

1. INTRODUÇÃO

Iniciemos fazendo um paralelo entre as nulidades nocampo do direito civil e do direito processual civil.

Os atos jurídicos em geral podem apresentardefeitos ou vícios que os invalidem. No entanto, avariação na intensidade do vício e das repercussões nointeresse público é que determinará a variação dapossibilidade de invalidação do ato jurídico.

No direito material civil, serão nulos os atos queestiverem em dissonância com o art. 104, I, II e III donovo Código Civil. A intensidade do vício e a suarepercussão no interesse público é tamanha que o ato,nessas situações, é considerado nulo. O ato não podesequer ser convalidado, isto é, tornar-se sadio, ainda queeste seja o desejo das partes.

Ao lado do ato nulo, vários autores admitem aexistência do ato inexistente, que é o “não-ato” ou o“nada jurídico”. Trata-se de ato que nem sequer chegoua ter qualquer existência no mundo jurídico, como nocaso de casamento realizado entre homossexuais. Noentanto, no que concerne ao direito material,entendemos que a distinção entre ato nulo e inexistente

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é inócua, já que os efeitos serão semelhantes em ambosos casos — isto é, a inviabilidade de convalidação ouratificação do ato pelas partes. No direito processual, noentanto, como se verá, essa distinção será de sumaimportância.

Por fim, há os casos de anulabilidade. Trata-se devícios menores, que permitem a convalidação ouratificação por vontade das partes.

Essas são as espécies de defeitos dos atos jurídicose suas repercussões no que diz respeito ao direitomaterial.

No direito processual, a teoria das nulidades deveser vislumbrada sob uma ótica um pouco distinta.Vejamos.

O primeiro e mais importante elemento paravislumbrar a teoria das nulidades no direito processual éa inobservância das formas previstas em lei.

A partir das formas, há três vícios, com intensidadesdiversas, que acarretam conseqüências específicas:

1 ) Irregularidade: trata-se de pequeno vício oudefeito de forma, que não ocasionará a invalidação doprocesso; sua correção se dará ex officio ou arequerimento das partes. Como exemplos, podem-se citaros seguintes casos: no art. 463, I, do Código de ProcessoCivil permite-se que o juiz, de ofício ou a pedido daspartes, promova a correção de inexatidão material dasentença, como, v. g., no caso de, ao se digitar o nomeda parte, ocorrer inversão de letras; já o art. 167 prevê a

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numeração das folhas dos autos, mas, não havendo anumeração, não se poderá falar em invalidação dos atosprocessuais. Em ambos os casos, estamos diante decaso de mera irregularidade processual.

2 ) Nulidade relativa (ou anulabilidade): aqui jáestamos diante de vício prejudicial a uma das partes. Noentanto, como o prejuízo será apenas à parte, esta deve-se manifestar no sentido da invalidação do ato. Caso nãose manifeste ou ainda expresse a sua concordância,haverá convalidação do ato, passando ele a se tornarsadio. Dentre os exemplos de nulidade relativa no direitoprocessual, podemos destacar o processo que sedesenvolve perante juiz relativamente incompetente (nãoocorrendo, aqui, a oposição da exceção deincompetência, o processo poderá ser processado ejulgado por esse mesmo juiz).

3) A nulidade absoluta: é estabelecida em nome dointeresse público, podendo ser alegada pelas partes oulevantada pelo juiz de ofício. No entanto, a peculiaridadeda nulidade absoluta do ato jurídico material em relaçãoao ato jurídico processual é que, enquanto na segundanão se admite nunca a convalidação do ato nulo, naprimeira, após o transcurso do lapso de dois anos,admite-se a convalidação. Portanto, o interesse públicoque cerca a matéria de nulidade processual permite aconvalidação do ato, mesmo após a prolação dasentença pelo lapso da ação rescisória (dois anos após otrânsito em julgado, na forma do art. 495 do CPC). O

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interesse público em torno da estabilização dapacificação da controvérsia possibilita que, após o prazolegal, haja convalidação da nulidade processual. Assimocorre, por exemplo, no caso de sentença proferida porjuiz absolutamente incompetente. Nesse caso a parte teráaté dois anos para rescindir o julgado, na forma do art.495, do Código de Processo Civil. Ultrapassado esselapso, mesmo se tratando de caso de violação deinteresse público e de nulidade, haverá convalidação dovício.

4) Inexistência: neste caso, como o ato processualnunca existiu no mundo jurídico, não ocorrerá jamais aconvalidação — nem mesmo após o lapso de dois anospara a propositura da ação rescisória. Aqui se percebeque a diferença entre ato nulo e ato inexistente,diversamente do que ocorre com o direito material, é degrande valia. Assim, por exemplo, se o processo tiversido decidido por quem jamais foi investido dejurisdição, nunca se poderá pensar na possibilidade desua convalidação.

De todo o exposto, percebe-se a nítida distinçãoentre a teoria das nulidades para o direito material e parao direito processual.

Primeiro, enquanto a teoria das nulidades do direitomaterial concentra-se em diversos elementos dos atosjurídicos (como os sujeitos, a forma e o objeto), a teoriadas nulidades dos atos processuais baseia-se naquestão das formas desses atos.

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Por outro lado, a distinção entre ato nulo e atoinexistente apresenta, como visto, grande relevância paraa teoria das nulidades dos atos processuais, sendo essarelevância mitigada no caso do direito material.

2. DISPOSITIVOS LEGAIS

Passemos, agora, a analisar os aspectos maisimportantes dos dispositivos legais que versam sobre asnulidades processuais — no processo civil, cotejadas,quando possível, com o processo penal e o do trabalho.

O art. 243 do Código de Processo Civil discorre que,quando a lei prescrever determinada forma, aquele quedeu causa à nulidade não pode alegá-la em seu favor.Como exemplo dessa situação tem-se o seguinte: em umaação real imobiliária em que não houve a citação damulher pelo réu, este não pode posteriormente argüir anulidade por descumprimento do disposto no art. 10, §1º, I, do Código de Processo Civil. A regra do art. 243 doestatuto processual civil vem reproduzida em parte noart. 565 do Código de Processo Penal e no art. 796, b, daConsolidação das Leis do Trabalho.

O art. 244 do Código de Processo Civil, por seuturno, dispõe sobre o princípio da instrumentalidade dasformas, estabelecendo que mais importante que os meiossão os fins alcançados pelo processo. Assim, porexemplo, no caso do mesmo art. 10, § 1º, I, do mesmoCódigo, se o marido ingressa com determinada ação para

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a defesa da propriedade de bem real pertencente aocasal, mas não promove a convocação da esposa,terminando por vencer o processo, não há razão para anulidade processual. Aqui houve a ausência de prejuízoà esposa, que teve sentença favorável a despeito de nãoparticipar da relação jurídico-processual em que deveriaestar presente. Esse princípio, embora não reproduzidono processo penal com as mesmas características doprocesso civil — já que a questão das nulidades deveser tratada naquele com mais cuidado —, de certa formapode ser extraído, com peculiaridades próprias, dodisposto no art. 566 do Código de Processo Penal. Poreste último, deverá ser preservada a integridade doprocesso caso o ato processual maculado não influa nadescoberta da verdade ou na decisão proferida. Aindacomo indicativo da busca, na medida do possível, dainstrumentalidade no processo penal há o disposto noart. 563 do estatuto processual penal, segundo o qualnão haverá nulidade caso não tenha ocorrido prejuízopara a defesa. Esse mesmo espírito norteia o processotrabalhista, para o qual não haverá nulidade salvo nocaso da ocorrência de prejuízo para as partes (art. 794 daCLT). No processo do trabalho, a instrumentalidadetambém está presente no art. 796, a, da Consolidação,segundo o qual a nulidade não será pronunciada quandofor possível suprir a falta ou repetir o ato.

O art. 245, caput, do Código de Processo Civilconsagra o princípio da preclusão, referindo-se apenas

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às nulidades relativas (que estudamos acima sob oprisma da anulabilidade dos atos jurídicos). Estas, porserem de interesse exclusivo das partes, devem seralegadas por elas no primeiro momento em que tiveremde falar no processo, sob pena de preclusão — isto é, denão poderem mais ser levantadas. Ocorrendo, assim,nulidade relativa, a parte, no primeiro momento posteriorem que tiver a oportunidade de se manifestar noprocesso, conhecendo-a, deve alegá-la. Se não o fizer,ocorrerá o fenômeno da preclusão, ou seja, da perda daoportunidade de se manifestar. Esse princípio não seaplica às nulidades absolutas, já que estas são cercadaspelo interesse público. As nulidades absolutas, na formada exclusão do parágrafo único do mesmo art. 245 doCódigo de Processo Civil, podem ser suscitadas,independentemente de provocação, pelo juiz, a qualquertempo. O interesse público que cerca o tema da nulidadeabsoluta possibilita a sua invalidação a qualquerinstante. Assim, por exemplo, quando a lei determina aindispensabilidade da presença do Ministério Público(como, v. g., no caso da presença de interesses demenores, conforme art. 82, I, do CPC), a sua intimaçãopode ser promovida a qualquer instante, anulando-seatos em que aquele deveria estar presente (como nahipótese da produção de provas). Trata-se de matéria deinteresse público, portanto caso de nulidade absoluta.No caso do processo penal, o art. 571 do Código versasobre o momento oportuno para a alegação das

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nulidades. No entanto, o art. 572 do mesmo diplomaprocessual versa sobre aquelas nulidades que, se nãoargüidas a tempo, serão consideradas sanadas — nãoobstante já se tenha verificado na jurisprudência queoutras hipóteses não elencadas aqui, se não levantadasno momento próprio, também podem ser consideradassanadas. Já no processo trabalhista, repete-se a regrasegundo a qual as nulidades devem ser argüidas naprimeira oportunidade em que a parte tiver de semanifestar no feito (art. 795 da CLT).

Na senda antes mencionada, percebe-se que o art.246 do Código de Processo Civil indica exatamente anulidade do processo pela ausência da presença doMinistério Público, quando esta se fazia indispensável.A respeito vejam-se as hipóteses do art. 82 desseCódigo, que versam exatamente sobre a necessidade dapresença do Ministério Público.

O art. 247 do estatuto processual civil diz que, para avalidade dos atos de convocação das partes para aparticipação no processo, intimações e citações, devemser observadas as formas prescritas na lei. A respeitodas formalidades concernentes às citações e intimaçõeshá que se proceder à leitura dos arts. 213 a 242.

Para o entendimento perfeito dos arts. 248 e 249,caput, do Código de Processo Civil, há que se verificarque existem atos processuais simples e atos processuaiscomplexos. Os primeiros podem ser vislumbradosisoladamente; já os segundos são analisados

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necessariamente a partir de sua relação com os demaisatos. Aos atos complexos é que se aplica o art. 284 doCódigo de Processo Civil, já que há uma relação emcadeia no desfazimento dos atos, que sãointerdependentes. De outro lado, por exemplo, quandose anula uma sentença em segunda instância, não hánecessidade da anulação dos demais atos processuais,tendo em vista a unidade do ato decisório. O juiz, tantoem caso de atos simples quanto de complexos, deveráser claro, pronunciando os atos anulados. No entanto,no primeiro caso, há nulidade apenas de um ato,enquanto, no segundo caso, há anulação de atos emsérie, que devem ser indicados pelo juiz. Toda a situaçãoanterior se repete, por disposição expressa dos arts. 797e 798 da Consolidação das Leis do Trabalho, noprocesso trabalhista.

Por fim, o art. 250 do Código de Processo Civil nãotrata de qualquer inadequação da ação — já que esta,proposta de forma inadequada, conduzirá à falta deinteresse de agir. Trata esse dispositivo, isso sim, dainadequação do procedimento eleito. Como se sabe, aação segue procedimentos específicos previstos nopróprio Código. Há o rito ordinário e o sumário ouespecial, aplicável a certos tipos de demanda,especificados na legislação processual. Assim ocorre, v.g., caso se escolha o rito ou procedimento sumárioquando deveria vigorar o rito ou procedimento especial.O dispositivo em tela busca o máximo aproveitamento

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dos atos realizados, pautando-se sempre pelo critério daausência de prejuízo à defesa.

1 “Um siste ma de nulidades processuais é necessário parapreservar a legalidade e garantir a jurisdição. No sistemachamado legalista, qualquer violação à forma acarretava ainvalidade do ato e dos que se lhe seguiam; o sistemapragmático tem em vista o fim prático do ato e daformalidade que o legislador impôs; inexistindo prejuízo,deixa de decretar-se a ineficácia. Mais modernamente, fala-seem teoria teleológica (Buzaid, Aulas, p. 86); se a finalidadefoi alcançada, é válido o ato, mesmo que o caminhopercorrido não seja o previsto. A CLT e os CPC de 1939 e1973 (art. 243 e segs.) seguem essa orientação, sendo oúltimo mais explícito que o anterior” (cf. Carrion,Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, SãoPaulo: Saraiva (Direito Informatizado), 1998, em análise aosarts. 794 a 798).

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Capítulo XV

O TEMPO E O LUGAR DOS ATOSPROCESSUAIS

1. O TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais devem-se realizar durante osdias úteis entre seis e vinte horas, conforme preconiza oart. 172 do Código de Processo Civil. Consideram-se diasúteis aqueles em que há expediente forense. Assim, nasférias e em feriados não se praticam atos processuais.Outrossim, nada impede que atos já iniciados possamultrapassar o limite das vinte horas, já que a suainterrupção poderia causar prejuízo à diligência,acarretando inclusive danos às partes.

A despeito das regras acima enunciadas, existemexceções. Assim, por exemplo, a convocação do réu pararesponder a ação, por citação, bem como a constrição debens, por meio da penhora, podem realizar-se em feriadose fora do expediente forense: a) a pedido da parte, desdeque fique demonstrada a necessidade da urgência narealização da medida; b) se houver autorização expressado juiz; ou c) na hipótese do art. 5º, XI, da ConstituiçãoFederal.

Os feriados, para efeito dos dispositivos anteriores,têm a sua definição no art. 175 do Código de Processo

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Civil.Já no processo trabalhista, há que se atentar para o

disposto no art. 770 da Consolidação das Leis doTrabalho, segundo o qual “os atos processuais serãopúblicos salvo quando o contrário determinar o interessesocial, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas”.Já pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, “apenhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado,mediante autorização expressa do juiz ou presidente”1.Por fim, há ainda o art. 813 da Consolidação das Leis doTrabalho, que discorre sobre o horário e local derealização das audiências. Por esse dispositivo, asaudiências deverão, como é regra em relação aos atosprocessuais em geral, realizar-se na sede do juízo ou dotribunal, em dias úteis previamente designados, entreoito e dezoito horas. Em casos especiais, permite-se arealização em local distinto da sede do juízo — arespeito, veja-se, por exemplo, como ocorre no processocivil e no penal, a possibilidade de realizar-se a audiênciana residência da testemunha adoentada em vista daurgência do ato.

2. O LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Na forma do art. 176 do Código de Processo Civil, osatos processuais devem-se realizar na sede do juízo,entendida sede, aqui, de maneira mais restritiva, isto é,no fórum. Assim as audiências, a apresentação de peças

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processuais etc. É claro que as convocações, porcitações ou intimações, por exemplo, realizam-se na áreade abrangência territorial do juízo e no local onde devemser realizadas.

No entanto, existem hipóteses excepcionais em queos atos processuais são praticados fora da sede dojuízo: a) assim ocorre nos casos legais de deferência,como em oitiva do presidente da República ou degovernador. Estes são ouvidos no seu local de trabalhoou residência (nos moldes do art. 411 do CPC). O quedetermina essa deferência é o interesse público quecerca as funções exercidas pelas pessoas antesmencionadas; b) o mesmo se dá em casos em que ointeresse da justiça leva a realização do ato para fora doslimites do fórum, como por exemplo na hipótese dainspeção judicial (art. 440 do CPC); c) também em razãode obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelojuiz, como no caso de oitiva de testemunha doente nasua residência.

Os atos praticados por determinado juízo estãocircunscritos à sua área de atuação jurisdicional; quandohouver necessidade de realização de atos processuaisem outro território, o juiz deverá solicitar a sua realização,por meio de carta precatória, ao juízo competente paraatuar nessa outra área territorial.

No caso do processo penal os atos processuais, emregra, também se realizam nas sedes dos juízos e nostribunais. Em nome da privacidade, se a publicidade do

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ato processual resultar escândalo, inconveniente graveou perigo de perturbação da ordem, o juiz poderádeterminar, de ofício ou mediante provocação, que o atose realize a portas fechadas, reduzindo o número depresentes. Em caso de necessidade, as audiênciaspoderão realizar-se na residência do juiz ou em lugar porele especialmente designado. A respeito, confira-se o art.792 do Código de Processo Penal

1 “Os atos processuais que incumbem às partes devem serrealizados até o fechamento normal do expediente forense(‘se por petição, no protocolo’, CPC, art. 172, § 3º). Oexpediente forense é fixado pelas leis que regulam ofuncionamento do judiciário ou regimento dos Tribunais. Osatos processuais a que se refere o horário fixado no art. 770da CLT são aqueles que se realizam fora do edifício-sede dojuízo (TST, AI-RO 42.675/92.2, Marcelo Pimentel, Ac. SDC317/93)” — confira-se Carrion, Comentários àConsolidação das Leis do Trabalho, São Paulo: Saraiva(Direito Informatizado), 1998, em análise ao art. 770.

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Capítulo XVI

PRAZOS PROCESSUAIS

1. INTRODUÇÃO

Sob pena de preclusão, os atos processuais serãorealizados nos prazos previstos em lei, conformepreceitua o art. 177 do Código de Processo Civil.

Para efeito conceitual, deve-se entender o prazoprocessual como o período em que o ato processual daparte pode ser validamente praticado. Esse prazo édeterminado por dois momentos ou termos. Assim, há omomento ou termo inicial, quando se inicia a faculdadede a parte realizar o ato processual. Esse termo inicialtambém é conhecido como dies a quo. Há, ainda, omomento ou termo final, quando se encerra essa mesmafaculdade, denominado dies ad quem. Ou seja, em umprimeiro instante, emerge a faculdade para a prática doato, e, findo o prazo para a sua concretização, extingue-se aquela faculdade, realizado ou não o ato.

A maioria dos prazos para a realização de atosprocessuais vem consignada em lei. Omissa esta sobre oprazo para a prática de certo ato do processo, aqueledeve ser indicado, a partir de critérios de razoabilidadepara a sua realização, pelo juiz. No entanto, se o juiz nãoindicar o prazo para a realização do ato, será ele de cincodias (conforme previsão do art. 185 do CPC).

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2. CLASSIFICAÇÃO

Existem diversas classificações para os prazosprocessuais, dentre as quais destacamos as que seseguem.

2.1. Prazos legais, judiciais e convencionais

Os prazos legais são aqueles que, como o próprionome indica, vêm estabelecidos em lei. Assim, porexemplo, é legal o prazo para a apresentação decontestação no rito ordinário, que, segundo o art. 297 doCódigo de Processo Civil, é de quinze dias.

Os prazos judiciais são aqueles que, não indicadosem lei, são estabelecidos pelo juiz, segundo critérios derazoabilidade. Dentre estes, destacamos as datas deaudiências ou os prazos para o cumprimento de cartasprecatórias.

Os prazos convencionais, menos comuns em vistada cogência típica das normas processuais, são aquelesajustados livremente por acordo das partes do processo.Como exemplo desses prazos pode-se mencionar adisposição do art. 265, II, do Código de Processo Civil,que possibilita a suspensão do processo pelo prazoacordado entre as partes.

2.2. Prazos comuns e prazos particulares

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Os prazos comuns são aqueles estabelecidossimultaneamente para as duas partes, correndo a um sótempo para ambas. Assim, no caso de reconhecimentoparcial da pretensão, proferida sentença de procedênciaparcial do pedido, ambas as partes serão vencedoras eperdedoras concomitantemente. O autor vencerá emparte, mas também perderá em parte a causa, o mesmoocorrendo com o réu. Logo, ambos terão interesse emingressar com o recurso. Iniciado portanto o prazo para oingresso com o recurso, este será comum, correndo a umsó tempo para ambos os interessados em recorrer.

Os prazos particulares são aqueles abertos nointeresse de uma só das partes. Assim, por exemplo, oprazo para contestar é aberto única e exclusivamente emfavor do réu. Da mesma forma, presente uma dashipóteses do art. 326 do Código de Processo Civil, oprazo ali consignado é aberto unicamente em prol doautor.

2.3. Prazos dilatórios e prazos peremptórios

Dilatórios são os prazos fixados pela lei, mas queadmitem a sua ampliação ou redução, quer por decisãojudicial, quer por acordo das partes. Esse prazo tem a suaprevisão legal no art. 181 do Código de Processo Civil.No caso de mudança do prazo por convenção daspartes, há que se observar os seguintes requisitos: a)deve haver o requerimento antes de vencer o prazo

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indicado em lei; b) deve existir fundado motivo para aredução ou prorrogação; c) deve haver aprovação dojuiz, que, no caso de prorrogação (§ 1º, do art. 181 doCPC), indicará o dia de vencimento do prazo.

Peremptórios são os prazos indicados por lei, quenão podem ser modificados pela vontade das partes oupor determinação judicial. Somente nos casosexcepcionais de dificuldade de transporte, para comarcaslocalizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrênciade calamidade pública, poderá haver modificação doprazo peremptório (art. 182, caput, segunda parte, eparágrafo único, do CPC).

Do Código de Processo Civil não se extraem regrasespecíficas para a determinação de quais seriam osprazos dilatórios e os peremptórios; a natureza dosprazos, segundo essa classificação, vem sendodelineada especialmente pela jurisprudência.

2.4. Prazos próprios e prazos impróprios

São próprios os prazos fixados para as partes.Assim, por exemplo, é próprio o prazo para a juntada decontestação ou o prazo para ingresso com recurso.

Impróprios são os prazos concedidos ao juiz e aosdemais auxiliares de justiça para a concretização do atoprocessual. Como exemplo de prazo impróprio teríamos odisposto nos arts. 189 e 190 do Código de ProcessoCivil. No processo penal, exemplos de prazo impróprio

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seriam os previstos nos arts. 799 e 800 do Código.

3. CONTAGEM DOS PRAZOS

Para a contagem dos prazos algumas regras legaisdevem ser analisadas.

Salvo disposição em contrário, inicia-se a contagemdo prazo com a exclusão do seu termo inicial e a inclusãodo seu termo final — na forma do art. 184 do Código deProcesso Civil.

O termo inicial dos prazos vem insculpido no art. 241do Código de Processo Civil. No dia seguinte aos atosali indicados, inicia-se a contagem dos prazos, comodetermina o art. 184 do mesmo Código. Percebe-sedaqueles dispositivos, em síntese, que se tentoudeterminar o termo inicial do prazo a partir do momentoem que viesse aos autos o documento comprobatório daconvocação da parte contrária para a sua realização. Éóbvio que somente a partir da ciência do ato e daconfirmação dessa ciência nos autos do processo é quea parte terá condições de realizá-lo. Frise-se, no entanto,que uma coisa é termo inicial do prazo e outra é início dacontagem de prazo. O termo inicial do prazo vem inscritono art. 241 do Código de Processo Civil; já o início dacontagem do prazo é obtido da conjugação dessedispositivo com o disposto no art. 184, caput e § 2º, domesmo Código — como exposto acima, a contageminicia-se com a exclusão do termo inicial do prazo.

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Assim, por exemplo, juntado o mandado deintimação — instrumento que comprova que houvecientificação pela parte de que deverá realizar o ato —,começa-se a contagem no primeiro dia útil imediatamenteposterior à juntada (art. 184, caput e § 2º, do CPC).

No exemplo anterior, se foi feita a juntada na sexta-feira, o primeiro dia útil após a intimação será a segunda-feira. Se a juntada se processou na quinta-feira, acontagem inicia-se na própria sexta-feira.

Na sua contagem, os prazos não se interrompem nosferiados (art. 178 do CPC) — são contínuos. Assim, sehouver feriado no curso do prazo, não coincidindo como final de sua contagem, será ele consideradonormalmente para o seu transcurso. No entanto, se oprazo terminar no feriado — como este não pode serconsiderado dia útil —, haverá prorrogação até oprimeiro dia útil imediatamente posterior (art. 184, § 1º, doCPC). Por exemplo, se, no meio da contagem do prazopara a contestação, houver o feriado do Dia daIndependência, será este considerado normalmente noseu transcorrer; se, no entanto, o prazo de contestaçãoencerrar-se no dia 7 de setembro e este cair, v. g., nasegunda-feira, o prazo somente se encerrará no dia 8 desetembro.

Haverá suspensão dos prazos — com reinício desua contagem — nos casos excepcionais deencerramento das atividades forenses antes do horárionormal de funcionamento ou de determinação de

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fechamento do fórum (art. 184, § 1º, I e II, do CPC).Por fim, da contagem do prazo não se exclui o termo

final (como ocorre com o termo inicial). Portanto, o últimodia do prazo, assinalado na lei ou por determinaçãojudicial, deve ser considerado para efeitos de contagem.

No caso do Estado ou do Ministério Público, emvista do interesse público que cerca as demandas que osenvolvem e para evitar que este seja corroído pelasdificuldades administrativas de auto-organização, osprazos para a contestação assinalados em lei devem serquadruplicados e os prazos legais para recursos devemser contados em dobro (art. 188 do CPC). Compreenda-seEstado aqui como a União, os Estados, Municípios eTerritórios, além do Distrito Federal. Da mesma forma,esses prazos serão extensivos às suas autarquias.

No caso de litisconsórcio com diferentesadvogados, os prazos legais de contestação, recursos etodos os outros concedidos para falar nos autos serãocontados em dobro (art. 191 do CPC).

Se não existir indicação legal ou determinaçãojudicial, no despacho ou decisão, “será de cinco dias oprazo para a prática de ato processual a cargo da parte”(art. 185 do CPC).

No caso de contagem de prazos para efeitosrecursais, o seu termo inicial será o da leitura dasentença em audiência, se esta ali for proferida; daintimação das partes, na forma já mencionada para osprazos em geral; ou da publicação do acórdão, no caso

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de sentença de instância superior. A respeito, há que seobservar as disposições dos arts. 242, 456 e 506, todosdo Código de Processo Civil.

Os prazos poderão ser contados em minutos (p. ex.:arts. 454 e 554 do CPC), em horas (p. ex.: art. 190), em dias(p. ex.: arts. 297 e 305) ou em meses (art. 1.165). O art. 265,§ 5º, do Código de Processo Civil considera, inclusive, oprazo de um ano para os efeitos ali previstos.

Não sendo realizado no prazo determinado o ato,ocorrerá a perda da faculdade de sua realização. A essefenômeno denominamos preclusão temporal, que evita odesenvolvimento infinito e arbitrário do processo.Somente ocorrendo justa causa, demonstrada pela partee aprovada pelo juiz, não ocorrerá a preclusão, podendoser reaberto prazo para a realização do ato processual, sefor o caso. A respeito, veja-se o art. 183 do Código deProcesso Civil.

Quanto ao processo penal, a disciplina de contagemde prazo vem disposta no art. 798 do Código, a seguirtranscrito em sua integralidade:

“Todos os prazos correrão em cartório e serãocontínuos e peremptórios, não se interrompendo porférias, domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo,incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2º A terminação dos prazos será certificada nosautos pelo escrivão; será, porém, considerado findo oprazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a

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prova do dia em que começou a correr.§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado

considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento

do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pelaparte contrária.

§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:a) da intimação;b) da audiência ou sessão em que for proferida a

decisão, se a ela estiver presente a parte;c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência

inequívoca da sentença ou despacho”.Como se percebe, o dispositivo, propositalmente

transcrito em sua totalidade, reproduz em grande parte aforma de contagem de prazo do processo civil. Apeculiaridade maior fica por conta do § 5º, que discorresobre os momentos em que os prazos começarão a correr— sendo estes diversos dos elencados no Código deProcesso Civil.

Segundo o art. 800, § 2º, do Código de ProcessoPenal, os prazos para o Ministério Público passam acorrer a partir do termo de vista. Ressalve-se, aqui, oprazo para a interposição de recursos, que, inclusivepara o Ministério Público, observará o disposto no art.798, § 5º, do Código de Processo Penal, acima transcrito.

Por fim, há que se atentar para certas peculiaridadesda contagem do prazo no processo trabalhista. Asdisposições a respeito constam dos arts. 774 a 776 da

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Consolidação das Leis do Trabalho.Inicialmente, como a regra, no processo do trabalho,

é a notificação pela via postal, o art. 774 da Consolidaçãoestipula como início da contagem do prazo a data em quese notificar pessoalmente a parte ou em que for recebidaaquela notificação. Quando se tratar de convocação poredital, a contagem inicia-se da data “em que forpublicado o edital no jornal oficial ou no que publicar oexpediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela emque for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ouTribunal”. Por outro lado, em caso de notificação pelavia postal, se o destinatário não for encontrado ou serecusar a recebê-la, “o Correio ficará obrigado, sob penade responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazode 48 horas, ao Tribunal de origem”1.

Por outro lado o art. 775 da Consolidação das Leisdo Trabalho reedita as normas de contagem de prazoconstantes do Código de Processo Civil, já estudadasanteriormente2.

Por fim, pelo art. 776, “o vencimento dos prazos serácertificado nos processos pelos escrivães ou chefes desecretaria”.

4. PRECLUSÃO

No campo específico dos prazos processuais,entende-se como preclusão a impossiblidade da

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realização do ato processual em virtude do decurso doprazo para a sua concretização. No entanto, nãoexistindo apenas a preclusão temporal, a perda de umafaculdade processual, por outra forma amparada peloordenamento jurídico, também pode implicar apreclusão3.

Encontrando-se, pois, a idéia de preclusãointimamente ligada com a de ônus processual, deve serdividida nas seguintes espécies: preclusão temporal,preclusão lógica e preclusão consumativa.

O conceito de preclusão temporal já foi acimaanalisado, tratando-se da perda da faculdade darealização de determinado ato processual em vista dodecurso do prazo legal. Assim, se o réu tem prazo dequinze dias para contestar a ação e não o faz nesse lapso— arcando com as conseqüências processuais —, teráocorrido a preclusão temporal, não podendo o ato seracolhido se realizado posteriormente.

Por preclusão lógica entende-se “a impossibilidadeem que se encontra a parte de praticar determinado ato,ou postular certa providência judicial em razão daincompatibilidade entre aquilo que agora a partepretende e sua própria conduta processual anterior. Porexemplo, o réu condenado pela sentença comparece emjuízo e paga o valor da condenação. Depois de praticareste ato, estando ainda a fluir o prazo para recurso, voltaa cartório para apelar da mesma sentença. A aceitação dasentença, expressa pela conduta da parte comparecer

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espontaneamente ao cartório e cumprir a condenação,importa em ter-lhe por preclusa a oportunidade pararecurso (art. 503)”4. Na hipótese citada pelo ilustreOvídio Baptista, a aceitação da sentença é incompatível,sob o ponto de vista da lógica, com a interposição dorecurso. Assim, ainda que dentro do prazo do recurso —o que inviabiliza a assertiva da ocorrência da preclusãotemporal —, ocorreu preclusão lógica.

Por fim, a “preclusão consumativa dá-se quandouma determinada faculdade processual já foiproveitosamente exercida, no momento adequado,tornando-se impossível o exercício posterior da mesmafaculdade de que o interessado já se valeu. A parte aquem se confere o direito de apelar da sentença que lhefoi desfavorável, poderá fazê-lo nos quinze (15) diassubseqüentes à intimação (arts. 184, par. 2º e 240 doCódigo). Se, todavia, ao invés de valer-se de todo oprazo, a parte oferecer o seu recurso, por exemplo, nodécimo dia, não lhe será permitido propor uma segundaapelação mais ampla ou diversa da anterior, ainda quedentro do prazo legal”5.

Expostas cada uma das espécies de preclusão, deve-se entender que a busca da justiça efetiva faz com que sepense, cada vez mais, no abrandamento do rigor daspreclusões. A respeito, confiram-se as seguintes lições:

“A preclusão, quer se tome este conceito em suasignificação temporal, quer em sentido lógico, representa

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sempre uma arma que o processo usa em defesa dasegurança das relações processuais, em detrimento dajustiça material, que é a outra polaridade de tensão a queestá submetido o fenômeno jurídico. Não é, portanto, deestranhar que haja sido Chiovenda — o grande mestredo liberalismo burguês do início do século — oprecursor e sistematizador do princípio da preclusão emdireito processual civil, assim como serão igualmentecompreensíveis as tentativas contemporâneas, senão derepúdio, pelo menos de sensível abrandamento dasconseqüências de tal princípio, tendo em vista,precisamente, as modernas tendências da filosofia dodireito, cuja direção tem-se voltado constantemente parao retorno aos padrões de uma sempre almejada justiçamaterial ao caso concreto”6

1 “Notificação, diz o texto; ou citação ou intimação. Quandoa via utilizada é a postal, presume-se que o destinatário arecebeu 48 horas depois de expedida, podendo a parteprovar o contrário. Presume-se recebida a notificação, 48horas depois de sua regular expedição. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazoconstituem ônus de prova do destinatário (TST — Súmula16) (...) O carimbo aposto no verso do aviso de recebimento

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(AR) refere-se à data em que o remetente tomou ciência danotificação, o que afasta a aplicação do En. 16 do TST, jáque a presença do recebimento após o transcurso de 48horas só é possível quando existe nos autos apenas a datade remessa sem constar a data de recebimento no verso doAR (TST, E-RR 61.855/92.0, Cnéa Moreira, Ac. SDI2.556/95)” — Carrion, Comentários à Consolidação dasLeis do Trabalho, São Paulo: Saraiva (Direito Informatizado),1998, em análise a esse dispositivo.2 “Distingue-se início de prazo (o dia em que o interessadotoma ciência do ato) de início de contagem (o primeiro diaque é computado para fins de prazo); se a parte foicientificada no dia 31, o início de prazo é o próprio dia 31,que se exclui; o primeiro dia de contagem é o primeiro domês seguinte; se o prazo for de oito dias, o último será o dia8, terminando no último minuto de expediente normal dasecretaria. Como se deduz do texto legal, no processotrabalhista os prazos não se contam, como no processo civil,da juntada aos autos das intimações ou mandados, mas domomento em que o interessado tomou ciência; uma exceçãodeve ser admitida: a da carta precatória, a fim de que asdificuldades de acesso e distância sejam creditadas à parte.Prazos no CPC (art. 177 e segs.). Ano civil é o período dedoze meses contados do dia do início ao dia e mêscorrespondentes do ano seguinte; mês é o período contadodo dia do início ao dia correspondente do mês seguinte (L.810/49)” (Carrion, Comentários, cit., comentário ao art. 775).3 “O conceito de ônus processual é de importância capitalpara os sistemas processuais de tipo liberal, sujeitos aoprincípio dispositivo. Na medida em que a realização da

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ordem jurídica estatal, nos casos em que haja conflito entreas pessoas que se digam titulares de alguma pretensão e osrespectivos obrigados, é deixada à livre iniciativa do própriointeressado, segundo o princípio da demanda (arts. 2º e 128do Código), fica subentendido que ao juiz e nem a ninguém édado reparar quaisquer lesões a direitos individuais —mesmo que o juiz tenha ensejo de constatá-las no processo— se o interessado não requer expressamente umprovimento judicial específico capaz de restaurar-lhe odireito lesado.Este tipo de comportamento processual que a lei reserva àspartes, onera-as com o que se denomina ônus processual,que não se confunde com o conceito de obrigação em geral.A distinção entre estas duas categorias, como ensinaCarnelutti (Teoria geral do direito , tradução de 1942, par.92), faz-se com relativa facilidade considerando-se a naturezadas conseqüências impostas por lei para o caso de violaçãodos preceitos que imponham, respectivamente, um ônus ouuma obrigação. O interessado, a quem incumbia algum ônuse que deixa de cumpri-lo, sofrerá, em razão disso, uma certaperda ou ver-se-á privado de alguma vantagem, mas nãoterá, em nenhum caso, praticado ato ilícito. O ônus não éuma obrigação e sim uma faculdade que o interessado temno cumprimento de algum encargo processual, cujarealização lhe trará vantagem. No cumprimento da obrigação,as vantagens que daí decorram não serão obtidas peloobrigado e sim pelo titular do direito em favor do qual aobrigação foi cumprida. O ônus é uma faculdade que ointeressado tem de realizar o ato, ou cumprir encargo em seupróprio benefício (Carnelutti, Sistema di diritto processuale

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civile, I, n. 21).A preclusão temporal é uma categoria própria do direitoprocessual estritamente ligada ao conceito de ônusprocessual” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de processocivil, Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, Editor, 1996, v. 1, p.172).4 Ovídio Baptista, Curso, cit., v. 1, p. 173.5 Ovídio Baptista, Curso, cit., v. 1, p. 173.6 Ovídio Baptista, Curso, cit., v. 1, p. 174.

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Capítulo XVII

INTERCÂMBIO PROCESSUAL

1. INTRODUÇÃO

Em vista da necessidade do atendimento do plenocontraditório no processo, abre-se ensejo àcomunicação, às partes envolvidas na controvérsia, dosatos processuais.

Além disso, o intercâmbio serve a outro princípiobásico do direito processual, já visto, que se consiste noprincípio da publicidade.

Assim, para que o processo seja público e para quese consiga a plena efetivação do contraditório, éindispensável que haja a comunicação dos despachos edecisões judiciais.

A comunicação dos atos processuais, queestabelece verdadeiro intercâmbio, dá-se por meio dacitação, intimações e expedição de cartas, de diversasordens, quando for o caso.

Passemos, então, a estudar cada um dessesinstrumentos de intercâmbio processual.

2. CITAÇÃO

2.1. Introdução

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A citação é o ato pelo qual se convoca o réu paraque, em juízo, apresente a sua defesa.

Entendemos que, com a citação, estabelece-se oaperfeiçoamento da relação jurídico-processual, que,como já verificado anteriormente, é de natureza triangular(o que indica a indispensabilidade da convocação daoutra parte).

No entanto, somente a citação válida é suficientepara a completude dessa relação jurídica. Como se verámais adiante, para que o ato citatório seja válido, éindispensável a observância de certas formalidades,indicadas na própria legislação processual.

É claro que se a parte, conhecedora ainda queinformalmente da existência da lide, comparece noprocesso espontaneamente, independente da citaçãoválida, apresentando a sua defesa, não há como decretara nulidade do processo. Contudo, se a parte compareceapenas para argüir a nulidade em vista da citaçãoirregularmente realizada, esta deve ser decretada, econsiderando-se que o réu foi citado a partir da data emque ele ou o seu advogado tenha sido intimado dadecisão que reconheceu a nulidade argüida (art. 214, §2º, do CPC).

Se a nulidade de citação é argüida em segundainstância, sendo acolhida, haverá nulidade de todos osatos processuais a partir desta, com a remessa dos autosà primeira instância, onde será realizada nova citação,observadas agora as regras legais.

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A regra é a da citação feita pessoalmente — aqui napessoa do réu ou de procurador legalmente constituído.No caso do incapaz, esta deve-se dar na pessoa dorepresentante legal. A respeito, confira-se o disposto noart. 215, caput, do Código de Processo Civil. Permite-seexcepcionalmente a citação, no caso de réu ausente, paraas pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do mesmodispositivo. No caso de réu portador de algum tipo dedemência ou com algum tipo de impossibilidade dereceber a intimação, não será feita a citação, devendo ooficial de justiça certificar o fato. Reconhecida pelo juiz aimpossibilidade de recebimento da citação, este indicarácurador, restrito à causa, que receberá a citação (art. 218do CPC).

A citação deverá ser feita no lugar onde se encontreo réu, sendo realizada geralmente na sua residência,podendo, no entanto, ser feita no local de trabalho ououtros (a respeito veja-se o art. 216, caput, do CPC). Nocaso específico de militar na ativa, caso não conhecida asua residência ou não encontrado, a citação poderá serrealizada na unidade onde estiver servindo.

O art. 217 do Código de Processo Civil, por sua vez,prevê casos de impedimentos momentâneos para arealização da citação. Ultrapassada a situação aliprevista, poder-se-á fazer normalmente a citação. Assim,não será possível, por exemplo, a citação a quem estiverassistindo a ato de culto religioso ou aos noivos nostrês primeiros dias de bodas. É claro que, no caso de

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indispensabilidade da citação imediata, a fim de evitarperecimento de direitos, esses impedimentos deixam deexistir, podendo ocorrer o imediato ato citatório.

2.2. Modos de realizar a citação

O art. 221 do Código de Processo Civil é expresso nosentido de que a citação poderá ser feita pelo correio,por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico,conforme regulado em lei própria (a Lei n. 11.419/2006acrescentou o inciso IV ao art. 221).

Analisemos cada uma das situações legais.A citação por oficial de justiça se faz mediante a

entrega da contrafé (cópia do mandado, acompanhadade uma segunda via da petição inicial). A entrega é feitapelo auxiliar da justiça conhecido como oficial de justiça— figura já analisada anteriormente.

Cumprida a diligência, com a entrega da contrafé aoréu, o oficial de justiça certifica o cumprimento dadiligência nos autos, com devolução do mandado, quedeve ser juntado aos autos. Nesse sentido, veja-se o art.143, I e II, do Código de Processo Civil. Aliás, a certidãoantes mencionada é parte integrante do ato citatório,sendo que qualquer defeito nela acarretará a anulação dacitação.

No art. 225 do Código de Processo Civilencontramos todos os elementos que,indispensavelmente, devem constar do mandado

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citatório. Já o art. 226 discorre sobre o procedimento aser adotado pelo oficial de justiça no ato de cumprimentodo mandado.

O oficial de justiça atua nos limites territoriais dacomarca em que se encontra lotado. Somente no casoexcepcional do art. 230 do Código de Processo Civil, istoé, de comarcas contíguas, situadas na mesma regiãometropolitana, em vista da facilidade de comunicaçãoentre ambas, o oficial poderá realizar a diligência citatóriaindependentemente de não estar lotado na comarca quea abrange.

Modalidade de citação realizada ainda por oficial dejustiça, mas que guarda certa peculiaridade, é a citaçãocom hora certa. Enquanto a citação pessoal é real,ocorrendo de fato, esta segunda modalidade de citação,realizada ainda por oficial de justiça, é ficta oupresumida. Assim, na realidade, na citação com horacerta, quando o oficial procura e não encontra o réu portrês vezes, suspeitando que este se oculta, deve marcar,independentemente de despacho judicial, hora certa,desta intimando pessoa da família ou vizinho. No diaimediato e na hora designada, o oficial voltará pararealizar a citação. Encontrando o réu, a citação se fará napessoa deste; não o encontrando, dará o réu por citado,entregando cópia da contrafé a pessoa da família ou avizinho, declarando-lhe o nome. Não se realiza, pois, acitação diretamente na pessoa do réu, mas de formameramente presumida, passando a correr normalmente o

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prazo para a apresentação da defesa. Não basta que nãoencontre o réu no local indicado no mandado; o oficialdeverá partir de elementos persuasivos no sentido deque este tenta ocultar-se. Caso contrário, deverá dar oréu por não citado, certificando, quando da entrega domandado, o fato nos autos. A procura deverá serrealizada na residência ou no domicílio, não bastandoque seja feita no local de trabalho, por exemplo. Poroutro lado, as três vezes em que o oficial procura o réupodem-se dar no mesmo dia ou em dias diferentes. Arespeito da citação com hora certa leia-se o art. 227 doCódigo de Processo Civil. Recebido o mandado, oescrivão deve juntá-lo aos autos, expedindo telegramaou carta para o réu, dando conta da realização da citação.Na forma do art. 229 do Código de Processo Civil essacomunicação é obrigatória.

Feita a análise da citação por oficial de justiça, nassuas formas possíveis — pessoalmente e com hora certa—, passemos a discorrer sobre a citação feita pelocorreio. Não se trata ela de ato citatório ficto, mas real.

Com a redação dada ao art. 222 do Código deProcesso Civil pela Lei n. 8.710, de setembro de 1993,pode-se afirmar que essa modalidade de citação passoua ser admitida de forma mais genérica, especialmente naslides envolvendo disputas entre agentes de direitoprivado. Assim, passou a ser admissível a citação feitamediante a remessa da contrafé pela via postal para asmais diversas situações, excetuadas as hipóteses das

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alíneas do próprio art. 222. No entanto, colhe frisar que oautor pode requerer outra forma de citação; somentequando não o fizer é que a citação será pelo correio.Tendo em vista que a citação por oficial de justiçaoferece bastante segurança quanto à certeza daintegridade legal do ato citatório, não raro o autor prefereessa modalidade. A forma como se processa a citaçãopelo correio vem descrita no art. 223 do Código deProcesso Civil. Aqui, frise-se que mesmo a citação pelocorreio, como exige este último dispositivo, deve serpessoal — não bastando, portanto, a assinatura doaviso de recebimento por terceiro1. O prazo para acontestação começa a fluir observado o art. 241, I, doCódigo de Processo Civil, isto é, da juntada aos autos doaviso de recebimento.

Por fim, passemos a analisar a citação por edital.Essa modalidade de citação se dá de forma ficta oupresumida. Somente se dará a citação por edital: a)quando o réu for incerto ou desconhecido. Assim, porexemplo, em caso de ação proposta contra eventualherdeiro, mas não se tendo condições de saber comexatidão quem teria sucedido o de cujus; b) quandoignorado, incerto ou inacessível o lugar em que seencontra o réu. A ignorância diz respeito à ausência deconhecimento quanto ao paradeiro do réu. A incertezatrata de dúvidas fundadas quanto ao lugar em queexatamente se encontra o réu, e a inacessibilidade podeser decorrente de impossibilidade física (impossibilidade

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de acesso ao lugar em que o réu se encontra) ou jurídica(como no caso de país que não aceita dar cumprimento arogatória enviada por outro); c) nos demais casosadmitidos por lei, como, v. g., nas ações de demarcação(art. 953 do CPC) ou de usucapião (art. 942).

A citação por edital é excepcional e deve virfundamentada de forma inexorável em uma das hipótesesantes mencionadas. Os requisitos da citação por editalencontram-se expressos no art. 232 do Código deProcesso Civil. Não tendo havido real motivo para a suaconcretização, sendo, por exemplo, que, diversamente doalegado e fundamentado, o réu não se encontrava emlocal incerto, haverá nulidade da citação, com base noart. 247 do mesmo Código. Aliás, se o autor agiu de má-fé, alegando quaisquer das hipóteses legais e obtendoindevidamente a citação por edital, deverá ocorrer aimposição da multa indicada no art. 233 do Código.

2.3. Efeitos da citação válida

A citação, realizada de forma válida, isto é, emconsonância com todos os preceitos legais pertinentes,produz diversos efeitos. Estes se encontram elencadosno art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

O primeiro desses efeitos é a prevenção. Assim, parao caso de juízos com jurisdição em áreas territoriaisdiversas, aquele que primeiro citou validamente serácompetente para o julgamento de ações conexas ou

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continentes. A prevenção entre juízos situados namesma área de atuação jurisdicional se dá, como já visto,pelo primeiro despacho (art. 106 do CPC).

O segundo efeito da citação válida é que, realizadaesta, qualquer outra ação idêntica proposta,posteriormente, deverá ser extinta sem o julgamento emvirtude da ocorrência da litispendência (art. 267, V, doCPC).

A citação válida também tem como efeito o fato defazer litigiosa a coisa.

Outrossim, a citação feita de forma regular constituio devedor em mora. Isso se dá, inclusive, quandoordenada por juiz incompetente.

Da mesma forma, ainda que juiz incompetenteordene a citação, esta interrompe a prescrição.

2.4. Da citação no processo penal

Na forma do art. 351 do Código de Processo Penal, acitação será feita por mandado. No caso de réu residentefora do território sujeito à jurisdição do juiz competente,a citação será feita ainda por mandado, mas por meio doenvio de carta precatória (art. 353 do CPP, figura que seráestudada logo a seguir em tópico próprio).

Do mesmo modo que no processo civil, ocomparecimento espontâneo do réu supre eventualirregularidade na citação feita.

No processo penal inexiste, no entanto, a citação

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pela via postal.A citação do militar não necessita do requisito da

pessoalidade, já que basta a requisição deste ao chefe deserviço, na forma do art. 358 do Código de ProcessoPenal. O mesmo, no entanto, não se diga da citação dofuncionário público, que, na forma do art. 359 do mesmoCódigo, deve ser feita com cumprimento de duplaexigência: a convocação pessoal e a requisição ao chefede serviço.

Por outro lado, na forma do art. 360, “se o réu estiverpreso, será pessoalmente citado”.

No processo penal, existe também a citação poredital, cujas regras encontram-se nos arts. 364 e 365 doCódigo de Processo Penal (este último com alteraçõespromovidas pela Lei n. 11.719/2008).

Há que destacar também a citação com hora certa,como se depreende do seguinte dispositivo:

“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para nãoser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência eprocederá à citação com hora certa, na formaestabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 — Código de Processo Civil. (“Caput”do artigo com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.)

Parágrafo único. Completada a citação com horacerta, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeadodefensor dativo”. (Parágrafo único acrescido pela Lein. 11.719, de 20-6-2008.)

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O art. 368 do Código de Processo Penal cuida dacitação por rogatória para réu residente fora do Brasil (asrogatórias serão analisadas mais adiante).

Já o art. 367 do mesmo diploma processual indicaque o não-comparecimento aos atos processuais, semmotivo justo, implicará a revelia do denunciado.

Na hipótese de existência de motivação, justificada ecomprovada, se for o caso, não ocorrerá a decretação darevelia.

3. INTIMAÇÃO

Da simples leitura do art. 234 do Código de ProcessoCivil se percebe que a “intimação é o ato pelo qual se dáciência a alguém dos atos e termos do processo, paraque faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

No direito do trabalho, especialmente, utiliza-sesobremaneira a expressão “notificação”, que em nadadifere de “intimação”.

As intimações são efetuadas independentemente davontade das partes, realizando-se de ofício. Podem serfeitas diretamente pelo escrivão, por ato do oficial dejustiça ou mediante publicação na imprensa. Podem-serealizar, ainda, em audiência, com dispensa de posteriorcomunicação às partes — como no caso de sentençaspublicadas em audiência (art. 242, § 1º, do CPC). Tambémpodem efetuar-se com hora certa, na forma já explanadapara as citações, bem como por edital, nas mesmas

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hipóteses legais explicitadas anteriormente. Assim,utiliza-se, para estas últimas hipóteses, da analogia aodescrito nos arts. 227, 229 e 232, todos do Código deProcesso Civil.

No caso de intimação feita ao Ministério Público,deve-se realizar pessoalmente.

A regra, em princípio, seria a publicação pelaimprensa. No entanto, nas hipóteses do art. 237 doCódigo de Processo Civil, pode haver outros tipos deintimação dos atos processuais.

Nas intimações por ato do oficial de justiça, estedeve fazer a certidão na forma do art. 239 do Código deProcesso; somente feita esta o ato poderá serconsiderado validamente realizado.

No processo penal, a regra será a intimação do atopor meio da imprensa oficial. Inexistindo esta, será feitapessoalmente pelo escrivão ou por outro meio idôneo.No caso do Ministério Público, a intimação dos atos serápessoal. No mais, as intimações seguirão as regras dascitações. A respeito confira-se o disposto nos arts. 370 a372 do Código de Processo Penal. A única peculiaridadeé a intimação da sentença, que segue regras próprias,como se depreende do disposto nos arts. 390 a 392 domesmo Código.

4. DAS CARTAS

Outra forma de realizar o intercâmbio processual é

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por utilização, nas situações indicadas em lei, das cartas,a saber: carta precatória, carta de ordem e carta rogatória.

Para analisarmos essas diversas modalidades decartas, devemos ter em mente a idéia, já expostaanteriormente, de que há limites territoriais nacompetência do juízo. Ou seja, este atua segundo aslimitações espaciais de certa circunscrição territorial. Noentanto, os atos processuais, muitas vezes, para a suaadequada realização, extrapolam esses limites territoriais.Ora, não se pode deixar, por exemplo, de penhorardeterminado imóvel somente porque ele se situa em localdiverso daquele em que a execução vem normalmentetranscorrendo. Assim, a utilização especialmente dascartas precatória e rogatória tem essa conotação, ou seja,possilita a realização de atos judiciais fora dos limites deatuação jurisdicional do juízo perante o qual a causa vemtendo curso legal. No caso das cartas de ordem, opressuposto é um pouco diverso, na medida em que separte da idéia de que os órgãos jurisdicionais deinstâncias superiores, não tendo condições de realizarcertos atos, determinam a sua concretização pela atuaçãodos juízos de primeiro grau.

De acordo com a divisão já mencionada, cartaprecatória é aquela em que determinado juízo, em virtudeda limitação de sua atuação jurisdicional, sob o prismaespacial, solicita a outro juízo o cumprimento dediligência indispensável ao andamento do processo.Assim, por exemplo, residindo testemunha fora dos

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limites territoriais do juízo em que deve ser ouvida,expede-se precatória, solicitando-se a oitiva pelo juízodeprecado. Aqui, deve-se ter em mente que deprecante éo juízo que solicita o cumprimento da diligência, edeprecado aquele do qual se pretende o cumprimentodessa diligência. A solicitação, desde que obedecidas asexigências legais para a expedição de cartas precatórias,deve ser atendida, não se tratando de mera faculdade oseu cumprimento. No entanto, encontrando-se, nasprecatórias, os juízes no mesmo grau de jurisdição, nãose pode falar na existência de uma ordem decumprimento, como no caso das cartas de ordem. Nashipóteses do art. 209 do Código de Processo Civil, odeprecado poderá deixar de dar cumprimento à cartaprecatória, fundamentando a sua decisão. O intercâmbioestabelecido no caso das precatórias parte da idéia danecessidade de colaboração entre os diversos juízos,para fins de aperfeiçoamento do intercâmbio dos atosprocessuais. Os requisitos das precatórias, bem comodas demais cartas, abaixo analisadas, estão inscritos noart. 202 do Código de Processo Civil.

A carta de ordem, por sua vez, é expedida por juízode instância superior a juízo de instância inferior ao qualeste segundo está vinculado, a fim de que seja cumpridadeterminada diligência.

A carta rogatória é aquela dirigida a autoridadeestrangeira, solicitando-se o cumprimento de diligênciano seu território.

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Na forma do art. 203 do Código de Processo Civil, ojuízo de que emanar a carta deve indicar o prazo para oseu cumprimento — o que nem sempre se dá na prática—, observada a natureza do ato e a facilidade decomunicação entre os juízos. No entanto, nada obstaque, dados motivos relevantes, como por exemploembaraços com a realização da diligência, o que cria anecessidade de maior lapso para o seu cumprimento, ojuízo para quem foi expedida a carta ultrapasse o prazofixado inicialmente.

As cartas, em geral, possuem caráter itinerante, como que, verificado pelo juízo deprecado que a diligênciadeve ser realizada por juízo com competência territorialdiversa, deve ser remetida a este segundo. No entanto, ojuízo deprecado deve oficiar o deprecante informando onovo destino da carta.

Em caso de urgência, as cartas podem sertransmitidas por telegrama, radiograma ou telefone (art.205 do CPC).

No caso de cartas emitidas por telegrama ouradiograma observar-se-á o disposto no art. 206 doCódigo de Processo Civil. No caso de carta por telefone,o disposto no art. 207.

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1 “É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, nacitação pelo correio, com aviso de recepção, exige-se seja aentrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou aquem tenha poderes para receber a citação em seu nome”(STJ-1ª Turma, REsp 57.370-0-RS, rel. Min. DemócritoReinaldo, j. 26.4.95, v. u., DJU, 22.5.95, p. 14369, julgadoextraído de Theotonio Negrão, Código de Processo Civil elegislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva (DireitoInformatizado), 1997.

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